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Document 61993TJ0482

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 10 de Julho de 1996.
    Martin Weber, Maria Weber e Martin Weber GdbR contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Política agrícola comum - Regime de apoio às sementes oleaginosas - Regulamentos (CEE) n. 3766/91 e 525/93 - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
    Processo T-482/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-00609

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:97

    61993A0482

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 10 de Julho de 1996. - Martin Weber, Maria Weber e Martin Weber GdbR contra Comissão das Comunidades Europeias. - Política agrícola comum - Regime de apoio às sementes oleaginosas - Regulamentos (CEE) n. 3766/91 e 525/93 - Recurso de anulação - Inadmissibilidade. - Processo T-482/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00609


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que fixa o valor dos montantes de referência regionais finais para certas sementes oleaginosas ° Recurso de produtores de colza ° Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 173. , n. 2; Regulamento n. 525/93 da Comissão)

    Sumário


    É inadmissível o recurso de anulação intentado por produtores bávaros de colza contra o Regulamento n. 525/93, que estabelece o valor dos montantes de referência regionais finais para os produtores de sementes de soja, colza e nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993.

    Com efeito, o referido regulamento deve ser considerado como um acto de alcance geral que visa os produtores interessados de uma maneira geral e abstracta, pois cada um dos três elementos em função dos quais aqueles montantes são fixados é determinado com base em dados de natureza geral e abstracta, sem que seja minimamente tida em conta a situação dos produtores individuais. O mesmo sucede com o montante de referência regional final fixado para a Baviera.

    Embora esses produtores fizessem efectivamente parte, no momento da adopção deste mesmo regulamento, de um número fixo de produtores, ou seja, os que tinham semeado sementes com vista à colheita em causa, tinham feito um pedido contendo os dados e declarações exigidos, tinham apresentado uma declaração de colheita e tinham recebido um adiantamento, este "círculo fechado" resulta da própria natureza do sistema instituído pelo Regulamento n. 3766/91, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes em causa, e apenas afecta estes produtores do mesmo modo que todos os outros produtores de sementes oleaginosas que se encontrem na mesma situação.

    Além disso, o mero facto de esses produtores terem apresentado os pedidos e as declarações exigidos, e de terem já recebido um adiantamento, não é susceptível de provar que eles tenham sido lesados em direitos específicos numa medida tal que devam ser considerados como individualmente afectados, dado, por um lado, que, antes da adopção do referido Regulamento n. 525/93, não tinham adquirido direito ao pagamento directo de um montante total exacto e, por outro, que a sua situação jurídica não era diferente da de todos os outros produtores comunitários visados por este mesmo regulamento.

    Partes


    No processo T-482/93,

    Martin Weber e Maria Weber, residentes em Hemau (Alemanha),

    Martin Weber GdbR, sociedade de direito alemão, com sede em Hemau,

    representados por Hartwig Schneider, advogado, Munique, Pacellistrasse 8,

    recorrentes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ulrich Woelker e Claudia Schmidt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n. 525/93 da Comissão, de 8 de Março de 1993, que estabelece o valor dos montantes de referência regionais finais para os produtores de sementes de soja, colza e de nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993 (JO L 56, p. 18),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

    composto por: H. Kirschner, presidente, B. Vesterdorf, C. W. Bellamy, A. Kalogeropoulos e A. Potocki, juízes,

    secretário: H. Jung,

    vistas as observações escritas e após a audiência de 13 de Março de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Matéria de facto e quadro regulamentar

    1 A recorrente, Martin Weber GdbR, é uma sociedade de direito civil ("Gesellschaft des buergerlichen Rechts") constituída segundo o direito alemão e gerida pelos seus dois únicos sócios, Martin e Maria Weber. Esta empresa gere uma exploração agrícola de 42 hectares, na Baviera, consagrada parcialmente à cultura de colza.

    O regime de apoio às sementes oleaginosas

    2 O Regulamento (CEE) n. 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol (JO L 356, p. 17, a seguir "Regulamento n. 3766/91"), instituiu um mecanismo baseado no princípio do pagamento compensatório directo ao produtor de um montante fixo por hectare, diferenciado consoante os rendimentos médios das diversas regiões da Comunidade. As modalidades de aplicação deste regime foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n. 615/92 da Comissão, de 10 de Março de 1992, que estabelece normas de execução de um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol (JO L 67, p. 11, a seguir "Regulamento n. 615/92").

