COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.6.2026
COM(2026) 243 final
2026/0119(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de regulamentos da ONU de junho de 2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.OBJETO DA PROPOSTA
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da UE, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (WP.29), no que respeita à adoção de alterações aos regulamentos da ONU em vigor.
2.CONTEXTO DA PROPOSTA
2.1.O Acordo de 1958 revisto e o Acordo Paralelo
Estão em vigor dois acordos para desenvolver requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) e para assegurar que os veículos a motor oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. A saber:
–o Acordo da UNECE relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»); e
–o Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).
Os acordos entraram em vigor na UE em 24 de março de 1998 e 15 de fevereiro de 2000, respetivamente. Os trabalhos relacionados com estes acordos são supervisionados pelo WP.29.
2.2.Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas
O WP.29 proporciona um quadro único para a regulamentação harmonizada a nível mundial sobre os veículos. O WP.29 é um grupo de trabalho permanente no quadro institucional da ONU, dotado de um mandato e de um regulamento interno específicos. Funciona como um fórum mundial que permite discussões abertas sobre a regulamentação aplicável aos veículos a motor e sobre a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo. Qualquer membro da ONU e qualquer organização regional de integração económica, criada por membros da ONU, pode participar plenamente nas atividades do WP.29 e tornar-se parte contratante nos acordos sobre veículos supervisionados pelo WP.29. A UE é parte nestes acordos.
O WP.29 reúne-se três vezes por ano: em março, junho e novembro. A fim de refletir o progresso técnico, o WP.29 pode adotar, em cada reunião:
novos regulamentos da ONU;
novas resoluções da ONU;
novos regulamentos técnicos globais da ONU (RTG da ONU);
alterações aos regulamentos e resoluções da ONU no quadro do Acordo de 1958 revisto, e
alterações aos RTG e resoluções da ONU no quadro do Acordo Paralelo.
Antes de cada reunião do WP.29, os órgãos subsidiários específicos do WP.29 debatem estas alterações a nível técnico.
Posteriormente, o WP.29 pode adotar propostas:
por maioria qualificada das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo de 1958 revisto; ou
por voto de consenso das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo Paralelo.
Antes de cada reunião do WP.29, uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece a posição a tomar em nome da UE no que se refere a:
novos regulamentos da ONU, RTG da ONU e resoluções da ONU; e
alterações, suplementos e retificações dos regulamentos da ONU, dos RTG da ONU e das resoluções da ONU.
2.3.Ato previsto do WP.29
De 23 a 26 de junho de 2026, durante a sua 199.ª sessão, o WP.29 pode adotar:
propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 21, 24, 26, 28, 29, 34, 35, 39, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 55, 58, 61, 64, 66, 67, 68, 73, 75, 79, 83, 85, 89, 90, 93, 94, 95, 97, 100, 102, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 121, 122 125, 127, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 148, 151, 152, 153, 154, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 176, 177, 178, 179 e 180 da ONU;
propostas de novos regulamentos da ONU relativos:
ao hidrogénio líquido,
às prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que se refere a sistemas de condução automatizada (ADS), e
às prescrições uniformes no que se refere à homologação de pneus no que diz respeito ao desempenho em matéria de abrasão;
propostas de alteração dos RTG da ONU n.os 9 e 13; e
uma proposta de novo RTG da ONU no que se refere aos sistemas ADS.
3.POSIÇÃO A TOMAR EM NOME DA UE
Uma vez que se trata de um domínio em que a União Europeia legislou amplamente, é da competência exclusiva da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.
O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 revisto desempenha um papel fundamental na consecução deste objetivo. Os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que os produtos serão reconhecidos pelas partes contratantes como conformes com a sua legislação nacional.
Isto permitiu que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, o qual foi posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2019/2144, revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados no quadro do Acordo de 1958 revisto.
O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho segue uma abordagem semelhante. Estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Este regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.
Logo que o WP.29 tenha adotado uma proposta de um novo regulamento da ONU ou de alteração de um regulamento da ONU em vigor, o secretário executivo da UNECE notifica o ato correspondente às partes contratantes. A menos que uma minoria de bloqueio de partes contratantes apresente objeções no prazo de seis meses, o ato entra em vigor. Em seguida, cada parte contratante pode transpor o ato para a sua regulamentação nacional aplicável. Na UE, a publicação do ato no Jornal Oficial da UE completa o processo de transposição.
É necessário definir a posição da UE no que respeita aos seguintes atos:
propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 21, 24, 26, 28, 29, 34, 39, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 55, 58, 61, 64, 66, 67, 73, 75, 79, 83, 85, 89, 90, 93, 94, 95, 97, 100, 102, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 121, 122 125, 127, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 148, 151, 152, 153, 154, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 176, 177, 178, 179 e 180 da ONU, com vista à atualização das disposições sobre:
–travagem de veículos pesados — as alterações propostas visam assegurar uma interpretação harmonizada e coerente das condições de ativação de um sinal de travagem de emergência por meio do acionamento do sistema de travagem de serviço;
–resistência dos bancos, suas fixações e apoios de cabeça — as alterações propostas visam clarificar os procedimentos de ensaio para o controlo da dissipação de energia nos apoios de cabeça;
–instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa — as alterações propostas visam introduzir a possibilidade de sinalização luminosa, sob a forma de projeção de padrões na estrada, para os outros utentes da estrada, através da nova função de sinalização luminosa «projeção indicadora de mudança de direção»;
–ruído dos veículos das categorias M e N — as alterações propostas visam substituir a referência ao RTG n.º 21 da ONU pela referência ao mesmo ponto no Regulamento n.º 177 da ONU a fim de evitar eventuais divergências futuras entre esses dois textos e introduzir um «modo por defeito» e os requisitos a aplicar à emissão de som exterior melhorado;
–pneus para motociclos/ciclomotores — as alterações propostas visam evitar a homologação de pneus para bicicletas como pneus para ciclomotores;
–equipamento de direção — as alterações propostas visam clarificar o âmbito de aplicação entre o presente regulamento e o Regulamento n.º 171 da ONU no que diz respeito à função de direção de comando automático, em especial no que diz respeito às capacidades de estacionamento e ao estacionamento telecomandado;
–veículos com grupo motopropulsor elétrico — as alterações propostas visam introduzir requisitos em matéria de aviso e de acionamento da travagem automática em caso de avaria de um sistema recarregável de armazenamento de energia elétrica aplicável aos reboques;
–pneus para veículos agrícolas — as alterações propostas visam clarificar a marcação dos pneus das categorias de velocidade D e E;
–pneus recauchutados para veículos ligeiros de passageiros e seus reboques — as alterações propostas visam clarificar o papel do fornecedor de materiais e simplificar a lista de pneus classificados como pneus a utilizar em condições de neve extremas;
–pneus recauchutados para veículos comerciais e seus reboques — as alterações propostas visam clarificar o papel do fornecedor de materiais e simplificar a lista de pneus classificados como pneus a utilizar em condições de neve extremas;
–pneus — resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado — as alterações propostas visam eliminar do regulamento todas as disposições que dizem respeito à abrasão dos pneus e transferi-las para um novo regulamento da ONU relativo à abrasão dos pneus;
–segurança dos peões — as alterações propostas visam clarificar o âmbito dos dados dos ensaios relativos ao para-brisa que devem ser fornecidos para efeitos de homologação e transpor o RTG n.º 9, alteração 3, relativo aos requisitos técnicos para os sistemas acionáveis de proteção dos peões:
–sistemas reforçados de retenção para crianças — as alterações propostas visam clarificar que a remoção de uma peça de encaixe pode também dar lugar a ensaios adicionais com manequins de estaturas diferentes, resolver a divergência entre as supostas dimensões da altura dos ombros no casos dos recém-nascidos prematuros e as alturas reais dos ombros resultantes de conjuntos dos dados antropométricos recolhidos e suprimir dos requisitos as descrições dos identificadores únicos;
–sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS) para veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 — as alterações propostas visam clarificar as disposições que têm como objetivo resolver os problemas relacionados com as homologações de veículos das categorias M2, M3 e N2, reforçando assim a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento n.º 152 da ONU;
–veículos movidos a hidrogénio e a pilhas de combustível — as alterações propostas visam introduzir um determinado número de alterações de redação;
–dispositivos de sinalização luminosa — as alterações propostas visam introduzir os requisitos relativos à projeção indicadora de mudança de direção de padrões na estrada;
–AEBS para veículos das categorias M1 e N1 — as alterações propostas visam clarificar as disposições que têm como objetivo resolver os problemas relacionados com as homologações de veículos das categorias M2, M3 e N2, reforçando assim a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento n.º 131 da ONU;
–sistemas de retenção para crianças para um transporte mais seguro de crianças em autocarros — as alterações propostas visam introduzir uma solução que permita equipar os sistemas de retenção para crianças com cintos de 2 pontos, com vista a reter as crianças nos bancos durante o capotamento ou impacto frontal;
–sistemas de assistência à condução — as alterações propostas visam introduzir novos requisitos relativos às «manobras iniciadas pelo sistema» nas autoestradas com o «pedido “mãos no volante”» suspenso e no que diz respeito às «manobras iniciadas pelo sistema» em cenários fora da autoestrada com «mãos no volante»;
–desempenho na neve e classificação como pneu de tração dos pneus recauchutados — as alterações propostas visam introduzir uma definição revista de «fornecedor do piso utilizado no processo de recauchutagem» no que diz respeito à conformidade da produção, melhorar a coerência entre os pneus recauchutados e os pneus novos mediante o alinhamento com os requisitos do Regulamento n.º 117 da ONU, introduzir novas disposições transitórias e abordar uma série de questões editoriais; e
–uma série de propostas — as alterações propostas visam introduzir alterações de modo a permitir a aplicação destes regulamentos da ONU aos veículos automatizados, incluindo os que não dispõem de comandos manuais;
propostas de novos regulamentos da ONU relativos:
–ao hidrogénio líquido, a fim de desenvolver requisitos para os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 e os sistemas alimentados a hidrogénio liquefeito;
–aos sistemas ADS, através do estabelecimento de disposições de segurança uniformes e de uma metodologia harmonizada para a validação da segurança dos sistemas ADS; e
–à abrasão dos pneus, a fim de implementar os requisitos Euro 7 relativamente aos pneus novos da classe C1 no que diz respeito ao seu desempenho em matéria de abrasão;
a propostas de alteração dos RTG n.os 9 e 13 da ONU com vista a facilitar uma certificação quase-estática orientada para objetivos específicos do impactor da parte superior da perna para o ensaio da parte superior da perna fictícia contra o para-choques e clarificar a fundamentação dos requisitos de ensaio para os ensaios de integridade mecânica e durabilidade das condutas de alimentação de dispositivos de descompressão adicionais termicamente protegidos; e
a uma proposta de um novo RTG da ONU sobre os sistemas ADS que visa estabelecer uma metodologia harmonizada, incorporando requisitos de alto nível que respondam à natureza única e aos desafios de segurança associados à tecnologia ADS, bem como uma abordagem assente em vários pilares que garanta uma validação abrangente, eficaz e eficiente da segurança dos sistemas ADS.
O WP.29 prevê submeter estas propostas a votação na sua reunião de 23 a 26 de junho de 2026.
É igualmente necessário definir a posição da UE sobre:
una proposta de alterações do documento de interpretação no que respeita às atualizações do software e ao sistema de gestão das atualizações do software
A UE deve apoiar os atos mencionados, uma vez que estão em consonância com a sua política de mercado interno no que respeita à indústria automóvel em matéria de segurança, automatização e emissões, bem como com a sua geopolítica e as suas políticas em matéria de transportes, clima e energia.
Todos estes atos têm um impacto muito positivo na competitividade do setor automóvel da UE e no comércio internacional. Uma votação a favor destes atos fomentaria o progresso tecnológico, proporcionaria economias de escala, evitaria a fragmentação do mercado interno e garantiria que as normas do setor automóvel fossem aplicadas de modo uniforme em toda a UE.
O recurso a peritos externos não é pertinente para a presente proposta. No entanto, o Comité Técnico «Veículos a Motor» examinou a presente proposta.
4.BASE JURÍDICA
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Conselho adote decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O WP.29 é uma instância na qual as partes contratantes da UNECE debatem a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo.
Os atos que o WP.29 é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos.
Os regulamentos da ONU mencionados no ato previsto serão vinculativos para a UE por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 1.º e 12.º do Acordo de 1958 revisto. Juntamente com os RTG da ONU, poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE no domínio da homologação de veículos.
Os atos previstos não complementam nem alteram o quadro institucional do Acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.
Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto sobre o qual é tomada uma posição em nome da UE.
Um ato previsto pode ter duas finalidades ou componentes, uma das quais pode ser identificada como a principal e a outra como meramente acessória. Neste caso, a decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2. Aplicação ao caso em apreço
A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à aproximação legislativa. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do WP.29 irá alterar vários regulamentos da ONU e RTG da ONU e irá adotar novos regulamentos da ONU e novos RTG da ONU, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2026/0119 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de regulamentos da ONU de junho de 2026
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.
(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.
(3)O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Esse regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.
(4)Nos termos do artigo 1.º do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.º do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos regulamentos técnicos globais da (RTG da ONU) e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos RTG da ONU e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou para elaborar novos RTG da ONU e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU.
(5)De 23 a 26 de junho de 2026, durante a 199.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos, o WP.29 pode adotar: propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 21, 24, 26, 28, 29, 34, 35, 39, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 55, 58, 61, 64, 66, 67, 68, 73, 75, 79, 83, 85, 89, 90, 93, 94, 95, 97, 100, 102, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 121, 122 125, 127, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 148, 151, 152, 153, 154, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 176, 177, 178, 179 e 180 da ONU; uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo ao hidrogénio líquido; uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo aos sistemas de condução automatizada (ADS); uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo à abrasão dos pneus; propostas de alteração dos RTG da ONU n.os 9 e 13; e uma proposta de um novo RTG da ONU relativo aos sistemas ADS.
(6)Os Regulamentos n.os 35 e 68 da ONU não são aplicáveis para efeitos de homologação UE.
(7)A fim de ter em conta a experiência prática e a evolução técnica durante o processo de homologação, os requisitos relativos a determinados aspetos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 21, 24, 26, 28, 29, 34, 39, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 55, 58, 61, 64, 66, 67, 73, 75, 79, 83, 85, 89, 90, 93, 94, 95, 97, 100, 102, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 121, 122 125, 127, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 148, 151, 152, 153, 154, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 176, 177, 178, 179 e 180 da ONU e dos RTG n.os 9 e 13 da ONU necessitam de ser alterados ou complementados.
(8)A fim de permitir o progresso tecnológico e promover a automatização e a descarbonização, é necessário adotar novos regulamentos da ONU relativos ao hidrogénio líquido, aos sistemas ADS e à abrasão dos pneus, bem como um novo RTG relativo aos sistemas ADS.
(9)Os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União. Juntamente com os RTG da ONU, influenciarão o conteúdo da legislação da União no domínio da homologação de veículos. Por conseguinte, convém definir a posição a tomar em nome da União, no WP.29, no que respeita à adoção dessas propostas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na 199.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (WP.29), a realizar entre 23 e 26 de junho de 2026, é a de votar a favor dos documentos de trabalho da ONU enumerados no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os representantes da União no WP.29 podem aprovar pequenas alterações técnicas ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente