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Document 52026PC0074

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros ou de resseguros , empresas de investimento , sociedades de gestão de ativos e gestores de fundos de investimento alternativos de um conglomerado financeiro (codificação)

COM/2026/74 final

Bruxelas, 17.2.2026

COM(2026) 74 final

2026/0045(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros ou de resseguros , empresas de investimento , sociedades de gestão de ativos e gestores de fundos de investimento alternativos de um conglomerado financeiro (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.No contexto da Europa dos cidadãos, a Comissão atribui uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, para o tornar mais compreensível e acessível aos cidadãos, proporcionando-lhes assim novas oportunidades e a possibilidade de exercerem os direitos específicos que aquele lhes confere.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto numerosas disposições, alteradas várias vezes e frequentemente de forma substancial, continuarem dispersas em parte no ato original e em parte nos atos de alteração posteriores. Assim, é necessário um considerável trabalho de análise e comparação de muitos atos diferentes para identificar as regras vigentes.

Por esta razão, a codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes também é necessária para garantir a clareza e a transparência do direito.

2.Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu 1 dar instruções aos seus serviços para procederem à codificação de todos os atos normativos após ocorrerem, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços deviam tomar todas as medidas para codificar, com uma frequência ainda maior, os textos pelos quais são responsáveis, para garantir que as suas disposições são claras e facilmente compreensíveis.

3.As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto 2 , salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o procedimento normal para a adoção dos atos da União.

Uma vez que não pode ser introduzida qualquer alteração substantiva nos atos objeto da codificação, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convencionaram, num acordo interinstitucional de 20 de dezembro de 1994, que pode ser utilizado um método de trabalho acelerado para a adoção rápida dos atos codificados.

4.O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 . A nova diretiva substituirá os diversos atos nela integrados 4 ; a presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados e por isso limita-se a reuni-los, apenas com as adaptações formais exigidas pelo próprio procedimento de codificação.

5.A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar, em todas as línguas oficiais, da Diretiva 2002/87/CE e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números numa tabela constante do Anexo IV da diretiva codificada.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

2026/0045 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros  ou de resseguros  , empresas de investimento  , sociedades de gestão de ativos e gestores de fundos de investimento alternativos  de um conglomerado financeiro (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado  sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o artigo  53.º, n.º 1 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

🡻 

(1)A Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 foi várias vezes alterada de modo substancial 7 . Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.

🡻 2002/87/CE considerando 5 (adaptado)

(2)Para ser eficaz, a supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros  ou de resseguros , empresas de investimento,  sociedades de gestão de ativos e gestores de fundos de investimento alternativos (entidades reguladas)  de um conglomerado financeiro deve ser aplicada a todos os conglomerados, cujas atividades financeiras intersetoriais sejam significativas, como é o caso quando certos limiares são alcançados, independentemente da forma como estejam estruturados. A supervisão complementar deve cobrir todas as atividades financeiras identificadas pela legislação sectorial e todas as entidades que desenvolvem prioritariamente atividades neste domínio devem ser incluídas no âmbito da supervisão complementar.

🡻 2011/89/EU considerando 1 (adaptado)

(3)A Diretiva 2002/87/CE,  dava  às autoridades competentes do sector financeiro poderes e instrumentos complementares para a supervisão de grupos compostos por muitas entidades reguladas, ativas em diferentes sectores dos mercados financeiros. Estes grupos (conglomerados financeiros) estão expostos a riscos (riscos de grupo) que compreendem: os riscos de contágio, em que os riscos se propagam de um extremo a outro do grupo; a concentração de riscos, em que o mesmo tipo de risco se materializa em várias partes do grupo ao mesmo tempo; a complexidade de gerir numerosas entidades jurídicas diferentes; potenciais conflitos de interesses; e o desafio de afetar capital regulamentar a todas as entidades reguladas que fazem parte do conglomerado financeiro, evitando assim a utilização múltipla de fundos próprios. Os conglomerados financeiros deverão consequentemente ser sujeitos a supervisão complementar à supervisão numa base individual, consolidada ou ao nível do grupo, sem duplicar ou afetar o grupo e independentemente da estrutura jurídica do grupo.

🡻 2011/89/UE considerando 3 (adaptado)

(4)É necessário que os conglomerados financeiros sejam identificados em toda a União em função da medida em que estejam expostos a riscos de grupo, com base nas orientações comuns a emitir pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 (EBA), pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 (EIOPA), e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 (ESMA), nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010  , respetivamente , através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto). É também importante que os requisitos respeitantes à dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, de acordo com essas orientações. Tal assume particular importância no caso dos conglomerados financeiros de maior dimensão que operam a nível internacional.

🡻 2002/87/CE considerando 6

(5)As decisões de não incluir determinada entidade no âmbito da supervisão complementar devem ser tomadas tendo em conta, entre outros fatores, se essa entidade está ou não incluída na supervisão a nível do grupo nos termos das regras sectoriais.

🡻 2002/87/CE considerando 7 (adaptado)

(6)As autoridades competentes devem ter poderes para avaliar, a nível do grupo, a situação financeira,  de entidades reguladas  que fazem parte de um conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência (incluindo a eliminação da utilização múltipla dos instrumentos de fundos próprios), à concentração dos riscos e às operações intragrupo.

🡻 2002/87/CE considerando 8 (adaptado)

(7)Os conglomerados financeiros são muitas vezes geridos com base em áreas de negócio que não coincidem perfeitamente com a estrutura jurídica do conglomerado.

🡻 2002/87/CE considerando 9

(8)Todos os conglomerados financeiros sujeitos a supervisão complementar devem ter um coordenador nomeado de entre as autoridades competentes envolvidas.

🡻 2002/87/CE considerando 10

(9)As atribuições do coordenador não deverão afetar as atribuições e responsabilidades das autoridades competentes previstas nas regras setoriais.

🡻 2002/87/CE considerando 11 (adaptado)

(10)As autoridades competentes envolvidas, e em especial o coordenador, devem dispor dos meios necessários para obter das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro, ou de outras autoridades competentes, as informações necessárias para a execução da sua supervisão complementar.

🡻 2011/89/UE considerando 4 (adaptado)

(11)A monitorização abrangente e adequada dos riscos de grupo em conglomerados financeiros de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional, bem como a supervisão das políticas de fundos próprios do grupo seguidas por esses conglomerados, só são possíveis quando as autoridades competentes reúnem informações de supervisão e planeiam medidas de supervisão para além do âmbito nacional dos respetivos mandatos. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes coordenem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros que operam a nível internacional entre as autoridades competentes que sejam consideradas mais relevantes para a supervisão complementar do conglomerado. Os colégios das autoridades competentes relevantes de um conglomerado financeiro devem agir de acordo com a natureza complementar da  presente  diretiva , não devendo como tal duplicar ou substituir-se aos colégios setoriais já existentes para o subgrupo bancário e para o subgrupo segurador do conglomerado, mas sim acrescentar valor às respetivas atividades. Só deverá ser constituído um colégio para um conglomerado financeiro se não estiver constituído nenhum colégio setorial de autoridades de supervisão bancária ou de seguros.

🡻 2002/87/CE considerando 12 (adaptado)

(12) necessidade de cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão  de entidades reguladas,  incluindo o desenvolvimento de acordos de cooperação ad hoc entre as autoridades envolvidas na supervisão das entidades que pertençam ao mesmo conglomerado financeiro.

🡻 2011/89/UE considerando 5 (adaptado)

(13)A fim de assegurar uma supervisão regulamentar adequada, é necessário que a estrutura jurídica e a estrutura organizativa e de governação, incluindo todas as entidades reguladas, as filiais não reguladas e as sucursais importantes dos bancos, das empresas de seguros  ou de resseguros  e dos conglomerados financeiros com atividades transfronteiriças, sejam monitorizadas pela EBA, a EIOPA, a ESMA ( designadas coletivamente «ESAs») e o Comité Conjunto, se for caso disso, e que a informação seja disponibilizada às autoridades competentes relevantes.

🡻 2011/89/UE considerando 6

(14)A fim de assegurar uma supervisão complementar efetiva das entidades reguladas de um conglomerado financeiro, em particular quando a sede de uma das suas filiais se situa num país terceiro, as empresas às quais a presente diretiva se aplica deverão incluir qualquer empresa, em particular instituições de crédito com sede estatutária num país terceiro que necessitariam de autorização caso tivessem a sua sede estatutária na União.

🡻 2011/89/UE considerando 7 (adaptado)

(15)A supervisão complementar de conglomerados financeiros de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional exige coordenação em toda a União, a fim de contribuir para a estabilidade do mercado interno dos serviços financeiros. Para o efeito, as autoridades competentes precisam de chegar a acordo sobre as abordagens de supervisão a aplicar a esses conglomerados financeiros. As ESAs deverão definir, nos termos  , respetivamente,  do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, através do Comité Conjunto, orientações comuns para essas abordagens comuns de supervisão, garantindo assim um enquadramento prudencial abrangente dos instrumentos e poderes de supervisão disponíveis nas diretivas relativas aos setores bancário, dos seguros e dos valores mobiliários e aos conglomerados financeiros. As orientações previstas na  presente  diretiva deverão refletir a natureza complementar da supervisão levada a cabo por força da mesma diretiva e complementar a supervisão sectorial específica prevista nas Diretivas , 2009/138/CE 11 , 2011/61/UE 12 , 2013/36/UE 13 e 2014/65/UE 14  do Parlamento Europeu e do Conselho.

