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Document 61994TJ0285

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 14 de Dezembro de 1995.
    Fred Pfloeschner contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Pensões - Coeficiente de correcção para a Suiça - Antigo funcionário de nacionalidade suiça - Excepção de ilegalidade do Regulamento n.º 2175/88.
    Processo T-285/94.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 1995 II-00889
    Colectânea de Jurisprudência 1995 II-03029;FP-I-A-00291

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:214

    61994A0285

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 14 de Dezembro de 1995. - Fred Pfloeschner contra Comissão das Comunidades Europeias. - Funcionários - Pensões - Coeficiente de correcção para a Suiça - Antigo funcionário de nacionalidade suiça - Excepção de ilegalidade do Regulamento n.º 2175/88. - Processo T-285/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-03029
    página IA-00291
    página II-00889


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Recurso de anulação ° Acórdão de anulação ° Indicação das medidas a adoptar na sequência da anulação ° Incompetência do tribunal comunitário

    (Tratado CE, artigo 176. )

    2. Funcionários ° Pensões ° Coeficiente de correcção ° Aplicabilidade, por força do Estatuto, do coeficiente de correcção fixado para o país de residência do aposentado ° Regulamento, não tendo revestido a forma de revisão estatutária, que fixa em 100 o coeficiente de correcção aplicável aos aposentados residentes num país terceiro ° Violação da hierarquia das normas ° Ilegalidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 82. , n. 1; Regulamento n. 2175/88 do Conselho, artigo 3. )

    3. Funcionários ° Pensões ° Coeficiente de correcção ° Titular de uma pensão que, em aplicação de um regulamento ilegal, não beneficiou do coeficiente de correcção fixado para o seu país de residência ° Direito a juros de mora

    Sumário


    1. Não compete ao órgão jurisdicional comunitário, no caso de dar provimento ao recurso de anulação, impor à instituição, autora do acto impugnado, as medidas que o acórdão deverá implicar, devendo limitar-se a devolver o processo à instituição em causa, tendo em conta o facto de que é à instituição de que emana o acto anulado que compete tomar as medidas que comporta à execução do acórdão. É por esta razão que, mesmo uma função de vigilância da execução do seu acórdão, que implicaria, para ser eficaz, que o órgão jurisdicional comunitário tivesse o poder de indicar à instituição recorrida as medidas a adoptar, não faz parte das competências atribuídas pelo Tratado ao órgão jurisdicional comunitário.

    2. Resulta do próprio teor do artigo 82. do Estatuto que os aposentados têm direito a que à sua pensão seja aplicado o coeficiente de correcção previsto para o país em que residem, mesmo quando se tenham estabelecido fora da Comunidade. Só no caso de semelhante coeficiente não ter sido fixado para o país de residência é que deve ser aplicado às pensões um coeficiente igual a 100, não beneficiando nesse caso os aposentados de qualquer coeficiente de correcção.

    É, portanto, ilegal, por força do princípio da hierarquia das normas, o artigo 3. do Regulamento n. 2175/88, que foi adoptado sem recurso ao processo previsto para a revisão das disposições estatutárias pelo artigo 24. , n. 1, segundo parágrafo, do tratado de fusão e o artigo 10. do Estatuto, na medida em que, em colisão com o referido artigo 82. , fixa em 100 o coeficiente de correcção aplicado à pensão de um titular que prova ter a sua residência num país terceiro.

    3. Só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável com base em elementos objectivos estabelecidos. É este o caso quando o coeficiente de correcção, superior a 100, fixado para determinado país não beneficiou, em aplicação de um regulamento posteriormente declarado ilegal, a um titular de pensão residente no referido país.

    Partes


    No processo T-285/94,

    Fred Pfloeschner, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Genebra (Suíça), representado por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, e, na fase oral, por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Denis Waelbrock, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    apoiada por

    Conselho da União Europeia, representada por Yves Crétien, consultor jurídico, e Diego Canga Fano, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

    interveniente,

    que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão que consta da folha de pagamento da pensão de aposentação do recorrente relativa ao mês de Dezembro de 1993, na medida em que revela a aplicação de um coeficiente de correcção igual a 100, e um pedido para que o Tribunal ordene à Comissão que retire do acórdão de anulação todas as consequências jurídicas no que respeita à pensão de aposentação e à pensão de sobrevivência,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

    composto por: B. Vesterdorf, presidente, D. P. M. Barrington e A. Saggio, juízes,

    secretário: J. Palacio González, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 15 de Setembro de 1995,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Matéria de facto e tramitação processual

    1 F. Pfloeschner, de nacionalidade suíça, é um antigo funcionário da Comissão. Iniciou as suas funções, como intérprete, em 16 de Janeiro de 1958 e foi oficiosamente aposentado em 31 de Julho de 1993.

