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Document 61995CJ0358

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 13 de Março de 1997.
    Tommaso Morellato contra Unità sanitaria locale (USL) n. 11 di Pordenone.
    Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Pordenone - Itália.
    Artigos 30. e 36. do Tratado - Composição do pão - Grau máximo de humidade, teor mínimo em cinzas e proibição de determinados ingredientes.
    Processo C-358/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-01431

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:149

    61995J0358

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 13 de Março de 1997. - Tommaso Morellato contra Unità sanitaria locale (USL) n. 11 di Pordenone. - Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Pordenone - Itália. - Artigos 30. e 36. do Tratado - Composição do pão - Grau máximo de humidade, teor mínimo em cinzas e proibição de determinados ingredientes. - Processo C-358/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01431


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição de comercializar pão que não satisfaça certas normas em matéria de grau máximo de humidade e de teor máximo de cinzas ou que contenha farelo - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção da saúde pública - Inexistência

    (Tratado CE, artigos 30._ e 36._)

    2 Direito comunitário - Efeito directo - Conflito entre o direito comunitário e uma lei nacional - Obrigações e poderes do juiz nacional chamado a decidir - Inaplicação da lei nacional

    Sumário


    3 A aplicação a produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros de uma legislação nacional que proíbe a comercialização de pão com um grau de humidade superior a 34%, com um teor em cinzas inferior a 1,40% ou contendo farelo constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado CE, que não pode, quando nenhum elemento no sentido de apoiar essa asserção seja invocado, ser justificada, em conformidade com o artigo 36._ do Tratado, pela necessidade de proteger a saúde pública.

    4 O órgão jurisdicional nacional tem, quando lhe seja pedida a aplicação de uma lei nacional incompatível com o artigo 30._ do Tratado, a obrigação de garantir o pleno efeito desta disposição, deixando de aplicar, por sua própria iniciativa, a referida lei.

    Partes


    No processo C-358/95,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura di Pordenone (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Tommaso Morellato

    e

    Unità sanitaria locale (USL) n._ 11 di Pordenone,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção),

    composto por: L. Sevón, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e P. Jann, juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

    secretário: R. Grass,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Sabine Maass, Regierungsraetin no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Régine Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonio Aresu e Paolo Stancanelli, membros do Serviço Jurídico, e por Richard B. Wainwright, consultor jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Dezembro de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 18 de Outubro de 1995, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Novembro seguinte, o Pretore di Pordenone submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30._ e 36._ do mesmo Tratado.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de três recursos pelos quais T. Morellato, representante legal da Soveda Srl (a seguir «Soveda»), deduziu oposição contra três despachos proferidos pela Unità sanitaria locale (USL) n._ 11 di Pordenone (a seguir «USL»), ordenando-lhe o pagamento de determinadas somas, a título de coimas, por violação da Lei italiana n._ 580/67, de 4 de Julho de 1967, que regulamenta a transformação e a comercialização dos cereais, farinhas, pão e massas alimentares (GURI n._ 189 de 29 de Julho de 1967).

    3 A Soveda é o distribuidor exclusivo na Itália de pão ultracongelado legalmente fabricado e comercializado em França pela firma BCS, com sede em Tarascon (França). Este pão possui um certificado do Laboratoire interrégional de Marseille, de 7 de Fevereiro de 1992, que atesta que se trata «de um produto de boa qualidade, são e próprio para consumo humano».

    4 Durante o ano de 1993, a Soveda forneceu diversos lotes de pão ultracongelado, fabricado pela BCS, ao supermercado Iperstanda de Porcia (Itália).

    5 Em 26 de Julho de 1993, a USL verificou que a Soveda tinha infringido a Lei n._ 580/67, já referida, e isto por três formas. Em primeiro lugar, o pão comercializado pela Soveda continha um grau de humidade de 38,40% (37,50% numa segunda análise), quando o limite legal previsto pelo artigo 16._ da Lei n._ 580/67 estava fixado em 34%; em segundo lugar, o pão em questão tinha um teor de cinzas, calculado em relação à matéria seca, de 1,05% (1,13% numa segunda análise), quando o teor mínimo legal previsto pelo artigo 7._ da Lei n._ 580/67 era de 1,40% e, finalmente, o pão continha farelo, quando o artigo 18._ da Lei n._ 580/67 não autorizava a utilização deste ingrediente.

