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Document 61988CJ0161

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Julho de 1989.
    Friedrich Binder GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Bad Reichenhall.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
    Validade de uma decisão em matéria de cobrança 'a posteriori' dos direitos de importação.
    Processo 161/88.

    Colectânea de Jurisprudência 1989 -02415

    Identificator ECLI: ECLI:EU:C:1989:312

    61988J0161

    ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 12 DE JULHO DE 1989. - FRIEDRICH BINDER GMBH & CO KG CONTRA HAUPTZOLLAMT BAD REICHENHALL. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT MUENCHEN - ALEMANHA. - VALIDADE DE UMA DECISAO EM MATERIA DE COBRANCA A POSTERIORI DE DIREITOS DE IMPORTACAO. - PROCESSO 161/88.

    Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02415


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança "a posteriori" dos direitos de importação ou de exportação - Erro da administração aduaneira resultante da utilização, para efeitos de cálculo dos direitos, de uma pauta de utilização nacional de valor puramente indicativo que pressupôs uma redução dos direitos que não se

    verificou - Erro detectável pelo operador económico - Cobrança a posteriori - Impossibilidade de invocar a protecção da confiança legítima (Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, artigo 5.°, n.° 2)

    Sumário


    Um operador económico não tem direito a que, por força do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, não se proceda à cobrança a posteriori dos direitos de importação no caso de o erro da administração aduaneira, de que beneficiou, ser devido ao facto desta, em vez de aplicar as disposições pautais comunitárias publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fazer referência a uma pauta de utilização nacional que pressupunha, injustificadamente, uma redução dos direitos proposta pela Comissão mas indeferida pelo Conselho, porque se trata de um erro que, nos termos do regulamento citado, ele poderia razoavelmente detectar.

    Com efeito, por um lado, as disposições pautais comunitárias constituem, na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o único direito positivo na matéria, que todos devem conhecer. Uma pauta de utilização redigida pelas autoridades nacionais é apenas um manual para as operações de desembaraço aduaneiro; tem valor puramente indicativo e não pode, em caso algum, pôr em causa o primado do direito comunitário. Por outro lado, um erro de taxa pode ser detectado por um operador económico atento graças à leitura do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no qual são publicadas as disposições pertinentes.

    Por outro lado, um operador económico profissional cuja actividade consiste, essencialmente, em operações de importação-exportação não pode fundamentar uma confiança legítima, quanto à taxa do direito aplicável, na simples proposta da Comissão inserida numa pauta de utilização nacional, porque não é exagerado exigir da sua parte uma consulta dos jornais oficiais pertinentes.

    Partes


    No processo 161/88,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Munique, destinado a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Friedrich Binder GmbH & Co., KG, sociedade de direito alemão com sede em Herrenberg,

    e

    Hauptzollamt Bad Reichenhall,

    uma decisão a título prejudicial sobre a validade da decisão da Comissão de 5 de Novembro de 1985, Documento K(85) 1732 final, declarando dever proceder-se à cobrança a posteriori dos direitos de importação num montante de 22 917,83 DM sobre as importações de ginjas garrafais congeladas originárias da Jugoslávia e importadas na República Federal da Alemanha por três empresas, uma das quais a Binder, entre 30 de Janeiro e 5 de Março de 1983,

    O TRIBUNAL (Primeira Secção),

    constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon

    secretário: D. Louterman, administradora principal

    vistas as observações apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, na fase escrita e na fase oral do processo, por J. Sack,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Abril de 1989,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 16 de Maio de 1989,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 3 de Maio de 1988, que deu entrada no Tribunal em 3 de Junho seguinte, o Finanzgericht de Munique apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade de uma decisão dirigida em 5 de Novembro de 1985 à República Federal da Alemanha, pela qual a Comissão declarou dever proceder-se à cobrança a posteriori de direitos de importação num montante de 22 917,83 DM sobre determinadas importações efectuadas por três empresas alemãs.

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso pelo qual uma destas três empresas, Friedrich Binder GmbH & Co., KG, uma sociedade de importação-exportação, trânsitária e de comércio por grosso no domínio das frutas e produtos hortícolas (a seguir "Binder"), solicita a anulação de três avisos de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros emitidos pelo Hauptzollamt Bad Reichenhall (a seguir "Hauptzollamt").

    3 As operações a que diziam respeito as cobranças consistiam na importação e na colocação em livre prática na República Federal da Alemanha, por Binder, de doze lotes de ginjas garrafais congeladas originárias da Jugoslávia no decurso do período compreendido entre 30 de Janeiro e 5 de Março de 1983.