    3 O artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 3766/91 dispõe: "É fixado em 163 ecus/tonelada um preço de referência previsional para as sementes oleaginosas". De acordo com as explicações fornecidas pela Comissão, este preço corresponde a uma estimativa do preço de referência previsto, a médio prazo, para as sementes oleaginosas num mercado mundial estabilizado.

    4 O artigo 3. , n. 2, do mesmo regulamento dispõe: "É fixado em 384 ecus/hectare um montante de referência comunitário para as sementes oleaginosas". Segundo a Comissão, este montante é um valor teórico que representa o montante previsional médio do pagamento compensatório por hectare na Comunidade.

    5 O montante de pagamento compensatório a entregar aos produtores é estabelecido em duas etapas.

    6 Num primeiro tempo, nos termos do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 3766/91, a Comissão institui, para cada região de produção determinada de acordo com o artigo 2. do mesmo regulamento, um "montante de referência regional previsional", tendo em conta a relação entre o rendimento médio comunitário em cereais ou em sementes oleaginosas e o rendimento médio correspondente da região em causa.

    7 Num segundo tempo, a Comissão, agindo segundo o procedimento do "Comité de Gestão" previsto no artigo 38. do Regulamento n. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214, a seguir "Regulamento n. 136/66"), fixa um "montante de referência regional final", até 30 de Janeiro de cada campanha de comercialização, em conformidade com o artigo 3. , n. 4, do Regulamento n. 3766/91.

    8 Segundo esta última disposição, "... a Comissão... calculará um montante de referência regional final baseado no preço de referência registado para as sementes oleaginosas. Este cálculo final será efectuado mediante a substituição do preço de referência verificado pelo preço de referência previsional; não serão tidas em conta as variações de preço limitadas a 8% do preço de referência previsional".

    9 Daqui resulta que, se o preço de referência verificado em conformidade com o artigo 3. , n. 4, do Regulamento n. 3766/91 se afastar em mais de 8% do preço de referência previsional, o montante de referência regional final será fixado ajustando o montante de referência regional previsional proporcionalmente à variação em causa. Além disso, nos termos do artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 3766/91, o montante de referência regional final deve ser diminuído se se verificar que a superfície consagrada à cultura da semente em causa excede a superfície máxima garantida fixada no artigo 6. , n. 1.

    10 Segundo o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 3766/91, apenas os produtores estabelecidos na Comunidade, que semeiem e tenham a intenção de colher os produtos referidos no artigo 1. deste regulamento, estão autorizados a pedir a aplicação de um sistema regionalizado de pagamentos directos. De acordo com o artigo 4. , n. 2, para ter direito ao pagamento, o produtor deve, o mais tardar na data fixada para a região em questão, ter semeado e apresentado um pedido. O artigo 4. , n. 3, precisa que os pedidos só podem ser apresentados em relação às terras aráveis cultivadas durante o período de 1989/1990 a 1990/1991.

    11 O direito aos pagamentos directos só é concedido em relação a superfícies que preencham as condições previstas no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 615/92. Os pedidos apresentados devem conter os dados e as declarações exigidas pelo artigo 3. , n. 2, e pelo Anexo II do mesmo regulamento.

    12 O artigo 4. , n. 5, do Regulamento n. 3766/91 dispõe que os produtores que apresentarem pedidos terão direito ao pagamento de um adiantamento de, no máximo, 50% do montante de referência regional previsional e que os Estados-Membros efectuarão os controlos necessários para garantir que o direito ao adiantamento é fundamentado.

    13 O artigo 5. do Regulamento n. 615/92 dispõe que o direito ao pagamento final só é concedido a um produtor, se for apresentado à autoridade competente, até uma data-limite, uma declaração de colheita que contenha, pelo menos, as informações mínimas especificadas no Anexo III deste regulamento.

    14 O artigo 8. do mesmo regulamento precisa que os Estados-Membros procederão aos pagamentos finais aos produtores elegíveis no prazo de 60 dias após a publicação dos montantes de referência regionais finais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A campanha de comercialização de 1992/1993

    15 Devido aos atrasos provocados pela aplicação do novo sistema, os Estados-Membros foram autorizados pelo Regulamento (CEE) n. 1405/92 da Comissão, de 27 de Maio de 1992, que determina o montante dos adiantamentos aos produtores de sementes de soja, de nabo silvestre, de colza e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993 (JO L 146, p. 56), a pagar aos produtores adiantamentos iguais a 50% do montante de referência regional previsional calculado a partir dos dados comunicados à Comissão com os respectivos planos de regionalização.