🡻 2011/89/UE considerando 8 (adaptado)

(16)Há uma necessidade genuína de monitorizar e controlar os potenciais riscos de grupo com que os conglomerados se confrontam devido às participações noutras empresas. Para os casos em que os poderes específicos de supervisão previstos na  presente  diretiva se revelem insuficientes, a comunidade de supervisores deverá desenvolver métodos alternativos que contemplem e tenham em consideração de forma apropriada esses riscos, de preferência através de trabalhos a realizar pelas ESAs através do Comité Conjunto. Se a existência de uma participação for o único elemento de identificação de um conglomerado financeiro, deverá ser permitido aos supervisores avaliar se o grupo se encontra exposto a riscos de grupo e dispensá-lo da supervisão complementar, se for caso disso.

🡻 2011/89/UE considerando 11 (adaptado)

(17)Embora os testes de esforço devam ser realizados de forma periódica para os subgrupos bancário e segurador dos conglomerados financeiros, compete ao coordenador nomeado nos termos da  presente  diretiva decidir sobre a adequação, os parâmetros e o calendário dos testes de esforço a aplicar a um determinado conglomerado financeiro no seu conjunto. Para os testes de esforço a nível da União a realizar pelas ESAs num contexto sectorial específico, o papel do Comité Conjunto deverá ser o de assegurar que tais testes ocorram de forma coerente em todos os sectores. Por estes motivos, as ESAs deverão poder desenvolver, através do Comité Conjunto, parâmetros adicionais para os testes de esforço a nível da União, capazes de detetar os riscos específicos a nível de grupo que de um modo geral se materializam em conglomerados financeiros, e deverão poder publicar os resultados daqueles testes, caso a legislação sectorial o permita. Deverá ser tida em conta a experiência adquirida em anteriores testes de esforço a nível da União. Por exemplo, os testes de esforço deverão ter em conta os riscos de liquidez e de solvência dos conglomerados financeiros.

🡻 2002/87/CE considerando 13 (adaptado)

(18)As  entidades reguladas.  que estejam sediadas na  União  podem fazer parte de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da  União  . É, pois, necessário que essas entidades reguladas estejam sujeitas a um regime de supervisão complementar equivalente e adequado que atinja objetivos e resultados semelhantes aos prosseguidos pela presente diretiva. Para o efeito, são da maior importância a transparência das regras e o intercâmbio de informações com autoridades de países terceiros sempre que as circunstâncias o exijam.

🡻 2002/87/CE considerando 14

(19)Só pode presumir-se a existência de um regime de supervisão complementar equivalente e adequado se as autoridades de supervisão do país terceiro tiverem acordado em cooperar com as autoridades competentes interessadas quanto às modalidades e objetivos do exercício da supervisão complementar das entidades reguladas de um conglomerado financeiro.

🡻 2002/87/CE considerando 15

(20)A presente diretiva não exige que as autoridades competentes comuniquem ao Comité dos Conglomerados Financeiros as informações sujeitas a uma obrigação de confidencialidade nos termos desta diretiva ou de outras diretivas setoriais.

🡻 2011/89/EU considerando 15 (adaptado)

(21)A fim de melhorar a supervisão complementar das entidades financeiras dos conglomerados financeiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às adaptações técnicas a fazer na  presente  diretiva quanto às definições, à harmonização da terminologia e aos métodos de cálculo nela previstos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos  , e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor  15    Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. .

🡻 2002/87/CE considerando 16 (adaptado)

(22)Atendendo a que o objetivo da  presente diretiva  , nomeadamente  estabelecer  regras relativas à supervisão complementar das  entidades reguladas  de um conglomerado financeiro, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e  antes  pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação , ser melhor alcançado a nível  da União  , a  União  pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado  da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado  nesse  artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Dado que a presente diretiva define normas mínimas, os Estados-Membros podem estabelecer regras mais estritas.

🡻 2002/87/CE considerando 17

(23)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

🡻 

(24)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao(s) prazo(s) de transposição para o direito interno e à(s) data(s) de aplicação da(s) diretivas, indicado(s) na parte B do anexo III,

🡻 2002/87/CE (adaptado)

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 1 (adaptado)

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece disposições relativas à supervisão complementar das entidades reguladas que tenham obtido uma autorização ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2014/65/UE, do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , do artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE ou dos artigos 6.o a 11.o da Diretiva 2011/61/UE e que pertençam a um conglomerado financeiro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva entende-se por:

1)«Instituição de crédito», uma instituição de crédito  conforme definida no  artigo 4.o, n. 1, ponto 1,  do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17   ;

2)«Empresa de seguros», uma empresa de seguros  conforme definida no  artigo 13.o, pontos 1, 2 ou 3, da Diretiva 2009/138/CE;

3)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento  conforme definida no  artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, incluindo  uma empresa de investimento reconhecida de países terceiros conforme definida  no artigo 4.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou uma sociedade cuja sede estatutária se situa num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE caso a sua sede estatutária se situasse na União;

4)«Entidade regulada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade de gestão de ativos ou um gestor de fundos de investimento alternativos;

5)«Sociedade de gestão de ativos», uma sociedade gestora  conforme definida no  artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situa num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo dessa diretiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;

6)«Gestor de fundos de investimento alternativos», um gestor de fundos de investimento alternativos  conforme definido  artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), l) ou a-B), da Diretiva 2011/61/UE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situa num país terceiro e que necessitaria de autorização nos termos dessa diretiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;

7)«Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros  conforme definida no  artigo 13.o, pontos 4, 5 ou 6, da Diretiva 2009/138/CE, ou uma entidade instrumental  conforme definida no  artigo 13.o, ponto 26, da Diretiva 2009/138/CE;

🡻 2019/2034 Art. 59, retificado no JO L 405 de 2.12.2020, p. 84 (adaptado)

8)«Regras setoriais», os atos jurídicos da União relativos à supervisão prudencial das entidades  reguladas  , nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , as Diretivas 2009/138/CE, 2013/36/UE e 2014/65/UE, e a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 ;

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 1 (adaptado)

9)«Setor financeiro», o setor composto por uma ou mais das seguintes entidades:

a)Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares  conforme definidas, respetivamente, no  artigo 4.o, n.o 1, pontos 1, 26 ou 18,  do Regulamento (UE) N.º 575/2013  (coletivamente designadas «setor bancário»);

b)Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros  conforme definidas, respetivamente, no  artigo 13.o, pontos 1, 2, 4 ou 5, ou do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE ( coletivamente designadas «setor dos seguros»);

c)Empresas de investimento  conforme definidas no  artigo 4.o, n.o 1, ponto 2,  do Regulamento (UE) N.º 575/2013  (coletivamente designadas «sector dos serviços de investimento»);

10)«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9 da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 20  ou qualquer empresa que, no parecer das autoridades competentes, exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

11)«Empresa filial», uma empresa filial  conforme definida no  artigo 2.o ponto 10 da Diretiva 2013/34/UE ou qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, é efetivamente exercida uma influência dominante por uma empresa-mãe, ou todas as filiais dessas empresas filiais;

12)«Participação», uma participação na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2013/34/EU, ou a detenção, direta ou indireta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

13)«Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe e as suas filiais detenham uma participação, ou empresas ligadas entre si  pela  relação  a que se refere o  artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, incluindo qualquer subgrupo das mesmas;

14)«Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma empresa filial  a que se refere o  artigo 22.o da 2013/34/UE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

15)«Relação estreita», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas através de uma relação de controlo ou de uma participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;

16)«Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo, liderado por uma entidade regulada ou em que pelo menos uma das filiais desse grupo ou subgrupo é uma entidade regulada e satisfaz as seguintes condições:

a)Se o grupo ou subgrupo é liderado por uma entidade regulada:

i)esta é uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade que detém uma participação numa entidade do setor financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do setor financeiro  pela  relação  a que se refere o  artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

ii)pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertence ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento;

iii)as atividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no setor dos seguros e das entidades no setor bancário e dos serviços de investimento são ambas significativas  , conforme referido no  artigo 3.o, n.os 2 ou 3, da presente diretiva;

b)Se o grupo ou subgrupo não é liderado por uma entidade regulada:

i)as atividades do grupo ou subgrupo decorrem principalmente no setor financeiro  a que se refere o  artigo 3.o, n.o 1;

ii)pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertence ao setor dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento; 

iii)as atividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no setor dos seguros e das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento são ambas significativas,  conforme referido no  artigo 3.o, n.os 2 ou 3.

