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Document 61991CJ0089

Acórdão do Tribunal de 19 de Janeiro de 1993.
Shearson Lehmann Hutton Inc. contra TVB Treuhandgesellschaft für Vermögensverwaltung und Beteiligungen mbH.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
Convenção de Bruxelas - Artigo 13.º, primeiro e segundo parágrafos - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de consumidor - Acção intentada por uma sociedade, na qualidade de cessionária de direitos de um particular.
Processo C-89/91.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-00139

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:15

61991J0089

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 19 DE JANEIRO DE 1993. - SHEARSON LEHMANN HUTTON INC CONTRA TVB TREUHANDGESELLSCHAFT FUER VERMOEGENSVERWALTUNG UND BETEILIGUNGEN MBH. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESGERICHTSHOF - ALEMANHA. - CONVENCAO DE BRUXELAS - ARTIGO 13., PRIMEIRO E SEGUNDO PARAGRAFOS - COMPETENCIA EM MATERIA DE CONTRATOS CELEBRADOS PELOS CONSUMIDORES - CONCEITO DE CONSUMIDOR - ACCAO PROPOSTA POR UMA SOCIEDADE, CESSIONARIA DOS DIREITOS DE UM PARTICULAR. - PROCESSO C-89/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00139


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de "consumidor" - Requerente que actua no exercício da sua actividade profissional, na qualidade de cessionário dos direitos de um particular - Exclusão

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 13. , primeiro parágrafo, e 14. , conforme alterados pela Convenção de adesão de 1978)

Sumário


O regime especial instituído pelos artigos 13. e seguintes da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, é inspirado pela preocupação de proteger o consumidor enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu co-contratante, de modo que essa parte não deve ser desencorajada de actuar judicialmente pelo facto de ser obrigada a intentar uma acção junto dos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o seu co-contratante tem o seu domicílio. Estas disposições apenas se aplicam ao consumidor final privado, não envolvido em actividades comerciais ou profissionais, que esteja vinculado por um dos contratos enumerados no artigo 13. e que seja parte na acção judicial, em conformidade com o disposto no artigo 14. Daqui resulta que o artigo 13. da convenção deve ser interpretado no sentido de que o requerente que actua no exercício da sua actividade profissional e que, consequentemente, não é ele próprio consumidor, parte num dos contratos enumerados no primeiro parágrafo dessa disposição, não pode beneficiar das regras de competência especiais previstas pela convenção em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.

Partes


No processo C-89/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), pelo Bundesgerichtshof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Shearson Lehman Hutton Inc.

e

TVB Treuhandgesellschaft fuer Vermoegensverwaltung und Beteiligungen mbH,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13. , primeiro e segundo parágrafos, da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida, conforme alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção exercendo funções de presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Shearson Lehman Hutton Inc., por G. Limberger, advogado no foro de Francoforte,

- em representação da TVB Treuhandgesellschaft fuer Vermoegensverwaltung und Beteiligungen mbH, por J. Kummer, advogado no foro de Karlsruhe,

- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por C. Boehmer, Ministerialrat no Ministério federal da Justiça, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por A. Boehlke, advogado no foro de Francoforte,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Shearson Lehman Hutton Inc., da TVB Treuhandgesellschaft fuer Vermoegensverwaltung und Beteiligungen mbH e da Comissão, na audiência de 7 de Julho de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 29 de Janeiro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Março seguinte, o Bundesgerichtshof apresentou, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, a seguir "convenção"), quatro questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 13. , primeiro e segundo parágrafos, da convenção.

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade TVB Treuhandgesellschaft fuer Vermoegensverwaltung und Beteiligungen mbH, com sede em Munique (República Federal da Alemanha, a seguir "TVB") à sociedade E. F. Hutton & Co. Inc., com sede em Nova Iorque (Estados Unidos da América), que passou entretanto a ser controlada pela sociedade Shearson Lehman Hutton Inc., igualmente com sede em Nova Iorque (a seguir "Hutton Inc.").

3 Resulta dos autos enviados ao Tribunal de Justiça que a TVB intentou perante os órgãos jurisdicionais alemães uma acção contra a Hutton Inc. baseando-se num direito que lhe tinha sido cedido. O cedente, um juiz alemão, tinha confiado à sociedade de corretagem Hutton Inc. a realização, no quadro de um contrato de comissão, de operações a prazo sobre divisas, valores mobiliários e mercadorias. Para esse efeito, o cedente tinha efectuado, em 1986 e 1987, pagamentos consideráveis, perdidos quase na totalidade em consequência dessas operações.

