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Document 61990CJ0120

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Maio de 1991.
Ludwig Post GmbH contra Oberfinanzdirektion München.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Pauta aduaneira comum 0404 10 11 e 0404 90 33 - Concentrado de proteínas de soro em leite a 75 %.
Processo C-120/90.

Colectânea de Jurisprudência 1991 I-02391

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:196

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-120/90 ( *1 )

I — Factos e tramitação do processo

1.

Em 1988, a Ludwig Post GmbH (a seguir «Post»), recorrente no processo principal, requereu à Oberfinanzdirektion München (a seguir «Oberfinanzdirektion» — Direcção Superior de Finanças), recorrida no proceso principal, um parecer vinculativo de classificação pautal em relação a um produto definido como «concentrado proteico de soro de leite a 75 %». Trata-se de um pó obtido por meio de ultrafiltração de soro de leite, destinado a ser utilizado em preparações alimentares, e que contém 76,6 % de proteínas, 5 % de lactose e 2,1 % de matérias gordas, sem açúcar detectável.

2.

Em 14 de Junho de 1988, a Oberfinanzdirektion enviou à Post um parecer classificando este produto na subposição 04049033«produtos constituídos por componentes naturais do leite... não especificados nem compreendidos em outras posições, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor em peso de proteínas superior a 42 % e de teor em peso de matérias gordas, superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %«, da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum (a seguir «P. A. C»).

3.

A Post, pelo contrário, entendeu que esse produto deveria ser classificado ou na subposição 04041011«soro de leite, mesmo concentrado... sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes», ou na subposição 35029059«lactalbumina...», da P. A. C.

4.

Após indeferimento da sua reclamação contra o parecer oficial de classificação pautal da Oberfinanzdirektion, a Post interpôs recurso perante o Bundesfinanzhof.

5.

Em apoio do seu recurso, a Post sustentou que resultava das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias (a seguir «notas explicativas«) relativas à posição 0404 da P. A. C. que a eliminação da lactose ou dos minerais do produto em questão não afecta a sua qualidade de «soro de leite» na acepção da subposição pautal 04041011. A este propósito, a Post baseou-se no uso científico em matéria de géneros alimentícios bem como na terminologia dos operadores em causa.

6.

Na fundamentação da sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional expôs, em primeiro lugar, que, de qualquer forma, a classificação do produto em causa na posição 3502 da P. A. C. estava excluída e que havia dúvidas apenas em relação à classificação desse produto na posição pautal 0404.

O Bundesfinanzhof esclareceu em seguida que se inclinava para o ponto de vista defendido pela Oberfinanzdirektion, pois que a questão de saber se os operadores em causa consideram um produto tal como o que está em causa como soro de leite seria, em princípio, desprovida de importância.

Segundo o órgão jurisdicional nacional, resulta da nota explicativa relativa à posição 0404 da P. A. C. que se entende por «soro de leite» os constituintes naturais que restam quando as matérias gordas e a caseína foram eliminadas do leite. Esses componentes residuais seriam a lactalbumina, os sais minerais e a lactose, que constituiria a componente determinante do soro de leite. Segundo essa nota explicativa, a lactose ou os minerais poderiam ser parcialmente retirados sem que isso implicasse pôr em causa a classificação pautal do produto como soro de leite. Todavia, o teor em lactose do produto em questão ascenderia apenas a 5 % para 76,6 % de proteínas, quando o pó de soro de leite conteria normalmente 70 % a 75 % de lactose para 10 % a 14 % de albuminas. Tendo em conta esta proporção, não se afiguraria possível falar, no caso em apreço, de uma eliminação apenas parcial da lactose, na acepção da nota explicativa já referida. Com efeito, pois que, em relação ao produto em causa, a proporção de lactose representava apenas cerca de 1/14 do valor habitualmente contido no pó de soro de leite, não se trataria, no caso em apreço, já de soro de leite cuja lactose tivesse sido parcialmente eliminada, mas de soro de leite alterado com um fraco teor de lactose. O Bundesfinanzhof referiu-se, a este propósito, ao acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, n.° 24 (40/88, Colect., p. 1395), do qual resultaria que uma mercadoria que tenha perdido as características essenciais do produto de base deixaria de poder beneficiar da classificação pautal desse produto.

