Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52026PC0176

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais

COM/2026/176 final

Bruxelas, 27.4.2026

COM(2026) 176 final

2026/0095(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

Para assegurar um abastecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais produzidos em número insuficiente ou não produzidos de todo na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado desses produtos, alguns direitos da pauta aduaneira comum foram total ou parcialmente suspensos, sem qualquer limite quantitativo, pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho («o Regulamento») 1 .

O regulamento é atualizado semestralmente a fim de responder às necessidades da indústria da União.

A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais» («Grupo»), procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensões pautais autónomas apresentados pelos Estados-Membros.

Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para alguns produtos novos, que atualmente não constam do anexo do Regulamento. Em relação a alguns outros produtos, é necessário alterar as condições no que respeita à designação, à classificação, ao requisito de utilização final do produto e/ou à data prevista para o exame obrigatório. Propõe-se retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos pautais deixou de ser do interesse económico da União.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a União, nem os países candidatos ou os potenciais candidatos a acordos preferenciais com a União (por exemplo, o Sistema de Preferências Generalizadas; o regime comercial do grupo dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico; os acordos de comércio livre).

•Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com as políticas agrícola, comercial, empresarial, ambiental, de desenvolvimento e de relações externas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas previstas estão de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo, como refere a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 2 . O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

•Escolha do instrumento

Por força do artigo 31.º do TFUE, «os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão». Por conseguinte, um regulamento do Conselho é o instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O regime de suspensões autónomas foi objeto de um estudo de avaliação realizado em 2013 3 . A avaliação concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da UE que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, dependendo do produto, das empresas e do setor, esta poupança pode conduzir a benefícios mais amplos como o reforço da competitividade, uma maior eficiência dos métodos de produção e a criação ou a manutenção de postos de trabalho na União. Os dados em matéria de poupança de custos resultantes do presente regulamento figuram na ficha financeira legislativa em anexo.

•Consulta das partes interessadas

O Grupo «Questões Económicas Pautais» («Grupo»), composto por delegações de todos os Estados-Membros da UE e da Turquia, assistiu a Comissão na preparação da presente proposta.

O Grupo examinou cuidadosamente cada pedido, a fim de garantir que não causaria qualquer prejuízo para as empresas da União e que reforçaria e consolidaria a competitividade da produção da União. Os membros do Grupo procederam à avaliação através de debates e os Estados-Membros, por seu turno, consultaram as indústrias em causa, as associações, as câmaras de comércio e outras partes interessadas envolvidas.

Todas as suspensões enumeradas traduzem acordos ou compromissos alcançados nos debates do Grupo. Não foi identificado um potencial risco grave com consequências irreversíveis.

•Avaliação de impacto

A alteração proposta é de natureza meramente técnica e refere-se apenas à cobertura das suspensões pautais atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho. Não foi realizada uma avaliação de impacto porque as alterações propostas na lista de produtos suscetíveis de beneficiar da suspensão autónoma dos direitos da pauta aduaneira comum não deverão ter impactos significativos.

•Direitos fundamentais

A proposta não tem consequências nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. Os direitos aduaneiros não cobrados correspondentes à suspensão devem ascender a cerca de 10 677 422 EUR por ano. A incidência negativa nos recursos próprios tradicionais do orçamento é de 8 008 067 EUR por ano (ou seja, 75 % do montante total). A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental da presente proposta em maior pormenor.

A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos recursos próprios dos Estados-Membros com base no rendimento nacional bruto (RNB).

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As medidas propostas são geridas no âmbito da pauta aduaneira integrada da União Europeia (TARIC) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

2026/0095 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de assegurar um abastecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 («direitos da PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho 5 . Consequentemente, os produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas sem qualquer limite quantitativo.

(2)A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos e tendo em conta o facto de produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário conceder uma suspensão total dos direitos da PAC a esses produtos.

(3)A fim de promover a produção integrada de baterias na União, deve ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC no que respeita a certos produtos relacionados com a produção de baterias atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, tendo em conta que a produção na União desses produtos é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. O exame obrigatório dessas suspensões deve ser realizado até 31 de dezembro de 2026, para que esse exame tenha em conta a evolução a curto prazo do setor da produção de baterias na União.

(4)É necessário alterar a designação, a classificação, a unidade suplementar ou o requisito de utilização final do produto para certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(5)A Comissão examinou determinadas suspensões de direitos da PAC para produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do mesmo regulamento. Dado que deixou de ser do interesse da União manter as suspensões para alguns desses produtos, devem ser fixadas novas datas para o seu próximo exame obrigatório.

(6)Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. Por conseguinte, as suspensões para esses produtos devem ser suprimidas desse anexo com efeitos a partir de 1 de julho de 2026.

(7)O Regulamento (UE) 2021/2278 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)A fim de evitar uma interrupção da aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões pautais para os produtos em causa devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2026. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2026: 21 368 300 000 EUR

3.IMPACTO FINANCEIRO

◻    A proposta não tem incidência financeira

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas — o efeito é o seguinte:

(Em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental

Receitas

Período de 6 meses, com início em dd/mm/aaaa

[Ano: segundo semestre de 2026]

Artigo 120.º

Incidência nos recursos próprios

1 de julho de 2026

-4,00

Situação após a ação

[2026 – 2030]

Artigo 120.º

-8,01 milhões de EUR/ano

O anexo contém 70 produtos novos. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para o período de 2026 a 2030, ascendem a 14 556 827 EUR por ano.

Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Isto significa uma perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 26 202 289 EUR por ano.

Foram suprimidos 20 produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros, o que representa um aumento de 15 524 866 EUR por ano dos direitos cobrados, estimados com base nas estatísticas de 2025.

Com base no que precede, o impacto nas receitas para o orçamento da UE resultante da aplicação do presente regulamento é estimado em 26 202 289 – 15 524 866 = 10 677 422 EUR (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 8 008 067 EUR por ano.

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente Regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

Além disso, os Estados-Membros podem realizar os controlos aduaneiros que considerem adequados no âmbito da gestão do risco a que procedem, tal como previsto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

(1)    JO L 466 de 29.12.2021, p. 1.
(2)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(3)    https://taxation-customs.ec.europa.eu/system/files/2016-09/evaluation_suspensions_duties.pdf
(4)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj ).
(5)    Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 (JO L 466 de 29.12.2021, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2278/oj ).
Top

Bruxelas, 27.4.2026

COM(2026) 176 final

ANEXO

da

proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado do seguinte modo:

1)São suprimidas as entradas com os seguintes números de ordem: 0.3341, 0.8865, 0.7594, 0.8425, 0.5110, 0.8425, 0.7540, 0.7541, 0.5495, 0.6802, 0.8795, 0.8877, 0.5987, 0.7056, 0.7056, 0.8668, 0.8669, 0.8680, 0.8675, 0.8647.

