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Document 61988CJ0033

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Maio de 1989.
Pilar Allué e Carmel Mary Coonan contra Università degli studi di Venezia.
Pedido de decisão prejudicial: Pretura unificata di Venezia - Itália.
Livre circulação de trabalhadores - Leitores de língua estrangeira.
Processo 33/88.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -01591

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:222

61988J0033

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 30 DE MAIO DE 1989. - PILAR ALLUE E CARMEL MARY COONAN CONTRA UNIVERSITA DEGLI STUDI DI VENEZIA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO PRETURA UNIFICATA DI VENEZIA. - LIVRE CIRCULACAO DOS TRABALHADORES - LEITORES DE LINGUA ESTRANGEIRA. - PROCESSO 33/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01591


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Livre circulação de pessoas - Derrogações - Empregos na administração pública - Noção - Participação no exercício do poder público e na salvaguarda dos interesses gerais do Estado - Leitores de língua estrangeira das universidades

(Tratado CEE, artigo 48.°, n.° 4)

2. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Condições de emprego - Limitação da duração da relação de trabalho aplicável especificamente aos leitores de língua estrangeira das universidades - Discriminação disfarçada - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 48.°, n.° 2)

3. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Cobertura em matéria de segurança social - Exclusão de uma categoria de trabalhadores composta essencialmente de nacionais de outros Estados-membros - Inadmissibilidade

(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigo 3.°)

Sumário


1. Em virtude de não implicarem uma participação directa ou indirecta no exercício do poder público e nas funções que têm por objecto a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das outras colectividades públicas e de não suporem a existência nos seus titulares de uma relação especial de solidariedade para com o Estado, assim como a reciprocidade de direitos e deveres que constituem o fundamento do vínculo de nacionalidade, os cargos de docente em geral e os de leitor de língua estrangeira junto de uma universidade em particular, não constituem empregos na administração pública, na acepção do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado.

2. O princípio de igualdade de tratamento, de que o n.° 2 do artigo 48.° do Tratado constitui uma expressão específica e que proibe não somente as discriminações manifestas, em razão da nacionalidade, mas ainda todas as formas disfarçadas de discriminação que, de facto, mediante a aplicação de outroscritérios de distinção, redundam no mesmo resultado, opõe-se à aplicação de uma disposição de direito nacional que impõe um limite à duração da relação de trabalho entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não exista, em princípio, no que toca aos outros trabalhadores.

3. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 opõe-se a que uma categoria determinada de trabalhadores, essencialmente composta de nacionais de outros Estados membros, tal como a categoria de leitores de língua estrangeira das Universidades seja excluída do regime de segurança social de um Estado-membro de que beneficiam, em geral, os outros trabalhadores desse Estado-membro.

Partes


No processo 33/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Pretura unificata di Venezia e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Pillar Alluè e Carmen Mary Coonan

e

Università degli studi di Venezia,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos n.os 2 e 4 do artigo 48.° do Tratado CEE e do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da comunidade (versão codificada deste regulamento no JO 1983, L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 55),

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: D. Louterman, administradora principal

vistas as observações apresentadas:

- em representação de Pillar Alluè e Carmen Mary Coonan, autoras no processo principal, pelo professor Fausto Capelli, advogado no foro de Milão e por Maria Virgilio, advogada no foro de Bolonha,

- em representação do governo italiano, na fase oral do processo, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assitido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades europeias, por Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Dezembro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Fevereiro de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 21 de Dezembro de 1987 chegado ao Tribunal em 9 de Janeiro de 1988, a Pretura unificata di Venezia, sezione lavoro, apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 48.°, n.os 2 e 4, e 51.° do Tratado CEE bem como do artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tal como foi alterado (JO 1983, L 23O, p. 8).

2 Estas questões foram apresentadas no âmbito de um litígio que opõe Pilar Alluè, de nacionalidade espanhola, e Carmen Mary Coonan, de nacionalidade britânica, à Università degli studi di Venezia onde exerceram as funções de leitor de língua estrangeira, de 1980 a 1986. No início do ano académico de 1986-1987, a universidade comunicou-lhes que não podia prorrogar o seu contrato de trabalho, tendo em conta as disposições do artigo 28.° do Decreto n.° 382 do presidente da República, de 11 de Julho de 1980 (a seguir "DPR"). De acordo com o n.° 3 desse artigo, "os contratos referidos no n.° 1 (relativo ao recrutamento de leitores de língua estrangeira) não podem ser prorrogados para alémdo ano académico para o qual foram celebrados, sendo renováveis anualmente durante um período máximo de cinco anos".

3 As interessadas interpuseram recurso pedindo, no essencial, que o órgão de jurisdição nacional declare que a relação de trabalho que os vincula à universidade é de direito privado, condene a universidade a pagar-lhes a diferença entre as remunerações recebidas e as devidas por força da tabela de vencimentos de um professor associado a prazo, reconheça o seu direito às prestações de segurança social e de seguro obrigatório a partir da constituição da relação de trabalho, declare que o contrato de trabalho celebrado entre as partes constitui um contrato por tempo indeterminado, anule, por conseguinte, o termo previsto para a sua extinção e condene a universidade a pagar-lhes os vencimentos devidos a partir de 1 de Novembro de 1986. A título subsidiário, solicitaram que o órgão jurisdicional nacional condenasse a universidade a reintegrá-las no seu emprego, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1986, e considerasse como não manifestamente desprovida de fundamento a excepção de inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 28.° do referido DPR, por elas suscitada em apoio do seu pedido.

4 O órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

"a) Antes de tudo, coloca-se a questão da compatibilidade com o artigo 48.°, n.° 4, do Tratado CEE, na interpretação que dele faz o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (acórdão de 17 de Dezembro de 1980) - e uma vez que no presente contrato não estão em causa participações directas nem indirectas no exercício de poderes públicos nem tão pouco no exercício de funções que tenham como objectivo a tutela de interesses gerais da colectividade - de uma lei nacional de um Estado-membro que impõe uma disciplina especial para o trabalho de leitores de língua estrangeira, no que respeita à limitação da duração do contrato, ao passo que os outros trabalhadores do Estado têm, de um modo geral, garantida a sua estabilidade, graças à Lei n.° 230, de 18 de Abril de 1962, não se descortinando no caso presente especificidades do contrato que justifiquem derrogação do referido princípio.

b) Em segundo lugar, coloca-se a questão da compatibilidade ou não da legislação interna de um Estado-membro e/ou de uma estipulação de direito privado que limita a duração do contrato com um prazo de cinco anos, antecipadamente fixado, com o artigo 48.°, n.° 2 do Tratado CEE, tendo em atenção que a livre circulação de trabalhadores no âmbito dos Estados comunitários implica e exige a abolição de quaisquer discriminações e que a derrogação da regra geral vigente no direito interno do Estado, relativamente à duração do contrato de trabalho, se mostra discriminatória. Uma posterior questão diz respeito à compatibilidade da falta de protecção a cargo da segurança social, expressamente estabelecida nos contratos constitutivos de relações de trabalho como os do caso em apreço, com os direitos reconhecidos aos trabalhadores migrantes em matéria de segurança social, à luz da interpretação que, com base no artigo 51.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias faz do Regulamento n.° 1408/71."

5 Para mais ampla exposição dos factos, do enquadramento jurídico da causa no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

6 Pela primeira questão o órgão jurisdicional nacional pretende, no fundo, saber se o cargo de leitor de língua estrangeira junto de uma universidade deve ser considerado um emprego na administração pública, na acepção do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE, cujo acesso pode ser recusado aos nacionais de outros Estados-membros.

7 Neste contexto, convém recordar que, tal como o Tribunal entendeu no acórdão de 3 de Julho de 1986 (Lawrie-Blum, 66/85, Colect. p. 2121), os empregos de docente não implicam uma participação directa ou indirecta no exercício do poder público e nas funções que têm por objecto a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e de outras colectividades públicas e não supõe por parte dos seus titulares a existência de uma relação especial de solidariedade para com o Estado, bem como a reciprocidade de direitos e deveres que constituem o fundamento do vínculo de nacionalidade.

8 Ademais, segundo jurisprudência constante do Tribunal (entre outros, o acórdão de 16 de Junho de 1987, Comissão/República italiana, 225/85, Colect. p. 2625) mesmo que se tratasse de empregos na administraçãopública, na acepção do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado, esta disposição não poderia justificar, depois de alguns trabalhadores de outros Estados-membros terem sido admitidos a ocupar estes cargos, medidas discriminatórias em relação a eles em matéria de remuneração ou de outras condições de trabalho.

9 Há, por isso, que responder à primeira questão prejudicial que o cargo de leitor de língua estrangeira junto de uma universidade não é um emprego na administração pública, na acepção do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE.

Quanto à segunda questão

10 Pela primeira parte da segunda questão, o órgão jurisdiconal nacional visa, no fundo, saber se o n.° 2 do artigo 48.° do Tratado CEE se opõe à aplicação de uma disposição do direito nacional que prevê um limite à duração do vínculo laboral entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, em relação aos outros trabalhadores.

11 A este propósito, há que salientar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o princípio de igualdade de tratamento, de que o n.° 2 do artigo 48.° do Tratado constitui expressão específica, proibe não somente as discriminações manifestas em razão da nacionalidade mas ainda todas as formasdisfarçadas de discriminação que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, redundam, de facto, no mesmo resultado (entre outros, o acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect. p. 1).