Todavia, o Bundesfinanzhof entendeu que a interpretação das disposições pautais em causa no caso vertente suscitava certas dúvidas, pois que, por um lado, era encarada uma alteração da regulamentação pautal com vista a incluir o soro de leite alterado ao lado do «soro de leite» na subposição 040410 da P. A. C. e, por outro, o mandatário da Post sustentou que as autoridades aduaneiras britânicas e neerlandesas teriam classificado na subposição 040410 da P. A. C. o pó de soro de leite contendo 75 % de proteínas e 3 % de lactose.

7.

Considerando que o litígio suscitava, por isso, um problema de interpretação da regulamentação comunitária em causa, o Bundesfinanzhof decidiu, por decisão de 13 de Março de 1990, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial quanto à seguinte questão:

«A nomenclatura combinada (1988) deve ser interpretada no sentido de que um pó obtido por meio de ultrafiltração de soro de leite e que contém 76,6 % de proteínas, 2,1 % de substâncias gordas do leite e 5 % de lactose, sem açúcar detectável, deve ser classificado como “produto constituído por componentes naturais de leite...”, na subposição 04049033 ou — em caso de resposta negativa — como “soro de leite...”, na subposição 04041011?»

8.

A decisão do Bundesfinanzhof foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 1990.

9.

Em conformidade com o disposto no artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 19 de Julho de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente, em 30 de Julho de 1990, pela Post, representada por Barbara Festge, advogada em Hamburgo e, em 1 de Agosto de 1990, pelo Governo da República Francesa, representado por Philippe Pouzoulet, subdirector dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Hélène Duchène, secrétaire des affaires étrangères (secretária dos Negócios Estrangeiros) no mesmo ministério.

10.

O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.

11.

Por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, por decisão de 16 de Janeiro de 1991, atribuiu o processo à Segunda Secção.

II — Observações escritas apresentadas perante o Tribunal

1.

A Post alega nas suas observações que o concentrado proteico de soro de leite a 75 %, em causa perante o órgão jurisdicional nacional, é soro de leite sob a forma de pó. Seria fabricado de tal forma que o soro de leite no estado líquido é concentrado por ultrafiltração, operação que integraria, além da eliminação da água, a de uma certa quantidade de sal ou de um pouco de lactose, com, consequentemente, um aumento do teor em peso de proteínas. O soro de leite líquido concentrado seria, em seguida, desidratado. A Post insiste no facto de nenhuma substância ser adicionada ao produto e este consistir exclusivamente em componentes naturais de soro de leite.

Da mesma forma que a percentagem dos diferentes componentes do leite, a proporção entre os componentes de soro de leite, isto é, as proteínas, a lactose, as substâncias gordas e as cinzas variaria. Uma percentagem mais ou menos elevada desses constituintes determinaria, certamente, a qualidade e, por isso, o preço do soro de leite, mas não seria, de forma nenhuma, determinante para a definição do produto como soro de leite.

A Post sublinha, além disso, que o Bundesfinanzhof parte de uma premissa errada ao considerar que a lactose constitui para o soro de leite a componente determinante. Essa afirmação, que terá sido exacta ao longo dos anos 60, estaria ultrapassada actualmente, na medida em que os componentes do soro de leite seriam hoje considerados como equivalentes.

Na opinião da Post, o produto em causa no caso vertente no processo principal é um soro de leite que é abrangido na subposição pautal 040410.

a)

Essa conclusão resultaria, em primeiro lugar, de uma interpretação da própria P. A. C.

Assim, a posição pautal 0404 distinguiria entre, por um lado, o «soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes«(subposição 040410) e, por outro, os «outros», isto é, «produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições» (subposição 040490). Resultaria, todavia, de uma comparação destas duas subposições que, enquanto a subposição 040490 opera uma subdivisão segundo o teor em peso de proteínas ou de substâncias gordas e é limitada para cima e para baixo pela fixação de um teor máximo ou mínimo em proteínas, em lactose ou em substâncias gordas, a subposição 040410 não contém, pelo contrário, qualquer distinção nem limitação desse género. Segundo a Post, todo o soro de leite, qualquer que seja o seu teor em peso de proteínas, de substâncias gordas ou de lactose, é abrangido na subposição 040410 da P. A. C.

Aliás, a subposição pautal 040490 seria uma posição residual, pois que compreenderia apenas os produtos «não especificados nem compreendidos em outras posições«. Dado que o soro de leite teria a sua posição pautal própria, não seria abrangido na subposição 040490.

Essa mesma conclusão decorreria da regra geral 3 a) para a interpretação da P. A. C, segundo a qual a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Com efeito, uma designação nominal («soro de leite») seria mais específica que uma designação genérica («produto constituído por componentes naturais do leite»).

Além disso, a Post observa que a introdução da subposição 040490 tem a sua origem no «escândalo do leite em pó» do começo dos anos 80. Com efeito, uma vez que o leite em pó obtido pela recomposição apresenta valores completamente diferentes em relação ao leite em pó no estado natural, a subposição 040490 teria sido inserida na P. A. C. para cobrir precisamente aqueles produtos que, embora, constituídos por componentes naturais do leite, no entanto são obtidos por recomposição e não são incluídos, portanto, na posição pautal 040221. Isso seria igualmente a razão pela qual a subposição 040490 integra subdivisões muito diferenciadas segundo o teor em peso de açúcar, de proteínas e de substâncias gordas do produto. Nestas circunstâncias, seria evidente que um produto natural tal como o soro de leite não poderia ser abrangido pela subposição 040490 da P. A. C.

b)

A Post prossegue dizendo que essa leitura da P. A. C. é corroborada pelas notas explicativas que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, constituem instrumentos válidos para a interpretação das posições da P. A. C.

Ora, as notas explicativas relativas à posição 0404 da P. A. C. especificariam que a subposição 040410 compreende igualmente o soro de leite «mesmo após eliminação parcial da lactose ou das matérias minerais». Além disso, essas notas referem que a subposição 040490 cobre também os produtos «constituídos por componentes naturais do leite, com composição diferente da do produto natural, desde que não estejam referidos mais especificamente em outra posição».

A Post deduz daí que, por conseguinte, o soro de leite pode seguramente ser sujeito a uma operação de eliminação parcial da lactose. Na falta de especificação das notas explicativas sobre a proporção da eliminação de lactose, o soro de leite poderia ser privado de lactose, mesmo em grande parte, desde que a lactose não seja inteiramente eliminada, sob pena de tornar-se em lactalbumina na acepção da subposição 35029059. Por outro lado, o produto em causa no processo a título principal não poderia ser incluído na subposição 040490, pois que seria referido como soro de leite ou soro de leite alterado, mais especificamente, na subposição 040410.

c)

Segundo a Post, a sua tese é ainda escorada pelo Regulamento (CEE) n.° 1285/80 da Comissão, de 23 de Maio de 1980, relativo à classificação de mercadorias na subposição 04.02 A I da pauta aduaneira comum (JO L 132, p. 13; EE 02 F6 p. 222). Neste contexto, seria indiferente que esse regulamento fosse adoptado tendo em conta a antiga versão da P. A. C, tal como resulta do anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1), no qual o soro de leite era incluído na subposição 04.02 A I, dado que, nessa altura, o soro de leite também tinha uma posição pautal específica que o distinguia dos outros produtos lácteos.

Ora, resultaria em primeiro lugar dos considerandos do preâmbulo do Regulamento (CEE) n.° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969 (JO L 14, p. 1), que constitui a base jurídica do Regulamento n.° 1285/80, já referido, que os regulamentos relativos à classificação de mercadorias «têm por objecto especificar o conteúdo das posições ou subposições da P. A. O, sem todavia alterar o seu texto», e visam por isso apenas clarificar a situação existente com base no Regulamento n.° 950/68, já referido.

Além disso, o Regulamento n.° 1285/80, já referido, previa que constitui soro de leite um produto que se apresente sob a forma de pó, obtido a partir do soro de leite por eliminação parcial, entre outras, da lactose por meio de ultrafiltração, de tal forma que o teor em peso de proteínas se eleve a 56,2 % e que o da lactose baixe para 30,9 %. Se bem que esses dados não correspondam ao produto em causa no processo a título principal, o teor em peso de lactose teria sido, no entanto, reduzido de 63 % e o das proteínas multiplicado por 3,5 %. Mas visto que o legislador considera tal produto como soro de leite, dever-se-ia igualmente classificar como tal um produto que apresente um teor em peso de lactose menor e um teor em peso de proteínas mais elevado ou inversamente, e, em particular, não existiria qualquer razão pela qual um produto que apresente uma percentagem mais elevada de proteínas deixe de ser soro de leite. Com efeito, enquanto um produto conservasse os componentes característicos do soro de leite, deveria ser classificado como tal, qualquer que seja a proporção entre esses componentes. Ora, o produto em questão, no caso em apreço no processo principal, conteria quatro elementos característicos do soro de leite, a saber, substâncias gordas, cinzas, proteínas e lactose.

