COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.2.2026
COM(2026) 74 final
2026/0045(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros ou de resseguros , empresas de investimento , sociedades de gestão de ativos e gestores de fundos de investimento alternativos de um conglomerado financeiro (codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.No contexto da Europa dos cidadãos, a Comissão atribui uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, para o tornar mais compreensível e acessível aos cidadãos, proporcionando-lhes assim novas oportunidades e a possibilidade de exercerem os direitos específicos que aquele lhes confere.
Este objetivo não pode ser alcançado enquanto numerosas disposições, alteradas várias vezes e frequentemente de forma substancial, continuarem dispersas em parte no ato original e em parte nos atos de alteração posteriores. Assim, é necessário um considerável trabalho de análise e comparação de muitos atos diferentes para identificar as regras vigentes.
Por esta razão, a codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes também é necessária para garantir a clareza e a transparência do direito.
2.Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu dar instruções aos seus serviços para procederem à codificação de todos os atos normativos após ocorrerem, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços deviam tomar todas as medidas para codificar, com uma frequência ainda maior, os textos pelos quais são responsáveis, para garantir que as suas disposições são claras e facilmente compreensíveis.
3.As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto, salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.
A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o procedimento normal para a adoção dos atos da União.
Uma vez que não pode ser introduzida qualquer alteração substantiva nos atos objeto da codificação, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convencionaram, num acordo interinstitucional de 20 de dezembro de 1994, que pode ser utilizado um método de trabalho acelerado para a adoção rápida dos atos codificados.
4.O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. A nova diretiva substituirá os diversos atos nela integrados; a presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados e por isso limita-se a reuni-los, apenas com as adaptações formais exigidas pelo próprio procedimento de codificação.
5.A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar, em todas as línguas oficiais, da Diretiva 2002/87/CE e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números numa tabela constante do Anexo IV da diretiva codificada.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
2026/0045 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros ⌦ ou de resseguros ⌫ , empresas de investimento ⌦ , sociedades de gestão de ativos e gestores de fundos de investimento alternativos ⌫ de um conglomerado financeiro (codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado ⌦ sobre o Funcionamento da União Europeia ⌫, nomeadamente o artigo ⌦ 53.º, n.º 1⌫ ,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
🡻
(1)A Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foi várias vezes alterada de modo substancial. Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.
🡻 2002/87/CE considerando 5 (adaptado)
(2)Para ser eficaz, a supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros ⌦ ou de resseguros ⌫, empresas de investimento, ⌦ sociedades de gestão de ativos e gestores de fundos de investimento alternativos (entidades reguladas) ⌫ de um conglomerado financeiro deve ser aplicada a todos os conglomerados, cujas atividades financeiras intersetoriais sejam significativas, como é o caso quando certos limiares são alcançados, independentemente da forma como estejam estruturados. A supervisão complementar deve cobrir todas as atividades financeiras identificadas pela legislação sectorial e todas as entidades que desenvolvem prioritariamente atividades neste domínio devem ser incluídas no âmbito da supervisão complementar.
🡻 2011/89/EU considerando 1 (adaptado)
(3)A Diretiva 2002/87/CE, ⌦ dava ⌫ às autoridades competentes do sector financeiro poderes e instrumentos complementares para a supervisão de grupos compostos por muitas entidades reguladas, ativas em diferentes sectores dos mercados financeiros. Estes grupos (conglomerados financeiros) estão expostos a riscos (riscos de grupo) que compreendem: os riscos de contágio, em que os riscos se propagam de um extremo a outro do grupo; a concentração de riscos, em que o mesmo tipo de risco se materializa em várias partes do grupo ao mesmo tempo; a complexidade de gerir numerosas entidades jurídicas diferentes; potenciais conflitos de interesses; e o desafio de afetar capital regulamentar a todas as entidades reguladas que fazem parte do conglomerado financeiro, evitando assim a utilização múltipla de fundos próprios. Os conglomerados financeiros deverão consequentemente ser sujeitos a supervisão complementar à supervisão numa base individual, consolidada ou ao nível do grupo, sem duplicar ou afetar o grupo e independentemente da estrutura jurídica do grupo.
🡻 2011/89/UE considerando 3 (adaptado)
(4)É necessário que os conglomerados financeiros sejam identificados em toda a União em função da medida em que estejam expostos a riscos de grupo, com base nas orientações comuns a emitir pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (EBA), pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (EIOPA), e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESMA), nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 ⌦ , respetivamente ⌫, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto). É também importante que os requisitos respeitantes à dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, de acordo com essas orientações. Tal assume particular importância no caso dos conglomerados financeiros de maior dimensão que operam a nível internacional.
🡻 2002/87/CE considerando 6
(5)As decisões de não incluir determinada entidade no âmbito da supervisão complementar devem ser tomadas tendo em conta, entre outros fatores, se essa entidade está ou não incluída na supervisão a nível do grupo nos termos das regras sectoriais.
🡻 2002/87/CE considerando 7 (adaptado)
(6)As autoridades competentes devem ter poderes para avaliar, a nível do grupo, a situação financeira, ⌦ de entidades reguladas ⌫ que fazem parte de um conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência (incluindo a eliminação da utilização múltipla dos instrumentos de fundos próprios), à concentração dos riscos e às operações intragrupo.
🡻 2002/87/CE considerando 8 (adaptado)
(7)Os conglomerados financeiros são muitas vezes geridos com base em áreas de negócio que não coincidem perfeitamente com a estrutura jurídica do conglomerado.
🡻 2002/87/CE considerando 9
(8)Todos os conglomerados financeiros sujeitos a supervisão complementar devem ter um coordenador nomeado de entre as autoridades competentes envolvidas.
🡻 2002/87/CE considerando 10
(9)As atribuições do coordenador não deverão afetar as atribuições e responsabilidades das autoridades competentes previstas nas regras setoriais.
🡻 2002/87/CE considerando 11 (adaptado)
(10)As autoridades competentes envolvidas, e em especial o coordenador, devem dispor dos meios necessários para obter das entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro, ou de outras autoridades competentes, as informações necessárias para a execução da sua supervisão complementar.
🡻 2011/89/UE considerando 4 (adaptado)
(11)A monitorização abrangente e adequada dos riscos de grupo em conglomerados financeiros de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional, bem como a supervisão das políticas de fundos próprios do grupo seguidas por esses conglomerados, só são possíveis quando as autoridades competentes reúnem informações de supervisão e planeiam medidas de supervisão para além do âmbito nacional dos respetivos mandatos. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes coordenem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros que operam a nível internacional entre as autoridades competentes que sejam consideradas mais relevantes para a supervisão complementar do conglomerado. Os colégios das autoridades competentes relevantes de um conglomerado financeiro devem agir de acordo com a natureza complementar da ⌦ presente ⌫ diretiva , não devendo como tal duplicar ou substituir-se aos colégios setoriais já existentes para o subgrupo bancário e para o subgrupo segurador do conglomerado, mas sim acrescentar valor às respetivas atividades. Só deverá ser constituído um colégio para um conglomerado financeiro se não estiver constituído nenhum colégio setorial de autoridades de supervisão bancária ou de seguros.
🡻 2002/87/CE considerando 12 (adaptado)
(12)Há necessidade de cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão ⌦ de entidades reguladas, ⌫ incluindo o desenvolvimento de acordos de cooperação ad hoc entre as autoridades envolvidas na supervisão das entidades que pertençam ao mesmo conglomerado financeiro.
🡻 2011/89/UE considerando 5 (adaptado)
(13)A fim de assegurar uma supervisão regulamentar adequada, é necessário que a estrutura jurídica e a estrutura organizativa e de governação, incluindo todas as entidades reguladas, as filiais não reguladas e as sucursais importantes dos bancos, das empresas de seguros ⌦ ou de resseguros ⌫ e dos conglomerados financeiros com atividades transfronteiriças, sejam monitorizadas pela EBA, a EIOPA, a ESMA ( designadas coletivamente «ESAs») e o Comité Conjunto, se for caso disso, e que a informação seja disponibilizada às autoridades competentes relevantes.
