COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.5.2026
COM(2026) 232 final
2026/0115(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à bilhética ferroviária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2026) 300 final} - {SWD(2026) 300 final} - {SWD(2026) 301 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Comunicação da Comissão — Pacto Ecológico Europeu, bem como a Lei Europeia em matéria de Clima e a sua alteração subsequente, estabelecem: i) um objetivo de neutralidade climática a alcançar pela UE até 2050 e ii) um objetivo claro de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030 e em 90 % até 2040, em relação aos níveis de 1990. A comunicação apela igualmente a uma redução de 90 % das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes até 2050, em relação aos níveis de 1990, bem como a que se trabalhe simultaneamente no sentido de concretizar a ambição de poluição zero. Além disso, apela a uma redução: i) dos impactos das emissões de poluentes atmosféricos na saúde em mais de 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990; e ii) da percentagem de pessoas cronicamente perturbadas pelo ruído dos transportes em 30 % até 2030, em relação aos níveis de 1990. Os transportes são responsáveis por cerca de 25 % das emissões totais de gases com efeito de estufa da UE, as quais têm vindo a aumentar nos últimos anos. Uma vez que o transporte ferroviário é um modo de transporte amplamente eletrificado e energeticamente eficiente, uma maior utilização dos serviços ferroviários deverá contribuir para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e o consumo de energia do setor dos transportes.
Em 2020, o transporte ferroviário representava 5,1 % do transporte de passageiros e 11,5 % do transporte de mercadorias entre os países da UE, mas apenas 0,4 % das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes na UE. O transporte ferroviário é extremamente eficiente em termos energéticos, representando apenas 0,6 % do consumo de energia de todos os modos de transporte na UE, e a maior parte do tráfego ferroviário circula em linhas eletrificadas. A política da UE tem promovido sistematicamente o transporte ferroviário, não só devido a estas vantagens em termos de energia e emissões, mas também devido aos claros benefícios socioeconómicos do transporte ferroviário, ao seu elevado nível de segurança e à sua capacidade de promover a coesão territorial.
Um sistema de bilhética eficiente é essencial para o funcionamento do mercado do transporte ferroviário de passageiros. O funcionamento deficiente do mercado da bilhética ferroviária na UE foi observado, nomeadamente: i) na Comunicação da Comissão — Plano de ação para impulsionar o transporte ferroviário de passageiros transfronteiriço e de longo curso, de 2021; ii) nas Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024-2029; e iii) na Comunicação da Comissão — Interligar a Europa através do transporte ferroviário de alta velocidade, de 2025.
Após quatro pacotes legislativos ferroviários, o espaço ferroviário europeu único foi aberto à concorrência, o que resultou numa oferta melhor, mais diversificada e mais acessível para os passageiros. Em 2024, os quilómetros percorridos pelos passageiros nos caminhos de ferro da UE aumentaram 5,8 %, impulsionados pela forte procura dos consumidores e pelo lançamento de novos serviços, nomeadamente por parte de novos operadores. No entanto, embora se tenham registado progressos significativos noutros elementos fundamentais do espaço ferroviário europeu único (como o desenvolvimento de infraestruturas comuns, a melhoria da interoperabilidade e uma melhor gestão da capacidade), a bilhética ferroviária continua a ser uma fragilidade estrutural significativa. A revolução digital no comércio retalhista verificada noutros setores (hotelaria e transporte aéreo) não se concretizou no transporte ferroviário. O ritmo mais lento da abertura do mercado ferroviário em comparação, por exemplo, com os serviços de transporte aéreo, resultou em diferenças consideráveis nos mercados correspondentes da bilhética em linha.
As empresas históricas atuam como controladores de acesso e exploram a grande maioria dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, sendo simultaneamente proprietárias do prestador de serviços de bilhética em linha. Estas empresas podem: i) utilizar a sua posição histórica para prejudicar os prestadores de serviços de bilhética em linha concorrentes através da partilha de dados e de ofertas de forma seletiva; e ii) excluir os operadores ferroviários concorrentes, recusando-se a vender, no seu principal serviço de bilhética em linha, os bilhetes disponibilizados por esses operadores concorrentes. Esta situação limita a transparência dos preços e reduz a visibilidade dos novos operadores junto dos consumidores, comprometendo a justificação económica de novos serviços ferroviários que, de outro modo, impulsionariam a acessibilidade dos preços e induziriam uma transferência modal. Para os novos operadores, uma bilhética em linha eficiente é fundamental para chegar aos clientes. Para os consumidores, a aquisição de bilhetes de comboio é demasiado difícil, especialmente quando efetuam viagens transfronteiriças ou quando a viagem envolve a utilização de comboios de vários operadores. Este facto foi reconhecido nas Orientações políticas para 2024-2029, segundo as quais as pessoas devem poder utilizar sistemas de reserva abertos para adquirir viagens transeuropeias junto de vários prestadores de serviços. Este desafio é ainda confirmado tanto no Relatório de Enrico Letta sobre o futuro do mercado único como no Relatório Draghi sobre o Futuro da Competitividade Europeia. Foi igualmente confirmado pelos resultados do Eurobarómetro Flash n.º 551.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigo 102.º, proíbe comportamentos abusivos por parte de empresas que detenham uma posição dominante num determinado mercado. A Comissão, bem como os tribunais nacionais e as autoridades da concorrência em toda a UE, instauraram processos, com base no artigo 102.º do TFUE, que revelaram práticas de empresas históricas, como favorecer canais de distribuição direta, restringir o acesso a conteúdos e dados de bilhética e impor taxas e requisitos técnicos excessivos a prestadores de serviços de bilhética em linha terceiros.
Estão a surgir prestadores independentes de serviços de bilhética em linha, mas o seu crescimento no mercado da bilhética ainda é modesto. Com um número crescente de operadores ferroviários e o risco de fragmentação da oferta de bilhética, torna-se ainda mais importante que os passageiros possam encontrar, comparar, combinar e reservar bilhetes num só local.
A presente proposta aborda as questões acima referidas no mercado da bilhética. Em primeiro lugar, obriga os operadores e organizadores de serviços ferroviários a partilharem os seus produtos ferroviários com os prestadores de serviços de bilhética em linha, quando tal lhes for solicitado.
Em segundo lugar, a presente proposta obriga os operadores ferroviários com uma quota de mercado igual ou superior a 50 % dos serviços ferroviários nacionais a disponibilizarem o seu serviço de bilhética em linha a qualquer operador ou organizador de serviços ferroviários que o solicite. Atualmente, apenas os operadores estatais históricos detêm quotas de mercado iguais ou superiores a 50 % do mercado dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e, tal como explicado acima, graças ao reconhecimento herdado da sua marca e ao serviço de bilhética em linha estabelecido, têm também uma presença significativa nos mercados nacionais de bilhética ferroviária. Este limiar de 50 % baseia-se na jurisprudência pertinente e na prática decisória da Comissão na aplicação das regras de concorrência da UE. O conceito de «presença significativa no mercado» está em consonância com o conceito de «poder de mercado significativo» constante da Comunicação da Comissão — Linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar da UE para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (C/2018/2374) (EUR-Lex - 52018XC0507(01) - PT - EUR-Lex), que recorda que, de acordo com a jurisprudência, uma quota de mercado muito elevada detida por uma empresa durante algum tempo — superior a 50 % — constitui, por si só, salvo em circunstâncias excecionais, prova da existência de uma posição dominante.
A presente proposta sujeita os acordos a celebrar na sequência destas obrigações a determinadas condições. Estas condições garantem que as partes que têm a obrigação ou o direito de celebrar um acordo comercial não sofram nem imponham condições irrazoáveis.
Esta iniciativa foi incluída tanto no Programa de trabalho da Comissão para 2022 como nas ações 37 e 65 da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente. A iniciativa foi desenvolvida em estreita relação com a proposta de regulamento relativo à reserva multimodal (RRM), que utiliza a mesma avaliação de impacto que a presente iniciativa.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único reconhece a importância dos sistemas comuns de informação e de bilhética única desenvolvidos pelo mercado. A diretiva estabelece que estes sistemas deverão ser interoperáveis e não discriminatórios e permitir que os passageiros planeiem viagens e reservem bilhetes em toda a UE. A diretiva estabelece que os Estados-Membros podem exigir que os operadores de serviços nacionais de transporte de passageiros participem em sistemas comuns de informação e de bilhética integrada para a venda de bilhetes, de bilhetes únicos e de reservas, desde que esses sistemas não provoquem distorções de mercado nem discriminação entre as empresas ferroviárias. A diretiva exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de sistemas comuns de informação e de bilhética única, e prevê que esse relatório seja acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. Em documentos anteriores, a Comissão determinou que a disponibilidade de bilhetes únicos é, atualmente, limitada. Com a presente proposta, a Comissão tenciona criar condições-quadro que permitam aos prestadores de serviços de bilhética em linha dispor de uma oferta completa de produtos ferroviários, bem como do direito de os combinar arbitrariamente a pedido do consumidor (desde que sejam respeitados os tempos mínimos de correspondência nas estações em que é necessária uma mudança de comboio).
Nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, a Comissão desenvolveu especificações funcionais e técnicas para aplicações telemáticas (Regulamento de Execução (UE) 2026/253 da Comissãoou Especificação Técnica de Interoperabilidade (ETI) para o Subsistema Aplicações Telemáticas), com vista a apoiar a interoperabilidade da partilha de dados no transporte ferroviário. Tal exige que os dados relativos aos horários dos serviços ferroviários sejam partilhados através de pontos de acesso nacionais implantados pelos Estados-Membros para sistemas de informação sobre transporte multimodal à escala da UE. Estabelece igualmente o formato dos dados a aplicar com base em normas europeias, bem como as licenças a utilizar aquando da partilha desses dados para viagens ferroviárias.
•Coerência com outras políticas da União
A Comunicação — Pacto Ecológico Europeu confirmou o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050 e a necessidade de reduzir as emissões provenientes dos transportes em 90 % até 2050, em relação aos níveis de 1990. A Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente aprofundou os objetivos da comunicação em matéria de transportes. A estratégia apelou à adoção de medidas mais rigorosas para incentivar a utilização do transporte multimodal. Os marcos estabelecidos pela Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente incluíram tornar as viagens coletivas programadas de menos de 500 km neutras em termos de carbono, bem como duplicar o tráfego ferroviário de passageiros de alta velocidade até 2030 e triplicá-lo até 2050, em comparação com os níveis de 2015.
No que diz respeito às políticas digitais em matéria de transportes, a Diretiva Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no setor rodoviário e para as interfaces entre estes sistemas rodoviários e os sistemas para outros modos de transporte. O Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, relativo aos serviços de informação sobre viagens multimodais à escala da UE, exige que os Estados-Membros criem pontos de acesso nacionais para a prestação de informações aos passageiros, incluindo dados em tempo real para todos os modos de transporte, mas apenas para fins informativos.
Tal como anunciado na Estratégia Europeia para os Dados, a Comissão está a desenvolver ações para criar um espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade que possa facilitar o acesso, o agrupamento e a partilha de dados sobre transportes e mobilidade. Estas ações terão em conta os mecanismos de partilha de dados desenvolvidos em instâncias no domínio dos transportes e a legislação pertinente, incluindo o RRM e a presente proposta.
No que diz respeito às políticas gerais em matéria de dados, ao estabelecer medidas setoriais em relação aos prestadores de serviços de bilhética em linha, a presente proposta complementa e não afeta a aplicação do Regulamento Plataformas-Empresas, do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), do Regulamento dos Mercados Digitais (RMD) e do Regulamento dos Dados. Em especial, o Regulamento dos Dados também tem especial relevância através de regras harmonizadas em matéria de partilha de dados, incluindo regras sobre cláusulas contratuais abusivas.
A Diretiva Práticas Comerciais Desleais e a sua revisão proíbem a publicidade não divulgada e a promoção paga que resultem em classificações mais elevadas dos produtos apresentados nos resultados da pesquisa. A presente proposta está relacionada com a proposta de RRM, que complementa os atos acima referidos através de medidas que: i) asseguram que os resultados da pesquisa em serviços de bilhética multimodal sejam apresentados de forma neutra; ii) proíbem o autofavorecimento e a importância paga, permitindo conteúdos publicitados apenas em determinadas condições; e iii) estabelecem uma lista de critérios de classificação obrigatórios.
No que diz respeito às políticas relativas aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários, a presente proposta está estreitamente ligada ao Regulamento (UE) 2021/782 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários. O referido regulamento entrou em vigor em junho de 2021 e é aplicável desde junho de 2023. Substitui as regras iniciais da UE neste domínio, aplicáveis desde 2009. Entre outros aspetos, o regulamento: i) melhora a prestação de informações de viagem em tempo real; ii) introduz regras de partilha de dados aplicáveis aos operadores e a terceiros (incluindo os vendedores de bilhetes e outras empresas ferroviárias) quando estes tenham celebrado um acordo; iii) acrescenta um direito de autorreencaminhamento; e iv) exige que os operadores sob a mesma propriedade disponibilizem bilhetes únicos. Paralelamente à presente proposta, está a ser realizada uma revisão específica do referido regulamento com o objetivo de reforçar os direitos dos passageiros dos serviços ferroviários titulares de um bilhete unitransacional para uma viagem assegurada por múltiplos operadores ferroviários, reservada através de um único serviço de bilhética em linha no âmbito de uma única transação. Esta iniciativa complementa essa revisão, criando as condições que permitiriam aos viajantes dos serviços ferroviários reservar esses bilhetes unitransacionais. Além disso, em 2023, a Comissão adotou uma proposta relativa aos direitos dos passageiros no contexto de viagens multimodais que impõe regras destinadas a proteger os passageiros quando estes efetuam transbordos entre diferentes modos de transporte.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 91.º, n.º 1, alínea d), do título VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 91.º estabelece a prerrogativa da UE de prosseguir os objetivos dos Tratados no âmbito de uma política comum dos transportes e de estabelecer as regras adequadas para o efeito. Ao contribuir para o funcionamento do mercado de distribuição de bilhetes de transporte em conformidade com os objetivos estabelecidos na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, a presente iniciativa inscreve-se no âmbito da política comum dos transportes. O mercado da distribuição de bilhetes de transporte engloba serviços intrinsecamente ligados aos serviços de transporte. Por conseguinte, a iniciativa tem em conta as características distintivas dos transportes. A aplicação da presente iniciativa não afetará gravemente os níveis de vida e de emprego em determinadas regiões, nem a exploração de equipamentos de transporte.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Em alguns Estados-Membros, existe legislação que já aborda a bilhética ferroviária ou aspetos relacionados com a mesma. No entanto, as viagens transfronteiriças e as viagens de longo curso no interior da UE exigem uma abordagem à escala da UE, a fim de assegurar regras harmonizadas tanto para os operadores como para as autoridades públicas e os vendedores de bilhetes. Além disso, a legislação a nível da UE garante que os cidadãos de todos os Estados-Membros possam tirar partido da melhoria da acessibilidade e da possibilidade de reservar bilhetes de comboio, beneficiando assim da oportunidade de escolher um modo de transporte sustentável para as suas viagens, incluindo as transfronteiriças. Com os progressos realizados no processo de abertura do mercado e o aparecimento de novas empresas no mercado ferroviário, a legislação a nível da UE ajuda a tornar estes novos operadores visíveis nos sítios Web de bilhética que operam na UE. Este aspeto é especialmente relevante para os serviços transfronteiriços, de modo a assegurar níveis iguais de acesso aos produtos ferroviários para os cidadãos de ambos os lados da fronteira. As discrepâncias entre os Estados-Membros e as autoridades locais na aplicação das novas regras relativas à bilhética em linha poderiam fragmentar ainda mais o mercado. Tal poderia resultar em custos mais elevados e reduzir os benefícios para os prestadores de serviços de bilhética em linha, as autoridades, os operadores e os utilizadores dos transportes. É necessária uma intervenção a nível da UE para evitar estratégias divergentes com efeitos indesejados.
•Proporcionalidade
A presente proposta permitirá aos consumidores beneficiar de uma oferta mais ampla e acessível de produtos ferroviários. Paralelamente, reforça a posição dos prestadores de serviços de bilhética ferroviária em linha e alarga o acesso a canais de bilhética ferroviária indispensáveis para os operadores ferroviários de menor dimensão e os novos operadores. Ao fazê-lo, a presente proposta melhorará o funcionamento do espaço ferroviário europeu único (e o funcionamento do mercado único em geral) e apoiará o objetivo de coesão económica, social e territorial da UE. A ação a nível da UE com regras claras e harmonizadas eliminará os obstáculos para os operadores ferroviários e os prestadores de serviços de bilhética em linha e tornará as viagens ferroviárias mais atrativas, o que, por sua vez, apoiará os objetivos a nível da UE de tornar o setor dos transportes mais ecológico.
•Escolha do instrumento
Ao estabelecer um quadro harmonizado e diretamente aplicável para a «partilha» obrigatória de produtos ferroviários, bem como para o «alojamento» obrigatório de produtos ferroviários nos serviços de bilhética em linha do operador histórico, um regulamento constitui uma forma mais eficaz de alcançar os objetivos da iniciativa do que uma diretiva. Um regulamento evitará quaisquer diferenças nas regras e práticas nacionais, que poderiam criar obstáculos aos prestadores de serviços de bilhética em linha e às empresas ferroviárias que exercem uma atividade transfronteiriça. Com o processo em curso de abertura do mercado ferroviário, prevê-se que o número de empresas ferroviárias ativas no espaço ferroviário europeu único aumente. Por conseguinte, é importante que se apliquem direitos e obrigações iguais a estas empresas, para que possam operar num quadro jurídico equitativo, especialmente quando concorrem entre si.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta, bem como a proposta legislativa relativa aos serviços digitais de mobilidade multimodal, baseiam-se na mesma avaliação de impacto.
No âmbito da elaboração dessa avaliação de impacto, foram realizadas várias atividades de consulta das partes interessadas, com o objetivo de recolher informações tanto qualitativas (pareceres, pontos de vista, sugestões) como quantitativas (dados, estatísticas). Estas atividades decorreram entre 2020 e 2025, durante a revisão do Código de Conduta para os Sistemas Informatizados de Reserva (SIR), em dezembro de 2020, e, posteriormente, durante a avaliação de impacto que apoia os serviços digitais de mobilidade multimodal e a presente proposta. Os cidadãos foram convidados a apresentar os seus pontos de vista em cinco ocasiões: as duas avaliações de impacto iniciais (AII), duas consultas públicas em linha e um inquérito Eurobarómetro.
No que diz respeito ao Código de Conduta para os SIR, decorreu, entre 9 de julho de 2020 e 4 de setembro de 2020, uma AII para recolha de reações junto de todas as partes interessadas, a qual recebeu 13 respostas. No que diz respeito à proposta relativa aos serviços digitais de mobilidade multimodal, decorreu, entre 5 de outubro de 2021 e 2 de novembro de 2021, uma AII para recolha de reações junto de todas as partes interessadas, a qual recebeu 40 respostas. Em 23 de fevereiro de 2021, foi lançada uma consulta pública em linha sobre os SIR, na plataforma centralizada «Dê a sua opinião» da Comissão, que permaneceu aberta até 18 de maio de 2021, tendo recebido 23 respostas de cidadãos e organizações sobre a eventual revisão do Código de Conduta para os SIR. Relativamente ao serviço digital de mobilidade multimodal, em 1 de dezembro de 2021, foi lançada uma consulta pública em linha na plataforma centralizada «Dê a sua opinião» da Comissão, que permaneceu aberta até 23 de fevereiro de 2022, tendo recebido 336 respostas de cidadãos e organizações sobre a nova proposta de serviço digital de mobilidade multimodal.