    6 Em consequência, a USL proferiu, em 13 e 18 de Janeiro de 1994, três despachos contra T. Morellato, ordenando-lhe o pagamento de coimas.

    7 Em 16 de Fevereiro de 1994, o interessado deduziu oposição contra estes três despachos perante o Pretore di Pordenone, que, considerando que a interpretação dos artigos 30._ e 36._ do Tratado era necessária para resolver o litígio, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as questões prejudiciais seguintes:

    «1) Os artigos 30._ e 36._ do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia devem ser interpretados no sentido de que é com eles incompatível a legislação italiana relativa à disciplina de produção e comercialização de cereais, farinhas, pão e massas alimentícias (Lei n._ 580 de 4 de Julho de 1967) na medida em que proíbe o comércio de pão integral, especial, ultracongelado com

    - um grau de humidade superior à percentagem indicada no artigo 16._,

    - uma percentagem de cinzas inferior à prevista nas disposições conjuntas dos artigos 16._ e 7._, terceiro parágrafo,

    - farelo miúdo, ingrediente não autorizado;

    sendo, portanto, tais disposições legislativas de considerar como restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente na acepção do referido artigo 30._?

    2) No caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode o Estado italiano, nas circunstâncias descritas, invocar legalmente a derrogação prevista no artigo 36._ do Tratado CEE por razões de protecção da saúde pública?

    3) Os órgãos jurisdicionais italianos podem não aplicar a legislação italiana?

    4) Deve autorizar-se a livre circulação no território italiano do pão produzido na República Francesa anteriormente descrito?»

    Quanto às primeira e segunda questões

    8 Nas suas primeira e segunda questões, o juiz de reenvio pergunta essencialmente se a aplicação aos produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros de uma legislação nacional que proíbe a comercialização de pão com um grau de humidade superior a 34%, com um teor em cinzas inferior a 1,40% ou contendo farelo constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado, e se essa medida se justifica, nos termos do artigo 36._ do Tratado, pela necessidade de proteger a saúde pública.

    9 A título preliminar, deve dizer-se que, no estado actual do direito comunitário, a fabricação e a comercialização de pão não são objecto de normas comunitárias ou harmonizadas. Compete, portanto, a cada Estado-Membro legislar dentro dos limites do artigo 30._ do Tratado.

    10 Deve, no entanto, recordar-se que o Tribunal de Justiça já teve que interpretar esta disposição em relação a regras nacionais relativas à composição do pão.

    11 Assim, no acórdão de 19 de Fevereiro de 1981, Kelderman (130/80, Recueil, p. 527, n._ 7), o Tribunal de Justiça salientou que a extensão aos produtos importados da obrigação de conter uma certa quantidade de matéria seca pode excluir a comercialização no Estado em causa de pão originário de outros Estados-Membros. Esta extensão pode, com efeito, determinar uma fabricação diferenciada consoante o destino do pão e, por conseguinte, entravar a circulação do pão tal como produzido legalmente no Estado-Membro de origem se, neste Estado, não vigorarem critérios idênticos de fabrico. O Tribunal decidiu, portanto, que a regulamentação de um Estado-Membro que imponha essas condições de composição é susceptível de entravar as trocas comerciais intracomunitárias e está abrangida pela proibição do artigo 30._ do Tratado.

    12 De igual modo, no acórdão de 14 de Julho de 1994, Van der Veldt (C-17/93, Colect., p. I-3537, n._ 11), o Tribunal salientou que a extensão aos produtos importados da obrigação de respeitar um teor máximo em sal, calculado a partir da matéria seca, pode ter como efeito excluir, no Estado-Membro em questão, a comercialização do pão e de outros produtos de panificação originários de outros Estados-Membros. Com efeito, se, nestes Estados, não forem impostos critérios idênticos de fabrico, esta extensão necessitará de um fabrico diferenciado consoante o destino do pão ou do produto de panificação em questão e, por isso, entravará a circulação dos produtos que neles são legalmente fabricados e comercializados. O Tribunal decidiu, por conseguinte, que a aplicação da legislação de um Estado-Membro que proíbe a comercialização de pão e outros produtos de panificação cujo teor em sal, calculado a partir da matéria seca, ultrapasse o limite máximo de 2% aos produtos legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado.