🡻 2011/89/UE considerando 6
(14)A fim de assegurar uma supervisão complementar efetiva das entidades reguladas de um conglomerado financeiro, em particular quando a sede de uma das suas filiais se situa num país terceiro, as empresas às quais a presente diretiva se aplica deverão incluir qualquer empresa, em particular instituições de crédito com sede estatutária num país terceiro que necessitariam de autorização caso tivessem a sua sede estatutária na União.
🡻 2011/89/UE considerando 7 (adaptado)
(15)A supervisão complementar de conglomerados financeiros de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional exige coordenação em toda a União, a fim de contribuir para a estabilidade do mercado interno dos serviços financeiros. Para o efeito, as autoridades competentes precisam de chegar a acordo sobre as abordagens de supervisão a aplicar a esses conglomerados financeiros. As ESAs deverão definir, nos termos ⌦ , respetivamente, ⌫ do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, através do Comité Conjunto, orientações comuns para essas abordagens comuns de supervisão, garantindo assim um enquadramento prudencial abrangente dos instrumentos e poderes de supervisão disponíveis nas diretivas relativas aos setores bancário, dos seguros e dos valores mobiliários e aos conglomerados financeiros. As orientações previstas na ⌦ presente ⌫ diretiva deverão refletir a natureza complementar da supervisão levada a cabo por força da mesma diretiva e complementar a supervisão sectorial específica prevista nas Diretivas , 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
🡻 2011/89/UE considerando 8 (adaptado)
(16)Há uma necessidade genuína de monitorizar e controlar os potenciais riscos de grupo com que os conglomerados se confrontam devido às participações noutras empresas. Para os casos em que os poderes específicos de supervisão previstos na ⌦ presente ⌫ diretiva se revelem insuficientes, a comunidade de supervisores deverá desenvolver métodos alternativos que contemplem e tenham em consideração de forma apropriada esses riscos, de preferência através de trabalhos a realizar pelas ESAs através do Comité Conjunto. Se a existência de uma participação for o único elemento de identificação de um conglomerado financeiro, deverá ser permitido aos supervisores avaliar se o grupo se encontra exposto a riscos de grupo e dispensá-lo da supervisão complementar, se for caso disso.
🡻 2011/89/UE considerando 11 (adaptado)
(17)Embora os testes de esforço devam ser realizados de forma periódica para os subgrupos bancário e segurador dos conglomerados financeiros, compete ao coordenador nomeado nos termos da ⌦ presente ⌫ diretiva decidir sobre a adequação, os parâmetros e o calendário dos testes de esforço a aplicar a um determinado conglomerado financeiro no seu conjunto. Para os testes de esforço a nível da União a realizar pelas ESAs num contexto sectorial específico, o papel do Comité Conjunto deverá ser o de assegurar que tais testes ocorram de forma coerente em todos os sectores. Por estes motivos, as ESAs deverão poder desenvolver, através do Comité Conjunto, parâmetros adicionais para os testes de esforço a nível da União, capazes de detetar os riscos específicos a nível de grupo que de um modo geral se materializam em conglomerados financeiros, e deverão poder publicar os resultados daqueles testes, caso a legislação sectorial o permita. Deverá ser tida em conta a experiência adquirida em anteriores testes de esforço a nível da União. Por exemplo, os testes de esforço deverão ter em conta os riscos de liquidez e de solvência dos conglomerados financeiros.
🡻 2002/87/CE considerando 13 (adaptado)
(18)As ⌦ entidades reguladas. ⌫ que estejam sediadas na ⌦ União ⌫ podem fazer parte de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da ⌦ União ⌫ . É, pois, necessário que essas entidades reguladas estejam sujeitas a um regime de supervisão complementar equivalente e adequado que atinja objetivos e resultados semelhantes aos prosseguidos pela presente diretiva. Para o efeito, são da maior importância a transparência das regras e o intercâmbio de informações com autoridades de países terceiros sempre que as circunstâncias o exijam.
🡻 2002/87/CE considerando 14
(19)Só pode presumir-se a existência de um regime de supervisão complementar equivalente e adequado se as autoridades de supervisão do país terceiro tiverem acordado em cooperar com as autoridades competentes interessadas quanto às modalidades e objetivos do exercício da supervisão complementar das entidades reguladas de um conglomerado financeiro.
🡻 2002/87/CE considerando 15
(20)A presente diretiva não exige que as autoridades competentes comuniquem ao Comité dos Conglomerados Financeiros as informações sujeitas a uma obrigação de confidencialidade nos termos desta diretiva ou de outras diretivas setoriais.
🡻 2011/89/EU considerando 15 (adaptado)
(21)A fim de melhorar a supervisão complementar das entidades financeiras dos conglomerados financeiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às adaptações técnicas a fazer na ⌦ presente ⌫ diretiva quanto às definições, à harmonização da terminologia e aos métodos de cálculo nela previstos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos ⌦ , e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ⌫ ⌦ Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. ⌫.
🡻 2002/87/CE considerando 16 (adaptado)
(22)Atendendo a que o objetivo da ⌦ presente diretiva ⌫ , nomeadamente ⌦ estabelecer ⌫ regras relativas à supervisão complementar das ⌦ entidades reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e ⌦ antes ⌫ pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação , ser melhor alcançado a nível ⌦ da União ⌫ , a ⌦ União ⌫ pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado ⌦ da União Europeia ⌫. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado ⌦ nesse ⌫ artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Dado que a presente diretiva define normas mínimas, os Estados-Membros podem estabelecer regras mais estritas.
🡻 2002/87/CE considerando 17
(23)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
🡻
(24)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao(s) prazo(s) de transposição para o direito interno e à(s) data(s) de aplicação da(s) diretivas, indicado(s) na parte B do anexo III,
🡻 2002/87/CE (adaptado)
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJECTIVO E DEFINIÇÕES
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 1 (adaptado)
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece disposições relativas à supervisão complementar das entidades reguladas que tenham obtido uma autorização ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2014/65/UE, do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE ou dos artigos 6.o a 11.o da Diretiva 2011/61/UE e que pertençam a um conglomerado financeiro.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva entende-se por:
1)«Instituição de crédito», uma instituição de crédito ⌦ conforme definida no ⌫ artigo 4.o, n. 1, ponto 1, ⌦ do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ⌫ ;
2)«Empresa de seguros», uma empresa de seguros ⌦ conforme definida no ⌫ artigo 13.o, pontos 1, 2 ou 3, da Diretiva 2009/138/CE;
3)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento ⌦ conforme definida no ⌫ artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, incluindo ⌦ uma empresa de investimento reconhecida de países terceiros conforme definida ⌫ no artigo 4.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou uma sociedade cuja sede estatutária se situa num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE caso a sua sede estatutária se situasse na União;
4)«Entidade regulada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade de gestão de ativos ou um gestor de fundos de investimento alternativos;
5)«Sociedade de gestão de ativos», uma sociedade gestora ⌦ conforme definida no ⌫ artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situa num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo dessa diretiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;
6)«Gestor de fundos de investimento alternativos», um gestor de fundos de investimento alternativos ⌦ conforme definido ⌫ artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), l) ou a-B), da Diretiva 2011/61/UE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situa num país terceiro e que necessitaria de autorização nos termos dessa diretiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;
7)«Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros ⌦ conforme definida no ⌫ artigo 13.o, pontos 4, 5 ou 6, da Diretiva 2009/138/CE, ou uma entidade instrumental ⌦ conforme definida no ⌫ artigo 13.o, ponto 26, da Diretiva 2009/138/CE;
🡻 2019/2034 Art. 59, retificado no JO L 405 de 2.12.2020, p. 84 (adaptado)
8)«Regras setoriais», os atos jurídicos da União relativos à supervisão prudencial das entidades ⌦ reguladas ⌫ , nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/138/CE, 2013/36/UE e 2014/65/UE, e a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho;
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 1 (adaptado)
9)«Setor financeiro», o setor composto por uma ou mais das seguintes entidades:
a)Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares ⌦ conforme definidas, respetivamente, no ⌫ artigo 4.o, n.o 1, pontos 1, 26 ou 18, ⌦ do Regulamento (UE) N.º 575/2013 ⌫ (coletivamente designadas «setor bancário»);
b)Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ⌦ conforme definidas, respetivamente, no ⌫ artigo 13.o, pontos 1, 2, 4 ou 5, ou do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE ( coletivamente designadas «setor dos seguros»);
c)Empresas de investimento ⌦ conforme definidas no ⌫ artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, ⌦ do Regulamento (UE) N.º 575/2013 ⌫ (coletivamente designadas «sector dos serviços de investimento»);
10)«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9 da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou qualquer empresa que, no parecer das autoridades competentes, exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
11)«Empresa filial», uma empresa filial ⌦ conforme definida no ⌫ artigo 2.o ponto 10 da Diretiva 2013/34/UE ou qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, é efetivamente exercida uma influência dominante por uma empresa-mãe, ou todas as filiais dessas empresas filiais;
12)«Participação», uma participação na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2013/34/EU, ou a detenção, direta ou indireta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
13)«Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe e as suas filiais detenham uma participação, ou empresas ligadas entre si ⌦ pela ⌫ relação ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, incluindo qualquer subgrupo das mesmas;
14)«Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma empresa filial ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 22.o da 2013/34/UE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
15)«Relação estreita», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas através de uma relação de controlo ou de uma participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;
16)«Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo, liderado por uma entidade regulada ou em que pelo menos uma das filiais desse grupo ou subgrupo é uma entidade regulada e satisfaz as seguintes condições:
a)Se o grupo ou subgrupo é liderado por uma entidade regulada:
i)esta é uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade que detém uma participação numa entidade do setor financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do setor financeiro ⌦ pela ⌫ relação ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;
ii)pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertence ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento;
iii)as atividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no setor dos seguros e das entidades no setor bancário e dos serviços de investimento são ambas significativas ⌦ , conforme referido no ⌫ artigo 3.o, n.os 2 ou 3, da presente diretiva;
b)Se o grupo ou subgrupo não é liderado por uma entidade regulada:
i)as atividades do grupo ou subgrupo decorrem principalmente no setor financeiro ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 3.o, n.o 1;
ii)pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertence ao setor dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento;
iii)as atividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no setor dos seguros e das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento são ambas significativas, ⌦ conforme referido no ⌫ artigo 3.o, n.os 2 ou 3.
