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Document 61994TJ0138

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999.
COCKERILL-SAMBRE SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Tratado CECA - Concorrência - Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Fixação dos preços - Repartição dos mercados - Sistemas de intercâmbio de informações.
Processo T-138/94.

Colectânea de Jurisprudência 1999 II-00333

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1999:47

61994A0138

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999. - COCKERILL-SAMBRE SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Tratado CECA - Concorrência - Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Fixação dos preços - Repartição dos mercados - Sistemas de intercâmbio de informações. - Processo T-138/94.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página II-00333
Pub.RJ página Pub ext


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


1 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Comportamento divergente do convencionado no acordo - Apreciação

(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)

2 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo

(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)

3 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Fixação da coima pelo juiz comunitário - Competência de plena jurisdição

(Tratado CECA, artigo 36._, segundo parágrafo)

Sumário


1 O facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços foi demonstrada, não se ter comportado no mercado de um modo conforme ao convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, aquando da determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício.

2 Uma redução do montante da coima devido a uma cooperação no decurso do procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa em causa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção às regras da concorrência com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo.

3 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.

Partes


No processo T-138/94,

COCKERILL-SAMBRE SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Alexandre Vandencasteele, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada, inicialmente, por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e por Géraud Sajust de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Jean-Yves Art, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto principal um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Segunda Secção Alargada),

composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,

profere o presente

Acórdão (1)

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos que deram origem ao recurso

A - Observações preliminares

1 O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, de repartição de mercados e de intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.

2 Segundo a Decisão (ponto 13), a Cockerill-Sambre SA (a seguir «Cockerill-Sambre») é o principal produtor belga de aço. No decurso do período visado pela Decisão, a SA Steelinter (a seguir «Steelinter») era o principal distribuidor da Cockerill-Sambre que detinha, directa ou indirectamente, a totalidade das suas acções. A Steelinter foi absorvida pela Cockerill-Sambre em 30 de Dezembro de 1989 (petição, ponto 6). Em 1990, o volume de negócios do grupo Cockerill-Sambre ascendeu a 203 mil milhões de BFR. Em 1989, último ano em que a Cockerill-Sambre produziu vigas, estas representaram um montante de 5, 74 mil milhões de BFR, ou seja, 123 milhões de ecus, no seu volume de negócios comunitário.

...

D - Decisão

3 A Decisão, recebida pela recorrente em 3 de Março de 1994, a coberto de uma carta de Van Miert, com data de 28 de Fevereiro de 1994 (a seguir «Carta»), contém o seguinte dispositivo:

«Artigo 1._

As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um `x'.

...

Cockerill-Sambre

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da `comissão Poutrelles'(18)

b) Fixação de preços na `comissão Poutrelles'(18)

c) Fixação de preços no mercado dinamarquês(12) d) Repartição de mercados, `sistema Traverso'(3)

e) Repartição de mercados, França(3)

f) Repartição de mercados, Itália(3)

g) Harmonização dos suplementos(x)

h) Fixação de preços no mercado francês

i) Fixação de preços no mercado italiano

...

Artigo 4._

São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1._ ocorridas após 30 de Junho de 1988 (31 de Dezembro de 1989 (2) no caso da Aristrain e da Ensidesa):

...

Cockerill-Sambre SA 4 000 000 ecus

...

Artigo 6._

As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:

...

- Cockerill-Sambre SA

...»

Quanto ao pedido subsidiário, tendente à anulação do artigo 4._ da Decisão ou, pelo menos, à redução do montante da coima

...

Quanto à apreciação da gravidade das infracções ...

4 Quanto ao argumento que a recorrente tira do seu comportamento pretensamente concorrencial, ou mesmo agressivo no mercado, deve recordar-se que o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços foi demonstrada, não se ter comportado no mercado de um modo conforme ao convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, aquando da determinação do montante da coima a aplicar (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Petrofina/Comissão, já referido, n._ 173, e de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão, T-308/94, Colect., p. II-925, n._ 230). Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício. No caso em apreço, os elementos fornecidos pela recorrente não permitem considerar que o seu comportamento real no mercado tenha sido susceptível de contrariar os efeitos anticoncorrenciais das infracções reconhecidas.

...

Quanto à pretensa cooperação da recorrente com a Comissão no decurso do processo administrativo

5 No tocante à «total e especial cooperação» de que a recorrente teria dado provas no decurso do inquérito levado a cabo pela Comissão, deve, em primeiro lugar, salientar-se que, na sua resposta de 7 de Novembro de 1991 a um pedido de informações que lhes foi dirigido nos termos do artigo 47._ do Tratado, tanto a recorrente como a Steelinter afirmaram não dispor de qualquer lista dos participantes nas reuniões da «comissão Poutrelles» e do grupo Eurofer/Escandinávia, nem de quaisquer relatos, actas ou relatórios referentes a um certo número dessas reuniões, visados pelo pedido da Comissão, quando é atestado pelos elementos dos autos que recebiam regularmente tais documentos.

6 Há que recordar igualmente que, fora a sua participação em algumas das reuniões em causa, a recorrente não admitiu a procedência de nenhuma das alegações de facto dirigidas contra ela.

7 A Comissão considerou com razão que, ao responder desta forma, a recorrente não se comportou de um modo que justificasse uma redução da coima a título de cooperação durante o processo administrativo. Com efeito, uma redução a este título só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (v. acórdão Cascades/Comissão, já referido, n.os 255 e segs.).

...

Quanto ao exercício, pelo Tribunal, da sua competência de plena jurisdição

8 Importa recordar que o Tribunal já anulou o artigo 1._ da Decisão, na medida em que reconhece a participação da recorrente num acordo de fixação de preços no mercado italiano (v. n._ 364 supra). A coima aplicada pela Comissão por essa infracção foi avaliada em 59 400 ecus.

9 Pelos motivos expostos nos n.os 402 e 411 (3) supra, deve, aliás, excluir-se o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do cálculo da coima relativa à infracção de fixação de preços no mercado dinamarquês, o que implica, no caso da recorrente, uma redução da coima em 13 200 ecus, de acordo com a metodologia seguida pela Comissão.

10 Finalmente, pelos motivos expostos nos n.os 561 e segs. (4), supra, o Tribunal entende que o montante total da coima aplicada em virtude dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços deve ser reduzido em 15% pelo facto de a Comissão ter, em certa medida, exagerado os efeitos anticoncorrenciais das infracções reconhecidas. Tendo em conta as reduções já invocadas no que respeita aos acordos de preços no mercado dinamarquês, aquela redução eleva-se para 338 600 ecus, de acordo com o método da cálculo utilizado pela Comissão.

11 Fazendo uso da metodologia da Comissão, a coima aplicada à recorrente deve, portanto, ser reduzida em 411 200 ecus.

12 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, mas deve efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.

13 O Tribunal entende que a abordagem geral feita pela Comissão na determinação do nível das coimas (n.os 522 e segs. (5), supra) se justifica pelas circunstâncias do caso vertente. Com efeito, as infracções que consistem na fixação de preços e na repartição de mercados, expressamente proibidas pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado, devem ser consideradas como particularmente graves, uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa. De igual modo, os sistemas de intercâmbio de informações confidenciais imputados à recorrente tiveram um objectivo análogo a uma repartição de mercados de acordo com os fluxos tradicionais. Todas as infracções consideradas para efeitos da coima foram cometidas, após a extinção do regime de crise, depois de as empresas terem recebido advertências pertinentes. Tal como o Tribunal concluiu, o objectivo geral dos acordos e práticas em questão era precisamente o de impedir ou falsear o regresso ao funcionamento normal da concorrência, inerente ao desaparecimento do regime de crise manifesta. Por outro lado, as empresas tinham conhecimento do seu carácter ilegal e ocultaram-nos conscientemente à Comissão.

14 Tendo em conta tudo o que foi acima exposto, por um lado, e a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), por outro, o montante da coima deve ser fixado em 3 580 000 euros.

...

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Segunda Secção Alargada)

decide:

15 O artigo 1._ da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é anulado na medida em que retém contra a recorrente a sua participação, por um lado, num acordo de repartição do mercado italiano com duração de três meses, e, por outro, numa infracção de fixação de preços no mercado dinamarquês, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 3 de Novembro de 1988.

16 O montante da coima aplicado à recorrente pelo artigo 4._ da Decisão 94/215/CECA é fixado em 3 580 000 euros.

17 É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

18 A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como quatro quintos das despesas da recorrida. A recorrida suportará o outro quinto das suas próprias despesas.

(1) - Só são reproduzidos os números dos fundamentos do presente acórdão cuja publicação o Tribunal de Primeira Instância julga útil. Com a ressalva de que as infracções imputadas à recorrente no presente processo terminaram em 31 de Dezembro de 1989, os outros números são em larga medida idênticos ou semelhantes aos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347), à excepção, nomeadamente, dos n.os 74 a 120, 413 a 422, 566 a 574 e 614 a 625 do referido acórdão, que não têm equivalente no presente acórdão. De igual modo, as infracções ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado imputadas à recorrente em certos mercados nacionais não são idênticas às imputadas à recorrente no processo Thyssen/Comissão. No caso vertente, a anulação parcial do artigo 1._ da Decisão é motivada, em substância, pela falta de prova da participação da recorrente nas infracções referidas no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão.

(2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.

(3) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n._ 451.

(4) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 640 e segs..

(5) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 577 e segs.

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