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Document 52026PC0044

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que respeita à determinação, ao abrigo do artigo 540.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, da data a partir da qual os dados pessoais abrangidos pelo artigo 537.º desse acordo podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido

COM/2026/44 final

Bruxelas, 30.1.2026

COM(2026) 44 final

2026/0027(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que respeita à determinação, ao abrigo do artigo 540.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, da data a partir da qual os dados pessoais abrangidos pelo artigo 537.º desse acordo podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão do Conselho que estabeleça a posição a tomar em nome da União de forma a que esta faça uma declaração fixando a data a partir da qual os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais relativos ao registo de veículos, em conformidade com o artigo 540.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido»), por outro.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Comércio e Cooperação

O Acordo de Comércio e Cooperação (a seguir designado por «acordo» ou «ACC») 1 estabelece a base para uma relação global entre a União Europeia e o Reino Unido, num espaço de prosperidade e boa vizinhança, caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação e no respeito pela autonomia e pela soberania das Partes. O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021.

O acordo prevê a cooperação entre as Partes em matéria de consulta automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de dados de registo de veículos. Todavia, essa cooperação só pode ter início depois de a União ter verificado que o Reino Unido cumpriu as condições estabelecidas no artigo 539.º e no anexo 39 do ACC.

2.2.Ato da União previsto

O artigo 540.º, n.º 2, do acordo estabelece que a União determina a data a partir da qual os dados pessoais respeitantes à consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido nos termos do título II («Intercâmbio de dados de ADN, impressões digitais e dados relativos ao registo de veículos») da parte três do acordo.

Em conformidade com o anexo 39 do acordo, o Conselho adota uma decisão, com base numa avaliação, estabelecendo se o Reino Unido cumpriu as condições exigidas para a consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos. A decisão deve basear-se num relatório de avaliação global que apresente um resumo dos resultados de um questionário, de uma visita de avaliação e, se for caso disso, de uma fase-piloto.

Por força do direito internacional, a decisão torna-se vinculativa para o Reino Unido mediante uma declaração unilateral da União, em conformidade com o artigo 540.º, n.º 2, do acordo. A declaração unilateral da União deve ser notificada ao Reino Unido.

3.Posição a tomar em nome da União

Na sequência de uma visita de avaliação ao Reino Unido, efetuada de 17 a 20 de junho de 2025, a equipa de avaliação concluiu, no seu relatório, que a cooperação com o Reino Unido sobre os dados relativos ao registo de veículos cumpre os requisitos aplicáveis. O relatório foi apresentado ao Conselho em 17 de outubro de 2025, permitindo-lhe autorizar a União a declarar que os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais relativos ao registo de veículos, tal como referido no artigo 540.º, n.º 2, do ACC.

Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe fixar 1 de março de 2026 como a data a partir da qual os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais relativos ao registo de veículos, tal como referido nos artigos 537.º do Acordo de Comércio e Cooperação.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O artigo 540.º, n.os 1 e 2, do ACC prevê que, caso o Reino Unido cumpra as condições estabelecidas no artigo 539.º e no anexo 39 do ACC, a União deve determinar a data a partir das quais os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais relativos ao registo de veículos. Muito embora essa determinação seja um ato unilateral da União e não um ato a adotar por qualquer dos organismos criados pelo acordo, também produz efeitos jurídicos. Por conseguinte, a posição da União subjacente a essa determinação deve ser estabelecida nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, aplicado por analogia.

Os efeitos jurídicos da declaração são vinculativos por força do direito internacional e recaem inteiramente sobre a União, enquanto Parte no acordo. Por conseguinte, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, a União tem competência exclusiva nesta matéria.

A determinação da data a que se refere o artigo 540.º, n.º 2, do acordo não implica que o quadro desse acordo seja completado ou alterado.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma delas for identificável como sendo a principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve ter uma única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto tem finalidades e componentes no domínio da proteção de dados e da cooperação policial. Estes aspetos do ato previsto estão interligados de forma indissociável sem que nenhum deles seja acessório do outro.

A base jurídica material da decisão proposta inclui, por conseguinte, as seguintes disposições: o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.

O acordo é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho 3 que tem como base jurídica material o artigo 217.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta são o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2026/0027 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que respeita à determinação, ao abrigo do artigo 540.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, da data a partir da qual os dados pessoais abrangidos pelo artigo 537.º desse acordo podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido»), por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela União Europeia pela Decisão (UE) 2021/689 do Conselho 4 1, de 29 de abril de 2021, e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021.