    16 Em 24 de Maio de 1992, a Martin Weber GdbR apresentou às autoridades nacionais competentes um pedido ao abrigo do artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 3766/91 e do artigo 3. do Regulamento n. 615/92, assinado por Martin Weber, de pagamento directo em relação à campanha de comercialização de 1992/1993.

    17 Em 23 de Agosto de 1992, a Martin Weber GdbR enviou às autoridades nacionais competentes a sua declaração de colheita, na acepção do artigo 5. do Regulamento n. 615/92, assinada por Martin Weber. Resulta desta declaração que a Martin Weber GdbR cultivou 6,37 ha de colza e colheu 27,4 toneladas. A empresa afirma ter obtido um preço final líquido, após limpeza e secagem da colza, de 263,10 DM por tonelada, ou seja, 111,76 ecus por tonelada.

    18 Por decisão de 23 de Setembro de 1992, o Amt fuer Landwirtschaft und Bodenkultur Regensburg (Serviço da agricultura e da cultura dos solos de Regensburg) atribuiu à Martin Weber GdbR um adiantamento de 3 879,65 DM (1 648,11 ecus), nos termos do artigo 4. , n. 5, do Regulamento n. 3766/91 e do artigo 4. do Regulamento n. 615/92.

    19 Em 5 de Março de 1993, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 515/93, que estabelece o valor dos montantes de referência regionais previsionais para os produtores de sementes de soja, colza e de nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993 (JO L 55, p. 43, a seguir "Regulamento n. 515/93"). O montante de referência regional previsional para a Baviera foi fixado em 517,42 ecus/ha (1 218,10 DM/ha).

    20 Em 8 de Março de 1993, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 525/93, que estabelece o valor dos montantes de referência regionais finais para os produtores de sementes de soja, colza e de nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993 (JO L 56, p. 18, a seguir "regulamento em litígio"). Resulta do Anexo II do regulamento em litígio que o montante de referência regional final para a Baviera foi igualmente fixado em 517,42 ecus/ha (1 218,10 DM/ha).

    21 O Anexo I do regulamento em litígio fornece uma explicação sucinta do cálculo dos montantes de referência regionais finais, nos termos seguintes:

    "Foi determinado um preço de referência verificado, que representa o preço médio registado no mercado mundial durante a campanha de comercialização de 1992/1993, separadamente para cada semente oleaginosa.

    Estes preços de referência verificados foram calculados com base em cotações e preços efectivamente praticados em transacções, expressos numa base equivalente à entrega em Roterdão, para remessas a granel de sementes oleaginosas entregues em zonas portuárias representativas. Os preços e cotações foram registados durante o período compreendido entre Julho de 1992 e Janeiro de 1993. Sempre que possível, foi tomado em consideração tanto o mês que decorria como os preços dos fornecimentos a prazo das transacções e cotações.

    Os valores dos preços de referência verificados são tais que não é necessário proceder a qualquer ajustamento do montante de referência regional previsional, nos termos do disposto no n. 4 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3766/91.

    Foram calculadas as últimas estimativas das superfícies elegíveis cultivadas com sementes oleaginosas.

    As dimensões das superfícies calculadas são tais que não é necessário proceder a qualquer ajustamento do montante de referência regional previsional, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 3766/91.

    Relativamente à campanha de comercialização de 1992/1993, os montantes de referência regionais finais ficam confirmados como sendo os mesmos dos montantes de referência regionais previsionais, e constam do anexo II."

    22 Por decisão de 28 de Abril de 1993, o Amt fuer Landwirtschaft und Bodenkultur Regensburg fez à Martin Weber GdbR um pagamento directo total correspondente ao produto do montante de referência regional final, tal como determinado para a Baviera, pela superfície cultivada, ou seja, uma soma de:

    1 218,10 DM (517,42 ecus) x 6,37 = 7 759,29 DM (3 296,22 ecus).

    23 Tendo em conta o adiantamento de 3 879,65 DM já pago, o saldo a pagar foi fixado em 3 879,64 DM.

    24 A Martin Weber GdbR impugnou esta decisão nos prazos de recurso previstos pelo direito nacional. Requereu ao Amt fuer Landwirtschaft und Bodenkultur Regensburg que não se pronunciasse sobre esta impugnação enquanto o órgão jurisdicional comunitário não decidir o presente recurso. O processo nacional de impugnação está actualmente suspenso.

