COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.7.2026
COM(2026) 404 final
2026/0225(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativamente à adoção de uma decisão no sentido de alterar a parte I do anexo I desse acordo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») no que se refere à adoção prevista de uma decisão do Comité Misto no sentido de alterar a parte I do anexo I desse acordo.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
O Acordo de Saída estabelece as disposições para a saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom. O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.
2.2.Comité Misto
O Comité Misto, instituído nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída, é composto por representantes da União e do Reino Unido. É copresidido pela União e pelo Reino Unido. O anexo VIII do Acordo de Saída estabelece o regulamento interno do Comité Misto. O Comité Misto reúne-se a pedido da União ou do Reino Unido e, em qualquer dos casos, pelo menos uma vez por ano, definindo o calendário das suas reuniões e a sua ordem de trabalhos por mútuo consentimento. Em conformidade com o artigo 166.º, n.º 3, do Acordo de Saída, o Comité Misto adota as suas decisões por mútuo consentimento.
As funções do Comité Misto estão estabelecidas no artigo 164.º do Acordo de Saída e consistem principalmente em:
·supervisionar a execução e a aplicação do acordo diretamente ou através do trabalho dos comités especializados sob a sua égide,
·adotar decisões e recomendações, incluindo alterações do acordo nos casos nele previstos,
·prevenir problemas e resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do acordo.
2.3.Ato previsto do Comité Misto
Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão que altera a parte I do anexo I do Acordo de Saída, sobre a coordenação relativa à segurança social («ato previsto»). Nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do Acordo de Saída, o Comité Misto deverá adotar uma decisão que altera a parte I do anexo I do Acordo de Saída, a fim de refletir qualquer nova decisão ou recomendação adotada pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.
O objetivo do ato previsto é enumerar, na parte I do anexo I, quatro novas decisões adotadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e suprimir duas decisões anteriores que foram substituídas por duas das novas decisões.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída, que prevê o seguinte: «As decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido, que as deverão aplicar. Essas decisões têm o mesmo efeito jurídico do presente Acordo.». Nos termos da regra n.º 9 do regulamento interno do Comité Misto e dos comités especializados, as decisões adotadas pelo Comité Misto deverão indicar a data em que começam a produzir efeitos.
3.Posição a tomar em nome da União
3.1.
Parte I do anexo I do Acordo de Saída, sobre a coordenação relativa à segurança social
A parte I do anexo I do Acordo de Saída contém as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social que a União e o Reino Unido devem ter em devida conta na aplicação das regras de coordenação em matéria de segurança social (artigo 31.º, n.º 1, do Acordo de Saída).
Em 21 de junho de 2023, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social adotou a Decisão n.º H14 relativa à publicação da nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, da nota sobre a interpretação da aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 durante a pandemia de COVID-19, da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 e da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023. Esta decisão deverá ser aditada na parte I do anexo I do Acordo de Saída.
Em 14 de março de 2024, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social adotou a Decisão n.º E8 relativa ao estabelecimento de um procedimento de gestão de alterações aplicável a dados de contacto das entidades definidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho constantes da lista eletrónica que faz parte integrante do EESSI. Esta decisão deverá ser aditada na parte I do anexo I do Acordo de Saída. Esta decisão substitui a Decisão n.º E2, de 3 de março de 2010, relativa ao estabelecimento de um procedimento de gestão de alterações aplicável a dados de contacto das entidades definidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho constantes da lista eletrónica que faz parte integrante do EESSI. Por conseguinte, a Decisão n.º E2 será suprimida da parte I do anexo I do Acordo de Saída.
Em 27 de junho de 2024, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social adotou a Decisão n.º H 15 relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. Esta decisão deverá ser aditada na parte I do anexo I do Acordo de Saída. Esta decisão substitui a Decisão n.º H10, de 21 de outubro de 2020, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. Por conseguinte, a Decisão n.º H10 será suprimida da parte I do anexo I do Acordo de Saída.
Em 16 de outubro de 2024, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social adotou a Decisão n.º S12, relativa ao reembolso de cuidados de saúde relacionados com a transferência de doentes para outro Estado-Membro em caso de catástrofes com elevado número de vítimas. Esta decisão deverá ser aditada na parte I do anexo I do Acordo de Saída.
Por conseguinte, é necessário definir a posição a tomar pela União, no âmbito do Comité Misto, no que diz respeito à inclusão na parte I do anexo I do Acordo de Saída das quatro novas decisões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social acima citadas e à supressão de duas decisões que foram substituídas por duas das novas decisões.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
O Comité Misto é uma instância instituída por um acordo, nomeadamente o Acordo de Saída.
O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos porque produzirá efeitos jurídicos para a União nos termos do Acordo de Saída. O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo de Saída.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à alteração da parte I do anexo I do Acordo de Saída no sentido de enumerar quatro novas decisões adotadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e de suprimir duas decisões anteriores que foram substituídas por duas das novas decisões.
A celebração do Acordo de Saída teve por base o artigo 50.º, n.º 2, do TUE.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 50.º, n.º 2, do TUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deverá ser o artigo 50.º, n.º 2, do TEU, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do Comité Misto alterará a parte I do anexo I do Acordo de Saída, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2026/0225 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativamente à adoção de uma decisão no sentido de alterar a parte I do anexo I desse acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho.
(2)Nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do Acordo de Saída, o Comité Misto instituído pelo Acordo de Saída pode adotar decisões no sentido de alterar a parte I do anexo I do Acordo de Saída a fim de refletir qualquer nova decisão ou recomendação adotada pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.
(3)O Comité Misto, na sua próxima reunião, deverá adotar uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do Acordo de Saída no sentido de alterar a parte I do anexo I desse acordo, a fim de aditar quatro novas decisões adotadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social à lista aí estabelecida e suprimir dessa lista duas decisões que foram substituídas por duas das novas decisões.
(4)Se for adotada, a decisão prevista do Comité Misto produzirá efeitos jurídicos para a União.
(5)Por conseguinte, é necessário definir a posição a tomar, no âmbito do Comité Misto, no que respeita à adoção de uma decisão no sentido de alterar a parte I do anexo I do Acordo de Saída,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 164.º, n.º 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comité Misto»), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
Podem ser acordadas alterações técnicas menores da posição definida no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente