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Document 52026PC0141

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações com a República da Coreia tendo em vista um acordo de reconhecimento mútuo relativo a avaliações da conformidade, certificados e marcações

COM/2026/141 final

Bruxelas, 1.4.2026

COM(2026) 141 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com a República da Coreia tendo em vista um acordo de reconhecimento mútuo relativo a avaliações da conformidade, certificados e marcações


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com a presente recomendação, a Comissão Europeia convida o Conselho da União Europeia a: autorizar a abertura de negociações com vista a um acordo de reconhecimento mútuo relativo a avaliações da conformidade, certificados e marcações entre a União Europeia e a República da Coreia; nomear a Comissão como negociadora da União; endereçar diretrizes ao negociador; e nomear um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

A UE celebrou acordos de reconhecimento mútuo (ARM) relativos a avaliações da conformidade com vários países terceiros, incluindo a Austrália, o Canadá, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Suíça e os Estados Unidos, pelos quais cada parte aceita os resultados das avaliações da conformidade produzidos pelos organismos designados da outra parte para demonstrar a conformidade com a sua regulamentação técnica 1 .

Ao abrigo destes ARM, os organismos de avaliação da conformidade (OAC) designados, incluindo laboratórios, organismos de inspeção e entidades de certificação, são mutuamente reconhecidos. As listas destes organismos são mantidas e disponibilizadas através de repositórios oficiais, como a base de dados NANDO («New Approach Notified and Designated Organisations») da UE ou os anexos específicos por parceiro.

Um ARM sobre as avaliações da conformidade entre a UE e a República da Coreia facilitaria o acesso ao mercado, permitindo que cada parte aceitasse relatórios de ensaio, certificados e marcações de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade designados da outra parte para setores específicos, evitando assim a duplicação de procedimentos de ensaio e certificação.

Os ARM ajudam a facilitar o comércio através da redução das barreiras não pautais. As partes aceitam relatórios de ensaio, certificados e marcações de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade da outra parte, simplificando assim o desalfandegamento e reduzindo os atrasos processuais nas fronteiras. Os dados empíricos indicam que os ARM impulsionam as exportações, aumentam o número de empresas exportadoras e expandem as carteiras de produtos para mercados parceiros, em especial em setores que representam cerca de 30 % do total das exportações da UE, reduzindo também o tempo e os custos de envio associados à duplicação de testes 2 .

Os ARM criam ganhos de eficiência em termos de custos ao permitirem que as empresas dependam dos OAC nacionais para as exportações, aliviando assim os encargos financeiros decorrentes da obtenção da certificação noutro país. Este encargo recai frequentemente de forma desproporcionada sobre as pequenas e médias empresas (PME), que também têm de enfrentar custos de conformidade mais elevados. Os ARM promovem a confiança mútua nos sistemas de conformidade e não exigem harmonização regulamentar. Permitem que os exportadores sigam procedimentos de ensaio uniformes tanto nos mercados da UE como nos mercados de países terceiros. Promovem igualmente um acesso mais amplo ao mercado, preservando simultaneamente a autonomia regulamentar soberana.

A República da Coreia assinou esses ARM com o Canadá, o Chile, a Indonésia, o Reino Unido, os Estados Unidos e o Vietname. Ao permitir que as empresas sul-coreanas se baseiem nos resultados dos ensaios e nas certificações emitidas em países parceiros, estes acordos ajudam a evitar a duplicação dos procedimentos de ensaio e certificação na República da Coreia, reduzindo assim significativamente o tempo, os encargos administrativos e os custos para os exportadores sul-coreanos. No entanto, uma vez que as empresas da UE não beneficiam de ARM equivalentes com a República da Coreia em muitos setores, enfrentam frequentemente custos de conformidade mais elevados, incluindo a repetição de ensaios ou a certificação local. Consequentemente, os exportadores da UE estão em desvantagem competitiva em comparação com as empresas de países que celebraram ARM com a República da Coreia, especialmente em indústrias regulamentadas, como a eletrónica.

•Coerência com as disposições existentes no domínio de intervenção relevante

Um ARM sobre avaliações da conformidade, certificados e marcações entre a UE e a República da Coreia teria por base o atual Acordo de Comércio Livre (ACL) UE-Coreia do Sul, que já eliminou 98,7 % dos direitos aduaneiros 3 e suprimiu as barreiras não pautais no domínio da eletrónica, dos produtos farmacêuticos, dos veículos a motor e dos produtos químicos, mas carece de pleno reconhecimento mútuo dos resultados em matéria de conformidade. Por conseguinte, o comércio bilateral, que atingiu 123,7 mil milhões de EUR em mercadorias em 2024, beneficiaria da redução dos atrasos nas fronteiras, da harmonização da documentação e de uma melhor integração da cadeia de abastecimento, em especial tendo em conta o papel da República da Coreia como o oitavo maior destino de exportação de mercadorias da UE 4 .

