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Document 61997CJ0162

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 19 de Novembro de 1998.
Processo-crime contra Gunnar Nilsson, Per Olov Hagelgren e Solweig Arrborn.
Pedido de decisão prejudicial: Helsingborgs tingsrätt - Suécia.
Livre circulação de mercadorias - Proibição das retrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente entre Estados-Membros - Derrogações - Protecção da saúde e da vida dos animais - Melhoramento do efectivo - Reprodução dos bovinos reprodutores de raça pura - Inseminação artificial.
Processo C-162/97.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-07477

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:554

61997J0162

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 19 de Novembro de 1998. - Processo-crime contra Gunnar Nilsson, Per Olov Hagelgren e Solweig Arrborn. - Pedido de decisão prejudicial: Helsingborgs tingsrätt - Suécia. - Livre circulação de mercadorias - Proibição das retrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente entre Estados-Membros - Derrogações - Protecção da saúde e da vida dos animais - Melhoramento do efectivo - Reprodução dos bovinos reprodutores de raça pura - Inseminação artificial. - Processo C-162/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-07477


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Agricultura - Harmonização das legislações - Directivas 77/504 e 87/328 relativas à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura com vista a eliminar os entraves zootécnicos à livre circulação de esperma - Exigência de uma autorização para a distribuição e a introdução do esperma importado - Admissibilidade, igualmente em relação ao artigo 30._ do Tratado - Condição - Exigência feita para efeitos de controlos não previstos pelo sistema harmonizado - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 30._; Directivas do Conselho 77/504 e 87/328, artigo 2._, n._ 1)

2 Agricultura - Harmonização das legislações - Directivas 87/328 e 91/174 relativas à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura com vista a eliminar os entraves zootécnicos à livre circulação de esperma - Proibição ou sujeição a autorização da utilização de esperma de touros admitidos à inseminação artificial noutro Estado-Membro - Recusa assente em razões relativas a especificidades inerentes à raça em questão - Inadmissibilidade - Preâmbulo da Directiva 87/328 não permitindo tal regulamentação

(Directivas do Conselho 87/328, artigo 2._, n._ 1, e 91/174; Decisão 86/130 da Comissão)

Sumário


1 O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 87/328, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, não se opõe a uma regulamentação nacional que exige uma autorização para a distribuição e a introdução de esperma de bovinos proveniente de outro Estado-Membro desde que essa autorização só se destine a garantir que o seu beneficiário possui as qualificações necessárias para a referida operação. Além disso, tal regulamentação não cai no âmbito de aplicação do artigo 30._ do Tratado.

Em contrapartida, a exigência de uma autorização para as actividades de inseminação não pode ser utilizada com o objectivo de efectuar uma fiscalização da qualidade genética dos reprodutores de uma forma não prevista pela referida directiva ou pela Directiva 77/504, dado que estas directivas harmonizaram as condições de admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura e do seu esperma, com vista a eliminar os entraves zootécnicos à livre circulação do esperma bovino, de modo que toda e qualquer exigência que tenha por objectivo ou por efeito o controlo ou a verificação das importações de esperma bovino em razão de considerações zootécnicas ou genealógicas só pode ser adoptada em conformidade com estas directivas.

2 Tendo as condições zootécnicas e genealógicas relativas ao comércio intracomunitário de esperma de bovinos sido objecto de uma harmonização exaustiva no âmbito das Directivas 87/328 e 91/174, o artigo 2._, n._ 1, segundo travessão, da primeira directiva opõe-se a que uma regulamentação nacional proíba ou submeta a autorização a utilização no território deste Estado-Membro do esperma de touros da raça belge bleu desde que estes tenham sido admitidos à inseminação artificial noutro Estado-Membro com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130 que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina.

Mais especialmente, a autoridade nacional não pode recusar a utilização do esperma desta raça porque ela é portadora do gene da hipertrofia muscular ou porque a utilização do esperma seria susceptível de implicar sofrimentos para os animais, de afectar o seu comportamento natural, ou ainda porque esta autoridade nacional considera ser essa raça portadora de taras genéticas, porque as especificidades e taras genéticas de um animal só podem ser definidas no Estado-Membro em que a raça bovina foi admitida à inseminação artificial, pelos organismos oficialmente habilitados à determinação destas características, em concertação com as organizações ou associações de criadores que mantêm os livros genealógicos dos bovinos reprodutores de raça pura.

Tal regulamentação não pode, aliás, ser autorizada pelo preâmbulo da Directiva 87/328, dado, por um lado, que o preâmbulo de um acto comunitário não tem valor jurídico obrigatório e não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do acto em questão, e, por outro, que de modo algum resulta de uma leitura do texto em causa que o mesmo contradiz as próprias disposições da directiva.

Partes


No processo C-162/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Helsingborgs tingsrätt (Suécia), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

Gunnar Nilsson,

Per Olov Hagelgren,

Solweig Arrborn,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30._ do Tratado CE e do artigo 2._ da Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de G. Nilsson, por Anders Boquist, advogado em Malmö,

- em representação do Governo sueco, por Lotty Nordling, rättschef no Departamento do Comércio Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, director de administração no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Frédéric Pascal, adido de administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo finlandês, por Holger Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo norueguês, por Jan Bugge-Mahrt, director-geral adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hans Støvlbæck e Lena Ström, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de G. Nilsson, representado por Anders Boquist, de P. O. Hagelgren, representado por Lillemor Wåhlin, advogada em Lund, do Governo sueco, representado por Lotty Nordling e Maria Lundqvist Norling, kammarrättsassessor destacada no Secretariado Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo belga, representado por Leo van den Eynde, chefe do Serviço Jurídico do Ministério das Classes Médias e da Agricultura, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Lena Ström, na audiência de 24 de Março de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Maio de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 28 de Abril de 1997, entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Abril seguinte, o Helsingborgs tingsrätt colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 30._ do mesmo Tratado e do artigo 2._ da Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal contra G. Nilsson, P. O. Hagelgren e S. Arrborn, acusados, por um lado, no que respeita a P. O. Hagelgren, de ter vendido sem autorização esperma de touro a G. Nilsson, quanto a este último, de ter feito inseminar sem autorização quatro vacas que lhe pertencem e, quanto a S. Arrborn, de ter procedido sem autorização à inseminação em causa bem como, por outro lado, no que respeita a cada um deles, ao inseminarem bovinos pertencentes a G. Nilsson com esperma de touros da raça belge bleu, de terem infringido a regulamentação nacional que proíbe, a fim de proteger a saúde dos animais, qualquer reprodução susceptível de implicar sofrimentos para os animais ou de afectar o seu comportamento.

3 O artigo 2._, n._ 1, segundo travessão, da Directiva 87/328 dispõe:

«Nenhum Estado-Membro pode proibir, restringir ou entravar:

- a admissão à inseminação artificial de touros de raça pura no seu território ou a utilização do respectivo sémen quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado-Membro com base em testes efectuados nos termos da Decisão 86/130/CEE.»

4 A Directiva 87/328 é fundada na Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206, p. 8; EE 03 F13 p. 24), e visa realizar uma harmonização complementar quanto à admissão daqueles animais e do respectivo esperma à reprodução.

5 O artigo 2._, segundo travessão, da Directiva 77/504, na redacção dada pelo artigo 11._ da Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504 (JO L 178, p. 66), prevê:

«Os Estados-Membros velam para que não sejam proibidos, restringidos ou entravados por razões zootécnicas:

- as trocas intracomunitárias de esperma e de óvulos e embriões provenientes de bovinos reprodutores de raça pura.»