    2 Começou a receber pensão de aposentação em Agosto de 1993. Nessa data, era já beneficiário de uma pensão de sobrevivência, uma vez que em 1968 tinha perdido a sua esposa, funcionária do Conselho.

    3 Na declaração que fez em 24 de Junho de 1993, antes da liquidação da sua pensão de aposentação, o recorrente afirmou que residia em Bruxelas, na Bélgica, e que seguidamente se instalaria na Suíça (ponto A da declaração).

    4 Por "aviso de fixação dos direitos a pensão de aposentação" de 2 de Agosto de 1993, a Comissão decidiu que a pensão de que devia beneficiar F. Pfloeschner seria paga em Bruxelas com a aplicação do coeficiente de correcção fixado para a Bélgica [ponto (7) do capítulo C. "acréscimos e deduções"].

    5 Por carta de 26 de Outubro de 1993, enviada ao director-geral do pessoal e da administração da Comissão, o recorrente comunicou o endereço da sua nova residência na Suíça e requereu à Comissão que alterasse o aviso de 2 de Agosto de 1993, já referido, no respeitante tanto ao local de pagamento das pensões de que era titular como do coeficiente de correcção que lhes era aplicado.

    6 Por decisão de 10 de Novembro de 1993, a direcção do pessoal e da administração do Secretariado-Geral do Conselho adoptou certas modificações respeitantes, por um lado, ao endereço e à conta bancária de F. Pfloeschner e, por outro, à moeda em que lhe devia ser paga a pensão de sobrevivência. Concretamente, foi decidido que, dado que "o titular da pensão declara fixar a sua residência num país terceiro (a Suíça)... o coeficiente de correcção aplicável à pensão (será) igual a 100". Esta decisão foi enviada ao serviço de pensões e relações com os antigos funcionários e agentes da Comissão e uma cópia foi também enviada ao recorrente.

    7 Por "aviso de alteração n. 1 do aviso de 2.8.1993 relativo à fixação dos direitos à pensão de aposentação", de 1 de Dezembro de 1993, a Comissão comunicou ao recorrente as modificações ocorridas na fixação dos seus direitos, sublinhando que este aviso tinha o valor de decisão.

    8 Em 3 de Janeiro de 1994, o recorrente recebeu as folhas de pagamento da pensão de aposentação e de sobrevivência relativas ao mês de Dezembro de 1993. Delas resulta que o coeficiente de correcção aplicado para o cálculo destas pensões é igual a 100.

    9 Em 2 de Fevereiro de 1994, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). A Comissão indeferiu essa reclamação por decisão de 20 de Junho de 1994.

    10 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada em 14 de Setembro de 1994, o recorrente interpôs o presente recurso.

    11 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Janeiro de 1995, o Conselho pediu para intervir em apoio da posição da recorrida. Por despacho de 22 de Fevereiro de 1995, o presidente da Segunda Secção do Tribunal admitiu a intervenção.

    12 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A audiência foi realizada em 15 de Setembro de 1995.

    Pedidos das partes

    13 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso admissível e procedente;

    ° em consequência, anular a folha de pagamento da pensão de aposentação do recorrente para o mês de Dezembro de 1993, na medida em que revela a aplicação de um coeficiente de correcção para a Suíça igual a 100, quando o recorrente, de nacionalidade suíça, regressou ao seu país para aí gozar a sua aposentação;

    ° ordenar à Comissão que daí retire todas as consequências jurídicas no que respeita à liquidação das pensões de aposentação e de sobrevivência;

    ° aplicar aos montantes em dívida juros de mora à taxa de 8%;

    ° condenar a recorrida na totalidade das despesas.

    14 A recorrida concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso inadmissível quanto ao segundo pedido e negar-lhe provimento quanto ao restante;

    ° condenar o recorrente no pagamento das suas próprias despesas.

    15 O interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso inadmissível quanto ao segundo pedido e negar-lhe provimento quanto ao restante;

    ° condenar o recorrente no pagamento das suas próprias despesas.