•Coerência com outras políticas da União

A recomendação é coerente com outras políticas da União.

Os ARM apoiam a política comercial comum, reduzindo os obstáculos ao comércio e facilitando o acesso ao mercado através de acordos bilaterais setoriais com países terceiros que aceitam ensaios equivalentes realizados noutros países, evitando assim a duplicação de avaliações. Os acordos evitam deliberadamente impor alterações aos regulamentos técnicos, normas ou requisitos das partes, preservando assim o direito de cada parte de regulamentar e permitindo que apenas os relatórios de ensaio ou certificados estrangeiros sejam aceites como prova de conformidade.

A presente recomendação está igualmente em consonância com os princípios do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, uma vez que promove a cooperação regulamentar em matéria de avaliação da conformidade, reduz os obstáculos não pautais e respeita os requisitos essenciais da UE, como as normas de segurança e ambientais.

Por último, a realização de negociações para um ARM constitui uma ação estratégica plenamente alinhada com as prioridades da UE para reforçar a competitividade mundial e promover novas oportunidades de mercado para as empresas da UE. No atual contexto internacional, marcado pela escalada dos obstáculos ao comércio e pelas medidas protecionistas entre os principais parceiros comerciais, os ARM servem para eliminar os obstáculos técnicos e regulamentares, permitindo assim um acesso mais fácil ao mercado e reduzindo os custos para as empresas da UE. Esta abordagem é coerente com a agenda da Comissão para a competitividade. Tal como salientado no relatório Draghi sobre a competitividade da UE e na Bússola para a Competitividade da Comissão, superar a fragmentação e os obstáculos regulamentares é crucial para colmatar os défices de investimento e de produtividade que prejudicam o crescimento económico da UE. O relatório Draghi sublinha igualmente a importância dos acordos comerciais estratégicos e preferenciais para garantir cadeias de abastecimento críticas e reforçar a competitividade da UE. Neste contexto, os ARM são instrumentos essenciais para facilitar o comércio e reduzir os obstáculos nos mercados externos. Por conseguinte, o objetivo de celebração de ARM está fortemente alinhado com os objetivos de competitividade interna da UE e com a sua agenda de política comercial externa.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica processual 

O artigo 218.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, nos casos em que o acordo previsto não incida exclusiva ou principalmente na política externa e de segurança comum, a Comissão apresente recomendações ao Conselho. O Conselho adota uma decisão que autoriza a abertura de negociações e designa o negociador da União ou o chefe da equipa de negociação da União.

O artigo 218.º, n.º 4, do TFUE prevê a possibilidade de o Conselho endereçar diretrizes de negociação ao negociador e designar um comité especial para consultar o negociador. 

A Comissão recomenda a abertura de negociações entre a União Europeia e a República da Coreia tendo em vista um acordo internacional de reconhecimento mútuo relativo a avaliações da conformidade, certificados e marcações. A Comissão deve ser designada negociador. 

A base jurídica processual da decisão proposta destinada a autorizar a abertura de negociações tendo em vista a celebração do acordo previsto é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE. 

•Base jurídica material 

A base jurídica é o artigo 207.º, n.os 3 e 4, e o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

•Escolha do negociador

Uma vez que o acordo em causa abrange exclusivamente matérias fora do âmbito da política externa e de segurança comum, a Comissão deve ser designada negociador nos termos do artigo 218.º, n.º 3, do TFUE.

•Competência da União

O presente ato insere-se na política comercial comum ao abrigo do artigo 207.º do TFUE. Por conseguinte, é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, o princípio da subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União. A política comercial comum é incluída na lista de domínios da competência exclusiva da União constante do artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 207.º do TFUE.

•Proporcionalidade

A recomendação da Comissão está em consonância com o princípio da proporcionalidade e é necessária à luz do objetivo da UE de utilizar os acordos comerciais internacionais para promover a competitividade, a segurança, a sustentabilidade e o comércio multilateral baseado em regras.

•Escolha do instrumento

A presente recomendação de decisão do Conselho é apresentada em conformidade com o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de uma decisão que autoriza a abertura de negociações e que designa o negociador da União. O Conselho pode igualmente endereçar diretrizes de negociação ao negociador. Não existe outro instrumento jurídico suscetível de ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente recomendação.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não pertinente.