17)«Companhia financeira mista», uma empresa-mãe que não é uma entidade regulada, a qual, em conjunto com as suas filiais – em que pelo menos uma é uma entidade regulada com sede estatutária na União – e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
18)«Autoridades competentes», as autoridades nacionais dos Estados-Membros dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar as ⌦ entidades reguladas, ⌫ quer individualmente, quer a nível do grupo;
19)«Autoridades competentes relevantes»:
a)As autoridades competentes responsáveis pela supervisão setorial a nível do grupo de qualquer das entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro, em particular da empresa-mãe no topo de um setor;
b)O coordenador nomeado nos termos do artigo 12.o, se for diferente das autoridades referidas na alínea a);
c)Se for caso disso, outras autoridades competentes consideradas relevantes na opinião das autoridades referidas nas alíneas a) e b);
20)«Operações intragrupo», todas as operações em que as entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro recorrem direta ou indiretamente a outras empresas do mesmo grupo ou a uma pessoa singular ou coletiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou gratuito;
21)«Concentração de riscos», qualquer exposição a riscos que implique eventuais perdas suficientemente elevadas para ameaçar a solvência ou a situação financeira em geral das entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro quer essas exposições resultem de risco de contraparte/ de crédito, risco de investimento, risco de seguro, risco de mercado ou de outros riscos, ou de uma combinação ou interação desses riscos.
Até à entrada em vigor de quaisquer normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), a opinião referida no ponto 19, alínea c), deve ter especialmente em conta a quota de mercado das entidades ⌦ reguladas ⌫ do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular se for superior a 5 %, e a importância que qualquer entidade ⌦ regulada ⌫ estabelecida noutro Estado-Membro tenha no conglomerado financeiro.
🡻 2002/87/CE
Artigo 3.o
Limiares para a identificação de um conglomerado financeiro
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, a) (adaptado)
1.
Considera-se que as atividades de um grupo ocorrem principalmente no setor financeiro, ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea b), subalínea i), se o rácio entre o total do balanço das entidades do setor financeiro ⌦ reguladas ⌫ e não ⌦ reguladas ⌫ do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40 %.
2.
⌦ Considera-se que as ⌫ atividades em diferentes setores financeiros são significativas, ⌦ conforme referido no ⌫ artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se, para cada setor financeiro, a média do rácio entre o total do balanço desse sector financeiro e o total do balanço das entidades do setor financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo setor financeiro e os requisitos de solvência totais das entidades do setor financeiro do grupo exceder 10 %.
Para efeitos da presente diretiva, o setor financeiro de menor dimensão num conglomerado financeiro é o setor com a média mais baixa e o setor financeiro mais importante de um conglomerado financeiro é o setor com a média mais elevada. Para calcular a média, bem como para calcular qual o setor de menor dimensão e qual o setor mais importante, o setor bancário e o setor dos serviços de investimento são considerados em conjunto.
As sociedades de gestão de ativos são incluídas no setor a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um setor no seio do grupo, são incluídas no setor financeiro de menor dimensão.
Os gestores de fundos de investimento alternativos são incluídos no setor a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um setor no seio do grupo, são incluídos no setor financeiro de menor dimensão.
3.
⌦ Também se presume que as ⌫ atividades intersetoriais ⌦ são ⌫ significativas, na aceção do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de EUR.
Se o grupo não atingir o limiar referido no n.o 2 , as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente diretiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objetivos da supervisão complementar.
As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excecionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.
4.
Se o grupo atingir o limiar referido no n.o 2 mas o sector de menor dimensão não exceder 6 mil milhões de euros, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente diretiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objetivos da supervisão complementar.
As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excecionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.
🡻 2002/87/CE
5.
Para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes relevantes podem, de comum acordo:
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, b)
a)Excluir uma entidade do cálculo dos rácios nos casos referidos no artigo 6.o, n.o 5, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que tal mudança se destinou a evitar a regulação;
🡻 2002/87/CE
b)Tomar em consideração o cumprimento dos limiares previstos nos n.os 1 e 2 durante três anos consecutivos, de modo a evitar alterações súbitas de regime, e não ter em conta esse cumprimento se se verificarem alterações significativas da estrutura do grupo;
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, b)
c)Excluir uma ou mais participações no sector de menor dimensão, caso tais participações sejam determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse negligenciável no tocante aos objetivos da supervisão complementar.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
Sempre que um conglomerado financeiro tenha sido identificado nos termos dos n.os 1 e 2, as decisões a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, são tomadas com base numa proposta apresentada pelo coordenador desse conglomerado financeiro.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, c)
6.
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excecionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros, ou acrescentar-lhe um ou mais desses parâmetros, se considerarem que esses parâmetros assumem especial relevância para efeitos da supervisão complementar nos termos da presente diretiva: estrutura dos proveitos, atividades extrapatrimoniais, total de ativos sob gestão.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
7.
Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, se os rácios neles referidos forem inferiores, respetivamente, a 40 % e 10 % para os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio mais baixo, respetivamente de 35 % e 8 %, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
Do mesmo modo, para efeitos da aplicação do n.o 3, se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo for inferior a 6 mil milhões de euros para os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um valor mais baixo de 5 mil milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
Durante o período referido no presente número, o coordenador pode, com o acordo das demais autoridades competentes relevantes, decidir que os rácios mais baixos ou o montante mais baixo referidos no presente número deixem de se aplicar.
8.
Os cálculos a que se refere o presente artigo relativamente ao total do balanço são efetuados com base no total do balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as respetivas contas anuais. Para efeitos ⌦ desses ⌫ cálculos, deve ser tomado em consideração o montante do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma participação correspondente à quota-parte proporcional agregada detida pelo grupo. Porém, quando se encontrem disponíveis contas consolidadas, estas são tomadas em consideração, em vez das contas agregadas.
