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Document 61993CJ0312

    Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1995.
    Peterbroeck, Van Campenhout & Cie SCS contra Estado Belga.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Bruxelles - Bélgica.
    Poder do juiz nacional para apreciar oficiosamente a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário.
    Processo C-312/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-04599

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:437

    61993J0312

    Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1995. - Peterbroeck, Van Campenhout & Cie SCS contra Estado Belga. - Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Bruxelles - Bélgica. - Poder do juiz nacional para apreciar oficiosamente a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário. - Processo C-312/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04599


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Direito comunitário ° Efeito directo ° Direitos individuais ° Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais ° Acções judiciais ° Modalidades processuais nacionais ° Condições de aplicação ° Regulamentação nacional que impede o recurso ao processo prejudicial ° Inadmissibilidade ° Regulamentação nacional que impede o juiz nacional de examinar oficiosamente um fundamento baseado na violação do direito comunitário não invocado dentro de um certo prazo pelo particular ° Inadmissibilidade no caso em apreço

    (Tratado CEE, artigos 5. e 177. )

    Sumário


    Compete aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 5. do Tratado, assegurar a protecção jurídica que decorre, para os particulares, do efeito directo do direito comunitário. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário. Todavia, essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Uma norma do direito nacional que impeça o recurso ao processo previsto no artigo 177. do Tratado deve ser afastada.

    Cada caso em que se ponha a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito comunitário deve ser analisado tendo em conta a colocação dessa disposição no conjunto do processo, a tramitação deste e as suas particularidades nas várias instâncias nacionais. Nesta perspectiva, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como o da protecção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e o da correcta tramitação do processo.

    A este respeito, embora a imposição de um prazo de sessenta dias ao particular para apresentar um fundamento novo baseado na violação do direito comunitário não seja criticável em si, o direito comunitário opõe-se, todavia, à aplicação de uma norma processual nacional que proíbe o juiz nacional, a quem é submetida uma causa no âmbito da sua competência, de apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto de direito interno com uma disposição comunitária, quando esta última não tenha sido invocada dentro de um determinado prazo pelo particular, num processo em que o órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o processo principal é o primeiro susceptível de apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal, em que o prazo em questão tinha expirado no momento em que esse órgão jurisdicional realizou a sua audiência, pelo que este ficou privado da possibilidade de apreciar oficiosamente a referida compatibilidade, em que não se verifica que, no âmbito de um processo posterior, outro órgão jurisdicional nacional possa apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto nacional com o direito comunitário, e em que a impossibilidade de apreciar oficiosamente fundamentos baseados no direito comunitário não pode ser razoavelmente justificada por princípios como o da segurança jurídica ou o da correcta tramitação do processo.

    Partes


    No processo C-312/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela cour d' appel de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

    Peterbroeck, Van Campenhout & Cie SCS

    e

    Estado belga,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário, relativamente ao poder do juiz nacional de apreciar oficiosamente a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini (relator), F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,

    secretários: R. Grass, secretário, e H. A. Ruehl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da Peterbroeck, Van Campenhout & Cie SCS, por P. van Ommeslaghe, advogado no foro de Bruxelas,

    ° em representação do Governo belga, por P. Duray, consultor adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e B. van de Walle de Ghelcke, advogado no foro de Bruxelas,

    ° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e H. Renié, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Peterbroeck, Van Campenhout & Cie SCS, representada por V. Piessevaux, advogado no foro de Bruxelas, do Governo belga, representado por P. Duray e B. van de Walle de Ghelcke, do Governo francês, representado por H. Renié, e da Comissão, representada por S. van Raepenbusch, na audiência de 16 de Março de 1994,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1994,

    visto o despacho de reabertura da fase oral de 13 de Dezembro de 1994,

    ouvidas as alegações da Peterbroeck, Van Campenhout & Cie SCS, representada por P. van Ommeslaghe, do Governo belga, representado por B. van de Walle de Ghelcke, do Governo alemão, representado por G. Thiele, assessor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por V. Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por A. Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, R. Silva de Lapuerta e G. Calvo Díaz, abogados del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, do Governo francês, representado por H. Renié e C. Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, e da Comissão, representada por C. W. A. Timmermans, director-geral adjunto do Serviço Jurídico, na audiência de 4 de Abril de 1995,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1995

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 28 de Maio de 1993, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Junho seguinte, a cour d' appel de Bruxelas submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário, relativamente ao poder do juiz nacional de apreciar oficiosamente a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário.

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade em comandita simples Peterbroeck, Van Campenhout & Cie (a seguir "Peterbroeck") ao Estado belga, a respeito da taxa aplicável de imposto sobre os não residentes.

