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Document 52026PC0105

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração da Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia

COM/2026/105 final

Bruxelas, 24.2.2026

COM(2026) 105 final

2026/0065(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração da Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com a presente proposta, a Comissão solicita autorização ao Conselho para celebrar a Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 14 de novembro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/ES-11/5 1 , intitulada «Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine». Nesta resolução, a Assembleia Geral afirmou que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada por quaisquer violações do direito internacional cometidas na Ucrânia ou contra este Estado, incluindo a sua agressão em violação da Carta das Nações Unidas, bem como por quaisquer violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos, e que deve assumir as consequências jurídicas de todos os seus atos internacionalmente ilícitos, nomeadamente a reparação dos danos causados por esses atos.

A resolução reconheceu igualmente a necessidade de criar, em cooperação com a Ucrânia, um mecanismo internacional de reparação dos danos, perdas ou prejuízos resultantes dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado. Recomendou também que os Estados-Membros, em cooperação com a Ucrânia, criassem um registo internacional de danos. Este registo deverá funcionar como um registo documental dos elementos de prova e das informações sobre pedidos de indemnização relativos a danos, perdas ou prejuízos sofridos por todas as pessoas singulares e coletivas em causa, bem como pelo Estado da Ucrânia, causados pelos atos internacionalmente ilícitos da Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado. Além disso, esse registo promoveria e coordenaria a recolha dos elementos de prova. Em conformidade com a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, os Estados adotaram uma abordagem faseada, optando por criar em primeiro lugar o Registo e, de seguida, os restantes elementos que constituem o mecanismo de indemnização: uma comissão de pedidos de indemnização e um fundo de indemnização.

Em 12 de maio de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a resolução CM/Res(2023)3 2 que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia (o «Registo»). A União aderiu ao Acordo Parcial Alargado sobre o Registo como membro associado fundador em maio de 2023 3 e alterou o seu estatuto de membro associado para o de participante em julho de 2024 4 . Esta alteração sublinhou o firme empenho da União nas atividades do Registo, nomeadamente através do pagamento da sua contribuição anual obrigatória.

Em 2 de abril de 2024, o Registo lançou oficialmente as suas atividades por ocasião da Conferência Ministerial intitulada «Restoring Justice for Ukraine» («Restaurar a Justiça para a Ucrânia»). Nessa ocasião, os Estados interessados concordaram em iniciar discussões sobre um projeto de instrumento para a criação de uma comissão de pedidos de indemnização. Este órgão administrativo analisaria, avaliaria e decidiria sobre os pedidos elegíveis, bem como determinaria o montante da indemnização devida em cada caso, com base nos trabalhos do Registo. O secretariado do Registo elaborou um «projeto zero» do instrumento relativo à criação da futura comissão de pedidos de indemnização («projeto de instrumento»). Juntamente com a Ucrânia e os Países Baixos, organizou quatro reuniões preparatórias entre julho de 2024 e janeiro de 2025 para trocar pontos de vista preliminares sobre o projeto de instrumento e as suas versões posteriores revistas. Os 94 Estados que votaram a favor da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas supramencionada foram convidados a participar nestas reuniões.

Em 17 de março de 2025, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações sobre o projeto de instrumento que cria a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia 5 .

Cerca de 55 delegações, incluindo a União Europeia e todos os seus Estados-Membros, participaram nas quatro reuniões de negociações, realizadas em Haia entre março e setembro de 2025. As três primeiras reuniões foram convocadas sob a forma de um Comité Intergovernamental de Negociação de um tratado internacional que cria uma Comissão de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia («CIN»). A Comissão Europeia, em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), contribuiu ativamente para as negociações tendo por base os objetivos estabelecidos nas diretrizes de negociação do Conselho e, nos termos da referida decisão, informou regularmente o Grupo da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e do Conselho da Europa (Grupo COSCE).

Durante a sua terceira reunião, o CIN decidiu dar ao tratado internacional a forma de convenção aberta do Conselho da Europa (a seguir «Convenção»). Por conseguinte, a quarta ronda de negociações, realizada em setembro de 2025, teve lugar como primeira reunião do Comité ad hoc para a criação de uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia (CAHEC). Nessa reunião, a CAHEC debateu e aprovou provisoriamente a Convenção, o Regulamento Interno, a Resolução e a Ata Final. Em 22 de outubro de 2025, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou provisoriamente o projeto de convenção 6 .

Em 16 de dezembro de 2025, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2025/2655 7 que autoriza a Comissão a assinar, em nome da União Europeia, a Convenção, sob reserva da sua celebração numa fase posterior. A decisão autorizou igualmente a assinatura da Ata Final da Conferência Diplomática e aprovou a adoção da resolução, que estabelece as disposições necessárias para o início das funções da Comissão de Pedidos de Indemnização e o cumprimento do seu mandato.

Na sequência do acordo da Conferência Diplomática sobre pequenas alterações técnicas ao projeto de Convenção, em 15 de dezembro de 2025, na Haia, a Convenção, a Resolução e a Ata Final foram formalmente adotadas em 16 de dezembro de 2025. 34 Estados e a União Europeia assinaram a Convenção em 16 de dezembro. Com a assinatura de outro Estado em 19 de dezembro, o número total de signatários é atualmente de 36.

A Conferência Diplomática reafirmou que a Federação da Rússia deve assumir as consequências jurídicas de todos os seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a obrigação de reparar qualquer prejuízo ou dano causado por esses atos. Também incentivou todos os participantes a continuarem a explorar, tanto a nível internacional como em conformidade com o direito internacional, possíveis fontes para garantir o financiamento das indemnizações determinadas e concedidas pela Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia ao abrigo da Convenção.

Conforme determinado pela Resolução da Conferência Diplomática, o Conselho da Europa, em cooperação com o Registo de Danos, deve criar uma equipa avançada para preparar o lançamento operacional da Comissão de Pedidos de Indemnização. Neste contexto, a União Europeia anunciou, em 16 de dezembro de 2025, uma contribuição voluntária que pode ascender até um milhão de EUR para apoiar estas atividades preparatórias.

Na sequência da Conferência Diplomática de 16 de dezembro de 2025, convidam-se os Estados interessados e a União Europeia a celebrar a Convenção. O objetivo da presente proposta é, pois, solicitar a autorização do Conselho para a celebração da Convenção, o que permitirá que a União se torne membro da Comissão de Pedidos de Indemnização, de acordo com o previsto no artigo 27.º, n.º 1, da Convenção.

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Convenção, o Conselho da Comissão de Pedidos de Indemnização deve ser composto por um mínimo de nove e um máximo de 15 membros, que devem exercer funções por um período de três anos numa base rotativa. Nos termos do artigo 30.º, n.º 3, da Convenção, uma vez preenchidas as condições para a sua entrada em vigor, a Assembleia deve designar os nove membros iniciais que constituem o Conselho. A Assembleia deverá posteriormente designar novos membros, em consonância com o aumento progressivo do número de depósitos de instrumentos de ratificação ou aceitação da Convenção, como previsto no seu artigo 10.º, n.º 1, alínea c). É assim do interesse da União figurar entre as nove primeiras Partes a consentir em ficar vinculadas pela Convenção, a fim de ser incluída entre os nove membros iniciais do Conselho.

Conteúdo da Convenção

O texto da Convenção, anexo à presente proposta, prevê o seguinte:

(1)A Comissão de Pedidos de Indemnização é criada como um organismo independente dotado de personalidade jurídica internacional no quadro institucional do Conselho da Europa. Constitui o segundo elemento do mecanismo internacional de indemnização, que sucede ao Registo de Danos. As atividades do Registo devem continuar a ser asseguradas pela Comissão de Pedidos de Indemnização, que passa a ser a sucessora legal do Registo e herda a sua plataforma digital, bem como os seus dados e arquivos.

(2)A Convenção esclarece que, embora incida nos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado em ou após 24 de fevereiro de 2022, tal não isenta a Federação da Rússia de responsabilidade pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos na Ucrânia ou contra este Estado em ou após 20 de fevereiro de 2014, nem exclui a possibilidade de uma alteração ulterior da Convenção que alargue o seu âmbito de aplicação temporal a partir de 20 de fevereiro de 2014.

(3)Qualquer Estado membro do Conselho da Europa, qualquer Estado-Membro da União Europeia e todos os Estados que tenham participado na Conferência Diplomática, bem como todos os outros Estados que tenham votado a favor da Resolução ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, podem tornar-se membros da Comissão de Pedidos de Indemnização. Após a entrada em vigor da Convenção, as Partes na Convenção podem convidar qualquer Estado ou organização de integração regional a aderir à Convenção. Os seus membros são obrigados a pagar contribuições anuais para financiar a Comissão dos Pedidos de Indemnização até que a Federação da Rússia assuma os custos. De um modo geral, os observadores participam sem direito de voto; no entanto, aqueles que pagam contribuições voluntárias substanciais têm direito de voto no que diz respeito a relatórios financeiros específicos e ao orçamento.

(4)Caso a Federação da Rússia venha a solicitar a adesão, deve fazer uma declaração na qual aceita assumir a responsabilidade por todos os danos, se compromete a financiar as indemnizações e aceita reembolsar os custos incorridos por todos os membros e observadores a partir da data de entrada em vigor da Convenção.

(5)A Convenção prevê que a Comissão de Pedidos de Indemnização tenha uma assembleia, composta por todos os membros, que sirva de órgão de direção. A essa assembleia cabe a supervisão do cumprimento do mandato da Comissão de Pedidos de Indemnização, a nomeação e autorização dos seus principais órgãos e funcionários e a adoção de regras e de um orçamento. A Assembleia deve reunir-se na sede da Comissão, salvo decisão em contrário da Assembleia. A sua primeira reunião deve ser convocada no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção.

(6)A Convenção prevê ainda um Conselho composto por um mínimo de nove e um máximo de 15 membros, que devem exercer funções por um período de três anos numa base rotativa. Os nove membros iniciais que compõem o Conselho devem ser designados pela Assembleia na sua primeira reunião ou o mais rapidamente possível após essa data. O Conselho da Comissão de Pedidos de Indemnização é responsável pelo exercício do mandato da Comissão de Pedidos de Indemnização, nomeando comissários e painéis, adotando regras substantivas e processuais aplicáveis aos pedidos e indemnização e adotando ou devolvendo decisões de indemnização com base nas recomendações dos painéis, sob a supervisão da Assembleia.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é coerente com as ações empreendidas pela União em resposta à guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, lançada em fevereiro de 2022. Consolida o compromisso da União de defender o direito internacional, assegurar a responsabilização pela prática de crimes internacionais na Ucrânia e contra este Estado e apoiar o direito da Ucrânia à justiça e à reparação integral.

Em especial, a presente proposta assenta diretamente no compromisso da União de criar um mecanismo internacional de indemnização para a Ucrânia, incluindo no que respeita à sua participação no Registo de Danos. O Registo foi anunciado na quarta cimeira dos chefes de Estado e de governo do Conselho da Europa, realizada em Reiquiavique (em 16 e 17 de maio de 2023), e serve de registo documental dos elementos de prova e informações respeitantes aos pedidos de indemnização relativos a danos, perdas ou prejuízos causados, em ou após 24 de fevereiro de 2022, no território da Ucrânia a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, em resultado dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado. Como acima referido, a União aderiu desde o início ao Acordo Parcial Alargado sobre o Registo como membro associado fundador, voltando a reforçar o seu compromisso em julho de 2024 ao tornar-se participante de pleno direito.

Em 9 de julho de 2025, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a prorrogação da vigência do Registo para além de maio de 2026 por meio da adoção da resolução CM/Res(2025)3 8 que confirma o estabelecimento do Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia.

Como previsto na Convenção, bem como na Resolução CM/Res (2023)3 que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos, a transferência dos trabalhos do Registo para a Comissão de Pedidos de Indemnização deve integrar a plataforma digital do Registo, incluindo todas as informações sobre pedidos de indemnização e elementos de prova nela contidos, bem como toda a outra documentação, arquivos e bens móveis e imóveis. Esta transferência deve abranger, nomeadamente, contas bancárias, equipamento informático, software e quaisquer licenças relacionadas, contratos e acordos celebrados pelo Registo e todos os dados conexos, de modo a que a Comissão de Pedidos de Indemnização passe a ser a sucessora legal do Registo.

O apoio financeiro da União à criação do mecanismo internacional de indemnização para a Ucrânia foi concedido principalmente através do Regulamento (UE) 2024/792 (a seguir designado por «Regulamento Mecanismo para a Ucrânia») 9 , adotado com base no artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Entre os seus objetivos, o mecanismo visa «apoiar iniciativas, organismos e organizações com atividades a nível do apoio e da aplicação da democracia, da justiça internacional e dos esforços de luta contra a corrupção na Ucrânia» [artigo 3.º, n.º 2, alínea i)] e «reforçar o cumprimento do direito internacional» [artigo 3.º, n.º 2, alínea h)]. Em conformidade com o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento Mecanismo para a Ucrânia, a União tem apoiado financeiramente «processos que promovam a justiça, o apuramento da verdade e uma reabilitação global pós-conflito com vista a uma sociedade inclusiva e pacífica, bem como a recolha de elementos e prova relacionados com crimes cometidos durante a guerra», como o Registo de Danos e o Centro Internacional de Ação Penal pelo Crime de Agressão contra a Ucrânia (ICPA).

Em 14 de janeiro de 2026, a Comissão adotou a Proposta de regulamento que estabelece uma cooperação reforçada para a concessão do empréstimo de apoio à Ucrânia para 2026 e 2027 10 . Esta proposta visa assegurar a criação de um novo instrumento para dar resposta às necessidades urgentes da Ucrânia através da prestação de assistência da União no valor de 90 mil milhões de EUR sob a forma de um empréstimo a reembolsar por reparações devidas pela Federação da Rússia. O considerando 24 da proposta prevê que a assistência macrofinanceira pode ser utilizada pela Ucrânia para apoiar o financiamento de indemnizações, sob a forma de reparações, às pessoas que tenham sofrido danos em resultado das ações ilegais da Rússia, nomeadamente através da Comissão dos Pedidos de Indemnização para a Ucrânia, criada sob os auspícios do Conselho da Europa.

Em 14 de janeiro de 2026, a Comissão adotou uma proposta de alteração do Regulamento Mecanismo para a Ucrânia 11 , com base no artigo 212.º do TFUE, que constitui um dos instrumentos para permitir a execução do pacote de apoio financeiro em favor da Ucrânia, de 90 mil milhões de EUR

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com as políticas mais vastas da União de apoio à Ucrânia e visa a prossecução de objetivos distintos, mas que se reforçam mutuamente, no âmbito da arquitetura de responsabilização mais ampla no quadro da guerra ilegal de agressão levada a cabo pela Federação da Rússia.

Em 2 de fevereiro de 2023, a Comissão anunciou a criação do ICPA, acolhido pela Eurojust. Criado em julho de 2023, o ICPA tem desempenhado um papel fundamental para reforçar as investigações nacionais sobre o crime de agressão levadas a cabo pela Ucrânia e por cinco Estados-Membros, obtendo elementos de prova e facilitando a elaboração de processos conjuntos com vista a futuros julgamentos perante o Tribunal Especial.

Entre janeiro de 2023 e março de 2025, a União participou no Grupo Central sobre a Criação de um Tribunal Especial para o Crime de Agressão contra a Ucrânia («Grupo Central») que debateu as modalidades de criação de um tribunal com competência para investigar, processar judicialmente e julgar as pessoas a quem incumbe a maior responsabilidade pelo crime de agressão contra a Ucrânia.

Em 9 de maio de 2025, em Lviv, os ministros dos Negócios Estrangeiros e outros representantes dos participantes no Grupo Central reuniram-se e adotaram a «Declaração de Lviv», na qual se comprometeram a criar o Tribunal Especial no âmbito do Conselho da Europa, a dar rapidamente início às suas operações e a apoiar o seu funcionamento eficaz, reconhecendo simultaneamente o contributo fundamental da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa ao longo do processo.

Em 25 de junho de 2025, a Ucrânia e o Conselho da Europa assinaram um acordo sobre a criação do Tribunal Especial 12 . Posteriormente, prosseguiram os trabalhos no âmbito do Conselho da Europa para finalizar os atos jurídicos necessários à criação do Tribunal, em especial o Acordo Parcial Alargado sobre o Comité de Gestão do Tribunal Especial.

Uma outra prova da determinação da União em apoiar a Ucrânia e assegurar a responsabilização pelos crimes internacionais cometidos na Ucrânia e contra este Estado é o apoio da União à equipa avançada encarregada de preparar o Tribunal Especial, com dez milhões de EUR durante um período de 24 meses, a partir de janeiro de 2026 13 , através do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI — Europa Global) 14 .

A presente proposta complementa igualmente a participação ativa da União em plataformas de coordenação, como o Grupo Consultivo sobre Atrocidades que reúne os EUA, o Reino Unido e a UE, que faculta assistência especializada à Procuradoria-Geral da Ucrânia, e o Grupo de Diálogo, que funciona como uma plataforma de coordenação do apoio prestado a nível internacional por organizações, intervenientes da sociedade civil e doadores ao setor da justiça da Ucrânia.

Por último, a proposta é coerente com a política da União de impor um leque cada vez maior de medidas restritivas contra a Federação da Rússia, com vista a aumentar os custos a suportar pela Federação da Rússia com as suas ações ilegais e a limitar a sua capacidade de prosseguir a agressão 15 . A fim de reforçar a aplicação das medidas restritivas, a União criou, entre outros, o Grupo de Missão «Congelar e Apreender» e adotou a Diretiva (UE) 2024/1226 16 , que harmoniza a definição das violações de medidas restritivas da União e as sanções penais que lhe são aplicáveis. Além disso, a Comissão nomeou um enviado especial para a aplicação das sanções da UE, com vista a assegurar um diálogo contínuo de alto nível com países terceiros sobre formas de prevenir a evasão e a elisão das medidas restritivas da União, em especial das medidas adotadas contra a Federação da Rússia, e publicou orientações destinadas às autoridades nacionais e aos operadores privados sobre a interpretação das regras da União aplicáveis nesta matéria.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

O artigo 212.º do TFUE é a base jurídica material para a adoção da decisão do Conselho que autoriza a celebração da convenção. Do mesmo modo, a Decisão (UE) 2025/2655 do Conselho relativa à assinatura da Convenção foi adotada tendo como a base jurídica material o artigo 212.º do TFUE.

A base jurídica processual para a adoção da decisão do Conselho que autoriza a celebração da Convenção é o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE, que prevê que o Conselho adote uma decisão de celebração do acordo após aprovação do Parlamento Europeu.

Segundo decorre das resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas acima referidas e do preâmbulo da Convenção, a Comissão de Pedidos de Indemnização deve ser criada para assegurar que as vítimas da agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, em violação manifesta do artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas, sejam devidamente indemnizadas pelos danos que sofreram em resultado dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Rússia, em conformidade com o direito internacional. Por conseguinte, a criação deste mecanismo faz igualmente parte dos esforços mais amplos da comunidade internacional para garantir o respeito pelos direitos humanos e os princípios do Estado de direito, bem como a paz e a segurança internacionais. Na perspetiva da União, a participação neste mecanismo corresponde aos objetivos que sustentam a ação externa da União, conforme consagrados no artigo 21.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 216.º, n.º 1, do TFUE, a celebração pela União da Convenção que cria uma Comissão dos Pedidos de Indemnização para a Ucrânia é da exclusiva competência externa da União.

De acordo com o disposto no artigo 212.º, n.º 3, do TFUE, a celebração da Convenção pela União não prejudica a competência dos Estados-Membros para «celebrar acordos internacionais». Esta disposição, interpretada em conjugação com o artigo 4.º, n.º 4, do TFUE, confirma a natureza paralela da competência e autoriza os Estados-Membros, caso assim o pretendam, a tornarem-se partes da Convenção a par da União.

A iniciativa proposta é igualmente coerente com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do TUE, pois representa um passo coerente rumo ao objetivo mais amplo partilhado pela União e pelos Estados-Membros de criar um mecanismo que decida sobre os pedidos de indemnização por danos, perdas ou prejuízos causados por atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado. O valor acrescentado da ação a nível da União reside na capacidade da União para coordenar uma posição coerente e unificada a nível internacional, reforçar o seu compromisso político e jurídico no que diz respeito à responsabilização e assegurar a coerência com a sua ação externa mais ampla e o seu apoio à Ucrânia.

Proporcionalidade

A proposta é coerente com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, uma vez que os objetivos acima referidos só podem ser eficazmente alcançados através da celebração, pela União, da Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia.

Escolha do instrumento

A celebração da Convenção pela União necessita de uma proposta de decisão do Conselho em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, por força do qual o Conselho pode autorizar a celebração de um acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Em conformidade com o direito internacional, e como estabelecido na Convenção, a Federação da Rússia deve suportar os custos dos trabalhos da Comissão de Pedidos de Indemnização. Até que a Federação da Rússia se torne membro dessa comissão, a Convenção dispõe que a Comissão de Pedidos de Indemnização seja financiada por contribuições anuais dos seus membros e contribuições voluntárias, sem prejuízo da possibilidade de recuperar os custos conexos junto da Federação da Rússia.

Neste contexto, a celebração da Convenção pela União exige o pagamento de uma contribuição anual. Embora a data de entrada em vigor da Convenção continue a ser incerta, não se prevê que o orçamento anual total da Comissão de Pedidos de Indemnização seja exigido antes de 2028. Conforme indicado na Decisão (UE) 2025/2655 do Conselho relativa à assinatura da Convenção, a contribuição anual da União para a Comissão de Pedidos de Indemnização deverá ascender a três milhões de EUR em anos de atividade mais intensa. A contribuição obrigatória da União pode ser concedida ao abrigo do Instrumento Europa Global, sob reserva do resultado das negociações interinstitucionais relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2028-2034 e, posteriormente, ser determinada através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação.

Tal como anunciado na Conferência Diplomática de 16 de dezembro de 2025, a União financiará os custos da equipa avançada no âmbito do Conselho da Europa, com a participação do Registo de Danos, a fim de preparar o lançamento operacional da Comissão de Pedidos de Indemnização. Estes custos são estimados em 880 000 EUR ao longo de 18 meses e serão financiados ao abrigo do Pilar de Resposta Rápida no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI — Europa Global). A contribuição voluntária da União cobrirá, nomeadamente, os custos relacionados com a criação de uma equipa avançada da Comissão de Pedidos de Indemnização, bem como com a viabilização dos trabalhos do Comité Preparatório, como previsto na resolução anexa à Decisão (UE) 2025/2655 do Conselho.

Entretanto, a União continuará a pagar a sua contribuição anual obrigatória para o Registo de Danos em 2026 e 2027 por força do Regulamento (UE) 2024/792 que cria o Mecanismo para a Ucrânia.

A ficha financeira legislativa em anexo contém mais pormenores sobre o impacto financeiro da presente proposta.

5.    OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Convenção prevê a criação de um comité financeiro que, nos termos do artigo 8.º da convenção anexa à presente decisão, é incumbido de determinar as contribuições anuais dos membros e de aconselhar o secretariado na preparação do orçamento da Comissão de Pedidos de Indemnização.

São atribuídas funções de acompanhamento à assembleia, composta por todos os membros da Comissão, que é responsável pela adoção do relatório financeiro anual e do relatório de atividades da Comissão de Pedidos de Indemnização (artigo 7.º da Convenção). Do mesmo modo, cabe ao Conselho da Comissão de Pedidos de Indemnização, composto por um mínimo de nove e um máximo de 15 membros numa base rotativa de três anos, apresentar relatórios à assembleia duas vezes por ano. Estes relatórios devem incluir o número de pedidos de indemnização analisados pelo Conselho e o montante total da indemnização concedida em cada categoria, bem como um resumo de eventuais questões factuais ou jurídicas pertinentes para os trabalhos da Comissão de Pedidos de Indemnização (artigo 10.º, n.º 8, da Convenção).

Documentos explicativos (para diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º diz respeito à celebração da Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia.

O artigo 2.º estabelece a data de entrada em vigor da decisão.

·Texto da Convenção e depositário

O texto da convenção é apresentado ao Conselho juntamente com a presente proposta.

Em conformidade com os Tratados, cabe à Comissão proceder à notificação prevista no artigo 37.º da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pela Convenção.



2026/0065 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração da Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 17 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em 16 de dezembro de 2025, em conformidade com a Decisão (UE) 2025/2655 do Conselho 18 , a Comissão assinou, em nome da União, a Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia («Convenção» da «Comissão de Pedidos de Indemnização»), sob reserva da sua celebração. Assinou igualmente a sua Ata Final e aprovou a adoção da resolução que estabelece as disposições necessárias para o início das funções da Comissão de Pedidos de Indemnização e o cumprimento do seu mandato no contexto de uma conferência diplomática na Haia.

(2)A Convenção refere que a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização constitui o segundo elemento do mecanismo internacional de indemnização, que sucede ao Registo de Danos para a Ucrânia, cujo trabalho será transferido para a Comissão de Pedidos de Indemnização o mais rapidamente possível após a sua criação. A Convenção reconhece igualmente que o terceiro elemento do mecanismo internacional de indemnização pode também incluir um futuro fundo de indemnização para o pagamento de indemnizações por danos, perdas ou prejuízos causados pelos atos internacionalmente ilícitos da Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado.

(3)Na sequência do início da guerra de agressão não provocada e injustificada levada a cabo pela Federação da Rússia contra a Ucrânia, o Conselho Europeu, nas suas Conclusões de 24 de fevereiro de 2022 condenou com a maior veemência possível a agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e afirmou que a Federação da Rússia é totalmente responsável por esta agressão e por toda a destruição e perda de vidas humanas que causa, e que ela será responsabilizada pelas suas ações 19 .

(4)Em 14 de novembro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/ES-11/5 20 , na qual reconheceu que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada por quaisquer violações do direito internacional cometidas na Ucrânia ou contra este Estado. Para além disso, reconheceu que a Federação da Rússia deve assumir as consequências jurídicas de todos os seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a reparação dos danos causados por esses atos. Neste contexto, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu a necessidade da criação, em cooperação com a Ucrânia, de um mecanismo internacional de indemnização pelos danos ou perdas resultantes dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado. Para o efeito, a Assembleia Geral das Nações Unidas recomendou a criação de um registo internacional de danos que funcione como um registo documental dos elementos de prova e informações respeitantes aos pedidos de indemnização relativos a danos ou perdas causados a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado, e que promova e coordene a recolha de provas.

(5)Em 12 de maio de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a resolução CM/Res(2023)3 21 que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia («Registo de Danos»). Tal como refletido nessa resolução, a criação de um registo de danos constitui um primeiro passo na criação de um mecanismo internacional de indemnização, que pode incluir uma comissão de pedidos de indemnização e um fundo de indemnização. Do mesmo modo, a Resolução CM/Res (2023)3 reconhece que o Registo de Danos, incluindo a sua plataforma digital que contém todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nela inscritos, visa constituir uma parte integrante do mecanismo de indemnização que será estabelecido através de um instrumento internacional distinto, em cooperação com a Ucrânia, as organizações e organismos internacionais pertinentes.

(6)A União aderiu ao Registo de danos como membro associado fundador em 11 de maio de 2023 22 e alterou o seu estatuto para o de participante de pleno direito em 22 de julho de 2024 23 .

(7)Em 29 de fevereiro de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2024/792 relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia 24 , que prevê o financiamento de iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia. Aqui se inclui, nomeadamente, a contribuição financeira da União para o Registo de Danos.

(8)Em 2024, o Gabinete do Presidente da Ucrânia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos e o Registo de Danos para a Ucrânia convidaram os Estados que apoiaram a adoção da Resolução A/RES/ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas a participarem nas reuniões preparatórias sobre um instrumento internacional relativo à criação de uma comissão de pedidos de indemnização para a Ucrânia, a realizar em Haia.

(9)Em 17 de março de 2025, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2025/702 25 , que autoriza a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações para um instrumento internacional que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia.

(10)Entre março e setembro de 2025, aproximadamente 55 delegações, incluindo a União Europeia e todos os seus Estados-Membros, participaram em quatro rondas de negociações em Haia. As três primeiras rondas foram realizadas no âmbito do Comité Intergovernamental de Negociação (CIN) sobre um tratado internacional para a criação de uma comissão de pedidos de indemnização para a Ucrânia, que trocou opiniões sobre o projeto de tratado, procedeu a várias leituras do texto e produziu posteriores versões revistas.

(11)Durante a terceira ronda de negociações em julho de 2025, o CIN decidiu elaborar o instrumento internacional para a criação de uma Comissão de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia sob a forma de uma Convenção do Conselho da Europa, aberta também aos Estados Partes não membros do Conselho da Europa e à União Europeia. Os trabalhos do CIN foram posteriormente transferidos e prosseguiram no âmbito desse Comité ad hoc para a criação de uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia, sob os auspícios do Conselho da Europa («Comité ad hoc»). O Comité ad hoc também analisou e aprovou provisoriamente a Convenção e o regulamento interno da Conferência diplomática para a adoção da Convenção, a resolução que estabelece as disposições necessárias para o início das funções da Comissão de Pedidos de Indemnização e o cumprimento do seu mandato e a ata final para adoção numa conferência diplomática a realizar na Haia em 16 de dezembro de 2025. A Ata Final incluiu, em apêndices, a Convenção, a Resolução e o relatório da reunião da Conferência Diplomática.

(12)Em 22 de outubro de 2025, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou provisoriamente a Convenção 26 com vista à sua adoção e abertura à assinatura por ocasião da Conferência Diplomática de 16 de dezembro de 2025.

(13)Nos termos do artigo 30.º da Convenção, a Convenção está aberta à ratificação, aceitação ou aprovação de todos os Estados membros do Conselho da Europa, de todos os Estados-Membros da União Europeia e de quaisquer outros Estados que tenham participado na Conferência Diplomática de 16 de dezembro de 2025, bem como de quaisquer outros Estados que tenham votado a favor da Resolução A/RES/ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Segundo disposto no seu artigo 31.º, outros Estados e organizações de integração regional podem também ser convidados a aderir à Convenção após a sua entrada em vigor.

(14)A União está firmemente empenhada em assegurar que a Federação da Rússia assume as consequências jurídicas dos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos contra a Ucrânia, incluindo a obrigação de reparar quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados por esses atos. É, portanto, conveniente que a União aprove a Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada a Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia 27 .

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no [dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial].

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho4

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes5

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados6

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação6

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro8

1.7.Métodos de execução orçamental previstos8

2.MEDIDAS DE GESTÃO9

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações9

2.2.Sistemas de gestão e de controlo9

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos9

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar9

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)9

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações11

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais11

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado11

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas12

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais15

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas17

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado17

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.3.3.Total das dotações17

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos18

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado18

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas18

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos19

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais20

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual20

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento20

3.3.Impacto estimado nas receitas21

4.Dimensões digitais21

4.1.Requisitos de relevância digital21

4.2.Dados21

4.3.Soluções digitais21

4.4.Avaliação da interoperabilidade22

4.5.Medidas de apoio à execução digital22

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção que cria uma Comissão Internacional para os Pedidos de Indemnização para a Ucrânia.

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Justiça

Assistência financeira e técnica a países terceiros

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

A Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia será um organismo administrativo independente dotado de personalidade jurídica internacional, que funcionará no quadro institucional do Conselho da Europa. A Comissão de Pedidos de Indemnização constitui o segundo elemento do mecanismo internacional de indemnização. As funções do Registo de Danos devem continuar a ser asseguradas pela Comissão de Pedidos de Indemnização, que passa a ser a sucessora legal do Registo e herda a sua plataforma digital, os seus dados e arquivos. A Comissão de Pedidos de Indemnização irá prestar a assistência necessária à Ucrânia para assegurar que a Federação da Rússia assume as consequências jurídicas dos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos contra a Ucrânia, incluindo a obrigação de reparar quaisquer danos, perdas ou prejuízos decorrentes desses atos.

1.3.2.Objetivos específicos

1) Celebrar a Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização com a intenção de assegurar que a União nela participe.

2) Dotar a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização dos meios para analisar, avaliar e decidir sobre os pedidos de indemnização elegíveis inscritos no Registo de Danos, bem como para determinar o montante de indemnização devida em cada caso.

3) Logo que a Convenção entre em vigor e que a Comissão de Pedidos de Indemnização se torne operacional (o que está previsto para 2028), a União pagará uma contribuição financeira anual compreendida entre um milhão de EUR e três milhões de EUR em anos de atividade mais intensa, em função do volume de trabalho global e do número de pedidos apresentados, para a vigência da Comissão de Pedidos de Indemnização estimada em, pelo menos, dez anos, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, da Convenção 28 .

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

A Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização atuará como um órgão de instrução encarregado de analisar, avaliar e decidir sobre os pedidos elegíveis, bem como para determinar o montante da indemnização correspondente em cada caso. Assegurará que a Federação da Rússia assume as consequências jurídicas dos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos contra a Ucrânia, incluindo a obrigação de reparar quaisquer danos, perdas ou prejuízos decorrentes desses atos.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

A criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 29  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A curto prazo, é necessário obter a autorização do Conselho para que a União celebre a Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia. Em consequência, a longo prazo, a União pagará contribuições obrigatórias para o orçamento geral da Comissão de Pedidos de Indemnização, de modo a que esta possa cumprir o seu mandato de analisar, avaliar e decidir sobre os pedidos de indemnização elegíveis inscritos no Registo de Danos e determinar o montante da indemnização devida em cada caso 30 .

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante):

A União reiterou consistentemente o seu compromisso de assegurar que a Federação da Rússia assume as consequências jurídicas dos seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a obrigação de reparar plenamente quaisquer danos causados pela sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Esta posição está em consonância com a Resolução ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, intitulada «Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine», que reconheceu a necessidade de criar um mecanismo internacional para a reparação de danos, perdas ou prejuízos decorrentes dos atos de agressão da Federação da Rússia.

Em resposta a essa resolução, em 12 de maio de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a resolução que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Os Estados acordaram em seguir uma abordagem faseada, começando pela criação do Registo como primeiro elemento de um futuro mecanismo internacional de indemnização, seguida da criação de uma comissão de pedidos de indemnização e, numa fase posterior, de um fundo de indemnização. O Estatuto do Registo declara explicitamente que este constitui o primeiro elemento deste mecanismo mais amplo, que será complementado por um instrumento internacional separado a desenvolver em cooperação com a Ucrânia e as organizações e organismos internacionais pertinentes.

A União aderiu ao Registo de Danos como membro associado fundador em 11 de maio de 2023 através de uma decisão da Comissão e, na sequência da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2024, alterou o seu estatuto para participante de pleno direito. Esta participação permite à União apoiar a Ucrânia na procura de justiça e reparação, contribuir para o reforço da ordem internacional assente em regras e garantir a coerência entre as ações da União e as dos seus Estados-Membros.

A Comissão, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), participou ativamente nas negociações sobre o projeto de Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização, com base na Decisão do Conselho de 17 de março de 2025. Nos termos da Decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2025, a Comissão assinou a Convenção em nome da União. Neste contexto, a presente proposta visa obter a autorização do Conselho para celebrar a Convenção nos termos do artigo 212.º e do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post):

Logo que a Convenção entre em vigor e a Comissão de Pedidos se torne operacional, a participação da União enquanto membro contribuirá para assegurar que a Federação da Rússia assuma as consequências jurídicas dos seus atos ilícitos a nível internacional, em conformidade com o direito internacional. A participação da União promoverá a coerência entre as suas próprias ações e as dos seus Estados-Membros e reforçará o papel da União na promoção da responsabilização e da reparação para a Ucrânia. Enquanto membro, a União apoiará igualmente a Comissão de Pedidos de Indemnização, contribuindo para o seu financiamento, ajudando assim a garantir a sua estabilidade financeira.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

A criação da Comissão Internacional de Pedidos baseia-se nos ensinamentos retirados de mecanismos anteriores criados para combater violações do direito internacional em grande escala. O precedente mais relevante é a Comissão de Indemnização das Nações Unidas (UNCC), que funcionou entre 1991 e 2022 para avaliar os pedidos de indemnização decorrentes da invasão do Koweit pelo Iraque. Embora as atividades desta Comissão das Nações Unidas se tenham prolongado por cerca de 12 anos, a própria instituição continuou a existir por mais de três décadas. Com base nesta experiência, e tendo em conta o trabalho de base estabelecido pelo Registo de Danos, bem como os progressos tecnológicos e processuais significativos alcançados nas últimas décadas, prevê-se que a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização tenha uma vigência operacional mais curta, atualmente estimada em dez anos.

A União não participou na UNCC. No entanto, a participação prevista da União na Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização e no Tribunal Especial para o Crime de Agressão contra a Ucrânia reflete uma abordagem mais ampla e estruturada para garantir a responsabilização e a reparação por atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

O apoio inabalável da União à Ucrânia reflete um compromisso comum com os princípios democráticos e a salvaguarda da ordem internacional assente em regras e na paz na Europa. Por conseguinte, a presente proposta é coerente com outras políticas da União que visam apoiar a Ucrânia e preservar a ordem internacional e a paz, nomeadamente no contexto da atual guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Em conformidade com o direito internacional, e como estabelecido na Convenção, a Federação da Rússia deve suportar os custos dos trabalhos da Comissão de Pedidos de Indemnização. Pelo menos até que a Federação da Rússia se torne membro dessa Comissão, a Convenção dispõe que a Comissão de Pedidos de Indemnização seja financiada por contribuições anuais dos seus membros e contribuições voluntárias, sem prejuízo da possibilidade de recuperar os custos conexos junto da Federação da Rússia.

A contribuição obrigatória da União a partir de 2028 variará entre um milhão de EUR e três milhões de EUR, sendo necessários três milhões de EUR durante em anos de atividade mais intensa. É provável que as contribuições obrigatórias para a Comissão de Pedidos de Indemnização se tornem efetivas assim que a Comissão de Pedidos de Indemnização comece a funcionar (o que está previsto para 2028). Em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, da Convenção, estima-se que seja de dez anos a vigência da Comissão de Pedidos de Indemnização. A contribuição da União é calculada em cerca de um milhão de EUR para 2028 e aumentará progressivamente nos anos seguintes, para atingir um montante anual de três milhões de EUR em anos de atividade mais intensa.

A contribuição da União pode ser concedida ao abrigo do Instrumento Europa Global, sob reserva do resultado das negociações interinstitucionais relativas ao QFP 2028-2034 e, posteriormente, ser determinada através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação.

Conforme anunciado na Conferência Diplomática de 16 de dezembro de 2025, a União financiará os custos da equipa avançada no âmbito do Conselho da Europa, com a participação do Registo de Danos, a fim de preparar o lançamento da Comissão de Pedidos de Indemnização, bem como quaisquer custos decorrentes das reuniões do Comité Preparatório como previsto na resolução anexa à Decisão (UE) 2025/2655 do Conselho. Estes custos ascenderão a 880 000 EUR ao longo de 18 meses e serão financiados ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI — Europa Global).

Entretanto, a União continuará também a pagar a sua contribuição anual obrigatória para o Registo de Danos em 2026 e 2027 por força do Regulamento (UE) 2024/792 que cria o Mecanismo para a Ucrânia.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 Duração limitada

   com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Convenção [AAAA] até ao cumprimento do mandato da Comissão de Pedidos de Indemnização, com uma duração prevista de dez anos [AAAA].

   impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que disponham de garantias financeiras adequadas

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

A Comissão apresentará regularmente, e sempre que solicitado pelo Conselho ou pelo Parlamento Europeu, um relatório sobre a evolução dos trabalhos da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização.

A Convenção prevê a criação de um comité financeiro que, nos termos do artigo 8.º da Convenção (anexo I), é incumbido de determinar a contribuição anual dos membros e de aconselhar o secretariado na preparação do orçamento da Comissão de Pedidos de Indemnização. Paralelamente, foram atribuídas funções de acompanhamento à Assembleia, composta por todos os membros da Comissão de Pedidos de Indemnização, a quem cabe adotar o relatório financeiro anual e o relatório de atividades da Comissão (artigo 7.º da Convenção). Do mesmo modo, compete ao Conselho da Comissão de Pedidos de Indemnização, composto por um mínimo de nove e um máximo de 15 membros numa base rotativa de três anos, apresentar relatórios à assembleia duas vezes por ano. Dos relatórios devem constar o número de pedidos de indemnização analisados pelo conselho e o montante total da indemnização concedida em cada categoria, bem como um resumo de eventuais questões factuais ou jurídicas pertinentes para os trabalhos da Comissão de Pedidos de Indemnização (artigo 10.º, n.º 8, da Convenção).

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

No que diz respeito ao modo de execução, o artigo 245.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite à União pagar quotas de adesão aos organismos de que a União é membro, é aplicável à contribuição da União para a Comissão de Pedidos de Indemnização.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

Nesta fase, não foram identificados riscos específicos.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

De acordo com as orientações dos serviços centrais da Comissão, o custo dos controlos ao nível da Comissão é avaliado pelo custo das diferentes fases de controlo. A avaliação global de cada modalidade de gestão é obtida a partir do rácio entre todos esses custos e o montante total pago no ano para a modalidade de gestão correspondente.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

São aplicáveis as regras relativas à gestão do financiamento.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD / DND 31 .

de países da EFTA 32

de países candidatos e candidatos potenciais 33

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

3

[Rubrica orçamental para a Europa Global] 34  

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica a seguir

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual — 2028-2034

3 35

Europa Global

DG

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Dotações operacionais

[Rubrica orçamental para a Europa Global 36 ]

Autorizações

(1a)

1 000 000

2 000 000 

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

18 000 000

Pagamentos

(2a)

1 000 000

2 000 000 

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

18 000 000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG

Autorizações

=1a+1b+3

1 000 000

2 000 000 

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

18 000 000

Pagamentos

=2a+2b+3

1 000 000

2 000 000 

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

18 000 000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

1 000 000

2 000 000 

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

18 000 000

Pagamentos

(5)

1 000 000

2 000 000 

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

18 000 000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 3 37

Autorizações

=4+6

1 000 000

2 000 000 

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

18 000 000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

1 000 000

2 000 000 

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

18 000 000

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAIS

REALIZAÇÕES

Tipo 38

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 39

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica a seguir

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAIS

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAIS

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.3.Total das dotações

TOTAIS 
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAIS

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica a seguir

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAIS

0

0

0

0

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo  
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAIS

0

0

0

0

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo  
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAIS

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAIS

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais conforme definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 
3.3.    Impacto estimado nas receitas 

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 40

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

Não aplicável.

4.1.Requisitos de relevância digital

4.2.Dados

4.3.Soluções digitais

4.4.Avaliação da interoperabilidade

4.5.Medidas de apoio à execução digital

(1)    Resolução A/RES/ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, OP2-OP.
(2)    Resolução CM/Res(2023)3 que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, adotada pelo Comité de Ministros em 12 de maio de 2023 na 1466.ª reunião dos delegados dos ministros.
(3)    Decisão da Comissão, de 11 de maio de 2023, relativa à participação da UE enquanto membro associado fundador no Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia no quadro institucional do Conselho da Europa. C(2023) 3241.
(4)    Decisão (UE) 2024/2045 do Conselho, de 22 de julho de 2024, relativa à posição a adotar, em nome da União, no âmbito dos organismos do Conselho da Europa, sobre a alteração do estatuto da União Europeia no Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia. (JO L, 2024/2045, 24.7.2024).
(5)    Decisão (UE) 2025/702 do Conselho, de 17 de março de 2025, que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União, nas negociações para um instrumento internacional que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia. (JO L, 2025/702, 8.4.2025).
(6)    Cm (2025) 139-final — [1541/10.1] Comité ad hoc para a criação de uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia (CAHEC) — Projeto de Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia (Estrasburgo, 22 de outubro de 2025).
(7)    Decisão (UE) 2025/2655 do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia (JO L, 2025/2655, 23.12.2025).
(8)    Resolução CM/Res(2025)3 que confirma o estabelecimento do Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, adotada pelo Comité de Ministros em 9 de julho de 2025 na 1534.ª reunião dos delegados dos ministros.
(9)    Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia. (JO L, 2024/792, 29.2.2024).
(10)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma cooperação reforçada para a concessão do empréstimo de apoio à Ucrânia para 2026 e 2027. Bruxelas, 14.1.2026. COM(2026) 20 final.
(11)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2024/792 relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia Bruxelas, 14.1.2026. COM(2026) 22 final.
(12)    Cm(2025)104-final — [1532/2.3] Consequências da agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia — Acordo entre o Conselho da Europa e a Ucrânia relativo à criação do Tribunal Especial para o Crime de Agressão contra a Ucrânia. (Estrasburgo, 24 de junho de 2025).
(13)    Decisão de Execução da Comissão relativa ao financiamento do plano de ação plurianual de apoio à preparação da criação do Tribunal Especial para o Crime de Agressão contra a Ucrânia para 2025 e 2026. Bruxelas, COM(2025) 8248 final, de 4.12.2025.
(14)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
(15)    As mais recentes: Decisão (PESC) 2026/260 do Conselho, de 29 de janeiro de 2026, que altera a Decisão (PESC) 2024/2643 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades desestabilizadoras da Rússia. (JO L, 2026/260, 29.1.2026); Decisão (PESC) 2025/2648 do Conselho, de 22 de dezembro de 2025, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia. (JO L, 2025/2648, 23.12.2025); Decisão (PESC) 2025/2572 do Conselho, de 15 de dezembro de 2025, que altera a Decisão (PESC) 2024/2643 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades desestabilizadoras da Rússia. (JO L, 2025/2572, 15.12.2025).
(16)    Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673. (JO L, 2024/1226, 29.4.2024).
(17)    Aprovação publicada no JO C de […],, p. .
(18)    Decisão (UE) 2025/2655 do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia (JO L, 2025/2655, 23.12.2025).
(19)    Reunião extraordinária do Conselho Europeu (24 de fevereiro de 2022) — Conclusões, EUCO 18/22.
(20)    Resolução A/RES/ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, OP2-OP.
(21)    Resolução CM/Res(2025)3 que confirma o estabelecimento do Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, adotada pelo Comité de Ministros em 9 de julho de 2025 na 1534.ª reunião dos delegados dos ministros.
(22)    Decisão da Comissão, de 11 de maio de 2023, relativa à participação da UE enquanto membro associado fundador no Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia no quadro institucional do Conselho da Europa. C(2023) 3241.
(23)    Decisão (UE) 2024/2045 do Conselho, de 22 de julho de 2024, relativa à posição a adotar, em nome da União, no âmbito dos organismos do Conselho da Europa, sobre a alteração do estatuto da União Europeia no Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia. (JO L, 2024/2045, 24.7.2024).
(24)    Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024.
(25)    Decisão (UE) 2025/702 do Conselho, de 17 de março de 2025, que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União, nas negociações para um instrumento internacional que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia. (JO L, 2025/702, 8.4.2025).
(26)    Cm (2025) 139-final — [1541/10.1] Comité ad hoc para a criação de uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia (CAHEC) — Projeto de Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia (Estrasburgo, 22 de outubro de 2025).
(27)    O texto da Convenção está publicado no JO L, […].
(28)    O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
(29)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(30)    O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
(31)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(32)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(33)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(34)    O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
(35)

   O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.

(36)    O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
(37)    O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
(38)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(39)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
(40)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de custos de cobrança.
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Bruxelas, 24.2.2026

COM(2026) 105 final

ANEXO

da proposta de

Decisão do Conselho

relativa à celebração da Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia


ANEXO

Série de Tratados do Conselho da Europa — N.º 229

Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia

Haia, 16.XII.2025

Preâmbulo

Os signatários da presente Convenção,

Recordando as obrigações que incumbem a todos os Estados por força do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, nomeadamente a obrigação de se absterem nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas, e de resolverem as suas próprias controvérsias internacionais por meios pacíficos;

Manifestando a sua profunda preocupação com a perda de vidas humanas, a deslocação de civis, a destruição catastrófica de infraestruturas e de recursos naturais, a perda de bens públicos e privados e a calamidade económica causada pela agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia;

Considerando a importância de manter e reforçar a paz internacional assente na liberdade, na igualdade, na justiça e no respeito pelos direitos humanos, bem como de desenvolver relações amigáveis entre as nações, independentemente dos seus sistemas políticos, económicos e sociais ou dos seus níveis de desenvolvimento;

Recordando a Resolução ES-11/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março de 2022, intitulada Aggression against Ukraine, na qual a Assembleia Geral condenou com a maior veemência a agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia perpetrada em violação do artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas;

Recordando os artigos da Comissão do Direito Internacional sobre a responsabilidade dos Estados por atos internacionalmente ilícitos e a obrigação de o Estado responsável reparar integralmente os danos causados pelo ato internacionalmente ilícito;

Recordando a Resolução 60/147 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 2005, na qual a Assembleia Geral adotou os Basic Principles and Guidelines on the Right to a Remedy and Reparation for Victims of Gross Violations of International Human Rights Law and Serious Violations of International Humanitarian Law [Princípios Básicos e Orientadores sobre o Direito de Recurso e Reparação das Vítimas de Violações Flagrantes do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de Violações Graves do Direito Humanitário Internacional];

Recordando a Resolução ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, intitulada Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine, na qual a Assembleia Geral reconheceu que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada por quaisquer violações do direito internacional cometidas na Ucrânia ou contra este Estado, incluindo a agressão perpetrada em violação da Carta das Nações Unidas, bem como por quaisquer violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos;

Recordando que na Resolução ES-11/5 a Assembleia Geral reconheceu igualmente que a Federação da Rússia deve assumir as consequências jurídicas de todos os seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a reparação dos danos causados por esses atos;

Recordando que a Assembleia Geral reconheceu também a necessidade de criar, em cooperação com a Ucrânia, um mecanismo internacional para a reparação dos danos e perdas resultantes dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado;

Recordando que a Assembleia Geral recomendou a criação pelos Estados membros, em cooperação com a Ucrânia, de um registo internacional de danos que funcione como um registo documental dos elementos de prova e informações respeitantes aos pedidos de indemnização relativos a danos ou perdas causados a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado, e que promova e coordene a recolha de elementos de prova;

Congratulando-se com a criação do Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia por meio da Resolução CM/Res(2023)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de maio de 2023, que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, tal como confirmado pela Resolução CM/Res(2025)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 9 de julho de 2025;

Observando igualmente que o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia está em funcionamento e recebe, trata e regista os pedidos de indemnização em conformidade com o seu Estatuto;

Recordando o Estatuto do Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, que estipula que os trabalhos do Registo, incluindo a sua plataforma digital que contém todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos, se destinam a constituir o primeiro componente de um futuro mecanismo internacional de indemnização que será estabelecido através de um instrumento internacional distinto em cooperação com a Ucrânia;

Observando que a presente Convenção é um instrumento internacional desse tipo e que institui a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia, que constitui o segundo componente do mecanismo internacional de indemnização, que poderá também incluir como terceiro componente um futuro fundo de indemnização mandatado para o pagamento das indemnizações pelos danos ou perdas causados pelos atos internacionalmente ilícitos da Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado;

Observando que, embora a presente Convenção abranja os atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado em ou após 24 de fevereiro de 2022, tal não isenta a Federação da Rússia de qualquer responsabilidade pelos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos na Ucrânia ou contra este Estado em ou após 20 de fevereiro de 2014, nem exclui a possibilidade de uma futura alteração da Convenção a fim de permitir que o seu âmbito de aplicação temporal seja alargado até 20 de fevereiro de 2014;

Comprometendo-se a aplicar as disposições da presente Convenção em conformidade com o direito internacional,

Acordaram na seguinte Convenção Aberta do Conselho da Europa:

PARTE I — TERMOS UTILIZADOS

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a)«Assembleia», a Assembleia dos membros da Comissão, instituída nos termos do artigo 7.º;

b)«Pedidos de indemnização» na aceção do artigo 3.º, os pedidos de indemnização apresentados ao Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia em conformidade com as suas regras e, após a transferência dos trabalhos do Registo para a Comissão nos termos da Parte VII, os pedidos de indemnização apresentados em conformidade com as regras e os procedimentos referidos no artigo 25.º;

c)«Comissão», a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia instituída pela presente Convenção;

d)«Comissário», uma pessoa nomeada como membro de um painel nos termos do artigo 11.º;

e)«Conselho», o Conselho da Comissão instituído nos termos do artigo 10.º;

f)«Diretor executivo», o diretor executivo da Comissão designado nos termos do artigo 14.º;

g)«Comité Financeiro», o Comité Financeiro da Comissão instituído nos termos do artigo 8.º;

h)«Contribuinte principal», o membro que, num determinado exercício, pague o nível mais elevado de contribuições obrigatórias para o orçamento da Comissão com base nos critérios estabelecidos na Resolução (94)31 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 4 de novembro de 1994;

i)«Membro», qualquer Estado ou organização de integração regional que se tenha tornado membro da Comissão ao tornar-se Parte nesta Convenção nos termos dos artigos 27.º, 28.º, 30.º ou 31.º;

j)«Observador», qualquer Estado, organização de integração regional ou organização internacional que se tenha tornado observador da Comissão nos termos do artigo 27.º, n.º 2;

k)«Painel», um painel de comissários instituído nos termos do artigo 12.º;

l)«Organização de integração regional», uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual os seus Estados membros delegaram competência nas matérias regidas pela presente Convenção;

m)«Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia» ou «Registo», o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia criado por meio da Resolução CM/Res(2023)3do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de maio de 2023, tal como confirmado pela Resolução CM/Res(2025)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 9 de julho de 2025;

n)«Regras e regulamentos», as regras e regulamentos que regem os trabalhos da Comissão, adotados pelo Conselho nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c), e aprovados pela Assembleia nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea c);

o)«Secretariado», o Secretariado da Comissão instituído nos termos do artigo 13.º.

PARTE II — CRIAÇÃO, MANDATO E FUNÇÕES DA COMISSÃO INTERNACIONAL DE PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO PARA A UCRÂNIA

Artigo 2.º — Criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia

A Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia é instituída enquanto organismo independente no quadro institucional do Conselho da Europa.

Artigo 3.º — Mandato e funções da Comissão

1.A Comissão é o órgão administrativo que decide sobre o mérito dos pedidos de indemnização por danos ou perdas causados pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado, incluindo a agressão perpetrada em violação da Carta das Nações Unidas, bem como por quaisquer violações, pela Federação da Rússia, do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos:

a)Em ou após 24 de fevereiro de 2022;

b)i.dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas do território da Ucrânia, o que inclui o território terrestre, o espaço aéreo, as águas interiores e o mar territorial,

ii.    na zona económica exclusiva da Ucrânia e na sua plataforma continental, em conformidade com o direito internacional e, se aplicável, com a legislação nacional da Ucrânia, ou

iii.    a qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição da Ucrânia; e

c)a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, incluindo às suas autoridades regionais e locais e às entidades detidas ou controladas pelo Estado.

2.Para efeitos da presente Convenção, no âmbito do mandato previsto no n.º 1 a Comissão analisa e avalia os pedidos de indemnização, decide sobre o seu mérito e determina o montante da indemnização devida em cada caso.

3.A Comissão trata de todas as questões administrativas, financeiras, processuais, factuais, jurídicas e políticas necessárias para decidir sobre o mérito dos pedidos de indemnização e determinar o montante da indemnização devida em cada caso.

4.A Comissão atua com base na presunção de que a Federação da Rússia é, por força do direito internacional, responsável por todos os danos ou perdas causados pelos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos na Ucrânia ou contra este Estado nos termos do n.º 1.

5.As decisões da Comissão, nomeadamente sobre os montantes das indemnizações determinadas e concedidas em conformidade com a presente Convenção, são definitivas. As decisões sobre os montantes das indemnizações devem assentar numa avaliação e determinação justas e equitativas do valor do pedido de indemnização.

6.No que respeita ao funcionamento da Comissão, as suas decisões devem ser consideradas por todos os membros da Comissão como a resolução definitiva de todas as questões de facto e de direito relativas a um pedido de indemnização.

PARTE III — ESTATUTO JURÍDICO E SEDE

Artigo 4.º — Personalidade jurídica

1.A Comissão é dotada de personalidade jurídica internacional.

2.Por conseguinte, a Comissão goza da capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções, o cumprimento do seu mandato e a proteção dos seus interesses, nomeadamente a capacidade de celebrar acordos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e intentar ações judiciais.

Artigo 5.º — Sede

1.A Comissão tem a sua sede no território de uma das Partes na presente Convenção.

2.O estatuto e o funcionamento da Comissão no Estado de acolhimento são regidos por um acordo entre o Estado de acolhimento e a Comissão.

3.A Comissão dispõe de um gabinete na Ucrânia que se destina a assistir a Assembleia, o Conselho e os painéis no exercício das suas funções.

4.A Comissão celebra acordos com a Ucrânia para reger o estatuto e o funcionamento do gabinete da Comissão na Ucrânia.

5.A Assembleia pode decidir instituir gabinetes da Comissão em qualquer outro Estado, sob reserva do consentimento desse Estado.

Artigo 6.º — Privilégios e imunidades

1.A Comissão, incluindo o seu gabinete na Ucrânia e quaisquer gabinetes noutros Estados, goza, no território de cada Estado membro, dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e o cumprimento do seu mandato.

2.No que se refere à Comissão, aos seus gabinetes, ao diretor executivo, aos outros membros do Secretariado e aos peritos contratados pela Comissão, os Estados membros devem aplicar no seu território as regras estabelecidas no Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, nomeadamente:

a)No que diz respeito à Comissão, incluindo os seus gabinetes, propriedade e bens, os artigos 3.º a 7.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa; 

b)No que diz respeito ao diretor executivo e aos outros membros do Secretariado, o artigo 18.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa;

c)No que diz respeito aos peritos contratados pela Comissão, o artigo 18.º, alíneas a) e e), do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

3.No que se refere aos comissários que atuem no exercício das funções da Comissão, os Estados membros da Comissão devem aplicar no seu território os mesmos privilégios e imunidades que os previstos no artigo 16.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

4.Os representantes dos membros nos órgãos da Comissão, os comissários, o diretor executivo, os outros membros do Secretariado e os peritos contratados pela Comissão gozam, no território de cada Estado membro, de imunidade de jurisdição no que respeita às suas palavras faladas ou escritas e aos atos por eles praticados no exercício das suas funções, continuando a beneficiar dessa imunidade após o termo do seu mandato.

5.Qualquer Estado membro pode, mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, declarar que a imunidade de jurisdição conferida a uma pessoa nos termos dos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável em caso de infração às normas relativas à circulação de veículos a motor cometida pela pessoa em causa ou em caso de danos causados por um veículo a motor pertencente a essa pessoa ou por ela conduzido.

6.Os privilégios e imunidades:

a)Dos comissários podem ser revogados pela Assembleia;

b)Do diretor executivo, dos outros membros do Secretariado e dos peritos contratados pela Comissão podem ser revogados pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

7.A imunidade prevista no n.º 2, alínea a), pode ser revogada pela Assembleia. A revogação da imunidade não se estende às medidas de execução ou de confisco relativas aos bens da Comissão, incluindo a sua plataforma digital e todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova, para as quais é necessária uma revogação distinta pela Assembleia.

8.Em caso de denúncia por um membro ou no caso do termo da vigência da presente Convenção, os membros devem continuar a conferir as imunidades referidas no presente artigo.

PARTE IV — ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 7.º — Assembleia

1.A Assembleia é composta por todos os membros da Comissão.

2.A Assembleia reúne-se na sede da Comissão, salvo decisão em contrário da Assembleia. A primeira reunião da Assembleia é convocada pelo depositário da presente Convenção no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

3.A Assembleia elege um presidente e dois vice-presidentes por um período de três anos. O presidente da Assembleia ou, na sua ausência, um dos vice-presidentes, conduz os trabalhos da Assembleia e exerce outras funções em conformidade com o regulamento interno adotado pela Assembleia.

4.A Assembleia deve:

a)Assumir a responsabilidade geral pelo cumprimento do mandato da Comissão e supervisionar os trabalhos dos órgãos da Comissão;

b)Recomendar aos membros, aos órgãos da Comissão, e aos órgãos subsidiários, referidos na subalínea i), medidas no sentido de alcançar os objetivos da Comissão;

c)Aprovar as regras e regulamentos que regem os trabalhos da Comissão, adotados pelo Conselho nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c),;

d)Determinar os membros do Conselho nos termos do artigo 10.º;

e)Aprovar a lista de candidatos ao cargo de comissário e atualizar essa lista pelo menos uma vez por ano;

f)Na sua primeira reunião, e posteriormente quando necessário, eleger o diretor executivo da Comissão a nomear pelo secretário-geral do Conselho da Europa;

g)Autorizar o diretor executivo a realizar a transferência do Registo para a Comissão nos termos dos artigos 24.º e 25.º em momento que a Assembleia considere oportuno, tendo em conta as consequências para as contribuições anuais obrigatórias dos membros;

h)Com base na recomendação do Conselho, autorizar o Conselho a criar painéis e a nomear os comissários necessários em momento que a Assembleia considere oportuno, tendo em conta as consequências para as contribuições anuais obrigatórias dos membros;

i)Com base na recomendação do Conselho e/ou do diretor executivo, criar os órgãos subsidiários necessários para o exercício das funções da Comissão;

j)Aprovar a escala anual das contribuições;

k)Aprovar o orçamento anual da Comissão;

l)Aprovar o relatório financeiro anual da Comissão;

m)Aprovar o relatório anual de atividades da Comissão; e

n)Desempenhar qualquer outra função que lhe seja atribuída pela presente Convenção e qualquer outra função necessária para o cumprimento do mandato da Comissão que não seja atribuída pela presente Convenção ao Conselho, aos painéis de comissários, ao diretor executivo ou ao Secretariado. A Assembleia pode delegar no Conselho todas ou algumas de estas outras funções.

5.A Assembleia reúne-se com a frequência necessária, mas pelo menos uma vez por ano. A Assembleia reúne-se sempre que assim o decidir, a pedido do Conselho, ou a pedido de um membro se tal pedido for apoiado por um terço dos membros. O presidente goza do direito de convocar reuniões extraordinárias da Assembleia em caso de necessidade urgente. Sob reserva do disposto no n.º 6, é necessária a presença da maioria dos membros para a tomada de decisão da Assembleia.

6.A Assembleia pode tomar decisões por procedimento escrito e por via eletrónica, nos termos do regulamento interno da Assembleia.

7.A Assembleia pode criar comités consultivos para assistir os seus trabalhos em domínios específicos de interesse para a Assembleia ou para a Comissão no seu conjunto.

8.A Assembleia adota o seu regulamento interno e quaisquer outras regras ou disposições necessárias para o exercício das suas funções.

9.O Secretariado assegura o secretariado da Assembleia.

Artigo 8.º — Comité Financeiro

1.A Assembleia institui o Comité Financeiro enquanto órgão subsidiário da Assembleia. O Comité Financeiro deve:

a)Determinar as contribuições anuais obrigatórias dos membros, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 3;

b)Prestar aconselhamento ao Secretariado na preparação do orçamento da Comissão;

c)Analisar o projeto de orçamento da Comissão para o ano seguinte, elaborado pelo Secretariado, e informar a Assembleia das suas conclusões;

d)Analisar e autorizar a aceitação de contribuições de entidades que não sejam membros nem observadores, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4;

e)Formular recomendações à Assembleia sobre outras questões financeiras pertinentes; e

f)Desempenhar outras funções relacionadas com as questões financeiras que lhe sejam atribuídas pela Assembleia.

2.O Comité Financeiro é constituído por representantes de:

a)Todos os membros que sejam os contribuintes principais para o orçamento da Comissão; 

b)Outros membros e observadores que contribuam para o orçamento da Comissão com um montante pelo menos igual ao das contribuições obrigatórias dos contribuintes principais durante o exercício relativamente ao qual efetuaram essa contribuição; 

c)Outros membros eleitos pela Assembleia.

3.A Assembleia determina o número de membros e de observadores nos termos do n.º 2, alíneas b) e c). A Assembleia revê esses números anualmente. O número de observadores não pode ser superior ao número de membros.

4.Caso a Comissão receba fundos suficientes inteiramente provenientes de outras fontes que não as contribuições obrigatórias para satisfazer as suas necessidades orçamentais, o Comité Financeiro é composto apenas pelos representantes dos membros eleitos pela Assembleia.

5.O Comité Financeiro deve envidar esforços para adotar as suas decisões por consenso. Salvo disposição em contrário prevista na presente Convenção, quando tenham sido esgotados os esforços para alcançar um consenso, o Comité Financeiro adota as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos, cada membro do Comité Financeiro dispondo de um voto. É necessária a presença da maioria dos membros do Comité Financeiro para a tomada de decisão do Comité Financeiro.

6.As decisões sobre questões processuais são adotadas por maioria dos votos expressos. Em caso de dúvida ou incerteza quanto ao caráter processual da questão, a decisão é adotada nos termos do n.º 5.

7.O Comité Financeiro reúne-se sempre que necessário e responde perante a Assembleia. O Comité Financeiro pode convidar membros, observadores e outros Estados e entidades que tenham apoiado financeiramente a Comissão durante o período de referência em causa a estarem presentes nas reuniões do Comité Financeiro.

8.O Secretariado presta o apoio administrativo necessário ao Comité Financeiro.

Artigo 9.º — Votação na Assembleia

1.Salvo disposição prevista na presente Convenção que especifique um limiar diferente, a Assembleia adota as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos. 

2.As decisões nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alíneas g) e h), são adotadas por maioria de dois terços dos votos expressos, incluindo os votos positivos de todos os contribuintes principais.

3.As decisões sobre questões processuais são adotadas por maioria dos votos expressos. Em caso de dúvida ou incerteza quanto ao caráter processual da questão, a decisão é adotada nos termos do n.º 1.

4.Cada membro dispõe de um voto na Assembleia.

Artigo 10.º — Conselho

1.A composição do Conselho é determinada pelas seguintes disposições:

a)O Conselho é composto por um mínimo de nove e um máximo de 15 membros. Salvo decisão em contrário da Assembleia, os membros do Conselho exercem funções por um período de três anos, com base num sistema de rotação. A Assembleia determina a composição do Conselho a partir de uma lista de membros que tenham manifestado interesse em desempenhar funções no Conselho, pela ordem em que se tornaram membros.

b)A Assembleia designa os nove membros iniciais que compõem o Conselho na sua primeira reunião ou o mais rapidamente possível após essa reunião.

c)A Assembleia designa três membros adicionais do Conselho na reunião seguinte ao depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão à mesma, e três membros adicionais após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão à mesma.

d)Se a Ucrânia e/ou a Federação da Rússia forem membros do Conselho em conformidade com as regras previstas na alínea a), devem abster-se de votar nos termos do n.º 2, alínea b), do n.º 2, alínea c), subalíneas ii) a v), e do n.º 2, alínea d). Se a Ucrânia e/ou a Federação da Rússia forem membros, mas não membros do Conselho, devem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho, gozando do direito de apresentar a sua posição, mas não dispondo de direito de voto.

e)A Assembleia adota regras para reger a rotação dos membros no Conselho em conformidade com o presente artigo, que assegurem nomeadamente a continuidade em caso de rotação dos membros.

2.Sem prejuízo do artigo 7.º, o Conselho deve:

a)Assumir a responsabilidade pelo exercício do mandato da Comissão;

b)Nomear os comissários a partir da lista de candidatos aprovada pela Assembleia em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, alínea e), e criar painéis em conformidade com o artigo 12.º;

c)Adotar as regras e os regulamentos que regem os trabalhos da Comissão, que devem ser posteriormente aprovados pela Assembleia, nomeadamente no que diz respeito à definição:

i.das regras e dos procedimentos aplicáveis à nomeação de comissários para os painéis e à sua destituição,

ii.das regras e procedimentos aplicáveis à apresentação, análise e avaliação dos pedidos de indemnização, bem como à tomada de decisão sobre os mesmos, e à determinação do montante da indemnização devida em cada caso,

iii.das normas e requisitos em matéria de prova,

iv.das regras aplicáveis à avaliação dos danos ou perdas,

v.das normas e modalidades para a indemnização,

vi.dos procedimentos aplicáveis à resolução de questões controvertidas,

vii.da ordem de prioridade para a análise e avaliação dos pedidos de indemnização, bem com para a tomada de decisão sobre os mesmos,

viii.das regras e dos procedimentos necessários para a continuidade dos trabalhos do Registo no âmbito da Comissão, e

ix.de outras matérias da competência do Conselho;

d)Ter autoridade para adotar ou remeter as recomendações dos painéis no que diz respeito à tomada de decisões referentes aos montantes de indemnização devidos relativamente aos pedidos de indemnização analisados pelos painéis, bem como no que diz respeito à base jurídica e factual das recomendações, sob reserva dos artigos 17.º e 18.º; e

e)Desempenhar qualquer outra função que lhe seja delegada pela Assembleia.

3.O Conselho reúne-se regularmente a fim de analisar as recomendações dos painéis para a tomada de decisões relativas aos pedidos de indemnização e de adotar quaisquer outras decisões necessárias ao desempenho das suas funções. O Secretariado pode participar nas reuniões do Conselho a título consultivo.

4.O Conselho deve envidar esforços para adotar as suas decisões por consenso. Salvo disposição em contrário prevista na presente Convenção, quando tenham sido esgotados os esforços para alcançar um consenso, o Conselho adota as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos, cada membro do Conselho dispondo de um voto. Sob reserva do disposto no n.º 5, é necessária a presença da maioria dos membros do Conselho para uma tomada de decisão do Conselho.

5.O Conselho pode tomar decisões por procedimento escrito e por via eletrónica, nos termos do seu regulamento interno.

6.As decisões sobre questões processuais são adotadas por maioria dos votos expressos. Em caso de dúvida ou incerteza quanto ao caráter processual da questão, a decisão é adotada nos termos do n.º 4.

7.O Conselho adota o seu regulamento interno e quaisquer outras disposições necessárias para o exercício das suas funções. O Conselho elege um presidente e um ou dois vice-presidentes de entre os seus membros para mandatos de um ano, com possibilidade de reeleição.

8.O Conselho apresenta relatórios à Assembleia duas vezes por ano. Dos relatórios devem constar o número de pedidos de indemnização analisados pelo Conselho e o montante total da indemnização concedida em cada categoria, bem como um resumo de eventuais questões factuais ou jurídicas pertinentes para os trabalhos da Comissão.

Artigo 11.º — Comissários

1.A nomeação dos comissários deve ser feita de forma inclusiva, tendo em conta a necessidade de independência, imparcialidade, integridade, elevado caráter moral, experiência, competências profissionais multidisciplinares, ampla representação geográfica e equilíbrio entre géneros. Os comissários devem ser peritos em domínios como o direito internacional, resolução de litígios, finanças, contabilidade, seguros ou avaliação de danos. O Conselho pode estabelecer requisitos adicionais para a nomeação de comissários, a fim de responder a necessidades específicas dos painéis.

2.Os membros podem designar candidatos para o cargo de comissário. Os candidatos podem igualmente candidatar-se diretamente ao cargo de comissário. O Secretariado organiza o procedimento de nomeação e de candidatura, analisa os candidatos e cria a lista de candidatos elegíveis para o cargo de comissário.

3.O Secretariado transmite à Assembleia a lista de candidatos para aprovação. O Secretariado transmite anualmente à Assembleia, ou conforme solicitado pela Assembleia ou pelo Conselho, uma lista atualizada para aprovação.

4.Os candidatos não podem ser excluídos apenas com base na sua nacionalidade.

5.As condições de contratação dos comissários, nomeadamente a sua remuneração, são determinadas pelo Conselho.

6.Os comissários participam a título individual e devem estar disponíveis para desempenhar as suas funções de forma eficaz.

Artigo 12.º — Painéis

1.O Conselho institui painéis para analisar e avaliar os pedidos de indemnização e determinar o montante da indemnização devida em cada caso. Os painéis formulam recomendações para a adoção de decisões ao Conselho.

2.O Conselho, sob recomendação do Secretariado e tendo em conta a eficiência, a flexibilidade e o volume de trabalho, determina o número de painéis a instituir, bem como o mandato de cada painel.

3.Cada painel é composto por três comissários nomeados pelo Conselho.

4.Os comissários de cada painel designam entre eles, por consenso, o presidente do respetivo painel. Caso não consigam chegar a um consenso, o Conselho designa o presidente.

Artigo 13.º — Secretariado

1.A Comissão dispõe de um secretariado dirigido por um diretor executivo.

2.O Secretariado, sob a autoridade do diretor executivo, presta assistência prática, técnica e administrativa para a manutenção e o funcionamento da Comissão.

3.O Secretariado deve possuir ou adquirir os conhecimentos especializados necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente conhecimentos especializados suficientes no direito interno aplicável e proficiência nas línguas pertinentes.

4.Aplicam-se ao Secretariado o estatuto e o regulamento do pessoal do Conselho da Europa. Podem ser nomeados para membros do pessoal da Comissão os nacionais de todos os Estados membros do Conselho da Europa e os nacionais de todos os membros. A Assembleia pode também estabelecer derrogações às regras e regulamentos aplicáveis do Conselho da Europa, nomeadamente no que respeita à nacionalidade do pessoal, se tal contribuir para o desempenho das funções da Comissão. As derrogações aprovadas devem ser comunicadas ao Comité de Ministros e ao secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 14.º — Diretor executivo

1.O diretor executivo representa a Comissão e está habilitado a atuar em seu nome.

2.O diretor executivo pode celebrar contratos, acordos e outros convénios em nome da Comissão. Os acordos internacionais são celebrados pelo diretor executivo, em nome da Comissão, após aprovação prévia da Assembleia. Os convénios com organismos nacionais ou internacionais que prevejam o intercâmbio de informações sobre pedidos de indemnização ou elementos de prova são celebrados pelo diretor executivo em nome da Comissão, após aprovação prévia do Conselho.

3.O secretário-geral do Conselho da Europa deve delegar no diretor executivo os poderes necessários para o exercício das funções de diretor-executivo no que respeita ao Secretariado.

4.O diretor executivo deve:

a)Assumir a responsabilidade pela supervisão e administração quotidianas dos trabalhos do Secretariado;

b)Assegurar assistência prática, técnica, administrativa e organizacional para os trabalhos da Assembleia, do Conselho e dos painéis, incluindo a manutenção de uma comunicação regular e a preparação das suas reuniões;

c)Ser responsável por transmitir os pedidos de indemnização aos painéis para apreciação e por transmitir as recomendações dos painéis ao Conselho;

d)Manter contacto com os organismos nacionais e internacionais competentes, no que diz respeito às várias questões relacionadas com os trabalhos da Comissão, nomeadamente questões relativas a pedidos de indemnização e elementos de prova; e

e)Desempenhar quaisquer outras funções atribuídas ao diretor executivo pela presente Convenção ou delegadas pela Assembleia e/ou pelo Conselho.

5.O diretor executivo é eleito pela Assembleia. Após a sua eleição pela Assembleia, o diretor executivo é nomeado pelo secretário-geral do Conselho da Europa e deverá cumprir um mandato renovável de quatro anos.

6.Os membros são convidados a nomear candidatos para o cargo, tendo em conta a natureza dos pedidos de indemnização apresentados à Comissão.

7.Os candidatos devem possuir integridade, elevada moral, experiência adequada e qualificações profissionais para o cargo.

Artigo 15.º — Independência

1.Os comissários, bem como o diretor executivo e os outros membros do Secretariado, desempenham as suas funções de forma independente.

2.No desempenho das suas funções, os comissários, bem como o diretor executivo e os outros membros do Secretariado, não podem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra autoridade ou entidade externa à Comissão. Devem abster-se de qualquer ação que possa refletir-se negativamente na sua qualidade de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Comissão.

3.Todos os membros, o Conselho da Europa e os seus órgãos, comprometem-se a respeitar o caráter de total independência das responsabilidades dos comissários, do diretor executivo e dos outros membros do Secretariado e a abster-se de os influenciar no exercício das suas funções.

4.Os comissários, bem como o diretor executivo e os outros membros do Secretariado, não podem ter qualquer interesse pessoal ou económico nas questões submetidas à apreciação da Comissão. Qualquer conflito de interesses deve ser comunicado e tratado em conformidade com as regras da Comissão.

5.O Conselho deve adotar regras em matéria de conflitos de interesses e da sua comunicação aplicáveis aos comissários, bem como, se for caso disso, para o diretor executivo e os outros membros do Secretariado.

PARTE V — PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Artigo 16.º — Análise dos pedidos de indemnização pelos painéis

1.Os painéis analisam os pedidos de indemnização, determinam se estes são fundamentados, fixam o montante da indemnização devida relativamente a cada pedido de indemnização e formulam recomendações para a adoção de decisões ao Conselho, em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis.

2.Os painéis podem solicitar ao Secretariado a contratação de peritos para os assistir sempre que sejam necessários conhecimentos, competências ou experiência especializados.

3.A análise dos pedidos de indemnização é efetuada com base nas regras e regulamentos. Os painéis determinam os seus métodos de trabalho.

4.O Secretariado presta assistência administrativa, técnica, jurídica e de outra natureza necessária aos painéis para o exercício das suas funções, mas não participa na tomada final de decisões dos painéis.

Artigo 17.º — Tomada de decisão dos painéis

1.Os painéis devem envidar esforços para adotar as suas recomendações por consenso. Quando tenham sido esgotados os esforços para alcançar um consenso, as recomendações de decisões são adotadas por maioria dos comissários do painel. O Secretariado regista se as decisões dos painéis foram tomadas por consenso ou por maioria e o resultado de todas as votações.

2.As recomendações de decisões formuladas pelos painéis devem ser fundamentadas.

Artigo 18.º — Tomada de decisões sobre as recomendações dos painéis

1.O Conselho deve analisar as recomendações dos painéis relativas aos pedidos de indemnização o mais rapidamente possível após a sua transmissão ao Conselho. Na sua análise das recomendações, o Conselho deve seguir a categorização dos pedidos de indemnização, caso exista, utilizada pelos painéis.

2.Após análise atenta pelo Conselho, as recomendações são consideradas aprovadas por este órgão, salvo se o Conselho decidir, com base nos motivos previstos nas regras e nos regulamentos, remetê-las ao Painel, expondo os motivos da sua decisão, juntamente com quaisquer outras orientações, que farão parte integrante da decisão do Conselho.

3.O painel deve ter em conta as orientações do Conselho e formular uma nova recomendação, conforme adequado.

4.Nas situações excecionais previstas nas regras e regulamentos, o Conselho pode submeter uma recomendação de um painel à apreciação de um painel de revisão ad hoc criado para o efeito pelo Conselho.

5.O painel de revisão ad hoc é composto por três presidentes de painel. Os artigos 16.º e 17.º são aplicáveis aos painéis de revisão ad hoc e aos seus trabalhos.

6.Após análise atenta pelo Conselho, as recomendações do painel de revisão ad hoc são consideradas aprovadas pelo Conselho, salvo se este submeter a questão à apreciação da Assembleia, que emite a decisão definitiva sobre a questão em vez do Conselho. 

7.Uma recomendação aprovada nos termos do presente artigo é considerada a decisão final da Comissão relativamente ao pedido de indemnização em causa, não podendo ser objeto de recurso ou de revisão.

8.O Secretariado mantém um registo das decisões tomadas pela Assembleia, o Conselho e os eventuais painéis de revisão ad hoc.

Artigo 19.º — Sentenças ou decisões proferidas pelos tribunais e outros órgãos jurisdicionais

1.Na sua tomada de decisão, os painéis e o Conselho devem ter em conta, caso existam, as sentenças ou decisões pertinentes proferidas pelos tribunais e outros órgãos jurisdicionais criados nos termos do direito internacional.

2.Os painéis e o Conselho podem também ter em conta sentenças ou decisões pertinentes proferidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

3.A Comissão, através dos seus órgãos, deve tomar as medidas necessárias para garantir que nenhum demandante recebe uma dupla indemnização pelos mesmos danos ou perdas. Os membros devem envidar esforços para apoiar a Comissão a este respeito, em especial através do intercâmbio de informações com a Comissão, conforme adequado.

Artigo 20.º — Normas e salvaguardas

1.A Comissão, incluindo o Conselho, os painéis e o Secretariado, deve operar de acordo com os mais elevados padrões de independência, imparcialidade, equidade e objetividade.

2.A Comissão deve operar de forma transparente, informar regularmente o público sobre as suas atividades e proteger devidamente os dados pessoais. As regras em matéria de transparência, nomeadamente as regras relativas à publicação das decisões da Comissão, são adotadas pelo Conselho.

3.O Conselho adota as regras relativas à proteção de dados pessoais e à confidencialidade.

4.Todos os procedimentos da Comissão devem ser conduzidos garantindo as salvaguardas processuais adequadas.

Artigo 21.º — Financiamento das indemnizações concedidas e execução

1.Os membros reconhecem que a Federação da Rússia deve assumir as consequências jurídicas de todos os seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a reparação dos danos causados por esses atos. Por conseguinte, a Federação da Rússia deve financiar as indemnizações determinadas e concedidas pela Comissão ao abrigo da presente Convenção.

2.Os membros, com exceção da Federação da Rússia, não podem ser obrigados a financiar as indemnizações determinadas e concedidas pela Comissão.

3.As decisões da Comissão não podem ser executadas pelos órgãos jurisdicionais ou outras instituições jurisdicionais ou quase jurisdicionais no âmbito das jurisdições nacionais dos membros, salvo se tal for expressamente permitido por um membro pertinente nos termos do seu direito nacional.

Artigo 22.º — Mecanismo de pagamento das indemnizações concedidas

A Assembleia pode considerar o mecanismo de pagamento da indemnização concedida após a disponibilização do financiamento, incluindo o pagamento a partir um fundo de indemnização que possa ser criado ou designado para o efeito em momento que a Assembleia considere oportuno.

PARTE VI — FINANCIAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 23.º — Financiamento e orçamento

1.Quando se tornar membro, a Federação da Rússia deve suportar os custos da Comissão a partir da entrada em vigor da presente Convenção.

2.Até que a Federação da Rússia suporte os custos da Comissão, esta é financiada através das contribuições anuais obrigatórias dos membros e das contribuições voluntárias. Essas contribuições são efetuadas sem prejuízo da eventual recuperação junto da Federação da Rússia.

3.As contribuições anuais obrigatórias dos membros são determinadas pelo Comité Financeiro, com base nos critérios para a determinação da escala anual das contribuições para o orçamento geral do Conselho da Europa, e podem ser ajustadas pela Assembleia de acordo com os princípios em que se baseia essa escala.

4.A Comissão pode receber e utilizar contribuições voluntárias relacionadas com os seus trabalhos, incluindo contribuições em espécie. Estas contribuições devem ser compatíveis com o mandato e as funções da Comissão. As contribuições de entidades que não sejam membros nem observadores estão sujeitas à autorização prévia do Comité Financeiro.

5.A Comissão dispõe de um orçamento próprio no âmbito do Conselho da Europa. A Assembleia adota anualmente o orçamento da Comissão para o ano seguinte, que foi previamente elaborado pelo Secretariado e revisto pelo Comité Financeiro.

6.Sob reserva do disposto na presente Convenção, aplica-se o regulamento financeiro do Conselho da Europa.

7.A Assembleia pode suspender os direitos de um membro se considerar que este não cumpriu as obrigações financeiras que lhe incumbem por força da presente Convenção.

PARTE VII — REGISTO DE DANOS CAUSADOS PELA AGRESSÃO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA CONTRA A UCRÂNIA

Artigo 24.º — Transferência dos trabalhos do Registo

1.Após a instituição da Comissão e a nomeação do seu diretor executivo, o último deve, o mais rapidamente possível, colaborar com o Registo e/ou o Conselho da Europa a fim de preparar a transferência dos trabalhos do Registo para a Comissão, conforme adequado, de modo que se assegure o funcionamento ininterrupto do Registo até à sua dissolução e que se coloque à disposição da Comissão as informações sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos. A transferência inclui a plataforma digital do Registo, que contém todas as informações sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos, outra documentação, os seus arquivos, os seus bens móveis e imóveis, incluindo, entre outros, contas bancárias, equipamento informático, software e quaisquer licenças relacionadas, contratos e acordos celebrados pelo Registo e todos os dados conexos, de modo que a Comissão se torne a sucessora legal do Registo.

2.A Assembleia, o Conselho e os membros devem prestar assistência ao diretor executivo, na medida do necessário e adequado, na preparação da transferência dos trabalhos do Registo para a Comissão.

3.Na sequência da decisão da Assembleia nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea g), o diretor executivo deve proceder à transferência dos trabalhos do registo para a Comissão e notificar à Assembleia a conclusão da mesma, para que a Comissão possa iniciar os seus trabalhos no que respeita aos pedidos de indemnização.

Artigo 25.º — Continuação dos trabalhos do Registo no âmbito da Comissão

1.As funções do Registo, nomeadamente a organização da apresentação dos pedidos de indemnização, continuam a ser realizadas no âmbito da Comissão. 

2.O Conselho, sob proposta do diretor executivo, adota as regras e os procedimentos aplicáveis.

PARTE VIII — CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 26.º — Resolução de litígios

Em caso de litígio entre membros quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção, estes devem procurar uma resolução através de negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, nomeadamente mediante remissão do litígio para a Assembleia, que facilitará a sua resolução amigável.

Artigo 27.º — Adesão e estatuto de observador

1.Sob reserva do disposto no artigo 28.º, qualquer Estado, a União Europeia ou qualquer outra organização de integração regional pode tornar-se membro da Comissão ao tornar-se Parte na presente Convenção em conformidade com os procedimentos nela previstos.

2.A Assembleia pode convidar qualquer Estado, organização de integração regional ou organização internacional a tornar-se observador da Comissão nos termos das condições estabelecidas pela Assembleia. Qualquer Estado, organização de integração regional ou organização internacional pode solicitar que lhe seja dirigido um convite a tornar-se observador.

3.Sem prejuízo do artigo 7.º, os observadores podem participar nas reuniões da Assembleia sem dispor de direito de voto, e fazer declarações orais ou escritas no decorrer das mesmas.

4.Os observadores que tenham feito contribuições voluntárias para o orçamento da Comissão correspondentes a um montante pelo menos igual ao determinado pela Assembleia nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea j), gozam do direito de participar na adoção do orçamento anual da Comissão e na aprovação do relatório financeiro anual da Comissão e do relatório anual de atividades da Comissão, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, alíneas k) a m), dispondo de direito de voto na Assembleia durante o exercício relativamente ao qual efetuaram essa contribuição.

5.A Assembleia pode suspender os direitos de qualquer membro que atue de forma incompatível com o mandato da Comissão ou que impeça a o exercício das suas funções e convidá-lo a retirar-se nos termos do artigo 35.º. Se o membro em causa não satisfizer este pedido, a Assembleia pode revogar o seu estatuto de membro com efeitos a partir da data que esta determinar.

6.A Assembleia pode suspender ou revogar o estatuto de observador de qualquer observador que atue de forma incompatível com o mandato da Comissão ou que impeça o exercício das suas funções, em conformidade com os procedimentos por ela estabelecidos.

Artigo 28.º — Adesão da Federação da Rússia e participação nos trabalhos dos órgãos da Comissão

1.A Federação da Rússia pode tornar-se membro da Comissão a qualquer momento através da manifestação do seu consentimento em ficar vinculada pela presente Convenção em conformidade com o seu artigo 31.º, e na condição de redigir uma declaração que deve ser anexada a um instrumento de adesão à presente Convenção, na qual:

a)Assume a sua responsabilidade nos termos do direito internacional pelos danos e perdas causados pelos seus atos internacionalmente ilícitos na Ucrânia ou contra este Estado, incluindo a agressão perpetrada em violação da Carta das Nações Unidas, bem como pelas suas violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos:

i.dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas do território da Ucrânia, o que inclui o território terrestre, o espaço aéreo, as águas interiores e o mar territorial,

ii.na zona económica exclusiva da Ucrânia e na sua plataforma continental, em conformidade com o direito internacional e, se aplicável, com a legislação nacional da Ucrânia,

iii.a qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição da Ucrânia;

iv.a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, incluindo às suas autoridades regionais e locais e às entidades detidas ou controladas pelo Estado;

b)Acorda em respeitar as decisões da Comissão relativas às indemnizações e em disponibilizar os meios necessários para o pagamento das indemnizações concedidas ou de qualquer outro montante acordado pela Ucrânia; e

c)Acorda em reembolsar os membros e, se for caso disso, os observadores pelas suas contribuições para os custos da Comissão.

2.A Assembleia deve certificar-se de que a declaração da Federação da Rússia anexa ao seu instrumento de adesão satisfaz as condições previstas no n.º 1.

3.Assim que a Federação da Rússia manifestar interesse em tornar-se membro da Comissão, o Conselho deve adotar novas normas para reger a participação da Federação da Rússia nos trabalhos da Comissão. Essas normas são aprovadas pela Assembleia por consenso.

4.A Federação da Rússia pode, a qualquer momento, solicitar que lhe seja dirigido um convite a tornar-se observador da Comissão nos termos do artigo 27.º.

Artigo 29.º — Depositário

O depositário da presente Convenção é o secretário-geral do Conselho da Europa

Artigo 30.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e entrada em vigor

1.A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros do Conselho da Europa, de quaisquer outros Estados e da União Europeia, que tenham participado na conferência diplomática para a sua adoção, bem como de quaisquer outros Estados que tenham votado a favor da Resolução ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, intitulada Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine.

2.A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

3.A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que as seguintes condições são satisfeitas:

a)25 signatários manifestaram o seu consentimento em ficar vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o n.º 2; e

b)As contribuições individuais agregadas destes signatários para o orçamento do Registo para 2025 1 representam, pelo menos, 50 % do orçamento total do Registo para 2025.

4.Sob reserva do artigo 28.º da presente Convenção relativamente à Federação da Rússia, no que respeita aos signatários a que se refere o n.º 1 que manifestem posteriormente o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 31.º — Adesão

1.Após a entrada em vigor da presente Convenção, as Partes na mesma, por intermédio da Assembleia, podem convidar a aderir à Convenção qualquer Estado ou organização de integração regional que não tenha participado na conferência diplomática para a sua adoção e que não tenha votado a favor da Resolução ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, intitulada Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, e em conformidade com o artigo 28.º, a Federação da Rússia pode aderir à presente Convenção a qualquer momento.

3.No que respeita aos Estados ou organizações regionais de integração aderentes, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 32.º — Aplicação territorial

1.Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar a que parte do seu território ou territórios se aplica a presente Convenção.

2.Qualquer Estado pode em momento posterior, mediante declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a outro território seu especificado na declaração e cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas ou em nome do qual esteja autorizado a assumir compromissos. No que respeita a esse território, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da declaração pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

3.As declarações apresentadas nos termos dos n.os 1 e 2 podem, no que diz respeito a qualquer território nelas especificado, ser revogadas mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. A revogação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 33.º — Alterações

1.Qualquer membro pode propor alterações à presente Convenção.

2.As propostas de alteração da presente Convenção podem incluir uma proposta de alargamento do seu âmbito de aplicação temporal de modo a abranger os pedidos de indemnização por danos ou perdas causados pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado em ou após 20 de fevereiro de 2014.

3.Todas as propostas de alteração devem ser transmitidas aos membros pelo secretário-geral do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa deve igualmente informar a Assembleia.

4.A Assembleia analisa a proposta, podendo adotar a alteração.

5.O texto das alterações adotadas pela Assembleia deve ser transmitido aos membros pelo secretário-geral do Conselho da Europa para ratificação, aceitação ou aprovação.

6.As alterações adotadas em conformidade com o presente artigo entram em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que todos os membros tenham informado o secretário-geral do Conselho da Europa de que a ratificaram, aceitaram ou aprovaram.

Artigo 34.º — Reservas

Não podem ser formuladas reservas às disposições da presente Convenção.

Artigo 35.º — Denúncia

1.Após a sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 30.º, qualquer membro pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.

2.A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses a contar da data de receção da notificação pelo secretário-geral do Conselho da Europa. Em caso de denúncia pela Federação da Rússia, a denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de dez anos ou no termo da vigência da presente Convenção em conformidade com o artigo 36.º.

3.As denúncias nos termos do presente artigo não têm efeitos retroativos nos compromissos e obrigações decorrentes da presente Convenção durante o período de adesão do membro denunciante.

Artigo 36.º — Vigência e termo da vigência

1.Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a presente Convenção permanece em vigor durante um período mínimo de dez anos a contar da sua entrada em vigor.

2.Após esse período, a presente Convenção permanece em vigor por períodos sucessivos de um máximo de cinco anos, se a Assembleia, por maioria de pelo menos três quartos dos membros decidir, no prazo de um ano antes do termo do período em curso, que a mesma deve permanecer em vigor.

3.Após o décimo aniversário da entrada em vigor da presente Convenção, a Assembleia pode a qualquer momento, por maioria de pelo menos três quartos dos membros, colocar termo à vigência da presente Convenção e dissolver a Comissão.

4.A Assembleia coloca termo à vigência da presente Convenção se:

a)Na sequência de denúncias efetuadas em conformidade com o artigo 35.º, o número de Partes na presente Convenção for inferior ao limite especificado no artigo 30.º, n.º 3, alínea a), da mesma; ou

b)Não existirem fundos suficientes para financiar as despesas de funcionamento da Comissão previstas para os doze meses seguintes e a Comissão não conseguir assegurar meios alternativos de financiamento.

5.O termo da vigência nos termos do n.º 4, alínea a), produz efeitos doze meses a contar da data de receção pelo secretário-geral do Conselho da Europa da notificação de denúncia que motivou o termo, salvo se, no prazo de três meses a contar da data em que o número de Partes na presente Convenção se tornou inferior ao limite especificado no artigo 30.º, n.º 3, alínea a), a Assembleia decidir por consenso que a presente Convenção deve permanecer em vigor e que a Comissão deve manter-se durante um determinado período.

6.O termo de vigência nos termos do n.º 4, alínea b), produz efeitos o mais rapidamente possível após a data da decisão da Assembleia de pôr termo à Convenção.

7.Caso seja colocado termo à vigência da presente Convenção e dissolvida a Comissão, a Assembleia deve assegurar a posterior conservação de todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova recebidos pela Comissão, as suas decisões e outros documentos, incluindo os seus arquivos.

8.Antes do termo da vigência da presente Convenção e da dissolução da Comissão em conformidade com este artigo, a Assembleia deve adotar as medidas transitórias necessárias.

Artigo 37.º — Notificações

O secretário-geral do Conselho da Europa deve notificar os Estados membros do Conselho da Europa, outros Estados e a União Europeia, que tenham participado na conferência diplomática para a adoção da presente Convenção, bem como todos os signatários, todas as Partes e qualquer outro Estado ou organização de integração regional que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:

a)De eventuais assinaturas;

b)De todos os depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)Da data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 30.º;

d)De todas as alterações adotadas em conformidade com o artigo 33.º e da data de entrada em vigor dessas alterações;

e)De todas as declarações apresentadas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5;

f)De qualquer denúncia efetuada em conformidade com o artigo 35.º;

g)De eventuais atos, declarações, notificações ou comunicações relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feito em Haia, no 16.º dia de dezembro de 2025, em inglês, francês e espanhol, fazendo todos os textos igualmente fé, num único exemplar, a depositar nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa deve transmitir cópias autenticadas a todos os Estados membros do Conselho da Europa, a todos os outros Estados e à União Europeia, que tenham participado na conferência diplomática para a adoção da presente Convenção, bem como a qualquer Estado ou organização de integração regional que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção.

(1)    Em conformidade com o orçamento ajustado para 2025 [documento RD4U-COP(2024)16, p. 6, tabela 7], adotado pela Conferência dos participantes no Registo em 11 de outubro de 2024 [documento RD4U-COP(2024)18, p. 3], 50 % do orçamento total do Registo para 2025 corresponde ao montante de 3 692 150 EUR. No que respeita aos signatários que não contribuíram para o orçamento do Registo para 2025, para efeitos do cálculo das contribuições individuais agregadas nos termos da presente alínea b) deve ser utilizado o montante que constituiria a sua contribuição obrigatória para o orçamento do Registo caso fossem participantes no Registo.
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