Os requisitos de solvência referidos nos n.os 2 e 3 são calculados de acordo com o disposto nas regras setoriais relevantes.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, d) (adaptado)
9.
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (EBA), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 (EIOPA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (ESMA) (coletivamente designadas «ESAs») definem, através do Comité Conjunto das ⌦ Autoridades Europeias de Supervisão ⌫ (Comité Conjunto), orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.os 2 ⌦ a ⌫ 6 do presente artigo.
10.
As autoridades competentes reavaliam anualmente as dispensas à aplicação da supervisão complementar e revêm os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros.
🡻 2002/87/CE
Artigo 4.o
Identificação de um conglomerado financeiro
1.
As autoridades competentes que tenham autorizado entidades reguladas identificam, com base nos artigos 2.o, 3.o e 5.o, qualquer grupo abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 3, a) (adaptado)
Para este efeito:
a)as autoridades competentes que tenham autorizado entidades ⌦ reguladas ⌫ do grupo cooperam estreitamente entre si;
b)se determinada autoridade competente considerar que uma entidade ⌦ regulada ⌫ que autorizou é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro mas não foi ainda identificado como tal nos termos da presente diretiva, informa desse facto as demais autoridades competentes interessadas e o Comité Conjunto.
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 1, a) (adaptado)
2.
O coordenador nomeado nos termos do artigo 12.o informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade ⌦ regulada ⌫ com o total do balanço mais elevado no setor financeiro mais importante do grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 3, b) (adaptado)
O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades ⌦ reguladas ⌫ do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Conjunto.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 3, c) (adaptado)
3.
O Comité Conjunto publica e mantém atualizada no seu sítio web a lista dos conglomerados financeiros definidos no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16. Esta informação deve ser disponibilizada por hiperligação no sítio web de cada uma das ESAs.
A designação das entidades ⌦ reguladas ⌫ a que se refere o artigo 1.o que façam parte de conglomerados financeiros deve ser inscrita numa lista que o Comité Conjunto publica e mantém atualizada no seu sítio web.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
CAPÍTULO II
SUPERVISÃO COMPLEMENTAR
SECÇÃO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 5.o
Âmbito de aplicação da supervisão complementar das entidades reguladas referidas no artigo 1.o
1.
Sem prejuízo das disposições em matéria de supervisão constantes das regras setoriais, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as entidades reguladas, referidas no artigo 1.o, sejam sujeitas a supervisão complementar, na medida e na forma estabelecidas na presente diretiva.
2.
As seguintes entidades ⌦ reguladas ⌫ são sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro em conformidade com os artigos 6.o a 21.o:
a)Quaisquer entidades ⌦ reguladas ⌫ que liderem um conglomerado financeiro;
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 4, a) (adaptado)
b)Quaisquer entidades ⌦ reguladas ⌫ cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira mista com sede na União;
🡻 2002/87/CE (adaptado)
c)Quaisquer entidades ⌦ reguladas ⌫ ligadas a outra entidade do setor financeiro ⌦ pela ⌫ relação ⌦ a que se refere o ⌫ n.o 7 do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE.
Sempre que um conglomerado financeiro for um subgrupo de outro conglomerado financeiro, que satisfaça os requisitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar as disposições dos artigos 6.o a 21.o ⌦ só ⌫ às entidades ⌦ reguladas ⌫ no âmbito deste último grupo e qualquer referência na ⌦ presente ⌫ diretiva aos conceitos de grupo e de conglomerado financeiro entende-se como uma referência a este último grupo.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 4, b) (adaptado)
3.
Quaisquer entidades ⌦ reguladas ⌫ que não estejam sujeitas a supervisão complementar nos termos do n.o 2 e cuja empresa-mãe seja uma entidade ⌦ regulada ⌫ ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro ficam sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas no artigo 22.o.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
4.
Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades ⌦ reguladas ⌫ ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência significativa em tais entidades sem deterem uma participação ou ligações de capital, com exclusão dos casos referidos nos n.os 2 e 3, as autoridades competentes relevantes determinam, de comum acordo e nos termos do direito nacional, se e em que medida as entidades ⌦ reguladas ⌫ são sujeitas a supervisão complementar ⌦, como se constituíssem ⌫ um conglomerado financeiro.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 4, c) (adaptado)
Para se aplicar essa supervisão complementar, pelo menos uma das entidades deve ser uma das entidades ⌦ reguladas ⌫ referidas no artigo 1.o e devem ser satisfeitas as condições referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), e no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii). As autoridades competentes relevantes tomam a sua decisão tendo em conta os objetivos da supervisão complementar, nos termos previstos na presente diretiva.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo aos «grupos cooperativos», as autoridades competentes tomam em consideração os compromissos financeiros públicos desses grupos relativamente a outras instituições financeiras.
5.
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, o exercício da supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão, numa base individual, as companhias financeiras mistas, as entidades ⌦ reguladas ⌫ de países terceiros de um conglomerado financeiro ou as entidades não reguladas de um conglomerado financeiro.
SECÇÃO 2
SITUAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 6.o
Adequação dos fundos próprios
1.
Sem prejuízo das regras setoriais, é exercida uma supervisão complementar sobre a adequação dos fundos próprios das entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 9.º, n.os 2 a 5, do presente artigo, na secção 3 do presente capítulo e no anexo I.
2.
Os Estados-Membros exigem às entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro que garantam a disponibilidade de fundos próprios cujo montante, a nível do conglomerado financeiro, seja pelo menos igual aos requisitos de adequação de fundos próprios calculados em conformidade com o anexo I.
Os Estados-Membros exigem igualmente às entidades ⌦ reguladas ⌫ que adotem uma política de adequação dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro.
Os requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos são objeto de supervisão por parte do coordenador em conformidade com a secção 3.
O coordenador assegura que o cálculo referido no primeiro parágrafo seja realizado pelo menos uma vez por ano, pelas entidades ⌦ reguladas ⌫ ou pela companhia financeira mista.
Os resultados do cálculo e os dados pertinentes para o cálculo são submetidos ao coordenador pela entidade ⌦ regulada ⌫ , na aceção do artigo 1.o, que lidera o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade ⌦ regulada ⌫ na aceção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade ⌦ regulada ⌫ do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 5 (adaptado)
3.
Para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação de fundos próprios referidos no n.o 2 ⌦ , primeiro parágrafo ⌫, devem ser incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do anexo I as seguintes entidades:
a)Instituições de crédito, instituições financeiras e empresas de serviços auxiliares;
b)Empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no sector dos seguros;
c)Empresas de investimento;
d)Companhias financeiras mistas.
4.
Ao calcular segundo o método 1 (Consolidação contabilística) indicado no anexo I da presente diretiva os requisitos complementares de adequação dos fundos próprios de um conglomerado financeiro, o montante dos fundos próprios e os requisitos de solvência das entidades do grupo devem ser calculados aplicando as regras setoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação tal como fixadas, nomeadamente, nos artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 221.o da Diretiva 2009/138/CE.
Ao aplicar o método 2 (Dedução e agregação) indicado no anexo I, o cálculo toma em consideração a parte proporcional do capital subscrito detida direta ou indiretamente pela empresa-mãe ou pela empresa que detém a participação noutra entidade do grupo.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
5.
O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios nos seguintes casos:
a)Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias, sem prejuízo das regras setoriais sobre a obrigação das autoridades competentes de recusarem a autorização sempre que seja impedido o exercício efetivo das suas funções de supervisão;
b)Se a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objetivos da supervisão complementar de entidades reguladas de um conglomerado financeiro;
c)Se a inclusão da entidade for inadequada ou suscetível de induzir em erro do ponto de vista dos objetivos da supervisão complementar.
Contudo, se estiver prevista a exclusão de várias entidades em conformidade com ⌦ o ⌫ primeiro parágrafo ⌦ , alínea b), ⌫, estas ⌦ são ⌫ incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável.
No caso referido ⌦ no ⌫ primeiro parágrafo ⌦ , alínea c), ⌫, o coordenador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autoridades competentes relevantes antes de tomar a decisão.
