EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61997CJ0052

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 7 de Maio de 1998.
Epifanio Viscido (C-52/97), Mauro Scandella e o. (C-53/97) e Massimiliano Terragnolo e o. (C-54/97) contra Ente Poste Italiane.
Pedidos de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Trento - Itália.
Auxílios concedidos pelos Estados-Membros - Conceito - Lei nacional que prevê que um único organismo de interesse público é dispensado de observar uma norma de aplicação geral em natéria de contratos de trabalho por tempo determinado.
Processos apensos C-52/97, C-53/97 e C-54/97.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-02629

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:209

61997J0052

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 7 de Maio de 1998. - Epifanio Viscido (C-52/97), Mauro Scandella e o. (C-53/97) e Massimiliano Terragnolo e o. (C-54/97) contra Ente Poste Italiane. - Pedidos de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Trento - Itália. - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros - Conceito - Lei nacional que prevê que um único organismo de interesse público é dispensado de observar uma norma de aplicação geral em natéria de contratos de trabalho por tempo determinado. - Processos apensos C-52/97, C-53/97 e C-54/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-02629


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Não sujeição de uma empresa à regulamentação de aplicação geral em matéria de contratos de trabalho por tempo determinado - Vantagem concedida sem transferência de recursos públicos - Exclusão

(Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)

Sumário


Uma disposição nacional que dispensa uma única empresa do respeito da regulamentação geral em matéria de contratos de trabalho por tempo determinado não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado uma vez que tal disposição não implica qualquer transferência directa ou indirecta de recursos estatais para essa empresa.

Com efeito, apenas as vantagens concedidas directa ou indirectamente e provenientes de recursos estatais devem ser consideradas auxílios na acepção do artigo 92._, n._ 1. Com efeito, a distinção estabelecida nesta disposição entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens concedidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiadas por recursos estatais, mas destina-se a incluir neste conceito não só os auxílios atribuídos directamente pelo Estado como os atribuídos por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado.

Partes


Nos processos apensos C-52/97, C-53/97 e C-54/97,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Trento (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Epifanio Viscido (C-52/97),

Mauro Scandella e o. (C-53/97),

Massimiliano Terragnolo e o. (C-54/97)

e

Ente Poste Italiane,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 92._, n._ 1, e 93._ do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, J. L. Murray (relator), K. M. Ioannou, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Danilo del Gaizo, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco Santaolalla, consultor jurídico principal, Dimitris Triantafyllou, membro do Serviço Jurídico, e Enrico Altieri, funcionário nacional destacado para este serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo italiano, representado por Danilo Del Gaizo, e da Comissão, representada por Dimitris Triantafyllou e Laura Pignataro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 29 de Janeiro de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Fevereiro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Mediante três despachos de 3 de Fevereiro de 1997, entrados no Tribunal de Justiça em 7 de Fevereiro seguinte, a Pretura circondariale di Trento colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 92._, n._ 1, e 93._ do mesmo Tratado.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de três litígios que opõem E. Viscido, M. Scandella e o. e M. Terragnolo e o., trabalhadores do Ente Poste Italiane, a este último.

3 Resulta dos autos que os demandantes nos processos principais acusam o Ente Poste Italiane de os ter contratado com contratos por tempo determinado. Alegam que estes contratos se deviam considerar convertidos em contratos por tempo indeterminado.

4 Segundo a regulamentação italiana, o recurso a contratos de trabalho por tempo determinado só é autorizado em casos excepcionais. O artigo 1._ da Lei n._ 230, de 18 de Abril de 1962, dispõe com efeito que, sem prejuízo de certas excepções previstas por lei, um contrato de trabalho considera-se celebrado por tempo indeterminado. O artigo 5._ da mesma lei prevê que o trabalhador contratado com um contrato por tempo determinado beneficia de todas as vantagens concedidas na empresa aos trabalhadores contratados com contratos por tempo indeterminado de forma proporcional ao período de trabalho efectuado, desde que tal não seja objectivamente incompatível com a natureza do contrato por tempo determinado.

5 A Lei n._ 56, de 28 de Fevereiro de 1987, relativa à organização do mercado do trabalho, introduziu, para determinadas categorias de trabalhadores, outras derrogações ao princípio da proibição de recorrer aos contratos de trabalho por tempo determinado.

6 O Decreto-Lei n._ 510, de 1 de Outubro de 1996, convertido em Lei n._ 608, de 28 de Novembro de 1996, e que adopta disposições urgentes em matéria de trabalhos de utilidade social, de medidas de apoio aos rendimentos e de previdência social, dispõe, no seu artigo 9._, n._ 21:

«Os trabalhadores que exerceram uma actividade no âmbito de um contrato por tempo determinado ao serviço do Ente Poste Italiane a partir de 1 de Dezembro de 1994 beneficiam, até 31 de Dezembro de 1996, de um direito de precedência, em conformidade com as disposições das regras contratuais e em acordo com as organizações sindicais, em caso de contratação por tempo indeterminado pelo Ente Poste Italiane para um lugar da mesma qualificação e/ou para funções idênticas; os trabalhadores abrangidos devem manifestar a sua vontade de exercer este direito antes de 30 de Novembro de 1996. As contratações de pessoal mediante contrato de trabalho por tempo determinado feitas pelo Ente Poste Italiane desde a sua criação e, de qualquer modo, o mais tardar em 30 de Junho de 1997 não podem dar lugar a relações de trabalho sem prazo e cessam no termo de cada contrato.»

7 No litígio que o opõe aos demandantes nos processos principais, o Ente Poste Italiane alegou que, por força do artigo 9._, n._ 21, do Decreto-Lei n._ 510, os contratos de trabalho em causa não estão sujeitos às disposições constantes das Leis n.os 230 e 56.

8 Por seu turno, os demandantes nos processos principais alegaram que a regulamentação em causa constituía um auxílio de Estado, de modo que devia ser, enquanto tal, submetida aos procedimentos e ao controlo de compatibilidade previstos nos artigos 92._ e 93._ do Tratado.

9 Considerando que necessitava de uma interpretação dessas disposições para decidir dos litígios submetidos à sua apreciação, a Pretura circondariale decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as quatro questões prejudiciais seguintes:

«1) Cabe no conceito de `auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam', uma disposição legal que dispense uma entidade pública económica da observância da regulamentação, de aplicação geral, em matéria de contrato de trabalho a termo certo?

2) No caso de resposta afirmativa à questão 1), um auxílio desse tipo deve ser submetido ao procedimento do controlo preliminar, nos termos do artigo 93._, n._ 3, do Tratado?

3) Não sendo seguido o procedimento referido, a proibição de um auxílio desse tipo pode considerar-se como directamente aplicável no ordenamento interno do Estado italiano?

4) Em caso de resposta afirmativa à questão 3), tal tipo de proibição é invocável num litígio entre uma entidade pública económica e um particular que alega falta de aplicação em relação a si da disciplina geral em matéria de trabalho a termo certo, para a obter a conversão da sua relação de trabalho sem termo e/ou o ressarcimento dos danos?»

10 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1997, os processos C-52/97, C-53/97 e C-54/97 foram apensos para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.

11 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em suma, se uma disposição nacional que dispensa uma única empresa do respeito da regulamentação geral em matéria de contratos de trabalho por tempo determinado constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.

12 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, uma vez que não é obrigado a celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, o Ente Poste Italiane beneficia de uma flexibilidade relativamente às empresas que operam no mesmo sector.

13 A este propósito, importa lembrar que apenas as vantagens concedidas directa ou indirectamente e provenientes de recursos estatais devem ser consideradas auxílios na acepção do artigo 92._, n._ 1. Com efeito, a distinção estabelecida nesta disposição entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens concedidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiados por recursos estatais, mas destina-se a incluir neste conceito não só os auxílios atribuídos directamente pelo Estado como os atribuídos por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado (v. acórdãos de 24 de Janeiro de 1978, Van Tiggele, 82/77, Colect., p. 15, n.os 24 e 25; de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun, C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n._ 19, e de 30 de Novembro de 1993, Kirsammer-Hack, C-189/91, Colect., p. I-6185, n._ 16).

14 No caso sub judice, verifica-se que a não sujeição de uma única empresa à regulamentação de aplicação geral em matéria de contratos de trabalho por tempo determinado não implica qualquer transferência directa ou indirecta de recursos estatais para essa empresa.

15 Daqui resulta que uma disposição como a aqui controvertida não constitui uma forma de conceder directa ou indirectamente uma vantagem através de recursos estatais.

16 Deste modo, há que responder à primeira questão que uma disposição nacional que dispensa uma única empresa do respeito da regulamentação de aplicação geral em matéria de contratos de trabalho por tempo determinado não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.

17 Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder às segunda, terceira e quarta questões.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

18 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e alemão, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Pretura Circondariale di Trento, por despachos de 3 de Fevereiro de 1997, declara:

Uma disposição nacional que dispensa uma única empresa do respeito da regulamentação geral em matéria de contratos de trabalho por tempo determinado não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado CE.

Top