2)As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«0.4080

ex 1517 90 99

30

Óleo microbiano, refinado, com um teor, em peso, de:

—

25 % ou mais, mas não mais de 70 %, de ácido araquidónico e não mais de 5 % de ácido docosa-hexenoico

—

padronizado com óleo vegetal

0 %

-

31.12.2026

0.6144

ex 2835 10 00

50

Hipofosfito de sódio (CAS RN 7681-53-0) com uma pureza, em peso, igual ou superior a 97 %, ou como uma solução aquosa contendo, em peso, 55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de hipofosfito de sódio

0 %

-

31.12.2029

0.6482

ex 2841 70 00

50

Heptamolibdato de hexa-amónio, anidro (CAS RN 12027-67-7) ou tetra-hidratado (CAS RN 12054-85-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.5936

ex 2841 90 70

20

Óxido de potássio e titânio (CAS RN 12056-51-8) em pó, com uma pureza de 99 % ou superior

0 %

-

31.12.2029

0.7097

ex 2842 10 00

60

Silicato de alumínio (CAS RN 1318-02-1) com

—

uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso,

—

uma estrutura de zeólito 18 de fosfato de alumínio (IEM), e

—

uma pureza de fase igual ou superior a 90 %

para utilização no fabrico de zeólito de cobre ou «washcoat» utilizado na produção de catalisadores para automóveis

 (1)

0 %

-

31.12.2026

0.4529

ex 2903 99 80

28

Fluorobenzeno (CAS RN 462-06-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.6560

ex 2904 99 00

78

1-Cloro-2-nitrobenzeno (CAS RN 88-73-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.6257

ex 2906 19 00

80

4-terc-Butilciclo-hexanol (CAS RN 98-52-2) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.5503

ex 2909 30 39

20

1,1’-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno] (CAS RN 21850-44-2)

0 %

-

31.12.2026

0.6649

ex 2909 30 39

30

1,1'-(1-Metiletilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)]-benzeno (CAS RN 97416-84-7)

0 %

-

31.12.2030

0.7828

ex 2909 30 39

50

2-(1-Adamantil)-4-bromoanisol (CAS RN 104224-63-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.4274

ex 2914 19 90

80

3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.4227

ex 2914 39 00

35

Benzofenona (CAS RN 119-61-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7407

ex 2915 90 90

20

(R)-2-Fluoropropionato de metilo (CAS RN 146805-74-5)

0 %

-

31.12.2027

0.7542

ex 2915 90 90

25

Octanoato de metilo (CAS RN 111-11-5), decanoato de metilo (CAS RN 110-42-9) ou miristato de metilo (CAS RN 124-10-7)  

0 %

-

31.12.2029

0.6003

ex 2915 90 90

27

Ortoformato de trietilo (CAS RN 122-51-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.5767

ex 2915 90 90

30

Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

0 %

-

31.12.2027

0.8154

ex 2915 90 90

33

8-Bromo-octanoato de etilo (CAS RN 29823-21-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8423

ex 2915 90 90

43

Anidrido trifluoroacético (CAS RN 407-25-0) de pureza igual ou superior a 98 % em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6255

ex 2915 90 90

45

Ortoformato de trimetilo (CAS RN 149-73-5)

0 %

-

31.12.2029

0.8457

ex 2915 90 90

53

Cloreto de 3-cloro-2,2-dimetilpropanoílo (CAS RN 4300-97-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.4954

ex 2915 90 90

60

6,8-Diclorooctanoato de etilo (CAS RN 1070-64-0)

0 %

-

31.12.2030

0.3638

ex 2918 29 00

85

Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de hexametileno (CAS RN 35074-77-2) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.3978

ex 2921 42 00

38

2-Nitroanilina (CAS RN 88-74-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.2609

ex 2921 45 00

15

N-1-Naftilanilina (CAS RN 90-30-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.4160

ex 2924 19 00

58

N,N-Dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6266

ex 2924 29 70

59

2-(Trifluorometil)benzamida (CAS RN 360-64-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.3526

ex 2925 11 00

40

1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (CAS RN 81-07-2) ou o seu sal de sódio (CAS RN 128-44-9) ou o seu sal de sódio di-hidratado (CAS RN 6155-57-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.2661

ex 2928 00 90

73

3,3´-Bis(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)-N,N´-bipropionamida (CAS RN 32687-78-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.5918

ex 2928 00 90

78

Hidrogenocarbonato de aminoguanidínio (CAS RN 2582-30-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8701

ex 2929 90 90

80

Pasta húmida ou pó 

—

com um teor, em peso, de N',N''-[(2S,3E,5S)-1,6-difenil-hex-3-eno-2,5-di-il]bis(N,N-diamida dimetilsulfúrica) (CAS RN 1247119-27-2) igual ou superior a 70 %,

—

com um teor, em peso, de água não superior a 30 % 

—

com uma pureza, em peso, de N',N''-[(2S,3E,5S)-1,6-difenil-hex-3-eno-2,5-di-il]bis(N,N-diamida dimetilsulfúrica) (CAS RN 1247119-27-2) igual ou superior a 90 % do produto seco

0 %

-

31.12.2029

0.7464

ex 2933 69 80

48

2-(4,6-Bis-(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8054

ex 2933 99 80

76

2-Metilindolina (CAS RN 6872-06-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.4942

ex 2934 99 90

47

2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 82799-44-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.8830

ex 3809 91 00

30

Mistura aquosa de pentóxido de antimónio contendo, em peso:

—

46 % ou mais, mas não mais de 55 %, de pentóxido de antimónio (CAS RN 1314-60-9), e

—

1 % ou mais, mas não mais de 10 %, de trietanolamina (CAS RN 102-71-6), ou 

—

1 % ou mais, mas não mais de 10 %, de fosfato de trietanolamina (CAS RN 10017-56-8)

0 %

-

31.12.2029

0.3448

ex 3811 21 00

ex 3811 90 00

38

60

Solução de óleos minerais (CAS RN 64742-52-5, 64742-53-6, 64742-56-9 ou suas misturas) contendo, em peso:

—

25 % ou mais, mas não mais de 55 %, do sal de bário, cálcio, magnésio ou zinco do ácido dinonilnaftilsulfónico (CAS RN 25619-56-1, 28015-99-8, 28016-00-4 ou 57855-77-3)

—

mesmo com não mais de 25 % do sal de bário, cálcio, magnésio ou zinco de uma mistura de ácidos carboxílicos C3-C24 (CAS RN 68990-37-4)

0 %

-

31.12.2029

0.2800

ex 3815 12 00

50

Catalisador sob a forma de grânulos, mós ou estruturas em anel

—

de diâmetro igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 10 mm,

—

contendo 8 % ou mais, mas não mais de 40 %, de prata,

—

num suporte à base de óxido de alumínio,

—

com um ou mais promotores

0 %

-

31.12.2029

0.2783

ex 3815 90 90

60

Ácido dinonilnaftalenodissulfónico (CAS RN 60223-95-2), com um teor, em peso, de 50 % ou mais, mas não mais de 65 %, em forma de solução em isobutanol (CAS RN 78-83-1)

0 %

-

31.12.2026

0.6672

ex 3906 90 90

28

Mistura contendo, em peso:

—

80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de um polímero núcleo-casca de acrilato de butilo, acrilato de etilo, acrilato de metilo e metacrilato de alilo (CAS RN 73026-23-0) e

—

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de metacrilato de metilo e acrilato de etilo (CAS RN 9010-88-2)

0 %

-

31.12.2030

0.5507

ex 3919 90 80

58

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 20 µm mas não superior a 90 µm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

0 %

-

31.12.2029

0.7949

ex 3920 61 00

40

Folhas ou películas termoplásticas extrudidas de policarbonato com:

—

superfície de textura mate de ambos os lados,

—

espessura superior a 50 μm, mas não superior a 200 μm,

—

largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 500 mm, e

—

comprimento igual ou superior a 300 m, mas não superior a 2500 m

para utilização no fabrico de produtos retrorrefletores

 (1)

0 %

-

31.12.2030

0.7196

ex 3926 90 97

77

Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 13,2 mm ou superior, mas não superior a 17,2 mm, em embalagens imediatas de 2 500 unidades ou mais, do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

0 %

p/st

31.12.2026

0.8024

ex 5911 40 00

10

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno: 

—

em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, 

—

de peso igual ou superior a 160 g/m² mas não superior a 300 g/m², 

—

com eficiência de filtragem de classe L ou superior (segundo a norma DIN 60335-2-69), 

—

plissáveis, 

mesmo com os seguintes tratamentos: 

—

um induto ou recobrimento com politetrafluoroetileno (PTFE), 

—

um induto com partículas de alumínio, 

—

um induto de retardadores de chamas à base de fósforo, 

—

um induto de nanofibras de um polímero contendo poliamida, poliuretano ou flúor

—

uma membrana de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE)

0 %

m²

31.12.2029

0.5024

ex 8301 60 00

ex 8419 90 85

ex 8479 90 70

ex 8481 90 00

ex 8485 90 90

ex 8503 00 98

ex 8515 90 80

ex 8537 10 98

ex 8538 90 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

40

30

50

30

43

40

55

70

55

22

Teclados de silicone ou de plástico, compreendendo:

—

partes de metal comum, e

—

mesmo que contenham partes de plástico,

—

resina epoxídica reforçada com fibra de vidro ou madeira,

—

mesmo impressos ou tratados na superfície,

—

mesmo com elementos condutores elétricos,

—

mesmo com uma membrana ligada ao teclado,

—

mesmo com uma película de proteção mono ou multicamadas

0 %

p/st

31.12.2030

0.8818

ex 8406 81 00

10

Turbina a vapor industrial, com:

—

uma potência superior a 40 MW, mas não superior a 90 MW,

—

concebida para uma pressão não superior a 165 bar e uma temperatura não superior a 565 °C,

—

equipada com válvulas de uma ou duas vias no lado do vapor vivo, controladas individualmente, operadas por um sistema servo-hidráulico com pressão não superior a 30 bar

0 %

-

31.12.2029

0.8148

ex 8412 90 70

20

Plataforma da nacela constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), para ancorar e alinhar a unidade de tração (caixa de velocidades, suportes de rolamentos, veio de rotor) de uma turbina eólica com:

—

comprimento igual ou superior a 3,5 m, mas não superior a 4,5 m,

—

largura igual ou superior a 2 m, mas não superior a 4,2 m,

—

altura igual ou superior a 1 m, mas não superior a 1,3 m,

—

peso igual ou superior a 11 toneladas, mas não superior a 21,5 toneladas,

—

furos de montagem para o mecanismo de orientação direcional,

—

flange de montagem para suporte da caixa de velocidades,

—

suporte do sistema de tração,

—

diferentes parafusos sextavados interiores

0 %

p/st

31.12.2027

0.8856

ex 8418 99 90

80

Evaporador, queconsiste num tipo de permutador de calor, constituído por tubos de alumínio com extremidades de cobre envoltos por radiadores de alumínio: 

—

com dimensões iguais ou superiores a 337 x 237 x 17 mm, mas não superiores a 868 x 399 x 78 mm, 

—

com peso total de um conjunto igual ou superior a 236 g, mas não superior a 1 750 g, 

—

com um sensor fixo, 

—

mesmo com amortecedor de ruído, 

—

com 2, 5 ou 7 pinos de controlo e de alimentação elétrica, ligados a um sensor de temperatura, mesmo com aquecedor ou tomada do tipo fusível,

para utilização no fabrico de produtos das subposições 8418 10, 8418 21, 8418 40

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.4855

ex 8501 33 90

ex 8501 40 80

ex 8501 53 50

30

50

10

Transmissão elétrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW:

—

com um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão,

—

mesmo com alimentação eletrónica

0 %

-

31.12.2026

0.4450

ex 8504 31 80

30

Transformadores de potência nominal não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de conversores estáticos e produtos da posição 8537

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8660

ex 8507 60 00

26

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos que utilizam a tecnologia de lítio-ferro-fosfato (LFP) com:

—

comprimento igual ou superior a 670 mm, mas não superior a 882 mm,

—

largura igual ou superior a 390 mm, mas não superior a 655 mm,

—

altura igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 155 mm,

—

peso igual ou superior a 60 kg, mas não superior a 165 kg, e

—

potência igual ou superior a 11 300 Wh, mas não superior a 29 360 Wh

1.3 %

-

31.12.2026

0.6753

ex 8507 60 00

77

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

—

comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820 mm,

—

largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660 mm,

—

altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

—

peso igual ou superior a 250 kg, mas não superior a 700 kg,

—

potência não superior a 175 kWh,

—

tensão nominal igual ou superior a 320 V, mas não superior a 430 V

para utilização no fabrico de veículos das subposições 8701 a 8705

 (1)

1.3 %

-

31.12.2026

0.8841

ex 8537 10 91

75

Placa de circuitos impressos equipada com um microcontrolador para fins de operação e/ou controlo:

—

mesmo com componentes operativos e de sinalização e ecrã, 

—

para tensões de funcionamento iguais ou superiores a 5 V CC mas não superiores a 24 V CC ou iguais ou superiores a 220 V CA, mas não superiores a 400 V CA, 

—

mesmo com invólucro 

para utilização no fabrico de aparelhos domésticos das subposições 7321 11, 8414 60, 8418 10, 8418 21, 8418 29, 8418 40, 8422 11, 8450 11, 8450 12, 8450 19, 8450 20, 8451 21, 8451 29, 8516 60

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.6377

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

53

75

Feixe de fios ou cabo para o sistema de direção:

—

com tensão nominal de 12 V,

—

equipado com conectores em ambas as extremidades e/ou com um adaptador especial com função vedante e antirrotação,

—

mesmo com grampos de fixação em plástico para a montagem da caixa de direção de veículos automóveis,

para utilização no fabrico de sistemas de direção assistida de veículos automóveis

 (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.8292

ex 8708 95 99

50

Insuflador de airbag contendo produtos pirotécnicos, mesmo com gás frio, como propulsores para airbags de segurança de veículos, contendo cada remessa individual 1000 ou mais unidades

0 %

p/st

31.12.2026

0.6572

ex 9002 11 00

85

Objetiva com:

—

campo de visão horizontal igual ou superior a 20 graus, mas não superior a 220 graus,

—

distância focal igual ou superior a 1,16 mm, mas não superior a 20 mm,

—

abertura relativa igual ou superior a f/1,2, mas não superior a f/4, e

—

diâmetro igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 40 mm,

para utilização no fabrico de câmaras CMOS montadas em automóveis ou de câmaras da rede IP

 (1)

0 %

-

31.12.2029

(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.’;

3) São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

‘0.9085

ex 1515 60 99

20

Óleo microbiano, refinado ou semirrefinado, mas não quimicamente modificado, contendo, em peso, sob a forma de triglicéridos:

—

35 % ou mais, mas não mais de 70 %, de ácido araquidónico 

—

não mais de 3 %, em peso, de ácido docosa-hexenoico

0 %

-

31.12.2030

0.9064

ex 2904 99 00

75

Ácido trifluorometanossulfónico (CAS RN 1493-13-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9088

ex 2905 29 90

50

Prop-2-in-1-ol (CAS RN 107-19-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9071

ex 2921 43 00

45

α,α,α-Trifluoro-o-toluidina (CAS RN 88-17-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9016

ex 2922 29 00

53

m-Anisidina (CAS RN 536-90-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9012

ex 2924 29 70

44

4-(2,2-Dietoxiacetil)-3,5-difluoro-N-metilbenzamida (CAS RN 3089027-90-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9010

ex 2928 00 90

68

Hidrazinoacetato de etilo, cloridrato (CAS RN 6945-92-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9006

ex 2930 90 95

22

Carbamimidotioato-—metanossulfonato de 4,4,5,5,5-pentafluoropentilo (1:1) (CAS RN 1107606-68-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9011

ex 2930 90 95

24

Cloreto de trimetiloxossulfónio (CAS RN 5034-06-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9004

ex 2931 90 00

21

Ácido (2-fluoro-4-fenoxifenil)borónico (CAS RN 1414356-30-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9013

ex 2932 19 00

38

2,2-Difeniltetra-hidrofuran-3-il)metanol (CAS RN 93651-75-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9015

ex 2933 19 90

78

Ácido 3-(3-metil-5-oxo-4,5-di-hidro-1H-pirazol-1-il)benzenossulfónico (CAS RN 119-17-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9075

ex 2933 19 90

83

Mistura isomérica contendo, em peso, 97 % ou mais dos dois isómeros 

—

ácido 2-(3,4-dimetil-1H-pirazol-1-il)succínico e 

—

ácido 2-(4,5-dimetil-1H-pirazol-1-il)succínico 

(CAS RN 2241455-89-8)

0 %

-

31.12.2030

0.9008

ex 2933 39 99

19

5-Cloro-1-(4-piperidil)-1H-benzimidazol-2(3H)-ona (CAS RN 53786-28-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9060

ex 2933 39 99

94

Ciantraniliprol (ISO) (CAS RN 736994-63-1) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.8997

ex 2933 59 95

35

3-Iodo-1H-pirazolo[3,4-d]pirimidin-4-amina (CAS RN 151266-23-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9061

ex 2933 59 95

40

Pirimifos-metilo (ISO) (CAS RN 29232-93-7) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9058

ex 2933 69 80

38

Tris({[1,1'-bifenil]-4-il})-1,3,5-triazina (CAS RN 31274-51-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9009

ex 2933 99 80

83

1-(3-Cloropropil)-1,3-di-hidro-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 62780-89-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.8994

ex 2933 99 80

84

(2S,4S)-4-Benzoíl-sulfanil-2-(dimetilcarbamoíl)pirrolidina-1-carboxilato de alilo (CAS RN 141818-73-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.8996

ex 2934 99 90

32

3-Hidroxi-8-oxo-7-(2-fenilacetamido)-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxilato de (6R,7R)-benzidrilo (CAS RN 54639-48-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9005

ex 2934 99 90

34

4-(Oxetan-3-il)piperazina-1-carboxilato de benzilo (CAS RN 1254115-22-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9007

ex 2934 99 90

36

Fosfato de nadida (DCIM), sal dissódico (CAS RN 24292-60-2) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.8993

ex 2934 99 90

46

Ácido (6R-trans)-7-amino-8-oxo-3-[[(1,2,5,6-tetra-hidro-2-metil-5,6-dioxo-1,2,4-triazin-3-il)tio]metil]-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxílico (CAS RN 58909-56-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9056

ex 3204 17 00

32

Corante C.I. Pigment Violet 23 (CAS RN 215247-95-3) e preparações à base desse corante, com um teor de corante C.I. Pigment Violet 23 igual ou superior a 70 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9074

ex 3810 10 00

10

Pasta de solda para tecnologia de processamento por montagem em superfície, sem halogenetos, à base de estanho ou zinco:

—

com um teor de metais igual ou superior a 87,5 %, mas não superior a 90,1 %, em peso,

—

com temperatura de início da fusão (solidus) da liga para solda igual ou superior a 210 °C,

—

com viscosidade igual ou superior a 178 Pa·s, mas não superior a 235 Pa·s,

—

com granulometria igual ou inferior a 40 μm,

—

com um teor de prata igual ou superior a 3,15 %, mas não superior a 3,5 %, em peso, para a pasta à base de estanho, ou igual ou superior a 0,25 %, mas não superior a 0,28 %, em peso, para a pasta à base de zinco,

—

mesmo com um teor de bismuto igual ou superior a 2,55 %, mas não superior a 2,71 %, em peso,

—

mesmo com um teor de cobre igual ou superior a 0,6 %, mas não superior a 0,7 %, em peso

0 %

-

31.12.2030

0.9073

ex 3815 12 00

40

Catalisador utilizado para obter paraxileno e ortoxileno por isomerização de metaxileno, contendo, em peso: 

—

60 % ou mais, mas não mais de 95 %, de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1),

—

5 % ou mais, mas não mais de 15 %, de silicato de alumínio (CAS RN 1327-36-2),

—

não mais de 2 % de platina (CAS RN 7440-06-4),

—

não mais de 2 % de hidroxicloreto de alumínio (CAS RN 12042-91-0),

—

não mais de 0,2 % de sulfureto de hidrogénio (CAS RN 7783-06-4)

0 %

-

31.12.2030

0.9086

ex 3815 19 90

33

Catalisador, em pó, constituído por uma mistura de óxidos de metais fixados num suporte de dióxido de silício, com um teor total, em peso, de molibdénio, bismuto e ferro igual ou superior a 20 %, mas não superior a 50 %, destinado a ser utilizado no fabrico de acrilonitrilo

 (1)

0 %

-

31.12.2030

0.9062

ex 3824 99 96

38

Pasta de silicone condutora térmica de baixa desgaseificação:

—

com uma condutividade térmica após endurecimento igual ou superior a 3,45 W/(m⋅K), mas não superior a 3,55 W/(m⋅K),

—

com um intervalo mínimo de temperaturas de utilização contínua entre -60 °C e 200 °C, 

—

com capacidade calorífica após endurecimento igual ou superior a 0,75 J/g·K, mas não superior a 0,85 J/g·K,

—

com resistividade volúmica após endurecimento igual ou superior a 1 010 Ω·m,

—

acondicionada em embalagens com peso igual ou superior a 30 kg

0 %

-

31.12.2030

0.8999

ex 3902 90 90

63

Poli(1-octeno) hidrogenado (CAS RN 70693-43-5)

0 %

-

31.12.2030

0.9078

ex 3907 29 20

63

Preparação contendo, em peso:

—

5 % ou mais, mas não mais de 15 %, de polietileno-polipropilenoglicol (CAS RN 9003-11-6), e

—

85 % ou mais, mas não mais de 95 %, de oxirano, 2-metil-, polímero com oxirano, éter de 5-(2-(4-(bis(2-hidroxietil)amino)-2-metilfenil)diazenil)-3-metil-2,4-tiofenodicarbonitrilo (2:1) (CAS RN 515857-23-5)

0 %

-

31.12.2030

0.9079

ex 3907 29 20

65

Preparação contendo, em peso:

—

40 % ou mais, mas não mais de 60 %, de oxirano, 2-metil-, polímero com oxirano, éter de 2,2-[[3-metil-4-[(4-metil-2-benzotiazolil)azo]fenil]imino]bis[etanol] (2:1) (CAS RN 229306-55-2) e

—

40 % ou mais, mas não mais de 60 %, de polietileno-polipropilenoglicol (CAS RN 9003-11-6)

0 %

-

31.12.2030

0.9077

ex 3907 29 20

68

Preparação contendo, em peso:

—

90 % ou mais, mas não mais de 99 %, de oxirano, 2-metil-, polímero com oxirano, éter de 3-(4-(bis(2-hidroxietil)amino)fenil)-2-ciano-2-propenoato de etilo (2:1) (CAS RN 152286-82-3) e

—

1 % ou mais, mas não mais de 10 %, de polietileno-polipropilenoglicol (CAS RN 9003-11-6)

0 %

-

31.12.2030

0.9081

ex 3907 29 20

70

Preparação contendo, em peso:

—

50 % ou mais, mas não mais de 70 %, de oxirano, metil-, polímero com oxirano, éter de bis(4-[bis(2-hidroxietil)amino)fenil] (2-sulfofenil)metilo (4:1), sal monossódico, em bloco (CAS RN 126042-89-5), e

—

30 % ou mais, mas não mais de 50 %, de polietileno-polipropilenoglicol (CAS RN 9003-11-6)

0 %

-

31.12.2030

0.9082

ex 3907 29 20

73

Preparação contendo, em peso: 

—

23 % ou mais, mas não mais de 36 %, de oxirano, 2-metil-, polímero com oxirano, éter de bis(4-[bis(2-hidroxietil)amino)fenil] (2-sulfofenil)metilo (4:1), sal monossódico, em bloco (CAS RN 126042-89-5),

—

4 % ou mais, mas não mais de 20 %, de polietileno-polipropilenoglicol (CAS RN 9003-11-6),

—

25 % ou mais, mas não mais de 30 %, de oxirano, 2-metil-, polímero com oxirano, éter de 2,2’-((3-metil-4-((4-metil-2-benzotiazolil)azo)fenil)imino)bis(etanol) (2:1) (CAS RN 229306-55-2),

—

5 % ou mais, mas não mais de 10 %, de oxirano, 2-metil-, polímero com oxirano, éter de 5-(2-(4-(bis(2-hidroxietil)amino)-2-metilfenil)diazenil)-3-metil-2,4-tiofenodicarbonitrilo (2:1) (CAS RN 515857-23-5), e

—

15 % ou mais, mas não mais de 25 %, de oxirano, 2-metil-, polímero com oxirano, éter de 3-(4-bis(2-hidroxietil)amino)fenil)-2-ciano-2-propenoato de etilo (2:1) (CAS RN 152286-82-3)

0 %

-

31.12.2030

0.9080

ex 3907 29 20

75

Preparação contendo, em peso:

—

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de oxirano, 2-metil-, polímero com oxirano, éter de 2,2’,2”,2”’-(sulfonilbis(4,1-fenileno)-2,1-diazenodi-il(3-metil-4,1-fenileno)nitrilo))tetraquis(etanol) (4:1) (CAS RN 927432-39-1) e

—

20 % ou mais, mas não mais de 40 %, de polietileno-polipropilenoglicol (CAS RN 9003-11-6)

0 %

-

31.12.2030

0.9001

ex 3919 90 80

57

Película de policarbonato autoadesiva, impressa, mesmo arqueada, com:

—

espessura igual ou superior a 0,3 mm, mas não superior a 0,4 mm,

—

dimensões mínimas de 63 mm x 15 mm,

—

dimensões máximas de 278 mm x 117 mm,

—

peso não superior a 5 g por unidade,

destinada a ser integrada em painéis de instrumentos combinados de automóveis de passageiros

0 %

-

31.12.2030

0.9057

ex 3920 62 19

70

Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos com:

—

espessura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 75 mm,

—

resistência à tração igual ou superior a 40 MPa na direção da máquina (MD) e igual ou superior a 200 MPa na direção transversal (TD),

—

alongamento à rotura igual ou superior a 400 % na MD e igual ou superior a 30 % na TD,

—

contração pelo calor (em água a 90 °C/10 s) na MD igual ou superior a 0,49 %, mas não superior a 0,51 %,

—

contração pelo calor dinâmica (entre 55 °C e 70 °C) na TD não superior a 20 pontos percentuais,

—

transmitância luminosa igual ou superior a 85 %,

—

índice de turbidez não superior a 6 %,

—

tensão superficial igual ou superior a 38 mN/m,

—

densidade igual ou superior a 1,30 g/cm3, mas não superior a 1,34 g/cm3,

—

durabilidade declarada pelo fabricante não inferior a 12 meses

0 %

-

31.12.2030

0.9055

ex 3921 19 00

53

Folhas de espuma de silicone de células fechadas com:

—

espessura igual ou superior a 2,0 mm, mas não superior a 4,8 mm,

—

isolamento térmico superior a 0,25 Km2/W mas não superior a 0,4 Km2/W (de acordo com o método ASTM-C518)

—

rigidez dielétrica superior a 3,0 KV/mm, mas não superior a 3,8 KV/mm (de acordo com o método ASTM-D149)  

0 %

-

31.12.2030

0.9048

ex 5401 10 14

10

Fio com núcleo (alma) de filamentos de poliéster de alta tenacidade, recoberto por fibras descontínuas de poliéster:

—

com torção igual ou superior a 410 voltas por metro (TPM), mas não superior a 1200 voltas por metro (TPM),

—

com título igual ou superior a 200 decitex, mas não superior a 1500 decitex,

—

com tenacidade média de 46 cN/tex ou superior,

—

com alongamento à rotura igual ou superior a 13 %, mas não superior a 23 %,

—

enrolados num tubo de tingimento perfurado,

—

de peso, incluindo o tubo, igual ou superior a 900 g

0 %

-

31.12.2030

0.9003

ex 5402 20 00

07

Fios multifilamentos de poliéster de alta tenacidade:

—

com torção final na direção Z,

—

com título igual ou superior a 100 decitex, mas não superior a 4000 decitex,

—

com tenacidade média mínima de 64 cN/tex,

—

com alongamento à rotura igual ou superior a 12 %, mas não superior a 28 %,

—

com encolhimento a 98 °C igual ou superior a 0 %, mas não superior a 3,5 %,

—

enrolados num tubo de tingimento perfurado com 0,9 kg ou mais de fio pronto para tingimento

0 %

-

31.12.2030

0.9063

ex 5503 90 00

40

Fibras descontínuas com núcleo (alma) de poli(tereftalato de etileno) totalmente encapsuladas em polietileno, com: 

—

título igual ou superior a 0,60 decitex, mas não superior a 1,60 decitex, 

—

comprimento de fibra descontínua igual ou superior a 37 mm, mas não superior a 44 mm, 

—

alongamento à rotura igual ou superior a 80 %,  

—

tenacidade igual ou superior a 1 cN/dtex

0 %

-

31.12.2030

0.8939

ex 5603 94 80

50

Falsos tecidos agulhados de fiação contínua, constituídos por fibras de poliamida revestidas individualmente com poli(álcool vinílico), contendo, em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 40 %, de poli(álcool vinílico), de peso igual ou superior a 400 g/m²

0 %

-

31.12.2030

0.9053

ex 6804 21 00

50

Mós adequadas para amolar, arredondar, polir, alinhar ou cortar:

—

constituídas por uma base metálica e diamantes sintéticos aglomerados ou naturais,

—

mesmo com um orifício no centro,

—

de diâmetro exterior não superior a 870 mm, para máquinas para a fabricação de bolachas (wafers) semicondutoras

 (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8998

ex 6814 10 00

20

Fita de mica flogopite ligada com resina de silicone a uma película de polietileno reforçada com tecido de fibra de vidro

—

com espessura igual ou superior a 0,10 mm, mas não superior a 1,60 mm,

—

com largura igual ou superior a 500 mm, mas não superior a 1200 mm, 

—

com um teor de mica igual ou superior a 80 g/m² mas não superior a 165 g/m², 

—

com resistência à tração igual ou superior a 110 N/cm, mas não superior a 130 N/cm

0 %

-

31.12.2030

0.9059

ex 7002 20 90

10

Pré-formas cilíndricas de vidro de sílica de elevada pureza (quartzo):

—

com um núcleo ótico de vidro de sílica (quartzo) dopado com germânio, destinado à produção de fibra ótica de baixa perda:

—

com um comprimento não superior a 2500 mm,

—

com um diâmetro igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 139 mm, 

—

com uma extremidade cónica num lado, e 

—

no outro lado, uma pega com um diâmetro de 25,4 mm, revestida na extremidade com óxido de alumínio

0 %

-

31.12.2030

0.9054

ex 7019 61 00

60

Pré-impregnados flexíveis em folhas ou rolos, 

—

de resina epoxídica modificada com tecido de fibra de vidro incorporado, 

—

sem retardadores de chama halogenados,

—

com uma temperatura de transição vítrea por TMA igual ou superior a 145 °C, mas não superior a 200 °C (de acordo com o método ASTM E1545),

—

especificados de acordo com IPC-4101/128, 130, 153 ou 154

0 %

-

31.12.2030

0.9087

ex 7410 21 00

65

Folhas ou placas

—

constituídas por, pelo menos, uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epoxídica modificada, sem utilização de retardadores de chama halogenados, 

—

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura igual ou inferior a 0,15 mm, 

—

e com uma temperatura de transição vítrea por TMA igual ou superior a 145 °C mas não superior a 280 °C, de acordo com IPC-4101/128 ou 4101/130 ou IPC-4101/153 ou 4101/154

0 %

-

31.12.2030

0.9049

ex 8110 90 00

10

Pellets de antimónio-berílio, contendo, em peso:

—

20 % ou mais, mas não mais de 25 %, de berílio (CAS RN 7440-41-7),

—

77 % ou mais, mas não mais de 83 %, de antimónio (CAS RN 7440-36-0)

0 %

-

31.12.2030

0.9018

ex 8414 30 20

60

Compressor hermético para refrigerante R290 destinado à produção de frigoríficos e congeladores:

—

com potência não superior a 0,4 kW,

—

pré-carregado com lubrificante de 190 a 210 ml,

—

com diâmetro interno do tubo de aspiração e processamento entre 6,40 mm e 6,60 mm,

—

com diâmetro interno do tubo de descarga entre 4,80 mm a 5,00 mm,

—

acionado por um motor de corrente contínua sem escovas,

—

com capacidade de arrefecimento entre 340 e 360 W, em condições ASHRAE LBP 3 000 rpm,

—

com deslocamento entre 6,5 cm³ e 7,5 cm³,

—

com intervalo de velocidades entre 1 600 rpm e 4 200 rpm

 (1)

0 %

-

31.12.2030

0.9045

ex 8414 59 35

50

Ventoinha centrífuga de motor de corrente contínua com:

—

tensão nominal igual ou superior a 8 V, mas não superior a 13 V,

—

velocidade máxima nominal igual ou superior a 1 400 rpm, mas não superior a 1 950 rpm,

—

posição horizontal ou vertical do veio das pás da ventoinha,

—

período de arranque não superior a 10 segundos,

—

um cabo de comprimento igual ou superior a 30 cm, mas não superior a 50 cm, com conector RAST 2,5,

—

potência nominal igual ou superior a 0,7 W, mas não superior a 3,5 W,

—

um taquímetro ou sinal de retorno para monitorizar a velocidade

0 %

p/st

31.12.2030

0.9044

ex 8418 99 90

70

Condensador para aparelhos domésticos, queconsiste num tipo de permutador de calor, fabricado inteiramente em alumínio A3102, A3003, A4045 ou A4343, composto por dois tubos verticais e 16 tubos planos paralelos com alhetas, dispostos horizontalmente entre eles, , com:  

—

um tubo vertical com tubos de entrada e de saída,  

—

largura igual ou superior a 297 mm, mas não superior a 373 mm,  

—

altura igual ou superior a 154 mm, mas não superior a 158 mm,  

—

profundidade igual ou superior a 17 mm, mas não superior a 23 mm,

—

tolerância de planicidade inferior a 2 mm para o conjunto de alhetas no interior do núcleo do condensador,  

—

peso igual ou superior a 224 g, mas não superior a 283 g

0 %

-

31.12.2030

0.9023

ex 8483 30 80

30

Proteção da extremidade do comutador (caixa de rolamentos com rolamento de eixo liso « bronze ») para motores de arranque de automóveis de passageiros e veículos comerciais 

—

produzida com tecnologia de fundição de precisão e alta pressão,

—

de liga de alumínio (EN AC-46000 ou EN AC-46000 S, de acordo com as normas DIN EN 1706 e GB/T 16116),

—

com chumaceira lisa sinterizada

0 %

-

31.12.2030

0.9040

ex 8483 50 80

50

Polia simples ou dupla metálica giratória:

—

de aço DC03 ou de aço não ligado semelhante ou de aço de corte rápido,

—

com diâmetro primitivo igual ou superior a 67 mm, mas não superior a 145 mm,

—

com um orifício interior concebido para a montagem de uma chumaceira ou uma chave

0 %

-

31.12.2030

0.9039

ex 8483 50 80

60

Polia tripla metálica giratória:

—

de aço DC03 ou de aço não ligado semelhante ou de aço de corte rápido,

—

com diâmetro primitivo igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 130 mm,

—

com um orifício interior concebido para a montagem de uma chumaceira

0 %

-

31.12.2030

0.9025

ex 8483 60 80

20

Embraiagem de roda livre para motores de arranque de automóveis de passageiros e de veículos comerciais com:

—

comprimento total igual ou superior a 49,4 mm, mas não superior a 210 mm,

—

pinhão do motor de arranque com 9 dentes ou mais, mas não mais de 16

0 %

-

31.12.2030

0.9037

ex 8501 52 20

55

Motores elétricos síncronos, sem escovas, de corrente alternada, com ímanes permanentes, com:

—

potência de saída igual ou superior a 1000 W, mas não superior a 1400 W,

—

um rotor com 8 polos gerados por ímanes permanentes compostos principalmente por praseodímio-neodímio-ferro-boro (de acordo com a norma GB/T 13560-2017) num invólucro de aço inoxidável,

—

diâmetro externo da extremidade do veio magnético do motor igual ou superior a 10,001 mm, mas não superior a 10,007 mm,

—

terminais do motor situados ao longo do raio de 37,00 mm e separados por um ângulo de 30,00°,

—

carcaça de motor em liga de alumínio vazada ADC12 ou EN AC46000 composta por alumínio-silício-cobre (de acordo com a norma JIS H5302-2000 ou EN 1706),

—

uma constante da força contraeletromotriz (Ke) igual ou superior a 0,0265 V-s/rad, mas não superior a 0,0293 V-s/rad,

—

uma força contraeletromotriz de 5.ª ordem harmónica não superior a 0,4 % (da fundamental) e de 7.ª ordem não superior a 0,2 % (da fundamental),

—

uma indutância síncrona igual ou superior a 33,49 µH, mas não superior a 37,01 µH,

—

um binário de manutenção não superior a 15 mNm,

—

um binário de atrito à temperatura ambiente não superior a 20 mNm,

—

uma temperatura máxima de funcionamento do motor não superior a 200 °C,

—

mesmo com estrias no veio do motor

0 %

p/st

31.12.2030

0.9020

ex 8503 00 20

20

Núcleo em aço chapeado do rotor do motor elétrico para compressores elétricos de ar condicionado em veículos automóveis: 

—

com diâmetro externo igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 80 mm, 

—

com diâmetro interno igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 25 mm, 