    3 No exercício de 1974, a sociedade de direito neerlandês Continentale & Britse Trust BV (a seguir "CBT") retirou da sociedade Peterbroeck um rendimento de sócio comanditado de 6 749 112 BFR. Tendo sido liquidadas à CBT contribuições a título de imposto sobre não residentes para o exercício fiscal de 1975, a Peterbroeck, na qualidade de representante legal da CBT na Bélgica, reclamou em 22 de Julho de 1976 e em 24 de Janeiro de 1978 para o director regional das contribuições directas (a seguir "director").

    4 Tendo as reclamações sido indeferidas na sua maior parte por decisão do director de 23 de Agosto de 1979, a Peterbroeck, actuando em nome próprio e, na medida do necessário, em nome da CBT, interpôs recurso em 8 de Outubro de 1979 para a cour d' appel de Bruxelas. No estado actual do processo principal, o recurso já só incide sobre a taxa de imposto aplicável aos rendimentos da CBT, que o director fixou em 44,9%, quando essa taxa não poderia exceder 42% se os rendimentos tivessem sido obtidos por uma sociedade de direito belga.

    5 Na cour d' appel, pela primeira vez, a Peterbroeck alegou que a aplicação, a uma sociedade com sede nos Países Baixos, de uma taxa de imposto mais elevada do que a que teria incidido sobre uma sociedade belga constituía um entrave à liberdade de estabelecimento, proibido pelo artigo 52. do Tratado CEE.

    6 O Estado belga sustentou que essa alegação era um fundamento novo, sendo inadmissível por ter sido deduzido fora do prazo resultante da conjugação do disposto nos artigos 278. , segundo parágrafo, 279. , segundo parágrafo, e 282. do code des impôts sur les revenus (a seguir "CIR"), na versão aplicável à época dos factos do processo principal. Por força destas disposições, fundamentos que não tivessem sido formulados na reclamação nem examinados oficiosamente pelo director podiam ser deduzidos pelo recorrente na petição ou em documento entregue na secretaria da cour d' appel ° e isto sob pena de caducidade ° no prazo de sessenta dias a partir da apresentação, pelo director, de cópia autenticada da decisão impugnada, bem como de todos os documentos relativos ao litígio. Como resulta dos autos, a jurisprudência belga considera que um fundamento é novo, na acepção das referidas disposições, se suscitar pela primeira vez uma questão que seja diferente, pelo seu objecto, natureza ou base jurídica, daquelas que foram submetidas ao director.

    7 A cour d' appel considerou que o facto de se invocar pela primeira vez no processo nela pendente o artigo 52. do Tratado como fundamento jurídico do recurso constituía um fundamento novo, na acepção das disposições aplicáveis do CIR. Entendeu também que essas disposições impediam o juiz de apreciar oficiosamente o fundamento que o contribuinte já não podia deduzir. Todavia, observou antes de mais que a aplicação destas normas processuais equivaleria a limitar o seu poder de verificar a compatibilidade da lei nacional com o direito comunitário, assim como a possibilidade, que lhe é conferida pelo artigo 177. do Tratado, de solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação do direito comunitário.

    8 A cour d' appel observou em seguida que, embora as normas processuais em questão se aplicassem igualmente à maior parte dos fundamentos baseados no direito nacional, a jurisprudência belga admitia excepções para fundamentos baseados num número restrito de princípios de direito interno, designadamente a caducidade do direito de tributar e a força de caso julgado.

    9 Por fim, recordou a jurisprudência do Tribunal de Justiça que impõe aos tribunais nacionais que assegurem a protecção jurídica que, para os particulares, decorre do efeito directo do direito comunitário e lhes reconhece o poder de fazerem tudo o que seja necessário para não aplicar as disposições nacionais que eventualmente obstem à plena eficácia do direito comunitário.

    10 Tendo em conta o que precede, a cour d' appel de Bruxelas decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    "O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que, devendo dirimir um litígio respeitante ao direito comunitário, considere que uma norma de direito interno subordina o poder do juiz nacional de aplicar o direito comunitário, de que é guardião, à formulação de um pedido expresso pela parte demandante no litígio, e isto num curto prazo de caducidade, que, no entanto, não se aplica aos pedidos baseados na violação de um certo número ° embora restrito ° de princípios de direito interno, nomeadamente a caducidade do direito de tributar e a força do caso julgado, deve afastar a aplicação dessa disposição de direito interno?"

    11 Atendendo aos factos do processo principal, tal como resultam do acórdão de reenvio, o juiz nacional pretende, em substância, saber, em primeiro lugar, se o direito comunitário se opõe à aplicação de uma norma processual nacional que, em condições como as do processo principal, proíbe o juiz nacional, a quem é submetida uma causa no âmbito da sua competência, de apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto de direito interno com uma disposição de direito comunitário, quando esta última disposição não tenha sido invocada dentro de um determinado prazo pelo particular. Em segundo lugar, o juiz nacional pergunta se o direito comunitário se opõe à aplicação de tal norma quando esta comporta excepções para determinados pedidos baseados em princípios de direito interno.

