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Document 61988CJ0026

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 13 de Dezembro de 1989.
    Brother International GmbH contra Hauptzollamt Gießen.
    Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht - Alemanha.
    Origem das mercadorias - Montagem de peças individuais pré-fabricadas.
    Processo C-26/88.

    Colectânea de Jurisprudência 1989 -04253

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:637

    61988J0026

    ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. - BROTHER INTERNATIONAL GMBH CONTRA HAUPTZOLLAMT GIESSEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HESSISCHES FINANZGERICHT - ALEMANHA. - ORIGEM DAS MERCADORIAS - REUNIAO DE ELEMENTOS SEPARADOS PREVIAMENTE FABRICADOS. - PROCESSO 26/88.

    Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04253


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Origem das mercadorias - Determinação - Transformação ou operação de complemento de fabrico substancial - Exclusão das simples operações de montagem - Noção

    (Regulamento n.° 802/68 do Conselho, artigo 5.°)

    2. Origem das mercadorias - Determinação - Transformação ou operação de complemento de fabrico substancial - Operação de montagem - Condições da sua tomada em conta

    (Regulamento n.° 802/68 do Conselho, artigo 5.°)

    3. Origem das mercadorias - Determinação - Presunção da intenção de iludir certas disposições aplicáveis às mercadorias de determinados países que se prende com a localização das operações de transformação ou de complemento do fabrico - Transferência das operações de montagem para fora do país de produção dos componentes - Condições de nascimento e efeitos da presunção

    (Regulamento n.° 802/68 do Conselho, artigo 6.°)

    Sumário


    1. Na acepção do argigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, interpretado à luz das disposições da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros aceites pela Comunidade, não se inscrevem na noção de transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, a tomar em consideração para a determinação da origem de uma mercadoria, as simples operações de montagem. Constituem essas operações as que não exigem pessoal com uma especial qualificação para os trabalhos em causa, nem ferramentas especiais, nem fábricas especialmente equipadas para a montagem. Essas operações não podem, com efeito, ser consideradas como susceptíveis de contribuir para dar às mercadorias em causa as suas características ou propriedades essenciais.

    2. Resulta quer do artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68 quer das disposições da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros aceites pela Comunidade que a mera montagem de peças pré-fabricadas, originárias de um país diferente do da montagem, basta para conferir ao produto resultante a origem do país em que a montagem teve lugar, na condição de a mesma representar, considerada de uma perspectiva técnica e atendendo à definição da mercadoria em causa, a fase de produção determinante no decurso da qual se concretiza o destino dos componentes utilizados e no decurso da qual se conferem à mercadoria em causa as suas propriedades qualitativas específicas; no caso de a aplicação deste critério não permitir uma conclusão, há que verificar se o conjunto das operações de montagem em causa tem como consequência um aumento sensível do valor comercial, à saída da fábrica, do produto acabado, sem, em contrapartida, necessidade de verificar se a montagem comporta uma operação intelectual própria.

    3. O artigo 6.° do Regulamento n.° 802/68, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que a transferência da montagem do país de fabrico dos componentes para outro país em que sejam utilizadas instalações já existentes não justifica por si só a presunção de que tal transferência tem por único objecto iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade ou nos Estados-membros, às mercadorias de determinados países, salvo se existir uma coincidência temporal entre a entrada em vigor da regulamentação relevante e a transferência da montagem. Neste último caso caberá ao operador económico interessado fazer prova de um motivo razoável, que não seja o de se subtrair às consequências decorrentes das disposições em causa, para a realização das operações de montagem no país a partir do qual as mercadorias tenham sido exportadas.

    Partes


    No processo C-26/88,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Hessen, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

    Brother International GmbH, com sede em Bad Vilbel, República Federal da Alemanha,

    e

    Hauptzollamt Giessen,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.° e 6.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5),

    O TRIBUNALA (Quinta Secção),

    constituído pelos Srs. Sir Gordon Slynn, presidente de secção, M. Zuleeg, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: W. van Gerven

    secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

    considerando as observações apresentadas:

    - em representação da sociedade Brother Internacional GmbH, por G. Laule, advogado do foro de Francoforte do Meno,

    - em representação do Governo francês, por E. Belliard e C. Chavance, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo neerlandês, por H. J. Heinemann, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu Consultor Jurídico, J. Sack, assistido por R. Wagner, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 16 de Fevereiro de 1989,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 1989,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 17 de Dezembro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 25 de Janeiro de 1988, o Finanzgericht de Hessen submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 5.° e 6.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5).

    2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio, que opõe a sociedade Brother International GmbH (de ora em diante, "Brother") ao Hauptzollamt (estância aduaneira principal) de Giessen, referente a uma decisão de liquidação adicional de certos direitos antidumping.