Sempre que o coordenador decidir não incluir uma entidade ⌦ regulada ⌫ no âmbito do cálculo, ⌦ num dos casos referidos no ⌫ primeiro parágrafo ⌦ , alíneas b) e c) ⌫, as autoridades competentes do Estado-Membro onde aquela estiver estabelecida podem requerer à entidade que lidera o conglomerado financeiro que lhes forneça informações suscetíveis de facilitar a supervisão da entidade ⌦ regulada ⌫ .
Artigo 7.o
Concentração de riscos
1.
Sem prejuízo das regras setoriais, a supervisão complementar das concentrações de riscos das entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro é efetuada em conformidade com as regras estabelecidas no n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo II.
2.
Os Estados-Membros exigem às entidades ⌦ reguladas ⌫ ou às companhias financeiras mistas que notifiquem regularmente, e pelo menos anualmente, ao coordenador quaisquer concentrações de riscos importantes à escala do referido conglomerado financeiro, em conformidade com as regras do presente artigo e do anexo II. As informações necessárias são fornecidas ao coordenador pela entidade regulada, na aceção do artigo 1.o, que lidere o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade ⌦ regulada ⌫ na aceção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade ⌦ regulada ⌫ do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.
⌦ Essas ⌫ concentrações de riscos devem ser objeto de supervisão por parte do coordenador em conformidade com a secção 3.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 6, a)
3.
Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos, permitir que as respetivas autoridades competentes o façam ou tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objetivos da supervisão complementar, no que respeita a qualquer concentração de riscos a nível de um conglomerado financeiro.
🡻 2002/87/CE
4.
Sempre que um conglomerado financeiro for liderado por uma companhia financeira mista, as regras setoriais relativas à concentração de riscos do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro, se existirem, aplicam-se a todo este setor, incluindo a companhia financeira mista.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 6, b) (adaptado)
5.
As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação dos artigos 389.o a 396.o e 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 244.o da Diretiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 18.o, n.o 2, da presente diretiva.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
Artigo 8.o
Operações intragrupo
1.
Sem prejuízo das regras setoriais, a supervisão complementar das operações intragrupo das entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro é efetuada em conformidade com as regras estabelecidas no ⌦ artigo 9.º, ⌫ n.os 2, 3 e 4, na secção 3 do presente capítulo e no anexo II.
2.
Os Estados-Membros exigem às entidades ⌦ reguladas ⌫ ou às companhias financeiras mistas que notifiquem regularmente, e pelo menos anualmente, ao coordenador todas as operações intragrupo significativas de entidades ⌦ reguladas ⌫ no quadro de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras do presente artigo e do anexo II. Enquanto não existir uma definição dos limiares referidos no último período do primeiro parágrafo do anexo II, considera-se significativa uma operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5 % do valor total dos requisitos de adequação dos fundos próprios a nível de um conglomerado financeiro.
As informações necessárias são fornecidas ao coordenador pela entidade ⌦ regulada ⌫ , na aceção do artigo 1.o, que lidere o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade ⌦ regulada ⌫ na aceção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade ⌦ regulada ⌫ do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.
⌦ Essas ⌫ operações intragrupo devem ser objeto de supervisão por parte do coordenador.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 7, a) (adaptado)
3.
Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos e requisitos qualitativos, permitir que as respetivas autoridades competentes o façam ou ⌦ adotar ⌫ outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objetivos da supervisão complementar, no que respeita às operações intragrupo de entidades reguladas de um conglomerado financeiro.
🡻 2002/87/CE
4.
Sempre que um conglomerado financeiro for liderado por uma companhia financeira mista, as regras setoriais relativas às operações intragrupo do setor financeiro mais importante do conglomerado financeiro aplicam-se a todo este setor, incluindo a companhia financeira mista.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 7, b) (adaptado)
5.
As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar às operações intragrupo nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação do artigo 245.o da Diretiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 18.o, n.o 2, da presente diretiva.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
Artigo 9.o
Processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno
1.
Os Estados-Membros exigem às entidades ⌦ reguladas ⌫ que possuam, a nível do conglomerado financeiro, processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2.
Os processos de gestão dos riscos incluem:
a)A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de direção adequados a nível do conglomerado financeiro relativamente a todos os riscos que assumem;
b)Uma política apropriada de adequação dos fundos próprios que permita antecipar o impacto da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com o artigo 6.o e o anexo I;
c)Procedimentos adequados que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na respetiva organização e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que os sistemas implementados em todas as empresas abrangidas pela supervisão complementar sejam consistentes, permitindo que os riscos sejam medidos, acompanhados e controlados a nível do conglomerado financeiro;
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 2 (adaptado)
d)Disposições destinadas a contribuir para mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução e a desenvolver, se necessário, esses mecanismos e planos.
⌦ As ⌫ disposições ⌦ a que se refere a alínea d) são ⌫ atualizadas regularmente.
🡻 2002/87/CE
3.
Os mecanismos de controlo interno incluem:
a)Mecanismos adequados referentes à adequação de fundos próprios que permitam identificar e medir todos os riscos materiais incorridos e estabelecer uma relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;
b)Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as concentrações de riscos.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 8, a) (adaptado)
4.
Os Estados-Membros devem assegurar que, nas empresas incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do artigo 5.o, existam mecanismos de controlo interno adequados para a produção de quaisquer dados e informações relevantes para a supervisão complementar.
Os Estados-Membros devem exigir que as entidades ⌦ reguladas ⌫ ao nível do conglomerado financeiro forneçam regularmente às respetivas autoridades competentes dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica e a sua estrutura organizativa e de governação, incluindo todas as entidades reguladas, filiais não reguladas e sucursais importantes.
Os Estados-Membros devem exigir que as entidades ⌦ reguladas ⌫ publiquem anualmente, a nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e da sua estrutura organizativa e de governação.
🡻 2002/87/CE
5.
Os processos e mecanismos a que se referem os n.os 1 a 4 são objeto de supervisão por parte do coordenador.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 8, b)
6.
As autoridades competentes devem alinhar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo com os processos de supervisão previstos no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE. Para tal, as ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de supervisão previstos no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE. Emitem igualmente orientações comuns específicas para a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 18.o, n.o 2, da presente diretiva.
🡻 2002/87/CE
SECÇÃO 3
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 3
MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR E COMPETÊNCIAS DO COMITÉ CONJUNTO
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 4
Artigo 10.o
Papel do Comité Conjunto
O Comité Conjunto assegura uma supervisão e um cumprimento transequatoriais e transfronteiriços coerentes da legislação da União, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 9 (adaptado)
Artigo 11.o
Testes de esforço
1.
Os Estados-Membros podem requerer ao coordenador que assegure a realização de testes de esforço adequados e regulares dos conglomerados financeiros. Os Estados-Membros devem requerer às autoridades competentes relevantes que cooperem plenamente com o coordenador.
2.
Para efeitos de realização de testes de esforço a nível da União, as ESAs podem, através do Comité Conjunto e em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, desenvolver parâmetros suplementares que permitam apreender os riscos específicos associados com os conglomerados financeiros, nos termos ⌦ dos Regulamentos ⌫ (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. O coordenador comunica os resultados dos testes de esforço ao Comité Conjunto.
🡻 2002/87/CE
Artigo 12.o
Autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar (coordenador)
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 5 (adaptado)
1.
A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do Comité Conjunto.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
2.
A nomeação baseia-se nos seguintes critérios:
a)Quando um conglomerado financeiro for liderado por uma entidade regulada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou essa entidade ⌦regulada ⌫ ao abrigo das regras setoriais em causa;
b)Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade ⌦ regulada ⌫ , a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente identificada em conformidade com os seguintes princípios:
i)quando a empresa-mãe de uma entidade ⌦ regulada ⌫ for uma companhia financeira mista, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou essa entidade ⌦ regulada ⌫ ao abrigo das regras setoriais em causa,
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 10, a) (adaptado)
ii)quando pelo menos duas entidades ⌦ reguladas ⌫ com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente do Estado-Membro que autorizou a referida entidade regulada;
🡻 2002/87/CE (adaptado)
quando várias entidades ⌦ reguladas ⌫ que operam em diferentes setores financeiros tiverem sido autorizadas no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente da entidade ⌦ regulada ⌫ que opera no sector financeiro mais importante;
quando o conglomerado financeiro for liderado por várias companhias financeiras mistas sediadas em diferentes Estados-Membros e exista uma entidade ⌦ regulada ⌫ em cada um destes Estados-Membros, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente da entidade ⌦ regulada ⌫ com o total do balanço mais elevado, se essas entidades operarem no mesmo setor financeiro, ou pela autoridade competente da entidade ⌦ regulada ⌫ que opera no setor financeiro mais importante,
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 10, b) (adaptado)
iii)quando pelo menos duas entidades ⌦ reguladas ⌫ com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente que autorizou a entidade regulada com o total do balanço mais elevado do setor financeiro mais importante;
🡻 2002/87/CE (adaptado)
iv)quando o conglomerado financeiro for um grupo sem uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou a entidade ⌦ regulada ⌫ com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante.
3.
Em casos especiais, as autoridades competentes relevantes podem, de comum acordo, não aplicar os critérios ⌦ estabelecidos ⌫ ⌦ no ⌫n.o 2, se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado e a importância relativa das suas atividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente como coordenador. Nesses casos, antes de tomarem uma decisão, as autoridades competentes dão ao conglomerado financeiro a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião sobre essa decisão.
Artigo 13.o
Funções do coordenador
1.
As tarefas a realizar pelo coordenador relativamente à supervisão complementar são as seguintes:
a)Coordenar a recolha e difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto a nível das questões correntes como das situações de emergência, incluindo a divulgação das informações importantes para o exercício da supervisão por uma autoridade competente ao abrigo das regras sectoriais;
b)Avaliar a situação financeira de um conglomerado financeiro e proceder à sua supervisão;
c)Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação dos fundos próprios, a concentração de riscos e as operações intragrupo referidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o;
d)Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do conglomerado financeiro ⌦ referidos ⌫ no artigo 9.o;
e)Planificar e coordenar as atividades de supervisão, tanto a nível das questões correntes como das situações de emergência, em cooperação com as autoridades competentes relevantes envolvidas;
f)Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas ao coordenador pela presente diretiva ou em consequência da aplicação da presente diretiva.
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 6 (adaptado)
A fim de facilitar e fundar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas celebram acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas adicionais ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 14.o e nos artigos 20.o e 22.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes.
Nos termos do artigo 8.o e do procedimento previsto nos artigos 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, elaboram orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação, nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE e do n.o 4 do artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
2.
Quando necessite de informações já prestadas a outra autoridade competente de acordo com as regras sectoriais, o coordenador ⌦ deve ⌫ , sempre que possível, dirigir-se a essa autoridade, a fim de evitar a duplicação da prestação de informações às diferentes autoridades envolvidas na supervisão.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 11, a) (adaptado)
3.
Sem prejuízo da possibilidade prevista nos atos legislativos da União de delegação de determinadas competências e responsabilidades específicas em matéria de supervisão, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar das entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro em nada afeta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades competentes ao abrigo das regras setoriais.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 11, b)
4.
A necessária cooperação ao abrigo da presente secção e o exercício das funções enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e no artigo 14.o e, sujeitas aos requisitos de confidencialidade e ao direito da União, a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, devem ser asseguradas através de colégios criados ao abrigo do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.
Os acordos de coordenação referidos no n.o 1, segundo parágrafo, são refletidos separadamente nos acordos escritos de coordenação celebrados nos termos do artigo 115.o da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE. O coordenador, na qualidade de Presidente do colégio criado ao abrigo do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, decide quais as outras autoridades competentes que devem participar numa reunião ou numa qualquer atividade desse colégio.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
Artigo 14.o
Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes
1.
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades reguladas de um conglomerado financeiro e a autoridade competente nomeada como coordenador para o conglomerado financeiro em questão operam em estreita cooperação entre si. Sem prejuízo das suas responsabilidades respetivas, tal como definidas pelas regras setoriais, ⌦ essas ⌫ autoridades, independentemente de estarem ou não estabelecidas no mesmo Estado-Membro, trocam quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão das demais autoridades ao abrigo das regras sectoriais e da presente diretiva. A ⌦ esse ⌫ respeito, as autoridades competentes e o coordenador devem comunicar, sempre que tal lhes for pedido, todas as informações pertinentes e, por sua iniciativa, todas as informações essenciais.
⌦ Essa ⌫ cooperação deve assegurar, no mínimo, a recolha e troca de informações relativas aos seguintes domínios:
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 12 (adaptado)
a)Identificação da estrutura jurídica e da estrutura organizativa e de governação do grupo, incluindo todas as entidades ⌦ reguladas ⌫ , filiais não ⌦ reguladas ⌫ e sucursais importantes que fazem parte do conglomerado financeiro, dos detentores de participações qualificadas ao nível da empresa-mãe do topo e das autoridades competentes das entidades ⌦ reguladas ⌫ do grupo;
🡻 2002/87/CE (adaptado)
b)Política estratégica do conglomerado financeiro;
c)Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de adequação dos fundos próprios, operações intragrupo, concentrações de riscos e rendibilidade;
d)Principais acionistas e dirigentes do conglomerado financeiro;
e)Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno a nível do conglomerado financeiro;
f)Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um conglomerado financeiro e verificação destas informações;
g)Dificuldades enfrentadas pelas entidades ⌦ reguladas ⌫ , ou por outras entidades do conglomerado financeiro, suscetíveis de afetar seriamente as entidades ⌦ reguladas ⌫ ;
h)Sanções importantes e outras medidas excecionais tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo das regras setoriais ou das disposições da presente diretiva.
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 7 (adaptado)
As autoridades competentes podem também, ⌦ nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, ⌫ trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal seja necessário para o exercício das respetivas funções relativas a entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro, de acordo com as regras setoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Comité Europeu do Risco Sistémico.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
2.
Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, definidas nos termos das regras sectoriais, as autoridades competentes interessadas consultam-se mutuamente antes de tomarem uma decisão sobre os assuntos a seguir referidos, sempre que essas decisões sejam relevantes para as funções de supervisão exercidas pelas outras autoridades competentes:
a)Alterações a nível da estrutura dos acionistas, da organização ou da gestão das entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades competentes;
b)Sanções importantes e outras medidas excecionais tomadas pelas autoridades competentes.
A autoridade competente pode decidir não efetuar uma consulta em caso de urgência ou quando tal consulta possa comprometer a eficácia das decisões. Nesse caso, a autoridade competente em questão informa sem demora as demais autoridades competentes.
3.
O coordenador pode convidar as autoridades competentes do Estado-Membro onde tem a sua sede uma empresa-mãe, que não exerçam elas próprias a supervisão complementar em conformidade com o artigo 12.o, a pedirem a esta empresa-mãe quaisquer informações pertinentes para o exercício das suas funções de coordenação, tal como definidas no artigo 13.o, e a comunicarem-lhe as referidas informações.
Sempre que as informações referidas no artigo ⌦ 18, n.º 2, ⌫ .o já tiverem sido comunicadas à autoridade competente, em conformidade com as regras setoriais, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão complementar podem dirigir-se a essa autoridade para obter as informações em questão.
4.
Os Estados-Membros autorizam a troca de informações entre as suas autoridades competentes e entre as suas autoridades competentes e outras autoridades, tal como referido nos n.os 1, 2 e 3. A recolha ou a posse de informações relativas a entidades de um conglomerado financeiro que não sejam entidades ⌦ reguladas ⌫ não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual aquelas entidades.
As informações recebidas no quadro da supervisão complementar e nomeadamente qualquer intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e entre as autoridades competentes e outras autoridades previsto na presente diretiva ficam sujeitos às disposições que regem o sigilo profissional e a comunicação de informações confidenciais estabelecidas nas regras sectoriais.
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 8 (adaptado)
Artigo 15.o
Cooperação e intercâmbio de informações com o Comité Conjunto
1.