d)

Na opinião da Post, essas considerações são confirmadas por uma peritagem feita a seu pedido no decurso do processo principal. Nessa peritagem, investigadores de renome em matéria de géneros alimentícios teriam confirmado que, do ponto de vista nutritivo e da análise química de tais géneros, as proteínas contidas no soro de leite constituem a sua componente determinante. Em particular, os peritos teriam concluído que um produto que contém, entre outras coisas, 76,6 % de proteínas e 5 % de lactose é soro de leite em pó, porque apresenta as qualidades características deste produto.

e)

A Post alega ainda que o acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, já referido, no qual o Bundesfinanzhof se apoiou na sua decisão de reenvio, não é pertinente para a solução do litígio a título principal, na medida em que esse processo teria sido relativo à classificação pautal de um produto composto de forma artificial, misturando tanto componentes naturalmente presentes no leite e no leite em pó magro, como componentes que, ordinariamente, não se encontram no leite em pó. Ora, no caso vertente, não se trataria de forma alguma de uma nova combinação nem, por maioria de razão, de adição de substâncias que não estejam presentes no produto em estado natural. Pelo contrário, o produto em causa seria composto de elementos naturais de que apenas teriam sido alteradas as proporções pela eliminação parcial de dois elementos constituintes.

f)

Segundo a Post, pelo menos os Estados-membros, que são grandes importadores de pó de soro de leite, tais como o Reino Unido, os Países Baixos, a Dinamarca, a França e a Italia, classificam o produto concentrado de proteínas provenientes de soro de leite a 78 %, isto é, um produto que contém quase a composição do produto em litígio, como soro de leite no número de código 040410.

g)

Finalmente, a Post observa que o Comité da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira decidiu clarificar a posição 040410 da P. A. C. pela fórmula «soro de leite alterado ou não, mesmo concentrado, ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes», devendo essa alteração entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Aliás, esse comité teria decidido completar as notas explicativas com a seguinte frase: «Para efeitos do número 040410, o soro de leite alterado compreende produtos constituídos de componentes do soro de leite, isto é, de soro de leite de que se eliminou, total ou parcialmente, a lactose, as proteínas e os sais minerais, ou ao qual se adicionaram elementos naturais do soro de leite, bem como produtos obtidos misturando elementos naturais do soro de leite.»

Em resumo, a Post sugere que se responda como se segue à questão apresentada pelo Bundesfinanzhof :

«A nomenclatura combinada (1988) deve ser interpretada no sentido de que um pó obtido por ultrafiltração de soro de leite e que contenha 76,6 % de proteínas, 2,1 % de substâncias gordas do leite e 5 % de lactose, sem açúcar detectável, seja incluído, como soro de leite, na subposição 04041011».

2.

O Governo francês começa por sublinhar que o concentrado de proteínas de soro de leite a 75 % é um produto recentemente surgido no mercado, obtido por meio de ultrafiltração do soro de leite e caracterizado por um teor em lactose muito fraco (5 %), ao passo que o soro de leite que não sofreu qualquer tratamento conteria 70 % a 75 % de lactose. Para formular uma resposta à questão apresentada pelo Bundesfinanzhof, conviria por isso comparar a proporção de lactose contida no soro de leite e no produto em causa e apreciar se este último pode ser considerado como um soro de leite, do qual foi eliminada «parcialmente» a lactose. O interesse desta questão residiria no facto de o soro de leite alterado entrar na composição de elementos dietéticos que conhecem um sucesso comercial crescente.

Na opinião do Governo francês, o concentrado de proteínas de soro de leite a 75 % deve incluir-se na subposição pautal 04049033.