    3 Em 1984 e 1985, a Brother importou para a República Federal da Alemanha máquinas de escrever electrónicas provenientes de Taiwan que declarou como sendo originárias desse país.

    4 Em Dezembro de 1985, a Comissão deu início a um processo antidumping tendo por objecto as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias de Taiwan (JO C 338, p. 7). Esse processo foi encerrado por decisão da Comissão de 23 de Maio de 1986 (JO L 140, p. 52), com o fundamento de que as mercadorias em questão não eram originárias de Taiwan. Nessa decisão, a Comissão declarou designadamente "que as operações a que esses produtos foram sujeitos em Taiwan não eram suficientes para os considerar originários de Taiwan, na acepção do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho".

    5 As sociedades Brother Industries Ltd, do Japão, Taiwan Brother Industries Ltd, de Taiwan, e Brother International Europe Ltd, do Reino Unido, interpuseram contra a referida decisão da Comissão um recurso de anulação no Tribunal de Justiça, impugnando a decisão da Comissão de não atribuir às mercadorias em causa a origem de Taiwan. Esse recurso foi julgado inadmissível por despacho de 30 de Setembro de 1987 (229/86, Colect., p. 3757) pela razão de a decisão impugnada não constituir um acto que pudesse afectar de forma negativa a situação das empresas recorrentes, uma vez que a decisão sobre a origem é da competência das autoridades nacionais, ressalvando-se o que eventualmente venha a ser decidido em pedido prejudicial.

    6 Em virtude de um controlo efectuado junto da Brother em Setembro de 1986, as autoridades alemãs chegaram à conclusão de que as máquinas de escrever electrónicas importadas pela Brother de Taiwan deviam ser consideradas como mercadorias originárias do Japão, estando por isso sujeitas à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219). O Hauptzollamt Giessen (de ora em diante "HZA") exigiu, por isso, da Brother, por decisão de liquidação adicional de 12 de Maio de 1987, o total de 3 210 277,83 DM de direitos antidumping.

    7 A Brother reclamou dessa decisão e requereu a suspensão da sua execução junto do HZA. Tendo essa reclamação sido indeferida, a Brother veio pedir ao Finanzgericht de Hessen a suspensão da execução da liquidação adicional e, eventualmente, a sua anulação. Em apoio do seu pedido, referiu, essencialmente, que existia em Taiwan uma fábrica inteiramente equipada onde as peças individuais, no essencial fabricadas no Japão e trazidas para Taiwan, eram montadas, transformando-se em máquinas de escrever prontas. Entende, portanto, que as máquinas de escrever em causa devem ser consideradas como mercadorias originárias de Taiwan. Na sua opinião, não se poderá falar de uma tentativa de iludir as disposições aplicáveis, pois a fábrica de Taiwan já existiria muito antes da entrada em vigor da regulamentação antidumping e máquinas de escrever fabricadas nessa fábrica eram exportadas para a República Federal da Alemanha desde 1982.

    8 O HZA entende que a fábrica da Brother em Taiwan é uma "fábrica de apertar parafusos", onde as peças individuais são simplesmente desembaladas e montadas. Na sua opinião, essa operação não representa uma transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, que justifique a origem da mercadoria. Mesmo que se considerasse que essa transformação justifica a origem da mercadoria, na opinião do HZA, haveria que cobrar direitos antidumping, uma vez que a transferência da montagem final do Japão para Taiwan justifica sem mais a presunção de ter essa transferência por único objectivo iludir a regulamentação antidumping aplicável.

    9 Entendendo que a sua decisão depende da interpretação dos artigos 5.° e 6.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68, o Finanzgericht de Hessen, por decisão de 17 de Dezembro de 1987, submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    "O artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5), deve ser interpretado no sentido de que a simples montagem de peças individuais importadas, já prefabricadas, destinada à obtenção de um objecto novo, enquanto última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, é determinante da origem da mercadoria ou, a par da montagem, ainda é necessária uma prestação intelectual específica para que amontagem seja considerada justificativa da origem da mercadoria?

    Caso a mera montagem de peças individuais prefabricadas seja considerada justificativa da origem da mercadoria na acepção do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68, o artigo 6.° do mesmo regulamento deverá ser interpretado no sentido de que a alteração das exportações, devido ao aproveitamento de locais de produção já existentes, justifica a presunção de que teve por objectivo iludir as disposições que prevêem direitos antidumping?"

    10 Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à interpretação do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68

    11 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional visa, em substância, saber em que condições a mera montagem de peças prefabricadas, originárias de um país diferente do da montagem, basta para atribuir ao produto resultante a origem do país em que teve lugar a montagem.

