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Document 61968CJ0014

Acórdão do Tribunal de 13 de Fevereiro de 1969.
Walt Wilhelm e outros contra Bundeskartellamt.
Pedido de decisão prejudicial: Kammergericht Berlin - Alemanha.
Processo 14-68.

Edição especial inglesa 1969-1970 00001

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1969:4

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

13 de Fevereiro de 1969 ( *1 )

No processo 14/68,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Kammergericht (Kartellsenat) Berlin, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

1)

Walt Wilhelm, membro da Direcção da Farbenfabriken Bayer AG, Hahnwald, Hasengarten 31,

2)

Hans Gölz, membro da Direcção da Cassella-Farbwerke Mainkur AG, Frankfurt am Main, Hammannstraße 6,

3)

Hans Ulrich Fintelmann, chefe de vendas da Farbwerke Hoechst AG, Frankfurt am Main-Hoechst, Farbwerke Hoechst AG,

4)

Badische Anilin- & Soda-Fabrik AG, Ludwigshafen,

5)

Farbenfabriken Bayer AG, Leverkusen,

6)

Farbwerke Hoechst AG, antiga Meister Lucius & Brüning, Frankfurt am Main-Hoechst,

7)

Cassella Farbwerke Mainkur AG, Frankfurt am Main-Fechenheim,

e

Bundeskartellamt, Berlim,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Tratado CEE, designadamente dos artigos 5.o, 7.o e 85.o, bem como do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, designadamente do seu artigo 9.o,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. Trabucchi e J. Mertens de Wilmars, presidentes de secção, A. M. Donner, W. Strauß, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 18 de Julho de 1968, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Julho de 1968, o Kammergericht (Kartellsenat) Berlin, órgão jurisdicional competente em matéria de acordos entre empresas na República Federal da Alemanha, submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, quatro questões sobre a interpretação dos artigos 3.o, alínea 0, 5.o, 7.o e 85.o do Tratado CEE, bem como do artigo 9.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962.

I — Quanto às primeira e terceira questões

2

Na primeira questão, o juiz nacional pergunta se, perante um processo intentado pela Comissão, nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 17, de 6 de Fevereiro de 1962, o Tratado permite que as autoridades nacionais apliquem ao mesmo facto as sanções previstas pelo direito interno em matéria de acordos entre empresas.

Esse pedido é desenvolvido na terceira questão, relativa ao risco de uma diferente apreciação jurídica do mesmo facto e à possibilidade de distorções da concorrência no mercado comum em prejuízo das pessoas sujeitas ao referido direito interno.

A este propósito, são referidos o artigo 9.o do Regulamento n.o 17, os artigos 85.o, 3.o, alínea f), e 5o do Tratado CEE, bem como os princípios gerais do direito comunitário.

3

O n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 17 apenas abrange a competência das autoridades dos Estados-membros na medida em que estejam habilitadas a aplicar directamente os artigos 85o, no 1, e 86.o do Tratado, na falta de acção por parte da Comissão.

Essa disposição não se aplica na hipótese de as referidas autoridades não fazerem uso dos citados artigos mas apenas do seu direito interno.

O direito comunitário e o direito nacional em matéria de acordos entre empresas consideram-nos sob aspectos diferentes.

Com efeito, enquanto que o artigo 85.o os considera sob o ângulo dos obstáculos que deles podem resultar para o comércio entre os Estados-membros, as legislações nacionais, inspiradas em considerações próprias a cada uma delas, consideram os acordos apenas nesse quadro.

É certo que, devido à eventual interdependência dos fenómenos económicos e das situações jurídicas consideradas, a distinção dos aspectos comunitários e nacionais não pode servir, em todos os casos, de critério determinante para a delimitação de competências.

No entanto, essa distinção implica que um mesmo acordo possa, em princípio, ser objecto de dois processos paralelos, um perante as autoridades comunitárias, em aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE, e o outro perante as autoridades nacionais, em aplicação do direito interno.

4

Esta concepção é, aliás, confirmada pelo artigo 87o, n.o 2, alínea e), que habilita o Conselho a definir as relações entre as legislações nacionais e as normas comunitárias em matéria de concorrência, donde resulta que, em princípio, as autoridades nacionais competentes em matéria de acordos podem também actuar em relação a situações susceptíveis de serem objecto de uma decisão da Comissão.

Para respeitar a finalidade geral do Tratado, esta aplicação paralela do direito nacional apenas pode ser admitida na medida em que não prejudique a aplicação uniforme, em todo o mercado comum, das normas comunitárias em matéria de acordos e o efeito pleno dos actos adoptados em aplicação dessas normas.

5

Outra solução seria incompatível com os objectivos do Tratado e com o carácter das suas normas em matéria de concorrência.

O artigo 85o do Tratado CEE dirige-se a todas as empresas da Comunidade, cujo comportamento regula, quer através de proibições quer através da concessão de excepções — nas condições que precisa — a acordos que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico.

Se o Tratado pretende, em primeiro lugar, eliminar através desses meios os obstáculos à livre circulação de mercadorias no mercado comum e afirmar e salvaguardar a unidade desse mercado, também permite às autoridades comunitárias exercer uma certa acção positiva, ainda que indirecta, para promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no seio da Comunidade, nos termos do artigo 2.o do Tratado.

O artigo 87.o, n.o 2, alínea e), ao atribuir a uma instituição da Comunidade o poder de definir as relações entre as legislações nacionais e o direito comunitário da concorrência, confirma o primado do direito comunitário.