17)«Companhia financeira mista», uma empresa-mãe que não é uma entidade regulada, a qual, em conjunto com as suas filiais – em que pelo menos uma é uma entidade regulada com sede estatutária na União – e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;

18)«Autoridades competentes», as autoridades nacionais dos Estados-Membros dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar as  entidades reguladas,  quer individualmente, quer a nível do grupo;

19)«Autoridades competentes relevantes»:

a)As autoridades competentes responsáveis pela supervisão setorial a nível do grupo de qualquer das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro, em particular da empresa-mãe no topo de um setor;

b)O coordenador nomeado nos termos do artigo 12.o, se for diferente das autoridades referidas na alínea a);

c)Se for caso disso, outras autoridades competentes consideradas relevantes na opinião das autoridades referidas nas alíneas a) e b);

20)«Operações intragrupo», todas as operações em que as entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro recorrem direta ou indiretamente a outras empresas do mesmo grupo ou a uma pessoa singular ou coletiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou gratuito;

21)«Concentração de riscos», qualquer exposição a riscos que implique eventuais perdas suficientemente elevadas para ameaçar a solvência ou a situação financeira em geral das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro quer essas exposições resultem de risco de contraparte/ de crédito, risco de investimento, risco de seguro, risco de mercado ou de outros riscos, ou de uma combinação ou interação desses riscos.

Até à entrada em vigor de quaisquer normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), a opinião referida no ponto 19, alínea c), deve ter especialmente em conta a quota de mercado das entidades  reguladas  do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular se for superior a 5 %, e a importância que qualquer entidade  regulada  estabelecida noutro Estado-Membro tenha no conglomerado financeiro.

🡻 2002/87/CE

Artigo 3.o

Limiares para a identificação de um conglomerado financeiro

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, a) (adaptado)

1.    Considera-se que as atividades de um grupo ocorrem principalmente no setor financeiro,  a que se refere o  artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea b), subalínea i), se o rácio entre o total do balanço das entidades do setor financeiro  reguladas  e não  reguladas  do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40 %.

2.     Considera-se que as  atividades em diferentes setores financeiros são significativas,  conforme referido no  artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se, para cada setor financeiro, a média do rácio entre o total do balanço desse sector financeiro e o total do balanço das entidades do setor financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo setor financeiro e os requisitos de solvência totais das entidades do setor financeiro do grupo exceder 10 %.

Para efeitos da presente diretiva, o setor financeiro de menor dimensão num conglomerado financeiro é o setor com a média mais baixa e o setor financeiro mais importante de um conglomerado financeiro é o setor com a média mais elevada. Para calcular a média, bem como para calcular qual o setor de menor dimensão e qual o setor mais importante, o setor bancário e o setor dos serviços de investimento são considerados em conjunto.

As sociedades de gestão de ativos são incluídas no setor a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um setor no seio do grupo, são incluídas no setor financeiro de menor dimensão.

Os gestores de fundos de investimento alternativos são incluídos no setor a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um setor no seio do grupo, são incluídos no setor financeiro de menor dimensão.

3.     Também se presume que as  atividades intersetoriais  são  significativas, na aceção do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de EUR.

Se o grupo não atingir o limiar referido no n.o 2 , as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente diretiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objetivos da supervisão complementar.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excecionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.

4.    Se o grupo atingir o limiar referido no n.o 2 mas o sector de menor dimensão não exceder 6 mil milhões de euros, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente diretiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objetivos da supervisão complementar.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excecionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.

🡻 2002/87/CE

5.    Para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes relevantes podem, de comum acordo:

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, b)

a)Excluir uma entidade do cálculo dos rácios nos casos referidos no artigo 6.o, n.o 5, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que tal mudança se destinou a evitar a regulação;

🡻 2002/87/CE

b)Tomar em consideração o cumprimento dos limiares previstos nos n.os 1 e 2 durante três anos consecutivos, de modo a evitar alterações súbitas de regime, e não ter em conta esse cumprimento se se verificarem alterações significativas da estrutura do grupo;

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, b)

c)Excluir uma ou mais participações no sector de menor dimensão, caso tais participações sejam determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse negligenciável no tocante aos objetivos da supervisão complementar.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

Sempre que um conglomerado financeiro tenha sido identificado nos termos dos n.os 1 e 2, as decisões a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, são tomadas com base numa proposta apresentada pelo coordenador desse conglomerado financeiro.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, c)

6.    Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excecionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros, ou acrescentar-lhe um ou mais desses parâmetros, se considerarem que esses parâmetros assumem especial relevância para efeitos da supervisão complementar nos termos da presente diretiva: estrutura dos proveitos, atividades extrapatrimoniais, total de ativos sob gestão.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

7.    Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, se os rácios neles referidos forem inferiores, respetivamente, a 40 % e 10 % para os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio mais baixo, respetivamente de 35 % e 8 %, por forma a evitar alterações súbitas de regime.

Do mesmo modo, para efeitos da aplicação do n.o 3, se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo for inferior a 6 mil milhões de euros para os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um valor mais baixo de 5 mil milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime.

Durante o período referido no presente número, o coordenador pode, com o acordo das demais autoridades competentes relevantes, decidir que os rácios mais baixos ou o montante mais baixo referidos no presente número deixem de se aplicar.

8.    Os cálculos a que se refere o presente artigo relativamente ao total do balanço são efetuados com base no total do balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as respetivas contas anuais. Para efeitos  desses  cálculos, deve ser tomado em consideração o montante do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma participação correspondente à quota-parte proporcional agregada detida pelo grupo. Porém, quando se encontrem disponíveis contas consolidadas, estas são tomadas em consideração, em vez das contas agregadas.

Os requisitos de solvência referidos nos n.os 2 e 3 são calculados de acordo com o disposto nas regras setoriais relevantes.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 2, d) (adaptado)

9.    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (EBA), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 (EIOPA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (ESMA) (coletivamente designadas «ESAs») definem, através do Comité Conjunto das  Autoridades Europeias de Supervisão  (Comité Conjunto), orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.os 2  a  6 do presente artigo.

10.    As autoridades competentes reavaliam anualmente as dispensas à aplicação da supervisão complementar e revêm os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros.

🡻 2002/87/CE

Artigo 4.o

Identificação de um conglomerado financeiro

1.    As autoridades competentes que tenham autorizado entidades reguladas identificam, com base nos artigos 2.o, 3.o e 5.o, qualquer grupo abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 3, a) (adaptado)

Para este efeito:

a)as autoridades competentes que tenham autorizado entidades  reguladas  do grupo cooperam estreitamente entre si;

b)se determinada autoridade competente considerar que uma entidade  regulada  que autorizou é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro mas não foi ainda identificado como tal nos termos da presente diretiva, informa desse facto as demais autoridades competentes interessadas e o Comité Conjunto.

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 1, a) (adaptado)

2.    O coordenador nomeado nos termos do artigo 12.o informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade  regulada  com o total do balanço mais elevado no setor financeiro mais importante do grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 3, b) (adaptado)

O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades  reguladas  do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Conjunto.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 3, c) (adaptado)

3.    O Comité Conjunto publica e mantém atualizada no seu sítio web a lista dos conglomerados financeiros definidos no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16. Esta informação deve ser disponibilizada por hiperligação no sítio web de cada uma das ESAs.

A designação das entidades  reguladas  a que se refere o artigo 1.o que façam parte de conglomerados financeiros deve ser inscrita numa lista que o Comité Conjunto publica e mantém atualizada no seu sítio web.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

CAPÍTULO II

SUPERVISÃO COMPLEMENTAR

SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 5.o

Âmbito de aplicação da supervisão complementar das entidades reguladas referidas no artigo 1.o

1.    Sem prejuízo das disposições em matéria de supervisão constantes das regras setoriais, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as entidades reguladas, referidas no artigo 1.o, sejam sujeitas a supervisão complementar, na medida e na forma estabelecidas na presente diretiva.

2.    As seguintes entidades  reguladas  são sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro em conformidade com os artigos 6.o a 21.o:

a)Quaisquer entidades  reguladas  que liderem um conglomerado financeiro;

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 4, a) (adaptado)

b)Quaisquer entidades  reguladas  cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira mista com sede na União;

🡻 2002/87/CE (adaptado)

c)Quaisquer entidades  reguladas  ligadas a outra entidade do setor financeiro  pela  relação  a que se refere o  n.o 7 do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE.

Sempre que um conglomerado financeiro for um subgrupo de outro conglomerado financeiro, que satisfaça os requisitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar as disposições dos artigos 6.o a 21.o  só  às entidades  reguladas  no âmbito deste último grupo e qualquer referência na  presente  diretiva aos conceitos de grupo e de conglomerado financeiro entende-se como uma referência a este último grupo.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 4, b) (adaptado)

3.    Quaisquer entidades  reguladas  que não estejam sujeitas a supervisão complementar nos termos do n.o 2 e cuja empresa-mãe seja uma entidade  regulada  ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro ficam sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas no artigo 22.o.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

4.    Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades  reguladas  ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência significativa em tais entidades sem deterem uma participação ou ligações de capital, com exclusão dos casos referidos nos n.os 2 e 3, as autoridades competentes relevantes determinam, de comum acordo e nos termos do direito nacional, se e em que medida as entidades  reguladas  são sujeitas a supervisão complementar , como se constituíssem  um conglomerado financeiro.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 4, c) (adaptado)

Para se aplicar essa supervisão complementar, pelo menos uma das entidades deve ser uma das entidades  reguladas  referidas no artigo 1.o e devem ser satisfeitas as condições referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), e no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii). As autoridades competentes relevantes tomam a sua decisão tendo em conta os objetivos da supervisão complementar, nos termos previstos na presente diretiva.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo aos «grupos cooperativos», as autoridades competentes tomam em consideração os compromissos financeiros públicos desses grupos relativamente a outras instituições financeiras.

