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Document 52026PC0145

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO relativa à disponibilização à França da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106

COM/2026/145 final

Bruxelas, 25.3.2026

COM(2026) 145 final

2026/0081(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à disponibilização à França da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106


2026/0081 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à disponibilização à França da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa 1 , nomeadamente o artigo 8.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Comissão lançou um convite à manifestação de interesse para receber assistência financeira no âmbito do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa («Instrumento SAFE»), solicitando aos Estados-Membros que prevejam um montante indicativo máximo e mínimo de empréstimo. Até 29 de agosto de 2025, 19 Estados-Membros tinham manifestado interesse em obter assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106.

(2)Em 9 de setembro de 2025, a Comissão notificou os Estados-Membros requerentes da repartição provisória dos montantes dos empréstimos por Estado-Membro.

(3)Em 28 de novembro de 2025, a França apresentou, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/1106, um pedido de assistência financeira («pedido»), acompanhado de um plano de investimento na indústria europeia de defesa («plano»).

(4)A Comissão avaliou o pedido à luz das condições aplicáveis estabelecidas no Regulamento (UE) 2025/1106.

(5)Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2025/1106, o plano estava devidamente fundamentado e justificado e continha uma descrição dos produtos de defesa e dos outros produtos para fins de defesa e, quando aplicável, uma descrição da participação esperada da Ucrânia nas atividades, despesas e medidas previstas, ou das ações previstas em benefício da Ucrânia.

(6)A Comissão considerou que o pedido preenche as condições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2025/1106 para a utilização do Instrumento SAFE. Em particular, o pedido assegura que as atividades, despesas e medidas relacionadas com produtos de defesa ou outros produtos para fins de defesa são realizadas através de contratações conjuntas ou de contratações individuais. Essas atividades, despesas e medidas devem também ter um ou mais dos seguintes objetivos: acelerar o ajustamento da indústria de defesa a alterações estruturais, melhorar a disponibilidade atempada de produtos de defesa ou assegurar a interoperabilidade e a permutabilidade em toda a União.

(7)A Comissão concluiu igualmente que o pedido contém uma descrição das medidas previstas destinadas a assegurar o cumprimento do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2025/1106 e das regras em matéria de contratação definidas nesse regulamento, incluindo uma descrição da forma como esse cumprimento deve ser assegurado.

(8)Consequentemente, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/1106, a Comissão concluiu que o pedido preenche as condições estabelecidas nesse regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 4.º, no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 16.º.

(9)Nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2025/1106, a Comissão teve em conta as necessidades financeiras existentes e previstas da França, bem como os pedidos de assistência financeira já apresentados nos termos desse regulamento ou que devam ser apresentados por outros Estados-Membros, aplicando os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência.

(10)A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de quaisquer procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 e do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho 3 .

(11)A presente decisão não prejudica as regras relevantes adotadas nos termos do artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 4 e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 5 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(12)Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/1106, o acordo de empréstimo a celebrar com a França deve estabelecer todas as medidas adequadas necessárias para a proteção dos interesses financeiros da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Fica estabelecido que a Comissão avaliou o pedido de assistência financeira no âmbito do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa, apresentado pela França em 28 de novembro de 2025, e concluiu que o pedido preenche as condições previstas no Regulamento (UE) 2025/1106, nomeadamente as previstas no artigo 4.º, no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 16.º. Será disponibilizada assistência financeira à França em conformidade.

Artigo 2.º

1. A União concede a França um empréstimo no montante máximo de 15 090 941 144 EUR.

2. A Comissão disponibiliza o apoio à França sob a forma de empréstimo. Um montante de 2 263 641 171,60 EUR é disponibilizado a título de pagamento de pré-financiamento.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj.
(2)    Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).
(3)    Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1467/oj).
(4)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(5)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).
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