6 Um «bovino reprodutor de raça pura» é definido no artigo 1._, alínea a), da Directiva 77/504, na redacção dada pelo artigo 3._ da Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85, p. 37), como «qualquer animal da espécie bovina, incluindo os búfalos, cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que ele próprio aí esteja inscrito ou registado e susceptível de aí ser inscrito».

7 Um «livro genealógico» é definido no artigo 1._, alínea b), da Directiva 77/504 como «qualquer livro, registo, ficheiro ou apoio informático

- na posse de uma organização ou associação de criadores reconhecidos oficialmente por um Estado-Membro, no qual se constitui a organização ou associação de criadores,

e

- no qual estão inscritos ou registados os bovinos reprodutores de raça pura de uma raça determinada com referência aos seus ascendentes».

8 Adoptada com base no artigo 6._, n._ 1, segundo e terceiro travessões, da Directiva 77/504, a Decisão 84/247/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura (JO L 125, p. 58; EE 03 F30 p. 167), prevê, no seu artigo 2._, primeiro parágrafo, que as autoridades do Estado-Membro em causa devem reconhecer oficialmente toda e qualquer organização ou associação de criadores que mantenha ou crie livros genealógicos, se essa organização ou associação corresponder às condições previstas no anexo da decisão.

9 Este anexo prevê nomeadamente que, para serem reconhecidas oficialmente, as organizações ou associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos devem ter estabelecido as disposições relativas à definição das características da raça, ao sistema de registo das genealogias, à definição dos seus objectivos de criação ou ao sistema de utilização dos dados zootécnicos.

10 A Comissão adoptou igualmente, com fundamento no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 77/504, a Decisão 86/130/CEE, de 11 de Março de 1986, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (JO L 101, p. 37). O anexo desta decisão foi substituído pela Decisão 94/515/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994 (JO L 207, p. 30).

11 A parte I deste anexo, alterada, prevê que «As autoridades competentes dos Estados-Membros aprovarão os organismos responsáveis pelo estabelecimento das normas relativas ao registo da performance e à avaliação genética e pela publicação dos resultados da avaliação dos bovinos reprodutores de raça pura».

12 Na sua parte II, o anexo prevê nomeadamente o registo dos dados relativos à reprodução dos animais assentes, nomeadamente, na facilidade de parto, bem como uma avaliação morfológica.

13 Quanto à avaliação genética, a parte III, ponto 1, último parágrafo, do anexo dispõe:

«As particularidades e os defeitos genéticos definidos pelos organismos oficialmente habilitados para proceder à determinação destes caracteres, de comum acordo com as organizações ou associações de criadores reconhecidas em conformidade com a Decisão 84/247... devem ser publicados.»

14 No que diz respeito à avaliação genética dos touros a utilizar na inseminação artificial, a parte III, ponto 2, do anexo dispõe que devem ser publicados os dados relativos à reprodução.

15 Na Suécia, as actividades de inseminação dos bovinos como a recolha, a manutenção, a distribuição e a introdução do esperma estão sujeitas a uma aprovação da administração nacional da agricultura em aplicação do Statens jordbruksverks föreskifter om seminverksamhet med nötkreatur (SJVFS 1994:98). Segundo o artigo 26._ deste diploma, a distribuição de esperma animal está subordinada à autorização de praticar a inseminação. O artigo 30._ impõe ao cessionário do esperma a obrigação de comunicar ao distribuidor informações relativas nomeadamente à facilidade de parto, à frequência de partos difíceis, à ocorrência de doenças hereditárias e de malformações.

16 O djurkyddsförordningen (SFS 1988:539) proíbe, no seu artigo 29._, a «reprodução susceptível de implicar sofrimentos para os animais».

17 Adoptado em aplicação deste diploma, o Statens jordbruksverks föreskrifter om djurhållning inom lantbruket m.m. (SJVFS 1993:129) proíbe a inseminação das vitelas e das vacas ou a implantação de embriões quando sejam de prever partos difíceis.