    Quanto à admissibilidade

    16 A Comissão e o interveniente invocam a inadmissibilidade do pedido para que o Tribunal ordene à Comissão "que retire (da anulação do acto impugnado) todas as consequências jurídicas no que respeita à liquidação das pensões de aposentação e de sobrevivência".

    Argumentos das partes

    17 A Comissão contesta a admissibilidade do pedido do recorrente para que o Tribunal lhe ordene "que retire (da anulação do acto impugnado) todas as consequências jurídicas no que respeita à liquidação das pensões de aposentação e de sobrevivência". Invoca, para esse efeito, um único fundamento baseado na incompetência deste Tribunal.

    18 A recorrida alega que constitui jurisprudência constante que o órgão jurisdicional comunitário não pode, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir injunções a uma instituição comunitária. Remete, a este respeito, tanto para os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T-156/89, Colect., p. II-407, e de 26 de Outubro de 1993, Weissenfels/Parlamento, T-22/92, Colect., p. II-1095, como para o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 1992, Moat/Comissão, T-72/91, Colect., p. II-1771.

    19 A recorrida sustenta que o pedido do recorrente seria inadmissível mesmo sendo interpretado no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância é apenas convidado a velar por que, em caso de anulação do acto impugnado, a Comissão tome todas as medidas necessárias à execução do acórdão. Com efeito, nenhuma norma jurídica atribui ao órgão jurisdicional comunitário semelhante poder e, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este "não pode, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa, ordenar a uma instituição comunitária que tome medidas que implicam a execução de um acórdão que anulou uma decisão" (acórdão de 9 de Junho de 1993, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991, n. 19).

    20 Portanto, a Comissão afirma que, em caso de anulação do acto impugnado, regularizará os direitos à pensão de aposentação do recorrente a partir de Dezembro de 1993, em conformidade com o disposto no artigo 176. do Tratado CE. Em contrapartida, entende que não seria competente para retirar, de um eventual acórdão de anulação da folha de pagamento da pensão de aposentação, consequências quanto à pensão de sobrevivência de F. Pfloeschner, que não impugnou a decisão do Conselho a ele relativa.

    21 O recorrente contrapõe que, através do pedido em análise, requer ao Tribunal não que dirija uma injunção à Comissão, mas que vele por que a recorrida tome todas as medidas resultantes de um eventual acórdão de anulação. Estas medidas consistiriam em corrigir, a partir do momento em que a irregularidade verificada ocorreu, ou seja, a partir de Dezembro de 1993, o coeficiente de correcção aplicado tanto à pensão de aposentação como à pensão de sobrevivência. Segundo o recorrente, é precisamente o acórdão de anulação que, por força do princípio do caso julgado, impõe a necessidade de semelhante correcção.

    Apreciação do Tribunal

    22 Há que recordar, a título liminar, que constitui jurisprudência constante que não compete ao órgão jurisdicional comunitário, no caso de dar provimento ao recurso de anulação, impor à instituição, autora do acto impugnado, as medidas que o acórdão deverá implicar, devendo limitar-se a devolver o processo à instituição em causa, tendo em conta o facto de que, nos termos do artigo 176. do Tratado, é à instituição de que emana o acto anulado que compete tomar as medidas que comporta a execução do acórdão (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954-1961, p. 551).

    23 Há ainda que referir que, mesmo que se considerasse, como sustentou o recorrente, que o pedido em análise visa apenas que o Tribunal vele sobre as medidas de execução adoptadas pela Comissão, o Tribunal também não é competente para lhe dar provimento. Com efeito, semelhante função de vigilância, que implicaria, para ser eficaz, que o órgão jurisdicional comunitário tivesse o poder de indicar à instituição recorrida as medidas a adoptar, não faz parte das competências que lhe foram atribuídas pelo Tratado. Nos termos do artigo 176. do Tratado, é à instituição autora do acto que incumbem simultaneamente o dever e o poder de adoptar as medidas necessárias para dar plena execução ao acórdão de anulação.

    24 Donde se conclui que o fundamento de inadmissibilidade é procedente e que o pedido do recorrente, para que seja ordenado à Comissão que retire, da eventual anulação da folha de pagamento, "todas as consequências jurídicas no que respeita à liquidação das pensões de aposentação e de sobrevivência", é inadmissível.