    Tramitação processual

    25 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 1993, a Martin Weber GdbR interpôs o presente recurso, a que foi atribuído o número C-273/93. A petição era acompanhada de uma procuração assinada pelos dois sócios, Martin e Maria Weber.

    26 Por requerimento separado, apresentado em 28 de Maio de 1993, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, alegando, por um lado, que a Martin Weber GdbR não tem capacidade judiciária e, por outro, que o regulamento em litígio não diz "individualmente respeito" à recorrente, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE.

    27 Em conformidade com a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, por despacho de 27 de Setembro de 1993. Neste, foi-lhe atribuído o número T-482/93.

    28 Por despacho de 30 de Março de 1994, o Tribunal (Primeira Secção) rectificou a designação da recorrente, a título provisório, acrescentando à sociedade Martin Weber GdbR os sócios Martin e Maria Weber, também considerados como recorrentes, como pessoas singulares. O Tribunal juntou, seguidamente, a questão prévia de inadmissibilidade à questão de mérito. Além disso, o Tribunal pediu à Martin Weber GdbR e ao casal Weber (a seguir "recorrentes") que juntassem aos autos a petição e a declaração apresentadas às autoridades nacionais para obtenção do pagamento directo em causa.

    29 Por decisão do Tribunal de 19 de Setembro de 1995, o juiz-relator passou a fazer parte da Segunda Secção (Alargada) do Tribunal, à qual foi, consequentemente, atribuído o processo.

    30 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Todavia, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64. do Regulamento de Processo, a recorrida foi convidada a responder por escrito a algumas perguntas e a apresentar determinados documentos relativos ao cálculo do "preço de referência" de que falam o artigo 3. , n. 4, do Regulamento n. 3766/91 e o Anexo I do regulamento em litígio. A recorrida entregou a sua resposta em 20 de Fevereiro de 1996.

    31 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal, na audiência pública de 13 de Março de 1996.

    Pedidos das partes

    32 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    ° anular o regulamento em litígio, na parte que diz respeito aos montantes de referência regionais finais para os produtores de soja, de colza e nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993;

    ° condenar a Comissão nas despesas.

    33 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso inadmissível e, a título subsidiário, negar-lhe provimento;

    ° condenar os recorrentes nas despesas.

    Fundamentos e argumentos das partes

    34 Em apoio dos seus pedidos, os recorrentes invocam dois fundamentos de anulação. O primeiro, baseado do artigo 190. do Tratado, é retirado de uma fundamentação insuficiente do regulamento. O segundo é retirado de uma violação do princípio do direito comunitário que proíbe os actos arbitrários. Os recorrentes alegam, em substância, que o pagamento directo que lhes foi feito era demasiado pequeno porque a Comissão calculou o "preço de referência" de que fala o artigo 3. , n. 4, do Regulamento n. 3766/91, de um modo arbitrário, a fim de evitar que este preço não seja inferior em mais de 8% ao preço de referência previsional de 163 ecus/t fixado no artigo 3. , n. 1, do referido regulamento, e de evitar assim um aumento dos pagamentos directos aos produtores. O regulamento em litígio não corresponde, de modo algum, às condições efectivas do mercado durante o período considerado. A Comissão teve, erradamente, em conta preços referentes aos meses de Fevereiro e Março de 1993, em violação do artigo 3. , n. 4, do Regulamento n. 3766/91. Também, erradamente, adicionou ao preço verificado em Hamburgo hipotéticas despesas de transporte até Roterdão. Na audiência, os recorrentes apoiaram as suas acusações nos números fornecidos ao Tribunal pela Comissão (v. n. 30, supra).

    35 A Comissão alega, a título principal, que o recurso é inadmissível e, a título subsidiário, que o mesmo não é procedente.

    Quanto à admissibilidade

    36 A recorrida invoca dois fundamentos de inadmissibilidade. Por um lado, a recorrente Martin Weber GdbR carece de capacidade judiciária. Por outro lado, o regulamento em litígio não lhe diz "individualmente respeito", na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado.