5.    Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, o exercício da supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão, numa base individual, as companhias financeiras mistas, as entidades  reguladas  de países terceiros de um conglomerado financeiro ou as entidades não reguladas de um conglomerado financeiro.

SECÇÃO 2

SITUAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 6.o

Adequação dos fundos próprios

1.    Sem prejuízo das regras setoriais, é exercida uma supervisão complementar sobre a adequação dos fundos próprios das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 9.º, n.os 2 a 5, do presente artigo, na secção 3 do presente capítulo e no anexo I.

2.    Os Estados-Membros exigem às entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro que garantam a disponibilidade de fundos próprios cujo montante, a nível do conglomerado financeiro, seja pelo menos igual aos requisitos de adequação de fundos próprios calculados em conformidade com o anexo I.

Os Estados-Membros exigem igualmente às entidades  reguladas  que adotem uma política de adequação dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro.

Os requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos são objeto de supervisão por parte do coordenador em conformidade com a secção 3.

O coordenador assegura que o cálculo referido no primeiro parágrafo seja realizado pelo menos uma vez por ano, pelas entidades  reguladas  ou pela companhia financeira mista.

Os resultados do cálculo e os dados pertinentes para o cálculo são submetidos ao coordenador pela entidade  regulada  , na aceção do artigo 1.o, que lidera o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade  regulada  na aceção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade  regulada  do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 5 (adaptado)

3.    Para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação de fundos próprios referidos no n.o 2  , primeiro parágrafo , devem ser incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do anexo I as seguintes entidades:

a)Instituições de crédito, instituições financeiras e empresas de serviços auxiliares;

b)Empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no sector dos seguros;

c)Empresas de investimento;

d)Companhias financeiras mistas.

4.    Ao calcular segundo o método 1 (Consolidação contabilística) indicado no anexo I da presente diretiva os requisitos complementares de adequação dos fundos próprios de um conglomerado financeiro, o montante dos fundos próprios e os requisitos de solvência das entidades do grupo devem ser calculados aplicando as regras setoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação tal como fixadas, nomeadamente, nos artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 221.o da Diretiva 2009/138/CE.

Ao aplicar o método 2 (Dedução e agregação) indicado no anexo I, o cálculo toma em consideração a parte proporcional do capital subscrito detida direta ou indiretamente pela empresa-mãe ou pela empresa que detém a participação noutra entidade do grupo.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

5.    O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios nos seguintes casos:

a)Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias, sem prejuízo das regras setoriais sobre a obrigação das autoridades competentes de recusarem a autorização sempre que seja impedido o exercício efetivo das suas funções de supervisão;

b)Se a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objetivos da supervisão complementar de entidades reguladas de um conglomerado financeiro;

c)Se a inclusão da entidade for inadequada ou suscetível de induzir em erro do ponto de vista dos objetivos da supervisão complementar.

Contudo, se estiver prevista a exclusão de várias entidades em conformidade com  o  primeiro parágrafo  , alínea b), , estas  são  incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável.

No caso referido  no  primeiro parágrafo  , alínea c), , o coordenador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autoridades competentes relevantes antes de tomar a decisão.

Sempre que o coordenador decidir não incluir uma entidade  regulada  no âmbito do cálculo,  num dos casos referidos no  primeiro parágrafo  , alíneas b) e c) , as autoridades competentes do Estado-Membro onde aquela estiver estabelecida podem requerer à entidade que lidera o conglomerado financeiro que lhes forneça informações suscetíveis de facilitar a supervisão da entidade  regulada  .

Artigo 7.o

Concentração de riscos

1.    Sem prejuízo das regras setoriais, a supervisão complementar das concentrações de riscos das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro é efetuada em conformidade com as regras estabelecidas no n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo II.

2.    Os Estados-Membros exigem às entidades  reguladas  ou às companhias financeiras mistas que notifiquem regularmente, e pelo menos anualmente, ao coordenador quaisquer concentrações de riscos importantes à escala do referido conglomerado financeiro, em conformidade com as regras do presente artigo e do anexo II. As informações necessárias são fornecidas ao coordenador pela entidade regulada, na aceção do artigo 1.o, que lidere o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade  regulada  na aceção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade  regulada  do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.

  Essas  concentrações de riscos devem ser objeto de supervisão por parte do coordenador em conformidade com a secção 3.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 6, a)

3.    Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos, permitir que as respetivas autoridades competentes o façam ou tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objetivos da supervisão complementar, no que respeita a qualquer concentração de riscos a nível de um conglomerado financeiro.

🡻 2002/87/CE

4.    Sempre que um conglomerado financeiro for liderado por uma companhia financeira mista, as regras setoriais relativas à concentração de riscos do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro, se existirem, aplicam-se a todo este setor, incluindo a companhia financeira mista.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 6, b) (adaptado)

5.    As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação dos artigos 389.o a 396.o e 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 244.o da Diretiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 18.o, n.o 2, da presente diretiva.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

Artigo 8.o

Operações intragrupo

1.    Sem prejuízo das regras setoriais, a supervisão complementar das operações intragrupo das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro é efetuada em conformidade com as regras estabelecidas no  artigo 9.º,  n.os 2, 3 e 4, na secção 3 do presente capítulo e no anexo II.

2.    Os Estados-Membros exigem às entidades  reguladas  ou às companhias financeiras mistas que notifiquem regularmente, e pelo menos anualmente, ao coordenador todas as operações intragrupo significativas de entidades  reguladas  no quadro de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras do presente artigo e do anexo II. Enquanto não existir uma definição dos limiares referidos no último período do primeiro parágrafo do anexo II, considera-se significativa uma operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5 % do valor total dos requisitos de adequação dos fundos próprios a nível de um conglomerado financeiro.

As informações necessárias são fornecidas ao coordenador pela entidade  regulada  , na aceção do artigo 1.o, que lidere o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade  regulada  na aceção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade  regulada  do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.

  Essas  operações intragrupo devem ser objeto de supervisão por parte do coordenador.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 7, a) (adaptado)

3.    Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos e requisitos qualitativos, permitir que as respetivas autoridades competentes o façam ou  adotar  outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objetivos da supervisão complementar, no que respeita às operações intragrupo de entidades reguladas de um conglomerado financeiro.

🡻 2002/87/CE

4.    Sempre que um conglomerado financeiro for liderado por uma companhia financeira mista, as regras setoriais relativas às operações intragrupo do setor financeiro mais importante do conglomerado financeiro aplicam-se a todo este setor, incluindo a companhia financeira mista.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 7, b) (adaptado)

5.    As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar às operações intragrupo nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação do artigo 245.o da Diretiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 18.o, n.o 2, da presente diretiva.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

Artigo 9.o

Processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno

1.    Os Estados-Membros exigem às entidades  reguladas  que possuam, a nível do conglomerado financeiro, processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.    Os processos de gestão dos riscos incluem:

a)A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de direção adequados a nível do conglomerado financeiro relativamente a todos os riscos que assumem;

b)Uma política apropriada de adequação dos fundos próprios que permita antecipar o impacto da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com o artigo 6.o e o anexo I;

c)Procedimentos adequados que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na respetiva organização e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que os sistemas implementados em todas as empresas abrangidas pela supervisão complementar sejam consistentes, permitindo que os riscos sejam medidos, acompanhados e controlados a nível do conglomerado financeiro;

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 2 (adaptado)

d)Disposições destinadas a contribuir para mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução e a desenvolver, se necessário, esses mecanismos e planos.

  As  disposições  a que se refere a alínea d) são  atualizadas regularmente.

🡻 2002/87/CE

3.    Os mecanismos de controlo interno incluem:

a)Mecanismos adequados referentes à adequação de fundos próprios que permitam identificar e medir todos os riscos materiais incorridos e estabelecer uma relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;

b)Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as concentrações de riscos.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 8, a) (adaptado)

4.    Os Estados-Membros devem assegurar que, nas empresas incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do artigo 5.o, existam mecanismos de controlo interno adequados para a produção de quaisquer dados e informações relevantes para a supervisão complementar.

Os Estados-Membros devem exigir que as entidades  reguladas  ao nível do conglomerado financeiro forneçam regularmente às respetivas autoridades competentes dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica e a sua estrutura organizativa e de governação, incluindo todas as entidades reguladas, filiais não reguladas e sucursais importantes.

Os Estados-Membros devem exigir que as entidades  reguladas  publiquem anualmente, a nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e da sua estrutura organizativa e de governação.

🡻 2002/87/CE

5.    Os processos e mecanismos a que se referem os n.os 1 a 4 são objeto de supervisão por parte do coordenador.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 8, b)

6.    As autoridades competentes devem alinhar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo com os processos de supervisão previstos no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE. Para tal, as ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de supervisão previstos no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE. Emitem igualmente orientações comuns específicas para a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 18.o, n.o 2, da presente diretiva.

