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Document 61976CJ0033

Acórdão do Tribunal de 16 de Dezembro de 1976.
Rewe-Zentralfinanz eG e Rewe-Zentral AG contra Landwirtschaftskammer für das Saarland.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Processo 33-76.

Edição especial inglesa 1976 00813

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1976:188

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16 de Dezembro de 1976 ( *1 )

No processo 33/76,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Sétima Secção), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional nacional entre

1)

Rewe-Zentralfinanz eG, Colónia,

2)

Rewe-Zentral AG, Colónia,

e

Landwirtschaftskammer für das Saarland, Saarbrücken (Câmara da Agricultura do Sarre),

uma decisão a título prejudicial relativa aos artigos 5.o , 9.o e 13.o, n.o 2, do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,

advogado-geral: J.-P. Warner

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por despacho de 23 de Janeiro de 1976, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Abril seguinte, o Bundesverwaltungsgericht colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas aos artigos 5.o, 9.o e 13.o, n.o 2, do Tratado CEE.

2

Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que tem por objecto o pagamento efectuado em 1968 pelas recorrentes de taxas pelo controlo fitossanitário da importação de maçã de origem francesa, taxas que o acórdão do Tribunal de 11 de Outubro de 1973, processo 39/73 (Colect., p. 379), considerou equivalentes a direitos aduaneiros.

A recorrida rejeitou as reclamações das recorrentes destinadas a obter a anulação das decisões que ordenaram a taxação e o reembolso dos montantes pagos (incluindo juros), com fundamento na inadmissibilidade, dado que não respeitaram os prazos impostos no artigo 58.o da Verwaltungsgerichtsordnung (Código de Processo Administrativo).

3

Na primeira questão, pergunta-se se, em caso de violação por parte da administração nacional da proibição de imposição de encargos de efeito equivalente (artigo 5.o, 9.o e 13.o, n.o 2, do Tratado CEE), o cidadão da Comunidade pode invocar segundo o direito comunitário um direito à anulação ou revogação do acto administrativo e/ou à restituição do montante pago, mesmo quando, à luz do direito processual nacional, o acto administrativo deixou de poder ser impugnado por inobservância do prazo.

Na segunda questão, pergunta-se se esta tese é válida, pelo menos nos casos em que o Tribunal de Justiça já tenha declarado a violação da proibição prevista no direito comunitário.

Na terceira questão, pergunta-se, em caso de resposta afirmativa à questão da existência do direito à restituição no direito comunitário, se este direito ao pagamento pode ser complementado com o pagamento de juros e, em caso afirmativo, a partir de que data e qual a taxa aplicável.

Quanto à primeira questão

4

Nem a recorrida nem o órgão jurisdicional nacional duvidam que os encargos em litígio tenham sido cobrados ilegalmente.

Deve esclarecer-se, todavia, que, ainda que o efeito directo do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado CEE só possa ter sido invocado a partir de 1 de Janeiro de 1970, fim do período de transição, a cobrança dos referidos encargos já era ilegal anteriormente, por força do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 159 /66 /CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966 (JO 192 de 27 .10.1966), que os suprimiu para os frutos e produtos hortícolas a partir de 1 de Janeiro de 1967.

5

A proibição fixada no artigo 13.o do Tratado bem como a proibição fixada no artigo 13.o do Regulamento n.o 159 /66 /CEE têm efeito directo e atribuem aos cidadãos direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.

Assim, em aplicação do princípio de cooperação enunciado no artigo 5.o do Tratado, é confiado aos órgãos jurisdicionais nacionais o cuidado de garantir a protecção jurídica decorrente, para os cidadãos, do efeito directo das normas de direito comunitário.

Consequentemente, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do efeito directo do direito comunitário, modalidades que, obviamente, não podem ser menos favoráveis do que as modalidades relativas a acções análogas de natureza interna.

Os artigos 100.o a 102.o e 235.o do Tratado permitem a adopção, sendo caso disso, das medidas necessárias para remediar as disparidades das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros nesta matéria, quando tais disparidades sejam susceptíveis de provocar distorções ou de prejudicar o funcionamento do mercado comum.

Na falta de tais medidas de harmonização, os direitos decorrentes do direito comunitário devem ser exercidos, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, segundo as modalidades determinadas pela legislação nacional.

Uma outra solução só seria possível se estas modalidades e os prazos tornassem impossível, na prática, o exercício de direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de proteger.

Não é este o caso da fixação de prazos razoáveis de recurso cujo desrespeito implica a caducidade do direito.

Com efeito, a fixação de prazos deste tipo, no que respeita a recursos de natureza fiscal, traduz a aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, que protege simultaneamente o contribuinte e a administração interessada.

6

Assim, deve responder-se à primeira questão que, no seu estado actual, o direito comunitário não proíbe a oponibilidade do esgotamento do prazo de recurso previsto no direito nacional a um cidadão que impugna, perante um órgão jurisdicional, uma decisão proferida por uma autoridade nacional, com fundamento em incompatibilidade com o direito comunitário, entendendo-se que as modalidades processuais da acção judicial não podem ser menos favoráveis do que as que dizem respeito a recursos análogos de natureza interna.

Quanto à segunda questão

7

A circunstância de o Tribunal se ter pronunciado sobre a questão da violação do Tratado não tem incidência sobre a resposta dada à primeira questão.

Quanto à terceira questão

8

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a terceira questão deixou de ter objecto.

Quanto às despesas

9

As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 23 de Janeiro de 1976, declara:

 

1)

No seu estado actual, o direito comunitário não proíbe a oponibilidade do esgotamento do prazo de recurso previsto no direito nacional a um cidadão que impugna, perante um órgão jurisdicional, uma decisão proferida por uma autoridade nacional, com fundamento em incompatibilidade com o direito comunitário, entendendo-se que as modalidades processuais da acção judicial não podem ser menos favoráveis do que as que dizem respeito a recursos análogos de natureza interna.

 

2)

A circunstância de o Tribunal se ter pronunciado sobre a questão da violação do Tratado não tem influência sobre a reposta dada à primeira questão.

 

Kutscher

Donner

Pescatore

Mertens de Wilmars

Sørensen

Mackenzie Stuart

O'Keeffe

Bosco

Touffaitt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 1976.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

H. Kutscher


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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