    Quanto ao mérito

    A ° Quanto ao pedido de anulação

    25 Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente, por um lado, suscita a excepção de ilegalidade do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n. 2175/88 do Conselho, de 18 de Julho de 1988, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros (JO L 191, p. 1 a seguir "Regulamento n. 2175/88"), e, por outro, invoca quatro fundamentos com base, respectivamente, na violação do princípio da protecção da confiança legítima, na violação do princípio da igualdade de tratamento, na violação do princípio do estoppel (venire contra factum proprium) e na violação do princípio da boa gestão e da boa administração.

    Quanto à excepção de ilegalidade suscitada a respeito do Regulamento n. 2175/88

    Argumentos das partes

    26 O recorrente afirma que o Regulamento n. 2175/88 é ilegal, na medida em que dispõe, no seu artigo 3. , que "o coeficiente de correcção aplicável à pensão do titular que fixa a sua residência num país terceiro é igual a 100". Em apoio desta excepção de ilegalidade, invoca três fundamentos baseados, respectivamente, em excesso de poder, violação do princípio da não discriminação e violação do artigo 82. do Estatuto.

    27 Quanto ao primeiro fundamento, o recorrente alega que, ao adoptar o acto em causa, o Conselho incorreu em "excesso de poder", porque esse regulamento, que institui regras de cálculo das pensões, alarga, sem justificação válida, o âmbito de aplicação do seu regulamento de base, ou seja, o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 3019/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro (JO L 286, p. 3, a seguir "Regulamento n. 3019/87"). Este regulamento, que introduziu o anexo X do Estatuto, apenas diz respeito aos funcionários em actividade e não aos aposentados.

    28 O recorrente baseia o seu segundo fundamento na violação do princípio da não discriminação. Em seu entender, na medida em que, como a Comissão afirma na resposta à reclamação, o benefício do coeficiente de correcção atribuído pelo Regulamento n. 3019/87 aos funcionários colocados num país terceiro se justifica em virtude da "sua situação específica" e do "custo de vida do país de afectação", esse benefício deveria também ser previsto para os aposentados, tendo em conta que estas duas condições também caracterizam a situação dos aposentados. Donde se conclui, segundo o recorrente, que a diferença de tratamento entre os funcionários e os aposentados não tem justificação.

    29 Através do terceiro fudnamento, o recorrente defende que a fixação de um coeficiente de correcção igual a 100 para todos os países terceiros onde residem aposentados é contrária às disposições do título V do Estatuto, em especial ao seu artigo 82. Este artigo prevê, na sequência da última alteração introduzida pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 2074/83 do Conselho, de 21 de Julho de 1983, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (JO L 203, p. 1; EE 01 F4 p. 51, a seguir "Regulamento n. 2074/83"), que o titular de uma pensão que prove ter a sua residência dentro ou fora das Comunidades tem direito a que à sua pensão seja aplicado o coeficiente de correcção e que só na hipótese de não ter sido fixado nenhum coeficiente é que o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100. Portanto, contrariamente ao que dispõe o artigo 3. em causa, F. Pfloeschner tem direito à aplicação do coeficiente de correcção fixado para a Suíça, que é igual a 144,5. Alega ainda que não consta do Regulamento n. 2175/88 qualquer fundamentação que justifique esta discrepância em relação ao texto do Estatuto.

    30 A Comissão afirma que semelhante excepção não está juridicamente justificada. Com efeito, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o Regulamento n. 2175/88 não pode ser considerado um simples regulamento de execução do Regulamento n. 3019/87. A referência, designadamente ao artigo 13. do anexo X do Estatuto, que nele consta, não basta para justificar semelhante conclusão. Segundo a recorrida, a base jurídica desse regulamento não é apenas o Regulamento n. 3019/87 (isto é, o anexo X do Estatuto), mas sim o Estatuto no seu conjunto.

    31 Além disso, o Regulamento n. 2175/88 só comporta regras derrogatórias ao Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 3784/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 256, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3784/87"). Estas regras introduzem uma derrogação, designadamente, às que regulam os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões dos funcionários que residem num país terceiro. Podendo um acto regulamentar ser revogado ou alterado pela autoridade que o adoptou, o Conselho não incorreu em excesso de poder.

    32 No que toca ao fundamento baseado na violação do artigo 82. do Estatuto, a Comissão refere que a parte contrária não retira qualquer conclusão dessa observação, que é feita a título puramente incidental. Mais precisamente, na petição não deduziu a ilegalidade do Regulamento n. 2175/88 da violação das disposições do Estatuto. Segundo a Comissão, o fundamento que o recorrente com base nisso invoca na réplica surge como um novo fundamento que, por essa razão, é inadmissível.