18 Além disso, o artigo 3._, n._ 1, do Statens jordbruksverks föreskrifter om djurkyddskrav vid avelsarbete (SJVFS 1995:113, na sua versão alterada em 1995:181) proíbe utilizar para a reprodução reprodutores relativamente aos quais se tenha provado que transmitem genes letais, taras ou outras características hereditárias que impliquem sofrimentos para os descendentes ou afectem negativamente o comportamento natural destes últimos, ou que podem verosimilmente transmitir tais genes letais, taras ou características hereditárias. O anexo do referido diploma faz alusão, nomeadamente, à hipertrofia muscular.

19 O artigo 3._, n._ 2, do mesmo dispõe, além disso, que não podem ser utilizados para a reprodução os bovinos que apresentem, com toda a verosimilhança, uma tendência hereditária que os expõe a doenças demasiado frequentes, a dificuldades de parto ou a riscos de mortalidade quando dos partos.

20 Resulta da decisão de reenvio que P. O. Hagelgren comprou na Bélgica esperma de touros da raça belge bleu que cedeu em seguida a G. Nilsson, com vista à inseminação de bovinos que lhe pertencem. Para proceder à inseminação, G. Nilsson dirigiu-se a S. Arrborn.

21 Não dispondo nenhuma destas pessoas da autorização da Administração Nacional da Agricultura, são acusadas de ter distribuído esperma ou praticado a inseminação sem autorização. São igualmente acusadas de ter, em infracção às disposições legais e regulamentares relativas à protecção dos animais, utilizado esperma da raça belge bleu, quando esta raça tem «a tara genética da hipertrofia muscular» que se traduz num desenvolvimento excessivo dos tecidos, pelo facto de os órgãos vitais internos dos descendentes serem pouco desenvolvidos e por uma sensibilidade especial às doenças virais e ao stress. Além disso, é elevada a frequência de partos difíceis.

22 Os arguidos contestam as infracções e sustentam que, ao sujeitar a actividade de inseminação a uma autorização e ao proibir a sua prática com esperma de touros da raça bleu belge, a legislação sueca é contrária ao direito comunitário, nomeadamente ao artigo 2._ da Directiva 87/328.

23 Considerando que a resolução do litígio submetido à sua apreciação dependia da interpretação do direito comunitário, o tingsrätt decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 30._ do Tratado de Roma e a Directiva 87/328/CEE permitem que seja exigida uma autorização da autoridade nacional para a actividade de inseminação com esperma de bovinos, isto é, para a colheita, comercialização e distribuição de esperma assim como para a inseminação, da forma acima descrita?

2) O artigo 30._ do Tratado de Roma e a Directiva 87/328/CEE permitem que um Estado-Membro proíba ou condicione a inseminação e a reprodução de bovinos

a) em condições que segundo a autoridade nacional podem causar sofrimento aos animais ou influenciar o seu comportamento natural?

b) com uma raça determinada que é considerada por uma autoridade nacional como portadora de taras genéticas?

3) a) A interpretação do preâmbulo da Directiva 87/328/CEE permite excepções nacionais à admissão à inseminação artificial dentro do seu território no caso de considerar que o património genético do animal é indesejável - mesmo quando esse excepção implica uma proibição em relação aos touros que preenchem os requisitos do artigo 2._ da directiva?

b) No caso de resposta afirmativa à questão anterior: podem as definições de `deterioração do património genético' e `taras hereditárias' ser fixadas por um Estado-Membro isoladamente?»

Quanto à primeira questão

24 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 30._ do Tratado ou a Directiva 87/328 se opõem a uma regulamentação nacional que exige uma autorização para as actividades de inseminação dos bovinos, nomeadamente para a distribuição e a introdução do esperma.

25 Os Governos sueco, francês, finlandês e norueguês alegam que, embora as condições de importação do esperma de bovino tenham sido harmonizadas pelas Directivas 77/504 e 87/328, estas últimas não regem, em contrapartida, nem as condições da inseminação nem a formação dos inseminadores. Eventuais regulamentações nacionais na matéria são conformes aos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE, desde que não tenham por objecto regulamentar o comércio de esperma entre os Estados-Membros, destinando-se a proteger a saúde dos animais garantindo, nomeadamente, que o inseminador dispõe dos conhecimentos que lhe permitem satisfazer as exigências desta protecção.

26 Pelo contrário, a Comissão alega que o artigo 2._ da Directiva 87/328 se opõe a uma regulamentação nacional que exige uma autorização para a inseminação com esperma de bovinos de raça pura proveniente de outro Estado-Membro quando a aprovação prossegue um objectivo que não seja o de verificar as qualificações do pessoal que manipula o esperma e, nomeadamente, implica a apreciação sobre a oportunidade da inseminação com o esperma de uma determinada raça bovina. Segundo a Comissão, as disposições suecas sobre a obrigação de comunicação de eventuais dificuldades de parto deixam pressupor tal objectivo.

27 A este respeito, recorde-se que, segundo uma jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n._ 5, Colect., p. 423), deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.

28 Ora, como o Tribunal declarou, uma obrigação imposta a todos os operadores de procederem à distribuição dos seus produtos recorrendo a uma via autorizada por força de uma regulamentação nacional aplicável sem distinção em razão da origem dos produtos em causa e não afectando assim a comercialização dos produtos provenientes de outros Estados-Membros de modo diferente da dos produtos nacionais não cai no âmbito de aplicação do artigo 30._ do Tratado (acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Banchero, C-387/93, Colect., p. I-4663, n.os 37 e 44).

29 Nomeadamente quanto às condições de admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura e do seu esperma, recorde-se que as mesmas foram harmonizadas, com vista a eliminar os entraves zootécnicos à livre circulação do sémen bovino, pelas Directivas 77/504 e 87/328 (v. acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Gervais e o., C-17/94, Colect., p. I-4353, n._ 32). Daqui resulta que toda e qualquer exigência que tenha por objectivo ou por efeito o controlo ou a verificação das importações de esperma bovino em razão de considerações zootécnicas ou genealógicas só pode ser adoptada em conformidade com estas directivas.

30 Atendendo a esta harmonização, a exigência de uma autorização para as actividades de inseminação não pode ser utilizada com o objectivo de efectuar uma fiscalização da qualidade genética dos reprodutores de uma forma não prevista pelas directivas.

31 Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 30._ do Tratado e o artigo 2._, n._ 1, da Directiva 87/328 não se opõem a uma regulamentação nacional que exige uma autorização para a distribuição e a introdução de esperma de bovinos reprodutores de raça pura proveniente de outro Estado-Membro desde que essa autorização só se destine a garantir que o seu beneficiário possui as qualificações necessárias para a referida operação.

Quanto à segunda questão

32 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 30._ do Tratado ou a Directiva 87/328 se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe ou sujeita a determinadas condições a inseminação e a reprodução de bovinos quando estas actividades são susceptíveis de provocar, segundo a autoridade nacional competente, sofrimentos para os animais ou de afectar o seu comportamento natural, ou quando essa autoridade nacional considera ser a raça em causa portadora de taras genéticas.

33 Resulta da decisão de reenvio que esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que envolve a raça belge bleu. Não é contestado que os touros desta raça foram admitidos à inseminação artificial na Bélgica com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130, referida no artigo 2._, n._ 1, segundo travessão, da Directiva 87/328.

34 Os Governos sueco, finlandês e norueguês consideram que, apesar da harmonização realizada pela Directiva 87/328, continua a ser possível invocar motivos relacionados com a protecção da saúde dos animais, na acepção do artigo 36._ do Tratado, para proibir a importação de esperma de reprodutores portadores do gene da hipertrofia muscular. O Governo sueco acrescenta que a hipertrofia muscular tem, com efeito, por consequência uma série de características indesejáveis, nomeadamente o desenvolvimento insuficiente de vários órgãos, a sensibilidade ao stress ou o esqueleto proporcionalmente mais fraco. De igual modo, o parto dos vitelos cujos dois progenitores são portadores do gene da hipertrofia muscular deve realizar-se a maior parte das vezes por cesariana, o que envolve sofrimentos inúteis para a mãe e exige tratamentos com grandes doses de antibióticos.

