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Document 61972CJ0007

    Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1972.
    Boehringer Mannheim GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Processo 7-72.

    Edição especial inglesa 1972 00447

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1972:125

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    14 de Dezembro de 1972 ( *1 )

    No processo 7/72,

    Boehringer Mannheim GmbH, com sede em Mannheim, representada pelos seus gerentes, H. Raiser e H. E. Köbner, assistidos por A. Deringer, C. Tessin, H. J. Herrmann, J. Sedemund, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Baden, 1, boulevard Prince-Henri,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Zimmermann, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do seu consultor jurídico E. Reuter, 4, boulevard Royal,

    recorrida,

    que tem por objecto obter a alteração da decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1971 (IV/26 945/Boehringer), na parte relativa à multa imposta à recorrente e, a título subsidiário, a anulação da referida decisão.

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, juízes,

    advogado-geral: H. Mayras

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por decisão de 16 de Julho de 1969, a Comissão das Comunidades Europeias aplicou à sociedade Boehringer Mannheim GmbH uma multa de 190000 unidades de conta, por esta ter violado o artigo 85.o do Tratado CEE.

    Por acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 1970, proferido no processo 45/69, o referido valor foi reduzido para 180000 unidades de conta.

    Em 3 de Julho de 1969, o District Court de Nova Iorque aplicou à sociedade Boehringer uma multa de 80000 dólares, por esta ter violado as disposições do direito federal dos Estados Unidos da América, relativas à restrição da concorrência, multa que a recorrente pagou em 11 de Julho de 1969.

    Por carta de 3 de Setembro de 1969, a referida sociedade solicitou à Comissão que imputasse o valor da multa paga nos Estados Unidos no valor da que lhe foi aplicada pela decisão de 16 de Julho de 1969 da Comissão.

    Por decisão de 25 de Novembro de 1971, a Comissão indeferiu o pedido apresentado.

    2

    A recorrente acusa a Comissão de ter desta forma violado o princípio geral de direito, que proíbe o cúmulo de sanções derivadas de um mesmo facto.

    3

    A Comissão, ao fixar o valor da multa, tem a obrigação de tomar em conta sanções, que já teriam sido impostas à mesma empresa devido ao mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracção ao direito das ententes de um Estado-membro e, consequentemente, praticadas no território comunitário.

    No que diz respeito à questão de saber, se a Comissão tem igualmente a obrigação de imputar uma sanção imposta pelas autoridades de um Estado terceiro, a questão apenas deverá ser apreciada se os factos invocados no processo contra a recorrente, respectivamente, pela Comissão e pelas autoridades americanas, forem idênticos.

    4

    Os factos que estão na origem das duas sanções, embora derivem de um mesmo conjunto de acordos, distinguem-se, porém, no essencial, relativamente ao seu objecto e à sua localização territorial.

    5

    A condenação comunitária visava fundamentalmente o «gentlemen's agreement», relativo à repartição de mercados no seio do mercado comum e na Grã-Bretanha, e ainda a limitação da produção de quinidina sintética em benefício das empresas Nedchem, Boehringer e Büchler.

    A condenação sofrida nos Estados Unidos, embora baseada parcialmente nestes elementos, visava um conjunto mais amplo, incidindo, especialmente, no acordo relativo à casca de quina, à aquisição e repartição pela entente das reservas estratégicas americanas, bem como à aplicação consecutiva de preços de venda particularmente elevados nos Estados Unidos, até meados do ano de 1966.

    As partes estão em desacordo sobre a apreciação dos factos abrangidos, em substância, por esta última condenação, devido ao julgamento proferido contra a recorrente ter tido a sua concordância (plea of nolo contendere), de tal forma, que apenas dispomos da acusação e não dos debates orais ou da sentença fundamentada susceptível de afastar as dúvidas sobre o alcance da condenação.

    Cabe à recorrente provar a identidade dos factos, prova essa que não pôde fornecer devido à situação referida.

    6

    Deve, contudo, rejeitar-se a tese, segundo a qual o facto punido diz respeito à própria entente e não às suas actividades.

    A este respeito é suficiente recordar que o acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 1970, pronunciado no litígio entre as mesmas partes, adoptou uma orientação contrária quando, após ter verificado que a entente, sob certos aspectos, tinha ficado «suspensa» a partir de determinados momentos, concluiu que as infracções ao Tratado eram menos graves do que tinha sido considerado pela Comissão, e repercutiu as respectivas consequências na fixação da multa.

    Em conformidade com o artigo 85o do Tratado, este acórdão apenas tomou em consideração as actividades da entente que eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e de falsear a concorrência no interior do mercado comum.

    Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de confirmar a tese segundo a qual a condenação proferida nos Estados Unidos teria visado actividades ou efeitos da entente diferentes daqueles produzidos neste país.

    Consequentemente, não ficou provado, igualmente em relação a este aspecto, que os factos censurados eram idênticos.

    7

    Portanto, não se deve imputar, mesmo parcialmente, o valor da multa aplicada à recorrente nos Estados Unidos, na multa de 180000 unidades de conta a que foi condenada em razão da violação do artigo 85.o do Tratado.

    8

    O recurso deve, assim, ser rejeitado.

    Quanto às despesas

    Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. A recorrente foi considerada vencida.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as alegações das partes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral,

    visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente os seus artigos 85.o e 173.o,

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

    visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

     

    1)

    Rejeitar o recurso por infundado.

     

    2)

    Condenar a recorrente nas despesas do processo.

     

    Lecourt

    Monaco

    Pescatore

    Donner

    Trabucchi

    Mertens de Wilmars

    Kutscher

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 1972.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    R. Lecourt


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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