    4 Nessa época a taxa aplicável à importação na Comunidade das ginjas garrafais originárias da Jugoslávia, no caso concreto de 13%, tinha sido fixada pelo artigo 8.° do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo às trocas comerciais e à cooperação comercial aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento n.° 1272/80 do Conselho, de 22 de Maio de 1980 (JO L 130, p. 1). Uma proposta de regulamento apresentada em 16 de Julho de 1982 pela Comissão ao Conselho visava reduzir essa taxa de 13 para 10,4%.

    5 Essa proposta foi reproduzida na pauta de utilização (Deutscher Gebrauchszolltarif) estabelecida pelas autoridades alemãs a partir de 1 de Janeiro de 1983. Deste modo, o Hauptzollamt aplicou uma taxa de direitos aduaneiros de 10,4% às importações em causa.

    6 Não tendo o Conselho adoptado a proposta da Comissão, o ministro federal das Finanças, em 9 de Março de 1983, rectificou a taxa do direito aduaneiro constante da pauta de utilização alemã, a partir de 1 de Janeiro de 1983, fixando-a de novo em 13%.

    7 Através de três avisos de liquidação definitivos emitidos em 28 e 29 de Março e em 13 de Junho de 1983, o Hauptzollamt exigiu à Binder o pagamento do montante correspondente à diferença em relação à taxa de imposto correcta, no caso concreto 7 992,39 DM, com base no artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 06 F2 p. 54). Binder apresentou então uma reclamação contra esses avisos para que não se procedesse à cobrança a posteriori dos direitos em causa.

    8 Nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, atrás referido:

    " As autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em

    consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega".

    9 Sendo o montante em causa superior a 2 000 ecus, a República Federal da Alemanha solicitou à Comissão, em 5 de Julho de 1985, de acordo com o artigo 4.° do Regulamento n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho (JO L 161, p. 1; EE 02 F6 p. 273), que decidisse se se justificava, no caso em apreço, a não cobrança a posteriori dos direitos de importação em causa ao abrigo do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho.

    10 Em 5 de Novembro de 1985, a Comissão respondeu negativamente ao pedido da República Federal da Alemanha. Fundamentou a sua decisão afirmando não estarem preenchidas as condições referidas no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79. O erro cometido pela estância aduaneira quanto à taxa de direito aduaneiro aplicável podia com efeito ser razoavelmente detectado pelo devedor, dado que a adequada taxa de direitos de 13% resultava do artigo 8.° do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento n.° 1272/80, acima referido. Do mesmo modo, os importadores teriam de conhecer a taxa

    do direito aplicável e aperceber-se sem dificuldade que a taxa indicada na pauta de utilização alemã (documento puramente indicativo que não pode ser oposto ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias) estava errada.

    11 Com base nesta decisão, a reclamação da Binder foi indeferida em 27 de Janeiro de 1986. Em seguida, esta sociedade submeteu ao Finanzgericht de Munique um pedido destinado à anulação dos avisos de cobrança a posteriori. Em apoio do seu recurso, alegou que tinha confiado nas indicações publicadas na pauta de utilização alemã, um documento oficial, que, tendo o seus cálculos sido baseados num direito aduaneiro de 10,4%, lhe era impossível repercutir os direitos exigidos a posteriori nos seus clientes e que não se podia exigir dela que estivesse melhor informada das taxas de direito aduaneiro em vigor do que as autoridades aduaneiras competentes.

    12 Considerando que a validade da decisão da Comissão de 5 de Novembro de 1985 era duvidosa, o Finanzgericht decidiu suspender a instância e apresentou a seguinte questão prejudicial:

    "É válida a decisão da Comissão de 5 de Novembro de 1985 (documento K(85) 1732 final)?"

    13 Resulta do acórdão de reenvio que as dúvidas emitidas quanto à validade da decisão da Comissão respeitam principalmente à exactidão da apreciação feita pela Comissão segundo a qual a Binder podia sem dificuldade ter conhecimento de que a taxa indicada na pauta de utilização alemã estava errada. O Finanzgericht alega, a este respeito, nomeadamente a dificuldade que há em consultar o

    Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dado que este não está disponível na estância aduaneira em causa. Refere-se igualmente à prática de todos os interessados que consiste em basearem-se na pauta de utilização alemã, documento particularmente fidedigno por ser publicado pelo ministro federal das Finanças, que participa na elaboração da regulamentação pautal da Comunidade. O órgão jurisdicional de reenvio conclui que o ministro federal das Finanças, por conseguinte, criou em relação aos importadores da mercadoria em causa um elemento de confiança especial que não foi tomado em consideração pela Comissão na sua decisão de 5 de Novembro de 1985.

    14 Para mais ampla exposição dos factos, disposições de direito comunitário aplicáveis, tramitação do processo bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    15 Há que recordar, liminarmente, que o n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 condiciona a não cobrança a posteriori pelas autoridades competentes às três condições cumulativas seguintes:

    - em primeiro lugar, que os direitos não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes;

    - em seguida, que o erro não tenha podido razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este último agido de boa fé;

    - e, por último, que o devedor tenha cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.