As autoridades competentes cooperam com o Comité Conjunto para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento ⌦ dos Regulamentos ⌫ (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
2.
As autoridades competentes facultam sem demora ao Comité Conjunto todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 13
3.
Os coordenadores devem prestar ao Comité Conjunto as informações previstas no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a). O Comité Conjunto disponibiliza às autoridades competentes informações relativas à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação dos conglomerados financeiros.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 14 (adaptado)
Artigo 16.o
Orientações comuns
1.
As ESAs, através do Comité Conjunto, desenvolvem orientações comuns relativas à forma como as avaliações baseadas no risco dos conglomerados financeiros devem ser realizadas pela autoridade competente. Essas orientações devem, em particular, assegurar que as avaliações baseadas no risco incluam instrumentos adequados para avaliar os riscos de grupo que se colocam aos conglomerados financeiros.
2.
As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem orientações comuns destinadas a desenvolver práticas de supervisão que permitam que a supervisão complementar das companhias financeiras mistas complemente adequadamente a supervisão do grupo nos termos da Diretiva 2009/138/CE ou, se for o caso, a supervisão consolidada nos termos da Diretiva 2013/36/UE. As referidas orientações devem permitir que todos os riscos relevantes sejam incorporados na supervisão, eliminando simultaneamente potenciais duplicações, quer prudenciais quer em matéria de supervisão.
🡻 2002/87/CE
Artigo 17.o
Órgão de gestão das companhias financeiras mistas
Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efetivamente as companhias financeiras mistas que tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.
Artigo 18.o
Acesso às informações
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 9 (adaptado)
1.
Os Estados-Membros asseguram que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico suscetível de impedir as pessoas singulares e coletivas sujeitas a supervisão complementar, quer sejam ou não entidades ⌦ reguladas ⌫ , de trocarem entre si quaisquer informações relevantes para a supervisão complementar e de trocarem informações nos termos da presente diretiva e com as ESAs, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se necessário através do Comité Conjunto.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
2.
Os Estados-Membros zelam por que as suas autoridades competentes responsáveis pela supervisão complementar tenham acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto direto ou indireto das entidades, regulamentadas ou não regulamentadas, de um conglomerado financeiro.
Artigo 19.o
Verificação
Sempre que, em aplicação da presente diretiva, as autoridades competentes pretendam verificar, em casos específicos, as informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um conglomerado financeiro que esteja estabelecida num outro Estado-Membro, solicitarão às autoridades competentes do referido Estado-Membro que procedam a esta verificação.
No âmbito das suas competências, as autoridades a quem for dirigido o pedido respondem a tal solicitação, procedendo elas próprias à verificação, autorizando um auditor ou um perito a efetuá-la ou autorizando a autoridade que apresentou o pedido a realizá-la.
Quando não efetue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.
Artigo 20.o
Medidas de execução
Se as entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 6.o a 9.o, ou se essas condições estiverem preenchidas mas a solvência estiver comprometida, ou ainda se as operações no interior do grupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das entidades ⌦ reguladas ⌫ , são tomadas as medidas necessárias para sanar a situação o mais rapidamente possível:
a)por parte do coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas,
b)por parte das autoridades competentes, no que diz respeito às entidades reguladas; para tal, o coordenador informa as autoridades competentes das suas conclusões.
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 10
(adaptado)
Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 21.o, os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem elaborar orientações para a elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
As autoridades competentes envolvidas, incluindo o coordenador, coordenam, se for caso disso, as suas ações de supervisão.
Artigo 21.o
Competências adicionais das autoridades competentes
1.
Na pendência de uma maior harmonização das regras setoriais, os Estados-Membros zelam pela atribuição de competências às suas autoridades competentes que lhes permitam tomar quaisquer medidas de supervisão consideradas necessárias para impedir que as entidades ⌦ reguladas ⌫ de um conglomerado financeiro possam contornar as regras sectoriais.
2.
Sem prejuízo das disposições do seu direito penal, os Estados-Membros tomam medidas para que as sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infrações ou às causas de tais infrações possam ser impostas a companhias financeiras mistas ou aos seus gestores efetivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas para aplicação das disposições da presente diretiva. Em determinados casos, tais medidas podem requerer a intervenção dos tribunais. As autoridades competentes operam em estreita cooperação por forma a assegurar que essas sanções e medidas produzam os efeitos desejados.
SECÇÃO 4
PAÍSES TERCEIROS
Artigo 22.o
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 15, a)
Empresas-mãe de um país terceiro
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 11, a) (adaptado)
1.
Sem prejuízo das regras setoriais, nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 5.o as autoridades competentes verificam se as entidades ⌦ reguladas ⌫ cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro estão sujeitas, por parte da autoridade competente desse país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista na presente diretiva quanto à supervisão complementar das entidades ⌦ reguladas ⌫ a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. A verificação é efetuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios ⌦ estabelecidos ⌫ no n.o 2 do artigo 12.o, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades ⌦ reguladas ⌫ autorizadas na União, ou por iniciativa própria.
A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e envida todos os esforços no sentido de cumprir todas as orientações aplicáveis preparadas pelo Comité Conjunto nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 11, b) (adaptado)
2.
Caso uma autoridade competente discorde da decisão tomada por outra autoridade competente relevante nos termos do ⌦ nº 1 do ⌫ presente ⌦ artigo ⌫, aplica-se o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
3.
Na ausência de uma supervisão equivalente tal como referida no n.o 1 ⌦ do presente artigo ⌫, os Estados-Membros aplicam às entidades reguladas, por analogia, as disposições sobre a supervisão complementar das entidades reguladas referidas no n.o 2 do artigo 5.o Em alternativa, as autoridades competentes podem recorrer a um dos métodos previstos no n.o 4⌦ do presente artigo ⌫.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 15, b)
4.
As autoridades competentes podem aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada das entidades reguladas dos conglomerados financeiros. Estes métodos devem ser aprovados pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes podem, concretamente, exigir a constituição de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar o disposto na presente diretiva às entidades reguladas do conglomerado financeiro liderado por essa companhia financeira. As autoridades competentes devem assegurar que esses métodos alcancem o objetivo da supervisão complementar nos termos da presente diretiva e notificar as demais autoridades competentes interessadas e a Comissão.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 16 (adaptado)
Artigo 23.o
Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros
O artigo 48.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE oe o artigo 264.o da Diretiva 2009/138/CE aplicam-se, com as necessárias adaptações, à negociação de acordos com um ou mais países terceiros sobre as formas de exercício da supervisão complementar das entidades reguladas de um conglomerado financeiro.
🡻 2002/87/CE
CAPÍTULO III
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 17
ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 18 (adaptado)
Artigo 24.o
Poderes delegados na Comissão
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.o no que diz respeito a adaptações técnicas a introduzir na presente diretiva nas seguintes áreas:
a)Formulação mais precisa das definições do artigo 2.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente diretiva;
b)Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente diretiva de acordo com atos subsequentes da União relativos às entidades reguladas e a questões conexas;
c)Definição mais precisa dos métodos de cálculo ⌦ estabelecidos ⌫ no anexo I, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais.
Estas medidas não incluem o objeto dos poderes delegados e conferidos à Comissão no que se refere aos elementos enumerados no artigo 26.o.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
Artigo 25.o
Comité ⌦ dos Conglomerados Financeiros ⌫
1.
A Comissão é assistida por um Comité dos Conglomerados Financeiros .
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 14, a) (adaptado)
2.
As ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem formular orientações ⌦ comuns ⌫ destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes de países terceiros são suscetíveis de atingir os objetivos da supervisão complementar, definidos na presente diretiva, relativamente às entidades reguladas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro. O Comité Conjunto procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efetuada pelas referidas autoridades competentes.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
3.
Os Estados-Membros informam o comité ⌦ dos Conglomerados Financeiros ⌫ sobre os princípios que aplicam em matéria de supervisão das operações intragrupo e de concentração de riscos.
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 15 (adaptado)
Artigo 26.o
Normas técnicas
1.