    12 A esse respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68:

    "uma mercadoria, em cuja produção intervieram dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção de um produto novo ou represente um estádio importante de fabrico".

    13 A Brother entende que as condições fixadas pelo artigo 5.° do regulamento são de ordem técnica e que a montagem constitui uma operação clássica de transformação, na acepção dessa disposição, na medida em que consiste, como ocorre no presente caso, na montagem de um grande número de peças para formar um novo conjunto coerente. Um regulamento de execução, adoptado ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68, que precise as condições para a atribuição da origem, poderá definir os critérios económicos da montagem, mas não os critérios relativos ao seu valor intelectual.

    14 A Comissão sustenta, pelo contrário, que a simples montagem de peças prefabricadas não pode ser considerada como uma transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, na acepção do artigo 5.° do regulamento, quando, face ao trabalho que implica e às despesas com o material, por um lado, e o valor acrescentado, por outro, essa operação é nitidamente menos importante que outras transformações ou operações de complemento de fabrico efectuadas noutro ou noutros países.

    15 Resulta do artigo 5.° do regulamento, tal como foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal, que o critério determinante é o da última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial. Essa apreciação é, de resto, confirmada pela norma três do anexo D.1 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Kyoto), que foi aceite, em nome da Comunidade, pela Decisão 77/415/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1977 (JO L 166, p. 1 e 3; EE 02 F4 p. 7 e 9). Nos termos dessa norma, "quando dois ou mais países intervêm na produção de uma mercadoria, a origem desta é determinada segundo o critério da transformação substancial".

    16 O artigo 5.° do regulamento não precisa em que medida as operações de montagem são susceptíveis de ser qualificadas de transformação ou complemento de fabrico substancial. Há que mencionar que a norma seis da Convenção de Kyoto precisa que

    "não devem considerar-se como transformação ou complemento de fabrico substancial as operações que não contribuam em nada ou pouco contribuam para conferir às mercadorias as suas características ou propriedades essenciais e, particularmente, as operações constituídas exclusivamente por...

    c) simples operações de montagem

    ...".

    17 Devem ser consideradas como simples operações de montagem as operações que não exigem pessoal com uma especial qualificação para os trabalhos em causa, nem ferramentas especiais nem fábricas especialmente equipadas para a montagem. Essas operações não podem, com efeito, ser consideradas como susceptíveis de contribuir para dar às mercadorias em causa as suas características ou propriedades essenciais.

    18 A Convenção de Kyoto limita-se a excluir da noção de transformação ou complemento de fabrico substancial as simples operações de montagem, sem precisar em que condições os outros tipos de montagem podem constituir uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico substancial. Para esses outros tipos de montagem, convém estabelecer, caso a caso e em função de critérios objectivos, se representam ou não uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico substancial.

    19 Uma operação de montagem é susceptível de ser tida como constitutiva da origem quando represente, considerada sob um ponto de vista técnico e para os efeitos da definição da mercadoria em causa, o estádio de produção determinante no decurso do qual se concretiza o destino dos componentes utilizados e no decurso do qual são conferidas à mercadoria em causa as suas propriedades qualitativas específicas (ver acórdão de 31 de Janeiro de 1979, Yoshiba, 114/78, Recueil, p. 151).

    20 Contudo, tendo em conta a variedade das operações que se inscrevem na noção de montagem, há situações em que a análise com base em critérios de ordem técnica pode não ser conclusiva para a determinação da origem de uma mercadoria. Nesses casos, há que ter em consideração o valor acrescentado pela montagem, como critério subsidiário.

    21 A relevância desse critério é, de resto, confirmada pela Convenção de Kyoto, cujas notas referentes à norma três do anexo D.1 precisam que o critério da transformação substancial se pode exprimir, na prática, pela regra da percentagem ad valorem, quando a percentagem do valor dos produtos utilizados ou a percentagem da mais-valia adquirida atinja determinado nível.

    22 No que se refere à aplicação desse critério e, designadamente, à questão de saber qual é o montante de valor acrescentado que é necessário para determinar a origem da mercadoria em causa, há que partir da ideia que o conjunto das operações de montagem em questão devem resultar num aumento sensível do valor comercial, à saída da fábrica, do produto acabado. A esse respeito, convém apreciar, em cada caso concreto, se a importância do valor acrescentado no país da montagem justifica, por comparação com o valor acrescentado noutros países, a atribuição da origem do país da montagem.