Essa conclusão resultaria da regulamentação em vigor, confirmada pelas notas explicativas. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o critério decisivo para a classificação aduaneira das mercadorias deveria ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objectivas, tais como definidas pela redacção das posições e subposições da P. A. C, bem como pelas notas de secções ou de capítulos. Além disso, segundo essa jurisprudência, as notas explicativas constituiriam um elemento importante de interpretação, permitindo precisar ou explicitar o alcance das diversas posições ou subposições pautais.

Segundo o Governo francês, a análise da composição do produto em causa no processo a título principal levaria a classificá-lo sem ambiguidade na subposição 04049033 da P. A. C, pois que as características objectivas definidas pelo teor literal dessa subposição se encontram no concentrado de proteínas de soro de leite a 75 %. Com efeito, tratar-se-ia de um produto composto de elementos naturais do leite, que contém 76,6 % de proteínas, ou seja, mais de 42 %, como o exige o teor literal da subposição em questão, cujo teor em peso de substâncias gordas do leite de 2,1 % se situa na norma exigida (entre 1,5 % e 27 %) e em relação ao qual a exclusão de adição de açúcar ou de outros edulcorantes está satisfeita pela ausência de açúcar detectável.

Aliás, o concentrado de proteínas de soro de leite a 75 % não poderia ser incluído na subposição 04041011, pois que tanto o teor literal dela como as notas explicativas que a ela se reportam poriam em evidência o papel do teor em lactose para a classificação do produto em questão. Nos termos dessas notas, o soro de leite seria composto de elementos naturais do leite que restam quando as substâncias gordas do leite e a caseína tiverem sido eliminadas. Esse produto poderia ser parcialmente sujeito à eliminação de lactose ou de minerais e poderia ser concentrado. Ora, as análises feitas no laboratório mostrariam que, quando se eliminam as substâncias gordas e a caseína do leite, obtém-se um produto que contém cerca de 70 % de lactose, lactalbumina e minerais. Pelo contrário, para o produto em litígio, obtido por eliminação da quase totalidade da lactose, o teor deste elemento baixa de 70 % para 5 %. Deixaria de corresponder, portanto, à definição de soro de leite dada pelas notas explicativas.

Ademais, no acórdão de 25 de Março de 1989, Weber, já referido, o Tribunal de Justiça teria entendido que uma certa proporção nos componentes de um produto devia ser respeitada sob pena de implicar uma mudança de natureza do produto. Ora, o concentrado de proteínas de soro de leite a 75 %, em causa no processo principal, não respeitaria as proporções dos componentes do soro de leite, pois que não conteria mais que 5 % de lactose. O produto mudaria assim completamente de natureza e não seria soro de leite, mas um concentrado de proteínas.

O Governo francês acrescenta que, em França, os produtos similares ao que está em litígio são sempre classificados na subposição 040490 da P. A. C.

Em conclusão, o Governo francês solicita ao Tribunal que responda à questão apresentada pelo Bundesfinanzhof no sentido de que

«o concentrado de proteínas de soro de leite a 75 % deve ser classificado na subposição pautal 04049033 como “produto constituído por componentes naturais do leite ”».

3.

A Comissão recorda, em primeiro lugar, que as subposições 04041011 e 04049033 fazem parte da posição 0404 da P. A. C., que compreende dois grupos de produtos, intitulados, por um lado, «soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes» (040410) e, por outro, «produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes não especificados nem compreendidos em outras posições» (040490).

A Comissão sublinha ainda que, em conformidade com as notas explicativas, entende-se por «soro de leite» os constituintes naturais que restam quando as substâncias gordas e a caseína foram eliminadas do leite. Além disso, o soro de leite pode apresentar-se mesmo com a eliminação parcial de lactose ou de matérias minerais.

Mesmo se o soro de leite pode ter uma composição diferente segundo o tipo de produto, a lactose seria sempre o componente essencial do soro de leite em pó (coalho de soro de leite em pó: 72,7 % de lactose; soro de leite azedo em pó: 65,5 % de lactose). Daí resultaria que, quando o teor em lactose não é superior a 5 %, seria impossível falar de uma eliminação apenas parcial da lactose. Além disso, em virtude da eliminação quase total da lactose, as partes dos outros componentes do soro de leite teriam também mudado radicalmente, de sorte que o produto deixaria de possuir as características essenciais do produto de base «soro de leite». Por isso, esse produto não poderia ser incluído na subposição 040410 da P. A. C.