    Quanto ao mérito deste fundamento, a Comissão sustentou, na audiência, que, contrariamente ao que afirma a parte contrária, o Regulamento n. 2175/88 é perfeitamente compatível com as normas estatutárias. Com efeito, a disposição que fixa em 100 o coeficiente de correcção para os aposentados que residem num país terceiro é conciliável com o artigo 82. do Estatuto, que não obriga a aplicar às pensões os coeficientes de correcção fixados para as remunerações. A este respeito, a Comissão refere que semelhante tratamento é conforme a uma jurisprudência constante nos termos da qual a situação de um funcionário em serviço difere sensivelmente da de um aposentado, pelo que não se verifica uma discriminação quando o legislador comunitário reserva aos aposentados um tratamento que não é idêntico ao reservado aos funcionários em serviço.

    33 O interveniente partilha da análise da Comissão, considerando, como esta, que o acto cuja legalidade o recorrente contesta não constitui um simples regulamento de execução do Regulamento n. 3784/87. Acrescenta que, em todo o caso, esta questão tem sobretudo a ver com a conformidade com o Estatuto do regulamento em relação ao qual foi suscitada a excepção de ilegalidade.

    34 A este respeito, o Conselho refere, em primeiro lugar, que o regulamento em causa não revogou, como afirma o recorrente, o artigo 82. , n. 1, terceiro parágrafo, do Estatuto, mas apenas o Regulamento n. 3784/87, não vedando a referida disposição estatutária a fixação de um coeficiente neutro como o em causa, que respeita a todas as pensões que recebem os que residem em países terceiros. Na sua resposta às questões colocadas pelo Tribunal, o Conselho precisou que, antes da adopção do Regulamento n. 2175/88, existiram durante alguns anos coeficientes específicos aplicáveis aos aposentados. O regulamento em causa suprimiu estes coeficientes específicos, prevendo, em conformidade com o teor do artigo 82. , a aplicação a essas pensões de um coeficiente de correcção igual a 100.

    35 Em segundo lugar, o interveniente explicou, na audiência, que o regime anterior ao introduzido pelo Regulamento n. 2175/88 previa a aplicação, às pensões dos aposentados que residissem num país terceiro, do coeficiente de correcção fixado para os funcionários colocados nesse mesmo país. Explicou, a este respeito, que, no momento da adopção da disposição em causa, prevaleceu a consideração de que esse regime, introduzido pelo Regulamento n. 2074/83, era muito vantajoso e que, portanto, não era transponível mutatis mutandis para uma situação excepcional, como aquela em que se encontravam os aposentados residentes num país terceiro.

    36 Em terceiro lugar, o Conselho sublinhou, ainda na audiência, que, em todo o caso, o coeficiente de correcção previsto pelo Regulamento n. 2175/88 era vantajoso para a maioria dos aposentados, pois apenas 30% dos países têm um coeficiente de correcção superior a 100, ou seja, ao aplicável à Bélgica e ao Luxemburgo.

    Apreciação do Tribunal

    a) Quanto à admissibilidade do terceiro fundamento em apoio da excepção de ilegalidade, baseado na violação das disposições do Estatuto

    37 Segundo a Comissão, o terceiro fundamento em apoio da excepção de ilegalidade, baseado na violação do Estatuto, designadamente do seu artigo 82. , é tardia uma vez que, em seu entender, a parte contrária não o invocou na petição.

    38 A este respeito, há que recordar que o artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo prevê que a petição deve conter o objecto do litígio e "a exposição sumária dos fundamentos do pedido" e que o seu artigo 48. , n. 2, proíbe, em geral, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância.

    39 No caso em apreço, resulta dos autos que F. Pfloeschner, na petição, suscitou expressamente a excepção de ilegalidade do Regulamento n. 2175/88 e, a esse respeito, referiu designadamente um conflito entre esse regulamento e o artigo 82. do Estatuto. A isto acresce que, na réplica, sublinhou que a recorrida não tinha respondido a esta crítica.

    40 Donde se conclui que a argumentação da Comissão não procede e não deve ser acolhida.

    b) Quanto ao mérito da excepção de ilegalidade

    41 Há que sublinhar, a título liminar, que os primeiro e terceiro fundamentos invocados em apoio da excepção de ilegalidade, baseados, respectivamente, em "excesso de poder" e na violação das disposições do Estatuto, estão estritamente ligados, versando ambos sobre a determinação da base legal do Regulamento n. 2175/88.