35 Estes governos consideram que o recurso frequente à cesariana quando dos partos é incompatível com o protocolo de alteração da convenção europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação (Série des traités européens 145). A convenção foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 78/923/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO L 323, p. 12; EE 03 F15 p. 47), e o protocolo de alteração pela Decisão 92/583/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO L 395, p. 21), sem que este último tenha todavia entrado em vigor. A recomendação relativa aos bovinos, adoptada pelo comité permanente da convenção europeia na sua 17.a reunião (21 de Outubro de 1988), opõe-se igualmente a este modo de parto. O ponto 13 do Anexo B desta recomendação, que inclui disposições especiais para as vacas e as vitelas, prevê com efeito que as cesarianas devem ser praticadas unicamente no interesse dos animais em causa e não como medida de rotina.

36 Em contrapartida, G. Nilsson, tal como os Governos belga e francês, alegam que, tendo as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio de bovinos de raça pura sido harmonizadas exaustivamente pelas Directivas 77/504 e 87/328, um Estado-Membro deixou de poder opor-se à comercialização de esperma bovino proveniente de outro Estado-Membro por razões de protecção da saúde animal ou por considerações relacionadas com as características genéticas dos animais.

37 Quanto ao argumento relativo ao sofrimento dos animais, o Governo belga remete para o relatório explicativo do protocolo de alteração da convenção europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação, que precisa que o novo artigo 3._ desta convenção, introduzido pelo protocolo de alteração e que proíbe os modos de criação que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimentos ou danos aos animais, não impede os processos de criação que exijam intervenções como cesarianas que não são susceptíveis de provocar um mal duradouro. A proibição, pelo Reino da Suécia, de utilizar esperma de touros de raça belge bleu resulta portanto de uma interpretação errada do conceito de proibição da reprodução podendo implicar sofrimentos.

38 Os Governos belga e francês salientam além disso que o gene da hipertrofia muscular não é uma tara genética, ou seja, uma característica incompatível com a sobrevivência e a reprodução da raça. Tal é aliás confirmado pela realidade quotidiana das criações belgas. O Governo francês indica igualmente que, se se tratasse de uma tara genética, a mesma devia ter sido objecto de uma publicação, em conformidade com o anexo da Decisão 86/130.

39 A Comissão considera que o aspecto relacionado com a protecção dos animais quando da sua admissão à reprodução não foi objecto de uma harmonização comunitária e que o recurso, por um Estado-Membro, ao artigo 36._ do Tratado continua a ser possível nos casos em que o resultado de um cruzamento exija a protecção imediata da mãe e/ou dos seus descendentes. Considera todavia que as circunstâncias descritas pelo órgão jurisdicional nacional não parecem justificar uma medida de excepção dado que o recurso à cesariana não é a regra nos partos da raça belge bleu. Além disso, segundo o protocolo de alteração da convenção europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação, a cesariana não é considerada um sofrimento permanente.

40 Aliás, a Comissão recordou na audiência que a proposta de directiva [proposta de directiva do Conselho relativa à protecção dos animais nas explorações de criação, COM(92) 192 final (JO 1992, C 156, p. 11)] que dá nomeadamente execução à recomendação do comité permanente relativa aos bovinos ainda não foi adoptada pelo Conselho.

41 Como o Tribunal já declarou, as condições zootécnicas e genealógicas relativas ao comércio intracomunitário de esperma de bovinos foram objecto de uma harmonização exaustiva no âmbito das Directivas 87/328 e 91/174 (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Centre d'insémination de la Crespelle, C-323/93, Colect., p. I-5077, n._ 33). Resulta desta harmonização que um Estado-Membro não pode entravar a utilização no seu território do esperma de touros de raça pura quando estes foram admitidos à inseminação artificial noutro Estado-Membro com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130.

42 Não se contesta que os touros da raça belge bleu foram admitidos à inseminação artificial na Bélgica com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130.

43 Verifica-se que as características mencionadas pela autoridade nacional sueca como susceptíveis de provocar sofrimentos nos bovinos da raça belge bleu ou de afectar o seu comportamento são inerentes à sua herança genética. Em especial, é o gene específico da hipertrofia muscular que tem como consequência a massa muscular importante em relação aos órgãos internos ou ao esqueleto do animal bem como o recurso mais frequente à cesariana quando dos partos.

44 Conclui-se assim que estas características foram tomadas em consideração quando da apreciação do valor genético da raça belge bleu, efectuada em conformidade com o método estabelecido no anexo da Decisão 86/130.

45 A autoridade nacional de um Estado-Membro de importação não pode assim opor-se à utilização do esperma de bovinos da raça belge bleu por razões ligadas à protecção dos animais.

46 No que diz respeito, em segundo lugar, à existência de taras genéticas, deve precisar-se que as mesmas são tomadas em consideração no âmbito da avaliação genética dos animais da espécie bovina reprodutores da raça pura e do sistema de reconhecimento da admissão à inseminação artificial efectuada num Estado-Membro dado que o anexo da Decisão 86/130, na redacção dada pela Decisão 94/515, prevê a sua publicação.

47 Daqui resulta que as especificidades e taras genéticas de um animal só podem ser definidas no Estado-Membro em que a raça bovina foi admitida à inseminação artificial, pelos organismos oficialmente habilitados à determinação destas características, em concertação com as organizações ou associações de criadores que mantêm os livros genealógicos dos bovinos reprodutores de raça pura.

48 A autoridade nacional de um Estado-Membro de importação não pode portanto opor-se à utilização do esperma de um bovino reprodutor de um raça admitida à inseminação artificial porque considera ser esta raça portadora de uma tara genética.

49 No que diz respeito ao protocolo de alteração da convenção sobre a protecção dos animais nas explorações de criação, verifica-se que o mesmo ainda não entrou em vigor e não tem, assim, força obrigatória. Quanto à recomendação de 1988 relativa aos bovinos, mesmo se o Tribunal já declarou que a mesma não contém prescrições juridicamente obrigatórias para a Comunidade (acórdão de 19 de Março de 1998, Compassion in World Farming, C-1/96, Colect., p. I-1251, n._ 36), trata-se de um acto adoptado com base numa convenção aprovada pela Comunidade e que, enquanto tal, pode ser útil para efeitos da interpretação das disposições da convenção (v. acórdão de 21 de Janeiro de 1993, Deutsche Shell, C-188/91, Colect., p. I-363, n._ 18).

50 Não resulta todavia do texto da convenção que a mesma deva ser interpretada no sentido de que se opõe à detenção e à exploração de raças bovinas com uma hipertrofia muscular ou, mais especialmente, à prática de partos assistidos, se for necessário, com intervenções cirúrgicas sob a forma de cesarianas.

51 Assim, há que responder à segunda questão que o artigo 2._, n._ 1, segundo travessão, da Directiva 87/323 se opõe a que uma regulamentação nacional proíba ou submeta a autorização a utilização no território deste Estado-Membro do esperma de touros da raça belge bleu desde que estes tenham sido admitidos à inseminação artificial noutro Estado-Membro com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130. A autoridade nacional do Estado-Membro de importação não pode recusar a utilização do esperma desta raça porque ela é portadora do gene da hipertrofia muscular ou porque a utilização do esperma seria susceptível de implicar sofrimentos para os animais, de afectar o seu comportamento natural, ou ainda porque esta autoridade nacional considera ser essa raça portadora de taras genéticas.

Quanto à terceira questão

52 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta antes de mais se o preâmbulo da Directiva 87/328 autoriza um Estado-Membro a proibir ou a sujeitar a autorização a utilização, no seu território, de esperma de touros de raça pura admitidos à inseminação artificial noutro Estado-Membro com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130, mas considerados no Estado-Membro de importação como tendo um património genético indesejável. Em caso de resposta afirmativa a esta parte da terceira questão, este órgão jurisdicional pergunta se a definição das expressões «deterioração do património genético» e «taras hereditárias» incumbe a um só Estado-Membro.

53 O texto visado pelo órgão jurisdicional nacional é o quarto considerando da Directiva 87/328, segundo o qual:

«Considerando que a inseminação artificial representa uma técnica importante para a difusão dos melhores reprodutores e, como tal, para o melhoramento da espécie bovina; que convém, todavia, evitar qualquer deterioração do património genético, nomeadamente no que respeita aos reprodutores machos que devem apresentar todas as garantias do seu valor genético e a ausência em si de taras hereditárias.»

54 Assinale-se a este respeito que o preâmbulo de um acto jurídico comunitário não tem valor jurídico obrigatório e não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do acto em questão.

55 Além disso, de modo algum resulta de uma leitura do quarto considerando da Directiva 87/328, no qual figuram as expressões utilizadas na questão prejudicial, que o mesmo contradiz as próprias disposições dessa directiva.

56 Com efeito, é precisamente o sistema de admissão à inseminação artificial apenas com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130 por organismos autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que se destina a evitar a deterioração do património genético das raças bovinas através da admissão à inseminação de reprodutores machos que não apresentem todas as garantias quanto ao seu valor genético e à ausência de taras hereditárias.

57 Nestas condições, há que responder à primeira parte da terceira questão que o preâmbulo da Directiva 87/328 não permite que um Estado-Membro proíba ou sujeite a autorização a utilização, no seu território, do esperma de touros de raça pura admitidos à inseminação artificial noutro Estado-Membro com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130, mas considerados pela autoridade nacional do Estado-Membro de importação como tendo um património genético indesejável.

58 Atendendo à resposta dada à primeira parte da terceira questão, não há que responder à segunda parte da mesma.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

59 As despesas efectuadas pelos Governos sueco, belga, francês, finlandês e norueguês, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Helsingborgs tingsrätt, por decisão de 28 de Abril de 1997, declara:

60 O artigo 30._ do Tratado CE e o artigo 2._, n._ 1, da Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, não se opõem a uma regulamentação nacional que exige uma autorização para a distribuição e a introdução de esperma de bovinos reprodutores de raça pura proveniente de outro Estado-Membro desde que essa autorização só se destine a garantir que o seu beneficiário possui as qualificações necessárias para a referida operação.

61 O artigo 2._, n._ 1, segundo travessão, da Directiva 87/323 opõe-se a que uma regulamentação nacional proíba ou submeta a autorização a utilização no território deste Estado-Membro do esperma de touros da raça belge bleu desde que estes tenham sido admitidos à inseminação artificial noutro Estado-Membro com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130/CEE da Comissão, de 11 de Março de 1986, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina. A autoridade nacional do Estado-Membro de importação não pode recusar a utilização do esperma desta raça porque ela é portadora do gene da hipertrofia muscular ou porque a utilização do esperma seria susceptível de implicar sofrimentos para os animais, de afectar o seu comportamento natural, ou ainda porque esta autoridade nacional considera ser essa raça portadora de taras genéticas.

62 O preâmbulo da Directiva 87/328 não permite que um Estado-Membro proíba ou sujeite a autorização a utilização, no seu território, do esperma de touros de raça pura admitidos à inseminação artificial noutro Estado-Membro com base em testes efectuados em conformidade com a Decisão 86/130, mas considerados pela autoridade nacional do Estado-Membro de importação como tendo um património genético indesejável.

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