6

O Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria, integrada no sistema jurídico dos Estados-membros, e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais.

Seria contrário à natureza desse sistema admitir que os Estados-membros pudessem adoptar ou manter em vigor medidas susceptíveis de comprometer o efeito útil do Tratado.

A força imperativa do Tratado e dos actos adoptados para a sua aplicação não pode variar de um Estado para outro devido a actos internos, sem que seja entravado o funcionamento do sistema comunitário e posta em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

Os conflitos entre a norma comunitária e as normas nacionais devem, por conseguinte, ser resolvidos pela aplicação do princípio do primado da norma comunitária.

7

Resulta de tudo o que precede que, quando as decisões nacionais em relação a um acordo se revelarem incompatíveis com uma decisão adoptada pela Comissão no decurso de um processo por esta iniciado, as autoridades nacionais devem respeitar os efeitos desta decisão.

8

Nos casos em que, no decurso de um processo nacional, pareça possível que a forma pela qual a Comissão decidirá um processo em curso relativo ao mesmo acordo se poderá opor aos efeitos da decisão das autoridades nacionais, compete a estas adoptar as medidas apropriadas.

9

Por consequência, e desde que nenhum regulamento adoptado ao abrigo do artigo 87.o, n.o 2, alínea e), do Tratado preveja o contrário, as autoridades nacionais podem actuar contra um acordo, em aplicação da sua lei interna, mesmo quando esteja pendente perante a Comissão a apreciação desse acordo face às regras comunitárias, sob reserva de que essa actuação do direito nacional não prejudique a aplicação plena e uniforme do direito comunitário e o efeito dos seus actos de execução.

II — Quanto à segunda questão

10

Na segunda questão o Kammergericht pergunta se «o risco de provocar uma duplicação de sanções impostas pela Comissão das Comunidades Europeias e pela autoridade nacional competente em matéria de acordos… se opõe» à admissão para um mesmo facto de dois processos paralelos, um comunitário e outro nacional.

11

A possibilidade de um cúmulo de sanções não é susceptível de excluir a admissibilidade de dois processos paralelos que prosseguem fins distintos.

Sem prejuízo das condições e limites indicados na resposta à primeira questão, a admissibilidade desta duplicação de processos resulta efectivamente do sistema particular de reparação de competências em matéria de acordos entre a Comunidade e os Estados-membros.

No entanto, se a possibilidade de um processo duplo conduzir a um cúmulo de sanções, uma exigência geral de equidade como a que, aliás, está expressa na parte final do segundo parágrafo do artigo 90.o do Tratado CECA, implica que sejam tomadas em conta todas as decisões condenatórias anteriores na determinação de uma eventual sanção.

Em todo o caso, enquanto não for adoptado um regulamento ao abrigo do artigo 87 o, n.o 2, alínea e), não é possível encontrar, nos princípios gerais do direito comunitário, forma de evitar essa possibilidade, que a resposta dada à primeira questão deixa intacta.

III — Quanto à quarta questão

12

o juiz nacional pergunta, em último lugar, se, perante um processo iniciado pela Comissão contra um acordo entre empresas, o artigo 7o do Tratado CEE permite que a autoridade nacional adopte medidas restritivas em relação a esse mesmo acordo.

Esta questão refere-se em particular aos casos em que as autoridades de um Estado, competentes em matéria de acordos, actuem exclusivamente em relação aos nacionais desse Estado, e, assim, possam colocar estes últimos numa posição desvantajosa em relação aos nacionais de outros Estados-membros que se encontram numa situação comparável.

13

O artigo 7.o do Tratado CEE proíbe os Estados-membros de aplicarem de forma diferente a legislação relativa aos acordos em razão da nacionalidade dos interessados.

No entanto, o artigo 7.o não visa as eventuais disparidades de tratamento e as distorções que podem resultar, para as pessoas e empresas sujeitas à jurisdição da Comunidade, das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados-membros, desde que estas afectem todas as pessoas a quem são aplicáveis, segundo critérios objectivos e sem ter em conta a sua nacionalidade.

Quanto às despesas

14

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelos governos, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, o carácter de um incidente suscitado perante o Kammergericht Berlin, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 3.o, alínea 0, 5.o, 7o, 85.o, 87.o, n.o 2, alínea e), e 177.o,

visto o Regulamento n.o 7 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962,

visto o Procotolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Kammergericht Berlin (Kartellsenat), por decisão de 18 de Julho de 1968, declara:

 

1)

Se nenhum regulamento adoptado ao abrigo do artigo 87.o, n.o 2, alínea e), do Tratado previr o contrário, as autoridades nacionais podem actuar contra um acordo entre empresas, em aplicação do seu direito interno, mesmo quando esteja pendente na Comissão a apreciação desse acordo em relação às normas comunitárias, sob reserva de que essa actuação do direito nacional não prejudique a aplicação plena e uniforme do direito comunitário e o efeito dos seus actos de execução.

 

2)

O artigo 7.o do Tratado CEE proíbe aos Estados-membros aplicarem de forma diferente a legislação relativa aos acordos entre empresas em razão da nacionalidade dos interessados, mas não visa as disparidades de tratamento resultantes das diferenças existentes entre as legislações dos Estados-membros, desde que estas afectem todas as pessoas a quem são aplicáveis, segundo critérios objectivos e sem ter em conta a sua nacionalidade.

 

Lecourt

Trabucchi

Mertens de Wilmars

Donner

Strauß

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Fevereiro de 1969.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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