    42 Segundo o recorrente, o regulamento em causa tem apenas por base o Regulamento n. 3019/87, enquanto, segundo a Comissão e o Conselho, tem por base tanto este último regulamento como o Estatuto, designadamente o seu artigo 82. , cuja violação, em contrapartida, o recorrente invoca.

    43 Na segunda base jurídica do Regulamento n. 2175/88, o Conselho refere expressamente o Estatuto, designadamente o artigo 13. do seu anexo X, anexo que foi introduzido pelo Regulamento n. 3019/87. No seu artigo 1. e no anexo, o Regulamento n. 2175/88 fixa os coeficientes de correcção a que se referem os artigos 12. e 13. do anexo X do Estatuto. Nos seus artigos 3. a 9. , dispõe que estes mesmos coeficientes não são aplicáveis aos direitos pecuniários das pessoas que já não estejam em actividade. No seu artigo 3. , designadamente, prevê que, "em conformidade com o n. 1, terceiro parágrafo, do artigo 82. do Estatuto, o coeficiente de correcção aplicável à pensão do titular que fixe a sua residência num país terceiro é igual a 100". Esta disposição está justificada no quarto considerando do regulamento em causa, segundo o qual, "devido, nomeadamente à nova regulamentação dos coeficientes de correcção a que estão específica e exclusivamente sujeitas as remunerações do pessoal em serviço nos países terceiros, na medida em que essas remunerações são pagáveis na moeda desses países, esses coeficientes de correcção, de carácter derrogatório, não podem ser utilizados no que respeita aos direitos pecuniários de pessoas que residam nos países terceiros e que não estejam em actividade de serviço".

    44 Resulta do que acaba de ser exposto que o Regulamento n. 2175/88, por um lado, fixa os coeficientes de correcção a que se refere o Regulamento n. 3019/87 e, por outro, prevê expressamente que estes coeficientes não são aplicáveis aos direitos pecuniários de pessoas que já não estejam em actividade, designadamente, como resulta do artigo 3. , às pensões.

    45 Dado que o Regulamento n. 3019/87, que é um regulamento que altera o Estatuto, respeita apenas aos funcionários em actividade num Estado terceiro, a legalidade da disposição regulamentar em causa, ou seja, do artigo 3. , já referido, que fixa em 100 o coeficiente de correcção aplicado às pensões dos aposentados que residem num país terceiro, deve ser apreciada à luz do artigo 82. do Estatuto, que contém as disposições gerais na matéria.

    46 O artigo 82. do Estatuto prevê, no seu n. 1, que as pensões "estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para o país, situado dentro ou fora das Comunidades, em que o titular da pensão prove ter a sua residência" (segundo parágrafo) e que, "se o titular da pensão fixar a sua residência num país para o qual não tenha sido fixado qualquer coeficiente de correcção, o coeficiente aplicável é igual a 100" (terceiro parágrafo).

    Resulta do próprio teor desta disposição que os aposentados têm direito a ver aplicado à sua pensão o coeficiente de correcção previsto para o país em que residem, mesmo quando se tenham estabelecido fora da Comunidade. Só no caso de semelhante coeficiente não ter sido fixado para o país de residência é que deve ser aplicado às pensões um coeficiente igual a 100, não beneficiando nesse caso os aposentados de qualquer coeficiente de correcção.

    47 Contrariamente ao que sustentam a recorrida e o interveniente, esta disposição não permite a fixação de um coeficiente específico, igual a 100, para os aposentados que residem fora da Comunidade. Com efeito, semelhante coeficiente equivale, num caso como este, à não aplicação de um coeficiente de correcção. A este respeito, há que referir, por um lado, que este último é um instrumento de correcção dos vencimentos e emolumentos que tem precisamente por função garantir a equivalência do poder de compra dos funcionários nos diferentes países em que estejam estabelecidos. Por outro, há que recordar que resulta das regras estatutárias que o coeficiente de correcção é de 100 para Bruxelas e Luxemburgo e, para os outros países, é fixado "pelo Conselho que delibera, sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista no segundo parágrafo, primeiro travessão, do n. 2 do artigo 148. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 118. do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica" (artigos 64. , segundo parágrafo, do Estatuto, e 13. e do Regulamento n. 3019/87).