    23 Quando apenas dois países intervenham na produção de uma mercadoria e a análise dos critérios de ordem técnica se mostre inadequada para a determinação da origem, a simples montagem dessa mercadoria num país, a partir de peças prefabricadas e originárias de outro país, não basta para conferir ao produto resultante a origem do país da montagem se o valor acrescentado for sensivelmente inferior ao valor realizado noutro país. Convém precisar que, numa situação desse tipo, uma percentagem de valor acrescentado inferior a 10%, que corresponde à estimativa efectuada pela Comissão nas suas observações, não pode, em caso algum, ser tida como suficiente para conferir ao produto acabado a origem do país de montagem.

    24 A origem de uma mercadoria que tenha sido objecto de uma montagem deve ser determinada em função dos critérios antes referidos, sem necessidade de verificar se a montagem comporta uma operação intelectual própria, critério que não está previsto no artigo 5.° do regulamento.

    25 Visto tudo o que precede, convém responder à primeira questão prejudicial que a mera montagem de peças prefabricadas, originárias de um país diferente do da montagem, basta para conferir ao produto resultante a origem do país em que a montagem teve lugar, na condição de a mesma representar, considerada de uma perspectiva técnica e atendendo à definição da mercadoria em causa, a fase de produção determinante no decurso da qual se concretiza o destino dos componentes utilizados e no decurso da qual se conferem à mercadoria em causa as suas propriedades qualitativas específicas; no caso de a aplicação deste critério não permitir uma conclusão, há que verificar se o conjunto das operações de montagem em causa tem como consequência um aumento sensível do valor comercial, à saída da fábrica, do produto acabado.

    Quanto à interpretação do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68

    26 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio visa saber se a transferência da montagem do país de fabrico dos componentes para outro país em que são utilizadas fábricas já existentes justifica, por si só, a presunção segundo a qual a transferência tem por único objectivo iludir as disposições aplicáveis e, designadamente, a aplicação de um direito anti-dumping, na acepção do artigo 6.° do regulamento.

    27 Nos termos desta última disposição,

    "a transformação ou a operação de complemento de fabrico relativamente às quais se prove ou relativamente às quais factos estabelecidos justifiquem a presunção de que tiveram por único objectivo iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade ou nos Estados-membros, às mercadorias de determinados países, não poderão em caso algum ser consideradas como conferindo, nos termos do artigo 5.°, às mercadorias assim obtidas, a origem do país em que se efectuaram".

    28 A transferência da montagem do país de fabrico dos componentes para outro país, comportando a utilização de fábrica já existente, não justifica por si só essa presunção. Pode haver, com efeito, um certo número de outras razões susceptíveis de justificar semelhante transferência. Todavia, quando exista uma coincidência temporal entre a entrada em vigor da regulamentação relevante e a transferência da montagem, caberá ao operador económico interessado fazer prova de um motivo razoável, que não seja o de se subtrair às consequências decorrentes das disposições em causa, para a realização das operações de montagem no país a partir do qual as mercadorias tenham sido exportadas.

    29 Há, pois, que responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que a transferência da montagem do país de fabrico dos componentes para outro país em que sejam utilizadas instalações já existentes não justifica por si só a presunção de que tal transferência tem por único objectivo iludir as disposições aplicáveis, salvo se existir uma coincidência temporal entre a entrada em vigor da regulamentação relevante e a transferência da montagem. Neste último caso, caberá ao operador económico interessado fazer prova de um motivo razoável, que não seja o de se subtrair às consequências decorrentes das disposições em causa, para a realização das operações de montagem no país a partir do qual as mercadorias tenham sido exportadas.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    30 As despesas efectuadas pelos governos francês e neerlandês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht de Hessen, por decisão de 17 de Dezembro de 1987, declara:

    1) A mera montagem de peças prefabricadas, originárias de um país diferente do da montagem, basta para conferir ao produto resultante a origem do país em que a montagem teve lugar, na condição de a mesma representar, considerada de uma perspectiva técnica e atendendo à definição da mercadoria em causa, a fase de produção determinante no decurso da qual se concretiza o destino dos componentes utilizados e no decurso da qual se conferem à mercadoria em causa as suas propriedades qualitativas específicas; no caso de a aplicação deste critério não permitir uma conclusão, há que verificar se o conjunto das operações de montagem em causa tem como consequência um aumento sensível do valor comercial, à saída da fábrica, doproduto acabado.

    2) A transferência da montagem do país de fabrico dos componentes para outro país em que sejam utilizadas instalações já existentes não justifica por si só a presunção de que tal transferência tem por único objectivo iludir as disposições aplicáveis, salvo se existir uma coincidência temporal entre a entrada em vigor da regulamentação relevante e a transferência da montagem. Neste último caso, caberá ao operador económico interessado fazer prova de um motivo razoável, que não seja o de se subtrair às consequências decorrentes das disposições em causa, para a realização das operações de montagem no país a partir do qual as mercadorias tenham sido exportadas.

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