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Document 52026PC0124

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência

COM/2026/124 final

Bruxelas, 6.3.2026

COM(2026) 124 final

2023/0115(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência

(Texto relevante para efeitos do EEE)


2023/0115 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.Historial do processo

Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
(documento COM(2023) 228 final – 2023/0115 COD):

19 de abril de 2023.

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

13 de julho de 2023.

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

24 de abril de 2024.

Data da transmissão da proposta alterada:

N/D.

Data da adoção da posição do Conselho:

5 de março de 2026.

2.Objetivo da proposta da Comissão

A Comissão propôs um pacote de quatro atos modificativos para reformar o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos. As alterações propostas à Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (COM/2023/229 final) foram adotadas separadamente pelos colegisladores na forma da Diretiva (UE) 2024/1174. Os restantes três atos propuseram alterações, respetivamente, à Diretiva 2014/59/UE, ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 e à Diretiva 2014/49/UE.

Os objetivos globais da proposta relativa ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos consistiam numa melhor proteção da estabilidade financeira e do dinheiro dos contribuintes, na salvaguarda da economia real face ao impacto das falências bancárias e num reforço adicional da proteção dos depositantes. A proposta visa alcançar esses objetivos através da melhoria dos instrumentos de gestão de crises utilizados para gerir a insolvência dos bancos de pequena e média dimensão. O principal instrumento para alcançar esse objetivo consiste em permitir que as autoridades de resolução utilizem fundos dos sistemas de garantia de depósitos para financiar a execução de uma estratégia de transferência nos casos em que a capacidade interna de absorção de perdas de um banco desse tipo não seja suficiente para aceder ao fundo de resolução.

3.Observações sobre a posição do Conselho

A posição adotada pelo Conselho em primeira leitura sobre as alterações propostas à Diretiva 2014/49/UE, reflete plenamente o acordo político alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 25 de junho de 2025. A Comissão subscreve esse acordo. Os principais pontos deste acordo em relação à Diretiva 2014/49/UE são:

·As alterações acordadas preveem um enquadramento adicional para a utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) fora do âmbito da resolução. A utilização dos fundos dos SGD para medidas preventivas continua a ser facultativa para os Estados-Membros, mas fica sujeita a condições e salvaguardas adicionais, em especial o teste de menor custo (LCT), que passa a ser o mesmo que para a utilização dos fundos dos SGD em caso de resolução, ou seja, a limitação da intervenção ao montante bruto dos depósitos cobertos.

·Do mesmo modo, a utilização dos fundos dos SGD para medidas alternativas em caso de insolvência passa a estar sujeita ao mesmo LCT e outras regras que regem os tipos de transferências a partir do banco em situação de insolvência que podem ser financiadas pelos SGD no âmbito dessas medidas.

·Os sistemas de proteção institucional (SPI) reconhecidos como SGD são obrigados a manter um nível-alvo ex ante de 0,8 % dos depósitos cobertos. Ficam autorizados a transferir temporariamente fundos com o objetivo de apoiar a liquidez e a solvabilidade das instituições participantes até um determinado limite e sob reserva de salvaguardas. Esses fundos devem ser reembolsados no prazo de 7 dias úteis em caso de pagamento ou de contribuição para a resolução de uma instituição de crédito associada a um SPI reconhecido como SGD.

4.Conclusão

A Comissão apoia os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura.

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