Esta conclusão seria, em primeiro lugar, confirmada pelo acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, já referido. Seria, além disso, corroborada pelas decisões do Comité da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira que, por sete votos contra dois, teria decidido classificar o soro de leite alterado na subposição 040490.

A Comissão acrescenta que o facto de, nessa ocasião, o comité ter manifestado, por oito votos contra um, que considerava, no futuro, desejável uma alteração da nomenclatura no sentido de um reagrupamento do soro de leite natural e do soro de leite alterado na subposição 040410 e que esse ponto de vista foi adoptado em 5 de Julho de 1989 pelo Conselho de Cooperação Aduaneira sob a forma de uma recomendação dirigida aos Estados-membros que será transposta para a legislação comunitária a partir de 1 de Janeiro de 1992, é desprovido de importância para a interpretação da versão actual da P. A. C. Da mesma forma, a terminologia em uso entre os operadores ou uma eventual aplicação divergente do direito em certos Estados-membros não poderia influir na interpretação da P. A. C.

Por conseguinte, a Comissão propõe que se responda como se segue à questão apresentada pelo Bundesfinanzhof:

«A nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na sua versão de 1988, deve ser interpretada no sentido de que um “concentrado de proteínas provenientes do soro do leite a 75 %”, isto é, um pó obtido por meio de ultrafiltração de soro de leite, com vista a ser utilizado para preparações alimentares e que contém 76,6 % de proteínas, 2,1 % de matérias gordas e 5 % de lactose, sem açúcar detectável, é classificado na subposição 04049033».

F. A. Schockweiler

Juiz-relator


( *1 ) lingua do processo: alemão.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

7 de Maio de 1991 ( *1 )

No processo C-120/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Ludwig Post GmbH

e

Oberfinanzdirektion München

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das subposições 04041011, «soro de leite, mesmo concentrado... sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes» e 04049033«produtos constituídos por componentes naturais do leite... não especificados nem compreendidos em outras posições, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor em peso de proteínas não superior a 42 % e de um teor em peso de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %», da pauta aduaneira comum, na versão que resulta do anexo do Regulamento (CEE) n.° 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: T. F. O'Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral : G. Tesauro

secretário: D. Loutermann, administradora principal

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da Ludwig Post GmbH, por Barbara Festge, advogada no foro de Hamburgo,

em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Hélène Duchène, secretária dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jörn Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Ludwig Post GmbH e da Comissão na audiência de 7 de Março de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia do mesmo dia,

profere o presente

Acórdão

1

Por decisão de 13 de Março de 1990, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril seguinte, o Bundesfinanzhof apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das subposições 04041011«soro de leite, mesmo concentrado... sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes» e 04049033«produtos constituídos por componentes naturais do leite... não especificados nem compreendidos noutras posições, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e de teor em peso de proteínas superior a 42 % e de teor em peso de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %», da pauta aduaneira comum (a seguir «P. A. C»), na versão que resulta do anexo do Regulamento (CEE) n.° 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1).

2

Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a firma Ludwig Post GmbH (a seguir «a Post») à Oberfinanzdirektion (Direcção Superior de Finanças) München (a seguir «Oberfinanzdirektion») quanto à classificação pautal de um produto definido como «concentrado de proteínas obtidas a partir do soro de leite a 75 %».

3

Resulta dos autos do processo a título principal que o produto em litígio é um pó obtido por meio de ultrafiltração de soro de leite, destinado a ser utilizado em preparações alimentícias e que contém 76,6 % de proteínas, 5 % de lactose e 2,1 % de matérias gordas, sem açúcar detectável. A proporção de lactose deste produto representa apenas cerca de 1/14 do valor habitualmente contido no soro de leite em pó.

4

Em 1988, a Oberfinanzdirektion enviou à Post um parecer classificando o produto em causa na subposição 04049033 da nomenclatura combinada da P. A. C. A Post entendeu, pelo contrário, que esse produto devia ser classificado na subposição 04041011 da P.A. C.

5

Em apoio do seu recurso apresentado perante o Bundesfinanzhof, a Post alegou que resultava das notas explicativas relativas à posição 0404 da P. A. C. que a eliminação parcial da lactose do produto em questão não afectava a sua qualidade de «soro de leite» na acepção da subposição pautal 04041011. A este propósito, a Post baseou-se no uso científico em matéria de produtos alimentares, bem como na terminologia empregada pelos operadores em causa.