•Avaliação de impacto

A presente recomendação ao Conselho no sentido de autorizar a Comissão a conduzir negociações bilaterais com a República da Coreia constitui uma etapa preparatória sem impactos económicos, ambientais ou sociais significativos, em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor. Por conseguinte, não exige a realização de uma avaliação de impacto.

Espera-se que o novo acordo racionalize o acesso ao mercado, permitindo que cada parte aceite relatórios de ensaio, certificados e marcações de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade designados da outra parte para setores específicos, evitando assim a duplicação de procedimentos de ensaio e certificação. O acordo terá por base o atual ACL UE-Coreia do Sul, que já eliminou 98,7 % dos direitos aduaneiros e suprimiu as barreiras não pautais em setores como a eletrónica, os produtos farmacêuticos, os veículos a motor e os produtos químicos, mas carece de pleno reconhecimento mútuo dos resultados em matéria de conformidade.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

A presente recomendação é coerente com os Tratados da UE e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O ARM sobre avaliações da conformidade, certificados e marcações entre a UE e a República da Coreia não terá qualquer impacto negativo no orçamento da UE. Prevê-se que o aumento dos fluxos comerciais tenha repercussões positivas indiretas.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Documentos explicativos (para diretivas)

Não aplicável.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta recomenda que o Conselho adote uma decisão que autorize a Comissão a: encetar negociações com vista a um ARM relativo a avaliações da conformidade, certificados e marcações entre a UE e a República da Coreia; nomear a Comissão como negociadora da União; endereçar diretrizes ao negociador; e nomear um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com a República da Coreia tendo em vista um acordo de reconhecimento mútuo relativo a avaliações da conformidade, certificados e marcações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que devem ser abertas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República da Coreia de reconhecimento mútuo relativo a avaliações da conformidade, certificados e marcações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada a abertura de negociações de um acordo de reconhecimento mútuo relativo a avaliações da conformidade, certificados e marcações entre a União Europeia e a República da Coreia.

Artigo 2.º

A Comissão é designada o negociador da União.

Artigo 3.º

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.

Artigo 4.º 

As negociações são conduzidas em consulta com o comité especial nos termos do artigo 207.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do TFUE.

Artigo 5.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Estes ARM incluem anexos setoriais específicos. Por exemplo, o ARM UE‑Austrália abrange os produtos automóveis, a compatibilidade eletromagnética (CEM), os equipamentos de baixa tensão, as máquinas, os dispositivos médicos, os equipamentos sob pressão, os equipamentos terminais de telecomunicações (TTE) e as boas práticas de fabrico (BPF). Do mesmo modo, o ARM UE‑Suíça abrange 20 setores, como as máquinas, os equipamentos de proteção individual, os brinquedos, os dispositivos médicos, os aparelhos a gás, os recipientes sob pressão, os equipamentos de rádio, os equipamentos elétricos, os produtos de construção, os ascensores e os produtos biocidas. O ARM UE‑Canadá ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) abrange os equipamentos elétricos, os brinquedos, os produtos de construção, as máquinas, os instrumentos de medição, os equipamentos para atmosferas explosivas, etc. O ARM UE‑Japão aplica-se aos produtos elétricos, aos equipamentos terminais de radiocomunicações e telecomunicações (ETRT), às BPF e às boas práticas de laboratório (BPL), enquanto o ARM UE‑Nova Zelândia abrange a compatibilidade eletromagnética (CEM), os equipamentos de baixa tensão, as máquinas, os dispositivos médicos, os equipamentos sob pressão, os equipamentos terminais de telecomunicações e as BPF. O ARM UE‑Israel limita-se às BPL e o ARM UE‑Estados Unidos prevê o reconhecimento mútuo da CEM, dos equipamentos de telecomunicações e dos equipamentos marítimos, evitando assim a duplicação das avaliações dos produtos abrangidos.
(2)    Ver Cernat, L., How important are mutual recognition agreements for trade facilitation?, Policy Brief n.º 10, Centro Europeu de Economia Política Internacional (ECIPE), 2022.    Ver também: DG TRADE, Survey on Mutual Recognition Agreements (MRAs), Summary Report, julho de 2023, https://trade.ec.europa.eu/access-to-markets/en/assets/Report%20on%20the%20Survey%20on%20Mutual%20Recognition%20Agreements%202023.pdf .
(3)    Comissão Europeia, Access to markets, «Acordo de Comércio Livre UE‑Coreia do Sul», sítio Web da Comissão Europeia, consultado em 25 de fevereiro de 2026, https://trade.ec.europa.eu/access-to-markets/pt/content/acordo-de-comercio-livre-UE‑coreia-do-sul .
(4)    Comissão Europeia, Comércio e Segurança Económica, «Coreia do Sul. Relações comerciais da UE com a República da Coreia. Factos, números e últimos desenvolvimentos», sítio Web da Comissão Europeia, consultado em 25 de fevereiro de 2026, https://policy.trade.ec.europa.eu/eu-trade-relationships-country-and-region/countries-and-regions/south-korea_pt .
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Bruxelas, 1.4.2026

COM(2026) 141 final

ANEXO

da

Recomendação de Decisão do Conselho

que autoriza a abertura de negociações com a República da Coreia tendo em vista um acordo de reconhecimento mútuo relativo a avaliações da conformidade, certificados e marcações


ANEXO

DIRETRIZES DE NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO DE RECONHECIMENTO MÚTUO COM A REPÚBLICA DA COREIA RELATIVO A AVALIAÇÕES DA CONFORMIDADE

Natureza e âmbito do Acordo

1.O Acordo deve conter disposições que garantam que cada Parte aceita, como prova suficiente de conformidade com a legislação aplicável especificada no anexo setorial pertinente, os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados pelos organismos de avaliação da conformidade registados da outra Parte, o que inclui, nomeadamente, os certificados e as marcações de conformidade.

2.O Acordo deve ser inteiramente compatível com as regras e obrigações da Organização Mundial do Comércio (OMC).

3.O Acordo deve prever compromissos recíprocos em matéria de reconhecimento mútuo no que diz respeito às avaliações da conformidade.

Objetivos

4.O objetivo das negociações é facilitar o comércio entre a UE e a República da Coreia e facilitar o acesso ao mercado, permitindo que cada Parte aceite relatórios de ensaio, certificados e marcações de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade (OAC) designados da outra Parte para setores específicos, evitando assim a duplicação de procedimentos de ensaio e certificação.

Conteúdo

5.O Acordo deve exigir que as Partes aceitem atestados de conformidade, incluindo relatórios de ensaio, certificados, autorizações e marcações de conformidade, tal como exigido pelas disposições legislativas e regulamentares especificadas nos anexos setoriais do Acordo, uma vez que tais atestados são emitidos por organismos de avaliação da conformidade designados no território da outra Parte.

6.O Acordo deve prever um âmbito de aplicação setorial e territorial, especificando os produtos e setores abrangidos e a totalidade do território de cada Parte, a fim de assegurar a livre circulação dos produtos certificados.

7.Cada anexo setorial do Acordo deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

·A determinação do seu âmbito de aplicação e cobertura;

·Os requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade;

·A lista dos OAC designados;

·As autoridades responsáveis pela designação;

·Um conjunto de procedimentos para a designação dos OAC.

8.O Acordo deve exigir que as Partes disponibilizem os seus organismos de avaliação da conformidade designados para efeitos de verificação da competência técnica e da conformidade, concedendo simultaneamente à outra Parte o direito de contestar esses organismos apenas em circunstâncias excecionais.

9.O Acordo deve conter uma cláusula segundo a qual os acordos de reconhecimento mútuo (ARM) com países terceiros não exijam que as Partes aceitem avaliações da conformidade desses países terceiros, a menos que seja celebrado um acordo formal.

10.As Partes devem criar um Comité Misto para a alteração dos anexos, a resolução de litígios, a verificação da competência dos OAC e o alargamento da cobertura.

11.O Acordo pode exigir que as Partes troquem informações, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:

·A aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas especificadas nos anexos setoriais;

·As alterações legislativas, regulamentares e administrativas que preveem, em conformidade com as obrigações de notificação dos membros da OMC ao abrigo do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio;

·A suspensão da designação de um organismo de avaliação da conformidade ou a supressão dessa suspensão;

·Os procedimentos utilizados para assegurar que os organismos de avaliação da conformidade designados pelas Partes cumprem os requisitos legislativos, regulamentares e administrativos definidos nos anexos setoriais e os requisitos de competência especificados no anexo.

12.O Acordo deverá, se for caso disso, indicar a sua relação com o Acordo de Comércio Livre UE-Coreia do Sul.

13.O Acordo deve conter uma cláusula que especifique que não deve ser interpretado como implicando a aceitação mútua das normas ou dos regulamentos técnicos das Partes.

Disposições finais

14.O Acordo deverá prever disposições sobre a cessação da sua vigência e sobre a suspensão das obrigações nele previstas.

15.O Acordo deve fazer fé em todas as línguas oficiais da UE e incluir uma cláusula linguística para esse efeito.

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