A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente diretiva, as ESAs podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que respeita:
a)Ao primeiro parágrafo do nº 12 do artigo 2.o, a fim de especificar a aplicação do nº 2 do artigo 2, .o da Diretiva 2013/34/UE no contexto da presente diretiva;
b)Ao primeiro parágrafo do nº 19 do artigo 2.o, a fim de estabelecer os procedimentos ou especificar os critérios relativos à determinação das «autoridades competentes relevantes»;
c)Ao n.o 4 do artigo 3.o, a fim de especificar os parâmetros alternativos para a identificação de conglomerados financeiros;
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 20, a)
d)Ao n.o 2 do artigo 6.o, a fim de assegurar um modelo uniforme (com instruções), determinar a frequência e, se for caso disso, as datas para comunicação.
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 15 (adaptado)
⌦ A ⌫ Comissão ⌦ fica habilitada a ⌫ adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo ⌦ do presente número ⌫, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 20, b) (adaptado)
2.
A fim de assegurar uma aplicação coerente dos artigos 2.o, 7.o e 8.o e do anexo II, as ESAs, através do Comité Conjunto, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma formulação mais precisa das definições constantes do artigo 2.o e a coordenar as disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II.
⌦ A ⌫ Comissão ⌦ fica habilitada a ⌫ adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo ⌦ do presente número ⌫, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.
🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 15 (adaptado)
3.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, as ESAs podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projetos de normas técnicas de execução no que respeita:
a)Ao n.o 2 do artigo 7.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de «concentrações de riscos» na supervisão a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o ;
b)Ao n.o 2 do artigo 8.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de «operações intragrupo» na supervisão que se refere o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o.
⌦ A ⌫ Comissão ⌦ adota ⌫ as normas técnicas de execução a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo ⌦ do presente número ⌫, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
🡻 2013/36/UE Art. 150, pt. b (adaptado)
4.
A fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte II, da presente diretiva, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 228.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, mas sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 4, da presente diretiva, as ESA devem, por intermédio do Comité Misto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito ao artigo 6.o, n.o 2 da presente diretiva.
⌦ A ⌫ Comissão ⌦ fica habilitada a ⌫ adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo ⌦ do presente número ⌫, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 21 (adaptado)
Artigo 27.o
Orientações comuns
As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem as orientações comuns referidas no artigo 3.o, n.o 9, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 16o e no artigo 25.o, n.o 2, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.
Artigo 28.o
Exercício da delegação
1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 9 de dezembro de 2011. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.
A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada, A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
⌦ 4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. ⌫
5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
CAPÍTULO IV
SOCIEDADES DE GESTÃO DE ATIVOS ⌦, GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS, GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS ⌫
Artigo 29.o
Sociedades de gestão de ativos
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 22 (adaptado)
1.
Na pendência de uma maior coordenação das regras setoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão das sociedades de gestão de ativos:
a)No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;
b)Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na aceção da presente diretiva;
c)No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
2.
Para efeitos de aplicação do nº 1, os Estados-Membros determinam, ou conferir às suas autoridades competentes competência para determinar, as regras setoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais as sociedades de gestão de ativos serão incluídas na supervisão numa base consolidada ou complementar referida na alínea a) do nº 1. Para efeitos do presente número, aplicam-se por analogia às sociedades de gestão de ativos as regras sectoriais aplicáveis à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras (quando as sociedades de gestão de ativos estejam incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e empresas de investimento) e das empresas de resseguros (quando as sociedades de gestão de ativos estejam incluídas no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros). Para efeitos da supervisão complementar a que se refere a alínea b) do nº 1, a sociedade de gestão de ativos é tratada como parte do sector em que está incluída por força da alínea a) do nº 1.
Quando uma sociedade de gestão de ativos fizer parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente diretiva, que qualquer referência à noção de entidade ⌦ regulada ⌫ , à noção de autoridades competentes ou à noção de autoridades competentes relevantes inclui, respetivamente, as sociedades de gestão de ativos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sociedades de gestão de ativos. O mesmo se aplica, por analogia, aos grupos ⌦ tal como ⌫ referidos na alínea a) do nº 1.
🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 23 (adaptado)
Artigo 30.o
Gestores de fundos de investimento alternativos
1.
Na pendência de uma maior coordenação das regras setoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão dos gestores de fundos de investimento alternativos:
a)No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;
b)Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na aceção da presente diretiva;
c)No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.
2.
Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros determinam, ou conferem às suas autoridades competentes o poder de decidir as regras sectoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais os gestores de fundos de investimento alternativos ⌦ devem ser ⌫ incluídos na supervisão numa base consolidada ou supervisão complementar referidas na alínea a) do n.º 1. Para efeitos do presente número, aplicam-se aos gestores de fundos de investimento alternativos, com as necessárias adaptações, as regras sectoriais relevantes relativas à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras. Para efeitos da supervisão complementar a que se refere a alínea b) do n.º 1, , os gestores de fundos de investimento alternativos são tratados como parte do setor em que estejam incluídos por força da alínea a) do n.º 1,.
Caso um gestor de fundos de investimento alternativos faça parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente diretiva, que qualquer referência a entidades ⌦ reguladas ⌫ e a autoridades competentes e competentes relevantes inclui, respetivamente, os gestores de fundos de investimento alternativos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos gestores de fundos de investimento alternativos. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, aos grupos referidos na alínea a) do n.º 1.
🡻 (UE) 2023/2864 (adaptado)
Artigo 31.o
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
1.
A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as entidades ⌦ reguladas ⌫ publiquem quaisquer informações referidas no artigo 9.o, n.o 4, da presente diretiva, as mesmas forneçam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:
a)Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;
b)Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
i)todos os nomes da entidade ⌦ regulada ⌫ à qual as informações dizem respeito,
ii)o identificador de entidade jurídica da entidade ⌦ regulada ⌫ , especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
iii)a dimensão da entidade ⌦ regulada ⌫ por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
v)uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
2.
Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que as entidades ⌦ reguladas ⌫ obtenham um identificador de entidade jurídica.
3.
Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.
4.
A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:
a)Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;
b)A estruturação dos dados nas informações;
c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.
Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
5.
Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.
🡻 2002/87/CE
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Relatório da Comissão
🡻 (UE) 2025/2 art. 3
Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia, num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o funcionamento da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE no que respeita aos aspetos a seguir enumerados, tendo especialmente em conta o tratamento prudencial da participação intersetorial ao abrigo das regras setoriais, em termos de condições de concorrência equitativas:
a)Se o facto de existirem empresas de serviços financeiros sujeitas a supervisão financeira ao abrigo de regras setoriais, mas que não estão cotadas em nenhum dos setores financeiros identificados na presente diretiva, cria condições de concorrência desiguais entre os conglomerados financeiros;
b)Se todos os conglomerados financeiros aplicam de forma coerente as regras que regem os requisitos de adequação dos fundos próprios, incluindo as estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, e se essas regras impõem requisitos quantitativos globais comparáveis aos conglomerados financeiros, independentemente de o principal setor financeiro do conglomerado financeiro ser o setor bancário, o setor dos seguros ou o setor dos serviços de investimento;
c)Se os processos de supervisão e a atribuição de mandatos e poderes de execução entre os coordenadores e as autoridades de supervisão setoriais, em especial no que diz respeito aos requisitos de adequação dos fundos próprios, são suficientemente claros e harmonizados para assegurar que os requisitos de adequação dos fundos próprios são efetivamente aplicados de forma coerente em toda a União, independentemente do principal setor financeiro em que o conglomerado financeiro opera;
d)Se a ausência de identificação de uma empresa que seja, em última instância, responsável pelo cumprimento da presente diretiva coloca problemas no que diz respeito à garantia de condições de concorrência equitativas.
🡻
Artigo 33.º
Revogação
A Diretiva 2002/87/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas na parte A do anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao(s) prazo(s) de transposição para o direito interno e à(s) datas de aplicação das diretivas, indicados na parte B do anexo III.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.
🡻 2002/87/CE (adaptado)
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor ⌦ no vigésimo dia seguinte ⌫ ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 35.º
Destinatários
⌦ Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. ⌫
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente