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Document 61997CJ0208

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 18 de Junho de 1998.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 84/156/CEE - Falta de transposição no prazo estabelecido.
Processo C-208/97.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-04017

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:312

61997J0208

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 18 de Junho de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa. - Incumprimento de Estado - Directiva 84/156/CEE - Falta de transposição no prazo estabelecido. - Processo C-208/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-04017


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado

(Tratado CE, artigo 169._)

Partes


No processo C-208/97,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e João Lopes Fernandes, director do gabinete jurídico do Instituto Nacional da Água, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,

demandada,

que tem por objecto obter declaração de que, a título principal, ao não adoptar no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74, p. 49; EE 15 F5 p. 20), e mais precisamente ao não estabelecer os programas específicos previstos nessa directiva, e, subsidiariamente, ao não comunicar imediatamente à Comissão essas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo do Tratado CE, bem como das disposições dessa directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray, G. Hirsch e K. M. Ioannou (relator), juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Abril de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, a título principal, ao não adoptar no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74, p. 49; EE 15 F5 p. 20, a seguir «directiva»), e mais precisamente ao não estabelecer os programas específicos previstos nessa directiva, e, subsidiariamente, ao não comunicar imediatamente à Comissão essas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo do Tratado CE, bem como das disposições dessa directiva.

2 O artigo 3._ do directiva refere-se às normas de emissão de descargas de mercúrio provenientes de estabelecimentos industriais.

3 A fim de evitar ou eliminar a poluição pelo mercúrio causada por descargas de outros estabelecimentos para as quais as normas de emissão não possam ser fixadas nem regularmente controladas em virtude da dispersão das fontes, o artigo 4._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros estabelecerão programas específicos para as descargas de mercúrio efectuadas por fontes múltiplas, que não sejam estabelecimentos industriais e para as quais as normas de emissão previstas no artigo 3._ não possam ser aplicadas na prática. O n._ 3 do mesmo artigo prevê também que os programas específicos se aplicam a partir de 1 de Julho de 1989 e serão comunicados à Comissão.

4 Nos termos do artigo 7._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

5 Não tendo recebido qualquer comunicação do ou dos programas postos em prática pelo Governo português e referidos pela directiva, a Comissão solicitou a este governo, por carta de 4 de Dezembro de 1992, que lhos comunicasse no prazo de dois meses.

6 Não tendo recebido qualquer resposta e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Portuguesa tinha estabelecido este ou estes programas, a Comissão convidou a República Portuguesa, por carta de 18 de Junho de 1993, a apresentar-lhe num prazo de dois meses as suas observações.

7 A República Portuguesa respondeu àquele pedido por carta de 6 de Janeiro de 1994, na qual informava que não estavam identificadas em Portugal quaisquer unidades que efectuem descargas de mercúrio de outros sectores que não sejam o da electrólise dos cloretos alcaninos, pelo que considerava que, inexistindo o pressuposto sobre que assentaria a obrigação de estabelecer os programas previstos no artigo 4._ da directiva, visto que não havia descargas de mercúrio nem poluição de mercúrio, não lhe seria aplicável a obrigação de estabelecer os ditos programas.

8 Não estando a Comissão convencida do bom fundamento das observações da República Portuguesa, dirigiu-lhe, por carta de 25 de Outubro de 1995, um parecer fundamentado convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

9 Por carta de 18 de Julho de 1996, a República Portuguesa respondeu ao parecer fundamentado da Comissão informando-a de que tinha reconhecido a necessidade e a urgência de pôr em prática os referidos programas, mas que a sua implementação se revelava particularmente difícil devido a problemas de identificação das fontes de origem diversa e múltipla. A República Portuguesa acrescentou na sua resposta que estava a avaliar as possibilidades e as condições para o estabelecimento de acordos com as entidades interessadas (associações profissionais, hospitais, autarquias, etc.) bem como os requisitos técnicos e o estabelecimento de critérios e normas de controlo de emissões de mercúrio de fontes múltiplas não industriais. Terminava essa carta indicando que previa um prazo de três meses para realizar os seus projectos, cujos resultados seriam oportunamente comunicados à Comissão.

10 Depois dessa carta, a Comissão não recebeu do Governo português qualquer informação que lhe permitisse verificar que a República Portuguesa tinha cumprido as obrigações impostas pela directiva. A Comissão intentou, portanto, a presente acção.

11 A Comissão sustenta que resulta da resposta ao parecer fundamentado que a República Portuguesa não contesta que está obrigada a estabelecer os programas específicos previstos no artigo 4._ da directiva. A Comissão observa todavia que, não obstante terem decorrido os prazos previstos, a República Portuguesa ainda não estabeleceu nem aplicou os programas específicos e que, de qualquer forma, não lhos comunicou. Por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem quer por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado, quer por força da directiva.

12 A República Portuguesa não contesta o incumprimento de que é acusada. Sublinha que tem desenvolvido esforços no sentido de ultrapassar as dificuldades encontradas na elaboração dos programas específicos para as descargas de mercúrio previstos no artigo 4._ da directiva, nomeadamente no tocante à identificação das fontes de origem diversa e múltipla. Todavia, apesar dos esforços desenvolvidos, verifica-se alguma dificuldade na conclusão dos trabalhos relativos à elaboração definitiva dos programas, em razão da sua complexidade.

13 Resulta do exposto que a transposição da directiva não foi feita no prazo fixado.

14 Deve, por conseguinte, julgar-se procedente a acção proposta pela Comissão.

15 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não adoptar no prazo fixado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva, e mais precisamente ao não estabelecer os programas específicos previstos nessa directiva, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._, n._ 1, da directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 Nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

decide:

17 Ao não ter adoptado no prazo fixado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos, e mais precisamente ao não estabelecer os programas específicos previstos nessa directiva, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._, n._ 1, da directiva.

18 A República Portuguesa é condenada nas despesas.

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