    48 O n. 1 do artigo 82. do Estatuto, embora não remeta expressamente para este procedimento, refere-se ao coeficiente de correcção fixado para cada país, com base nos critérios aí referidos. Como admitiram a Comissão e o Conselho, o referido n. 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 82. do Estatuto, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 2074/83, foi aplicado, até à entrada em vigor do Regulamento n. 2175/88, no sentido de que, uma vez estabelecido num Estado terceiro para o qual tenha sido fixado um coeficiente de correcção, o aposentado beneficiava da aplicação desse coeficiente.

    49 Portanto, o regulamento cuja legalidade é contestada restabeleceu a situação que existia antes da entrada em vigor do Regulamento n. 2074/83 de não ser aplicado qualquer coeficiente de correcção às pensões dos aposentados que residissem fora da Comunidade. Com efeito, antes da entrada em vigor do Regulamento n. 2074/83, o n. 2 do artigo 82. do Estatuto previa que as pensões "são sujeitas a um coeficiente de correcção fixado com base nas disposições dos artigos 64. e 65. , n. 2, para os países das Comunidades em que o titular da pensão declare fixar a sua residência".

    50 Resulta de todas estas considerações que o artigo 3. do Regulamento n. 2175/88, na medida em que fixa em 100 o coeficiente de correcção aplicável à pensão de um titular que prova ter a sua residência num país terceiro, colide com o disposto no artigo 82. , n. 1, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto.

    51 Ora, o Tribunal verifica que, por força do princípio da hierarquia das normas, um regulamento como o em análise, que, como resulta das suas bases jurídicas e como foi confirmado pelo Conselho na audiência, foi adoptado sem recurso ao processo previsto para a revisão das disposições estatutárias (artigo 24. , n. 1, segundo parágrafo, do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e artigo 10. do Estatuto), não pode modificar uma disposição do Estatuto. Portanto, o artigo 3. do Regulamento n. 2175/88 é ilegal.

    52 Declarada a ilegalidade da disposição em causa, não é necessário analisar o segundo fundamento invocado em apoio da excepção de ilegalidade, que tem por base uma alegada violação do princípio da não discriminação.

    53 Portanto, há que anular a folha de pagamento da pensão em litígio, na medida em que nela se faz a aplicação de um coeficiente de correcção igual a 100, sem ser necessário analisar os outros fundamentos e argumentos avançados pelas partes.

    B ° Quanto ao pedido de condenação em juros de mora

    54 O recorrente pede na petição que os retroactivos que lhe são devidos sejam acrescidos de juros de mora à taxa de 8%.

    55 A este respeito, há que referir que, nos termos de jurisprudência constante, só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos estabelecidos (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1986, Ammann e o./Conselho, 174/83, Colect., p. 2147, n.os 19 a 22, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 1992, Brazzelli Lualdi e o./Comissão, T-17/89, T-21/89 e T-25/89, Colect., p. II-293, n.os 23 a 26).

    56 No caso em apreço, dado que, em finais de 1993, existia um coeficiente de correcção para a Suíça, superior a 100, F. Pfloeschner, uma vez estabelecido na Suíça, no mês de Dezembro de 1993, tinha direito, nos termos do artigo 82. , n. 1, segundo parágrafo, do Estatuto, à aplicação desse coeficiente. O crédito do recorrente era, portanto, desde Dezembro de 1993, exigível e certo quanto ao seu montante. Nestas condições, a instituição recorrida está obrigada ao pagamento de juros de mora contados sobre os retroactivos devidos, calculados à taxa de 8% ao ano, a partir das diferentes datas de vencimento em que cada pagamento, a título do regime de pensão, deveria ter sido efectuado e até ao dia do pagamento efectivo.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    57 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    58 Nos termos do n. 4 do mesmo artigo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Portanto, o Conselho suportará as suas próprias despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção),

    decide:

    1) A folha de pagamento da pensão do recorrente referente ao mês de Dezembro de 1993 é anulada, na medida em que procede à aplicação de um coeficiente de correcção igual a 100.

    2) A Comissão é condenada no pagamento ao recorrente de juros de mora à taxa anual de 8% contados sobre os retroactivos de pensão em dívida; esses juros devem ser calculados a partir das diferentes datas em que cada pagamento, a título do regime de pensão, deveria ter sido efectuado e até ao dia do pagamento efectivo.

    3) A Comissão é condenada nas despesas.

    4) O Conselho suportará as suas próprias despesas.

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