🡻 2002/87/CE

SECÇÃO 3

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 3

MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR E COMPETÊNCIAS DO COMITÉ CONJUNTO

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 4

Artigo 10.o

Papel do Comité Conjunto

O Comité Conjunto assegura uma supervisão e um cumprimento transequatoriais e transfronteiriços coerentes da legislação da União, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 9 (adaptado)

Artigo 11.o

Testes de esforço

1.    Os Estados-Membros podem requerer ao coordenador que assegure a realização de testes de esforço adequados e regulares dos conglomerados financeiros. Os Estados-Membros devem requerer às autoridades competentes relevantes que cooperem plenamente com o coordenador.

2.    Para efeitos de realização de testes de esforço a nível da União, as ESAs podem, através do Comité Conjunto e em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , desenvolver parâmetros suplementares que permitam apreender os riscos específicos associados com os conglomerados financeiros, nos termos  dos Regulamentos  (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. O coordenador comunica os resultados dos testes de esforço ao Comité Conjunto.

🡻 2002/87/CE

Artigo 12.o

Autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar (coordenador)

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 5 (adaptado)

1.    A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do Comité Conjunto.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

2.    A nomeação baseia-se nos seguintes critérios:

a)Quando um conglomerado financeiro for liderado por uma entidade regulada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou essa entidade regulada  ao abrigo das regras setoriais em causa;

b)Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade  regulada  , a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente identificada em conformidade com os seguintes princípios:

i)quando a empresa-mãe de uma entidade  regulada  for uma companhia financeira mista, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou essa entidade  regulada  ao abrigo das regras setoriais em causa,

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 10, a) (adaptado)

ii)quando pelo menos duas entidades  reguladas  com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente do Estado-Membro que autorizou a referida entidade regulada;

🡻 2002/87/CE (adaptado)

quando várias entidades  reguladas  que operam em diferentes setores financeiros tiverem sido autorizadas no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente da entidade  regulada  que opera no sector financeiro mais importante;

quando o conglomerado financeiro for liderado por várias companhias financeiras mistas sediadas em diferentes Estados-Membros e exista uma entidade  regulada  em cada um destes Estados-Membros, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente da entidade  regulada  com o total do balanço mais elevado, se essas entidades operarem no mesmo setor financeiro, ou pela autoridade competente da entidade  regulada  que opera no setor financeiro mais importante,

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 10, b) (adaptado)

iii)quando pelo menos duas entidades  reguladas  com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente que autorizou a entidade regulada com o total do balanço mais elevado do setor financeiro mais importante;

🡻 2002/87/CE (adaptado)

iv)quando o conglomerado financeiro for um grupo sem uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou a entidade  regulada  com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante.

3.    Em casos especiais, as autoridades competentes relevantes podem, de comum acordo, não aplicar os critérios  estabelecidos   no n.o 2, se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado e a importância relativa das suas atividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente como coordenador. Nesses casos, antes de tomarem uma decisão, as autoridades competentes dão ao conglomerado financeiro a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião sobre essa decisão.

Artigo 13.o

Funções do coordenador

1.    As tarefas a realizar pelo coordenador relativamente à supervisão complementar são as seguintes:

a)Coordenar a recolha e difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto a nível das questões correntes como das situações de emergência, incluindo a divulgação das informações importantes para o exercício da supervisão por uma autoridade competente ao abrigo das regras sectoriais;

b)Avaliar a situação financeira de um conglomerado financeiro e proceder à sua supervisão;

c)Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação dos fundos próprios, a concentração de riscos e as operações intragrupo referidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o;

d)Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do conglomerado financeiro  referidos  no artigo 9.o;

e)Planificar e coordenar as atividades de supervisão, tanto a nível das questões correntes como das situações de emergência, em cooperação com as autoridades competentes relevantes envolvidas;

f)Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas ao coordenador pela presente diretiva ou em consequência da aplicação da presente diretiva.

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 6 (adaptado)

A fim de facilitar e fundar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas celebram acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas adicionais ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 14.o e nos artigos 20.o e 22.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes.

Nos termos do artigo 8.o e do procedimento previsto nos artigos 56.o do Regulamento (UE) n.1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, elaboram orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação, nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE e do n.o 4 do artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

2.    Quando necessite de informações já prestadas a outra autoridade competente de acordo com as regras sectoriais, o coordenador  deve  , sempre que possível, dirigir-se a essa autoridade, a fim de evitar a duplicação da prestação de informações às diferentes autoridades envolvidas na supervisão.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 11, a) (adaptado)

3.    Sem prejuízo da possibilidade prevista nos atos legislativos da União de delegação de determinadas competências e responsabilidades específicas em matéria de supervisão, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro em nada afeta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades competentes ao abrigo das regras setoriais.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 11, b)

4.    A necessária cooperação ao abrigo da presente secção e o exercício das funções enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e no artigo 14.o e, sujeitas aos requisitos de confidencialidade e ao direito da União, a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, devem ser asseguradas através de colégios criados ao abrigo do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Os acordos de coordenação referidos no n.o 1, segundo parágrafo, são refletidos separadamente nos acordos escritos de coordenação celebrados nos termos do artigo 115.o da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE. O coordenador, na qualidade de Presidente do colégio criado ao abrigo do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, decide quais as outras autoridades competentes que devem participar numa reunião ou numa qualquer atividade desse colégio.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

Artigo 14.o

Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes

1.    As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades reguladas de um conglomerado financeiro e a autoridade competente nomeada como coordenador para o conglomerado financeiro em questão operam em estreita cooperação entre si. Sem prejuízo das suas responsabilidades respetivas, tal como definidas pelas regras setoriais,  essas  autoridades, independentemente de estarem ou não estabelecidas no mesmo Estado-Membro, trocam quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão das demais autoridades ao abrigo das regras sectoriais e da presente diretiva. A  esse  respeito, as autoridades competentes e o coordenador devem comunicar, sempre que tal lhes for pedido, todas as informações pertinentes e, por sua iniciativa, todas as informações essenciais.

 Essa  cooperação deve assegurar, no mínimo, a recolha e troca de informações relativas aos seguintes domínios:

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 12 (adaptado)

a)Identificação da estrutura jurídica e da estrutura organizativa e de governação do grupo, incluindo todas as entidades  reguladas  , filiais não  reguladas  e sucursais importantes que fazem parte do conglomerado financeiro, dos detentores de participações qualificadas ao nível da empresa-mãe do topo e das autoridades competentes das entidades  reguladas  do grupo;

🡻 2002/87/CE (adaptado)

b)Política estratégica do conglomerado financeiro;

c)Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de adequação dos fundos próprios, operações intragrupo, concentrações de riscos e rendibilidade;

d)Principais acionistas e dirigentes do conglomerado financeiro;

e)Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno a nível do conglomerado financeiro;

f)Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um conglomerado financeiro e verificação destas informações;

g)Dificuldades enfrentadas pelas entidades  reguladas  , ou por outras entidades do conglomerado financeiro, suscetíveis de afetar seriamente as entidades  reguladas  ;

h)Sanções importantes e outras medidas excecionais tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo das regras setoriais ou das disposições da presente diretiva.

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 7 (adaptado)

As autoridades competentes podem também, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal seja necessário para o exercício das respetivas funções relativas a entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro, de acordo com as regras setoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Comité Europeu do Risco Sistémico.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

2.    Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, definidas nos termos das regras sectoriais, as autoridades competentes interessadas consultam-se mutuamente antes de tomarem uma decisão sobre os assuntos a seguir referidos, sempre que essas decisões sejam relevantes para as funções de supervisão exercidas pelas outras autoridades competentes:

a)Alterações a nível da estrutura dos acionistas, da organização ou da gestão das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades competentes;

b)Sanções importantes e outras medidas excecionais tomadas pelas autoridades competentes.

A autoridade competente pode decidir não efetuar uma consulta em caso de urgência ou quando tal consulta possa comprometer a eficácia das decisões. Nesse caso, a autoridade competente em questão informa sem demora as demais autoridades competentes.

3.    O coordenador pode convidar as autoridades competentes do Estado-Membro onde tem a sua sede uma empresa-mãe, que não exerçam elas próprias a supervisão complementar em conformidade com o artigo 12.o, a pedirem a esta empresa-mãe quaisquer informações pertinentes para o exercício das suas funções de coordenação, tal como definidas no artigo 13.o, e a comunicarem-lhe as referidas informações.

Sempre que as informações referidas no artigo  18, n.º 2,  .o já tiverem sido comunicadas à autoridade competente, em conformidade com as regras setoriais, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão complementar podem dirigir-se a essa autoridade para obter as informações em questão.

4.    Os Estados-Membros autorizam a troca de informações entre as suas autoridades competentes e entre as suas autoridades competentes e outras autoridades, tal como referido nos n.os 1, 2 e 3. A recolha ou a posse de informações relativas a entidades de um conglomerado financeiro que não sejam entidades  reguladas  não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual aquelas entidades.

As informações recebidas no quadro da supervisão complementar e nomeadamente qualquer intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e entre as autoridades competentes e outras autoridades previsto na presente diretiva ficam sujeitos às disposições que regem o sigilo profissional e a comunicação de informações confidenciais estabelecidas nas regras sectoriais.

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 8 (adaptado)

Artigo 15.o

Cooperação e intercâmbio de informações com o Comité Conjunto

1.    As autoridades competentes cooperam com o Comité Conjunto para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento  dos Regulamentos  (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.    As autoridades competentes facultam sem demora ao Comité Conjunto todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 13

3.    Os coordenadores devem prestar ao Comité Conjunto as informações previstas no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a). O Comité Conjunto disponibiliza às autoridades competentes informações relativas à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação dos conglomerados financeiros.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 14 (adaptado)

Artigo 16.o

Orientações comuns

1.    As ESAs, através do Comité Conjunto, desenvolvem orientações comuns relativas à forma como as avaliações baseadas no risco dos conglomerados financeiros devem ser realizadas pela autoridade competente. Essas orientações devem, em particular, assegurar que as avaliações baseadas no risco incluam instrumentos adequados para avaliar os riscos de grupo que se colocam aos conglomerados financeiros.

2.    As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem orientações comuns destinadas a desenvolver práticas de supervisão que permitam que a supervisão complementar das companhias financeiras mistas complemente adequadamente a supervisão do grupo nos termos da Diretiva 2009/138/CE ou, se for o caso, a supervisão consolidada nos termos da Diretiva 2013/36/UE. As referidas orientações devem permitir que todos os riscos relevantes sejam incorporados na supervisão, eliminando simultaneamente potenciais duplicações, quer prudenciais quer em matéria de supervisão.

🡻 2002/87/CE

Artigo 17.o

Órgão de gestão das companhias financeiras mistas

Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efetivamente as companhias financeiras mistas que tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.

Artigo 18.o

Acesso às informações

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 9 (adaptado)

1.    Os Estados-Membros asseguram que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico suscetível de impedir as pessoas singulares e coletivas sujeitas a supervisão complementar, quer sejam ou não entidades  reguladas  , de trocarem entre si quaisquer informações relevantes para a supervisão complementar e de trocarem informações nos termos da presente diretiva e com as ESAs, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se necessário através do Comité Conjunto.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

2.    Os Estados-Membros zelam por que as suas autoridades competentes responsáveis pela supervisão complementar tenham acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto direto ou indireto das entidades, regulamentadas ou não regulamentadas, de um conglomerado financeiro.

Artigo 19.o

Verificação

Sempre que, em aplicação da presente diretiva, as autoridades competentes pretendam verificar, em casos específicos, as informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um conglomerado financeiro que esteja estabelecida num outro Estado-Membro, solicitarão às autoridades competentes do referido Estado-Membro que procedam a esta verificação.

No âmbito das suas competências, as autoridades a quem for dirigido o pedido respondem a tal solicitação, procedendo elas próprias à verificação, autorizando um auditor ou um perito a efetuá-la ou autorizando a autoridade que apresentou o pedido a realizá-la.

Quando não efetue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

Artigo 20.o

Medidas de execução

Se as entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 6.o a 9.o, ou se essas condições estiverem preenchidas mas a solvência estiver comprometida, ou ainda se as operações no interior do grupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das entidades  reguladas  , são tomadas as medidas necessárias para sanar a situação o mais rapidamente possível:

a)por parte do coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas,

b)por parte das autoridades competentes, no que diz respeito às entidades reguladas; para tal, o coordenador informa as autoridades competentes das suas conclusões.

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 10

(adaptado)

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 21.o, os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem elaborar orientações para a elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

As autoridades competentes envolvidas, incluindo o coordenador, coordenam, se for caso disso, as suas ações de supervisão.

Artigo 21.o

Competências adicionais das autoridades competentes

1.    Na pendência de uma maior harmonização das regras setoriais, os Estados-Membros zelam pela atribuição de competências às suas autoridades competentes que lhes permitam tomar quaisquer medidas de supervisão consideradas necessárias para impedir que as entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro possam contornar as regras sectoriais.

2.    Sem prejuízo das disposições do seu direito penal, os Estados-Membros tomam medidas para que as sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infrações ou às causas de tais infrações possam ser impostas a companhias financeiras mistas ou aos seus gestores efetivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas para aplicação das disposições da presente diretiva. Em determinados casos, tais medidas podem requerer a intervenção dos tribunais. As autoridades competentes operam em estreita cooperação por forma a assegurar que essas sanções e medidas produzam os efeitos desejados.

SECÇÃO 4

PAÍSES TERCEIROS

Artigo 22.o

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 15, a)

Empresas-mãe de um país terceiro

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 11, a) (adaptado)

1.    Sem prejuízo das regras setoriais, nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 5.o as autoridades competentes verificam se as entidades  reguladas  cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro estão sujeitas, por parte da autoridade competente desse país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista na presente diretiva quanto à supervisão complementar das entidades  reguladas  a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. A verificação é efetuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios  estabelecidos  no n.o 2 do artigo 12.o, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades  reguladas  autorizadas na União, ou por iniciativa própria.

A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e envida todos os esforços no sentido de cumprir todas as orientações aplicáveis preparadas pelo Comité Conjunto nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 11, b) (adaptado)

2.    Caso uma autoridade competente discorde da decisão tomada por outra autoridade competente relevante nos termos do  nº 1 do  presente  artigo , aplica-se o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

3.    Na ausência de uma supervisão equivalente tal como referida no n.o 1  do presente artigo , os Estados-Membros aplicam às entidades reguladas, por analogia, as disposições sobre a supervisão complementar das entidades reguladas referidas no n.o 2 do artigo 5.o Em alternativa, as autoridades competentes podem recorrer a um dos métodos previstos no n.o 4 do presente artigo . 

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 15, b)

4.    As autoridades competentes podem aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada das entidades reguladas dos conglomerados financeiros. Estes métodos devem ser aprovados pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes podem, concretamente, exigir a constituição de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar o disposto na presente diretiva às entidades reguladas do conglomerado financeiro liderado por essa companhia financeira. As autoridades competentes devem assegurar que esses métodos alcancem o objetivo da supervisão complementar nos termos da presente diretiva e notificar as demais autoridades competentes interessadas e a Comissão.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 16 (adaptado)

Artigo 23.o

Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

O artigo 48.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE oe o artigo 264.o da Diretiva 2009/138/CE aplicam-se, com as necessárias adaptações, à negociação de acordos com um ou mais países terceiros sobre as formas de exercício da supervisão complementar das entidades reguladas de um conglomerado financeiro.

🡻 2002/87/CE

CAPÍTULO III

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 17

ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 18 (adaptado)

Artigo 24.o

Poderes delegados na Comissão

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.o no que diz respeito a adaptações técnicas a introduzir na presente diretiva nas seguintes áreas:

a)Formulação mais precisa das definições do artigo 2.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente diretiva;

b)Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente diretiva de acordo com atos subsequentes da União relativos às entidades reguladas e a questões conexas;

c)Definição mais precisa dos métodos de cálculo  estabelecidos  no anexo I, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais.

Estas medidas não incluem o objeto dos poderes delegados e conferidos à Comissão no que se refere aos elementos enumerados no artigo 26.o.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

Artigo 25.o

Comité  dos Conglomerados Financeiros 

1.    A Comissão é assistida por um Comité dos Conglomerados Financeiros .

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 14, a) (adaptado)

2.    As ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem formular orientações  comuns  destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes de países terceiros são suscetíveis de atingir os objetivos da supervisão complementar, definidos na presente diretiva, relativamente às entidades reguladas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro. O Comité Conjunto procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efetuada pelas referidas autoridades competentes.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

3.    Os Estados-Membros informam o comité dos Conglomerados Financeiros  sobre os princípios que aplicam em matéria de supervisão das operações intragrupo e de concentração de riscos.

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 15 (adaptado)

Artigo 26.o

Normas técnicas

1.    A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente diretiva, as ESAs podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que respeita:

a)Ao primeiro parágrafo do nº 12 do artigo 2.o, a fim de especificar a aplicação do  2 do artigo 2, .o da Diretiva 2013/34/UE no contexto da presente diretiva;

b)Ao primeiro parágrafo do nº 19 do artigo 2.o, a fim de estabelecer os procedimentos ou especificar os critérios relativos à determinação das «autoridades competentes relevantes»;

c)Ao n.o 4 do artigo 3.o, a fim de especificar os parâmetros alternativos para a identificação de conglomerados financeiros;

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 20, a)

d)Ao n.o 2 do artigo 6.o, a fim de assegurar um modelo uniforme (com instruções), determinar a frequência e, se for caso disso, as datas para comunicação.

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 15 (adaptado)

  A Comissão  fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número , nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 20, b) (adaptado)

2.    A fim de assegurar uma aplicação coerente dos artigos 2.o, 7.o e 8.o e do anexo II, as ESAs, através do Comité Conjunto, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma formulação mais precisa das definições constantes do artigo 2.o e a coordenar as disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II.