    16 Como o Tribunal decidiu, no acórdão de 22 de Outubro de 1987 (Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199), esta disposição deve ser interpretada no sentido de que, desde que todas as condições estejam preenchidas, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança.

    17 Tendo a Comissão considerado, na sua decisão de 5 de Novembro de 1985, que a segunda condição não estava preenchida, há que apreciar se foi justificadamente que a Comissão considerou que o erro cometido pela estância aduaneira podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79.

    18 A Comissão alegou, a este respeito, que a pauta de utilização alemã tinha um valor puramente indicativo. Ela não podia, por conseguinte, ser oposta ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que contém a regulamentação comunitária aplicável, pois tal significaria pôr em causa a aplicabilidade directa da pauta aduaneira comum e a sua aplicação uniforme e reconhecer à pauta de utilização nacional primazia em relação às normas aduaneiras comunitárias em vigor. O operador económico que se baseie num texto

    declarativo deste tipo deve, por conseguinte, suportar o risco que pode resultar de uma contradição entre esse texto e a regulamentação comunitária aplicável.

    19 A este respeito, convém recordar, liminarmente, que as disposições pautais comunitárias aplicáveis são obrigatoriamente objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Constituem, a partir dessa publicação, o único direito positivo na matéria, que todos devem conhecer. Uma pauta de utilização como a pauta alemã, redigida pelas autoridades nacionais, não constitui, deste modo, como o demonstram os próprios termos do seu sumário, senão um manual para as operações de desembaraço alfandegário. Este manual reagrupa, para auxiliar todas as partes implicadas nas operações alfandegárias, as regras de direito nacional e de direito comunitário, entre as quais a pauta aduaneira comum é citada como uma das disposições fundamentais. As menções contidas nessa pauta de utilização indicam, portanto, claramente que este manual é apenas uma compilação de normas que, no respeitante às do direito comunitário, foram já objecto de publicação anterior no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tal obra tem, por conseguinte, valor puramente indicativo e não pode em caso algum pôr em causa o primado do direito comunitário.

    20 Por outro lado, um erro de taxa como o que aqui está em causa poderia ser detectado por um operador económico atento, através da leitura do Jornal Oficial das Comunidades Europeias no qual o Regulamento n.° 1272/80 do Conselho foi publicado. Além disso, há

    que sublinhar que a taxa de 13% é a que está em vigor desde a adopção do referido regulamento e que um aumento ou uma diminuição dessa taxa teria sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    21 Há ainda que apreciar a acusação de Binder retomada pelo órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual a existência de uma proposta da Comissão que reduz a taxa do direito aduaneiro aplicável às importações na Comunidade de ginjas garrafais originárias da Jugoslávia de 13 para 10,4% e a inserção dessa taxa na pauta de utilização nacional pelas autoridades alemãs, que participam na elaboração da regulamentação pautal comunitária, teriam feito nascer, na sua esfera jurídica, uma confiança legítima de que essa taxa de 10,4% era exacta, elemento que a Comissão não tomou em consideração na sua apreciação.

    22 A este respeito, convém recordar que a Binder é um operador económico profissional, cuja actividade consiste, no essencial, em operações de importação-exportação. Essa sociedade não pode fundamentar uma confiança legítima, quanto à taxa do direito aplicável, na existência de uma proposta da Comissão que prevê essa taxa e na sua inserção numa pauta de utilização nacional. Assim, não parece exagerado exigir que esse operador económico se assegure, pela leitura dos Jornais Oficiais pertinentes, do direito comunitário aplicável às operações que efectua, mesmo que, no caso

    em apreço no processo principal, a taxa em questão apenas diga respeito aos produtos originários da Jugoslávia e tivesse sido fixada por um acordo comercial internacional celebrado pela Comunidade com a Jugoslávia.

    23 Resulta do que antecede que foi justificadamente que a Comissão considerou que a segunda condição enunciada no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 não estava preenchida no caso em apreço no processo principal. O erro acima mencionado podia, efectivamente, ser detectado pela Binder.

    24 Nestas condições, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que a análise da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da decisão da Comissão de 5 de Novembro de 1985, Documento K(85) 1732 final, dirigida à República Federal da Alemanha.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    25 As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo em relação às partes no processo principal a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Primeira Secção),

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi apresentada pelo Finanzgericht de Munique, por acórdão de 3 de Maio de 1988, declara:

    A análise da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da decisão da Comissão de 5 de Novembro de 1985, Documento K(85) 1732 final, dirigida à República Federal da Alemanha.

    Sus