6

Nos fundamentos da sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional especificou que se inclinava a partilhar o ponto de vista defendido pela Oberfinanzdirektion. O Bundesfinanzhof invocou, a este propósito, sobretudo o fraco teor em lactose do produto em causa. Por isso, a mercadoria teria perdido as características essenciais do produto de base e deixaria de poder, tal como o Tribunal de Justiça teria julgado no seu acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber (40/88, Colect., p. 1395), beneficiar da classificação pautal desse produto. Não se trataria, por isso, já de soro de leite cuja lactose teria sido parcialmente eliminada, mas de soro de leite alterado com um fraco teor em lactose.

7

Todavia, o órgão jurisdicional nacional entendeu que a interpretação das disposições pautais em causa suscitava algumas dúvidas, pois que, por um lado, era encarada uma alteração da regulamentação pautal com vista a mencionar o soro de leite alterado ao lado do «soro de leite» na subposição 040410 da P. A. C. e, por outro, o mandatário da Post tinha sustentado que as autoridades aduaneiras de certos Estados-membros tinham classificado soro de leite em pó com 75 % de proteínas e com 3 % de lactose apenas na subposição 040410 da P. A. C.

8

Nestas condições, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A nomenclatura combinada (1988) deve ser interpretada no sentido de que um pó obtido por meio de ultrafiltração de soro de leite e que contém 76,6 % de proteínas, 2,1 % de matérias gordas e 5 % de lactose, sem açúcar detectável, deve ser classificado como “produto constituído por componentes naturais do leite...”, na subposição 04049033 ou — em caso de resposta negativa — como “soro de leite...”, na subposição 04041011?»

9

Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

10

Pela sua questão, o órgão jurisdicional nacional procura saber, no fundo, se a P. A. C. deve ser interpretada no sentido de que um produto denominado «concentrado de proteínas de soro de leite a 75 %», que foi obtido por meio de ultrafiltração de soro de leite e que contém 76,6 % de proteínas, 5 % de lactose e 2,1 % de matérias gordas, sem açúcar detectável, deve ser classificado na subposição 04049033 da P. A. C, «produtos constituídos por componentes naturais do leite...», ou se deverá ser incluída como «soro de leite..», na subposição 04041011 da P. A. C.

11

Para responder a esta questão, convém recordar, a título preliminar, que é jurisprudência constante (ver, recentemente, o acórdão de 24 de Janeiro de 1991, Tomatis, C-384/89, Colect., p. I-127) que, tendo em conta imperativos de segurança jurídica e de facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tais como definidas pelo teor das posições e subposições da P. A. C, e nas notas às secções ou capítulos.

12

A este propósito, há que notar, em primeiro lugar, que as subposições 040410 e 040490, que fazem parte da posição 0404 da P. A. C, visam dois grupos de produtos, intitulados, por um lado, «soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes» (subposição 040410) e, por outro, «produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições» (subposição 040490).

13

Convém salientar, em seguida, que as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias especificam, a propósito da posição 0404 da P. A. C, que o soro de leite é composto de elementos naturais que restam depois de eliminadas do leite as matérias gordas e a caseína. Além disso, em conformidade com essas notas explicativas, o soro de leite pode ser sujeito a operações de eliminação parcial da lactose ou de matérias minerais e pode ser concentrado.

14

Há, por isso, que comparar a proporção de lactose contida no soro de leite e num produto tal como o que está em discussão no processo principal, com vista a apreciar se esse último pode ser considerado como soro de leite com eliminação parcial da lactose, na acepção das notas explicativas.

15

Tal como o órgão jurisdicional nacional salientou na sua decisão de reenvio, o produto obtido a partir do leite, após eliminação das matérias gordas e da caseína, contém normalmente cerca de 70 % de lactose para 10 % a 14 % de albumina, tendo este ponto de vista sido confirmado, aliás, pela Comissão. Pelo contrário, resulta da decisão de reenvio que, para o produto em causa no processo a título principal, o teor em lactose é apenas de 5 %.

16

Ora, o Tribunal de Justiça já decidiu que, para poder ser classificado numa dada subposição da P. A. C, um produto deve conter os componentes essenciais do produto de base e a sua composição não poderá divergir fundamentalmente, nas suas proporções, da do produto de base (ver acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, já referido).

17

Tal não será o caso de um concentrado de proteínas de soro de leite a 75 %, do tipo do que está em causa perante o órgão jurisdicional nacional, na medida em que, por um lado, a proporção de lactose desse produto não representa mais que cerca de 1/14 do valor habitualmente contido no soro de leite em pó e, por outro, devido à eliminação quase total da lactose, as respectivas partes dos outros componentes do soro de leite sofreram também alterações substanciais.

18

Nestas condições, tal produto deixa de possuir as características essenciais do produto de base «soro de leite» e, tendo em conta o fraco teor em lactose face ao valor normal deste componente, não poderá ser considerado como soro de leite que foi objecto de eliminação da lactose, na acepção das notas explicativas. Em consequência, um produto deste género não poderá ser incluído na subposição 040410 da P. A. C.

19

Pelo contrário, convém notar que, tendo em conta a composição do produto tal como resulta da decisão de reenvio, um concentrado de proteínas de soro de leite a 75 % do tipo do que está em causa no processo principal apresenta mais as características objectivas definidas pelo teor literal da subposição pautal 04049033.

20

Com efeito, trata-se de um produto constituído por componentes naturais do leite, que contém 76,6 % de proteínas, ou seja, mais de 42 %, como o exige o teor literal da subposição em questão, cujo teor em peso de matérias gordas de 2,1 % satisfaz a norma exigida (entre 1,5 % e 27 %) e em relação ao qual a exclusão de toda a adição de açúcar ou de outros edulcorantes é satisfeita pela ausência de açúcar detectável.

21

Por isso, um concentrado de proteínas de soro de leite a 75 % do tipo do que está em causa perante o órgão jurisdicional nacional constitui, para as necessidades de classificação pautal, um produto constituído por componentes naturais do leite, na acepção da subposição 04049033 da P. A. C.

22

Esta conclusão é confirmada pelo facto de o Comité de Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira ter decidido classificar, no estado actual da regulamentação, o soro de leite alterado na subposição 040490 da P. A. C.

23

Como nota, com razão, a Comissão, a circunstância de nessa ocasião o Comité de Nomenclatura ter manifestado que considerava desejável no futuro uma alteração da nomenclatura no sentido de um reagrupamento do soro de leite natural e do soro de leite alterado na subposição 040410 da P. A. C. e de este ponto de vista ter sido adoptado em 5 de Julho de 1989 pelo Conselho de Cooperação Aduaneira sob forma de uma recomendação dirigida aos Estados-membros, que será transposta para a legislação comunitária a partir de 1 de Janeiro de 1992, é desprovida de importância para a interpretação da versão actual da P. A. C.

24

Da mesma forma, nem a terminologia pretensamente em uso no círculo dos operadores em causa nem uma eventual aplicação divergente da regulamentação em certos Estados-membros poderá ter influência na interpretação da P. A. C, assente no teor literal das posições pautais.

25

Resulta das considerações que precedem que convém responder à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional que a P. A. C. deve ser interpretada no sentido de que um produto designado «concentrado de proteínas de soro de leite a 75 %», que foi obtido por ultrafiltração de soro de leite e que contém 76,6 % de proteínas, 5 % de lactose e 2,1 % de matérias gordas, sem açúcar detectável, deve ser classificado na subposição 04049033«produtos constituídos por componentes naturais do leite...», da P. A. C, na versão dessa subposição resultante do anexo do Regulamento n.° 3174/88, já referido.

Quanto às despesas

26

As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se quanto à questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 13 de Março de 1990, declara:

 

A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que um produto denominado «concentrado de proteínas de soro de leite a 75 %», que foi obtido por meio de ultrafiltração de soro de leite e que contém 76,6 % de proteínas, 5 % de lactose e 2,1 % de matérias gordas, sem açúcar detectável, deve ser classificado na subposição 04049033, «produtos constituídos por componentes naturais do leite...», da pauta, na versão resultante do anexo do Regulamento n.° 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

 

O'Higgins

Mancini

Schockweiler

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Maio de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Segunda Secção

T. F. O'Higgins


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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