12 Convém observar a este propósito que, se bem que se aplique independentemente da nacionalidade do trabalhador em questão, o limite estabelecido pela legislação em causa para a duração do exercício de funções de leitor de língua estrangeira junto de uma universidade visa essencialmente trabalhadores nacionais de outros Estados-membros. Com efeito, segundo os dados estatísticos fornecidos pela governo italiano, só 25% dos leitores de língua estrangeira têm a nacionalidade italiana.

13 A fim de justiticar a legislação posta em causa no processo principal, o Governo italiano alega que esta constitui o único meio de as universidades disporem de leitores de língua estrangeira que tenham um conhecimento e uma prática actualizados da língua materna que ensinam.

14 Neste contexto, convém salientar que o perigo de perda de contacto com a língua materna é reduzido tendo em conta a intensificação das trocas culturais e da facilidade de comunicação, e que, ademais, as universidades têm, de qualquer forma, a possibilidade de controlar o nível de conhecimentos dos leitores. Há que afirmar, aliás, que, por força da legislação em causa, um leitor pode ser recrutado por uma universidade após ter exercido as suas funções durante seis anos junto de uma outra universidade do mesmo Estado-membro; o limite da duração de funções não poderá, por conseguinte, serjutificado pela razão invocada pelo Governo italiano.

15 O Governo alega, além disso, que as disposições contestadas se justificam pelo facto de a estabilidade do emprego do docente poder ser garantida apenas quando os interessados tiverem competências qualificadas, reconhecidas pelo resultado obtido nas provas de um concurso. Ora tal não será o caso dos leitores de língua estrangeira.

16 Quanto a isto, há que afirmar que o limite de seis anos de exercício das funções em questão não é necessário para permitir às universidades pôr termo ao contrato de docentes que se tenham revelado incompetentes. Tal limite não existe no que diz respeito aos professores recrutados por contrato, que exercem igualmente funções de docente sem ter sido sujeitos a concurso. No seu caso, se bem que a duração de funções seja, em princípio, limitada a três anos, o ministro da Educação Pública pode conceder derrogações (artigo 25.°, n.° 7 do referido DPR).

17 Por fim, segundo o Governo italiano, a disposição em causa era justificada igualmente pela necessidade de limitar o número de leitores de língua estrangeira em função das necessidades da universidade, que dependem, neste aspecto, do afluxo de estudantes. Importa salientar todavia que este objectivo de boa gestão pode ser realizado por outras formas, às faculdades em que se ministra o ensino de línguas estrangeiras. Importa salientar todavia que este objectivo de boa gestão pode ser realizado por outras formas, nomeadamente não renovando os contratos de leitores não necessários, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 28.° do DPR.

18 Resulta do que precede que nenhuma das razões examinadas permite justificar a limitação imposta à relação de trabalho dos leitores de língua estrangeira e, por conseguinte, à aplicação do princípio de igualdade de tratamento.

19 Deve, por isso, responder-se à primeira parte da segunda questão prejudicial que o n.° 2 do artigo 48.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição de direito nacional que impõe um limite à duração da relação de trabalho entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, no que toca aos outros trabalhadores.

20 Pela segunda parte da segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional visa, essencialmente, saber se as disposições do Regulamento n.° 1408/71 já referido devem ser interpretadas no sentido de que se opõem às cláusulas de um contrato de admissão de leitores de língua estrangeira por uma universidade de um Estado-membro, segundo as quais os interessados ficam desprovidos de cobertura em matéria de segurança social de que beneficiam os outros trabalhadores.

21 A este propósito basta afirmar que os regimes de segurança social devem respeitar o princípio de igualdade de tratamento de que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, já referido, constitui uma expressão específica. Este princípio não é respeitado quando uma categoria determinada de trabalhadores, essencialmente composta de nacionais de outros Estados-membros, é excluída do regime de segurança social de um Estado-membro de que beneficiam, em geral, os trabalhadores desse Estado-membro.

22 Há, por isso, que responder à segunda parte da segunda questão prejudicial que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da comunidade, se opõe às cláusulas de um contrato de admissão de leitores de língua estrangeira por uma universidade de um Estado-membro, segundo as quais os interessados ficam desprovidos da cobertura da segurança social de que beneficiam os outros trabalhadores.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado peranteo órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Pretura unificata di Venezia, por despacho de 21 de Dezembro de 1987, declara:

1) O cargo de leitor de língua estrangeira nas universidades não é um emprego na administração pública, na acepção do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE.

2) O n.° 2 do artigo 48.° do Tratado CEE opõe-se à aplicação de uma disposição de direito nacional que impõe um limite à duração da relação de trabalho entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, no que toca aos outros trabalhadores.

3) O artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, opõe-se às cláusulas de um contrato de admissão de leitores de língua estrangeira por uma universidade de um Estado-membro, segundo as quais os interessados ficam desprovidos da cobertura da segurança social de que beneficiam os outros trabalhadores.

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