Foi realizado um inquérito Eurobarómetro durante o verão de 2024, tendo sido publicado pelos serviços da Comissão em 1 de abril de 2025. Este inquérito recolheu dados sobre as práticas e experiências de reserva e bilhética de uma amostra representativa da população da UE, com idade igual ou superior a 15 anos, em cada um dos 27 Estados-Membros da UE. No total, foram realizadas 25 805 entrevistas através de um inquérito em linha. Este inquérito fornece informações sobre os hábitos, as preferências e as experiências de viagem dos cidadãos da UE, em especial no que diz respeito a viagens regionais e de longo curso. Analisa aspetos fundamentais, tais como: 1) a frequência das viagens de lazer e de trabalho, 2) os fatores que influenciam o planeamento das viagens e as decisões de reserva, 3) as atitudes em relação a viagens ecológicas, 4) a utilização de diferentes modos de transporte e viagens multimodais, 5) a facilidade de reservar viagens multimodais e asseguradas por múltiplos operadores e 6) os obstáculos à combinação de diferentes modos de transporte ou operadores. Os resultados destacam, nomeadamente, os obstáculos com que os cidadãos se deparam quando procuram opções de viagem sustentáveis em linha, bem como a sua vontade de reservar essas viagens. Descrevem a dificuldade que os cidadãos enfrentam para reservar viagens multimodais e asseguradas por múltiplos operadores e os encargos adicionais com que se deparam quando reservam viagens ferroviárias asseguradas por múltiplos operadores.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta baseia-se num estudo de apoio externo realizado por um consultor.
As partes interessadas forneceram uma quantidade significativa de informações adicionais no contexto das atividades de consulta específicas (inquéritos, entrevistas e seminários). Estas incluíram informações pormenorizadas sobre a estrutura do mercado dos transportes, a estrutura do mercado e as práticas comerciais nos diferentes segmentos de serviços digitais de mobilidade multimodal [transações entre empresas e consumidores (B2C) e transações entre empresas (B2B)], o que ajudou a confirmar as informações disponíveis provenientes de estudos anteriores e a fundamentar a análise e os pressupostos de modelização.
As informações incluíram aspetos como: as disposições típicas constantes de acordos comerciais apresentados pelos prestadores de serviços de bilhética em linha para mobilidade digital multimodal aos operadores, em especial no que diz respeito às taxas de distribuição; as práticas de apresentação de informações em linha dos prestadores de serviços de bilhética em linha para mobilidade digital multimodal; as tendências no mercado da bilhética em linha e a evolução do mercado da bilhética B2B; as interações entre os SIR, as agências de viagens e as transportadoras; e a quota e o papel das pequenas e médias empresas (PME) em diferentes tipos de serviços digitais de mobilidade multimodal.
Em termos gerais, as fontes utilizadas para redigir o relatório de avaliação de impacto são numerosas, exaustivas e representativas dos vários grupos de partes interessadas.
•Avaliação de impacto
A presente proposta é acompanhada de um relatório de avaliação de impacto. Em 10 de março de 2026, foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação um projeto de relatório dessa avaliação de impacto. Em 13 de abril de 2026, o Comité emitiu um parecer favorável com reservas. O relatório da avaliação de impacto foi ajustado em conformidade para dar resposta às observações do Comité.
A avaliação de impacto analisou uma lista exaustiva de possíveis medidas e opções estratégicas, com base na eficácia, eficiência e proporcionalidade prováveis das medidas propostas tendo em conta os objetivos em causa, bem como na sua viabilidade jurídica e técnica.
Foram avaliadas quatro opções estratégicas no âmbito da avaliação de impacto, que foi realizada em conjunto com a proposta de regulamento relativo à reserva multimodal (RRM).
A opção estratégica 1 propunha uma abordagem minimalista. Continha medidas estratégicas comuns às quatro opções estratégicas, incluindo medidas que estabelecem requisitos mínimos para assegurar um tratamento equitativo das informações e dos dados nos serviços digitais de mobilidade multimodal. Estabelecia igualmente os princípios fundamentais para todos os acordos comerciais celebrados entre os prestadores indispensáveis de serviços digitais de mobilidade multimodal e os operadores de transporte, bem como entre as empresas ferroviárias indispensáveis e os prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal.
Esta opção responde plenamente ao primeiro objetivo específico de melhorar a transparência e criar condições de concorrência equitativas para os operadores de transporte no âmbito dos serviços digitais de mobilidade multimodal, alargando as regras do código de conduta para os SIR a todos os prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal. Estabelece limiares para identificar os prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal e as empresas ferroviárias com uma presença significativa no mercado, que seriam designados pelos organismos nacionais de execução ou pela Comissão Europeia, em função do mercado em que tenham uma presença significativa. A Comissão publicaria uma lista dos prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal com uma presença significativa no mercado. Tais medidas seriam necessárias para garantir a proteção dos operadores de transporte nos acordos comerciais celebrados com os prestadores indispensáveis de serviços digitais de mobilidade multimodal, nomeadamente através de disposições que 1) salvaguardem os dados comercialmente sensíveis dos operadores, 2) proíbam a inclusão de condições contratuais injustificadas ou desnecessárias que possam impedir a celebração do acordo e 3) assegurem que a remuneração recebida pelos prestadores de serviços de bilhética em linha se baseie em critérios justos, razoáveis e não discriminatórios. No âmbito desta opção estratégica, os Estados-Membros seriam obrigados a designar uma autoridade nacional para resolver eventuais litígios entre as partes. Além disso, seria criada uma rede dessas autoridades a nível da UE para assegurar uma aplicação coerente em toda a UE. Adicionalmente, os prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal seriam obrigados a apresentar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa, sempre que essas informações fossem fornecidas pelo operador de transporte, ao passo que os prestadores de serviços de bilhética em linha para mobilidade digital multimodal B2C teriam de partilhar dados com as autoridades públicas para efeitos de gestão da mobilidade.
A fim de assegurar que a oferta de serviços ferroviários disponibilizados nos serviços digitais de mobilidade multimodal seja mais abrangente, esta opção estratégica proporciona proteção, ao abrigo da proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária, aos prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal nos seus acordos comerciais com as empresas ferroviárias indispensáveis, estabelecendo regras em matéria de taxas de distribuição e proibindo cláusulas restritivas nos contratos (cláusulas de exclusividade, condições desleais e injustificadas, cláusulas de comercialização e outras restrições técnicas), corrigindo assim os desequilíbrios no poder de negociação durante a negociação de acordos comerciais.
As opções estratégicas 2, 3 e 4 baseiam-se na opção estratégica 1 e eram específicas da proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária.
A opção estratégica 2 reforça a proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária, obrigando as empresas ferroviárias a celebrar acordos comerciais com os prestadores de serviços de bilhética em linha que o solicitem, desde que esses prestadores cumpram requisitos mínimos. Os acordos comerciais entre as empresas ferroviárias e os prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal teriam de respeitar condições justas, razoáveis e não discriminatórias. Em especial, as empresas ferroviárias não podem impedir que os seus bilhetes sejam combinados com bilhetes de outros operadores, permitindo que os prestadores de serviços de bilhética em linha os vendam como bilhetes unitransacionais. Nos termos desta opção, os prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal estariam em condições de expandir e, em última análise, disponibilizar uma oferta completa.
A opção estratégica 3 baseia-se na opção estratégica 2 e inclui na proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária uma disposição segundo a qual os prestadores de serviços de bilhética em linha das empresas ferroviárias indispensáveis deverão celebrar acordos com as empresas ferroviárias requerentes que operem na mesma zona geográfica que os prestadores de serviços de bilhética em linha das empresas ferroviárias indispensáveis, incluindo serviços transfronteiriços de e para o Estado-Membro em causa. Têm de aplicar condições contratuais justas, não discriminatórias e razoáveis. A opção estratégica 3 promoveria, assim, a exaustividade da oferta tanto por parte dos prestadores independentes de serviços digitais de mobilidade multimodal como dos prestadores de serviços de bilhética em linha das empresas ferroviárias indispensáveis, proporcionando aos viajantes uma ampla escolha entre todos os prestadores de serviços de bilhética em linha, incluindo aqueles que mais utilizam.
Por último, a opção estratégica 4 propõe uma alternativa à proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária, impondo a separação entre os prestadores de serviços de transporte ferroviário de passageiros e os prestadores de serviços de bilhética em linha (ou seja, a alienação dos prestadores de serviços de bilhética em linha das empresas ferroviárias), de modo a eliminar o seu incentivo para discriminar os seus concorrentes.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta baseia-se no facto de os Estados-Membros já recolherem determinados dados no âmbito do sistema de monitorização do mercado ferroviário que serão utilizados para avaliar as quotas de mercado das empresas ferroviárias por Estado-Membro. Além disso, a proposta parte do princípio de que os Estados-Membros já dispõem de entidades reguladoras do setor ferroviário enquanto autoridades de execução para o mercado ferroviário nacional, incluindo um mecanismo de cooperação e coordenação transfronteiriças. A presente proposta não prevê quaisquer obrigações para as PME.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem efeitos na proteção dos direitos fundamentais. O tratamento de dados pessoais, tanto pelos prestadores de serviços de bilhética em linha como pelas empresas ferroviárias ou pelos organizadores de serviços ferroviários, tem de respeitar o quadro jurídico europeu em vigor, em especial o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Serão necessários dois equivalentes a tempo completo (ETC) para apoiar o processo de designação introduzido pela presente proposta da Comissão Europeia, racionalizar a coordenação com os organismos nacionais de execução e manter uma lista exata e atualizada das empresas ferroviárias com uma presença significativa no mercado, assegurando a transparência do mercado e uma aplicação eficaz.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão acompanhará a execução destas iniciativas através de várias ações e de um conjunto de indicadores principais que medirão os progressos realizados na consecução dos objetivos. Além disso, os organismos nacionais de execução desempenharão um papel fundamental no acompanhamento da execução. O mais tardar cinco anos após o início da aplicação da legislação, a Comissão tenciona realizar uma avaliação, a fim de verificar em que medida os objetivos destas iniciativas foram alcançados. A avaliação deverá ser realizada num momento em que estejam disponíveis dados suficientes sobre a execução efetiva. Desta forma, será possível avaliar ex post se as iniciativas são eficientes, eficazes, coerentes, pertinentes e proporcionam valor acrescentado para a UE. Essa análise incluirá sinergias com o Regulamento relativo à reserva multimodal e a revisão específica do Regulamento Direitos dos Passageiros dos Serviços Ferroviários.
O capítulo 9 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta contém informações mais pormenorizadas sobre o acompanhamento.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º define o objeto do regulamento;
O artigo 2.º estabelece o âmbito de aplicação do regulamento;
O artigo 3.º apresenta uma série de definições;
O artigo 4.º estabelece a obrigação de fornecer conteúdos aos prestadores de serviços de bilhética em linha;
O artigo 5.º estabelece a obrigação de os prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha alojarem produtos ferroviários;
O artigo 6.º estabelece regras em matéria de condições contratuais justas e não discriminatórias;
O artigo 7.º descreve o processo de identificação das empresas ferroviárias com uma presença significativa no mercado;
O artigo 8.º estabelece regras em matéria de prazos de reserva;
O artigo 9.º identifica os organismos nacionais de execução competentes;
O artigo 10.º especifica as funções e competências dos organismos nacionais de execução;
O artigo 11.º especifica as regras em matéria de reclamações;
O artigo 12.º estabelece regras em matéria de sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento;
O artigo 13.º estabelece as condições para o exercício da delegação;
O artigo 14.º estabelece obrigações de comunicação de informações;
O artigo 15.º fixa a data de entrada em vigor do regulamento.
2026/0115 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à bilhética ferroviária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, alínea d),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Uma vez que o transporte ferroviário é um de transporte amplamente eletrificado e energeticamente eficiente, uma maior utilização dos serviços ferroviários deverá contribuir para reduzir as emissões provenientes dos transportes e o consumo de energia. A fim de alcançar os objetivos da União em matéria de mobilidade sustentável, inteligente e resiliente, o transporte ferroviário deverá tornar-se mais atrativo, em especial no que diz respeito à acessibilidade dos preços, à fiabilidade e a serviços que respondam melhor às necessidades dos viajantes.
(2)Um sistema de bilhética em linha eficiente é essencial para o funcionamento do mercado do transporte ferroviário de passageiros. Vários processos de concorrência a nível nacional e da União indicam que o mercado da bilhética ferroviária em linha não está a funcionar da melhor forma. A escassa disponibilidade de bilhetes emitidos por novas empresas nos canais de venda em linha bem estabelecidos das empresas ferroviárias históricas dificulta a obtenção, pelos passageiros, de uma panorâmica completa dos serviços ferroviários disponíveis. Do mesmo modo, a disponibilidade incompleta de produtos ferroviários das empresas ferroviárias históricas oferecidos por prestadores independentes de serviços de bilhética em linha torna-os um canal de compra menos atrativo para os consumidores.
(3)A fragmentação das informações sobre horários ferroviários e da bilhética em toda a União constitui um obstáculo ao funcionamento eficaz do mercado interno dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. O acesso fácil a todos os produtos ferroviários, a começar pelas informações sobre alternativas exploradas por empresas ferroviárias concorrentes, é fundamental para tornar o sistema ferroviário acessível, atrativo e a preços acessíveis para os consumidores. Os passageiros deverão poder encontrar, comparar, combinar e adquirir bilhetes para viagens ferroviárias num canal único de bilhética à sua escolha, poupando tempo e esforço na procura da oferta que melhor corresponda às suas necessidades. Os prestadores de serviços de bilhética em linha e as empresas ferroviárias deverão poder disponibilizar aos clientes serviços cada vez mais integrados e competitivos, incluindo bilhetes unitransacionais que combinem os serviços de diferentes operadores, para que os passageiros possam tirar pleno partido do potencial do sistema ferroviário europeu.
(4)As empresas ferroviárias poderão não ter interesse em distribuir os bilhetes dos seus produtos através de prestadores de serviços de bilhética em linha que não controlam ou onde também estão presentes concorrentes, o que pode privar os clientes da possibilidade de terem acesso à disponibilização de bilhetes unitransacionais. Por conseguinte, os prestadores de serviços de bilhética em linha deverão poder vender e combinar produtos ferroviários disponibilizados por prestadores de serviços ferroviários e ter o direito de celebrar acordos comerciais com prestadores de serviços ferroviários para a apresentação, o redirecionamento para, a revenda e a distribuição dos seus produtos ferroviários.
(5)Devem ser introduzidos requisitos regulamentares específicos para evitar eventuais distorções do mercado causadas por relações de participação ou de controlo entre os prestadores de serviços de bilhética em linha e as empresas ferroviárias com uma presença significativa no mercado dos serviços ferroviários. Deve presumir-se que existe uma presença significativa no mercado quando uma empresa ferroviária detém uma quota de mercado igual ou superior a 50 %, tal como corroborado pela jurisprudência pertinente e pela prática decisória da Comissão na aplicação das regras de concorrência da União.
(6)Os prestadores de serviços de bilhética em linha detidos ou controlados por uma empresa ferroviária com uma presença significativa no mercado de um Estado-Membro herdaram posições quase monopolistas no mercado da bilhética ferroviária e constituem a referência normalizada para os passageiros ferroviários. Mesmo após a entrada no mercado de prestadores independentes de serviços de bilhética em linha ou de empresas ferroviárias, a sua base de clientes continua a ser, de longe, a maior, devido ao reconhecimento da marca, aos hábitos de compra persistentes e às dificuldades enfrentadas pelos prestadores alternativos de serviços de bilhética em linha para conquistar a confiança dos passageiros. Devido à sua grande quota de mercado, os prestadores de serviços de bilhética em linha detidos ou controlados por uma empresa ferroviária com uma presença significativa no mercado de um Estado-Membro são prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha para qualquer empresa ferroviária que explore serviços de transporte no respetivo mercado nacional, mas muitas vezes não estão dispostos a alojar os produtos ferroviários dos prestadores de serviços ferroviários que concorrem com a sua empresa ferroviária verticalmente integrada. Tal impede que os clientes desses prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha tenham acesso a uma oferta completa de bilhética. A fim de assegurar uma escolha mais ampla para os consumidores e evitar penalizar outras empresas ferroviárias, esses prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha deverão disponibilizar os seus serviços em condições não discriminatórias a qualquer parte que os solicite e fornecer sempre informações sobre o horário dos serviços disponibilizados pelas empresas ferroviárias concorrentes. Por conseguinte, as empresas ferroviárias ativas nesses mercados nacionais deverão ter o direito de celebrar acordos comerciais com esses prestadores com vista ao redirecionamento para, a revenda e a distribuição de produtos ferroviários.
(7)Embora os acordos comerciais constituam a base para o estabelecimento das respetivas obrigações e benefícios, os processos de mercado podem revelar-se incapazes de assegurar resultados económicos equitativos no que diz respeito ao mercado da bilhética ferroviária. Embora os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se apliquem ao comportamento dos prestadores de serviços de bilhética em linha, o âmbito dessas disposições limita-se a determinadas situações relativas ao poder de mercado (por exemplo, posições dominantes em mercados específicos) e a práticas anticoncorrenciais, e o controlo do cumprimento ocorre posteriormente e exige uma investigação exaustiva e caso a caso de factos frequentemente muito complexos. Além disso, o direito vigente da União não dá resposta, ou não dá uma resposta eficaz, aos desafios que os comportamentos dos prestadores de serviços de bilhética em linha que não têm necessariamente uma posição dominante nos termos do direito da concorrência colocam ao funcionamento eficaz do mercado interno.
(8)A fim de assegurar que os prestadores de serviços de bilhética em linha e as empresas ferroviárias não sejam confrontados com obrigações irrazoáveis, as partes nesses acordos deverão ser obrigadas a aceitar condições justas, razoáveis e não discriminatórias. Em especial, a remuneração de terceiros prestadores de serviços de bilhética em linha pelas empresas ferroviárias e a fixação de preços pelos prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha deverão ser consideradas injustas se conferirem uma vantagem a esses prestadores ou às empresas ferroviárias que seja desproporcionada em relação ao custo do serviço prestado às empresas ferroviárias. Os seguintes índices de referência podem servir de termo de comparação para determinar a equidade da fixação de preços e de outras condições gerais: os preços cobrados ou as condições impostas por outros prestadores para serviços idênticos ou semelhantes; os preços cobrados ou as condições impostas pelo prestador para diferentes serviços conexos ou semelhantes ou a diferentes tipos de utilizadores; os preços cobrados ou as condições impostas pelo prestador para o mesmo serviço em regiões geográficas diferentes; os preços cobrados ou as condições impostas pelo prestador para o mesmo serviço por si prestado à empresa ferroviária verticalmente integrada com o mesmo.
(9)A fim de promover o transporte ferroviário como uma alternativa atrativa a opções de viagem menos sustentáveis, a empresa ferroviária deverá disponibilizar bilhetes para os serviços ferroviários com antecedência suficiente para permitir que os passageiros planeiem eficazmente as viagens e para que os prestadores de serviços de bilhética em linha e outros prestadores de serviços ferroviários possam prestar os seus serviços, como bilhetes unitransacionais, em especial aquando da coordenação de correspondências entre vários operadores. O [novo regulamento relativo à utilização da capacidade da infraestrutura] exige que os gestores de infraestrutura publiquem o horário de serviço 5,25 meses antes do início do período de vigência do horário. Por conseguinte, logo que a capacidade da infraestrutura seja repartida pelos serviços no horário de serviço, os bilhetes correspondentes deverão ficar disponíveis e as empresas ferroviárias e os prestadores de serviços de bilhética deverão poder vender bilhetes para os serviços ferroviários em causa com, pelo menos, cinco meses de antecedência.
(10)A fim de proporcionar aos clientes uma panorâmica completa das correspondências ferroviárias disponíveis e assegurar a mesma visibilidade a todos os prestadores de serviços, os prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha deverão, independentemente de receberem qualquer pedido dos prestadores de serviços ferroviários, apresentar no seu sítio Web a oferta completa de transporte ferroviário entre os prestadores de serviços e incluí-la nos resultados das pesquisas efetuadas pelos clientes. Para o efeito, deverão utilizar as informações disponíveis através dos pontos de acesso nacionais criados ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão e da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que constituem um ponto de acesso único para os utilizadores dos dados aos dados estáticos, históricos, observados e dinâmicos de viagem e de tráfego dos diferentes modos de transporte e são essenciais para apoiar a concorrência leal e a escolha dos consumidores.
(11)Em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) 2026/253 da Comissão estabeleceu uma especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias» do sistema ferroviário da União. Estabelece requisitos comuns, específicos e de interface para a partilha de dados no transporte ferroviário, incluindo obrigações em matéria de redirecionamento e partilha de dados. Tal inclui horários, tempos de ligação, acessibilidade das estações, tarifas, condições de transporte, bem como dados em tempo real e previsionais relativos ao tráfego ferroviário. No caso do transporte ferroviário, esses conjuntos de dados têm de ser exaustivos, atualizados regularmente pelas empresas ferroviárias e acessíveis, pelo menos, através dos pontos de acesso nacionais, podendo também ser utilizados para fins de distribuição. Quando os dados permanecem incompletos e fragmentados, tal dificulta a emissão de bilhetes unitransacionais, nomeadamente para viagens transfronteiriças. Um ponto de entrada único para a consulta de dados em todos os 27 pontos de acesso nacionais simplificaria o acesso aos dados pertinentes em toda a UE e promoveria a prestação de serviços ferroviários transeuropeus.
(12)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer requisitos pormenorizados para a interpretação harmonizada das condições contratuais justas e não discriminatórias entre os prestadores de serviços ferroviários e os prestadores de serviços de bilhética em linha. Deverão também ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam designar as empresas ferroviárias com uma presença significativa no mercado e retirá-las da lista. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(13)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, que incluem a promoção da oferta de viagens ferroviárias transfronteiriças como forma sustentável de mobilidade e a consequente necessidade de regras que se apliquem uniformemente aos bilhetes transfronteiriços, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos aspetos transfronteiriços dos serviços de bilhética em linha, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(14)O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras horizontais plenamente harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários, incluindo plataformas em linha e motores de pesquisa em linha, na União. O presente regulamento não deverá alterar nem de modo algum alterar o âmbito de aplicação desse regulamento.
(15)Na medida em que os prestadores de serviços ferroviários, os prestadores de serviços de bilhética em linha e os prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha necessitem de proceder ao intercâmbio de dados pessoais para assegurar a apresentação, o redirecionamento para, a revenda ou a distribuição de produtos ferroviários, esse intercâmbio deverá estar em consonância com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Caso essas partes acordem em aplicar medidas específicas de cibersegurança como parte no âmbito das condições contratuais, essas medidas deverão também garantir um nível de segurança adequado ao risco para a proteção dos dados pessoais.
(16)As obrigações impostas aos prestadores de serviços ferroviários e a determinados prestadores de serviços de bilhética ferroviária em linha nos termos do presente regulamento não deverão prejudicar os artigos 101.º e 102.º do TFUE nem a aplicação das regras nacionais em matéria de concorrência. O presente regulamento visa proteger um interesse jurídico distinto do protegido pelas regras de concorrência da União.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as obrigações dos prestadores de serviços ferroviários e de determinados prestadores de serviços de bilhética ferroviária em linha no que diz respeito à prestação de informações sobre os serviços ferroviários e à celebração de acordos comerciais para a apresentação, o redirecionamento para, a revenda ou a distribuição de produtos ferroviários.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento é aplicável:
a)Aos prestadores de serviços ferroviários;
b)Aos prestadores de serviços de bilhética em linha.
É aplicável aos serviços ferroviários explorados parcial ou totalmente na União.
2.O presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) XX [RRM] nem de outros atos jurídicos da União que regulem outros aspetos da prestação de serviços da sociedade da informação.
3.O presente regulamento não prejudica a aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nem a aplicação das regras nacionais em matéria de concorrência.
4.O presente regulamento não é aplicável:
a)Aos serviços de metropolitano e de elétrico;
b)Aos serviços ferroviários explorados por razões estritamente históricas ou para fins turísticos que não satisfaçam habitualmente as necessidades normais de transporte;
c)Aos serviços ferroviários prestados em redes autónomas destinadas exclusivamente à exploração de serviços ferroviários urbanos ou suburbanos;
d)Aos motores de pesquisa em linha, na aceção do artigo 2.º, ponto 5), do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho40.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Empresa ferroviária»: uma empresa ferroviária na aceção do artigo 3.º, ponto 1), da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
2)«Bilhete»: um bilhete na aceção do artigo 3.º, ponto 7), do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho;
3)«Serviço de bilhética em linha»: um serviço da sociedade da informação que consiste na apresentação, no redirecionamento para, na revenda ou na distribuição de produtos ferroviários, além de numa relação entre empresas e consumidores (B2C) ou entre empresas (B2B);
4)«Prestador de serviços ferroviários»: uma empresa ferroviária, uma autoridade competente responsável por um contrato público de serviço ferroviário ou qualquer outra entidade jurídica que explore ou organize serviços de transporte ferroviário de passageiros;
5)«Redirecionamento»: o encaminhamento de um utilizador final para o serviço de bilhética em linha pertinente, em que é possível verificar a disponibilidade de um ou mais produtos ferroviários apresentados e adquirir os produtos ferroviários selecionados pelo utilizador final;
6)«Revenda»: um serviço, associado a um ou mais produtos ferroviários, prestado por um retalhista na aceção do artigo 3.º, ponto 42), do Regulamento de Execução (UE) 2026/253;
7)«Distribuição»: um serviço, associado a um ou mais produtos ferroviários, prestado por um distribuidor na aceção do artigo 3.º, ponto 38), do Regulamento de Execução (UE) 2026/253;
8)«Acordo comercial»: um acordo escrito entre um prestador de serviços ferroviários e um prestador de serviços de bilhética em linha sobre a apresentação, o redirecionamento para, a revenda ou a distribuição de produtos ferroviários;
9)«Rácio de pesquisas/reservas» («look-to-book»): o rácio entre o número de pedidos relacionados com a venda de bilhetes («look») efetuados no serviço de bilhética em linha de um prestador de serviços ferroviários e o número de vendas efetivas («book») efetuadas durante um determinado período;
10)«Produto ferroviário»: um produto ferroviário na aceção do artigo 3.º, ponto 4), do Regulamento de Execução (UE) 2026/253;
11)«Reserva»: uma reserva na aceção do artigo 3.º, ponto 8), do Regulamento (UE) 2021/782;
12)«Verticalmente integrada»: a integração organizacional, financeira e administrativa das entidades em causa em condições que permitem a uma delas controlar, direta ou indiretamente, a outra na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho;
13)«Bilhete unitransacional»: um bilhete unitransacional na aceção do artigo 3.º, ponto 9-A), do Regulamento (UE) 2021/782;
14)«Conteúdo»: todos os produtos ferroviários, bem como os descontos e funcionalidades a eles associados, incluindo dados em tempo real, relacionados com os serviços de transporte ferroviário de passageiros de um prestador de serviços ferroviários e que são apresentados na interface em linha do próprio prestador de serviços ferroviários ou em qualquer outro canal digital, com o acordo do prestador de serviços ferroviários;
15)«Interface em linha»: uma interface em linha na aceção do artigo 3.º, alínea m), do Regulamento (UE) 2022/2065.
Artigo 4.º
Obrigação de fornecer conteúdos aos prestadores de serviços de bilhética em linha (obrigação de partilha)
1.Um prestador de serviços ferroviários celebra um acordo comercial com um prestador de serviços de bilhética em linha requerente com o objetivo de fornecer conteúdos para a apresentação, o redirecionamento para, a revenda ou a distribuição dos seus produtos ferroviários.
O acordo a que se refere o primeiro parágrafo não abrange os bilhetes que permitam aos seus titulares viajar em vários modos de transporte, desde que os bilhetes para o serviço ferroviário em causa sejam disponibilizados e possam ser adquiridos como um produto ferroviário autónomo.
Um prestador de serviços ferroviários enceta negociações para a celebração do acordo a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de dois meses a contar da receção do pedido do prestador de serviços de bilhética em linha. Salvo acordo em contrário entre as partes, o acordo é celebrado no prazo de oito meses a contar da receção do pedido.
2.Sob reserva de uma decisão nos termos do artigo 11.º, n.º 5, o n.º 1 do presente artigo não se aplica caso o prestador de serviços de bilhética em linha requerente se recuse a cumprir as condições exigidas pelo prestador de serviços ferroviários nos termos do artigo 6.º, n.º 2.
Artigo 5.º
Obrigação de os prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha alojarem produtos ferroviários (obrigação de alojamento)
1.Um prestador de serviços de bilhética em linha é considerado um «prestador indispensável de serviços de bilhética ferroviária em linha» se estiver verticalmente integrado com uma empresa ferroviária designada nos termos do artigo 7.º como tendo uma presença significativa no mercado num determinado Estado-Membro.
2.Um prestador indispensável de serviços de bilhética ferroviária em linha celebra um acordo comercial com um prestador de serviços ferroviários requerente com o objetivo de apresentar, redirecionar para, revender ou distribuir os produtos ferroviários desse prestador para serviços de transporte ferroviário de passageiros explorados, ou que tenham origem ou destino, no Estado-Membro em que a empresa ferroviária verticalmente integrada com o prestador de serviços de bilhética em linha tem uma presença significativa no mercado ferroviário na aceção do artigo 7.º.
Um prestador indispensável de serviços de bilhética ferroviária em linha enceta negociações para a celebração do acordo a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de dois meses a contar da receção do pedido do prestador de serviços ferroviários. Salvo acordo em contrário entre as partes, o acordo é celebrado no prazo de oito meses a contar da receção do pedido.
3.Sob reserva de uma decisão nos termos do artigo 11.º, n.º 5, o n.º 2 do presente artigo não se aplica caso o prestador de serviços ferroviários requerente se recuse a cumprir as condições exigidas pelo prestador indispensável de serviços de bilhética ferroviária em linha nos termos do artigo 6.º, n.º 4.
4.Independentemente de qualquer pedido, e o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], um serviço indispensável de bilhética ferroviária em linha apresenta e inclui nos resultados de pesquisa pertinentes todos os serviços ferroviários disponíveis que sejam explorados, ou tenham origem ou destino, no Estado-Membro em que a empresa ferroviária verticalmente integrada com o prestador de serviços de bilhética em linha tem uma presença significativa no mercado ferroviário na aceção do artigo 7.º do presente regulamento. O calendário dos serviços disponíveis é fornecido com base nas informações disponíveis através dos pontos de acesso nacionais estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1926.
Artigo 6.º
Condições justas e não discriminatórias
1.Os prestadores de serviços ferroviários que celebrem acordos comerciais nos termos do artigo 4.º, n.º 1:
a)Abstêm-se de associar quaisquer condições desleais ao acordo comercial ou de exigir a aceitação de quaisquer condições suplementares que não sejam necessárias para a apresentação, o redirecionamento para, a revenda ou a distribuição dos seus produtos ferroviários;
b)Mediante pedido, disponibilizam ao prestador de serviços de bilhética em linha todos os conteúdos relacionados com os seus produtos ferroviários, incluindo os que estejam sujeitos a disponibilidade e reservas ou a preços ajustados na aceção do artigo 3.º, ponto 45), do Regulamento de Execução (UE) 2026/253;
c)Mediante pedido, fornecem ao prestador de serviços de bilhética em linha todos os dados em tempo real relativos aos serviços de transporte ferroviário de passageiros conexos que esses prestadores de serviços ferroviários disponibilizem aos consumidores através de qualquer uma das suas próprias interfaces em linha, canais digitais de bilhética ou canais de comunicação;
d)Asseguram que todos os dados, incluindo os conteúdos, fornecidos no contexto da execução do acordo comercial sejam exatos, completos e atualizados;
e)Permitem que o prestador de serviços de bilhética em linha combine quaisquer produtos ferroviários, incluindo os de diferentes prestadores de serviços ferroviários, desde que sejam aplicados os tempos mínimos de ligação estabelecidos em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2026/253;
f)Permitem que o prestador de serviços de bilhética em linha, quando combinar produtos ferroviários, venda essa combinação como um bilhete unitransacional;
g)Asseguram que, caso seja acordada a aplicação de uma remuneração, esta seja justa, razoável e não discriminatória;
h)Asseguram que os requisitos relativos aos rácios de pesquisas/reservas («look-to-book») sejam justos, razoáveis e não discriminatórios e, em especial, que, quando pertinente, esses requisitos sejam, pelo menos, idênticos aos acordados com o seu próprio prestador de serviços de bilhética em linha verticalmente integrado;
i)Abstêm-se de qualquer comportamento que comprometa o cumprimento efetivo das obrigações previstas nas alíneas a) a h), independentemente de esse comportamento ser de natureza contratual, comercial, técnica ou de qualquer outra natureza.
2.Os prestadores de serviços ferroviários podem exigir que os prestadores de serviços de bilhética em linha que celebrem acordos comerciais nos termos do artigo 4.º, n.º 1, aceitem condições razoáveis, nomeadamente as seguintes:
a)A transmissão de dados relacionados com consultas e transações realizadas no serviço de bilhética em linha;
b)O cumprimento das capacidades técnicas mínimas, em conformidade com os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º do Regulamento de Execução (UE) 2026/253 e o respetivo anexo;
c)A demonstração de estabilidade financeira e de solvência, incluindo o cumprimento da regulamentação contabilística aplicável, e demonstração de recursos financeiros suficientes para cumprir as obrigações decorrentes do acordo comercial;
d)A elaboração de planos de continuidade das atividades;
e)A aplicação e manutenção de medidas de cibersegurança para proteção contra o acesso não autorizado, as violações de dados e outras ciberameaças;
f)A exigência de garantias de que não serão apresentados conteúdos publicitários nocivos ou indecentes em conjunto com os seus produtos ferroviários;
g)A tempestividade do intercâmbio de dados e dos pagamentos.
Os custos pontuais razoáveis incorridos com a ligação aos respetivos sistemas operacionais do prestador de serviços ferroviários são suportados pelo serviço de bilhética em linha requerente.
3.Um prestador indispensável de serviços de bilhética ferroviária em linha que celebre um acordo comercial nos termos do artigo 5.º:
a)Abstém-se de associar quaisquer condições desleais ao acordo comercial ou de exigir a aceitação de quaisquer condições suplementares que não sejam necessárias para a apresentação, o redirecionamento para, a revenda ou a distribuição de produtos ferroviários;
b)Assegura que todos os dados, incluindo os conteúdos, fornecidos no contexto da execução do acordo comercial sejam exatos, completos e atualizados;
c)Assegura que, caso seja acordada a aplicação de uma remuneração, esta seja justa, razoável e não discriminatória;
d)Concorda com requisitos em matéria de rácios de pesquisas/reservas («look-to-book») que sejam justos, razoáveis e não discriminatórios;
e)Quando pertinente, garante a proteção e o tratamento adequado dos seguintes elementos:
i)dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679,
ii)dados comerciais sensíveis;
f)Abstém-se de qualquer comportamento que comprometa o cumprimento efetivo das obrigações previstas nas alíneas a) a e), independentemente de esse comportamento ser de natureza contratual, comercial, técnica ou de qualquer outra natureza.
4.Os prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha podem exigir que os prestadores de serviços ferroviários que celebrem acordos comerciais nos termos do artigo 5.º aceitem condições operacionais e técnicas razoáveis, nomeadamente as seguintes:
a)O cumprimento das capacidades técnicas mínimas, em conformidade com os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2026/253 e o respetivo anexo;
b)A aplicação e manutenção de medidas de cibersegurança para proteção contra o acesso não autorizado, as violações de dados e outras ciberameaças;
c)Quando pertinente, a garantia da proteção e do tratamento adequado dos seguintes elementos:
i)dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679,
ii) dados comerciais sensíveis;
d)A tempestividade do intercâmbio de dados e dos pagamentos.
5.A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas para a interpretação harmonizada de condições justas e não discriminatórias nos acordos comerciais entre prestadores de serviços ferroviários e prestadores de serviços de bilhética em linha celebrados nos termos dos artigos 4.º e 5.º. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.º, n.º 2.
Artigo 7.º
Empresas ferroviárias com uma presença significativa no mercado
1.Uma empresa ferroviária é designada como tendo uma presença significativa no mercado ferroviário de um determinado Estado-Membro se prestar 50 % ou mais dos serviços ferroviários de passageiros nesse Estado-Membro, expressos em passageiros-quilómetros.
2.A presença no mercado a que se refere o n.º 1 do presente artigo é determinada com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1100 da Comissão.
3.A Comissão adota uma decisão que designa uma empresa ferroviária como tendo uma presença significativa no mercado ferroviário nos termos do n.º 1 do presente artigo, por meio de atos de execução, no prazo de seis meses a contar da receção dos dados a que se refere o n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.º, n.º 2. A Comissão publica e mantém atualizada, sem demora injustificada, num sítio Web específico, uma lista das empresas ferroviárias com uma presença significativa no mercado ferroviário.
4.Se as circunstâncias que conduziram à designação de uma empresa ferroviária se tiverem alterado de tal forma que a quota de mercado no transporte ferroviário de passageiros no Estado-Membro a que a designação diz respeito detida pela empresa ferroviária em causa seja inferior a 50 % durante um período ininterrupto de um ano, a empresa ferroviária pode solicitar à Comissão que ponha termo à sua designação como empresa ferroviária com uma presença significativa no mercado desse Estado-Membro e que a retire da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo. A Comissão avalia esse pedido com base nos dados mais recentes disponíveis a que se refere o n.º 2 do presente artigo e, caso o pedido seja considerado fundamentado, adota um ato de execução que ponha termo à designação dessa empresa ferroviária como tendo uma presença significativa no mercado e a retire da lista. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Prazo de reserva
Os prestadores de serviços ferroviários disponibilizam para venda os bilhetes para um serviço ferroviário com uma antecedência mínima de cinco meses em relação ao início da exploração desse serviço ferroviário, desde que este tenha sido incluído no horário de serviço, na aceção do artigo 5.º, ponto 14), do [Regulamento relativo à utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária]. Este requisito não limita a possibilidade de o prestador de serviços ferroviários alterar as suas tarifas ou acrescentar novos serviços ao horário de serviço ao longo do tempo. Os bilhetes para serviços adicionais são disponibilizados sem demora após a inclusão no horário de serviço.
Artigo 9.º
Organismos nacionais de execução
1.Os Estados-Membros designam a entidade reguladora a que se refere o artigo 55.º da Diretiva 2012/34/UE como organismo nacional de execução nos termos do presente regulamento.
Os Estados-Membros aos quais não se aplica o artigo 55.º da Diretiva 2012/34/UE designam como organismo nacional de execução o organismo de execução que designaram para o Regulamento [RRM].
2.O organismo nacional de execução do Estado-Membro em que um prestador de serviços ferroviários está estabelecido tem competência para aplicar o presente regulamento em relação a esse prestador de serviços ferroviários.
3.O organismo nacional de execução do Estado-Membro em que um prestador de serviços de bilhética ferroviária em linha está estabelecido tem competência para aplicar o presente regulamento em relação a esse prestador de serviços de bilhética ferroviária em linha.
4.Caso um prestador de serviços de bilhética ferroviária em linha não tenha estabelecimento na União, os organismos nacionais de execução de todos os Estados-Membros têm competência para aplicar o presente regulamento em relação a esse prestador de serviços de bilhética ferroviária em linha.
Artigo 10.º
Funções e competências dos organismos nacionais de execução
1.Os Estados-Membros asseguram que as funções e responsabilidades do organismo nacional de execução sejam claramente definidas e abranjam, pelo menos, o seguinte:
a)O controlo do cumprimento do presente regulamento e a adoção de medidas destinadas a assegurar a sua correta aplicação;
b)O tratamento das reclamações relativas a alegadas violações do presente regulamento;
c)A tomada de medidas, por sua própria iniciativa, para garantir o cumprimento do presente regulamento;
d)A imposição de sanções estabelecidas em conformidade com o artigo 12.º, caso o organismo nacional de execução constate que as disposições do presente regulamento foram violadas;
e)A cooperação com os organismos nacionais de execução de outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de garantir a execução coerente do presente regulamento.
2.Para efeitos do n.º 1, os prestadores de serviços ferroviários, os prestadores de serviços de bilhética em linha e quaisquer outras entidades, quando pertinente, facultam os documentos e as informações relevantes ao organismo nacional de execução competente, a pedido deste, sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Em casos complexos, os organismos nacionais de execução podem, mediante pedido, prorrogar esse prazo por três meses, no máximo, a contar da receção do pedido.
3.As decisões do organismo nacional de execução são vinculativas para todas as partes nela referidas. Não estão sujeitas ao controlo de outra instância administrativa. O organismo nacional de execução tem poderes para fazer executar as suas decisões mediante a aplicação de sanções adequadas.
4.Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelo organismo nacional de execução sejam objeto de fiscalização jurisdicional. O recurso da decisão do organismo nacional de execução só pode ter efeito suspensivo sobre essa decisão se o efeito imediato da mesma for suscetível de causar um prejuízo irreversível ou manifestamente excessivo à parte que o interpôs.
5.Os Estados-Membros asseguram a publicação das decisões tomadas pelo organismo nacional de execução.
6.Os organismos nacionais de execução cooperam com os organismos nacionais de execução de outros Estados-Membros e com a Comissão para assegurar a execução coerente do presente regulamento, a assistência mútua nas tarefas de monitorização do mercado, a execução, o processo de designação e o tratamento de reclamações, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, respeitando simultânea e devidamente a confidencialidade dos dados comercialmente sensíveis. Os organismos nacionais de execução cooperam no âmbito da rede de entidades reguladoras a que se refere o artigo 57.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE, através de consultas e investigações conjuntas, da adoção de pareceres ou recomendações, ou de outras atividades pertinentes. Caso seja designado um organismo nacional de execução nos termos do artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, esse organismo é convidado a aderir à rede para efeitos do presente regulamento.
7.Até [30 de junho de 2030] e, posteriormente, de dois em dois anos, os organismos nacionais de execução publicam relatórios com dados estatísticos sobre a sua atividade ao abrigo do presente regulamento, incluindo sobre as sanções aplicadas. Esses relatórios são disponibilizados ao público nos respetivos sítios Web.
Artigo 11.º
Reclamações
1.Os prestadores de serviços de bilhética em linha têm o direito de apresentar uma reclamação por alegada violação do presente regulamento junto do organismo nacional de execução do Estado-Membro em que estão estabelecidos.
2.Os prestadores de serviços ferroviários têm o direito de apresentar reclamações por alegada violação do presente regulamento junto do organismo nacional de execução do Estado-Membro em que estão estabelecidos.
3.Um prestador de serviços de bilhética em linha que não esteja estabelecido na União tem o direito de apresentar uma reclamação por alegada violação do presente regulamento junto do organismo nacional de execução competente do Estado-Membro em que a parte que alegadamente cometeu a violação está estabelecida ou em cujo território os serviços ferroviários em causa, ou parte desses serviços, foram prestados.
4.O organismo nacional de execução que receba uma reclamação nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo avalia a reclamação. Quando adequado, transmite-a sem demora ao organismo nacional de execução competente, em conformidade com o artigo 9.º.
5.O organismo nacional de execução competente trata as reclamações num prazo razoável. Se a reclamação disser respeito à não celebração, no prazo de oito meses, de um acordo comercial a que se referem o artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.º 2, o organismo nacional de execução emite uma decisão no prazo de seis meses a contar da receção da reclamação, estabelecendo os termos do acordo a celebrar.
6.Os organismos nacionais de execução recusam-se a tratar uma reclamação se já tiver sido apresentada outra reclamação sobre o mesmo assunto entre as mesmas partes junto de outro organismo nacional de execução ou se tiver sido intentada uma ação perante um órgão jurisdicional nacional de um Estado-Membro.
7.O organismo nacional de execução do Estado-Membro em que o prestador de serviços de bilhética em linha está estabelecido e o organismo nacional de execução do Estado-Membro em que o serviço ferroviário em causa, ou parte deste, é prestado, cooperam em conformidade com o artigo 10.º, n.º 6.
8.Os organismos nacionais de execução fornecem informações sobre a existência de uma reclamação aos organismos nacionais de execução dos Estados-Membros:
a)Em que está estabelecido o prestador de serviços de bilhética em linha objeto da reclamação;
b)Em que está estabelecida a empresa ferroviária objeto da reclamação;
c)Em cujo território foram prestados os serviços de transporte.
O organismo nacional de execução que trata uma reclamação pode igualmente solicitar informações pertinentes aos organismos nacionais de execução a que se refere o primeiro parágrafo e deve ter essas informações em conta antes de tomar uma decisão.
Artigo 12.º
Sanções
1.Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação e execução. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.
2.Os Estados-Membros notificam, sem demora, a Comissão dessas regras e medidas até [data de aplicação do presente regulamento] e de quaisquer alterações das mesmas.
Artigo 13.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité do Espaço Ferroviário Europeu Único, criado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 14.º
Relatório
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas principais conclusões relacionadas com a sua aplicação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [12 meses após a sua entrada em vigor].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à bilhética ferroviária
1.2.Domínios de intervenção em causa
Transportes, serviços digitais.
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivos gerais
Promover a bilhética ferroviária unitransacional para viagens asseguradas por múltiplos operadores.
1.3.2.Objetivos específicos
Melhorar a abrangência da oferta ferroviária nos prestadores de serviços de bilhética em linha.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.
Espera-se que a proposta reforce a atratividade do transporte ferroviário, tornando mais ofertas existentes facilmente disponíveis nos prestadores de serviços de bilhética em linha e promovendo combinações desses produtos, inclusivamente para viagens asseguradas por múltiplos operadores, em bilhetes unitransacionais. Espera-se que tal incentive a transferência modal e, assim, contribua para os objetivos do Pacto Ecológico.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Os principais marcos tidos em consideração para acompanhar os progressos e os resultados do objetivo são os seguintes: i) aumentar a oferta em linha de bilhetes de comboio, incluindo bilhetes unitransacionais para viagens asseguradas por múltiplos operadores, ii) alcançar negociações de acordos comerciais justas e não discriminatórias entre os organizadores de serviços de transporte ferroviário de passageiros e os prestadores de serviços de bilhética em linha. Os progressos realizados na consecução deste objetivo serão acompanhados através de dois indicadores-chave: o número de prestadores de serviços de transporte ferroviário de passageiros presentes i) nos prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha; e ii) nos principais prestadores de serviços de bilhética em linha.
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:
☑ a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Entre os principais requisitos incluem-se os seguintes:
a)A aplicação, pelo setor ferroviário, dos requisitos de intercâmbio de dados estabelecidos pela especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas», adotada no início de 2026;
b)O controlo adequado do cumprimento do presente regulamento pelas entidades reguladoras nacionais do setor ferroviário. O regulamento é aplicável 12 meses após a sua entrada em vigor, o que corresponde aproximadamente ao segundo semestre de 2028;
c)Antes da entrada em vigor, a Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes tenciona organizar reuniões de informação com as partes interessadas, a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
A ação a nível da UE justifica-se porque os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros atuando isoladamente. Embora possam ser desenvolvidas, a nível regional ou nacional, medidas jurídicas relativas aos organizadores de serviços de transporte ferroviário de passageiros e aos serviços de bilhética em linha, a continuidade do sistema de transportes da UE exige uma abordagem à escala da UE, em especial no setor ferroviário. Uma oferta fragmentada de bilhética cria obstáculos a viagens internacionais sem descontinuidades, limita a eficácia das soluções de transporte multimodal e restringe a eficácia do financiamento público da infraestrutura ferroviária e dos serviços sujeitos a obrigações de serviço público (OSP). A intervenção a nível da UE pode ajudar a superar estes obstáculos, harmonizando as práticas de partilha de dados, regulamentando e simplificando as negociações contratuais e promovendo a concorrência.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
É possível retirar ensinamentos do setor da aviação e, mais especificamente, do código de conduta para os sistemas informatizados de reserva: o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho foi adotado para garantir a igualdade de tratamento de todas as companhias aéreas cujos voos fossem incluídos num sistema informatizado de reserva, a fim de promover a concorrência entre companhias aéreas no setor da distribuição indireta de bilhetes de avião. Introduziu requisitos para que os resultados fossem apresentados de forma imparcial, sem favorecer as transportadoras associadas dos sistemas informatizados de reserva (ou quaisquer outras transportadoras), e para garantir que as transportadoras associadas não favorecessem o seu próprio sistema informatizado de reserva em detrimento dos outros, bem como para assegurar que as agências de viagens e, em última instância, os consumidores tivessem acesso a ofertas sem enviesamentos. O código de conduta para os sistemas informatizados de reserva foi avaliado em 2020. A avaliação concluiu que os objetivos de i) garantir condições de concorrência equitativas e ii) aumentar a transparência continuam a ser pertinentes. A avaliação revelou que o Código não garantiu plenamente condições de concorrência equitativas para todas as transportadoras participantes, no que diz respeito ao acesso e à utilização dos serviços dos sistemas informatizados de reserva, uma vez que não conduziu a um melhor equilíbrio do poder de negociação das transportadoras aéreas de diferentes dimensões em relação aos sistemas informatizados de reserva. No entanto, a avaliação concluiu que os requisitos de transparência, sob a forma de visualização neutra, continuam a ser importantes, uma vez que as agências de viagens, tanto em linha como fora de linha, e as empresas de gestão de viagens continuam a depender fortemente dos dados dos sistemas informatizados de reserva, especialmente no que diz respeito às viagens de negócios. Por último, a avaliação concluiu que, embora a promoção do transporte ferroviário e multimodal continue a ser importante, tal deve ser prosseguido através de iniciativas mais vastas, em vez de regras específicas para os sistemas informatizados de reserva.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta é coerente com outros instrumentos da UE e com as políticas pertinentes da UE, nomeadamente com:
Políticas digitais no setor dos transportes: Nos termos do Regulamento Delegado relativo aos serviços de informação de viagens multimodais, os Estados-Membros têm de criar pontos de acesso nacionais que constituam um ponto de acesso único para os utilizadores dos dados aos dados estáticos, históricos, observados e dinâmicos de viagem e de tráfego dos diferentes modos de transporte, para efeitos de prestação de serviços de informação de viagens multimodais. No entanto, o intercâmbio entre prestadores de serviços de bilhética em linha com capacidade para efetuar reservas ou emitir bilhetes exige, dados adicionais (por exemplo, tarifas em tempo real).
Políticas horizontais em matéria de dados: A fim de complementar os princípios gerais do Regulamento dos Mercados Digitais, a proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária inclui medidas setoriais destinadas a reforçar a transparência das informações prestadas aos consumidores e a promover condições de concorrência equitativas no domínio da bilhética ferroviária entre as partes interessadas. A proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária complementa as disposições do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), uma vez que também promove um ambiente em linha seguro, previsível e fiável. As sinergias com o Regulamento dos Dados concretizam-se através de regras harmonizadas em matéria de partilha de dados, incluindo regras sobre a partilha de dados entre empresas e a administração pública (B2G) e regras sobre cláusulas contratuais abusivas.
Políticas em matéria de práticas comerciais: A Diretiva Práticas Comerciais Desleais revista proíbe a publicidade não divulgada e a promoção paga para obtenção de uma classificação mais elevada dos produtos apresentados nos resultados da pesquisa em plataformas de distribuição em linha. Estas regras complementam a proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária, que confere aos prestadores de serviços ferroviários o direito de estarem presentes nos prestadores de serviços de bilhética ferroviária em linha mais importantes.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Os custos de ajustamento recorrentes para a Comissão Europeia estão relacionados com a obrigação de a Comissão Europeia designar prestadores indispensáveis de serviços de bilhética ferroviária em linha com uma presença significativa no mercado, bem como de se coordenar com as entidades reguladoras nacionais e monitorizar os respetivos mercados nacionais. Presume-se que tal exija 2 ETC por ano a partir de 2028.
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
☑ duração ilimitada
execução com um período de arranque progressivo entre 2028 e 2030,
seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
☑ Gestão direta pela Comissão
☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
em países terceiros ou nos organismos por estes designados
em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento
nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
em organismos de direito público
em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, desde que prestem garantias financeiras adequadas
em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
A medida proposta centra-se na ação política e no acompanhamento e não prevê qualquer gestão das receitas ou das despesas, apenas o recrutamento de recursos humanos adicionais (2 ETC).
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
As despesas correspondentes a estas medidas serão geridas em conformidade com os processos institucionais.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os atenuar
A Comissão aplica controlos exaustivos à gestão dos contratos de trabalho e a DG MOVE respeita normas éticas rigorosas. A proposta legislativa não implica qualquer cobrança de receitas e não exige qualquer mecanismo de controlo adicional.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Prevê-se que o risco global de erros seja muito baixo e já esteja coberto pelo ambiente de controlo existente. Não se prevê que sejam necessários controlos automáticos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A proposta legislativa não implica qualquer cobrança de receitas pela DG MOVE. Estão previstas despesas para a contratação de recursos humanos adicionais. Prevê-se que o risco de fraude e irregularidades seja muito baixo e já esteja coberto pelos controlos existentes. A DG MOVE procedeu, em 2020, à revisão da sua estratégia antifraude em conformidade com as orientações do OLAF e planeia uma atualização subsequente em 2026. A estratégia local inclui ações pertinentes para assegurar a sensibilização para a prevenção da fraude, ações específicas de avaliação dos riscos e uma cooperação eficaz e eficiente com os órgãos de investigação. O quadro institucional garante o direito de acesso dos auditores externos (Tribunal de Contas Europeu) e internos (Serviço de Auditoria Interna) à informação, às instalações e ao pessoal.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
4
|
A rubrica orçamental estará disponível assim que dispusermos da nova estrutura orçamental do QFP
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
☑A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: Mobilidade e Transportes
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
Recursos humanos
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
2,716
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,070
|
|
TOTAL da DG Mobilidade e Transportes
|
Dotações
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
|
Autorizações
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
☑A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
2,716
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,070
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
☑A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
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0
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• Pessoal externo (em ETC)
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20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações da UE)
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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Rubrica de apoio administrativo
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·na sede
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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[XX.01.YY.YY]
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·em delegações da UE
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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(AC, PND — investigação indireta)
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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(AC, PND — investigação direta)
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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0
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Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4
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0
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0
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0
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0
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0
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0
|
0
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TOTAL
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2
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2
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2
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2
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2
|
2
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2
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Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
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A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
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Pessoal adicional excecional*
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A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
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A financiar pela rubrica BA
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A financiar por taxas
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Lugares do quadro de pessoal
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2
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n.a.
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0
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Pessoal externo (AC, PND, TT)
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0
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0
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0
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Descrição das tarefas a executar por:
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Funcionários e agentes temporários
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O trabalho adicional de aplicação do regulamento exigirá uma reafetação interna de dois lugares do quadro do pessoal a partir da adoção do regulamento. O trabalho adicional diz respeito à: designação do prestador indispensável de serviços de bilhética ferroviária em linha a nível dos Estados-Membros: O regulamento introduz a obrigação de a Comissão Europeia (CE) designar um prestador indispensável de serviços de bilhética ferroviária em linha — o que exigirá que a CE trate as notificações recebidas dos Estados-Membros, acompanhe a evolução da situação e monitorize o mercado, a fim de assegurar que todos os prestadores de serviços pertinentes procedam à notificação. A CE poderá também ter de tratar de reclamações/proceder a investigações adicionais relacionadas com o processo de designação. Ao longo do tempo, a CE terá de acompanhar a evolução da situação e gerir a lista de entidades designadas (com eventuais aditamentos ou supressões da lista). Além disso, é necessário assegurar a coordenação com as entidades reguladoras nacionais: a CE necessita de verificar as notificações dos Estados-Membros, assegurar a coordenação com os organismos nacionais de execução e publicar e atualizar listas dinâmicas no sítio Web da CE. O processo recorrente de avaliação das notificações recebidas, de monitorização do mercado da UE e de coordenação com as entidades reguladoras nacionais exige uma capacidade específica e altamente especializada, especialmente tendo em conta os requisitos ferroviários específicos.
Prevê-se, por conseguinte, a criação de dois ETC para racionalizar a coordenação, reduzir os atrasos nas designações e manter um registo público exato e atualizado, garantindo a transparência do mercado e uma aplicação eficaz no âmbito do novo quadro regulamentar. Tendo em conta os conhecimentos altamente especializados exigidos e a combinação de competências (formação especializada em matéria de concorrência combinada com competências de redação jurídica), as necessidades poderiam ser satisfeitas por dois lugares de AD.
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Pessoal externo
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3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta/iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta/iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar/comprar/desenvolver plataformas/ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
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TOTAL das dotações digitais e informáticas
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Ano
2024
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Ano
2025
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Ano
2026
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Ano
2027
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TOTAL QFP
2021-2027
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RUBRICA 7
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Despesas informáticas (institucionais)
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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Subtotal RUBRICA 7
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0,000
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0,000
|
0,000
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0,000
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0,000
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Com exclusão da RUBRICA 7
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Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
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0,000
|
0,000
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0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
|
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TOTAL
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0,000
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0,000
|
0,000
|
0,000
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0,000
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3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
☑pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
☑não prevê o cofinanciamento por terceiros
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
2024
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Ano
2025
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Ano
2026
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Ano
2027
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Total
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.
Impacto estimado nas receitas
☑A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
nos recursos próprios
noutras receitas
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas:
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Dotações disponíveis para o exercício em curso
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano 2024
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Ano 2025
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Ano 2026
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Ano 2027
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Artigo ………….
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Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
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Se se considerar que a iniciativa política não tem qualquer requisito de relevância digital, explicar por que razão os meios digitais não são utilizados.
Esta iniciativa não tem requisitos de relevância digital. não diz respeito à prestação de um serviço público. Impõe obrigações a determinados intervenientes no mercado no domínio da bilhética ferroviária em linha. O intercâmbio de dados em resultado destas obrigações deve ser estruturado em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas» (ETI TEL), Regulamento de Execução (UE) 2026/253 da Comissão, adotado em fevereiro de 2026.
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Caso contrário, enumerar os requisitos de relevância digital no seguinte quadro:
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Referência ao requisito
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Descrição do requisito
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Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito
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Processos de alto nível
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Categorias
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4.2.Dados
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A presente proposta não introduz uma nova obrigação de comunicação de informações, uma vez que recorre às obrigações existentes previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1100 da Comissão. Qualquer intercâmbio de dados que venha a ser necessário entre as partes interessadas basear-se-á num acordo comercial e será regido pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/253 da Comissão (ETI Aplicações Telemáticas).
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4.3.Soluções digitais
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A presente iniciativa não introduz qualquer solução digital.
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
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A iniciativa não introduz serviços públicos digitais.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
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Não foram identificados requisitos de relevância digital na secção 4.1.
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