—

com altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 45 mm, 

—

com peso igual ou superior a 0,5 kg, mas não superior a 0,8 kg,

—

sem enrolamentos

0 %

-

31.12.2030

0.9019

ex 8503 00 20

30

Núcleo em aço chapeado do estator do motor elétrico para compressores elétricos de ar condicionado em veículos automóveis: 

—

com diâmetro externo igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 120 mm,

—

com diâmetro interno igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 80 mm, 

—

com altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 45 mm, 

—

com peso igual ou superior a 0,7 kg, mas não superior a 1,2 kg,

—

sem enrolamentos

0 %

-

31.12.2030

0.9021

ex 8503 00 98

45

Induzido para o motor elétrico em motores de arranque de automóveis de passageiros e veículos comerciais com:

—

diâmetro externo igual ou superior a 52 mm, mas não superior a 80 mm,

—

diâmetro do fio de cobre do coletor igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 4 mm

0 %

-

31.12.2030

0.9026

ex 8511 90 00

20

Proteção da extremidade da transmissão para motores de arranque e alternadores de automóveis de passageiros e veículos comerciais 

—

produzida com tecnologia de fundição de precisão e alta pressão,

—

fabricada em liga de alumínio (EN 1706 grau AC-47100 ou AC-47100 S ou AC-46000 ou AC-46000 S ou AC-44300),

—

mesmo com chumaceira

0 %

-

31.12.2030

0.9022

ex 8511 90 00

30

Coletor para motores de arranque de automóveis de passageiros e de veículos comerciais: 

—

com comprimento igual ou superior a 27,7 mm, mas não superior a 44,6 mm,

—

com desenho em guarda-chuva ou tambor

0 %

-

31.12.2030

0.9043

ex 8516 80 80

10

Resistência elétrica de aquecimento com desenho de laço triplo: 

—

feita principalmente de aço inoxidável AISI 316L,

—

com tensão nominal de 230 V,

—

com potência nominal de 2000 W,

—

com comprimento total do elemento de aquecimento igual ou superior a 217 mm, mas não superior a 223 mm, 

—

com comprimento funcional do elemento de aquecimento igual ou superior a 169,5 mm, mas não superior a 174,5 mm, 

—

com diâmetro da flange de montagem igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 32 mm,

—

com um raio de flexão do elemento de aquecimento de 10,75 mm, 

—

equipada com fusíveis térmicos, 

—

sem sensor NTC incorporado,

—

com pino e conector terminais niquelados

0 %

-

31.12.2030

0.9014

ex 8544 30 00

23

Cabo de alta tensão de núcleo único para a alimentação de baterias, equipado com:

—

um conector de alta tensão,

—

um borne metálico plano com um ilhó num invólucro de plástico,

—

três ou mais abraçadeiras em plástico

para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos

 (1)

0 %

-

31.12.2030

0.9000

ex 8544 30 00

33

Feixe de cabos para a transmissão de parâmetros de segurança a partir de módulos de bateria equipado com: 

—

conectores de entrada e de saída,

—

três ou mais abraçadeiras em plástico

para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos

 (1)

0 %

-

31.12.2030

0.9002

ex 8544 30 00

43

Conjunto de cabos de baterias de alta tensão, incluindo:

—

um único cabo central de alta tensão com um borne plano na extremidade, 

—

um fusível de segurança para uma corrente elétrica igual ou superior a 10 A, mas não superior a 400 A,

—

um condutor de cobre plano com isolamento à superfície e um borne plano na extremidade, 

—

três ou mais abraçadeiras em plástico para fixação

para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos

 (1)

0 %

-

31.12.2030

0.9027

ex 8547 90 00

10

Componente de módulo de bateria de iões de lítio feito de mica para proteção contra incêndios, com uma forma especialmente concebida para a parte superior e os lados, com:

—

comprimento igual ou superior a 480,0 mm, mas não superior a 630,0 mm,

—

largura igual ou superior a 78,0 mm, mas não superior a 233,0 mm, e

—

espessura igual ou superior a 0,75 mm, mas não superior a 2,50 mm

1.85 %

-

31.12.2026

0.9038

ex 8548 00 90

45

Filtro de interferência eletromagnética concebido para eliminar as interferências eletromagnéticas conduzidas por uma linha elétrica,

—

com tensão nominal de 250 V CA,

—

com corrente nominal não superior a 15 A,

—

com frequência de funcionamento de 50/60 Hz,

—

com resistência dielétrica igual a 1500 V CA durante 1 minuto,

—

com uma resistência de purga com resistência igual a 470 kΩ,

—

com três varistores: um com tensão nominal de 680 V, um de 910 V e um de 1800 V, cada um com ±10 %,

—

montados com um parafuso M8 com uma força de rotura média de 93 kgf/cm

0 %

-

31.12.2030

0.9033

ex 8708 94 99

80

Montagem estrutural de engrenagem de parafuso sem fim, constituída por um cubo de aço-carbono (GB/T 699 grau 25 ou DIN EN 10 277 grau 11SMn30) e um anel de poliamida fundida 6/12 com:

—

diâmetro externo igual ou superior a 97,35 mm, mas não superior a 102,65 mm,

—

diâmetro interno igual ou superior a 27,91 mm, mas não superior a 27,93 mm,

—

altura do cubo igual ou superior a 11,75 mm, mas não superior a 12,00 mm,

—

altura total igual ou superior a 16,00 mm, mas não superior a 18,00 mm

0 %

-

31.12.2030

0.9029

ex 8708 99 97

27

Polo interno de eletroíman utilizado em montagens de motores magnetorreológicos para reduzir choques e para isolamento e amortecimento em automóveis de passageiros:

—

montado a partir de pós metálicos,

—

com diâmetro não superior a 90,95 mm,

—

com altura total de 24,5 mm,

—

impregnado com um vedante,

—

galvanizado

0 %

-

31.12.2030

0.9030

ex 9401 99 20

30

Módulos do sistema de bloqueio dos bancos que permite deslizar, bloquear e desbloquear os bancos em posições aleatórias e independentes ao longo das calhas:

—

com um mecanismo de bloqueio de segurança integrado,

—

com uma construção em cassete para integração com o assento mediante ligações aparafusadas,

—

com um invólucro de liga de magnésio obtido por moldagem,

—

com um sistema antirruído,

—

com uma interface com os sistemas de calhas dos veículos,

—

sem unidade de controlo eletrónico,

—

sem semicondutores,

—

com peso igual ou superior a 1475 g, mas não superior a 1619 g

0 %

-

31.12.2030

(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.».

Top