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Document 52026PC0332

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária

COM/2026/332 final

Bruxelas, 25.6.2026

COM(2026) 332 final

2026/0177(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária


2026/0177 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Bulgária,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 126.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez e sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.

(3)O procedimento relativo aos défices excessivos previsto no artigo 126.º do TFUE, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos ( 1 ), que faz parte integrante do PEC, prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.º 12 sobre o procedimento por défice excessivo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho 2 estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições.

(4)Nos termos do artigo 126.º, n.º 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e informa o Conselho desse facto. Tendo em conta o seu relatório adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Bulgária. Por conseguinte, em 25 de junho de 2026, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido à Bulgária e informou o Conselho em conformidade. ( 3 )

(5)O artigo 126.º, n.º 6, do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda apresentar antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe um défice excessivo. No caso da Bulgária, a avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.

(6)De acordo com os dados validados pelo Eurostat em 22 de abril de 2026( 4 ), o défice das administrações públicas da Bulgária atingiu 3,5 % do PIB em 2025. Embora a Bulgária não tenha comunicado ao Eurostat um défice programado para 2026, as previsões da primavera de 2026 da Comissão relativas ao país projetavam um défice equivalente a 4,1 % do PIB em 2026 ( 5 ). O défice orçamental verificado em 2025 e o défice projetado para 2026 são superiores e não próximos do valor de referência de 3 % do PIB definido no Tratado, e os défices que excedem o valor de referência não são considerados temporários. Com base nas previsões da primavera de 2026 da Comissão, o défice das administrações públicas deverá manter-se acima de 3 % do PIB em 2027. Em 8 de julho de 2025, o Conselho ativou a cláusula de derrogação nacional para facilitar um aumento das despesas com a defesa na Bulgária, durante o período 2025-2028 ( 6 ). Com base no que precede, o relatório da Comissão elaborado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE considerou que o défice excessivo acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado em 2025 é excecional, uma vez que pode ser plenamente explicado por um aumento das despesas com a defesa desde o ano de referência de 2024, mas o mesmo não se aplica ao défice excessivo acima do valor de referência projetado para 2026. 

(7)De acordo com os dados fornecidos pelo Eurostat em 22 de abril de 2026( 7 ), a dívida das administrações públicas situava-se em 29,9 % do PIB em 2025, ou seja, abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. Por conseguinte, o critério da dívida previsto no Tratado encontra-se cumprido. 

(8)Em consonância com o disposto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo dessa disposição. Tal como estabelecido no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB não exceda o valor de referência, os fatores pertinentes serão tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo com base no critério do défice.

(9)De um modo geral, os fatores pertinentes examinados no relatório elaborado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE são avaliados como agravantes no que se refere à Bulgária. Globalmente, tendo em conta todos os fatores pertinentes, conforme adequado, e, em especial, o facto de o défice ser bastante superior a 3 % do PIB em 2026, o critério do défice, tal como definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, não se encontra cumprido. 

(10)O artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1467/97 estabelece que, em caso de ativação de uma cláusula de derrogação nacional, a Comissão e o Conselho podem decidir não concluir pela existência de um défice excessivo. ( 8 ) No entanto, uma vez que o défice projetado que excede o valor de referência para 2026 não pode ser plenamente explicado por um aumento das despesas com a defesa desde o ano de referência de 2024 (ver considerando 6), o artigo 2.º, n.º 5, não é aplicável,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Bulgária, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.

Artigo 2.º  

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1467/2024-04-30 ), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho de 29 de abril de 2024 (JO L, 2024/1264, 30.4.2024).
(2)    Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/479/2014-09-01), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 220/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, no que respeita às referências ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 69 de 8.3.2014).
(3)    Toda a documentação sobre o PDE referente à Bulgária pode ser consultada em: https://economy-finance.ec.europa.eu/economic-governance-framework/stability-and-growth-pact/corrective-arm-excessive-deficit-procedure/excessive-deficit-procedures-overview/bulgaria_pt .
(4)    Ver os Euroindicadores do Eurostat publicados em 22 de abril de 2026 ( https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-euro-indicators/w/2-22042026-ap ), em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho.
(5)    Previsões da primavera de 2026 da Comissão (European Economy — Institutional Paper 341, maio de 2026).
(6)    Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2025, que autoriza a Bulgária a desviar-se das taxas máximas de crescimento das despesas líquidas determinadas pelo Conselho ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1263 (Ativação da cláusula de derrogação nacional), (JO C, C/2025/3961, 20.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3961/oj ).
(7)    Euroindicadores do Eurostat publicados em 22 de abril de 2026 ( https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-euro-indicators/w/2-22042026-bp ), em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho.
(8)    Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 19 de março de 2025 [C(2025) 2000 final], se a cláusula de derrogação nacional para as despesas com a defesa for ativada, a Comissão e o Conselho podem decidir não concluir pela existência de um défice excessivo caso o défice excessivo superior a 3 % do PIB se deva a um aumento das despesas com a defesa.
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