  A Comissão  fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número , nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

🡻 2010/78/UE Art. 2, pt. 15 (adaptado)

3.    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, as ESAs podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projetos de normas técnicas de execução no que respeita:

a)Ao n.o 2 do artigo 7.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de «concentrações de riscos» na supervisão a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o ;

b)Ao n.o 2 do artigo 8.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de «operações intragrupo» na supervisão   que se refere o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o.

A Comissão adota  as normas técnicas de execução a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente número , nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

🡻 2013/36/UE Art. 150, pt. b (adaptado)

4.    A fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte II, da presente diretiva, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 228.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, mas sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 4, da presente diretiva, as ESA devem, por intermédio do Comité Misto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito ao artigo 6.o, n.o 2 da presente diretiva.

A Comissão  fica habilitada a  adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número , nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 21 (adaptado)

Artigo 27.o

Orientações comuns

As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem as orientações comuns referidas no artigo 3.o, n.o 9, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 16o e no artigo 25.o, n.o 2, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

Artigo 28.o

Exercício da delegação

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 9 de dezembro de 2011. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.    A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada, A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. 

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.    Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO IV

SOCIEDADES DE GESTÃO DE ATIVOS , GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS, GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS

Artigo 29.o

Sociedades de gestão de ativos

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 22 (adaptado)

1.    Na pendência de uma maior coordenação das regras setoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão das sociedades de gestão de ativos:

a)No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;

b)Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na aceção da presente diretiva;

c)No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

2.    Para efeitos de aplicação do 1, os Estados-Membros determinam, ou conferir às suas autoridades competentes competência para determinar, as regras setoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais as sociedades de gestão de ativos serão incluídas na supervisão numa base consolidada ou complementar referida na alínea a) do 1. Para efeitos do presente número, aplicam-se por analogia às sociedades de gestão de ativos as regras sectoriais aplicáveis à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras (quando as sociedades de gestão de ativos estejam incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e empresas de investimento) e das empresas de resseguros (quando as sociedades de gestão de ativos estejam incluídas no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros). Para efeitos da supervisão complementar a que se refere a alínea b) do  1, a sociedade de gestão de ativos é tratada como parte do sector em que está incluída por força da alínea a) do  1.

Quando uma sociedade de gestão de ativos fizer parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente diretiva, que qualquer referência à noção de entidade  regulada  , à noção de autoridades competentes ou à noção de autoridades competentes relevantes inclui, respetivamente, as sociedades de gestão de ativos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sociedades de gestão de ativos. O mesmo se aplica, por analogia, aos grupos tal como referidos na alínea a) do nº 1.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 23 (adaptado)

Artigo 30.o

Gestores de fundos de investimento alternativos

1.    Na pendência de uma maior coordenação das regras setoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão dos gestores de fundos de investimento alternativos:

a)No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;

b)Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na aceção da presente diretiva;

c)No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.

2.    Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros determinam, ou conferem às suas autoridades competentes o poder de decidir as regras sectoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais os gestores de fundos de investimento alternativos  devem ser  incluídos na supervisão numa base consolidada ou supervisão complementar referidas na alínea a) do n 1. Para efeitos do presente número, aplicam-se aos gestores de fundos de investimento alternativos, com as necessárias adaptações, as regras sectoriais relevantes relativas à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras. Para efeitos da supervisão complementar a que se refere a alínea b) do n.º 1, , os gestores de fundos de investimento alternativos são tratados como parte do setor em que estejam incluídos por força da alínea a) do n.º 1,.

Caso um gestor de fundos de investimento alternativos faça parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente diretiva, que qualquer referência a entidades  reguladas  e a autoridades competentes e competentes relevantes inclui, respetivamente, os gestores de fundos de investimento alternativos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos gestores de fundos de investimento alternativos. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, aos grupos referidos na alínea a) do n.º 1.

🡻 (UE) 2023/2864 (adaptado)

Artigo 31.o

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.    A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as entidades  reguladas  publiquem quaisquer informações referidas no artigo 9.o, n.o 4, da presente diretiva, as mesmas forneçam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 .

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)todos os nomes da entidade  regulada  à qual as informações dizem respeito,

ii)o identificador de entidade jurídica da entidade  regulada  , especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)a dimensão da entidade  regulada  por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.    Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que as entidades  reguladas  obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.    Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

4.    A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)A estruturação dos dados nas informações;

c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.    Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

🡻 2002/87/CE

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º

Relatório da Comissão

🡻 (UE) 2025/2 art. 3

Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia, num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o funcionamento da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE no que respeita aos aspetos a seguir enumerados, tendo especialmente em conta o tratamento prudencial da participação intersetorial ao abrigo das regras setoriais, em termos de condições de concorrência equitativas:

a)Se o facto de existirem empresas de serviços financeiros sujeitas a supervisão financeira ao abrigo de regras setoriais, mas que não estão cotadas em nenhum dos setores financeiros identificados na presente diretiva, cria condições de concorrência desiguais entre os conglomerados financeiros;

b)Se todos os conglomerados financeiros aplicam de forma coerente as regras que regem os requisitos de adequação dos fundos próprios, incluindo as estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão 23 , e se essas regras impõem requisitos quantitativos globais comparáveis aos conglomerados financeiros, independentemente de o principal setor financeiro do conglomerado financeiro ser o setor bancário, o setor dos seguros ou o setor dos serviços de investimento;

c)Se os processos de supervisão e a atribuição de mandatos e poderes de execução entre os coordenadores e as autoridades de supervisão setoriais, em especial no que diz respeito aos requisitos de adequação dos fundos próprios, são suficientemente claros e harmonizados para assegurar que os requisitos de adequação dos fundos próprios são efetivamente aplicados de forma coerente em toda a União, independentemente do principal setor financeiro em que o conglomerado financeiro opera;

d)Se a ausência de identificação de uma empresa que seja, em última instância, responsável pelo cumprimento da presente diretiva coloca problemas no que diz respeito à garantia de condições de concorrência equitativas.

🡻 

Artigo 33.º

Revogação

A Diretiva 2002/87/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas na parte A do anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao(s) prazo(s) de transposição para o direito interno e à(s) datas de aplicação das diretivas, indicados na parte B do anexo III.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

🡻 2002/87/CE (adaptado)

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.º

Destinatários

 Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. 

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(87) 868 PV.
(2)    Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.
(3)    Previsto no programa legislativo para 2025.
(4)    Ver a Parte A do Anexo III da presente proposta.
(5)    JO C […].
(6)    Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/87/oj ).
(7)    Ver parte A do anexo III.
(8)    Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj ).
(9)    Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1094/oj ).
(10)    Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj ).
(11)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj ).
(12)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2011/61/oj ).
(13)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj ).
(14)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj ).
(15)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(16)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2009/65/oj ).
(17)    Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
(18)    Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2033/oj ).
(19)    Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2034/oj ).
(20)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj ).
(21)    Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1092/oj ).
(22)    Regulamento (UE) n.o 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj ).
(23)    Regulamento Delegado (UE) n. ° 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/342/oj ).
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Bruxelas, 17.2.2026

COM(2026) 74 final

ANEXOS

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros ou de resseguros , empresas de investimento , sociedades de gestão de ativos e gestores de fundos de investimento alternativos de um conglomerado financeiro (codificação)


🡻 2002/87/CE (adaptado)

ANEXO I

ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades reguladas pertencentes a um conglomerado financeiro,  a que se refere o  artigo 6.o  , n.º 1  , será realizado em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, os Estados-Membros autorizarão as suas autoridades competentes, quando estas assumam o papel de coordenador em relação a determinado conglomerado financeiro, a decidir, após consultas com as restantes autoridades competentes relevantes e com o próprio conglomerado, qual o método a aplicar a esse conglomerado financeiro.

Os Estados-Membros podem exigir que o cálculo seja efetuado segundo um dos métodos descritos no presente anexo, no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade regulada autorizada nesse Estado-Membro. Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulada na aceção do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizarão a aplicação de qualquer dos métodos descritos no presente anexo, exceto se as autoridades competentes relevantes estiverem situadas no mesmo Estado-Membro, podendo este Estado-Membro, nesse caso, exigir a aplicação de um  desses  métodos.

I.Princípios técnicos

1.Âmbito e forma de cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios

Independentemente do método utilizado, se a entidade for uma filial e tiver um défice de solvência ou se, no caso de uma entidade não regulada do sector financeiro, tiver um défice de solvência nocional,  é  tomado em consideração o défice de solvência total da filial. Se neste caso, no entender do coordenador, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital estiver limitada de forma estrita e sem ambiguidade a essa parte do capital, o coordenador  pode  permitir que o défice de solvência da filial seja tomado em consideração numa base proporcional.

Nos casos em que não existam ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades competentes relevantes,  determina  a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes.

2.Outros princípios técnicos

Independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades reguladas de um conglomerado financeiro, tal como estabelecido no ponto II, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades competentes envolvidas, zelam por que sejam aplicados os seguintes princípios:

i)importa suprimir a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro («utilização múltipla de capitais») e a criação inadequada de fundos próprios no âmbito do grupo; para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, as autoridades competentes  aplicam,  por analogia  ,  os princípios pertinentes estipulados nas regras setoriais relevantes,

ii)na pendência de uma maior harmonização das regras setoriais, os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes setores financeiros representados num conglomerado financeiro   estão  cobertos por elementos de fundos próprios, em conformidade com as regras setoriais correspondentes; quando se verifique um défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais («fundos próprios intersectoriais»)  podem  ser considerados para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência.