    Quanto ao fundamento retirado da falta de capacidade judiciária da Martin Weber GdbR

    Argumentos das partes

    37 A recorrida alega que a Martin Weber GdbR, sociedade de direito civil constituída nos termos dos §§ 705 e seguintes do Buergerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão), carece, em direito alemão, de capacidade jurídica e, portanto, não pode estar em juízo, segundo o disposto no § 50 do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão). Ainda que a noção de pessoa colectiva, que consta do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, não coincida necessariamente com as de cada uma das ordens jurídicas dos Estados-Membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1982, Groupement des agences de voyages/Comissão, 135/81, Recueil, p. 3799, n. 10), a Martin Weber GdbR não satisfaz as condições de autonomia e de responsabilidade que determinam a capacidade para estar em juízo perante o órgão jurisdicional comunitário (v. despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1963, Lassalle/Parlamento, 15/63, Recueil 1964, pp. 97, 100, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1974, Syndicat général du personnel/Comissão, 18/74, Recueil, p. 933, n. 7, Colect., p. 443). Segundo a recorrida, o presente processo deveria, pois, ser interposto pelo casal Weber e não pela Martin Weber GdbR.

    38 Os recorrentes, ao mesmo tempo que admitem não ter a sociedade de direito civil Martin Weber GdbR personalidade jurídica, alegam que os estatutos desta demonstram que a mesma possui as necessárias "autonomia e responsabilidade" exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. A recorrente Martin Weber GdbR tem, consequentemente, capacidade para agir perante o órgão jurisdicional comunitário.

    39 A título subsidiário, Martin e Maria Weber pedem para ser considerados como sendo os recorrentes neste caso. Sublinham que assinaram a procuração anexa à petição, autorizando a interposição do recurso, e que são os únicos sócios da Martin Weber GdbR.

    Apreciação do Tribunal

    40 Resulta da página 2 da petição, bem como dos estatutos da sociedade Martin Weber GdbR a ela anexados, que esta tem como únicos sócios e representantes o casal Martin Weber e Maria Weber. De resto, a procuração ao advogado que interpôs o recurso, igualmente anexada à petição, é assinada pessoalmente por Martin e Maria Weber. Nestas circunstâncias, a petição introdutória da instância deve ser interpretada como tendo sido apresentada também por Martin e Maria Weber, e não apenas em nome da Martin Weber GdbR.

    41 Tratando-se de um único e mesmo recurso, não há, pois, que examinar a capacidade da Martin Weber GdbR para estar em juízo perante o órgão jurisdicional comunitário (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n. 79).

    42 O primeiro fundamento de inadmissibilidade deve, por conseguinte, ser afastado.

    Quanto ao fundamento retirado do facto de o regulamento em litígio não dizer individualmente respeito aos recorrentes

    Argumentos das partes

    43 A recorrida recorda que um regulamento só pode dizer individualmente respeito a operadores económicos, se aquele os atinge devido a certas qualidades que sejam específicas destes ou devido a uma situação de facto que os caracterize em relação a todas as outras pessoas e, por esse facto, os individualize de modo análogo ao do destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279, e de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501). Ora, a Martin Weber GdbR mais não é do que um produtor entre outros de sementes oleaginosas e em nada se distingue das outras empresas deste tipo. Os recorrentes têm protecção jurídica nos tribunais alemães competentes, que podem, se necessário, submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 177. do Tratado CE.

    44 De resto, a natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que se aplica num dado momento, desde que seja pacífico que esta aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto, em relação com a finalidade deste último (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1978, UNICME/Conselho, 123/77, Recueil, p. 845; de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941; e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853; despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573).

    45 Ora, o regulamento em litígio fixa o montante de referência regional final em função de critérios objectivos previstos pelo Regulamento n. 3766/91, nomeadamente pelo seu artigo 4. , e aplicáveis a todos os produtores que possam receber uma ajuda, sem ter em conta alguma os dados individuais relativos às pessoas que tenham apresentado pedidos. Além disso, os Regulamentos n.os 3766/91, 515/93 e 525/93 formam em conjunto uma unidade normativa.

    46 Foi apenas porque a fixação da ajuda definitiva deve ser tão próxima quanto possível da realidade do mercado que os montantes de referência regionais finais foram necessariamente fixados num momento em que todos os beneficiários já tinham sido determinados. Nos processos em que o Tribunal de Justiça reconheceu o interesse individual para agir por os interessados pertencerem a um "círculo fechado", os regulamentos em causa tinham precisamente atingido posições jurídicas sólidas que, ao contrário do que sucede no presente processo, tinham sido reguladas de modo definitivo, e não apenas provisório. Ora, no presente processo, o montante definitivo da ajuda só foi conhecido após a fixação definitiva dos montantes de referência regionais.

    47 A correcção prevista pelo artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 3766/91 (v. n. 9, supra) não corrobora o argumento dos recorrentes, dado que a superfície máxima garantida não é fixada por produtor, mas sim a nível comunitário, e que a redução se aplica independentemente da questão de saber qual é o produtor responsável pela ultrapassagem.

    48 A título subsidiário, a recorrida alega que o montante de referência regional fixado para a Baviera não diz individualmente respeito aos recorrentes.

    49 Os recorrentes alegam que, devido aos seus erros jurídicos e aos seus actos arbitrários (v. n. 34, supra), a Comissão fixou os montantes de referência regionais finais, a que o regulamento em litígio diz respeito, a um nível demasiado baixo, de modo que o pagamento directo a que tinham direito foi reduzido de modo ilegal. O regulamento em litígio diz, portanto, directa e individualmente respeito aos recorrentes.

    50 As pessoas são individualmente afectadas quando, em primeiro lugar, a medida impugnada se refere a pedidos precisos já formulados e o círculo dos interessados não pode ser alargado após a adopção da medida (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1965, Toepfer e o./Comissão, 106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, p. 119, e de 31 de Março de 1977, Société pour l' exportation des sucres/Comissão, 88/76, Recueil, p. 709, Colect., p. 249) e, em segundo lugar, quando existe um nexo de causalidade entre o carácter determinável dos interessados e a medida (conclusões do advogado-geral F. Mancini no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, Colect., pp. 1339, 1341). Estamos, então, perante um conjunto de decisões individuais adoptadas sob a aparência de um regulamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão, 41/70, 42/70, 43/70 e 44/70, Colect., p. 131, n. 21).

    51 Isso é precisamente, segundo os recorrentes, o que sucede no presente caso, pois, nos termos do artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 3766/91, para ter direito a apoio na campanha de 1992/1993, o produtor devia, o mais tardar na data fixada para a região em questão, ter semeado e apresentado um pedido. O regulamento em litígio disciplina exclusivamente os casos em que esses pedidos já tinham sido formulados. As pessoas afectadas podiam, portanto, ser determinadas pela Comissão antes da adopção da medida e o círculo dos interessados não podia ser alargado depois. Existe, por conseguinte, um nexo de causalidade directo entre a possibilidade de determinar os destinatários e a medida em causa.

    52 Tendo a apresentação do seu pedido já conferido aos recorrentes uma posição jurídica sólida, pouco importa, juridicamente, que um grande número de outros produtores de sementes oleaginosas tenham igualmente adquirido essa posição jurídica. É igualmente indiferente saber por que razão os montantes de referência regionais em causa só foram fixados após a apresentação do pedido pelos diversos produtores, entre os quais os recorrentes.

    53 De igual modo, o regulamento em litígio não teve em conta o comportamento dos produtores de sementes oleaginosas, na medida em que o artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 3766/91 os obriga a não ultrapassar a superfície máxima garantida.

    54 Finalmente, o argumento subsidiário da recorrida, de que apenas o montante de referência regional final fixado para a Baviera diz individualmente respeito aos recorrentes, não tem fundamento, pois os diversos montantes de referência regionais são calculados com base no mesmo preço de referência final posto em causa no presente processo.

    Apreciação do Tribunal

    55 Nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, tornado artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto contra um regulamento por uma pessoa singular está subordinada à condição de o regulamento impugnado ser, na realidade, uma decisão que diz directa e individualmente respeito ao recorrente (v., por exemplo, o acórdão Codorniu/Conselho, já referido, n. 17). O critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão (v. despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n. 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-0000, n. 33). Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta (v., por exemplo, o despacho de 28 de Março de 1996, Kik/Conselho, C-270/95 P, Colect., p. I-0000, n. 10).

    56 Todavia, não é impossível que uma disposição que tenha, pela sua natureza e pelo seu alcance, um carácter geral, possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, quando esta seja afectada devido a certas qualidades que lhe sejam específicas ou a uma situação de facto que a caracterize em relação a todas as outras pessoas e que, por esse facto, a individualize de maneira análoga à do destinatário de uma decisão (v., por exemplo, os acórdãos Plaumann/Comissão, já referido, p. 284, e Codorniu/Conselho, já referido, n.os 19 e 20, bem como o despacho Asocarne/Conselho, já referido, n. 43).

    57 No presente caso, o regulamento em litígio fixa, para todas as regiões da Comunidade e para todos os produtores comunitários de sementes oleaginosas interessados, os montantes de referência regionais finais para a campanha de comercialização de 1992/1993, tal como previsto no artigo 3. , n.os 4 e 5, do Regulamento n. 3766/91. Estes montantes de referência regionais finais são determinados em função de três elementos, a saber, os montantes de referência regionais previsionais indicados pelo artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 3766/91, o "preço de referência" a que alude o artigo 3. , n. 4, do mesmo regulamento e, se for o caso, a eventual ultrapassagem da superfície máxima garantida, prevista no artigo 6. , n.os 1 e 2, do referido regulamento.

    58 Cada um destes três elementos é determinado com base em dados de carácter geral e abstracto, sem que seja minimamente tida em conta a situação dos produtores individuais, como os recorrentes.

    59 Com efeito, relativamente, em primeiro lugar, aos montantes de referência regionais previsionais, de que os montantes de referência regionais finais representam a actualização, eles são calculados tendo em conta, por um lado, o montante de referência comunitário de 384 ecus por hectare, fixado normativamente pelo artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 3766/91, e, por outro, os rendimentos médios comunitários e regionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 3. , n. 3, deste regulamento (v. n.os 4 e 6, supra). Os montantes de referência regionais previsionais não visam, portanto, a situação dos produtores individuais.

    60 Quanto, em seguida, ao "preço de referência" visado pelo artigo 3. , n. 4, do Regulamento n. 3766/91, que serve para cálculo do montante de referência regional final, ele é fixado para toda a Comunidade com base nos preços efectivamente verificados no mercado comunitário durante a campanha de comercialização em causa. Resulta dos autos que, neste caso, os preços do mercado tomados em conta pela Comissão se basearam nas informações fornecidas pelas autoridades dos Estados-Membros e relativas aos preços por grosso e/ou aos preços "livre à porta do lagar" observados, para as diversas sementes oleaginosas, em certas zonas portuárias comunitárias, durante a campanha de comercialização de 1992/1993, abstraindo de toda e qualquer referência às transacções individuais e ainda menos à situação dos produtores individuais como os recorrentes.

    61 Em relação, finalmente, à eventual redução dos montantes de referência finais, prevista no artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 3766/91, em caso de ultrapassagem da superfície máxima garantida, há que salientar que a superfície máxima garantida é fixada a nível comunitário e que as eventuais ultrapassagens são calculadas na mesma base comunitária. Contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a redução prevista aplica-se, por conseguinte, objectivamente a todos os produtores comunitários interessados, independentemente da situação dos produtores individuais.

    62 Segue-se que o regulamento em litígio deve ser considerado como um acto de alcance geral que visa os produtores atingidos de um modo geral e abstracto. O mesmo sucede com o montante de referência regional final de 517 ecus/ha fixado para a Baviera.

    63 Quanto ao argumento de que o regulamento em litígio diz "individualmente respeito" aos recorrentes, devido ao facto de estes pertencerem a um "círculo fechado", há que declarar que, na sequência do seu pedido de 24 de Maio de 1992, da sua declaração de colheita de 23 de Agosto de 1992 e do reconhecimento pelas autoridades competentes, em 23 de Setembro do mesmo ano, do seu direito ao pagamento de um adiantamento, os recorrentes fazem efectivamente parte, no momento da adopção do regulamento em litígio, de um número fixo de produtores, ou seja, dos que tinham: i) semeado com vista à colheita de 1992/1993, em conformidade com as condições exigidas; ii) apresentado um pedido contendo os dados e as declarações requeridas; iii) apresentado uma declaração de colheita; e iv) recebido um adiantamento igual a 50% do montante de referência regional previsional (v. artigo 4. do Regulamento n. 3766/91 e os artigos 3. , 4. , 5. e 6. do Regulamento n. 615/92).

    64 Todavia, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o alcance geral e, portanto, o carácter geral de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que ele se aplica num determinado momento, enquanto essa aplicação for feita em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em causa (v., por exemplo, os despachos do Tribunal de Justiça, Asocarne/Conselho, já referido, n. 30, e CNPAAP/Conselho, já referido, n. 34; e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto e o./Comissão, T-183/94, Colect., p. II-1941, n. 48, e a jurisprudência citada).

    65 Ora, esta hipótese é a que se verifica no caso em apreço (v. n.os 57 e 62, supra). Com efeito, o "círculo fechado" invocado pelos recorrentes resulta da própria natureza do sistema estabelecido pelo Regulamento n. 3766/91 e apenas diz respeito aos recorrentes ao mesmo título que a todos os outros produtores de sementes oleaginosas que se encontrem na mesma situação.

    66 A jurisprudência invocada pelos recorrentes (v. n. 50, supra) não é transponível para o presente caso. Com efeito, aquela refere-se a certas situações específicas relativas quer a pedidos individuais de licenças de importação, apresentados durante um dado período curto e para quantidades determinadas (v. os acórdãos Toepfer/Comissão, já referido, p. 122, e International Fruit Company e o./Comissão, já referido, n.os 16 a 22, bem como os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1971, Bock/Comissão, 62/70, Colect., p. 333, n. 10, e de 6 de Novembro de 1990, Weddel/Comissão, C-354/87, Colect., p. I-3847, n.os 20 a 23; v. ainda, numa situação análoga, o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1984, Agricola commerciale olio e o./Comissão, 232/81, Recueil, p. 3881), quer a categorias determinadas de certificados de exportação com restituição antecipadamente fixada, obtidos durante um dado período e ainda válidos numa data precisa (v. acórdão Société pour l' exportation des sucres/Comissão, já referido, n.os 9 a 11, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1975, CAM/Comissão, 100/74, Recueil, p. 1393, n.os 14 a 19, Colect., p. 471). Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um acto de alcance geral, indistintamente aplicável a todos os produtores comunitários de sementes oleaginosas, com abstracção da situação específica de certos produtores e da natureza ou do conteúdo dos pedidos individuais.

    67 No entanto, os recorrentes alegam ainda que o regulamento em litígio atentou contra a "situação jurídica sólida" que tinham no momento da sua adopção. Há, pois, que procurar saber se eles podem ser individualizados na acepção do acórdão Codorniu/Conselho, já referido, tal como este foi interpretado pelo Tribunal de Justiça nos seus despachos Asocarne/Conselho e CNPAAP/Conselho, já referidos, segundo os quais, em certas circunstâncias, uma disposição de alcance geral pode dizer individualmente respeito a um operador económico se atentar contra direitos específicos deste.

    68 A este respeito, há que declarar que, antes da adopção do regulamento em litígio, os recorrentes, que tinham preenchido todas as condições exigidas e já tinham recebido um adiantamento igual a 50% do montante de referência regional previsional, podiam crer que iriam receber das autoridades nacionais, no prazo de 60 dias a contar da publicação dos montantes de referência regionais finais (artigo 8. do Regulamento n. 615/92), o saldo do pagamento directo, acrescido ou diminuído, consoante o caso, em conformidade com o artigo 3. , n. 4, do Regulamento n. 3766/91, na hipótese de variação superior a 8% do preço de referência verificado em relação ao preço de referência previsional e ajustado, se necessário, em conformidade com o artigo 6. , n. 2, do mesmo regulamento, em caso de ultrapassagem da superfície máxima garantida.

    69 Daí resulta, por um lado, que, antes da adopção do regulamento em litígio, os recorrentes não tinham direitos adquiridos ao pagamento directo de um montante total preciso e, por outro, que a sua situação jurídica não era diferente da de todos os outros produtores comunitários visados pelo referido regulamento. Nestas circunstâncias, o mero facto de os recorrentes terem apresentado os pedidos e feito as declarações requeridas, e de já terem recebido um adiantamento, não é susceptível de provar que eles tenham sido lesados em direitos específicos, numa medida tal que devam ser considerados como individualmente afectados na acepção do acórdão Codorniu/Conselho, já referido.

    70 Com efeito, no caso em apreço, os direitos dos recorrentes só foram concretizados pela decisão individual de 28 de Abril de 1993 das autoridades nacionais, que lhes atribuiu um pagamento final de um montante preciso (v. n. 22, supra). Podendo os recorrentes impugnar esta decisão no órgão jurisdicional nacional competente (v. n. 24, supra), este tem, assim, a possibilidade de eventualmente reenviar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial ao abrigo do artigo 177. , primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado CE, no âmbito do qual o Tribunal de Justiça é competente para tomar posição sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade.

    71 Resulta do que precede que o regulamento em litígio não diz individualmente respeito aos recorrentes. O recurso deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    72 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que, face ao pedido da Comissão nesse sentido, condená-los nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

    decide:

    1) O recurso é julgado inadmissível.

    2) Os recorrentes são condenados solidariamente nas despesas.

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