4 A Hutton Inc. tinha oferecido os seus serviços em anúncios publicados na imprensa da República Federal da Alemanha. As suas relações negociais com o cedente foram estabelecidas por intermédio da E. F. Hutton & Co. GmbH (a seguir "Hutton GmbH"), com sede na Alemanha, que depende da Hutton Inc. e exerce, em conjugação com as operações efectuadas por esta, actividades de consultadoria dos clientes. A Hutton GmbH interveio, pelo menos na qualidade de intermediário, por ocasião de todas as ordens de compra e de venda dadas pelo cedente. As quotas da Hutton GmbH pertencem à E. F. Hutton Internacional Inc., filial a 100% da Hutton Inc., que tem sede em Nova Iorque. Além disso, numerosos dirigentes da Hutton Inc. exercem igualmente funções de direcção no seio da Hutton GmbH.

5 A TVB reclama à Hutton Inc. o pagamento das importâncias perdidas pelo cedente. Baseia as suas pretenções no enriquecimento sem causa e no direito de indemnização por violação de deveres contratuais e pré-contratuais bem como por acto ilícito, em virtude de a Hutton Inc. não ter informado suficientemente o cedente dos riscos das operações a prazo.

6 Chamado a julgar este litígio, o Landgericht Muenchen considerou-se incompetente para conhecer do pedido da TVB. Em instância de recurso, o Oberlandsgericht Muenchen reformou essa decisão e admitiu a competência do Landgericht. A Hutton Inc. interpôs recurso de revista contra esse acórdão para o Bundesgerichthof.

7 Entendendo que o litígio suscitava problemas de interpretação da convenção, o Bundesgerichthof decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse a título prejudicial sobre as seguintes questões:

"1) O artigo 13. , primeiro parágrafo, ponto 3, da Convenção de Bruxelas engloba igualmente contratos de comissão para a realização de operações a prazo sobre divisas, valores mobiliários e mercadorias?

2) Para que o artigo 13. , primeiro parágrafo, ponto 3, alínea a), da convenção seja aplicável basta que o co-contratante do consumidor tenha, antes da celebração do contrato, publicado anúncios na imprensa no Estado de domicílio do consumidor ou exigirá aquele preceito um nexo entre o anúncio e a celebração do contrato?

3) O co-contratante do consumidor possuirá uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, para efeitos do artigo 13. , segundo parágrafo, da convenção, quando recorre, para a celebração e a execução do contrato, a uma sociedade com sede no Estado do domicílio do consumidor, que economicamente lhe pertence e que a ele está pessoalmente ligada, mas que não dispõe de qualquer mandato para celebração de contratos, intervindo apenas como órgão de transmissão e como instância de consulta do consumidor, e os litígios que surjam no âmbito das relações assim criadas entre o consumidor e o co-contratante são litígios relativos à exploração da sucursal, agência ou outro estabelecimento?

4) a) O conceito '(acções) em matéria de contrato' contido no artigo 13. , primeiro parágrafo, da convenção abrangerá igualmente, além dos pedidos de indemnização por violação de obrigações contratuais, as pretensões baseadas na violação de deveres pré-contratuais (culpa in contrahendo) e em enriquecimento sem causa por não restituição de prestações contratuais?

b) No âmbito de uma acção em que se pede uma indemnização por violação de obrigações contratuais e pré-contratuais, a repetição do enriquecimento sem causa e uma indemnização baseada em responsabilidade extracontratual, resultará igualmente do artigo 13. , primeiro parágrafo, da convenção, por razões de conexão material, uma competência acessória em matéria extracontratual?"

8 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

9 A título preliminar, importa salientar que todas as questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio são relativas à interpretação do artigo 13. , primeiro e segundo parágrafos, da convenção, que faz parte da secção 4, intitulada "Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores", do título II da convenção, consagrado às regras de competência judiciária.

10 Em consequência, há que verificar, previamente, se as condições de aplicação dessa disposição estão reunidas numa situação como a do caso em discussão no processo principal, dado que as questões relativas ao âmbito de aplicação das disposição da convenção, que determinam a competência jurisdicional na ordem internacional, devem ser consideradas questões de ordem pública.

11 Resulta do despacho de reenvio que, no caso em apreço, a acção creditória contra a Hutton Inc. não foi intentada pelo particular, co-contratante da Hutton Inc., mas por uma sociedade, cessionária dos direitos desse particular.

12 Nessas condições, cabe examinar a questão de saber se a um requerente como o do processo principal pode ser reconhecida a qualidade de consumidor na acepção da Convenção, sendo-lhe permitido, em consequência, beneficiar das regras de competência especiais previstas por esta em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.