    13 As mesmas considerações valem para a extensão aos produtos importados de normas nacionais que proíbem a comercialização de pão com um grau de humidade superior ou com um teor em cinzas inferior às taxas que determinam, ou contendo certos ingredientes, como o farelo. Essa extensão exigirá também, com efeito, uma fabricação diferenciada consoante o destino do pão e, por conseguinte, entravará a circulação de produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, constituindo assim uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado.

    14 É de jurisprudência constante que uma excepção ao princípio da livre circulação de mercadorias só pode ser justificada ao abrigo do artigo 36._ se as autoridades nacionais demonstrarem que essa excepção é necessária para realizar um ou vários objectivos nela mencionados, neste caso a protecção da saúde pública, e que ela está em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

    15 Ora, no presente processo, nenhum elemento no sentido de justificar essa restrição foi invocado perante o Tribunal. Pelo contrário, resulta da circular n._ 131150/R do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato italiano, de 2 de Novembro de 1992, dada a conhecer ao Tribunal pela Comissão, que as próprias autoridades italianas têm autorizado a importação de pão e de produtos similares que preenchem critérios diferentes dos previstos na lei italiana. Esta circular está, com efeito, assim redigida:

    «A importação em proveniência de outros Estados-Membros da CE e a colocação no mercado de pão e produtos similares que obedecem a critérios diferentes dos prescritos pela legislação italiana em vigor são autorizadas na medida em que esses produtos sejam fabricados e postos à venda legalmente nesses Estados-Membros e que dêem cumprimento, quanto à etiquetagem, às disposições do Decreto n._ 109 do presidente da República, de 27 de Janeiro de 1992, que dá cumprimento a nível nacional à Directiva 79/112/CEE e às suas modificações posteriores.»

    16 Deve, por conseguinte, responder-se às primeira e segunda questões prejudiciais que a aplicação a produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros de uma legislação nacional que proíbe a comercialização de pão com um grau de humidade superior a 34%, com um teor em cinzas inferior a 1,4% ou contendo farelo constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado, que não pode ser justificada, em conformidade com o artigo 36._ do Tratado, pela necessidade de proteger a saúde pública.

    Quanto às terceira e quarta questões

    17 Nas terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o juiz nacional tem obrigação de garantir o pleno efeito do artigo 30._ do Tratado não aplicando, por sua própria iniciativa, uma lei interna incompatível com aquela disposição.

    18 Perante disposições de direito nacional incompatíveis com o direito comunitário, é de jurisprudência constante que os órgãos jurisdicionais nacionais têm obrigação de garantir o pleno efeito do direito comunitário, deixando de aplicar, por sua própria iniciativa, as disposições incompatíveis do direito nacional (acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243).

    19 Segue-se que, nas condições acima descritas, o pão legalmente fabricado e comercializado num Estado-Membro, que tenha um grau de humidade superior a 34%, que tenha um teor em cinzas inferior a 1,4% ou que contenha farelo, deve igualmente poder ser comercializado no território de outro Estado-Membro.

    20 Há, por conseguinte, que responder às terceira e quarta questões prejudiciais que o órgão jurisdicional nacional tem obrigação de garantir o pleno efeito do artigo 30._ do Tratado, deixando de aplicar, por sua própria iniciativa, a lei interna incompatível com aquela disposição.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    21 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Pretura di Pordenone, por despacho de 18 de Outubro de 1995, declara:

    22 A aplicação a produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros de uma legislação nacional que proíbe a comercialização de pão com um grau de humidade superior a 34%, com um teor em cinzas inferior a 1,40% ou contendo farelo constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado CE, que não pode ser justificada, em conformidade com o artigo 36._ do mesmo Tratado, pela necessidade de proteger a saúde pública.

    23 O órgão jurisdicional nacional tem obrigação de garantir o pleno efeito do artigo 30._ do Tratado, deixando de aplicar, por sua própria iniciativa, a lei interna incompatível com essa disposição.

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