(2)Nos termos do artigo 540.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, a União deve determinar a data a partir da qual os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais respeitantes à consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos, com base num relatório de avaliação global da visita de avaliação resumindo os resultados do questionário, da visita de avaliação e, se aplicável, de uma fase-piloto.

(3)Por carta de 20 de maio de 2024, o Reino Unido informou a Comissão, através do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, estabelecido pelo Acordo de Comércio e Cooperação, de que tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam ao abrigo da parte 3, título II, do Acordo de Comércio e Cooperação no que diz respeito aos dados relativos ao registo de veículos. O Reino Unido fez igualmente declarações e designações em conformidade com o anexo 39, capítulo 0, artigo 22.º, do Acordo de Comércio e Cooperação e manifestou a sua disponibilidade para ser avaliado relativamente ao intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos entre os Estados-Membros e o Reino Unido.

(4)Em 25 de outubro de 2021, a Comissão enviou ao Reino Unido o questionário relativo ao intercâmbio automático de dados relativos ao registo de veículos. Em 11 de novembro de 2024, o Reino Unido transmitiu à Comissão as suas respostas ao questionário. As respostas foram transmitidas à equipa de avaliação e apresentadas ao Grupo do Intercâmbio de Informações JAI do Conselho e ao Grupo de Trabalho do Conselho sobre o Reino Unido em 13 de novembro de 2024.

(5)Nos termos do anexo 39, capítulo 4, artigo 2.º, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Reino Unido tinha de realizar uma fase-piloto com um ou mais Estados-Membros da UE que já estivessem a partilhar dados relativos ao registo de veículos ao abrigo das Decisões 2008/615/JHA2 5 2 e 2008/616/JHA 6 3 do Conselho, imediatamente antes ou depois da visita de avaliação. A fase-piloto foi concluída com êxito pouco antes da visita de avaliação.

(6)Nos termos do anexo 39, capítulo 4, artigo 3.º, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Reino Unido foi objeto de uma avaliação no que respeita à consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos entre 17 e 20 de junho de 2025. O relatório de avaliação concluiu que os aspetos que permitem o intercâmbio automatizado de dados relativos ao registo de veículos com os Estados-Membros nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação, parte três, título II, e anexo 39, foram aplicados com êxito no Reino Unido a nível jurídico, operacional e técnico.

(7)Em conformidade com o anexo 39, capítulo 4, artigo 5.º, do Acordo de Comércio e Cooperação, o relatório global de avaliação que resume os resultados do questionário, da vista de avaliação e da fase-piloto foram apresentados ao Conselho em 17 de outubro de 2025.

(8)Uma vez que o Reino Unido preencheu as condições estabelecidas no artigo 539.º e no anexo 39 do Acordo de Comércio e Cooperação, a União deve, nos termos do artigo 540.º, n.º 2, do referido acordo, determinar a data a partir da qual os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais relativos ao registo de veículos, tal como referido no artigo 537.º do Acordo de Comércio e Cooperação. Esses dados podem ser transmitidos a partir de 1 de março de 2026. A União deve notificar o Reino Unido desta posição no Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária. Nestas circunstâncias, é, portanto, conveniente definir a posição a tomar em nome da União em relação ao Reino Unido no que respeita à determinação dessa data.

(9)O Acordo de Comércio e Cooperação é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, cuja base jurídica material é o artigo 217.º do TFUE.

(10)A Dinamarca e a Irlanda estão vinculadas pelo artigo 540.º do Acordo de Comércio e Cooperação por força da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Acordo de Comércio e Cooperação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União relativamente à data a partir da qual os dados pessoais relativos ao registo de veículos ao abrigo do artigo 537.º do Acordo de Comércio e Cooperação podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido consta da declaração unilateral da União que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Reino Unido é notificado da posição da União referida no artigo 1.º no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária estabelecido pelo Acordo de Comércio e Cooperação.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/689/oj).
(4) 1    Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/689/oj).
(5) 2    Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(6) 3    Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
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Bruxelas, 30.1.2026

COM(2026) 44 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que respeita à determinação, ao abrigo do artigo 540.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, da data a partir da qual os dados pessoais abrangidos pelo artigo 537.º desse acordo podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido


ANEXO

Declaração da União, por força do artigo 540.º, n.º 2, no Comité Especializado criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea r), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, relativa à data a partir da qual os dados pessoais relativos ao registo de veículos ao abrigo do artigo 537.º do Acordo de Comércio e Cooperação podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido

Declaração da União Europeia

Os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais relativos ao registo de veículos ao abrigo do artigo 537.º do Acordo de Comércio e Cooperação a partir de 1 de março de 2026.

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