13 A fim de responder a esta questão, é importante lembrar o princípio, consagrado pela jurisprudência (v., designadamente, acórdãos de 21 de Junho de 1978, Bertrand, 150/77, Recueil, p. 1431, n.os 14 a 16 e 19, e de 17 de Junho de 1992, Handte, C-26/91, Colect., p. I-3967, n. 10), segundo o qual, com vista a assegurar a aplicação uniforme da convenção em todos os Estados contratantes, os conceitos utilizados por esta, que podem ter um conteúdo diferente consoante o direito interno dos Estados contratantes, devem ser interpretados de forma autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objectivos da convenção. Assim deve nomeadamente acontecer com o conceito de "consumidor", na acepção dos artigos 13. e seguintes da convenção, nas situações em que é tal conceito que determina as regras de competência jurisdicional.

14 A este propósito, há que salientar, em primeiro lugar, que, no sistema da convenção, o princípio geral, enunciado no seu artigo 2. , primeiro parágrafo, é a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerido tem o seu domicílio.

15 Só por derrogação a esse princípio geral a convenção prevê os casos, taxativamente enumerados nas secções 2 a 6 do título II, em que o requerido domiciliado ou estabelecido no território do Estado contratante pode, quando a situação é abrangida por uma regra de competência especial, ou deve, quando abrangida por uma regra de competência exclusiva ou de uma extensão de competência, ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante.

16 Em consequência, as normas de competência derrogatórias a esse princípio geral não podem dar lugar a uma interpretação que extravase das hipóteses previstas pela convenção (v. acórdão Bertrand, já referido, n. 17, e acórdão Handte, já referido, n. 14).

17 Tal interpretação impõe-se por maioria de razão a propósito de uma regra de competência, como a do artigo 14. da convenção, que permite ao consumidor na acepção do artigo 13. dessa convenção demandar o requerido perante os órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerente tem o seu domicílio. Com efeito, fora dos casos expressamente previstos, a convenção é hostil à admissão da competência de órgãos jurisdicionais do domicílio do requerente (v. acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, Colect., p. I-49, n.os 16 e 19).

18 Importa reconhecer, em segundo lugar, que o regime especial instituído pelos artigos 13. e seguintes da convenção é inspirado pela preocupação de proteger o consumidor enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu co-contratante e que, por isso, não deve ser desencorajado de actuar judicialmente pelo facto de ser obrigado a intentar uma acção junto dos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o seu co-contratante tem o seu domicílio.

19 A função de protecção que desempenham estas disposições implica que a aplicação das regras de competência especiais previstas para esse efeito pela convenção não seja alargada a pessoas para as quais essa protecção não se justifica.

20 A este propósito, importa salientar, por um lado, que o artigo 13. , primeiro parágrafo, da convenção define o consumidor como uma pessoa que age "para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional" e prevê que os diferentes tipos de contratos que enumera, e aos quais se aplicam as disposições da secção 4 do título II da convenção, devem ter sido celebrados pelo consumidor.

21 Por outro lado, o artigo 14. , primeiro parágrafo, da convenção prevê a competência dos tribunais do Estado contratante em cujo território o consumidor tem o seu domicílio para conhecer da "acção intentada por um consumidor contra a outra parte no contrato".

22 Resulta da redacção e da função destas disposições que elas se aplicam ao consumidor final privado, não envolvido em actividades comerciais ou profissionais (v., também neste sentido, o acórdão Bertrand, já referido, n. 21 e o relatório de peritos elaborado por ocasião da adesão à convenção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, JO 1979, C 59, p. 71, n. 153; a versão portuguesa deste relatório foi publicada no JO C 189, de 28.7.1990, p. 184), que esteja vinculado por um dos contratos enumerados no artigo 13. e que seja parte na acção judicial, em conformidade com o artigo 14.

23 Com efeito, como salientou o advogado-geral no ponto 26 das suas conclusões, a Convenção apenas protege o consumidor na medida em que ele for pessoalmente requerente ou requerido num processo.

24 Daqui resulta que o artigo 13. da convenção deve ser interpretado no sentido de que o requerente que actua no exercício da sua actividade profissional e que, consequentemente, não é ele próprio consumidor, parte num dos contratos enumerados no primeiro parágrafo dessa disposição, não pode beneficiar das regras de competência especiais previstas pela Convenção em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.

25 Resulta das considerações que precedem que o Tribunal entende não dever pronunciar-se sobre as questões específicas apresentadas pelo Budesgerichtshof.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

26 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichthof, por despacho de 29 de Janeiro de 1991, declara:

O artigo 13. da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que o requerente, que actua no exercício da sua actividade profissional e que, consequentemente, não é ele próprio consumidor, parte num dos contratos enumerados no primeiro parágrafo dessa disposição, não pode beneficiar das regras de competência especiais previstas pela convenção em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.

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