Sempre que as regras setoriais prevejam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios suscetíveis de serem considerados como fundos próprios intersetoriais,  esses  limites aplicam-se, por analogia, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro.

Ao calcular os fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, as autoridades competentes  têm  também ter em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades jurídicas do grupo, tendo em conta os objetivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.

Se, no caso de uma entidade não regulada do setor financeiro, for calculado um défice de solvência nocional em conformidade com o ponto II do presente anexo, entende-se por requisito de solvência nocional o requisito de fundos próprios que uma tal entidade deveria observar para respeitar as regras setoriais pertinentes se  fosse  uma entidade regulada desse setor financeiro específico; no caso de sociedades de gestão de ativos, esse requisito de solvência significa o requisito de capital constante do artigo  7.º, n.º 1, alínea a),  da Diretiva 2009/65/CE; o requisito de solvência nocional de uma companhia financeira mista  é calculado em conformidade com as regras setoriais do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro.

II.Métodos de cálculo

Método 1:Método da «consolidação contabilística»

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efetuado a partir das contas consolidadas.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre:

i)os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; os elementos a considerar são aqueles que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes,

e

ii)a soma dos requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente representado no grupo; os requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente são calculados em conformidade com as regras sectoriais correspondentes.

As regras setoriais referidas são nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 575/2013, parte I, título II, capítulo 2, secção 2, relativamente às instituições de crédito, a Diretiva 2009/138/CE, relativamente às empresas de seguros, e a Diretiva 2013/36/UE, relativamente às instituições de crédito e às empresas de investimento.

No caso das entidades não  reguladas  do sector financeiro que não estejam incluídas nos cálculos dos requisitos de solvência  a que se refere o segundo parágrafo, calcula-se  um requisito de solvência nocional.

A diferença não  deve  ser negativa.

Método 2:Método de «dedução e agregação»

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades  reguladas  de um conglomerado financeiro é efetuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre:

i)a soma dos fundos próprios de cada entidade do sector financeiro  regulada  e não  regulada  do conglomerado financeiro; os elementos a considerar são os que estão em conformidade com as regras setoriais pertinentes,

e

ii)a soma:

dos requisitos de solvência para cada entidade do setor financeiro  regulada  e não  regulada  do grupo; os requisitos de solvência devem ser calculados em conformidade com as regras setoriais pertinentes, e

do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo.

No caso das entidades não  reguladas  do setor financeiro,  calcula-se  um requisito de solvência nocional. Os requisitos de fundos próprios e de solvência  são  tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.o 4 do artigo 6.o e em conformidade com o ponto I do presente anexo.

A diferença não  deve  ser negativa.

🡻 2011/89/UE Art. 2, pt. 24 e anexo II

Método 3:«Método combinado»

As autoridades competentes podem autorizar uma combinação dos métodos 1 e 2.

_____________

🡻 2002/87/CE (adaptado)

ANEXO II

APLICAÇÃO TÉCNICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTRAGRUPO E À CONCENTRAÇÃO DE RISCOS

Após consulta às restantes autoridades competentes relevantes, o coordenador  determina  o tipo de operações e de riscos sobre os quais as entidades reguladas de um dado conglomerado financeiro  prestam  informações, em conformidade com o disposto  no  artigo 7.o  , n.o 2,  e no artigo 8.o  , n.º 2,  sobre os procedimentos de prestação de informações relativas às operações intragrupo e à concentração de riscos. Ao definir ou ao dar a sua opinião sobre o tipo de operações e riscos, o coordenador e as autoridades competentes relevantes  têm  em conta a estrutura específica do grupo e da gestão dos riscos do conglomerado financeiro. Para determinar quais as operações intragrupo e concentrações de riscos que são significativas e que  devem  ser notificadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 8.o, o coordenador, após consulta às restantes autoridades competentes relevantes e ao próprio conglomerado, define limiares adequados baseados nos fundos próprios regulamentares e/ou nas provisões técnicas.

Ao proceder à supervisão das operações intragrupo e das concentrações de riscos, o coordenador  está  particularmente atento ao eventual risco de contágio no conglomerado financeiro, ao risco de conflito de interesses, ao risco de as regras sectoriais serem contornadas e ao nível e volume dos riscos.

Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a aplicar, a nível do conglomerado financeiro, as disposições das regras setoriais sobre as operações intragrupo e a concentração de riscos, nomeadamente para impedir que as regras setoriais sejam contornadas.

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ANEXO III

Parte A

Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas 
(referidas no artigo
32.o)

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2002/87/oj )

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2005/1/oj )

Apenas artigo 11.o

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2008/25/oj )

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2010/78/oj )

Apenas artigo 2.o

Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2011/89/oj )

Apenas artigo 2.o

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj )

Apenas artigo 150.o

Diretiva (UE) n.o 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2034/oj )

Apenas artigo 59.o

Diretiva (UE) n.o 2023/2864 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 2023/2864 de 20.12.2023, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2864/oj )

Apenas artigo 1.o

Diretiva (UE) n.o 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 2025/2 de 8.1.2025, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2025/2/oj )

Apenas artigo 3.o

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação
(referidos no artigo 32.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2002/87/CE

11 de agosto de 2004

2005/1/CE

13 de maio de 2005

2010/78/UE

31 de dezembro de 2011 no que diz respeito ao Artigo 2º, n.º (1), alínea (a), Artigo 2º, n.ºs (2), (5), (7) e (9), e Artigo 2º, n.º (11), alínea (b)

2011/89/UE

10 de junho de 2013 no que diz respeito ao Artigo 2º, exceto o n.º (23) do Artigo 2º,, assim como o Artigo 2º, n.º (1), e o Artigo 2º, n.º (2), alínea (a), na medida em que essas normas alteraram o Artigo 1º, o Artigo 2º, n. ºs (4), (5a) e (16) e o Artigo 3, n.º (2) da Diretiva 2002/87/CE no que se refere aos gestores de fundos de investimento alternativos

22 de julho de 2013 no que diz respeito ao Artigo 2º, n.º (23), assim como ao Artigo 2º, n.º (1), e ao Artigo 2º, n.º (2), alínea (a), na medida em que essas normas alteraram o Artigo 1º, o Artigo 2º, n.º (4), (5a) e (16) e o Artigo 3º, n.º (2) da Diretiva 2002/87/CE no que se refere aos gestores de fundos de investimento alternativos

2013/36/UE

31 de dezembro de 2013

31 de dezembro de 2013 no que diz respeito ao Artigo 150º

(UE) 2019/2034

26 de junho de 2021

26 de junho de 2021 no que diz respeito ao Artigo 59º

(UE) 2023/2864

10 de janeiro de 2026

(UE) 2025/2

29 de janeiro de 2027

30 de janeiro de 2027

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ANEXO IV

Tabela de correspondência

Diretiva 2002/87/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, pontos 1 a 5

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, pontos 1 a 5

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 5-A

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 6

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 6

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 7

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 7

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 9

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 9

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 10

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 10

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 11

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 11

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 12

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 12

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 13

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 12-A

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 14

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 13

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 15

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 14

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16

Artigo 2.o, first subparagraph, point 15

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 17

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 16

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 18

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 17

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 19

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 18

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 20

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 19

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 21

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigos 3.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3

Artigos 3.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3-A

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, trecho introdutório

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, trecho introdutório

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigos 4.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2 e n.o 3

Artigos 5.o ao 8.o

Artigos 5.o ao 8.o

Artigo 9.º, n.º1

Artigo 9.º, n.º1

Artigo 9.º, n.º 2, trecho introdutório

Artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 9.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea d), primeira frase

Artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea d), segunda frase

Artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 9.º, n.ºs 3 a 6

Artigo 9.º, n.ºs 3 a 6

Artigo 9.o-A

Artigo 10.o

Artigo 9.o-B

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o-A

Artigo 15.o

Artigo 12.o-B

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 20.o, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 16.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 16.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 16.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 20.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1-A

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 21.o-A, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 21.o-A, n.o 1-A, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 21.o-A, n.o 1-A, segundo parágrafo

Artigo 21.o-A, n.o 1-A, terceiro parágrafo

Artigo 26.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 21.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 21.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 21.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 21.o-A, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 26.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 21.o-A, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 21.º-A, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 21.º-A, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 26.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 21.o-C

Artigo 27.o

Artigos 21.o-C, n.os 1, 2 e 3

Artigos 28.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 21.o-C, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 5

Artigo 21.o-C, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 6

Artigo 23.o

Artigos 25.o, 26.o e 27.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o, primeiro parágrafo

Artigo 29.o, n.º 1

Artigo 30.º, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 29.º, n.º 2

Artigo 30.o-A

Artigo 30.o

Artigo 30.o-B

Artigo 31.o

Artigo 31.o primeiro e segundo parágrafo

Artigo 31.o terceiro parágrafo

Artigo 32.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

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