    Quanto à primeira parte da questão

    12 Quanto à primeira parte da questão, tal como foi acima reformulada, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, compete aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 5. do Tratado, assegurar a protecção jurídica que decorre, para os particulares, do efeito directo do direito comunitário. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário. Todavia, essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., designadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n. 5, e Comet, 45/76, Colect., p. 835, n.os 12 a 16; de 27 de Fevereiro de 1980, Just, 68/79, Recueil, p. 501, n. 25; de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, Recueil, p. 3595, n. 14; de 25 de Fevereiro de 1988, Bianco e Girard, 331/85, 376/85 e 378/85, Colect., p. 1099, n. 12; de 24 de Março de 1988, Comissão/Itália, 104/86, Colect., p. 1799, n. 7; de 14 de Julho de 1988, Jeunehomme e EGI, 123/87 e 330/87, Colect., p. 4517, n. 17; de 9 de Junho de 1992, Comissão/Espanha, C-96/91, Colect., p. I-3789, n. 12; e de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n. 43).

    13 A este respeito, deve também recordar-se que o Tribunal já decidiu que uma norma do direito nacional que impeça o recurso ao processo previsto no artigo 177. do Tratado deve ser afastada (v. acórdão de 16 de Janeiro de 1974, Rheinmuehlen, 166/73, Colect., p. 17, n.os 2 e 3).

    14 Para a aplicação destes princípios, cada caso em que se ponha a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito comunitário deve ser analisado tendo em conta a colocação dessa disposição no conjunto do processo, a tramitação deste e as suas particularidades nas várias instâncias nacionais. Nesta perspectiva, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como o da protecção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e o da correcta tramitação do processo.

    15 No caso vertente, nos termos das disposições do direito nacional, o particular já não pode invocar na cour d' appel um fundamento novo baseado no direito comunitário, depois de esgotado o prazo de sessenta dias a partir da apresentação pelo director das contribuições da cópia autenticada da decisão impugnada.

    16 Apesar de o prazo de sessenta dias imposto ao particular não ser criticável em si, deve contudo atentar-se nas particularidades do procedimento em questão.

    17 Em primeiro lugar, a cour d' appel é o primeiro órgão jurisdicional susceptível de dirigir uma questão ao Tribunal de Justiça, atendendo a que o director que decide o litígio em primeira instância pertence à administração fiscal e, por conseguinte, não é um órgão jurisdicional, na acepção do artigo 177. do Tratado (v., neste sentido, o acórdão de 30 de Março de 1993, Corbiau, C-24/92, Colect., p. I-1277).

    18 Em segundo lugar, o prazo, cuja expiração impediu o juiz nacional de apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto de direito interno com o direito comunitário, começou a correr a partir da apresentação, pelo director das contribuições, da cópia autenticada da decisão impugnada. Ora, resulta dos autos que, por esse facto, o período durante o qual o recorrente podia deduzir fundamentos novos tinha expirado quando a cour d' appel realizou a audiência, pelo que esta ficou privada da possibilidade de efectuar oficiosamente essa apreciação.

    19 Em terceiro lugar, não se verifica que, em processo posterior, outro órgão jurisdicional nacional possa apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto nacional com o direito comunitário.

    20 Por fim, não se afigura que a impossibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais apreciarem oficiosamente fundamentos baseados no direito comunitário possa ser razoavelmente justificada por princípios como o da exigência de segurança jurídica ou o da correcta tramitação do processo.

    21 Assim, deve responder-se à questão submetida pela cour d' appel de Bruxelas que o direito comunitário se opõe à aplicação de uma norma processual nacional, em condições como as do processo principal, que proíbe o juiz nacional, a quem é submetida uma causa no âmbito da sua competência, de apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto de direito interno com uma disposição comunitária, quando esta última não tenha sido invocada dentro de um determinado prazo pelo particular.

    Quanto à segunda parte da questão

    22 Atendendo ao que precede, não é necessário examinar a segunda parte da questão, tal como foi acima reformulada.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    23 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, helénico, espanhol e francês, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela cour d' appel de Bruxelas, por acórdão de 28 de Maio de 1993, declara:

    O direito comunitário opõe-se à aplicação de uma norma processual nacional, em condições como as do processo principal, que proíbe o juiz nacional, a quem é submetida uma causa no âmbito da sua competência, de apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto de direito interno com uma disposição comunitária, quando esta última não tenha sido invocada dentro de um determinado prazo pelo particular.

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