COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.1.2026
COM(2026) 16 final
2026/0013(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às redes digitais, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120, a Diretiva 2002/58/CE e a Decisão n.º 676/2002/CE e que revoga o Regulamento (UE) 2018/1971, a Diretiva (UE) 2018/1972 e a Decisão n.º 243/2012/UE (Regulamento Redes Digitais)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2026) 14 final} - {SWD(2026) 13 final} - {SWD(2026) 14 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Tal como referido no programa Década Digital europeu(), a conectividade é crucial para a transformação digital, visando a banda larga a gigabits e a 5G universais em zonas povoadas até 2030. Redes sólidas, rápidas e seguras permitem o desenvolvimento de competências digitais, a inovação empresarial [inteligência artificial (IA), computação em nuvem] e serviços essenciais de administração pública/saúde em linha. Permitem igualmente colmatar o fosso digital, assegurando uma participação inclusiva e a competitividade em toda a UE. A conectividade não se cinge apenas ao acesso. Trata-se de um intercâmbio de dados em tempo real, vital para que a UE possa alcançar os seus objetivos digitais mais vastos e para apoiar uma sociedade verdadeiramente conectada e próspera.
É crucial que disponhamos de um quadro jurídico moderno e simplificado que incentive a transição das redes pré-existentes para redes de fibra ótica, 5G e 6G de elevada qualidade e infraestruturas em nuvem, bem como a expansão através da prestação de serviços e da operação transfronteiras. Este facto foi igualmente salientado nos resultados da consulta exploratória sobre o futuro do setor das comunicações eletrónicas e das suas infraestruturas (2023)() e, mais tarde, no Livro Branco da Comissão intitulado «Como suprir as necessidades da Europa em matéria de infraestruturas digitais?» (2024)(), bem como na resposta ao convite à apresentação de contributos para o Regulamento Redes Digitais (2025)().
As análises estratégicas subsequentes, incluindo os relatórios Letta(), Draghi() e Niinistö(), bem como a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE»(), assinalam igualmente que uma infraestrutura de redes digitais de última geração é fundamental para a futura competitividade da economia, a segurança e o bem-estar social da UE. É igualmente indispensável dispor de uma conectividade de elevada qualidade, fiável e segura para os utilizadores finais e para os principais setores económicos.
Ao mesmo tempo, os relatórios Letta e Draghi sublinharam que o mercado único das comunicações eletrónicas permanece fragmentado e que os operadores europeus continuam a enfrentar obstáculos às operações transfronteiriças e à expansão, limitando a sua capacidade de investir, inovar e competir com os seus concorrentes a nível mundial. Sendo o atual quadro jurídico uma diretiva, resultou numa fragmentação nacional e, por conseguinte, não conseguiu criar um verdadeiro mercado único. Os operadores enfrentam condições de autorização geral divergentes entre os Estados-Membros e uma manta de retalhos de requisitos nacionais que desincentivam as operações transfronteiriças, aumentam os custos de conformidade e atrasam a introdução de novas tecnologias.
Impulsionadas pela importância crescente dos requisitos de desempenho e segurança destes serviços, as redes digitais estão a sofrer uma transformação tecnológica no âmbito da qual as capacidades de computação em nuvem e periférica se estão a tornar parte integrante das infraestruturas de conectividade. A adoção do Regulamento Redes Digitais (RRD), acompanhada da revisão e avaliação do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE)() e dos atos jurídicos conexos, constitui uma oportunidade para simplificar e harmonizar ainda mais o quadro jurídico, o que impulsionará a competitividade e a resiliência e contribuirá para um mercado único mais integrado.
A conectividade por satélite está a emergir como um dos principais facilitadores da autonomia estratégica da UE. É crucial para o acesso à Internet de banda larga a um preço acessível em zonas remotas e para a prestação de serviços relacionados com a segurança, a gestão de crises, a defesa e outras aplicações críticas. No panorama tecnológico dos satélites em rápida evolução, a UE tem de reforçar a sua autonomia estratégica em matéria de comunicações por satélite, incluindo redes e serviços, a fim de garantir e melhorar a resiliência, contribuindo simultaneamente para o mercado único, o que pode ser feito com condições harmonizadas de autorização satelital da UE.
Paralelamente, a conectividade por satélite deve reforçar a resiliência contra interferências prejudiciais que afetem os sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS), como o Galileo. A UE deve ser capaz de responder de forma concreta, acionável e operacional às ameaças à segurança colocadas pelos drones.
A fim de apoiar a realização dos objetivos políticos da UE em matéria de bem-estar dos consumidores, competitividade industrial, segurança e resiliência e sustentabilidade, o ato legislativo relativo às redes digitais visa incentivar todos os intervenientes no mercado a inovar e a investir na conectividade avançada, bem como a promover o desenvolvimento de um ecossistema de conectividade e infraestruturas de computação que impulsionem a criação de um continente da IA e promovam o mercado único.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O RRD substitui determinados instrumentos legislativos da UE em vigor que regem o ecossistema de conectividade: o CECE, o Regulamento relativo ao Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)(), o Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER) (), partes do Regulamento da Internet Aberta() e a Diretiva 2002/58/CE (Diretiva Privacidade Eletrónica). O objetivo da fusão destes instrumentos no RRD sob a forma de um regulamento é simplificar e coordenar melhor as regras, permitindo aos fornecedores operar e inovar no mercado único. Os fornecedores necessitam de regras de autorização simplificadas e coerentes (CECE), de acesso às redes fixas e aos recursos espetrais (CECE, PPER) e de um conjunto simplificado e harmonizado de regras para as redes e serviços (CECE, «OIR»). Por último, os mecanismos de governação devem apoiar e viabilizar as condições do mercado único (CECE, Regulamento ORECE, PPER). A proposta complementa igualmente o Regulamento Infraestruturas Gigabit(), que estabelece um quadro para apoiar a implantação mais rápida e eficaz em termos de custos de redes de capacidade muito elevada. O RRD é igualmente coerente com o Regulamento Itinerância(), que rege as tarifas de itinerância na UE. A proposta também complementa e está em conformidade com as regras de concorrência da UE, que são aplicadas caso a caso (amiúde ex post).
No domínio da defesa do consumidor, o RRD continua a complementar o quadro horizontal da UE em matéria de defesa do consumidor. Embora mantendo um elevado nível de defesa do consumidor, a proposta relativa ao RRD simplifica e harmoniza ainda mais as regras setoriais para a proteção dos utilizadores finais no domínio das comunicações eletrónicas. A proposta está em plena consonância com o programa Década Digital, que define uma visão para a transformação digital da Europa até 2030, concebendo o quadro regulamentar de forma a alcançar infraestruturas digitais seguras e sustentáveis.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta destina-se a assegurar a plena complementaridade com as propostas existentes e futuras da UE nos domínios da computação em nuvem, da IA, dos dados, da cibersegurança e da preparação, bem como do espaço. Assegurar a coerência entre estes domínios de intervenção interligados é essencial para permitir à UE criar as capacidades tecnológicas necessárias ao longo de toda a cadeia de valor digital. Ao mesmo tempo, e ao reforçar as bases para um mercado único digital mais integrado e um ecossistema de infraestruturas digitais inovador e favorável ao investimento, o Regulamento Redes Digitais é uma das principais iniciativas emblemáticas no âmbito da estratégia horizontal para relançar a economia europeia, a Bússola para a Competitividade da UE.
Embora o RRD não procure regulamentar os serviços de computação em nuvem, a crescente convergência entre as redes de comunicações eletrónicas e a computação em nuvem/periférica exige o alinhamento com o ato legislativo sobre o desenvolvimento da computação em nuvem e da inteligência artificial(), que visa reforçar as capacidades de computação em nuvem e periférica da UE através de melhores condições de investimento e de procedimentos de licenciamento simplificados. As ações conexas da UE no âmbito do Plano de Ação para um Continente da IA() sobre o acesso aos dados e às infraestruturas de IA e o apoio às aplicações setoriais de IA refletem a transição mais ampla para infraestruturas de rede baseadas na computação em nuvem e assentes na IA. A iniciativa é igualmente coerente com a Estratégia para uma União dos Dados), que melhora o acesso a dados de elevada qualidade e aprofunda o desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com os dados. Ao melhorar a conectividade segura e fiável, o RRD apoiará a consecução desses objetivos mais vastos.
Pese embora o trabalho realizado através do conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G(), persistem riscos de resiliência no setor das comunicações eletrónicas. As dependências continuam a afetar as redes 4G/5G e fixas, os cabos submarinos, os serviços de computação em nuvem e os setores críticos. A revisão do Regulamento Cibersegurança() proporciona uma oportunidade para abordar os riscos da cadeia de abastecimento de TIC de forma mais sistemática. Estas ações estão estreitamente ligadas e reforçam-se mutuamente com a ênfase da presente proposta no reforço da segurança e da resiliência das redes. Embora as obrigações em matéria de cibersegurança e resiliência estejam previstas na Diretiva SRI 2() e na Diretiva Resiliência das Entidades Críticas (REC)(), continua a ser necessária uma maior coordenação a nível da UE. A ausência de um organismo operacional setorial específico e de uma panorâmica centralizada a nível da UE da preparação, dos mecanismos de alerta precoce para a gestão de crises e do mapeamento da resiliência nas comunicações eletrónicas realça ainda mais esta necessidade.
A proposta está em consonância com os objetivos da Estratégia Europeia de Segurança Económica e da Estratégia Europeia para uma União da Preparação, reforçando a resiliência, a redundância e as capacidades das redes e serviços de comunicações eletrónicas, a fim de assegurar a transmissão fiável das comunicações em caso de perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior. Em especial, apoiará capacidades de rede e de serviço muito melhoradas, incluindo medidas destinadas a assegurar a continuidade e a disponibilidade ininterrupta de comunicações de emergência e o funcionamento eficaz dos serviços de aviso à população.
O RRD complementa as medidas propostas ao abrigo do Regulamento Espacial da UE). A Visão Estratégica para a Economia Espacial da UE reconhece que os investimentos relacionados com o espaço estão estreitamente ligados à eliminação dos obstáculos regulamentares. Por conseguinte, o RRD é considerado um elemento essencial do mercado único espacial da UE. Ao eliminar os obstáculos regulamentares, o presente regulamento melhorará o acesso pan-europeu ao espetro satelital e reforçará o mercado único dos serviços de comunicações por satélite, possibilitando uma maior escalabilidade e inovação. Os investimentos em infraestruturas de satélites e na cadeia de valor mais vasta são abordados por outros instrumentos da UE, incluindo o apoio financeiro à infraestrutura multiórbita para a resiliência, interconectividade e segurança por satélite, como a constelação IRIS2 (o sistema de conectividade segura por satélite da UE) e programas da UE como a Iniciativa de Empreendedorismo Espacial (CASSINI) da UE e o InvestEU, que proporcionam mecanismos de financiamento para as operações espaciais.
Complementa o apoio da UE à constelação de satélites IRIS2, que visa reforçar a soberania da UE em matéria de conectividade por satélite e facilitar a integração das redes terrestres e não terrestres.
A Comissão adotará, em 2026, uma proposta para criar o Sistema Europeu de Comunicações Críticas (EUCCS), que estará operacional até 2030 e proporcionará serviços de comunicação seguros e de banda larga às autoridades públicas em toda a UE e no espaço Schengen. A proposta relativa ao RRD complementa esses esforços, contribuindo para a capacidade global da UE de responder a ameaças e crises de segurança.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que visa reforçar o mercado único das comunicações eletrónicas e assegurar o seu funcionamento, bem como o funcionamento do mercado único noutros domínios de intervenção da UE que envolvam a utilização do espetro.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O ato legislativo relativo às redes digitais terá um valor acrescentado significativo em comparação com as medidas tomadas a nível dos Estados-Membros. O reforço da competitividade europeia exige o acesso a infraestruturas digitais rápidas, seguras e resilientes em toda a UE. Num contexto em que o panorama da conectividade digital está a mudar rapidamente graças à integração das telecomunicações, dos satélites, da tecnologia de computação em nuvem e periférica, impulsionada pela virtualização e pela IA, a UE só será capaz de alcançar estes objetivos se dispuser de um quadro jurídico mais harmonizado em toda a UE que evite uma fragmentação resultante de práticas administrativas nacionais incoerentes ou condições de execução que limitem as oportunidades do mercado único.
O espetro, à semelhança de outros recursos, como os números e, em certa medida, o solo, é um recurso escasso cuja gestão e consignação devem ter em conta as especificidades e necessidades nacionais, mas também os interesses da UE. Por conseguinte, é necessária uma regulamentação da UE mais convergente e coerente em matéria de entrada no mercado, a fim de eliminar os obstáculos decorrentes de condições divergentes para a consignação de direitos individuais de utilização do espetro, dos números ou do solo. Para que a UE lidere o resto do mundo em serviços novos e melhorados, como a tecnologia 5G, os fabricantes de equipamentos e os fornecedores de serviços de comunicações necessitam de uma escala suficiente. Tal significa não só harmonização técnica, mas sobretudo um mercado único que se desenvolva de forma globalmente alinhada, para que os serviços e dispositivos beneficiem de regras estáveis e harmonizadas.
No que diz respeito à conectividade por satélite, a natureza intrinsecamente mundial dos serviços por satélite, que ultrapassam as fronteiras nacionais, faz da conectividade por satélite um domínio de intervenção em que a ação da UE é mais eficaz do que as medidas puramente nacionais. A disponibilidade e a adoção atempadas da conectividade por satélite, que dependem exclusivamente do acesso ao espetro satelital em toda a UE, são fatores essenciais para a autonomia industrial europeia e desempenham um papel central para tornar a UE mais competitiva. Há portanto uma forte necessidade de a UE adotar uma abordagem ambiciosa, coordenada e à escala da UE em matéria de autorização satelital, apoiada por instrumentos regulamentares adequados e medidas complementares concebidas para facilitar e acelerar a consecução deste objetivo.
O objetivo de assegurar uma transição atempada e ordenada das redes de cobre pré-existentes para as redes de fibra ótica não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, uma vez que abordagens nacionais divergentes poderiam fragmentar o mercado único, criar insegurança jurídica para os operadores ativos em vários Estados‑Membros e criar condições desiguais para o investimento e a proteção dos utilizadores finais. Por conseguinte, justifica-se uma ação da UE para estabelecer um quadro comum, salvaguardas e princípios mínimos que regulem a transição. Ao mesmo tempo, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a conceção, a sequenciação e a execução da transição são confiadas aos Estados-Membros e às autoridades reguladoras nacionais, que estão em melhor posição para ter em conta as condições do mercado local, as topologias de rede, as necessidades dos consumidores e as especificidades geográficas. O regulamento combina, portanto, uma abordagem harmonizada da UE com processos geridos a nível nacional, assegurando a eficácia e respeitando plenamente as responsabilidades dos Estados‑Membros.
É necessária uma ação da UE para reduzir a fragmentação das regras de defesa do consumidor e dos utilizadores finais, que gera custos administrativos para os fornecedores de serviços transfronteiriços e dificulta o desenvolvimento de serviços inovadores, resultando num nível desigual e insuficiente de defesa do consumidor em toda a UE.
De um modo geral, a magnitude dos problemas do ecossistema digital exige uma iniciativa legislativa a nível da UE, uma vez que estes têm, cada vez mais, uma dimensão europeia e podem ser resolvidos de forma mais eficiente a nível da UE, conduzindo a maiores benefícios globais, a uma aplicação mais acelerada e harmonizada e a custos mais baixos do que se os Estados-Membros agissem isoladamente.
•Proporcionalidade
A proporcionalidade é assegurada, uma vez que as medidas propostas se centram na eliminação dos estrangulamentos no mercado único, com vista a criar condições para novas redes e serviços de comunicações eletrónicas mais virtualizados e baseados em software na União, em especial através da simplificação e harmonização do regime de autorização geral. Ao fazê-lo, apoia a realização do objetivo do mercado único de liberdade de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Evita igualmente perturbar as operações dos fornecedores que optem por manter uma pegada nacional (ou regional).
Com base nas partes bem-sucedidas do quadro regulamentar existente, a proposta mantém o bom funcionamento do regime de poder de mercado significativo (PMS) e o teste dos três critérios, mas reorienta a intervenção para as falhas do mercado, permitindo que as autoridades reguladoras nacionais (ARN) utilizem mais facilmente medidas simétricas, se for caso disso, e colocando a tónica na utilização de instrumentos regulamentares menos intrusivos, sempre que possível. A harmonização dos produtos de acesso, juntamente com uma regulamentação bem direcionada e proporcionada, incluindo o acesso à cablagem nos edifícios e potencialmente mais, deve apoiar uma maior aceitação da banda larga a gigabits e velocidades de banda larga mais elevadas. O regulamento proposto permitiria uma transição harmoniosa das redes de cobre para as redes de fibra ótica e uma regulamentação proporcionada num ambiente de plena implantação da fibra ótica.
Em comparação com o quadro atual, a proposta acelera a transição para as redes de fibra ótica. A proporcionalidade é assegurada por salvaguardas adequadas para os utilizadores finais e pelo facto de o processo ser revisto e gerido a nível nacional. As autoridades competentes são responsáveis por assegurar a disponibilidade de serviços de banda larga adequados, utilizando salvaguardas adequadas (garantindo uma qualidade comparável e preços comparáveis dos serviços de retalho suportados em redes de fibra ótica, cobertura por tecnologias alternativas, etc.). Este processo será sujeito ao controlo da Comissão.
As medidas propostas implicarão igualmente alterações proporcionadas em matéria de governação, criando um sistema de governação, tanto para a regulação do mercado como para a gestão do espetro, que seja adequado às novas tarefas a nível da UE com uma dimensão de mercado único e permitindo a tomada de decisões ao nível mais eficiente. O Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (GPER) dará lugar ao Organismo da Política do Espetro de Radiofrequências (OPER), similar ao ORECE. Dada a ausência de personalidade jurídica, tanto o ORECE como o OPER não exercerão poderes de decisão vinculativos. Essas competências continuarão a pertencer à Comissão e às autoridades reguladoras nacionais ou às autoridades nacionais responsáveis pelo espetro. O ORECE e o OPER continuarão a prestar aconselhamento, pareceres, orientações e outras formas de apoio à elaboração de políticas.
A fim de promover uma maior convergência na gestão do espetro, as consignações significativas de espetro serão sujeitas a um mecanismo obrigatório do mercado único do espetro da UE, que permitirá à Comissão, ao ORECE e ao OPER apresentar observações sobre os projetos de medidas. A Comissão poderá intervir, sempre que necessário, em situações com potenciais implicações para o mercado único. Dada a natureza transfronteiriça dos serviços por satélite, a Comissão, apoiada pelas estruturas consultivas, gerirá a autorização satelital da UE, nomeadamente selecionando titulares de licenças de satélite, se os recursos espetrais forem limitados.
As regras de proteção dos utilizadores finais são simplificadas e reforçam a plena harmonização com exceções específicas (relativas à duração máxima do contrato, por exemplo), mas a harmonização limita-se aos domínios abrangidos pela proposta. No que diz respeito às obrigações de serviço universal (OSU), é introduzida uma abordagem mais harmonizada para definir um serviço de acesso adequado à Internet. O âmbito das OSU mantém a disponibilidade, assegurando que os consumidores (e, por extensão, as microempresas, as pequenas empresas e as organizações sem fins lucrativos) dispõem de serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais num local fixo. Mantém-se igualmente o conceito de acessibilidade dos preços dos serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais, com eventuais medidas para os consumidores com baixos rendimentos ou consumidores com necessidades sociais especiais, com uma abordagem mais harmonizada para estabelecer a acessibilidade dos preços. As disposições relativas às OSU complementam o processo de desativação das redes de cobre e a transição para a fibra ótica, pelo que serão objeto de revisão.
As soluções permitirão às partes interessadas pertinentes tirar partido das sinergias de um mercado único de grande dimensão e diminuir as ineficiências nos seus investimentos e operações, da maneira mais atempada e eficaz possível. Ao mesmo tempo, a proposta garante a continuidade das regras atuais aos operadores que optem por prestar serviços num único Estado-Membro, ao mesmo tempo que passam a beneficiar de regras melhores e mais claras em matéria de direitos dos utilizadores finais e de um ambiente mais previsível para o acesso aos recursos espetrais e a redes e serviços de comunicações eletrónicas.
•Escolha do instrumento
A Comissão propõe um regulamento, uma vez que, ao harmonizar o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor, este instrumento assegura a eliminação dos obstáculos ao mercado único. Tal inclui direitos e obrigações específicos e diretamente aplicáveis aos fornecedores, às autoridades competentes e aos utilizadores finais. Inclui igualmente mecanismos de coordenação de determinados contributos a nível europeu, a fim de facilitar a oferta transfronteiras de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e um regime de autorização geral adaptado para os fornecedores que operam num, em vários ou em todos os Estados-Membros. Um regulamento é também um valioso instrumento de resiliência. Num ambiente de conectividade transfronteiriça, as vulnerabilidades num Estado-Membro podem comprometer a segurança em toda a UE e as ameaças às redes e serviços de comunicações eletrónicas, quer se trate de ciberataques, perturbações físicas ou falhas sistémicas, são intrinsecamente transfronteiriças. A instabilidade geopolítica exige uma resposta rápida, coordenada e à escala da UE, que não pode ser assegurada se os Estados-Membros aplicarem medidas a várias velocidades ou com diferentes níveis de ambição.
Por último, tal como estabelecido no anexo 11 do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação de impacto: Avaliação — A revisão do funcionamento do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), do Regulamento relativo ao Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), do Regulamento da Internet Aberta, e de determinados aspetos da Diretiva Privacidade Eletrónica, a experiência adquirida com o CECE mostra que os Estados-Membros não conseguiram dar uma resposta atempada aos desafios setoriais, devido ao longo período necessário para transpor o CECE para o direito nacional. Foi o caso, em especial, das autorizações de espetro, uma vez que muitos dos leilões 5G tiveram lugar muitos anos após a data de transposição do CECE com base em legislação desatualizada. A transposição foi também muitas vezes acompanhada de níveis adicionais de regras, o que resultou num excesso de regulamentação e na sobrerregulação, dificultando o crescimento transfronteiras e a expansão das empresas. A fragmentação das regras nacionais ao abrigo da atual diretiva não permitiu a conclusão de um verdadeiro mercado único. A divergência das condições de autorização, das regras aplicáveis aos utilizadores finais e dos requisitos nacionais adicionais cria uma manta de retalhos que gera custos de conformidade e bloqueia a expansão de serviços transfronteiriços inovadores, apesar do seu significativo potencial de mercado. À medida que a conectividade converge com a computação em nuvem, a computação periférica e a IA, poderão prosperar novos modelos de negócios, mas a complexidade atual desencoraja os operadores de centralizarem as operações, alavancarem economias de escala e implantarem serviços pan-europeus.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
A análise demonstrou que o CECE, através dos seus objetivos de promoção da conectividade, do acesso e da adoção generalizadas de redes de capacidade muito elevada, contribuiu para alcançar e manter uma concorrência efetiva e proteger os utilizadores finais. No entanto, por se tratar de uma diretiva, o CECE resultou numa fragmentação nacional e, por conseguinte, não alcançou a realização do mercado único. A análise identificou igualmente a necessidade de um certo reequilíbrio dos objetivos (investimento, procura), bem como a necessidade de ponderar o aditamento de novos objetivos de maior competitividade, segurança, resiliência e sustentabilidade.
Vários pilares do CECE continuam a ser adequados à sua finalidade.
O regime de poder de mercado significativo continua a ser o principal instrumento de regulamentação ex ante, assegurando o bom funcionamento dos mercados. No entanto, as ARN têm vindo a definir cada vez mais mercados regionais ou locais e a utilização global da regulação ex ante diminuiu.
O espetro de radiofrequências reveste-se da maior importância estratégica e geopolítica. É essencial para possibilitar a comunicação, impulsionar o crescimento económico e a prosperidade social e apoiar serviços críticos em vários setores.
As OSU no CECE são uma rede de segurança para garantir que todos os consumidores da UE têm acesso a serviços adequados de Internet e de comunicações vocais a preços acessíveis.
As disposições relativas aos direitos dos utilizadores finais continuam, na sua maioria, a ser adequadas à sua finalidade, mas alguns aspetos poderiam ser simplificados.
A regulação do acesso baseia-se nos princípios do direito da concorrência e em mecanismos de consulta transparentes com a Comissão enquanto guardiã dos Tratados, assegurando que os regulamentos propostos não criem obstáculos ao mercado interno e sejam compatíveis com o direito da UE. Esse sistema promove a previsibilidade regulatória, assegurando uma abordagem regulatória coerente.
O quadro atual está, em princípio, bem-adaptado para dar resposta aos casos de poder de mercado significativo, incluindo os monopólios locais. Trata-se de um aspeto pertinente num ambiente de plena implantação da fibra ótica num mundo pós-cobre. O número de processos relativos a oligopólios, notificados ao abrigo do artigo 32.º do CECE, foi muito reduzido. Os eventuais problemas relativos aos oligopólios foram abordados no âmbito do regime de autorização do espetro ou do direito da concorrência.
Há também margem para simplificar algumas disposições fundamentais do CECE que não foram aplicadas pelos reguladores (artigo 76.º sobre coinvestimentos, artigo 77.º sobre a imposição da separação funcional) ou que foram aplicadas por alguns reguladores, mas que devem ser simplificadas para permitir uma aplicação mais ampla (artigo 61.º, n.º 3, sobre regulamentação simétrica, artigo 79.º sobre compromissos regulamentares, artigo 80.º sobre redes unicamente grossistas).
No que diz respeito à desativação das redes de cobre, o artigo 81.º do CECE tem tido uma relevância prática limitada, principalmente devido à falta de planos anunciados pelos operadores históricos, e não contribuiu significativamente para acelerar a transição das redes de cobre para as redes de fibra ótica. Pelo contrário, o seu principal objetivo tem sido proporcionar às ARN um quadro para gerir o processo de desativação de forma transparente e competitiva, assegurando que as migrações não prejudicam a concorrência ou os direitos dos utilizadores finais e que estão disponíveis produtos de acesso alternativos de qualidade comparável.
No que diz respeito à conectividade sem fios, embora o quadro para a política do espetro da UE tenha lançado as bases para a implantação coordenada da tecnologia 5G através de uma harmonização precoce e de prazos vinculativos para a consignação do espetro, e tenha assegurado preços competitivos para os utilizadores finais, se bem que com níveis diferentes e algumas exceções, a UE está atrasada na implantação da tecnologia 5G de elevada qualidade em comparação com as principais economias mundiais. Esta circunstância tem implicações negativas não só para os consumidores, mas também para a competitividade industrial e a inovação da UE. As causas são múltiplas. As condições de consignação do espetro continuam a ser excessivamente fragmentadas e não garantiram resultados de investimento coerentes. Os leilões mal concebidos, a duração insuficientemente longa das licenças, a falta de flexibilidade e de incentivos para partilhar o espetro e utilizá-lo de forma mais eficiente aumentaram o custo do espetro, o que, combinado com as receitas limitadas das comunicações móveis e a falta de procura, afetou negativamente a implantação.
Os instrumentos processuais do CECE para ajudar a estabelecer o mercado único do espetro e, em especial, a análise interpares voluntária dos procedimentos de consignação de espetro ou o procedimento voluntário de autorização conjunta que permite que vários Estados-Membros cooperem para conceder direitos de utilização do espetro através de condições e procedimentos comuns, raramente foram utilizados ou são revelaram-se ineficazes para promover a previsibilidade regulatória e o investimento. No que diz respeito às interferências prejudiciais transfronteiriças entre os Estados-Membros, o envolvimento dos bons ofícios do GPER trouxe um valor acrescentado significativo de acordo com os participantes, mas não foi totalmente eficiente na resolução de questões de coordenação transfronteiriça com países terceiros ou em faixas não harmonizadas.
De um modo geral, a falta de previsibilidade regulatória e a utilização ineficiente do espetro afetaram a atratividade financeira dos projetos de investimento na rede 5G.
No caso dos serviços por satélite de natureza claramente transfronteiriça, a incapacidade de estabelecer um mercado único é ainda mais evidente. Não existem condições mínimas comuns de autorização ou requisitos de espetro satelital, nem processos de seleção comuns [exceto para a faixa do serviço móvel por satélite (MSS) dos 2 GHz], e existe uma grande variação nos prazos para a emissão de uma licença, diferentes abordagens à coordenação nacional com os serviços existentes, diferentes taxas e diferentes condições associadas às licenças. Esta fragmentação não favorece tirar partido da força do mercado interno para assegurar condições de concorrência equitativas no espaço, não é favorável à expansão da prestação de serviços por satélite à escala da UE e possibilita a busca do foro regulamentar mais favorável. Estes obstáculos afetam a preparação da UE para o desafio da conectividade direta ao dispositivo num contexto em que a UE corre o risco de estar estrategicamente dependente de intervenientes estrangeiros para serviços que são cruciais para a sua segurança e defesa.
As conclusões da avaliação sobre as disposições em matéria de autorização geral identificaram a necessidade de harmonizar, atualizar e simplificar ainda mais o regime de autorização geral e de preparar o terreno para facilitar a implantação de redes mais virtualizadas e geridas centralmente, bem como de redes e serviços de comunicações eletrónicas baseados no software e na computação em nuvem na UE.
As disposições relativas aos direitos dos utilizadores finais continuam a ser, na sua maioria, adequadas à sua finalidade, sendo necessário continuar a centrar a atenção na sua aplicação e execução. Ao mesmo tempo, algumas atualizações e simplificações poderiam beneficiar tanto os consumidores como os fornecedores de serviços, por exemplo, a simplificação das informações contratuais (artigo 102.º do CECE) e a harmonização a nível da UE de alguns aspetos, como os parâmetros para a qualidade dos serviços (artigo 104.º do CECE). Algumas disposições da Diretiva Privacidade Eletrónica relativas à instalação técnica de identificação da linha chamadora e aos direitos conexos à privacidade são atualizadas tendo em conta a evolução das redes de comunicações eletrónicas e a transição para redes baseadas no IP, abrangendo assim também a identificação da origem. Existem também atualizações relacionadas com o reencaminhamento automático de chamadas, os sistemas automatizados de chamada e a faturação não detalhada. São suprimidas outras disposições obsoletas sobre listas públicas.
No que diz respeito à governação, a avaliação do ORECE e do Gabinete do ORECE e o seu contributo para a aplicação harmonizada do CECE foram globalmente positivos, em especial no que diz respeito à qualidade das orientações e dos relatórios do ORECE, e ajudaram as ARN a chegar a abordagens comuns. No entanto, as orientações do ORECE e o intercâmbio de boas práticas ainda não conseguiram concretizar o mercado interno. À medida que os mercados, a tecnologia e o ecossistema digital mais vasto evoluem rapidamente, o mandato do ORECE deve também evoluir de modo a englobar novas atribuições em domínios como a resiliência, o espetro e os satélites. O Gabinete do ORECE deve também ver reforçada a sua capacidade para poder apoiar o ORECE, nomeadamente em termos de conteúdo, a fim de assegurar um melhor alinhamento com as políticas da UE.
A avaliação do contributo do GPER para a política do espetro é igualmente positiva. Os seus resultados concretos relacionados com o espetro para a futura conectividade sem fios, incluindo 6G, a partilha do espetro, a futura utilização da banda de ondas decimétricas, as Conferências Mundiais das Radiocomunicações e os seus resultados, a conectividade por satélite e as alterações climáticas, deram um contributo valioso para outras considerações da Comissão. No entanto, uma vez que o GPER adota, em geral, os seus resultados concretos por consenso, pelo menos em relação a algumas questões sensíveis, tem de encontrar um equilíbrio entre os diferentes interesses nacionais e os interesses da UE, por vezes em detrimento da UE. Por vezes, os pareceres do GPER tendem a ser demasiado técnicos e não tão políticos/estratégicos como o seu papel de grupo consultivo de alto nível da Comissão exigiria. Várias limitações também reduziram significativamente o seu impacto, como a natureza voluntária da análise interpares ou as limitações jurídicas à utilização do seu mecanismo de bons ofícios para fazer face às interferências de países terceiros. As sinergias entre o GPER e o trabalho do ORECE em domínios técnicos, económicos e de política geral não foram aproveitadas.
•Consultas das partes interessadas
Em 2023, a Comissão lançou uma ampla consulta exploratória sobre o futuro do setor das comunicações eletrónicas e das suas infraestruturas. Em fevereiro de 2024, a Comissão lançou uma consulta sobre o seu Livro Branco intitulado «Como suprir as necessidades da Europa em matéria de infraestruturas digitais?». O Livro Branco foi publicado no sítio Web da Comissão «Dê a sua opinião» com o objetivo de recolher reações durante um período de 18 semanas e recebeu 357 respostas. Em junho de 2025, foi também lançado um convite à apresentação de contributos sobre os objetivos e as opções políticas para uma proposta de RRD. O convite à apresentação de contributos recebeu reações significativas.
Além do convite à apreciação, os três estudos encomendados pela Comissão realizaram duas rondas de consultas dirigidas a 134 partes interessadas selecionadas. As partes interessadas do setor em causa representavam diferentes fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas e outros prestadores de serviços. A maioria eram operadores de rede fixa, mas incluíam também um número considerável de fornecedores de conteúdos e aplicações e de empresas de radiodifusão.
O Livro Branco analisou os desafios que a Europa enfrenta atualmente na implantação das futuras redes de conectividade. Apresentou possíveis cenários para ações de política pública no futuro, incluindo um eventual RRD futuro, dividido em três vertentes. As partes interessadas concordaram com a importância de infraestruturas digitais modernas, seguras e resilientes para a competitividade da UE.
Os operadores históricos de telecomunicações mostraram-se favoráveis à ideia de condições de concorrência equitativas a nível regulamentar, mas levantaram questões sobre a solução regulamentar. Os fornecedores de serviços de computação em nuvem mostraram-se preocupados com a sua inclusão no âmbito de aplicação da regulamentação específica das telecomunicações. A maioria das partes interessadas apoiou amplamente a redução das obrigações de comunicação de informações e a eliminação dos encargos regulamentares desnecessários. As reações ao Livro Branco foram cruciais para concluir que é necessário um novo quadro regulamentar para concluir o mercado único digital na Europa.
No convite à apresentação de contributos, a maioria das partes interessadas apoiou amplamente a redução das obrigações de comunicação de informações e a eliminação de encargos regulamentares desnecessários.
Os Estados-Membros e as ARN não viram margem para um regime de país de origem completo para os serviços de comunicações eletrónicas, uma vez que continuaria a existir um conjunto significativo de regras nacionais. No que diz respeito à proteção dos utilizadores finais, os Estados-Membros, as ARN e as organizações de consumidores salientaram que deve ser mantida uma proteção sólida dos consumidores. A maioria dos operadores de telecomunicações e dos fornecedores de serviços apelou à simplificação e à supressão das regras setoriais.
Os operadores de telecomunicações tradicionais apelaram a uma recalibração do quadro regulamentar que, atualmente, os coloca em desvantagem em comparação com os fornecedores de conteúdos e aplicações. A comunidade da Internet e os grupos de consumidores opuseram-se a alterações às regras da Internet aberta que, na sua opinião, poderiam conduzir a uma Internet a duas velocidades.
Na política de acesso, pode observar-se a diferença tradicional entre os operadores históricos e os requerentes de acesso, sendo que os primeiros defendem a desregulamentação e os segundos pretendem manter inalterado o atual regime de acesso. Alguns fornecedores mais pequenos de rede de comunicações eletrónicas (AltNets) defenderam a fixação de uma data‑limite específica a nível da UE para incentivar a adoção da fibra ótica e os benefícios ambientais. Foram manifestadas preocupações quanto à potencial exclusão digital e às distorções do mercado se a desativação for prematura.
No que diz respeito ao espetro, os Estados-Membros e o ORECE consideram o atual modelo de governação do espetro adequado e, de um modo geral, mostram-se relutantes em introduzir alterações. Opõem-se igualmente à centralização da autorização do espetro. Embora apoiem a utilização harmonizada do espetro pelos seus benefícios económicos, sublinham a importância de manter a flexibilidade para refletir as diferenças do mercado nacional. Uma abordagem europeia comum do acesso ao mercado de satelital é considerada essencial para libertar o pleno potencial da conectividade por satélite em toda a UE.
A comunidade das comunicações eletrónicas apoia uma política do espetro mais favorável ao investimento que aumente a segurança e a flexibilidade. É a favor de períodos de licença mais longos ou indefinidos, renovações tácitas, custos de espetro mais baixos e regras de utilização flexíveis. O setor apoia igualmente a redução da fragmentação do mercado, o reforço da análise interpares e a introdução de procedimentos de autorização comuns, juntamente com um roteiro claro da UE para a disponibilidade de espetro. Salienta que devem ser evitadas medidas de configuração do mercado que prejudiquem o investimento e a diferenciação das redes. A comunidade das comunicações eletrónicas apoia igualmente a colaboração impulsionada pela UE no domínio das tecnologias emergentes, como serviços de conectividade direta do satélite ao dispositivo (D2D).
As partes interessadas alternativas no setor das telecomunicações apoiam uma maior coordenação e harmonização da consignação de espetro em todos os Estados-Membros. Um roteiro evolutivo da UE para a disponibilidade de espetro é também considerado benéfico. Apoiam condições claras e definidas antecipadamente para a renovação das licenças, bem como políticas que promovam o comércio do espetro e obrigações de usar ou partilhar ou perder, a fim de assegurar uma utilização mais eficiente do espetro. No entanto, manifestam sérias dúvidas quanto à imposição de prazos legais para a concessão de espetro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A proposta tem em conta os seguintes contributos principais:
Os contributos recebidos para a consulta exploratória sobre o futuro do setor das comunicações eletrónicas e das suas infraestruturas, lançada em fevereiro de 2023;
As reações das partes interessadas ao Livro Branco — «Como suprir as necessidades da Europa em matéria de infraestruturas digitais?» de fevereiro de 2024;
As reações das partes interessadas recebidas no âmbito do convite à apresentação de contributos sobre o RRD publicado em 2025.
Foram realizados três estudos de revisão para fundamentar a presente proposta:
Estudo 2024-025 intitulado «Completing the Digital Single Market: Regulatory enablers for cross-border networks» — n.º de contrato-quadro FW-00141705;
Estudo 2024-026 intitulado «Review of Access Regulation under the European Electronic Communications Code and analysis of future Access policy in full fibre environment» — n.º de contrato-quadro FW-00141705;
Estudo 2024-028 intitulado «Financial conditions, demand and investment needs and their regulatory and policy implications including on the universal service» — n.º de contrato quadro FW-00141705.
Paralelamente, entre março e setembro de 2025, a Comissão organizou seminários estratégicos com o ORECE e o GPER, a fim de recolher os pontos de vista de representantes de alto nível das autoridades competentes de todos os Estados-Membros. Além disso, em julho de 2025, foi organizado um seminário com o GEUC e as organizações nacionais de consumidores correspondentes para debater as preocupações e os desafios para os consumidores e utilizadores finais das comunicações eletrónicas. Foi ainda realizado um elevado número de reuniões com partes interessadas da indústria ativas em toda a cadeia de valor digital e com as suas associações empresariais.
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto identificou as seguintes opções como a melhor forma de resolver os problemas.
Desativação das redes de cobre e regulação do acesso
A opção preferida para acelerar a implantação e a adoção generalizada da rede de fibra ótica até casa (FTTH, do inglês Fibre-To-The-Home) basear-se-á em planos nacionais a notificar à Comissão. Os planos explicarão i) em que áreas as redes de cobre serão desativadas e até quando, e ii) as medidas de apoio à transição para a fibra ótica. Até 31 de dezembro de 2035, a desativação das redes de cobre é acionada quando se verificarem cumulativamente as duas condições seguintes i) pelo menos 95 % da cobertura de fibra ótica, e ii) disponibilidade de serviços de conectividade de retalho a preços acessíveis. Após esta data, as condições deixarão de desempenhar um papel e os Estados-Membros serão obrigados a impor a desativação em todas as restantes áreas de desativação das redes de cobre, com algumas exceções. No tocante à regulação do acesso, esta opção baseia-se no quadro regulamentar existente, incluindo medidas simétricas e assimétricas (baseadas no poder de mercado significativo). A tónica será colocada nos mercados regionais e locais.
No que diz respeito aos impactos económicos e ambientais, tal teria impactos positivos em termos de i) aumento acumulado do PIB entre 157 e 327 mil milhões de EUR acima do cenário de base, ii) redução do total das emissões de CO2 abaixo do cenário de base (0,7 milhões de toneladas), e iii) velocidades médias de descarregamento (314 Mbps em 2030 e 743 Mbps em 2035). Quanto ao impacto social, não é possível quantificar o impacto das opções. No entanto, é muito provável que a opção tenha o maior impacto social positivo, uma vez que tem um bom desempenho em termos de cobertura de fibra ótica até casa e de taxa de utilização de fibra ótica até casa. Quanto ao impacto nos direitos fundamentais, a opção tem uma classificação média.
Espetro
A opção preferida implica principalmente a duração ilimitada da licença por defeito, com a possibilidade de cláusulas de revisão e revogação dos direitos de utilização, renovações quase automáticas, e a aplicação de conceções de leilões favoráveis ao investimento. Prevê a possibilidade de harmonizar as condições de autorização do espetro e inclui um procedimento obrigatório para o mercado único do espetro a nível da UE. Assegura uma maior transparência e previsibilidade do calendário de disponibilidade do espetro através de estratégias e roteiros. Esta opção é a mais eficiente, uma vez que os benefícios globais superam significativamente os seus custos. Asseguraria a implantação atempada de redes 5G de elevada qualidade e de futuras redes 6G. Teria um impacto positivo no PIB, efeitos indiretos nos setores verticais e seria coerente e complementar ao processo de desativação das redes de cobre.
Autorização geral e autorização para serviços por satélite
A opção preferida inclui um «passaporte único» para redes e serviços que não os satélites e uma autorização da UE para o espetro satelital, incluindo a seleção de titulares de licenças em caso de escassez e a aplicação das condições de autorização. Esta opção reduziria os custos administrativos e de conformidade, bem como os custos de comunicação de informações. Combinada com condições de autorização harmonizadas e outras regras aplicáveis (incluindo regras relativas ao utilizador final) e medidas não vinculativas para facilitar a cooperação ecossistémica, a opção preferida permitiria aos fornecedores virtualizar mais facilmente as operações de rede e prestar serviços transfronteiriços mais coerentes. A opção preferida permitiria, por conseguinte, a cooperação em condições de concorrência equitativas com os intervenientes no ecossistema de conectividade alargado. A autorização satelital da UE permitiria aos operadores o acesso garantido ao espetro em todos os Estados-Membros nas mesmas condições de autorização, proporcionando-lhes os meios para se expandirem e fornecerem serviços em toda a UE, abordando simultaneamente os aspetos de soberania.
Governação
A opção preferida baseia-se na atual configuração do ORECE e do Gabinete do ORECE e atualiza o GPER, passando de um grupo de peritos da Comissão para um organismo com um secretariado assegurado pelo Gabinete do ORECE. O Gabinete cujo nome será alterado para «Gabinete das Redes Digitais» (GRD) terá uma nova tarefa de coordenação que aumentará a eficácia da gestão do espetro. Ao prestar serviços administrativos e de apoio tanto ao ORECE como ao Organismo da Política do Espetro de Radiofrequências (OPER), o GRD reforçará a ligação existente entre os dois organismos, permitindo uma melhor coordenação e resultados mais coerentes.
Custos administrativos
Os custos administrativos para as empresas estão relacionados com as obrigações e os benefícios da desativação e do acesso às redes de cobre, bem como com os domínios de simplificação. As obrigações administrativas adicionais relacionadas com a desativação condicional das redes de cobre conduzem a um aumento dos custos administrativos recorrentes diretos de 7 % (em ETC por ano) e a um custo pontual de 73 milhões de EUR, comparativamente com a situação atual. Tanto a harmonização das condições de autorização como a autorização satelital da UE resultarão em alguns custos pontuais de adaptação às condições comuns. No entanto, de um modo geral, os custos recorrentes para autorização e implementação diminuirão.
•Adequação da regulamentação e simplificação
No que diz respeito à regulação do acesso, a opção preferida eliminaria uma série de disposições relativas à regulação do poder de mercado significativo, tais como as relativas ao coinvestimento (artigo 76.º do CECE) e à separação funcional (artigos 77.º e 78.º do CECE). Ao mesmo tempo, permitir que as ARN imponham o acesso à cablagem no interior dos edifícios e para além do primeiro ponto de concentração por iniciativa própria (e não a pedido, como é atualmente o caso) simplificaria a forma como a regulação do acesso é aplicada. Tal teria o efeito de simplificar as regras em vigor e eliminar as deficiências percecionadas, as complexidades desnecessárias e a potencial falta de coerência associada às disposições que conduziram à sua utilização limitada. Além disso, é provável que os impactos da sua eliminação na cobertura da fibra ótica, na sua utilização generalizada e na concorrência sejam limitados. É o caso, em especial, do artigo 76.º do CECE, que foi substituído por uma análise mais ampla pelas ARN das implicações dos acordos comerciais, incluindo o coinvestimento, no contexto do procedimento de análise de mercado. As partes interessadas reconheceram igualmente o potencial do REFIT destas disposições.
Além disso, a opção proposta simplificará, reforçará e aumentará a supervisão, conduzindo a uma aplicação mais coerente das medidas corretivas, o que também beneficiará o mercado interno da UE. A harmonização das especificações para os principais produtos grossistas, bem como a atenção dada às garantias de qualidade do serviço para as empresas, devem simplificar a utilização dos produtos de acesso e contribuir igualmente para o desenvolvimento da concorrência dos serviços para as empresas com vários locais de atividade e multinacionais.
No que diz respeito ao espetro, a consolidação das disposições pertinentes do PPER e do CECE apresenta grandes benefícios para o REFIT, uma vez que assegurará a coerência, eliminando disposições duplicadas e desatualizadas que prejudicam a competitividade da UE na implantação de serviços inovadores.
A autorização da UE para o fornecimento de redes e serviços de satélite e a utilização do espetro satelital apresenta um potencial para grandes ganhos de eficiência, uma vez que reduziria o custo da autorização satelital para os operadores de satélites e as autoridades nacionais. Um operador de satélite que pretenda prestar serviços em toda a UE não teria de seguir 27 processos de autorização, respeitar 27 conjuntos de condições de autorização, que incluem diversas e onerosas obrigações de comunicação de informações e medidas de execução ineficazes, e obter direitos de espetro em todos os Estados-Membros.
Pelo contrário, a Comissão, com a assistência do GRD, receberia os pedidos e emitiria as autorizações para a prestação de serviços por satélite, bem como as autorizações para a utilização do espetro, incluindo os direitos individuais de utilização do espetro, quer em alguns Estados-Membros em que o fornecedor pretende prestar serviços, quer para a UE no seu conjunto. As condições de autorização, incluindo os elementos de comunicação, seriam comuns em toda a UE e desenvolvidas com a assistência do GRD e do OPER. A Comissão asseguraria igualmente a seleção a nível da UE em caso de escassez de espetro. Além disso, existiria um quadro vinculativo de conformidade e execução a nível da UE para assegurar que o acesso das constelações de satélites ao mercado da UE cumpre as condições comuns em consonância com o direito internacional.
A aplicação a nível da UE (incluindo a revogação da autorização para todo o mercado interno da UE) permitiria resolver eficazmente os problemas de interferência, incentivando simultaneamente o cumprimento dos requisitos de autorização.
As autorizações para redes e serviços terrestres são outro domínio fundamental em que será alcançado um maior potencial de eficiência. A flexibilidade regulamentar do CECE constitui um importante fator de problemas com o regime geral de autorização geral no setor das comunicações eletrónicas da UE. Esta flexibilidade conduziu à fragmentação e a uma aplicação incoerente das condições de autorização geral. O CECE estabeleceu condições harmonizadas de autorização geral, mas continuou a ser uma lista máxima e, por conseguinte, manteve-se o poder discricionário nacional de associar condições. Por conseguinte, os Estados-Membros não adotaram uma abordagem comum do regime geral de autorização em termos de tipos de fornecedores de redes e serviços e introduziram direito derivado divergente e/ou decisões administrativas (regulamentares) para especificar mais pormenorizadamente as condições. Esta situação de uma lista máxima de 39 condições em 26 Estados-Membros (com exceção da Dinamarca, que não dispõe de um regime de autorização geral) pode resultar na definição de até 1 014 condições a nível nacional e que, por exemplo, um operador transfronteiriço (presente ou com uma pegada regulamentar em 27 Estados-Membros) pode ser obrigado a cumprir.
A proposta reduz esta fragmentação e limita as obrigações de comunicação de informações e de conformidade, sujeitando os fornecedores apenas a condições e obrigações simplificadas e mais harmonizadas estabelecidas no regulamento, inclusive coerentes com outra legislação e iniciativas políticas da UE, como a estratégia da UE em matéria de segurança económica, para reforçar a oferta fiável e segura de redes e serviços. Além disso, para as empresas que pretendam fornecer redes e serviços no mercado interno, a proposta, sob a forma de um passaporte único, mantém um sistema simplificado baseado em notificações, mas permite que os fornecedores operem num, em vários ou em todos os Estados-Membros com base numa confirmação por uma autoridade reguladora nacional. Para o efeito, estabelece as condições de autorização geral, o procedimento de passaporte único e os mecanismos de coordenação, assistência mútua e aplicação coerente entre as autoridades reguladoras nacionais, com o apoio do ORECE e do GRD.
No que diz respeito ao impacto nas PME, espera-se que os procedimentos simplificados, incluindo um modelo de notificação comum e um mecanismo de notificação único, reduzam os custos administrativos e de conformidade para os fornecedores, em especial as PME. Estas poupanças permitirão às PME reorientar os recursos para a inovação e o crescimento e não para processos regulamentares. Uma maior segurança jurídica e previsibilidade regulatória reforçam ainda mais a competitividade das PME e facilitam a entrada no mercado. As PME também beneficiam indiretamente de regimes de acesso mais flexíveis comuns, incluindo o acesso simplificado ao espetro e a partilha do espetro, que reduzem os obstáculos à entrada e apoiam o desenvolvimento e a expansão de serviços inovadores. É o caso, em especial, de setores como a indústria transformadora, a saúde, a agricultura e os transportes. Não se preveem impactos negativos desproporcionados nas PME. Pelo contrário, as medidas deverão gerar benefícios líquidos, nomeadamente poupanças de custos e melhores oportunidades de inovação.
•Direitos fundamentais
Foi analisado o impacto da proposta nos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de informação, a não discriminação, a defesa do consumidor, incluindo a defesa dos consumidores com deficiência, a proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade. Em especial, o regulamento estabelecerá um nível mais elevado de harmonização dos direitos dos utilizadores finais, mantendo simultaneamente um elevado nível de defesa do consumidor.
A presente proposta tem plenamente em conta os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Especificamente, as medidas propostas visam alcançar níveis mais elevados de conectividade com um conjunto modernizado de regras em matéria de defesa do consumidor. Tal assegurará, por sua vez, o acesso não discriminatório a quaisquer conteúdos e serviços, incluindo serviços públicos, ajudará a promover a liberdade de expressão e a liberdade de empresa e permitirá que os Estados-Membros respeitem a Carta.
A introdução de uma desativação obrigatória, mas condicional, das redes de cobre constitui uma restrição à liberdade de empresa nos termos do artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. No entanto, tal limitação pode ser justificada se prosseguir o objetivo de interesse geral e respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. A evolução do mercado já mostra que os operadores estão a retirar progressivamente as redes de cobre com base em considerações comerciais, sugerindo que uma desativação estruturada não está intrinsecamente em conflito com os seus interesses. Tendo em conta os benefícios sociais, económicos e ambientais esperados, a medida afigura-se coerente com o requisito da necessidade. Além disso, as condições de sustentabilidade propostas, a opção de manter as redes de cobre por um período mais longo se as condições não estiverem satisfeitas e a possível exceção à desativação das redes de cobre quando a implantação da fibra ótica ou de outra solução de conectividade adequada não for possível asseguram o respeito da proporcionalidade.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As implicações orçamentais da proposta são descritas em pormenor na ficha financeira e digital legislativa que acompanha a proposta. No total, são necessários 47 equivalentes a tempo inteiro (ETC) para trabalhar na iniciativa, compostos por 32 lugares do quadro do pessoal e 15 efetivos de pessoal externo (AC e PND), a fim de assegurar a execução plena e efetiva da iniciativa. As necessidades serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados a nível da DG ou de outros serviços da Comissão. Além destes recursos existentes, a iniciativa exige cinco ETC de pessoal adicional excecional, que são solicitados para além dos atuais níveis de efetivos, a fim de assegurar a execução plena e eficaz da iniciativa. A atual rubrica orçamental de despesas do Gabinete do ORECE continuará a financiar a parte inalterada do GRD, enquanto as despesas adicionais resultantes das novas tarefas dedicadas ao GRD, descritas na proposta, serão financiadas pelas taxas de autorização do espetro satelital e, se disponíveis, pelas taxas de autorização de numeração da UE e pelas contribuições voluntárias e em espécie dos Estados-Membros.
A proposta inclui igualmente tarefas que exigem pessoal adicional para o Gabinete do ORECE (que passará a ser o Gabinete das Redes Digitais — «GRD»), conduzindo a um aumento total de pessoal com 25 ETC, todos financiados a partir das taxas.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão deve acompanhar a aplicação do presente regulamento e avaliar a sua eficácia ao longo do tempo. Cinco anos após a entrada em vigor e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve rever a aplicação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estas revisões devem avaliar, em particular, as implicações para o mercado dos artigos 69.º e 83.º, e se os poderes de intervenção ex ante e outros poderes de intervenção ao abrigo do presente regulamento são suficientes para permitir às autoridades reguladoras nacionais garantir que a concorrência nos mercados das comunicações eletrónicas continue a desenvolver-se em benefício dos utilizadores finais.
As autoridades reguladoras nacionais devem também notificar a Comissão dos nomes das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo para efeitos do presente regulamento, bem como das obrigações a que estas empresas estão sujeitas nos termos do presente regulamento. Todas as alterações que afetem as obrigações impostas às empresas, ou as empresas em causa, devem ser imediatamente notificadas à Comissão.
Até três anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve rever o funcionamento da cooperação ecossistémica, tendo na máxima conta o relatório do ORECE sobre os efeitos da aplicação das orientações na eficácia da cooperação ecossistémica, bem como no funcionamento do mecanismo de conciliação voluntária.
Além disso, até 30 de junho de 2034, a Comissão deve rever o âmbito do serviço universal a um preço acessível e a disponibilidade do serviço universal à luz da evolução social, económica e tecnológica, incluindo a transição para a fibra ótica. A revisão deve ter em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos consumidores. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da revisão.
No prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, o GRD deve elaborar um relatório sobre o mercado único das redes e serviços de comunicações eletrónicas. Esse relatório deve proporcionar uma panorâmica da evolução do mercado e analisar a forma como as medidas introduzidas ao abrigo do presente regulamento afetam o funcionamento do mercado interno, bem como o impacto no mercado de concentrações. O projeto de relatório deve ser partilhado com o ORECE e o OPER para aprovação antes de ser publicado. Posteriormente, devem ser publicados anualmente relatórios atualizados para acompanhar os progressos e as tendências emergentes.
•Documentos explicativos (para diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Parte I: âmbito de aplicação, objetivos e definições
A parte I do presente regulamento estabelece o quadro horizontal que rege a organização do setor das comunicações eletrónicas na UE. Define o seu objeto, âmbito de aplicação e conceitos fundamentais, estabelecendo as definições comuns aplicáveis ao quadro jurídico, a fim de garantir a segurança jurídica e uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros. Estabelece igualmente os objetivos gerais e os princípios regulamentares para orientar os Estados-Membros, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, o ORECE, o OPER e o GRD, bem como a Comissão, no seu trabalho.
Parte II: resiliência
A parte II introduz um quadro específico para a resiliência e a preparação das redes e dos serviços, reconhecendo que as redes e os serviços de comunicações eletrónicas e outras infraestruturas digitais são essenciais para o funcionamento da sociedade e da economia. Para o efeito, estabelece obrigações e mecanismos de cooperação para assegurar a disponibilidade e as capacidades das redes e serviços em situações de crise grave. Tal inclui a continuidade das comunicações de emergência e dos avisos à população. Prevê igualmente a adoção de um relatório do ORECE intitulado «Plano de Preparação da União para as Infraestruturas Digitais». O relatório incluirá uma avaliação, recomendações operacionais comuns e práticas de gestão de crises. Clarificará igualmente as funções respetivas dos organismos da UE e das autoridades nacionais competentes no acompanhamento, na coordenação e na resposta, reforçando, por sua vez, uma abordagem coerente e eficaz à escala da UE em matéria de resiliência e preparação no setor das comunicações eletrónicas.
Parte III: autorização para o mercado interno e regime de passaporte
A parte III estabelece o regime único de passaporte para as redes e serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo de um regime de autorização geral. Afirma a liberdade de oferecer essas redes e serviços em toda a UE, desde que sejam cumpridas as demais condições e obrigações comuns estabelecidas no presente regulamento. Mantém igualmente um sistema simplificado baseado em notificações que permite aos fornecedores operar num, em vários ou em todos os Estados-Membros com base numa única confirmação por parte de uma autoridade reguladora nacional. A proposta é coerente com outras iniciativas relativas ao reforço dos requisitos de segurança da cadeia de abastecimento de TIC. Para o efeito, estabelece as condições de autorização geral, o procedimento de passaporte único e os mecanismos de coordenação, assistência mútua e aplicação coerente entre as autoridades nacionais, com o apoio do ORECE e do GRD. As orientações do ORECE, em cooperação com outras autoridades competentes e a Comissão, estabelecerão os aspetos processuais das interações entre os fornecedores, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como a aproximação das condições e regras aplicáveis nos Estados-Membros.
Parte IV: recursos, espetro e numeração
A parte IV estabelece um quadro abrangente e prospetivo para a gestão, atribuição e utilização dos principais recursos de comunicações eletrónicas. Tal inclui o espetro de radiofrequências e os recursos de numeração, reconhecendo o seu papel enquanto bens públicos estratégicos essenciais para a conectividade, a inovação, a segurança e o funcionamento do mercado interno. No que diz respeito ao espetro de radiofrequências, estabelece princípios e objetivos comuns para o planeamento e a gestão estratégicos coordenados a nível da UE, em conformidade com as obrigações internacionais, e reforça os mecanismos de coordenação transfronteiras e de resolução de interferências prejudiciais. Introduz a neutralidade tecnológica e dos serviços, promove a utilização partilhada e eficiente do espetro e prevê uma estratégia e roteiros de espetro da UE, a fim de assegurar a previsibilidade, a disponibilidade atempada e o alinhamento com os objetivos políticos mais vastos da UE.
O presente regulamento harmoniza igualmente os regimes de autorização, as condições de consignação, a duração, a renovação, a transferência e a partilha de direitos espetrais e reforça os procedimentos de concessão favoráveis ao investimento e propícios à concorrência. Além disso, estabelece instrumentos à escala da UE, como o procedimento do mercado único do espetro, as condições comuns de autorização, os procedimentos de balcão único e as autorizações da UE, incluindo um quadro específico para as redes e serviços de satélite na UE. Em especial, estabelece autorizações a nível da UE para o espetro satelital, bem como o seu acompanhamento e aplicação. Além disso, define um procedimento para a concessão dessas autorizações e estabelece mecanismos de maior coordenação para os registos junto da UIT, assegurando simultaneamente a coexistência entre as atribuições de espetro por satélite e terrestre na UE.
Paralelamente, a parte IV estabelece o quadro para os recursos de numeração pan-europeus e estabelece as regras que regem os recursos de numeração, assegurando a sua gestão eficiente, disponibilidade e utilização extraterritorial em toda a UE, apoiando serviços à escala da UE e salvaguardando a defesa do consumidor e o acesso equitativo. No seu conjunto, estas disposições visam assegurar a utilização eficiente, coordenada e preparada para o futuro de recursos escassos, reforçando simultaneamente a segurança jurídica, reduzindo a fragmentação e permitindo o desenvolvimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas transfronteiriços inovadores em toda a UE.
Parte V: transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
A parte V estabelece as regras que garantem o bom funcionamento dos mercados das comunicações eletrónicas e a eficácia da concorrência em toda a UE.
Em primeiro lugar, introduz um quadro específico para a transição ordenada das redes de cobre pré-existentes para as redes FTTH. O quadro será aplicável sempre que as redes de cobre permaneçam em funcionamento para além de uma data definida. A transição para o processo de fibra ótica terá por base os planos nacionais a notificar à Comissão. Estes planos nacionais explicarão i) em que áreas as redes de cobre serão desativadas e até quando e ii) as medidas de apoio à transição para a fibra ótica.
Na fase inicial, os Estados-Membros serão obrigados a impor a desativação das redes de cobre nas áreas em que estejam cumulativamente preenchidas as duas condições seguintes: i) pelo menos 95 % da cobertura de fibra ótica e ii) disponibilidade de serviços de conectividade de retalho a preços acessíveis. Nesta última fase, as condições deixarão de desempenhar um papel e os Estados-Membros serão obrigados a impor a desativação em todas as restantes áreas de desativação das redes de cobre, exceto nas áreas em que a implantação da fibra ótica não seja economicamente viável e não exista uma solução de conectividade adequada capaz de substituir os serviços suportados em redes de cobre. As salvaguardas aplicam-se durante todo o processo, a fim de manter a continuidade e proteger os consumidores.
A parte V abrange igualmente o quadro para o acesso à terra e os direitos de passagem, a interligação e o acesso, bem como a aplicação de medidas corretivas regulatórias simétricas e baseadas no poder de mercado significativo. Clarifica os direitos e as obrigações das empresas na negociação do acesso e da interligação e habilita as autoridades reguladoras nacionais a imporem medidas proporcionadas para assegurar a conectividade e a interoperabilidade de extremo a extremo, sempre que tal se justifique.
Esta parte mantém as principais vertentes do atual sistema de regulação do acesso simétrico e do poder de mercado significativo. Quanto ao poder de mercado significativo, as regras dão prioridade à regulação do acesso «favorável ao investimento» das redes passivas (condutas e postes onde os operadores implantam as suas próprias redes de fibra ótica) e promovem a harmonização dos produtos de acesso. No que diz respeito ao acesso simétrico, as regras visam estimular a adoção generalizada da fibra ótica, mantendo o acesso à cablagem nos edifícios quando solicitado. Além disso, as ARN podem utilizar medidas simétricas para resolver os estrangulamentos locais, impondo o acesso às redes locais de fibra ótica. As regras simétricas devem ainda permitir a ligação de utilizadores finais cujas instalações não estejam ligadas através de uma obrigação de os operadores de fibra ótica que implantem uma rede nas proximidades ligarem esses utilizadores.
A parte V reforça os procedimentos do mercado interno para os projetos de medidas nacionais que afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, assegurando uma aplicação coerente em toda a UE através de mecanismos coordenados de notificação, avaliação e intervenção.
A parte VI estabelece obrigações relacionadas com os serviços destinadas a garantir que os utilizadores finais na UE possam beneficiar de conectividade essencial e de um nível comum de proteção. Moderniza as obrigações de serviço universal, renovando, em conformidade com o princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o direito de todos os consumidores, em especial os consumidores com baixos rendimentos, acederem a um serviço de acesso adequado à Internet e a serviços de comunicações vocais num local fixo a preços acessíveis. Estabelece procedimentos comuns sobre a forma como os Estados-Membros definem a conectividade «adequada», em função da largura de banda mínima de que desfruta a maioria dos consumidores. Estes procedimentos comuns são apoiados pelas orientações do ORECE e asseguram a largura de banda necessária para a participação social e económica na sociedade. Prevê igualmente uma abordagem estruturada da acessibilidade dos preços, incluindo o acompanhamento da evolução dos preços de retalho, medidas para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais e apoio específico para assegurar um acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência, permitindo simultaneamente à Comissão adotar atos de execução sobre um serviço de acesso adequado à Internet à luz das condições e critérios nacionais e da metodologia a considerar para a avaliação da acessibilidade dos preços. É proposta uma abordagem nova e mais flexível do financiamento sem uma designação setorial nem o mecanismo de financiamento conexo.
A parte VI salvaguarda ainda mais os direitos dos utilizadores finais no ambiente digital. Preserva o acesso à Internet aberta, codificando os direitos dos utilizadores finais de acesso e de distribuição de conteúdos e de utilização de aplicações e equipamentos terminais à sua escolha. Tal acresce a obrigações rigorosas de neutralidade da Internet, sujeitas apenas a exceções estritamente definidas e proporcionadas e a uma supervisão sólida por parte das autoridades reguladoras nacionais, complementadas por relatórios e orientações do ORECE. Consolida e atualiza as regras de proteção dos utilizadores finais, que são apresentadas em três capítulos.
O capítulo «Direitos dos consumidores» abrange os consumidores e estende-se às microempresas e as organizações sem fins lucrativos (algumas disposições também se aplicam às pequenas e médias empresas) e inclui regras setoriais em matéria de transparência e informação contratual (incluindo um modelo de resumo do contrato), duração e rescisão do contrato e ofertas agregadas.
O capítulo «Direitos dos utilizadores finais» inclui a mudança e a portabilidade dos números e garante a não discriminação.
O capítulo «Recursos e funcionalidades para os utilizadores finais» inclui medidas contra atividades fraudulentas e assegura serviços críticos, como linhas diretas para crianças desaparecidas, comunicações de emergência e sistemas de aviso à população, bem como a utilização da carteira europeia de identidade digital. Refletindo a evolução tecnológica e os novos desafios à proteção dos utilizadores finais a este respeito, o capítulo inclui igualmente regras atualizadas sobre a identificação da linha chamadora, a identificação da origem, o reencaminhamento automático de chamadas e os sistemas automatizados de chamada. Contém disposições sobre o acesso e a escolha equivalentes para os utilizadores finais com deficiência
A parte VI mantém igualmente disposições específicas em matéria de interoperabilidade e de transporte e habilita a Comissão a alterar os anexos técnicos por meio de atos delegados, a fim de os atualizar para refletir a evolução tecnológica e social.
A parte VII estabelece o quadro de governação para assegurar o funcionamento coerente, independente e eficaz do mercado único das comunicações eletrónicas. Define as funções, os poderes e as salvaguardas aplicáveis às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes, confia-lhes tarefas claramente identificadas, preserva a sua independência jurídica e funcional em relação aos intervenientes no mercado e dota-as dos recursos adequados e de autonomia orçamental. Estabelece igualmente princípios comuns em matéria de nomeação, exoneração, responsabilização e transparência, bem como obrigações de cooperação e coordenação a nível nacional e transfronteiriço, reforçando, por sua vez, a coerência regulamentar e a confiança mútua em toda a UE.
A Parte VII consolida ainda mais a governação a nível da UE, integrando e reforçando as funções do ORECE, do OPER e do GRD. Clarifica os objetivos, as tarefas e a organização interna do ORECE, reforçando a sua capacidade para promover uma aplicação coerente do quadro regulamentar através de pareceres, orientações, relatórios e boas práticas, apoiados por uma recolha de dados estruturada e pela monitorização do mercado. E, tendo em conta o contexto geopolítico, reforça as competências do ORECE relacionadas com a resiliência e a preparação, nomeadamente através da adoção do Plano de preparação da UE para as infraestruturas digitais. Paralelamente, estabelece um quadro mais sólido para a governação estratégica do espetro de radiofrequências através do OPER, definindo o seu papel consultivo e de coordenação na política do espetro da UE, na coordenação transfronteiras e no envolvimento internacional, assegurando simultaneamente uma estreita cooperação com o ORECE sempre que as questões regulamentares e de espetro se cruzem.
A parte VII prevê um quadro organizacional, financeiro e de responsabilização abrangente para o GRD enquanto organismo da UE que apoia tanto o ORECE como o OPER. Define as funções, a estrutura de governação, a programação, as regras orçamentais e de contratação do pessoal do GRD e assegura a transparência, a boa gestão financeira e uma supervisão eficaz, incluindo mecanismos antifraude, de auditoria e de avaliação.
Parte VIII: disposições gerais e finais
A parte VIII estabelece as disposições gerais, processuais e finais que asseguram a aplicação eficaz, transparente e comum do presente regulamento em toda a UE. Estabelece um quadro abrangente para a prestação, o intercâmbio e a publicação harmonizados de informações, habilitando as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, o ORECE e o OPER a solicitar informações proporcionadas, justificadas e atempadas às empresas, nomeadamente em matéria de sustentabilidade, salvaguardando simultaneamente a confidencialidade, a proteção de dados e os segredos comerciais. Prevê ainda levantamentos geográficos regulares da implantação e das previsões de redes, permitindo uma ação regulamentar baseada em dados concretos, podendo contribuir para decisões informadas de financiamento público e para um planeamento coordenado, nomeadamente durante a transição das redes pré-existentes para as redes de fibra ótica.
A parte VIII reforça igualmente a abertura, a participação e a coerência regulamentar através de mecanismos estruturados de consulta e transparência. Exige uma consulta pública sobre os projetos de medidas com um impacto significativo no mercado, procedimentos de consulta acessíveis e a participação sistemática dos utilizadores finais, incluindo os consumidores e os utilizadores finais com deficiência, bem como de outras partes interessadas. A nível da UE, introduz procedimentos de harmonização e normalização que permitem à Comissão, com o apoio do ORECE ou do OPER, resolver divergências suscetíveis de fragmentar o mercado interno, promovendo simultaneamente normas técnicas interoperáveis e preparadas para o futuro de uma forma tecnologicamente neutra.
A parte VIII estabelece regras claras em matéria de resolução de litígios, cumprimento, execução e segurança jurídica. Estabelece mecanismos extrajudiciais e regulamentares de resolução de litígios a nível nacional e transfronteiriço, complementados por orientações e conciliação voluntária com vista a incentivar práticas ecossistémicas cooperativas, inovadoras e sustentáveis. Estabelece poderes de execução, sanções e salvaguardas proporcionados, incluindo direitos de recurso, e define a utilização de poderes delegados e de execução, os procedimentos de comité, o acompanhamento, o reexame e as disposições transitórias.
2026/0013 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às redes digitais, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120, a Diretiva 2002/58/CE e a Decisão n.º 676/2002/CE e que revoga o Regulamento (UE) 2018/1971, a Diretiva (UE) 2018/1972 e a Decisão n.º 243/2012/UE (Regulamento Redes Digitais)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As tecnologias estão em rápida evolução, o tráfego de dados está a crescer significativamente e a procura de conectividade a gigabits está a aumentar. Infraestruturas digitais modernas e sustentáveis para a conectividade e a computação são fatores essenciais para a digitalização e, por conseguinte, para a competitividade industrial e para que a sociedade beneficie plenamente dos serviços digitais. Por esse motivo, é necessária uma conectividade de elevada qualidade, segura e resiliente para todos e em toda a União, incluindo um acesso a preços acessíveis para as pessoas com baixos rendimentos, e em todos os territórios, nomeadamente nas zonas rurais e remotas, ilhas e regiões montanhosas, escassamente povoadas ou ultraperiféricas.
(2)No domínio das comunicações eletrónicas, o mercado interno continua fragmentado em 27 mercados nacionais e os operadores europeus continuam a enfrentar obstáculos à atividade transfronteiriça e à expansão, que limitam a sua capacidade de investir, inovar e competir no ecossistema de conectividade alargado em condições de concorrência equitativas. Outros intervenientes que entram no ecossistema de conectividade mais vasto, como os fornecedores de conteúdos e aplicações, beneficiam em grande medida de um regime baseado no país de estabelecimento e, por conseguinte, operam na União num mercado único. Estas condições de concorrência desiguais entre os vários intervenientes no ecossistema foram reconhecidas no Livro Branco da Comissão intitulado «Como suprir as necessidades da Europa em matéria de infraestruturas digitais?», bem como no Relatório Letta. Neste contexto, o Conselho Europeu sublinhou, nas suas conclusões de outubro de 2025, que são necessários esforços especiais para «aprofundar o mercado único das comunicações eletrónicas».
(3)A Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu as metas digitais do Programa Década Digital para 2030. Esse programa reflete as metas de conectividade previstas de que todos os utilizadores finais num local fixo estejam cobertos por uma rede a gigabits até ao ponto terminal da rede e todas as zonas povoadas estejam abrangidas por redes de alta velocidade sem fios da próxima geração com um desempenho pelo menos equivalente a 5G. Para alcançar essas metas, as políticas devem simplificar, acelerar e baixar os custos da implantação de redes fixas e sem fios a gigabits em toda a União, nomeadamente reduzindo os encargos administrativos tanto para os operadores como para as administrações nacionais.
(4)A Diretiva (UE) 2018/1972 criou o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE). O CECE, através dos seus objetivos de promoção da conectividade e do acesso e adoção generalizada de redes avançadas, ajudou a alcançar ou manter uma concorrência efetiva nos mercados das redes e serviços de comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros foram obrigados a adotar e publicar, até 21 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor o CECE para o seu direito nacional. A transposição integral nos 27 Estados‑Membros só foi concluída em 2024. Estes longos atrasos, desde a adoção da diretiva até à sua transposição para os sistemas jurídicos dos Estados-Membros deixaram de ser aceitáveis, tendo em conta as rápidas transformações tecnológicas no atual contexto geopolítico e económico, que exigem regras que possam ter um impacto rápido no mercado. Além disso, certas disposições nacionais relacionadas com as disposições do CECE excedem o estritamente necessário para assegurar a exaustividade e a conformidade da transposição. Por se tratar de uma diretiva, o CECE resultou numa fragmentação nacional, não permitindo, por conseguinte, alcançar um verdadeiro mercado único. Portanto, é necessário transformar o CECE num regulamento e fundir as suas disposições com disposições relacionadas com os objetivos estabelecidas noutras diretivas, regulamentos ou decisões, incluindo o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho. Deste modo, a Diretiva 2018/1972, o Regulamento (UE) 2018/1971, a Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, partes do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser fundidos num único regulamento, o Regulamento Redes Digitais.
(5)No seu Livro Branco de 2024 intitulado «Como suprir as necessidades da Europa em matéria de infraestruturas digitais?», a Comissão observou que o setor da conectividade está a sofrer mudanças tecnológicas significativas, em que as infraestruturas digitais estão a passar a basear-se na computação em nuvem e na IA e o ecossistema de conectividade está a expandir-se para prestar novos serviços inovadores. Por conseguinte, é necessário ter em conta a evolução das redes de comunicações eletrónicas para «redes digitais».
(6)O presente regulamento não abrange os conteúdos fornecidos através das redes de comunicações eletrónicas recorrendo a serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente conteúdos radiodifundidos, serviços financeiros e determinados serviços da sociedade da informação e não prejudica as medidas tomadas a nível da União ou a nível nacional relativamente a esses serviços, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, a fim de promover a diversidade cultural e linguística e garantir a defesa do pluralismo dos meios de comunicação social. Os conteúdos dos programas televisivos são abrangidos pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. A regulamentação da política audiovisual e dos conteúdos visa a prossecução de objetivos de interesse geral, tais como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, a imparcialidade, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social, a defesa do consumidor e a proteção de menores. A separação entre a regulamentação das comunicações eletrónicas e a regulamentação dos conteúdos não impede que se tenham em consideração as ligações existentes entre os dois domínios, em especial para garantir o pluralismo dos meios de comunicação social, a diversidade cultural e a defesa do consumidor. Dentro dos limites das suas competências, as autoridades competentes devem contribuir para assegurar a execução de políticas destinadas a promover esses objetivos.
(7)O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos equipamentos de rádio, mas abrange os recetores de autorrádio e de rádio de consumo e os equipamentos de televisão digital de consumo. A fim de proporcionar salvaguardas para a interoperabilidade de extremo a extremo, é necessário regulamentar determinados aspetos dos equipamentos de rádio, tal como definidos na Diretiva 2014/53/UE, e dos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital, a fim de facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência. Importa que as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes incentivem os operadores de rede e os fabricantes de equipamentos a cooperarem para facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos serviços de comunicações eletrónicas. Com vista a assegurar uma abordagem coordenada no que diz respeito ao regime de autorização do equipamento terminal de rádio, deve também ser regulamentada a utilização não exclusiva do espetro de radiofrequências para utilização própria desse equipamento terminal de rádio.
(8)A exigência no que respeita às potencialidades das redes de comunicações eletrónicas é cada vez maior. Embora, no passado, fosse essencialmente colocada a tónica no aumento da largura de banda disponível ao nível global e de cada utilizador particular, há outros parâmetros como os débitos de dados na ligação ascendente e na ligação descendente, a latência, a disponibilidade e a fiabilidade, que têm vindo a ganhar cada vez mais importância. A resposta atualmente dada a essa procura consiste em aproximar cada vez mais a fibra ótica do utilizador final e as futuras «redes a gigabits» exigem parâmetros de desempenho equivalentes aos que pode oferecer uma rede baseada em elementos de fibra ótica pelo menos até ao ponto terminal da rede. No caso das ligações sem fios, tal corresponde a um desempenho de rede similar ao que é possível obter partindo de uma instalação de fibra ótica até à estação de base, considerada o ponto terminal da rede. Essas redes a gigabits, fixas e móveis, são capazes de fornecer débitos de dados da ordem de, pelo menos, um gigabit por segundo em ligação ascendente e descendente, bem como outros parâmetros de desempenho avançados, como baixa latência e elevada estabilidade. A expressão «rede a gigabits» substitui a expressão «rede de capacidade muito elevada» com características de desempenho atualizadas correspondentes à evolução tecnológica e do mercado. Consequentemente, por força do presente regulamento, qualquer referência a «rede de capacidade muito elevada», tal como definida no artigo 2.º, ponto 2), da Diretiva (UE) 2018/1972, deve ser entendida como «rede a gigabits» na aceção do presente regulamento.
(9)Alguns dos serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pelo presente regulamento poderão também integrar-se na definição de «serviço da sociedade da informação» constante do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho. As disposições dessa diretiva que regem os serviços da sociedade da informação aplicam-se a esses serviços de comunicações eletrónicas na medida em que o presente regulamento ou outros atos jurídicos da União não prevejam disposições mais específicas aplicáveis a esses serviços. No entanto, os serviços de comunicações eletrónicas, tais como os serviços de telefonia vocal, os serviços de mensagens e os serviços de correio eletrónico estão abrangidos pelo presente regulamento. A mesma empresa, por exemplo um fornecedor de serviços Internet, pode oferecer tanto serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente o acesso à Internet, como serviços não abrangidos pelo presente regulamento, tais como o fornecimento de conteúdos em linha não relacionados com comunicações.
(10)A mesma empresa, por exemplo, um operador de cabo, tanto pode oferecer um serviço de comunicações eletrónicas, nomeadamente o envio de sinais de televisão, como fornecer serviços não abrangidos pelo presente regulamento, como a comercialização de uma oferta de serviços de conteúdo de radiodifusão sonora e televisiva, pelo que poderão impor-se a essas empresas obrigações suplementares relativas à sua atividade como fornecedor ou distribuidor de conteúdos, nos termos de disposições distintas das previstas no presente regulamento, sem prejuízo das condições constantes de um anexo do presente regulamento.
(11)Para ser abrangido pelo âmbito da definição de «serviço de comunicações eletrónicas», um serviço deverá normalmente ser prestado mediante remuneração. Embora reconhecendo plenamente que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental e que, por conseguinte, os dados pessoais não podem ser considerados uma mercadoria, o acesso, a utilização ou qualquer outro tipo de tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas devem ser tratados da mesma forma que a remuneração, em que o fornecedor de um serviço solicita e o utilizador final fornece conscientemente dados pessoais, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, direta ou indiretamente, ao fornecedor. Tal engloba as situações em que o utilizador final autoriza o acesso a informações sem as ter fornecido ativamente, por exemplo a dados pessoais, incluindo o endereço IP, ou outras informações geradas automaticamente, como informações recolhidas e transmitidas por um testemunho de conexão (cookie) ou tecnologias semelhantes. O tratamento de dados pessoais deve, em todo o caso, respeitar a legislação da União em matéria de proteção de dados. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado por «Tribunal de Justiça») sobre o artigo 57.º do TFUE, também existe uma remuneração na aceção do Tratado se o fornecedor de serviços for pago por um terceiro e não pelo destinatário do serviço. O conceito de remuneração deve, por conseguinte, abranger também as situações em que o utilizador final é exposto a publicidade.
(12)Os serviços de comunicações interpessoais são serviços que permitem um intercâmbio interativo e interpessoal de informações, abrangendo não só serviços como as tradicionais chamadas de voz entre duas pessoas mas também todos os tipos de correio eletrónico, serviços de mensagens e conversas de grupo em linha (chats). Os serviços de comunicações interpessoais apenas abrangem as comunicações entre um número finito, ou seja, não potencialmente ilimitado, de pessoas singulares, determinado pelo remetente de uma comunicação. As comunicações que envolvem pessoas coletivas devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da definição sempre que pessoas singulares atuem em nome dessas pessoas coletivas ou estejam envolvidas em pelo menos uma das vertentes do processo de comunicação. No caso da comunicação interativa, o serviço permite que o destinatário da informação dê uma resposta. Os serviços que não preenchem estes requisitos, tais como a radiodifusão linear, o vídeo a pedido, os sítios Web, as redes sociais, os blogues ou o intercâmbio de informações entre máquinas, não devem ser considerados serviços de comunicações interpessoais. Em circunstâncias excecionais, o serviço não deve ser considerado um serviço de comunicações interpessoais se o recurso de comunicação interpessoal e interativa for uma funcionalidade menor e puramente acessória de outro serviço que, por razões técnicas objetivas, não possa utilizado sem esse serviço principal, e se a sua integração não constituir uma forma de contornar a aplicação das regras que regem os serviços de comunicações eletrónicas. Como elementos da exceção à definição, os termos «menor» e «puramente acessória» devem ser interpretados de forma restritiva e de um ponto de vista objetivo do utilizador final. A comunicação interpessoal pode ser considerada uma funcionalidade menor se a sua utilidade objetiva para o utilizador final for muito limitada e se, na realidade, for pouco utilizada pelos utilizadores finais. Um exemplo de funcionalidade passível de ser considerada excluída do âmbito de aplicação da definição de serviços de comunicações interpessoais poderia ser, em princípio, um canal de comunicação nos jogos em linha, dependendo das funcionalidades do recurso de comunicação do serviço.
(13)Os serviços de comunicações interpessoais que utilizam os números de planos nacionais ou internacionais de numeração estão ligados aos recursos de numeração atribuídos publicamente. Os serviços de comunicações interpessoais com base em números incluem os serviços para os quais são atribuídos números de utilizadores finais para assegurar a conectividade de extremo a extremo e os serviços que permitem aos utilizadores finais contactar as pessoas a quem esses números foram atribuídos. A simples utilização de um número como identificador não deve ser considerada equivalente à utilização de um número para ligação aos números atribuídos publicamente, significando isso, por conseguinte, que não deve ser suficiente para, por si só, qualificar um serviço de serviço de comunicações interpessoais com base em números. Os serviços de comunicações interpessoais independentes do número devem ser sujeitos a obrigações apenas no caso de o interesse público exigir a aplicação de obrigações regulatórias específicas a todos os tipos de serviços de comunicações interpessoais, independentemente da utilização de números para prestação do serviço. A justificação para o tratamento diferente dos serviços de comunicações interpessoais com base em números é que estes participam num ecossistema interoperável com garantia pública e, por conseguinte, também beneficiam dele.
(14)O ponto terminal da rede constitui uma fronteira, para efeitos de regulação, entre o quadro regulamentar para redes e serviços de comunicações eletrónicas e a regulamentação de equipamentos terminais de telecomunicações. A definição da localização dos pontos terminais da rede incumbe à autoridade reguladora nacional.
(15)A noção de interligação deve ser entendida como referindo-se principalmente à interligação técnica entre redes, independentemente de essas redes serem redes públicas de comunicações eletrónicas ou redes privadas, inclusive as detidas ou operadas por fornecedores de conteúdos e aplicações, nomeadamente infraestruturas de distribuição de conteúdos. A evolução tecnológica e comercial conduziu a uma maior implantação de memória cache, nós de distribuição de conteúdos e outras técnicas que melhoram o intercâmbio de tráfego e otimizam o desempenho de extremo a extremo, resultando assim numa cooperação técnica mais estreita e numa interligação mais frequente entre redes públicas e privadas.
(16)Os objetivos do novo quadro regulamentar devem também ser atualizados para dar resposta aos desafios do setor e assegurar a sua adaptação à evolução futura. Com a transformação tecnológica das redes de comunicações eletrónicas em redes digitais que integram soluções baseadas na computação em nuvem e na inteligência artificial (IA), o ecossistema de conectividade está a expandir-se. Por conseguinte, o presente regulamento deve apoiar a competitividade do setor e a capacidade de gerir esta transformação. Deve promover a inovação e uma cooperação eficaz entre o vasto leque de intervenientes no ecossistema de conectividade alargado.
(17)Com vista a aumentar a competitividade e a resiliência do setor, o presente regulamento deve facilitar o desenvolvimento de um mercado único das comunicações eletrónicas introduzindo medidas simplificadas e mais harmonizadas, facilitando a expansão das empresas na União e apoiando e incentivando a inovação e o investimento em redes e serviços modernos, resilientes e sustentáveis. Tal deve incluir a facilitação da oferta transfronteiriça de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo serviços pan-europeus de comunicações por satélite, bem como o desenvolvimento de redes digitais transeuropeias.
(18)O reforço da resiliência das infraestruturas e dos serviços digitais da União assume uma importância crucial, a fim de aumentar a preparação para fazer face a catástrofes naturais, ameaças e crises de origem humana, bem como interferências nas redes e nos sinais de rádio. Para o efeito, o presente regulamento deve reforçar a autonomia estratégica da União, assegurando infraestruturas e serviços digitais resilientes e a preparação para contingências, como ataques físicos, cibernéticos e híbridos e catástrofes naturais, disponibilizando medidas de atenuação, melhorando a resiliência, em especial a redundância de segmentos de rede críticos com base na integração coerente das redes terrestres e não terrestres, e proporcionando as capacidades de rede necessárias para a sociedade responder a crises.
(19)Uma vez que subsistem estrangulamentos e obstáculos à entrada a nível das infraestruturas, nomeadamente em consequência da transição para a fibra ótica, afigura-se necessário assegurar uma concorrência sustentável mediante a aplicação de um quadro regulamentar simplificado de acesso que corrija as falhas do mercado, de modo que os utilizadores finais continuem a beneficiar de uma maior escolha de serviços avançados de elevada qualidade e a preços acessíveis.
(20)No futuro, será necessário reduzir as regras ex ante setoriais para acompanhar a evolução da concorrência nos mercados e, em última análise, para assegurar que as comunicações eletrónicas sejam regidas exclusivamente pelo direito da concorrência. Esse é o objetivo desde a adoção, em 2009, do primeiro quadro regulamentar para a rede e os serviços de comunicações eletrónicas. No entanto, o quadro atual resultou numa fragmentação nacional e não permitiu alcançar a realização do mercado único, pelo que é necessária maior coerência nas obrigações regulatórias ex ante. Considerando que, nos últimos anos, os mercados das comunicações eletrónicas revelaram uma forte dinâmica concorrencial, é essencial que apenas sejam impostas obrigações regulatórias ex ante nos casos em que exista uma falha nos mercados em causa, sem prejuízo do direito da concorrência.
(21)É igualmente necessário conceder incentivos adequados ao investimento em redes a gigabits (incluindo 5G avançada, 6G, fibra ótica, cabos de comunicações submarinos, redes de base) que apoiem a inovação em serviços de Internet ricos em conteúdos e reforcem a competitividade global da União. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento eficiente no desenvolvimento dessas redes e soluções e apoiar a disponibilidade e a adoção generalizadas de redes a gigabits e de serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente através da transição atempada para um ambiente de plena implantação da fibra ótica em toda a União.
(22)Para os Estados-Membros, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes e as partes interessadas, o objetivo de conectividade significa, por um lado, visar redes com a maior capacidade possível e serviços sustentáveis do ponto de vista económico numa determinada zona e, por outro, prosseguir a coesão territorial, em termos de convergência das capacidades disponíveis nas diferentes zonas.
(23)A fim de alinhar estreitamente o quadro das comunicações eletrónicas com os objetivos da União no que respeita à sua transição para uma economia hipocarbónica, é necessário promover redes e serviços sustentáveis, apoiando condições de investimento atrativas para redes e soluções eficientes do ponto de vista energético e hipocarbónicas. Em especial, esse objetivo deve ser alinhado com a promoção da conectividade que permita a eficiência energética e a neutralidade carbónica noutros setores industriais e o investimento em infraestruturas de conectividade eficientes do ponto de vista energético, em conformidade com o quadro da taxonomia atualizado e o código de conduta conexo da União para a sustentabilidade das redes de telecomunicações. É igualmente necessário promover a cooperação entre os intervenientes envolvidos na prestação de serviços de extremo a extremo no que diz respeito à gestão eficiente do tráfego de dados.
(24)Para alcançar os objetivos, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem, se necessário, coordenar as suas ações com as autoridades de outros Estados-Membros e com o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), o Organismo da Política do Espetro de Radiofrequências (OPER), e o Gabinete das Redes Digitais (GRD).
(25)No seguimento do Apelo de Nevers de 9 de março de 2022, os Estados-Membros realizaram uma avaliação dos riscos das infraestruturas e redes de comunicações da Europa. Com vista a atenuar riscos identificados, essa avaliação apresentou uma série de recomendações estratégicas e técnicas aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), a aplicar com o apoio do ORECE. Entre outras recomendações estratégicas, a avaliação dos riscos propõe i) avaliar a resiliência das interligações internacionais, ii) avaliar a criticalidade, a resiliência e a redundância das infraestruturas de base da Internet, como os cabos de comunicações submarinos, e iii) reforçar as capacidades da União e a ação coordenada para consolidar a resiliência das infraestruturas de comunicações. A fim de alcançar uma preparação eficaz e aumentar a resiliência, deve ser reforçada a cooperação entre as autoridades nacionais competentes e os organismos a nível da União, nomeadamente através de orientações comuns e da partilha atempada de informações.
(26)As redes e os serviços de comunicações eletrónicas constituem um pilar essencial da sociedade e da economia da União. Embora a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho aborde a cibersegurança e a resiliência das entidades essenciais e importantes, bem como das entidades críticas, é necessário reforçar ainda mais a resiliência, a preparação e a continuidade globais das comunicações eletrónicas a nível da União, nomeadamente em situações que envolvam perturbações naturais ou de origem humana, crises ou casos de força maior, transfronteiriços ou em grande escala, que possam afetar negativamente a população. O GRD deve desempenhar um papel de coordenação central no que diz respeito à resiliência no setor das comunicações eletrónicas, tirando partido dos seus conhecimentos especializados, da supervisão do mercado e da perspetiva à escala da União. Como tal, o GRD deve proceder ao intercâmbio e à coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, a Comissão e outros órgãos e organismos competentes da União, incluindo a ENISA, bem como, se for caso disso, organizações internacionais como a OTAN, sobre questões relacionadas com a avaliação, o acompanhamento, a análise e a preparação das redes e serviços de comunicações eletrónicas a nível da União e a sua capacidade para contribuir para a resiliência global da sociedade e da economia da União, respeitando plenamente as funções da ENISA, do Grupo de Cooperação para os Sistemas de Rede e Informação («Grupo de Cooperação SRI») e da Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe) no âmbito dos quadros da União em matéria de cibersegurança e proteção civil.
(27)Neste contexto, o GRD deve ser incumbido de assegurar uma abordagem transfronteiriça coerente para as redes e serviços de comunicações eletrónicas. O papel do GRD deve complementar e não deve prejudicar a Diretiva (UE) 2022/2555, centrando-se na preparação a nível de todo o sistema, nas infraestruturas intercambiáveis, na continuidade das redes e dos serviços transeuropeus e na resposta coordenada a situações de crise.
(28)Na União, quando ocorrem perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior suscetíveis de afetar negativamente a população, a disponibilidade e as capacidades específicas das redes e serviços de comunicações eletrónicas são cruciais, uma vez que permitem à população receber informações em tempo útil, manter interações sociais e económicas e aceder a serviços públicos e relacionados com emergências, e permitem às autoridades nacionais comunicar com a população e organizar operações de salvamento e socorro. Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2022/2555, todos os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e outros fornecedores abrangidos pelo regime de autorização geral devem, por conseguinte, adotar medidas que contribuam para assegurar a disponibilidade de serviços de comunicações interpessoais e de serviços de acesso à Internet em caso de ocorrência desses eventos. Os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas, total ou principalmente, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas ou de serviços da sociedade da informação acessíveis ao público, tais como cabos de comunicações submarinos, podem assegurar a redundância nessas situações críticas. Devem, na medida em que tal seja tecnicamente possível e do interesse público, cooperar e contribuir para a disponibilidade de serviços de comunicações interpessoais e serviços de acesso à Internet, se as redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público forem gravemente perturbados pelos eventos em grande escala acima referidos.
(29)Os utilizadores finais devem poder solicitar ajuda ou assistência às autoridades competentes através de comunicações de emergência e receber informações dessas autoridades de uma forma que possam perceber e compreender, através de avisos à população em caso de eventos em grande escala com potencial para afetar negativamente a população, como cortes catastróficos da rede ou situações de força maior. Do mesmo modo, as comunicações críticas, que permitem aos serviços de emergência e às autoridades públicas responsáveis pela segurança e proteção cumprir a sua missão, devem estar plenamente disponíveis. Por conseguinte, os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar medidas específicas para assegurar comunicações eletrónicas ininterruptas, incluindo o tráfego na Internet, na medida do necessário para transmitir eficazmente comunicações de emergência e avisos à população de e para todos os utilizadores finais ou população afetados. As comunicações críticas normalmente fornecidas numa rede específica de autoridades nacionais podem ser implementadas como um serviço especializado apoiado por novas tecnologias, como a divisão da rede, que deve beneficiar de capacidade de rede suficiente para assegurar a qualidade do serviço em situações de crise. Se necessário para assegurar a qualidade desses serviços, deve ser dada prioridade ao tráfego conexo e deve ser assegurada a redundância para a disponibilidade contínua de comunicações críticas. Os sistemas nacionais de pontos de atendimento de segurança pública e os sistemas de aviso à população devem ser concebidos de modo a serem redundantes e resilientes em caso de eventos em grande escala com potencial para afetar negativamente a população.
(30)Antes de serem implementadas alterações significativas nas redes utilizadas para fornecer acesso a serviços de emergência, os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais e os pontos de atendimento de segurança pública (PSAP) devem tomar todas as medidas necessárias, incluindo a testagem e a validação de soluções, a fim de garantir a disponibilidade e acessibilidade contínuas das comunicações de emergência e da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para os utilizadores finais, bem como de assegurar ininterruptamente a possibilidade de enviar avisos à população aos utilizadores finais. Os fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas devem apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro um roteiro que indique o processo de migração e contenha informações suficientes para avaliar o risco para a disponibilidade de serviços de comunicações de emergência e os utilizadores finais potencialmente afetados. Esse roteiro deve ser apresentado a fim de informar atempadamente os utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas que dependem da tecnologia atual e de lhes permitir prepararem-se ou adaptarem-se às novas tecnologias e evitar a interrupção dos serviços de comunicações eletrónicas nos dispositivos que utilizam.
(31)No âmbito das medidas de reforço da resiliência a longo prazo, o desenvolvimento de uma conectividade integrada resiliente deve, nomeadamente, abordar a preparação para a adoção de tecnologias de ponta, como as tecnologias emergentes de comunicação quântica, a fim de assegurar, em especial, a próxima geração de comunicações seguras em segmentos da rede críticos. Neste contexto, impõe-se a transição para a criptografia pós-quântica. Além disso, a comunicação quântica apoiada por redes de comunicações de fibra ótica pode desempenhar um papel importante. A Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI), concebida para se tornar parte integrante do novo sistema de comunicação espacial seguro da União (Infraestrutura para a Resiliência, Interconectividade e Segurança por Satélite — IRIS2), poderá ser um motor da próxima geração de comunicações seguras em benefício dos governos e das empresas em toda a União. Por conseguinte, a segurança dos dados sensíveis e das infraestruturas críticas deve ser reforçada, garantindo uma transição atempada para a criptografia pós-quântica, integrando progressivamente os sistemas quânticos nas infraestruturas de comunicações existentes e desenvolvendo um ecossistema e uma indústria de comunicação quântica resilientes na União.
(32)A fim de assegurar a preparação efetiva das redes de comunicações eletrónicas e das infraestruturas digitais, bem como a prestação ininterrupta de serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente em situações de catástrofe natural ou de origem humana, crises ou força maior, e com base em interligações nacionais e transfronteiriças resilientes, o papel do ORECE a nível da União nos domínios da preparação e da gestão de crises deve ser reforçado. A este respeito, o ORECE deve complementar os esforços a nível da União para assegurar um elevado nível de preparação e resiliência através da adoção de um relatório intitulado «Plano de Preparação da União para as Infraestruturas Digitais» («plano»), elaborado pelo GRD. O plano deve consistir numa avaliação exaustiva, em recomendações operacionais e em práticas de gestão de crises. Estas devem garantir uma abordagem coerente da resiliência em toda a União, nomeadamente no que respeita aos mecanismos de financiamento que asseguram a redundância e melhoram a preparação a nível da União para situações de crise.
(33)O modelo do ORECE para a recolha de dados sobre a resiliência das redes e serviços de comunicações eletrónicas, que deve apoiar a elaboração do plano, deve incluir informações sobre a capacidade, a arquitetura, as funcionalidades e a utilização dos segmentos de rede, que são considerados fundamentais para assegurar a resiliência global e a continuidade dos serviços à escala da União. Tal deve incluir, em particular, segmentos de rede específicos, como as interligações internacionais, as redes de agregação, as redes de base e dorsais, os cabos de comunicações submarinos, incluindo as suas estações terminais dos cabos, as redes de satélites integradas com redes terrestres capazes de fornecer serviços de reserva em caso de indisponibilidade de qualquer uma destas redes, as redes de distribuição de conteúdos ou as redes que ligam grandes instalações de centros de dados. Se, ao abrigo do presente regulamento, forem trocadas, comunicadas ou de outro modo partilhadas informações classificadas em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, devem aplicar-se as regras sobre o tratamento de informações classificadas. Se for caso disso, os resumos não classificados que permitem a coordenação operacional devem poder ser partilhados em paralelo.
(34)Além disso, o GRD deve contribuir, a nível da União, para o acompanhamento, a análise e a síntese das informações sobre a arquitetura, a capacidade, as funcionalidades técnicas e a resiliência das redes de comunicações eletrónicas, e apoiar os esforços de coordenação destinados a assegurar a disponibilidade e o aumento das capacidades das redes e serviços de comunicações eletrónicas durante perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior, respeitando plenamente os quadros nacionais de coordenação da resposta a situações de crise. Tal poderá incluir, por exemplo, a identificação dos domínios em que é necessária redundância, contribuindo para as decisões políticas e de investimento estratégicas de apoio à redundância, em especial no que diz respeito às redes digitais transeuropeias e aos futuros programas de financiamento conexos, tal como proposto ao abrigo da vertente digital do Fundo Europeu de Competitividade no âmbito do quadro financeiro plurianual. A avaliação exaustiva do ORECE elaborada pelo GRD deve também fornecer uma panorâmica das capacidades da rede de reserva, bem como uma panorâmica dos mecanismos existentes e emergentes para a definição de prioridades em matéria de tráfego, incluindo a divisão da rede e outras soluções de gestão e otimização da rede que protejam e garantam a segurança das comunicações. Esses mecanismos desempenham um papel importante na garantia da continuidade das redes e dos serviços de comunicações essenciais em situações de aumento da procura, congestionamento da rede ou outras perturbações da comunicação que possam ocorrer durante crises.
(35)Em especial, os serviços especializados possibilitados por capacidades de rede avançadas, como a divisão da rede, desempenham um papel cada vez mais importante no apoio a casos de utilização com requisitos reforçados de segurança, fiabilidade e baixa latência. Tal inclui aplicações como a operação de sistemas de aeronaves não tripuladas, incluindo drones, que exigem níveis garantidos de desempenho, resiliência e isolamento em relação a outro tráfego para assegurar um funcionamento seguro. A disponibilidade desses serviços especializados pode permitir que as autoridades públicas e os operadores privados implantem mais eficazmente aplicações relacionadas com a segurança e críticas para a segurança, promovendo simultaneamente a inovação e a utilização eficiente dos recursos da rede, em consonância com os objetivos da União em matéria de segurança, liderança tecnológica e desenvolvimento de serviços digitais avançados. As redes de comunicações eletrónicas devem ser aproveitadas para melhorar a deteção de drones e outros ativos aéreos, quer estejam ou não ligados à rede. Em especial, o sensoriamento baseado em redes celulares deve ser progressivamente desenvolvido e implantado em grande escala como um sistema de deteção complementar e de sobreposição para aplicações civis e militares, incluindo a deteção, o seguimento e a localização de ameaças aéreas, bem como a deteção de interferências.
(36)A resiliência da União depende cada vez mais de uma conectividade preparada para o futuro e da redução das dependências estratégicas. Tal exige uma abordagem prospetiva que reforce a capacidade das redes terrestres e não terrestres (por satélite) para se interligarem e operarem sem descontinuidades, nomeadamente em situações de crise. A resiliência pode ser reforçada através de arquiteturas de rede integradas e com vários níveis que combinem redes terrestres com redes não terrestres, apoiadas pela virtualização, pela redundância e pela gestão automatizada da rede. Essa integração pode permitir manter comunicações essenciais caso a infraestrutura terrestre esteja danificada ou congestionada e reforçar a continuidade do serviço em geral. Neste contexto, o GRD deve participar na monitorização do mercado e nos desenvolvimentos tecnológicos, identificar os obstáculos à interoperabilidade e à implantação (incluindo entre sistemas de redes terrestres e não terrestres e para tecnologias emergentes) e formular recomendações para apoiar uma abordagem coerente a nível da União em matéria de conectividade resiliente.
(37)O GRD deve poder, se for caso disso, e em cooperação com os organismos pertinentes e as autoridades competentes, analisar o cenário de ameaças a que as redes e serviços de comunicações eletrónicas da União estão cada vez mais expostos. Tal inclui, nomeadamente, incidentes de interferências prejudiciais no espetro de radiofrequências. Estes incidentes aumentaram nos últimos anos num contexto de aumento das tensões geopolíticas e podem afetar a disponibilidade e a qualidade dos serviços, muitas vezes com implicações transfronteiriças. Neste contexto, o GRD deve analisar essas tendências e apoiar as autoridades competentes emitindo recomendações operacionais. Este papel deve complementar as responsabilidades nacionais e contribuir para uma resposta coordenada a nível da União.
(38)A fim de complementar a resposta regulamentar coerente e coordenada a nível da União para melhorar a preparação para situações de crise, o ORECE deve adotar práticas de gestão de crises que estabeleçam procedimentos comuns e mecanismos de coordenação para as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, nomeadamente no domínio da gestão de crises e da proteção civil em caso de perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior. Essas práticas devem ser alinhadas com os quadros nacionais e da União em vigor em matéria de gestão de crises e apoiar uma ação coerente, nomeadamente através da partilha de informações com os sistemas pertinentes de resposta a situações de crise e de coordenação da proteção civil a nível da União e através de mecanismos de ciber-resposta, sempre que estejam envolvidos incidentes de cibersegurança. O plano deve também abranger aspetos relacionados com o conhecimento situacional no que diz respeito a perturbações significativas que afetem as comunicações de emergência, as comunicações críticas e a transmissão de avisos à população, em conformidade com as obrigações decorrentes do direito da União aplicável.
(39)Nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, os Estados-Membros só podem sujeitar o direito dos fornecedores de redes e serviços públicos de comunicações eletrónicas a um regime de autorização geral bastante flexível. O objetivo é estimular o desenvolvimento de novas redes e serviços, permitindo simultaneamente que os fornecedores dos serviços e os consumidores beneficiem das economias de escala do mercado interno. O presente regulamento apoia este objetivo e mantém a liberdade de oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo de uma autorização geral na União.
(40)O regime de autorização geral atualmente em vigor baseia-se numa lista harmonizada, mas máxima, de condições que manteve a flexibilidade dos Estados-Membros para decidir quais as condições de autorização geral a associar à autorização geral nos seus territórios, como as especificar mais pormenorizadamente a nível nacional e a possibilidade de exigir que os fornecedores apresentem à autoridade reguladora nacional ou a outras autoridades competentes uma notificação indicando a sua intenção de começar a prestar os serviços. A notificação destinava-se a ter um caráter declarativo e não era necessária qualquer decisão explícita ou ato administrativo por parte da autoridade reguladora nacional.
(41)A avaliação da Diretiva (UE) 2018/1972 revelou, no entanto, que a falta de uma autorização geral única e coordenada, em grande medida desenvolvida e aplicada a nível nacional, e a ausência de uma abordagem uniforme e coerente das condições aplicáveis, bem como dos procedimentos de notificação, apesar do modelo harmonizado e não obrigatório do ORECE, conduziram à fragmentação regulamentar e ao aumento dos obstáculos à expansão e atividade dos operadores além-fronteiras.
(42)Para superar os desafios colocados pela Diretiva (UE) 2018/1972 e permitir que os fornecedores beneficiem plenamente do mercado interno das comunicações eletrónicas, é necessário introduzir um regime moderno de autorização geral aplicável a todos os tipos de redes de comunicações eletrónicas envolvidas na prestação de serviços digitais acessíveis ao público e, com algumas exceções, aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
(43)Em relação aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, o regime de autorização geral não deve aplicar-se a determinados tipos de redes que não tenham como principal finalidade suportar a oferta de comunicações eletrónicas ou serviços digitais acessíveis ao público. São exemplos as redes utilizadas sobretudo para comunicações privadas, internas ou fechadas, de grupos de utilizadores predeterminados, incluindo as redes utilizadas apenas para ligações internas entre infraestruturas de comunicações que não se destinam principalmente a serviços digitais acessíveis ao público. Em relação à prestação de serviços de comunicações eletrónicas, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número devem permanecer excluídos do âmbito de aplicação da autorização geral. Contrariamente a outras categorias de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número não beneficiam da utilização de recursos de numeração públicos nem participam num ecossistema interoperável com garantia pública. Por conseguinte, é adequado não submeter esse tipo de serviços ao regime de autorização geral. No entanto, os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número podem estar sujeitos a determinadas obrigações previstas no presente regulamento.
(44)O regime de autorização geral deve estar sujeito ao cumprimento de uma lista mais curta e atualizada de condições plenamente harmonizadas aplicáveis em todos os Estados-Membros, bem como de outras condições decorrentes de outra legislação da União ou nacional, mas que ainda não estejam plenamente harmonizadas, como as regras relativas ao acesso aos dados pelas autoridades policiais e judiciais, nomeadamente em matéria de interceção legal e conservação de dados, e os requisitos de segurança da cadeia de abastecimento de TIC, em conformidade com as regras de cibersegurança, designadamente o Regulamento Cibersegurança, que deverá substituir o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(45)Além disso, os fornecedores sujeitos a uma autorização geral devem apresentar uma notificação à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro em que tencionam iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou em que essas redes ou serviços já são oferecidos. Devem também ser autorizados a apresentar apenas uma notificação a um Estado-Membro caso pretendam oferecer redes ou serviços num ou em vários Estados-Membros ao abrigo do regime de passaporte único. Os sistemas de satélites não devem estar sujeitos ao passaporte único, mas sim a um procedimento específico a nível da União.
(46)Para a notificação, deve utilizar-se um modelo obrigatório disponibilizado pelo ORECE. Este deve consistir numa declaração de uma pessoa singular ou coletiva à autoridade reguladora nacional da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e na apresentação de informações limitadas especificadas no modelo do ORECE conexo, incluindo a identidade, os dados de contacto e os dados comerciais, informações sobre as redes ou serviços que se pretende fornecer e a área geográfica onde estarão disponíveis, bem como a data prevista para o início da atividade.
(47)As autoridades reguladoras nacionais não devem impor requisitos de notificação suplementares ou separados. A este respeito, as autoridades reguladoras nacionais não devem exigir quaisquer documentos adicionais como parte da autorização geral que não constem do modelo de notificação do ORECE. Os requisitos de notificação e as atualizações desses requisitos devem ser reduzidos ao mínimo.
(48)A fim de incentivar a oferta de redes e serviços transfronteiriços, os fornecedores devem ser autorizados a apresentar a notificação em qualquer língua oficial da União ou, pelo menos, em inglês.
(49)A fim de contribuir para os objetivos de digitalização da União, todas as autoridades reguladoras nacionais devem aceitar notificações em linha, por exemplo, através de um ponto de entrada no sítio Web da autoridade competente e, quando impostas, através de soluções digitais harmonizadas, como carteiras empresariais, e não devem exigir que os fornecedores utilizem certificados digitais limitados ao território nacional que não sejam mutuamente reconhecidos noutros Estados-Membros e que não estejam em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos na Decisão 2011/130/UE da Comissão para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes. Pela mesma razão, os fornecedores não devem ser obrigados a ter representantes nacionais para interagir com as autoridades nacionais. No seu intercâmbio de informações ou documentos por via eletrónica, as autoridades públicas devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(50)As autoridades competentes não devem impedir de modo algum a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, inclusive por motivos de notificação incompleta. A notificação para iniciar as atividades não deve implicar custos administrativos para os fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
(51)A fim de apoiar uma coordenação transfronteiriça eficaz, o GRD deve manter uma base de dados central de todas as notificações. As autoridades competentes só devem transmitir ao GRD notificações completas.
(52)Na sequência da notificação, as autoridades reguladoras nacionais devem confirmar ao fornecedor, por via eletrónica, o início da oferta de redes ou serviços, descrevendo as condições, os direitos e as obrigações aplicáveis no ou nos Estados-Membros em que o fornecedor tenciona oferecer as redes ou serviços. Quando o fornecedor tiver notificado a sua intenção de oferecer redes ou serviços apenas no território de um Estado-Membro, deve cumprir as condições de autorização geral harmonizadas e, no que diz respeito às especificidades, as condições aplicáveis na jurisdição desse Estado‑Membro.
(53)A confirmação de que os fornecedores podem iniciar as suas atividades deve incluir informações sobre os direitos e as obrigações das empresas ao abrigo da autorização geral. Os fornecedores poderão necessitar dessa confirmação, por exemplo, para requerer direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração, obter acesso ou interligação e direitos de instalação de recursos, incluindo direitos de passagem, em especial para facilitar as negociações com outros níveis de governo, regionais ou locais, ou com fornecedores de serviços de outros Estados‑Membros. Se um fornecedor o solicitar, deve também ser possível facultar a confirmação sob a forma de uma declaração. Essas declarações não devem por si só constituir habilitação aos direitos, não devendo os direitos ao abrigo da autorização geral, os direitos de utilização ou o exercício desses direitos depender de uma declaração. Uma declaração deve servir de confirmação ou prova a outras autoridades nacionais ou regionais de que o fornecedor está autorizado ao abrigo do presente regulamento.
(54)Ao concederem direitos de utilização do espetro de radiofrequências, dos recursos de numeração ou direitos de instalação de recursos, as autoridades reguladoras nacionais devem informar as empresas às quais concedem esses direitos das condições pertinentes de utilização do espetro de radiofrequências no quadro dos direitos individuais de utilização ou na confirmação de operações ao abrigo de uma autorização geral.
(55)As obrigações específicas das empresas que ofereçam redes de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas, impostas nos termos do direito da União, em resultado da sua designação como tendo poder de mercado significativo, devem ser impostas separadamente dos direitos e obrigações gerais decorrentes da autorização geral.
(56)No caso de redes de comunicações eletrónicas não oferecidas ao público, é adequado impor menos obrigações e obrigações menos rigorosas, caso sejam impostas algumas, do que as que se justificam para as redes e serviços de comunicações eletrónicas oferecidos ao público. No entanto, essas redes continuam vinculadas, nomeadamente, por obrigações relacionadas com o interesse público, como a resiliência das redes, a preparação, a cibersegurança, a interceção legal e a conservação de dados, em conformidade com o presente regulamento ou outra legislação da União ou nacional aplicável que cumpra o direito da União. Embora não estejam sujeitas a autorização geral ao abrigo do presente regulamento, essas obrigações podem ser impostas aos fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número.
(57)O procedimento de passaporte único deve facilitar a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas em todos os Estados-Membros. O procedimento deve terminar com uma confirmação ao fornecedor da autorização para dar início à oferta de redes ou serviços. Deve ser possível emitir declarações suplementares, mas apenas a pedido de um fornecedor e de acordo com as orientações do ORECE em matéria de autorização geral. Por exemplo, quando necessário, no âmbito da confirmação do passaporte único, o fornecedor pode solicitar, através do GRD, uma declaração que descreva em que circunstâncias o fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo da autorização geral tem o direito de requerer direitos de instalar recursos, de negociar interligações e de obter o acesso à interligação, a fim de facilitar o exercício desses direitos, por exemplo junto de outras autoridades públicas ou em relação a outras empresas. Essas declarações poderão descrever os critérios e o procedimento relativos às obrigações específicas de cada empresa e devem ser fornecidas através do GRD pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro em que as redes ou serviços serão oferecidos e a pedido do fornecedor. As orientações do ORECE devem especificar as modalidades do eventual pedido de declaração.
(58)É importante assegurar a eficácia do regime de passaporte único. Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ser obrigadas a cooperar entre si para apoiar o ORECE e o GRD na elaboração e atualização de orientações e recursos de informação sobre a aplicação harmonizada das condições de autorização geral nos Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar pontos de contacto únicos nacionais.
(59)Os benefícios do regime de passaporte único só podem ser plenamente explorados se as especificidades nacionais relacionadas com as condições de autorização geral forem reduzidas ao mínimo. O mesmo se aplica às regras que não fazem parte do RRD, nomeadamente nos domínios da cibersegurança ou da aplicação da lei. As orientações do ORECE devem, portanto, identificar os domínios em que é necessário um maior alinhamento entre as regras nacionais ou a sua aplicação. Estes elementos devem servir de base para o seguimento dado as estas regras pela Comissão, pelos organismos competentes da União ou por outros grupos de peritos. Para apoiar estas atividades, os pontos de contacto únicos nacionais designados devem cooperar estreitamente com o GRD e entre si, no que diz respeito às condições de autorização geral relacionadas com a legislação e os procedimentos nacionais, em conformidade com o direito da União, aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em especial no que se refere à cibersegurança ou à aplicação da lei.
(60)Em especial, os pontos de contacto únicos nacionais designados devem comunicar ao GRD quaisquer especificidades relativas à aplicação nacional das condições de autorização geral harmonizadas nos respetivos Estados-Membros, bem como quaisquer procedimentos nacionais instituídos para tornar efetivas as condições de autorização geral. Sempre que num Estado-Membro existam diferentes autoridades responsáveis pela aplicação das condições de autorização geral, essas autoridades nacionais devem trabalhar em estreita colaboração com os pontos de contacto únicos designados.
(61)Os pontos de contacto únicos nacionais designados devem igualmente prestar assistência mútua no que diz respeito à aplicação das condições de autorização geral, em conformidade com as orientações do ORECE.
(62)A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de notificação deve ter poderes para aplicar sanções pelo incumprimento das condições de autorização geral, desde que a autoridade reguladora nacional responsável onde as redes ou serviços são fornecidos não tenha já aplicado sanções pelo incumprimento das mesmas condições. As sanções devem ser aplicadas em conformidade com o direito nacional e poderão incluir, em caso de violação grave e, se necessário, após consulta das autoridades reguladoras dos Estados-Membros afetados, a supressão do direito de fornecer redes e serviços em todos os Estados-Membros abrangidos pelo passaporte único. Pode constatar-se uma violação grave, por exemplo, se o incumprimento de uma ou mais condições de autorização geral persistir apesar das medidas corretivas aplicadas pela autoridade reguladora nacional ou por outra autoridade competente. Uma autoridade reguladora nacional do Estado-Membro em que as redes ou serviços são fornecidos só deve ter o direito de aplicar sanções no âmbito da sua jurisdição em casos excecionais, quando concluir que o incumprimento das condições de autorização pode ter um impacto negativo no seu território por razões de segurança nacional ou de interesse público. Essa medida de execução excecional deve ser tomada em coordenação com as autoridades competentes do Estado-Membro de notificação.
(63)A título excecional, no caso de serviços máquina a máquina com utilização extraterritorial de recursos de numeração, devem aplicar-se as regras pertinentes do Estado-Membro de notificação.
(64)Os requisitos relativos ao passaporte único não devem prejudicar os poderes dos Estados-Membros para bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou de utilização abusiva.
(65)Deve ser possível impor encargos administrativos às empresas que ofereçam serviços de comunicações eletrónicas, para financiar as atividades da autoridade reguladora nacional ou de outras autoridades competentes respeitantes à gestão do regime de autorização geral e à concessão de direitos de utilização. Tais encargos devem limitar‑se a cobrir os custos administrativos reais dessas atividades e não devem ser impostas aos pequenos fornecedores. Para este efeito e em prol da transparência, as receitas e as despesas das autoridades reguladoras nacionais e das outras autoridades competentes devem ser publicadas num relatório anual que indique o montante total resultante da cobrança de encargos e os custos administrativos suportados, a fim de permitir que as empresas verifiquem o respetivo equilíbrio.
(66)Os regimes aplicáveis aos encargos administrativos não devem dar origem a distorções de concorrência nem criar obstáculos à entrada no mercado. Um regime de autorização geral não permite imputar custos administrativos e, por conseguinte, impor encargos às diferentes empresas, exceto para a concessão de direitos de utilização de recursos de numeração, de direitos de utilização do espetro de radiofrequências e de direitos de instalação de recursos. Uma chave de repartição baseada no volume de negócios poderia, por exemplo, constituir uma alternativa justa, simples e transparente aos critérios de distribuição desses encargos. Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios. Atendendo a que o regime de autorização geral abrange empresas com quotas de mercado muito reduzidas, nomeadamente fornecedores de serviços de rede de proximidade ou fornecedores de serviços cujo modelo de negócios gera receitas muito limitadas mesmo em caso de penetração significativa no mercado em termos de volume, os Estados-Membros devem estabelecer um limiar de minimis para a imposição de encargos administrativos.
(67)As alterações devem ser consideradas alterações menores que limitam, suprimem ou alteram direitos, devendo a sua adoção estar sujeita a consulta prévia. O atual quadro regulamentar relativo ao espetro de radiofrequências, principalmente o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, a Decisão Espetro de Radiofrequências (Decisão n.º 676/2002/CE) e o Programa da Política do Espetro Radioelétrico (Decisão n.º 243/2012/UE), foi desenvolvido num contexto geopolítico diferente. Neste quadro, a dimensão estratégica do espetro de radiofrequências não foi suficientemente abordada. O espetro de radiofrequências apoia serviços vitais como as comunicações críticas, as comunicações de emergência, o controlo do tráfego aéreo, a navegação marítima, a segurança pública e as redes de segurança. À semelhança de todos os produtos de base, o espetro de radiofrequências e o acesso ao mesmo podem tornar-se uma vulnerabilidade. Além disso, pode ser instrumentalizado no contexto de conflitos armados e económicos, por exemplo, para o empastelamento e a falsificação de sinais e a perturbação de atividades militares e civis essenciais, desde os transportes até à banca.
(68)O espetro de radiofrequências reveste-se da maior importância estratégica e geopolítica para a União e os seus Estados-Membros. É essencial para permitir a comunicação, impulsionar o crescimento económico e a prosperidade social e apoiar a segurança e a prestação de serviços de importância crítica em vários setores. O espetro de radiofrequências tornou-se fundamental para a autonomia estratégica e a segurança da União, e a sua gestão coordenada é indispensável para garantir a segurança, a resiliência e a soberania digital da União. Ao mesmo tempo, várias políticas da União dependem de um acesso e de uma gestão adequados do espetro, como as políticas em matéria de espaço, de conectividade ou de transportes. Além disso, uma gestão eficiente e coordenada do espetro de radiofrequências é essencial para a implantação de redes sem fios de elevada qualidade, que são uma condição para o desenvolvimento económico e a competitividade da União e para a realização de um mercado único das comunicações eletrónicas. Graças ao progresso tecnológico, em especial à possibilidade de os satélites comunicarem com dispositivos móveis de utilizadores não modificados, e à convergência entre redes terrestres e não terrestres, e entre redes de telecomunicações, computação periférica e em nuvem, a gestão do espetro de radiofrequências enquanto recurso europeu comum tem potencial para maximizar o seu valor para os Estados-Membros e a União. Por conseguinte, é necessário gerir e utilizar eficazmente o espetro de radiofrequências de forma estratégica enquanto recurso comum.
(69)Devido ao desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações sem fios, a procura de espetro de radiofrequências está a aumentar, não só no domínio das comunicações eletrónicas, por exemplo para proporcionar aos cidadãos e às empresas uma conectividade omnipresente a gigabits em movimento, mas também noutros setores que dependem do espetro radiofrequências, como os transportes, a indústria transformadora, o espaço e a energia. Para satisfazer a procura crescente, é essencial uma abordagem transetorial adequada da gestão do espetro de radiofrequências que permita assegurar uma utilização eficiente do mesmo.
(70)O espetro de radiofrequências deve ser gerido de modo a garantir a não produção de interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deve, por conseguinte, ser corretamente definido para assegurar que a intervenção regulatória se limite ao necessário para impedir tais interferências. Devem ser aplicados métodos avançados de proteção contra interferências prejudiciais e outros métodos de gestão do espetro de radiofrequências, a fim de evitar, na medida do possível, a aplicação do princípio de não interferência e de não proteção, ou seja, a obrigação estabelecida no Regulamento das Radiocomunicações da UIT de as estações que operam a título secundário de não causarem interferências prejudiciais nos serviços primários, e o princípio de que não podem reivindicar proteção contra interferências causadas por serviços primários autorizados.
(71)As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes quando se trata de determinar a utilização ótima do espetro de radiofrequências. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espetro de radiofrequências e atrasa a inovação, em detrimento do bom funcionamento do mercado interno, bem como dos consumidores e da economia em geral. O planeamento estratégico, a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível da União podem contribuir para assegurar que os utilizadores do espetro de radiofrequências gozem plenamente dos benefícios do mercado interno e que os interesses da União sejam efetivamente defendidos a nível global.
(72)As atividades no âmbito da política do espetro de radiofrequências na União não devem prejudicar as medidas aprovadas a nível da União ou nacional, de acordo com o direito da União, para perseguir objetivos de interesse geral, em especial no que respeita às redes governamentais públicas e de defesa, à regulamentação dos conteúdos e às políticas para o setor audiovisual e da comunicação social, nem o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro de radiofrequências para fins de ordem pública, segurança pública e defesa.
(73)As regras relativas à gestão do espetro de radiofrequências devem ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espetro de radiofrequências, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir a gestão eficaz e a harmonização da utilização do espetro de radiofrequências em toda a União e entre os Estados-Membros e outros membros da UIT.
(74)É imperativo assegurar que os cidadãos não sejam expostos a campos eletromagnéticos a níveis prejudiciais para a saúde pública. As autoridades nacionais competentes devem visar a coerência em toda a União para resolver este problema, tendo em especial atenção a abordagem de precaução adotada na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho, de modo a envidar esforços para assegurar condições de implantação mais coerentes. As autoridades nacionais competentes devem aplicar o procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, se for caso disso, com vista, nomeadamente, a proporcionar transparência às partes interessadas e a permitir aos outros Estados-Membros e à Comissão reagir.
(75)O espetro de radiofrequências é um recurso público escasso, com grande valor público e de mercado. Trata-se de um elemento essencial para todos os tipos de redes e serviços sem fios, incluindo as redes e serviços de comunicações eletrónicas assentes nas radiocomunicações. Deve, por conseguinte, ser eficientemente atribuído e consignado pelas autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes de acordo com objetivos e princípios harmonizados que rejam as suas atividades, bem como com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, tomando em consideração os interesses democráticos, sociais, linguísticos e culturais relacionados com a utilização das faixas do espetro de radiofrequências. A Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro para a harmonização do espetro de radiofrequências.
(76)A falta de coordenação entre os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes quando organizam a utilização do espetro de radiofrequências no seu território pode, se não for corrigida mediante negociações bilaterais entre os Estados‑Membros, criar problemas de interferência em grande escala e com grave impacto no desenvolvimento do mercado único digital. Os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para evitar interferências transfronteiriças prejudiciais entre si. O Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão, tem vindo a apoiar a necessária coordenação transfronteiriça e tem sido o fórum para a resolução de problemas transfronteiriços entre Estados-Membros. No entanto, a assistência do GPER em questões de coordenação transfronteiriça com países terceiros em geral ou entre Estados-Membros em relação ao espetro de radiofrequências não harmonizado (por exemplo, frequências FM) ficou aquém do pretendido, simplesmente por não existir uma base jurídica ou instrumentos suficientes para o GPER agir. O processo de coordenação transfronteiriça deve prosseguir, mas deve ser alargado ao espetro de radiofrequências não harmonizado, por exemplo, as frequências FM utilizadas para a radiodifusão, uma vez que esse espetro de radiofrequências pode também ter um elevado valor económico, cultural e social para os cidadãos da União. Além disso, qualquer titular de um direito de utilização do espetro de radiofrequências deve ter a possibilidade de iniciar o processo de assistência à resolução da interferência se for diretamente afetado por interferências prejudiciais na utilização lícita do seu espetro de radiofrequências.
(77)Os casos difíceis de interferências prejudiciais entre Estados-Membros que não possam ser resolvidos através de negociações diretas, não obstante o apoio do OPER, podem exigir a imposição de soluções vinculativas adotadas pela Comissão, com base na solução proposta pelo OPER, para resolver definitivamente o caso ou para aplicar, ao abrigo do direito da União, uma solução coordenada. Esse mecanismo deve aplicar‑se dentro de determinados prazos, assegurando que não haja atrasos injustificados, e propor soluções adequadas, incluindo a supressão de qualquer direito que esteja na origem da situação de interferência prejudicial e o direito a indemnização.
(78)A interferência transfronteiriça de países terceiros tornou-se um problema cada vez mais alarmante nas fronteiras da União e uma ameaça não só para as próprias redes, mas também para a segurança da União. Por exemplo, a interferência no sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) perto de zonas de conflito armado, como nas fronteiras orientais da União, tem graves consequências para os setores dos transportes, das infraestruturas críticas, das comunicações eletrónicas e financeiro, uma vez que as infraestruturas modernas dependem fortemente desse sistema para obter dados precisos de posicionamento, navegação e cronometria. Nesses casos, não basta contar com os esforços da UIT. É necessário prever no direito da União um mecanismo de solidariedade para apoiar mais eficazmente os Estados-Membros afetados. Ao abrigo desse mecanismo de solidariedade, todos os Estados-Membros devem ser convidados a agir em conjunto e em consonância com ações específicas definidas pela União juntamente com o OPER, e a intervir juntamente com a Comissão para apoiar os Estados-Membros afetados. Em caso de interferências prejudiciais persistentes e graves que violem o direito internacional, o Conselho pode ponderar a adoção de medidas restritivas ao abrigo do artigo 29.º do TFUE, em consonância com os objetivos da política externa e de segurança comum.
(79)Os desenvolvimentos tecnológicos, em especial as tecnologias de rádio da próxima geração (por exemplo, 6G), bem como a IA, melhoram a viabilidade e a fiabilidade da partilha do espetro de radiofrequências numa vasta gama de faixas de frequências, possibilitando assim o acesso de múltiplos utilizadores a um recurso escasso, ao mesmo tempo que evitam interferências prejudiciais e asseguram uma proteção adequada dos serviços históricos. Uma utilização do espetro de radiofrequências eficiente, eficaz e orientada para a inovação é essencial para alcançar as metas de conectividade da União e apoiar a competitividade da União. A consecução desses objetivos exige uma abordagem regulatória que considere sistematicamente a utilização partilhada do espetro de radiofrequências como a norma para a autorização do espetro de radiofrequências, com base no princípio «utilizar ou partilhar», sendo os direitos exclusivos de utilização do espetro de radiofrequências aplicados apenas quando necessário e justificado. Paralelamente, essa política deve assegurar que a partilha do espetro de radiofrequências promove a concorrência, ao invés de a restringir.
(80)As autoridades nacionais competentes devem considerar que o espetro de radiofrequências que não é utilizado num território ou durante um determinado período é partilhável, a menos que o titular do direito de utilização demonstre que não é tecnicamente viável partilhar ou que a partilha interferiria, degradaria ou limitaria de outra forma a utilização do espetro de radiofrequências pelo titular original ou que planeia utilizar o espetro de radiofrequências de uma forma que não permite a partilha. A fim de determinar se o espetro de radiofrequências está a ser utilizado, as autoridades nacionais competentes devem ter em conta vários elementos, incluindo os planos de implantação do titular do direito num futuro próximo e as obrigações jurídicas decorrentes do direito da União. As condições de partilha ao abrigo do princípio «utilizar ou partilhar», incluindo a remuneração, a forma de definir a duração da obrigação de partilha e as condições técnicas, devem ser determinadas antecipadamente aquando da concessão do direito de utilização.
(81)As autoridades nacionais competentes devem promover a utilização partilhada do espetro de radiofrequências, em conformidade com o direito da concorrência, determinando os regimes de autorização mais adequados para cada cenário e estabelecendo regras e condições adequadas e transparentes para o efeito. A utilização partilhada do espetro de radiofrequências pode basear-se em autorizações gerais ou isenções de licença que permitem, sob determinadas condições de partilha, o acesso e a utilização do mesmo espetro de radiofrequências por vários utilizadores em diferentes áreas geográficas ou diferentes momentos. Pode igualmente assentar em direitos individuais de utilização, ao abrigo de disposições como o acesso partilhado sujeito a licença, em que todos os utilizadores (utilizadores existentes e novos utilizadores) acordam sobre os termos e condições do acesso partilhado, sob a supervisão das autoridades nacionais competentes, de modo a assegurar uma qualidade de transmissão de rádio mínima garantida e o cumprimento do direito da concorrência. Ao autorizarem a utilização partilhada do espetro de radiofrequências ao abrigo de diferentes regimes de autorização, as autoridades competentes não devem definir durações muito divergentes para a utilização partilhada, a fim de garantir que o espetro possa ser reorientado ou reaberto para consignação concorrencial.
(82)Embora a utilização partilhada do espetro promova a sua utilização eficiente, pode não ser adequada em todas as circunstâncias. As autoridades nacionais competentes devem poder restringir ou não propor a utilização partilhada do espetro por razões relacionadas com a concorrência e o acesso não discriminatório ao mercado, a viabilidade técnica ou económica, a necessidade de utilização exclusiva do espetro para salvaguardar a segurança pública, a segurança nacional, a defesa ou a proteção de serviços essenciais, na aceção da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho. Tal inclui, se for caso disso, a implantação de sistemas de comunicação seguros e críticos importantes para a Europa, que podem exigir um acesso previsível ao espetro, uma maior resiliência e um desempenho garantido que não pode ser assegurado em condições de utilização partilhada. Qualquer decisão de limitar ou excluir a utilização partilhada deve ser devidamente justificada, proporcionada e baseada em critérios objetivos.
(83)A flexibilidade na gestão e no acesso ao espetro de radiofrequências é atualmente garantida através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, a fim de permitir que os utilizadores do espetro de radiofrequências escolham as melhores tecnologias a aplicar e os serviços a prestar nas faixas de espetro de radiofrequências declaradas disponíveis para serviços de comunicações eletrónicas nos planos nacionais de atribuição de frequências aplicáveis ao abrigo do direito da União (o «princípio da neutralidade tecnológica e princípio da neutralidade dos serviços»). Qualquer determinação administrativa de tecnologias e serviços a utilizar numa determinada faixa deve basear-se em critérios proporcionados e não discriminatórios e ser claramente justificada, no caso dos serviços por objetivos de interesse geral, e ser sujeita a revisão periódica. Dado que essa determinação introduziria uma exceção à regra da neutralidade tecnológica e dos serviços e reduziria a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas para essa determinação devem ser transparentes e submetidas a consulta pública.
(84)As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica devem ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, de assegurar a proteção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos eletromagnéticos, de garantir o correto funcionamento dos serviços através de um nível adequado da qualidade técnica do serviço, sem excluir necessariamente a possibilidade de utilizar mais do que um serviço na mesma faixa de espetro de radiofrequência, de garantir a partilha correta do espetro de radiofrequências, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, de salvaguardar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, ou de cumprir um objetivo de interesse geral segundo o direito da União.
(85)As autoridades nacionais competentes devem poder exigir a oferta de um serviço específico numa determinada faixa do espetro de radiofrequências para cumprir objetivos claramente definidos, tais como a salvaguarda da vida humana, a segurança pública, a necessidade de promover a coesão social, regional e territorial ou de evitar a utilização ineficiente do espetro de radiofrequências. Os referidos objetivos devem incluir a promoção da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito da União. A menos que seja necessário para efeitos de salvaguarda da vida humana e da segurança pública, as exceções não devem ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir-lhes prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam, na medida do possível, coexistir na mesma faixa de espetro de radiofrequências. É da competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de quaisquer exceções no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística e ao pluralismo dos meios de comunicação social.
(86)Caso as autoridades nacionais competentes decidam limitar, a título excecional, a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas por motivos de política pública, de segurança pública ou de saúde pública, devem explicar as razões dessa limitação.
(87)Diferentes domínios de intervenção da União dependem do espetro de radiofrequências, nomeadamente as políticas em matéria de comunicações eletrónicas, investigação, desenvolvimento tecnológico e espaço, transportes, energia, a política comum de segurança e defesa, e as políticas audiovisual e cultural. Deve ser possível definir orientações e objetivos políticos no que respeita à disponibilidade e à utilização eficiente do espetro de radiofrequências, sempre que tal seja necessário para a realização do mercado interno nesses domínios de intervenção da União. Em especial, as autoridades nacionais competentes e a Comissão devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade de espetro de radiofrequências suficiente para proporcionar uma conectividade omnipresente e de elevada qualidade a todos os cidadãos e empresas da União, inclusive quando viajam ou se encontram em zonas rurais, remotas ou ao largo. Devem assegurar a disponibilidade de espetro de radiofrequências e protegê-lo para a execução dos programas da União relacionados com o espaço, em especial para a observação da Terra e do espaço, a navegação e o posicionamento por satélite e as comunicações por satélite seguras e resilientes para os utilizadores governamentais, bem como para os transportes e os sistemas de gestão dos transportes e as atividades da política comum de segurança e defesa. Dada a importância destas políticas para a economia e a sociedade da UE, devem também procurar garantir espetro de radiofrequências suficiente para os serviços audiovisuais e de produção de conteúdos, bem como para as atividades científicas e de investigação.
(88)Embora essas orientações e objetivos políticos fixados pelo programa plurianual da política do espetro radioelétrico, estabelecido pela Decisão n.º 243/2012/UE, ainda sejam válidos, as suas ações foram, em grande medida, concluídas ou tornaram-se obsoletas. A fim de evitar duplicações e assegurar a coerência, os objetivos do programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER) devem refletir-se no presente regulamento e a Decisão n.º 243/2012/UE deve ser revogada.
(89)Tendo em vista a execução das políticas específicas atuais e futuras da União que assentam no espetro de radiofrequências, é essencial identificar atempadamente as suas necessidades em termos de espetro de radiofrequências. Considerando que, a fim de aumentar a previsibilidade regulatória, as necessidades precisas e o calendário para a disponibilidade de espetro de radiofrequências devem ser conhecidos aquando da elaboração ou adoção dessas políticas, os pormenores harmonizados das faixas específicas envolvidas e as regras coordenadas para a sua disponibilidade e utilização devem ser especificados para cada caso pela Comissão num documento estratégico adotado após consulta do OPER. Deve ser adotada uma estratégia da União para o espetro de radiofrequências após cada Conferência Mundial das Radiocomunicações (CMR) da UIT, a fim de proporcionar, nomeadamente, transparência quanto à forma como as diferentes decisões da CMR serão incorporadas no ordenamento jurídico da União. O objetivo da estratégia para o espetro de radiofrequências é aumentar a transparência das atividades relacionadas com o espetro de radiofrequências a nível da União e melhorar a previsibilidade para as diferentes autoridades competentes e intervenientes no mercado.
(90)A estratégia da União para o espetro de radiofrequências poderá incluir roteiros operacionais para o espetro de radiofrequências que definam marcos e prazos específicos para a disponibilidade e autorização do espetro de radiofrequências, a estabelecer por meio de atos de execução da Comissão quando forem conhecidas as circunstâncias e necessidades específicas de espetro de radiofrequências. Ao adotar a estratégia e os roteiros da União para o espetro de radiofrequências, a Comissão deve ter em conta os objetivos políticos da União, como a necessidade de salvaguardar a autonomia estratégica da União, incluindo as necessidades comuns de segurança e defesa, as metas de conectividade da Década Digital, em especial para as redes 5G e as redes sem fios avançadas, a realização do mercado único e a necessidade de cumprir requisitos tecnológicos ou de qualidade específicos para os serviços transfronteiriços. Em especial, essa estratégia da União para o espetro deve identificar o espetro (partes do espetro/faixas) que os Estados-Membros devem disponibilizar de acordo com procedimentos e condições harmonizados para efeitos da política comum de segurança e defesa da União. A Comissão deve também ter em conta que o espetro de radiofrequências é um bem público com um importante valor social, cultural e económico, que deve ser utilizado de forma eficaz e eficiente. A estratégia e os roteiros da União para o espetro de radiofrequências devem respeitar os acordos internacionais pertinentes aplicáveis ao espetro de radiofrequências, incluindo a prevenção de interferências prejudiciais, e promover os princípios da neutralidade tecnológica e dos serviços e da utilização partilhada do espetro de radiofrequências, em conformidade com o direito da concorrência. Para que a estratégia e os roteiros da União para o espetro de radiofrequências façam a diferença, deve ser estabelecido um processo no âmbito do OPER que permita às autoridades nacionais competentes, juntamente com a Comissão, acompanhar os progressos da aplicação nos Estados‑Membros e proceder ao intercâmbio de experiências, boas práticas e informações. Além disso, devem ser exploradas sinergias com o mecanismo de acompanhamento da Década Digital e do Semestre Europeu.
(91)Dada a importância para a competitividade da UE da introdução atempada das comunicações de banda larga sem fios da próxima geração (6G), incluindo os seus elementos não terrestres, esta deve estar no centro da primeira estratégia e do primeiro roteiro da União para o espetro de radiofrequências. No entanto, a estratégia deve também incluir as necessidades de espetro de radiofrequências de outras políticas da União, à medida que vão surgindo, e deve ser holística e ter em conta a utilização não só de licenças, mas também utilizações não licenciadas, como, por exemplo, as redes locais via rádio (RLAN).
(92)Para tirar pleno partido da harmonização ao abrigo da Decisão n.º 676/2002/CE, a utilização de faixas harmonizadas do espetro de radiofrequências deve ser permitida de forma atempada e sincronizada em toda a União. Autorizar a utilização de uma faixa de espetro de radiofrequências implica a consignação do espetro de radiofrequências nos termos de um regime de autorização geral ou de direitos individuais de utilização, de modo a permitir a utilização do espetro de radiofrequências logo que o processo de consignação seja concluído. A fim de consignar faixas de espetro de radiofrequências, poderá ser necessário libertar uma faixa ocupada por outros utilizadores e compensar esses utilizadores pelos custos diretos da migração ou reatribuição do espetro de acordo com a legislação nacional. No entanto, a aplicação de um prazo comum pode ser afetada num determinado Estado-Membro por questões relacionadas com a coordenação transfronteiriça não resolvida, a migração técnica complexa dos atuais utilizadores de uma faixa, um objetivo de interesse geral, a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais ou situações de força maior. Em qualquer caso, as autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para minimizar qualquer atraso em termos de cobertura geográfica, calendarização e faixa de espetro de radiofrequências. As autoridades nacionais competentes devem, em função das circunstâncias pertinentes, solicitar à União que preste apoio jurídico, político e técnico para resolver questões de coordenação do espetro de radiofrequências com os países vizinhos, incluindo os países candidatos e aderentes.
(93)Com o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e serviços sem fios, incluindo a utilização de capacidades modernas, como a IA, a gestão do espetro de radiofrequências da União deve ser mais ágil e proativa. Neste contexto, é importante dar aos inovadores e a outros potenciais utilizadores a possibilidade de iniciarem o processo de harmonização a nível da União, se for demonstrada a necessidade, nomeadamente, de introduzir novas tecnologias ou de eliminar tecnologias antigas que tornem a utilização do espetro de radiofrequências ineficiente ou que prejudiquem os consumidores. Por conseguinte, importa criar um processo aberto, transparente e não discriminatório para a apresentação e análise formais dos pedidos de harmonização do espetro pela Comissão. O processo deve incluir uma consulta pública que ajude a Comissão a decidir se dá início a um novo processo e, em caso afirmativo, com que âmbito. Consequentemente, a Comissão deve poder decidir se dá início à atualização ou ao desenvolvimento de uma política relacionada com o espetro de radiofrequências com o apoio do OPER ou se dá início à elaboração de condições técnicas e operacionais harmonizadas para a utilização de uma determinada faixa do espetro de radiofrequências em conjunto com o Comité do Espetro de Radiofrequências nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE. A forma, o conteúdo e o nível de pormenor a indicar nos pedidos, os pormenores do processo de tratamento dos pedidos e, se for caso disso, os eventuais prazos devem ser indicados nas orientações.
(94)As autorizações gerais de utilização do espetro de radiofrequências podem facilitar a utilização mais eficaz do espetro de radiofrequências e favorecer a inovação em alguns casos, e são pró-concorrenciais, ao passo que os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências podem ser, noutros casos, o regime de autorização mais adequado em certas circunstâncias específicas. Os direitos individuais de utilização devem ser considerados, por exemplo, quando características de propagação favoráveis do espetro de radiofrequências ou o nível de potência previsto da transmissão impliquem que as autorizações gerais não possam resolver os problemas de interferência à luz da qualidade do serviço exigida. Medidas técnicas como as soluções para melhorar a resiliência dos recetores podem permitir a utilização de autorizações gerais ou a partilha do espetro de radiofrequências e, possivelmente, evitar o recurso sistemático ao princípio de não interferência e de não proteção. As autorizações gerais podem ser combinadas com direitos individuais de utilização. Tal poderá ser particularmente útil para as faixas que não têm boas características de propagação, como as faixas de ondas milimétricas. Por exemplo, uma faixa pode ser consignada ao abrigo de direitos individuais de utilização em zonas urbanas, ao passo que nas zonas rurais é disponibilizada ao abrigo de uma autorização geral. A fim de promover uma abordagem coerente na União, a Comissão pode adotar uma recomendação que designe o regime de autorização mais adequado para a utilização do espetro de radiofrequências numa determinada faixa harmonizada do espetro de radiofrequências, ou em partes da mesma.
(95)De modo geral, cabe às autoridades competentes decidir qual o regime de autorização mais adequado a aplicar a uma determinada faixa de espetro de radiofrequências ou a partes da mesma. Sempre que exista um risco de soluções divergentes suscetíveis de fragmentar o mercado interno, em especial quando estejam estabelecidas condições harmonizadas para uma faixa do espetro de radiofrequências ao abrigo da Decisão n.º 676/2002/CE, atrasando assim a implantação de sistemas sem fios, a Comissão deve ficar habilitada a decidir, tendo em conta o parecer do OPER, sobre soluções comuns, reconhecendo as medidas de harmonização técnica em vigor. O objetivo dessas decisões é constituir um conjunto de instrumentos comum que as autoridades competentes devem ter em conta na identificação dos regimes adequados e coerentes de autorização a aplicar a uma faixa, ou parte de uma faixa, dependendo de fatores como, por exemplo, a densidade populacional, as características de propagação das faixas, a disparidade entre as utilizações nas zonas urbanas e rurais, a eventual necessidade de proteger os serviços existentes e o consequente impacto nas economias de escala na indústria transformadora.
(96)A fim de facilitar o desenvolvimento de serviços avançados em maior escala, permitir uma utilização mais eficiente do espetro de radiofrequências e reduzir o custo da implantação de redes sem fios, os potenciais utilizadores do espetro de radiofrequências para redes públicas ou não públicas devem poder solicitar que, na medida do possível, sejam aplicadas as mesmas condições de autorização nos Estados‑Membros em que utilizam o espetro de radiofrequências para as suas redes. A Comissão e as autoridades competentes devem cooperar entre si e com o OPER para desenvolver condições comuns de autorização. A Comissão deve também ter poderes para tornar vinculativa a aplicação dessas condições. A harmonização das condições de autorização visa facilitar a prestação transfronteiriça de serviços e economias de escala.
(97)A fim de promover a oferta de redes e serviços pan-europeus de elevada qualidade ou de explorar economias de escala, a Comissão deve ficar habilitada a autorizar uma parte do espetro de radiofrequências a nível da União. Os custos de implantação de uma nova geração de redes móveis são sempre superiores aos da anterior. Por conseguinte, não é economicamente viável para todos os operadores de redes móveis atualmente ativos no mercado da União modernizar as suas redes para 6G. Se a Comissão o solicitar, o OPER deve, por conseguinte, avaliar, no seu parecer sobre as condições comuns de autorização, a possibilidade de uma concessão de espetro de radiofrequências a nível da União e sugerir um procedimento de autorização e condições de concessão adequados, como, por exemplo, a exploração num modelo grossista. Tal pode também revelar-se necessário para aumentar a quantidade de espetro de radiofrequências utilizado para os serviços móveis por satélite, através da reorientação do espetro de radiofrequências terrestre. A fim de assegurar a oferta de serviços pan-europeus, esse espetro de radiofrequências reorientado deve também ser concedido e autorizado a nível da União. O estabelecimento das mesmas condições de autorização a nível da União e, se solicitado, de uma autorização da União e de condições de concessão harmonizadas a nível da União poderá facilitar a implantação e o desenvolvimento de redes e serviços de elevada qualidade, como os serviços de comunicações por satélite prestados utilizando o espetro de radiofrequências atribuído aos serviços terrestres ou às redes 6G.
(98)A fim de reduzir a burocracia e acelerar o acesso ao espetro de radiofrequências cujas condições de autorização tenham sido harmonizadas em mais do que um Estado‑Membro, deve ser possível estabelecer um procedimento para facilitar a concessão de direitos individuais de utilização por mais do que uma autoridade reguladora nacional, de forma coordenada e num único local, sob a forma de um «procedimento de balcão único». A Comissão deve poder recomendar formas de as autoridades competentes tratarem esses pedidos num balcão único.
(99)Nos casos em que tenha sido acordada a nível da União a consignação harmonizada do espetro de radiofrequências a determinadas empresas, os Estados-Membros devem aplicar estritamente tais acordos na concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências com base no plano nacional de atribuição de frequências.
(100)A concessão de direitos para utilização do espetro de radiofrequências com uma duração suficientemente longa aumentará a previsibilidade dos investimentos e favorecerá uma disponibilização mais rápida de redes e melhores serviços, bem como a estabilidade para apoiar a comercialização e a locação de espetro de radiofrequências. A duração mínima dos direitos de utilização da banda larga sem fios estabelecida pela Diretiva (UE) 2018/1972 revelou-se insatisfatória para atrair investimentos suficientes, permitir a continuidade das atividades e a amortização de empreendimentos no setor das comunicações móveis em comparação com outras tecnologias da comunicação, bem como para incentivar implantações mais ambiciosas de redes e serviços avançados e transfronteiriços.
(101)A previsibilidade do investimento pode, por conseguinte, ser mais bem alcançada através da concessão de direitos com duração indeterminada, que as autoridades nacionais competentes devem ter a possibilidade de submeter a revisões periódicas, com opções de revogação credíveis administradas pelas autoridades competentes, incluindo as autoridades nacionais da concorrência. Ao mesmo tempo, a duração indeterminada facilita o desenvolvimento de um mercado secundário funcional para o comércio e a locação de espetro de radiofrequências. No entanto, para evitar o risco de a duração indeterminada dos direitos de utilização obstar à entrada no mercado e reduzir a concorrência, a disponibilidade, a qualidade dos serviços e os incentivos ao investimento, devem ser introduzidas salvaguardas regulamentares sólidas e credíveis que protejam a concorrência e impeçam o açambarcamento de espetro de radiofrequências, como a obrigação de fornecer acesso grossista ou de permitir a partilha do espetro de radiofrequências, sob reserva do cumprimento do direito da concorrência. Ao escolherem as condições de autorização adequadas — como as condições «usar ou partilhar» ou «usar ou largar» e as obrigações de implantação —, e ao fazê-las cumprir, as autoridades nacionais competentes conseguem assegurar que o espetro de radiofrequências não seja deixado inativo ou bloqueado e seja disponibilizado a concorrentes mais eficientes ou inovadores. Tendo em conta a importância da inovação técnica, as autoridades nacionais competentes devem poder prever direitos de utilização do espetro de radiofrequências para fins experimentais, nomeadamente em projetos de investigação científica e em experiências realizadas durante o ciclo de vida dos projetos financiados no âmbito dos programas da UE, sob reserva de restrições e condições específicas, incluindo a duração, estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.
(102)Uma vez que o planeamento do investimento a longo prazo depende de garantias de renovação dos direitos de utilização da mesma forma que da duração dos direitos de utilização, a renovação deve, em princípio, ser automática, a menos que existam razões imperiosas contra a mesma. As autoridades nacionais competentes devem ter poderes para não renovar os direitos de utilização ou para os renovar por um período mais curto ou em condições alteradas. Tal deve ser o caso se estiverem preenchidas determinadas condições de recusa ou alteração com base em critérios que devem ser interpretados de forma restritiva, a fim de proporcionar garantias suficientes e previsibilidade. A recusa de renovação pode basear-se em objetivos de política pública ao abrigo do direito da União, bem como nos objetivos gerais do presente regulamento, incluindo as necessidades de defesa e segurança. Qualquer decisão de não renovação deve ser sujeita a um procedimento aberto, não discriminatório e transparente e notificada no âmbito do procedimento do mercado único do espetro. A fim de garantir a segurança jurídica e de respeitar as expectativas legítimas dos titulares dos direitos, a possibilidade de recusar a renovação deve ser considerada num prazo adequado, de pelo menos cinco anos antes do termo dos direitos em causa.
(103)As renovações devem ser acompanhadas de uma revisão das taxas anuais e únicas pela utilização do espetro de radiofrequências, a fim de assegurar que essas taxas continuam a promover uma utilização ótima, tendo em conta, entre outros aspetos, a evolução do mercado e os progressos tecnológicos. Essa revisão deve basear-se no valor dos direitos de utilização resultante do mais recente processo de consignação por concurso ou por comparação, ajustado de modo a refletir o custo dos termos e condições adicionais a ele associados, tais como os requisitos de cobertura ou de qualidade do serviço. As receitas por ligação, bem como os encargos globais dos titulares de direitos com todas as suas detenções de espetro de radiofrequências, devem também ser tidos em conta, a fim de evitar que os preços muito elevados pagos em leilões anteriores continuem a sobrecarregar os titulares de direitos e a impedi-los de investir em redes. Por razões de segurança jurídica, quaisquer ajustamentos das taxas existentes devem ter por base os mesmos princípios que os aplicáveis às taxas estipuladas no contexto da concessão de novos direitos de utilização.
(104)A transferência de direitos de utilização do espetro de radiofrequências pode ser um meio eficaz de aumentar a eficiência da sua utilização. Por motivos de flexibilidade e de eficiência e para permitir a valoração do espetro de radiofrequências pelo mercado, as autoridades nacionais competentes devem, por defeito, autorizar a transferência ou locação por parte dos utilizadores do espetro de radiofrequências dos seus direitos de utilização do espetro de radiofrequências a terceiros seguindo um procedimento simples e no respeito das condições associadas a esses direitos e das regras de concorrência, sob a supervisão das autoridades reguladoras nacionais responsáveis. As condições em que um direito individual pode ser objeto de transferência ou locação pelo titular do direito devem ser especificadas no momento da concessão desse direito. Para facilitar a transferência ou locação de espetro de radiofrequências, desde que sejam respeitadas as medidas técnicas de execução adotadas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE, os Estados-Membros devem também apreciar os pedidos de obtenção de direitos de utilização do espetro de radiofrequências divididos ou desagregados e de reexame das condições de utilização. Ao mesmo tempo, a autoridade nacional competente deve poder rejeitar a transferência ou locação do espetro de radiofrequências por razões de segurança ou soberania ou por outros objetivos públicos/políticos, incluindo a promoção ou manutenção de uma concorrência efetiva, ou na ausência de garantias suficientes de que o espetro de radiofrequências será utilizado de acordo com as condições de autorização ou para a utilização prevista.
(105)Os novos conceitos de partilha do espetro de radiofrequências exigem dados precisos e em tempo real sobre a ocupação das frequências, a fim de assegurar uma utilização eficiente do espetro de radiofrequências e evitar interferências. Uma base de dados dinâmica centrada em faixas de frequências específicas deve ajudar a identificar o espetro de radiofrequências subutilizado e apoiar práticas mais eficientes de utilização e partilha do espetro de radiofrequências, em conformidade com o direito da concorrência. Esse inventário dinâmico poderá também contribuir para o desenvolvimento e a aplicação de qualquer roteiro operacional para o espetro de radiofrequências.
(106)De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as autoridades nacionais competentes não devem, no que respeita à oferta de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, aplicar quaisquer outros encargos ou taxas que não os previstos no presente regulamento. Sempre que a oferta de comunicações eletrónicas dependa de recursos públicos cuja utilização esteja sujeita a autorização específica, as autoridades nacionais competentes devem poder impor taxas para garantir uma utilização ótima desses recursos. As taxas devem refletir o valor dos direitos de utilização, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e técnica do mercado em causa, e ser fixadas de forma a garantir a consignação e utilização eficientes do espetro de radiofrequências. Deve ser possível, por exemplo, utilizar essas taxas para financiar atividades das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades nacionais competentes que não possam ser cobertas pelos encargos administrativos. Se, em caso de processo de seleção por concurso ou por comparação, as taxas aplicáveis aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências consistirem total ou parcialmente num montante único, as modalidades de pagamento devem assegurar que tais taxas não conduzam, na prática, a uma seleção com base em critérios alheios ao objetivo de garantir uma utilização ótima do espetro.
(107)A metodologia de cálculo do nível das taxas pela utilização do espetro de radiofrequências na União difere consideravelmente entre os Estados-Membros. Esta discrepância pode dificultar a oferta de redes baseadas no espetro de radiofrequências em vários Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão deve publicar regularmente estudos comparativos e, conforme adequado, elaborar outras orientações sobre a metodologia de cálculo das taxas anuais pela utilização do espetro de radiofrequências a impor pelas autoridades nacionais competentes para o espetro terrestre. Essa metodologia deve basear-se nos princípios da utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade em relação à sua finalidade prevista, e permitir que as autoridades nacionais competentes calculem a taxa exata a aplicar, que poderá incluir uma parte anual fixa (por KHz por categoria de faixa) e uma percentagem do volume de negócios anual gerado pela utilização de frequências. Ao determinar a metodologia, a Comissão deve ter em conta a experiência inestimável do ORECE e das autoridades reguladoras nacionais na criação de modelos de custos adequados. As autoridades nacionais competentes devem certificar-se de que o montante das taxas cobre, em qualquer caso, o custo da gestão do espetro de radiofrequências.
(108)Todos os encargos impostos às empresas em contrapartida de direitos de utilização do espetro de radiofrequências podem influenciar a decisão de solicitar e utilizar os recursos do espetro de radiofrequências. As autoridades nacionais competentes devem, por conseguinte, fixar os preços de reserva de uma forma que leve à consignação eficiente desses direitos, independentemente do tipo de processo de seleção utilizado. A Comissão pode emitir uma recomendação sobre uma metodologia comum para a definição dos preços de reserva, tendo em conta critérios como o custo de oportunidade do espetro de radiofrequências, as características da faixa e os custos associados ao cumprimento das condições de autorização impostas para prosseguir objetivos políticos. Ao fazê-lo, deve igualmente ter em conta a situação concorrencial do mercado em causa, incluindo as possíveis utilizações alternativas dos recursos. Em princípio, as autoridades nacionais competentes não devem fixar preços de reserva caso imponham obrigações de cobertura ou de qualidade do serviço, a menos que exista um risco de colusão e/ou de participação pouco séria que, nomeadamente, prolongue o procedimento de forma indevida. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução, se a recomendação não conseguir garantir resultados coerentes na União e tal comprometer a implantação generalizada de redes sem fios de elevada qualidade na União.
(109)Tendo em conta o elevado nível de custos do espetro de radiofrequências decorrente da dependência da seleção de leilões com base no pagamento comparativo de taxas, deve ser dada prioridade aos compromissos em detrimento das taxas. Por conseguinte, deve ser possível substituir as taxas por compromissos propostos pelos requerentes no sentido de aplicar medidas que beneficiem diretamente a implantação de redes e a qualidade das comunicações sem fios. Na prática, tal poderá assumir a forma de adiantamentos que serão reembolsados ou de garantias bancárias que serão levantadas quando esses compromissos forem cumpridos.
(110)A exigência de respeito pelos princípios da neutralidade tecnológica e dos serviços aquando da concessão de direitos de utilização, a par da possibilidade de transferência de direitos entre empresas, sustentam a liberdade e meios para fornecer serviços públicos de comunicações eletrónicas, facilitando também, por essa via, a consecução de objetivos de interesse geral. O presente regulamento aplica-se independentemente de o espetro de radiofrequências ser consignado diretamente aos fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou a entidades que utilizam essas mesmas redes ou serviços. Essas entidades podem ser fornecedoras de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva. A responsabilidade do cumprimento das condições associadas ao direito de utilização de um espetro de radiofrequências e das condições relevantes associadas à autorização geral deve, em todo o caso, caber à empresa a que foi concedido o direito de utilização do espetro de radiofrequências. Certas obrigações impostas às empresas de radiodifusão para fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual podem requerer a utilização de critérios e de procedimentos específicos de modo que a concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências cumpra um objetivo específico de interesse geral estabelecido pelas autoridades nacionais competentes nos termos do direito da União. Contudo, o procedimento para a concessão do direito deve, de qualquer forma, ser objetivo, transparente, não discriminatório e proporcionado.
(111)De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as limitações nacionais de direitos garantidos pelo artigo 56.º do TFUE têm de ser objetivamente justificadas e proporcionadas e não podem exceder o necessário para alcançar os respetivos objetivos. Além disso, os direitos de utilização do espetro de radiofrequências concedidos sem o lançamento de um concurso público não devem ser usados para outros fins que não o cumprimento do objetivo de interesse geral para o qual foram concedidos. Nesse caso, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações num prazo razoável.
(112)Como parte do tratamento do pedido de concessão de direitos, as autoridades nacionais competentes devem verificar se o requerente será capaz de cumprir as condições que deverão ser associadas a esses direitos. Essas condições devem refletir‑se em critérios de elegibilidade, que devem ser definidos em termos objetivos, transparentes, proporcionados e não discriminatórios, antes do lançamento de qualquer processo de seleção por concurso. Para efeitos de aplicação desses critérios, deve ser possível exigir aos requerentes que forneçam as informações necessárias para provar a sua capacidade para cumprir essas condições. Caso essas informações não sejam fornecidas, a autoridade nacional competente deve poder rejeitar o pedido de concessão do direito de utilização do espetro de radiofrequências.
(113)As autoridades nacionais competentes só devem verificar, antes da concessão do direito, os elementos que possam razoavelmente ser demonstrados por um requerente normalmente prudente, tendo em conta o importante valor público e de mercado do espetro de radiofrequências, enquanto recurso público escasso. Tal não deve impedir que a autoridade nacional competente realize uma verificação a posterior do cumprimento dos critérios de elegibilidade, por exemplo, por meio de marcos, sempre que esses critérios não possam ser razoavelmente cumpridos à partida. Para preservar uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, as autoridades nacionais competentes não devem conceder direitos sempre que a sua análise aponte para a incapacidade de os requerentes satisfazerem as condições, sem prejuízo da possibilidade de facilitar a utilização experimental limitada no tempo.
(114)Caso a procura de uma faixa de espetro de radiofrequências seja superior à sua disponibilidade e, consequentemente, a autoridade nacional competente conclua que o número de direitos de utilização do espetro de radiofrequências deve ser limitado, devem aplicar-se procedimentos adequados e transparentes para a concessão de tais direitos, de modo a evitar eventuais discriminações e otimizar a utilização do recurso escasso. Essa limitação deve ser justificada, proporcionada e assentar numa avaliação exaustiva das condições de mercado, atribuindo a devida importância aos benefícios globais para os utilizadores e aos objetivos do mercado interno e nacional. Os objetivos que regem qualquer procedimento de limitação devem ser clara e previamente estabelecidos e, sempre que possível, quantificados, atribuindo a devida importância à necessidade de cumprir os objetivos nacionais e do mercado interno. Ao considerarem o processo de seleção mais adequado, as autoridades nacionais competentes devem, em conformidade com as medidas de coordenação tomadas a nível da União, consultar de forma atempada e transparente todas as partes interessadas sobre a justificação, os objetivos e as condições do processo, nomeadamente indicando o resultado de qualquer avaliação conexa da situação concorrencial, técnica e económica do mercado. As autoridades nacionais competentes devem poder utilizar, nomeadamente, processos de seleção por concurso ou por comparação para a consignação do espetro de radiofrequências, tendo em conta, entre outros aspetos, a situação concorrencial, técnica e económica do mercado. Na administração de tais regimes, as autoridades nacionais competentes devem tomar em consideração os objetivos do presente regulamento. Se considerarem que podem ser disponibilizados direitos suplementares relativamente a uma faixa, cabe aos Estados‑Membros dar início ao processo.
(115)Embora apoiem a consignação transparente e não discriminatória e a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, os leilões, enquanto tipo de processo de seleção baseado em ofertas de preços competitivas, podem resultar em encargos financeiros significativos para os operadores se não forem concebidos corretamente ou se as condições de concessão não refletirem a situação no mercado. Por conseguinte, deve ser dada prioridade aos leilões orientados para o investimento, centrados no cumprimento de determinados compromissos de qualidade e cobertura e não no pagamento de taxas.
(116)O fórum de análise interpares criado pela Diretiva (UE) 2018/1972 como instrumento de aprendizagem entre pares não conseguiu assegurar uma utilização e definição mais convergentes dos elementos dos processos de seleção e das condições associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, porquanto apenas cerca de um terço das medidas nacionais foram analisadas pelos pares. Uma vez que esses elementos e condições têm um impacto significativo nas condições do mercado e na situação concorrencial, incluindo as condições de entrada e expansão, deve ser criado um novo mecanismo de coordenação ex ante — um procedimento do mercado único do espetro de radiofrequências. Esse procedimento deve aplicar-se a todas as medidas propostas pelas autoridades nacionais competentes com vista à realização de um processo de seleção ou à alteração ou renovação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para redes e serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios. Esse mecanismo ex ante é mais eficiente do que uma intervenção ex post, uma vez que pode detetar antecipadamente medidas que sejam mal justificadas ou desproporcionadas. A autoridade notificadora deve, em especial, explicar as razões pelas quais uma medida de configuração do mercado proposta é necessária para manter ou alcançar uma concorrência efetiva e descrever os seus efeitos prováveis nos investimentos atuais e futuros dos participantes no mercado, com base numa análise do mercado. Se a autoridade notificadora tencionar impor uma duração determinada para um direito de utilização, deve apresentar argumentos que demonstrem que a duração proposta é suficiente, tendo em conta os investimentos necessários para alcançar os objetivos do procedimento de consignação e do presente regulamento. A Comissão deve poder notificar quaisquer reservas que possa ter sobre projetos de medidas de configuração do mercado, ou seja, medidas que afetem a estrutura ou o nível de concorrência no mercado, tais como limites máximos do espetro de radiofrequências, reservas ou obrigações de acesso grossista, devendo, nesse caso, indicar as razões da reserva. A Comissão pode considerar que a medida criaria um obstáculo ao mercado interno ou ter sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União, mormente com os objetivos do presente regulamento. A Comissão pode igualmente notificar quaisquer reservas que possam surgir em caso de duração limitada, se considerar que essa duração é insuficiente. Na sua avaliação, a Comissão terá de considerar qualquer eventual impacto da duração dos direitos de utilização na concorrência. A fim de garantir a eficácia do processo, este deve conferir à Comissão a possibilidade de vetar a duração dos direitos de utilização e as medidas de configuração do mercado, se tal for considerado necessário. Este novo procedimento do mercado único do espetro de radiofrequências deve substituir o fórum de análise interpares.
(117)Quando apoiadas por dados económicos sólidos e bem concebidas, as medidas de configuração do mercado e a duração limitada das licenças podem desempenhar um papel importante na salvaguarda de uma concorrência efetiva nos mercados das comunicações eletrónicas. As medidas tomadas especificamente para promover a concorrência aquando da concessão ou da renovação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências devem ser decididas pelas autoridades reguladoras nacionais e por outras autoridades nacionais competentes, que dispõem dos conhecimentos económicos, técnicos e de mercado necessários. As condições de consignação de espetro de radiofrequências podem influenciar a situação concorrencial nos mercados das comunicações eletrónicas e as condições de entrada. O acesso limitado ao espetro de radiofrequências, especialmente nos casos em que este é escasso, pode criar um obstáculo à entrada ou prejudicar o investimento, a disponibilização da rede, a oferta de novos serviços ou aplicações, a inovação e a concorrência. Os novos direitos de utilização, incluindo os direitos adquiridos através da transferência ou da locação, e a introdução de novos critérios flexíveis de utilização do espetro de radiofrequências podem influenciar também a concorrência existente. Quando indevidamente aplicadas, certas condições utilizadas para promover a concorrência podem ter outros efeitos. Por exemplo, a imposição de limites máximos e de reservas de espetro de radiofrequências pode criar uma escassez artificial, as obrigações em matéria de acesso grossista podem limitar indevidamente os modelos de negócios na ausência de poder de mercado e os limites a nível de transferências podem impedir o desenvolvimento dos mercados secundários. Assim, para impor tais condições é necessário um teste coerente e objetivo da concorrência, o qual deve ser levado a cabo de forma coordenada. O recurso a tais medidas deve, por conseguinte, basear-se numa avaliação exaustiva e objetiva, pelas autoridades reguladoras nacionais, do mercado e das condições de concorrência do mesmo, assente numa análise do mercado. No entanto, as autoridades nacionais competentes devem garantir sempre uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e evitar distorções da concorrência através do açambarcamento anticoncorrencial.
(118)As medidas que intervêm na estrutura do mercado, como os limites máximos ou as reservas de espetro de radiofrequências, só podem ser impostas se medidas menos intrusivas, como as obrigações de acesso grossista, não forem suficientes para garantir uma concorrência efetiva a nível retalhista. Antes de imporem obrigações de acesso grossista, as autoridades nacionais competentes devem avaliar se os mercados retalhistas seriam efetivamente concorrenciais na ausência de intervenção grossista. A avaliação deve ser holística e ter em conta uma série de parâmetros, tais como, mas não exclusivamente, a cotação dos produtos de mercado de massa de consumo e para empresas, os descontos, incluindo os descontos específicos, bem como os investimentos e a qualidade do serviço. Ao determinar os direitos de utilização sujeitos a essas obrigações, a autoridade nacional competente deve ter em conta a capacidade disponível para apoiar as ofertas grossistas.
(119)O crescimento em larga escala da procura de espetro de radiofrequências e de capacidade de banda larga sem fios por parte dos utilizadores finais obriga a procurar soluções de acesso alternativo, complementar e espetralmente eficientes, incluindo sistemas de acesso sem fios de baixa potência com área de cobertura reduzida, como as RLAN e as redes de pontos de acesso celular de pequena dimensão e baixa potência. Os sistemas complementares de acesso sem fios, nomeadamente os pontos de acesso à RLAN acessíveis ao público, aumentam as possibilidades de acesso dos utilizadores finais à Internet e permitem que os operadores de redes móveis descongestionem o tráfego móvel. As RLAN utilizam o espetro de radiofrequências harmonizado, sem necessidade de autorização individual ou de direitos de utilização do espetro de radiofrequências. A maioria dos pontos de acesso à RLAN têm sido, até à data, usados por utilizadores privados como uma extensão local sem fios da sua ligação de banda larga fixa. Os utilizadores finais, nos limites da própria assinatura da Internet, não devem ser impedidos de partilhar o acesso à sua RLAN com outros utilizadores, de modo a aumentar o número de pontos de acesso disponíveis, nomeadamente nas zonas de grande densidade populacional, maximizar a capacidade de transmissão de dados sem fios através da reutilização do espetro de radiofrequências e criar uma infraestrutura de banda larga sem fios complementar e eficaz em termos de custos, acessível a outros utilizadores finais. Além disso, devem ser removidas as restrições desnecessárias à implantação e interligação de pontos de acesso RLAN.
(120)As autoridades públicas ou os fornecedores de serviços públicos que utilizam RLAN nas suas instalações para os seus trabalhadores, visitantes ou clientes, por exemplo para facilitar o acesso aos serviços da administração pública em linha ou à informação sobre transportes públicos ou gestão do tráfego rodoviário, devem também facultar acesso a esses pontos de acesso para utilização geral pelos cidadãos, enquanto serviço complementar dos serviços prestados ao público nessas instalações, na medida em que tal seja permitido pelas regras de concorrência e de contratação pública. Por outro lado, o fornecedor desse acesso local às redes de comunicações eletrónicas situadas no interior ou nas imediações de uma propriedade privada ou de um espaço público limitado, numa base não comercial ou sob a forma de um serviço complementar de outra atividade não dependente desse acesso, por exemplo, ponto de acesso à Internet sem fios RLAN disponibilizado aos clientes no quadro de outras atividades comerciais ou ao público em geral nessa zona, pode estar subordinado a autorizações gerais para obtenção de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, mas não deve estar sujeito a quaisquer condições ou requisitos relacionados com as autorizações gerais exigidas aos fornecedores de redes ou serviços públicos de comunicações eletrónicas nem a obrigações relacionadas com os utilizadores finais ou a interligação. No entanto, esse fornecedor deve continuar a estar sujeito às regras em matéria de responsabilidade previstas no Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho. Assiste-se à emergência de outras tecnologias como as comunicações por luz visível, que virão complementar as atuais capacidades do espetro de radiofrequências das RLAN, e os pontos de acesso sem fios, de modo a incluir os pontos de acesso ótico baseado na luz visível e conduzir a redes locais híbridas que permitem a comunicação ótica sem fios.
(121)Uma vez que os pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas e baixa potência, como as fentocélulas, picocélulas, metrocélulas ou microcélulas, podem ser de dimensão muito reduzida e utilizar equipamentos não obstrutores, semelhantes a encaminhadores (routers) RLAN domésticos, que não exigem quaisquer licenças para além das necessárias para a utilização do espetro de radiofrequências, e tendo em conta o impacto positivo desses pontos de acesso na utilização do espetro de radiofrequências e no desenvolvimento das comunicações sem fios, qualquer restrição à sua implantação deve ser limitada em toda a medida do possível. Consequentemente, a fim de facilitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, e sem prejuízo de qualquer requisito aplicável relativo à gestão do espetro de radiofrequências as autoridades nacionais competentes não devem, em princípio, impor a obrigação de obter licenças individuais para a implantação desses dispositivos em edifícios que não estejam oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, exceto por razões de segurança pública. Para esse efeito, as suas características, tais como a dimensão máxima, o peso e as características de emissão, devem ser especificadas a nível da União de forma proporcionada para a implantação local e para assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública. O artigo 7.º da Diretiva 2014/53/UE aplica-se ao funcionamento dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Tal não prejudica os direitos de propriedade privada estabelecidos no direito da União ou no direito nacional. O procedimento de análise dos pedidos de licenciamento deve ser racionalizado, sem prejuízo de eventuais acordos comerciais, e todos os encargos administrativos envolvidos devem limitar-se aos custos administrativos relativos ao tratamento do pedido. O processo de avaliação de um pedido de licenciamento deve demorar o menos possível, não devendo, em princípio, prolongar-se por mais de quatro meses.
(122)Os edifícios públicos e outras infraestruturas públicas são diariamente visitados e utilizados por um número significativo de utilizadores finais que precisam de conectividade para aceder a serviços público digitais, transportes digitais e outros. Outras infraestruturas públicas, como candeeiros de iluminação pública e semáforos, são, nomeadamente devido à sua densidade, pontos muito valiosos para a implantação de pequenas células. Sem prejuízo da possibilidade de as autoridades nacionais competentes sujeitarem a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas a licenças individuais prévias, os operadores devem ter o direito de aceder a esses pontos públicos para responderem adequadamente à procura. As autoridades nacionais competentes devem, por conseguinte, assegurar a disponibilização, em condições razoáveis, dos referidos edifícios públicos e outras infraestruturas públicas para a instalação de pequenas células, com vista a completar o Regulamento (UE) 2024/1309 do Parlamento Europeu e do Conselho e sem prejuízo dos princípios estabelecidos no referido regulamento. O Regulamento (UE) 2024/1309 segue uma abordagem funcional e só impõe obrigações de acesso a infraestruturas físicas quando estas fazem parte de uma rede e pertencem ou são utilizadas por um operador de rede, não abrangendo, assim, muito edifícios que pertencem ou são utilizados por autoridades públicas. Pelo contrário, não é necessário prever uma obrigação específica no que se refere às infraestruturas físicas, como condutas ou postes, utilizadas para os sistemas de transporte inteligentes, que pertencem a operadores de rede (fornecedores de serviços de transportes ou fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas), e que alojam componentes de uma rede, ficando assim abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1309.
(123)O artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE, relativo à função do Comité do Espetro de Radiofrequências, deve ser alterado. A fim de garantir a segurança e a soberania tecnológica da União e dos seus Estados-Membros, deve ser criado um mecanismo que permita à Comissão e aos Estados-Membros debater e definir uma posição comum sem o envolvimento de países terceiros e partes interessadas. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a exigir que os Estados-Membros estabeleçam, no âmbito do Comité do Espetro de Radiofrequências, posições comuns relacionadas com a elaboração de determinadas medidas técnicas de execução que possam afetar a segurança ou a soberania tecnológica da União ou dos seus Estados-Membros, antes dos debates na CEPT.
(124)As comunicações por satélite desempenham um papel vital na garantia da segurança, da resiliência e da autonomia estratégica da União. Os recentes progressos tecnológicos, a evolução da dinâmica do mercado, os desafios geopolíticos e as preocupações em matéria de concorrência relacionadas com as redes de satélites exigem uma ação reforçada a nível da União. Os operadores de satélites procuram cada vez mais o acesso ao mercado pan-europeu e os reguladores estão sujeitos a uma pressão crescente para estabelecer quadros regulamentares adequados que se coadunem com as políticas e os objetivos da União. É necessário simplificar e consolidar as regras relativas à oferta de redes e serviços de comunicações por satélite e à utilização do espetro satelital, facilitar a criação de serviços e redes transfronteiriços e evitar lacunas regulamentares nas condições de acesso aos mercados satelitais da União.
(125)No seu parecer de 16 de junho de 2021 sobre o programa da política do espetro de radioelétrico, o GPER salientou que a política do espetro deve apoiar o desenvolvimento de sistemas de satélites inovadores que garantam uma conectividade controlada pela UE e a prestação de serviços governamentais por satélite fiáveis, resilientes e eficazes em termos de custos. Por conseguinte, é necessário um quadro reforçado da União para a posicionar como interveniente proeminente na indústria espacial mundial, proporcionar uma base sólida para o desenvolvimento e a exploração de infraestruturas pan-europeias de satélites e assegurar a aplicação efetiva das salvaguardas em matéria de segurança e concorrência. Além disso, este quadro deve ser essencial para aplicar a Estratégia para uma União da Preparação, adotada em 26 de março de 2025, que salienta, nomeadamente, a necessidade de desenvolver critérios mínimos de preparação para serviços essenciais, como os serviços de comunicações eletrónicas, a fim de assegurar a resiliência das funções societais vitais, e de promover a dupla utilização desde a conceção, no desenvolvimento de comunicações e conectividade seguras em toda a União.
(126)Nos termos do artigo 216.º, n.º 1, do TFUE, a União dispõe de competência externa e pode celebrar acordos com organizações internacionais nos casos previstos nos Tratados ou quando tal seja necessário para alcançar os objetivos das políticas da União. A gestão do espetro de radiofrequências e a utilização das radiofrequências, incluindo para as comunicações por satélite, são domínios amplamente regulamentados pela legislação da União adotada com base no artigo 114.º do TFUE, em especial a Diretiva (UE) 2019/1872 e a Decisão n.º 676/2002/CE. A utilização do espetro de radiofrequências pelos satélites é intrinsecamente internacional, uma vez que é regida por mecanismos de coordenação global na UIT e permite a prestação transfronteiriça de serviços em vários países. Ao mesmo tempo, o espetro de radiofrequências satelitais constitui um ativo crítico para os mercados mundiais das comunicações, influenciando a competitividade, o investimento e a disponibilidade para prestar serviços inovadores em toda a União. Tendo em conta esta dupla dimensão internacional e de mercado, é necessária uma abordagem coerente e prospetiva da União para assegurar uma utilização eficiente do espetro de radiofrequências satelitais, uma coordenação eficaz e o bom funcionamento do mercado único interno.
(127)Um dos processos básicos para assegurar um funcionamento sem interferências é a coordenação das redes de satélites antes do seu lançamento. Em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da UIT, a administração que regista um novo sistema de satélites deve coordená-lo com todos os sistemas já lançados ou registados que possa afetar e ajustar parâmetros, de modo a não causar interferências prejudiciais nesses sistemas. A fim de reforçar a transparência na União no que diz respeito aos depósitos e registos na UIT, as autoridades nacionais competentes devem informar a Comissão e outras autoridades nacionais competentes no OPER dessas atividades. Além disso, deve ser criado um mecanismo para assegurar que uma administração possa solicitar o apoio de outras autoridades nacionais competentes e da União para levar a cabo a coordenação junto da UIT, em especial quando exista o risco de os interesses e as políticas da União serem afetados.
(128)A harmonização e a gestão do espetro de radiofrequências para utilização por satélites a nível internacional através da UIT não têm como efeito a harmonização dos procedimentos nacionais de autorização para a oferta de serviços de comunicações por satélite e para a utilização do espetro conexo. As regras e condições que regem as redes de satélites e os serviços de comunicações por satélite continuam fragmentadas entre os Estados-Membros, impedindo os operadores de satélites na União de atingir a escala necessária para a prestação de serviços de conectividade transfronteiriços ou pan-europeus. Estes serviços são cada vez mais essenciais para ligar zonas mal servidas e remotas, reforçar a resiliência e apoiar a implantação de novas tecnologias. Para ultrapassar esses desafios, a oferta de redes e serviços de satélite deve estar sujeita a uma autorização geral a nível da União, em condições desenvolvidas pela Comissão em conjunto com os Estados-Membros. Tendo em conta a diversidade das redes e serviços de satélite, essas condições de autorização devem ser estabelecidas preferencialmente através de atos de execução e em estreita cooperação com o OPER, dada a vasta experiência das autoridades nacionais competentes em matéria de autorização do espetro satelital. Uma notificação à Comissão ao abrigo dessa autorização geral conferiria a uma empresa os mesmos direitos em toda a União, sem necessidade de notificação individual em cada Estado-Membro.
(129)Deve ser criado um quadro harmonizado e centralizado da União para a autorização da utilização do espetro satelital, cuja aplicação seja apoiada pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros. Ao conceder direitos de utilização a nível da União em condições comuns, esse quadro aumentará a segurança jurídica, reduzirá a fragmentação e reforçará a autonomia estratégica, a segurança e a soberania da União nas comunicações por satélite, complementando simultaneamente os objetivos do ato legislativo da União sobre o espaço e da Visão para a Economia Espacial da União. A autorização satelital a nível da União, através de um procedimento que envolva a Comissão e o OPER, apoiados pelo GRD, em todas as fases, desde a atribuição e o licenciamento até à execução, reduzirá os encargos administrativos, aumentará a transparência no acesso ao mercado e assegurará uma gestão coerente da escassez de espetro de radiofrequências e das interferências. Além disso, salvaguardará a integridade do mercado interno, promoverá serviços seguros e competitivos e alinhará as políticas em matéria de espetro de radiofrequências com os objetivos estratégicos da União, apoiando assim comunicações por satélite seguras, escaláveis e estrategicamente autónomas.
(130)O espetro utilizado para redes e serviços de satélite deve estar sujeito a uma autorização da União concedida pela Comissão com a assistência do OPER. Deve ser adotado um Quadro Europeu de Atribuição de Frequências Satelitais, a fim de proporcionar transparência aos operadores de satélites quanto ao espetro a que é possível aceder para serviços por satélite específicos. Embora, a Comissão possa decidir que o acesso a determinadas faixas do espetro satelital, nomeadamente para a Internet das coisas, é possível ao abrigo de uma autorização geral, para outras faixas deve ser dada preferência aos direitos individuais de utilização, tendo em conta a necessidade de evitar interferências prejudiciais, garantir a qualidade do serviço, a resiliência das redes e a segurança das comunicações.
(131)Além disso, a fim de permitir a oferta de redes e serviços pan-europeus de satélite, as condições de autorização para a utilização do espetro satelital devem ser as mesmas em toda a União. Essas condições de autorização devem, em especial, garantir o respeito das regras aplicáveis do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis à coordenação de satélites e à prevenção de interferências prejudiciais, bem como a coordenação com outros sistemas de satélites, presentes e futuros, o que se reveste de especial importância para os sistemas de satélites existentes e previstos no âmbito dos programas da União. As condições de autorização para a oferta de redes ou serviços de satélites devem também procurar assegurar a coerência com o Regulamento Cibersegurança, que deverá substituir o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(132)Uma vez que a maior parte do espetro satelital poderá ser partilhada de forma eficiente entre diferentes fornecedores, a maioria das autorizações da União será concedida com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Até à data, apenas os titulares do direito de utilização da faixa dos 2 GHz para o fornecimento pan-europeu do serviço móvel por satélite (MSS) foram selecionados no âmbito do processo de seleção da União ao abrigo da Decisão n.º 626/2008/CE. Uma vez que outro espetro satelital poderá tornar-se escasso no futuro, o regulamento deve estabelecer um processo de seleção adequado para selecionar os titulares de direitos de utilização de faixas nessas circunstâncias. Esse processo deve inspirar-se no processo previsto na Decisão n.º 626/2008/CE, que estabelece um processo de seleção por comparação. Os processos de seleção por comparação devem centrar-se na implantação de comunicações por satélite inovadoras, bem como na promoção da integração das tecnologias europeias no novo ecossistema espacial. Este aspeto é crucial para reforçar as capacidades industriais e científicas da União, bem como a autonomia estratégica e as cadeias de abastecimento da Europa no setor espacial. Em certos casos, os processos de seleção por concurso, como os leilões, podem ser mais adequados para garantir que o espetro seja consignado às empresas que o utilizem da melhor forma. Nesses casos, deve ter-se o cuidado de assegurar que outros objetivos políticos, como a necessidade de assegurar uma ampla cobertura do território da União, sejam devidamente tidos em conta.
(133)No seu parecer, de 17 de junho de 2025, sobre a abordagem política a nível da UE para a conectividade direta do satélite ao dispositivo e questões conexas relativas ao mercado único, o GPER identificou a necessidade de um mecanismo de salvaguarda que permita aos Estados-Membros reagir coletivamente, em prol dos interesses da UE, aos casos de incumprimento dos requisitos comuns aplicáveis aos serviços de comunicações por satélite. Com efeito, embora exista um processo bem estabelecido, no âmbito da UIT, para a resolução bilateral de casos de interferências transfronteiriças entre administrações, esse processo é moroso e não é acompanhado de garantias suficientes para uma resolução eficaz e atempada das interferências. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer os instrumentos para assegurar o cumprimento das condições de autorização nele fixadas, em especial as obrigações de coordenação e de prevenção de interferências prejudiciais no território da União. Além disso, embora a autorização de redes e serviços de satélite e a utilização do espetro conexo devam ocorrer a nível da União, o controlo do cumprimento das condições da autorização deve beneficiar da cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes, que têm jurisdição, capacidade e conhecimentos especializados para verificar o cumprimento e detetar problemas de interferências prejudiciais.
(134)A fim de assegurar o acompanhamento e a execução coordenados das autorizações da União, a Comissão deve, tendo em conta o parecer do OPER, adotar disposições pormenorizadas que estabeleçam as modalidades de execução. A Comissão pode igualmente aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em caso de violação das condições de autorização ou de outras disposições do título relativo à utilização do espetro de radiofrequências satelitais. Essas coimas devem ter em conta a gravidade e a duração da infração e, caso a infração consista na violação das regras nacionais, quaisquer sanções já aplicadas pelas autoridades nacionais. As autoridades nacionais competentes devem poder alertar a Comissão para qualquer violação das condições de autorização ou das disposições do título relativo à utilização do espetro de radiofrequências satelitais. A fim de assegurar o cumprimento, os Estados-Membros devem aplicar plenamente no seu território a decisão que impõe medidas corretivas ou sanções, incluindo, em última análise, impedir uma empresa de oferecer redes ou serviços de satélites na União. No entanto, nesses casos, um Estado-Membro cuja conectividade seja gravemente perturbada por uma eventual suspensão ou cessação da atividade de um operador de satélite deve poder solicitar à Comissão que adie a aplicação dessa medida coordenada no seu território nacional por um período renovável não superior a seis meses.
(135)A evolução tecnológica está a conduzir à integração progressiva das redes terrestres e não terrestres numa arquitetura de comunicação unificada, combinando infraestruturas terrestres com componentes não terrestres, em especial constelações de satélites de órbita terrestre baixa (LEO), assegurando assim uma conectividade omnipresente, resiliente e de elevado desempenho à escala mundial. A concorrência mundial pela normalização e pelo acesso ao espetro satelital para as tecnologias móveis da próxima geração demonstra a importância estratégica do espetro enquanto recurso crítico. São necessárias disposições jurídicas específicas neste domínio para dar uma resposta eficaz a estes desenvolvimentos, reforçando as regras que regem a gestão do espetro satelital, a fim de permitir à União assegurar a sua autonomia estratégica na implantação de redes 5G e 6G terrestres e não terrestres seguras e resilientes. Ao mesmo tempo, devido à escassez de espetro para serviços móveis por satélite, existe uma necessidade crescente de partilhar espetro entre utilizadores terrestres e não terrestres. Essa partilha deve ser feita de forma a não comprometer a prestação dos serviços terrestres. A fim de salvaguardar a continuidade sem restrições das atuais utilizações e aplicações, o presente regulamento deve garantir que a utilização partilhada do espetro entre os sistemas terrestres e de satélites só possa ter lugar com o acordo e sob a responsabilidade do titular principal do direito de utilização terrestre. Num contexto de serviços integrados de comunicações móveis e por satélite, possibilitados pelas tecnologias 6G, as fronteiras tradicionais entre as redes terrestres e por satélite estão a esbater-se. Por conseguinte, é necessário um quadro regulamentar coordenado e prospetivo, a fim de evitar a fragmentação do mercado e as interferências no espetro, nomeadamente nas faixas de frequências que serão utilizadas conjuntamente pelos operadores de comunicações móveis terrestres e por satélite.
(136)Tendo em vista a aplicação das políticas específicas existentes e futuras da União baseadas em recursos de numeração, é essencial identificar atempadamente as necessidades de serviços atuais e inovadores. O desenvolvimento do mercado interno da União resulta numa crescente implantação de serviços transfronteiriços que dependem amiúde de recursos de numeração. Para que esses serviços possam prosperar e proporcionar os benefícios sociais e o crescimento económico esperados, deve ser assegurada coerência regulamentar e previsibilidade no que diz respeito ao planeamento, à atribuição e à gestão dos recursos de numeração na União. A Comissão deve apresentar uma estratégia prospetiva para a numeração, com base nos contributos de todas as partes interessadas e tendo devidamente em conta o parecer do ORECE, que constituirá a base do plano de numeração da União.
(137)A disponibilidade de recursos de numeração pan-europeus permitirá uma utilização coerente e simplificada dos recursos de numeração pelos fornecedores de serviços transfronteiriços ou pan-europeus. A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros, deve poder tomar medidas, nomeadamente através da adoção de atos de execução, para adotar o plano de numeração da União, a fim de permitir o pedido de gamas de números à UIT e estabelecer as condições que podem ser associadas ao direito de utilização dos recursos de numeração do plano de numeração da União, incluindo as taxas aplicáveis aos direitos de utilização desses recursos e a possibilidade de transferir essas taxas para o GRD. Embora as autoridades reguladoras nacionais devam atribuir os recursos de numeração pan-europeus, uma vez que estão em melhor posição para assegurar o cumprimento das condições associadas aos direitos individuais de utilização, o GRD, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais e sob a supervisão do ORECE, deve manter uma base de dados atualizada dos recursos de numeração pan-europeus, a fim de dispor de uma panorâmica centralizada da sua disponibilidade.
(138)O desenvolvimento de serviços pan-europeus, em especial serviços máquina a máquina, será reforçado pela disponibilidade de números harmonizados em toda a União, ao passo que a gestão destes recursos de numeração pelas autoridades reguladoras nacionais, em cooperação com o GRD, assegurará um conjunto único de condições a cumprir por estes fornecedores de serviços. Para o efeito, os Estados‑Membros devem apoiar a Comissão na obtenção de gamas de recursos de numeração junto da UIT, nomeadamente solicitando essas gamas de numeração específicas em seu nome. Sempre que seja necessário harmonizar os recursos de numeração na União para apoiar o desenvolvimento de serviços pan-europeus ou de serviços transfronteiriços, em especial os novos serviços máquina a máquina, como os veículos conectados, e sempre que a gestão centralizada desses recursos pelas autoridades reguladoras nacionais, em cooperação com o GRD, permita procedimentos de atribuição mais simples e mais transparentes para os fornecedores de serviços, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução.
(139)A fim de apoiar eficazmente a livre circulação de bens, serviços e pessoas dentro da União, deve ser possível utilizar certos recursos nacionais de numeração, em especial certos números não geográficos, de forma extraterritorial, isto é, fora do território do Estado-Membro de atribuição. Tendo em conta o considerável risco de fraude no que diz respeito às comunicações interpessoais, tal utilização extraterritorial só deve ser permitida para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas distintos dos serviços de comunicações interpessoais. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação da legislação nacional pertinente, em especial das regras de defesa do consumidor e outras regras relativas à utilização dos recursos de numeração, independentemente do local em que tenham sido concedidos os direitos de utilização e do local em que os recursos sejam utilizados na União.
(140)As autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em que são utilizados recursos de numeração de outro Estado-Membro não controlam esses recursos de numeração. Por conseguinte, é essencial que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro que concede os direitos de utilização extraterritorial assegure também a proteção efetiva dos utilizadores finais nos Estados-Membros em que esses números são utilizados. Para assegurar a proteção efetiva, as autoridades reguladoras nacionais que concedam direitos de utilização extraterritorial devem impor condições relativas à observância por parte do fornecedor das regras de defesa do consumidor e de outras regras relacionadas com a utilização dos recursos de numeração nos Estados-Membros em que esses recursos serão utilizados.
(141)As autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em que os recursos de numeração são utilizados devem poder solicitar o apoio das autoridades reguladoras nacionais que concederam os direitos de utilização dos recursos de numeração para as ajudar a aplicar as suas regras nacionais. As medidas de execução das autoridades reguladoras nacionais que concederam os direitos de utilização devem incluir sanções dissuasivas, nomeadamente, em caso de infração grave, a supressão do direito de utilização extraterritorial dos recursos de numeração atribuídos à empresa em causa. Os requisitos relativos à utilização extraterritorial não devem prejudicar os poderes da autoridade reguladora nacional para bloquear o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou de utilização abusiva. A utilização extraterritorial dos recursos de numeração não deve prejudicar as regras da União relacionadas com a prestação de serviços de itinerância, incluindo as regras que impedem a utilização anómala ou abusiva dos serviços de itinerância, que estão sujeitos a regulação dos preços de retalho e que beneficiam de tarifas grossistas de itinerância reguladas. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de celebrar acordos específicos com países terceiros sobre a utilização extraterritorial de recursos de numeração.
(142)O acesso aos recursos de numeração com base em critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios é essencial para que as empresas concorram no setor das comunicações eletrónicas. As autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de conceder direitos de utilização dos recursos de numeração a empresas que não sejam fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, tendo em consideração a relevância crescente dos números para vários serviços da Internet das coisas. Todos os elementos dos planos nacionais de numeração, incluindo os códigos para identificação de postos de redes usados para endereçamento de redes, devem ser geridos pelas autoridades reguladoras nacionais.
(143)A fim de dar às partes interessadas a possibilidade de se informarem, as decisões relativas à concessão de direitos de utilização de recursos de numeração devem ser publicadas. A exigência de publicação deve poder ser preenchida tornando essas decisões acessíveis ao público através de um sítio Web.
(144)As partes de origem devem poder aceder a todos os números incluídos nos planos nacionais de numeração dos outros Estados-Membros e aos serviços que utilizam números não geográficos, incluindo números de chamada gratuita e de tarifa majorada e recursos de numeração pan-europeus, na União, exceto quando a parte recetora escolher, por motivos comerciais, limitar o acesso proveniente de certas áreas geográficas. A parte de origem deve também ter a possibilidade de aceder aos números universais de chamada livre internacional (UIFN, sigla inglesa de Universal International Freephone Numbers).
(145)O acesso transfronteiriço a recursos de numeração e a serviços conexos não deve ser impedido, exceto em casos objetivamente justificados, como no combate à fraude ou abuso (nomeadamente os relacionados com certos serviços de tarifa majorada), quando o número é definido como sendo de âmbito unicamente nacional (por exemplo, um indicativo nacional abreviado) ou quando é economicamente inviável. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poderes para bloquear, nomeadamente de forma preventiva, com base numa análise caso a caso dos riscos decorrentes de um determinado padrão de utilização, o acesso a números ou serviços, sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva. As tarifas cobradas a partes que telefonem do exterior do território do Estado-Membro em causa não têm de ser as mesmas que as aplicadas a partes que telefonem do interior do Estado-Membro. Os utilizadores devem ser devidamente informados, com antecedência e de modo claro, dos eventuais encargos aplicáveis aos números de chamada gratuita, como os custos de chamada internacional para números acessíveis através dos indicativos de país normais. Se as receitas provenientes das interligações ou de outros serviços forem retidas pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas por motivos de fraude ou de utilização abusiva, os Estados-Membros devem garantir que as receitas provenientes de serviços retidas são, sempre que possível, devolvidas aos utilizadores finais afetados pela fraude ou utilização abusiva em causa.
(146)A conectividade de alta velocidade e de elevada qualidade é essencial para a coesão da sociedade da União e para a competitividade da economia da União. As redes de fibra ótica até casa (FTTH) constituem o meio mais preparado para o futuro de proporcionar uma conectividade fixa segura, fiável e eficiente do ponto de vista energético, capaz de cumprir os objetivos climáticos e de transformação digital da União, reduzindo simultaneamente os custos operacionais e de manutenção para os operadores.
(147)A fim de acelerar a transição para a fibra ótica, em especial a implantação de redes FTTH, e aumentar a adoção dos serviços prestados através dessas redes, é necessário planear e implementar a desativação das redes de cobre pré-existentes de forma ordenada e atempada. Para o efeito, deve ser estabelecido um quadro estruturado para a transição progressiva e proporcionada das redes de cobre para as redes de fibra ótica. A utilização das redes de cobre no interesse geral deve ser regulamentada, sem prejuízo da propriedade dos ativos da rede, que deve continuar a ser regida pelo direito nacional.
(148)A desativação das redes de cobre deve respeitar os princípios da previsibilidade, da transparência e da proporcionalidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições objetivas, etapas processuais e salvaguardas que regulem a desativação das redes de cobre, prevendo simultaneamente exceções proporcionadas. Juntamente com um período de transição suficientemente longo, essas medidas protegem os interesses dos utilizadores finais, reforçam a segurança jurídica para as empresas e evitam distorções da concorrência. Esse período de transição é suficiente para permitir que os operadores de redes de cobre se organizem, se preparem e concluam a desativação das redes de cobre. O referido período deve também permitir que os operadores de redes de cobre, sempre que o considerem justificado do ponto de vista económico e comercial, atualizem as suas redes existentes para redes FTTH ou implantem redes FTTH. Além disso, o prazo de um ano a contar da data do ato jurídico vinculativo que impõe a desativação das redes de cobre dá aos operadores dessas redes tempo suficiente para planearem o início da desativação das redes de cobre e aplicarem todas as medidas necessárias antes desse início.
(149)A fim de apoiar uma preparação coerente e eficiente da desativação das redes de cobre, é necessária uma ação coordenada a nível da União e a nível nacional nos Estados-Membros em que os serviços suportados em redes de cobre continuem em funcionamento após 30 de junho de 2029. Esses Estados-Membros desempenham um papel fundamental na consecução de uma transição rápida e ordenada para a fibra ótica em benefício dos utilizadores finais. Cada um desses Estados-Membros deve elaborar um plano nacional de transição para a fibra ótica que defina a sua estratégia de transição para as redes de fibra ótica. Esse plano deve descrever a cobertura da rede para as tecnologias pertinentes, identificar iniciativas de implantação e especificar medidas destinadas a apoiar uma migração atempada e ordenada das redes de cobre para as redes de fibra ótica.
(150)Os planos de transição para a fibra ótica devem apoiar a consecução das metas de conectividade da Década Digital, em especial a conectividade a gigabits. A fim de assegurar que as necessidades de investimento para a transição para as redes de fibra ótica possam ser identificadas com granularidade suficiente numa fase precoce, os Estados-Membros devem ter em conta as recomendações que lhes são dirigidas nos respetivos relatórios sobre a Década Digital para elaborar os planos de parceria nacional e regional (PNR) no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual e adaptar os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital em conformidade. Os Estados-Membros devem também ter em conta a evolução das suas necessidades, em especial atendendo aos progressos realizados na transição para a fibra ótica e a desativação das redes de cobre, na revisão dos seus planos de PNR, no âmbito da revisão intercalar.
(151)Para planear e gerir a desativação das redes de cobre de forma estruturada e transparente, as autoridades reguladoras nacionais devem identificar áreas geográficas específicas de desativação das redes de cobre, utilizando critérios harmonizados baseados em orientações adotadas pela Comissão. As autoridades reguladoras nacionais devem rever essas áreas à luz da implantação da rede e da evolução do mercado.
(152)A condição de sustentabilidade relacionada com a cobertura de fibra ótica pode ser cumprida independentemente de essas redes serem implantadas pelo operador histórico ou por operadores alternativos. Para avaliar se estão disponíveis serviços de conectividade de retalho a preços acessíveis e de qualidade comparável para os utilizadores finais que dependem de serviços suportados em redes de cobre, as autoridades reguladoras nacionais devem aplicar critérios objetivos e transparentes, tendo em conta as circunstâncias nacionais, as condições de implantação locais e os dados de mercado pertinentes.
(153)Os Estados-Membros devem procurar iniciar a desativação das redes de cobre numa parte significativa das áreas de desativação das redes de cobre muito antes de 31 de dezembro de 2035. Para o efeito, devem tomar medidas adequadas, em consonância com o seu plano nacional de transição para a fibra ótica, para maximizar o número de áreas de desativação das redes de cobre em que as condições de sustentabilidade estão preenchidas numa fase precoce.
(154)Se as condições de sustentabilidade estiverem preenchidas, os Estados-Membros devem impor a desativação das redes de cobre dentro de prazos definidos, na sequência da publicação das avaliações pertinentes pelas autoridades reguladoras nacionais. Esta abordagem progressiva facilita uma migração ordenada, reduz a incerteza e dá tempo suficiente aos operadores e aos utilizadores finais para se adaptarem.
(155)Se as condições de sustentabilidade não estiverem preenchidas numa área de desativação das redes de cobre, os Estados-Membros não são obrigados a impor a desativação da rede de cobre nessa área antes de 31 de dezembro de 2035 e esta pode continuar em funcionamento. No entanto, até 31 de dezembro de 2035, a desativação das redes de cobre deve, por regra, ser imposta em todas as áreas de desativação das redes de cobre. Este objetivo a longo prazo transmite um sinal claro de investimento, proporcionando simultaneamente flexibilidade suficiente para ter em conta as diferenças nos progressos realizados na implantação entre os Estados-Membros e as regiões.
(156)Em casos excecionais, em que a implantação da fibra ótica não seja economicamente viável e não esteja disponível uma solução de conectividade adequada capaz de substituir os serviços suportados em redes de cobre, os Estados-Membros devem poder abster-se de impor a desativação das redes de cobre. Trata-se de exceções necessárias para evitar impactos desproporcionados nos utilizadores finais e assegurar a continuidade dos serviços essenciais. Nesse contexto, entende-se por «soluções de conectividade adequadas» as soluções capazes de assegurar a continuidade de serviços de comunicações eletrónicas de qualidade comparável à proporcionada pelas redes de cobre na mesma área. A disponibilidade dessas soluções de conectividade adequadas deve ser determinada pelas autoridades reguladoras nacionais com base em critérios objetivos, nomeadamente a qualidade e a acessibilidade dos preços, tendo em conta as condições de mercado.
(157)A fim de assegurar uma transição harmoniosa e proteger os utilizadores finais, os Estados-Membros devem prever salvaguardas adequadas antes da desativação das redes de cobre. Estas salvaguardas devem incluir informações claras e atempadas, bem como medidas para assegurar a continuidade ou a migração dos serviços críticos para alternativas funcionalmente equivalentes.
(158)As autoridades reguladoras nacionais devem supervisionar a execução da desativação das redes de cobre e assegurar que os operadores cumprem os planos de desativação, os prazos e as obrigações de comunicação aprovados. Devem ser aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento.
(159)É necessário conceder incentivos adequados ao investimento em redes a gigabits, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet ricos em conteúdos e a reforçar a competitividade global da União. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento eficiente no desenvolvimento dessas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência, uma vez que persistem estrangulamentos e obstáculos à entrada ao nível da infraestrutura, e aumentando a escolha do consumidor através da previsibilidade e coerência regulamentar.
(160)A melhor forma de promover a concorrência é através de um nível economicamente eficiente de investimento em infraestruturas novas e existentes complementado por regulação, se necessário, para garantir a escolha de serviços por parte dos consumidores e das empresas. Um nível eficiente de concorrência a nível das infraestruturas é o grau de duplicação de infraestruturas a que os investidores podem legitimamente esperar obter uma rentabilidade justa.
(161)Importa assegurar a existência de procedimentos expeditos, não discriminatórios e transparentes para a concessão de direitos de instalação de recursos, a fim de garantir as condições de uma concorrência leal e efetiva. As licenças concedidas aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são fatores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações eletrónicas ou de novos elementos de rede. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos de concessão de direitos de passagem poderão, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deve ser simplificada. As autoridades competentes devem coordenar a aquisição de direitos de passagem, tornando acessíveis as informações pertinentes nos seus sítios Web.
(162)É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a disponibilização de novas redes de um modo justo, eficiente e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações eletrónicas. A melhoria da partilha de recursos pode reduzir os custos ambientais da implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas e servir objetivos de saúde pública, de segurança pública e de ordenamento urbano ou territorial. Por conseguinte, as autoridades competentes devem ter poderes para exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, que as empresas que beneficiaram de direitos de instalação de recursos numa propriedade pública ou privada, ou sobre ou sob a mesma, partilhem, nas zonas específicas em que essas razões de interesse geral impõem essa partilha, esses recursos ou bens imóveis, incluindo a partilha de locais físicos. Poderá ser esse o caso, por exemplo, quando o subsolo se encontra altamente congestionado ou sempre que seja necessário transpor uma barreira natural. As autoridades competentes devem nomeadamente poder impor a partilha de elementos de rede e recursos conexos, tais como condutas, tubagens, mastros, câmaras de visita, armários, antenas, torres e outras estruturas de apoio, edifícios ou entradas em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia civil por razões de sustentabilidade ambiental das redes de comunicações eletrónicas ou outras do domínio das políticas públicas. Por outro lado, caberá às autoridades reguladoras nacionais estabelecer as regras de repartição dos custos da partilha dos recursos ou dos bens imóveis, de modo a assegurar a adequada compensação dos riscos entre as empresas em causa. Por exemplo, num contexto simétrico, devem ser tidas em conta, se for caso disso, quaisquer orientações emitidas pela Comissão ou pelo ORECE nos termos do artigo 3.º, do artigo 5.º, n.º 6, e do artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/1309. À luz das obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2024/1309, as autoridades competentes, em particular as autoridades locais, devem também estabelecer procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas e a outros recursos ou bens imóveis públicos adequados, incluindo procedimentos que assegurem que as partes interessadas disponham de informações relativas aos recursos ou bens imóveis públicos adequados e obras públicas em curso e projetadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.
(163)Caso se exija que os operadores de redes móveis partilhem torres ou mastros por motivos ambientais, essa partilha obrigatória poderá levar a uma redução dos níveis máximos de potência de transmissão autorizados a cada operador por motivos de saúde pública, o que por sua vez poderá exigir que os operadores instalem mais locais de transmissão a fim de assegurar uma cobertura nacional. As autoridades competentes devem procurar conciliar as considerações ambientais e de saúde pública em questão, tendo em devida conta a abordagem de precaução.
(164)As obrigações em matéria de acesso e interligação devem aplicar-se apenas às redes públicas de comunicações eletrónicas. Os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas que não sejam públicas não devem estar sujeitos a essas obrigações. Podem, no entanto, beneficiar do acesso às redes públicas nas condições estabelecidas pelos Estados-Membros. No entanto, como meio de entrega de tráfego de extremo a extremo, os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas que não sejam públicas transferem cada vez mais tráfego aos fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas sob a forma de troca de tráfego (peering) e de trânsito. Em certos casos, esse tráfego pode dar origem a necessidades de investimento desproporcionadas ou insustentáveis para os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas destinatários. Tais situações devem ser resolvidas em conformidade com as orientações para facilitar a cooperação ecossistémica adotadas pelo ORECE e, se for caso disso, através do mecanismo previsto para a conciliação voluntária.
(165)Num mercado aberto e concorrencial não devem existir restrições que impeçam as empresas de negociar acordos de acesso e interligação entre si, em especial relativamente a acordos transfronteiriços, no respeito das regras de concorrência estabelecidas no TFUE. No contexto da realização de um mercado mais eficiente e verdadeiramente pan-europeu, com uma concorrência efetiva, mais escolha e serviços competitivos para os utilizadores finais, as empresas que recebam pedidos de acesso ou de interligação de outras empresas sujeitas a uma autorização geral para oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ao público devem, em princípio, celebrar esses acordos numa base comercial e negociar de boa-fé.
(166)Nos mercados em que se verificam ainda grandes diferenças no poder de negociação entre empresas e em que algumas empresas têm como base uma infraestrutura fornecida por terceiros para o fornecimento dos seus serviços, justifica-se a criação de um quadro regulamentar destinado a garantir o bom funcionamento do mercado. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poderes para garantir, em caso de falha das negociações comerciais, um acesso e interligação adequados e a interoperabilidade dos serviços, no interesse dos utilizadores finais. Em particular, devem assegurar a conectividade de extremo a extremo, impondo obrigações proporcionadas às empresas sujeitas à autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais. O controlo dos meios de acesso pode implicar a propriedade ou o controlo da ligação física ao utilizador final (quer seja fixa ou móvel), ou a capacidade de alterar ou suprimir o número ou números nacionais necessários para ter acesso ao ponto terminal da rede de um utilizador final. Seria esse o caso, por exemplo, se os operadores de redes restringissem despropositadamente a escolha dos utilizadores finais no que diz respeito ao acesso a serviços e portais da Internet.
(167)À luz do princípio da não discriminação, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que todas as empresas, independentemente da sua dimensão e modelo de negócios, quer estejam verticalmente integradas ou separadas, podem estabelecer interligações em termos e condições razoáveis, com vista a oferecer conectividade de extremo a extremo e acesso à Internet.
(168)As medidas jurídicas ou administrativas nacionais que ligam os termos e condições do acesso ou interligação às atividades da parte que solicita a interligação, e especificamente ao grau do seu investimento na infraestrutura da rede, e não aos serviços de acesso ou interligação oferecidos, poderão causar distorções no mercado e não ser, pois, compatíveis com as regras de concorrência.
(169)Os operadores de rede que controlam o acesso aos seus próprios clientes, fazem-no com base em números ou endereços únicos de uma gama de numeração ou de endereçamento publicada. Outros operadores de rede necessitam de entregar tráfego a esses clientes e, por conseguinte, necessitam de poder interligar-se direta ou indiretamente entre si. Importa, por conseguinte, estabelecer direitos e obrigações para negociação da interligação.
(170)A interoperabilidade beneficia os utilizadores finais e constitui um importante objetivo do quadro regulamentar da UE. Promover a interoperabilidade é um dos objetivos das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes, como fixado no referido quadro. Este quadro deve prever igualmente que a Comissão publique uma lista de normas ou especificações que abranjam a prestação de serviços, as interfaces técnicas ou as funções de rede, como base para encorajar a harmonização das comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros devem promover a utilização das normas ou especificações publicadas, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e melhorar a liberdade de escolha dos utilizadores.
(171)Atualmente, a conectividade de extremo a extremo e o acesso a serviços de emergência estão dependentes da utilização, pelos utilizadores finais, de serviços de comunicações interpessoais com base em números. Uma maior utilização exclusiva de serviços de comunicações interpessoais independentes do número por um número crescente de utilizadores finais poderá conduzir a uma falta de interoperabilidade suficiente entre os serviços de comunicações. Consequentemente, poderão surgir obstáculos significativos à entrada no mercado e a uma maior inovação ulterior, ameaçando de forma considerável a efetiva conectividade de extremo a extremo entre utilizadores finais.
(172)Caso estes problemas de interoperabilidade se coloquem, a Comissão deve poder convidar o ORECE a apresentar um relatório que forneça uma avaliação factual da situação do mercado a nível da União e dos Estados-Membros. Tendo em conta o relatório do ORECE e outros elementos disponíveis, e atendendo aos efeitos no mercado interno, a Comissão deve decidir sobre a necessidade de uma intervenção regulatória, incluindo por parte das autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes. Se concluir que é necessária uma intervenção regulatória a nível da União ou que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem ponderar uma intervenção regulatória, a Comissão deve poder adotar atos de execução que especifiquem a natureza e o âmbito das possíveis intervenções regulatórias, nomeadamente das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes, incluindo, em particular, a obrigação de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações pertinentes por parte das autoridades e fornecedores e medidas destinadas a impor a utilização obrigatória de normas ou especificações a todos os fornecedores ou a fornecedores específicos.
(173)As autoridades reguladoras nacionais devem avaliar, à luz das circunstâncias nacionais específicas, se uma intervenção é necessária e justificada para assegurar a conectividade de extremo a extremo e, se for caso disso, impor obrigações proporcionadas, em conformidade com os atos de execução da Comissão, aos fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que tenham um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores. Os fornecedores com um número limitado de utilizadores finais ou uma cobertura geográfica limitada que só marginalmente contribuiriam para a consecução desse objetivo, não devem, em princípio, ser sujeitos a tais obrigações de interoperabilidade.
(174)Nos casos em que as empresas não dispõem de alternativas viáveis à cablagem e recursos conexos não duplicáveis no interior dos edifícios ou até ao primeiro ponto de concentração ou de distribuição, e a fim de promover resultados concorrenciais no interesse dos utilizadores finais, as autoridades reguladoras nacionais devem ter poderes para impor obrigações em matéria de acesso a todas as empresas, independentemente da designação como tendo poder de mercado significativo. Nesse contexto, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta todos os obstáculos técnicos e económicos à futura replicação das redes. No entanto, uma vez que estas obrigações podem, em certos casos, ser intrusivas, enfraquecer os incentivos ao investimento e ter o efeito de reforçar a posição dos operadores com poder de mercado significativo, só devem ser impostas se forem justificadas e proporcionadas para alcançar uma concorrência sustentável nos mercados relevantes. O simples facto de já existir mais do que uma infraestrutura desse tipo não deve necessariamente ser interpretado como indicador de que os seus ativos são replicáveis. Quando necessário, as empresas devem também, em conjugação com essas obrigações em matéria de acesso, poder invocar as obrigações de facultar de acesso a infraestruturas físicas, com base no Regulamento (UE) 2024/1309. As obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional e as decisões tomadas por outras autoridades competentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1309 a fim de garantir o acesso a infraestruturas físicas nos edifícios ou a infraestruturas físicas até ao ponto de acesso devem ser coerentes.
(175)As autoridades reguladoras nacionais devem poder, na medida do necessário, impor às empresas a obrigação de oferecerem acesso a determinados recursos, nomeadamente interfaces de programação de aplicações (IPA) e guias eletrónicos de programas (GEP), a fim de garantir aos utilizadores finais acessibilidade não só aos serviços de radiodifusão sonora ou televisiva digital, mas também aos serviços complementares conexos, incluindo os serviços relacionados com programas especificamente concebidos para melhorar a acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, bem como serviços de televisão conectada relacionados com os programas.
(176) Quando avaliam o primeiro ponto de concentração ou de distribuição até ao qual pretendem impor o acesso, é importante que as autoridades reguladoras nacionais escolham um ponto em conformidade com as orientações do ORECE. A seleção de um ponto mais próximo dos utilizadores finais, quando possível, será mais benéfica para a concorrência em matéria de infraestruturas e a disponibilização de redes a gigabits. Poderá também justificar-se a imposição de obrigações de acesso à cablagem para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição, caso fique demonstrado que a replicação enfrenta obstáculos significativos e não transitórios físicos ou económicos, conduzindo a problemas de concorrência ou a falhas de mercado a nível retalhista, em detrimento dos utilizadores finais. A avaliação da replicabilidade dos elementos da rede exige uma análise de mercado, mas a autoridade reguladora nacional não deve ser obrigada a impor essas obrigações. Por outro lado, tal análise de mercado exige uma avaliação económica suficiente das condições de mercado, a fim de determinar se estão preenchidos os critérios necessários para impor obrigações para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição. A necessidade dessas obrigações em matéria de acesso é suscetível de ser maior em áreas geográficas onde a justificação comercial da implantação de uma infraestrutura alternativa não é viável ou comporta maiores riscos, devido, por exemplo, à baixa densidade populacional. Inversamente, uma concentração elevada de agregados familiares poderá normalmente indicar que a imposição dessas obrigações é desnecessária.
(177)As autoridades reguladoras nacionais devem analisar se essas obrigações simétricas têm potencial para reforçar a posição de empresas designadas como tendo poder de mercado significativo. As autoridades reguladoras nacionais devem poder impor o acesso a elementos de rede ativos ou virtuais utilizados para a prestação de serviços nessa infraestrutura para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição se o acesso aos elementos passivos for economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível, e se considerarem que, sem essa intervenção, a finalidade da obrigação em matéria de acesso seria contornada. A fim de reforçar a coerência das práticas regulatórias em toda a União, a Comissão deve ficar habilitada a exigir que a autoridade reguladora nacional retire os seus projetos de medidas que alarguem as obrigações em matéria de acesso para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição.
(178)Para respeitar o princípio da proporcionalidade, poderá ser adequado as autoridades reguladoras nacionais isentarem certas categorias de empresas do cumprimento das obrigações que vão além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição, que deve ser determinado pelas autoridades reguladoras nacionais, com o fundamento de que uma obrigação em matéria de acesso não baseada na designação da empresa como tendo poder de mercado significativo poderá comprometer a sua justificação económica para os elementos de rede de implantação recente, em especial no caso dos pequenos projetos locais. As empresas unicamente grossistas não devem ser sujeitas a essas obrigações em matéria de acesso se oferecerem um acesso alternativo eficaz a uma rede a gigabits, numa base comercial e em termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios, inclusive em termos de preço. Deve ser possível alargar essa isenção a outros fornecedores nos mesmos termos. A isenção não deve aplicar-se a fornecedores que beneficiam de financiamento público.
(179)A partilha da infraestrutura passiva utilizada na prestação de serviços de comunicações eletrónicas sem fios, de acordo com os princípios do direito da concorrência, pode ser particularmente útil para maximizar a conectividade a gigabits em toda a União, especialmente nas zonas menos densamente povoadas onde replicação é impraticável e onde os utilizadores finais correm o risco de ficar privados dessa conectividade. As autoridades reguladoras nacionais devem, a título excecional, poder impor essa partilha ou o acesso para fins de itinerância localizada, nos termos do direito da União, se esta possibilidade tiver sido claramente estabelecida nas condições iniciais de concessão do direito de utilização e se demonstrarem os benefícios dessa partilha em termos de superação de obstáculos económicos ou físicos intransponíveis e o acesso às redes ou serviços for, por conseguinte, seriamente deficiente ou inexistente e tendo em conta vários fatores, incluindo, em especial, a necessidade de cobertura ao longo das principais vias de transporte, a necessidade de assegurar possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais, assim como a necessidade de manter os incentivos à disponibilização de infraestruturas. Caso os utilizadores finais não disponham de acesso e a partilha de infraestruturas passivas não seja suficiente, por si só, para resolver a situação, as autoridades reguladoras nacionais devem poder impor obrigações em matéria de partilha de infraestruturas ativas. Ao fazê-lo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem continuar a ter flexibilidade para escolher a obrigação de partilha ou acesso mais adequada, que deve ser proporcionada e justificada com base na natureza do problema identificado.
(180)Embora, em algumas circunstâncias, seja conveniente que uma autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente imponha obrigações a empresas independentemente da designação como tendo poder de mercado significativo para cumprir objetivos como a conectividade de extremo a extremo ou a interoperabilidade de serviços, é necessário garantir que essas obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulamentar e, em particular, com os procedimentos de notificação aplicáveis. Tais obrigações só devem ser impostas se a necessidade de assegurar o cumprimento dos objetivos o justificar e desde que sejam objetivamente justificadas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias, em conformidade com os procedimentos de notificação aplicáveis.
(181)No contexto da transição para a fibra ótica, é fundamental assegurar que os utilizadores finais estejam ligados às redes de fibra ótica disponíveis que servem as suas instalações num prazo razoável.
(182)A fim de assegurar a ligação dos utilizadores finais, as autoridades reguladoras nacionais devem obrigar qualquer fornecedor de redes de comunicações eletrónicas a implantar, com uma construção adicional razoável, uma ligação de conexão entre o domicílio do utilizador final requerente e o ponto de distribuição ou ligação mais próximo destinado a servir as suas instalações.
(183)Em princípio, os preços cobrados por esta ligação não devem exceder as taxas de ligação habituais no Estado-Membro em causa. No entanto, as autoridades reguladoras nacionais podem autorizar uma taxa adicional, tendo em conta as condições geográficas e quaisquer outras condições pertinentes, contanto que os custos pagos pelos utilizadores finais sejam justos e razoáveis, e podem intervir para fixar preços máximos, se necessário. As autoridades reguladoras nacionais devem poder utilizar os contratos existentes e os termos e condições comerciais acordados entre os fornecedores de serviços de retalho e os utilizadores finais como referência para determinar se os preços e os termos e condições são justos e razoáveis.
(184)A transição para a fibra ótica, a necessidade de assegurar que os utilizadores finais tenham ligação à fibra ótica nas suas casas e as dificuldades comunicadas pelos operadores na implantação de fibra ótica em edifícios de habitação multifamiliar para dar resposta à procura dos utilizadores finais justificam uma exceção ao artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/1309. Nessas circunstâncias, se a ligação do utilizador final requerente exigir a implantação de cablagem e recursos conexos num edifício de habitação multifamiliar, os proprietários ou administradores do edifício não devem ser autorizados a recusar essa implantação. No entanto, a fim de evitar intrusões excessivas em propriedades privadas e a duplicação desnecessária de infraestruturas no seu edifício, devem ter o direito de recusar a implantação de uma segunda cablagem no edifício e de recursos conexos. As autoridades reguladoras nacionais devem, portanto, assegurar que o acesso à rede seja proporcionado numa base simétrica.
(185)A fim de superar os obstáculos económicos ou físicos intransponíveis para a oferta, aos utilizadores finais, de serviços ou redes que se baseiam na utilização do espetro de radiofrequências, e quando persistem lacunas de cobertura móvel, tal poderá exigir o acesso e a partilha de infraestruturas passivas ou, caso isso não seja suficiente, a partilha de infraestruturas ativas, ou acordos de acesso para fins de itinerância localizada. Sem prejuízo das obrigações de partilha associadas aos direitos de utilização com base nas disposições em matéria de autorização e de consignação de direitos de utilização, e em particular de medidas destinadas a promover a concorrência, caso as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tencionem tomar medidas para impor a partilha de infraestruturas passivas ou, quando o acesso às infraestruturas passivas e a partilha não forem suficientes, tencionem impor a partilha de infraestruturas ativas ou acordos de acesso para fins de itinerância localizada, podem, no entanto, ser também convidadas a ter em conta os possíveis riscos em que incorrem os participantes no mercado em zonas mal servidas.
(186)As regras de concorrência por si só poderão não ser sempre suficientes para assegurar a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social no domínio da televisão digital. O desenvolvimento tecnológico e do mercado exige uma revisão periódica das obrigações de facultar acesso condicional em termos justos, razoáveis e não discriminatórios, por um Estado-Membro em relação ao seu mercado nacional, em especial a fim de se determinar se se justifica o alargamento das obrigações aos GEP e às IPA, na medida do necessário para assegurar que os utilizadores finais disponham de acesso a serviços de radiodifusão digital especificados. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder especificar os serviços de radiodifusão digital aos quais deverá ser assegurado o acesso pelos utilizadores finais através de quaisquer meios legislativos, regulamentares ou administrativos que entendam necessários.
(187)Os Estados-Membros devem poder igualmente permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais revejam as obrigações relativas ao acesso condicional a serviços de radiodifusão digital, por forma a avaliar, através de uma análise do mercado, se deve suprimir ou alterar as condições para as empresas que não tenham poder de mercado significativo no mercado relevante. Essa revogação ou alteração não deve afetar negativamente o acesso dos utilizadores finais a esses serviços, nem as perspetivas de concorrência efetiva.
(188)Em determinadas circunstâncias, são necessárias obrigações ex ante para garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial, cujas condições favoreçam a implantação e a adoção de redes e serviços a gigabits, e a maximização dos benefícios para os utilizadores finais. Ao avaliarem a necessidade de intervenção regulatória ex ante, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta se o acesso grossista está disponível para qualquer empresa interessada com base na regulamentação já existente [em especial, com base no Regulamento (UE) 2024/1309] ou em condições comerciais que permitam resultados concorrenciais sustentáveis para os utilizadores finais no mercado retalhista. Se essas possibilidades de acesso não forem suficientemente significativas, a autoridade reguladora nacional deve avaliar sem demora se é necessário impor as obrigações às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo. É essencial que só sejam impostas obrigações regulatórias ex ante a mercados grossistas caso existam uma ou mais empresas com poder de mercado significativo, de modo a garantir uma concorrência sustentável, e caso o direito da concorrência da União e nacional não sejam suficientes para resolver o problema. O conceito de poder de mercado significativo deve ser interpretado na aceção do conceito de posição dominante, tal como definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
(189)A Comissão elaborou orientações a nível da União, de acordo com os princípios do direito da concorrência, que as autoridades reguladoras nacionais devem seguir ao avaliarem a existência de uma concorrência efetiva num dado mercado e a existência de um poder de mercado significativo. As autoridades reguladoras nacionais devem analisar se o mercado de um dado produto ou serviço é efetivamente concorrencial numa determinada área geográfica, que pode corresponder à totalidade ou a parte do território do Estado-Membro em causa ou a partes limítrofes do território de Estados‑Membros diferentes consideradas em conjunto. Ao analisar a concorrência efetiva deve analisar-se nomeadamente se o mercado é prospetivamente concorrencial e, portanto, se qualquer falta de concorrência efetiva será duradoura. A Comissão deve rever as orientações regularmente, nomeadamente por ocasião da revisão da legislação em vigor, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a literatura económica e a experiência real do mercado a fim de garantir que continuam adequadas para um mercado em rápida evolução. As autoridades reguladoras nacionais devem cooperar entre si nos casos em que se conclua que o mercado relevante é transnacional.
(190)Na sua avaliação regular das tendências do mercado na União, a Comissão deve ter em conta as reações das partes interessadas. Os resultados da consulta das partes interessadas devem ser disponibilizados ao público num relatório. Ao avaliar se é necessário adotar uma recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços («recomendação relativa aos mercados»), a Comissão avaliará se algum mercado relevante de produtos e serviços satisfaz o teste dos três critérios. A Comissão pode adotar a recomendação relativa aos mercados, após consulta pública, nomeadamente das autoridades reguladoras nacionais, e tendo em conta o parecer do ORECE.
(191)As autoridades reguladoras nacionais devem definir os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, tendo em conta a recomendação relativa aos mercados, quando a mesma for adotada ao abrigo do presente regulamento, as circunstâncias nacionais e locais. Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais devem, no mínimo, analisar os mercados referidos na recomendação relativa aos mercados, incluindo os mercados enumerados, mas que deixaram de estar regulados no quadro nacional ou local específico. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente analisar os mercados não incluídos na recomendação relativa aos mercados, mas que estão regulados no território da sua competência com base nas anteriores análises de mercado, ou outros mercados, caso tenham motivos suficientes para considerar que estão preenchidos os três critérios. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente decidir se é necessário proceder a um reexame do mercado com base nos resultados das informações recolhidas no contexto do exercício de levantamento geográfico.
(192)Em certos casos, os mercados geográficos são definidos como nacionais ou infranacionais, por exemplo devido à natureza nacional ou local da disponibilização da rede, que determina os limites do poder de mercado potencial das empresas no que diz respeito ao fornecimento grossista, mas subsiste, ainda assim, uma significativa procura transnacional de uma ou várias categorias de utilizadores finais. Este pode ser, nomeadamente, o caso da procura dos utilizadores finais empresariais com operações em múltiplos locais, em diferentes Estados-Membros. Se a procura transnacional não for suficientemente coberta pelos fornecedores, por exemplo se estiverem fragmentados ao longo das fronteiras nacionais ou a nível local, verifica-se um potencial obstáculo à realização do mercado interno. Por conseguinte, o ORECE deve fornecer orientações às autoridades reguladoras nacionais sobre abordagens regulatórias comuns para assegurar que a procura transnacional possa ser coberta de forma satisfatória, proporcionando uma base para a interoperabilidade dos produtos de acesso grossista em toda a União e permitindo ganhos de eficiência e economias de escala, não obstante o caráter fragmentado da oferta. As orientações do ORECE devem influenciar as escolhas das autoridades reguladoras nacionais na prossecução do objetivo do mercado interno ao imporem obrigações regulatórias às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo a nível nacional, dando, ao mesmo tempo, indicações para harmonizar as especificações técnicas dos produtos de acesso grossista capazes de satisfazer a referida procura transnacional identificada, no interesse do mercado interno.
(193)Ao determinarem se uma empresa tem poder de mercado significativo num dado mercado, as autoridades reguladoras nacionais devem atuar em conformidade com o direito da União e ter em conta as orientações da Comissão sobre a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo.
(194)Para as autoridades reguladoras nacionais, o ponto de partida para a identificação dos mercados grossistas suscetíveis de regulação ex ante deve ser a análise dos mercados retalhistas correspondentes. A análise da concorrência efetiva a nível retalhista e grossista deve ser conduzida numa perspetiva de futuro, num dado horizonte temporal, e deve ser guiada pelo direito da concorrência, incluindo, se for caso disso, a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça. Se se chegar à conclusão de que um mercado retalhista será efetivamente concorrencial na ausência de regulação ex ante a nível grossista dos mercados relevantes correspondentes, tal deve conduzir a autoridade reguladora nacional a concluir que a regulação deixou de ser necessária ao nível grossista em causa.
(195)As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os mercados sejam analisados de forma coerente e, sempre que possível, simultânea. Além disso, a notificação deve ser exaustiva, incluindo a definição do mercado, a designação de PMS e as medidas corretivas conexas, a fim de assegurar que as medidas corretivas impostas são proporcionadas e refletem a situação real do mercado, bem como de assegurar, tanto quanto possível, a transparência para os participantes no mercado.
(196)A regulação do mercado grossista deve resolver os problemas a nível retalhista. As autoridades reguladoras nacionais devem efetuar a avaliação para cada mercado grossista considerado para regulação, começando com as medidas corretivas de acesso a infraestruturas civis, dado essas medidas serem geralmente conducentes a uma concorrência mais sustentável, incluindo a concorrência em matéria de infraestruturas, e, seguidamente, analisando mercados grossistas considerados suscetíveis de regulação ex ante, a fim de avaliar o seu provável grau de adequação para resolver os problemas de concorrência identificados a nível do retalho. Ao decidirem sobre a medida corretiva específica a impor, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta as consequências de uma medida corretiva específica que, se viável apenas em certas topologias de rede, pode constituir um desincentivo à implantação de redes a gigabits no interesse dos utilizadores finais.
(197)Sem prejuízo do princípio da neutralidade tecnológica, as autoridades reguladoras nacionais devem criar incentivos através das medidas corretivas impostas e, sempre que possível, antes da disponibilização de infraestruturas, tendo em vista o desenvolvimento de uma arquitetura de rede flexível e aberta, o que acabará por reduzir os encargos e a complexidade das medidas corretivas impostas numa fase posterior. Em cada fase da avaliação, antes de a autoridade reguladora nacional determinar se se impõem medidas corretivas suplementares, mais onerosas, deve procurar determinar se o mercado retalhista em causa é efetivamente concorrencial, tendo também em conta todos os acordos comerciais pertinentes ou outras circunstâncias do mercado grossista, incluindo outros tipos de regulação já em vigor, e qualquer regulamentação já considerada apropriada pela autoridade reguladora nacional para uma empresa designada como tendo poder de mercado significativo. Essa avaliação, destinada a garantir que apenas sejam impostas as medidas corretivas mais adequadas necessárias para superar eficazmente os problemas identificados na análise de mercado, não impede que uma autoridade reguladora nacional conclua que uma combinação de medidas corretivas, ainda que de diferente intensidade, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, constitui o modo menos intrusivo de resolver o problema. Mesmo que tais diferenças não conduzam à definição de mercados geográficos distintos, devem poder justificar uma diferenciação das medidas corretivas adequadas impostas em função da intensidade da pressão concorrencial.
(198)Quando uma autoridade reguladora nacional suprime a regulação grossista, deve fixar um período de pré-aviso adequado para assegurar uma transição sustentável para um mercado liberalizado. Ao fixar esse período de pré-aviso, a autoridade reguladora nacional deve ter em conta os acordos existentes entre fornecedores de acesso e requerentes de acesso que tenham sido concluídos com base nas obrigações regulatórias impostas. Estes acordos podem, nomeadamente, proporcionar proteção jurídica aos requerentes de acesso durante um determinado período. A autoridade reguladora nacional deve também ter em conta a possibilidade efetiva de os participantes no mercado aceitarem ofertas comerciais de acesso grossista ou de coinvestimento que possam apresentar-se no mercado e a necessidade de evitar um período prolongado de eventual arbitragem regulamentar. As disposições transitórias estabelecidas pela autoridade reguladora nacional devem ter em consideração a extensão e frequência da supervisão regulamentar dos acordos preexistentes, assim que o período de pré-aviso começar a decorrer.
(199)Para incutir segurança nos intervenientes no mercado quanto às condições regulamentares, é necessário prever um prazo para os reexames dos mercados. É importante efetuar uma análise do mercado regularmente e num prazo razoável e adequado. Se uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo, tal poderá prejudicar o mercado interno.
(200)Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no setor das comunicações eletrónicas, é necessário adaptar a regulamentação rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível da União, já que a experiência demonstra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar um obstáculo ao mercado interno.
(201)No interesse de uma maior estabilidade e previsibilidade das medidas regulatórias, o período máximo autorizado entre análises de mercado deve continuar a ser de cinco anos, desde que as alterações do mercado durante o intervalo não exijam uma nova análise e sem prejuízo da possibilidade de impor medidas provisórias. As autoridades reguladoras nacionais devem cumprir a sua obrigação de analisar os mercados e notificar o projeto de medida correspondente pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de assegurar que a regulamentação aplicável reflete as condições de concorrência no mercado. É por esta razão que apenas uma notificação que inclua uma nova avaliação da definição do mercado e do poder de mercado significativo deve ser considerada como dando início a um novo ciclo de mercado de cinco anos.
(202)A imposição de uma obrigação específica a uma empresa designada como tendo poder de mercado significativo não requer uma análise de mercado suplementar, mas sim uma justificação de que a obrigação em causa é adequada e proporcionada em relação à natureza do problema identificado no mercado em questão e no mercado retalhista conexo.
(203)Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas várias zonas dos respetivos Estados-Membros tendo em consideração, designadamente, os resultados do levantamento geográfico realizado.
(204)A revisão das obrigações impostas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo no período abrangido pela análise do mercado deve permitir às autoridades reguladoras nacionais ter em conta o impacto dos novos desenvolvimentos do mercado sobre as condições de concorrência. A transparência, a não discriminação, a separação de contas, o controlo dos preços e a contabilização dos custos podem ser considerados como complementos à imposição de produtos de acesso harmonizados da União. Sempre que forem impostas às empresas obrigações que exijam a satisfação pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de redes e recursos conexos, esses pedidos apenas devem ser recusados com base em critérios objetivos, tais como a viabilidade técnica ou a necessidade de manter a integridade da rede. Sempre que o acesso for recusado, a parte lesada deve poder submeter o caso aos procedimentos de resolução de litígios previstos no presente regulamento. Não se pode exigir a uma empresa a que são impostas obrigações em matéria de acesso que forneça tipos de acesso que não está em condições de fornecer. A imposição de acesso obrigatório pelas autoridades reguladoras nacionais, que aumenta a concorrência a curto prazo, não deve ter por resultado a redução dos incentivos aos concorrentes para investir em recursos alternativos que possam garantir uma concorrência mais sustentável, um melhor desempenho ou maiores benefícios para o utilizador final a longo prazo. Ao escolherem a forma de intervenção regulatória menos intrusiva, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as autoridades reguladoras nacionais poderão, nomeadamente, decidir rever as obrigações impostas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo e alterar qualquer decisão anterior, inclusive suprimindo obrigações e impondo ou não novas obrigações em matéria de acesso, se tal servir os interesses dos utilizadores e a concorrência sustentável entre os serviços. Uma vez que os pormenores técnicos da obrigação em matéria de acesso podem desempenhar um papel fundamental na capacidade de replicar eficazmente os serviços dos fornecedores de acesso e de competir a nível retalhista, as autoridades reguladoras nacionais devem poder impor condições técnicas e operacionais ao fornecedor ou aos beneficiários do acesso obrigatório, em conformidade com o direito da União. Em particular, a imposição de normas técnicas deve ser conforme com a Diretiva (UE) 2015/1535. No quadro da imposição de obrigações de acesso a infraestruturas novas e melhoradas, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as condições de acesso reflitam as circunstâncias subjacentes à decisão de investimento, tendo em conta, nomeadamente, os custos de disponibilização, a taxa prevista de adoção dos novos produtos e serviços e os níveis previstos de preços de retalho. Além disso, a fim de proporcionar aos investidores segurança no planeamento, as autoridades reguladoras nacionais devem poder estabelecer, se for caso disso, termos e condições, desde que não tenham um efeito discriminatório. Quaisquer condições de acesso impostas devem respeitar a necessidade de preservar uma concorrência efetiva nos serviços prestados a consumidores e empresas.
(205)A obrigatoriedade de conceder acesso à infraestrutura de rede poderá justificar-se enquanto meio para aumentar a concorrência, mas as autoridades reguladoras nacionais devem equilibrar os direitos do proprietário da infraestrutura de a explorar em seu benefício e os direitos de outros fornecedores de serviços de acederem a recursos que são essenciais para a prestação de serviços. A obrigatoriedade de conceder acesso à infraestrutura de rede poderá justificar-se enquanto meio para aumentar a concorrência, mas as autoridades reguladoras nacionais devem equilibrar os direitos do proprietário da infraestrutura de a explorar em seu benefício e os direitos de outros fornecedores de serviços de acederem a recursos que são essenciais para a prestação de serviços concorrentes. O controlo dos preços pode ser necessário caso a análise de determinado mercado revele uma situação de concorrência não efetiva. As empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, em especial, devem evitar esmagar os preços de tal forma que a diferença entre os seus preços de retalho e os preços de interligação ou de acesso cobrados a concorrentes que oferecem serviços de retalho similares não seja suficiente para assegurar uma concorrência sustentável. Quando uma autoridade reguladora nacional procede ao cálculo dos custos incorridos com o estabelecimento de um serviço imposto pelo presente regulamento, é conveniente prever uma rentabilidade razoável sobre o custo do capital aplicado pelos operadores com poder de mercado significativo, incluindo os adequados custos do trabalho e da construção, ajustando, sempre que necessário, o valor do capital para refletir a avaliação atual dos ativos e à eficiência das operações. O método de recuperação dos custos deve ser adequado às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficiência, a concorrência sustentável e a implantação de redes a gigabits, e deve ter em conta a conectividade a gigabits. As autoridades reguladoras nacionais devem poder decidir manter ou não impor preços de acesso grossistas regulados a redes da próxima geração caso existam medidas suficientes de salvaguarda da concorrência. Mais especificamente, a fim de evitar preços excessivos nos mercados em que existem empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, a flexibilidade na fixação de preços deve ser acompanhada de medidas suplementares de salvaguarda da concorrência e dos interesses dos utilizadores finais, tais como obrigações rigorosas de não discriminação, medidas para garantir a replicabilidade técnica e económica dos produtos a jusante e uma pressão demonstrável sobre os preços de retalho resultante da concorrência em matéria de infraestruturas, de uma âncora para os preços decorrentes de outros produtos de acesso regulado ou de ambas. Essas salvaguardas em matéria de concorrência não prejudicam a identificação pelas autoridades reguladoras nacionais de outras circunstâncias em que será conveniente não impor preços de acesso regulados para determinadas ofertas grossistas, como no caso em que a elevada elasticidade-preço da procura por parte de utilizadores finais torna a cobrança de preços significativamente acima do nível concorrencial não rentável para as empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, ou no caso em que uma menor densidade populacional reduz os incentivos ao desenvolvimento de redes a gigabits e a autoridade reguladora nacional estabelece que o acesso efetivo e não discriminatório está assegurado graças às obrigações impostas.
(206)Os ativos de engenharia civil que podem alojar uma rede de comunicações eletrónicas são essenciais para o êxito da disponibilização de novas redes devido ao elevado custo de os duplicar e às poupanças significativas que podem ser obtidas com a sua reutilização. Por conseguinte, para além das regras aplicáveis às infraestruturas físicas, previstas no Regulamento (UE) 2024/1309, é necessário aplicar uma medida corretiva quando os ativos de engenharia civil são detidos por uma empresa designada como tendo poder de mercado significativo. Sempre que existirem e forem reutilizáveis ativos de engenharia civil, o acesso efetivo aos mesmos tem um efeito muito positivo na disponibilização de infraestruturas concorrentes, pelo que importa garantir que o acesso a tais ativos possa ser utilizado como medida corretiva autónoma para melhorar a dinâmica competitiva e da implantação em todo o mercado a jusante, a considerar antes de avaliar a necessidade de impor quaisquer outras potenciais medidas corretivas, e não apenas como medida corretiva auxiliar para outros produtos ou serviços grossistas ou como uma medida corretiva limitada às empresas que beneficiam, elas próprias, desses outros produtos ou serviços. As autoridades reguladoras nacionais devem estimar o valor dos ativos de engenharia civil pré‑existentes reutilizáveis com base no valor contabilístico regulamentar líquido da depreciação acumulada no momento do cálculo, indexado a um índice de preços adequado, como o índice de preços de retalho, e excluindo os ativos totalmente amortizados ao longo de um período mínimo de 40 anos, mas ainda em uso. Quando, também com base nas informações recolhidas sobre a implantação de infraestruturas a gigabits, se conclui que o acesso às infraestruturas físicas é uma condição prévia crucial para as redes implantadas e, por conseguinte, para o mercado a jusante, pode equacionar-se a identificação de um mercado distinto para as infraestruturas físicas, nomeadamente para proporcionar previsibilidade regulatória a longo prazo.
(207)A fim de promover a realização de um mercado interno no domínio das redes e serviços digitais, é essencial continuar a harmonizar, sempre que possível, os produtos de acesso. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer os requisitos segundo os quais um produto de acesso grossista pode ser considerado um produto de acesso grossista harmonizado europeu, que pode ser imposto pelas autoridades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros. Os produtos de acesso harmonizados podem incluir a desagregação da FTTH e o acesso local virtual desagregado como os produtos normalmente impostos nos mercados grossistas que servem os pequenos clientes. Além disso, esses produtos harmonizados poderão incluir linhas alugadas Ethernet e parâmetros de qualidade do serviço nos mercados que servem clientes empresariais, quando necessário.
(208)As autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, avaliar se a substituição das obrigações anteriormente impostas às empresas com poder de mercado significativo de fornecer acesso grossista a redes a gigabits pela obrigação de fornecer um produto de acesso harmonizado europeu será adequada e proporcionada.
(209)Tendo em conta a constante evolução tecnológica e do mercado, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução para definir os requisitos técnicos dos produtos europeus de acesso, conforme necessário.
(210)Caso uma autoridade reguladora nacional conclua que um produto de acesso harmonizado europeu é adequado e proporcionado, deve impô-lo à empresa com poder significativo em causa. A imposição de produtos de acesso harmonizados europeus deve ter precedência sobre a imposição de quaisquer outras medidas corretivas. As autoridades reguladoras nacionais só devem impor obrigações de acesso e utilização de elementos específicos das redes e recursos conexos nos casos em que um produto de acesso harmonizado europeu não seja suficiente para resolver os problemas de concorrência num mercado específico.
(211)A fixação dos preços de acesso a infraestruturas de engenharia civil recém-construídas das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo para a implantação de redes a gigabits por operadores alternativos poderá ter um impacto nos incentivos do operador com PMS para construir novas infraestruturas de engenharia civil com capacidade suficiente para alojar redes alternativas. O preço de acesso às infraestruturas de engenharia civil recém-construídas deve refletir as atuais condições de mercado e basear-se na totalidade dos custos reais suportados pelo operador com PMS, desde que seja rigorosamente assegurada a não discriminação nos termos e condições de acesso a essa infraestrutura. Esta abordagem proporcionará os incentivos adequados ao investimento em novas infraestruturas de engenharia civil. Além disso, dependendo das circunstâncias do mercado, a construção de novas infraestruturas de engenharia civil significativas pode representar para o operador com PMS um perfil de risco de investimento superior ao perfil de risco associado à reutilização de infraestruturas de engenharia civil pré-existentes. Esse perfil de risco implicará riscos em termos de custos incorridos e de receitas esperadas, que devem ser avaliados pelas ARN. No entanto, sempre que a equivalência da obrigação em matéria de acesso (equivalência de inputs ou de outputs) seja efetivamente aplicada e exista uma pressão comprovada sobre os preços no mercado retalhista, complementada pela replicabilidade económica dos produtos a jusante, as autoridades reguladoras nacionais devem, em princípio, abster-se de impor preços regulados. Essas obrigações devem consistir, por exemplo, em testes de replicabilidade técnica e económica, combinados com mecanismos de controlo. A pressão sobre os preços no mercado retalhista poderá resultar da concorrência a nível das infraestruturas, de compromissos claros assumidos por fornecedores alternativos no sentido de implantarem redes a gigabits em zonas mal servidas, identificadas nos levantamentos geográficos, e de produtos-âncora regulamentados sujeitos a uma orientação para os custos. Caso uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações de aplicar um sistema de contabilização de custos, que contribua para o controlo dos preços, deve poder efetuar uma auditoria anual para garantir a conformidade com esse sistema de contabilização de custos, contanto que possua o pessoal qualificado necessário, ou solicitar que tal auditoria seja efetuada por outro organismo qualificado, independente da empresa em questão. O sistema de tarifação da UE para a terminação de chamadas de voz no mercado grossista baseia-se no sistema em que quem paga é a rede da parte que efetua a chamada. Uma análise da substituibilidade da procura e da oferta indica que atualmente ou num futuro próximo, não existem substitutos a nível grossista que possam condicionar a fixação das tarifas de terminação numa dada rede. Tendo em conta a natureza bidirecional do acesso nos mercados de terminação, surgem outros potenciais problemas de concorrência, incluindo a subsidiação cruzada entre operadores. Esses potenciais problemas de concorrência são comuns aos mercados de terminação de chamadas de voz em redes fixas e móveis. Por conseguinte, face à capacidade e aos incentivos dos operadores das redes de terminação para aumentarem os preços substancialmente acima dos custos, a orientação dos preços para os custos é considerada a intervenção mais adequada para resolver este problema a médio prazo. A futura evolução do mercado pode alterar a dinâmica desses mercados, ao ponto de a regulação deixar de ser necessária.
(212)A fim de reduzir a carga regulamentar para resolver os problemas de concorrência relacionados com a terminação de chamadas de voz no mercado grossista de forma coerente em toda a União, a Comissão deve continuar a estabelecer, por meio de um ato delegado, uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz para os serviços móveis e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz para os serviços fixos, aplicáveis em toda a União. Devem ser estabelecidos critérios e parâmetros pormenorizados com base nos quais são fixados os valores das tarifas de terminação de chamadas de voz. As tarifas de terminação na União têm diminuído de forma constante, uma tendência que deverá manter-se.
(213)A fim de ter em conta a evolução tecnológica, social e do mercado, nomeadamente a evolução das normas técnicas, de gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e serviços, e de garantir o acesso efetivo aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à fixação de uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União nos mercados de comunicações fixas e móveis; a medidas de prevenção da fraude; a medidas respeitantes à adoção de medidas relativas às comunicações de emergência na União; e à alteração dos anexos do presente regulamento a fim de ter em conta a evolução tecnológica e social ou as alterações da procura no mercado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(214)Em alguns mercados, já é hoje possível as empresas designadas como tendo poder de mercado significativo proporem, no âmbito da análise de mercado, compromissos que visam corrigir os problemas de concorrência identificados pela autoridade reguladora nacional e que esta toma em consideração ao decidir quais as obrigações de regulação mais adequadas. Essas medidas corretivas podem também consistir na transferência de ativos da rede de acesso local ou de uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou na criação de uma entidade empresarial separada. A decisão sobre as medidas corretivas mais adequadas capazes de assegurar a eficácia a longo prazo deve ter em conta qualquer nova evolução do mercado. No entanto, e sem prejuízo das disposições sobre o tratamento regulatório de empresas unicamente grossistas, a natureza dos compromissos propostos, enquanto tais, não limita o poder discricionário atribuído à autoridade reguladora nacional de impor medidas corretivas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo. A fim de aumentar a transparência e garantir a segurança jurídica em toda a União, o presente regulamento deve prever o procedimento utilizado pelas empresas para proporem compromissos e pelas autoridades reguladoras nacionais para os avaliarem, tendo em conta os pontos de vista expressos pelos participantes no mercado através de um teste de mercado, bem como, se for caso disso, o procedimento para tornar os compromissos vinculativos para as empresas que os propõem e executórios pela autoridade reguladora nacional. A menos que a autoridade reguladora nacional tenha tornado os compromissos vinculativos e decidido não impor obrigações, esse procedimento não prejudica a aplicação do procedimento de análise de mercado nem a obrigação de impor medidas corretivas adequadas e proporcionadas para corrigir as falhas do mercado identificadas.
(215)As autoridades reguladoras nacionais devem poder tornar os compromissos vinculativos, total ou parcialmente, por um período específico que não deve exceder o período pelo qual são propostos, depois de realizar um teste de mercado mediante consulta pública das partes interessadas. Caso os compromissos passem a ser vinculativos, a autoridade reguladora nacional deve analisar os efeitos dessa decisão na sua análise de mercado e tê-los em conta na escolha das medidas regulatórias mais adequadas. As autoridades reguladoras nacionais devem avaliar os compromissos assumidos numa perspetiva de sustentabilidade no futuro, em especial ao escolherem o período durante o qual são tornados vinculativos, e devem ter em conta a necessidade de assegurar condições de mercado estáveis e previsíveis. Os compromissos vinculativos relacionados com a separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes podem conferir maior previsibilidade e transparência, ao estabelecerem o processo de aplicação da separação projetada de uma empresa designada como tendo poder de mercado significativo. Para apoiar as autoridades reguladoras nacionais na supervisão da conformidade das partes, os compromissos podem incluir a nomeação de um mandatário responsável pelo acompanhamento, cuja identidade e mandato devem ser aprovados pela autoridade reguladora nacional, e a obrigação de a empresa que os propõe apresentar relatórios de execução periódicos.
(216)Os proprietários de redes cujo modelo de negócios se limite à prestação de serviços grossistas a outros podem desempenhar um papel benéfico na criação de um mercado grossista próspero, com efeitos positivos para a concorrência no mercado retalhista a jusante. Além disso, o respetivo modelo de negócios, embora menos atrativo para investidores a curto prazo, pode ser atrativo para potenciais investidores financeiros em ativos de infraestruturas menos voláteis e com perspetivas a mais longo prazo em matéria de implantação de redes a gigabits. No entanto, a presença de uma empresa unicamente grossista não conduz necessariamente a uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas, podendo este tipo de empresas ser designadas como tendo poder de mercado significativo em mercados de produtos e em mercados geográficos específicos. Determinados riscos para a concorrência decorrentes do comportamento de empresas que seguem modelos de negócios unicamente grossistas podem ser inferiores aos das empresas integradas verticalmente, contanto que o modelo unicamente grossista seja genuíno e não existam incentivos à discriminação dos fornecedores a jusante. A resposta regulatória deve, por conseguinte, ser proporcionalmente menos intrusiva, mas preservar, em especial, a possibilidade de introduzir obrigações relativas à fixação de preços justos e razoáveis. Por outro lado, as autoridades reguladoras nacionais devem poder intervir caso surjam problemas de concorrência que prejudiquem os utilizadores finais. Tal será particularmente importante nas áreas em que, após a conclusão do processo de desativação das redes de cobre, uma empresa unicamente grossista possa continuar a ser o único fornecedor de uma rede a gigabits. Uma empresa ativa num mercado grossista que forneça serviços de retalho exclusivamente a utilizadores empresariais de dimensão superior à das pequenas e médias empresas deve ser considerada uma empresa unicamente grossista.
(217)O mecanismo da União que permite à Comissão exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem medidas planeadas relativas à definição dos mercados e à designação de empresas como tendo poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulação ex ante pode ser aplicada e em que as empresas estão sujeitas a tal regulação. A experiência com os procedimentos previstos nos artigos 32.º e 33.º da Diretiva (UE) 2018/1972 mostrou que as incoerências a nível da aplicação de medidas corretivas pelas autoridades reguladoras nacionais em condições de mercado similares criam problemas ao mercado interno das comunicações eletrónicas. Consequentemente, continua a ser necessário habilitar a Comissão e o ORECE a assegurarem, no quadro das respetivas responsabilidades, um maior nível de coerência na aplicação de medidas corretivas relacionadas com projetos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. No que diz respeito aos projetos de medidas relativas à extensão de obrigações para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição, quando necessário para fazer face a obstáculos económicos ou físicos significativos e não transitórios à replicação, impostas às empresas independentemente de designação como tendo poder de mercado significativo, ou relativas ao tratamento regulatório de novos elementos da rede a gigabits, continua a ser necessário que a Comissão possa exigir à autoridade reguladora nacional que retire um projeto de medida. Para beneficiar dos conhecimentos especializados das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deve consultar o ORECE antes de adotar decisões ou emitir recomendações.
(218)Ao avaliar os projetos de medidas, a Comissão deve continuar a estar sujeita a um prazo claro, a fim de assegurar uma avaliação exaustiva, mas célere. No entanto, já não se justifica prever prazos diferentes para a avaliação dos reexames do mercado, por um lado, e das medidas corretivas, por outro. Um prazo único para ambas as avaliações melhorará a coerência e contribuirá para a criação de um quadro regulamentar simplificado e mais eficiente.
(219)Importa aumentar a transparência na aplicação do mecanismo da União para a consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas no interesse dos cidadãos e das partes interessadas e para permitir que as partes em causa expressem os seus pontos de vista, inclusive exigindo que as autoridades reguladoras nacionais publiquem os projetos de medidas no momento em que os comunicam à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros. Estes projetos de medidas devem ser fundamentados e incluir uma análise de mercado pormenorizada.
(220)A consulta nacional das partes interessadas deve ter lugar antes da consulta a nível da União para efeitos de consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas e no quadro do procedimento para a aplicação coerente de medidas corretivas, para que os pontos de vista das partes interessadas se possam refletir na consulta a nível da União. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta a nível da União em caso de alteração de uma medida planeada na sequência da consulta nacional.
(221)Deve exigir-se que as autoridades reguladoras nacionais cooperem entre si, com o ORECE e com a Comissão, de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente do presente regulamento em todos os Estados-Membros.
(222)É necessário conciliar o poder discricionário das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, de modo a contribuir efetivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, apoiar as atividades pertinentes da Comissão e do ORECE em prol do mercado interno.
(223)As medidas que podem afetar o comércio entre os Estados-Membros são medidas que podem ter uma influência, direta ou indireta, efetiva ou potencial, sobre os fluxos comerciais entre os Estados-Membros, de uma forma suscetível de criar um obstáculo ao mercado interno. Abrangem medidas com impacto significativo nas empresas ou utilizadores noutros Estados-Membros, incluindo: medidas que afetam os preços para os utilizadores noutros Estados-Membros; medidas que afetam a capacidade de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro oferecer um serviço de comunicações eletrónicas e, em particular, medidas que afetam a capacidade de oferecer serviços numa base transnacional; e medidas que afetam a estrutura do mercado ou o acesso ao mesmo, tendo repercussões em empresas noutros Estados-Membros. Abordar essas medidas reveste-se da maior importância, uma vez que o presente regulamento procura alcançar progressivamente um mercado interno das comunicações eletrónicas e das redes digitais.
(224)Se a Comissão tiver tomado uma decisão a exigir que uma autoridade reguladora nacional retire uma medida planeada, essa autoridade reguladora deve retirar o seu projeto de medida ou apresentar à Comissão uma medida revista. Deve fixar-se um prazo para a notificação da medida revista à Comissão, a fim de informar os intervenientes no mercado da duração do reexame do mercado e de aumentar a segurança jurídica.
(225)Embora seja essencial que as autoridades reguladoras nacionais disponham de tempo suficiente para realizar análises/reexames do mercado exaustivos, devem também poder dar rapidamente resposta a situações que exijam medidas urgentes.
(226)Por conseguinte, será conveniente estabelecer uma exceção ao calendário geral previsto para os reexames do mercado, a fim de permitir que as autoridades reguladoras nacionais adotem medidas provisórias. Essas medidas provisórias devem aplicar-se por um período limitado e não devem ser utilizadas mais do que uma vez para resolver o mesmo problema.
(227)Tendo em conta os curtos prazos previstos pelo mecanismo de consulta a nível da União, devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar recomendações ou orientações que simplifiquem os procedimentos de intercâmbio de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais, por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou que impliquem apenas pequenas alterações de medidas anteriormente notificadas. Devem também ser conferidos à Comissão poderes para permitir a introdução de uma isenção de notificação com vista a simplificar os procedimentos em certos casos. Por fim, a Comissão deve poder adotar, se necessário, e tendo em conta o parecer do ORECE, recomendações relativas à identificação dos mercados relevantes de produtos e serviços, às notificações no âmbito do procedimento de consolidação do mercado interno e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar.
(228)O aumento da concorrência e da escolha de serviços de comunicações conduziu gradualmente à redução do âmbito do serviço universal. Elementos como as listas telefónicas ou a oferta de postos públicos foram progressivamente excluídos do âmbito do serviço universal. Por conseguinte, o conceito de serviço universal deve continuar a evoluir de modo a refletir os progressos tecnológicos, o desenvolvimento do mercado e as alterações na procura por parte dos utilizadores.
(229)O serviço universal deve continuar a ser uma rede de segurança para garantir que todos os utilizadores finais disponham de pelo menos um conjunto mínimo de serviços a um preço acessível ao consumidor, sempre que exista o risco de a exclusão social decorrente da falta de acesso impedir os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.
(230)Um dos requisitos fundamentais do serviço universal consiste em assegurar que todos os consumidores têm acesso, a um preço acessível, a serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais num local fixo. Nos casos em que haja limitações de acesso, os Estados-Membros podem também ponderar a possibilidade de garantir a acessibilidade dos preços de serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais que não os disponíveis num local fixo, se considerarem que tal é necessário para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade. Deve ter-se especial cuidado em garantir que os consumidores com deficiência tenham um acesso equivalente num local fixo. Não devem ser impostas limitações quanto aos meios técnicos pelos quais os serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais num local fixo são prestados, permitindo-se o recurso a tecnologias com e sem fios de um modo tecnologicamente neutro, nem quaisquer limitações quanto às empresas que assumem a totalidade ou parte das obrigações de serviço universal.
(231)A velocidade de acesso à Internet constatada por um determinado utilizador depende de uma série de fatores, nomeadamente do fornecedor da ligação à Internet e da aplicação para a qual está a ser utilizada a ligação. Cabe aos Estados-Membros, tendo em conta as orientações do ORECE, definir «acesso adequado à Internet» em função da largura de banda mínima de que desfruta a maioria dos consumidores no respetivo território, a fim de permitir que nele haja um nível adequado de inclusão social e de participação na economia digital e na sociedade. O serviço de acesso adequado à Internet deve ter largura de banda suficiente para apoiar o acesso e a utilização de pelo menos serviços básicos correspondentes aos serviços utilizados pela maioria dos consumidores. Para o efeito, a fim de contribuir para uma aplicação coerente nos Estados-Membros, as orientações do ORECE devem ter em conta a evolução da utilização da Internet para identificar os serviços em linha utilizados pela maioria dos consumidores em toda a União e necessários para a participação social e económica na sociedade. O ORECE deve ter em conta os dados recolhidos anualmente pelas autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução e o nível dos preços de retalho de serviços de acesso adequado à Internet e de serviços de comunicações vocais com a qualidade especificada nos respetivos territórios nacionais. Antes de emitir as orientações, o ORECE deve consultar as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil que representam os consumidores vulneráveis. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução para determinar o serviço de acesso adequado à Internet e a largura de banda necessária para a participação social e económica na sociedade. Os direitos dos utilizadores finais aplicáveis aos serviços de comunicações eletrónicas devem aplicar-se igualmente a qualquer serviço de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais.
(232)As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, devem acompanhar a evolução e os pormenores dos preços de retalho de serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais utilizados pelos consumidores para avaliar a necessidade de medidas de acessibilidade dos preços. O acompanhamento deve ser efetuado apenas anualmente de forma a garantir que não representa um encargo administrativo excessivo quer para as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, quer para os fornecedores desses serviços. O acompanhamento poderá incluir as modalidades das ofertas de opções ou pacotes tarifários para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, incluindo os consumidores com deficiência, e deve constituir a base para estabelecer medidas de acessibilidade dos preços.
(233)A necessidade de medidas de acessibilidade dos preços varia entre os Estados‑Membros e uma abordagem harmonizada dos critérios e da metodologia a ter em conta para avaliar a acessibilidade dos preços dos serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais deve assegurar a coerência das abordagens, tendo simultaneamente em conta as diferentes situações nos Estados-Membros. A fim de harmonizar os critérios e a metodologia a considerar para avaliar a acessibilidade dos preços, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução. Os critérios devem incluir, entre outros fatores, o preço mais acessível disponível no mercado e a percentagem do rendimento dos consumidores correspondente, tendo em conta os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. Além disso, os aspetos económicos e sociais a ter em conta devem também incluir o poder de compra e os regimes de apoio nacionais, especialmente para os consumidores vulneráveis.
(234)Por preço acessível entende-se um preço definido pelos Estados-Membros a nível nacional, atendendo aos critérios e à metodologia comuns estabelecidos no ato de execução da Comissão. Se os Estados-Membros determinarem que os preços de retalho dos serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais não são acessíveis para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, incluindo os idosos, os consumidores com deficiência e os consumidores que vivem em zonas rurais ou geograficamente isoladas, devem tomar medidas adequadas. Para esse efeito, os Estados-Membros poderão fornecer a esses consumidores apoio direto para fins de comunicação, que poderá ser integrado nas prestações sociais ou assumir a forma de vales ou pagamento direto. Em alternativa, ou além disso, os Estados-Membros poderão exigir que todos os fornecedores desses serviços ofereçam opções ou pacotes tarifários de base, incluindo taxas reduzidas de assinatura mensal.
(235)Essas opções ou pacotes tarifários especiais para dar resposta às necessidades dos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais devem proporcionar serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais, sem serviços agregados adicionais, a fim de reduzir o impacto no funcionamento do mercado.
(236)Caso um Estado-Membro exija que os fornecedores ofereçam aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, essas opções ou pacotes tarifários devem ser fornecidos por todos os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de comunicações vocais. A exigência de que todos os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de comunicações vocais ofereçam opções ou pacotes tarifários não deve resultar em encargos administrativos ou financeiros para esses fornecedores ou Estados-Membros.
(237)Tendo em conta o âmbito reduzido das obrigações de serviço universal, a necessidade de utilizar designações setoriais é limitada. O apoio financeiro público pode revelar-se necessário para cobrir parte ou a totalidade dos custos líquidos específicos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço universal, incluindo um lucro razoável, evitando simultaneamente a sobrecompensação. Neste caso, dada a existência de regras em matéria de auxílios estatais para o financiamento público, em especial para os serviços de interesse económico geral («pacote SIEG»), as regras setoriais relativas à designação das empresas e ao cálculo da eventual compensação pela prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas devem ser revogadas. Se for concedida uma compensação pública pelo cumprimento de obrigações de serviço universal, esta deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, nomeadamente os artigos 106.º, n.º 2, 107.º e 108.º do TFUE e o pacote SIEG. A simplificação relativa à supressão da obrigação setorial de designar um fornecedor do serviço universal e do respetivo método de cálculo dos custos líquidos poderá aumentar a flexibilidade dos Estados-Membros na escolha do método de financiamento das obrigações de serviço universal, reduzindo eventualmente os encargos administrativos para os fornecedores e assegurando, ao mesmo tempo, a compatibilidade com o mercado interno.
(238)A acessibilidade dos preços não deve constituir um obstáculo ao acesso dos consumidores ao conjunto mínimo de serviços de conectividade. O direito de celebrar um contrato com um fornecedor deve implicar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais com direito a opções ou pacotes tarifários sociais tenham a possibilidade de celebrar um contrato para o fornecimento, a preços acessíveis, de serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais pelo menos num local fixo. A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os fornecedores devem ser livres de celebrar o contrato na modalidade de pré-pagamento, com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível.
(239)A acessibilidade dos preços para os consumidores individuais deve basear-se no seu direito de celebrar um contrato com um fornecedor. Outros direitos, como, por exemplo, a faturação detalhada, a disponibilidade de um número durante um período adequado e a capacidade de acompanhar e controlar as despesas, são direitos dos utilizadores finais previstos no presente regulamento para todos os consumidores e devem aplicar-se igualmente aos consumidores que beneficiam das medidas de acessibilidade dos preços do serviço universal.
(240)Os consumidores não devem ser obrigados a aceder a serviços que não pretendem e por isso deve ser possível aos consumidores elegíveis restringir, mediante pedido, o serviço universal a um preço acessível aos serviços de comunicações vocais.
(241)Os Estados-Membros devem prever medidas que promovam a criação de um mercado de produtos e serviços a preços acessíveis que integrem recursos para os consumidores com deficiência, incluindo equipamento com tecnologias de apoio. Tal poderá ser alcançado, nomeadamente, remetendo para normas europeias, ou apoiando a aplicação dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os Estados-Membros devem introduzir medidas adequadas e tomar medidas específicas, por exemplo, no caso de o mercado não fornecer produtos e serviços a preços acessíveis que integrem recursos para os consumidores com deficiência em condições económicas normais. Essas medidas poderão incluir um apoio financeiro direto aos consumidores. O custo dos serviços de intermediação para os consumidores com deficiência deve ser equivalente ao custo médio dos serviços de comunicações vocais.
(242)Os serviços de intermediação são serviços que permitem a comunicação bidirecional entre utilizadores finais afastados por meio de diferentes modos de comunicação (por exemplo, textual, gestual ou falada), assegurando a conversão entre esses modos de comunicação, normalmente por intermédio de um operador humano. O texto em tempo real é definido em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882. Caso um Estado-Membro decida compensar as empresas que oferecem opções ou pacotes tarifários de base, por exemplo, quando a oferta resulta num encargo financeiro injusto, deve assegurar a compatibilidade dessa medida com o mercado interno, incluindo as regras de concorrência.
(243)Para as comunicações de dados a débitos suficientes para permitir um acesso adequado à Internet, as ligações fixas estão quase universalmente disponíveis e são utilizadas pela maioria dos cidadãos da União, sendo que os serviços assentes em tecnologias sem fios têm um alcance ainda maior. Existem, no entanto, diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à disponibilidade e acessibilidade dos preços dos serviços de acesso adequado à Internet num local fixo nas zonas urbanas e rurais.
(244)O mercado tem um papel determinante a desempenhar para garantir a disponibilidade do acesso à Internet com cada vez maior capacidade. Para as áreas em que o mercado não poderia, normalmente, fornecer acesso, existem outros instrumentos de políticas públicas para favorecer a disponibilização de ligações de acesso adequado à Internet que são, em princípio, mais eficazes em termos de custos e menos suscetíveis de perturbar o mercado do que as obrigações de serviço universal, por exemplo através do recurso a instrumentos financeiros, tais como os disponíveis ao abrigo do Programa InvestEU e do Fundo de Investimento em Banda Larga do MIE, apoiado pelo Mecanismo Interligar a Europa, da utilização de fundos públicos da União geridos pelos Estados-Membros, de fundos nacionais e associando obrigações de cobertura a direitos de utilização de espetro de radiofrequências para apoiar a implantação de redes de banda larga em zonas menos densamente povoadas. Um dos objetivos das medidas de política pública pode também consistir em permitir que os utilizadores finais adquiram serviços de acesso adequado à Internet que, de outro modo, não adquiririam, por exemplo, se for caso disso, através de apoio direto ou vales de conectividade para o financiamento de mensalidades, custos normais de estabelecimento de ligações, equipamento terminal necessário ou cablagem no interior dos edifícios limitada, por exemplo, quando necessário e acessório à prestação do serviço. Sempre que um Estado-Membro tencione conceder apoio financeiro para este efeito, deve assegurar a compatibilidade dessa medida com o mercado interno, incluindo as regras de concorrência.
(245)Se, após a devida avaliação, e tendo em conta os resultados do levantamento geográfico da implantação de redes conduzido pela autoridade competente, for demonstrado que nem o mercado nem os mecanismos de intervenção pública são suscetíveis de proporcionar aos consumidores, às microempresas, às pequenas empresas ou às organizações sem fins lucrativos em determinadas zonas uma ligação capaz de oferecer um serviço de acesso adequado à Internet, tal como definido pelos Estados-Membros, e serviços de comunicações vocais num local fixo, o Estado‑Membro deve poder, excecionalmente, designar diferentes fornecedores ou conjuntos de fornecedores desses serviços nas diferentes partes do território nacional em questão. Para além do levantamento geográfico, os Estados-Membros devem poder utilizar, quando necessário, quaisquer elementos de prova suplementares para determinar em que medida os serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais estão disponíveis num local fixo. Esses elementos de prova suplementares poderão incluir dados de que as autoridades reguladoras nacionais disponham através do procedimento de análise de mercado e dados recolhidos junto dos utilizadores. Os Estados-Membros devem poder restringir as obrigações de serviço universal destinadas a apoiar a disponibilização de serviços de acesso adequado à Internet à localização ou à residência principal do utilizador final.
(246)Sempre que, a fim de assegurar a disponibilidade de um serviço de acesso adequado à Internet ou de comunicações vocais, quando esse serviço não possa ser assegurado em circunstâncias comerciais normais ou por outros instrumentos de políticas públicas, um Estado-Membro decida confiar a uma ou mais empresas a tarefa de garantir essa disponibilidade em todo o território nacional ou em partes do mesmo e conceder apoio financeiro para o efeito, deve assegurar a compatibilidade dessa medida com o mercado interno, incluindo as regras de concorrência.
(247)Os requisitos para garantir uma cobertura territorial a nível nacional impostos no procedimento de atribuição são suscetíveis de excluir ou dissuadir certas empresas de se candidatarem a fornecedores do serviço universal. A atribuição de obrigações de serviço universal a fornecedores por tempo indeterminado ou excessivo pode igualmente conduzir à exclusão de certos fornecedores. Caso um Estado-Membro decida confiar a todos os fornecedores a oferta de opções ou pacotes tarifários para efeitos de acessibilidade dos preços, poderá confiar apenas a um ou a alguns deles a oferta do elemento de disponibilidade do serviço universal.
(248)Na sequência da redução gradual do âmbito do serviço universal, a oferta de postos públicos e de listas telefónicas e serviços de informações de listas telefónicas ao abrigo do regime de serviço universal tem continuado a ser progressivamente eliminada. Tal torna obsoletas as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972 relativas ao estatuto dos serviços universais existentes para além do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972.
(249)A acessibilidade dos preços dos serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais está relacionada com as informações que os utilizadores recebem sobre as despesas de utilização e com o custo relativo da utilização em comparação com outros serviços, bem como com a sua capacidade de controlar essas despesas. Esses recursos de fornecedores de serviços universais a um preço acessível para consumidores elegíveis incluem, nomeadamente, a possibilidade de os consumidores bloquearem seletivamente determinadas chamadas, como as chamadas dispendiosas para os serviços de tarifa majorada, de controlarem as despesas através de meios de pré-pagamento e de usarem o crédito da tarifa de ligação inicial em pagamentos posteriores ou diferirem o seu pagamento.
(250)Exceto em casos de atraso no pagamento ou de não pagamento sistemáticos das faturas, os consumidores com direito a tarifas mais acessíveis devem, enquanto aguardam a resolução do litígio, ser protegidos contra o corte imediato da ligação à rede com fundamento no não pagamento de uma fatura e, especificamente em caso de litígio devido ao elevado montante de faturas relativas a serviços de tarifa majorada, devem continuar a ter acesso aos serviços de comunicações vocais essenciais e a um nível mínimo de serviço de acesso à Internet.
(251)A fim de proporcionar estabilidade e apoiar uma transição gradual das regras setoriais relativas à organização e ao financiamento do serviço universal para o quadro jurídico aplicável aos SIEG, as designações existentes de empresas para a prestação do serviço universal nos Estados-Membros com base na Diretiva (UE) 2018/1972 não devem ser afetadas, desde que estejam em vigor seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Estas devem manter o seu estatuto até ao termo dessas designações, contanto que os serviços ou serviços comparáveis não estejam disponíveis em circunstâncias comerciais normais.
(252)A futura evolução social, económica e tecnológica, incluindo a transição para a fibra ótica, poderá alterar a necessidade de garantir a disponibilidade ou acessibilidade dos preços do serviço universal. Por conseguinte, o ORECE deve acompanhar a disponibilidade e a acessibilidade dos preços no que respeita ao acesso adequado à Internet e às comunicações vocais nos Estados-Membros e publicar um parecer que inclua uma avaliação do impacto dessa evolução na aplicação prática das disposições do presente regulamento. O parecer do ORECE poderá ter em conta as eventuais salvaguardas adotadas pelos Estados-Membros para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais no contexto da desativação das redes de cobre. A Comissão, tendo em conta o parecer do ORECE, deve apresentar um relatório, nomeadamente com vista a propor que o âmbito das regras relativas à disponibilidade ou à acessibilidade dos preços do serviço universal seja alterado ou redefinido.
(253)O Regulamento (UE) 2015/2120 estabeleceu regras comuns para salvaguardar o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet e os direitos conexos dos utilizadores finais e visava proteger os utilizadores finais e, simultaneamente, garantir o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação.
(254)A atual reformulação do quadro regulamentar europeu para as redes e serviços eletrónicos no presente regulamento oferece uma oportunidade para integrar no presente regulamento as disposições relativas às medidas respeitantes à Internet aberta constantes do Regulamento (UE) 2015/2120, sem alterar os princípios fundamentais do tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, bem como o direito dos utilizadores finais de aceder a informações e conteúdos e de os distribuir, de utilizar e fornecer aplicações e serviços e de utilizar equipamento terminal à sua escolha.
(255)O segundo Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2015/2120 confirmou que os princípios que regem o acesso à Internet aberta continuam a ser adequados à sua finalidade e a estabelecer um correto equilíbrio entre a proteção dos utilizadores finais e a viabilização do progresso tecnológico. No entanto, tendo em conta a evolução significativa das tecnologias de rede desde 2015, é necessário definir as condições em que devem ser oferecidos serviços empresariais especializados. Esses serviços empresariais especializados estão a tornar-se parte integrante da oferta de redes para a interligação de centros de dados, na prestação de serviços de computação periférica e serviços de IA. A baixa latência e a garantia da qualidade do serviço são características essenciais dos serviços empresariais especializados. Os serviços críticos da administração pública também devem ser considerados serviços prioritários, a fim de garantir que as redes de comunicações eletrónicas satisfaçam a procura crescente relacionada com necessidades de segurança e defesa, como a deteção, a resposta e a mobilidade. Embora o ORECE esteja habilitado a emitir orientações para apoiar uma aplicação coerente pelas autoridades reguladoras nacionais, podem ser necessárias orientações adicionais a nível da União para assegurar uma abordagem harmonizada dos serviços e tecnologias emergentes, incluindo a divisão da rede, os serviços experimentais e os casos de utilização industrial diferenciados. Habilitar a Comissão a adotar um ato de execução sobre a implementação de serviços especializados deve, por conseguinte, contribuir para a segurança jurídica e a coerência regulamentar em toda a União, ao estabelecer critérios claros de conformidade, incluindo, nomeadamente, parâmetros de qualidade do serviço ou níveis mínimos a assegurar para os serviços gerais de acesso à Internet. Esse ato de execução deve complementar as orientações do ORECE, apoiar a aplicação uniforme do quadro e incentivar o investimento e a inovação em serviços de conectividade avançada e, em particular, no segmento empresa a empresa, reforçando assim a competitividade da economia digital da União e assegurando a priorização dos serviços críticos da administração pública.
(256)A fim de facilitar a comparabilidade em toda a União e de reduzir os custos de conformidade, o ORECE deve adotar orientações sobre os parâmetros de qualidade do serviço relevantes para serviços de acesso à Internet que as autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, devem ter na máxima consideração quando aplicam as obrigações em matéria de qualidade de serviço pertinentes para os direitos dos utilizadores finais. Nas suas orientações relativas aos serviços de acesso à Internet, o ORECE deve especificar os parâmetros de qualidade do serviço a medir para efeitos dos requisitos de informação sobre os contratos e da informação a publicar para efeitos de transparência, tendo em conta as normas e especificações técnicas emitidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais. Os parâmetros devem incluir, pelo menos, parâmetros para o mecanismo de controlo dos serviços de acesso à Internet, parâmetros pertinentes para os utilizadores finais com deficiência, velocidades de descarregamento e de carregamento em conformidade com as informações sobre velocidades exigidas no âmbito da informação sobre contratos que englobem serviços de acesso à Internet e para fins de publicação, latência, instabilidade e perda de pacotes. Os parâmetros pertinentes para os utilizadores finais com deficiência devem incluir também parâmetros para os serviços de comunicações interpessoais.
(257)A divergência na aplicação das regras de proteção dos utilizadores finais criou obstáculos importantes ao mercado interno, afetando tanto os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas como os utilizadores finais. Esses obstáculos devem ser reduzidos mediante a aplicação das mesmas regras, assegurando um elevado nível comum de proteção em toda a União. A plena harmonização calibrada dos direitos dos utilizadores finais abrangidos pelo presente regulamento deve aumentar consideravelmente a segurança jurídica tanto dos utilizadores finais como dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas e reduzir significativamente os obstáculos à entrada no mercado e os encargos desnecessários de conformidade resultantes da fragmentação das regras. A plena harmonização contribui para superar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno decorrentes dessas disposições nacionais relativas aos direitos dos utilizadores finais, que simultaneamente protegem os fornecedores nacionais contra a concorrência de outros Estados-Membros. A plena harmonização dos direitos dos utilizadores finais aumenta a sua confiança no mercado interno, uma vez que beneficiam de um nível igualmente elevado de proteção na utilização de serviços de comunicações eletrónicas, não apenas nos respetivos Estados‑Membros, mas também enquanto residentes, trabalhadores ou viajantes noutros Estados-Membros.
(258)Os contratos são um instrumento importante para garantir aos utilizadores finais a transparência da informação e segurança jurídica. A maioria dos fornecedores de serviços num ambiente concorrencial celebrará contratos com os seus clientes por razões de conveniência comercial. As obrigações quanto a requisitos de informação sobre os contratos aplicam-se aos serviços de acesso à Internet e os serviços de comunicações interpessoais. Os serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, tais como os serviços de transmissão utilizados para serviços máquina a máquina, não são abrangidos pelos requisitos adicionais de informação sobre os contratos. Os requisitos de informação, que poderão igualmente ser impostos nos termos da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, não devem conduzir a uma duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais. Deve considerar-se que as informações pertinentes fornecidas relativamente à presente diretiva, incluindo os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados, satisfazem os requisitos correspondentes previstos na Diretiva 2011/83/UE. Além disso, aplicam-se às transações dos consumidores relativas às redes e serviços de comunicações eletrónicas as exigências do direito da União em vigor em matéria de defesa do consumidor respeitantes aos contratos, nomeadamente a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE. O Regulamento (UE) 2016/679 sobre a proteção de dados é aplicável ao tratamento de dados pessoais.
(259)Algumas destas disposições relativas à proteção dos utilizadores finais que se aplicam apenas aos consumidores, nomeadamente as respeitantes às informações contratuais, à duração máxima do contrato e aos pacotes, devem beneficiar não só os consumidores, mas também as microempresas e as organizações sem fins lucrativos conforme definidas no direito da União ou no direito nacional. A posição negocial dessas categorias de empresas e organizações é comparável à dos consumidores, pelo que devem beneficiar do mesmo nível de proteção, exceto se renunciarem expressamente a esses direitos. As obrigações relativas às informações contratuais previstas no presente regulamento, incluindo as da Diretiva 2011/83/UE que são referidas no presente regulamento, devem aplicar-se independentemente de ser efetuado um pagamento e do montante do pagamento a efetuar pelo cliente. As obrigações relativas às informações contratuais, incluindo as constantes da Diretiva 2011/83/UE, devem aplicar-se automaticamente às microempresas e às organizações sem fins lucrativos, a não ser que prefiram negociar individualmente cláusulas contratuais com os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas. Por oposição às microempresas e às organizações sem fins lucrativos, as grandes empresas dispõem de um maior poder de negociação e, por conseguinte, não dependem dos mesmos requisitos de informação contratual enquanto consumidores. As disposições relativas à mudança de fornecedor e à portabilidade dos números, que são igualmente importantes para as grandes empresas, devem continuar a aplicar-se a todos os utilizadores finais. As organizações sem fins lucrativos são entidades jurídicas cujos proprietários ou membros não auferem lucro. Na generalidade, as organizações sem fins lucrativos são associações de beneficência ou outros tipos de organizações de interesse público. Por conseguinte, tendo em conta a situação comparável, é legítimo tratar essas organizações do mesmo modo que as microempresas ao abrigo do presente regulamento, no que se refere aos direitos dos utilizadores finais. Além disso, os consumidores com direito a tarifas mais acessíveis com base no serviço universal têm direito ao mesmo nível de proteção que todos os outros consumidores.
(260)As especificidades do setor das comunicações eletrónicas exigem, para além de regras contratuais horizontais, um número limitado de outras disposições para a proteção do utilizador final. Os utilizadores finais devem ser informados, nomeadamente, dos níveis de qualidade de serviço oferecidos, das condições relativas às promoções e à rescisão de contratos, de planos tarifários aplicáveis e das tarifas para os serviços sujeitos a condições tarifárias especiais. Essa informação é relevante para os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público. Um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não deve estar sujeito a obrigações quanto a requisitos de informação sobre os contratos quando o fornecedor e as empresas ou pessoas associadas não auferem uma remuneração direta ou indiretamente vinculada ao fornecimento dos serviços de comunicações eletrónicas, como, por exemplo, quando uma universidade dá aos visitantes livre acesso à rede sem fios no respetivo câmpus sem auferir uma remuneração, seja através de pagamento pelos utilizadores, seja através de receitas publicitárias. Tal não deve afetar os requisitos de informação previstos na legislação da União em matéria de proteção de dados.
(261)É essencial que as informações relevantes exigidas sejam fornecidas antes da celebração do contrato, em linguagem clara e compreensível e num suporte duradouro ou, se tal não for exequível e sem prejuízo da definição ou dos requisitos relativos ao suporte duradouro na aceção da Diretiva 2011/83/UE, num documento, disponibilizado pelo fornecedor e notificado ao utilizador, que seja fácil de descarregar, abrir e consultar em dispositivos normalmente utilizados pelos consumidores. Os fornecedores devem também apresentar um resumo das cláusulas contratuais essenciais. A informação fornecida na fase pré-contratual, bem como o resumo, devem ser parte integrante do contrato final. O resumo do contrato deve ser conciso e facilmente legível, idealmente não excedendo o equivalente a uma página A4 ou, se vários serviços distintos forem agrupados num só contrato, o equivalente a três páginas A4, no máximo. A fim de dar resposta à evolução tecnológica, social e do mercado e reduzir os custos de conformidade, a Comissão pode adotar atos de execução para que esses resumos dos contratos sejam utilizados pelos fornecedores em conformidade com os principais elementos dos requisitos de informação estabelecidos no presente regulamento.
(262)Sem prejuízo da obrigação substantiva imposta ao fornecedor em matéria de segurança, o contrato deve especificar o tipo de medidas que o fornecedor poderá eventualmente tomar em caso de incidentes de segurança, ameaças ou vulnerabilidades. Além disso, o contrato deve também especificar os regimes de indemnização e de reembolso disponíveis se um fornecedor der uma resposta inadequada a um incidente de segurança, inclusive quando um incidente de segurança, comunicado ao fornecedor, ocorre devido a vulnerabilidades conhecidas de software ou hardware para as quais o fabricante ou programador tenha lançado correções que o fornecedor do serviço não aplicou ou relativamente às quais não tomou quaisquer outras contramedidas adequadas.
(263)As disposições relativas à garantia do acesso à Internet aberta devem ser complementadas por disposições eficazes aplicáveis aos utilizadores finais que tratem questões especificamente ligadas aos serviços de acesso à Internet e que permitam que os consumidores façam escolhas informadas. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet devem informar claramente os consumidores sobre o impacto potencial que as práticas de gestão do tráfego implantadas podem ter na qualidade dos serviços de acesso à Internet, na privacidade dos consumidores e na proteção de dados pessoais bem como sobre o possível impacto de serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet por eles subscritos na qualidade e disponibilidade dos respetivos serviços de acesso à Internet. Para que os consumidores tenham a capacidade de tomar medidas nestas situações, os fornecedores de serviços de acesso à Internet devem, pois, informá-los no contrato da velocidade que, de forma realista, podem oferecer. A velocidade normalmente disponível pode ser entendida como a velocidade de acesso ao serviço com a qual, a maioria das vezes, um utilizador final poderá contar. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet devem também informar os consumidores das vias de recurso disponíveis nos termos do direito nacional em caso de incumprimento do desempenho. Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real do serviço e o desempenho indicado no contrato que tenha sido detetada por um mecanismo de controlo certificado pela autoridade reguladora nacional deve ser considerada como constituindo um incumprimento do desempenho para efeitos da determinação das vias de recurso à disposição do consumidor nos termos do direito nacional. A metodologia deve ser estabelecida nas orientações do ORECE.
(264)Frequentemente, os utilizadores finais não estão cientes dos custos dos seus hábitos de consumo ou têm dificuldades em estimar o seu consumo em termos de tempo ou dados quando utilizam serviços de comunicações eletrónicas. A fim de aumentar a transparência e permitir um melhor controlo do seu orçamento para comunicações, é importante fornecer aos utilizadores finais recursos que lhes permitam identificar o seu consumo em tempo útil. Além disso, a fim de assegurar a proteção contra faturas exorbitantes, os fornecedores devem emitir alertas gratuitos em caso de padrões de consumo atípicos ou excessivos, nomeadamente em relação a serviços de tarifa majorada e outros serviços sujeitos a condições tarifárias específicas. As faturas detalhadas da utilização do acesso à Internet devem indicar apenas a data e hora, a duração e a quantidade consumida durante uma sessão de utilização, sem indicar os sítios Web nem os pontos terminais de Internet acedidos durante a sessão de utilização. Nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, os Estados-Membros puderam assegurar que as autoridades competentes, em coordenação, quando aplicável, com as autoridades reguladoras nacionais, pudessem exigir que os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizassem a totalidade ou parte dos recursos adicionais incluídos nessa diretiva. Os Estados-Membros também puderam ir além dos recursos, a fim de assegurar um nível mais elevado de defesa dos consumidores. Estes recursos adicionais devem ser disponibilizados aos consumidores do serviço universal que beneficiam de medidas de acessibilidade dos preços. Além disso, a faturação detalhada, se for caso disso, e certas medidas de controlo dos custos são recursos obrigatórios a disponibilizar gratuitamente a todos os consumidores. Os Estados‑Membros não devem introduzir na sua legislação nacional outros requisitos divergentes para recursos adicionais. No entanto, os Estados-Membros devem poder manter as disposições relativas aos recursos previstos na Diretiva (UE) 2018/1972, incluindo os recursos que exigem que os fornecedores facultem informações adicionais sobre o nível de consumo e impeçam temporariamente a utilização do serviço em causa em caso de superação de um limite financeiro ou de volume.
(265)A existência de informações transparentes, atualizadas e comparáveis sobre ofertas e serviços é um elemento fundamental para os consumidores em mercados concorrenciais, nos quais diversos fornecedores oferecem serviços. Os consumidores devem ter a possibilidade de comparar facilmente os preços dos vários serviços oferecidos no mercado com base em informações publicadas numa forma facilmente acessível. Para facilitar a comparação dos preços e serviços e aumentar a transparência, os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem publicar informações, nomeadamente sobre as tarifas, a qualidade de serviço, as condições aplicáveis aos equipamentos terminais fornecidos, e outras informações relevantes. As empresas recorrem normalmente a cláusulas contratuais negociadas e não dependem dos mesmos requisitos de publicação de ofertas que os consumidores.
(266)Em circunstâncias excecionais, nomeadamente por falta de viabilidade técnica, os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais que têm a obrigação de fornecer acesso a serviços de emergência através de comunicações de emergência podem não ser capazes de fornecer acesso a serviços de emergência ou à localização da pessoa que efetua a chamada, ou a ambos. Nesses casos, devem informar devidamente os seus clientes no contrato. Esses fornecedores devem fornecer aos seus clientes informações claras e transparentes no contrato inicial e atualizá-las em caso de modificação do fornecimento do acesso a serviços de emergência, por exemplo nas faturas. Essas informações devem incluir as limitações à cobertura territorial, com base nos parâmetros técnicos operacionais planeados do serviço de comunicações e a infraestrutura disponível. Caso o serviço não seja fornecido através de uma ligação gerida de modo a prestar um nível de qualidade de serviço especificado, as informações devem incluir igualmente o grau de fiabilidade do acesso e da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada comparativamente a um serviço prestado através de tal ligação, tendo em conta a tecnologia atual e as normas de qualidade vigentes, bem como quaisquer parâmetros de qualidade do serviço especificados no presente regulamento.
(267)Tendo em conta as crescentes possibilidades de os utilizadores finais pesquisarem e compararem uma vasta gama de ofertas com recurso a ferramentas digitais avançadas de pesquisa, privadas ou públicas, o fornecimento obrigatório de ferramentas de comparação pelas autoridades competentes tornou-se menos relevante. As ferramentas de comparação, tais como sítios Web, são um meio eficaz para os utilizadores finais poderem avaliar as vantagens dos diferentes fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais, quando fornecidos contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas baseadas no consumo, e para obter, num único local, informações imparciais, em particular comparando preços, tarifas e parâmetros de qualidade. As autoridades competentes podem certificar essas ferramentas, a pedido do respetivo fornecedor, a fim de garantir que são operacionalmente independentes dos fornecedores de serviços e que nenhum fornecedor de serviços é favorecido nos resultados da pesquisa.
(268)Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores devem ter a possibilidade de fazer escolhas informadas e mudar de fornecedor quando tal seja do seu superior interesse. É essencial assegurar que o possam fazer sem entraves legais, técnicos ou práticos, nomeadamente condições contratuais, procedimentos e encargos. Tal não obsta a que, nos contratos dos consumidores, os fornecedores possam definir prazos contratuais mínimos razoáveis de até 24 meses. Contudo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de manter disposições sobre uma duração máxima inferior e de permitir aos consumidores mudarem de planos tarifários ou de rescindirem o contrato no período contratual sem incorrerem em custos suplementares à luz das condições nacionais, tais como os níveis de concorrência e a estabilidade dos investimentos na rede. Independentemente do contrato de fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, os consumidores podem preferir e beneficiar de um prazo de reembolso mais longo para as ligações físicas. Estes compromissos dos consumidores podem ser um fator importante para facilitar a implantação de redes a gigabits até ou até um ponto muito próximo das instalações dos utilizadores finais, inclusivamente através de mecanismos de agregação da procura que permitam aos investidores reduzir o risco de adoção inicial. Contudo, o direito de os consumidores mudarem de fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas não deve ser limitado por tais prazos de reembolso em contratos de ligações físicas e esses contratos não devem abranger equipamentos terminais ou de acesso à Internet, tais como dispositivos móveis, encaminhadores ou modems. Deve ser garantida a igualdade de tratamento das entidades, incluindo os operadores, financiando a implantação de uma ligação física a gigabits até às instalações de um utilizador final, inclusive quando esse financiamento for feito através de um contrato em prestações. As obrigações relativas à duração do contrato devem aplicar-se às microempresas e às organizações sem fins lucrativos, a não ser que prefiram negociar individualmente cláusulas contratuais com os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas. Contrariamente às microempresas, as grandes empresas dispõem normalmente de um maior poder de negociação e, portanto, não dependem dos mesmos requisitos em matéria de duração do contrato que os consumidores. As obrigações relativas à rescisão do contrato devem aplicar-se às microempresas, às pequenas empresas, às médias empresas e às organizações sem fins lucrativos, a não ser que prefiram negociar individualmente cláusulas contratuais com o fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas.
(269)A prorrogação automática dos contratos de serviços de comunicações eletrónicas é possível. Nesse caso, os consumidores devem ter a possibilidade de rescindir o seu contrato sem incorrerem em quaisquer custos após o termo do período contratual inicial.
(270)Quaisquer alterações das condições contratuais propostas pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, que não sejam em benefício do consumidor, por exemplo, em relação a encargos, tarifas, limitação do volume de dados, débito de dados, cobertura ou tratamento de dados pessoais por motivos lícitos ao abrigo de disposições do direito da União em matéria de proteção de dados que não o consentimento, devem conferir o direito de o consumidor rescindir o contrato sem incorrer em quaisquer custos, mesmo se as referidas alterações forem associadas a algumas alterações benéficas. Por conseguinte, todas as alterações às condições contratuais por parte do fornecedor dão ao consumidor o direito de rescindir o contrato, exceto se cada alteração for em si mesma benéfica para o consumidor ou se as alterações forem de caráter puramente administrativo, como a alteração do endereço do fornecedor, e não tiverem efeitos negativos para o consumidor ou se as alterações forem impostas estritamente por alterações legislativas ou regulamentares, como novos requisitos de informação contratual impostos pelo direito da União ou pelo direito nacional. A avaliação de uma alteração para determinar se é ou não exclusivamente para benefício do consumidor deve assentar em critérios objetivos. O direito do consumidor de rescindir o contrato deve ser excluído apenas se o fornecedor conseguir demonstrar que todas as alterações do contrato são exclusivamente para benefício do consumidor ou de caráter puramente administrativo sem efeitos negativos para o consumidor.
(271)Caso uma cláusula lícita de indexação de preços, especificada de acordo com os requisitos de informação sobre os contratos que exigem a descrição do método pelo qual o preço pode variar legalmente, seja parte integrante do contrato, a sua aplicação não constituirá uma alteração das condições contratuais, mas sim a aplicação de uma disposição contratual existente, sempre que a cláusula esteja em conformidade com o direito da União e o direito nacional.
(272)Os consumidores devem ser notificados de todas as alterações das condições contratuais através de um suporte duradouro. As disposições sobre a rescisão do contrato não devem prejudicar outras disposições do direito da União ou do direito nacional relativas aos motivos para a rescisão de contratos ou para a alteração dos termos e condições contratuais pelo fornecedor do serviço ou pelo consumidor.
(273)No que se refere ao equipamento terminal, o contrato com o cliente deve especificar quaisquer condições impostas pelo fornecedor no que respeita à utilização desse equipamento, como, por exemplo, o recurso a dispositivos móveis «SIM-lock», se essas condições não forem proibidas pelo direito nacional, bem como quaisquer encargos devidos no momento da rescisão do contrato, antes ou no termo acordado, incluindo quaisquer custos impostos para conservar o equipamento. Se o consumidor optar por conservar o equipamento terminal associado no momento da celebração do contrato, qualquer compensação devida não deve exceder o seu valor pro rata temporis calculado com base no valor no momento da celebração do contrato ou na parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada gratuitamente pelo fornecedor, o mais tardar no momento do pagamento da referida compensação.
(274)Os pacotes que abrangem no mínimo um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, bem como outros serviços, tais como serviços de comunicações interpessoais independentes do número acessíveis ao público, radiodifusão linear e serviços máquina a máquina, ou equipamentos terminais, tornaram-se cada vez mais generalizados e são um elemento de concorrência importante. Para efeitos do presente regulamento, entende-se que há um pacote nas situações em que os elementos do pacote são fornecidos ou vendidos pelo mesmo fornecedor ao abrigo do mesmo contrato ou de um contrato estreitamente relacionado ou associado. Embora muitas vezes os pacotes proporcionem benefícios para os consumidores, podem tornar a mudança mais difícil ou onerosa e aumentar os riscos de «aprisionamento» contratual. Se, dentro de um pacote, diversos serviços e equipamentos terminais estiverem sujeitos a regras contratuais divergentes em matéria de rescisão de contrato ou mudança de fornecedor ou em matéria de compromissos contratuais relativos à aquisição de equipamentos terminais, os consumidores veem efetivamente prejudicados os seus direitos, estabelecidos no presente regulamento, de mudarem para ofertas competitivas em relação à totalidade ou parte do pacote. Determinadas disposições fundamentais do presente regulamento em matéria de informações constantes do resumo do contrato, transparência, duração e rescisão dos contratos e mudança de fornecedor devem, portanto, aplicar-se a todos os elementos de um pacote, incluindo os equipamentos terminais, outros serviços como os conteúdos digitais ou os serviços digitais e os serviços de comunicações eletrónicas que não são abrangidos diretamente pelo âmbito de aplicação dessas disposições. Todas as obrigações dos utilizadores finais relativamente a um determinado serviço de comunicações eletrónicas fornecido ou vendido como serviço autónomo devem aplicar-se igualmente quando faz parte de um pacote com, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público. Outras questões contratuais, tais como as vias de recurso aplicáveis em caso de não conformidade com o contrato, devem reger-se pelas regras aplicáveis a cada elemento do pacote, por exemplo, pelas regras dos contratos de venda de bens ou de fornecimento de conteúdos digitais. Contudo, o direito de rescindir qualquer elemento de um pacote que inclua, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público antes do termo acordado da vigência do contrato por motivos de incumprimento do contrato ou de falha no fornecimento deve conferir ao consumidor o direito de rescindir o contrato relativamente a todos os elementos do pacote. Da mesma forma, a fim de manterem a sua capacidade de mudar facilmente de fornecedor, os consumidores não devem ficar vinculados a um fornecedor de serviços devido a uma prorrogação de facto do período inicial do contrato.
(275)A possibilidade de mudança de fornecedor é essencial para uma concorrência efetiva num ambiente concorrencial. A disponibilidade de informação transparente, exata e atempada sobre a mudança deve reforçar a confiança dos utilizadores finais na mudança e aumentar o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial. Os fornecedores de serviços devem assegurar a continuidade do serviço, de modo que os utilizadores finais possam mudar de fornecedor sem serem prejudicados pelo risco de perda de serviço e, se for tecnicamente possível, permitir a mudança na data solicitada pelos utilizadores finais. Em circunstâncias excecionais, a mudança pode não ser possível por razões técnicas objetivas, como em situações nas quais, de outro modo, o funcionamento seguro do equipamento terminal ou a sua integridade ficariam comprometidos. Tal poderá verificar-se no caso de cartões SIM ou eSIM incorporados em equipamentos terminais e utilizados tanto para a transmissão de serviços máquina a máquina como para o acesso à Internet. A título de exemplo, veja-se o caso de um automóvel no qual o mesmo eSIM é utilizado para atualizar o software do automóvel e para o sistema de infoentretenimento aceder à Internet.
(276)A portabilidade dos números é um fator essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efetiva em mercados de comunicações eletrónicas concorrenciais. Os utilizadores finais que o solicitem devem poder manter o seu número, independentemente do fornecedor do serviço e durante um período limitado aquando da mudança de fornecedor do serviço. A oferta deste recurso entre ligações à rede telefónica pública em locais fixos e não fixos não é abrangida pelas disposições relativas à mudança de fornecedor e à portabilidade dos números.
(277)O impacto da portabilidade dos números é consideravelmente reforçado quando existem informações transparentes sobre as tarifas, tanto para os utilizadores finais que portam o seu número como para os utilizadores finais que lhes telefonam. As autoridades reguladoras nacionais devem, sempre que possível, facilitar uma transparência das tarifas adequada no âmbito da implementação da portabilidade dos números.
(278)Ao assegurarem que a fixação dos preços de interligação relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseie nos custos, as autoridades reguladoras nacionais devem também poder ter em conta os preços disponíveis em mercados comparáveis.
(279)A portabilidade dos números deve ser aplicada o mais rapidamente possível, para que o número seja funcionalmente ativado no prazo de um dia útil e para que o utilizador final não sofra uma perda de serviços por mais de um dia útil a contar da data acordada. O direito à portabilidade do número deve ser atribuído aos utilizadores finais que tenham os contratos pertinentes (pré-pagamento ou pós-pagamento) com o fornecedor. Para facilitar um balcão único que permita a experiência de mudança de fornecedor sem descontinuidade para os utilizadores finais, o processo de mudança deve ser conduzido pelo novo fornecedor de comunicações eletrónicas ao público. A fim de contribuir para uma aplicação coerente das regras relativas à mudança de fornecedor e à portabilidade dos números nos Estados-Membros, o ORECE deve emitir orientações sobre o processo global de mudança e de portação dos números, tendo em conta a evolução tecnológica. Tal deve incluir, se disponível, um requisito para a portação se efetuar através de disponibilização por via hertziana, salvo pedido em contrário do utilizador final, bem como pormenores sobre o processo de indemnização em caso de atrasos ou abusos nos processos de portação e mudança, de perda de serviço e de incumprimento de marcações de instalação ou de incumprimento das obrigações relacionadas com a mudança e a portabilidade dos números por parte do fornecedor.
(280)Os Estados-Membros devem definir regras relativas às sanções a aplicar em caso de incumprimento, por parte de um fornecedor, das obrigações relativas à mudança e à portação previstas no presente regulamento, incluindo atrasos na portação ou portação abusiva por esse fornecedor ou em seu nome. A experiência em alguns Estados‑Membros demonstrou que há o risco de os utilizadores finais serem transferidos para outro fornecedor sem terem dado o seu consentimento. Embora esta questão seja, essencialmente, da competência das autoridades de aplicação da lei, os Estados-Membros devem poder impor sanções adequadas, que sejam necessárias para minimizar esse risco e para assegurar que os utilizadores finais estão protegidos ao longo de todo o processo de mudança, sem tornar o processo menos atrativo para estes últimos. O direito à portabilidade dos números não deve ser limitado por condições contratuais.
(281)A fim de assegurar que a mudança e a portação ocorrem dentro dos prazos previstos no presente regulamento, os Estados-Membros devem poder prever que os utilizadores finais sejam indemnizados pelos fornecedores, de forma fácil e atempada, caso um acordo entre um fornecedor e um utilizador final não seja respeitado. Estas medidas devem ser proporcionadas em relação à duração do atraso no cumprimento do acordo. Podem incluir indemnizações por atrasos superiores a um dia útil no que respeita à ativação do serviço, à portação do número ou à perda do serviço e por incumprimento de marcações de serviço ou de instalação. A indemnização suplementar poderá também assumir a forma de uma redução automática dos pagamentos nos casos em que o anterior fornecedor tem de continuar a fornecer os serviços até o novo fornecedor ativar os seus serviços.
(282)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, várias das disposições do presente regulamento relativas aos direitos dos utilizadores finais não devem ser aplicadas a microempresas que prestem apenas serviços de comunicações interpessoais independentes do número. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a definição de pequenas e médias empresas, que inclui as microempresas, tem de ser interpretada de forma estrita. Para incluir apenas as empresas que são genuinamente microempresas independentes, é necessário analisar a estrutura das microempresas que constituem um grupo económico, cujo poder excede o de uma microempresa, e assegurar que a definição de microempresas não seja contornada por meios puramente formais.
(283)A realização do mercado interno das comunicações eletrónicas exige a remoção de obstáculos ao acesso transfronteiriço dos utilizadores finais a serviços de comunicações eletrónicas em toda a União. Os fornecedores de comunicações eletrónicas ao público não devem negar ou restringir o acesso ou discriminar os utilizadores finais. Contudo, a diferenciação deve ser possível, com base no direito da União, e nos limites do mesmo, por exemplo, com base nas medidas previstas no Regulamento (UE) 2022/612 para prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista.
(284)Os utilizadores finais estão cada vez mais vulneráveis a atividades fraudulentas realizadas através de serviços de comunicações interpessoais. Vários Estados‑Membros introduziram medidas nacionais para combater os esquemas de fraude em evolução, como a mistificação da identidade da ILC (CLI spoofing), a mistificação da interface (phishing), a ciberiscagem por mensagem de texto (smishing) e a ciberiscagem por telefone (vishing). Todavia, essas medidas ainda não foram coordenadas e refletem principalmente perspetivas nacionais, permitindo que os autores de fraudes transfiram as suas atividades para jurisdições onde tais práticas não são abordadas de forma eficaz. O GRD deve permitir a recolha de informações pertinentes e melhores práticas para que o ORECE possa emitir orientações técnicas e jurídicas sobre as medidas suscetíveis de proteger eficazmente os utilizadores finais contra atividades fraudulentas na União. As orientações do ORECE devem permitir que os Estados-Membros adotem medidas coordenadas a aplicar pelos serviços de comunicações interpessoais, no pleno respeito da legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para complementar a eficácia das medidas aplicadas pelos serviços de comunicações interpessoais a fim de proteger os utilizadores finais contra atividades fraudulentas.
(285)Considerando os aspetos específicos relacionados com a comunicação do desaparecimento de crianças, os Estados-Membros devem continuar a envidar esforços no sentido de assegurar que esteja efetivamente disponível no seu território um serviço eficaz para comunicar o desaparecimento de crianças através do número «116000». Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar um nível de qualidade de serviço suficiente no funcionamento do número «116000».
(286)Paralelamente ao número de emergência para crianças desaparecidas «116000», muitos Estados-Membros garantem também que as crianças têm acesso a um serviço adaptado à sua idade, disponibilizando uma linha de apoio que ajuda as crianças que necessitam de cuidados e de proteção através do número «116111». Esses Estados‑Membros e a Comissão devem assegurar que os cidadãos, em especial as crianças, e os sistemas nacionais de proteção de crianças têm conhecimento da existência da linha de apoio «116111».
(287)A fim de abordar questões de interesse público relativas à utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público e incentivar a proteção dos direitos e liberdades de terceiros, os Estados-Membros devem poder criar e divulgar ou fazer divulgar, com o auxílio dos fornecedores desses serviços, informações de interesse público respeitantes à utilização de tais serviços. Deve ser possível incluir informações de interesse público sobre as infrações mais frequentes e as respetivas consequências jurídicas, por exemplo sobre a violação dos direitos de autor, outras utilizações ilícitas e a divulgação de conteúdos nocivos, conselhos e meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal decorrentes, nomeadamente, da divulgação de informações pessoais em determinadas circunstâncias, assim como contra riscos para a privacidade e para os dados pessoais, e informações sobre a disponibilidade de software fácil de usar e configurável ou de opções de software que permitam a proteção das crianças ou das pessoas vulneráveis. Além disso, os utilizadores finais devem ser sensibilizados para os riscos para a sua segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais quando utilizam serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, incluindo a proteção contra atividades fraudulentas perpetradas através desses serviços, e devem ser informados sobre como podem proteger-se contra esses riscos. As informações podem ser coordenadas através de um processo de cooperação. Essas informações de interesse público devem ser atualizadas, se necessário, e apresentadas em formatos facilmente compreensíveis determinados por cada Estado-Membro nos sítios Web das autoridades públicas nacionais. Os Estados‑Membros devem poder obrigar os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público a divulgar esta informação normalizada junto de todos os seus clientes da forma que as autoridades públicas nacionais considerem adequada. A divulgação destas informações de interesse público não deve, contudo, impor encargos excessivos aos fornecedores. Se tal acontecer, os Estados-Membros devem exigir a divulgação dessas informações através dos meios utilizados pelos fornecedores para comunicar com os utilizadores finais no decurso normal das suas atividades.
(288)Na ausência de disposições aplicáveis do direito da União, os conteúdos, aplicações e serviços são considerados lícitos ou lesivos nos termos do direito substantivo e o direito processual nacionais. Os fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas devem agir em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2022/2065, independentemente de os conteúdos, aplicações ou serviços serem lícitos ou prejudiciais. O presente regulamento e a Diretiva 2002/58/CE não prejudicam o Regulamento (UE) 2022/2065, que, nomeadamente, contém e define uma regra de «simples transporte» para os fornecedores de serviços intermediários.
(289)Os utilizadores finais devem poder aceder a serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem terem de utilizar quaisquer meios de pagamento, a partir de qualquer dispositivo que permita serviços de comunicações interpessoais com base em números, inclusive quando viajarem na União. As comunicações de emergência são meios de comunicação que incluem serviços de comunicações vocais, mensagens, vídeos ou outros tipos de comunicações, por exemplo, serviços de texto em tempo real, de conversação total e de intermediação. Tendo em conta as potencialidades e o equipamento técnico dos PSAP, os Estados‑Membros devem poder determinar que serviços de comunicações interpessoais com base em números são adequados para os serviços de emergência, incluindo a possibilidade de limitar essas opções aos serviços de comunicações vocais e seus equivalentes para os utilizadores finais com deficiência, ou de acrescentar opções suplementares, tal como acordado com os PSAP nacionais. As comunicações de emergência podem ser desencadeadas em nome de uma pessoa por um sistema a bordo dos veículos, como o eCall, definido no Regulamento (UE) 2015/758. A carteira europeia de identidade digital, criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, permite aos utilizadores finais aceder a uma plataforma digital para serviços essenciais. Por conseguinte, os Estados‑Membros têm de assegurar que os utilizadores finais também possam efetuar uma comunicação de emergência utilizando a sua carteira digital.
(290)As comunicações de emergência e a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada têm de ser encaminhadas imediatamente para o PSAP mais adequado para permitir a resposta e o tratamento apropriados das comunicações de emergência. Importa assegurar um encaminhamento eficaz das comunicações de emergência também no contexto da migração tecnológica de tecnologias de comutação de circuitos para tecnologias de comutação de pacotes. O PSAP mais adequado é normalmente determinado pelo Estado-Membro com base na competência territorial para tratar comunicações de emergência ou na competência para tratar um determinado tipo de comunicação, por exemplo, um PSAP equipado para tratar texto em tempo real ou comunicação em língua gestual. Os serviços de comunicações interpessoais prestados através de tecnologias de comutação de pacotes que fornecem voz, texto — incluindo texto em tempo real — e vídeo podem ser encaminhados no domínio da rede pública ou no domínio do PSAP. Dependendo da organização nacional dos PSAP, embora a comunicação de emergência chegue ao sistema de PSAP através das redes públicas, pode ser necessário um encaminhamento adicional na rede IP de PSAP para chegar ao PSAP mais adequado. A fim de garantir a disponibilidade de comunicações de emergência eficazes em benefício de todos os utilizadores finais, os Estados-Membros devem assegurar a prontidão do encaminhamento, para o PSAP mais adequado, de todos os tipos de comunicações de emergência e da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada obrigatórias no seu território. Os Estados-Membros devem poder impor o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência a partir de serviços de comunicações interpessoais independentes do número, desde que o sistema nacional de PSAP permita receber essas comunicações, encaminhando-as para o PSAP mais adequado, e receber informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada. Tal poderá incluir a designação por um Estado-Membro de um único portal de IP para receber comunicações de emergência. Não obstante, estes fornecedores devem informar os utilizadores finais se o acesso ao número único europeu de emergência «112» ou à informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada não for suportado.
(291)Os Estados-Membros devem considerar a capacidade dos PSAP para tratarem comunicações de emergência em mais do que uma língua.
(292)Os Estados-Membros devem tomar medidas específicas para garantir que os serviços de emergência, incluindo o número único europeu de emergência «112», sejam igualmente acessíveis aos utilizadores finais com deficiência, nomeadamente utilizadores finais surdos, com deficiência de audição ou da fala ou surdos-cegos e em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882. O princípio da equivalência implica que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de uma forma funcionalmente equivalente àquela como os restantes utilizadores finais acedem aos serviços de emergência, em especial a ligação para o número «112» através de serviços de voz.
(293)A informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, que se aplica a todas as comunicações de emergência, melhora o nível de proteção e a segurança dos utilizadores finais e ajuda os serviços de emergência a cumprirem a sua missão, contanto que a transferência da comunicação de emergência e dos dados associados para os serviços de emergência em causa esteja assegurada pelo sistema nacional de PSAP. A receção e a utilização da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, que inclui tanto a informação sobre a localização com base na rede, caso a rede que assegura a conectividade faculte essa informação ao fornecedor de serviços ou ao PSAP, como a informação avançada sobre a localização da pessoa que efetua a chamada a partir de dispositivos móveis, caso o dispositivo de rádio a disponibilize para transmissão, devem cumprir todos os outros requisitos do direito da União em matéria de tratamento de dados pessoais. As empresas que asseguram a localização com base na rede devem disponibilizar a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada aos serviços de emergência assim que a chamada for recebida por esses serviços, independentemente da tecnologia utilizada. No entanto, as tecnologias de localização a partir de dispositivos móveis demonstraram ser consideravelmente mais exatas e eficazes em termos de custos devido à disponibilidade de dados fornecidos pelo Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação, pelo sistema de satélites Galileo, por outros sistemas mundiais de navegação por satélite e por dados Wi-Fi. Por conseguinte, a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada obtida a partir do dispositivo móvel deve complementar a informação sobre a localização com base na rede, mesmo se a localização obtida a partir do dispositivo móvel apenas ficar disponível após ser iniciada a comunicação de emergência. Os Estados-Membros devem assegurar que, se disponível, a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada obtida a partir do dispositivo móvel seja disponibilizada ao PSAP mais adequado. Tal pode não ser sempre possível, por exemplo se a localização não estiver disponível no dispositivo móvel ou através do serviço de comunicações interpessoais utilizado, ou se não for tecnicamente viável obter essas informações. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os PSAP podem recuperar e gerir a informação disponível sobre a localização da pessoa que efetuou a chamada, sempre que isso seja exequível. O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada devem ser gratuitos para o utilizador final e para a autoridade que trata a comunicação de emergência, independentemente dos meios de estabelecimento, por exemplo, através do dispositivo móvel ou da rede, ou dos meios de transmissão, por exemplo através do canal de voz, de SMS ou com base no IP.
(294)É importante aumentar a sensibilização para o número único europeu de emergência «112», a fim de melhorar o nível de proteção e segurança dos cidadãos que viajam na União. Para tal, os cidadãos devem ser devidamente informados da possibilidade de utilizarem o número único europeu de emergência «112» como número único de emergência na União quando viajam em qualquer Estado-Membro, nomeadamente disponibilizando informações nos terminais de autocarros, estações de caminho‑de‑ferro, portos ou aeroportos internacionais, nas listas telefónicas, nas faturas e noutros materiais destinados aos utilizadores finais. Esta responsabilidade cabe principalmente aos Estados-Membros, mas a Comissão deve continuar a apoiar e complementar as iniciativas dos Estados-Membros no que se refere à sensibilização para o número único europeu de emergência «112» e proceder a uma avaliação periódica do conhecimento deste número por parte do público e da evolução da sua utilização.
(295)A fim de dar resposta à evolução tecnológica no que diz respeito ao acesso aos serviços de emergência através da utilização da carteira digital, a informação exata sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, a um acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência e ao encaminhamento de chamadas para o PSAP mais adequado, a Comissão deve ficar habilitada a adotar, por meio de um ato delegado, as medidas necessárias para assegurar comunicações de emergência eficazes na União. Essas medidas não devem prejudicar a organização dos serviços de emergência dos Estados-Membros.
(296)Um cidadão de um Estado-Membro que necessite de contactar os serviços de emergência de outro Estado-Membro não o pode fazer, porque o PSAP do país de origem pode não ter as informações de contacto do sistema de PSAP de outros Estados-Membros. Por conseguinte, deve ser mantida uma base de dados segura e à escala da União dos números a utilizar para comunicar com os sistemas de PSAP em cada Estado-Membro. Para o efeito, o GRD deve manter uma base de dados segura dos números E.164 para contactar os sistemas de PSAP dos Estados-Membros, a fim de assegurar que os PSAP de um Estado-Membro possam ser contactados pelo PSAP de outro.
(297)Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números desempenham um papel importante nas estratégias nacionais de preparação, pelo que devem transmitir avisos à população a todos os utilizadores finais em causa. Deve considerar-se que os utilizadores finais em causa são os utilizadores finais localizados nas áreas geográficas potencialmente afetadas por grandes emergências e catástrofes iminentes ou em curso durante o período de alerta, conforme determinado pelas autoridades competentes.
(298)Se o alcance efetivo de todos os utilizadores finais em causa, independentemente do seu local ou Estado-Membro de residência, for assegurado e satisfizer o nível mais elevado de segurança dos dados, os Estados-Membros devem poder providenciar a transmissão de avisos à população com recurso às carteiras europeias de identidade digital emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014, garantindo simultaneamente que os cidadãos da União estejam efetivamente protegidos quando se encontram em outro Estado-Membro.
(299)Entende-se por «identificação da origem» as informações de identificação do originador da comunicação ou do ponto terminal de um serviço de comunicações eletrónicas, como voz sobre IP (VoIP) em redes com comutação de pacotes, que podem ser transmitidas ao terminal da parte recetora ou do utilizador final quando a comunicação está a ser estabelecida. Nas redes com comutação de circuitos, a apresentação do número da parte que efetua a chamada à parte chamada antes do estabelecimento da chamada é conhecida como identificação da linha chamadora.
(300)A identificação da origem pode utilizar identificadores como protocolos de sinalização que não sejam números E.164 ou planos nacionais de numeração para transmitir a identificação do originador ou do ponto terminal ao equipamento terminal da parte chamada ou recetora quando a chamada ou a comunicação está a ser estabelecida. Os fornecedores de serviços de interligação, incluindo os fornecedores de serviços de trânsito, devem assegurar a transferência das informações autênticas de identificação da origem ou de identificação da linha chamadora nos acordos de interligação nacionais e internacionais, em conformidade com as regulamentações ou regras nacionais ou internacionais dos países envolvidos.
(301)É necessário proteger o direito da parte que efetua a chamada de impedir a apresentação da identificação da linha/da origem a partir da qual a chamada é efetuada (CLIR) e o direito da parte chamada de rejeitar chamadas de linhas não identificadas. Certos utilizadores finais, em especial as linhas de apoio e outras organizações similares, têm interesse em garantir o anonimato de quem efetua as chamadas.
(302)Não se deve considerar como linha não identificada a identificação genérica da linha de um ponto de atendimento de segurança pública apresentada ao responder a uma comunicação de emergência.
(303)No que se refere à identificação da linha conectada, é necessário proteger o direito e os legítimos interesses da parte chamada de impedir a apresentação da identificação da linha à qual a parte que efetua a chamada se encontra efetivamente conectada (COLR).
(304)A utilização de um código ou prefixo específico não deve dispensar as pessoas singulares ou coletivas que efetuam chamadas de marketing direto da obrigação de apresentar a sua identificação da origem ou da linha chamadora.
(305)Em casos específicos, justifica-se ignorar a eliminação da apresentação da identificação da origem ou da linha chamadora. Os direitos dos utilizadores finais à privacidade e à proteção dos dados pessoais no que diz respeito à identificação da linha chamadora/da origem devem ser limitados caso tal seja necessário para determinar a origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas, na sequência de uma queixa contra essa utilização às autoridades competentes, ou quando é iniciada uma comunicação de emergência e, no que diz respeito à identificação da origem ou da linha chamadora e aos dados de localização, caso tal seja necessário para permitir que os serviços de emergência e os PSAP respondam e tratem eficazmente as comunicações de emergência.
(306)Existe tecnologia que permite aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas limitar, de diferentes formas, a receção pelos utilizadores finais de chamadas mal-intencionadas ou incomodativas, ou de outras chamadas fraudulentas, incluindo o bloqueio de chamadas silenciosas, e ajudar as autoridades competentes a determinar a origem dessas chamadas. Estas chamadas podem incluir chamadas com origem em números inválidos, ou seja, números que não existem no plano de numeração, ou números válidos que não estão atribuídos ao fornecedor de um serviço de comunicações interpessoais com base em números ou que não estão atribuídos a um utilizador final. Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem proteger os utilizadores finais oferecendo-lhes, a título gratuito, a possibilidade de solicitar o bloqueio dessas chamadas, se tecnicamente viável, ou a interrupção do reencaminhamento automático de chamadas por terceiros para o equipamento terminal do utilizador final. Para o efeito, os fornecedores devem implantar tecnologia de ponta, como soluções de autenticação. Os fornecedores devem sensibilizar os utilizadores finais para a existência dessas funcionalidades através de informações que acompanhem o contrato e por outros meios, por exemplo, através da publicação na sua página Web, se for caso disso. A possibilidade de bloquear chamadas indesejadas deve ser considerada tecnicamente viável, a menos que o fornecedor demonstre a existência de obstáculos técnicos objetivos, que possam existir, por exemplo, em redes telefónicas públicas comutadas. Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número devem poder adotar medidas de autenticação para verificar os utilizadores em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2555.
(307)As listas acessíveis ao público consistem em qualquer lista ou serviço que contenha informações sobre os utilizadores finais, como números de telefone (incluindo números de telemóvel), endereço de correio eletrónico e dados de contacto, e serviços informativos. A principal função dos serviços de listas é permitir a identificação dessas pessoas. Dada a crescente disponibilidade e utilização de alternativas digitais, como os motores de pesquisa em linha, as redes sociais e as listas em linha, que oferecem uma forma atualizada de encontrar informações de contacto, não se justifica a manutenção da obrigação imposta aos fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números. Além disso, muitos serviços informativos de listas estão agora disponíveis sob a forma de aplicações ou em linha, permitindo aos utilizadores pesquisar informações digitalmente. Acresce que, para garantir um elevado nível de proteção do direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, é conveniente solicitar aos utilizadores finais que sejam pessoas singulares que deem o seu consentimento antes de os seus dados pessoais serem incluídos numa lista. Diferentes dos interesses das pessoas singulares, os interesses legítimos das entidades jurídicas relacionados com a inclusão dos seus dados numa lista também devem ser protegidos. A aplicação da Diretiva 2002/58/CE revelou práticas divergentes entre os Estados-Membros no que diz respeito ao exercício da liberdade de escolha dos utilizadores finais que são pessoas singulares de incluir ou não os seus dados pessoais numa lista. Por vezes, os Estados-Membros preveem, na sua legislação nacional, que os utilizadores finais têm o direito de se opor à inclusão dos seus dados pessoais ou que a retirada do consentimento de uma pessoa singular não é partilhada com terceiros que tratem dados pessoais das listas, o que pode não só reduzir o nível de proteção em toda a União, mas também expor os utilizadores finais a práticas fraudulentas por parte de intervenientes mal-intencionados. O pedido de consentimento, incluindo para a partilha de dados de contacto em formato eletrónico ou em papel, independentemente do fornecedor, deve estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
(308)Em consonância com os objetivos da Carta e com as obrigações consagradas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deve garantir que todos os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, os idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, tenham acesso fácil e equivalente a serviços de elevada qualidade a preços acessíveis, independentemente do seu local de residência na União. A Declaração n.º 22 anexa ao Tratado de Amesterdão dispõe que, ao instituírem medidas nos termos do artigo 114.º do TFUE, as instituições da União deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.
(309)Para garantir que os utilizadores finais com deficiência beneficiam da concorrência e da escolha de fornecedores de serviços de que desfruta a maioria dos utilizadores finais, as autoridades competentes devem especificar, sempre que adequado e em função das condições nacionais, após consulta dos utilizadores finais com deficiência, os requisitos de defesa do consumidor para utilizadores finais com deficiência que os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem cumprir. Esses requisitos podem prever, nomeadamente, que os fornecedores assegurem que os utilizadores finais com deficiência tirem partido dos seus serviços em termos e condições equivalentes aos oferecidos aos demais utilizadores finais, incluindo no que diz respeito aos preços, tarifas e qualidade, independentemente dos custos adicionais em que esses fornecedores incorram. Ao tomarem as medidas relativas a um acesso e uma escolha equivalentes, as autoridades competentes devem incentivar o cumprimento das normas e especificações pertinentes estabelecidas em conformidade com as disposições do presente regulamento em matéria de normalização. Os requisitos em matéria de defesa dos consumidores para os utilizadores finais com deficiência também podem ser aplicados a acordos grossistas entre fornecedores. Para evitar a criação de encargos excessivos para os fornecedores de serviços, as autoridades competentes devem verificar se os objetivos de acesso e escolha equivalentes podem ser alcançados sem tais medidas.
(310)Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de fruir de uma garantia de interoperabilidade em relação a todos os equipamentos de receção de rádio em novos veículos da categoria M e de televisão digital vendidos na União. Os Estados‑Membros devem poder exigir normas mínimas harmonizadas relativamente a esses equipamentos. Essas normas poderão ser periodicamente adaptadas em função da evolução tecnológica e do mercado.
(311)Se os Estados-Membros decidirem adotar medidas nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 relativamente à interoperabilidade dos recetores de rádio de consumo, o impacto no mercado dos recetores de emissões de rádio de baixo valor deve ser limitado e os recetores devem conseguir receber e reproduzir serviços de rádio fornecidos por radiodifusão digital terrestre ou por redes IP, a fim de garantir que a interoperabilidade é mantida. Tais medidas poderão também reforçar a segurança pública ao permitirem que os utilizadores disponham de um conjunto mais alargado de tecnologias para acederem e receberem informações de emergência nos Estados‑Membros.
(312)As disposições sobre a interoperabilidade dos equipamentos de rádio e televisão de consumo não impedem que os recetores de autorrádio em veículos novos da categoria M sejam capazes de receber e reproduzir serviços de rádio fornecidos por radiodifusão analógica terrestre, nem impedem os Estados-Membros de impor obrigações para assegurar que os recetores de rádio digital sejam capazes de receber e reproduzir emissões de rádio analógica terrestre.
(313)Sem prejuízo do direito da União, o presente regulamento não deve impedir os Estados-Membros de adotarem regulamentação técnica relacionada com os equipamentos de televisão digital terrestre para preparar a migração dos consumidores para novas normas de radiodifusão terrestre e evitar o fornecimento de equipamentos que não seriam conformes com as normas que serão disponibilizadas.
(314)Os Estados-Membros devem continuar a poder impor obrigações de transporte proporcionadas às empresas sob a sua jurisdição, no interesse de considerações legítimas de política pública, mas tais obrigações apenas devem ser impostas quando forem necessárias para realizar objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União e devem ser proporcionadas e transparentes. Deve ser possível impor obrigações de transporte a canais de rádio e televisão e serviços complementares especificados prestados por um fornecedor de serviços de comunicação social especificado. As obrigações impostas pelos Estados-Membros devem ser proporcionadas e transparentes à luz de objetivos de interesse geral claramente definidos. Os Estados-Membros devem apresentar uma justificação clara para as obrigações de transporte impostas no respetivo direito nacional, a fim de assegurar que estas são transparentes, proporcionadas e corretamente definidas. As obrigações devem ser concebidas de modo a proporcionar incentivos suficientes a um investimento eficiente nas infraestruturas.
(315)As redes e os serviços de comunicações eletrónicas utilizados para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público incluem as redes de cabo, IPTV e as redes de radiodifusão terrestre e por satélite. Poderão incluir também outras redes na medida em que um número significativo de utilizadores finais as utilize como meio principal de receção de emissões de rádio e televisão. As obrigações de transporte relacionadas com transmissões televisivas analógicas só podem ser consideradas se a sua inexistência causar uma perturbação significativa para um número considerável de utilizadores finais ou se não existir outro meio de transmissão de canais de televisão especificados. Essas obrigações de transporte podem incluir a transmissão de serviços especificamente concebidos para permitir um acesso equivalente por parte dos utilizadores finais com deficiência. Como tal, os serviços complementares incluem serviços concebidos para melhorar a acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, nomeadamente serviços de videotexto, legendagem para utilizadores finais surdos ou com deficiência auditiva, descrição áudio, legendas faladas e interpretação em língua gestual, e, se for caso disso, poderão incluir o acesso aos dados em bruto conexos. Tendo em conta o aumento da prestação e receção de serviços de televisão conectada e a importância que continuam a ter os GEP para escolha do utilizador final, a transmissão de dados relacionados com os programas necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP pode ser incluída nas obrigações de transporte. Esses dados relacionados com os programas devem poder incluir informações sobre o conteúdo do programa e sobre a forma de aceder ao mesmo, mas não devem incluir o conteúdo do programa.
(316)As obrigações de transporte devem ser objeto de revisão por parte dos Estados‑Membros, tendo em conta a evolução tecnológica e do mercado, para continuarem a ser proporcionais aos objetivos a alcançar. Essas obrigações podem, se adequado, incluir uma disposição que preveja uma remuneração proporcionada, que deve ser fixada na legislação nacional. Nesse caso, a legislação nacional deve também determinar a metodologia a aplicar para calcular a remuneração adequada. Essa metodologia deve evitar a incoerência com as medidas corretivas em matéria de acesso eventualmente impostas pelas autoridades reguladoras nacionais aos fornecedores de serviços de transmissão utilizados para a radiodifusão que tenham sido designados como tendo poder de mercado significativo. Contudo, se um contrato a termo certo prever uma metodologia diferente, deve ser possível continuar a aplicar essa metodologia durante a vigência do contrato. Na ausência de uma disposição nacional sobre a remuneração, os fornecedores de canais de rádio ou televisão e os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a transmissão desses canais devem poder acordar contratualmente uma remuneração proporcionada.
(317)O quadro regulamentar e as suas estruturas de governação, incluindo a Comissão, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, o ORECE e o Gabinete do ORECE, produziram bons resultados em termos de harmonização do mercado interno. Todavia, os mercados nacionais continuam fragmentados e não se alcançou um mercado interno de redes e serviços eletrónicos. Esta situação afeta os fornecedores de comunicações eletrónicas que exercem atividades transfronteiriças ou num número significativo de Estados-Membros, incluindo nos casos em que existem orientações do ORECE. A avaliação identificou, em especial, três questões problemáticas: em primeiro lugar, a forte influência nacional sobre o ORECE, que pode afetar o impacto dos seus resultados no mercado interno; em segundo lugar, o alargamento assimétrico das competências das autoridades reguladoras nacionais, criando incoerências nas contribuições das autoridades reguladoras nacionais para o trabalho do ORECE; e em terceiro lugar, as limitações de recursos e as deficiências estruturais que afetam a capacidade do ORECE para desempenhar as atribuições que lhe são conferidas. Por conseguinte, o quadro de governação tem de evoluir para apoiar a conclusão do mercado interno das comunicações eletrónicas em toda a União, assegurando abordagens coerentes na aplicação das regras e uma maior coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes a nível nacional, entre os órgãos e organismos da União a nível da União e entre o nível nacional e o nível da União.
(318)Algumas atribuições devem ser desempenhadas apenas pelas autoridades reguladoras nacionais, nomeadamente organismos independentes do setor e de qualquer intervenção externa ou pressão política. A fim de assegurar que as autoridades reguladoras nacionais são todas competentes para desempenhar as atribuições necessárias e que os resultados do ORECE representam adequadamente a posição dos Estados-Membros, essas atribuições devem ser alargadas, por exemplo, às relacionadas com o tratamento das notificações e com o procedimento de passaporte único ao abrigo do regime de autorização geral, às relacionadas com a aplicação de medidas de transição para a fibra ótica ou às relacionadas com o apoio à preparação e resiliência. Em especial, tendo em conta os seus conhecimentos especializados em matéria de regulação do mercado e de concorrência, as autoridades reguladoras nacionais devem ter competência para decidir sobre a configuração do mercado e os aspetos concorrenciais dos procedimentos de consignação de espetro. Salvo disposição em contrário, os Estados-Membros devem poder conferir outras atribuições de regulação previstas no presente regulamento às autoridades reguladoras nacionais ou a outras autoridades competentes. Os Estados-Membros devem promover a estabilidade das competências das autoridades reguladoras nacionais no que respeita às atribuições decorrentes da transposição do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas da União, em particular as relacionadas com a concorrência no mercado ou a entrada no mercado. Se forem conferidas atribuições a outras autoridades competentes, essas autoridades competentes devem procurar consultar as autoridades reguladoras nacionais antes de tomarem uma decisão. Em conformidade com o princípio da boa cooperação, as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes devem trocar informações no exercício das suas atribuições.
(319)Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da identidade das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes. No caso das autoridades competentes para a concessão de direitos de passagem, deve ser possível cumprir o requisito de notificação através de uma referência ao ponto de informação único criado nos termos do Regulamento (UE) 2024/1309.
(320)Em conformidade com o princípio da separação das funções de regulação e operacionais, os Estados-Membros devem assegurar a independência das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, com vista a garantir a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio da neutralidade no que respeita ao regime da propriedade nos Estados‑Membros, estabelecido no artigo 345.º do TFUE.
(321)A fim de assegurar uma aplicação eficaz do quadro regulamentar, bem como de aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões, uma autoridade reguladora nacional deve estar protegida contra intervenções externas ou pressões políticas suscetíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Essas interferências externas fazem com que um organismo legislativo nacional seja inapto para servir de autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar. Para o efeito, os Estados-Membros devem estabelecer antecipadamente regras sobre os fundamentos para a exoneração do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a fatores externos. A fim de evitar exonerações arbitrárias, os membros exonerados devem ter direito de recurso junto dos tribunais competentes para confirmação da existência de um motivo válido para tal, de entre os previstos no presente regulamento. Essas exonerações devem estar exclusivamente relacionadas com as qualificações pessoais ou profissionais do presidente ou do membro. É importante que as autoridades reguladoras nacionais tenham o seu próprio orçamento, nomeadamente para poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, esse orçamento deve ser publicado anualmente. Dentro dos limites do seu orçamento, devem dispor de autonomia na gestão dos seus recursos humanos e financeiros. Para garantir a imparcialidade, os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo sobre empresas que contribuem para o orçamento da autoridade reguladora nacional ou de outras autoridades competentes, através de encargos administrativos, devem assegurar que existe uma separação estrutural efetiva entre as atividades ligadas ao exercício da propriedade ou do controlo e o exercício do controlo do orçamento.
(322)É necessário continuar a reforçar a independência das autoridades reguladoras nacionais, de modo a garantir a impermeabilidade dos respetivos presidente e membros a pressões externas, prevendo um nível mínimo de qualificações para a nomeação e uma duração mínima para o seu mandato. Além disso, para fazer face ao risco de captura regulatória, garantir a continuidade e reforçar a independência, os Estados-Membros devem ponderar a limitação da possibilidade de renovar o mandato do presidente ou dos membros do conselho e criar um sistema de rotação adequado para o conselho e os quadros de direção. Tal poderá ser feito, por exemplo, através da nomeação dos primeiros membros do órgão colegial por períodos diferentes, de modo que os respetivos mandatos, bem como os dos seus sucessores, não terminem no mesmo momento.
(323)As autoridades reguladoras nacionais devem ser responsáveis pela forma como exercem as suas atribuições e estar incumbidas de prestar informações a esse respeito. Essa obrigação deve normalmente assumir a forma de apresentação de relatórios anuais, em vez da resposta a pedidos de informação ad hoc, que, se forem desproporcionados, podem limitar a sua independência ou entravar o exercício das suas atribuições.
(324)As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as atribuições que lhes foram conferidas. A fim de reforçar o ORECE, de o tornar mais representativo e de preservar as suas competências especializadas, a sua experiência e o seu conhecimento da situação específica do conjunto dos mercados nacionais, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades reguladoras nacionais disponham dos recursos financeiros e humanos necessários para participar plenamente nos trabalhos do ORECE.
(325)O ORECE foi inicialmente criado pela Comissão em 2002 como um grupo de trabalho de peritos da Comissão, o Grupo de Reguladores Europeus para as Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas («Grupo de Reguladores Europeus»), a fim de aconselhar e assistir a Comissão na consolidação do mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas, assegurando o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas. O Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho criou o ORECE como um organismo da União, composto pelas autoridades reguladoras nacionais, substituindo o Grupo de Reguladores Europeus, e apoiado pelo Gabinete, um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica criado para desempenhar as atribuições referidas nesse regulamento, em especial a prestação de serviços de apoio profissional e administrativo ao ORECE. A fim de apoiar eficientemente o ORECE, o Gabinete foi dotado de autonomia jurídica, administrativa e financeira. O Regulamento (UE) 2018/1971 criou a Agência de Apoio ao ORECE («Gabinete do ORECE») como uma agência da União para apoiar o ORECE. De um modo geral, a avaliação do ORECE e do Gabinete do ORECE demonstrou que ambos foram eficazes no cumprimento das suas atribuições e objetivos, pelo que a configuração funcionou bem e pode ser preservada.
(326)A fim de exercer as suas atribuições, o ORECE deve combinar os conhecimentos especializados das autoridades reguladoras nacionais e do pessoal do GRD. O ORECE deve procurar assegurar a participação de todas as autoridades reguladoras nacionais no cumprimento das suas atribuições de regulação e no seu funcionamento.
(327)O ORECE funciona como um fórum de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e entre estas e a Comissão, no exercício do conjunto das responsabilidades que lhes foram confiadas pelo quadro regulamentar da União. O ORECE funciona igualmente como um organismo de reflexão, de debate e de aconselhamento para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no domínio das comunicações eletrónicas.
(328)As instituições da União e as autoridades reguladoras nacionais devem beneficiar da assistência e do aconselhamento do ORECE, nomeadamente no que se refere ao impacto regulamentar relevante das questões relacionadas com a dinâmica global dos mercados digitais ou às suas relações, discussões e trocas de opiniões com terceiros, e à divulgação das melhores práticas de regulação junto de terceiros. Para além de contribuir para a consulta pública da Comissão, o ORECE deve aconselhá-la, sempre que tal lhe seja solicitado, no processo de elaboração de propostas legislativas. O ORECE deve também poder aconselhar o Parlamento Europeu e o Conselho, a pedido destes ou por iniciativa própria.
(329)Face à crescente convergência entre os setores que fornecem serviços de comunicações eletrónicas e à dimensão horizontal das questões de regulação relacionadas com o seu desenvolvimento, o ORECE e o GRD devem cooperar, sem prejuízo dos respetivos papéis, com as autoridades reguladoras nacionais, com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, em particular o OPER, com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o Comité Europeu para a Proteção de Dados, criado pelo Regulamento (UE) 2016/679, com o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual, criado pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, criada pelo Regulamento (UE) n.º 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor, criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a Rede Europeia da Concorrência, com as organizações europeias de normalização e com os comités existentes (como o Comité das Comunicações e o Comité do Espetro de Radiofrequências). Se for caso disso, o ORECE e o GRD devem também poder cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela concorrência, pela defesa do consumidor, pela cibersegurança e pela proteção de dados, e com as autoridades competentes de países terceiros, em particular as autoridades reguladoras competentes no domínio das comunicações eletrónicas, ou com grupos dessas autoridades, bem como com as organizações internacionais, quando necessário para o exercício das suas atribuições. O ORECE deve igualmente poder consultar as partes interessadas através de consultas públicas.
(330)O ORECE, enquanto organismo técnico com conhecimentos especializados em comunicações eletrónicas composto por representantes das autoridades reguladoras nacionais e da Comissão, está na melhor posição para que lhe sejam confiadas atribuições tais como contribuir para a eficiência dos procedimentos do mercado interno no que respeita a projetos de medidas nacionais sobre a regulação do mercado e fornecer as orientações necessárias às autoridades reguladoras nacionais e às outras autoridades competentes a fim de assegurar critérios comuns e a coerência da abordagem regulatória. O GRD deve ser dotado dos meios necessários para apoiar o ORECE em todas as suas atribuições de regulação. Tal não prejudica as atribuições definidas para as autoridades reguladoras nacionais, que estão mais próximas dos mercados das comunicações eletrónicas e das respetivas condições locais.
(331)A fim de contribuir para a consecução dos objetivos do presente regulamento, para além das suas atuais atribuições, o ORECE deve promover uma cooperação eficaz entre os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e as empresas ativas em setores estreitamente relacionados, emitindo orientações destinadas a facilitar a cooperação ecossistémica em questões técnicas e comerciais relacionadas com a prestação de serviços de comunicações eletrónicas ou de serviços da sociedade da informação e de produtos e serviços inovadores, em benefício, em especial, dos utilizadores finais, em conformidade com as regras do direito da concorrência. Devem também ser confiadas ao ORECE novas atribuições em matéria de resiliência e preparação, incluindo a adoção de um Plano de Preparação da União para as Infraestruturas Digitais, elaborado pelo GRD. O ORECE deve igualmente adotar orientações sobre medidas técnicas e jurídicas suscetíveis de proteger eficazmente os utilizadores finais contra atividades fraudulentas na União.
(332)Os membros do Conselho de Reguladores do ORECE devem ser nomeados pelas autoridades reguladoras nacionais, normalmente de entre os presidentes das autoridades reguladoras nacionais ou dos membros do seu órgão colegial. A rotação da presidência do Conselho de Reguladores do ORECE destina-se a assegurar a continuidade do trabalho realizado pelo ORECE. É igualmente promovida a rotação das vice-presidências.
(333)O ORECE deve poder atuar no interesse da União, independentemente de qualquer intervenção externa, incluindo pressões políticas ou interferências comerciais. Como tal, é importante assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Reguladores gozem das mais elevadas garantias de independência pessoal e funcional. O presidente de uma autoridade reguladora nacional, um membro do seu órgão colegial, ou os substitutos de qualquer um deles, gozam desse nível de independência pessoal e funcional. Mais especificamente, todas essas pessoas devem agir com independência e objetividade, não devem solicitar nem aceitar instruções no exercício das suas funções e devem estar protegidas contra a exoneração arbitrária. A função dos suplentes no Conselho de Reguladores também poderá ser desempenhada pelo presidente da autoridade reguladora nacional, por um membro do seu órgão colegial, pelo substituto de qualquer um deles, ou por outro membro do pessoal da autoridade reguladora nacional que aja em nome do membro do Conselho de Reguladores substituído, e no âmbito do seu mandato.
(334)Com o apoio do GRD, o ORECE deve oferecer conhecimentos especializados e conquistar a confiança graças à sua independência, à qualidade do seu aconselhamento e das informações que presta, à transparência dos seus procedimentos e dos seus métodos de trabalho, e à sua diligência no exercício das suas atribuições. A independência do ORECE não deve impedir o seu Conselho de Reguladores de deliberar com base em projetos elaborados pelos grupos de trabalho sob a sua orientação.
(335)O GPER foi criado pela Decisão 2002/622/CE para contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de uma política do espetro de radiofrequências à escala da União. A Decisão 2002/622/CE foi posteriormente substituída pela Decisão da Comissão de 11 de junho de 2019. O GPER presta assistência e aconselhamento à Comissão sobre questões ligadas à política do espetro de radiofrequências, nomeadamente a disponibilidade, harmonização e atribuição do espetro, o fornecimento de informações relativas à atribuição, disponibilidade e utilização do mesmo, os métodos utilizados na concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, a reorganização, deslocação, valoração e utilização eficiente daquele e ainda a proteção da saúde humana. O GPER presta aconselhamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido destes, em questões relacionadas com o espetro de radiofrequências. O GPER tornou-se o fórum de coordenação do cumprimento, pelos Estados-Membros, das obrigações relativas ao espetro de radiofrequências previstas na Diretiva (UE) 2018/1972 e desempenha um papel central em domínios essenciais para o mercado interno, como a coordenação transfronteiriça do espetro de radiofrequências e a normalização.
(336)De modo geral, os resultados do GPER deram um contributo valioso para outras considerações da Comissão, contribuíram para o desenvolvimento do mercado interno e para apoiar o desenvolvimento de uma política do espetro de radiofrequências à escala da União, tendo sido bem acolhidos pelas partes interessadas. Todavia, nos seus pareceres, o GPER não explorou plenamente o seu mandato de prestar aconselhamento às instituições da União sobre aspetos mais vastos da política do espetro de radiofrequências em geral (por exemplo, questões económicas, políticas, culturais, estratégicas, de segurança, de saúde e sociais), em parte devido à falta de uma estrutura de apoio adequada. A estreita cooperação entre o ORECE e o GPER, em questões relativas ao espetro de radiofrequências com implicações regulamentares previstas na Diretiva (UE) 2018/1972, limitou-se, na prática, a um número reduzido de pareceres ou relatórios conjuntos. Tanto o ORECE como o GPER recorreram aos recursos dos seus membros para o trabalho de fundo, o que significa que quaisquer limitações das autoridades nacionais, quer sejam de natureza orçamental, de pessoal ou de volume de trabalho, se refletiram na sua capacidade de contribuir eficazmente para o trabalho do ORECE e do GPER.
(337)As novas atribuições ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente no domínio da utilização do espetro de radiofrequências por satélites e no procedimento do mercado único do espetro, exigem o reforço do GPER. Este deve evoluir e passar de um grupo consultivo da Comissão a um organismo semelhante ao ORECE, com o apoio administrativo e profissional adequado do GRD. Por conseguinte, o presente regulamento cria o OPER, que substitui o GPER. O OPER deve continuar a desempenhar um papel consultivo no desenvolvimento de uma política do espetro de radiofrequências na União. A Comissão, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, a qualquer momento, solicitar ao OPER que adote um parecer ou um relatório sobre qualquer questão relacionada com a política do espetro de radiofrequências. Nos seus pareceres, o OPER deve ter em conta, nomeadamente, aspetos técnicos, económicos, políticos, culturais, estratégicos, sociais e de saúde, bem como as diversas necessidades, potencialmente em conflito, dos utilizadores do espetro de radiofrequências, com vista a assegurar um equilíbrio justo, não discriminatório e proporcionado. Além disso, o OPER deve assumir novas atribuições ao abrigo do presente regulamento.
(338)Uma vez que as atribuições relacionadas com a política do espetro de radiofrequências exigem conhecimentos especializados de diferentes autoridades nacionais competentes em questões relacionadas com o espetro, incluindo de organismos que tomam decisões políticas, as atribuições de OPER não podem ser conferidas ao ORECE, que é composto por autoridades reguladoras nacionais que não possuem necessariamente competências em questões relacionadas com a política do espetro.
(339)O OPER deve ser composto pelo Conselho do OPER e por grupos de trabalho. Os grupos de trabalho devem realizar os trabalhos preparatórios para a deliberação do Conselho do OPER de uma forma semelhante à dos subgrupos do GPER.
(340)O Conselho do OPER deve incluir peritos de alto nível dos Estados-Membros responsáveis pela política estratégica do espetro de radiofrequências. Estes peritos poderão ser destacados de autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes. Nas reuniões do OPER, as delegações nacionais devem apresentar uma visão nacional consolidada e coordenada, independentemente de a responsabilidade pelo espetro de radiofrequências ser partilhada entre diferentes organismos nacionais, não só em relação ao mercado interno, mas também às políticas em matéria de ordem pública, de segurança pública, de proteção civil e de defesa, uma vez que essas políticas podem influenciar a organização do espetro de radiofrequências no seu conjunto.
(341)A atual disposição do GPER, segundo a qual um presidente possui um mandato de dois anos e, no seu termo, é substituído por um vice-presidente, revelou-se benéfica para assegurar a continuidade do trabalho do GPER. Por conseguinte, deve manter-se uma disposição semelhante para um presidente e um vice-presidente do Conselho do OPER.
(342)A CEPT deve ser convidada a participar nos trabalhos do OPER na qualidade de observadora, tendo em conta que as atividades do OPER têm um impacto significativo no espetro de radiofrequências a nível pan-europeu e que a CEPT e os seus organismos afiliados possuem vastas competências técnicas em matéria de gestão do espetro de radiofrequências. Também se justifica recorrer aos conhecimentos especializados da CEPT por meio de mandatos, a atribuir-lhe nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE, que visem o desenvolvimento de medidas técnicas de execução nos domínios da atribuição do espetro de radiofrequências e da disponibilidade de informações. Dada a importância da normalização europeia para o desenvolvimento de equipamentos que utilizam o espetro de radiofrequências, é igualmente importante associar aos trabalhos, como observador, o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI).
(343)Além disso, se necessário, em função de cada caso, o Conselho de Reguladores do ORECE, o Conselho do OPER e o Conselho de Administração do GRD devem poder convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser pertinente, tendo em conta, por exemplo, o seu cargo e conhecimentos especializados, para participar nas suas reuniões, na qualidade de observadora. Esse estatuto de observador não deve ser permanente e, por conseguinte, o convite para participar numa reunião do Conselho de Reguladores, do Conselho do OPER ou do Conselho de Administração deve referir-se a uma reunião específica. Dada a natureza sensível e confidencial de determinados debates que os membros do ORECE e do OPER podem ter de realizar para exercer atribuições, por exemplo, atribuições relacionadas com a resiliência ou com uma forte dimensão da União, é necessário habilitar a Comissão a solicitar que a participação na reunião do ORECE e do OPER seja restringida. Deve ser dada a mesma possibilidade de solicitar a limitação da participação aos presidentes do ORECE e do OPER, que podem apresentar esse pedido com o acordo do diretor do GRD.
(344)O Conselho de Reguladores do ORECE, o Conselho do OPER e o Conselho de Administração do GRD reúnem-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Atendendo à experiência passada e ao papel reforçado do ORECE e do OPER, o Conselho de Reguladores do ORECE, o Conselho do OPER e o Conselho de Administração do GRD poderão ter de realizar reuniões adicionais. A fim de continuar a melhorar a cooperação entre o ORECE e o OPER, podem ser convocadas reuniões conjuntas do Conselho de Reguladores e do Conselho do OPER para debater questões pertinentes tanto para o ORECE como para o OPER.
(345)De modo a aumentar ainda mais a dimensão de mercado único do ORECE e das orientações, pareceres, relatórios e outros documentos do OPER, a maioria simples deve passar a ser a regra de votação.
(346)A experiência mostrou que o desempenho da maioria das tarefas do ORECE e do OPER é melhor quando estas são realizadas através de grupos de trabalho. Os grupos de trabalho do ORECE devem ter sempre em conta de igual forma os pontos de vista e contribuições de todas as autoridades reguladoras nacionais, ao passo que os grupos de trabalho do OPER devem ter em conta de igual forma os pontos de vista e contribuições de todos os membros do OPER. As autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, as autoridades competentes responsáveis pelo espetro de radiofrequências devem responder sem demora aos pedidos de nomeação a fim de garantir a rápida formação dos grupos de trabalho, em particular daqueles que se ocupem de procedimentos sujeitos a prazos. A participação nos grupos de trabalho deve estar aberta aos peritos da Comissão. A fim de melhorar ainda mais o impacto dos resultados do ORECE e do OPER no mercado interno, o pessoal especializado do GRD deve também apoiar e contribuir sistematicamente para as atividades dos grupos de trabalho. Por conseguinte, o Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER devem criar grupos de trabalho, através do GRD, e nomear os respetivos presidentes, que representem, sempre que possível, diferentes autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, autoridades competentes responsáveis pelo espetro de radiofrequências, bem como o GRD, tendo em conta os conhecimentos especializados e a disponibilidade do pessoal do GRD.
(347)No procedimento do mercado interno, caso o grupo de trabalho do ORECE esteja a avaliar um projeto de medida nacional proposto por uma autoridade reguladora nacional e a elaborar um projeto de parecer, se for caso disso, não deve ser influenciado pelos pontos de vista da autoridade reguladora nacional que propôs a medida ou da Comissão. Do mesmo modo, os grupos de trabalho do OPER e do ORECE que tratam dos projetos de medidas nacionais notificados no âmbito do procedimento do mercado único do espetro não devem ser influenciados pelos pontos de vista da autoridade competente que propõe a medida ou da Comissão. Por conseguinte, a título excecional, os peritos da Comissão e da autoridade reguladora nacional ou da autoridade competente responsável pelo espetro em causa não devem participar nas reuniões do grupo de trabalho pertinente do ORECE ou do OPER.
(348)O GPER desempenhou um papel importante na preparação da União para as CMR, ao identificar, juntamente com a Comissão, os pontos das ordens de trabalhos das CMR suscetíveis de afetar o direito, as políticas ou os programas da União e ao recomendar a posição que a União deve adotar nas CMR. Uma vez que estas recomendações não devem ser influenciadas por administrações de países terceiros, os membros do subgrupo pertinente do GPER são peritos apenas dos Estados-Membros e da Comissão. Esta disposição deve manter-se quando o OPER assumir as atribuições do GPER.
(349)Se for caso disso, e em função das atribuições conferidas às autoridades em Estado‑Membro, outras autoridades competentes devem ser convidadas a participar e os seus pontos de vista devem ser tidos em conta no âmbito do grupo de trabalho pertinente do ORECE, sempre que os seus conhecimentos especializados sejam necessários. Se os peritos de outras autoridades competentes não puderem participar nessas reuniões, as autoridades reguladoras nacionais devem demonstrar que os seus pontos de vista foram tidos em conta. Em qualquer dos casos, a independência do ORECE deve ser preservada. Regra geral, o ORECE e os grupos de trabalho do OPER devem ter mandatos específicos e ser dissolvidos assim que os tiverem completado. Desta forma, o trabalho do ORECE e do OPER será mais flexível e os peritos serão contratados onde necessários e pelo período pertinente. Por outro lado, deve ser possível criar grupos de trabalho permanentes do ORECE ou do OPER, caso as suas atividades sejam recorrentes.
(350)A prática atual do GPER de trabalhar com base num programa de trabalho bienal revelou-se positiva, pois previa a continuidade das atividades durante dois anos sem criar encargos administrativos desnecessários. Permitiu racionalizar a participação dos peritos nacionais, ao organizar a atividade do GPER em função da urgência e da sensibilidade da atividade, possibilitando assim a conclusão de todas as atividades, pelo menos, no prazo de dois anos. Esta boa prática deve continuar no âmbito do OPER e ser adotada também pelo ORECE. A Comissão deve poder solicitar um parecer ao ORECE ou ao OPER em qualquer momento de um ciclo bienal, mesmo que a atividade baseada no pedido prossiga no ciclo bienal seguinte.
(351)A fim de reduzir os encargos administrativos, o ORECE e o OPER devem aprovar, cada um, um relatório de atividades de dois em dois anos, em conformidade com os respetivos programas de trabalho.
(352)De modo a assegurar uma aplicação coerente e consistente do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas e a política do espetro de radiofrequências, é necessário reforçar a cooperação entre o ORECE e o OPER. Dada a crescente interdependência entre a regulação das comunicações eletrónicas e a gestão do espetro de radiofrequências, é essencial uma cooperação estruturada, regular e sistemática, nomeadamente através de reuniões conjuntas e de grupos de trabalho conjuntos, para evitar a fragmentação regulamentar, melhorar a coerência das políticas e apoiar o funcionamento eficaz do mercado interno.
(353)A fim de melhorar a cooperação entre o ORECE e o OPER, o presidente do Conselho de Reguladores do ORECE e o presidente do Conselho do OPER devem reunir-se pelo menos duas vezes por ano. Para dar resposta a questões identificadas como exigindo uma estreita cooperação entre o ORECE e o OPER, os presidentes devem apresentar propostas aos respetivos conselhos para atividades conjuntas, incluindo a criação de grupos de trabalho conjuntos. As questões que se considerou deverem ser objeto de estreita cooperação também devem ser descritas nos programas de trabalho do ORECE e do OPER. Os domínios em que é aconselhável uma maior cooperação podem incluir questões regulatórias de interesse mútuo, em especial a regulação do mercado e a concorrência relacionada com o espetro de radiofrequências, bem como as comunicações por satélite, os setores verticais, as redes 5G e 6G e as futuras comunicações móveis.
(354)O papel do Gabinete do ORECE, que atualmente presta sobretudo apoio administrativo ao ORECE, deve ser reforçado, a fim de prestar ao ORECE e ao OPER apoio em questões administrativas e conhecimentos especializados sobre o mérito das atribuições que lhes são conferidas. Para o efeito, a estrutura do Gabinete do ORECE deve ser adaptada e os seus recursos orçamentais aumentados. A nova designação oficial do Gabinete do ORECE deve ser «Gabinete das Redes Digitais». A sigla «GRD» deve ser utilizada como designação abreviada da agência.
(355)Tendo em conta a crescente complexidade e importância estratégica das redes de comunicações eletrónicas e das infraestruturas de redes digitais, bem como a sua crescente interdependência com a política do espetro de radiofrequências, é necessário estabelecer uma estrutura de apoio reforçada a nível da União. O GRD deve desempenhar um papel central na disponibilização de conhecimentos especializados, capacidade analítica e coordenação de apoio ao ORECE e ao OPER, respeitando plenamente os respetivos mandatos e independência. Um apoio reforçado e estruturado a nível da União é essencial para assegurar a aplicação coerente do direito da União, melhorar a coerência regulamentar e política, evitar a fragmentação do mercado interno e apoiar a execução eficaz dos objetivos digitais da União.
(356)O GRD deve prestar todo o apoio profissional e administrativo necessário aos trabalhos do ORECE e do OPER, incluindo apoio financeiro, organizativo e logístico, e deve contribuir para as atividades dos mesmos.
(357)A fim de assegurar que o ORECE recebe apoio suficiente no exercício das suas atribuições e reforçar o impacto dos seus resultados no mercado interno, o presente regulamento deve atribuir ao GRD um papel e atribuições claros e definidos, como participar e contribuir ativamente para todas as atividades dos grupos de trabalho do ORECE, elaborar o plano para reforçar a resiliência e a preparação das redes e serviços de comunicações eletrónicas e de outras infraestruturas digitais a nível da União em caso de perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior que possam ter um impacto adverso significativo na população ou no funcionamento do mercado interno, e apoiar a coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes para facilitar a emissão de autorizações únicas para operar na União. Dado que, para desempenhar as atribuições que lhe são conferidas em apoio do ORECE, do OPER ou da Comissão, o GRD necessita de recolher e analisar dados, será conveniente confiar ao GRD a tarefa de publicar relatórios informativos anuais sobre os progressos alcançados na realização do mercado único das comunicações eletrónicas. Esses relatórios devem descrever a situação do mercado, a estrutura do mercado e o impacto das medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento no mercado interno, incluindo os efeitos ex post das concentrações no mercado. A Comissão pode tê-los em conta ao elaborar os relatórios sobre a Década Digital.
(358)Também devem ser conferidas ao GRD atribuições de apoio ao OPER, por exemplo, prestar apoio analítico, administrativo e logístico ao Conselho do OPER e aos seus grupos de trabalho no desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento. O GRD deve igualmente assistir a Comissão e o OPER no processo de concessão da autorização da União para a oferta de redes e serviços de satélite e a utilização do espetro de radiofrequências para satélites e, a pedido da Comissão, deve prestar-lhe assistência na realização de um processo de seleção a nível da União. O GRD deve ainda funcionar como um ponto de contacto único, caso a Comissão crie um procedimento de balcão único para facilitar a concessão de espetro de radiofrequências em condições comuns de autorização.
(359)Uma vez que substitui o Gabinete do ORECE, o GRD deve ser um organismo da União dotado de personalidade jurídica, gozando de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Enquanto agência descentralizada da União, o GRD deve agir no âmbito do seu mandato e do quadro institucional existente. Não deve ser visto como representando a posição da União no exterior, nem como vinculando a União a obrigações jurídicas. A sua sede deve permanecer em Riga, conforme decidido pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros. O primeiro acordo de sede entre o Governo da República da Letónia e o Gabinete entrou em vigor em 5 de agosto de 2011. Foi posteriormente substituído por um novo acordo de sede assinado em 21 de dezembro de 2020, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do Regulamento (UE) 2018/1971.
(360)O GRD deve ser composto por um Conselho de Administração e um diretor.
(361)O Conselho de Administração do GRD deve decidir sobre questões administrativas, como o orçamento, o pessoal e as auditorias, e o Conselho de Reguladores do ORECE deve centrar-se em questões regulamentares relacionadas com as atribuições do ORECE. O Conselho de Administração deve ser composto por representantes das autoridades reguladoras nacionais, da Comissão e do OPER. Em princípio, os representantes das autoridades reguladoras nacionais no Conselho de Administração devem ser as mesmas pessoas que foram nomeadas para o Conselho de Reguladores do ORECE, mas as autoridades reguladoras nacionais devem poder nomear outros representantes que preencham os mesmos requisitos. Uma vez que o GRD está incumbido de apoiar também o OPER, o presidente do OPER deve ser membro do Conselho de Administração, a fim de assegurar que as necessidades do OPER são devidamente tidas em conta.
(362)O presente regulamento prevê que o Conselho de Administração delegue os poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor, que é autorizado a subdelegá-los. O objetivo é contribuir para a gestão eficiente do ponto único de contacto do pessoal para a apresentação de pedidos e notificações do GRD.
(363)O diretor deve continuar a ser o representante do GRD no que diz respeito às questões jurídicas e administrativas. O Conselho de Administração deve proceder à nomeação do diretor, sob reserva do parecer favorável do representante do OPER e na sequência de um processo de seleção aberto e transparente, a fim de garantir uma avaliação rigorosa dos candidatos e um elevado nível de independência.
(364)O GRD deve dispor dos recursos humanos adequados para desempenhar as suas funções. Todas as atribuições confiadas ao GRD, incluindo a prestação de serviços profissionais e administrativos de apoio ao ORECE e ao OPER no exercício das respetivas atribuições, juntamente com o cumprimento da regulamentação financeira, da regulamentação relativa ao pessoal e outra regulamentação aplicável, bem como o peso acrescido das atribuições operacionais conferidas ao GRD face à importância das suas atribuições administrativas, devem ser convenientemente avaliados e repercutidos na programação dos recursos.
(365)Dada a sua natureza jurídica enquanto organismo da União, deve aplicar-se ao GRD o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão.
(366)A fim de garantir a autonomia e a independência do GRD e de prestar apoio ao trabalho do ORECE e do OPER, o GRD deve ter o seu próprio orçamento. O orçamento deve ser adequado e deve refletir as atribuições adicionais e o papel reforçado conferidos ao ORECE, ao OPER e ao GRD. O GRD deve ser financiado principalmente pelo orçamento geral da União. Todavia, a fim de assegurar que dispõe de um orçamento adequado para desempenhar as suas atribuições, O GRD deve poder cobrar taxas às empresas pela obtenção e manutenção de autorizações satelitais da União e de recursos de numeração pan-europeus. A Comissão deve definir o nível dessas taxas e as modalidades de pagamento em atos de execução. O financiamento do GRD deve estar sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 27) do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia. A fim de continuar a alargar a aplicação coerente do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, o Conselho de Reguladores do ORECE, o Conselho do OPER, os grupos de trabalho, se for caso disso, e o Conselho de Administração devem estar abertos à participação das autoridades competentes no domínio das comunicações eletrónicas ou da política do espetro dos países terceiros que, para o efeito, tenham celebrado acordos com a União, como os Estados da EFTA membros do EEE e os países candidatos.
(367)O ORECE e o OPER devem estar habilitados a celebrar acordos de cooperação com os órgãos, os organismos e os grupos consultivos competentes da União, com as autoridades competentes dos países terceiros e com as organizações internacionais, os quais não devem criar obrigações jurídicas. O objetivo desses acordos poderá ser, por exemplo, o desenvolvimento de relações de cooperação e o intercâmbio de opiniões sobre questões de regulação. A Comissão deve assegurar que os acordos de cooperação necessários sejam coerentes com a política e com as prioridades da União, e que o ORECE e o OPER ajam no âmbito dos seus mandatos e do quadro institucional existente e não sejam vistos como representando a posição da União para o exterior, nem como vinculando a União a obrigações internacionais. A participação, sem direito de voto, nos trabalhos do ORECE, do OPER e do GRD das autoridades de países terceiros que sejam as principais responsáveis no domínio das comunicações eletrónicas ou do espetro só deve ser possível quando estiverem em vigor acordos de cooperação pertinentes.
(368)A fim de continuar a alargar a aplicação coerente do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, o Conselho de Reguladores do ORECE, o Conselho do OPER, os grupos de trabalho e o Conselho de Administração devem estar abertos à participação das autoridades competentes no domínio das comunicações eletrónicas ou da política do espetro dos países terceiros que, para o efeito, tenham celebrado acordos com a União, como os Estados da EFTA membros do EEE e os países candidatos.
(369)De modo a garantir um nível de confidencialidade elevado e a evitar conflitos de interesses, as regras aplicáveis aos membros dos órgãos do ORECE, do OPER e do GRD nessa matéria devem aplicar-se igualmente aos seus suplentes.
(370)As ARN devem cooperar com o ORECE e com o GRD, e devem fornecer-lhes informações atempadas e precisas que lhes permitam exercer as suas atribuições. Em aplicação do princípio da cooperação leal, o ORECE e o GRD devem também partilhar todas as informações necessárias com a Comissão, com as ARN e com outras autoridades competentes. Se for caso disso, a confidencialidade das informações deve ser garantida. Ao avaliar se um pedido é devidamente justificado, o ORECE deve ter em conta se as informações solicitadas estão relacionadas com o exercício de atribuições conferidas exclusivamente às autoridades competentes. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, ao OPER e às autoridades competentes responsáveis pelo espetro de radiofrequências.
(371)O GRD deve criar um sistema comum de informação e de comunicação que evite a duplicação dos pedidos de informação e que facilite a comunicação entre todas as autoridades envolvidas.
(372)A Comissão deve proceder a uma avaliação periódica do funcionamento do ORECE, do OPER e do GRD, bem como da eficácia da sua estrutura institucional num ambiente digital em evolução. Se, em resultado dessa avaliação, a Comissão considerar que a estrutura institucional estabelecida pelo presente regulamento é ineficaz para a consecução dos seus objetivos, em especial para assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, deve propor as alterações necessárias.
(373)O Gabinete do ORECE, que foi criado como uma agência descentralizada dotada de personalidade jurídica pelo Regulamento (UE) 2018/1971, é substituído pelo GRD, criado pelo presente regulamento, no que respeita aos direitos de propriedade, aos acordos, incluindo a determinação da sede, às obrigações jurídicas, aos contratos de trabalho, aos compromissos financeiros e às responsabilidades. A fim de assegurar a continuidade do trabalho do ORECE, do GPER e do GRD, os atuais membros do Conselho de Reguladores do ORECE e do GPER, bem como o diretor e os membros do Conselho de Administração do Gabinete ORECE, devem continuar em funções até ao termo do seu mandato.
(374)As autoridades reguladoras nacionais, as outras autoridades competentes e o ORECE necessitam de recolher informações junto dos intervenientes no mercado para exercerem eficazmente as suas atribuições, incluindo a avaliação da conformidade dos termos e condições gerais com o presente regulamento, sem suspender a aplicabilidade dos referidos termos e condições durante a avaliação. Excecionalmente, poderão também ter de recolher informações de outras empresas ativas em setores estreitamente relacionados com o setor dos serviços de comunicações eletrónicas, como os fornecedores de conteúdos, que dispõem de informações de que poderão necessitar para o exercício das suas atribuições nos termos do direito da União. Poderá igualmente ser necessário recolher essas informações em nome da Comissão, para que esta possa cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União. Os pedidos de informações devem ser proporcionados e não devem impor encargos excessivos às empresas. As informações recolhidas pelas autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem ser acessíveis ao público, exceto se forem confidenciais de acordo com as regras nacionais relativas ao acesso do público à informação e sem prejuízo das regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial.
(375)Para assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exercem as suas atribuições de regulação de modo eficaz, os dados por elas recolhidos devem incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a mercados grossistas em que uma empresa seja designada como tendo poder de mercado significativo e que, como tal, são regulados pela autoridade reguladora nacional. Esses dados devem também incluir dados que permitam à autoridade reguladora nacional avaliar o cumprimento das condições associadas aos direitos de utilização, bem como o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas da topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a terceiros. A informação sobre o cumprimento das obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências é essencial para garantir a exaustividade dos levantamentos geográficos sobre a implantação da rede. A este respeito, a autoridade competente deve poder exigir que as informações sejam fornecidas de forma desagregada a nível local e com uma granularidade adequada à realização de um levantamento geográfico das redes. Devem ser desenvolvidos modelos e abordagens comuns para a comunicação de dados financeiros e estatísticos, redes, categorias de serviços e outras informações sobre o mercado pelos fornecedores de serviços. As alterações dos requisitos de comunicação de informações, uma vez estabelecidas, devem ser minimizadas sempre que possível.
(376)A fim de apoiar os objetivos de sustentabilidade da União, é crucial que a União atraia investimentos para atividades sustentáveis no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas. Legislação como o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente, permite que as empresas financeiras e não financeiras partilhem uma definição comum de atividades económicas que podem ser consideradas sustentáveis. As redes de comunicações eletrónicas são abrangidas, nomeadamente, pelo código de conduta da União para a sustentabilidade das redes de telecomunicações, conforme previsto na Comunicação da Comissão, de 18 de outubro de 2022, intitulada «Digitalizar o sistema energético — plano de ação da UE». Em conformidade com o princípio da declaração única, é necessário que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes avaliem se as informações sobre sustentabilidade já facultadas pelas empresas nos termos do direito da União são suficientes para exercerem, e para o ORECE exercer, as atribuições de regulação conferidas ao abrigo do direito da União. A este respeito, o ORECE deve, no âmbito das suas orientações horizontais em matéria de informação e apresentação de relatórios, fazer um levantamento das obrigações de apresentação de relatórios relacionados com a sustentabilidade. O ORECE deve cooperar com outras autoridades competentes para assegurar a recolha e o tratamento eficientes de dados provenientes de outros relatórios relacionados com a sustentabilidade exigidos pelo direito da União ou pelo direito nacional em aplicação do direito da União, com vista a minimizar os encargos administrativos e a reutilizar os dados pertinentes existentes.
(377)Deve ser possível o intercâmbio de informações consideradas confidenciais por uma autoridade competente, de acordo com as regras da União e as regras nacionais em matéria de confidencialidade, de segredo comercial e de proteção dos dados pessoais, com a Comissão, com o ORECE e quaisquer outras autoridades, caso esse intercâmbio seja necessário. As informações comunicadas devem limitar-se ao que for pertinente e proporcionado em relação ao objetivo desse intercâmbio.
(378)As obrigações impostas aos Estados-Membros de fornecerem informações para a defesa dos interesses da União no quadro de acordos internacionais, bem como as obrigações de apresentarem relatórios nos termos do direito que não seja específico do setor das comunicações eletrónicas, como, por exemplo, o direito da concorrência, não devem ser afetadas.
(379)A fim reduzir os encargos dos fornecedores de redes e de serviços e da autoridade competente em causa com os pedidos de informação, o ORECE deve adotar orientações sobre o âmbito dos pedidos de informação e de apresentação de relatórios, os modelos, os formatos, o calendário e a frequência. As orientações do ORECE devem harmonizar a apresentação periódica e sistemática de relatórios relacionados com a autorização geral, os direitos individuais de utilização de recursos escassos e as obrigações específicas, que não devem ser exigidos mais do que uma vez por ano e que também devem respeitar os modelos do ORECE. Os pedidos de informação e as obrigações de apresentação de relatórios devem ser proporcionados, objetivamente justificados e limitados ao estritamente necessário. A autoridade competente e o ORECE devem, em especial, evitar a duplicação dos pedidos de informações e as provas sistemáticas e regulares do cumprimento de todas as condições decorrentes de uma autorização geral ou de um direito de utilização. As empresas devem ser informadas da utilização prevista das informações solicitadas. O fornecimento de informações não deve ser condição para o acesso ao mercado. Para fins estatísticos e para manter informações exatas na base de dados de notificações, pode exigir-se uma notificação dos fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas quando estes cessarem as suas atividades.
(380)A intervenção regulatória deve ter por base informações pormenorizadas sobre a disponibilização da rede, para poder ser eficaz e identificar as zonas que dela carecem. Essas informações são essenciais para promover o investimento, aumentar a conectividade em toda a União e prestar informações a todas as autoridades pertinentes e aos cidadãos. Devem incluir levantamentos da implantação das redes a gigabits e das modernizações ou extensões significativas das redes que possam não corresponder às características de desempenho das redes a gigabits em todos os aspetos, como a disponibilização da fibra ótica até ao armário, conjugada com tecnologias ativas como a vetorização. A recolha de informações deve também apoiar o processo de desativação das redes de cobre com todas as informações pertinentes. As previsões na matéria devem referir-se a períodos de até três anos. O nível de pormenor e de granularidade territorial das informações a recolher pelas autoridades competentes deve pautar-se pelo objetivo regulatório específico e ser adequado aos fins de regulação a que se destina. Por conseguinte, a dimensão da unidade territorial também variará de Estado-Membro para Estado-Membro, dependendo das necessidades de regulação nas circunstâncias nacionais específicas e da disponibilidade de dados locais. As autoridades reguladoras nacionais ou as outras autoridades competentes devem guiar-se pelas orientações do ORECE sobre as melhores práticas para abordar essa atribuição, orientações essas que poderão basear-se na experiência adquirida pelas autoridades reguladoras nacionais e/ou por outras autoridades competentes com a realização dos levantamentos geográficos relativos à disponibilização das redes. Sem prejuízo do respeito pelas informações confidenciais e pelo segredo comercial, as autoridades competentes devem, caso as informações não estejam já disponíveis no mercado, disponibilizar diretamente os dados em formato aberto, nos termos da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, sem restrições quanto à reutilização das informações recolhidas nesses levantamentos, e colocar à disposição dos utilizadores finais ferramentas sobre a qualidade do serviço, de modo a contribuir para aumentar o seu conhecimento sobre os serviços de conectividade disponíveis. Ao recolherem essas informações, todas as autoridades em causa devem respeitar o princípio da confidencialidade e evitar colocar qualquer empresa em desvantagem concorrencial.
(381)Nos casos em que os levantamentos geográficos, eventualmente em combinação com outros dados pertinentes, revelem problemas em matéria de concorrência, as autoridades reguladoras nacionais devem poder proceder a um reexame do mercado, sempre que tal se justifique.
(382)A existência de informações fiáveis sobre a implantação de redes de banda larga é essencial para a orientação precisa dos auxílios estatais, a verificação das obrigações de serviço universal e a promoção efetiva da concorrência. Os levantamentos periódicos podem não captar a natureza dinâmica da implantação da fibra ótica. Por conseguinte, as melhores práticas sugerem que o mapeamento da implantação da rede deve deixar de se fundar num levantamento estático e passar a fundar-se num levantamento contínuo, idealmente assente no modelo de ingestão de dados baseado em IPA, criando um «gémeo digital em tempo real» da conectividade da União que inclua a conectividade terrestre e a não terrestre (por satélite).
(383)A fim de cumprir as regras em matéria de auxílios estatais, a rede subvencionada deve, nomeadamente, proporcionar uma melhoria substancial em relação às redes já implantadas ou cuja implantação está prevista. Tal poderá implicar um levantamento dos limiares de velocidade concretos.
(384)O cálculo exato da disponibilidade (instalações servidas), da prontidão (instalações ligadas) e da adoção (instalações ativadas) do alcance geográfico da das redes a gigabits, da cobertura de conectividade, das taxas de utilização e das quotas de mercado exige um denominador preciso. A fim de assegurar a solidez destes cálculos, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem ter acesso à contagem oficial dos agregados familiares e das instalações físicas por endereço, na posse dos institutos nacionais de estatística ou das autoridades cadastrais. O acesso a estes dados fiáveis é essencial para calcular a cobertura exata da conectividade e as taxas de penetração para o acompanhamento das metas da Década Digital e para assegurar uma análise do mercado sólida e coerente em toda a União.
(385)O acesso às redes a gigabits é uma condição prévia para a inclusão social e o desenvolvimento económico, mas os fatores do lado da procura influenciam significativamente a disputabilidade do mercado e a viabilidade dos investimentos. A fim de realizar eficazmente análises do mercado, definir mercados relevantes e orientar as intervenções públicas, as autoridades reguladoras nacionais devem poder distinguir entre «lacunas em matéria de infraestruturas» (caso não existam redes) e «lacunas em matéria de adoção» (caso existam redes, mas não sejam utilizadas). Por conseguinte, pode ser útil comparar os dados geoespaciais das redes e os microdados socioeconómicos para avaliar os possíveis condicionalismos que afetam a cobertura, a procura e a inclusão digital.
(386)Os dados relativos à composição, à estrutura etária e ao rendimento disponível dos agregados familiares podem ser pertinentes para avaliar a elasticidade da procura e os potenciais obstáculos à adoção de serviços de banda larga. Além disso, caso estejam disponíveis, podem ser utilizados indicadores de rendimento e de pobreza para a verificação automática da elegibilidade para vales sociais. O tratamento destes parâmetros permitirá aos Estados-Membros orientar as subvenções públicas para apoiar os cidadãos mais vulneráveis, limitando simultaneamente eventuais distorções da concorrência.
(387)A experiência demonstrou que, muitas vezes, persistem obstáculos técnicos na ligação final ao utilizador, independentes da implantação da rede próxima. Por conseguinte, os dados estatísticos relativos às características físicas dos edifícios, incluindo o ano de construção, o tipo de habitação (edifício de habitação multifamiliar ou edifício de habitação unifamiliar) e o regime de ocupação, são pertinentes. O acesso a estes dados pode permitir aos reguladores identificar «estrangulamentos verticais», como os custos da cablagem interna, que podem funcionar como obstáculos aos investimentos, e ajustar os modelos de custos em conformidade para a fixação dos preços de acesso grossista.
(388)A fim de exercerem eficazmente as atribuições de regulação, incluindo a definição de mercados geográficos infranacionais e a orientação dos auxílios estatais, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir o tratamento de dados geoespaciais das redes em combinação com microdados socioeconómicos e físicos granulares a nível dos endereços individuais. Caso seja necessário tratar dados pessoais para exercer essas atribuições, esse tratamento é efetuado nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679. A fim de assegurar a plena conformidade com os princípios do segredo estatístico estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009, o presente regulamento deve promover a utilização de um ambiente de tratamento seguro (ATS) ou de interfaces técnicas seguras equivalentes. Esse ambiente garante que, embora, por questões de exatidão, a análise incida em microdados, não sejam divulgados dados confidenciais à autoridade reguladora e que qualquer comunicação pública resultante dessa análise seja agregada a um nível que impeça a desanonimização de unidades estatísticas específicas, assegurando normalmente um limiar mínimo de, pelo menos, três unidades.
(389)A fim de assegurar a coerência em todo o mercado interno, o ORECE deve poder atualizar as suas orientações para especificar as normas técnicas para o ambiente de tratamento seguro e as definições de dados para os indicadores socioeconómicos, garantindo que os encargos para os institutos nacionais de estatística sejam minimizados através de IPA normalizadas.
(390)Embora os participantes no mercado possam alterar os seus planos de implantação por motivos imprevisíveis, objetivos e justificáveis, as autoridades competentes devem intervir, nomeadamente se o financiamento público for afetado, e, se for caso disso, impor sanções caso uma empresa ou autoridade pública lhes tenha disponibilizado, com conhecimento de causa ou por negligência grosseira, informações enganosas, erróneas ou incompletas. No que respeita às sanções, o conceito de negligência grosseira deve referir-se a uma situação em que uma empresa ou uma autoridade pública disponibiliza informações enganosas, erróneas ou incompletas devido a um comportamento ou a uma organização interna que fica significativamente aquém do dever de diligência relativamente às informações facultadas. A negligência grosseira não deve implicar que a empresa ou a autoridade pública tenha conhecimento de que as informações prestadas são enganosas, erróneas ou incompletas, mas sim que teria esse conhecimento se tivesse atuado ou estivesse organizada com a devida diligência. É importante que as sanções sejam suficientemente dissuasivas, tendo em conta o impacto negativo na concorrência e nos projetos financiados por fundos públicos. As disposições relativas às sanções não devem prejudicar quaisquer direitos a uma indemnização pelos danos sofridos, de acordo com o direito nacional.
(391)É essencial colmatar o fosso digital na União para que todos os cidadãos da União possam ter acesso à Internet e a serviços digitais. Para o efeito, no caso de zonas específicas e bem definidas, as autoridades pertinentes devem ter a possibilidade de convidar as empresas e as autoridades públicas a declararem a sua intenção de implantar redes a gigabits nessas zonas, dando-lhes tempo suficiente para fornecer uma resposta cuidadosamente ponderada. A informação incluída nas previsões deve refletir as perspetivas económicas do setor das redes de comunicações eletrónicas e as intenções de investimento das empresas no momento da recolha de dados, com o objetivo de permitir a identificação da conectividade disponível nas diferentes zonas. Caso uma empresa ou uma autoridade pública declare a intenção de proceder à implantação numa zona, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente deve poder exigir que outras empresas e autoridades públicas declarem se tencionam ou não implantar redes a gigabits. Esse procedimento, que depende da resposta sincera e de boa-fé dos participantes no mercado, deve proporcionar transparência às empresas e autoridades públicas que tenham manifestado interesse na implantação nessa zona, de modo que, ao conceberem os seus planos de negócios, possam avaliar a concorrência que provavelmente terão de enfrentar por parte de outras redes. Tendo em vista a criação de condições de investimento previsíveis, as autoridades competentes devem poder partilhar informações com as empresas e as autoridades públicas que tenham manifestado interesse na implantação de redes a gigabits sobre a existência ou a previsão de modernizações de outros tipos de redes na zona em causa.
(392)É importante que as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes consultem todas as partes interessadas sobre as decisões propostas, lhes concedam tempo suficiente, atendendo à complexidade da questão, para apresentarem a suas observações e tenham em conta essas observações antes de adotarem uma decisão final. A fim de assegurar que as decisões a nível nacional não têm efeitos desfavoráveis no funcionamento do mercado interno ou noutros objetivos do TFUE, as autoridades reguladoras nacionais devem também notificar a Comissão e outras autoridades reguladoras nacionais de determinados projetos de decisão específicos relativos, em especial, à concorrência e ao funcionamento do mercado, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentar comentários. É conveniente que as autoridades competentes consultem as partes interessadas nos casos definidos no presente regulamento sobre todos os projetos de medidas que afetem o comércio entre os Estados-Membros.
(393)No contexto de um ambiente concorrencial, as opiniões das partes interessadas, incluindo os utilizadores e os consumidores, devem ser tidas em conta. Para responderem adequadamente aos interesses dos cidadãos, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de consulta adequado. Este poderá assumir a forma de um organismo que, agindo de forma independente da autoridade reguladora nacional e dos fornecedores de serviços, estude questões ligadas aos consumidores, como o seu comportamento e os mecanismos que permitem a mudança de fornecedor, que funcione com transparência e que contribua para os mecanismos de consulta das partes interessadas existentes. Além disso, poderá ser criado um mecanismo que permita uma cooperação adequada sobre questões referentes à promoção de conteúdos lícitos. Os procedimentos de cooperação acordados nos termos desse mecanismo não devem, contudo, permitir a vigilância sistemática da utilização da Internet.
(394)A normalização deve continuar a ser um processo conduzido principalmente pelo mercado. No entanto, poderão subsistir situações em que se justifique exigir o respeito de normas especificadas a nível da União a fim de melhorar a interoperabilidade e a liberdade de escolha dos utilizadores e de incentivar a interconectividade no mercado interno. A nível nacional, os Estados-Membros estão sujeitos ao disposto na Diretiva (UE) 2015/1535. Os procedimentos de normalização ao abrigo do presente regulamento não devem prejudicar o disposto nas Diretivas 2014/30/UE e 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e na Diretiva 2014/53/UE.
(395)A harmonização e a coordenação do espetro de radiofrequências e a regulamentação dos equipamentos, apoiada pela normalização com base na Diretiva 2014/53/UE, são complementares e têm de ser coordenadas de perto para cumprirem os objetivos comuns de forma eficaz, com o apoio do OPER. A coordenação entre o teor e o calendário dos mandatos conferidos à CEPT nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE e os pedidos de normalização apresentados aos organismos de normalização, tais como o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros dos recetores de rádio, deve facilitar a introdução de futuros sistemas, apoiar as oportunidades de partilha do espetro de radiofrequências e assegurar uma gestão eficiente do mesmo.
(396)Os pedidos de normalização apresentados aos organismos de normalização, tais como o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros dos recetores de rádio, deve facilitar a introdução de futuros sistemas, apoiar as oportunidades de partilha do espetro de radiofrequências e assegurar uma gestão eficiente do mesmo.
(397)A União e os Estados-Membros assumiram compromissos relativamente às normas e ao quadro regulamentar das redes e serviços de telecomunicações na Organização Mundial do Comércio.
(398)Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios poderão constituir um meio rápido e eficaz em termos de custos de os utilizadores finais fazerem valer os seus direitos, em especial os consumidores e as micro e pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. Os Estados-Membros devem permitir que a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente responsável pela gestão dos direitos dos utilizadores finais, ou pelo menos um organismo independente com experiência comprovada nessa matéria, atue como entidade de resolução alternativa de litígios. No que diz respeito a essas resoluções de litígios, as autoridades ou outros organismos notificados como entidades de resolução alternativa de litígios devem cumprir plenamente os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente, não devem receber instruções. Dado que muitos Estados-Membros estabeleceram procedimentos de resolução de litígios também para utilizadores finais que não os consumidores, aos quais não se aplica a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, afigura-se razoável manter o procedimento de resolução de litígios setorial tanto para os consumidores como, quando os Estados-Membros alargam o seu âmbito, para os outros utilizadores finais, em especial, as micro e as pequenas empresas. No que diz respeito à resolução extrajudicial de litígios, os Estados‑Membros devem poder manter ou introduzir regras que vão além das previstas na Diretiva 2013/11/UE, a fim de garantir um nível mais elevado de defesa do consumidor.
(399)Em caso de litígio entre empresas no mesmo Estado-Membro, num domínio abrangido pelo presente regulamento, relacionado, por exemplo, com obrigações de acesso e interligação ou com os meios de transferir listas de utilizadores finais, a parte lesada, que tiver negociado de boa-fé sem ter conseguido chegar a acordo, deve poder recorrer à autoridade reguladora nacional para resolução do litígio. As autoridades reguladoras nacionais devem poder impor uma solução às partes em litígio. A intervenção de uma autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio entre fornecedores de redes de comunicações eletrónicas ao público ou serviços ou recursos conexos num Estado‑Membro deve procurar assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
(400)Para além dos direitos de recurso conferidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, é necessário um procedimento simples, que possa ser iniciado a pedido de qualquer parte num litígio, para resolver litígios transfronteiriços entre empresas que oferecem, ou que estão autorizadas a oferecer, redes ou serviços de comunicações eletrónicas em diferentes Estados-Membros.
(401)Uma importante atribuição conferida ao ORECE é a adoção de pareceres, se adequado, em caso de litígios transfronteiriços. Nesses casos, as autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, refletir integralmente os pareceres apresentados pelo ORECE nas medidas que impõem obrigações a uma empresa ou que resolvem o litígio de qualquer outro modo.
(402)A evolução tecnológica e do mercado das redes e serviços de comunicações eletrónicas e das redes e serviços baseados na computação em nuvem e na IA está a conduzir a um aumento da interação, da cooperação e dos acordos comerciais entre um vasto leque de empresas, incluindo fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, fornecedores de conteúdos e aplicações, criadores de software e IA, e fabricantes de equipamentos de rede e dispositivos. Tendo em conta esta evolução, o ORECE deve prestar assistência às empresas, formulando orientações que abranjam, nomeadamente, as melhores práticas para facilitar a cooperação entre os intervenientes no mercado no ecossistema de conectividade mais vasto, em conformidade com as regras do direito da concorrência. As orientações devem ser prospetivas e permitir futuras inovações revolucionárias, bem como o desenvolvimento de casos de utilização que contribuam para os objetivos da União no âmbito da Bússola para a Competitividade. O ORECE, com o apoio do GRD, pode colaborar estreitamente com representantes da indústria e outras partes interessadas. Para o efeito, o ORECE pode criar um grupo específico de cooperação das partes interessadas para facilitar o diálogo estruturado, o intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos técnicos especializados, bem como para apoiar a aplicação coerente e eficaz das orientações.
(403)Os aspetos de cooperação ao abrigo dessas orientações do ORECE devem incluir acordos de nível de serviço entre fornecedores de redes, aspetos relacionados com a utilização justa, razoável e proporcionada dos recursos da outra parte, em especial em casos como a transferência de tráfego IP através de interligação, troca de tráfego e trânsito para efeitos de prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de comunicações eletrónicas de forma eficiente, economicamente sustentável e fiável, em especial em benefício do utilizador final. Nomeadamente, os acordos entre esses intervenientes relativos à transferência de tráfego não devem conduzir a necessidades de investimento desproporcionadas ou economicamente insustentáveis para os fornecedores de redes, e os benefícios decorrentes do aumento do tráfego devem ser partilhados de forma conducente à continuação do investimento, à inovação e à resiliência das redes. Por conseguinte, as orientações devem abranger práticas que permitam uma colaboração técnica vantajosa no ecossistema mais vasto da conectividade e dos serviços digitais.
(404)As orientações do ORECE devem também abranger o intercâmbio de informações sobre os padrões de tráfego previstos, incluindo picos, e, em geral, a previsão do tráfego, a fim de apoiar um planeamento otimizado da rede e a gestão dos congestionamentos. Além disso, as orientações devem abordar aspetos adicionais da entrega de tráfego eficiente do ponto de vista energético, economicamente sustentável e fiável numa perspetiva de extremo a extremo, incluindo a promoção de uma utilização mais harmonizada das técnicas de compressão de dados, como codecs, a fim de reduzir o consumo de energia e melhorar a eficiência da utilização da rede. Ao mesmo tempo, e com o objetivo de incentivar a prestação de serviços inovadores, as orientações do ORECE também podem incidir em quadros de inovação conjunta entre redes de comunicações eletrónicas e outras empresas que desenvolvam atividades no domínio das comunicações eletrónicas ou em setores estreitamente relacionados. Além disso, as orientações podem prever boas práticas para o alojamento neutro e a implantação multinuvem em redes de comunicações eletrónicas, reduzindo os obstáculos à inovação para os criadores de IA e os fornecedores de conteúdos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, e promover normas de interoperabilidade e outras medidas pertinentes para incentivar a implantação de produtos e serviços inovadores que exijam cooperação entre fornecedores de redes de comunicações eletrónicas ou entre esses fornecedores e outras empresas que desenvolvam atividades no domínio das comunicações eletrónicas ou em setores estreitamente relacionados. Esses produtos e serviços inovadores podem incluir, nomeadamente, a implantação conjunta de serviços de computação periférica para aproximar dos assinantes móveis os recursos em nuvem necessários para a prestação de serviços de baixa latência, o fornecimento de plataformas da IdC empresariais/industriais que exijam a colaboração entre fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas e de computação em nuvem, ou a implantação conjunta de memória cache dentro das redes, pelos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e fornecedores de conteúdos e aplicações, com vista a otimizar o fluxo contínuo. As questões abordadas nessas orientações, incluindo as relacionadas com a interligação entre as redes de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e as redes detidas por empresas que não sejam redes de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, não devem estar sujeitas a um mecanismo de resolução de litígios, que deve limitar-se à execução das obrigações estabelecidas no presente regulamento e que não deve ser alargado a acordos de natureza cooperativa ou voluntária.
(405)A fim de promover uma cooperação eficaz entre os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e outras empresas que desenvolvam atividades no domínio das comunicações eletrónicas ou em setores estreitamente relacionados, é conveniente estabelecer um processo de conciliação voluntária para facilitar o diálogo sobre disposições técnicas e comerciais. Este procedimento proporciona uma instância estruturada e neutra, apoiada pelas autoridades reguladoras nacionais em cooperação com o ORECE, para incentivar soluções amigáveis, reduzir a probabilidade de litígios prolongados e melhorar a coerência regulamentar. A fim de assegurar uma aplicação coerente e harmonizada deste processo de conciliação voluntária em toda a União, deve ser assegurada uma estreita cooperação com o ORECE ao longo de todo o processo, nomeadamente na reunião de conciliação e no respetivo relatório. Em especial, o ORECE deve emitir um parecer sobre casos individuais expostos pelas partes no contexto de processos de conciliação conduzidos pelas autoridades reguladoras nacionais. Além disso, as orientações sobre a cooperação ecossistémica devem proporcionar diretrizes às autoridades reguladoras nacionais sobre a avaliação das questões comerciais e técnicas pertinentes, bem como sobre opções para uma cooperação eficaz entre as partes. Ao incentivar a cooperação e a compreensão mútua, este procedimento pode contribuir para uma entrega mais eficiente, economicamente sustentável e fiável de tráfego IP, apoiar a interoperabilidade e a qualidade dos serviços, bem como facilitar a implantação de serviços inovadores baseados na colaboração, preservando simultaneamente a liberdade contratual.
(406)Os Estados-Membros poderão ter de alterar os direitos, condições, procedimentos, encargos e taxas relacionados com as autorizações gerais e os direitos de utilização, quando para tal exista uma justificação objetiva. As alterações propostas devem ser devida e atempadamente notificadas a todas as partes interessadas, por forma a dar‑lhes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista. Importa evitar procedimentos desnecessários no caso de alterações menores dos direitos existentes de instalação de recursos ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração, quando tais alterações não tenham impacto nos interesses de terceiros. As alterações menores dos direitos e obrigações são alterações sobretudo administrativas e não modificam a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos individuais de utilização, pelo que não podem criar quaisquer vantagens competitivas em relação a outras empresas.
(407)Tendo em conta a importância de garantir a segurança jurídica e a fim de promover a previsibilidade regulatória por forma a proporcionar um ambiente seguro para os investimentos, em particular para as novas comunicações de banda larga sem fios, qualquer limitação ou supressão de direitos existentes de utilização do espetro de radiofrequências ou recursos de numeração ou do direito de instalar recursos deve ser sujeita a justificações e procedimentos previsíveis e transparentes. Por conseguinte, se os direitos de utilização forem consignados ao abrigo de processos por concurso ou por comparação e no caso das faixas harmonizadas do espetro de radiofrequências destinadas a utilizar para os serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios (a seguir designados por «serviços de banda larga sem fios»), em particular, poderão ser impostos requisitos mais rigorosos ou um mecanismo de notificação. As justificações referentes à utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e à evolução tecnológica poderão assentar em medidas técnicas de execução adotadas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE. Além disso, exceto quando as alterações propostas são menores, se as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências tiverem de ser limitados, suprimidos ou alterados sem o consentimento do titular dos direitos, tal poderá ocorrer após consulta das partes interessadas. Uma vez que as limitações ou as supressões de autorizações gerais ou direitos podem ter consequências significativas para os seus titulares, as autoridades competentes devem ter especial cuidado e avaliar antecipadamente os danos que tais medidas possam causar antes de as adotar.
(408)As autoridades competentes devem controlar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais e dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, em especial para garantir uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e o cumprimento das obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço, através de sanções administrativas, incluindo sanções pecuniárias, injunções e a supressão de direitos de utilização em caso de violação desses termos e condições. As empresas devem fornecer às autoridades competentes informações tão exatas e completas quanto possível de modo a permitir que cumpram as suas atribuições de fiscalização.
(409)Qualquer parte sujeita a uma decisão de uma autoridade competente, incluindo uma decisão de não tratar pedidos de concessão de direitos de instalação de recursos, deve ter o direito de recorrer para um organismo independente das partes envolvidas e isento de qualquer intervenção externa ou pressão política. Esse processo de recurso não deve prejudicar a repartição de competências nos sistemas judiciais nacionais nem os direitos das pessoas singulares ou coletivas ao abrigo do direito nacional. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem garantir um controlo jurisdicional efetivo dessas decisões.
(410)A fim de garantir a segurança jurídica para os intervenientes no mercado, as instâncias de recurso devem desempenhar as suas funções de forma eficaz. Em especial, os processos de recurso não devem ser indevidamente morosos. As medidas provisórias de suspensão do efeito da decisão de uma autoridade competente só devem ser admitidas em casos urgentes, para evitar prejuízos graves e irreparáveis à parte que requer essas medidas e apenas se o equilíbrio de interesses assim o exigir.
(411)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões que visem resolver interferências prejudiciais transfronteiriças entre Estados-Membros; identificar uma abordagem harmonizada ou coordenada para fazer face à aplicação incoerente das abordagens regulatórias gerais pelas autoridades reguladoras nacionais em matéria de regulação dos mercados das comunicações eletrónicas, bem como de numeração, incluindo gamas de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e de endereços e acesso aos serviços de emergência através do número único europeu de emergência «112»; tornar obrigatória a aplicação de normas ou especificações, ou suprimir normas ou especificações da parte obrigatória da lista de normas; adotar as medidas técnicas e organizativas para gerir adequadamente os riscos colocados à segurança das redes e serviços, bem como as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis à notificação de incidentes de segurança; especificar os pormenores pertinentes relativos aos direitos individuais negociáveis acessíveis ao público num formato eletrónico normalizado aquando da criação dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, a fim de precisar as características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas; autorizar ou impedir que uma autoridade reguladora nacional imponha às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo determinadas obrigações de acesso ou interligação; harmonizar números específicos ou gamas de numeração específicas para dar resposta à procura transfronteiriça ou pan-europeia não satisfeita de recursos de numeração; e especificar o modelo de resumo do contrato a facultar aos consumidores. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(412)A publicação de informações pelos Estados-Membros deve garantir que os intervenientes no mercado e os potenciais novos operadores no mercado compreendem os seus direitos e obrigações e saibam onde encontrar as informações pormenorizadas pertinentes. A publicação no jornal oficial nacional ajuda as partes interessadas noutros Estados-Membros a encontrar as informações pertinentes.
(413)A fim de verificar a correta aplicação do direito da União, a Comissão necessita de saber quais são as empresas designadas como tendo poder de mercado significativo e que obrigações foram impostas a intervenientes no mercado pelas autoridades reguladoras nacionais. Para além da publicação dessas informações a nível nacional, é, portanto, necessário que os Estados-Membros as enviem à Comissão. Caso os Estados-Membros devam enviar informações à Comissão, devem poder fazê-lo por via eletrónica, sem prejuízo do acordo relativo aos procedimentos de autenticação adequados.
(414)A Comissão deve rever a aplicação do presente regulamento periodicamente, nomeadamente para decidir da eventual necessidade de alterações à luz das condições tecnológicas ou do mercado em mutação. Ao proceder à revisão do funcionamento do presente regulamento, a Comissão deve avaliar se, à luz da evolução do mercado e tendo em conta a concorrência e a defesa do consumidor, continuam a ser necessárias as disposições relativas à regulação setorial ex ante ou se as mesmas devem ser alteradas ou revogadas.
(415)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em [dd de mês de 2026].
(416)É necessário prever um período transitório para a Comissão criar o regime de autorização satelital da União, que deve substituir os regimes nacionais. Durante esse período, a Comissão deve definir as condições aplicáveis à oferta de redes de satélites e de serviços de comunicações por satélite, bem como à utilização do espetro e estabelecer o procedimento, incluindo prazos e aspetos práticos, s seguir pelas empresas para apresentarem os seus pedidos de autorização da União. Além disso, deve haver tempo suficiente para que os titulares de direitos de utilização ou os utilizadores do espetro ao abrigo do direito nacional solicitem uma autorização da União e para que a Comissão trate esses pedidos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
1.PARTE I — ÂMBITO DE APLICAÇÃO, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento estabelece regras para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas e recursos e serviços conexos, para o planeamento estratégico e a gestão do espetro de radiofrequências, bem como para determinados aspetos dos equipamentos terminais.
2.O presente regulamento estabelece igualmente um quadro de governação para o setor das comunicações eletrónicas, composto pelas autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, pelo Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), pelo Organismo da Política do Espetro de Radiofrequências (OPER) e pelo Gabinete das Redes Digitais (GRD), definindo as atribuições do ORECE, do OPER e do GRD, bem como as das autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, de outras autoridades competentes, e estabelece um conjunto de procedimentos para a aplicação do quadro jurídico pertinente em toda a União.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão, baseados ou não em infraestruturas permanentes ou em capacidade de administração centralizada, e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e outros recursos, nomeadamente os elementos de rede não ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por feixes hertzianos, por meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes fixas e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora ou televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
(2)«Rede a gigabits», uma rede de comunicações eletrónicas que consiste exclusivamente em elementos de fibra ótica até ao ponto terminal da rede, ou uma rede de comunicações eletrónicas capaz de produzir em condições de horas de ponta normais um desempenho semelhante da rede em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva variação;
Esta definição substitui a definição de «rede de capacidade muito elevada» constante do artigo 2.º, ponto 2), da Diretiva (UE) 2018/1972;
(3)«Serviço de comunicações eletrónicas», o serviço normalmente oferecido mediante remuneração através de redes de comunicações eletrónicas, que engloba, com exceção de serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os seguintes tipos de serviços:
(a)Serviço de acesso à Internet;
(b)Serviço de comunicações interpessoais;
(c)Serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, tais como os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão;
(4)«Instalações servidas», as instalações dos utilizadores finais para as quais um operador implantou a sua rede de acesso até ao ponto de serviço (ou seja, o primeiro ponto de concentração ou de distribuição destinado a servir essas instalações), de modo a poder disponibilizar o serviço de acesso no prazo de quatro semanas a contar da receção do pedido com uma construção adicional razoável (ou seja, realizando apenas a ligação individual final específica das instalações e a ativação normais, sem ampliar a rede de acesso para além do ponto de serviço;
(5)«Instalações ligadas», as instalações de um utilizador final onde a infraestrutura da rede de acesso foi fisicamente ampliada a partir do ponto de serviço e terminada dentro das instalações do utilizador final;
(6)«Serviço essencial suportado em redes de cobre», um serviço de comunicações eletrónicas prestado através de uma infraestrutura de acesso de cobre pré-existente, na medida em que apoia funções de importância crítica ou essencial, como comunicações de emergência, sistemas de teleassistência, alarmes e sistemas de controlo e monitorização utilizados pelos setores da água, da energia e dos transportes;
(7)«Serviço de acesso à Internet», um serviço disponível ao público que oferece acesso à Internet e, portanto, conectividade a praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados;
(8)«Serviço de comunicações interpessoais», o serviço normalmente oferecido mediante remuneração que permite o intercâmbio interpessoal direto e interativo de informações através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, através do qual as pessoas que dão início ou participam na comunicação determinam o ou os seus destinatários, e que não inclui serviços que permitem uma comunicação interpessoal e interativa apenas como uma funcionalidade acessória menor intrinsecamente associada a outro serviço;
(9)«Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações interpessoais que estabelece a ligação, ou permite a comunicação, com recursos de numeração atribuídos publicamente, a saber, com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração;
(10)«Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais que não estabelece a ligação, ou que não permite a comunicação, com recursos de numeração atribuídos publicamente, a saber, com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração;
(11)«Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede;
(12)«Ponto terminal da rede», o ponto físico em que é fornecido ao utilizador final acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas, e que, no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um utilizador final;
(13)«Recursos conexos», serviços conexos, infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à prestação de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e incluem edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, mastros, câmaras de visita e armários;
(14)«Serviço conexo», um serviço associado a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas, que permite ou serve de suporte à oferta, à autoprestação ou à prestação automatizada de serviços através dessa rede ou serviço, ou tem potencial para o fazer, e inclui os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas (GEP), assim como outros serviços como os serviços relativos à identidade, localização e presença;
(15)«Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação e/ou disposição técnica por meio do qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de radiodifusão sonora ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a outra forma de autorização prévia individual;
(16)«Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;
(17)«Utilizador final», o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
(18)«Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins alheios à sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
(19)«Oferta de redes de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização das referidas redes;
(20)«Interface de programação de aplicações» ou «IPA», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por empresas de radiodifusão ou fornecedores de serviços, e os recursos dos conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital ou de rádio digital;
(21)«Atribuição do espetro de radiofrequências», a designação de uma dada faixa de espetro de radiofrequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se apropriado, em condições especificadas;
(22)«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, da União ou nacionais aplicáveis;
(23)«Autorização geral», o quadro jurídico que garante direitos e estabelece obrigações para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas no mercado interno, em conformidade com o presente regulamento;
(24)«Ponto de acesso sem fios de área reduzida», equipamento de acesso sem fios à rede, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espetro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas, que pode ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual e que permite o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia de rede subjacente ser fixa ou móvel;
(25)«Rede local via rádio» ou «RLAN», um sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados por outros utilizadores na sua proximidade e que utiliza um espetro de radiofrequências harmonizado em regime de não exclusividade;
(26)«Espetro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências para o qual as condições técnicas harmonizadas relativas à sua disponibilidade e utilização eficiente foram estabelecidas através de medidas de execução nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE;
(27)«Utilização partilhada do espetro de radiofrequências», o acesso, por ordem de proteção igual ou hierárquica, por duas ou mais tecnologias ou utilizadores, às mesmas faixas do espetro de radiofrequências ou canais, a fim de assegurar a sua utilização eficiente, que pode basear-se num acordo de partilha definido entre utilizadores, autorizado com base numa autorização geral, em direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências ou numa combinação destes; inclui abordagens regulatórias, como o acesso partilhado sujeito a licença, que garantem a todos os utilizadores condições de partilha previsíveis e fiáveis;
(28)«Acesso», a disponibilização de recursos ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão; abrange, nomeadamente, o seguinte: o acesso a redes de comunicações eletrónicas e elementos de rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e mastros; o acesso a sistemas de software pertinentes, inclusive sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e faturação; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e o acesso aos serviços de rede virtuais;
(29)«Interligação», um tipo específico de acesso entre fornecedores de redes de comunicações eletrónicas através de uma ligação física e lógica de redes de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas, ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa caso esses serviços sejam prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;
(30)«Operador», uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede pública de comunicações eletrónicas ou um recurso conexo;
(31)«Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto terminal da rede a um repartidor ou a um recurso equivalente na rede pública fixa de comunicações eletrónicas;
(32)«Chamada», uma ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público que permite uma comunicação vocal bidirecional;
(33)«Serviço de comunicações vocais», um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração;
(34)«Número geográfico», número do plano nacional de numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto terminal da rede;
(35)«Número não geográfico», número do plano nacional de numeração que não seja um número geográfico, tais como os números móveis, de chamada gratuita e de tarifa majorada;
(36)«Serviço de conversação total», um serviço multimédia de conversação em tempo real que permite a transferência bidirecional simétrica em tempo real de imagens de vídeo, texto em tempo real e voz entre utilizadores localizados em dois ou mais pontos;
(37)«Ponto de atendimento de segurança pública» ou «PSAP», um local físico onde são recebidas comunicações de emergência, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro;
(38)«PSAP mais adequado», um PSAP criado pelas autoridades responsáveis para o qual são encaminhadas as comunicações de emergência e que é competente para transmitir informações contextuais aos serviços de emergência da área de intervenção pertinente;
(39)«Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o PSAP com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;
(40)«Comunicação de emergência eficaz», uma comunicação de emergência que assegura a comunicação atempada entre o utilizador final e o PSAP mais adequado, e que disponibiliza em tempo útil informações contextuais, incluindo informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada;
(41)«Informações contextuais», as informações transmitidas pelo utilizador final através de uma comunicação de emergência ou provenientes e transmitidas automaticamente a partir do equipamento terminal do utilizador final ou da rede pertinente, a fim de permitir a identificação atempada dos recursos de intervenção dos serviços de emergência e a chegada rápida dos serviços de emergência ao local de intervenção;
(42)«Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelo Estado-Membro, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada ou pública ou ainda para o ambiente, nos termos do direito nacional;
(43)«Informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada», numa rede pública móvel, os dados tratados provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede;
(44)«Equipamento terminal», o equipamento terminal na aceção do artigo 1.º, ponto 1), da Diretiva 2008/63/CE da Comissão;
(45)«Serviços de comunicações por satélite», os serviços cuja prestação se baseia, total ou parcialmente, no estabelecimento de radiocomunicações a partir de estações terrestres de satélites ou seus componentes em terra e de bordo complementares para a estação espacial («ligações ascendentes») e/ou no estabelecimento de radiocomunicações a partir de uma estação espacial para estações terrestres de satélites ou seus componentes em terra e de bordo complementares («ligações descendentes»);
(46)«Oferta de redes de satélites», a criação e a exploração de sistemas de satélites, de estações terrestres de satélites e, se for caso disso, dos seus componentes em terra e de bordo complementares;
(47)«Estação terrestre de satélite», o equipamento em Terra que pode ser utilizado unicamente para transmissão, ou para transmissão e receção («transmissão-receção») ou unicamente para receção («unicamente receção») de sinais de radiocomunicações através de satélites ou outros sistemas espaciais. Tal inclui, nomeadamente, estações terrestres, terminais e equipamentos terrestres necessários para comunicar com satélites ou outras estações espaciais;
(48)«Componentes em terra e de bordo complementares», estações de terra ou de bordo de redes de satélites utilizadas em localizações fixas ou móveis, a fim de melhorar a disponibilidade de serviços de comunicações por satélite em áreas geográficas inseridas na zona de cobertura do ou dos respetivos satélites, onde não seja possível assegurar as comunicações com uma ou várias estações espaciais com a qualidade requerida;
(49)«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1), do Regulamento (UE) 2016/679;
(50)«Consentimento», consentimento na aceção do artigo 4.º, ponto 11), do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 3.º
Objetivos e princípios gerais
1.No âmbito do presente regulamento, os Estados-Membros, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como o ORECE, o OPER, o GRD e a Comissão, em conformidade com as respetivas competências, procuram atingir os objetivos gerais a seguir enumerados, os quais não se encontram ordenados por ordem de prioridade:
(a)Reforçar a competitividade do setor da conectividade e da indústria em geral, facilitando investimentos em infraestruturas digitais avançadas, nomeadamente soluções baseadas na computação em nuvem e na IA, permitindo serviços inovadores, incluindo serviços fiáveis e com garantia de qualidade, e facilitando a cooperação entre os intervenientes no ecossistema digital mais vasto;
(b)Desenvolver um mercado único das comunicações eletrónicas que facilite a exploração das redes e a prestação de serviços além-fronteiras na União, o desenvolvimento de redes digitais transeuropeias e a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas inovadores, incluindo serviços pan‑europeus de comunicações por satélite;
(c)Reforçar a resiliência e a preparação das redes e serviços de comunicações eletrónicas a nível da União, promovendo a cooperação entre as autoridades públicas e os fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas no desenvolvimento das capacidades de resiliência necessárias e na garantia dos interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa;
(d)Promover o investimento na conectividade e a disponibilidade, o acesso e a adoção generalizados de redes a gigabits, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, em benefício de todos os cidadãos e empresas da União, em termos de preço, qualidade e escolha;
(e)Garantir a oferta de serviços de comunicações eletrónicas de elevada qualidade, acessíveis em termos de preços e publicamente disponíveis a todos os utilizadores finais através de uma concorrência efetiva no âmbito das redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, incluindo uma concorrência eficiente a nível das infraestruturas, e dos serviços de comunicações eletrónicas e serviços conexos em toda a União;
(f)Promover os interesses dos cidadãos da União e salvaguardar a proteção dos direitos dos utilizadores finais, incluindo o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na oferta de serviços de acesso à Internet, de modo que todos os utilizadores finais continuem a beneficiar de uma ampla escolha de serviços avançados de elevada qualidade e a preços acessíveis; e garantir um nível elevado e comum de proteção, em especial para os consumidores vulneráveis, incluindo preços acessíveis, opções de escolha e acesso equivalente;
(g)Promover a sustentabilidade, facilitando os investimentos em redes e soluções digitais energeticamente eficientes e hipocarbónicas, bem como incentivar a eficiência do tráfego de extremo a extremo;
(h)Apoiar os objetivos de outras políticas da União baseadas no espetro de radiofrequências, incluindo a política espacial e a política comum de segurança e defesa.
2.No exercício das suas competências ou no desempenho das suas atribuições com vista à realização dos objetivos gerais, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, o ORECE, o OPER, o GRD e a Comissão devem agir de forma imparcial, objetiva, transparente, não discriminatória e proporcionada. Em especial, devem aplicar os seguintes princípios:
(a)Promover a previsibilidade regulatória para garantir a coerência das abordagens regulatórias, através da cooperação mútua;
(b)Assegurar que, em circunstâncias análogas, são aplicadas medidas de forma coerente e não haja discriminação no tratamento dos fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
(c)Ter devidamente em conta os potenciais encargos regulamentares e administrativos impostos pelas decisões regulatórias e procurar limitá-los tanto quanto possível;
(d)Aplicar o direito da União de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos gerais estabelecidos no presente artigo;
(e)Ter devidamente em conta a variedade de condições existentes no que se refere à infraestrutura, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro.
2.PARTE II — RESILIÊNCIA
Artigo 4.º
Papel das redes e serviços de comunicações eletrónicas na garantia da resiliência
Tendo em conta o papel essencial das redes e serviços de comunicações eletrónicas para a resiliência global da sociedade e da economia da União, os fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento, o ORECE, o GRD, as autoridades reguladoras nacionais e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, as autoridades nacionais de gestão de crises e de proteção civil, incluindo as autoridades de gestão de cibercrises designadas nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, devem contribuir, no âmbito das respetivas competências, para a antecipação e prevenção de perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior que possam afetar negativamente a população, bem como para dar resposta às mesmas, através da aplicação coerente das obrigações relacionadas com a preparação previstas no presente regulamento e em consonância com os mecanismos nacionais e da União pertinentes em matéria de proteção civil, gestão de crises e resposta a crises.
Artigo 5.º
Disponibilidade e capacidades das redes e serviços de comunicações eletrónicas
1.Os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e outros fornecedores a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, as autoridades reguladoras nacionais, as autoridades nacionais competentes designadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555 e outras autoridades competentes, incluindo, se for caso disso, as autoridades nacionais de gestão de crises e de proteção civil, incluindo as autoridades de gestão de cibercrises designadas nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, devem cooperar para assegurar a disponibilidade contínua de redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como as suas capacidades necessárias para antecipar e prevenir perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior que possam afetar negativamente a população, bem como para se prepararem para as mesmas e dar-lhes resposta.
Ao fazê-lo, as autoridades e os fornecedores a que se refere o primeiro parágrafo devem ter na máxima conta o Plano de Preparação da União para as Infraestruturas Digitais adotado pelo ORECE a que se refere o artigo 6.º.
2.Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2022/2555, os fornecedores a que se refere o n.º 1 do presente artigo e os PSAP devem tomar todas as medidas necessárias, tendo em conta o Plano de Preparação da União para as Infraestruturas Digitais adotado pelo ORECE referido no artigo 6.º do presente regulamento, a fim de assegurar a disponibilidade ininterrupta de comunicações críticas e de comunicações de emergência, bem como a transmissão ininterrupta de avisos à população, em caso de perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior que possam afetá-la negativamente.
3.Ao implementarem novas tecnologias nas suas redes ou serviços de comunicações eletrónicas, os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e os PSAP devem tomar todas as medidas preparatórias necessárias, incluindo a testagem e a validação de soluções, para assegurar a disponibilidade de serviços de comunicações de emergência e de aviso à população na União.
4.Se a migração para outras tecnologias de rede puder resultar na interrupção dos serviços em dispositivos de utilizadores finais em utilização, os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem informar as autoridades nacionais competentes e os utilizadores finais com, pelo menos, dois anos de antecedência, apresentando um roteiro que reflita o processo de migração.
Artigo 6.º
Plano de Preparação da União para as Infraestruturas Digitais
1.Até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o ORECE adota um relatório intitulado «Plano de Preparação da União para as Infraestruturas Digitais» («plano»), com vista a reforçar a resiliência e a preparação das redes e serviços de comunicações eletrónicas e de outras infraestruturas digitais a nível da União em caso de perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior que possam ter um impacto adverso significativo na população ou no funcionamento do mercado interno.
2.O plano deve incluir os seguintes elementos:
(a)Uma avaliação exaustiva da arquitetura, das capacidades, das funcionalidades e da utilização das redes de comunicações eletrónicas dos fornecedores a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, elaborada com base nas informações recolhidas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento e transmitidas ao GRD em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do presente regulamento;
(b)Um conjunto de recomendações operacionais sobre medidas de resiliência das redes com base, nomeadamente, na avaliação prevista na alínea a);
(c)Práticas de gestão de crises.
A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), deve, nomeadamente, proporcionar uma panorâmica da topologia de rede a nível da União, identificar a diversificação das rotas, os potenciais estrangulamentos ou pontos de falha e os domínios em que são necessárias medidas relacionadas com a resiliência, como investimentos estratégicos para apoiar a redundância, em especial para as redes digitais transeuropeias. A avaliação deve ser tratada em conformidade com as regras nacionais e da União aplicáveis em matéria de proteção de informações classificadas. As informações contidas na avaliação devem ser apresentadas de forma agregada, a fim de evitar a geolocalização exata de ativos sensíveis.
As recomendações operacionais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), devem incluir recomendações que assegurem a capacidade técnica de integração das redes de comunicações eletrónicas com diferentes tipos de redes terrestres e não terrestres, como redes de satélites, capacidades para assegurar a continuidade das redes e serviços de comunicações essenciais em situações de aumento da procura, congestionamento da rede ou perturbações naturais ou de origem humana, incluindo, nomeadamente, ameaças de interrupção do sistema, como interferências prejudiciais intencionais, ou outras medidas consideradas fundamentais para assegurar a disponibilidade do serviço e as capacidades de rede necessárias.
As práticas de gestão de crises a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), devem ser dirigidas às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes, e ter por objetivo harmonizar procedimentos, mecanismos de coordenação e protocolos operacionais a aplicar em caso de perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior. As práticas de gestão de crises devem ser coerentes com os mecanismos de proteção civil, gestão de crises e resposta a crises pertinentes a nível nacional e da União e complementá-los.
Artigo 7.º
Cooperação e recolha de dados para apoiar a elaboração do plano
1.A fim de apoiar o ORECE, o GRD elabora o projeto de plano em estreita cooperação com a Comissão e, no que diz respeito à preparação e resiliência das redes e serviços de comunicações eletrónicas, com o Grupo de Cooperação criado nos termos do artigo 14.º da Diretiva (UE) 2022/2555, e em consulta com a ENISA e as autoridades europeias competentes em matéria de resposta a situações de crise e de coordenação da proteção civil, conforme adequado. O plano deve ser revisto e atualizado periodicamente com base, nomeadamente, nas informações recolhidas nos termos do n.º 2 do presente artigo.
2.Para apoiar a elaboração do plano, as autoridades reguladoras nacionais recolhem, de dois em dois anos, informações sobre a arquitetura, a capacidade, as funcionalidades e a utilização das redes públicas de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e, se for caso disso, das redes utilizadas, total ou principalmente, para efeitos de oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou de serviços da sociedade da informação acessíveis ao público, na medida em que essas informações ainda não tenham sido disponibilizadas a essas autoridades ou a outras autoridades nacionais competentes nos termos do direito da União ou do direito nacional.
3.Os pedidos de informações ao abrigo do n.º 2 devem ser fundamentados, proporcionados e limitados ao estritamente necessário para o exercício de atribuições relacionadas com a resiliência e a preparação. As informações devem ser transmitidas ao GRD de dois em dois anos.
4.Até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o ORECE deve publicar, em estreita cooperação com a Comissão e a ENISA, um modelo comum a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais para a recolha das informações a que se refere o n.º 2.
Artigo 8.º
Cooperação com a Comissão, outros organismos da União ou grupos de peritos
1.Caso uma perturbação natural ou de origem humana, crise ou situação de força maior envolva um incidente de cibersegurança em grande escala, na aceção do artigo 6.º, ponto 7), da Diretiva (UE) 2022/2555, ou coincida com o mesmo, o ORECE faculta à Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe) e à Comissão informações pertinentes para assegurar o conhecimento situacional comum e a coerência na resposta à crise.
2.Mediante pedido, o GRD deve partilhar com a Comissão os pormenores da análise utilizada para elaborar o plano em conformidade com o artigo 6.º. A Comissão tem em conta essas informações no desenvolvimento e na execução dos instrumentos de financiamento, incluindo investimentos estratégicos em redes digitais transeuropeias, ou aquando da adoção de políticas ou medidas destinadas a melhorar a resiliência e a preparação das redes de comunicações eletrónicas, conforme adequado.
3.As atribuições e ações previstas na presente parte não afetam as atribuições da ENISA, da rede de equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT), da UE‑CyCLONe, do Grupo de Cooperação criado no âmbito da Diretiva (UE) 2022/2555 ou de outros grupos de peritos ou sistemas de coordenação ao abrigo do direito da União em matéria de proteção civil.
3.PARTE III — AUTORIZAÇÃO PARA O MERCADO ÚNICO E REGIME DE PASSAPORTE
Artigo 9.º
Autorização geral
1.A liberdade de oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas está sujeita às condições e obrigações fixadas no presente regulamento. Os Estados-Membros só podem limitar a liberdade de oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas pelas razões previstas no artigo 52.º, n.º 1, do TFUE, justificadas por motivos de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. As limitações deste tipo devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à Comissão.
2.O regime de autorização geral é aplicável a fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis e a fornecedores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas, total ou principalmente, para efeitos de oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou de serviços da sociedade da informação acessíveis ao público.
3.O regime de autorização geral não se aplica a serviços de comunicações interpessoais independentes do número.
4.Ao abrigo do regime de autorização geral, o direito de oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas está sujeito apenas às seguintes condições:
(a)Cumprimento, conforme aplicável ao fornecedor, dos requisitos de resiliência e preparação das redes durante perturbações naturais ou de origem humana, crises ou situações de força maior nos termos do presente regulamento e das condições de utilização das comunicações das autoridades públicas ao público em geral, para o alertar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes;
(b)Cumprimento, conforme aplicável ao fornecedor, das condições de utilização de serviços de comunicações críticas durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para assegurar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;
(c)Cumprimento, conforme aplicável ao fornecedor, das normas ou especificações a que se refere o artigo 187.º;
(d)Cumprimento, conforme aplicável ao fornecedor, das regras de cibersegurança, incluindo os requisitos de segurança da cadeia de abastecimento de TIC impostos em conformidade com o Regulamento Cibersegurança, que deve substituir o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(e)Viabilização do acesso aos dados por parte das autoridades de aplicação da lei e judiciais, nomeadamente para efeitos de interceção legal e de conservação de dados em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, nos Estados-Membros em que o serviço é prestado, em conformidade com o direito da União, conforme aplicável ao fornecedor;
(f)Manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos na Diretiva 2014/30/UE, conforme aplicável ao fornecedor;
(g)Cumprimento, conforme aplicável ao fornecedor, dos requisitos ou medidas em matéria de interligação nos termos do artigo 66.º;
(h)No caso das redes e serviços de comunicações eletrónicas, cumprimento, conforme aplicável ao fornecedor, dos acordos internacionais pertinentes relativos à utilização de recursos escassos que não estejam sujeitos à concessão de direitos individuais de utilização;
(i)Garantia da interoperabilidade dos serviços em conformidade com o presente regulamento, conforme aplicável ao fornecedor;
(j)Se for caso disso, imposição de encargos administrativos, nos termos do artigo 12.º.
São aplicáveis condições adicionais para a utilização do espetro de radiofrequências, em conformidade com os artigos 20.º e 21.º, conforme aplicável ao fornecedor.
São aplicáveis condições adicionais para a utilização dos recursos de numeração atribuídos a partir dos planos nacionais de numeração e, se for caso disso, do plano de numeração da União, nos termos dos artigos 46.º e 50.º, conforme aplicável ao fornecedor.
Artigo 10.º
Procedimento de passaporte único
1.Nos termos do regime de autorização geral, caso um fornecedor tencione oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas num ou em vários Estados-Membros, deve apresentar uma notificação à autoridade reguladora nacional de um desses Estados‑Membros ao abrigo do procedimento de passaporte único.
2.Os fornecedores não são obrigados a obter uma decisão ou qualquer outro ato administrativo de qualquer autoridade reguladora do Estado-Membro de notificação em que pretendem operar antes de exercerem os direitos decorrentes da autorização geral.
3.A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuada através de um modelo de notificação em conformidade com as orientações do ORECE emitidas nos termos do artigo 125.º, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. O ORECE atualiza as orientações pertinentes sempre que necessário.
4.A autoridade reguladora notificada deve transmitir a notificação recebida ao GRD sem demora injustificada. Caso a notificação diga respeito ao início da oferta de redes e serviços em vários Estados-Membros, o GRD deve transmiti-la, a título informativo e sem demora injustificada, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros nos quais o fornecedor tenciona operar.
5.Caso a notificação diga respeito à intenção de um fornecedor que já opera num ou em vários Estados-Membros de alargar as suas operações a outros Estados-Membros, o GRD deve transmitir essa notificação, a título informativo, às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa, incluindo àqueles em que o fornecedor já oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
6.No âmbito do procedimento de passaporte único, a autoridade notificada deve confirmar ao fornecedor a autorização para oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas no prazo de uma semana a contar da apresentação da notificação a que se refere o n.º 1. A confirmação deve incluir informações relativas a todas as condições de autorização geral aplicáveis no ou nos Estados-Membros em que este pretende oferecer redes ou serviços, bem como às obrigações e direitos conexos decorrentes da autorização. Caso a notificação diga respeito à intenção de um fornecedor que já opera num ou em vários Estados-Membros de alargar as suas operações a outros Estados-Membros, a confirmação deve incluir informações sobre as condições de autorização geral aplicáveis nos outros Estados-Membros.
7.Após a confirmação da notificação, o fornecedor pode exercer os direitos decorrentes da autorização geral e iniciar a atividade, se necessário sob reserva das disposições relativas aos direitos de utilização ao abrigo do presente regulamento.
8.O GRD deve manter uma base de dados da União acessível ao público das notificações apresentadas às autoridades reguladoras nacionais. Pelo menos de dois em dois meses, as autoridades notificadas devem atualizar as informações sobre todas as notificações recebidas na base de dados.
9.No caso das redes e serviços de comunicações eletrónicas notificados antes de [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], não é necessária uma nova notificação. Os fornecedores podem notificar a autoridade reguladora nacional notificada para obter uma nova autorização geral para as redes ou serviços existentes ao abrigo do procedimento de passaporte único. Ao implantarem novas redes ou serviços de comunicações eletrónicas, os fornecedores estão sujeitos ao procedimento de passaporte único no que respeita a essas novas redes ou serviços.
Artigo 11.º
Orientações e assistência mútua
1.Até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o ORECE deve publicar, em estreita cooperação com a Comissão e outras autoridades competentes, incluindo os pontos de contacto designados nos termos do n.º 2 do presente artigo, orientações para assegurar que todas as condições enumeradas no artigo 9.º, n.º 4, são aplicadas de forma coerente, não discriminatória e proporcionada e estão acessíveis aos fornecedores através da página Web do GRD.
2.Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto único nacional encarregado de comunicar com o GRD e de manter informações atualizadas sobre a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em especial os relacionados com as condições de autorização geral, incluindo as condições relativas à cibersegurança, ao acesso aos dados e à proteção de dados e as obrigações estabelecidas no presente regulamento.
3.Os procedimentos relativos à notificação, à confirmação do início de atividades e à assistência mútua em matéria de execução, bem como as disposições relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes e o GRD, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/903, podem ser especificados mais pormenorizadamente pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
4.Sem prejuízo dos poderes de execução dos Estados-Membros no que respeita à lei aplicável na sua jurisdição, ao abrigo do regime de passaporte único, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de notificação deve dispor de poderes para impor sanções em caso de incumprimento das condições de autorização. Em caso de violação grave, as eventuais medidas, se necessário após consulta das autoridades reguladoras dos Estados-Membros afetados, devem incluir a supressão do direito de operar no ou nos Estados-Membros abrangidos pelo passaporte único.
5.Caso a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro em que as redes ou serviços de comunicações eletrónicas são oferecidos conclua que o incumprimento das condições de autorização pode ter um impacto negativo grave no seu território por razões de segurança nacional ou de interesse público, tem o direito de impor sanções na sua jurisdição, se for caso disso após consulta das autoridades competentes do Estado‑Membro de notificação.
Artigo 12.º
Encargos administrativos
1.Caso os Estados-Membros imponham encargos administrativos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização, estes encargos devem:
(a)Cobrir, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no artigo 67.º, no artigo 68.º, n.º 1, e nos artigos 69.º e 77.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, controlo do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como, se adequado, de trabalho que envolva a preparação e execução de decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação;
(b)Ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada.
2.As empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar ou cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou tenham um âmbito territorial muito limitado não estão sujeitas a encargos administrativos.
3.Caso sejam impostos encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem publicar uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Se houver diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, são feitos os devidos ajustamentos.
4.PARTE IV — RECURSOS (ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS E NUMERAÇÃO)
4.1.TÍTULO I: ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS
4.1.1.CAPÍTULO I: Princípios e objetivos
Secção 1: Regras internacionais para a utilização e gestão do espetro de radiofrequências
Artigo 13.º
Planeamento estratégico e gestão do espetro de radiofrequências
1.Os Estados-Membros e a Comissão gerem o espetro de radiofrequências no mercado interno de forma coordenada, tendo em conta o seu valor enquanto recurso europeu comum, no âmbito da competência partilhada, com vista a promover o crescimento económico e proteger os valores e a segurança da União, na prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial o mercado único das comunicações eletrónicas, bem como na prossecução da segurança e da soberania digital.
2.A Comissão, assistida pelo OPER, e as autoridades nacionais competentes cooperam no planeamento estratégico do espetro de radiofrequências e na coordenação das abordagens da política do espetro de radiofrequências.
3.As autoridades nacionais competentes devem gerir o espetro de radiofrequências de forma eficaz e eficiente, em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e outros acordos adotados no âmbito da UIT aplicáveis ao espetro de radiofrequências. Devem envidar todos os esforços para eliminar qualquer fonte potencial ou real de interferências prejudiciais transfronteiriças ou nacionais e tomar medidas relacionadas com o espetro de radiofrequências para minimizar os riscos de segurança na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
4.Nos casos em que o presente regulamento habilite a Comissão a gerir o espetro de radiofrequências, esta fica sujeita aos mesmos princípios e respeita as mesmas obrigações que as autoridades competentes, salvo disposição em contrário no presente regulamento ou noutra legislação da União.
Artigo 14.º
Interferências prejudiciais
1.Os titulares de direitos de utilização do espetro de radiofrequências têm o direito de utilizar as suas frequências sem interferências prejudiciais, sob reserva dos planos nacionais de atribuição de frequências e dos acordos internacionais.
2.As autoridades nacionais competentes cooperam entre si e, se adequado, através do OPER na coordenação transfronteiriça da utilização do espetro de radiofrequências. Devem envidar todos os esforços para resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou interferências prejudiciais transfronteiriças que impeçam a utilização do espetro de radiofrequências no território da União.
3.Em caso de coordenação transfronteiriça ou de interferências prejudiciais transfronteiriças por resolver entre Estados-Membros, qualquer autoridade nacional competente ou qualquer titular de um direito de utilização do espetro de radiofrequências pode solicitar ao OPER que utilize os seus bons ofícios para resolver a questão. O OPER pode emitir um parecer que proponha uma solução coordenada. Caso seja solicitado por uma autoridade competente, o OPER deve emitir esse parecer.
4.Se a questão transfronteiriça entre Estados-Membros não for resolvida no prazo de 12 meses a contar do pedido a que se refere o n.º 3, a Comissão, a pedido de uma autoridade nacional competente de qualquer Estado-Membro afetado ou de um titular de um direito de utilização do espetro de radiofrequências, ou por sua própria iniciativa, toma uma decisão, por meio de um ato de execução, para resolver a questão transfronteiriça, tendo em conta qualquer parecer emitido pelo OPER nos termos do n.º 3.
5.Caso uma questão transfronteiriça envolva um país terceiro, incluindo um país candidato e um país aderente, a Comissão e as autoridades nacionais competentes no âmbito do GPER devem cooperar, a pedido de qualquer autoridade nacional competente de um Estado-Membro afetado, a fim de prestar apoio jurídico, político e técnico à resolução dessa questão, de modo que os Estados-Membros em causa possam cumprir as suas obrigações e exercer os seus direitos de utilizar o espetro de radiofrequências ao abrigo do direito da União.
6.Se a questão transfronteiriça que envolve um país terceiro não for resolvida no prazo de 12 meses a contar do pedido a que se refere o n.º 5, a Comissão pode, a pedido de uma autoridade nacional competente do Estado-Membro afetado e após consulta do OPER, adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para definir a assistência ou contributo que os Estados-Membros devem prestar, com o apoio da Comissão, para resolver essa questão, independentemente de serem ou não afetados pela interferência prejudicial.
7.Se a questão transfronteiriça com um país terceiro não puder ser resolvida com a assistência ou o contributo a que se refere o n.º 6 do presente artigo, o Conselho pode ponderar a adoção de medidas restritivas ao abrigo do artigo 29.º do TUE, em consonância com os objetivos da política externa e de segurança comum.
8.Os atos de execução referidos nos n.os 4 e 6 do presente artigo são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4, com o apoio do comité a que se refere o artigo 199.º, n.º 2 (Comité do Espetro de Radiofrequências).
Secção 2: Princípios
Artigo 15.º
Princípio da utilização partilhada do espetro de radiofrequências
1.Sem prejuízo da exceção prevista no segundo parágrafo, o espetro de radiofrequências sujeito à autorização geral e aos direitos individuais de utilização deve ser partilhado pelos fornecedores do mesmo serviço (partilha intra-serviços) ou de serviços diferentes (partilha interserviços), sob reserva do cumprimento do direito da concorrência.
As autoridades nacionais competentes podem restringir a utilização partilhada do espetro de radiofrequências caso tal seja necessário por motivos relacionados com:
(a)A salvaguarda da concorrência e do acesso não discriminatório ao mercado;
(b)A viabilidade técnica ou económica;
(c)Casos em que sejam necessários direitos exclusivos de utilização do espetro de radiofrequências para salvaguardar a segurança pública, a segurança nacional, a defesa ou a proteção de serviços essenciais;
(d)A não produção de interferências prejudiciais;
(e)A coordenação transfronteiriça.
2.As autoridades nacionais competentes devem assegurar que o espetro de radiofrequências consignado é utilizado de forma eficiente. Para o efeito, podem exigir que o titular dos direitos sobre o espetro de radiofrequências, incluindo para fins de defesa e segurança, partilhe qualquer parte do espetro de radiofrequências não utilizada numa determinada área geográfica ou intervalo de tempo, desde que a utilização partilhada do espetro de radiofrequências não interfira com a utilização do espetro de radiofrequências pelo titular inicial, não a degrade nem a limite de qualquer modo, e que a utilização partilhada esteja em conformidade com o direito da concorrência.
Artigo 16.º
Princípios da neutralidade tecnológica e dos serviços
1.Pode ser utilizado qualquer tipo de tecnologia para oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas dentro do espetro de radiofrequências declarado disponível para serviços de comunicações eletrónicas no plano nacional de atribuição de frequências, em conformidade com o direito da União.
As autoridades nacionais competentes só podem limitar esse direito caso tal seja necessário e proporcionado por motivos de:
(a)Não produção de interferências prejudiciais;
(b)Proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos de risco, tendo em conta a Recomendação 1999/519/CE;
(c)Garantia da qualidade técnica do serviço;
(d)Garantia da maximização da partilha do espetro de radiofrequências;
(e)Salvaguarda da utilização eficiente do espetro de radiofrequências;
(f)Garantia do cumprimento dos objetivos nos termos do n.º 2.
3.Qualquer tipo de serviço de comunicações eletrónicas pode ser oferecido no espetro de radiofrequências declarado disponível para serviços de comunicações eletrónicas no plano nacional de atribuição de frequências, nos termos do direito da União.
As autoridades nacionais competentes só podem limitar esse direito a fim de cumprir um requisito do Regulamento das Radiocomunicações da UIT, com base em critérios proporcionados e não discriminatórios. Uma autoridade nacional competente só tem o direito de solicitar que um determinado serviço seja oferecido numa faixa específica se tal se justificar por motivos de:
(a)Salvaguarda da vida humana;
(b)Promoção da coesão social, regional ou territorial;
(c)Prevenção de utilizações ineficientes do espetro de radiofrequências;
(d)Promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação social, por exemplo o fornecimento de serviços de radiodifusão sonora ou televisiva;
(e)Necessidade de salvaguardar a segurança pública, a segurança nacional, a defesa ou a proteção de serviços essenciais.
As autoridades nacionais competentes só podem proibir a oferta de qualquer outro serviço numa faixa específica se tal se justificar pela necessidade de salvaguardar a vida humana.
4.1.2.CAPÍTULO II: Atribuição
Secção 1: Estratégia do espetro de radiofrequências e roteiros para a atribuição
Artigo 17.º
Estratégia e roteiros da União para o espetro de radiofrequências
1.Após consulta das partes interessadas e do OPER, a Comissão estabelece uma estratégia prospetiva da União para o espetro de radiofrequências e atualiza-a após cada Conferência Mundial das Radiocomunicações, se necessário.
2.A estratégia da União para o espetro de radiofrequências deve orientar o planeamento a longo prazo, a inovação e a utilização eficiente do espetro de radiofrequências em toda a União. Deve identificar as necessidades de espetro de radiofrequências e assegurar a disponibilidade do mesmo, bem como, se for caso disso, proteger o espetro de radiofrequências necessário para o cumprimento dos objetivos de diferentes domínios de intervenção da União que envolvam a sua utilização, incluindo a defesa e a segurança, para comunicações críticas e outros fins, incluindo o sensoriamento. A disponibilidade de espetro de radiofrequências em condições harmonizadas para salvaguardar a segurança pública, a segurança nacional, a defesa ou a proteção de serviços essenciais deve ser tida em conta na estratégia da União para o espetro de radiofrequências e refletir-se devidamente nos planos nacionais de atribuição de frequências.
3.Com base na estratégia da União para o espetro de radiofrequências, a Comissão pode, se for caso disso, por meio de atos de execução, adotar roteiros da União para o espetro de radiofrequências.
Cada roteiro da União para o espetro de radiofrequências deve identificar as necessidades de espetro de radiofrequências relacionadas com uma tecnologia ou serviço específico do espetro de radiofrequências e fixar um calendário para a harmonização técnica da utilização do mesmo nos termos da Decisão 676/2002/CE e, se for caso disso, prazos para a autorização da utilização desse espetro de radiofrequências nos termos do presente regulamento, que podem derrogar o prazo fixado no artigo 18.º, n.º 1. Tal não prejudica a possibilidade de derrogar o prazo previsto no artigo 18.º, n.º 1, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 3.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4, com o apoio do comité a que se refere o artigo 199.º, n.º 2. O OPER deve acompanhar a evolução técnica, económica e social relacionada com a utilização do espetro de radiofrequências e, se necessário, recomendar a atualização de qualquer roteiro da União para o espetro de radiofrequências.
4.No prazo de nove meses a contar da adoção dos roteiros da União para o espetro de radiofrequências, as autoridades nacionais competentes devem apresentar à Comissão e ao OPER os seus roteiros nacionais para o espetro de radiofrequências, indicando, se for caso disso, as medidas nacionais necessárias para aplicar um roteiro da União para o espetro de radiofrequências e os respetivos prazos. As autoridades nacionais competentes devem publicar os roteiros nacionais para o espetro de radiofrequências e atualizá-los periodicamente.
5.As autoridades nacionais competentes devem informar regularmente a Comissão e o OPER sobre a aplicação dos seus roteiros nacionais para o espetro de radiofrequências. A Comissão e as autoridades nacionais competentes no âmbito do OPER devem cooperar para identificar e corrigir eventuais deficiências em domínios nos quais a Comissão ou o OPER considerem insuficientes os progressos no sentido da consecução de um ou vários objetivos do roteiro da União para o espetro de radiofrequências.
Artigo 18.º
Calendário coordenado das consignações
1.Caso a utilização do espetro de radiofrequências tenha sido harmonizada em conformidade com a Decisão 676/2002/CE para redes e serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, as autoridades nacionais competentes devem autorizá-la no prazo de 24 meses a contar da adoção dessa medida, ou o mais rapidamente possível após a revogação de qualquer decisão de permitir uma utilização alternativa a título excecional nos termos do n.º 5 do presente artigo.
2.O prazo fixado no n.º 1 pode ser prorrogado para uma faixa específica, na medida do necessário, numa das seguintes circunstâncias:
(a)Uma restrição à utilização dessa faixa com base no objetivo de interesse geral previsto no artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) ou d);
(b)Questões de coordenação transfronteiriça não resolvidas que resultem numa interferência prejudicial com os países terceiros, desde que o Estado‑Membro afetado tenha solicitado assistência à União, se for caso disso, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 5;
(c)A necessidade de salvaguardar a segurança e defesa nacionais;
(d)Motivos de força maior.
A autoridade nacional competente em causa deve rever a prorrogação a que se refere o primeiro parágrafo pelo menos de dois em dois anos e a pedido de um potencial utilizador do espetro de radiofrequências ou da Comissão.
3.O prazo fixado no n.º 1 pode ser prorrogado para uma faixa específica, na medida do necessário e até 24 meses, em caso de:
(a)Questões de coordenação transfronteiriça não resolvidas que resultem numa interferência prejudicial entre Estados-Membros, desde que o Estado-Membro afetado tome atempadamente todas as medidas necessárias nos termos do artigo 14.º, n.os 3 e 4;
(b)Necessidade e complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores existentes dessa faixa.
4.Em caso de extensão nos termos dos n.os 2 ou 3, a autoridade nacional competente em causa deve informar atempadamente as outras autoridades nacionais competentes e a Comissão, invocando os respetivos motivos.
5.Não obstante o disposto no n.º 1, as autoridades nacionais competentes podem autorizar uma utilização alternativa da totalidade ou de parte da faixa harmonizada do espetro de radiofrequências, caso:
(a)Uma consulta pública, realizada em conformidade com o artigo 184.º, e uma avaliação prospetiva da procura no mercado, efetuada em conformidade com o artigo 32.º, demonstrem que, num futuro próximo, não existirá uma procura acentuada para a utilização harmonizada da faixa do espetro de radiofrequências;
(b)Essa utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilidade ou a utilização da referida faixa noutros Estados-Membros.
A autoridade nacional competente deve informar a Comissão e as outras autoridades nacionais competentes, através do GRD, da sua decisão, indicando a respetiva fundamentação, e revê-la periodicamente.
6.A Comissão pode, por meio de um ato de execução, fixar datas comuns para a autorização da utilização de espetro de radiofrequências harmonizado específico, em conformidade com o n.º 1 e em derrogação dos n.os 1, 2 e 3.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
Secção 2: Pedido de atribuição/harmonização
Artigo 19.º
Pedido de harmonização do espetro de radiofrequências
1.Qualquer parte interessada pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta pondere a harmonização das condições de disponibilidade e/ou utilização eficiente de uma faixa de frequências específica, em conformidade com o artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE.
2.Na sequência desse pedido, a Comissão organiza uma consulta pública e apresenta esse pedido ao OPER para elaboração de um relatório ou de um parecer, ou ao Comité do Espetro de Radiofrequências, ou a ambos. Caso seja destinatário do pedido, o Comité do Espetro de Radiofrequências deve adotar um parecer nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Decisão n.º 676/2002/CE.
Deve ser dada uma resposta fundamentada a esse pedido num prazo razoável.
3.A Comissão publica o pedido e a resposta.
4.1.3.CAPÍTULO III: Consignação
Secção 1: Princípios
Artigo 20.º
Autorização geral da utilização do espetro de radiofrequências
1.O espetro de radiofrequências deve ser utilizado ao abrigo de uma autorização geral, sob reserva do cumprimento das condições previstas no n.º 2 do presente artigo, a menos que seja exigido um direito individual de utilização nos termos do artigo 21.º.
2.As empresas autorizadas a utilizar o espetro de radiofrequências com base numa autorização geral só estão sujeitas às seguintes condições:
(a)Oferecer um serviço ou utilizar um tipo de tecnologia, se for imposta uma restrição nos termos do artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo, ou do artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, incluindo, se for caso disso, requisitos de cobertura e qualidade do serviço;
(b)Utilizar o espetro de radiofrequências de forma eficaz e eficiente, em conformidade com o presente regulamento;
(c)Aplicar as condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, tendo em conta a Recomendação 1999/519/CE, se essas condições forem diferentes daquelas que acompanham a utilização do espetro de radiofrequências ao abrigo da autorização geral;
(d)Cumprir as regras em matéria de cibersegurança, incluindo os requisitos da cadeia de abastecimento de TIC nos termos do Regulamento Cibersegurança, que deve substituir o Regulamento (UE) 2019/881.
Artigo 21.º
Direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
1.As autoridades nacionais competentes só podem sujeitar a utilização do espetro de radiofrequências a direitos individuais caso tal seja necessário para maximizar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências à luz da procura e tendo em conta o seguinte:
(a)As características específicas do espetro de radiofrequências em causa;
(b)A necessidade de evitar interferências prejudiciais;
(c)O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha do espetro de radiofrequências, se for caso disso;
(d)A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;
(e)Os objetivos de interesse geral, tal como previstos pelos Estados-Membros nos termos do direito da União;
(f)A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências.
2.Para além das condições previstas no artigo 20.º, n.º 2, as empresas titulares de um direito individual de utilização do espetro de radiofrequências só podem estar sujeitas a condições estabelecidas pela autoridade nacional competente antes da consignação ou renovação desse direito, relacionadas com:
(a)O prazo e a duração máxima, nos termos do artigo 24.º, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no plano nacional de atribuição de frequências;
(b)A transferência ou a locação de direitos, em conformidade com o artigo 26.º;
(c)O pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 29.º;
(d)O cumprimento de qualquer compromisso assumido no quadro do processo de autorização ou de renovação de uma autorização, que preceda a concessão da autorização ou, se for caso disso, que preceda o convite à apresentação de pedidos de concessão de direitos de utilização;
(e)O agrupamento ou a autorização do acesso ao espetro de radiofrequências a outros utilizadores em regiões específicas ou a nível nacional, ou a partilha do espetro de radiofrequências em conformidade com o artigo 27.º;
(f)A utilização de faixas de espetro de radiofrequências em conformidade com os acordos internacionais pertinentes;
(g)Condições específicas para uma utilização experimental de faixas de espetro de radiofrequências;
(h)A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que se baseiam no espetro de radiofrequências;
(i)Acordos comerciais de acesso à itinerância;
(j)A disponibilização conjunta de infraestruturas para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas que se baseiam na utilização do espetro de radiofrequências.
As autoridades competentes não podem impor condições a título do primeiro parágrafo, alíneas e), h), i) ou j), do presente número, a menos que tal se justifique nos termos do procedimento a que se refere o artigo 32.º.
3.Antes da imposição de condições aos direitos individuais de utilização, as autoridades competentes devem consultar e informar as partes interessadas, de forma atempada e transparente. Devem definir previamente os critérios de avaliação do cumprimento dessas condições e transmiti-los às partes interessadas de forma transparente.
4.A autoridade competente pode combinar direitos individuais com uma autorização geral para a utilização do espetro de radiofrequências, tendo em conta quaisquer efeitos prováveis sobre a concorrência, a inovação e a entrada no mercado.
5. O OPER deve recolher boas práticas sobre a escolha entre autorizações gerais e direitos individuais.
Secção 2: Harmonização
Artigo 22.º
Condições comuns de autorização da utilização do espetro de radiofrequências
1.Os potenciais utilizadores do espetro de radiofrequências em dois ou vários Estados‑Membros, para redes públicas e não públicas de comunicações eletrónicas, podem solicitar às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa que estabeleçam conjuntamente, com a assistência do OPER, condições comuns de autorização para reduzir o custo da implantação ou o impacto ambiental. As autoridades nacionais competentes devem informar a Comissão desses pedidos.
2.Sem prejuízo do artigo 39.º do presente regulamento, caso a Comissão ou, pelo menos, duas autoridades nacionais competentes em causa apresentem um pedido fundamentado, independentemente de o pedido ser ou não apresentado por fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas, o OPER deve, após consulta das partes interessadas, elaborar uma proposta de condições comuns de autorização, nomeadamente no que diz respeito à melhor forma de partilhar o espetro de radiofrequências entre redes públicas e privadas, em conformidade com o direito da concorrência. A Comissão pode, por meio de um ato de execução, tendo em conta a proposta do OPER e, se for caso disso, os requisitos estabelecidos no artigo 39.º, n.º 4, adotar condições comuns de autorização vinculativas em todos os Estados-Membros e estabelecer um formato comum a utilizar.
3.A pedido de duas ou mais autoridades nacionais competentes, ou da Comissão, o OPER deve abordar a possibilidade e as modalidades de autorização de uma parte do espetro de radiofrequências a nível da União, bem como sugerir o procedimento de autorização adequado e as condições de concessão para assegurar a existência, em toda a União, de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios («serviços de banda larga sem fios») de elevada qualidade, incluindo serviços de comunicações diretas do satélite ao dispositivo. Após consulta do OPER, a Comissão pode completar o presente regulamento por meio de um ato delegado adotado nos termos do artigo 198.º que defina os processos e as condições de concessão da autorização de utilização do espetro de radiofrequências numa determinada faixa harmonizada do espetro de radiofrequências, ou em partes do mesmo, a nível da União.
4.No decurso do processo de autorização, a Comissão pode solicitar a assistência do OPER, do GRD, do Comité das Comunicações ou de peritos externos.
5.Caso as condições comuns de autorização tenham sido definidas nos termos do n.º 2 do presente artigo, a Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, os pormenores de um procedimento de balcão único que permita a uma empresa apresentar ao GRD pedidos de direitos de utilização do espetro de radiofrequências em vários Estados-Membros e especificar as disposições processuais, incluindo os prazos administrativos.
6.As autoridades nacionais competentes devem conceder os direitos e autorizações nos prazos fixados no artigo 30.º, n.º 8.
7.Os atos de execução referidos nos n.os 2 e 4 do presente artigo são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
Artigo 23.º
Consignação harmonizada do espetro de radiofrequências
As autoridades nacionais competentes não podem impor quaisquer outras condições, critérios ou procedimentos adicionais caso os titulares de direitos de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado tenham sido selecionados no âmbito de um processo de seleção comum a nível da União ou se forem aplicáveis condições de autorização harmonizadas a nível da União.
Secção 3: Regras harmonizadas aplicáveis às condições de autorização
Artigo 24.º
Duração dos direitos
1.Os direitos de utilização do espetro de radiofrequências são, em princípio, concedidos por um período ilimitado. Os direitos individuais de utilização concedidos por um período ilimitado para o espetro de radiofrequências utilizado para redes e serviços de banda larga sem fios devem ser sujeitos a revisões periódicas pelas autoridades nacionais competentes, incluindo as obrigações de cobertura e qualidade do serviço. Essas revisões devem ser efetuadas a intervalos não inferiores a 20 anos, a contar da concessão do direito individual de utilização do espetro de radiofrequências. As revisões periódicas são notificadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.º.
2.Os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências concedidos por um período ilimitado podem ser revogados a qualquer momento por qualquer das razões previstas no artigo 25.º, n.º 2, e com um pré-aviso de cinco anos em todos os outros casos. A título excecional, caso os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para serviços de banda larga sem fios concedidos por um período ilimitado sejam revogados nos primeiros 40 anos a contar da sua emissão, é aplicável o artigo 195.º.
3.Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências podem ser concedidos por um período limitado que seja considerado adequado à luz dos objetivos prosseguidos nos termos do artigo 30.º, n.º 4, caso seja necessário promover a concorrência ou evitar qualquer distorção da mesma, em conformidade com o artigo 32.º.
Caso os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências sejam concedidos por um período limitado, a autoridade competente deve fixar antecipadamente a duração máxima, sem prejuízo de eventuais alterações subsequentes do plano nacional de atribuição de frequências, e deve especificá-la nas decisões sobre a concessão de direitos individuais.
4.Caso as autoridades competentes sujeitem os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado a medidas, a fim de permitir a sua utilização para serviços de banda larga sem fios, por um período limitado, os titulares desses direitos de utilização têm o direito de utilizar o espetro de radiofrequências por um período mínimo de 40 anos.
Quando concedidos por um período limitado, os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências estão sujeitos a renovação nos termos do artigo 25.º.
5.Se devidamente justificado, as autoridades nacionais competentes podem impor uma duração inferior a 40 anos, para o espetro harmonizado ou não harmonizado, em qualquer dos seguintes casos:
(a)Em áreas geográficas limitadas, em que o acesso a redes de alta velocidade seja muito deficiente ou inexistente;
(b)Para projetos específicos de curto prazo;
(c)Para utilização experimental mediante a imposição de obrigações específicas;
(d)Para utilizações do espetro de radiofrequências que, nos termos do artigo 16.º, n.os 1 e 2, possam coexistir com serviços de banda larga sem fios;
(e)Para utilizações alternativas do espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 18.º, n.º 5.
6.As autoridades nacionais competentes podem ajustar a duração dos direitos de utilização prevista no presente artigo para assegurar a caducidade simultânea dos direitos numa ou em mais faixas, ou com vista a avaliar a necessidade de uma renovação em conformidade com o artigo 25.º, neste último caso apenas por um período de dois anos, renovável uma vez.
Artigo 25.º
Renovação dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado
1.Qualquer direito de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado sujeito a uma duração limitada deve ser automaticamente renovado por um período semelhante e em condições semelhantes, a pedido do seu titular.
2.Em derrogação do n.º 1, após ter dado a todas as partes interessadas a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista através de uma consulta pública em conformidade com o artigo 184.º, a autoridade competente pode decidir, pelo menos cinco anos antes do termo do direito, não renovar automaticamente o direito de utilização, deixando-o caducar e organizando um procedimento de autorização aberto, transparente e não discriminatório, a fim de conceder novos direitos, ou renovar os direitos existentes sujeitando-os a uma duração diferente ou a condições diferentes, por uma ou várias das seguintes razões:
(a)O cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.º e no artigo 30.º, n.º 4, bem como dos objetivos de política pública ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, tendo igualmente em conta a importância dos investimentos existentes;
(b)A aplicação de uma nova medida técnica de execução adotada nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE;
(c)A não aplicação grave das condições associadas ao direito de utilização em causa pelo seu titular;
(d)A necessidade de promover a concorrência, ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do artigo 32.º;
(e)A necessidade de tornar a utilização do espetro de radiofrequências mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;
(f)Caso o espetro de radiofrequências tenha sido concedido a título gratuito.
Caso a autoridade nacional competente pondere não renovar o direito de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado pelas razões previstas no primeiro parágrafo, alínea d), só deve proceder a um novo processo de seleção se existirem provas de uma procura credível no mercado por parte de empresas que não sejam os titulares de direitos de utilização do espetro de radiofrequências na faixa em causa e se tiver determinado que o número de infraestruturas economicamente sustentáveis no mercado é superior ao número de operadores históricos.
3.Se a decisão referida no n.º 2 não for tomada o mais tardar cinco anos antes do termo dos direitos em causa, os direitos existentes renovam-se automaticamente em conformidade com o n.º 1.
4.A decisão de renovação deve ser acompanhada de uma revisão das taxas anuais e únicas relacionadas com a utilização do espetro de radiofrequências, que deve ser efetuada com base no artigo 29.º. Ao definirem o nível das taxas, as autoridades competentes devem ter em conta, nomeadamente, os preços históricos, os valores de referência internacionais, a evolução da receita média por MHz por ligação, tendo em conta todo o espetro de radiofrequências utilizado para o respetivo serviço, e o custo de oportunidade do espetro de radiofrequências.
5.O presente artigo é igualmente aplicável aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado concedidos antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento] e que expirem no período de, pelo menos, sete anos após essa data.
Artigo 26.º
Transferência ou locação de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
1.Os titulares de direitos de utilização do espetro de radiofrequências que não o espetro de radiofrequências consignado para radiodifusão com um objetivo de interesse geral ou cultural associado e que não o espetro concedido a título gratuito têm o direito de proceder à transferência ou locação dos seus direitos de utilização em conformidade com o presente artigo e sob reserva do cumprimento do direito da concorrência.
2.O titular de direitos de utilização do espetro de radiofrequências deve notificar a sua intenção de proceder à transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, bem como a data efetiva da sua transferência, à autoridade nacional competente, que deve tornar públicas essas informações.
A partir da data da transferência ou locação, o cessionário ou locatário fica vinculado pelas condições iniciais associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, incluindo, por exemplo, condições rigorosas contra o açambarcamento de espetro e condições para assegurar uma utilização eficaz e eficiente do espetro, salvo decisão em contrário da autoridade nacional competente nos termos do n.º 3. Em caso de locação, o beneficiário inicial fica vinculado às condições iniciais juntamente com o locador. No caso do espetro de radiofrequências harmonizado, tais transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.
3.A transferência ou locação desses direitos de utilização não pode ser recusada, a menos que exista um risco manifesto de distorção da concorrência resultante da acumulação de direitos de utilização, nomeadamente nos termos do artigo 32.º, ou que existam sérias dúvidas quanto à capacidade do novo utilizador para satisfazer as condições iniciais do direito de utilização.
Tendo em conta o contexto e as circunstâncias da transferência do direito de utilização do espetro de radiofrequências, em especial se o cessionário for controlado direta ou indiretamente, por exemplo através de um financiamento significativo, incluindo subvenções, pelo governo de um país terceiro ou desenvolver projetos ou programas estatais de investimento no exterior, as autoridades nacionais competentes devem ter poderes para bloquear a transferência de direitos de utilização do espetro de radiofrequências que sejam necessários e proporcionados para qualquer um dos seguintes fins:
(a)Resiliência;
(b)Segurança, incluindo a continuidade da oferta de serviços de comunicações eletrónicas;
(c)Defesa;
(d)Manutenção da ordem pública, cuja perturbação ou abuso possa ter um impacto significativo num Estado-Membro ou na União.
Todos os encargos administrativos impostos às empresas relacionados com o tratamento de um pedido de transferência, partilha ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências devem respeitar o disposto no artigo 12.º.
4.As autoridades nacionais competentes devem avaliar se estão reunidas as condições para tornar os atuais direitos de utilização transferíveis e locáveis em conformidade com o presente artigo e alterar, se necessário, em conformidade com o artigo 194.º, as condições associadas aos atuais direitos de utilização, em tempo útil após [data de entrada em vigor do presente regulamento], bem como assegurar que os direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou o espetro de radiofrequências pertinente possam, na medida do possível, ser divididos ou desagregados.
Artigo 27.º
Utilização partilhada do espetro de radiofrequências
1.Nos termos do artigo 15.º, e sem prejuízo da cobertura ou de outras obrigações impostas aos titulares de direitos individuais de utilização de radiofrequências, bem como de obrigações assumidas no contexto de um processo por concurso ou por comparação, os titulares de direitos de utilização do espetro de radiofrequências devem tomar medidas para organizar, permitir e oferecer a partilha dos seus direitos de utilização, sempre que essa partilha seja tecnicamente viável e sob reserva do cumprimento do direito da concorrência.
2.Qualquer terceiro interessado na utilização de uma parte do espetro de radiofrequências num território ou período específico pode manifestar o seu interesse à autoridade nacional competente.
Os titulares de direitos de utilização do espetro de radiofrequências têm o direito de recusar a utilização partilhada do espetro de radiofrequências, caso demonstrem que estão a utilizá-lo ou que elaboraram planos para o utilizar num futuro próximo, de uma forma que torne a partilha tecnicamente inviável. Os titulares de direitos de utilização do espetro de radiofrequências devem comprometer-se a cumprir esses planos. Se o titular do direito de utilização não agir em conformidade com o seu plano, é aplicável o artigo 196.º.
Ao avaliarem a viabilidade da utilização partilhada do espetro de radiofrequências, as autoridades nacionais competentes devem ter em conta os planos de implantação dos titulares de direitos de utilização do espetro de radiofrequências durante todo o período de vigência dos seus direitos. As autoridades nacionais competentes devem aplicar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 188.º. Podem permitir a utilização partilhada do espetro de radiofrequências por um período limitado ou prever uma revisão periódica. As autoridades nacionais competentes devem ter poderes para bloquear a utilização partilhada do espetro de radiofrequências pelos motivos previstos no artigo 26.º, n.º 3.
3.As condições para a utilização partilhada do espetro de radiofrequências são estabelecidas no direito de utilização do espetro de radiofrequências em conformidade com o artigo 21.º.
Essas condições devem determinar o seguinte:
(a)A prioridade de utilização, as regras de coexistência e o tipo de proteção contra interferências prejudiciais entre o titular principal e o secundário;
(b)O tipo de utilização permitida ao novo utilizador em comparação com a utilização inicial autorizada;
(c)Se a utilização partilhada do espetro de radiofrequências pode ser imposta em caso de violação de uma obrigação associada ao direito de utilização, como uma obrigação de cobertura.
4.Qualquer obrigação que acompanhe o direito de utilização do espetro de radiofrequências pode ser cumprida pelo utilizador inicial ou pelo novo utilizador, ou por ambos. Ambos os utilizadores estão vinculados às obrigações estabelecidas no direito de utilização que regulam a partilha do espetro de radiofrequências.
5.Até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o OPER deve, em estreita cooperação com a Comissão e o ORECE, adotar orientações que contribuam para a aplicação coerente do presente artigo e do artigo 15.º.
Artigo 28.º
Base de dados
1.O GRD deve criar uma base de dados dinâmica para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro de radiofrequências, a fim de promover e permitir a utilização partilhada de faixas específicas de espetro de radiofrequências para a melhorar a eficiência da utilização do mesmo, com vista a apoiar as políticas da União.
A base de dados deve incluir informações atualizadas recolhidas e facultadas pelos Estados-Membros e pelos titulares de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sobre a geolocalização das utilizações existentes do mesmo, a fim de permitir que os potenciais utilizadores do espetro de radiofrequências acedam a esse espetro.
A base de dados deve ser diretamente acessível a qualquer potencial utilizador do espetro de radiofrequências.
2.A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão, após consulta do OPER, pode, por meio de atos de execução, definir as faixas de espetro de radiofrequências abrangidas pela base de dados e desenvolver disposições práticas e formatos uniformes para as autoridades nacionais competentes recolherem dados e os facultarem à Comissão.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
3.A criação e a utilização da base de dados devem assegurar a proteção da privacidade, bem como as regras de sigilo comercial, em especial nos termos do artigo 8.º da Decisão 676/2002/CE, e o direito de os Estados-Membros ocultarem informações relevantes para a segurança nacional. A base de dados deve, na medida do possível, minimizar os encargos administrativos e as obrigações existentes para os Estados‑Membros ao abrigo de outra legislação da União, em especial as obrigações de facultar informações específicas.
4.O GRD administra a base de dados.
Artigo 29.º
Contribuições relativas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências
1.As autoridades nacionais competentes podem impor o pagamento dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências sob a forma de uma taxa única ou anual, ou de uma combinação das mesmas, determinada em conformidade com o presente artigo.
2.As taxas anuais e as taxas únicas não relacionadas com um processo de seleção por comparação ou por concurso devem ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas em relação ao fim a que se destinam, assegurar a utilização ótima do espetro de radiofrequências e ter em conta os objetivos gerais do presente regulamento. As taxas devem ser fixadas a um nível que cubra, pelo menos, no total, os custos administrativos incorridos pelas autoridades nacionais competentes na gestão, no controlo e na aplicação das regras do espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a).
Até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, tendo em conta os pareceres do ORECE e do OPER, adota uma recomendação sobre uma metodologia comum para a definição das taxas anuais a que se refere o primeiro parágrafo, que pode ter em conta as diferentes características do espetro de radiofrequências, como a capacidade de uma faixa do espetro de radiofrequências e a sua escassez, e o serviço a oferecer.
3.As taxas únicas num processo de seleção por comparação, caso existam, ou os preços de reserva num processo de seleção por concurso devem ser fixados a um nível que garanta a consignação e utilização eficientes do espetro de radiofrequências, bem como os investimentos e a implantação de redes e serviços.
Qualquer preço de reserva deve ser fixado como pagamento mínimo para a obtenção do direito de utilização do espetro de radiofrequências.
Antes de impor um preço de reserva ou de definir o seu nível, a autoridade nacional competente deve ter em conta os custos decorrentes das condições associadas a esses direitos.
Até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota, após consulta do ORECE e do OPER, uma recomendação sobre uma metodologia comum para definir um preço de reserva, tendo em conta, nomeadamente, o custo de oportunidade do espetro de radiofrequências e as características da faixa.
4.As autoridades nacionais competentes devem ter em conta as recomendações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo. Se alguma das recomendações não for seguida e persistirem desvios sem justificações objetivas, a Comissão pode adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
5.O pagamento de quaisquer taxas só deve ser aplicado se o espetro de radiofrequências estiver efetivamente disponível para utilização e deve ser dada a possibilidade de essas taxas serem pagas em prestações anuais.
6.As taxas anuais ou únicas devem ser reembolsadas, mediante pedido, face ao cumprimento de compromissos predeterminados pelo titular de um direito de utilização do espetro de radiofrequências. A possibilidade e a taxa desse reembolso devem ser transparentes, justas e não discriminatórias, bem como anunciadas antes de qualquer processo de seleção ou consignação, ou de renovação ou revisão.
Secção 4: Processos de concessão e seleção
Artigo 30.º
Concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências e processo de seleção
1.As autoridades nacionais competentes devem conceder a qualquer empresa direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências nos termos do artigo 21.º, mediante pedido e na sequência de processos abertos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados, previamente estabelecidos, desde que a empresa seja capaz de cumprir as condições associadas a esse direito. Os requerentes devem facultar todas as informações necessárias para demonstrar a sua capacidade para cumprir as condições associadas ao direito de utilização do espetro de radiofrequências.
2.As autoridades nacionais competentes devem avaliar os pedidos de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionados e não discriminatórios estabelecidos previamente e que refletem as condições associadas a esses direitos. Não podem discriminar os operadores de recursos conexos e os operadores de redes grossistas quando solicitam direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, e devem especificar o modo como esses operadores podem cumprir as obrigações em matéria de cobertura, qualidade ou outras.
3.Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podem aplicar-se critérios e procedimentos específicos, incluindo uma exceção ao requisito de procedimentos abertos, nos casos em que a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências a fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva seja necessária para realizar um objetivo de interesse geral, tal como estabelecido no direito da União ou no direito nacional em conformidade com o direito da União.
4.Sempre que se justifique, a autoridade nacional competente pode limitar o número de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências. Nesse caso, deve definir e fundamentar o processo de seleção escolhido e os objetivos prosseguidos, indicando o resultado de qualquer avaliação conexa da situação concorrencial, técnica e económica do mercado.
5.As autoridades nacionais competentes devem dar a todas as partes interessadas, incluindo utilizadores e consumidores, a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista sobre qualquer aspeto do processo a que se refere o n.º 4 do presente artigo, especialmente sobre qualquer limitação, processo de seleção e critério de seleção, num prazo razoável não inferior a 30 dias e devem ter em conta os pontos de vista das partes interessadas.
6.Caso tencione limitar o número de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para redes e serviços de banda larga sem fios, a autoridade nacional competente deve notificar um projeto de medida definitiva em conformidade com o artigo 31.º e não pode proceder à seleção antes de finalizar o procedimento do mercado único do espetro de radiofrequências da União.
7.As autoridades nacionais competentes devem publicar todas as decisões sobre o processo de seleção e as regras conexas, incluindo os critérios de seleção e as condições a associar aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, indicando claramente as razões para tal e convidando à apresentação de pedidos de concessão de direitos de utilização.
8.As autoridades nacionais competentes devem adotar, comunicar e tornar públicas as decisões sobre a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências logo que possível após a receção do pedido completo e no prazo de seis semanas, no caso do espetro de radiofrequências declarado disponível para serviços de comunicações eletrónicas nos planos nacionais de atribuição de frequências, prorrogável até oito meses no caso de um processo de seleção, sujeito a qualquer calendário específico definido nos termos do artigo 17.º.
Este prazo não deve prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização do espetro de radiofrequências ou de posições orbitais.
9.A intervalos periódicos ou mediante pedido razoável das empresas afetadas, a autoridade nacional competente deve reexaminar, se for caso disso, qualquer limitação. Se uma autoridade competente concluir que podem ser concedidos direitos adicionais de utilização do espetro de radiofrequências ou uma combinação de autorização geral e de direitos individuais de utilização, deve tornar pública essa conclusão e iniciar o processo de concessão desses direitos.
10.O OPER deve recolher boas práticas em matéria de processos de autorização e condições de concessão conexas, como a conceção de leilões favoráveis ao investimento e as obrigações de cobertura. A Comissão pode recomendar os aspetos dos processos de autorização e as condições de seleção mais adequados e favoráveis ao investimento para autorizar a utilização de espetro de radiofrequências harmonizado numa ou em várias faixas, com vista a alcançar os objetivos do Programa Década Digital, incluindo qualquer alteração do mesmo.
11.As autoridades nacionais competentes devem ter em conta as recomendações a que se refere o n.º 10 e justificar à Comissão qualquer desvio em relação às mesmas. Caso esse desvio resulte numa aplicação incoerente dos processos de autorização ou das condições de seleção favoráveis ao investimento que persista durante, pelo menos, dois anos após a adoção de uma recomendação e seja suscetível de criar obstáculos ao mercado interno devido a níveis incoerentes de implantação de redes sem fios de elevada qualidade, a Comissão pode adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de assegurar a sua aplicação harmonizada.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
12.O presente artigo não prejudica a transferência dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências nos termos do artigo 26.º.
Artigo 31.º
Procedimento do mercado único do espetro de radiofrequências da União
1.Caso a autoridade nacional competente tencione realizar um processo de seleção nos termos do artigo 30.º, n.º 6, ou proceder à alteração ou renovação, noutras condições, nomeadamente no que diz respeito à duração, dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para redes e serviços de banda larga sem fios, deve publicar o seu projeto de medida definitiva e comunicá-lo simultaneamente à Comissão, ao OPER, ao ORECE e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, indicando os motivos da medida e explicando de que forma a medida:
(a)Promove o desenvolvimento do mercado interno, a prestação transfronteiriça de serviços e a concorrência, maximiza os benefícios para o consumidor e, de um modo geral, permite atingir os objetivos estabelecidos nos artigos 3.º e 13.º, bem como na Decisão n.º 676/2002/CE;
(b)Assegura uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências;
(c)Assegura condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espetro de radiofrequências aquando da implantação de redes para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas que se baseiam no espetro de radiofrequências.
Se for caso disso, a autoridade competente deve igualmente explicar as razões pelas quais propõe:
(a)Qualquer medida de configuração do mercado nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e incluir os resultados da análise efetuada;
(b)Uma duração limitada do direito de utilização do espetro de radiofrequências, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3.
2.As autoridades nacionais competentes, o OPER, o ORECE e a Comissão podem apresentar observações sobre o projeto de medida no prazo, não prorrogável, de 30 dias úteis.
3.O projeto de medida definitiva a que se refere o n.º 1 do presente artigo não pode ser adotado por um período adicional de 60 dias úteis se a Comissão tiver notificado a autoridade nacional competente de que tem reservas quanto à justificação da prorrogação da duração ou da proporcionalidade do projeto de medidas de configuração do mercado ou da sua compatibilidade com o direito da UE e, em especial, com os objetivos referidos no artigo 3.º. Nesse caso, a Comissão informa o OPER, o ORECE e as autoridades nacionais competentes das suas reservas e, simultaneamente, divulga-as publicamente.
4.No prazo de 30 dias úteis a contar da notificação das reservas da Comissão, o OPER e o ORECE devem emitir os seus pareceres sobre as reservas da Comissão, indicando se consideram que o projeto de medida deve ser mantido, alterado ou retirado e, se for caso disso, devem apresentar propostas específicas para o efeito. Esses pareceres devem ser fundamentados e tornados públicos.
5.Se, no seu parecer, partilharem, em parte ou integralmente, a reserva da Comissão, o GPER e o ORECE cooperam estreitamente com a autoridade nacional competente em causa e a Comissão com o objetivo de identificar a medida mais adequada e eficaz.
6.No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação das suas reservas, a Comissão pode tomar uma das seguintes decisões:
(a)Uma decisão solicitando à autoridade competente notificadora que altere ou retire o projeto de medida;
(b)Uma decisão retirando as suas reservas a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
Antes de tomar uma decisão nos termos do presente número, a Comissão tem em conta os pareceres do OPER, do ORECE e de outras autoridades nacionais competentes.
A decisão da Comissão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é acompanhada de uma análise pormenorizada e objetiva das razões pelas quais o projeto de medida de configuração do mercado ou a duração limitada não devem ser adotados, ou que explique como devem ser alterados.
7.Caso a Comissão tenha adotado uma decisão que exija que a autoridade notificadora retire o projeto de medida, a autoridade em causa não pode adotar essa medida. Após ter realizado uma consulta pública, nos termos do artigo 184.º, a autoridade nacional competente deve notificar, no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão, um novo projeto de medida ao OPER, ao ORECE, às outras autoridades nacionais competentes e à Comissão.
8.Exceto nos casos abrangidos pelo n.º 3 do presente artigo e se a Comissão tomar uma decisão solicitando a retirada, a autoridade competente em causa deve ter em conta as observações de outras autoridades competentes, do OPER, do ORECE e da Comissão e pode adotar a medida resultante. Quando a autoridade nacional competente em causa tomar a medida, deve comunicá-la sem demora à Comissão. A autoridade competente deve comunicar à Comissão, ao OPER, ao ORECE e às outras autoridades nacionais competentes todas as medidas definitivas adotadas abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.
9.O GRD deve manter um registo dos procedimentos do mercado único do espetro de radiofrequências da União ao abrigo do presente artigo.
Artigo 32.º
Concorrência
1.Os direitos de utilização do espetro de radiofrequências para redes e serviços de comunicações eletrónicas devem ser concedidos, alterados ou renovados de modo a promover uma concorrência efetiva e a evitar distorções da concorrência no mercado interno, em conformidade com o presente regulamento.
2.Caso as autoridades nacionais competentes responsáveis pela gestão do espetro de radiofrequências concedam, alterem ou renovem direitos de utilização do espetro de radiofrequências em relação ao espetro de radiofrequências harmonizado para redes e serviços de banda larga sem fios, devem remeter a decisão sobre qualquer medida que possa afetar a concorrência para a autoridade reguladora nacional, nomeadamente:
(a)Limitar a quantidade de faixas de espetro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de utilização a empresas, ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a concessão de acesso grossista ou de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;
(b)Reservar, se tal se afigurar adequado e justificado à luz de uma situação específica no mercado nacional, uma determinada parte de uma faixa ou grupo de faixas de espetro de radiofrequências, com vista à sua consignação a novos participantes;
(c)Recusar conceder novos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações desse espetro em determinadas faixas, ou associar condições à concessão de novos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou à autorização de novas utilizações desse espetro, a fim de evitar distorções da concorrência provocadas pela consignação, transferência ou acumulação de direitos de utilização;
(d)Incluir condições que proíbam ou imponham condições às transferências de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, não sujeitas ao controlo da União ou nacional sobre operações de concentração, caso essas transferências possam prejudicar significativamente a concorrência;
(e)Alterar os direitos de utilização do espetro de radiofrequências já concedidos nos termos do presente regulamento, caso tal seja necessário para corrigir ex post uma distorção da concorrência provocada pela transferência ou acumulação de direitos de utilização.
As autoridades reguladoras nacionais só podem propor essas medidas com base numa análise do mercado efetuada em conformidade com o artigo 73.º, n.º 2, e, em especial, numa avaliação prospetiva das condições de concorrência no mercado e numa avaliação dos efeitos prováveis dessas medidas na manutenção ou realização de uma concorrência efetiva, bem como nos investimentos existentes e futuros.
3.Ao selecionarem as medidas adequadas nos termos do n.º 2, as autoridades reguladoras nacionais devem respeitar a proporcionalidade e impor a medida menos intrusiva que seja capaz de assegurar a concorrência a nível retalhista:
(a)Antes de imporem medidas que afetem a estrutura do mercado, as autoridades reguladoras nacionais devem avaliar o número de infraestruturas economicamente sustentáveis no mercado, tendo em conta as características do espetro concedido e os requisitos de investimento associados necessários para alcançar a qualidade do serviço visado;
(b)Antes de imporem qualquer obrigação de acesso grossista, as autoridades reguladoras nacionais devem reexaminar os mercados relevantes numa base prospetiva e avaliar se os mercados retalhistas seriam efetivamente concorrenciais na ausência de intervenção grossista.
Até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o ORECE deve elaborar, em estreita cooperação com a Comissão, orientações para a aplicação coerente do presente número.
4.As medidas propostas ao abrigo do n.º 2 devem fazer parte de um projeto de medida apresentado por uma autoridade competente no âmbito do processo previsto no artigo 31.º.
5.Ao aplicarem o n.º 2, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem cumprir os procedimentos previstos nos artigos 184.º, 194.º e 195.º.
Secção 7: Implantação e utilização de equipamentos de rede sem fios
Artigo 33.º
Acesso a redes locais via rádio
1.As autoridades competentes devem permitir o fornecimento de acesso, através de RLAN, a uma rede pública de comunicações eletrónicas, bem como a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para esse fornecimento, sob reserva apenas das condições de autorização geral aplicáveis relacionadas com a utilização do espetro de radiofrequências a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.
Caso o referido fornecimento não faça parte de uma atividade económica, ou seja acessório de uma atividade económica ou serviço público que não dependa do envio de sinais nessas redes, qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final que fornecer tal acesso não pode estar sujeito a uma autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 9.º, a obrigações relativas aos direitos dos utilizadores finais nos termos da parte VI, título III, nem a obrigações de interligação das suas redes, nos termos do artigo 65.º, n.º 1.
2.O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/2065 é aplicável à responsabilidade dos fornecedores desse acesso através de RLAN.
3.Os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público têm o direito de permitir o acesso às suas redes a outros fornecedores dessas redes e serviços, ou ao público, através de RLAN, sob reserva do cumprimento das condições de autorização geral aplicáveis e do acordo prévio informado do utilizador final, caso a RLAN esteja localizada nas instalações do utilizador final.
4.Nos termos do artigo 93.º, os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não podem restringir unilateralmente nem impedir os utilizadores finais de:
(a)Aceder a RLAN da sua escolha oferecidas por terceiros;
(b)Permitir o acesso recíproco ou de um modo mais geral às redes de tais fornecedores por outros utilizadores finais através de RLAN, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as RLAN de diferentes utilizadores finais.
5.Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas RLAN por parte de outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agreguem e tornem publicamente acessíveis as RLAN de diferentes utilizadores finais.
6.Não pode ser aplicada qualquer restrição indevida à oferta de acesso às RLAN ao público:
(a)Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por eles ocupadas, se tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;
(b)Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos para agregar e tornar reciprocamente ou mais geralmente acessíveis as RLAN de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as RLAN às quais o acesso público é oferecido nos termos da alínea a).
Artigo 34.º
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
1.A implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não pode ser indevidamente restringida e deve estar sujeita a regras coerentes a nível nacional. As referidas regras devem ser publicadas antes da respetiva aplicação.
Em especial, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características enunciadas no n.º 4 deve ser isenta de licenças individuais de urbanismo ou outras licenças individuais prévias.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido nos termos da legislação nacional ou, se necessário, por razões de segurança pública pode estar sujeita a uma licença. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2024/1309 são aplicáveis à concessão dessas licenças.
2.A Comissão especifica, mediante atos de execução, as características físicas e técnicas como a dimensão máxima, o peso e, se adequado, a potência de emissão dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
Esses atos de execução devem ser revistos periodicamente para se adaptarem ao progresso tecnológico, bem como às necessidades de implantação de redes.
3.O presente artigo não prejudica os requisitos essenciais previstos na Diretiva 2014/53/UE nem o regime de autorização aplicável para a utilização do espetro de radiofrequências relevante.
4.Se for caso disso, sob reserva do Regulamento (UE) 2024/1309, os operadores devem ter o direito de aceder a qualquer infraestrutura física controlada pelas autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, que seja tecnicamente adequada para alojar pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ou que seja necessária para efetuar a ligação desses pontos de acesso a uma rede de base, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis publicitários, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro. Todos os pedidos razoáveis de acesso devem ser satisfeitos em termos e condições justos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, que devem ser tornados públicos num ponto de informação único.
5.Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não fica sujeita a taxas ou encargos para além dos encargos administrativos nos termos do artigo 12.º.
Artigo 35.º
Regulamentação técnica em matéria de campos eletromagnéticos
Os procedimentos previstos na Diretiva (UE) 2015/1535 aplicam-se relativamente a qualquer projeto de medida das autoridades competentes que imponha, para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, requisitos relativamente a campos eletromagnéticos diferentes dos referidos na Recomendação 1999/519/CE ou em recomendações sucessivas futuras.
4.2.TÍTULO II: UTILIZAÇÃO DO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS POR SATÉLITE
Artigo 36.º
Contexto internacional e mercado único
A Comissão só gere a utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes de satélites ou serviços de comunicações por satélite em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais da União, incluindo as decisões adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 218.º do TFUE, de uma forma que reflita plenamente a sua dimensão internacional e importância estratégica para a União e os Estados-Membros, e em apoio do objetivo de desenvolver um mercado único dos serviços de comunicações por satélite.
Artigo 37.º
Registo e coordenação de sistemas de satélites junto da UIT
1.A pedido de um potencial utilizador do espetro de radiofrequências, a autoridade competente em matéria do espetro de radiofrequências deve informar a Comissão e as outras autoridades nacionais competentes no âmbito do OPER sobre qualquer pedido de apresentação, coordenação ou registo junto da UIT de um sistema de satélites destinado a cobrir mais do que um Estado-Membro ou estação terrestre de satélite e, se for caso disso, os seus componentes em terra e de bordo complementares. A autoridade nacional competente em causa deve indicar se necessita do apoio de outras autoridades nacionais competentes e da União para levar a cabo a coordenação da UIT, a fim de defender e promover os interesses e as políticas dos Estados-Membros e da União. Os Estados‑Membros e a Comissão podem apresentar observações sobre o pedido. Ao mesmo tempo que evita atrasos desnecessários no processo de registo, o Estado-Membro em causa deve assegurar que essas observações são devidamente tidas em conta.
2.Após receber um pedido de coordenação, ao abrigo das regras da UIT, de frequências ou de uma posição orbital de um sistema de satélites ou de uma estação terrestre de satélite e, se for caso disso, dos seus componentes em terra e de bordo complementares, ao abrigo das regras da UIT, a autoridade nacional competente em causa deve informar imediatamente do facto a Comissão e as outras autoridades competentes através do OPER.
3.Caso duas ou mais autoridades nacionais competentes recebam pedidos relativos à mesma faixa de frequências ou à mesma posição orbital, o OPER, apoiado pelo GRD, deve coordenar uma posição da União para uma resposta atempada e coerente da União à UIT.
Artigo 38.º
Autorização geral a nível da União para a oferta de redes de satélites e de serviços de comunicações por satélite
1.A autorização da União nos termos do artigo 39.º inclui uma autorização geral para a oferta de redes de satélites ou serviços de comunicações por satélite, conforme estabelecido no presente artigo.
2.Em derrogação do artigo 9.º, a oferta de redes de satélites, incluindo estações terrestres de satélites e, se for caso disso, componentes em terra e de bordo complementares, e de serviços de comunicações por satélite na União ou em vários Estados-Membros só pode estar sujeita às condições especificadas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
Os fornecedores devem apresentar uma notificação à Comissão e não precisam de obter qualquer decisão ou autorização explícita ou qualquer outro ato administrativo de outras autoridades competentes. O GRD deve prestar assistência à Comissão no tratamento das notificações.
3.A Comissão, tendo em conta qualquer parecer do OPER, pode, por meio de atos de execução, especificar as condições associadas à autorização geral para a oferta de redes de satélites ou serviços de comunicações por satélite, dentro dos limites especificados no artigo 9.º, n.º 4. As condições incluem, nomeadamente:
(a)Estabelecimento na União;
(b)Pagamento de encargos administrativos, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações;
(c)Manutenção da integridade, segurança e resiliência das redes de satélites e dos serviços de comunicações por satélite;
(d)Manutenção do controlo permanente da transmissão de todas as estações de rádio, incluindo estações terrestres de satélites e, se for caso disso, os seus componentes em terra e de bordo complementares, que utilizam o espetro de radiofrequências autorizado ao abrigo da autorização da União, mesmo que sejam detidas, instaladas ou operadas por terceiros ou não estejam localizadas na União;
(e)Obrigações em matéria de conservação de dados ou de interceção legal. Os atos de execução adotados nos termos do primeiro parágrafo devem estabelecer critérios objetivos para a designação das obrigações em matéria de conservação de dados e interceção legal, que devem ser estabelecidas como condição para a autorização satelital da UE.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
4.A autorização geral da União confere às empresas os direitos mínimos decorrentes da autorização geral prevista no artigo 9.º em todos os Estados-Membros.
5.Os artigos 12.º, 194.º e 195.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos encargos administrativos, à alteração, à limitação e à supressão de direitos e obrigações ao abrigo da autorização geral.
Artigo 39.º
Autorização da União para a utilização do espetro de radiofrequências satelitais
1.A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de serviços de comunicações por satélite na União ou em vários Estados-Membros está sujeita a uma autorização da União, concedida pela Comissão.
2.A Comissão, tendo em conta qualquer parecer do OPER, estabelece e atualiza, por meio de um ato de execução, o Quadro Europeu de Atribuição de Frequências Satelitais, identificando as faixas de espetro de radiofrequências disponíveis para serviços de comunicações por satélite na União. A Comissão harmoniza o espetro de radiofrequências disponível para os serviços de comunicações por satélite nos termos da Decisão 676/2002/CE e autoriza a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para os serviços de comunicações por satélite. A Comissão pode decidir que o acesso a determinadas faixas de espetro de radiofrequências satelitais seja possível ao abrigo de uma autorização geral. Nesse caso, estabelece as condições de autorização para a utilização do espetro de radiofrequências nessas faixas, incluindo quaisquer taxas aplicáveis.
3.Caso a Comissão pondere limitar, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade competente ou de um requerente, o número de autorizações da União numa determinada faixa de espetro de radiofrequências devido à escassez de espetro de radiofrequências, ou por razões de interesse geral, dá às partes interessadas a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista no âmbito de uma consulta pública em conformidade com o artigo 184.º. Com base nos resultados da consulta, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para limitar o número de autorizações.
4.Por meio de atos de execução, a adotar até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], tendo em conta as características das faixas de espetro em causa e qualquer parecer do OPER, a Comissão especifica as condições de autorização e utilização das diferentes faixas de espetro, assegurando que os operadores autorizados estão sujeitos aos seguintes requisitos:
(a)Estar estabelecidos na União;
(b)Cumprir o Regulamento das Radiocomunicações da UIT, garantindo:
(I)a aplicação dos procedimentos pertinentes em matéria de coordenação e notificação no âmbito do Regulamento das Radiocomunicações, incluindo a inscrição no registo internacional principal de frequências (MIFR, do inglês Master International Frequency Register) da UIT, respeitando o estatuto e as datas de proteção da UIT, e realizada de boa‑fé,
(II)o cumprimento dos acordos de coordenação internacionais pertinentes,
(III)que não sejam criadas interferências prejudiciais com outras redes ou sistemas de satélites nem com quaisquer estações operadas em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da UIT,
(IV)o funcionamento numa base de não interferência e de não proteção, se o registo ainda não tiver sido notificado e inscrito no MIFR ou for operado ao abrigo da disposição 4.4 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT;
(c)Proceder à coordenação com qualquer sistema de satélites autorizado na União;
(d)Utilizar o espetro de radiofrequências para a prestação de serviços de comunicações por satélite em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da UIT, nomeadamente para evitar interferências prejudiciais e, se for caso disso, em conformidade com qualquer ato de harmonização técnica adotado nos termos da Decisão 626/2002/CE;
(e)No caso de um registo junto da UIT efetuado por um país terceiro, demonstrar que a jurisdição desse país prevê a resolução eficaz de interferências prejudiciais e aplica instrumentos de responsabilização imediata em caso de utilização ilícita;
(f)Pagamento de taxas pela utilização do espetro de radiofrequências, a determinar com base numa metodologia estabelecida pela Comissão, por meio de um ato delegado, em conformidade com os critérios constantes do artigo 29.º, n.º 2, primeiro parágrafo;
(g)Quaisquer outras condições objetivas, transparentes e não discriminatórias necessárias para a proteção das políticas da União que dependam de redes de satélites ou de serviços de comunicações por satélite, incluindo as condições aplicáveis à utilização experimental do espetro.
5.Até [36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão substitui as autorizações nacionais válidas em [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] para a utilização do espetro de radiofrequências por autorizações da União.
6.Os atos de execução referidos nos n.os 2 e 4 do presente artigo são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
Artigo 40.º
Procedimento de concessão da autorização da União
1.Qualquer empresa deve apresentar à Comissão um pedido de autorização da União para a utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de serviços de comunicações por satélite e de redes de satélites. A Comissão publica esses pedidos após a sua receção.
Na aplicação do presente artigo, o GRD e um grupo de trabalho permanente do OPER sobre autorizações satelitais prestam assistência à Comissão. Este grupo é composto por representantes dos Estados-Membros com conhecimentos especializados no domínio das comunicações por satélite.
2.O pedido deve especificar as necessidades de espetro de radiofrequências e conter as informações necessárias para a identificação da empresa, uma breve descrição do serviço de comunicações por satélite e as informações necessárias para verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 39.º.
3.A Comissão analisa o pedido com a assistência do grupo de trabalho do OPER sobre autorizações satelitais e do GRD. O OPER deve apresentar um parecer à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido.
4.A Comissão adota um ato de execução que concede a autorização da União caso o requerente cumpra as condições estabelecidas no artigo 39.º ou que recusa a concessão da autorização da União em todos os outros casos.
Se necessário, o OPER pode adiar a apresentação do seu parecer e solicitar à Comissão que tome medidas adequadas para harmonizar as condições técnicas de utilização do espetro de radiofrequências nos termos da Decisão 626/2002/CE ou outras condições das autorizações da União.
5.Caso, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 3, a Comissão decida selecionar os titulares de direitos no âmbito de um processo de seleção, realiza esse processo em conformidade com o anexo VI, a menos que esteja previsto um processo específico no direito da União.
6.A Comissão adota, até [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], um ato de execução que estabeleça os pormenores e os prazos aplicáveis ao processo de concessão de uma autorização da UE.
Os atos de execução referidos nos n.os 4 e 6 do presente artigo são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
Artigo 41.º
Efeito da autorização da União
1.Em derrogação do artigo 9.º, a autorização da União confere ao seu titular o direito de oferecer redes de satélites ou serviços de comunicações por satélite e o direito de utilizar o espetro de radiofrequências em toda a União ou nos Estados-Membros específicos definidos na autorização. Não é exigida qualquer autorização nacional para a oferta de redes de satélites ou de serviços de comunicações por satélite, ou para a utilização do espetro de radiofrequências para a sua oferta em nenhum Estado-Membro.
2.A autorização da União confere os mesmos direitos e impõe as mesmas obrigações, em cada Estado-Membro, que uma autorização concedida por esse Estado-Membro para a oferta de serviços de comunicações por satélite ou de redes de satélites, ou para a utilização do espetro de radiofrequências.
3.A autorização da União não exime o seu titular de obrigações de coordenação, incluindo obrigações de partilha do espetro de radiofrequências, no que diz respeito a redes de satélites ou serviços de comunicações por satélite existentes ou futuros, decorrentes do Regulamento das Radiocomunicações da UIT.
4.O titular da autorização da União deve:
(a)Se for caso disso, honrar os compromissos assumidos nos respetivos pedidos ou no decurso do processo de seleção, independentemente de o total combinado do espetro de radiofrequências solicitado exceder a quantidade disponível;
(b)Fazer uso dos seus direitos de utilização de forma coerente com as políticas da União baseadas no espetro, especialmente não causando interferências prejudiciais em qualquer sistema de satélites financiado ao abrigo dos programas da União e concedendo acesso ao espetro de radiofrequências ao abrigo dos seus direitos a pedido das autoridades competentes em tempos de crise;
(c)Apresentar à Comissão um relatório anual que descreva pormenorizadamente o estado de desenvolvimento da sua rede de satélites e/ou do seu serviço de comunicações por satélite.
Artigo 42.º
Duração e renovação da autorização da União
1.A Comissão determina a duração da autorização da União. O artigo 24.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos direitos concedidos ao abrigo de uma autorização da União.
Em derrogação do artigo 24.º, n.º 5, caso se justifique, a Comissão pode reduzir a duração da autorização da União nos seguintes casos:
(a)Para projetos específicos de curto prazo;
(b)Para utilização experimental em órbita;
(c)A fim de cumprir as obrigações de direito internacional aplicáveis aos Estados-Membros.
2.Em caso de pedido de renovação do direito de utilização, o OPER deve apresentar um parecer à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da receção de um pedido da Comissão. A Comissão pode renovar a autorização da União, tendo em conta qualquer parecer do OPER. O artigo 25.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à renovação dos direitos concedidos ao abrigo de uma autorização da União.
3.Os artigos 194.º e 195.º, relativos à alteração, limitação e supressão de direitos de utilização, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências.
Artigo 43.º
Supervisão e medidas corretivas
1.A Comissão e as autoridades nacionais competentes que colaboram no âmbito do comité a que se refere o artigo 199.º, n.º 1, e do OPER devem controlar a conformidade das redes de satélites e dos serviços de comunicações por satélite que operam ao abrigo de uma autorização da União com as condições previstas nos artigos 38.º e 39.º, bem como com o direito da União e as disposições aplicáveis do Regulamento das Radiocomunicações da UIT, e tomar as medidas adequadas para resolver qualquer incumprimento.
A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas para o acompanhamento e a execução coordenados das autorizações da União, incluindo as condições para a suspensão ou revogação coordenada de autorizações. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 3.
2.A Comissão analisa qualquer alegada violação específica de uma condição associada a uma autorização da União ou de qualquer disposição do presente título. O OPER, apoiado pelo GRD, deve prestar assistência à Comissão nessa análise.
Se uma autoridade nacional competente considerar que um titular de uma autorização da União não cumpre alguma condição de autorização ou alguma disposição do presente regulamento, deve submeter a questão à apreciação da Comissão e do OPER.
Se a Comissão verificar que um titular de uma autorização da União não cumpre alguma das condições estabelecidas nos artigos 38.º ou 39.º, informa esse operador das suas conclusões.
3.Em caso de violação de qualquer condição de autorização ou disposição do presente título, a Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas corretivas adequadas e proporcionadas, que consistem:
(a)Na proibição (temporária ou permanente) de utilização de determinadas faixas de espetro de radiofrequências para estações terrestres de satélites e, se for caso disso, para os seus componentes em terra e de bordo complementares na União, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas no direito nacional;
(b)Na suspensão ou revogação da autorização da União.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
A Comissão pode impor ao titular de uma autorização da União coimas ou sanções pecuniárias compulsórias por violação das condições de autorização ou das disposições do presente título, que devem ser fixadas tendo em conta a gravidade e a duração da violação e não podem exceder 5 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício anterior. O Tribunal de Justiça conhece, no exercício da competência de plena jurisdição na aceção do artigo 229.º do TFUE, dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão em que tenha sido aplicada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória; o Tribunal pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.
A Comissão informa os Estados-Membros das suas medidas de execução ao abrigo do presente artigo.
4.Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, em caso de não pagamento das taxas pela utilização do espetro de radiofrequências e em caso de incumprimento das condições previstas no artigo 38.º, n.º 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 196.º.
Artigo 44.º
Execução
1.Qualquer medida que a Comissão decida, nos termos do artigo 43.º, deve ser executada pelas autoridades nacionais competentes na íntegra e dentro do prazo fixado pela Comissão. A título excecional, uma autoridade nacional competente pode solicitar à Comissão o adiamento da aplicação da medida no seu território por um período máximo renovável de seis meses, caso essa medida seja suscetível de perturbar gravemente a conectividade nesse território. A Comissão limita, tanto quanto possível, a duração desta exceção, incentivando, se for caso disso, os utilizadores finais a mudarem para redes de satélites ou serviços de comunicações por satélite alternativos.
2.As medidas da Comissão permanecem em vigor na pendência do resultado de qualquer recurso judicial ou de outro tipo contra a decisão da Comissão ou contra uma medida nacional de execução, salvo se forem concedidas medidas provisórias adequadas para atenuar ou eliminar suficientemente essa interferência nos termos do n.º 3.
3.Caso seja necessária uma ação urgente para evitar interferências prejudiciais no seu território, uma autoridade nacional competente pode, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, tomar medidas provisórias adequadas, incluindo a suspensão da aplicação da autorização da União no seu território. Ao fazê-lo por sua iniciativa, a autoridade nacional competente deve informar, no prazo de cinco dias úteis, a Comissão e o OPER dos motivos da sua ação. A Comissão informa o OPER e as outras autoridades nacionais competentes. A Comissão dá imediatamente início ao procedimento previsto no artigo 43.º.
Artigo 45.º
Coordenação entre a utilização por satélite e terrestre do espetro de radiofrequências
1.A utilização partilhada do espetro de radiofrequências entre sistemas terrestres e de satélites só deve ser possível com o acordo e sob a responsabilidade do titular principal do direito de utilização terrestre, caso esse titular principal esteja presente, e deve ter por objetivo assegurar uma utilização eficiente do espetro de radiofrequências, prevenir interferências prejudiciais nas redes terrestres que fornecem serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e proteger adequadamente estes e outros serviços e aplicações de banda larga sem fios históricos relevantes, ao salvaguardar a continuidade sem restrições da operação atual, bem como a evolução e desenvolvimento futuros de todos os serviços e aplicações de rádio relevantes que atualmente utilizam estas faixas e faixas adjacentes.
2.Caso lhe seja solicitado que coordene a utilização do espetro de radiofrequências entre aplicações terrestres e espaciais ao abrigo das regras da UIT, em relação ao espetro de radiofrequências harmonizado, a autoridade competente em causa deve comunicar esse pedido à Comissão, para transmissão imediata aos membros do Comité do Espetro de Radiofrequências.
3.O comité deve adotar um parecer, sugerindo a resposta a dar ao pedido de coordenação da UIT, tendo em conta as eventuais especificidades da utilização desse espetro de radiofrequências em cada Estado-Membro. A Comissão pode adotar um ato de execução sobre as condições de coexistência coordenada na União, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
4.Se necessário para assegurar a proteção coordenada dos direitos concedidos pelos Estados-Membros para a utilização terrestre do espetro de radiofrequências harmonizado ou a concessão coordenada de direitos de utilização desse espetro de radiofrequências para a oferta de serviços de comunicações por satélite em regime de partilha com serviços de banda larga sem fios, a Comissão pode adotar recomendações para a aplicação harmonizada do presente regulamento e a partilha coordenada do espetro de radiofrequências entre as utilizações terrestre e por satélite.
4.3.TÍTULO III: RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Artigo 46.º
Planeamento estratégico e gestão dos recursos de numeração
1.Os Estados-Membros e a Comissão gerem os recursos de numeração no mercado interno de forma coordenada enquanto recurso comum da União, no âmbito da competência partilhada, com vista a promover o crescimento económico permitindo a inovação e a oferta coerente de serviços de comunicações eletrónicas com base em números na União, protegendo os valores e a segurança da União, na prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º.
2.A Comissão, assistida pelo GRD, e as autoridades reguladoras nacionais devem cooperar para efeitos de planeamento estratégico dos recursos de numeração na União e de determinação da potencial utilização de recursos de numeração para serviços transfronteiriços ou pan-europeus.
3.A Comissão, tendo em conta o parecer do ORECE e após ter dado a todas as partes interessadas a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista, define uma estratégia prospetiva da União em matéria de numeração no que respeita à gestão coerente dos recursos de numeração nos Estados-Membros e a nível da União.
4.Com base na estratégia de numeração da União a que se refere o n.º 3, a Comissão, assistida pelo GRD, estabelece o plano de numeração da União que prevê os recursos de numeração a utilizar na União pelos serviços transfronteiriços ou pan-europeus correspondentes.
A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, o plano de numeração da União, as modalidades relativas ao pedido de gamas de numeração da UIT para o plano de numeração da União e as condições que podem ser associadas ao direito de utilização de recursos de numeração do plano de numeração da União, incluindo as taxas aplicáveis aos direitos de utilização desses recursos.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 3.
Artigo 47.º
Recursos de numeração pan-europeus
1.A Comissão pode tomar medidas para harmonizar números específicos ou gamas de numeração específicas, ou solicitar gamas de numeração específicas à UIT, a fim de assegurar a disponibilidade de recursos de numeração para serviços transfronteiriços ou pan-europeus, em conformidade com o plano de numeração da União, por meio de atos de execução nos termos do artigo 46.º, n.º 4.
2.Os Estados-Membros devem apoiar a harmonização de números específicos ou gamas de numeração específicas na União e o pedido de recursos de numeração pan-europeus à UIT, sempre que tal promova um mercado único das comunicações eletrónicas ou o desenvolvimento de serviços pan-europeus.
3.As autoridades reguladoras nacionais devem gerir, em cooperação com o GRD, a atribuição de números ou gamas de números a partir dos recursos de numeração pan‑europeus e aplicar as condições associadas aos direitos individuais de utilização relativos a recursos de numeração pan-europeus.
4.O GRD deve criar e manter atualizada uma base de dados dos recursos pan-europeus de numeração, a partir das informações facultadas em tempo útil pelas autoridades reguladoras nacionais sobre a atribuição de números e os beneficiários dos números. No prazo de seis meses após a adoção do plano de numeração da União, o GRD deve estabelecer o procedimento e o sistema de prestação de informações nos termos do presente número e do artigo 48.º, n.º 4, quarto parágrafo.
Artigo 48.º
Recursos nacionais de numeração
1.As autoridades reguladoras nacionais controlam a concessão de direitos de utilização relativamente a todos os recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração, e disponibilizam recursos de numeração adequados à prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios para a concessão de direitos de utilização de recursos nacionais de numeração.
2.Mediante pedido, as autoridades reguladoras nacionais devem também conceder direitos de utilização de recursos de numeração dos planos nacionais de numeração para a prestação de serviços específicos a empresas que não sejam fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível. Essas empresas devem demonstrar que possuem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 49.º. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem suspender a concessão de mais direitos de utilização de recursos de numeração a essas empresas quando for demonstrado que existe um risco de esgotamento dos recursos de numeração.
A fim de contribuir para a aplicação coerente do presente número, o ORECE deve manter orientações sobre critérios comuns de avaliação da capacidade de gestão dos recursos de numeração e do risco de esgotamento dos mesmos, e atualizá-las se necessário, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão.
3.As autoridades reguladoras nacionais devem aplicar os planos e procedimentos nacionais de numeração de modo a garantir a igualdade de tratamento de todos os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e das empresas elegíveis nos termos do n.º 2. As empresas às quais tenha sido concedido o direito de utilização de recursos de numeração não podem fazer qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas no que respeita aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.
4.As autoridades reguladoras nacionais devem disponibilizar uma gama de números não geográficos que possam ser utilizados para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas distintos dos serviços de comunicações interpessoais, em todo o território da União, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/612, bem como do artigo 52.º, n.º 2, do presente regulamento. Nos casos em que tenham sido concedidos direitos de utilização de recursos de numeração nos termos do n.º 2 do presente artigo a empresas que não sejam fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o presente número é aplicável aos serviços específicos para cujo fornecimento os direitos de utilização foram concedidos.
As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as condições constantes do artigo 50.º que podem ser associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração utilizados para a prestação de serviços fora do Estado-Membro do código de país, bem como a sua aplicação, são tão rigorosas como as condições e obrigações aplicáveis aos serviços fornecidos dentro desse Estado-Membro nos termos do presente regulamento. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem assegurar igualmente, nos termos do artigo 49.º, n.º 6, que os fornecedores que utilizam recursos de numeração do seu código de país noutros Estados-Membros cumpram as regras de defesa do consumidor e outras regras nacionais relativas à utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros em que os recursos de numeração são utilizados. Esta obrigação não prejudica os poderes de execução das autoridades competentes desses Estados-Membros.
O GRD deve prestar assistência às autoridades reguladoras nacionais, a pedido destas, na coordenação das respetivas atividades, a fim de assegurar uma gestão eficaz dos recursos de numeração com um direito de utilização extraterritorial dentro da União.
A fim de facilitar o controlo, por parte das autoridades reguladoras nacionais, do cumprimento do presente número, o ORECE, apoiado pelo GRD, deve manter uma base de dados dos recursos de numeração com um direito de utilização extraterritorial dentro da União. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem transmitir periodicamente ao GRD as informações pertinentes.
5.As autoridades reguladoras nacionais devem publicar os planos nacionais de numeração, bem como todos os aditamentos ou alterações subsequentes dos mesmos, sob reserva apenas das limitações impostas por razões de segurança nacional.
6.Pela primeira vez até [12 meses após a entrada em vigor] e, posteriormente, de dois em dois anos, o ORECE deve publicar um relatório sobre as práticas nacionais relativas à concessão de direitos de utilização de recursos de numeração nacionais e pan-europeus, centrando-se em práticas divergentes na União.
Artigo 49.º
Procedimento de concessão de direitos de utilização de recursos de numeração
1.Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de recursos de numeração, as autoridades reguladoras nacionais concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pela autorização geral referida no artigo 9.º e no artigo 181.º, n.º 3, alínea c), e sob reserva de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos de numeração, nos termos do presente regulamento.
2.Os direitos de utilização de recursos de numeração são concedidos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
Ao concederem direitos de utilização de recursos de numeração, as autoridades reguladoras nacionais devem especificar se esses direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições.
Sempre que as autoridades reguladoras nacionais concedam direitos de utilização de recursos de numeração por um período limitado, a duração desse período deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objetivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.
3.As autoridades reguladoras nacionais devem tomar as decisões sobre a concessão de direitos de utilização de recursos de numeração o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo e no prazo de três semanas no caso dos recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração. Tais decisões devem ser tornadas públicas.
4.Caso as autoridades reguladoras nacionais tenham determinado, após consulta das partes interessados nos termos do artigo 186.º, que os direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional devem ser concedidos através de processos de seleção por concurso ou por comparação, podem prorrogar o prazo de três semanas referido no n.º 3 do presente artigo por até três semanas.
5.As autoridades reguladoras nacionais não podem limitar o número de direitos individuais de utilização a conceder, exceto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente dos recursos de numeração.
6.Se os direitos de utilização de recursos de numeração incluírem a sua utilização extraterritorial na União, nos termos do artigo 48.º, n.º 4, as autoridades reguladoras nacionais devem impor condições específicas a esses direitos de utilização, a fim de assegurar o respeito de todas as regras nacionais de defesa do consumidor e das legislações nacionais relativas à utilização dos recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros em que os recursos de numeração são utilizados.
A pedido de uma autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro em que os recursos de numeração sejam utilizados que demonstre que existe uma violação das regras de defesa do consumidor relevantes ou da legislação nacional relativa à utilização de recursos de numeração desse Estado-Membro, as autoridades reguladoras nacionais do Estado-Membro em que os direitos de utilização dos recursos de numeração foram concedidos devem aplicar as condições impostas nos termos do primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 199.º, incluindo, em casos graves, através da supressão dos direitos de utilização extraterritorial para os recursos de numeração concedidos à empresa em causa.
O GRD deve facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as autoridades reguladoras nacionais dos diferentes Estados-Membros envolvidos e assegurar a devida coordenação dos seus trabalhos.
7.O presente artigo é igualmente aplicável nos casos em que as autoridades reguladoras nacionais concedam direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não sejam fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 48.º, n.º 2.
Artigo 50.º
Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração
Caso as autoridades reguladoras nacionais subordinem o direito de utilização de recursos de numeração a condições, estas devem limitar-se ao seguinte:
(a)Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados ao fornecimento desse serviço e, para evitar dúvidas, princípios de tarifação e preços máximos que podem aplicar-se na gama específica de números no intuito de garantir a defesa do consumidor, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f);
(b)Utilização eficaz e eficiente dos recursos de numeração, nos termos do presente regulamento;
(c)Exigências relativas à portabilidade dos números, nos termos do presente regulamento;
(d)Duração máxima, nos termos do artigo 49.º, sem prejuízo de quaisquer alterações no plano nacional de numeração;
(e)Transferência de direitos, por iniciativa do respetivo titular, e condições dessa transferência, nos termos do presente regulamento, incluindo quaisquer condições nos termos das quais o direito de utilização de um número deverá ser vinculativo também para todas as empresas para as quais são transferidos os direitos;
(f)Taxas aplicáveis aos direitos de utilização nos termos do artigo 51.º;
(g)Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um processo de seleção por concurso ou por comparação;
(h)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números;
(i)Obrigações respeitantes à utilização extraterritorial de números na União, de modo a garantir a conformidade com as regras em matéria de defesa do consumidor e outras regras relacionadas com os números a nível dos Estados-Membros, com exceção do Estado do código de país;
(j)Viabilização do acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números universais de chamada livre internacional, aos planos de numeração de outros Estados-Membros e aos números dos recursos de numeração pan-europeus.
Artigo 51.º
Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de recursos de numeração
As autoridades reguladoras nacionais podem impor taxas sobre os direitos de utilização de recursos de numeração que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Essas taxas devem ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam e ter em conta os objetivos gerais enunciados no artigo 3.º.
Artigo 52.º
Acesso a números e serviços
1.Se for economicamente viável, exceto nos casos em que uma parte recetora tenha decidido, por razões comerciais, limitar o acesso das partes de origem situadas em áreas geográficas específicas, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas com base em números devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as partes de origem possam aceder a todos os seguintes elementos:
(a)Números não geográficos e serviços que utilizam esses números na União;
(b)Todos os números fornecidos na União, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo operador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais de chamada livre internacional (UIFN);
(c)Números dos recursos de numeração pan-europeus.
2.As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de poderes para requerer aos fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que adotem medidas preventivas através do bloqueio do acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, e solicitar que, nesses casos, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas efetuem uma retenção de receitas provenientes das interligações em causa ou de outros serviços.
5.PARTE V — TRANSIÇÃO PARA A FIBRA ÓTICA, FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS E CONCORRÊNCIA
5.1.TÍTULO I: TRANSIÇÃO PARA REDES DE FIBRA ÓTICA
Artigo 53.º
Âmbito do presente título
O presente título é aplicável nos Estados-Membros em que as redes de cobre permaneçam em funcionamento após 30 de junho de 2029.
Artigo 54.º
Obrigatoriedade de desativação das redes de cobre
1.Antes de 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem impor a desativação das redes de cobre nas áreas de desativação das redes de cobre caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 57.º, n.º 1.
2.Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem impor a desativação das redes de cobre em todas as áreas de desativação das redes de cobre.
3.Em derrogação do n.º 2, nas áreas de desativação das redes de cobre em que a implantação da fibra ótica não seja economicamente viável e não esteja disponível uma solução de conectividade adequada capaz de substituir os serviços suportados em redes de cobre, os Estados-Membros podem decidir não impor a desativação das redes de cobre.
4.Para efeitos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem impor a desativação das redes de cobre por meio da adoção de um ato jurídico vinculativo. Cada um desses atos jurídicos deve fixar uma data de início para a desativação das redes de cobre, que não pode ser posterior a um ano após a sua adoção, e exigir que a desativação das redes de cobre seja concluída no prazo de três anos a contar dessa data de início. Para as imposições previstas no n.º 1, o ato jurídico deve ser adotado no prazo de seis meses a contar da publicação da lista a que se refere o artigo 58.º, n.º 3. Para as imposições previstas no n.º 2, o ato jurídico deve ser adotado até 31 de dezembro de 2035, o mais tardar.
Artigo 55.º
Áreas de desativação das redes de cobre
1.A desativação das redes de cobre deve ser organizada em áreas de desativação das redes de cobre que abranjam todas as áreas geográficas que possuem redes de cobre em funcionamento.
2.As autoridades reguladoras nacionais devem delimitar as áreas de desativação das redes de cobre, tendo em conta os critérios estabelecidos nas orientações da Comissão.
3.Até 31 de maio de 2028, as autoridades reguladoras nacionais devem publicar a lista das áreas de desativação das redes de cobre.
4.As autoridades reguladoras nacionais devem rever e, se for caso disso, atualizar a lista de áreas de desativação das redes de cobre, a fim de apoiar uma desativação atempada e ordenada dessas redes. As listas atualizadas devem ser publicadas sem demora injustificada.
Artigo 56.º
Plano nacional de transição para a fibra ótica
1.Até 31 de outubro de 2029, cada Estado-Membro deve elaborar um plano de transição para a fibra ótica e notificá-lo à Comissão.
2.O plano de transição para a fibra ótica deve definir a estratégia do Estado-Membro para a transição a nível nacional para as redes de fibra ótica, em especial para a migração de redes de cobre para redes FTTH. Deve conter as seguintes informações:
(a)Informações sobre a cobertura das redes de cobre e de fibra ótica;
(b)Uma descrição das medidas em vigor ou previstas para promover a implantação da fibra ótica e a transição para redes FTTH;
(c)Uma lista das áreas de desativação das redes de cobre que indique, para cada área, se as condições de sustentabilidade estabelecidas no artigo 57.º, n.º 1, são cumpridas, juntamente com os marcos correspondentes em matéria de migração e, se for caso disso, medidas facilitadoras.
3.Até 30 de junho de 2034, os Estados-Membros devem atualizar o seu plano de transição para a fibra ótica e notificar o plano atualizado à Comissão.
4.O plano de transição para a fibra ótica atualizado deve indicar os progressos realizados na execução do plano inicial. Deve conter as seguintes informações:
(a)Informações sobre o estado de desativação das redes de cobre em cada área de desativação das redes de cobre;
(b)Uma lista das áreas de desativação das redes de cobre em que a implantação da fibra ótica é economicamente viável, mas só ficará concluída após 31 de dezembro de 2035, juntamente com informações sobre a disponibilidade de soluções de conectividade adequadas capazes de substituir os serviços suportados em redes de cobre;
(c)Uma lista das áreas de desativação das redes de cobre em que a implantação da fibra ótica não é economicamente viável.
5.A Comissão pode apresentar observações sobre o plano inicial e o plano atualizado de transição para a fibra ótica no prazo de um mês a contar da sua receção. Os Estados‑Membros devem ter em conta essas observações.
Artigo 57.º
Condições de sustentabilidade
1.Para efeitos do presente título, as condições de sustentabilidade consistem nos seguintes requisitos:
(a)Pelo menos 95 % das instalações na área de desativação das redes de cobre são servidas por uma rede de fibra ótica, na aceção do artigo 2.º, ponto 3);
(b)Estão disponíveis serviços de conectividade de retalho a preços acessíveis e de qualidade comparável para os utilizadores finais que dependem de serviços suportados em redes de cobre.
2.As autoridades reguladoras nacionais devem especificar, em função das circunstâncias nacionais, parâmetros e critérios objetivos e transparentes para a acessibilidade dos preços.
Artigo 58.º
Avaliação das condições de sustentabilidade
1.As autoridades reguladoras nacionais devem avaliar, para cada área de desativação das redes de cobre, se estão preenchidas as condições de sustentabilidade estabelecidas no artigo 57.º, n.º 1.
2.Para a avaliação a que se refere o n.º 1, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta os dados recolhidos nos termos do artigo 183.º.
3.Até 30 de junho de 2029, as autoridades reguladoras nacionais devem publicar uma lista das áreas de desativação das redes de cobre em que as condições de sustentabilidade são cumpridas. Posteriormente, por um período de cinco anos, as autoridades reguladoras nacionais devem publicar, pelo menos de 12 em 12 meses, uma lista das áreas de desativação das redes de cobre que subsequentemente satisfazem essas condições.
Artigo 59.º
Salvaguardas
1.Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores finais afetados pela desativação das redes de cobre são informados de forma clara, atempada e acessível sobre o seguinte:
(a)O prazo previsto para a desativação das redes de cobre;
(b)Quaisquer alterações necessárias do seu serviço de conectividade ou equipamento terminal;
(c)Os serviços de conectividade alternativos à sua disposição.
2.Os Estados-Membros devem assegurar a continuidade dos serviços de comunicações eletrónicas que apoiam os serviços essenciais suportados em redes de cobre. Os operadores devem tomar as medidas técnicas e comerciais necessárias para assegurar a continuidade do funcionamento desses serviços ou a sua migração para alternativas funcionalmente equivalentes.
3.Tendo em conta as condições nacionais, os Estados-Membros devem adotar salvaguardas nos termos dos artigos 88.º e 90.º para continuar a assegurar serviços de acesso adequado à Internet e de comunicações vocais a preços acessíveis aos consumidores a que se refere o artigo 88.º, n.º 2, e aos utilizadores finais a que se refere o artigo 90.º, n.º 1, após a desativação das redes de cobre.
4.As autoridades reguladoras nacionais devem avaliar a necessidade de salvaguardas para proteger os utilizadores finais que dependem de serviços suportados em redes de cobre, incluindo medidas relacionadas com os processos de mudança e a acessibilidade dos preços dos serviços de conectividade alternativos, e aconselhar os Estados-Membros em conformidade.
5.Antes da adoção de um ato jurídico vinculativo que imponha a desativação das redes de cobre nos termos do artigo 54.º e, em qualquer caso, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem adotar salvaguardas adequadas para proteger os utilizadores finais que dependem de serviços suportados em redes de cobre.
Artigo 60.º
Planos de desativação das redes de cobre pelos operadores
1.Os operadores devem elaborar um ou vários planos de desativação das redes de cobre para as áreas em que essa desativação é obrigatória. O plano deve incluir prazos, medidas técnicas, atividades de comunicação e disposições relativas à migração dos requerentes de acesso e dos utilizadores finais.
2.Os operadores devem apresentar os seus planos de desativação das redes de cobre à autoridade reguladora nacional no prazo de seis meses a contar da adoção do ato jurídico vinculativo nos termos do artigo 54.º, n.º 4.
3.A autoridade reguladora nacional avalia os planos no prazo de dois meses a contar da sua receção e aprova-os, ou aprova-os sob reserva de alterações.
4.Os operadores devem aplicar os planos de desativação das redes de cobre aprovados pela autoridade reguladora nacional, incluindo quaisquer alterações solicitadas. Os operadores devem comunicar os progressos realizados à autoridade reguladora nacional, com a periodicidade por esta determinada.
Artigo 61.º
Supervisão e execução
As autoridades reguladoras nacionais devem supervisionar a implementação da desativação das redes de cobre em conformidade com os planos de desativação das redes de cobre aprovados e devem dispor dos poderes previstos no artigo 196.º.
5.2.TÍTULO II: ACESSO À TERRA
Artigo 62.º
Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos
As autoridades competentes podem impor taxas sobre os direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada utilizados para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e recursos conexos, desde que essas taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas em relação ao fim a que se destinam e tenham em conta os objetivos gerais do presente regulamento.
Artigo 63.º
Direitos de passagem
1.Caso uma autoridade competente aprecie um pedido de concessão de qualquer dos seguintes direitos, deve aplicar o disposto no n.º 2:
(a)Direito de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas;
(b)Direito de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública a uma empresa autorizada a oferecer redes de comunicações eletrónicas que não as acessíveis ao público.
2.Para efeitos do n.º 1, a autoridade competente deve:
(a)Agir com base em procedimentos simples, eficientes, transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminações e sem demora e, em qualquer caso, tomar a sua decisão no prazo de seis meses após a apresentação do pedido, exceto em casos de expropriação;
(b)Respeitar os princípios da transparência e da não discriminação ao estabelecer condições para cada um desses direitos.
Os procedimentos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), podem diferir consoante se trate de um requerente que ofereça ou não redes públicas de comunicações eletrónicas.
3.Nos casos em que as autoridades públicas, incluindo as locais, mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que forneçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, deve haver uma separação estrutural efetiva entre a função responsável pela concessão dos direitos a que se refere o n.º 1 e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.
Artigo 64.º
Colocalização e partilha de elementos de rede e recursos conexos pelos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas
1.Caso um operador tenha exercido o direito, ao abrigo do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou tenha tirado partido de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades competentes podem impor a colocalização e a partilha dos elementos da rede e recursos conexos instalados nessa base, no intuito de promover a sustentabilidade ambiental das redes de comunicações eletrónicas, proteger a saúde e a segurança públicas ou respeitar os oásis do ordenamento urbano ou rural, a fim de promover a sustentabilidade ambiental das redes de comunicações eletrónicas, proteger a saúde e a segurança públicas ou respeitar os objetivos do ordenamento urbano ou rural.
2.A colocalização ou a partilha de elementos de rede e recursos instalados e a partilha de propriedade só podem ser impostas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas tenham a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, e apenas nas zonas específicas em que tal partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no primeiro parágrafo. As autoridades competentes podem impor a partilha de tais recursos ou bens imóveis, incluindo terrenos, edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, mastros, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários, ou medidas destinadas a facilitar a coordenação de obras públicas. Se necessário, um Estado-Membro pode designar uma autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente para exercer uma ou várias das seguintes atribuições:
(a)Servir de ponto de informação único;
(b)Estabelecer as regras de repartição dos custos da partilha dos recursos ou dos bens imóveis e da coordenação de obras de engenharia civil, tendo em conta, nomeadamente, as orientações pertinentes emitidas pelo ORECE ou pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1309.
3.As medidas tomadas por uma autoridade competente nos termos do presente artigo devem ser objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas. Sempre que adequado, essas medidas devem ser aplicadas em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais.
5.3.TÍTULO III: INTERLIGAÇÃO
5.3.1.CAPÍTULO I: Disposições e princípios gerais
Artigo 65.º
Quadro geral para o acesso e a interligação
1.As empresas num mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes devem ter o direito de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, em conformidade com o direito da União. A empresa que solicita o acesso ou interligação não necessita de estar autorizada a operar no Estado-Membro em que o acesso ou a interligação é solicitado, caso não ofereça serviços nem explore uma rede nesse Estado-Membro.
2.Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, não pode ser exigido às empresas, ao concederem o acesso ou a interligação, que ofereçam termos e condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou medidas que imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efetivamente prestados, sem prejuízo das condições previstas no artigo 9.º.
Artigo 66.º
Direitos e obrigações das empresas
1.Os operadores das redes públicas de comunicações eletrónicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 9.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista ao fornecimento dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a União. Os operadores oferecem acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional de acordo com os artigos 68.º, 67.º e 77.º.
2.Sem prejuízo do disposto no artigo 183.º, as empresas que obtenham informações de outra empresa antes, durante ou após o processo de negociação de acordos de acesso ou interligação devem utilizar essas informações exclusivamente para os fins para que foram fornecidas e respeitar sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas. Essas empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, que com elas possam obter vantagens concorrenciais.
3.As negociações devem ser conduzidas através de intermediários neutros, se as condições de concorrência o exigirem.
Artigo 67.º
Sistemas de acesso condicional e outros recursos
1.Os Estados-Membros devem assegurar que as condições previstas na parte I do anexo I são aplicáveis em relação ao acesso condicional para a difusão de serviços de televisão e rádio digitais aos telespetadores e ouvintes na União, independentemente do meio de transmissão utilizado. Na sequência da análise do mercado prevista no n.º 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem aplicar essas condições a outros recursos referidos parte II do anexo I.
2.As condições aplicadas de acordo com o presente artigo não prejudicam a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações em relação à apresentação dos GEP e de recursos de navegação e listagem similares.
3.Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem rever as condições aplicadas nos termos do presente artigo, através de uma análise do mercado, em conformidade com o artigo 73.º, n.º 1, a fim de determinar se é oportuno manter, alterar ou suprimir essas condições.
5.3.2. CAPÍTULO II: Regras simétricas de acesso
Artigo 68.º
Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes relativamente ao acesso e à interligação
1.As autoridades reguladoras nacionais ou, no caso do n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, incentivar e, sempre que oportuno, garantir, nos termos do presente regulamento, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, a implantação de redes a gigabits, facilitadores de serviços inovadores, o investimento eficiente e a inovação, bem como a oferta sustentável de serviços de comunicações eletrónicas, serviços e conteúdos da sociedade da informação, e proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
Devem fornecer orientação e tornar acessíveis ao público os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação, de modo a assegurar que as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas e os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.
2.Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 77.º, as autoridades reguladoras nacionais, ou no caso das alíneas b) e c) do presente parágrafo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem ter a possibilidade de:
(a)Na medida do necessário para assegurar a conectividade de extremo a extremo, impor obrigações às empresas que estejam sujeitas a uma autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes se ainda não estiverem interligadas;
(b)Em casos justificados e na medida do necessário, impor obrigações às empresas que estejam sujeitas a uma autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais a fim de tornar os seus serviços interoperáveis;
(c)Em casos justificados em que esteja em risco a conectividade de extremo a extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na medida do necessário para garantir a conectividade de extremo a extremo entre utilizadores finais, impor obrigações a fornecedores relevantes de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis;
(d)Na medida do necessário para garantir a acessibilidade para os utilizadores finais aos serviços de radiodifusão sonora ou televisiva digital e aos serviços complementares relacionados especificados pelo Estado-Membro, impor obrigações aos operadores a fim de facultar acesso aos outros recursos a que se refere a parte II do anexo I em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
As obrigações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), só podem ser impostas:
(I)na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os fornecedores desses serviços de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações pertinentes por parte das autoridades e outros fornecedores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 187.º, n.º 1, ou quaisquer outras normas europeias ou internacionais pertinentes,
(II)se a Comissão, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em conta, constatar a existência de um risco considerável para a conectividade de extremo a extremo entre utilizadores finais em toda a União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas.
As medidas de execução a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), do presente número são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
Artigo 69.º
Medidas simétricas
1.Sem prejuízo do artigo 68.º, n.os 1 e 2, as autoridades reguladoras nacionais podem impor, mediante a apresentação de um pedido razoável, obrigações de concessão de acesso à cablagem e a recursos conexos no interior dos edifícios, ou até ao primeiro ponto de concentração ou de distribuição, conforme determinado pela autoridade reguladora nacional, quando este se situar fora do edifício. Se tal for justificado por a replicação desses elementos de rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível, essas obrigações podem ser impostas aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas ou aos proprietários da referida cablagem e recursos conexos, caso esses proprietários não sejam fornecedores de redes de comunicações eletrónicas. As condições de acesso impostas podem incluir regras específicas em matéria de acesso a esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não discriminação, bem como em matéria de termos e condições justos e razoáveis.
2.Caso uma autoridade reguladora nacional conclua que as obrigações impostas nos termos do n.º 1 podem não eliminar suficientemente os obstáculos económicos ou físicos significativos e não transitórios à replicação subjacentes a uma situação de mercado existente ou emergente que limite consideravelmente os resultados concorrenciais para os utilizadores finais, pode impor as obrigações de acesso, para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição, em termos e condições justos e razoáveis, a menos que circunstâncias específicas e justificadas exijam uma orientação para os custos. Ao determinarem a dimensão da obrigação para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta as orientações pertinentes do ORECE.
3.As autoridades reguladoras nacionais não podem impor aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas as obrigações previstas no n.º 2 caso determinem estar na presença de uma das seguintes condições:
(a)O fornecedor tem as características enumeradas no artigo 84.º, n.º 1, e disponibiliza, a qualquer empresa, meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede a gigabits em termos e condições justos, não discriminatórios e razoáveis; as autoridades reguladoras nacionais podem alargar essa isenção a outros fornecedores que ofereçam, em termos e condições justos, não discriminatórios e razoáveis, acesso a uma rede a gigabits;
(b)A imposição de obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma nova rede, em especial no caso dos pequenos projetos locais.
3.As obrigações e condições impostas nos termos do presente artigo devem ser objetivas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. Devem ser implementadas de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 85.º e 184.º. As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes que tenham imposto as referidas obrigações e condições devem avaliar os seus resultados no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido adotada em relação às mesmas empresas e ponderar a conveniência de as suprimir ou alterar em função da evolução da situação. Essas autoridades devem notificar os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 85.º e 184.º.
4.Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem intervir por iniciativa própria quando tal se justificar, a fim de garantir a consecução dos objetivos políticos previstos no artigo 3.º, em conformidade com o presente regulamento.
5.Até 31 de outubro de 2029, o ORECE deve avaliar a eficácia das orientações sobre abordagens comuns para a identificação do ponto terminal da rede em diferentes topologias de rede, contribuindo para uma definição coerente da localização dos pontos terminais da rede pelas autoridades reguladoras nacionais.
Artigo 70.º
Itinerância localizada
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, n.os 1 e 2, as autoridades reguladoras nacionais devem poder impor às empresas que oferecem ou estão autorizadas a oferecer redes de comunicações eletrónicas obrigações de partilha de infraestruturas passivas ou obrigações de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância localizada, em ambos os casos sempre que diretamente necessárias à prestação local de serviços que se baseiem na utilização do espetro de radiofrequências, em conformidade com o direito da União e desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em termos e condições justos e razoáveis. As autoridades nacionais competentes podem impor tais obrigações somente quando esta possibilidade tenha sido claramente prevista aquando da concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências e quando justificado pelo facto de, na zona sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas que se baseiem na utilização do espetro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos económicos ou físicos intransponíveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente. Nessas circunstâncias em que o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não bastam, por si só, para resolver a situação, as autoridades reguladoras nacionais podem impor obrigações em matéria de partilha de infraestruturas ativas.
2.As autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta:
(a)A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União, ao longo das principais vias de transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;
(b)A utilização eficiente do espetro de radiofrequências;
(c)A viabilidade técnica da partilha e as condições associadas;
(d)O estado da concorrência a nível das infraestruturas e a nível dos serviços;
(e)A inovação tecnológica;
(f)A necessidade imperiosa de reforçar o incentivo ao hospedeiro para implantar a infraestrutura em primeiro lugar.
3.No âmbito da resolução de um litígio, as autoridades reguladoras nacionais podem, nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso, a obrigação de agrupar ou partilhar o espetro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura na zona pertinente, ou de permitir o acesso ao espetro de radiofrequências a outros utilizadores em regiões específicas ou a nível nacional.
Artigo 71.º
Medidas simétricas para a transição para a fibra ótica
1.A autoridade reguladora nacional deve impor a um fornecedor que procede à implantação de uma rede de fibra ótica até casa (FTTH, do inglês fibre-to-the-home) na área sujeita à obrigatoriedade de desativação das redes de cobre a obrigação de ligar, a pedido do utilizador, os agregados familiares servidos pela sua rede de fibra ótica. Se estiver presente na área mais do que um fornecedor, a autoridade reguladora nacional pode impor essas obrigações apenas a um dos fornecedores, com base em critérios transparentes, proporcionados e não discriminatórios.
2.Na análise do mercado efetuada nos termos do artigo 73.º, n.º 1, no contexto da desativação das redes de cobre, a autoridade reguladora nacional deve definir as condições das obrigações de acesso, incluindo o cálculo da recuperação de custos, conforme necessário.
3.Caso a autoridade reguladora nacional conclua que os custos excedem uma taxa de ligação normal e que se pode justificar uma taxa de ligação adicional, deve assegurar que essa taxa adicional, quando suportada pelos utilizadores finais, é justa e razoável. A autoridade reguladora nacional pode decidir fixar o nível máximo das taxas de ligação a pagar pelos utilizadores finais.
4.Nas áreas em que a desativação das redes de cobre é obrigatória, caso a ligação dos agregados familiares exija que os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas implantem nova cablagem de fibra ótica e recursos conexos no interior de um edifício de habitação multifamiliar, o proprietário ou o administrador desse edifício de habitação multifamiliar deve permitir essa implantação a pedido de qualquer um dos respetivos residentes.
5.Considera-se cumprida a obrigação de permitir a implantação da cablagem de fibra ótica e dos recursos conexos no interior de um edifício de habitação multifamiliar quando um único fornecedor de redes de comunicações eletrónicas tiver implantado a rede. A autoridade reguladora nacional deve impor medidas nos termos do artigo 68.º, n.º 1, e do artigo 69.º caso sejam necessárias para garantir o acesso efetivo de outros fornecedores de redes de comunicações eletrónicas à nova cablagem de fibra ótica e a recursos conexos.
6.A autoridade reguladora nacional pode solicitar a qualquer outro fornecedor de redes de comunicações eletrónicas que proceda a essa implantação, se o fornecedor de redes de comunicações eletrónicas que serviu o edifício de habitação multifamiliar apresentar uma justificação fundamentada que comprove a impossibilidade de cumprir esta obrigação.
5.4.TÍTULO IV: MERCADOS E CONCORRÊNCIA
5.4.1.CAPÍTULO I: Análise de mercado e poder de mercado significativo
Artigo 72.º
Definição de mercado
1.Caso as autoridades reguladoras nacionais pretendam definir os mercados relevantes em função das circunstâncias nacionais, devem fazê-lo em conformidade com os princípios do direito da concorrência. Ao definirem os mercados geográficos relevantes no seu território, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o grau de concorrência em matéria de infraestruturas.
A Comissão analisa regularmente as tendências globais na União, com base nos resultados da consulta das partes interessadas, e avalia, com base no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), se é necessária a adoção de uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços («recomendação relativa aos mercados»). A Comissão pode adotar a recomendação relativa aos mercados, após consulta pública, nomeadamente das autoridades reguladoras nacionais, e tendo em conta o parecer do ORECE.
A recomendação identifica os mercados de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulatórias previstas no presente regulamento, sem prejuízo de outros mercados que possam ser definidos em casos específicos no âmbito do direito da concorrência. Estes mercados de produtos e serviços devem ser definidos de acordo com os princípios do direito da concorrência. Caso a Comissão decida adotar a recomendação relativa aos mercados, revê-a periodicamente.
Se um mercado for incluído na recomendação relativa aos mercados, as autoridades reguladoras nacionais devem reexaminá-lo. Os mercados onde é imposta a regulação ex ante devem ser reexaminados de cinco em cinco anos para determinar se estão preenchidos os critérios a que se refere o artigo 73.º, n.º 1.
2.As autoridades reguladoras nacionais devem ter também em conta os resultados da análise do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 183.º, n.º 12, se for caso disso.
Artigo 73.º
Procedimento de análise de mercado
1.As autoridades reguladoras nacionais devem determinar se um mercado relevante definido nos termos do artigo 72.º possui características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações regulatórias previstas no presente regulamento. As autoridades reguladoras nacionais devem efetuar uma análise, se for caso disso em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência.
Antes da desativação das redes de cobre, as autoridades reguladoras nacionais devem proceder a reexames dos mercados relevantes que abranjam, pelo menos, as áreas afetadas pela desativação das redes de cobre.
Ao realizarem as análises do mercado, as autoridades reguladoras nacionais devem seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 85.º e 184.º e proceder em tempo útil, concluindo o processo no prazo de um ano.
Um mercado pode ser considerado passível de justificar a imposição das obrigações regulatórias previstas no presente regulamento se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:
(a)Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no mercado;
(b)Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte temporal pertinente, tendo em conta a situação da concorrência a nível das infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;
(c)Insuficiência do direito da concorrência para, por si só, colmatar devidamente as falhas do mercado identificadas.
Quando uma autoridade reguladora nacional proceder a uma análise de um mercado incluído na recomendação, deve considerar que estão preenchidos os critérios enumerados nas alíneas a), b) e c), salvo se determinar que um ou vários desses critérios não são satisfeitos nas circunstâncias nacionais específicas.
2.Caso uma autoridade reguladora nacional realize a análise exigida pelo n.º 1, deve considerar, numa perspetiva de futuro, a forma como os mercados se desenvolveriam na ausência de regulação imposta com base no presente artigo. Na sua análise, a autoridade reguladora nacional deve ter em conta todos os seguintes elementos:
(a)Uma evolução do mercado que afete a probabilidade de o mercado relevante vir a evoluir para a concorrência efetiva;
(b)Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente do facto de as fontes dessas pressões serem consideradas redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes da perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões fazerem parte do mercado relevante;
(c)Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou o mercado ou mercados retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 64.º, 68.º e 69.º;
(d)A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.
3.Caso a autoridade reguladora nacional conclua que um mercado relevante não possui características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações regulatórias nos termos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, ou caso não se encontrem preenchidas as condições enumeradas no n.º 4, não pode impor quaisquer obrigações regulatórias específicas em conformidade com o artigo 77.º e deve suprimir as obrigações impostas anteriormente nos termos do artigo 77.º.
4.As autoridades reguladoras nacionais devem ponderar impor um período de pré-aviso adequado para suprimir as medidas corretivas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do necessário. Ao estabelecerem o período de pré-aviso, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições específicas e períodos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes em matéria de acesso.
5.Caso uma autoridade reguladora nacional determine que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações regulatórias nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, deve identificar as empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm poder de mercado significativo nesse mercado relevante, nos termos do artigo 76.º. A autoridade reguladora nacional deve impor-lhes as obrigações regulatórias específicas adequadas nos termos do artigo 77.º ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o resultado para os utilizadores finais não seria efetivamente concorrencial se tais obrigações não fossem impostas.
6.As medidas tomadas nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 85.º e 184.º. As autoridades reguladoras nacionais devem efetuar uma análise do mercado relevante e notificar o projeto de medida correspondente nos termos do artigo 85.º no prazo de cinco anos a contar da adoção de uma medida anterior, caso tenham definido o mercado relevante e determinado as empresas que possuem poder de mercado significativo.
Artigo 74.º
Procedimento de identificação dos mercados transnacionais
1.Se a Comissão ou, pelo menos, duas autoridades reguladoras nacionais interessadas apresentarem um pedido fundamentado acompanhado de elementos de prova, o ORECE deve realizar uma análise de um mercado transnacional potencial. Após consulta das partes interessadas e tendo em conta a análise realizada pelo ORECE, a Comissão pode adotar decisões que identifiquem os mercados transnacionais em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2.No caso dos mercados transnacionais identificados nos termos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem proceder a uma análise conjunta do mercado, tendo em conta as linhas de orientação PMS e pronunciar-se de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações regulatórias referidas no artigo 73.º, n.º 4. As autoridades reguladoras nacionais em causa devem notificar conjuntamente a Comissão dos respetivos projetos de medidas para proceder à análise de mercado e das eventuais obrigações regulatórias impostas nos termos do artigo 85.º.
3.Duas ou mais autoridades reguladoras nacionais podem igualmente notificar conjuntamente os respetivos projetos de medidas para a análise de mercado e quaisquer obrigações regulatórias impostas quando não existam mercados transnacionais, sempre que considerem que as condições de mercado nas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.
Artigo 75.º
Procedimento de identificação da procura transnacional
O ORECE procede a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União, se receber um pedido fundamentado, acompanhado de elementos de prova, da parte da Comissão ou de pelo menos duas das autoridades reguladoras nacionais interessadas, indicando que existe um problema grave por resolver quanto à procura. O ORECE pode igualmente proceder a essa análise se receber um pedido fundamentado da parte de participantes no mercado, acompanhado de elementos de prova suficientes, e considerar que existe um problema grave quanto à procura que é necessário resolver. A análise do ORECE não prejudica quaisquer conclusões quanto à existência de mercados transnacionais nos termos do artigo 74.º, n.º 1, nem quaisquer conclusões das autoridades reguladoras nacionais quanto à existência de mercados geográficos nacionais ou infranacionais nos termos do artigo 72.º.
Artigo 76.º
Empresas com poder de mercado significativo
1.Caso uma autoridade reguladora nacional identifique uma empresa como tendo poder de mercado significativo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 73.º, aplica-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.
2.Considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, a saber, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e em última análise dos consumidores.
3.Em particular, ao avaliarem se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, as autoridades reguladoras nacionais devem deliberar nos termos do direito da União e tomar em conta as linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo, publicadas pela Comissão nos termos do n.º 5 do presente artigo.
4.Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, pode igualmente ser designada como tendo poder de mercado significativo num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar no mercado adjacente, por efeito de alavanca, o poder detido no mercado específico, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Por conseguinte, as medidas corretivas destinadas a prevenir tal efeito de alavanca podem ser aplicadas no mercado adjacente, nos termos dos artigos 77.º a 84.º.
5.Após consulta do ORECE, a Comissão publica orientações para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo (a seguir designadas por «linhas de orientação PMS») que respeitam os princípios pertinentes do direito da concorrência. As linhas de orientação PMS incluem orientações para as autoridades reguladoras nacionais sobre a aplicação do conceito de poder de mercado significativo ao contexto específico da regulação ex ante dos mercados de comunicações eletrónicas, tendo em conta os três critérios a que se refere o artigo 73.º, n.º 1.
5.4.2.CAPÍTULO II: Medidas corretivas em matéria de acesso impostas a empresas com poder de mercado significativo
Artigo 77.º
Imposição, alteração ou supressão de obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo
1.Ao avaliarem as condições de concorrência de um mercado específico e a necessidade de intervenção regulatória, as autoridades reguladoras nacionais devem, em conformidade com o artigo 73.º, n.º 2, ter em conta, em primeiro lugar, a influência na dinâmica concorrencial da regulamentação em vigor, os eventuais compromissos propostos ou as medidas corretivas impostas no contexto de processos ao abrigo do direito da concorrência nacional ou da União ou de acordos comerciais.
2.Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, caso uma empresa seja designada como tendo poder de mercado significativo num mercado específico, na sequência de uma análise do mercado efetuada nos termos do artigo 73.º, a autoridade reguladora nacional deve escolher a forma menos intrusiva de resolver os eventuais problemas identificados na análise do mercado. Nessa avaliação, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta os compromissos propostos pelos operadores designados como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 83.º.
3.As obrigações impostas nos termos do presente artigo:
(a)Baseiam-se na natureza do problema identificado por uma autoridade reguladora nacional na sua análise de mercado e, sempre que for caso disso, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 75.º;
(b)São proporcionadas, tendo em conta os custos e benefícios;
(c)São justificadas atendendo aos objetivos estabelecidos no artigo 3.º;
(d)São impostas após consulta nos termos dos artigos 85.º e 184.º.
4.Se uma empresa for designada como tendo poder de mercado significativo, as autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, impor obrigações, nomeadamente obrigações de transparência e de não discriminação, na primeira fase da avaliação.
Caso uma autoridade reguladora nacional considere que as obrigações referidas supra não são suficientes ou adequadas, deve analisar se a imposição dessas obrigações em combinação com obrigações impostas apenas nos termos do artigo 80.º constituiria um meio proporcionado e suficiente para prosseguir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, caso considerem que são necessárias obrigações de acesso adicionais, as autoridades reguladoras nacionais devem impor as obrigações de concessão de acesso harmonizado previstas no artigo 81.º.
As autoridades reguladoras nacionais só podem impor outras obrigações de acesso a elementos e serviços de rede ativos ou virtuais específicos e de utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nos termos do artigo 78.º, se apresentarem uma justificação fundamentada que demonstre que as obrigações impostas nos termos dos artigos 80.º e 81.º não resolvem os problemas de concorrência identificados no mercado em causa.
Para além das obrigações referidas no quarto parágrafo do presente número, caso as obrigações previstas nos artigos 77.º a 84.º não sejam adequadas, as autoridades reguladoras nacionais podem impor a obrigação de separação de contas, a obrigação de controlo dos preços e obrigações de contabilização dos custos.
As obrigações impostas não podem ter efeitos retroativos. Caso surjam circunstâncias excecionais devidamente justificadas, as obrigações podem ser impostas com uma data de início diferente da normalmente prevista.
5.As autoridades reguladoras nacionais devem notificar a Comissão das decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações aplicáveis a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 85.º.
6.Em caso de desenvolvimentos no mercado, incluindo acordos comerciais, ou compromissos, que não exijam a alteração da definição do mercado ou a avaliação do poder de mercado significativo e não justifiquem uma nova análise de mercado nos termos do artigo 73.º, a autoridade reguladora nacional deve avaliar sem demora se é necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo e alterar qualquer decisão anterior, inclusivamente através da supressão de obrigações ou da imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que continuam a satisfazer as condições previstas no n.º 4 do presente artigo. Tais alterações só são impostas após as consultas realizadas nos termos dos artigos 85.º e 184.º.
7.As autoridades reguladoras nacionais devem impor as obrigações sem prejuízo de qualquer um dos seguintes elementos:
(a)Dos artigos 67.º, 68.º e 69.º;
(b)Dos artigos 50.º, 52.º, 64.º e 100.º, bem como das disposições pertinentes da Diretiva 2002/58/CE que contêm obrigações relativas a empresas não designadas como detendo poder de mercado significativo;
(c)Da necessidade de respeitar os compromissos internacionais.
8.A fim de contribuir para a aplicação coerente das medidas corretivas, a Comissão pode, em estreita cooperação com o ORECE, emitir orientações para prestar assistência às autoridades reguladoras nacionais no cumprimento coerente das obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo.
Artigo 78.º
Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos
1.As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 77.º, impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, além dos identificados nos artigos 80.º e 81.º, em situações em que considerem que a recusa de acesso ou a fixação de termos e condições não razoáveis com efeitos similares prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, e não seriam do interesse do utilizador final. As autoridades reguladoras nacionais podem, nomeadamente, exigir às empresas que:
(a)Concedam a terceiros o acesso a elementos de rede físicos específicos e recursos conexos, em função das necessidades, incluindo acesso desagregado ao lacete e sublacete locais, e permitam a sua utilização;
(b)Concedam a terceiros o acesso a elementos e serviços de rede ativos ou virtuais específicos;
(c)Negoceiem de boa-fé com as empresas que requerem acesso;
(d)Não retirem o acesso já concedido a determinados recursos;
(e)Ofereçam serviços específicos de venda por grosso para revenda por terceiros;
(f)Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
(g)Proporcionem a colocalização ou outras formas de partilha de recursos conexos;
(h)Ofereçam serviços específicos necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo a extremo ou itinerância em redes móveis;
(i)Facultem acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
(j)Interliguem redes ou recursos de rede;
(k)Facultem acesso a serviços conexos, tais como identidade, localização e serviço de presença.
As autoridades reguladoras nacionais têm poderes para subordinar essas obrigações a condições de justiça, razoabilidade e oportunidade.
2.Sempre que ponderem a adequação da imposição de qualquer das obrigações específicas possíveis a que se refere o n.º 1, e em particular na avaliação, de acordo com o princípio da proporcionalidade, da forma da sua eventual imposição, as autoridades reguladoras nacionais devem analisar se existem outras formas de acesso a ofertas grossistas, quer nesse mercado quer num mercado grossista conexo, que sejam suficientes para resolver o problema identificado no interesse do utilizador final. Essa avaliação deve incluir as ofertas comerciais de acesso, o acesso regulado nos termos dos artigos 68.º e 69.º, ou o acesso regulado, já existente ou planeado, a outras ofertas grossistas nos termos do presente artigo. As autoridades reguladoras nacionais devem ter especialmente em conta os seguintes fatores:
(a)A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado e tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;
(b)A evolução tecnológica prevista que possa afetar a conceção e a gestão da rede;
(c)A necessidade de assegurar a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas próprias redes;
(d)A viabilidade da oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;
(e)O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta eventuais investimentos públicos realizados e os riscos envolvidos na realização do investimento, em particular no que respeita aos investimentos e níveis de risco associados às redes a gigabits;
(f)A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, com particular atenção para uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e modelos de negócios inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, nomeadamente os que assentam no coinvestimento em redes;
(g)Quando adequado, os eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes;
(h)A oferta de serviços pan-europeus.
3.Ao imporem a uma empresa obrigações respeitantes à disponibilização de acesso nos termos do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações relativas ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas devem respeitar as normas e especificações previstas no artigo 189.º.
Artigo 79.º
Obrigações de controlo dos preços e de contabilização dos custos
1.A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do artigo 77.º, impor obrigações relacionadas com a recuperação de custos e o controlo dos preços, incluindo obrigações de orientação dos preços para os custos e obrigações relativas a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efetiva implica que a empresa em causa possa manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou esmagar os preços, em detrimento dos utilizadores finais.
Ao determinarem se é adequado impor obrigações de controlo dos preços, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta a necessidade de promover a concorrência e os interesses a longo prazo dos utilizadores finais quanto à implantação e à adoção das redes a gigabits. Nomeadamente, para incentivar os investimentos da empresa, incluindo em redes a gigabits, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o investimento realizado pela mesma, em especial caso tenham sido realizados novos investimentos. Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem adequadas obrigações de controlo dos preços, devem permitir à empresa uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta todos os riscos inerentes a um novo projeto específico de investimento em rede.
As autoridades reguladoras nacionais devem considerar a possibilidade de não impor ou manter em vigor obrigações impostas nos termos do presente artigo, sempre que determinarem que existe uma pressão demonstrável sobre os preços de retalho e que quaisquer obrigações impostas nos termos do artigo 77.º, incluindo, nomeadamente, o teste de replicabilidade económica, garantem um acesso efetivo e não discriminatório.
Se as autoridades reguladoras nacionais considerarem adequado impor obrigações de controlo dos preços quanto ao acesso a elementos de redes existentes, devem ter em conta igualmente os benefícios de se dispor de preços por grosso previsíveis e estáveis para garantir a entrada eficiente no mercado e dar incentivos suficientes a todas as empresas para implantar redes novas e melhoradas.
2.As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços contribuem para a promoção da implantação de redes novas e melhoradas, da eficiência e da concorrência sustentável e maximizam os benefícios sustentáveis para o utilizador final. Nesta matéria, as autoridades reguladoras nacionais podem também ter em conta os preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.
3.Caso uma empresa esteja sujeita a uma obrigação de orientação dos preços para os custos, o ónus da prova de que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados, fica a cargo da empresa em causa. Para efeitos de cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem utilizar métodos de contabilização dos custos independentes dos utilizados pela empresa. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir a uma empresa que justifique plenamente os seus preços e podem, quando adequado, exigir o ajustamento desses preços.
4.As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que, nos casos em que seja obrigatória a aplicação de um sistema de contabilização de custos para apoiar o controlo dos preços, seja acessível ao público uma descrição desse sistema, apresentando, no mínimo, as categorias principais de agrupamento dos custos e as regras utilizadas para a respetiva imputação. Um organismo independente qualificado verifica o cumprimento do sistema de contabilização de custos e publica anualmente uma declaração de conformidade.
Artigo 80.º
Acesso a redes passivas
1.As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do disposto no artigo 77.º, impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de fibra escura e ativos de engenharia civil incluindo, mas não exclusivamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem dos edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, postes, mastros, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nas situações em que, tendo considerado a análise de mercado, concluam que a recusa de acesso ou a fixação de termos e condições não razoáveis com efeitos similares prejudicaria a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seria do interesse do utilizador final.
2.As autoridades reguladoras nacionais podem impor às empresas a obrigação de facultar acesso nos termos do presente artigo, independentemente de os ativos afetados pela obrigação fazerem parte do mercado relevante segundo a análise de mercado, desde que a obrigação seja necessária e proporcionada para atingir os objetivos enunciados no artigo 3.º.
Artigo 81.º
Produtos de acesso harmonizados
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, as autoridades reguladoras nacionais devem avaliar se é justificado e proporcionado impor a um operador designado como tendo poder de mercado significativo num mercado específico, na sequência de uma análise do mercado efetuada em conformidade com o artigo 73.º, a obrigação de oferecer produtos de acesso harmonizados da União antes de impor outros produtos de acesso.
2.Caso a autoridade reguladora nacional decida impor outros produtos de acesso, deve explicar o motivo pelo qual são mais adequados do que os produtos de acesso harmonizados para resolver os problemas identificados.
3.Os produtos harmonizados da União podem incluir produtos de acesso local.
4.A Comissão pode adotar, no prazo de [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas, os elementos de custo normalizados, as metodologias de custos para os produtos harmonizados e a oferta de referência relacionada com o ou os produtos de acesso harmonizados, tendo em conta o parecer do ORECE. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
5.Os produtos de acesso harmonizados devem cumprir os seguintes requisitos substantivos:
(a)Possibilidade de serem oferecidos como produtos de acesso a qualquer fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas ativo na União;
(b)Nível máximo de interoperabilidade de redes e serviços e gestão não discriminatória de redes entre operadores de forma coerente com a topologia de rede;
(c)Possibilidade de servir os utilizadores finais de forma competitiva;
(d)Eficácia em termos de custos, tendo em conta a possibilidade de o produto ser implementado em redes existentes e recém-construídas e de coexistir com outros produtos de acesso que possam ser fornecidos na mesma infraestrutura de rede;
(e)Eficácia operacional, em especial no que diz respeito à limitação, na medida do possível, dos obstáculos à execução e dos custos de implantação para os fornecedores de acesso e os requerentes de acesso;
(f)Respeito das regras relativas à proteção da privacidade, dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.
6.Caso uma autoridade reguladora nacional determine que a obrigação de oferecer esses produtos de acesso harmonizados substitui as obrigações de acesso grossista anteriormente impostas, deve estabelecer um período transitório adequado de, pelo menos, seis meses antes de revogar estas últimas medidas.
Artigo 82.º
Tarifas de terminação
1.Tendo em conta o parecer do ORECE, a Comissão deve definir, através de um ato delegado que complete o presente regulamento, uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (a seguir designadas conjuntamente por «tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União»), imposta a qualquer fornecedor de serviços de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou de terminação de chamadas de voz em redes fixas, respetivamente, em qualquer Estado-Membro. A Comissão revê esse ato delegado de cinco em cinco anos após [data de entrada em vigor do presente regulamento] e pondera, em cada ocasião, ao aplicar os critérios a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, se continua a ser necessário fixar tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União. Se a Comissão decidir, na sequência da sua revisão nos termos do presente número, não impor uma tarifa máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou uma tarifa máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas, ou nenhuma, as autoridades reguladoras nacionais podem realizar análises de mercado dos mercados de terminação de chamadas de voz nos termos do artigo 73.º para determinar se a imposição de obrigações regulatórias é necessária. Se uma autoridade reguladora nacional impuser, como resultado da referida análise, tarifas grossistas de terminação baseadas nos custos num mercado relevante, deve seguir os princípios, critérios e parâmetros previstos no anexo II e os seus projetos de medidas devem ser sujeitos aos procedimentos mencionados nos artigos 85.º e 184.º.
2.As autoridades reguladoras nacionais devem acompanhar de perto e garantir que os fornecedores de serviços de terminação respeitam a aplicação das tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União. As autoridades reguladoras nacionais podem, a qualquer momento, exigir que um fornecedor de serviços de terminação de chamadas de voz em rede altere a tarifa que cobra a outras empresas se o mesmo não cumprir o disposto no ato delegado mencionado no n.º 1.
Artigo 83.º
Procedimentos relativos a compromissos
1.As autoridades reguladoras nacionais devem informar os operadores da possibilidade de proporem compromissos para resolver os problemas de concorrência identificados.
2.As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo podem propor à autoridade reguladora nacional compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, aplicáveis às suas redes no que respeita, nomeadamente:
(a)A acordos de cooperação pertinentes para a avaliação de obrigações adequadas e proporcionadas, nos termos do artigo 77.º;
(b)Coinvestimento em redes a gigabits;
(c)Acesso efetivo e não discriminatório de terceiros durante um período de implementação da separação voluntária, incluindo a transferência dos seus ativos da rede de acesso local ou de uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou a criação de uma entidade empresarial separada por uma empresa verticalmente integrada, e após a implementação da forma de separação proposta.
A proposta referente aos compromissos deve ser suficientemente pormenorizada no que diz respeito ao âmbito, à duração e ao calendário e modalidade de aplicação, a fim de permitir que a autoridade reguladora nacional realize a sua avaliação nos termos do n.º 3 do presente artigo. Esses compromissos podem ser aplicados para além do período de realização da análise de mercado previsto no artigo 73.º, n.º 6.
3.As autoridades reguladoras nacionais devem ponderar se os compromissos, por si só, constituem um meio proporcionado e suficiente para resolver os problemas de concorrência identificados. A fim de avaliar os compromissos propostos por uma empresa nos termos do n.º 2 do presente artigo, a autoridade reguladora nacional, exceto quando esses compromissos manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios pertinentes, deve efetuar um teste de mercado que incida, em particular, sobre os termos propostos, realizando uma consulta pública das partes interessadas em especial de terceiros que sejam diretamente afetados. Os potenciais coinvestidores ou requerentes de acesso podem manifestar os seus pontos de vista a respeito da conformidade do compromisso proposto com as condições previstas, se for caso disso, no artigo 77.º e podem sugerir alterações.
4.No que diz respeito aos compromissos propostos ao abrigo do presente artigo, a autoridade reguladora nacional, ao avaliar as obrigações decorrentes do artigo 77.º, n.º 3, deve ter especialmente em conta:
(a)Os dados respeitantes ao caráter justo e razoável dos compromissos propostos;
(b)A abertura dos compromissos a todos os participantes no mercado;
(c)A disponibilidade atempada do acesso em condições justas, razoáveis e não discriminatórias antes do lançamento dos serviços de retalho em causa;
(d)A adequação, em geral, dos compromissos propostos ao objetivo de permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante e de facilitar a cooperação na implantação e adoção de redes a gigabits, em benefício dos utilizadores finais.
Tendo em consideração todos os pontos de vista manifestados na consulta e a medida em que esses pontos de vista são representativos das várias partes interessadas, a autoridade reguladora nacional deve comunicar à empresa designada como tendo poder de mercado significativo as suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos, critérios e procedimentos enunciados no presente artigo e, se for caso disso, no artigo 77.º, e às condições em que pode ponderar a possibilidade de tornar os compromissos vinculativos. A empresa pode rever a sua proposta inicial a fim de ter em conta as conclusões preliminares da autoridade reguladora nacional e de satisfazer os critérios previstos no presente artigo e, se for caso disso, no artigo 77.º.
5.A autoridade reguladora nacional pode emitir uma decisão no sentido de tornar os compromissos vinculativos, total ou parcialmente.
6.Não obstante o disposto no artigo 73.º, n.º 6, a autoridade reguladora nacional pode tornar alguns ou todos os compromissos vinculativos durante um período específico, que pode ser todo o período pelo qual os compromissos são propostos e, no caso de compromissos de coinvestimento tornados vinculativos, deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos. Se a autoridade reguladora nacional tornar os compromissos vinculativos nos termos do presente artigo, deve avaliar, ao abrigo do artigo 77.º, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e deve ponderar se são adequadas as obrigações que impôs ou que, na falta desses compromissos, teria considerado impor por força dos artigos 77.º a 81.º. Ao notificar o projeto de medida pertinente ao abrigo do artigo 77.º e nos termos do artigo 85.º, a autoridade reguladora nacional faz acompanhar o projeto de medida da decisão sobre os compromissos.
7.A autoridade reguladora nacional deve controlar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado vinculativos nos termos do n.º 5 do presente artigo da mesma forma que controla, supervisiona e assegura o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 77.º, devendo também ponderar a prorrogação do período dentro do qual tais compromissos são vinculativos aquando do termo do período inicial. Se a autoridade reguladora nacional concluir que uma empresa não cumpriu os compromissos tornados vinculativos nos termos do n.º 5 do presente artigo, pode impor sanções a essa empresa nos termos do artigo 196.º. Sem prejuízo do procedimento destinado a assegurar o cumprimento das obrigações específicas nos termos do artigo 196.º, a autoridade reguladora nacional pode reavaliar as obrigações impostas nos termos do artigo 77.º.
8.Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo aplicam-se às empresas que possam propor compromissos para evitar as medidas regulatórias previstas no artigo 69.º.
Artigo 84.º
Empresas unicamente grossistas
1.A autoridade reguladora nacional que designar uma empresa, que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas no mercado geográfico relevante, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 73.º, deve analisar se a empresa em causa possui as seguintes características:
(a)Todas as sociedades ou unidades empresariais que façam parte da empresa, todas as sociedades controladas mas não necessariamente detidas a 100 % pelo mesmo proprietário final, e qualquer acionista capaz de exercer controlo sobre a empresa, têm unicamente atividades, atuais ou previstas, em mercados grossistas de serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais no mercado geográfico relevante ou em qualquer outro mercado que possa influenciar o comportamento da empresa no mercado grossista relevante;
(b)A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante e que intervenha no mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais no mercado geográfico relevante e em qualquer outro mercado que possa influenciar o comportamento da empresa no mercado grossista relevante, por força de um acordo exclusivo, ou de um acordo equivalente, na prática, a um acordo exclusivo.
2.Se a autoridade reguladora nacional concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 1 do presente artigo, pode impor à empresa em causa apenas as obrigações previstas no artigo 78.º e relativas à não discriminação ou à fixação de preços justos e razoáveis, se tal se justificar com base numa análise de mercado que inclua uma avaliação prospetiva do comportamento provável da empresa designada como tendo poder de mercado significativo.
3.Se a autoridade reguladora nacional concluir que as condições previstas no n.º 1 do presente artigo já não se encontram preenchidas, deve rever, em qualquer momento, as obrigações impostas à empresa a título do presente artigo, aplicando, se for caso disso, o disposto no artigo 73.º e nos artigos 77.º a 83.º. As empresas devem informar sem demora injustificada a autoridade reguladora nacional de todas as alterações das circunstâncias pertinentes para o n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo.
4.A autoridade reguladora nacional deve rever igualmente as obrigações impostas à empresa a título do presente artigo se, com base nos elementos de prova quanto aos termos e condições oferecidos pela empresa aos seus clientes a jusante, concluir que surgiram ou sejam suscetíveis de surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais que requeiram a imposição de uma ou mais obrigações previstas nos artigos 77.º a 81.º, ou a alteração das obrigações impostas nos termos do n.º 2 do presente artigo. A imposição de obrigações e a sua revisão a título do presente artigo têm lugar de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 85.º e 184.º.
5.4.3.CAPÍTULO III: Procedimentos do mercado interno para a regulação do mercado
Artigo 85.º
Consolidação do mercado interno no domínio das comunicações eletrónicas
1.No exercício das atribuições de que estão incumbidas por força do presente regulamento, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objetivos enunciados no artigo 3.º.
2.Salvo indicação em contrário das recomendações ou orientações adotadas nos termos do artigo 186.º, depois de concluída a consulta pública, e sempre que a autoridade reguladora nacional tencione tomar uma medida que:
(a)Esteja abrangida pelos artigos 68.º, 69.º e 71.º a 84.º;
(b)Seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros;
publica o projeto de medida e comunica-o à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, indicando os fundamentos da medida, nos termos do artigo 184.º, n.º 4. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão podem, no prazo de 30 dias úteis, apresentar observações sobre o projeto de medida. O prazo de 30 dias úteis não pode ser prorrogado.
3.O projeto de medida a que se refere o n.º 3 do presente artigo não pode ser adotado por um prazo suplementar de 90 dias úteis, caso essa medida se destine a:
(a)Definir um mercado relevante e avaliar a sua suscetibilidade de regulação ex ante, nos termos do artigo 72.º;
(b)Decidir se designa ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, poder de mercado significativo, nos termos do artigo 73.º;
(c)Impor, alterar ou suprimir uma obrigação em relação a uma empresa em aplicação do artigo 69.º, n.º 2, ou do artigo 77.º, com exceção das obrigações impostas nos termos dos artigos 80.º e 81.º;
e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que o projeto de medida é suscetível de criar um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União em particular com os objetivos enunciados no artigo 3.º. Esse prazo de 90 dias úteis não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão informa o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais das suas reservas e, simultaneamente, torna-as públicas.
4.No prazo de 30 dias úteis a contar do início do período de 90 dias úteis a que se refere o n.º 3, o ORECE emite um parecer sobre as reservas da Comissão referidas nesse número, indicando se considera que o projeto de medida deve ser mantido, alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.
5.Se no seu parecer partilhar, em parte ou integralmente, as sérias dúvidas da Comissão, o ORECE coopera estreitamente com a autoridade reguladora nacional em causa e a Comissão com o objetivo de identificar a medida mais adequada e eficaz.
6.No prazo de 90 dias úteis referido no n.º 3, a Comissão pode:
(a)Tomar uma decisão que exija que a autoridade reguladora nacional em causa não adote o projeto de medida se as reservas da Comissão se basearem no n.º 3, alíneas a), b) ou c);
(b)Tomar a decisão de retirar as suas reservas a que se refere o n.º 3;
(c)No caso de projetos de medidas abrangidos pelo artigo 69.º, n.º 2, tomar uma decisão que exija que a autoridade reguladora nacional em causa retire o projeto de medida.
Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE.
As decisões a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e c), são acompanhadas de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo.
7.Caso a Comissão adote uma decisão nos termos do n.º 6, alínea c), do presente artigo, exigindo que a autoridade reguladora nacional retire um projeto de medida, a autoridade reguladora nacional não pode adotar essa medida. Após ter realizado uma consulta pública, nos termos do artigo 186.º, a autoridade reguladora nacional deve notificar, no prazo de 18 meses a contar da data da decisão da Comissão, um novo projeto de medida.
8.Exceto nos casos abrangidos pelo n.º 3 e pelo n.º 6, alíneas a) e c), a autoridade reguladora nacional em causa deve ter na melhor conta as observações de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e pode adotar o projeto de medida resultante, devendo, se o fizer, comunicá-lo à Comissão. A autoridade reguladora nacional deve comunicar à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas adotadas que se enquadrem nas condições previstas no n.º 2.
Artigo 86.º
Medidas provisórias
1.Em derrogação do procedimento previsto no artigo 85.º, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência ou defender os interesses dos utilizadores, uma autoridade reguladora nacional pode adotar imediatamente medidas proporcionais e provisórias, válidas por um período máximo de 18 meses. A referida autoridade deve comunicar imediatamente essas medidas, e a respetiva fundamentação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE.
2.Após o termo do prazo de 18 meses, a medida provisória é retirada ou substituída por uma medida permanente sujeita a consulta prévia a nível nacional e da União, em conformidade com os artigos 85.º e 184.º.
3.A autoridade reguladora nacional não pode adotar uma medida provisória para resolver o mesmo problema de concorrência para o qual já tenha sido adotada uma medida provisória.
6.PARTE VI — SERVIÇOS
6.1.TÍTULO I: OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL
Artigo 87.º
Serviço universal
1.Todos os consumidores na União têm direito a aceder a um serviço de acesso adequado à Internet a preços acessíveis e a serviços de comunicações vocais com a qualidade especificada nos seus territórios, num local fixo.
2.Cada Estado-Membro deve, em função da largura de banda mínima de que desfruta a maioria dos consumidores no seu território, e tendo em conta as orientações do ORECE previstas no segundo parágrafo do presente número, definir o serviço de acesso adequado à Internet a que se refere o n.º 1, de modo a assegurar a largura de banda necessária para a participação social e económica na sociedade.
Até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o ORECE, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, tendo em conta os dados da Comissão (Eurostat) disponíveis, deve emitir orientações para apoiar a definição de serviço de acesso adequado à Internet a que se refere o n.º 1 e a especificação da largura de banda necessária para a participação social e económica na sociedade. As orientações devem ser atualizadas regularmente, a fim de refletir os avanços tecnológicos e a evolução dos padrões de utilização dos consumidores.
Artigo 88.º
Prestação do serviço universal a um preço acessível
1.As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, acompanham anualmente a evolução e o nível dos preços de retalho para os serviços a que se refere o artigo 87.º, n.º 1, disponíveis no mercado, nomeadamente no que respeita aos preços nacionais e ao rendimento dos consumidores nacionais.
2.Se os Estados-Membros determinarem que, à luz das condições nacionais, os preços de retalho dos serviços a que se refere o artigo 87.º, n.º 1, não são acessíveis, dado que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não conseguem aceder aos mesmos, devem tomar as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet e dos serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.
3.Caso os Estados-Membros decidam exigir opções ou pacotes tarifários, estes devem ser oferecidos por todos os fornecedores. Estas ofertas devem ser facilmente acessíveis aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, devem garantir, se for caso disso, que as condições nas quais as empresas oferecem opções ou pacotes tarifários são plenamente transparentes, tornadas públicas e aplicadas em conformidade com os princípios da não discriminação e da eficiência.
Os consumidores com direito às opções ou pacotes tarifários a que se refere o primeiro parágrafo do presente número têm o direito de celebrar um contrato com um fornecedor de um serviço de acesso adequado à Internet e de serviços de comunicações vocais.
A pedido do consumidor, o contrato deve limitar-se aos serviços de comunicações vocais.
4.Os Estados-Membros devem prestar o apoio necessário aos consumidores com deficiência, e, sendo o caso, tomar outras medidas específicas, a fim de assegurar que equipamentos terminais conexos e equipamentos e serviços específicos que facilitem um acesso equivalente, inclusive, se necessário, os serviços de conversação total e de intermediação, se encontram disponíveis e a preços acessíveis.
5.Os Estados-Membros devem utilizar a abordagem mais eficiente e adequada para as medidas a que se refere o presente artigo, respeitando simultaneamente os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade e assegurando a compatibilidade com o mercado interno, incluindo as regras de concorrência.
Artigo 89.º
Definição do serviço de acesso adequado à Internet, da largura de banda necessária, dos critérios e da metodologia para a acessibilidade dos preços
A Comissão pode, tendo em conta os avanços tecnológicos e a evolução dos padrões de utilização dos consumidores, adotar atos de execução com vista a determinar a metodologia de definição do serviço de acesso adequado à Internet, incluindo a largura de banda necessária para a participação social e económica na sociedade a que se refere o artigo 87.º, à luz das condições nacionais. Os atos de execução devem também incluir critérios e uma metodologia que as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta, em coordenação com outras autoridades competentes, para determinar se os preços de retalho dos serviços a que se refere o artigo 87.º, n.º 1, são acessíveis aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais a que se refere o artigo 88.º.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
Artigo 90.º
Disponibilidade do serviço universal
1.Se um Estado-Membro verificar, atendendo aos resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 183.º, bem como a quaisquer outros elementos de prova considerados necessários, que a disponibilidade num local fixo de um serviço de acesso adequado à Internet, na aceção do artigo 87.º, n.º 2, e dos serviços de comunicações vocais não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais no território nacional ou em diferentes partes do mesmo, deve utilizar instrumentos de políticas públicas e, caso os outros instrumentos de políticas públicas não produzam o efeito desejado, pode impor obrigações de serviço universal para garantir que são satisfeitos todos os pedidos razoáveis de consumidores, microempresas, pequenas empresas e organizações sem fins lucrativos de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território.
2.Caso outras medidas ou instrumentos de políticas públicas não tenham produzido o efeito desejado e os Estados-Membros decidam impor as obrigações de serviço universal a que se refere o n.º 1, podem confiar a uma ou mais empresas o cumprimento dessas obrigações em todo o território nacional ou abrangendo partes específicas do território nacional.
Os Estados-Membros devem utilizar a abordagem mais eficiente e adequada para as medidas a que se refere o presente número, respeitando simultaneamente os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, assegurando a compatibilidade com o mercado interno, incluindo as regras de concorrência.
Artigo 91.º
Controlo das despesas e recursos e serviços adicionais
1.Ao fornecerem recursos e serviços suplementares para além dos referidos no artigo 87.º, os fornecedores de um serviço de acesso adequado à Internet e de serviços de comunicações vocais nos termos dos artigos 87.º, 88.º e 90.º devem estabelecer termos e condições de forma que o utilizador final elegível não seja obrigado a pagar recursos ou serviços que não são necessários ou que não são exigidos para o serviço pedido.
2.Os fornecedores de um serviço de acesso adequado à Internet e de serviços de comunicações vocais referidos no artigo 87.º e que fornecem serviços nos termos do artigo 88.º, devem oferecer os seguintes recursos e serviços específicos aos consumidores que beneficiam de medidas nos termos do artigo 88.º, consoante aplicável, por forma a que os consumidores possam acompanhar e controlar as despesas:
(a)Barramento seletivo das chamadas de saída ou de SMS ou MMS majorados ou, sempre que tecnicamente viável, de outros tipos de aplicações análogas;
(b)Sistemas de pré-pagamento;
(c)Pagamento escalonado das taxas de ligação;
(d)Medidas proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, que assegurem que qualquer interrupção ou corte do serviço é precedida do devido aviso para cobrir o não pagamento de faturas emitidas pelos fornecedores e medidas para evitar o corte injustificado dos serviços, incluindo um mecanismo adequado para verificar se continua a haver interesse na utilização do serviço;
(e)Aconselhamento tarifário;
(f)Controlo dos custos, incluindo alertas gratuitos aos consumidores em caso de padrões de consumo atípicos ou excessivos;
(g)Serviço de desativação da faturação por terceiros.
Artigo 92.º
Disposições transitórias relativas à designação de empresas nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 e à revisão do serviço universal
1.As empresas que, antes de [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], tenham sido designadas para a oferta de opções ou pacotes tarifários específicos ou para assegurar a disponibilidade, num local fixo, de um serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e de serviços de comunicações vocais nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 devem manter o seu estatuto até ao termo dessas designações.
2.O ORECE deve acompanhar a disponibilidade e a acessibilidade dos preços no que respeita ao acesso adequado à Internet e às comunicações vocais à luz da evolução tecnológica e do mercado e publicar, até 30 de junho de 2033, um parecer sobre essa evolução e sobre o seu impacto na aplicação da disponibilidade e da acessibilidade dos preços.
3.Até 30 de junho de 2034, a Comissão, tendo em conta o parecer do ORECE, revê o âmbito do serviço universal a preços acessíveis a que se refere o artigo 88.º e a disponibilidade do serviço universal a que se refere o artigo 90.º, em especial com vista a propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a alteração ou redefinição do âmbito.
A revisão deve ser efetuada à luz da evolução social, económica e tecnológica, incluindo a transição para a fibra ótica, e tendo em conta, nomeadamente, as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos consumidores. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado dessa revisão.
6.2.TÍTULO II: ACESSO À INTERNET ABERTA
Artigo 93.º
Garantia de acesso à Internet aberta
1.Os utilizadores finais têm o direito de aceder a informações e conteúdos e de os distribuir, de utilizar e fornecer aplicações e serviços e de utilizar equipamento terminal à sua escolha, através do seu serviço de acesso à Internet, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino da informação, do conteúdo, da aplicação ou do serviço. O presente número é aplicável sem prejuízo do direito da União ou do direito nacional conforme com o direito da União relativos à licitude dos conteúdos, aplicações ou serviços.
2.Os acordos entre os fornecedores de serviços de acesso à Internet e os utilizadores finais sobre as condições comerciais e técnicas e sobre as características dos serviços de acesso à Internet, tais como preços, volumes de dados ou velocidade, e quaisquer práticas comerciais utilizadas por fornecedores de serviços de acesso à Internet não limitam o exercício dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1.
3.Ao prestarem serviços de acesso à Internet, os fornecedores de serviços de acesso à Internet devem tratar todo o tráfego equitativamente, sem discriminações, restrições ou interferências e independentemente do emissor e do recetor, do conteúdo acedido ou distribuído, das aplicações ou serviços utilizados ou fornecidos ou do equipamento terminal utilizado.
O primeiro parágrafo não obsta a que os fornecedores de serviços de acesso à Internet apliquem medidas razoáveis de gestão do tráfego. Para que possam ser consideradas razoáveis, essas medidas devem ser transparentes, não discriminatórias e proporcionadas e não podem basear-se em questões de ordem comercial, mas sim na qualidade técnica objetivamente diferente dos requisitos de serviço de categorias específicas de tráfego. Essas medidas não podem ter por objeto o controlo de conteúdos específicos, nem podem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.
Os fornecedores de serviços de acesso à Internet não podem estabelecer medidas de gestão do tráfego mais gravosas do que as medidas previstas no segundo parágrafo, e, em particular, não podem bloquear, abrandar, alterar, restringir, ou degradar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas dos mesmos, nem estabelecer discriminações entre eles ou neles interferir, exceto na medida do necessário, e apenas durante o tempo necessário, para:
(a)Dar cumprimento aos atos legislativos da União ou à legislação nacional conforme com o direito da União a que o fornecedor de serviços de acesso à Internet está sujeito, ou às medidas conformes com o direito da União que dão execução a esses atos legislativos da União ou a essa legislação nacional, incluindo decisões dos tribunais ou de autoridades públicas investidas de poderes relevantes;
(b)Preservar a integridade e a segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos equipamentos terminais dos utilizadores finais;
(c)Prevenir congestionamentos iminentes da rede e atenuar os efeitos de congestionamentos excecionais ou temporários da rede, desde que categorias equivalentes de tráfego sejam tratadas equitativamente.
4.As medidas de gestão do tráfego só podem envolver o tratamento de dados pessoais se esse tratamento for necessário e proporcionado em relação à realização dos objetivos previstos no n.º 3. Esse tratamento deve ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. As medidas de gestão do tráfego devem igualmente cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
5.Os fornecedores de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os fornecedores de serviços de acesso à Internet, e os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços têm a liberdade de oferecer serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, que estejam otimizados para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou para uma combinação dos mesmos, caso a otimização seja necessária para respeitar os requisitos dos conteúdos, aplicações ou serviços para um nível de qualidade específico. Os fornecedores de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os fornecedores de serviços de acesso à Internet, só podem oferecer ou facilitar esses serviços se a capacidade da rede for suficiente para os fornecer além dos serviços de acesso à Internet já fornecidos. Esses serviços não podem ser utilizados nem oferecidos em substituição dos serviços de acesso à Internet, nem podem afetar a disponibilidade ou a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais.
6.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as condições a que se refere o presente artigo para a oferta de serviços que não sejam serviços de acesso à Internet, otimizados para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou para uma combinação dos mesmos.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
Artigo 94.º
Supervisão e execução do acesso à Internet aberta
1.As autoridades reguladoras nacionais devem controlar e assegurar rigorosamente a conformidade com o artigo 93.º, e promover a disponibilidade contínua de serviços de acesso à Internet não discriminatórios e com níveis de qualidade que reflitam o progresso tecnológico. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais podem impor requisitos relativos às características técnicas, requisitos de qualidade mínima do serviço e outras medidas adequadas e necessárias a um ou mais fornecedores de comunicações eletrónicas ao público, incluindo fornecedores de serviços de acesso à Internet.
2.Os fornecedores de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os fornecedores de serviços de acesso à Internet, devem facultar, de dois em dois anos, às autoridades reguladoras nacionais informações relevantes para as obrigações previstas no artigo 93.º, nomeadamente sobre a gestão da capacidade e do tráfego da sua rede, e justificar as medidas de gestão do tráfego aplicadas.
3.As autoridades reguladoras nacionais devem partilhar com o ORECE atualizações sobre as suas principais práticas e conclusões nacionais relativas ao acesso à Internet aberta com base nas informações recebidas nos termos do n.º 2. Com base nas informações facultadas pelas autoridades reguladoras nacionais, o ORECE deve publicar, no prazo de 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre as principais práticas e conclusões relativas ao acesso à Internet aberta na União.
4.Até [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], o ORECE deve publicar, em estreita cooperação com a Comissão, um modelo comum a utilizar para recolher as informações exigidas nos termos do n.º 2.
5.O ORECE, após consultar as partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, deve emitir orientações sobre a aplicação das obrigações das autoridades reguladoras nacionais nos termos do presente artigo. As orientações devem também especificar os parâmetros de qualidade do serviço pertinentes para os serviços de acesso à Internet, incluindo parâmetros para o mecanismo de controlo a que se refere o artigo 97.º, n.º 4, segundo parágrafo, parâmetros pertinentes para os utilizadores finais com deficiência, os métodos de medição aplicáveis, o conteúdo e o formato das informações, conforme previsto no anexo III, e da publicação, conforme previsto no anexo IV, e os mecanismos de certificação da qualidade. Os parâmetros pertinentes para os utilizadores finais com deficiência também devem incluir parâmetros para os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público.
Ao executarem as obrigações em matéria de qualidade do serviço, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta as orientações do ORECE.
6.3.TÍTULO III: DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS
6.3.1.CAPÍTULO I: Direitos dos consumidores
Artigo 95.º
Requisitos de informação sobre os contratos
1.Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato ou por qualquer oferta correspondente, e para além dos requisitos previstos na Diretiva 2011/83/UE, os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem facultar as informações enumeradas no anexo III do presente regulamento, na medida em que essas informações estejam relacionadas com um serviço que oferecem.
As informações devem ser comunicadas de forma clara e inteligível, num suporte duradouro, na aceção do artigo 2.º, ponto 10), da Diretiva 2011/83/UE, ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pelo fornecedor. O fornecedor deve chamar expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do referido documento e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
Quando tal for solicitado, as informações devem ser disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência nos termos dos requisitos de acessibilidade constantes do anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.
2.Os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem facultar aos consumidores um resumo do contrato conciso e facilmente legível. Esse resumo deve identificar os elementos principais dos requisitos de informação, nos termos do n.º 1. Esses elementos principais devem incluir:
(a)O nome, o endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
(b)As principais características de cada serviço prestado;
(c)Os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;
(d)A duração do contrato e as condições de renovação e rescisão;
(e)A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
(f)No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações necessárias nos termos da secção 5, alíneas d) e e), do anexo III.
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem um modelo de resumo do contrato a utilizar pelos fornecedores para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente número.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
Os fornecedores de serviços sujeitos às obrigações previstas no n.º 1 devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato com as informações necessárias e facultá‑lo gratuitamente ao consumidor antes de este ficar vinculado pelo contrato ou por qualquer oferta correspondente, incluindo os contratos à distância. Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, e antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato ou por qualquer oferta correspondente.
3.As informações a que se referem os n.os 1 e 2 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes contratantes.
4.Caso o fornecedor tenha cumprido os requisitos de informação em conformidade com os n.os 1 e 2, considera-se que cumpriu os requisitos de informação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), ou no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), no artigo 5.º, n.º 1, alínea f), no artigo 6.º, n.º 1, alínea o), e no artigo 6.º, n.º 1, alínea p), e no artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE.
5.Se os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público forem faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, os fornecedores devem oferecer aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização e os custos de cada um desses serviços. Esse mecanismo deve incluir o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos num plano tarifário. Em especial, os fornecedores devem notificar os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo, incluído nos seus planos tarifários, e quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.
6.Os fornecedores devem oferecer gratuitamente aos consumidores o nível de base de faturação detalhada, se for caso disso, de modo a permitir aos consumidores:
(a)Verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números;
(b)Monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas faturas.
As referidas faturas detalhadas devem incluir uma referência explícita à identidade do fornecedor e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o consumidor tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.
As chamadas gratuitas para os utilizadores finais que efetuam a chamada, incluindo as chamadas para linhas de apoio, não precisam de constar da fatura detalhada do consumidor que efetua a chamada.
Os consumidores têm o direito de receber faturas não detalhadas. Os direitos dos consumidores que recebem faturas detalhadas devem ser conciliados com o direito à privacidade dos consumidores que efetuam e dos que recebem as chamadas, nomeadamente ao assegurar que esses consumidores dispõem de métodos alternativos suficientes de comunicação ou pagamento que reforcem a privacidade.
7.Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de defesa do consumidor que estejam em contradição com o presente artigo, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem disposições relativas a recursos adicionais ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/1972.
Artigo 96.º
Transparência
1.Caso os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público subordinem a oferta desses serviços aos consumidores a termos e condições, devem publicar as informações referidas no anexo IV do presente regulamento de forma clara, exaustiva, legível por máquina e num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882. Tais informações são atualizadas periodicamente.
2.Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de proteção do utilizador final que estejam em contradição com o presente artigo, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção.
Artigo 97.º
Duração do contrato e rescisão
1.As condições e os procedimentos de rescisão do contrato não podem constituir um desincentivo à mudança de fornecedor de serviços. Os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem estipular um compromisso superior a 24 meses. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem disposições que imponham períodos máximos de compromisso contratual inferiores.
O presente número não se aplica à duração de um contrato em prestações, se o consumidor tiver celebrado um contrato separado para o pagamento em prestações exclusivamente para a instalação de uma ligação física, em especial, a redes a gigabits. Um contrato em prestações para a instalação de uma ligação física não pode incluir equipamentos terminais, tais como encaminhadores (routers) ou modems, e não impede os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo dos n.os 2 a 6.
2.Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja a prorrogação automática de um contrato de duração determinada para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, os consumidores têm o direito, após essa prorrogação, de rescindir o contrato em qualquer momento com um período máximo de pré-aviso de um mês, e sem incorrer em quaisquer custos, exceto os custos de receção do serviço durante o período de pré-aviso. Antes da prorrogação automática do contrato, os fornecedores devem informar os consumidores de forma clara e atempada e num suporte duradouro sobre o final do compromisso contratual e sobre as formas de rescindir o contrato. Além disso, os fornecedores devem prestar simultaneamente aos consumidores aconselhamento sobre as melhores tarifas respeitantes aos seus serviços.
3.Os consumidores têm o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos suplementares após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que não serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do consumidor, sejam de caráter puramente administrativo e não tenham nenhum efeito negativo no consumidor ou sejam diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional.
Os fornecedores devem notificar os consumidores de qualquer alteração das condições contratuais, com pelo menos um mês de antecedência, e informá-los simultaneamente do seu direito de rescindir o contrato sem incorrerem em custos suplementares, caso não aceitem as novas condições. O direito de rescindir o contrato pode ser exercido no prazo de um mês após a notificação. A notificação deve ser apresentada de forma clara e compreensível, num suporte duradouro.
4.Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas que não o serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais independentes do número e o desempenho indicado no contrato é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente o direito de rescindir o contrato sem qualquer custo.
Para o serviço de acesso à Internet, qualquer discrepância significativa, contínua ou recorrente, entre o desempenho real no que se refere à velocidade ou a outros parâmetros de qualidade do serviço de acesso à Internet e o desempenho indicado pelo fornecedor de serviços de acesso à Internet nos termos da secção 5, alíneas a) a d), do anexo III é, caso os factos relevantes sejam estabelecidos por um mecanismo de controlo especificado nas orientações do ORECE a que se refere o artigo 94.º, n.º 5, e certificado pela autoridade reguladora nacional, considerada como constituindo uma não conformidade do desempenho para efeitos do desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos do direito nacional.
5.Caso o consumidor tenha o direito de rescindir um contrato de fornecimento de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público que não um serviço de comunicações interpessoais independentes do número antes do termo do prazo contratual acordado nos termos do presente regulamento, de outras disposições do direito da União ou do direito nacional, não é devida nenhuma indemnização pelo consumidor, exceto uma compensação pelo equipamento terminal subvencionado conservado.
Se o consumidor optar por conservar o equipamento terminal associado no momento da celebração do contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o seu valor pro rata temporis acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.
Qualquer condição imposta à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada gratuitamente pelo fornecedor, o mais tardar no momento do pagamento da referida compensação.
6.Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de proteção do utilizador final que estejam em contradição com o presente artigo, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem as disposições referidas no n.º 1.
Artigo 98.º
Ofertas agregadas
1.Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, o artigo 95.º, n.º 2, o artigo 96.º, n.º 1, o artigo 97.º e o artigo 100.º, n.º 1, são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, os elementos que, de outro modo, não são abrangidos pelas referidas disposições.
2.Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional nos termos do direito da União, o direito de rescindir qualquer elemento do pacote, a que se refere o n.º 1, antes do termo acordado da vigência do contrato por motivos de incumprimento do contrato ou de falha no fornecimento, tem o direito de rescindir o contrato relativamente a todos os elementos do pacote.
3.A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal fornecidos ou distribuídos pelo mesmo fornecedor dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público não prolonga a duração inicial do contrato ao qual são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, exceto se o consumidor acordar expressamente o contrário no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.
4.Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de proteção do utilizador final que estejam em contradição com o presente artigo, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção.
Artigo 99.º
Direitos das microempresas, das pequenas e médias empresas ou das organizações sem fins lucrativos
O artigo 95.º, o artigo 97.º, n.º 1, e o artigo 98.º, n.os 1 e 3, são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam microempresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dos direitos constantes dessas disposições. O artigo 97.º, n.os 2, 3 e 5, é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dos direitos constantes dessas disposições.
6.3.2.CAPÍTULO II: Direitos dos utilizadores finais
Artigo 100.º
Mudança de fornecedor e portabilidade dos números
1.Em caso de mudança de fornecedor de serviços de acesso à Internet, os fornecedores em causa devem prestar ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e assegurar a continuidade do serviço de acesso à Internet, exceto se tal não for tecnicamente viável. O novo fornecedor deve garantir que a ativação do serviço de acesso à Internet ocorre com a maior brevidade possível na data e dentro do prazo acordados expressamente com o utilizador final. O anterior fornecedor deve continuar a prestar o seu serviço de acesso à Internet nos mesmos termos até que o novo fornecedor ative o serviço de acesso à Internet. A perda de serviço durante o processo de mudança não pode ser superior a um dia útil.
As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que o processo de mudança seja eficiente e simples para o utilizador final.
2.Os utilizadores finais com números incluídos no plano nacional de numeração têm o direito, a seu pedido, de manter os respetivos números independentemente da empresa que presta o serviço. Este direito aplica-se:
(a)No caso de números geográficos, num local específico;
(b)No caso de números não geográficos, em qualquer local.
O direito estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica à portação de números entre redes que fornecem serviços num local fixo e redes móveis.
3.Se o utilizador final rescindir o contrato, tem o direito de portar um número do plano nacional de numeração para o mesmo ou para outro fornecedor durante, no mínimo, um mês após a data da rescisão, salvo se renunciar a esse direito.
4.As autoridades reguladoras nacionais devem garantir que a fixação de preços entre fornecedores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseie nos custos e que não existam encargos diretos para os utilizadores finais.
5.A portação de números e a subsequente ativação destes devem ser executadas com a maior brevidade possível na data expressamente acordada com o utilizador final. Em qualquer caso, os utilizadores finais que tenham celebrado um acordo para portar um número para um novo fornecedor devem ter o número ativado no espaço de um dia útil a contar da data acordada entre este e o utilizador final. Em caso de falha do processo de portação, o anterior fornecedor deve reativar o número e os serviços conexos do utilizador final até à conclusão com sucesso do referido processo. O anterior fornecedor deve continuar a prestar os seus serviços nos mesmos termos e condições até à ativação dos serviços do novo fornecedor. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de mudança de fornecedor e de portação de números não pode exceder um dia útil. Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pelo anterior fornecedor quer pelo novo, ou por ambos, devem assegurar que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de mudança e de portação.
6.O novo fornecedor deve conduzir os processos de mudança e de portação estabelecidos nos n.os 1 e 5 e tanto o novo como o anterior fornecedor devem cooperar de boa-fé. Os fornecedores não podem atrasar nem cometer abusos nos processos de mudança e de portação, nem portar os números ou transferir os utilizadores finais sem o consentimento expresso destes. Os contratos dos utilizadores finais com o anterior fornecedor são rescindidos automaticamente após a conclusão do processo de mudança.
Até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o ORECE deve adotar, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, orientações que especifiquem os pormenores dos processos de mudança e portação, tendo em conta a viabilidade técnica e a necessidade de manter a continuidade do serviço aos utilizadores finais. As orientações devem também especificar o processo de indemnização dos utilizadores finais pelos seus fornecedores em caso de atrasos ou abuso nos processos de portação e mudança, de perda de serviço e de incumprimento de marcações de instalação ou das obrigações estabelecidas no presente artigo por parte do fornecedor. As autoridades reguladoras nacionais devem definir os pormenores dos processos de mudança e portação, tendo em conta as orientações do ORECE. Esta informação deve incluir, sempre que tecnicamente viável, um requisito para a portação se efetuar através de disponibilização por via hertziana, salvo pedido em contrário do utilizador final.
As autoridades reguladoras nacionais devem também tomar as medidas adequadas para assegurar que os utilizadores finais estão devidamente informados e protegidos ao longo dos processos de mudança e de portação e que a mudança para outro fornecedor não é feita sem o seu consentimento.
Os anteriores fornecedores devem reembolsar, mediante pedido, qualquer crédito remanescente aos consumidores que utilizam serviços pré-pagos. O reembolso apenas pode ser sujeito a uma taxa se tal for estipulado no contrato. Qualquer taxa desse tipo deve ser proporcionada e baseada nos custos efetivamente suportados pelo anterior fornecedor que propõe o reembolso.
7.Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de proteção do utilizador final que estejam em contradição com o presente artigo, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros adotarem ou manterem regras em matéria de indemnização dos utilizadores finais pelos respetivos fornecedores, em caso de incumprimento, por parte destes, das obrigações previstas no presente artigo, bem como em caso de atraso ou abuso nos processos de mudança e de portação, de perda de serviço e de incumprimento de marcações de instalação.
Artigo 101.º
Isenção de certas microempresas
Com exceção do artigo 102.º, o presente título não é aplicável às microempresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a não ser que elas ofereçam igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.
Antes de celebrar um contrato, uma microempresa que beneficie da isenção prevista no primeiro parágrafo deve informar os utilizadores finais sobre essa isenção.
Artigo 102.º
Não discriminação
Os fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar quaisquer requisitos ou condições gerais diferentes de acesso ou utilização de redes ou serviços aos utilizadores finais, a menos que tal se justifique dentro dos limites do direito da União.
6.3.3.CAPÍTULO III: Recursos e funcionalidades para os utilizadores finais
Artigo 103.º
Proteção dos utilizadores finais contra atividades fraudulentas
1.Os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem cooperar com as autoridades nacionais competentes para identificar medidas eficazes de prevenção de atividades fraudulentas que afetem os utilizadores finais perpetradas através da utilização desses serviços, assegurando simultaneamente o pleno cumprimento da legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais.
2.O GRD deve recolher informações junto das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes, bem como de organizações e partes interessadas europeias e mundiais pertinentes, incluindo a Europol e a ENISA, sobre as atividades fraudulentas levadas a cabo com recurso aos serviços referidos no n.º 1, em especial as de natureza transfronteiriça.
3.O ORECE, após consulta do Comité Europeu para a Proteção de Dados e da ENISA, deve emitir orientações sobre medidas técnicas e jurídicas suscetíveis de proteger eficazmente os utilizadores finais contra atividades fraudulentas na União, em especial medidas baseadas na habilitação das autoridades reguladoras nacionais ou das autoridades competentes para bloquear números e serviços nos termos do artigo 52.º, n.º 2. As primeiras orientações do ORECE devem ser adotadas até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. O ORECE deve atualizar as orientações sempre que necessário, mas, pelo menos, de dois em dois anos após a sua adoção.
4.As autoridades nacionais competentes devem adotar medidas para prevenir atividades fraudulentas perpetradas com recurso aos serviços referidos no n.º 1, tendo em conta as orientações emitidas nos termos do n.º 3.
5.A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 198.º que completem o n.º 3 do presente artigo no que diz respeito às medidas necessárias para assegurar a eficácia, a coordenação e a complementaridade das medidas de prevenção da fraude na União.
Artigo 104.º
Linhas de apoio a crianças desaparecidas e linhas de apoio às crianças
1.Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números devem assegurar o acesso gratuito dos utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, ao serviço que opera uma linha de apoio para comunicar casos de crianças desaparecidas. Quando viajam na União, os utilizadores finais devem ter acesso gratuito ao serviço do país visitado. A linha de apoio deve ser disponibilizada através do número «116000».
2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que a autoridade ou empresa à qual foi atribuído o número «116000» afeta os recursos necessários ao funcionamento da linha de apoio.
3.Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que os utilizadores finais sejam devidamente informados da existência e utilização dos serviços prestados através dos números «116000» e, se apropriado, «116111».
Artigo 105.º
Distribuição de informações de interesse público
Os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem oferecer, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação com os utilizadores finais. As informações de interesse público devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes, num formato normalizado, e incluir, pelo menos, os seguintes pontos:
(a)Utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, do direito de proteção dos dados pessoais, da legislação em matéria de direitos de autor e de direitos conexos;
(b)Os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais aquando da utilização de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, incluindo proteção contra atividades fraudulentas perpetradas com recurso a esses serviços.
Artigo 106.º
Comunicação de emergência e número único europeu de emergência
1.Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem facultar aos utilizadores finais o acesso a serviços de emergência através de uma comunicação de emergência, imposta pelo Estado-Membro. Essa comunicação de emergência deve ser disponibilizada gratuitamente e sem necessidade de recorrer a quaisquer meios de pagamento, nomeadamente através da utilização do número único europeu de emergência «112» e de qualquer número nacional de emergência especificado pelos Estados-Membros.
Os fornecedores da comunicação de emergência devem assegurar que os PSAP possam contactar de volta, gratuitamente, os utilizadores finais que efetuam a comunicação de emergência, ou efetuar uma comunicação interpessoal utilizando o mesmo serviço de comunicações interpessoais através do qual foram contactados e, sempre que tal não seja economicamente viável, a um preço de retalho que não exceda o preço de retalho doméstico do fornecedor que serve o PSAP.
Os Estados-Membros podem impor o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência a partir de serviços de comunicações interpessoais independentes do número, desde que o sistema nacional de PSAP permita o encaminhamento para o PSAP mais adequado e a receção de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.
Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público, mas que permitem chamadas para redes públicas de comunicações eletrónicas, devem garantir o acesso aos serviços de emergência utilizando o número único europeu de emergência «112», quando não estiver disponível um acesso fácil e alternativo aos serviços de emergência.
2.O mais tardar 24 meses após a adoção do ato delegado a que se refere o n.º 8, os Estados‑Membros devem assegurar que os utilizadores finais possam efetuar comunicações de emergência a partir de uma aplicação móvel associada às carteiras europeias de identidade digital emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
3.Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas interpessoais a que se refere o n.º 1 devem aplicar medidas técnicas e organizativas para assegurar uma comunicação de emergência eficaz aos seus utilizadores finais quando estes viajam na União.
4.Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais e os sistemas nacionais de PSAP devem assegurar que a comunicação de emergência e a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são encaminhadas sem demora para o PSAP mais adequado. As organizações nacionais de PSAP devem assegurar que todas as comunicações de emergência, incluindo quando é utilizado o número único europeu de emergência «112», são devidamente atendidas e tratadas.
5.Os fornecedores a que se refere o n.º 1 devem assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais, nomeadamente ao cumprir a Diretiva (UE) 2019/882.
Ao autorizarem meios de acesso a serviços de emergência através da comunicação de emergência para utilizadores finais com deficiência, os Estados-Membros devem assegurar que, nos limites da viabilidade técnica, sejam cumpridos os seguintes requisitos de equivalência funcional:
(a)As comunicações de emergência permitem uma comunicação interativa bidirecional entre o utilizador final com deficiência e o PSAP;
(b)As comunicações de emergência estão disponíveis sem descontinuidades, sem registo prévio, para os utilizadores finais com deficiência que viajam na União;
(c)As comunicações de emergência são disponibilizadas gratuitamente aos utilizadores finais com deficiência;
(d)As comunicações de emergência são encaminhadas imediatamente para o PSAP mais adequado, qualificado e equipado para atender e tratar adequadamente as comunicações de emergência dos utilizadores finais com deficiência;
(e)São assegurados, para as comunicações de emergência de utilizadores finais com deficiência, níveis de exatidão e fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada equivalentes aos das chamadas de emergência efetuadas pelos restantes utilizadores finais;
(f)Os utilizadores finais com deficiência podem alcançar um nível de conhecimento sobre os meios de acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência pelo menos igual àquele que possuem os restantes utilizadores finais sobre as chamadas de emergência para o «112», quer através da conceção dos meios de acesso, quer através de medidas de sensibilização.
6.Os fornecedores de comunicações de emergência devem assegurar que a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada fica disponível para o PSAP mais adequado imediatamente após o estabelecimento da comunicação de emergência. Tal deve incluir informação sobre a localização com base na rede e, caso o dispositivo de rádio a disponibilize para transmissão, informação sobre a localização obtida a partir do dispositivo móvel da pessoa que efetua a chamada. Os fornecedores de comunicações de emergência devem assegurar que o estabelecimento e transmissão da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são gratuitas para o utilizador final e o PSAP relativamente a todas as comunicações de emergência realizadas para o número único europeu de emergência «112». As organizações de PSAP devem assegurar que estão em vigor medidas técnicas e organizativas para receber e tratar a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada. Os Estados-Membros podem alargar essas obrigações de modo a abranger as comunicações de emergência para os números nacionais de emergência.
7.Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais de itinerância e os utilizadores finais com deficiência, sejam devidamente informados sobre os meios de acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, nomeadamente utilizando o número único europeu de emergência «112», bem como sobre os meios de acesso para os utilizadores finais com deficiência. Essas informações devem ser facultadas em formatos acessíveis, que deem resposta a diferentes tipos de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882. A Comissão apoia e complementa as ações dos Estados-Membros.
8.A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 198.º que completem os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do presente artigo, estabelecendo as medidas necessárias para assegurar uma comunicação de emergência eficaz na União no que respeita às especificações técnicas para permitir efetuar comunicações de emergência a partir de uma aplicação móvel associada às carteiras europeias de identidade digital, às soluções de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, aos critérios europeus harmonizados de localização da pessoa que efetua a chamada, ao acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência e ao encaminhamento para o PSAP mais adequado.
9.Os Estados-Membros devem comunicar ao GRD os números E.164 utilizados para contactar os sistemas de PSAP do Estado-Membro. O ORECE, assistido pelo GRD, deve criar e manter uma base de dados dos números que os sistemas de PSAP dos Estados‑Membros devem utilizar para entrar em contacto entre si, de um Estado‑Membro para outro.
Artigo 107.º
Transmissão de avisos à população
1.Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem transmitir avisos à população aos utilizadores finais em causa, através da tecnologia imposta pelos Estados-Membros nos quais oferecem o serviço, nas áreas geográficas potencialmente afetadas por emergências e catástrofes graves, iminentes ou em curso, durante o período de alerta, conforme determinado pelas autoridades competentes.
2.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as disposições técnicas relativas à transmissão de avisos à população através de uma aplicação móvel associada às carteiras europeias de identidade digital emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014 a todos os utilizadores finais em causa, incluindo os utilizadores finais de itinerância. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 3.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que, um ano após o primeiro ato de execução adotado nos termos do n.º 3 do presente artigo, os avisos à população sejam igualmente transmitidos a todos os utilizadores finais em causa através de uma aplicação móvel associada às carteiras europeias de identidade digital emitidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
Artigo 108.º
Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora, da linha conectada e da origem
1.Os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas, de serviços comunicações interpessoais acessíveis ao público ou de serviços de acesso à Internet devem disponibilizar a identificação da origem ou da linha chamadora.
Devem assegurar que a parte de origem pode, através de um meio simples e gratuito, impedir a apresentação da identificação da origem ou da linha chamadora no ponto em que termina a sua comunicação vocal, por comunicação individual.
2.O fornecedor da rede ou do serviço deve assegurar que a parte recetora pode, através de um meio simples e gratuito para uma utilização razoável desta função, impedir a apresentação da identificação da linha chamadora ou da identificação da origem das chamadas recebidas.
3.Antes do estabelecimento da comunicação vocal e da apresentação da identificação da origem ou da linha chamadora, o fornecedor do serviço deve assegurar que a parte recetora pode, através de um meio simples e gratuito, rejeitar as comunicações vocais recebidas se a parte de origem tiver exercido o seu direito previsto no n.º 1.
4.Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, o fornecedor do serviço deve assegurar que a parte recetora pode, através de um meio simples e gratuito, impedir a apresentação da identificação da linha conectada à qual o utilizador final que efetua a chamada está conectado.
5.O n.º 1, parágrafo 1, aplica-se igualmente a comunicações vocais para países terceiros com origem na União. O n.º 1, parágrafo 2, e os n.os 2, 3 e 4 são também aplicáveis a comunicações vocais recebidas com origem em países terceiros.
6.Caso seja apresentada a identificação da linha chamadora ou conectada, ou a identificação da origem, os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem informar o público desse facto e dos direitos previstos no n.º 1, parágrafo 2, e nos n.os 2 a 4 do presente artigo, bem como das exceções previstas no artigo 109.º.
Artigo 109.º
Exceções para determinar a origem de comunicações mal-intencionadas ou incomodativas e comunicações de emergência
1.Os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem ignorar temporariamente o direito da pessoa que efetua a chamada ou da parte de origem de não apresentar a identificação da linha chamadora ou a identificação da origem a que se refere o artigo 108.º, n.º 2, a fim de permitir às autoridades competentes ou a um utilizador final determinar a origem de comunicações mal intencionadas ou incomodativas na sequência de uma queixa às autoridades.
2.Os fornecedores a que se refere o artigo 108.º, n.º 1, devem ignorar a desativação da identificação da origem ou da linha chamadora e tratar os dados de localização da parte de origem com o objetivo de facultar essas informações ao PSAP mais adequado, em conformidade com o artigo 106.º, n.º 6.
Artigo 110.º
Reencaminhamento automático de chamadas e sistemas automatizados de chamada
1.Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem utilizar as técnicas mais avançadas para limitar, a pedido do utilizador final destinatário da chamada, a receção de chamadas mal-intencionadas ou incomodativas, disponibilizando gratuitamente as seguintes possibilidades:
(a)Bloquear, sempre que tal seja tecnicamente viável, as chamadas recebidas de números específicos ou de fontes anónimas;
(b)Impedir o reencaminhamento automático de chamadas por terceiros para o equipamento terminal do utilizador final.
2.Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais que oferecem sistemas automatizados de chamada não podem impedir o direito de apresentação da identificação da origem ou da linha chamadora na linha chamada ou à parte recetora e devem apresentar a identidade ou o número através do qual podem ser contactados.
Artigo 111.º
Acesso e escolha equivalentes para os utilizadores finais com deficiência
1.Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem assegurar que os utilizadores finais com deficiência:
(a)Tenham um acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos termos do artigo 95.º, de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais;
(b)Beneficiem da escolha de empresas e serviços a que tem acesso a maioria dos utilizadores finais.
As autoridades competentes devem especificar os requisitos que os fornecedores devem cumprir para o efeito.
2.Na aprovação das medidas referidas no n.º 1 do presente artigo, as autoridades competentes devem incentivar a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis previstas nos termos do artigo 187.º.
Artigo 112.º
Interoperabilidade dos recetores de autorrádio e de rádio de consumo e dos equipamentos de televisão digital de consumo
1.Os recetores de autorrádio e os equipamentos de televisão digital de consumo devem ser interoperáveis nos termos do anexo V.
2.Caso os Estados-Membros decidam adotar medidas para assegurar a interoperabilidade de outros recetores de rádio de consumo, essas medidas não podem ser aplicadas a produtos em que um recetor de rádio seja meramente acessório, como telemóveis inteligentes, nem a equipamentos utilizados por radioamadores.
3.Os fornecedores de serviços de televisão digital devem garantir, quando necessário, que o equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais é interoperável de modo que, quando for tecnicamente viável, o equipamento de televisão digital seja reutilizável com outros fornecedores de serviços de televisão digital.
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, após a rescisão do contrato, os utilizadores finais devem ter a possibilidade de devolver o equipamento de televisão digital mediante um processo simples e gratuito, salvo se o fornecedor demonstrar que esse equipamento é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital de outros fornecedores, nomeadamente os novos fornecedores que o utilizador final escolheu.
Considera-se que os equipamentos de televisão digital que respeitam as normas harmonizadas ou partes delas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos em matéria de interoperabilidade previstos no segundo parágrafo abrangidos por essas normas ou partes delas.
4.Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de proteção do utilizador final que estejam em contradição com o presente artigo, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção.
Artigo 113.º
Obrigações de transporte
1.Os Estados-Membros podem impor obrigações razoáveis de transporte («must carry») para a transmissão de canais de rádio e televisão especificados e de serviços complementares relacionados, em particular serviços de acessibilidade, a fim de permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, e dados de apoio a serviços de televisão conectada e GEP às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas utilizados para a distribuição de canais de rádio ou televisão ao público, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços as utilize como meio principal de receção de canais de rádio e televisão. Tais obrigações apenas devem ser impostas se necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos por cada Estado-Membro e devem ser proporcionadas e transparentes.
2.Os Estados-Membros devem rever as obrigações a que se refere o n.º 1, em caso de alteração relevante das condições do mercado nacional ou de alteração dos objetivos de interesse geral a que se refere o n.º 1.
3.O n.º 1 do presente artigo e o artigo 65.º, n.º 2, não prejudicam a competência dos Estados-Membros para determinar uma remuneração adequada, se for caso disso, no que toca às medidas tomadas nos termos do presente artigo, velando simultaneamente para que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento dos fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas. Nos casos em que seja prevista uma remuneração, os Estados-Membros devem estabelecer claramente a obrigação de remuneração no direito nacional, incluindo, quando pertinente, os critérios para calcular a referida remuneração. Os Estados-Membros devem assegurar que a remuneração é aplicada de forma proporcionada e transparente.
Artigo 114.º
Adaptação dos anexos IV, V e VI
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 198.º para alterar os anexos IV, V e VI a fim de ter em conta o a evolução tecnológica e social ou as alterações da procura no mercado.
7.PARTE VII — GOVERNAÇÃO
7.1.TÍTULO I: AUTORIDADES REGULADORAS NACIONAIS E OUTRAS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 115.º
Autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes
1.No âmbito do presente regulamento, as autoridades reguladoras nacionais são responsáveis, pelo menos, pelas seguintes atribuições:
(a)Tratar a notificação e o procedimento de passaporte único no âmbito do regime de autorização geral;
(b)Aplicar a regulação do mercado, incluindo a imposição de obrigações de acesso e de interligação;
(c)Recolher dados, nomeadamente sobre a resiliência e a sustentabilidade, de que as autoridades reguladoras nacionais possam necessitar para exercer as suas atribuições;
(d)Aplicar as medidas de transição para a fibra ótica, incluindo a definição das áreas de desativação das redes de cobre, bem como avaliar e supervisionar os planos de desativação das redes de cobre apresentados pelos operadores de rede;
(e)Assegurar a resolução de litígios entre empresas;
(f)Oferecer a conciliação voluntária sobre a cooperação ecossistémica;
(g)Proceder à autorização e à gestão do espetro de radiofrequências ou, nos casos em que tais atribuições sejam conferidas a outras autoridades competentes, tomar decisões sobre aspetos da configuração do mercado e da concorrência inerentes aos processos nacionais relacionados com os direitos de utilização do espetro de radiofrequências pelas redes e pelos serviços de comunicações eletrónicas;
(h)Contribuir para a proteção dos direitos dos utilizadores finais no setor das comunicações eletrónicas, se necessário em coordenação com outras autoridades competentes;
(i)Supervisionar e controlar a aplicação do acesso à Internet aberta;
(j)Acompanhar a evolução e o nível dos preços de retalho dos serviços;
(k)Assegurar a portabilidade dos números;
(l)Conceder recursos de numeração e gerir planos de numeração;
(m)Prestar apoio em matéria de preparação e resiliência;
(n)Exercer qualquer outra atribuição que o presente regulamento ou outra legislação da União reserve às autoridades reguladoras nacionais.
2.As autoridades reguladoras nacionais devem apoiar ativamente os objetivos do ORECE de promover uma maior coordenação e coerência regulamentares.
3.Os Estados-Membros devem publicar os nomes das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes, bem como as respetivas atribuições ao abrigo do presente regulamento, de forma facilmente acessível.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de todas as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes às quais foram conferidas atribuições nos termos do presente regulamento, bem como das respetivas responsabilidades, e de quaisquer alterações das mesmas.
Artigo 116.º
Independência das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes
1.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes a que se refere o artigo 115.º devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer pessoa singular ou coletiva que ofereça redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo dessas empresas, por outro.
2.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem exercer as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as atribuições que lhes foram conferidas.
Artigo 117.º
Nomeação e exoneração dos membros das autoridades reguladoras nacionais
1.O presidente da autoridade reguladora nacional ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essa função no seio da autoridade reguladora nacional, ou os seus suplentes, devem ser nomeados por um período mínimo de três anos, de entre personalidades de reconhecida competência e experiência profissionais, com base no mérito, competências, conhecimento e experiência e na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.
2.O presidente ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essa função no seio da autoridade reguladora nacional, ou os seus suplentes, só podem ser exonerados durante o seu mandato se já não satisfizerem as condições exigidas para o exercício das suas funções, previstas no direito nacional antes da respetiva nomeação.
3.A decisão de exonerar o presidente da autoridade reguladora nacional em causa ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essa função deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essa função que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa. No caso de não ter sido publicada, a declaração justificativa deve ser publicada mediante pedido da pessoa em causa. Esta decisão deve poder ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional relativamente às questões de facto e de direito.
Artigo 118.º
Independência política e responsabilidade das autoridades reguladoras nacionais
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 122.º, n.º 9, as autoridades reguladoras nacionais devem agir com independência e de modo objetivo, inclusivamente no desenvolvimento dos procedimentos internos e na organização do pessoal, devem funcionar de forma transparente e responsável nos termos do direito da União e não podem solicitar nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao exercício das atribuições que lhes são conferidas por força do direito nacional que aplica o direito da União. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas as instâncias de recurso criadas nos termos do artigo 197.º são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.
As autoridades reguladoras nacionais devem elaborar um relatório anualmente, pelo menos sobre a situação do mercado das comunicações eletrónicas, as decisões que emitem, os seus recursos humanos e financeiros e o modo de atribuição desses recursos, bem como sobre eventuais planos futuros. Os relatórios devem ser tornados públicos.
Artigo 119.º
Capacidade reguladora das autoridades reguladoras nacionais
1.As autoridades reguladoras nacionais devem ter orçamentos anuais separados e gozar de autonomia na execução do orçamento atribuído. Os orçamentos devem ser tornados públicos.
2.As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados para exercer as atribuições que lhes foram conferidas e para participar ativamente no trabalho do ORECE, bem como contribuir para o mesmo. A autonomia financeira não impede que sejam sujeitas a supervisão ou controlo nos termos das disposições constitucionais nacionais. O controlo sobre o orçamento das autoridades reguladoras nacionais deve ser exercido de forma transparente e divulgado ao público.
Artigo 120.º
Cooperação com as autoridades nacionais e o ORECE
1.Nos Estados-Membros em que exista mais do que uma autoridade nacional ou autoridade competente responsável, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem cooperar e coordenar-se entre si, conforme necessário.
Essas autoridades devem trocar entre si as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento.
Relativamente às informações que são objeto de intercâmbio, a autoridade destinatária deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que é exigido à autoridade emissora.
2.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro ou de Estados-Membros diferentes devem, se necessário, celebrar acordos de cooperação entre si a fim de promover a cooperação regulatória.
3.Caso os Estados-Membros atribuam competências ao abrigo do presente regulamento ou de outra legislação da União a outras autoridades competentes, as autoridades reguladoras nacionais devem agir como coordenadores nacionais, assegurando que os pontos de vista das autoridades competentes são plenamente tidos em conta em todos os debates e resultados do ORECE.
Em especial, as autoridades reguladoras nacionais devem facultar ao GRD os contactos pertinentes no seio das autoridades nacionais competentes, a fim de lhe permitir desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força dos artigos 146.º e 147.º.
7.2.TÍTULO II: ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO ORECE
Artigo 121.º
Objetivos do ORECE
1.É criado o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), com as responsabilidades estabelecidas pelo presente regulamento. O ORECE não tem personalidade jurídica e as suas atividades inscrevem-se no âmbito do presente regulamento e dos Regulamentos (UE) 2022/612 e (UE) 2015/2120.
O ORECE substitui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) criado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 e sucede ao mesmo.
2.O ORECE visa os objetivos estabelecidos no artigo 3.º. Em particular, o ORECE visa garantir a aplicação coerente do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, no âmbito referido no n.º 1 do presente artigo.
3.O ORECE exerce as suas atribuições com independência, imparcialidade, transparência e de forma atempada.
4.O ORECE deve apoiar-se nos conhecimentos especializados disponíveis nas autoridades reguladoras nacionais e no GRD.
Artigo 122.º
Atribuições gerais do ORECE
1.As atribuições gerais de regulação e aconselhamento que o ORECE pode desempenhar são as seguintes:
(a)Prestar assistência e aconselhamento às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e cooperar com as autoridades reguladoras nacionais e com a Comissão, mediante pedido ou por iniciativa própria, em questões técnicas relativas às comunicações eletrónicas, no âmbito das suas competências;
(b)Emitir pareceres, orientações e relatórios, conforme referido nos artigos 124.º, 125.º e 126.º, bem como recomendações e posições comuns, e divulgar as melhores práticas regulatórias junto das autoridades reguladoras nacionais, a fim de incentivar a aplicação coerente e correta do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas.
Se for caso disso, a Comissão pode solicitar ao ORECE que emita pareceres, orientações e relatórios, mesmo que não estejam explicitamente enumerados nos artigos 124.º, 125.º e 126.º.
2.O ORECE deve avaliar a necessidade de inovação regulamentar e coordenar as ações entre as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, a fim de permitir o desenvolvimento de novas comunicações eletrónicas inovadoras.
3.Em questões relacionadas com o espetro de radiofrequências, o ORECE deve participar no procedimento do mercado único do espetro de radiofrequências da União.
4.Ao analisar concentrações à escala da União no setor das comunicações eletrónicas, a Comissão pode consultar o ORECE.
5.O ORECE deve promover uma cooperação eficaz entre os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e as empresas que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores estreitamente relacionados, nos termos do artigo 191.º, n.º 2.
6.O ORECE deve exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, nomeadamente pelos Regulamentos (UE) 2022/612 e (UE) 2015/2120.
7.O ORECE deve tornar públicas as suas atribuições e atualizar essa informação quando lhe forem conferidas novas atribuições.
8.O ORECE deve tornar públicos todos os seus pareceres definitivos, orientações, relatórios, recomendações, posições comuns, melhores práticas e estudos encomendados, bem como os projetos de documentos relevantes para efeito das consultas públicas a que se refere o n.º 10.
9.Sem prejuízo do cumprimento do direito aplicável da União e de outros atos adotados pela Comissão, as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão devem ter na melhor conta todas as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns e melhores práticas adotadas pelo ORECE, em conformidade com o presente regulamento, a fim de assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas no âmbito a que se refere o artigo 121.º.
Caso uma autoridade reguladora nacional se afaste das orientações a que se refere o artigo 125.º deve comunicar as razões para tal.
10.Se for caso disso, o ORECE deve consultar as partes interessadas e dar-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações num prazo razoável, tendo em conta a complexidade da questão. Essas consultas devem ser feitas o mais cedo possível no âmbito do processo decisório. Salvo em circunstâncias excecionais, esse prazo não pode ser inferior a 30 dias. Sem prejuízo do artigo 169.º, o ORECE deve disponibilizar os resultados dessas consultas ao público.
11.Se for caso disso, o ORECE deve consultar as autoridades nacionais competentes, nomeadamente, nos domínios da concorrência, da defesa dos consumidores, da cibersegurança e da proteção de dados, e cooperar com elas.
12.Se for caso disso, o ORECE deve cooperar com os órgãos, os organismos e os grupos consultivos competentes da União, bem como com as autoridades competentes dos países terceiros e com as organizações internacionais, nos termos do artigo 166.º, n.º 1.
Artigo 123.º
Análise, acompanhamento e recolha de informações
1.O ORECE deve analisar os potenciais mercados transnacionais a que se refere o artigo 74.º e a procura transnacional por parte de utilizadores finais a que se refere o artigo 75.º.
2.O ORECE deve promover a modernização, a coordenação e a normalização da recolha de dados pelas autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes. O ORECE deve disponibilizar esses dados ao público num formato aberto, reutilizável e legível por máquina no seu sítio Web e na plataforma digital única da UE.
3.O ORECE deve criar e manter bases de dados:
(a)Das notificações transmitidas às autoridades competentes pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas sujeitos a autorização geral, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 8, do presente regulamento;
(b)Dos recursos de numeração com direito de utilização extraterritorial na União, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 4, quarto parágrafo;
(c)Dos números E.164 dos PSAP dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 106.º, n.º 9;
(d)Das bases de dados em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/618.
Artigo 124.º
Pareceres do ORECE
1.O ORECE deve emitir pareceres não vinculativos, conforme referido no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2022/612, nomeadamente sobre:
(a)A estratégia prospetiva da União em matéria de numeração no que respeita à gestão coerente dos recursos de numeração nos Estados-Membros e a nível da União, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 3;
(b)A conectividade de extremo a extremo entre os utilizadores finais, nos termos do artigo 68.º, n.º 2, segundo parágrafo, subalínea ii);
(c)Os mercados suscetíveis de regulação ex ante, nos termos do artigo 72.º, n.º 1;
(d)As especificações técnicas, os elementos de custo normalizados, as metodologias de custos e a oferta de referência relacionados com o ou os produtos de acesso da União, nos termos do artigo 81.º;
(e)A determinação de uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e de uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União, nos termos do artigo 82.º;
(f)Os projetos de medidas nacionais relacionadas com os procedimentos do mercado interno para a regulação do mercado, nos termos do artigo 85.º;
(g)A evolução tecnológica e do mercado e o seu impacto na aplicação da disponibilidade e acessibilidade dos preços do acesso adequado à Internet e das comunicações vocais, nos termos do artigo 92.º, n.º 2;
(h)Os projetos de decisões e de recomendações sobre harmonização, nos termos do artigo 186.º;
(i)A resolução de litígios transfronteiriços, nos termos do artigo 190.º;
(j)Os elementos do caso submetido a um processo de conciliação voluntária, nos termos do artigo 192.º, n.º 2.
2.Em questões relacionadas com o espetro de radiofrequências, o ORECE deve emitir os seguintes pareceres:
(a)Sobre metodologias comuns para definir as taxas anuais pela utilização do espetro de radiofrequências e os preços de reserva, em conformidade com o artigo 29.º;
(b)Se for caso disso, em conformidade com o procedimento do mercado único do espetro de radiofrequências da União a que se refere o artigo 31.º.
Artigo 125.º
Orientações do ORECE
O ORECE deve emitir orientações sobre a aplicação do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, tal como referido, designadamente, no presente regulamento, em relação:
(a)A um modelo comum para a recolha de informações sobre a arquitetura, a capacidade, as funcionalidades e a utilização das redes de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 7.º, n.º 4;
(b)Às condições de autorização geral no âmbito do procedimento de passaporte único, a fim de assegurar que todas as condições enumeradas no artigo 9.º, n.º 4, do presente regulamento são aplicadas de forma coerente, não discriminatória e proporcionada, nos termos do artigo 11.º, n.º 1;
(c)Ao modelo de notificação, nos termos do artigo 10.º, n.º 3;
(d)À aplicação coerente das medidas de configuração do mercado, nos termos do artigo 32.º, n.º 3;
(e)Aos critérios comuns para a avaliação da capacidade de gestão dos recursos de numeração e do risco de esgotamento dos recursos de numeração, nos termos do artigo 48.º, n.º 2;
(f)À definição de serviço de acesso adequado à Internet e à especificação da largura de banda necessária para a participação social e económica na sociedade, nos termos do artigo 87.º, n.º 2;
(g)Aos critérios pertinentes para promover a aplicação coerente do artigo 69.º, n.º 2;
(h)Às abordagens comuns para a identificação do ponto terminal da rede em diferentes topologias de rede, nos termos do artigo 69.º, n.º 6;
(i)A um modelo comum a utilizar para recolher as informações exigidas nos termos do artigo 94.º, n.º 4;
(j)Ao cumprimento das obrigações das autoridades reguladoras nacionais na salvaguarda do acesso à Internet aberta, nos termos do artigo 94.º, n.º 5, que devem também especificar os parâmetros de qualidade do serviço pertinentes para os serviços de acesso à Internet, incluindo parâmetros para o mecanismo de controlo a que se refere o artigo 97.º, n.º 4, segundo parágrafo, parâmetros pertinentes para os utilizadores finais com deficiência, os métodos de medição aplicáveis, o conteúdo e o formato das informações, conforme previsto no anexo III do presente regulamento, e da publicação, conforme previsto no anexo IV do presente regulamento, e os mecanismos de certificação da qualidade;
(k)À especificação dos pormenores dos processos de mudança e portação, nos termos do artigo 100.º, n.º 6, do presente regulamento;
(l)Às medidas técnicas e jurídicas que possam proteger eficazmente os utilizadores finais contra atividades fraudulentas, nos termos do artigo 103.º, n.º 3;
(m)À harmonização dos pedidos de informação e dos pedidos de apresentação de relatórios descritos no artigo 181.º, n.os 1, 3 e 7, sobre os temas pertinentes, nomeadamente o âmbito, o calendário, a frequência, o formato e os procedimentos de recolha de informações, nos termos do artigo 182.º, n.º 1;
(n)Ao cumprimento coerente das obrigações relativas a levantamentos geográficos e a previsões, nos termos do artigo 183.º;
(o)À facilitação da cooperação ecossistémica em questões técnicas e comerciais relacionadas com a oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou de serviços da sociedade da informação e de produtos e serviços inovadores, nos termos do artigo 191.º, n.º 1;
(p)A outras orientações formuladas com vista a assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas e das decisões regulatórias das autoridades reguladoras nacionais, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, designadamente no que diz respeito a questões de regulação que afetem um número importante de Estados-Membros ou que envolvam um elemento transfronteiriço;
(q)A quaisquer orientações em conformidade com os Regulamentos (UE) 2022/612 e (UE) 2015/2120, consoante o caso.
Artigo 126.º
Relatórios do ORECE
O ORECE deve apresentar relatórios sobre questões técnicas da sua competência, nomeadamente:
(a)O plano, incluindo uma avaliação exaustiva da arquitetura, capacidades, funcionalidades e utilização das redes de comunicações eletrónicas dos fornecedores a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, um conjunto de recomendações operacionais e práticas de gestão de crises, nos termos do artigo 6.º;
(b)As práticas nacionais relativas à concessão de direitos de utilização de números nacionais e pan-europeus, centrando-se em práticas divergentes na União, nos termos do artigo 48.º, n.º 6;
(c)As principais práticas e conclusões relativas ao acesso à Internet aberta na União, nos termos do artigo 94.º, n.º 3;
(d)Os efeitos da aplicação das orientações na cooperação ecossistémica eficaz e no funcionamento do mecanismo de conciliação voluntária, nos termos do artigo 193.º, n.º 1;
(e)A aplicação e o funcionamento a nível nacional da autorização geral, e o seu impacto no funcionamento do mercado interno, nos termos do artigo 204.º, n.º 4;
e quaisquer relatórios em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/612.
Artigo 127.º
Composição do Conselho de Reguladores do ORECE
1.O Conselho de Reguladores é composto por um membro de cada Estado-Membro. Todos os membros têm direito de voto.
Cada membro é nomeado pela autoridade reguladora nacional que tem a responsabilidade principal pela supervisão do funcionamento diário dos mercados das redes e serviços de comunicações eletrónicas no âmbito do presente regulamento. O membro é nomeado de entre o presidente da autoridade reguladora nacional, um membro do seu órgão colegial, ou um substituto de qualquer um deles.
2.Cada membro do Conselho de Reguladores tem um suplente, nomeado pela autoridade reguladora nacional. O suplente representa o membro na ausência deste. O suplente é nomeado de entre o presidente da autoridade reguladora nacional, um membro do seu órgão colegial, o substituto de qualquer um deles ou o pessoal da autoridade reguladora nacional.
3.Os membros do Conselho de Reguladores e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio das comunicações eletrónicas, tendo em conta as competências relevantes de gestão, administrativas e orçamentais. A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho de Reguladores, as autoridades reguladoras nacionais investidas do poder de nomeação devem esforçar-se por limitar a rotação dos seus membros e, se possível, dos seus suplentes, e devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres.
4.A Comissão participa em todas as deliberações do Conselho de Reguladores, sem direito de voto, e faz-se representar a um nível adequadamente elevado.
5.Deve ser disponibilizada ao público uma lista atualizada dos membros do Conselho de Reguladores e dos seus suplentes, juntamente com as respetivas declarações de interesses.
Artigo 128.º
Independência do Conselho de Reguladores do ORECE
1.O Conselho de Reguladores deve agir com independência e objetividade, no interesse da União, independentemente de interesses nacionais ou pessoais específicos.
2.Sem prejuízo da coordenação a que se refere o artigo 120.º, n.º 1, os membros do Conselho de Reguladores e os seus suplentes não podem solicitar nem aceitar instruções de governos, instituições, pessoas ou organismos.
Artigo 129.º
Funções do Conselho de Reguladores do ORECE
1.O Conselho de Reguladores tem as seguintes funções:
(a)Exercer as atribuições do ORECE estabelecidas nos artigos 122.º a 126.º, a saber, adotar os pareceres, as orientações, os relatórios, as recomendações e as posições comuns e divulgar as melhores práticas a que se referem esses artigos, apoiando-se, ao fazê-lo, nos trabalhos preparatórios realizados pelos grupos de trabalho;
(b) Tomar decisões administrativas relativas à organização interna dos trabalhos do ORECE, sem prejuízo das decisões administrativas relativas à organização do GRD;
(c)Aprovar o programa de trabalho bienal do ORECE a que se refere o artigo 141.º;
(d)Aprovar o relatório bienal de atividades do ORECE a que se refere o artigo 142.º;
(e)Adotar regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses a que se refere o artigo 173.º, n.º 5, e regras relativas aos membros dos grupos de trabalho;
(f)Adotar regras pormenorizadas relativas ao direito de acesso aos documentos detidos pelo ORECE, nos termos do artigo 167.º;
(g)Aprovar e atualizar periodicamente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o artigo 168.º, n.º 1, com base numa análise das necessidades;
(h)Adotar o seu regulamento interno, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros, e disponibilizá-lo ao público;
(i)Autorizar, juntamente com o diretor do GRD, a celebração de acordos de cooperação com os órgãos, os organismos e os grupos consultivos competentes da União, com as autoridades competentes dos países terceiros e com as organizações internacionais, nos termos do artigo 166.º, n.º 1;
(j)Criar grupos de trabalho, em coordenação com o GRD, e nomear os seus presidentes, nos termos do artigo 140.º;
(k)Aconselhar o diretor do GRD no que respeita ao exercício das atribuições do GRD relativamente às atribuições do ORECE.
2.O Conselho de Reguladores do ORECE deve rever o seu regulamento interno até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
Artigo 130.º
Presidente e vice-presidentes do Conselho de Reguladores do ORECE
1.O Conselho de Reguladores do ORECE, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros, nomeia um presidente e pelo menos um vice-presidente de entre os seus membros.
2.O vice-presidente assume as funções do presidente, se este não puder exercê-las.
3.A duração do mandato do presidente é de um ano, renovável uma vez. O regulamento interno deve prever a maior continuidade possível ao nível do presidente do conselho.
4.O presidente do Conselho de Reguladores do ORECE não pode solicitar nem aceitar instruções de governos, instituições, pessoas ou organismos.
5.O presidente apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício das atribuições do ORECE, sempre que for convidado a fazê-lo.
7.3.TÍTULO III: ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO OPER
Artigo 131.º
Criação e objetivos do OPER
1.É criado o Organismo da Política do Espetro de Radiofrequências (OPER), sem personalidade jurídica e com as responsabilidades estabelecidas no presente regulamento.
2.O OPER substitui o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão da Comissão de 11 de junho de 2019, e assume as atribuições deste último.
3.O OPER visa os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento. Em especial, o OPER visa assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar em matéria de espetro e apoiar o desenvolvimento de uma política do espetro de radiofrequências à escala da União.
4.O OPER exerce as suas atribuições com imparcialidade, transparência e de forma atempada.
5.O OPER deve apoiar-se nos conhecimentos especializados disponíveis nas autoridades nacionais competentes e no GRD.
Artigo 132.º
Atribuições do OPER de apoio à Comissão e a outras instituições da União
1.Incumbe ao OPER prestar assistência e aconselhamento à Comissão:
(a)Sobre questões estratégicas ligadas à política do espetro de radiofrequências na União;
(b)Sobre a coordenação das abordagens em matéria de política do espetro de radiofrequências na União;
(c)Emitindo pareceres sobre as recomendações da Comissão relativas à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas no domínio do espetro de radiofrequências, sem prejuízo do papel do ORECE;
(d)Sobre a coordenação e cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes na aplicação das políticas e da legislação da União no domínio do espetro de radiofrequências e na execução dos programas da União sobre a mesma matéria;
(e)Se for caso disso, sobre a harmonização das condições relativas à disponibilidade e à utilização eficiente do espetro de radiofrequências que sejam necessárias para a realização e o funcionamento do mercado interno.
2.O OPER deve prestar assistência à Comissão:
(a)No desenvolvimento da estratégia da União para o espetro de radiofrequências nos termos do artigo 17.º e no acompanhamento da evolução técnica, económica e social, a fim de sugerir atualizações de qualquer roteiro da União para o espetro de radiofrequências nos termos do artigo 17.º, n.º 3;
(b)No caso de um pedido de atribuição de espetro de radiofrequências apresentado por uma parte interessada, se a questão afetar a política do espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 19.º;
(c)No estabelecimento das condições comuns de autorização pertinentes e, se for caso disso, sugerindo o procedimento de autorização adequado e as condições de concessão, nos termos do artigo 22.º;
(d)Na recomendação de metodologias comuns para definir as taxas anuais e preços de reserva nos termos do artigo 29.º;
(e)No desenvolvimento dos aspetos dos processos de autorização e das condições de seleção comuns favoráveis ao investimento para autorizar a utilização de espetro de radiofrequências harmonizado, nos termos do artigo 30.º, n.º 10;
(f)Se for caso disso, na especificação das condições associadas à autorização geral, nos termos do artigo 38.º, n.º 3;
(g)No estabelecimento do Quadro Europeu de Atribuição de Frequências Satelitais, nos termos do artigo 39.º, n.º 2;
(h)Na definição das condições de autorização e utilização das diferentes faixas de espetro, nos termos do artigo 39.º, n.º 4;
(i)Na avaliação dos pedidos de autorização da União, nos termos do artigo 40.º;
(j)Na recomendação da partilha coordenada do espetro de radiofrequências entre as utilizações terrestre e por satélite, nos termos do artigo 45.º, n.º 4.
3.O OPER deve igualmente prestar assistência à Comissão nos seus trabalhos preparatórios sobre propostas a apresentar ao Conselho para a adoção de decisões nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, que definam as posições a tomar em nome da União nas organizações internacionais competentes no domínio do espetro de radiofrequências.
4.Se for caso disso, a Comissão pode solicitar ao OPER que emita pareceres ou relatórios, mesmo que não estejam explicitamente enumerados no presente artigo.
5.Se for caso disso, o OPER deve consultar as partes interessadas e dar-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações num prazo razoável, tendo em conta a complexidade da questão. Essas consultas devem ser feitas o mais cedo possível no âmbito do processo decisório. Salvo em circunstâncias excecionais, o período de consulta não pode ser inferior a 45 dias. Sem prejuízo do artigo 169.º, o OPER deve disponibilizar os resultados dessas consultas ao público.
6.O OPER deve prestar assistência e aconselhamento ao Conselho e ao Parlamento Europeu, a pedido destes, sobre o planeamento estratégico e a coordenação das abordagens da política do espetro de radiofrequências na União.
Artigo 133.º
Atribuições do OPER de apoio às autoridades nacionais competentes
1.O OPER deve prestar assistência às autoridades nacionais competentes na cooperação, entre elas e com a Comissão, destinada a apoiar o planeamento estratégico e a coordenação das abordagens da política do espetro de radiofrequências na União:
(a)Desenvolvendo boas práticas em questões relacionadas com o espetro de radiofrequências, com vista à aplicação do direito da União, nomeadamente por meio da recolha de boas práticas sobre:
(I)o regime de autorização mais adequado, nos termos do artigo 21.º, n.º 5,
(II)processos de autorização do espetro de radiofrequências e condições de seleção, nos termos do artigo 30.º, n.º 10;
(b)Facilitando a coordenação entre os Estados-Membros com vista à aplicação do direito da União e a fim de contribuir para o desenvolvimento de um mercado único das comunicações eletrónicas, nomeadamente através do reforço da partilha de informações, da cooperação e da aprendizagem interpares entre os Estados-Membros;
(c)Coordenando as abordagens dos Estados-Membros no que respeita ao exercício dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e publicando relatórios e pareceres sobre questões relacionadas com o espetro de radiofrequências;
(d)Se for caso isso, organizando reuniões destinadas a possibilitar que as autoridades nacionais competentes que o solicitem debatam matérias relacionadas com os processos de autorização e as condições de utilização do espetro de radiofrequências e troquem experiências e confrontem pontos de vista nesses domínios;
(e)Organizando debates periódicos com a Comissão sobre diferentes questões estratégicas relacionadas com o espetro de radiofrequências;
(f)Organizando seminários e audições com representantes das partes interessadas e do meio académico sobre a evolução técnica, económica e social relacionada com o espetro de radiofrequências.
2.O OPER deve prestar assistência às autoridades competentes e à Comissão:
(a)Disponibilizando os seus bons ofícios para resolver eventuais problemas de coordenação transfronteiriça ou de interferência prejudicial transfronteiriça, ou litígios entre Estados-Membros ou com países terceiros, e emitir pareceres pertinentes, nos termos do artigo 14.º;
(b)No acompanhamento da aplicação dos roteiros nacionais para o espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 17.º, n.º 5;
(c)Na aplicação da partilha do espetro, adotando orientações nos termos do artigo 27.º, n.º 5;
(d)Na identificação das faixas de espetro de radiofrequências a abranger pelas bases de dados e das disposições práticas das mesmas, nos termos do artigo 28.º, n.º 2;
(e)Em relação aos registos e à coordenação de sistemas de satélites com a UIT, nos termos do artigo 37.º;
(f)No controlo da conformidade dos sistemas de satélites que operam ao abrigo de uma autorização da União, bem como na análise de violações e na resposta adequada às mesmas, em conformidade com o artigo 43.º, nomeadamente emitindo pareceres pertinentes;
(g)Na partilha de informações sobre ações urgentes, nos termos do artigo 44.º, n.º 3.
3.O OPER deve participar no procedimento do mercado único do espetro de radiofrequências da União nos termos do artigo 31.º e emitir observações e pareceres, sempre que previsto no presente regulamento.
Artigo 134.º
Composição do Conselho do OPER
1.O Conselho do OPER é composto por um membro de cada Estado-Membro, nomeado de entre as autoridades responsáveis pela política do espetro de radiofrequências. Todos os membros têm direito de voto.
2.O membro do conselho nomeado por cada Estado-Membro é um representante de alto nível com responsabilidade geral pela política estratégica do espetro de radiofrequências.
3.A Comissão participa em todas as reuniões do Conselho do OPER, sem direito de voto, e faz-se representar a um nível adequadamente elevado.
4.Cada membro do Conselho do OPER, bem como a Comissão, nomeia um representante suplente, que substitui o membro na sua ausência.
5.Deve ser publicada no sítio Web do OPER uma lista com os nomes e a filiação dos representantes dos membros do Conselho do OPER, bem como dos seus suplentes.
Artigo 135.º
Funções do Conselho do OPER
1.O Conselho do OPER tem as seguintes funções:
(a)Exercer as atribuições do OPER estabelecidas nos artigos 132.º e 133.º, a saber, adotar os pareceres e os relatórios, bem como divulgar as melhores práticas, apoiando-se, ao fazê-lo, nos trabalhos preparatórios realizados pelos grupos de trabalho;
(b)Tomar decisões administrativas relativas à organização interna dos trabalhos do OPER, sem prejuízo das decisões administrativas relativas à organização do GRD;
(c)Aprovar o programa de trabalho bienal do OPER a que se refere o artigo 141.º;
(d)Aprovar o relatório bienal de atividades do OPER a que se refere o artigo 142.º;
(e)Adotar regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses a que se refere o artigo 173.º, n.º 5, e regras relativas aos membros dos grupos de trabalho;
(f)Adotar regras pormenorizadas relativas ao direito de acesso aos documentos detidos pelo OPER, nos termos do artigo 167.º;
(g)Aprovar e atualizar periodicamente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o artigo 168.º, n.º 1, com base numa análise das necessidades;
(h)Adotar o seu regulamento interno, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros, e disponibilizá-lo ao público;
(i)Autorizar, juntamente com o diretor do GRD, a celebração de acordos de cooperação com os órgãos, os organismos e os grupos consultivos competentes da União, com as autoridades competentes dos países terceiros e com as organizações internacionais, nos termos do artigo 166.º, n.º 1;
(j)Criar grupos de trabalho, em coordenação com o GRD, e nomear os seus presidentes, nos termos do artigo 140.º;
(k)Aconselhar o diretor do GRD no que respeita ao exercício das atribuições do GRD relativamente às atribuições do OPER.
2.O Conselho do OPER deve rever o seu regulamento interno até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
Artigo 136.º
Presidente e vice-presidentes do Conselho do OPER
1.O Conselho do OPER, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros, nomeia um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.
2.O vice-presidente assume as funções do presidente, se este não puder exercê-las.
3.A duração do mandato do presidente é de dois anos, renovável uma vez. O regulamento interno deve prever a maior continuidade possível ao nível do presidente do conselho.
4.O presidente apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício das atribuições do OPER, sempre que for convidado a fazê-lo.
7.4.TÍTULO IV: DISPOSIÇÕES COMUNS E COOPERAÇÃO ENTRE O ORECE E O OPER
Artigo 137.º
Estrutura orgânica do ORECE e do OPER
O ORECE e o OPER incluem, cada um:
(a)Um Conselho;
(b)Grupos de trabalho.
Artigo 138.º
Reuniões do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER
1.Os presidentes do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER convocam as reuniões do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER, respetivamente, e fixam as ordens de trabalhos dessas reuniões, que devem ser tornadas públicas.
2.O Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER reúnem-se, cada um, pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária.
As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente, a pedido de pelo menos três dos seus membros ou da Comissão.
3.O diretor do GRD participa em todas as deliberações, sem direito de voto.
4.Os presidentes do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER, respetivamente, podem convidar para participar nas reuniões, na qualidade de observadora, qualquer pessoa cuja opinião lhes possa ser útil.
5.Os membros e os suplentes do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER, respetivamente, podem ser assistidos nas reuniões, sob reserva do disposto nos seus regulamentos internos, pelos seus consultores ou por outros peritos.
6.Caso o Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER, respetivamente, o considerem adequado, podem convidar para as respetivas reuniões representantes do setor, apenas para apresentação de posições.
7.A Comissão pode solicitar que seja restringida a participação em debates relativos a assuntos sensíveis e confidenciais e que considere terem uma forte dimensão da União. O presidente, com o acordo do diretor do GRD, pode solicitar que seja restringida a participação em debates relacionados com a resiliência ou a segurança que possam ser necessários para exercer atribuições ao abrigo do presente regulamento.
8.O GRD assegura o secretariado do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER.
Artigo 139.º
Regras de votação
1.O Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER deliberam por maioria simples dos seus membros, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
As decisões do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER devem ser disponibilizadas ao público e mencionam as reservas formuladas por qualquer um dos seus membros, a pedido do próprio.
2.Cada membro do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o suplente pode exercer o direito de voto desse membro.
Em caso de ausência de um membro e do suplente, o direito de voto pode ser delegado noutro membro, de acordo com as condições estabelecidas no respetivo regulamento interno.
O presidente pode sempre delegar o seu direito de voto. O presidente participa na votação, salvo se tiver delegado o direito de voto.
3.Os respetivos regulamentos internos do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER determinam as regras pormenorizadas de votação, inclusive as condições em que um membro pode agir em nome de outro, o quórum e os prazos de convocação das reuniões. Os regulamentos internos devem igualmente assegurar que os membros do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER recebam as ordens de trabalhos completas e os projetos de propostas com antecedência suficiente antes de cada reunião, para que possam propor alterações antes da votação. Os regulamentos internos podem estabelecer, nomeadamente, um procedimento de votação de urgência, um procedimento escrito e outras disposições práticas para o funcionamento do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER.
Artigo 140.º
Grupos de trabalho
1.Sempre que se justifique, o Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER podem constituir grupos de trabalho, após consulta do GRD, para executar os seus programas de trabalho.
2.O Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER nomeiam os presidentes dos respetivos grupos de trabalho, que representam, na medida do possível, diferentes autoridades reguladoras nacionais, membros do OPER e do GRD.
3.A participação nos grupos de trabalho do ORECE está aberta aos peritos de todas as autoridades reguladoras nacionais. A participação nos grupos de trabalho do OPER está aberta a todos os membros do OPER. Os peritos do GRD e da Comissão têm o direito de participar em todos os grupos de trabalho. O pessoal do GRD deve contribuir igualmente para as atividades de regulação dos grupos de trabalho e prestar-lhes apoio administrativo.
4.Em derrogação do n.º 3:
(a)Os peritos da Comissão e da autoridade reguladora nacional em causa não podem participar nos grupos de trabalho do ORECE constituídos para exercer as atribuições referidas no artigo 124.º, n.º 1, alínea f);
(b)Os peritos da Comissão e da autoridade nacional competente em causa não podem participar nos grupos de trabalho do OPER nem nos do ORECE constituídos para exercer as atribuições referidas no artigo 133.º, n.º 3, e no artigo 124.º, n.º 2, alínea b), respetivamente;
(c)Apenas os peritos das autoridades dos Estados-Membros, da Comissão e do GRD participam no grupo de trabalho do OPER constituído para exercer as atribuições referidas no artigo 132.º, n.º 3.
5.Nos grupos de trabalho do ORECE constituídos para exercer atribuições relacionadas com as competências conferidas a nível nacional a outras autoridades competentes, os peritos de outras autoridades competentes notificadas nos termos do artigo 115.º, n.º 3, são convidados a participar e os seus pontos de vista são tidos em conta. Se os peritos de outras autoridades competentes não puderem participar nessas reuniões, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os pontos de vista dessas outras autoridades competentes foram tidos em conta.
Se necessário, em função de cada caso, os respetivos presidentes do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER, ou os presidentes dos grupos de trabalho podem convidar peritos de reconhecida competência nos domínios em causa para participar nas reuniões dos grupos de trabalho.
6.Os grupos de trabalho são normalmente dissolvidos uma vez cumprido o respetivo mandato.
7.O Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER adotam, respetivamente, um regulamento interno que define as disposições práticas para o funcionamento dos grupos de trabalho.
Artigo 141.º
Programa de trabalho
1.Após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, bem como de outras partes interessadas nos termos do artigo 122.º, n.º 10, e do artigo 132.º, n.º 5, respetivamente, o Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER aprovam, até 31 de dezembro do ano anterior ao ciclo bienal, os respetivos programas de trabalho bienais.
2.Assim que aprovarem os respetivos programas de trabalho, o Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER transmitem-nos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Artigo 142.º
Relatório bienal de atividades
O Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER aprovam os respetivos relatórios bienais de atividades. O Conselho de Reguladores do ORECE transmite o relatório bienal de atividades ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de dois em dois anos.
Artigo 143.º
Cooperação entre o ORECE e o OPER
1.O ORECE e o OPER devem cooperar de forma contínua e sistemática em questões de interesse mútuo, em especial nos casos em que a regulação das comunicações eletrónicas e a política do espetro de radiofrequências se cruzem. Para o efeito, o ORECE e o OPER devem criar grupos de trabalho conjuntos, se for caso disso, assegurar intercâmbios periódicos de informações e de conhecimentos especializados e coordenar os respetivos programas de trabalho, a fim de promover a coerência regulamentar e a execução eficaz das políticas.
2.O presidente do Conselho de Reguladores do ORECE e o presidente do Conselho do OPER devem reunir-se pelo menos duas vezes por ano a fim de identificar questões de interesse comum que exijam uma cooperação estreita e sistemática entre o ORECE e o OPER. Os presidentes devem apresentar propostas aos respetivos conselhos para a adoção de atividades conjuntas, incluindo, se for caso disso, mecanismos de cooperação estruturada. Estas questões devem ser tidas em conta na elaboração dos programas de trabalho bienais do ORECE e do OPER.
3.Sempre que necessário, devem ser convocadas reuniões conjuntas do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho do OPER para abordar questões do interesse de ambos os organismos e assegurar abordagens regulatórias e políticas consistentes e coerentes.
7.5.TÍTULO V: GABINETE DAS REDES DIGITAIS
7.5.1.CAPÍTULO I: Atribuições e organização do GRD
Artigo 144.º
Criação
O GRD substitui a Agência de Apoio ao ORECE («Gabinete do ORECE»), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1971, e sucede à mesma.
Artigo 145.º
Mandato geral do GRD
1.O GRD atua no âmbito do presente regulamento para apoiar o desenvolvimento do mercado único das comunicações eletrónicas.
2.No cumprimento do seu mandato, o GRD apoia o ORECE e presta-lhe assistência no exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente através da disponibilização de conhecimentos técnicos especializados, capacidade analítica, apoio à coordenação e assistência operacional, sem prejuízo da independência do ORECE e dos seus poderes de decisão. O GRD apoia também, de forma ativa, o OPER e presta-lhe assistência no exercício das suas atribuições, em especial assegurando uma estreita coordenação entre a política e a regulação das comunicações eletrónicas e do espetro de radiofrequências e facilitando a cooperação estruturada sempre que surjam questões de interesse comum.
3.O GRD exerce quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento ou por outros atos da União, desde que essas atribuições sejam compatíveis com o seu mandato e contribuam para os objetivos referidos no artigo 3.º.
Artigo 146.º
Atribuições do GRD
1.O GRD tem as seguintes atribuições:
(a)Prestar serviços de apoio especializado, profissional, administrativo e logístico ao ORECE no exercício das suas atribuições, nomeadamente participando em todas as atividades dos grupos de trabalho e contribuindo para as mesmas, nos termos do artigo 140.º;
(b)Recolher dados e informações junto das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes, bem como proceder ao intercâmbio e transmissão de informações relacionadas com as atribuições conferidas ao ORECE nos termos do artigo 103.º, n.º 2, e dos artigos 122.º a 126.º;
(c)Elaborar periodicamente, com base nas informações referidas na alínea b), projetos de relatórios sobre aspetos específicos relacionados com a evolução do mercado das comunicações eletrónicas da União, tais como relatórios sobre a itinerância e análises comparativas, a apresentar ao ORECE;
(d)Divulgar as melhores práticas regulatórias junto das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea b);
(e)Prestar assistência ao ORECE na criação e gestão de registos e bases de dados, em conformidade com o artigo 123.º, n.º 3, e de um sistema de informação e comunicação, nos termos do artigo 172.º;
(f)Criar e gerir uma base de dados sobre recursos de numeração pan-europeus, nos termos do artigo 47.º, n.º 4;
(g)Apoiar o ORECE na realização de consultas públicas, nos termos do artigo 122.º, n.º 10;
(h)Apoiar a preparação dos trabalhos e prestar outro apoio administrativo e em matéria de conteúdos para assegurar o bom funcionamento do Conselho de Reguladores do ORECE;
(i)Apoiar a constituição de grupos de trabalho, a pedido do Conselho de Reguladores do ORECE, contribuir para as atividades de regulação e prestar apoio administrativo para assegurar o bom funcionamento desses grupos;
(j)Elaborar o plano, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;
(k)Transmitir as notificações a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes, a fim de facilitar o procedimento de passaporte único, nos termos do artigo 10.º, n.º 4;
(l)Manter uma base de dados da União acessível ao público das notificações apresentadas às autoridades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 10.º, n.º 8;
(m)Prestar assistência à Comissão no planeamento estratégico dos recursos de numeração na União e na determinação da potencial utilização dos recursos de numeração para serviços transfronteiriços ou pan-europeus, bem como no estabelecimento de um plano de numeração da União, nos termos do artigo 46.º, n.os 2 e 4;
(n)Cooperar com as autoridades reguladoras nacionais na atribuição de números e na gestão dos recursos de numeração pan-europeus, nos termos do artigo 47.º, n.º 3;
(o)Estabelecer o procedimento e o sistema de prestação de informações, nos termos do artigo 47.º, n.º 4;
(p)Prestar assistência às autoridades reguladoras nacionais na coordenação das atividades relativas aos recursos de numeração com direito de utilização extraterritorial, nos termos do artigo 48.º, n.º 4;
(q)Prestar assistência ao ORECE na elaboração dos modelos harmonizados, nos termos do artigo 182.º;
(r)Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União.
2.Até [dois anos após a entrada em vigor] e, posteriormente, todos os anos, o GRD publica um relatório sobre os progressos alcançados na realização do mercado único das comunicações eletrónicas, descrevendo, em particular, a situação do mercado, a estrutura do mercado e o impacto das medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento no mercado interno, incluindo os efeitos ex post das concentrações no mercado. Antes da publicação, é apresentado um projeto de relatório ao ORECE e ao OPER para aprovação. Esses relatórios devem ser publicados.
Artigo 147.º
Atribuições do GRD em apoio do OPER
O GRD tem as seguintes atribuições:
(a)Prestar serviços de apoio especializado, profissional, administrativo e logístico ao OPER no exercício das suas atribuições, nomeadamente participando em todas as atividades dos grupos de trabalho e contribuindo para as mesmas, nos termos do artigo 140.º;
(b)Recolher dados e informações junto das autoridades nacionais competentes, bem como proceder ao intercâmbio e transmissão de informações relacionadas com as atribuições conferidas ao OPER nos termos dos artigos 132.º e 133.º;
(c)Apoiar o OPER na realização de consultas públicas, nos termos do artigo 132.º, n.º 5;
(d)Apoiar a preparação dos trabalhos e prestar outro apoio administrativo e em matéria de conteúdos para assegurar o bom funcionamento do Conselho do OPER;
(e)Apoiar a constituição de grupos de trabalho, a pedido do Conselho do OPER, contribuir para as atividades de regulação e prestar apoio administrativo para assegurar o bom funcionamento desses grupos;
(f)Prestar assistência à Comissão, a pedido desta, na execução do processo de autorização a nível da União, nos termos do artigo 22.º, n.º 4;
(g)Atuar como ponto único de contacto para a apresentação de pedidos e notificações nos termos do artigo 22.º, n.º 5;
(h)Criar e administrar bases de dados dinâmicas para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 28.º;
(i)Manter um registo dos procedimentos do mercado único do espetro de radiofrequências da União, nos termos do artigo 31.º, n.º 9;
(j)Prestar apoio ao OPER na coordenação de uma posição da União, nos termos do artigo 37.º, n.º 3;
(k)Prestar assistência à Comissão no tratamento das notificações, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, segundo parágrafo;
(l)Prestar assistência à Comissão e ao OPER no processo de concessão da autorização da União, em conformidade com o artigo 40.º, e, quando solicitado pela Comissão, prestar-lhe assistência na realização de um processo de seleção, nos termos do anexo VI;
(m)Apoiar o OPER na prestação de assistência à Comissão na análise de alegadas violações de condições, nos termos do artigo 43.º, n.º 2.
Artigo 148.º
Personalidade jurídica do GRD
1.O GRD é um organismo da União. O GRD tem personalidade jurídica.
2.O GRD goza, em cada Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo direito nacional. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3.O GRD é representado pelo seu diretor.
4.O GRD assume plena responsabilidade pelas atribuições e pelos poderes que lhe são conferidos.
5.O GRD tem sede em Riga.
Artigo 149.º
Estrutura orgânica do GRD
O GRD é composto por:
(a)Um Conselho de Administração;
(b)Um diretor.
Artigo 150.º
Composição do Conselho de Administração
1.O Conselho de Administração é composto pelas pessoas nomeadas como membros do Conselho de Reguladores do ORECE, pelo presidente do Conselho do OPER e por um representante da Comissão. Todos os membros do Conselho de Administração têm direito de voto.
Tal como referido no artigo 127.º, n.º 1, segundo parágrafo, cada autoridade reguladora nacional investida do poder de nomeação pode nomear uma pessoa que não seja membro do Conselho de Reguladores do ORECE como membro do Conselho de Administração. Essa pessoa deve ser o presidente da autoridade reguladora nacional, um membro do seu órgão colegial ou o substituto de qualquer um deles.
2.Cada membro do Conselho de Administração tem um suplente. Os suplentes representam o membro na ausência deste.
Os suplentes de cada membro são as pessoas nomeadas como suplentes dos membros do Conselho de Reguladores do ORECE. O representante da Comissão também tem um suplente. O suplente do presidente do Conselho do OPER deve ser o vice-presidente do Conselho do OPER.
Tal como referido no artigo 127.º, n.º 1, segundo parágrafo, cada autoridade reguladora nacional investida do poder de nomeação pode nomear uma pessoa que não seja o suplente do membro do Conselho de Reguladores do ORECE como suplente do membro do Conselho de Administração. Essa pessoa deve ser o presidente da autoridade reguladora nacional, um membro do seu órgão colegial, o substituto de qualquer um deles ou um membro do pessoal da autoridade reguladora nacional.
3.Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes não podem solicitar nem aceitar instruções de governos, instituições, pessoas ou organismos.
4.Deve ser disponibilizada ao público uma lista atualizada dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes, juntamente com as respetivas declarações de interesses.
Artigo 151.º
Funções administrativas do Conselho de Administração
1.O Conselho de Administração tem as seguintes funções administrativas:
(a)Assegurar que o GRD exerce todas as atribuições que lhe são conferidas nos termos do presente regulamento, tendo em conta a necessidade de garantir um apoio adequado ao OPER e de exercer as suas atribuições em conformidade com os artigos 146.º e 147.º;
(b)Emitir orientações gerais para as atividades do GRD e aprovar anualmente o documento único de programação do GRD por maioria de dois terços dos seus membros, tendo em conta o parecer do ORECE e do OPER, após ter recebido o parecer da Comissão, e em conformidade com o artigo 157.º;
(c)Aprovar, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, o orçamento anual do GRD e exercer outras funções relacionadas com o orçamento do GRD, nos termos do capítulo II do presente título;
(d)Aprovar, disponibilizar ao público e avaliar o relatório anual de atividades consolidado sobre as atividades do GRD a que se refere o artigo 161.º, e apresentar o relatório e a sua avaliação, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;
(e)Adotar as regras financeiras aplicáveis ao GRD, nos termos do artigo 163.º;
(f)Adotar uma estratégia antifraude proporcionada em relação aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;
(g)Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e das recomendações constantes dos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia;
(h)Adotar regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, tal como referido no artigo 173.º, n.º 5;
(i)Aprovar e atualizar periodicamente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o artigo 168.º, n.º 2, com base numa análise das necessidades;
(j)Adotar as disposições práticas relativas ao direito de acesso aos documentos do GRD, nos termos do artigo 167.º;
(k)Adotar o seu regulamento interno;
(l)Autorizar a celebração de acordos de cooperação, nos termos do artigo 166.º;
(m)Adotar regras para dar execução ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;
(n)Sem prejuízo da decisão a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, exercer, em relação ao pessoal do GRD, os poderes de autoridade investida do poder de nomeação atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários e os poderes de autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);
(o)Nomear o diretor e, se for caso disso, prorrogar o seu mandato ou destituí-lo, nos termos do artigo 156.º;
(p)Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções;
(q)Tomar todas as decisões relativas à criação das estruturas internas do GRD e, sempre que necessário, à sua alteração, tendo em consideração as necessidades das atividades do GRD, bem como uma boa gestão orçamental.
No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea p), o GRD pode nomear o mesmo contabilista nomeado por outro organismo ou instituição da União. Em particular, o GRD e a Comissão podem acordar em que o contabilista da Comissão seja também o contabilista do GRD.
2.O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, através da qual delega no diretor os poderes relevantes da autoridade investida do poder de nomeação e especifica as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor está autorizado a subdelegar esses poderes.
Caso circunstâncias excecionais assim o exijam, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente, mediante uma decisão, a delegação dos poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor e os poderes subdelegados por este último, e passar a exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal, com exceção do diretor.
3.O Conselho de Administração deve estabelecer o seu regulamento interno até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Artigo 152.º
Presidente e vice-presidentes do Conselho de Administração
1.O presidente e os vice-presidentes do Conselho de Administração são as pessoas nomeadas para o cargo de presidente e vice-presidentes do Conselho de Reguladores do ORECE. Os respetivos mandatos são idênticos.
Em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode eleger de entre os seus membros que representam os Estados-Membros, por maioria de dois terços dos seus membros, outros membros do Conselho de Administração para o cargo de presidente ou de vice-presidente(s). Os seus mandatos são idênticos aos do presidente e dos vice-presidentes do Conselho de Reguladores do ORECE.
2.Um dos vice-presidentes assume, em conformidade com o regulamento interno, as funções do presidente, se este não puder exercê-las.
3.O presidente do Conselho de Administração apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício das atribuições do GRD, sempre que for convidado a fazê-lo.
Artigo 153.º
Reuniões do Conselho de Administração
1.O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.
2.O diretor do GRD participa em todas as deliberações, exceto nas relacionadas com o artigo 156.º, sem direito de voto.
3.O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Além disso, o presidente convoca reuniões extraordinárias por iniciativa própria, a pedido da Comissão, ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
4.O Conselho de Administração pode convidar para participar nas reuniões, na qualidade de observadora, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil.
5.Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes podem ser assistidos nas reuniões, sob reserva do disposto no seu regulamento interno, por consultores ou peritos.
6.O GRD assegura o secretariado do Conselho de Administração.
Artigo 154.º
Regras de votação do Conselho de Administração
1.O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
2.Caso o Conselho de Administração vote sobre questões relacionadas com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 e com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, a decisão fica sujeita a um voto favorável do representante da Comissão no Conselho de Administração.
3.Cada membro dispõe de um voto. Na ausência de um membro com direito de voto, o seu suplente pode exercer o direito de voto.
4.O presidente pode delegar o seu direito de voto em qualquer caso. O presidente participa na votação, salvo se tiver delegado o direito de voto.
5.O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que os membros podem agir em nome de outros.
Artigo 155.º
Atribuições e responsabilidades do diretor
1.O diretor é o representante legal do GRD e é responsável pela gestão administrativa do GRD. O diretor responde perante o Conselho de Administração.
2.O diretor prepara as reuniões do Conselho de Administração e presta assistência ao presidente do Conselho de Reguladores do ORECE e ao presidente do Conselho do OPER na preparação das reuniões dos seus órgãos respetivos.
3.O diretor é independente no exercício das suas funções, não podendo solicitar ou aceitar instruções de qualquer governo, instituição, pessoa ou organismo.
4.O diretor apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo.
5.O diretor é responsável pela execução das atribuições conferidas ao GRD, com base nas orientações fornecidas pelo Conselho de Reguladores do ORECE, pelo Conselho do OPER e pelo Conselho de Administração. O diretor é responsável, nomeadamente, por:
(a)Proceder à administração corrente do GRD;
(b)Preparar os trabalhos do Conselho de Administração e participar, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração;
(c)Executar as decisões administrativas adotadas pelo Conselho de Reguladores do ORECE, pelo Conselho do OPER e pelo Conselho de Administração;
(d)Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, após consulta da Comissão, pelo menos quatro semanas antes da reunião pertinente do Conselho de Administração, o documento único de programação a que se refere o artigo 157.º;
(e)Prestar assistência ao Conselho de Reguladores do ORECE e ao Conselho do OPER na elaboração dos seus relatórios de atividades a que se refere o artigo 142.º;
(f)Prestar assistência ao Conselho de Reguladores do ORECE e ao Conselho do OPER na elaboração dos respetivos programas de trabalho a que se refere o artigo 141.º;
(g)Aplicar o documento único de programação e apresentar um relatório ao Conselho de Administração sobre a sua execução;
(h)Elaborar o projeto do relatório anual de atividades do GRD referido no artigo 161.º e apresentá-lo ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação;
(i)Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões dos relatórios de auditoria e das avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do OLAF, e prestar, pelo menos uma vez por ano, informações sobre os progressos realizados ao Conselho de Administração;
(j)Proteger os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas através da realização de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, através da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, através da aplicação de medidas administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias;
(k)Elaborar uma estratégia antifraude para o GRD e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;
(l)Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis ao GRD;
(m)Elaborar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas do GRD e executar o seu orçamento, em conformidade com o artigo 158.º;
(n)Autorizar, juntamente com o Conselho de Reguladores do ORECE, ou com o Conselho do OPER, se for caso disso, a celebração de acordos de cooperação com os órgãos, os organismos e os grupos consultivos competentes da União, com as autoridades competentes dos países terceiros e com as organizações internacionais, nos termos do artigo 166.º.
6.Sob a supervisão do Conselho de Administração, o diretor toma as medidas necessárias, nomeadamente no que se refere à aprovação de instruções administrativas internas e à publicação de informações, a fim de assegurar o funcionamento do GRD nos termos do presente regulamento.
7.Sob reserva do consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa, o diretor decide da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, a fim de executar de modo eficiente e eficaz as atribuições conferidas ao GRD. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar, a fim de evitar custos desnecessários e duplicações das funções administrativas do GRD. Antes de essa decisão ser tomada, o seu impacto em termos de afetação de pessoal e de orçamento deve ser estabelecido no documento de programação plurianual a que se refere o artigo 157.º.
Artigo 156.º
Nomeação do diretor
1.O diretor é contratado como agente temporário do GRD, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
2.O diretor é nomeado pelo Conselho de Administração, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente, com base no mérito, nas suas competências de gestão, administrativas e orçamentais, e nas suas competências e na sua experiência relevantes no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas. A nomeação está sujeita ao parecer favorável do representante do OPER no Conselho de Administração.
3.A lista de candidatos não pode ser proposta apenas pelo presidente ou por um vice‑presidente. O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece pormenorizadamente as disposições que regem o processo de elaboração de uma lista restrita de candidatos elegíveis e o processo de votação.
4.Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração é ouvido pela comissão competente do Parlamento Europeu.
5.Para efeitos de celebração do contrato com o diretor, o GRD é representado pelo presidente do Conselho de Administração.
6.O mandato do diretor tem a duração de cinco anos. Na devida altura, antes do final desse período, o Conselho de Administração procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor e as atribuições e desafios do GRD. Esta análise é apresentada à Comissão.
7.O Conselho de Administração pode renovar o mandato do diretor por um período não superior a cinco anos, tendo em conta a análise referida no n.º 6, sob reserva do parecer favorável do Conselho do OPER. Um diretor cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.
8.O diretor só pode ser destituído por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão ou de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Administração, e sob reserva do parecer favorável do Conselho do OPER. O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a destituição do diretor por maioria de dois terços dos seus membros.
7.5.2.CAPÍTULO II: Orçamento e programação do GRD
Artigo 157.º
Programação anual e plurianual
1.O diretor elabora anualmente um projeto de documento de programação que contém a programação anual e plurianual («documento único de programação»), nos termos do artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/715, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão.
Até 31 de janeiro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o projeto de documento único de programação e transmite-o à Comissão, para parecer. O projeto de documento único de programação é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O Conselho de Administração aprova posteriormente o documento único de programação, tendo em conta o parecer da Comissão. O Conselho de Administração transmite o documento único de programação e as suas atualizações subsequentes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
O documento único de programação torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União e, se necessário, é ajustado.
2.O documento de programação anual deve prever objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve incluir igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, de acordo com os princípios da orçamentação e gestão por atividades, tal como referido no artigo 164.º. O documento de programação anual deve ser coerente com os programas de trabalho do ORECE e do OPER a que se refere o artigo 141.º, e com o documento de programação plurianual do GRD a que se refere o n.º 4 do presente artigo. O documento de programação anual deve indicar claramente as atribuições acrescentadas, alteradas ou suprimidas em relação ao exercício anterior.
3.Se necessário, o Conselho de Administração altera o documento de programação anual após os programas de trabalho do ORECE e do OPER, a que se refere o artigo 141.º, terem sido aprovados, e sempre que forem conferidas novas atribuições ao ORECE, ao OPER ou ao GRD.
As alterações substanciais do documento de programação anual devem ser aprovadas segundo o procedimento utilizado para aprovar o documento de programação anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor o poder de efetuar alterações não substanciais do documento de programação anual.
4.O documento de programação plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Deve estabelecer igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o pessoal.
A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário e, em especial, para ter em conta o resultado da avaliação a que se refere o artigo 179.º.
5.O documento único de programação do GRD inclui a execução das estratégias do ORECE e do OPER para as relações com os órgãos, os organismos e os grupos consultivos competentes da União, com as autoridades competentes dos países terceiros e com as organizações internacionais, tal como referido no artigo 166.º, n.º 3, as ações relacionadas com essa estratégia e a especificação dos recursos associados.
Artigo 158.º
Elaboração do orçamento
1.O diretor elabora anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas do GRD («mapa previsional») para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e apresenta-o ao Conselho de Administração.
As informações contidas no mapa previsional devem ser coerentes com o projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 157.º, n.º 1.
2.Com base no mapa previsional provisório, o Conselho de Administração aprova um mapa previsional de receitas da Agência para o exercício seguinte, e envia-o anualmente à Comissão até 31 de janeiro.
3.A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o projeto de orçamento geral da União.
4.Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.º e 314.º do TFUE.
5.A autoridade orçamental autoriza as dotações a título de contribuição para o GRD.
6.A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal do GRD.
7.O Conselho de Administração aprova o orçamento do GRD. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União. Se for caso disso, é ajustado.
8.O Regulamento Delegado (UE) 2019/715 é aplicável aos projetos imobiliários suscetíveis de ter incidências importantes no orçamento do GRD.
Artigo 159.º
Estrutura do orçamento
1.As receitas e despesas do GRD são objeto de uma previsão para cada exercício, que coincide com o ano civil, e são inscritas no respetivo orçamento.
2.O orçamento do GRD deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.
3.Sem prejuízo de outros recursos, as receitas do GRD consistem numa combinação dos seguintes elementos:
(a)Uma contribuição da União;
(b)As taxas pagas pelas empresas pela obtenção e manutenção de autorizações satelitais da União, a estabelecer por meio do ato de execução da Comissão referido no artigo 39.º, n.º 4, as taxas aplicáveis aos direitos de utilização de recursos de numeração pan-europeus, a estabelecer por meio do ato de execução da Comissão referido no artigo 46.º, n.º 4, as taxas aplicáveis às publicações e qualquer outro serviço prestado pelo GRD;
(c)As contribuições financeiras em espécie ou voluntárias dos Estados-Membros e dos países terceiros ou das autoridades reguladoras competentes no domínio das comunicações eletrónicas dos países terceiros que participam nos trabalhos do GRD, tal como previsto no artigo 166.º.
4.As receitas obtidas pelo GRD não devem comprometer a sua neutralidade, independência ou objetividade.
5.A Comissão reaprecia periodicamente o montante das taxas a que se refere o n.º 3, alínea b), com base numa avaliação e, se for o caso, adapta a metodologia ou o montante dessas taxas e a forma como estas devem ser pagas.
6.A autoridade orçamental reaprecia, se necessário, o nível da contribuição da União com base numa avaliação das necessidades e tendo em conta o nível das taxas.
7.As despesas do GRD incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.
Artigo 160.º
Execução do orçamento
1.O diretor é responsável pela execução do orçamento do GRD.
2.O diretor envia anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.
Artigo 161.º
Relatório anual de atividades consolidado
O Conselho de Administração aprova o relatório anual de atividades consolidado, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/715, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão.
Artigo 162.º
Apresentação das contas e quitação
1.O contabilista do GRD apresenta as contas provisórias relativas ao exercício ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício seguinte.
2.O GRD apresenta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.
3.Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do GRD, o contabilista do GRD elabora as contas definitivas do GRD sob a sua responsabilidade. O diretor apresenta as contas definitivas ao Conselho de Administração, para parecer.
4.O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas do GRD.
5.O diretor apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até 1 de julho do exercício seguinte.
6.O GRD publica as contas definitivas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.
7.O diretor envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro do exercício seguinte. O diretor envia também essa resposta ao Conselho de Administração.
8.O diretor fornece ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 267.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho.
9.Sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá quitação ao diretor, antes de 15 de maio do ano N+2, pela execução do orçamento do ano N.
Artigo 163.º
Regras financeiras
Após consultar a Comissão, o Conselho de Administração adota as regras financeiras aplicáveis ao GRD. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 se o funcionamento do GRD o exigir e se a Comissão tiver dado o seu acordo prévio.
Artigo 164.º
Pessoal do GRD
1.O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as regras de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia, aplicam-se ao pessoal do GRD.
2.De acordo com o princípio da gestão dos recursos humanos por atividades, o GRD é dotado do pessoal necessário ao exercício das suas funções.
3.O número de efetivos e os recursos financeiros correspondentes são propostos em conformidade com o artigo 157.º, n.os 2 e 4, e o artigo 158.º, n.º 1, tendo em conta os artigos 146.º e 147.º, e todas as outras atribuições conferidas ao GRD pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, bem como a necessidade de cumprimento da regulamentação aplicável a todas as agências descentralizadas da União.
4.O GRD pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outras pessoas que não façam parte do seu pessoal. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não se aplicam a esse pessoal.
5.O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para o GRD.
7.5.3.CAPÍTULO III: Disposições gerais
Artigo 165.º
Privilégios e imunidades
É aplicável ao GRD e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
Artigo 166.º
Cooperação com os órgãos da União, os países terceiros e as organizações internacionais
1.Na medida do necessário para atingir os objetivos estabelecidos no presente regulamento e para exercer as suas atribuições, e sem prejuízo das competências dos Estados‑Membros e das instituições da União, o ORECE, o OPER e o GRD podem cooperar com os órgãos, os organismos e os grupos consultivos competentes da União, com as autoridades competentes dos países terceiros e com as organizações internacionais.
Para esse efeito, o ORECE, o OPER e o GRD podem celebrar acordos de cooperação, mediante aprovação prévia da Comissão. Esses acordos não criam obrigações jurídicas.
2.O Conselho de Reguladores do ORECE, o Conselho do OPER, os grupos de trabalho e o Conselho de Administração estão abertos à participação das autoridades dos países terceiros que sejam as principais responsáveis no domínio das comunicações eletrónicas ou da política do espetro de radiofrequências, conforme pertinente, caso esses países terceiros tenham celebrado acordos com a União para o efeito.
Nos termos das disposições aplicáveis desses acordos, são celebrados acordos de cooperação que determinam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação, sem direito de voto, das autoridades dos países terceiros em causa nos trabalhos do ORECE, do OPER e do GRD, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pelo ORECE e pelo OPER, às contribuições financeiras e ao pessoal para o GRD. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos devem respeitar sempre o Estatuto dos Funcionários.
3.Como parte do programa de trabalho bienal a que se refere o artigo 141.º, o Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho do OPER adotam, respetivamente, as estratégias do ORECE e do OPER para as relações com os órgãos, os organismos e os grupos consultivos competentes da União, com as autoridades competentes dos países terceiros e com as organizações internacionais no que respeita às matérias da competência do ORECE e do OPER, respetivamente. A Comissão, o ORECE, o OPER e o GRD devem celebrar um acordo de cooperação adequado com o objetivo de garantir que o ORECE, o OPER e o GRD atuem no âmbito do seu mandato e do quadro institucional existente.
Artigo 167.º
Acesso aos documentos e proteção de dados
1.O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos documentos na posse do ORECE, do OPER e do GRD.
2.O Conselho de Administração do GRD deve atualizar, sempre que necessário, as regras pormenorizadas adotadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 aos documentos na posse do ORECE, do OPER e do GRD. O GRD é responsável pelo tratamento dos pedidos de acesso a esses documentos.
3.O tratamento de dados pessoais pelo GRD está sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 168.º
Transparência e comunicação
1.O ORECE e o OPER, apoiados pelo GRD, podem participar, por iniciativa própria, em atividades de comunicação no seu domínio de competências de acordo com os planos de comunicação e divulgação pertinentes aprovados pelo Conselho de Reguladores do ORECE e pelo Conselho do OPER. A afetação de recursos a esse apoio a atividades de comunicação no âmbito do orçamento do GRD não prejudica a execução efetiva das atribuições do ORECE a que se referem os artigos 122.º a 126.º, das atribuições do OPER a que se referem os artigos 132.º e 133.º, nem das atribuições do GRD a que se referem os artigos 146.º e 147.º.
2.As atividades de comunicação do GRD devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação aprovados pelo Conselho de Administração.
Artigo 169.º
Confidencialidade
1.Sem prejuízo do artigo 167.º, n.º 1, e do artigo 171.º, n.º 2, o ORECE, o OPER e o GRD não revelam a terceiros informações por si tratadas ou recebidas em relação às quais tenha sido apresentado um pedido fundamentado de tratamento confidencial, parcial ou total.
2.Os membros do Conselho de Reguladores do ORECE, do Conselho do OPER, do Conselho de Administração e dos grupos de trabalho, e outros participantes nas reuniões desses órgãos e desses grupos, o diretor, os peritos nacionais destacados e outras pessoas que não façam parte do pessoal do GRD devem cumprir os requisitos de confidencialidade.
3.O Conselho de Reguladores do ORECE, o Conselho do OPER e o Conselho de Administração estabelecem as disposições práticas de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 170.º
Regras de segurança relativas à proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas
O ORECE, o OPER e o GRD adotam as suas próprias regras de segurança, equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia e das informações sensíveis não classificadas, nomeadamente as disposições relativas ao intercâmbio, ao tratamento e ao armazenamento dessas informações, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão. Em alternativa, o ORECE, o OPER ou o GRD podem tomar a decisão de aplicar as regras da Comissão, com as necessárias adaptações.
Artigo 171.º
Intercâmbio de informações
1.Mediante pedido fundamentado do ORECE, do OPER ou do GRD, a Comissão, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes prestam ao ORECE, ao OPER ou ao GRD todas as informações necessárias, de forma atempada e rigorosa, para a execução das suas atribuições, desde que tenham acesso às informações relevantes e que o pedido de informação seja necessário tendo em conta a natureza da atribuição em causa.
O ORECE, o OPER ou o GRD podem também requerer a prestação dessas informações a intervalos regulares e segundo formatos específicos. Sempre que possível, esses pedidos devem ser formulados recorrendo a formatos comuns de comunicação.
2.Mediante pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou de uma autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente, o ORECE, o OPER ou o GRD prestam, de forma atempada e rigorosa, as informações necessárias para permitir que a Comissão, o Estado-Membro, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente exerçam as suas atribuições de acordo com o princípio da cooperação leal. A Comissão, o Estado-Membro, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente devem assegurar a confidencialidade, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, das informações que o ORECE, o OPER ou o GRD considerem confidenciais. O sigilo comercial não impede a partilha atempada de informações.
3.Antes de solicitar informações nos termos do presente artigo, e a fim de evitar duplicações das obrigações de comunicação, o ORECE, o OPER ou o GRD têm em conta as informações relevantes publicamente disponíveis.
4.Caso as informações não sejam disponibilizadas atempadamente pelas autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes, ou pelo Estado-Membro, o ORECE, o OPER ou o GRD podem apresentar um pedido fundamentado, quer a outras autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes do Estado-Membro em causa, quer diretamente às empresas em causa que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e recursos conexos. O ORECE, o OPER ou o GRD notificam as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes que não tenham prestado as informações a que se referem os pedidos apresentados nos termos do n.º 1.
A pedido do ORECE, do OPER ou do GRD, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes prestam assistência ao ORECE ou ao OPER na recolha das informações.
5.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes têm poderes para solicitar a outras autoridades nacionais responsáveis ou a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos ou serviços conexos, que apresentem todas as informações necessárias ao exercício das suas atribuições referidas no presente artigo.
As outras autoridades nacionais responsáveis ou as empresas referidas no primeiro parágrafo devem fornecer sem demora essas informações mediante pedido, de acordo com os prazos e o nível de pormenor solicitado.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes estejam habilitadas a garantir a satisfação desses pedidos de informação impondo sanções adequadas, efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 172.º
Sistema de informação e de comunicação
1.O GRD cria e gere um sistema de informação e de comunicação dotado, no mínimo, do seguinte:
(a)Uma plataforma comum de intercâmbio de informações que fornece ao ORECE, ao OPER, à Comissão e às autoridades reguladoras nacionais e autoridades competentes responsáveis pelo espetro de radiofrequências as informações necessárias para a aplicação coerente do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas;
(b)Uma interface específica para os pedidos de informação e para a notificação dos pedidos a que se refere o artigo 171.º, acessível ao ORECE, ao OPER, ao GRD, à Comissão e às autoridades reguladoras nacionais e autoridades competentes responsáveis pelo espetro de radiofrequências;
(c)Uma plataforma que permita a identificação precoce da necessidade de coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais e as autoridades competentes responsáveis pelo espetro de radiofrequências.
2.O Conselho de Administração adota as especificações técnicas e funcionais necessárias para criar o sistema de informação e de comunicação a que se refere o n.º 1. O Conselho de Administração deve assegurar que o sistema cumpre a legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual e o nível de confidencialidade exigido.
Artigo 173.º
Declarações de interesses
1.Os membros do Conselho de Reguladores do ORECE, do Conselho do OPER e do Conselho de Administração do GRD, o diretor, os peritos nacionais destacados e outras pessoas que não façam parte do pessoal do GRD apresentam declarações escritas em que indicam os seus compromissos e a existência ou a inexistência de interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência.
2.Essas declarações são apresentadas quando a pessoa assume funções, devem ser exatas e completas, e devem ser atualizadas sempre que haja riscos de existir um interesse, direto ou indireto, que possa ser considerado prejudicial para a independência do declarante.
3.As declarações apresentadas pelos membros do Conselho de Reguladores do ORECE, do Conselho do OPER e do Conselho de Administração do GRD, bem como pelo diretor, devem ser tornadas públicas.
4.Os membros do Conselho de Reguladores do ORECE, do Conselho do OPER, do Conselho de Administração do GRD e dos grupos de trabalho, e outros participantes nas reuniões desses órgãos e desses grupos, o diretor, os peritos nacionais destacados e outras pessoas que não façam parte do pessoal do GRD devem declarar de forma exata e completa, o mais tardar no início de cada reunião, os interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e devem abster-se de participar na discussão e na votação desses pontos.
5.O Conselho de Reguladores do ORECE, o Conselho do OPER e o Conselho de Administração do GRD fixam as regras aplicáveis à prevenção e à gestão de conflitos de interesses e, em particular, às disposições práticas de aplicação dos n.os 1 e 2.
Artigo 174.º
Luta contra a fraude
1.Até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o GRD deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal do GRD, utilizando o modelo que figura no anexo desse acordo.
2.O Tribunal de Contas é competente para efetuar auditorias, com base em documentos ou inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através do GRD.
3.O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados pelo GRD.
4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de trabalho celebrados com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em caso de fraude e outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371.
Artigo 175.º
Responsabilidade
1.A responsabilidade contratual do GRD rege-se pelo direito aplicável ao contrato em causa.
2.O Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo GRD.
3.Em caso de responsabilidade extracontratual, o GRD deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.
4.O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à indemnização pelos danos a que se refere o n.º 3.
5.A responsabilidade do pessoal do GRD perante este último rege-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhe são aplicáveis.
Artigo 176.º
Inquéritos administrativos
As atividades do ORECE, do OPER e do GRD estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º do TFUE.
Artigo 177.º
Regime linguístico
1.O Regulamento n.º 1 aplica-se ao GRD.
2.Os serviços de tradução e os demais serviços linguísticos requeridos pelo GRD, à exceção dos serviços de interpretação, são prestados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, criado pelo Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho.
Artigo 178.º
Acordo de sede e condições de funcionamento
1.O acordo de sede entre a Agência de Apoio ao Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas e o Governo da República da Letónia, de 21 de dezembro de 2020, pode ser revisto após aprovação do Conselho de Administração.
2.O Estado-Membro de acolhimento deve criar as condições necessárias para assegurar o funcionamento harmonioso e eficiente do GRD, incluindo a oferta de escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas.
Artigo 179.º
Avaliação
1.Até [60 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão realiza uma avaliação para determinar, de acordo com as orientações da Comissão, o desempenho do ORECE, do OPER e do GRD em relação aos respetivos objetivos, mandato, atribuições e localização. A avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alterar a estrutura ou o mandato do ORECE, do OPER e do GRD, bem como as implicações financeiras de tal alteração.
2.Caso a Comissão considere, que a existência do ORECE, do OPER ou do GRD deixou de se justificar tendo em conta os respetivos objetivos, mandato e atribuições, pode propor que o presente regulamento seja alterado ou revogado.
3.A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração os resultados dessa avaliação e torna-os públicos.
Artigo 180.º
Disposições transitórias relativas ao ORECE, à sucessão do GPER pelo OPER e à sucessão do Gabinete do ORECE pelo GRD
1.O GRD sucede ao Gabinete do ORECE criado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 no que respeita aos direitos de propriedade, aos acordos, às obrigações legais, aos contratos de trabalho, aos compromissos financeiros e às responsabilidades.
2.Em particular, o presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal do Gabinete do ORECE.
3.A partir de [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o diretor nomeado com base no Regulamento (UE) 2018/1971 desempenha as funções de diretor previstas no presente regulamento. As outras condições do contrato do diretor permanecem inalteradas.
4.O Conselho de Administração pode decidir prorrogar uma vez o mandato do diretor a que se refere o n.º 3 do presente artigo. É aplicável o artigo 156.º, n.os 6 e 7, com as necessárias adaptações. A cumulação de mandatos do diretor não pode exceder 10 anos.
5.O Conselho de Reguladores do ORECE e o Conselho de Administração a que se referem os artigos 127.º e 150.º do presente regulamento são compostos pelos membros do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho de Administração a que se referem os artigos 7.º e 15.º do Regulamento (UE) 2018/1971, até à nomeação de novos representantes, com exceção do presidente do GPER a que se refere o n.º 8 do presente artigo, que se torna membro do Conselho de Administração do GRD a partir de [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
6.Os presidentes e os vice-presidentes do Conselho de Reguladores do ORECE e do Conselho de Administração do GRD, nomeados com base no Regulamento (UE) 2018/1971, permanecem em funções enquanto presidente e vice-presidentes do Conselho de Reguladores do ORECE, referidos no artigo 130.º do presente regulamento, e enquanto presidente e vice-presidentes do Conselho de Administração, referidos no artigo 152.º do presente regulamento, durante o período remanescente do seu mandato de um ano.
7.O Conselho do OPER a que se refere o artigo 134.º do presente regulamento é composto pelos membros do GPER a que se refere o artigo 3.º da Decisão da Comissão de 11 de junho de 2019, até à nomeação de novos representantes.
8.O presidente e os vice-presidentes do GPER, em funções em [data de aplicação], permanecem em funções como presidente e vice-presidentes do Conselho do OPER até ao termo do seu mandato.
9.Os acordos de cooperação elaborados ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1971 continuam a ser válidos para o ORECE e o GRD. Os membros do GPER sem direito de voto tornam-se participantes no OPER sem direito de voto, desde que os acordos de cooperação sejam elaborados em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, segundo parágrafo, do presente regulamento.
8.PARTE VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
8.1.TÍTULO I: PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, LEVANTAMENTOS E MECANISMO DE CONSULTA
Artigo 181.º
Prestação de informações
1.As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos devem prestar todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes, o ORECE e o OPER exerçam as suas atribuições e se certifiquem de que cumprem as disposições ou as decisões ou pareceres adotados nos termos do presente regulamento. Se as informações prestadas forem insuficientes para o exercício das suas atribuições de regulação ao abrigo do direito da União, as autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes, o ORECE e o OPER têm o direito de solicitar essas informações a outras empresas pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores estreitamente associados, bem como aos pontos de informação únicos estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1309.
2.Os pedidos de informação devem ser proporcionados em relação ao exercício das atribuições estabelecidas no presente regulamento e devem ser fundamentados. Se as autoridades reguladoras nacionais exigirem às empresas que lhes forneçam as informações referidas no n.º 1, devem informá-las do fim específico a que se destinam. As empresas devem fornecer as informações solicitadas sem demora e, em qualquer caso, dentro dos prazos fixados.
3.As autoridades reguladoras nacionais podem exigir às empresas que forneçam, no que respeita à autorização geral e à autorização da União para a utilização do espetro pelas comunicações por satélite, aos direitos de utilização ou às obrigações específicas, informações proporcionadas e objetivamente justificadas, em especial para efeitos de:
(a)Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições ou obrigações estabelecidas no artigo 9.º, n.º 4, nos artigos 20.º, 21.º, 29.º, 38.º, 39.º, 49.º, 50.º, 51.º e 67.º, no artigo 68.º, n.º 1, e nos artigos 69.º e 77.º;
(b)Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições de autorização geral ou das obrigações e condições relativas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa ou caso a autoridade competente tenha outras razões para considerar que uma condição não foi cumprida, ou em caso de investigação pela autoridade competente por sua própria iniciativa;
(c)Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de concessão de direitos de utilização;
(d)Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
(e)Recolha de estatísticas, relatórios ou estudos claramente definidos;
(f)Realização de análises de mercado para efeitos do presente regulamento, incluindo dados sobre os mercados retalhistas ou a jusante associados aos mercados sujeitos a análise de mercado ou com eles relacionados e dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas provenientes das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo;
(g)Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração;
(h)Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes, bem como informações sobre as redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e suficientemente pormenorizadas em termos de cobertura territorial, sobre a conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou para fins de realização de levantamentos geográficos em conformidade com o artigo 183.º;
(i)Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE ou do OPER;
(j)As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d) a i) não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de acesso ao mercado.
4.A autoridade reguladora nacional responsável onde as redes e os serviços são fornecidos pode solicitar à autoridade competente designada nos termos do Regulamento Cibersegurança, que substituirá o Regulamento (UE) 2019/881, que verifique o cumprimento dos requisitos de segurança da cadeia de abastecimento de TIC e partilhe as suas conclusões, sempre que essa verificação seja necessária para efeitos de avaliação do cumprimento das condições de autorização geral previstas no artigo 9.º, n.º 4, alínea d), e no artigo 20.º.
5.No que respeita aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, as informações a que se refere o n.º 3 devem referir-se, em especial, a uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, bem como ao cumprimento das obrigações em matéria de cobertura e de qualidade de serviço associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e à sua verificação.
6.As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação efetuados pelo ORECE ou pelo OPER nos termos do n.º 1 ou do n.º 3 do presente artigo nos casos em que o ORECE ou o OPER já tenha disponibilizado a essas autoridades a informação recebida.
7.Não mais do que uma vez por ano, as autoridades reguladoras nacionais devem exigir aos fornecedores a apresentação de um relatório sobre a autorização geral, os direitos de utilização e as obrigações específicas.
Artigo 182.º
Pedidos de informação e apresentação de relatórios harmonizados
1.Para efeitos de harmonização dos pedidos de informação e dos pedidos de apresentação de relatórios feitos às empresas nos termos do artigo 181.º, n.os 1, 3 e 7, e em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea c), e o artigo 202.º, até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o ORECE, em estreita cooperação com a Comissão, deve emitir orientações sobre os temas pertinentes, nomeadamente o âmbito, o calendário, a frequência e o formato dos pedidos de informação e pedidos de apresentação de relatórios e dos procedimentos de recolha de informações. As orientações devem também incluir modelos para os pedidos de informação e a apresentação de relatórios.
2.Se for caso disso, o OPER deve elaborar os modelos de pedido de informação. As informações devem ser solicitadas e fornecidas respeitando os modelos elaborados.
3.A Comissão pode, por meio de um ato de execução, harmonizar as metodologias para a recolha de informações pelas autoridades reguladoras nacionais.
O ato de execução referido no primeiro parágrafo é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
4.Em caso de recolha das informações sobre sustentabilidade, conforme referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea g), as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem aceder, em primeiro lugar, às informações facultadas pelas empresas ao abrigo de outra legislação aplicável da União. Se as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes concluírem que essas informações são insuficientes para o exercício das atribuições previstas no presente regulamento, o ORECE pode atualizar as orientações a que se refere o n.º 1 do presente artigo para enquadrar a recolha dos dados adicionais necessários.
5.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem prestar à Comissão, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE. As informações solicitadas pela Comissão devem ser proporcionadas em relação ao exercício dessas atribuições. Caso as informações prestadas se refiram a informações anteriormente fornecidas por empresas a pedido da autoridade, essas empresas devem ser informadas do facto. Na medida do necessário, e salvo pedido expresso e fundamentado em contrário da autoridade que presta as informações, a Comissão coloca as informações prestadas à disposição de qualquer outra dessas autoridades de outro Estado-Membro.
6.Sem prejuízo da observância dos requisitos constantes do n.º 7, as informações prestadas a uma autoridade devem ser disponibilizadas a outras dessas autoridades do mesmo ou de outro Estado-Membro, ao ORECE e ao OPER, na sequência de um pedido fundamentado, se necessário para permitir que também essas autoridades, ou o ORECE ou OPER, exerçam as suas responsabilidades nos termos do direito da União.
7.Caso as informações reunidas nos termos do artigo 181.º, n.os 1 e 3, nomeadamente as informações recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico ao abrigo do artigo 183.º, sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional ou por outra autoridade competente, de acordo com as regras da União e as regras nacionais em matéria de confidencialidade das informações, cabe à Comissão, ao ORECE e a quaisquer outras autoridades competentes envolvidas proteger essa confidencialidade. A Comissão, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes interessadas não podem ser impedidos de partilhar oportunamente informações entre si para efeitos de revisão, acompanhamento e supervisão da aplicação do presente regulamento.
8.As autoridades reguladoras nacionais, agindo de acordo com as regras nacionais relativas ao acesso do público às informações e respeitando as regras nacionais e da União relativas ao sigilo comercial e à proteção dos dados pessoais, devem publicar as informações suscetíveis de contribuir para um mercado aberto e concorrencial.
9.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem publicar as condições para o acesso do público às informações a que se refere o n.º 7, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.
Artigo 183.º
Levantamentos geográficos da implantação de redes
1.As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem efetuar um levantamento geográfico da cobertura das redes de comunicações eletrónicas capazes de fornecer serviços de banda larga (a seguir designadas por «redes de banda larga») até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e proceder à sua atualização pelo menos de três em três anos.
2.O levantamento geográfico deve incluir uma análise da atual cobertura geográfica da disponibilidade (instalações servidas), da prontidão (instalações ligadas) e da adoção (instalações ativadas, onde o serviço está ativo e funcional) de cada rede de comunicações eletrónicas, distinguindo, se for caso disso, os segmentos residencial, empresarial e público, no seu território, conforme necessário para o exercício das atribuições das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes nos termos do presente regulamento. O levantamento geográfico deve contribuir igualmente para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, se estiverem preenchidos os requisitos aplicáveis.
3.O levantamento geográfico deve incluir uma previsão, para um período determinado pela autoridade competente, da cobertura das redes de banda larga no seu território, incluindo, pelo menos, as instalações servidas e, se for caso disso, as instalações ligadas por redes a gigabits. O levantamento geográfico deve contribuir para o mapeamento necessário para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, se estiverem preenchidos os requisitos aplicáveis.
4.A previsão referida no n.º 3 deve incluir todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre as implantações planeadas, por qualquer empresa ou autoridade pública, de, pelo menos, de redes a gigabits. Para o efeito, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem solicitar às empresas e às autoridades públicas que forneçam tais informações na medida em que estejam disponíveis e possam ser disponibilizadas mediante um esforço razoável.
5.A autoridade reguladora nacional decide, no que respeita às atribuições que lhe sejam especificamente conferidas nos termos do presente regulamento, em que medida se justifica ter em conta a totalidade ou parte das informações recolhidas no contexto da referida previsão.
6.Se o levantamento geográfico não for efetuado pela autoridade reguladora nacional, deve ser efetuado em cooperação com essa autoridade na medida do necessário ao exercício das suas atribuições. As informações recolhidas no levantamento geográfico devem possuir um nível adequado de pormenor, se necessário, até ao nível de endereço, compreender informações suficientes sobre a qualidade do serviço, incluindo, pelo menos, as velocidades de descarregamento e carregamento, o meio de transmissão (sem fios ou por cabo) e a tecnologia utilizada, e ser tratadas em conformidade com o artigo 182.º, n.º 6.
7.As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem designar uma zona com limites territoriais claros caso, com base nas informações obtidas e nas previsões elaboradas nos termos do n.º 1, se determine que, para a duração do período de previsão, nenhuma empresa ou autoridade pública implantou ou tenciona implantar uma rede a gigabits ou modernizar significativamente a sua rede de comunicações eletrónicas existente para uma rede a gigabits. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem publicar as zonas designadas.
8.Numa zona designada, as autoridades competentes podem convidar as empresas e as autoridades públicas a declarar a sua intenção de implantar redes a gigabits durante o período da previsão. Nos casos em que deste convite resulte uma declaração de uma empresa ou autoridade pública sobre a sua intenção de o fazer, a autoridade competente pode exigir que outras empresas e autoridades públicas declarem qualquer intenção de implantar redes a gigabits. A autoridade competente deve especificar as informações a incluir nessas propostas, a fim de garantir um nível de pormenor pelo menos semelhante àquele que foi tomado em consideração nas previsões elaboradas nos termos do n.º 1.
9.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem recolher os dados de acordo com um procedimento eficiente, se possível automatizado, objetivo, transparente e não discriminatório, que não exclua a priori nenhuma empresa.
10.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como as autoridades locais, regionais e nacionais responsáveis pela atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas, a conceção de planos nacionais para a banda larga, a definição de obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e a verificação da disponibilidade dos serviços abrangidos pela obrigação de serviço universal no seu território, devem ter em consideração os resultados do levantamento geográfico e das zonas designadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3. Para efeitos da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas, devem ser tidos em conta os resultados dos levantamentos geográficos e qualquer das zonas designadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, na medida em que sejam pertinentes e adequados para o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. As autoridades que efetuam o levantamento geográfico devem transmitir esses resultados à autoridade destinatária, desde que esta assegure o mesmo nível de confidencialidade e de proteção do sigilo comercial que a autoridade emissora, e informar as partes que forneceram as informações. Esses resultados devem igualmente ser disponibilizados ao ORECE e à Comissão, mediante pedido e nas mesmas condições.
11.Se as informações pertinentes não estiverem disponíveis no mercado, as autoridades competentes devem disponibilizar diretamente os dados dos levantamentos geográficos que não estejam sujeitos a sigilo comercial, nos termos da Diretiva (UE) 2019/1024, para que possam ser reutilizados. Sempre que tais instrumentos não estejam disponíveis no mercado, as referidas autoridades devem ainda facultar instrumentos de informação que permitam aos utilizadores finais determinar a disponibilidade de conectividade em diferentes zonas, com um nível de pormenor que seja útil para apoiar as suas escolhas de operador ou fornecedor de serviços.
12.A autoridade reguladora nacional deve analisar os resultados das informações reunidas no âmbito de um levantamento geográfico nos termos do presente artigo e decidir se é necessário proceder a um reexame do mercado na aceção dos artigos 72.º e 73.º. A autoridade reguladora nacional deve tornar os resultados dessa análise acessíveis ao público, sob a forma de um relatório.
13.Durante o período de transição para a fibra ótica, o relatório a que se refere o n.º 12 do presente artigo deve incluir a análise das informações relativas aos levantamentos geográficos, bem como a análise das informações, reunidas em conformidade com o artigo 181.º ou provenientes de outras fontes disponíveis, sobre os preços e a qualidade dos serviços disponíveis nas redes de cobre comparativamente aos dos serviços disponíveis nas redes de fibra ótica. O relatório deve ser utilizado para avaliar as condições de sustentabilidade previstas no artigo 57.º. O primeiro relatório deve ser publicado, o mais tardar, até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Artigo 184.º
Mecanismo de consulta e de transparência
1.Salvo nos casos abrangidos pelos artigos 86.º, 188.º ou 189.º, se as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tencionarem tomar medidas ao abrigo do presente regulamento, ou se tencionarem impor restrições ao abrigo do artigo 16.º, n.os 1 e 2, que tenham impacto significativo no mercado relevante, devem dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre os projetos de medida num prazo razoável, que tenha em conta a complexidade do processo e nunca seja inferior a 30 dias.
2.Para efeitos do artigo 31.º do presente regulamento, no momento da publicação, as autoridades competentes devem informar a Comissão, o OPER, o ORECE e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros sobre quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do processo de seleção por concurso ou por comparação nos termos do artigo 30.º, n.º 4, do presente regulamento, que digam respeito à utilização do espetro de radiofrequências harmonizado, a fim de permitir a sua utilização em redes e serviços de banda larga sem fios.
3.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem publicar os seus procedimentos nacionais de consulta, por intermédio de um ponto de informação único através do qual seja possível aceder a todas as consultas em curso.
4.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem tornar os resultados do procedimento de consulta acessíveis ao público, a menos que se trate de informações confidenciais, nos termos das regras da União e das regras nacionais em matéria de sigilo comercial.
Artigo 185.º
Consulta das partes interessadas
1.As autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, devem ter em conta as opiniões dos utilizadores finais, em particular dos consumidores e dos utilizadores finais com deficiência, bem como dos fabricantes e das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas sobre questões relacionadas com os todos os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, incluindo o acesso e a escolha equivalentes por parte dos utilizadores finais com deficiência, no que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sobretudo quando têm impacto significativo no mercado.
2.As autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, devem instituir um mecanismo de consulta acessível aos utilizadores finais com deficiência que garanta que, nas suas decisões sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sejam devidamente tidos em conta os interesses dos consumidores no domínio das comunicações eletrónicas.
3.As partes interessadas podem promover, sob a orientação das autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, mecanismos que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e fornecedores de serviços, tendo em vista aumentar a qualidade geral da prestação de serviços, designadamente elaborando códigos de conduta e normas operacionais, e controlando a sua aplicação.
4.Sem prejuízo das regras nacionais conformes com o direito da União em matéria de promoção dos objetivos de política cultural e comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, as autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores interessados na promoção de conteúdos lícitos nas redes e serviços de comunicações eletrónicas. Essa cooperação pode também abranger a coordenação da informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 105.º.
8.2.TÍTULO II: MEDIDAS DE HARMONIZAÇÃO
Artigo 186.º
Medidas de harmonização
1.Caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes, das atribuições de regulação especificadas no presente regulamento podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo em conta o parecer do ORECE ou, se for caso disso, do OPER, adotar recomendações ou, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, adotar decisões por meio de atos de execução para assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento e a fim de promover a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.º.
2.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações a que se refere o n.º 1, no exercício das suas atribuições. Caso uma autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente decida não seguir uma recomendação, deve informar desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.
3.As decisões adotadas nos termos do n.º 1 só podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar as seguintes questões:
(a)A execução incoerente das abordagens regulatórias gerais por parte das autoridades reguladoras nacionais no que respeita à regulação dos mercados de comunicações eletrónicas em aplicação dos artigos 72.º e 73.º, sempre que aquela crie um obstáculo ao mercado interno; essas decisões não podem referir-se a notificações específicas emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 85.º; neste caso, a Comissão propõe apenas um projeto de decisão:
(I)após, pelo menos, dois anos a contar da adoção de uma recomendação da Comissão sobre a mesma questão,
(II)tendo em conta o parecer do ORECE sobre essa questão na adoção de tal decisão, o qual deve ser emitido pelo ORECE no prazo de três meses após o pedido da Comissão;
(b)A numeração, incluindo as gamas de números, a portabilidade dos números e dos identificadores, os sistemas de conversão de números e de endereços, e o acesso aos serviços de emergência através da comunicação de emergência.
4.Os atos de execução referidos no n.º 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
5.O ORECE pode, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência de adotar ou não uma medida nos termos do n.º 1.
6.Caso a Comissão, um ano após a data da adoção de um parecer pelo ORECE, não tenha adotado uma recomendação ou uma decisão que indique a existência de divergências na aplicação, pelas autoridades reguladoras nacionais ou por outras autoridades competentes, das atribuições de regulação especificadas no presente regulamento, suscetíveis de criar um obstáculo ao mercado interno, informa o Parlamento Europeu e o Conselho das razões para não o ter feito e torna públicas as razões invocadas.
Caso a Comissão tenha adotado uma recomendação nos termos do n.º 1 do presente artigo, mas a execução incoerente que cria obstáculos ao mercado interno persista dois anos depois, adota, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, uma decisão para resolver as questões a que se refere o n.º 3 do presente artigo, por meio de atos de execução nos termos do procedimento a que se refere o artigo 199, n.º 4.
Caso a Comissão não tenha adotado uma decisão decorrido mais um ano a contar da recomendação adotada nos termos do segundo parágrafo, informa o Parlamento Europeu e o Conselho das razões para não o ter feito e torna públicas as razões invocadas.
Artigo 187.º
Normalização
1.A Comissão elabora e publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista de normas ou especificações técnicas não obrigatórias que servem de base para encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações eletrónicas e recursos e serviços conexos. Se necessário, a Comissão pode, após consulta do comité criado pela Diretiva (UE) 2015/1535, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, solicitar a elaboração de normas a uma ou mais organizações europeias de normalização.
2.Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas ou especificações técnicas referidas no n.º 1 para a oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade de extremo a extremo, a facilitação da mudança de fornecedor e a portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.
3.Na ausência da publicação de normas ou especificações técnicas nos termos do n.º 1, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas ou especificações técnicas adotadas pelas organizações europeias de normalização. Na ausência destas normas ou especificações, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI).
4.Nos casos em que já existam normas internacionais, os Estados-Membros devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizá-las ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se tais normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem ineficazes. As normas ou especificações técnicas referidas no n.º 1 ou no presente número não prejudicam o acesso que seja necessário em virtude do presente regulamento, sempre que possível.
5.Caso as normas ou especificações referidas no n.º 1 não tenham sido corretamente aplicadas, de tal modo que a interoperabilidade dos serviços não possa ser assegurada num ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas ou especificações pode ser tornada obrigatória nos termos do procedimento previsto no n.º 6, na medida do estritamente necessário para assegurar essa interoperabilidade e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.
6.Caso a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas ou especificações técnicas, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e convida todas as partes interessadas a formularem observações. A Comissão torna obrigatória, por meio de atos de execução, a aplicação das normas ou especificações técnicas aplicáveis, mencionando-as como normas ou especificações técnicas imperativas na lista de normas ou especificações técnicas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
7.Caso a Comissão considere que as normas ou especificações técnicas referidas no n.º 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retira-as da lista de normas ou de especificações técnicas a que se refere o n.º 1.
8.Caso a Comissão considere que as normas ou especificações referidas no n.º 6 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, pode, por meio de atos de execução, retirar essas normas ou especificações da lista de normas ou especificações a que se refere o n.º 1.
9.Os atos de execução referidos nos n.os 6 e 8 do presente artigo são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 199.º, n.º 4.
10.O presente artigo não é aplicável aos requisitos essenciais, às especificações das interfaces ou às normas harmonizadas a que se aplique a Diretiva 2014/53/UE.
8.3.TÍTULO III: RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Artigo 188.º
Resolução extrajudicial de litígios
1.A autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente responsável pela aplicação dos artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º e 100.º do presente regulamento ou, pelo menos, um organismo independente com comprovada experiência na matéria é indicado como entidade de resolução alternativa de litígios na lista a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2013/11/UE, a fim de resolver litígios entre fornecedores e consumidores, bem como, se for caso disso e ao abrigo do mandato do organismo em causa, microempresas e pequenas empresas, que surjam no âmbito do presente regulamento e se prendam com a execução de contratos.
2.Sem prejuízo da Diretiva 2013/11/UE, caso tais litígios envolvam partes em diferentes Estados-Membros, os organismos competentes a que se refere o n.º 1 devem coordenar esforços a fim de resolver o litígio.
3.Os fornecedores de serviços de acesso à Internet devem aplicar procedimentos transparentes, simples e eficientes para tratar as reclamações de utilizadores finais relativas aos direitos e obrigações previstos no artigo 93.º e as reclamações de consumidores, microempresas e organizações sem fins lucrativos relativas aos direitos previstos na secção 5 do anexo III.
Artigo 189.º
Resolução de litígios entre empresas
1.Em caso de litígio relacionado com as obrigações que o presente regulamento impõe entre fornecedores de redes ou serviços públicos de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, ou entre tais empresas e outras empresas no Estado-Membro que beneficiem de obrigações de acesso ou interligação ou entre fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro e fornecedores de recursos conexos, a autoridade reguladora nacional em causa deve tomar, a pedido de qualquer das partes, uma decisão vinculativa a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível, com base em procedimentos claros e eficientes e num prazo nunca superior a quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais. Todas as partes devem cooperar plenamente com a autoridade reguladora nacional.
2.Ao resolver um litígio, a autoridade reguladora nacional deve decidir tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º. As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional aquando da resolução de um litígio devem respeitar o presente regulamento.
3.A decisão da autoridade reguladora nacional deve ser tornada pública, respeitando o sigilo comercial. A autoridade reguladora nacional deve fornecer às partes interessadas a fundamentação circunstanciada da decisão.
4.O procedimento referido nos n.os 1, 2 e 3 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação perante um órgão jurisdicional.
Artigo 190.º
Resolução de litígios transfronteiriços
1.Em caso de litígio sobre matéria do âmbito do presente regulamento entre empresas em diferentes Estados-Membros, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. Estas disposições não se aplicam a litígios relativos à coordenação do espetro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 14.º.
2.Qualquer das partes pode remeter o litígio para a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais em causa. Se o litígio afetar o comércio entre Estados-Membros, a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais competentes devem notificar o litígio ao ORECE a fim de o resolverem de forma coerente e consentânea com os objetivos enunciados no artigo 3.º.
3.Caso essa notificação tenha sido efetuada, o ORECE deve emitir, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais, um parecer que convide a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais em causa a tomarem medidas específicas para resolver o litígio ou a absterem-se de adotar medidas.
4.A autoridade ou autoridades reguladoras nacionais em causa devem aguardar o parecer do ORECE antes de tomar medidas para resolver o litígio. Em circunstâncias excecionais, em que seja urgente agir para salvaguardar a concorrência ou proteger os interesses dos utilizadores finais, as autoridades reguladoras nacionais competentes podem, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias.
5.As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional como parte da resolução de um litígio devem cumprir o disposto no presente regulamento, ter em conta o parecer emitido pelo ORECE e ser adotadas no prazo de um mês após o parecer.
6.O procedimento referido no n.º 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação perante um órgão jurisdicional.
8.4.TÍTULO IV: COOPERAÇÃO ECOSSISTÉMICA
Artigo 191.º
Orientações para facilitar a cooperação ecossistémica
1.Até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o ORECE, após consultar as partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, deve publicar orientações destinadas a apoiar os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e outras empresas que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores estreitamente associados na aplicação das práticas da indústria e na facilitação da cooperação em questões técnicas e comerciais relacionadas com a prestação, de uma maneira eficiente, sustentável do ponto de vista económico e fiável, de serviços de comunicações eletrónicas ou de serviços da sociedade da informação e relacionadas com o fornecimento de produtos e serviços inovadores, em benefício dos utilizadores finais. Estas orientações devem abranger questões fora do âmbito das obrigações decorrentes do presente regulamento que tenham efeitos na prestação de serviços de comunicações eletrónicas ou de serviços da sociedade da informação.
2.Com o apoio do GRD, o ORECE deve promover uma cooperação eficaz entre os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e as empresas que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores estreitamente associados, assegurando a coerência dessa cooperação com as orientações a que se refere o n.º 1. O ORECE deve facilitar a aplicação coerente dessas orientações, incentivar o desenvolvimento de práticas técnicas e comerciais conjuntas e acompanhar os seus efeitos na prestação, de uma maneira eficiente, sustentável do ponto de vista económico e fiável, de serviços de comunicações eletrónicas e serviços da sociedade da informação.
Artigo 192.º
Mecanismo de conciliação voluntária
1.A pedido dos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas ou de outras empresas que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores estreitamente associados, as autoridades reguladoras nacionais devem organizar uma reunião conciliatória entre dois fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, ou entre um fornecedor de redes de comunicações eletrónicas e outra empresa que desenvolva atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores estreitamente associados, sobre as modalidades técnicas e comerciais abrangidas pelas orientações referidas no artigo 191.º, n.º 1. A reunião conciliatória deve ser convocada pela autoridade reguladora nacional da parte que apresenta o pedido de conciliação, salvo acordo em contrário entre as partes.
2.No prazo de uma semana após o pedido de conciliação voluntária, a autoridade reguladora nacional deve informar o ORECE dos elementos do processo. No prazo de dois meses após o pedido, o ORECE deve emitir um parecer sobre os elementos do processo e as opções para uma cooperação eficaz de acordo com as orientações referidas no artigo 191.º.
3.Em cooperação com o ORECE, a autoridade reguladora nacional a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve convocar a reunião das partes o mais tardar três meses após a apresentação do pedido relativo ao mecanismo de conciliação voluntária. O mais tardar um mês após a reunião, a autoridade reguladora nacional, tendo em conta o parecer do ORECE, deve apresentar um relato escrito da reunião com as seguintes informações:
(a)Os pontos de vista das partes;
(b) Eventuais próximas etapas;
(c)Os elementos do acordo, se aplicável e se ambas as partes tiverem estado presentes na reunião;
(d)As opções propostas pela autoridade reguladora nacional para uma cooperação eficaz, se ambas as partes tiverem estado presentes na reunião e não tiverem chegado a acordo.
Artigo 193.º
Apresentação de relatórios e revisão do funcionamento da cooperação ecossistémica
Até [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de dois em dois anos], o ORECE deve publicar um relatório sobre os efeitos da aplicação das orientações referidas no artigo 191.º, n.º 1, na cooperação ecossistémica efetiva e sobre o funcionamento do mecanismo de conciliação voluntária previsto no artigo 192.º.
Até [36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, tendo em conta o relatório do ORECE a que se refere o n.º 1, procede à revisão do funcionamento da cooperação ecossistémica.
8.5.TÍTULO V: CUMPRIMENTO E DIREITO DE RECURSO
Artigo 194.º
Alteração dos direitos e obrigações no quadro da autorização geral e das autorizações individuais para recursos escassos
1.Os direitos, condições e procedimentos relativos à autorização geral e direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração ou aos direitos de instalação de recursos só podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração.
2.A não ser nos casos em que as alterações propostas sejam menores e tenham sido acordadas com o titular dos direitos ou da autorização geral, a intenção de proceder a tais alterações deve ser notificada com antecedência suficiente. Deve ser concedido aos titulares dos direitos ou da autorização geral e outras partes interessadas, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas. Salvo em circunstâncias excecionais, esse prazo não pode ser inferior a quatro semanas. As autoridades nacionais competentes devem publicar as alterações juntamente com os fundamentos que as determinaram.
Artigo 195.º
Limitação ou supressão de direitos
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 196.º, n.os 10 e 11, as autoridades competentes não podem limitar nem suprimir direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração concedidos por um prazo determinado antes do termo do prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados nos termos do n.º 2 do presente artigo e, se aplicável, em conformidade com o artigo 20.º, 21.º ou 50.º, e nos termos das disposições nacionais aplicáveis em matéria de indemnização por perda de direitos.
2.As autoridades competentes podem limitar ou suprimir outros direitos de utilização do espetro de radiofrequências que não os concedidos por tempo indeterminado, caso tal seja necessário para garantir uma utilização eficiente e eficaz do espetro de radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de harmonização adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão 676/2002/CE. Qualquer decisão neste sentido deve basear-se em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos no direito nacional, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Caso os direitos de utilização tenham sido consignados por um período específico, salvo disposição em contrário no momento da concessão do direito, os titulares dos direitos podem ser devidamente ressarcidos pelos custos diretos de migração ou reatribuição do espetro de radiofrequências nos termos do direito nacional.
3.Uma alteração na utilização do espetro de radiofrequências na sequência da aplicação do artigo 16.º, n.os 1 ou 2, não justifica, por si só, a supressão de um direito de utilização do espetro de radiofrequências.
4.Qualquer intenção de limitar ou de suprimir direitos ao abrigo da autorização geral, ou direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração, sem o consentimento do titular dos direitos fica sujeita a consulta das partes interessadas, nos termos do artigo 185.º.
Artigo 196.º
Cumprimento das condições de autorização geral e das obrigações e condições relativas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e de recursos de numeração, obrigações específicas e medidas em caso de incumprimento
1.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem acompanhar e supervisionar o cumprimento das condições de autorização geral a que se refere o artigo 9.º, n.º 4, das obrigações e condições relativas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências a que se referem os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º e 34.º e dos recursos de numeração a que se referem os artigos 46.º, 49.º e 50.º, bem como das obrigações específicas a que se refere a parte V.
2.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes podem exigir às empresas sujeitas à autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração que lhes forneçam todas as informações necessárias para verificar o respeito das condições de autorização geral ou das obrigações e das condições dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou das obrigações específicas referidas na parte V, nos termos do artigo 181.º.
3.Se uma autoridade competente verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições de autorização geral ou obrigações e condições dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, dos recursos de numeração, ou as obrigações específicas referidas na parte V, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.
4.A autoridade competente pode exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.º 3 imediatamente ou num prazo razoável e deve tomar medidas adequadas e proporcionadas para garantir o cumprimento.
A este respeito, as autoridades competentes têm poderes para aplicar:
(a)Se adequado, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções pecuniárias compulsórias com efeitos retroativos;
(b)Ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços que, a manterem-se, sejam suscetíveis de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência da análise do mercado efetuada nos termos do artigo 73.º.
As autoridades competentes devem comunicar, sem demora, as medidas e as razões em que se fundamentam à empresa em questão e fixar um prazo razoável para a empresa cumprir as medidas.
5.Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções, incluindo, se necessário, coimas e sanções de natureza não penal preestabelecidas ou compulsórias, aplicáveis em caso de infração das disposições do presente regulamento ou de qualquer decisão vinculativa adotada pela Comissão, pela autoridade reguladora nacional ou por outra autoridade competente nos termos do presente regulamento, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
6.Não obstante os n.os 3 e 4 do presente artigo, os Estados-Membros devem conferir à autoridade competente poderes para impor às empresas, se for caso disso, sanções pecuniárias por não terem prestado informações nos termos das obrigações impostas por força do artigo 181.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), e das obrigações de transparência, num prazo razoável determinado pela autoridade competente.
7.Os Estados-Membros só devem prever sanções no âmbito do procedimento referido no artigo 183.º, n.º 8, se, com conhecimento de causa ou por negligência grosseira, uma empresa ou autoridade pública lhes tiver fornecido informações enganosas, erróneas ou incompletas.
8.Ao determinar o montante das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias impostas a uma empresa ou autoridade pública pelo facto de, com conhecimento de causa ou por negligência grosseira, ter fornecido informações enganosas, erróneas ou incompletas no âmbito do procedimento referido no artigo 183.º, n.º 8, há que ter em conta, nomeadamente, se o comportamento da empresa ou da autoridade pública teve impacto negativo a nível da concorrência e, em particular, se, contrariamente às informações inicialmente fornecidas e posteriormente atualizadas, a empresa ou autoridade pública implantou, alargou ou modernizou uma rede ou se não implantou rede alguma e não justificou objetivamente essa mudança de planos.
9.Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições de autorização geral ou das obrigações e das condições dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou das obrigações específicas previstas na parte V, se as medidas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes para impedir uma empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou suspender ou suprimir esses direitos de utilização. Essas sanções podem ser aplicadas para cobrir o período do incumprimento, mesmo que este incumprimento tenha sido posteriormente sanado.
10.Depois de esgotadas as medidas de correção de incumprimentos ao abrigo do Regulamento Cibersegurança, que substituirá o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, a pedido da autoridade competente designada nos termos do Regulamento Cibersegurança, a autoridade reguladora nacional responsável onde as redes e os serviços são fornecidos deve suprimir o direito de oferecer redes e serviços no quadro da autorização geral ou os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências ao abrigo do artigo 9, n.º 4, alínea d), e do artigo 20.º nos casos em que o fornecedor não cumpre os requisitos de segurança da cadeia de abastecimento de TIC previstos no Regulamento Cibersegurança.
11.Não obstante o disposto nos n.os 3, 4 e 9 do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, relativo à autorização da União para a utilização do espetro de radiofrequências satelitais, a autoridade competente pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão definitiva se tiver provas de um incumprimento das condições de autorização geral, das obrigações e condições relativas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou das obrigações específicas referidas na parte V que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou possa criar sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou outros utilizadores do espetro de radiofrequências. A autoridade competente deve dar à empresa em causa a oportunidade para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, as quais são válidas pelo prazo máximo de três meses, podendo, no caso de as medidas de execução não estarem completas, ser prorrogadas por mais três meses, no máximo.
Artigo 197.º
Direito de recurso
1.Qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou recursos conexos que tenha sido afetado ou afetada por uma decisão de uma autoridade competente tem o direito de interpor recurso dessa decisão junto de uma instância de recurso que seja independente das partes envolvidas e de qualquer interferência externa ou pressão política suscetíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Essa instância, que pode ser um órgão jurisdicional, deve ter os conhecimentos especializados necessários para poder exercer eficazmente as suas funções.
2.Na pendência do recurso, a decisão da autoridade competente mantém-se, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.
3.Se a instância de recurso referida no n.º 1 do presente artigo não for de caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. Além disso, nesse caso, a sua decisão deve poder ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.º do TFUE.
4.Os Estados-Membros devem assegurar que o mecanismo de recurso seja eficaz.
8.6.TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 198.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 39.º, n.º 4, alínea f), no artigo 82.º, n.º 1, no artigo 103.º, n.º 5, no artigo 106.º, n.º 8, e no artigo 114.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.A delegação de poderes referida no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 82.º, n.º 1, no artigo 103.º, n.º 5, no artigo 106.º, n.º 8, e no artigo 114.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.º, n.º 3, no artigo 82.º, n.º 1, no artigo 103.º, n.º 5, no artigo 106.º, n.º 8, e no artigo 114.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 199.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pela Diretiva (UE) 2018/1972. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Para os atos de execução referidos no artigo 14.º, n.º 8, no artigo 17.º, n.º 3, e no artigo 45.º, n.º 3, do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Espetro de Radiofrequências criado nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Decisão n.º 676/2002/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
4.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 200.º
Intercâmbio de informações
1.A Comissão presta ao Comité das Comunicações todas as informações pertinentes sobre o resultado das consultas periódicas junto dos representantes dos operadores de redes, dos fornecedores de serviços, dos utilizadores, dos consumidores, dos fabricantes e dos sindicatos, bem como dos países terceiros e das organizações internacionais.
2.O Comité das Comunicações, tendo em conta a política da União em matéria de comunicações eletrónicas, deve promover o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, sobre a situação e a evolução das atividades de regulação no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Artigo 201.º
Publicação de informações
1.Os Estados-Membros devem assegurar que sejam acessíveis ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, de um modo que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações. Os Estados-Membros devem publicar um aviso nos jornais oficiais nacionais especificando como e onde se encontram publicadas tais informações. O primeiro destes avisos deve ser publicado antes de [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, deve ser publicado um novo aviso sempre que as referidas informações sofram alterações.
2.Os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma cópia de todos esses avisos no momento da sua publicação. Se for caso disso, a Comissão transmite as informações ao Comité das Comunicações.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas atualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todas as partes interessadas.
4.No caso de as informações referidas no n.º 3, e em particular as informações relativas aos procedimentos e às condições aplicáveis ao direito de instalação de recursos, se encontrarem em diferentes níveis da administração pública, a autoridade competente deve envidar todos os esforços razoáveis, tendo em conta os custos envolvidos, para dar uma visão global dessas informações de modo facilmente acessível ao utilizador, incluindo informações sobre os respetivos níveis da administração pública e das suas autoridades competentes, a fim de facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.
5.Os Estados-Membros devem garantir que sejam tornadas públicas as obrigações específicas impostas a empresas por força do presente regulamento e que sejam identificados o produto e o serviço e os mercados geográficos específicos. Sem prejuízo da necessidade de proteger o sigilo comercial, os Estados-Membros devem assegurar que sejam acessíveis ao público informações atualizadas, de forma que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações.
6.Os Estados-Membros devem prestar à Comissão as informações que tornam acessíveis ao público nos termos do n.º 5. A Comissão disponibiliza essas informações de forma prontamente acessível e envia-as ao Comité das Comunicações, conforme adequado.
Artigo 202.º
Utilização de carteiras empresariais europeias
Na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como o ORECE, o OPER, o GRD e a Comissão, devem permitir e utilizar as carteiras empresariais europeias criadas pelo Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 203.º
Notificações e monitorização
As autoridades reguladoras nacionais devem notificar a Comissão dos nomes das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo para efeitos do presente regulamento, bem como das obrigações a que estão sujeitas nos termos do presente regulamento. Todas as alterações nas obrigações impostas às empresas ou na lista das empresas afetadas por força do presente regulamento devem ser imediatamente notificadas à Comissão.
Artigo 204.º
Procedimentos de reexame
1.Até [60 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede à revisão do funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2.Estas revisões devem avaliar, em particular, as implicações para o mercado dos artigos 69.º e 83.º e se os poderes de intervenção ex ante e outros poderes de intervenção ao abrigo do presente regulamento são suficientes para permitir às autoridades reguladoras nacionais garantir que a concorrência nos mercados das comunicações eletrónicas continue a desenvolver-se em benefício dos utilizadores finais.
3.Para efeitos do presente artigo, a Comissão pode solicitar informações aos Estados‑Membros, as quais devem ser fornecidas sem demora injustificada.
4.O ORECE deve publicar, até [36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação a nível nacional e o funcionamento da autorização geral, bem como sobre o seu impacto no funcionamento do mercado interno.
5.A Comissão, tendo em conta o parecer do ORECE, pode apresentar uma proposta legislativa de alteração destas disposições, se considerar que tal é necessário para efeitos de resposta aos obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.
Artigo 205.º
Disposições transitórias relativas ao modelo de resumo do contrato
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, à especificação de um modelo de resumo do contrato, a utilizar pelos fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público para efeitos de cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 95.º, n.º 2, do presente regulamento, até à data de aplicação do ato de execução a que se refere esse artigo.
Artigo 206.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/2120
O Regulamento (UE) 2015/2120 é alterado do seguinte modo:
(a)O título passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra-UE reguladas»;
(b)No artigo 1.º, são suprimidos os n.os 1 e 2;
(c)No artigo 2.º, são suprimidos os pontos 1) e 2);
(d)São suprimidos os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º;
(e)No artigo 6.º, é suprimido o primeiro parágrafo;
(f)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 2, são suprimidas as alíneas a), b), c) e d);
(b)São suprimidos os n.os 3 e 4.
Artigo 207.º
Alteração da Diretiva 2002/58/CE
São suprimidos os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Diretiva 2002/58/CE.
As referências ao artigo 8.º da Diretiva 2002/58/CE devem ser lidas como referências ao artigo 109.º do presente regulamento.
Artigo 208.º
Alteração da Decisão n.º 676/2002/CE
No artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE, é inserido o seguinte número:
«2-A. Para a elaboração das medidas técnicas de execução referidas no n.º 1 suscetíveis de afetar a segurança ou a soberania tecnológica da União ou dos seus Estados-Membros, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que assumam posições comuns tendo em vista a sua participação nas atividades da CEPT.
A Comissão atuará em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.º, n.º 3.».
Artigo 209.º
Revogação
O Regulamento (UE) 2018/1971, a Diretiva (UE) 2018/1972 e a Decisão 243/2012/UE são revogados com efeitos a partir de [6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
As referências ao Regulamento (UE) 2018/1971, à Diretiva (UE) 2018/1972 e à Decisão 243/2012/UE devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 210.º
Entrada em vigor e aplicação
1.O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo dia] seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.O presente regulamento é aplicável a partir de [6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
3.Em derrogação do disposto no n.º 2:
(a)Os artigos 38.º, 39.º e 40.º são aplicáveis a partir de [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
As autoridades nacionais competentes a quem tenham sido atribuídas competências em matéria de autorização geral nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 continuam a exercer as suas funções, o mais tardar, até [6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
As empresas autorizadas a oferecer comunicações por satélite em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 mantêm a titularidade dos direitos e continuam sujeitas às correspondentes condições e obrigações até [36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento];
(b)O artigo 115.º, n.º 1, alínea a), é aplicável a partir de [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
As autoridades competentes que não sejam autoridades reguladoras nacionais a quem tenham sido atribuídas competências em matéria de autorização geral nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 podem continuar a exercer as suas funções, o mais tardar, até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3
1.1.
Título da proposta / iniciativa
3
1.2.
Domínios de intervenção em causa
3
1.3.
Objetivos
3
1.3.1.
Objetivos gerais
3
1.3.2.
Objetivos específicos
3
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
3
1.3.4.
Indicadores de desempenho
3
1.4.
A proposta / iniciativa refere-se:
4
1.5.
Justificação da proposta / iniciativa
4
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
4
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
4
1.5.3.
Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
4
1.5.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
5
1.5.5.
Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
5
1.6.
Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
6
1.7.
Métodos de execução orçamental previstos
6
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
8
2.1.
Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
8
2.2.
Sistemas de gestão e de controlo
8
2.2.1.
Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
8
2.2.2.
Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
8
2.2.3.
Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
8
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
9
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
10
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
10
3.2.
Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
12
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
12
3.2.1.1.
Dotações provenientes do orçamento votado
12
3.2.1.2.
Dotações provenientes de receitas afetadas externas
17
3.2.2.
Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais
22
3.2.3.
Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
24
3.2.3.2. Dotações provenientes de receitas afetadas externas
24
3.2.3.3.
Total das dotações
24
3.2.4.
Necessidades estimadas de recursos humanos
25
3.2.4.1.
Financiamento proveniente do orçamento votado
25
3.2.4.2.
Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
26
3.2.4.3.
Necessidades totais de recursos humanos
26
3.2.5.
Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
28
3.2.6.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
28
3.2.7.
Participação de terceiros no financiamento
28
3.3.
Impacto estimado nas receitas
29
4.
Dimensões digitais
29
4.1.
Requisitos de relevância digital
30
4.2.
Dados
30
4.3.
Soluções digitais
31
4.4.
Avaliação da interoperabilidade
31
4.5.
Medidas de apoio à execução digital
32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Regulamento Redes Digitais (RRD)
1.2.Domínios de intervenção em causa
A proposta diz respeito a domínios de intervenção relacionados com o desenvolvimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas, centrando-se no objetivo de assegurar uma transição harmoniosa e atempada para redes digitais de elevada qualidade, resilientes e orientadas para o futuro. Tem como finalidade estabelecer as condições regulamentares para um mercado único da conectividade, incentivando o investimento em redes fixas, móveis e de satélite (incluindo de fibra ótica, 5G de elevada qualidade, futuras redes 6G e sistemas avançados de comunicações móveis por satélite) e dando resposta às necessidades de conectividade que resultam de tecnologias emergentes como a IA, a Internet das coisas (IdC), a comunicação quântica e os serviços avançados de computação em nuvem. Ao modernizar o quadro atual, a iniciativa procura favorecer um investimento eficiente, promover a concorrência sustentável e reduzir as dependências tecnológicas, apoiando assim a competitividade e resiliência da União Europeia a longo prazo.
A proposta visa eliminar os obstáculos persistentes à prestação transfronteiriça de serviços de comunicações eletrónicas e melhorar a coerência regulamentar e a previsibilidade em todos os Estados-Membros. Para o efeito, prevê ajustamentos das competências regulamentares e das estruturas de governação, nomeadamente uma maior harmonização das condições de autorização do espetro e uma aplicação mais coerente das regras da UE. O intuito destas medidas é reforçar o funcionamento do mercado único, propiciar aos fornecedores economias de escala e assegurar que os consumidores e as empresas em toda a União possam beneficiar de serviços de conectividade de elevada qualidade.
Além disso, a iniciativa contribui para as políticas da União em matéria de segurança, resiliência e preparação. As redes de comunicações eletrónicas, incluindo os sistemas por satélite, são infraestruturas críticas essenciais para o funcionamento da economia, dos serviços públicos e da sociedade em geral. Neste sentido, a proposta inclui medidas destinadas a apoiar o desenvolvimento e a integração de redes não terrestres avançadas, superar os desafios relativos às interferências e aumentar a fiabilidade e a segurança da conectividade em todas as regiões. Ao reforçar a resiliência digital da Europa, assegurar capacidades de comunicação sólidas e apoiar a autonomia estratégica em domínios tecnológicos fundamentais, a iniciativa vai ao encontro das prioridades definidas em relatórios recentes de alto nível e contribui para a consecução dos objetivos mais vastos da União em matéria de preparação e segurança.
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O objetivo geral da iniciativa é preparar a UE para a transição para futuras redes digitais de elevada qualidade, fiáveis e resilientes, em consonância com as prioridades nos domínios da competitividade, do mercado único e da preparação identificadas nos relatórios Draghi, Letta e Niinistö. Para manter a força económica, as normas sociais e a liderança tecnológica da Europa, é essencial assegurar uma conectividade avançada para todas as regiões, incluindo as zonas rurais e remotas.
Para o efeito, a proposta visa estabelecer regras que facilitem o investimento e o desenvolvimento de redes digitais modernas, ou seja, apoiando a transição das antigas linhas de cobre para a fibra ótica, acelerando a implantação de redes 5G de elevada qualidade e das futuras redes 6G e possibilitando o crescimento de outras infraestruturas sem fios e baseadas na computação em nuvem. Estas redes avançadas são fundamentais para as tecnologias que dependem de dados rápidos e em tempo real e da IA, tais como os dispositivos conectados, os automóveis autónomos, os sistemas energéticos inteligentes e a indústria automatizada. O reforço destes alicerces ajudará a UE a manter-se competitiva na economia mundial.
O objetivo em apreço implica igualmente o aprofundamento do mercado único da conectividade através da melhoria da coerência regulamentar, da previsibilidade e da prestação transfronteiriça de serviços. Por último, consentaneamente com o relatório Niinistö, a proposta realça o papel das comunicações eletrónicas, incluindo os sistemas por satélite, no reforço da segurança, resiliência e preparação da UE.
1.3.2.Objetivos específicos
Objetivo específico n.º 1
Implantação e adoção rápidas da fibra ótica
Este objetivo incide numa implantação mais célere das redes de fibra ótica e na promoção da adoção de serviços baseados na fibra em toda a UE. A finalidade é proporcionar uma conectividade de alta velocidade e de elevada qualidade para a sociedade e a economia e, simultaneamente, apoiar a concorrência sustentável e o investimento eficiente. A iniciativa procura igualmente facilitar a prestação transfronteiriça de serviços e racionalizar o quadro regulamentar, a fim de tornar o mercado mais eficiente para todas as partes interessadas.
Objetivo específico n.º 2
Eliminação das disparidades na qualidade das redes móveis
Este objetivo visa melhorar o desempenho das redes móveis para convergir com os líderes mundiais. É destacado o investimento em redes 5G de elevada qualidade, na densificação das redes e na futura implantação de redes 6G, com vista a aumentar as velocidades de descarregamento e carregamento, reduzir a latência e proporcionar uma melhor conectividade global aos consumidores e às empresas. A consecução deste objetivo permitirá libertar todo o potencial de inovação das redes móveis em diversos setores no conjunto do mercado único.
Objetivo específico n.º 3
Alargar o funcionamento das redes e a prestação de serviços a nível pan‑europeu
Este objetivo visa simplificar o funcionamento das redes e a prestação de serviços em todo o mercado único, bem como a implantação de infraestruturas avançadas, incluindo as constelações de satélites LEO, a par das redes terrestres. A finalidade é suprimir os obstáculos regulamentares, promover a integração das tecnologias terrestres e por satélite e apoiar tecnologias transformadoras, como as redes em nuvem que utilizam e facilitam a IA, reforçando, ao mesmo tempo, a capacidade industrial e a autonomia estratégica da Europa nos setores espacial e digital.
Este objetivo está intimamente relacionado com o objetivo 4 relativo ao aprofundamento do mercado único da conectividade através, nomeadamente, de um sistema de governação reforçado.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
1. Transição para a fibra ótica
As medidas propostas quanto à implantação da fibra ótica centram-se numa implantação e adoção mais céleres das redes FTTH, paralelamente a uma regulamentação melhorada do acesso. Alguns elementos eficazes do quadro existente são mantidos, mas são destacadas medidas regulatórias baseadas no mercado e menos intrusivas, quando adequado. Os efeitos esperados das medidas propostas incluem um aumento da cobertura de fibra ótica (até 98 % em 2035) e das taxas de utilização (até 78 %), velocidades de Internet mais elevadas, impactos positivos no PIB e uma redução das emissões de CO2. Entre os beneficiários incluem-se os consumidores e empresas, que terão acesso a uma conectividade mais rápida e fiável, enquanto os operadores de rede beneficiam de regras mais claras e de condições de investimento previsíveis.
2. Gestão do espetro
No que concerne ao espetro, as medidas propostas estabelecem um equilíbrio entre a harmonização necessária e a flexibilidade para os Estados-Membros, assegurando inicialmente uma harmonização suave e, apenas no caso de as disparidades persistirem, medidas mais firmes. Esta abordagem proporciona segurança jurídica, reduz os riscos de investimento e apoia uma implantação do espetro em grande escala e transfronteiriça para as redes 5G e futuras redes 6G. Os grupos-alvo incluem os operadores móveis, os investidores e os utilizadores finais, que beneficiarão de um desenvolvimento mais rápido das redes, de uma maior cobertura e de serviços inovadores, permitindo simultaneamente uma conectividade eficaz em termos de custos em zonas onde a fibra ótica não é viável, nomeadamente através de sistemas de acesso fixo sem fios ou de soluções por satélite.
3. Autorização
A proposta introduz uma autorização única para as redes terrestres e uma autorização a nível da UE para o espetro satelital, reduzindo os encargos administrativos e de conformidade. Tal garante a coerência regulamentar, a transparência e a previsibilidade, beneficiando particularmente as PME e os novos intervenientes no mercado, ao diminuir os obstáculos à entrada e permitir uma implantação mais rápida dos serviços. Os operadores de satélites beneficiam de procedimentos harmonizados, de uma menor fragmentação regulamentar e da utilização estratégica do espetro, apoiando projetos de conectividade pan-europeus ou mundiais e aumentando a resiliência, a segurança e a continuidade do serviço para os utilizadores finais.
4. Governação
O sistema de governação proposto assegura a continuidade, ao mesmo tempo que reforça a coordenação a nível da UE. Aproveita a atual estrutura do ORECE e do Gabinete do ORECE, atualizando o GPER, que evolui de um grupo de peritos da Comissão para um organismo, à semelhança do ORECE, apoiado por um secretariado assegurado pelo Gabinete das Redes Digitais (GRD), que substituirá o Gabinete do ORECE. Desta forma, aumenta-se a eficácia da gestão do espetro e melhora-se a coerência entre o ORECE e o GPER. A Comissão preserva os poderes de decisão, mantendo uma forte dimensão de mercado único, ao passo que o Gabinete das Redes Digitais (assente na evolução do Gabinete do ORECE) presta serviços administrativos e de apoio aos dois organismos. Esta abordagem permite garantir os benefícios pretendidos, nomeadamente uma melhoria da coordenação, do acompanhamento e do aconselhamento, com custos moderados, e complementa as restantes medidas relativas à fibra ótica, ao espetro e às autorizações.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
1. Implantação e adoção rápidas da fibra ótica
Para acompanhar os progressos na implantação e adoção das redes de fibra ótica, serão utilizados indicadores para medir a cobertura e a utilização. Os principais parâmetros incluem o número de casas servidas por FTTH e a percentagem de agregados familiares abrangidos, o número de casas ligadas à FTTH e a taxa de utilização de serviços de FTTH. Estes indicadores permitirão avaliar a rapidez com que as redes de fibra ótica estão a ser implantadas e adotadas em toda a UE e se a iniciativa está efetivamente a permitir uma conectividade digital de alta velocidade e de elevada qualidade para os consumidores e as empresas.
2. Eliminação das disparidades na qualidade das redes móveis
Para acompanhar as melhorias na qualidade das redes móveis, a iniciativa utilizará uma combinação de indicadores de cobertura, espetro e qualidade dos serviços. Estes indicadores incluem a cobertura e disponibilidade de redes 5G autónomas, a população coberta por redes 5G em banda média e a aptidão do espetro, medida em MHz por população nas faixas pioneiras das redes 5G e futuras redes 6G. Os indicadores adicionais abrangem a qualidade do serviço e a experiência dos utilizadores, o tempo necessário para obter a autorização do espetro, o número de licenças com condições de partilha e a quantidade de espetro utilizado por vários utilizadores ou categorias. Em conjunto, estes parâmetros mostrarão se a UE está a recuperar o atraso em relação aos líderes mundiais no domínio da conectividade móvel e a permitir aplicações inovadoras.
3. Aumentar o funcionamento das redes e a prestação de serviços a nível pan‑europeu
A eficácia dos esforços para alargar as redes e serviços pan-europeus será avaliada através de indicadores relacionados com as autorizações para os fornecedores e as operações de satélites. Estes indicadores incluem o número de fornecedores que utilizam o regime de autorização geral transfronteiras, o número de novos titulares de autorizações satelitais da UE e o número de operadores selecionados através de procedimentos centralizados para faixas de satélite harmonizadas. Os parâmetros adicionais incluem o tempo necessário para concluir os processos de autorização satelital e o número de problemas de interferência resolvidos eficazmente e em tempo útil, evidenciando a fiabilidade e integração das infraestruturas digitais pan‑europeias.
4. Aprofundar o mercado único da conectividade
Para acompanhar a consecução dos objetivos do mercado único, serão utilizados indicadores que examinam os resultados da regulamentação e os esforços de harmonização. Esta abordagem inclui o número de resultados de elevada qualidade diretamente relacionados com os objetivos do mercado único, medidos em função da percentagem de resultados previstos alcançados dentro do prazo, bem como a sua qualidade (impacto, adoção, pertinência regulamentar) e quantidade (volume de resultados consentâneos com as orientações ou pareceres do ORECE). Os progressos serão acompanhados pelo Gabinete das Redes Digitais, que avaliará de forma contínua a eficácia do contributo das estruturas de governação e das competências regulamentares para um mercado das comunicações digitais da UE plenamente integrado.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Espera-se que a entrada em vigor do RRD ocorra no prazo de 20 dias a contar da sua publicação no Jornal Oficial. O início da aplicação deve ocorrer no prazo de seis meses, com exceções notáveis para as regras que exigem um período transitório suplementar. Estão em causa, por exemplo, as orientações do ORECE e os atos delegados/de execução da Comissão previstos no RRD, prevendo tempo suficiente para a sua elaboração e adoção por parte do ORECE, do OPER e da Comissão, com o apoio do Gabinete das Redes Digitais.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.
Justificação da ação a nível da UE (ex ante)
O reforço da competitividade europeia exige infraestruturas digitais rápidas, seguras e resilientes. O panorama da conectividade digital está em rápida evolução, impulsionado pela integração das tecnologias de telecomunicações, de satélite, de computação em nuvem e periféricas, bem como pela virtualização e pela IA. Neste contexto, as abordagens nacionais fragmentadas acarretam o risco de criar quadros regulamentares incoerentes e práticas administrativas onerosas, podendo prejudicar o investimento, a inovação e o bom funcionamento do mercado único. A experiência com o CECE resultou numa aplicação lenta e num excesso de regulamentação, devido às discrepâncias na transposição das diretivas da UE pelos Estados-Membros. Dada a natureza transfronteiriça dos desafios, é necessária uma ação a nível da UE para assegurar um quadro jurídico harmonizado, facilitar o planeamento coordenado e dar uma resposta eficiente e eficaz aos desafios setoriais.
Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)
Espera-se que a intervenção da UE possa gerar um valor acrescentado que supere claramente aquilo que os Estados-Membros poderiam alcançar individualmente. Através da ação ao nível da UE, a iniciativa pode:
Garantir a segurança jurídica e a harmonização em toda a União, evitando regras nacionais fragmentadas que poderiam restringir as oportunidades no mercado único.
Acelerar a implantação de infraestruturas digitais através de uma execução coordenada e da redução dos obstáculos administrativos.
Alcançar uma maior eficácia e eficiência globais, através de uma resposta aos desafios à escala da UE, em vez de uma abordagem fragmentada a nível nacional.
Criar complementaridades entre as iniciativas nacionais, reduzindo os custos e maximizando os benefícios do investimento em todos os Estados-Membros.
De um modo geral, espera-se que a ação a nível da UE produza resultados mais rápidos, mais coerentes e mais eficientes em termos de custos, gerando benefícios que não seria possível atingir com uma ação dos Estados-Membros de maneira independente.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A proposta do respetivo regulamento tem em conta a experiência prática adquirida na aplicação das regras para o setor das comunicações eletrónicas, tal como especificado no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório: anexo 11 — Avaliação do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), do Regulamento ORECE, do Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER), do Regulamento da Internet Aberta e de determinados aspetos da Diretiva Privacidade Eletrónica. O relatório de avaliação do atual quadro jurídico identifica um conjunto de deficiências específicas em matéria de existência de antigas redes de cobre e regulamentação do acesso, política do espetro, regime de autorização geral, disposições relativas aos utilizadores finais, obrigações de serviço universal e governação. A proposta é igualmente sustentada por uma ampla consulta das partes interessadas, de acordo com a estratégia de consulta das partes interessadas resumida no anexo 2 do documento de trabalho dos serviços da Comissão.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta é compatível com o quadro financeiro plurianual, uma vez que as regras atualizadas asseguram a continuação do quadro regulamentar do mercado das comunicações eletrónicas.
Estão previstas pequenas despesas adicionais para assegurar a aplicação dos novos elementos do regulamento pela Comissão, assim como receitas suplementares provenientes de fontes externas para apoiar o bom funcionamento da agência descentralizada modernizada (a saber, o GRD).
Por outro lado, o presente regulamento aproveita certos elementos fundamentais da Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), designadamente o modelo regulamentar e de governação, ajustado às necessidades da evolução dinâmica do domínio da conectividade, tendo em conta uma abordagem gradual da regulamentação nesta matéria.
A proposta teria por base as estruturas e mecanismos desenvolvidos no contexto de outras legislações em matéria de resiliência e cibersegurança, como a Diretiva 2022/2555 (Diretiva SRI 2) e a Diretiva 2022/2557 (Diretiva REC), e asseguraria a coordenação com os mesmos.
A proposta é igualmente compatível com a proposta, atualmente em curso de negociação, de regulamento relativo à segurança, à resiliência e à sustentabilidade das atividades espaciais na União [(SEC(2025) 335 final (Regulamento Espacial)] e com a proposta Omnibus Digital [proposta que altera os Regulamentos (UE) 2016/679, (UE) 2018/1724, (UE) 2018/1725 e (UE) 2023/2854 e as Diretivas 2002/58/CE, (UE) 2022/2555 e (UE) 2022/2557 no respeitante à simplificação do quadro legislativo digital e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1807, (UE) 2019/1150, (UE) 2022/868 e a Diretiva (UE) 2019/1024].
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A gestão dos domínios de ação atribuídos ao GRD enquadra-se no seu atual mandato e nas atribuições gerais do Gabinete do ORECE. No entanto, os novos domínios de trabalho — tais como as questões relativas ao espetro e o OPER, os processos de autorização, os aspetos do mercado interno e a resiliência — exigirão perfis especializados ou novas tarefas que não poderão ser absorvidas pelos atuais níveis de pessoal ou executadas unicamente através de reafetação interna.
Do mesmo modo, a gestão dos domínios de ação atribuídos à Comissão permanece consentânea com o seu mandato, mas o âmbito cada vez mais vasto das medidas relativas ao espetro exigirá conhecimentos especializados acrescidos. Perante a crescente complexidade técnica e operacional dos processos de seleção e autorização relacionados com satélites, incluindo a supervisão e o controlo coordenado da aplicação dos princípios da UIT, serão necessários especialistas com conhecimentos avançados da gestão do espetro, das tecnologias de monitorização, dos satélites e dos mecanismos de coordenação internacional. As novas responsabilidades de controlo das medidas nacionais, análise dos pedidos de petição, avaliação dos quadros de conformidade e contribuição para futuros instrumentos regulamentares também exigem um aumento das capacidades económicas, técnicas e regulamentares. Além disso, os desenvolvimentos tecnológicos emergentes e os cenários dinâmicos de utilização do espetro exigem peritos qualificados na conceção e supervisão de ferramentas e metodologias inovadoras baseadas em dados. Adicionalmente, serão necessários conhecimentos especializados sobre os regimes de autorização e os respetivos procedimentos e regras, incluindo em matéria de segurança nacional. No tocante à resiliência e preparação, serão necessárias competências relativas ao mapeamento das redes, à avaliação das capacidades de rede e à gestão de crises. De um modo geral, a escala, a sensibilidade e a natureza transfronteiras destas novas atribuições obrigam ao recrutamento de peritos, a fim de assegurar uma execução eficaz e a coerência em toda a União.
Para determinadas atribuições horizontais — como o apoio administrativo, o aconselhamento jurídico e a gestão de contratos —, a Agência pode explorar os recursos existentes, gerando ganhos de eficiência. Serão igualmente desenvolvidas sinergias com as estruturas técnicas internas, incluindo as estruturas de apoio ao intercâmbio de informações com os centros de controlo da segurança dos Estados‑Membros.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
em vigor entre [_DD/MM_]AAAA e [_DD/MM_]AAAA
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
Aplicação com um período de arranque entre 2028 e 2030,
seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão:
pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
em países terceiros ou nos organismos por estes designados
em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
em organismos de direito público
em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
Para a Comissão, está prevista a gestão direta e, no caso do novo Gabinete das Redes Digitais, o método de execução orçamental é a gestão indireta, em conformidade com o artigo 70.º do Regulamento Financeiro.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
O regulamento será revisto e avaliado cinco anos após a sua entrada em vigor. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios com os resultados da avaliação.
Além disso, o ORECE deve assistir o acompanhamento da aplicação a nível nacional e contribuir para a coerência do mercado interno. O ORECE publica, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação a nível nacional e o funcionamento da autorização geral, e o seu impacto no funcionamento do mercado interno.
A fim de apoiar a aplicação coerente e o acompanhamento eficaz do regulamento, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização oportuna à Comissão das informações pertinentes sobre a designação de empresas e obrigações que lhes são impostas.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O regulamento estabelece um novo quadro de política para as regras harmonizadas que regem a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas no mercado interno, apoiando simultaneamente os objetivos das políticas da União de bem-estar dos consumidores, competitividade industrial, segurança e resiliência, bem como sustentabilidade. O RRD visa simplificar e melhorar a coordenação do quadro regulamentar, permitindo que os fornecedores operem e inovem de forma mais eficaz no mercado único. Estes objetivos obrigam a um reforço da coordenação e da capacidade operacional a nível da UE, que, por sua vez, exige recursos orçamentais específicos e proporcionados.
O regulamento introduz alterações proporcionadas no modelo de governação, estabelecendo um sistema de governação para a regulação do mercado (ORECE) e para a gestão do espetro (OPER), adaptado às novas atribuições a nível da UE e com uma clara dimensão de mercado único, assegurando simultaneamente que a tomada de decisões continua a ocorrer no nível mais eficiente. O modelo de governação escolhido aproveita as estruturas e mandatos existentes, reduzindo assim a necessidade de novas entidades e permitindo que o orçamento seja executado através de modalidades administrativas e financeiras já estabelecidas, assegurando uma boa relação custo-eficácia e a previsibilidade das despesas.
As novas regras exigem um mecanismo reforçado de controlo da coerência na aplicação transfronteiras das obrigações decorrentes do presente regulamento. Para tal, é necessário reforçar o Gabinete do ORECE, prestando apoio administrativo, técnico e analítico às autoridades reguladoras nacionais e às instituições da UE, com o objetivo de assegurar a aplicação uniforme do direito da União e uma concordância com os objetivos das políticas a nível da UE. O Gabinete do ORECE (que será substituído pelo Gabinete das Redes Digitais) encontra-se na melhor posição para exercer estas atribuições, mercê dos conhecimentos especializados, estrutura de governação e capacidade operacional que atualmente apresenta. Por conseguinte, o orçamento será executado em regime de gestão direta pela Comissão e em regime de gestão indireta pela agência descentralizada (Gabinete das Redes Digitais), tal como previsto nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro, principalmente através de despesas com pessoal e de dotações operacionais para o Gabinete do ORECE/GRD e a Comissão. O financiamento cobrirá os custos de pessoal, as atividades de coordenação, o apoio analítico, as ferramentas informáticas e as reuniões, utilizando dotações anuais conformes com a programação plurianual.
Para o cumprimento destas novas atribuições, são necessários recursos humanos adicionais. Estima-se que a aplicação e execução do regulamento exigirão 25 equivalentes a tempo completo (ETC) adicionais para o GRD e 5 ETC adicionais para a Comissão, nomeadamente para as atribuições transfronteiras relacionadas com a gestão do espetro, o regime de autorização geral, a autorização satelital e a numeração. Os níveis de pessoal propostos estão diretamente ligados ao volume e à complexidade das novas responsabilidades e refletem a opção mais eficiente em termos de custos, evitando duplicações a nível nacional e reduzindo os encargos administrativos para os participantes no mercado.
Os pagamentos seguirão os procedimentos orçamentais normalizados da UE, nomeadamente as operações de autorização e de pagamento efetuadas anualmente, em conformidade com o Regulamento Financeiro e dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual aplicável, com o apoio das contribuições anuais das taxas que cobrirão os custos das atribuições suplementares, incluindo os custos a longo prazo. As despesas estarão sujeitas ao quadro de controlo interno da Comissão, incluindo controlos ex ante, auditorias ex post, acompanhamento do desempenho e apresentação de relatórios. Esta estratégia de controlo garante a boa gestão financeira, a legalidade e regularidade das despesas e a utilização eficaz dos fundos da União e, ao mesmo tempo, permite a execução atempada do regulamento.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
A fim de assegurar aos membros do ORECE e do OPER a possibilidade de efetuar análises fundamentadas por provas factuais, preceitua-se que sejam apoiados pelo Gabinete das Redes Digitais (GRD), em substituição do Gabinete do ORECE, e que o pessoal do GRD disponibilize conhecimentos especializados adicionais, sempre que necessário.
As disposições do RRD em matéria de governação estabelecem um quadro organizacional, financeiro e de responsabilização abrangente aplicável ao GRD, enquanto organismo da União que apoiará simultaneamente o ORECE e o OPER. O RRD define as atribuições, a estrutura de governação, a programação e as regras orçamentais e de contratação do pessoal do GRD e assegura a transparência, a boa gestão financeira e uma supervisão eficaz, incluindo mecanismos antifraude, de auditoria e de avaliação.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Relativamente às despesas de reunião de dois comités, o Comité das Comunicações (COCOM) e o Comité do Espetro de Radiofrequências (CERF), dado o baixo valor por operação (por exemplo, reembolso das despesas de viagem de um delegado para uma reunião, despesas de restauração), os procedimentos de controlo normalizados parecem ser suficientes.
Os custos do OPER, que substituirá o atual GPER (e os seus subgrupos), serão assumidos pelo GRD, que prestará apoio administrativo ao OPER. Quanto aos custos operacionais e de funcionamento do GRD, um sistema de controlo interno é estabelecido de acordo com o quadro organizacional, financeiro e de responsabilização previsto no RRD (parte VII — Governação).
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
As atuais medidas de prevenção da fraude aplicáveis à Comissão cobrirão as dotações adicionais necessárias para efeitos do presente regulamento.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
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Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
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Participação
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|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
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de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
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|
ORECE/Gabinete GRD
|
DD/DND
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
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|
Receitas provenientes da cobrança de taxas (por decidir se a taxa será cobrada pela COM ou pelo GRD) [XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
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|
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|
DG: CNECT
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Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028‑2034
|
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2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Dotações operacionais < eCOMM>
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
4,200
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
3,600
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
4,200
|
|
para a DG CNECT
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
3,600
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
[Agência]: <BEREC Office / Office for Digital Networks>
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL QFP 2028‑2034
|
|
Rubrica orçamental: / Contribuição do orçamento da UE para a agência ORECE/Gabinete GRD
|
|
|
|
|
|
|
|
|
. <……>..Quadro de preenchimento obrigatório
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028‑2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais (incluindo a contribuição para a agência descentralizada)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
3,600
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <7>
|
Autorizações
|
=4+6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
3,600
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: <CNECT >
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
7,293
|
7,592
|
7,786
|
7,786
|
7,786
|
7,786
|
7,786
|
53,815
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
3,003
|
|
TOTAL DG <CNECT>
|
Dotações
|
7,722
|
8,021
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
56,818
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
7,722
|
8,021
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
56,818
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028‑2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
|
Autorizações
|
8,322
|
8,621
|
8,815
|
8,815
|
8,815
|
8,815
|
8,815
|
61,018
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
3,600
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
7,293
|
7,592
|
7,786
|
7,786
|
7,786
|
7,786
|
7,786
|
53,815
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
0,429
|
3,003
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
7,722
|
8,021
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
56,818
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
7. 722
|
8,021
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
8,215
|
56,818
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Os dados sobre o pessoal e as dotações solicitadas devem ser considerados indicativos e não prejudicam o resultado das negociações em curso sobre o futuro quadro financeiro plurianual.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
30 (em termos líquidos)
|
31 (em termos líquidos)
|
32
|
32
|
32
|
32
|
32
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
14 (em termos líquidos)
|
15 (em termos líquidos)
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio
administrativo
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
[XX.01.YY.YY]
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
44
|
46
|
47
|
47
|
47
|
47
|
47
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 4 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
29
|
3
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
13
|
2
|
|
|
No total, 42 ETC solicitados para a iniciativa já fazem parte dos quadros da DG CNECT e serão reafetados, compostos por 29 lugares do quadro do pessoal e 13 efetivos de pessoal externo (AC e PND). Além destes recursos existentes, a iniciativa exige cinco ETC de pessoal adicional excecional (três funcionários e dois efetivos de pessoal externo — AC ou PND), que são solicitados para complementar os atuais níveis de pessoal, a fim de assegurar a execução plena e eficaz da iniciativa.
Os recursos humanos existentes na DG CNECT não conseguem absorver as novas atribuições introduzidas pela proposta — designadamente as atribuições relacionadas com a governação do espetro, a autorização satelital, o controlo ex ante da concessão de espetro e a coordenação mais estreita com o ORECE e o GPER, além do apoio à harmonização das condições de autorização geral e do procedimento de passaporte único.
A principal unidade a cargo das questões relativas ao espetro e aos satélites é muito pequena e já gere uma vasta carteira de dossiês tecnicamente complexos e com prazos muito rigorosos, que dizem respeito a todos os aspetos da política do espetro da UE. Além das suas funções atuais, esta mesma equipa acolhe atualmente todo o secretariado do GPER, gerido por 1,5 ETC, apesar do constante aumento da carga de trabalho e do crescente número de questões relativas ao espetro que exigem uma coordenação a nível da UE. As avaliações internas revelam uma incapacidade desta unidade para assumir responsabilidades adicionais sem comprometer os principais trabalhos em curso ou diminuir a qualidade e oportunidade da coordenação das políticas em matéria de espetro e de satélites a nível da UE.
A reafetação dentro da DG CNECT não é uma opção viável. Outras unidades não dispõem de pessoal excedentário, nem possuem as competências técnicas especializadas necessárias para desenvolver um trabalho eficaz nas comunicações por satélite, na engenharia avançada do espetro, na gestão de interferências ou no ecossistema emergente satélite-dispositivo. Estas áreas são altamente inovadoras e tecnicamente exigentes, cujos peritos não podem ser substituídos por perfis generalistas ou por pessoal reafetado de outros domínios de ação não ligados a estas temáticas. As atribuições previstas na proposta exigem conhecimentos aprofundados e especialização, bem como um diálogo permanente com as autoridades nacionais, a indústria e os organismos internacionais. Juntando o facto de existir uma equipa muito pequena com a elevada carga de trabalho já suportada — nomeadamente o secretariado do GPER assumido por uma única pessoa — e a natureza especializada do trabalho nos domínios dos satélites e do espetro, afiguram-se indispensáveis mais lugares específicos para que a Comissão possa cumprir as novas responsabilidades atribuídas no âmbito da proposta.
O quadro supra especifica o tipo de pessoal.
Os dados sobre o pessoal e as dotações solicitadas devem ser considerados indicativos e não prejudicam o resultado das negociações em curso sobre o futuro quadro financeiro plurianual.
Descrição das tarefas a executar pela Comissão:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Novas tarefas:
1.Autorização satelital da UE, incluindo eventuais processos de seleção futuros, e supervisão e controlo do cumprimento das condições aplicáveis à autorização do espetro satelital; e
2.Controlo coordenado de satélites da UE em relação a interferências prejudiciais e coordenação dos registos junto da UIT;
3.Controlo ex ante dos leilões — emissão de cartas de observações/decisões (à semelhança dos mercados fixos e do procedimento corretivo);
4.Pedido de elaboração de regras;
5.Trabalho relativo aos atos delegados/de execução previstos (por exemplo, condições harmonizadas, metodologia de custos, satélite);
6.Trabalho para uma maior harmonização do regime de autorização geral e do procedimento conexo de passaporte único, incluindo regras em matéria de segurança nacional.
|
|
Pessoal externo
|
Novas tarefas:
7.Autorização satelital da UE, incluindo eventuais processos de seleção futuros, e supervisão e controlo do cumprimento das condições aplicáveis à autorização do espetro satelital; e
8.Controlo coordenado de satélites da UE em relação a interferências prejudiciais e coordenação dos registos junto da UIT;
9.Controlo ex ante dos leilões — emissão de cartas de observações/decisões (à semelhança dos mercados fixos e do procedimento corretivo);
10.Pedido de elaboração de regras;
11.[Possível lançamento do projeto relativo a bases de dados dinâmicas para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro];
12.Trabalho relativo aos atos delegados/de execução previstos (por exemplo, condições harmonizadas, metodologia de custos, satélite);
13.Trabalho para uma maior harmonização do regime de autorização geral e do procedimento conexo de passaporte único, incluindo regras em matéria de segurança nacional.
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
Além dos recursos existentes na Comissão/DG CNECT, a iniciativa exige cinco ETC de pessoal adicional excecional (três funcionários e dois efetivos de pessoal externo — AC ou PND), que são solicitados para assegurar a execução plena e eficaz da iniciativa.
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
não prevê o cofinanciamento por terceiros
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Total
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Contribuições voluntárias de países terceiros
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.8.Estimativa dos recursos humanos e da utilização das dotações necessários numa agência descentralizada
Necessidades de pessoal (unidades equivalentes a tempo completo — totalmente financiadas por taxas, explicadas no ponto 3.3)
|
Agência: Gabinete das Redes Digitais
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
|
Agentes temporários
(graus AD)
|
1
|
4
|
8
|
10
|
10
|
10
|
10
|
|
Agentes temporários
(graus AST)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (AD + AST), subtotal
|
1
|
4
|
8
|
10
|
10
|
10
|
10
|
|
Agentes contratuais
|
1
|
3
|
5
|
5
|
5
|
5
|
5
|
|
Peritos nacionais destacados
|
2
|
6
|
8
|
10
|
10
|
10
|
10
|
|
Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal
|
3
|
9
|
13
|
15
|
15
|
15
|
15
|
|
Pessoal TOTAL
|
4
|
13
|
21
|
25
|
25
|
25
|
25
|
Dotações cobertas por taxas em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Agência: <Office for Digital Networks>.>
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL 2028‑2034
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
|
0,495
|
1,673
|
2,833
|
3,415
|
3,415
|
3,415
|
3,415
|
18,661
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
0,348
|
0,348
|
0,348
|
0,348
|
0,348
|
0,348
|
0,348
|
2,348
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
0,264
|
0,264
|
0,264
|
0,264
|
0,264
|
0,264
|
0,264
|
1,848
|
|
TOTAL das dotações cobertas por taxas
|
1,107
|
2,285
|
3,445
|
4,027
|
4,027
|
4,027
|
4,027
|
22,857
|
Resumo/síntese dos recursos humanos e das dotações (rendimentos de taxas) em milhões de EUR exigidos pela proposta/iniciativa numa agência descentralizada
|
Agência: Gabinete do ORECE/GRD
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL 2028‑2034
|
|
Agentes temporários (AD+AST)
|
1
|
4
|
8
|
10
|
10
|
10
|
10
|
10
|
|
Agentes contratuais
|
1
|
3
|
5
|
5
|
5
|
5
|
5
|
5
|
|
Peritos nacionais destacados
|
2
|
6
|
8
|
10
|
10
|
10
|
10
|
10
|
|
Pessoal total
|
4
|
13
|
21
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
|
Dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Dotações cobertas por taxas
(se aplicável)
|
0,495
|
1,673
|
2,833
|
3,415
|
3,415
|
3,415
|
3,415
|
18,661
|
|
Dotações cofinanciadas
(se aplicável)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
0,495
|
1,673
|
2,833
|
3,415
|
3,415
|
3,415
|
3,415
|
18,661
|
Os dados sobre o pessoal e as dotações solicitadas devem ser considerados indicativos e não prejudicam o resultado das negociações em curso sobre o futuro quadro financeiro plurianual.
Descrição das atribuições confiadas ao Gabinete das Redes Digitais:
|
Funcionários e agentes temporários
|
1. Com a participação do GRD nos grupos de trabalho do ORECE, os funcionários da agência participarão nas atividades de fundo de todas as vertentes de trabalho regulatório do ORECE. Significa isto que o pessoal do Gabinete do ORECE também participará em tarefas já confiadas ao ORECE no âmbito do CECE, relativamente às quais, atualmente, apenas presta apoio administrativo e logístico.
2. O GRD será incumbido de publicar um relatório exaustivo sobre o mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas, descrevendo a situação e as tendências e abrangendo os efeitos das concentrações no mercado e os desafios no setor das comunicações eletrónicas. Deve, em especial, prestar informações sobre o impacto, no mercado interno, das medidas aplicadas no âmbito do RRD. O primeiro relatório poderá ser publicado dois anos após a entrada em vigor, a fim de dar tempo suficiente para a recolha de dados sobre os efeitos das medidas no âmbito do RRD, devendo os relatórios posteriores ser publicados anualmente.
3. No âmbito do RRD, o GPER evoluirá, passando de um grupo de peritos da Comissão para um organismo autónomo semelhante ao ORECE (Organismo da Política do Espetro de Radiofrequências, ou OPER). O GRD assumirá o secretariado do GPER, atualmente a cargo da Comissão; no entanto, além da assistência administrativa e organizacional, o GRD também apoiará o OPER nas matérias de fundo.
Em particular:
4. Para prestar apoio analítico, administrativo e logístico ao OPER e aos seus grupos de trabalho.
5. Para recolher boas práticas sobre a escolha entre autorizações gerais e direitos individuais, sobre os processos de autorização e as respetivas condições de concessão, por exemplo a conceção de leilões favoráveis ao investimento, a metodologia de cálculo dos preços de reserva, as taxas anuais e as obrigações de cobertura.
6. Para funcionar como ponto único de contacto para a apresentação de pedidos e notificações, com vista a facilitar a concessão de direitos e autorizações de utilização do espetro quando o procedimento de balcão único for criado pela Comissão.
7. Para criar e administrar bases de dados dinâmicas para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro.
8. Para prestar assistência ao OPER na organização e presidência dos fóruns do Procedimento do Mercado Único do Espetro de Radiofrequências e na manutenção de registos dos trabalhos.
9. Para servir de ponto de contacto sobre informações relativas a pedidos de coordenação, ao abrigo das regras da UIT, de frequências ou de uma posição orbital de um sistema de satélites ou de uma estação terrestre.
10. A pedido da Comissão, para assistir a Comissão no processo de emissão/concessão da autorização da UE para satélites. De igual modo, para assistir a Comissão, a pedido desta, na realização de processos de seleção em caso de escassez de espetro satelital.
11. Para prestar assistência à Comissão e ao OPER na supervisão e aplicação das autorizações satelitais da UE. Para agir como ponto de notificação de que o titular de uma autorização da UE não está a cumprir as condições aplicáveis no âmbito da autorização da UE.
12. Para gerir a faturação das taxas dos leilões de satélites e dos procedimentos de autorização a nível da UE.
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Pessoal externo
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Além disso, o pessoal externo do Gabinete do ORECE tem as seguintes atribuições de apoio ao trabalho do ORECE:
1. Prestar apoio especializado ao ORECE no exercício das suas atribuições de regulação, nomeadamente contribuindo com o conhecimento especializado dos peritos do novo Gabinete do ORECE para todas as atividades dos grupos de trabalho;
2. Apoiar a coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes no contexto do novo mecanismo de passaporte único e facilitar a emissão de declarações de passaporte;
3. Apoiar o ORECE no acompanhamento da disponibilidade de serviços e da capacidade e utilização de redes de comunicações eletrónicas, a fim de ajudar a melhorar a resiliência e a preparação das redes; analisar as informações sobre a disponibilidade de serviços e a capacidade e utilização de redes de comunicações eletrónicas [e de outras infraestruturas digitais pertinentes]; e apoiar o ORECE na elaboração de orientações sobre resiliência;
4. Recolher dados e informações junto das ARN e das autoridades competentes e proceder ao intercâmbio e à transmissão de informações relacionadas com as novas atribuições de regulação confiadas ao ORECE, como a resiliência e a preparação das redes e o novo mecanismo de passaporte único;
5. Elaborar regularmente projetos de relatórios sobre aspetos específicos da evolução do mercado europeu das comunicações eletrónicas, devendo tais análises comparativas sobre os novos temas supramencionados ser apresentadas ao ORECE;
6. Prestar assistência ao ORECE, sob a supervisão do mesmo, na criação e desenvolvimento de registos e bases de dados (de notificações das empresas sujeitas a uma autorização geral e necessárias para o novo procedimento de passaporte ao abrigo do RRD, de recursos de numeração e de números E.164 dos serviços de emergência dos Estados-Membros);
7. Apoiar o ORECE na realização de consultas públicas sobre os novos domínios ao abrigo do RRD.
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3.3.Impacto estimado nas receitas
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
nos recursos próprios
noutras receitas
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas
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Dotações disponíveis para o exercício em curso
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Impacto da proposta / iniciativa
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Ano 2028
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Ano 2029
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Ano 2030
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Ano 2031
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Ano 2032
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Ano 2033
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Ano 2034
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Gabinete do ORECE/GRD
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2,337
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3,515
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4,675
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5,257
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5,257
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5,257
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5,257
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A atual rubrica orçamental de despesas do Gabinete do ORECE, que será substituído pelo Gabinete das Redes Digitais, continuará a financiar a parte inalterada do Gabinete das Redes Digitais (não haverá alterações na contribuição da UE para o Gabinete do ORECE). Ao mesmo tempo, as despesas adicionais do Gabinete das Redes Digitais descritas supra serão financiadas pelas taxas de autorização da utilização do espetro satelital e, se disponíveis, pelas taxas sobre os direitos de utilização de recursos de numeração pan-europeus e por contribuições voluntárias e em espécie dos Estados-Membros.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
As despesas adicionais serão cobertas por duas fontes principais:
- uma parte das taxas de utilização do espetro provenientes dos processos de seleção realizados a nível da UE para a autorização satelital (o primeiro processo será levado a cabo em 2027 para a faixa MSS dos 2 GHz). Caso o processo de seleção não seja realizado em 2027, terão de ser prorrogados os atuais direitos de utilização que expiram em maio de 2027. Nesse caso, as taxas serão cobradas aos operadores históricos em contrapartida pela prorrogação, assegurando assim a recuperação total dos custos,
- os encargos administrativos/taxas de utilização do espetro respeitantes à autorização a nível da UE.
O método de cálculo destas taxas será definido caso a caso para cada processo de seleção e cobrirá, no mínimo, as despesas adicionais solicitadas. Nos primeiros anos e até ao termo do período de transição, as receitas necessárias serão cobradas a partir do resultado do primeiro processo de seleção já previsto. O montante das taxas (que será amplamente suficiente para cobrir os custos) será indicado antes do início do procedimento, sendo previsível a sua cobrança efetiva, dada a escassez do espetro em causa.
Distribuindo este montante por um longo período superior a 10 anos, será possível financiar as despesas adicionais a contar de 2028. A parte das receitas provenientes das taxas que exceda as despesas a cobrir será transferida, por exemplo, para o orçamento global da UE.
Quaisquer receitas complementares provenientes de outras taxas de autorização satelital da UE, da autorização de numeração da UE e de contribuições voluntárias e em espécie dos Estados-Membros e dos Estados da EFTA membros do EEE e países terceiros que participem nos trabalhos do ORECE e do GRD, bem como nos trabalhos do OPER e do GRD, serão utilizadas para cobrir as despesas adicionais a contar de 2028, juntamente com as receitas do processo de seleção previsto, ou transferidas, por exemplo, para o orçamento global da UE.
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
Descrição de âmbito geral dos requisitos de relevância digital e das categorias conexas (dados, digitalização de processos e automatização, soluções digitais e/ou serviços públicos digitais)
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Referência ao requisito
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Descrição do requisito
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Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito
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Processos de âmbito geral
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Categorias
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Parte II — Preparação e resiliência
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Fluxos de dados relacionados com o Plano de Preparação da União para as Infraestruturas Digitais ou no contexto da resposta a situações de crise.
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ORECE
GRD
Comissão Europeia
Autoridades reguladoras nacionais
ENISA
UE-CyCLONe
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Preparação e divulgação de relatórios
Cooperação institucional (incluindo na resposta a situações de crise)
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Dados
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Parte III — Autorização para o mercado único e regime de passaporte
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Fluxos de dados relacionados com a autorização geral, o procedimento de passaporte único, a assistência mútua e os encargos administrativos.
Solução digital: base de dados da União acessível ao público das notificações apresentadas às autoridades reguladoras nacionais (base de dados centralizada para a execução do regime de passaporte único).
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Comissão Europeia
Estados-Membros (autoridades reguladoras nacionais)
Fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas
ORECE
GRD
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Autorização para o mercado
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Dados
Solução digital
Serviço público digital
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo I, princípios e objetivos
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Fluxos de dados relacionados com o planeamento e gestão estratégicos do espetro de radiofrequências.
Fluxos de dados implícitos relativos à cooperação no contexto da coordenação transfronteiriça da utilização do espetro de radiofrequências (incluindo para fins de resposta a interferências prejudiciais).
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Autoridades competentes dos Estados-Membros
Comissão Europeia
OPER
Titulares de direitos de utilização do espetro
Países terceiros
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Planeamento e gestão estratégicos
Cooperação transfronteiriça das autoridades nacionais
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Dados
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo II, atribuição
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Fluxos de dados relacionados com a estratégia e os roteiros da União para o espetro, o calendário coordenado das consignações e os pedidos de harmonização do espetro de radiofrequências.
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Comissão Europeia
Autoridades competentes dos Estados-Membros
OPER
Originador do pedido de harmonização
Comité do Espetro de Radiofrequências
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Planeamento estratégico
Cooperação institucional
Gestão dos pedidos
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Dados
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo III, consignações
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Fluxos de dados relacionados com os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, as condições comuns de autorização da utilização do espetro de radiofrequências, a utilização partilhada do espetro e os processos de seleção para o mercado único do espetro.
Solução digital: base de dados dinâmica para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro, a fim de promover e permitir a utilização partilhada de faixas específicas do espetro
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Autoridades competentes dos Estados-Membros
Partes interessadas (em matéria de direitos individuais de utilização)
OPER e GPER
Comissão Europeia
GRD
Comité das Comunicações ou peritos externos
ORECE
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Autorização e direitos de utilização
Base de dados
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Dados
Solução digital
Serviço público digital
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título II, utilização do espetro por satélite
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Fluxos de dados relacionados com:
-o registo e a coordenação dos sistemas de satélites com a União Internacional das Telecomunicações (UIT),
-as autorizações gerais para a oferta de redes de satélites e/ou serviços de comunicações por satélite,
-a autorização da União para a utilização do espetro de radiofrequências,
-a supervisão e as medidas corretivas no contexto da conformidade das redes de satélites e dos serviços de comunicações por satélite explorados ao abrigo de uma autorização da União,
-a resolução de interferências de satélites, e
-os pedidos de coordenação da utilização do espetro entre aplicações terrestres e espaciais.
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Potenciais utilizadores do espetro de radiofrequências
Autoridades do espetro competentes
Comissão Europeia
UIT
OPER
Fornecedores de redes de satélites e/ou serviços de comunicações por satélite
Titulares de uma autorização da União (que se verifique terem infringido as condições)
Comité do Espetro de Radiofrequências
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Gestão dos pedidos
Autorização
Supervisão e medidas corretivas
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Dados
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título III, recursos de numeração
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Fluxos de dados relacionados com: recursos de numeração pan-europeus; recursos nacionais de numeração; e a concessão de direitos de utilização de recursos de numeração.
Solução digital: base de dados dos recursos de numeração pan-europeus
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Autoridades reguladoras nacionais
GRD
ORECE
Empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas
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Base de dados
Partilha de informações (incluindo publicação)
Divulgação de relatórios
Procedimento de concessão de direitos
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Dados
Solução digital
Serviço público digital
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título I, transição para redes de fibra ótica
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Dados e fluxos de dados:
-atualizar e publicar as áreas de desativação das redes de cobre; publicar as áreas de desativação das redes de cobre em que as condições de sustentabilidade são cumpridas,
-notificação do plano nacional de transição para a fibra ótica,
-fluxos de informação implícita para os utilizadores finais nas zonas afetadas pela desativação das redes de cobre,
-apresentação dos planos de desativação das redes de cobre às autoridades reguladoras nacionais pelos operadores.
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Autoridades reguladoras nacionais
Estados-Membros
Operadores
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Partilha de informações
Apresentação das informações
Publicação de informações
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Dados
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título III, interligações —
Capítulo II, regras simétricas de acesso
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Dados e fluxos de dados:
-elaborar orientações e tornar acessíveis ao público os procedimentos para obter acesso e interligação,
-notificação do resultado da avaliação do quadro regulamentar nos termos do artigo 69.º.
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Autoridades reguladoras nacionais
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Elaboração de orientações e publicação de informações
Comunicação de informações
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Dados
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título IV, mercados e concorrência —
Capítulo I, análise de mercado e poder de mercado significativo
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Dados e fluxos de dados:
-recomendação destinada a identificar os mercados de produtos e serviços que justificam a imposição de obrigações regulatórias,
-análise do mercado e notificação dos correspondentes projetos de medidas regulatórias,
-fluxos de informação implícita relativos à identificação dos mercados e da procura transnacionais,
-orientações para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo.
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Comissão Europeia
Autoridades reguladoras nacionais
ORECE
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Elaboração de recomendações
Comunicação de informações
Elaboração de orientações
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Dados
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título IV, mercados e concorrência —
Capítulo II, medidas corretivas em matéria de acesso impostas a empresas com poder de mercado significativo
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Dados e fluxos de dados:
-descrição do sistema de contabilização de custos, acessível ao público,
-informações sobre o procedimento relativo aos compromissos.
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Autoridades reguladoras nacionais
Operadores
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Disponibilização ao público
Apresentação de informações
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Dados
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título IV, mercados e concorrência —
Capítulo III, Procedimentos do mercado interno para a regulação do mercado
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Fluxos de informação relativos à consolidação do mercado interno no domínio das comunicações eletrónicas
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Autoridades reguladoras nacionais
ORECE
Comissão Europeia
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Emissão de pareceres
Apresentação de informações
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Dados
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Parte VI — Serviços
Título II, acesso à Internet aberta
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Dados e fluxos de dados:
-apresentação de informações sobre o acesso à Internet aberta,
-partilha de informações com o ORECE,
-relatório do ORECE sobre as principais práticas e conclusões das autoridades reguladoras nacionais,
-modelo comum do ORECE para a recolha de informações junto dos fornecedores,
-orientações do ORECE sobre o cumprimento das obrigações das autoridades reguladoras nacionais.
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Fornecedores de comunicações eletrónicas ao público
Autoridades reguladoras nacionais
ORECE
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Partilha de informações
Elaboração de orientações
Elaboração de um modelo
Apresentação de relatórios
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Dados
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Parte VI — Serviços
Título III, direitos dos utilizadores finais —
Capítulo I, direitos dos consumidores
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Dados e fluxos de dados:
-requisitos de informação sobre os contratos,
-informações sobre a transparência,
-requisitos de informação relativos à duração e rescisão dos contratos.
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Fornecedores de serviços de acesso à Internet
Consumidores
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Partilha de informações
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Dados
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Parte VI — Serviços
Título III, direitos dos utilizadores finais —
Capítulo II, Direitos dos utilizadores finais
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Dados e fluxos de dados:
-requisitos de informação relativos à mudança e à portabilidade dos números.
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Fornecedores de serviços de acesso à Internet
Consumidores
GRD
ORECE
Microempresas
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Partilha de informações
Elaboração de orientações
Informação
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Dados
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Parte VI — Serviços
Título III, direitos dos utilizadores finais —
Capítulo III, Recursos e funcionalidades para os utilizadores finais
Solução digital nos termos do artigo 107.º, n.º 13. A base jurídica original é o artigo 109.º, n.º 8, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação).
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Dados e fluxos de dados relacionados com a proteção dos utilizadores finais e os requisitos dos serviços de comunicações (prevenção da fraude, serviços de emergência, funcionalidades de chamada, interoperabilidade dos equipamentos)
Solução digital:
-para fins de manutenção de uma base de dados do GRD sob a supervisão do ORECE, os Estados‑Membros devem comunicar ao GRD os números E.164 de contacto dos seus sistemas de PSAP, para garantir que estes possam contactar entre si de um Estado-Membro para outro.
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Utilizadores finais
Fornecedores de serviços
Estados-Membros
ENISA
GRD
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Recolha de informações
Partilha de informações
Apresentação de relatórios
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Dados
Solução digital
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Parte VII — Governação
Título I, autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes
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Dados e fluxos de dados:
-Notificação de todas as autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes,
-Apresentação de relatórios orçamentais pelas autoridades reguladoras nacionais,
-Relatório implícito resultante do controlo orçamental.
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Estados-Membros
Comissão Europeia
Autoridades reguladoras nacionais
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Publicação de informações
Notificação
Apresentação de relatórios
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Dados
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Parte VII — Governação
Título II, Atribuições e organização do ORECE
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Dados e fluxos de dados relacionados com as atribuições e a organização do ORECE
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ORECE, GRD, autoridades reguladoras nacionais, Comissão, Parlamento Europeu, Conselho e outras partes interessadas
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Publicação de informações
Supervisão
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Dados
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Parte VII — Governação
Título IV, Disposições comuns e cooperação entre o ORECE e o OPER
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Dados e fluxos de dados
-Fluxos de informação relacionados com as disposições comuns e a cooperação entre o ORECE e o OPER, incluindo os programas de trabalho bienais e a notificação e relatórios de atividades.
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ORECE
Conselho do OPER
Parlamento Europeu
Conselho
Comissão
Comité Económico e Social Europeu
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Apresentação do relatório
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Dados
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Parte VII — Governação
Título V, Gabinete das Redes Digitais
Capítulo I, Atribuições e organização do GRD
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Dados e fluxos de dados:
-Fluxos de informação relacionados com as atribuições e a organização do GRD.
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GRD
ENISA
ORECE
OPER
Comissão
Parlamento Europeu
Conselho
Tribunal de Contas
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Apresentação de relatórios
Elaboração de documentos e relatórios
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Dados
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Parte VII — Governação
Título V, Gabinete das Redes Digitais
Capítulo II, Orçamento e programação do GRD
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Dados e fluxos de dados:
-Fluxos de informação relacionados com o orçamento e programação do GRD.
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GRD, Parlamento Europeu, Conselho, Tribunal de Contas
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Apresentação de informações
Publicação de informações
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Dados
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Parte VII — Governação
Título V, Gabinete das Redes Digitais
Capítulo III, disposições gerais
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Dados e fluxos de dados:
-Fluxos de informação relacionados com as disposições gerais do GRD, incluindo a cooperação com o ORECE e o OPER.
Soluções digitais:
-soluções digitais para a criação de um sistema de informação e de comunicação nos termos do artigo 174.º
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GRD, ORECE, OPER, Comissão, autoridades reguladoras nacionais, autoridades competentes, Estados-Membros, Parlamento Europeu, Conselho
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Intercâmbio de informações
Envio de declarações
Apresentação de relatórios
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Dados
Soluções digitais
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO I: Prestação de informações, levantamentos e mecanismos de consulta
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Dados e fluxos de dados:
-fluxos de informação relacionados com prestação de informações, inquéritos e mecanismos de consulta.
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Empresas que oferecem redes/serviços de comunicações eletrónicas, autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes, ORECE, OPER, Comissão, autoridades dos Estados‑Membros, autoridades públicas, pontos de informação únicos, utilizadores finais, consumidores, fabricantes
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Apresentação de informações
Intercâmbio de informações
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Dados
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO II: Medidas de harmonização
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Dados e fluxos de dados:
-fluxos de informação relacionados com as atividades de normalização.
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Comissão Europeia, autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes, ORECE, OPER, Parlamento Europeu, Conselho, organizações europeias de normalização, público
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Publicação de normas
Apresentação de informações
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Dados
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO III: Resolução de litígios
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Dados e fluxos de dados:
-fluxos de informação relacionados com a resolução de litígios.
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Autoridades reguladoras nacionais
ORECE
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Disponibilização ao público
Envio de notificações
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Dados
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO IV: Cooperação ecossistémica
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Dados e fluxos de dados:
-fluxos de informação relacionados com a cooperação ecossistémica.
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ORECE, GRD, Comissão, autoridades reguladoras nacionais, fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, empresas que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam estreitamente associados, partes interessadas
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Publicação de informações
Apresentação de informações
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Dados
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO VI: Disposições finais
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Dados e fluxos de dados:
-fluxos de informação geral.
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Comissão, Parlamento Europeu, Conselho, Estados-Membros, autoridades reguladoras nacionais, Comité das Comunicações, Comité do Espetro de Radiofrequências, ORECE, OPER, GRD, empresas, peritos, partes interessadas
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Envio de notificações
Publicação de informações
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Dados
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4.2.Dados
Descrição de âmbito geral dos dados abrangidos
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Tipo de dados
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Referência aos requisitos
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Norma e/ou especificação (se aplicável)
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Descrição do fluxo de dados
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«Plano de Preparação da União para as Infraestruturas Digitais» e informações utilizadas na sua elaboração
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Parte II — Preparação e resiliência
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O texto jurídico contém uma descrição dos elementos a incluir no plano.
O ORECE deve publicar um modelo comum a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na recolha das informações que servirão de base ao plano.
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As autoridades reguladoras nacionais devem, de dois em dois anos, prestar ao GRD as informações necessárias sobre a arquitetura, a capacidade, as funcionalidades e a utilização das redes de comunicações eletrónicas.
Fluxos de dados implícitos na sequência da cooperação entre o GRD, a Comissão Europeia e o Grupo de Cooperação criado nos termos do artigo 14.º da Diretiva (UE) 2022/2555, a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e as autoridades europeias competentes em matéria de resposta a situações de crise e de coordenação da proteção civil na elaboração do plano.
Fluxos de dados implícitos na disponibilização do plano.
Mediante pedido, o GRD deve partilhar com a Comissão os pormenores da análise utilizada para elaborar o plano.
Logo que esteja disponível, o ORECE publicará o modelo comum para a recolha de informações junto das autoridades reguladoras nacionais.
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Informações para assegurar o conhecimento situacional comum e a coerência na resposta a situações de crise
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Parte II — Preparação e resiliência
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//
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Caso uma perturbação natural ou de origem humana, crise ou situação de força maior envolva um incidente de cibersegurança em grande escala, ou coincida com o mesmo, o ORECE faculta as informações pertinentes à Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE‑CyCLONe) e à Comissão.
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Dados no contexto da autorização de mercado e do procedimento de passaporte único
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Parte III — Autorização para o Mercado Único e Regime de Passaporte
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//
A notificação da intenção de fornecer redes ou serviços deve ser realizada de acordo com um modelo de notificação a disponibilizar pelo ORECE.
Uma descrição das informações a incluir na confirmação da autorização, se concedida.
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Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da imposição de qualquer limitação à liberdade de oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Um fornecedor que tencione oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas num ou em vários Estados-Membros deve apresentar uma notificação à autoridade reguladora nacional de um desses Estados-Membros ao abrigo do procedimento de passaporte único.
As autoridades competentes notificadas devem transmitir a notificação recebida ao GRD.
Caso a notificação diga respeito a vários Estados‑Membros, o GRD deve transmiti-la, a título informativo, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros nos quais o fornecedor tenciona operar.
Caso a notificação diga respeito à intenção de um fornecedor que já opera num ou em vários Estados‑Membros de alargar as suas operações a outros Estados-Membros, o GRD deve transmitir essa notificação, a título informativo, às autoridades competentes de todos os Estados‑Membros em causa.
A autoridade notificada deve confirmar ao fornecedor a autorização para oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
Pelo menos uma vez de dois em dois meses, as autoridades notificadas devem atualizar as informações sobre todas as notificações recebidas na base de dados da União acessível ao público.
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Orientações sobre o regime de autorização geral e os dados no contexto da assistência mútua
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Parte III — Autorização para o Mercado Único e Regime de Passaporte
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//
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O ORECE deve publicar orientações sobre o regime de autorização geral, assegurando que os fornecedores possam aceder às informações pertinentes através da página Web do GRD.
Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto único nacional.
O ponto de contacto único nacional deve manter informações atualizadas sobre a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Fluxos de dados implícitos relativos à assistência mútua entre as autoridades competentes dos vários Estados-Membros.
|
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Informações sobre os custos e encargos administrativos
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Parte III — Autorização para o Mercado Único e Regime de Passaporte
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//
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Caso sejam impostos encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem publicar uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos.
|
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Informações sobre o planeamento e gestão estratégicos do espetro de radiofrequências (incluindo para fins de resposta a interferências prejudiciais)
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo I, princípios e objetivos
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//
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As autoridades competentes têm de informar a Comissão e as outras autoridades competentes da decisão de autorizar uma utilização alternativa da faixa do espetro de radiofrequências harmonizada ao abrigo da Decisão 676/2002/CE.
Os titulares de direitos de utilização do espetro podem solicitar ao OPER que resolva problemas de coordenação transfronteiras ou interferências prejudiciais transfronteiriças.
O OPER pode emitir um parecer propondo uma solução coordenada (devendo fazê-lo se tal for solicitado pelo referido titular de direitos de utilização do espetro).
Caso os problemas de natureza transfronteiras não sejam resolvidos num determinado prazo, as autoridades competentes de qualquer Estado‑Membro afetado ou os titulares de um direito de utilização do espetro podem solicitar a intervenção da Comissão.
|
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Estratégia e Roteiros da União para o Espetro
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo II, atribuição
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//
Requisitos sucintos em matéria de conteúdo aplicáveis aos roteiros nacionais para o espetro.
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A Comissão formulará uma estratégia da União para o espetro.
No prazo de nove meses a contar do estabelecimento dos roteiros da União para o espetro, as autoridades competentes devem apresentar à Comissão e ao OPER os seus roteiros nacionais para o espetro.
As autoridades competentes devem publicar os roteiros nacionais para o espetro e atualizá-los periodicamente.
As autoridades competentes devem informar regularmente a Comissão e o OPER sobre a aplicação dos seus roteiros nacionais para o espetro.
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Pedidos de revisão das prorrogações de prazos para permitir utilizações alternativas a título excecional (nos casos em que a utilização do espetro de radiofrequências tenha sido harmonizada por medidas técnicas de execução em conformidade com a Decisão 676/2002/CE)
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo II, atribuição
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//
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Os referidos pedidos de revisão podem ser apresentados à autoridade competente em causa por um potencial utilizador do espetro ou pela Comissão.
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Pedidos de harmonização do espetro de radiofrequências
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo II, atribuição
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//
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Qualquer parte interessada pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta pondere a harmonização das condições de disponibilidade e/ou utilização eficiente de uma faixa de frequências específica.
Na sequência desse pedido, a Comissão organiza uma consulta pública e apresenta esse pedido ao OPER para elaboração de um relatório ou de um parecer, e/ou ao Comité do Espetro de Radiofrequências (que também pode adotar um parecer).
A Comissão fornecerá uma resposta razoável ao originador do pedido (num prazo razoável, de preferência seis meses a contar da receção).
A Comissão publica o pedido e a resposta.
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Informações sobre os direitos individuais de utilização
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo III, consignações
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As autoridades competentes devem informar as partes interessadas sobre as condições associadas aos direitos individuais de utilização antes da sua imposição. O mesmo se aplica no respeitante aos critérios de avaliação do cumprimento.
O OPER deve recolher boas práticas sobre a escolha entre autorizações gerais e direitos individuais.
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Dados relativos às condições comuns de autorização da utilização do espetro de radiofrequências
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo III, consignações
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Os potenciais utilizadores do espetro de radiofrequências em dois ou vários Estados-Membros (ou a Comissão) podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro em causa que estabeleçam conjuntamente, no âmbito do OPER, condições comuns de autorização.
As autoridades competentes devem informar a Comissão desses pedidos.
Fluxos de dados implícitos se a Comissão solicitar a assistência do OPER, do GRD, do Comité das Comunicações ou de peritos externos na execução do processo de autorização.
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Outros dados sobre direitos individuais
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo III, consignações
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Pedidos de renovação de direitos individuais apresentados pelos seus titulares.
O titular dos direitos de utilização deve notificar a autoridade competente da sua intenção de transferir ou dar em locação direitos de utilização. A autoridade competente deve tornar públicas essas informações.
Qualquer terceiro interessado na utilização de uma parte do espetro num território ou período específico tem o direito de manifestar o seu interesse à autoridade competente.
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Dados relativos à base de dados dinâmica para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo III, consignações
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A Comissão pode adotar atos de execução para definir as faixas do espetro abrangidas pela base de dados e conceber disposições práticas e modelos uniformes para a recolha e o fornecimento de dados pelas autoridades competentes à Comissão.
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A base de dados deve incluir informações atualizadas recolhidas e fornecidas pelos Estados‑Membros.
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Dados utilizados no contexto do procedimento do mercado único do espetro
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo III, consignações
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Requisitos mínimos em matéria de conteúdo.
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Sempre que tencionem realizar um processo de seleção (ou alterar ou renovar determinados direitos), as autoridades competentes devem publicar o seu projeto de medida definitiva e comunicá-lo à Comissão, ao OPER, ao ORECE e às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros.
As autoridades competentes, o OPER, o ORECE e a Comissão podem apresentar observações sobre o projeto de medida no prazo de 30 dias úteis.
Nesse caso, a Comissão informa o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais das suas reservas e, simultaneamente, torna-as públicas.
No prazo de 30 dias úteis a contar da notificação das reservas da Comissão, o OPER e o ORECE emitem os seus pareceres sobre a notificação da Comissão.
No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação das suas reservas, a Comissão pode tomar uma decisão.
A autoridade competente deve notificar o OPER, o ORECE e a Comissão de um novo projeto de medida, no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão.
O GRD deve manter registos dos procedimentos do Mercado Único do Espetro da União.
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Dados no contexto do registo e da coordenação dos sistemas de satélites com a União Internacional das Telecomunicações (UIT)
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título II, utilização do espetro por satélite
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A autoridade do espetro competente deve informar a Comissão e as outras autoridades competentes no âmbito do OPER sobre qualquer pedido de apresentação, coordenação ou registo junto da UIT de um sistema de satélites destinado a cobrir mais do que um Estado-Membro ou estação terrestre.
-Os Estados-Membros e a Comissão podem apresentar observações sobre o pedido.
Após receber um pedido de coordenação, ao abrigo das regras da UIT, de frequências ou de uma posição orbital de um sistema de satélites ou de uma estação terrestre, a autoridade competente em causa deve informar a Comissão e as outras autoridades competentes através do OPER.
-Fluxos de dados implícitos na função de coordenação do OPER se duas ou mais autoridades competentes receberem pedidos relativos à mesma faixa de frequências ou à mesma posição orbital.
Caso seja confrontada com um pedido de coordenação da utilização do espetro entre aplicações terrestres e espaciais, ao abrigo das regras da UIT, em relação a um espetro de radiofrequências que tenha sido harmonizado nos termos da Decisão 676/2002/CE, a autoridade competente em causa deve comunicar esse pedido à Comissão, para transmissão imediata aos membros do Comité do Espetro de Radiofrequências.
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Dados relativos às autorizações a nível da União para a utilização do espetro satelital
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título II, utilização do espetro por satélite
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Os fornecedores devem apresentar uma notificação à Comissão.
Fluxos de dados implícitos nos Estados-Membros sujeitos a uma autorização da União, concedida pela Comissão.
As autoridades competentes ou os requerentes podem solicitar à Comissão que pondere limitar o número de autorizações da União numa dada faixa do espetro de radiofrequências. Nesse caso, a Comissão dá às partes interessadas a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista no âmbito de uma consulta pública.
Qualquer empresa deve apresentar à Comissão um pedido de autorização da União para a utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de serviços de comunicações por satélite e de redes de satélites.
-A Comissão publica esses pedidos após a sua receção.
-O OPER deve apresentar um parecer à Comissão no prazo de 10 dias úteis.
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Dados no contexto da supervisão e das medidas corretivas (incluindo a resolução de interferências de satélites)
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título II, utilização do espetro por satélite
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Fluxos de dados implícitos no contexto da análise pela Comissão (com a assistência do OPER) de alegadas violações das condições associadas à autorização da União ou de disposições jurídicas.
-Se uma autoridade competente considerar que um titular de autorização da União está em incumprimento, deve submeter a questão à apreciação da Comissão e do OPER.
-Se verificar que um titular de uma autorização da União está em incumprimento, a Comissão informa desse facto o operador em causa.
-A Comissão deve informar os Estados‑Membros das suas medidas de execução.
Caso uma autoridade competente decida adiar a aplicação de qualquer medida decidida pela Comissão, deve informá-la previamente desse facto.
Sempre que uma autoridade competente tome, por iniciativa própria, medidas provisórias para evitar interferências prejudiciais no seu território, deve informar desse facto a Comissão e as outras autoridades competentes.
-Por sua vez, a Comissão pode igualmente solicitar a adoção de tais medidas provisórias.
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Dados no contexto do planeamento e gestão estratégicos dos recursos de numeração
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título III, recursos de numeração
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Fluxos de dados implícitos na cooperação entre a Comissão, o GRD e as autoridades reguladoras nacionais para efeitos de planeamento estratégico dos recursos de numeração na União e de determinação da potencial utilização de recursos de numeração em serviços transfronteiriços ou pan‑europeus.
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Dados relativos aos recursos de numeração pan-europeus
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título III, recursos de numeração
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Seis meses após a adoção do plano de numeração da União, o GRD deve estabelecer o procedimento e o sistema de prestação de informações.
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Fluxo de dados implícitos resultantes da cooperação das autoridades reguladoras nacionais com o GRD na atribuição de números ou de gamas de números aos recursos de numeração pan‑europeus.
Informações a fornecer em tempo útil pelas autoridades reguladoras nacionais sobre a atribuição de números e os beneficiários dos números (dados necessários para alimentar a base de dados de recursos de numeração pan-europeus criada pelo GRD).
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Dados relativos aos recursos nacionais de numeração
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título III, recursos de numeração
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As empresas que não sejam fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem solicitar às autoridades reguladoras nacionais a concessão de direitos de utilização de recursos de numeração dos planos nacionais de numeração para a prestação de serviços específicos.
As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar a assistência do GRD na coordenação das suas atividades, a fim de assegurar uma gestão eficaz dos recursos de numeração.
As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem transmitir periodicamente ao GRD os dados necessários para a base de dados dos recursos de numeração com um direito de utilização extraterritorial dentro da União.
As autoridades reguladoras nacionais devem publicar os planos nacionais de numeração, bem como todos os subsequentes aditamentos ou alterações neles introduzidos.
De dois em dois anos, o ORECE deve apresentar um relatório sobre as práticas nacionais relativas à concessão de direitos de utilização de recursos de numeração nacionais e pan-europeus.
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Dados no contexto da concessão de direitos de utilização de recursos de numeração
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título III, recursos de numeração
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As empresas podem solicitar às autoridades reguladoras nacionais a concessão de direitos individuais de utilização de recursos de numeração.
As autoridades reguladoras nacionais devem tomar uma decisão sobre o referido pedido e torná-la pública.
A autoridade reguladora nacional de um Estado‑Membro pode apresentar às autoridades reguladoras nacionais do Estado-Membro em que os direitos de utilização dos recursos de numeração foram concedidos um pedido que demonstre a existência de uma violação das regras aplicáveis de defesa do consumidor ou da legislação nacional.
Fluxos de dados implícitos nas funções confiadas ao GRD de facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as autoridades reguladoras nacionais dos diferentes Estados-Membros envolvidos e assegurar a devida coordenação dos seus trabalhos.
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Informações sobre a desativação das redes de cobre e dados relativos ao planeamento da transição
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título I, transição para redes de fibra ótica
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As áreas de desativação das redes de cobre devem ser delimitadas tendo em conta orientações da Comissão, a adotar até 29 de fevereiro de 2028.
As condições de sustentabilidade exigem que pelo menos 95 % das habitações situadas na área de desativação das redes de cobre sejam servidas por redes de fibra ótica na sua proximidade imediata.
As autoridades reguladoras nacionais devem especificar parâmetros e critérios objetivos e transparentes para avaliar a proximidade imediata, o esforço razoável, o custo razoável e a acessibilidade dos preços.
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As autoridades reguladoras nacionais devem publicar a lista de áreas de desativação das redes de cobre e todas as eventuais atualizações, juntamente com as listas de áreas de desativação das redes de cobre em que as condições de sustentabilidade são cumpridas (a publicar até 30 de junho de 2029 e, nos cinco anos subsequentes, pelo menos de 12 em 12 meses).
Até 31 de outubro de 2029, os Estados-Membros devem elaborar e notificar à Comissão um plano de transição para a fibra ótica com informações sobre a cobertura das redes de cobre e de fibra ótica, as medidas de implantação, o estado das áreas de desativação das redes de cobre e os marcos em matéria de migração, devendo notificar, até 30 de junho de 2034, um plano atualizado com um relatório sobre os progressos realizados na execução.
Os operadores devem apresentar os seus planos de desativação das redes de cobre às autoridades reguladoras nacionais no prazo de seis meses a contar da adoção da imposição e apresentar relatórios sobre os progressos realizados na execução de acordo com a periodicidade determinada pela autoridade.
Os utilizadores finais nas zonas afetadas devem ser informados do calendário de desativação da rede de cobre, das alterações necessárias no serviço ou equipamento e dos serviços alternativos disponíveis.
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Procedimentos de acesso e interligação e resultados da avaliação regulamentar
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título III, interligações —
Capítulo II, regras simétricas de acesso
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Os procedimentos devem assegurar que as empresas, incluindo as PME e os fornecedores com uma reduzida cobertura geográfica, beneficiem das obrigações impostas.
As obrigações e condições terão de ser objetivas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias e ser aplicadas em conformidade com os artigos 186.º e 85.º.
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As autoridades reguladoras nacionais devem formular orientações e tornar acessíveis ao público os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação.
As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes que tenham imposto obrigações e condições nos termos do artigo 69.º devem avaliar os seus efeitos no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior e notificar o resultado da sua avaliação de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 186.º e 85.º.
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Definições de mercado, resultados da análise de mercado, medidas regulatórias e documentos de orientação
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título IV, mercados e concorrência —
Capítulo I, análise de mercado e poder de mercado significativo
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A recomendação deve identificar os mercados de produtos e serviços definidos de acordo com os princípios do direito da concorrência.
A análise de mercado deve seguir os procedimentos previstos nos artigos 186.º e 85.º, ser efetuada em tempo útil e estar concluída no prazo de um ano. Os mercados onde é imposta a regulação ex ante devem ser reexaminados de cinco em cinco anos para determinar se estão preenchidos os três critérios previstos no artigo 72.º, n.º 1.
As linhas de orientação PMS devem respeitar os princípios pertinentes do direito da concorrência e incluir orientações sobre a aplicação do conceito de poder de mercado significativo à regulação ex ante dos mercados de comunicações eletrónicas.
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A Comissão deve adotar uma recomendação destinada a identificar os mercados relevantes de produtos e serviços, após consulta pública e tendo em conta o parecer do ORECE, e revê-la periodicamente de cinco em cinco anos.
As autoridades reguladoras nacionais devem efetuar uma análise de mercado e notificar os correspondentes projetos de medidas regulatórias em conformidade com o artigo 85.º no prazo de cinco anos a contar da adoção de uma medida anterior.
O ORECE deve proceder a uma análise dos mercados transnacionais potenciais, mediante pedido fundamentado da Comissão ou de pelo menos duas autoridades reguladoras nacionais, ou a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais, mediante pedido fundamentado da Comissão, de pelo menos duas autoridades reguladoras nacionais ou dos participantes no mercado.
A Comissão publica as linhas de orientação PMS após consulta do ORECE.
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Informações sobre o sistema de contabilização dos custos e dados de verificação do cumprimento
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título IV, mercados e concorrência —
Capítulo II, medidas corretivas em matéria de acesso impostas a empresas com poder de mercado significativo
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Deve ser tornada acessível ao público uma descrição do sistema de contabilização de custos que apresente, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação. O sistema deve ser verificado por um organismo independente qualificado.
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As empresas designadas como tendo poder de mercado significativo e sujeitas a obrigações de contabilização dos custos devem tornar acessível ao público uma descrição do seu sistema de contabilização de custos.
Um organismo independente qualificado verifica o cumprimento do sistema de contabilização de custos e publica anualmente uma declaração de conformidade. As empresas que estejam sujeitas a uma obrigação de orientação dos preços para os custos devem apresentar às autoridades reguladoras nacionais uma justificação completa dos seus preços, nomeadamente provas de que os encargos se baseiam nos custos e incluem uma taxa razoável de rentabilidade do investimento.
As autoridades reguladoras nacionais poderão exigir às empresas o ajustamento dos preços com base nessa informação.
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Informações sobre os compromissos propostos pelos operadores com poder de mercado significativo
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título IV, mercados e concorrência —
Capítulo II, medidas corretivas em matéria de acesso impostas a empresas com poder de mercado significativo
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Os compromissos devem ser suficientemente pormenorizados no que diz respeito ao âmbito, à duração, ao calendário e à modalidade de execução, a fim de permitir a avaliação pela autoridade reguladora nacional.
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As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo podem propor às autoridades reguladoras nacionais compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos.
As autoridades reguladoras nacionais devem realizar uma consulta pública (teste de mercado) sobre os compromissos propostos junto das partes interessadas, em especial dos terceiros diretamente afetados. Os potenciais coinvestidores ou requerentes de acesso podem manifestar os seus pontos de vista a respeito da conformidade e sugerir alterações. A autoridade reguladora nacional deve comunicar as conclusões preliminares à empresa, que pode rever a sua oferta inicial.
Depois de os compromissos se tornarem vinculativos, a empresa deve informar a autoridade reguladora nacional, sem demora injustificada, de todas as alterações das circunstâncias pertinentes para os compromissos. As autoridades reguladoras nacionais devem acompanhar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos vinculativos.
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Projetos de medidas regulatórias, observações, pareceres, decisões e medida final adotada
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Parte V — Transição para a fibra ótica, funcionamento dos mercados e concorrência
Título IV, mercados e concorrência —
Capítulo III, Procedimentos do mercado interno para a regulação do mercado
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Os projetos de medidas têm de ser publicados e comunicados simultaneamente à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, indicando as razões nos termos do artigo 20.º, n.º 3.
O ORECE deve emitir um parecer no prazo de 30 dias úteis a contar do início do prazo de 90 dias. As medidas provisórias nos termos do artigo 86.º são válidas por um período máximo de 12 meses.
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As autoridades reguladoras nacionais devem comunicar à Comissão, ao ORECE e às outras autoridades reguladoras nacionais os projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 69.º e 72.º e artigos 73.º a 84.º que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros. As referidas entidades podem apresentar observações no prazo de 30 dias úteis.
Caso a Comissão indique a existência de sérias dúvidas ou de obstáculos ao mercado interno, o ORECE deve emitir um parecer no prazo de 30 dias úteis.
As autoridades reguladoras nacionais devem comunicar todas as medidas definitivas adotadas à Comissão e ao ORECE. No que respeita às medidas provisórias, as autoridades reguladoras nacionais devem comunicá-las sem demora à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE.
A Comissão pode adotar recomendações ou orientações após consulta pública e das autoridades reguladoras nacionais, tendo na máxima conta o parecer do ORECE.
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Informações sobre a gestão da capacidade de rede, as medidas de gestão do tráfego, os parâmetros de qualidade do serviço, os dados de conformidade e as conclusões relativas ao controlo do cumprimento
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Parte VI — Serviços
Título II, acesso à Internet aberta
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Apresentação de relatórios bienais pelos fornecedores sobre a gestão da rede/do tráfego e justificações.
Modelo do ORECE até [data de adoção + um ano]. As orientações do ORECE devem especificar os parâmetros de qualidade do serviço, os métodos de medição, o formato de informação (anexo III), o formato de publicação (anexo IV) e os mecanismos de certificação da qualidade, incluindo os parâmetros para os utilizadores finais com deficiência.
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Os fornecedores apresentam bienalmente informações às autoridades reguladoras nacionais sobre a capacidade de rede e a gestão do tráfego. As autoridades reguladoras nacionais partilham as informações com o ORECE. O ORECE publica relatórios bienais sobre as práticas e conclusões das autoridades reguladoras nacionais, um modelo de recolha comum e orientações sobre a aplicação, após consulta das partes interessadas e em cooperação com a Comissão. As autoridades reguladoras nacionais têm na máxima conta as orientações do ORECE em matéria de controlo do cumprimento.
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Informações contratuais, informações sobre a transparência, dados de desempenho, notificações de alterações contratuais, dados de monitorização do consumo
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Parte VI — Serviços
Título III, direitos dos utilizadores finais —
Capítulo I, direitos dos consumidores
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Informações prestadas de forma clara e compreensível num suporte duradouro ou num documento facilmente descarregável (artigo 96.º, n.º 2).
O modelo de resumo do contrato poderá ser especificado pela Comissão após consulta do ORECE.
Informações sobre a transparência publicadas de forma clara, exaustiva e legível por máquina, em conformidade com o anexo IV.
Formato acessível, de acordo com o anexo 1 da Diretiva (UE) 2019/882, a utilizadores finais com deficiência. Acompanhamento do desempenho de acordo com as orientações do ORECE (artigo 95.º, n.º 3).
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Os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público facultam aos consumidores informações contratuais (anexo III) e um resumo do contrato antes da sua celebração.
Os fornecedores publicam informações sobre a transparência (anexo IV) num formato legível por máquina.
Os fornecedores disponibilizam recursos de monitorização do consumo com informações atempadas sobre os níveis de utilização e notificações antes de os limites serem atingidos.
Os fornecedores notificam os consumidores, com pelo menos um mês de antecedência, das alterações contratuais, num suporte duradouro.
Os dados de desempenho dos serviços de acesso à Internet são monitorizados de acordo com as orientações do ORECE e certificados pelas autoridades reguladoras nacionais.
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Informações sobre o processo de mudança, dados sobre a portabilidade dos números, janelas temporais da portação, dados sobre a continuidade do serviço, informações sobre indemnizações, registos de consentimento
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Parte VI — Serviços
Título III, direitos dos utilizadores finais —
Capítulo II, Direitos dos utilizadores finais
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O novo e o anterior fornecedores de serviços de acesso à Internet transmitem aos utilizadores finais informações durante o processo de mudança.
Ambos os fornecedores trocam dados para assegurar a continuidade e a ativação nas janelas temporais acordadas.
As autoridades reguladoras nacionais recebem informações para controlar a conformidade e garantir que os utilizadores finais estão informados e protegidos.
O ORECE elabora orientações sobre os pormenores do processo e as indemnizações, após consulta das partes interessadas e em cooperação com a Comissão.
As microempresas informam os utilizadores finais das isenções antes da celebração do contrato.
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Informações sobre atividades fraudulentas, dados de comunicações de emergência, dados de avisos à população, dados de identificação da linha chamadora, informações de interesse público, informações sobre a acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência
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Parte VI — Serviços
Título III, direitos dos utilizadores finais —
Capítulo III, Recursos e funcionalidades para os utilizadores finais
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Informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, de acordo com critérios europeus harmonizados (ato delegado até [data de adoção +dois anos]). Informações de interesse público num formato normalizado. Identificação da linha chamadora através de meios simples e gratuitos. Acessibilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882.
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O GRD recolhe informações sobre fraudes junto das autoridades nacionais, da Europol e das partes interessadas. O ORECE emite orientações em matéria de prevenção da fraude após consulta da ENISA.
Os Estados-Membros comunicam ao GRD os números E.164 dos PSAP para fins de manutenção das bases de dados, sob a supervisão do ORECE.
Os fornecedores distribuem informações de interesse público das autoridades públicas aos utilizadores finais. Os fornecedores asseguram que a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada é transmitida sem demora aos PSAP durante as comunicações de emergência.
Os fornecedores transmitem avisos à população aos utilizadores finais situados em áreas geográficas afetadas. Os fornecedores estabelecem mecanismos de apresentação e restrição da identificação da linha chamadora conforme solicitado pelo utilizador final.
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Nomes das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes e respetivas atribuições, notificação das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes e respetivas responsabilidades, relatórios anuais das autoridades reguladoras nacionais, orçamentos anuais das autoridades reguladoras nacionais
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Parte VII — Governação
Título I, autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes
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Publicação num formato facilmente acessível. Relatórios anuais. Controlo orçamental exercido de forma transparente e tornado público.
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Os Estados-Membros publicam os nomes das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como as respetivas atribuições. Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas as autoridades às quais foram conferidas atribuições nos termos do presente regulamento e das suas responsabilidades, incluindo quaisquer alterações das mesmas. As autoridades reguladoras nacionais apresentam anualmente um relatório sobre o estado do mercado, as decisões, a afetação de recursos e os planos futuros. Os orçamentos anuais das autoridades reguladoras nacionais são publicados. O controlo orçamental é exercido de forma transparente e tornado público.
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Atribuições de regulação do ORECE (lista pública), pareceres do ORECE, orientações, relatórios, recomendações, posições comuns, boas práticas, estudos encomendados, resultados das consultas públicas, dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais, programa de trabalho bienal, relatório bienal de atividades, membros do Conselho de Reguladores e suplentes, regulamento interno, acordos de cooperação com os organismos/autoridades competentes
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Parte VII — Governação
Título II, Atribuições e organização do ORECE
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Formato aberto, reutilizável e legível por máquina. Publicações no sítio Web do ORECE e na plataforma digital única da UE.
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O ORECE publica uma lista das atribuições de regulação e as atualizações quando são conferidas novas atribuições. O ORECE publica, para consulta pública, os pareceres definitivos, orientações, relatórios, recomendações, posições comuns, boas práticas, estudos encomendados e projetos de documentos. Os resultados da consulta pública são tornados acessíveis ao público. O ORECE supervisiona o GRD na criação e manutenção de bases de dados sobre notificações, recursos de numeração, PSAP, serviços de valor acrescentado e acesso aos serviços de emergência. Dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais publicados num formato aberto e legível por máquina no sítio Web do ORECE/plataforma digital única da UE. A lista dos membros e suplentes do conselho, com as declarações de interesses, é tornada pública. O ORECE aprova e publica o programa de trabalho bienal, o relatório bienal de atividades e o regulamento interno.
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Programa de trabalho bienal e relatório bienal de atividades do OPER e intercâmbio de informações entre o ORECE e o OPER
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Parte VII — Governação
Título IV, Disposições comuns e cooperação entre o ORECE e o OPER
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O Conselho do OPER deve transmitir o seu programa de trabalho bienal ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e o seu relatório bienal de atividades ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité Económico e Social Europeu.
O ORECE e o OPER devem assegurar o intercâmbio regular de informações e conhecimentos especializados sobre questões de interesse mútuo.
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Orçamento anual do GRD e relatório anual de atividades consolidado
Relatório anual sobre os progressos alcançados na realização do mercado único das comunicações eletrónicas
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Parte VII — Governação
Título V, Gabinete das Redes Digitais
Capítulo I, Atribuições e organização do GRD
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O diretor elabora o projeto de relatório anual sobre as atividades do GRD para apreciação e aprovação pelo Conselho de Administração. Até 1 de julho de cada ano, o Conselho de Administração apresenta o relatório anual de atividades consolidado e a sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
O GRD, em coordenação com a ENISA, deve publicar um relatório anual sobre os progressos alcançados na realização do mercado único das comunicações eletrónicas. Antes da publicação, o projeto de relatório deve ser submetido à aprovação do ORECE e do OPER.
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Documento único de programação do GRD, orçamento anual, relatório anual de atividades consolidado e contabilidade financeira
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Parte VII — Governação
Título V, Gabinete das Redes Digitais
Capítulo II, Orçamento e programação do GRD
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O GRD transmite o projeto de documento à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Após receção do parecer da Comissão, o GRD aprova o documento único de programação definitivo e o orçamento final.
O GRD apresenta as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março. Até 1 de julho, o diretor apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração e do relatório anual de atividades consolidado.
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Intercâmbio de informações, acesso a documentos, declarações de interesses, atividades de comunicação e avaliações
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Parte VII — Governação
Título V, Gabinete das Redes Digitais
Capítulo III, disposições gerais
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Modelos comuns
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Mediante pedido fundamentado, a Comissão e as autoridades nacionais efetuam o intercâmbio de informações com o ORECE, o OPER e o GRD, recorrendo, sempre que possível, a formatos comuns de comunicação. O GRD gere um sistema de informação e de comunicação que permite este intercâmbio.
Os membros do conselho, o diretor e o pessoal apresentam declarações de interesses, que são publicadas no caso dos membros do conselho e do diretor. O ORECE, o OPER e o GRD prestam informações ao público sobre as suas atividades e resultados.
A Comissão realiza avaliações quinquenais do ORECE, do OPER e do GRD e comunica as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao público. Os cidadãos e as pessoas coletivas podem solicitar o acesso a documentos na posse do ORECE, do OPER e do GRD.
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Prestação de informações, levantamentos geográficos e mecanismos de consulta, resultados dos levantamentos
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO I: Prestação de informações, levantamentos e mecanismos de consulta
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Orientações do ORECE, formatos e modelos comuns de comunicação de informações
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As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas prestam informações às autoridades reguladoras nacionais, às outras autoridades competentes, ao ORECE e ao OPER, mediante pedido. Mediante pedido fundamentado, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes efetuam o intercâmbio destas informações com a Comissão, o ORECE, o OPER e as autoridades de outros Estados‑Membros.
As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes efetuam levantamentos geográficos da implantação de redes de banda larga, recolhendo dados sobre a cobertura atual e as previsões para o futuro junto das empresas e das autoridades públicas. Os resultados destes levantamentos são partilhados com as autoridades locais, regionais e nacionais, o ORECE e a Comissão.
As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes publicam os projetos de medidas para consulta pública e tornam os resultados acessíveis ao público. As autoridades consultam os utilizadores finais, consumidores, fabricantes e empresas sobre as questões relativas aos serviços de comunicações eletrónicas.
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Atividades de normalização e medidas de harmonização
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO II: Medidas de harmonização
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Normas europeias; normas internacionais (UIT, CEPT, ISO, CEI)
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A Comissão publica as listas de normas e especificações técnicas não obrigatórias no Jornal Oficial. Quando decidem não seguir as recomendações da Comissão, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes informam desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.
O ORECE emite pareceres dirigidos à Comissão em matéria de harmonização e pode prestar aconselhamento sobre as medidas propostas. Quando não adota recomendações ou decisões, a Comissão informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho, tornando públicas as razões para tal.
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Procedimentos de resolução de litígios e decisões
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO III: Resolução de litígios
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As autoridades reguladoras nacionais emitem decisões vinculativas para resolver litígios entre empresas no prazo de quatro meses, tornando as decisões acessíveis ao público. Em litígios transfronteiriços, as autoridades reguladoras nacionais notificam o ORECE, que emite pareceres com recomendações sobre ações específicas.
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Orientações e conciliação em matéria de cooperação ecossistémica
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO IV: Cooperação ecossistémica
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Orientações do ORECE sobre a cooperação ecossistémica
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O ORECE publica orientações para facilitar a cooperação entre fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e empresas em setores que lhe estejam estreitamente associados. As autoridades reguladoras nacionais informam o ORECE dos pedidos de conciliação voluntária, no prazo de uma semana, e convocam reuniões conciliatórias. O ORECE emite pareceres, no prazo de dois meses, sobre os elementos do caso e opções de cooperação.
As autoridades reguladoras nacionais apresentam um relato escrito das reuniões no prazo de um mês, tendo na máxima conta os pareceres do ORECE. O ORECE publica um relatório sobre os efeitos da cooperação ecossistémica. A Comissão analisa o funcionamento da cooperação ecossistémica com base no relatório do ORECE.
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Procedimentos administrativos, notificações e relatórios
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PARTE VIII: Disposições gerais e finais
TÍTULO VI: Disposições finais
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A Comissão notifica os atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados‑Membros publicam avisos sobre a aplicação nos jornais oficiais nacionais e entregam cópias à Comissão, que distribui as informações ao Comité das Comunicações. Os Estados-Membros publicam informações sobre os direitos, autorizações e obrigações, facultando-as à Comissão para fins de acessibilidade do público. As autoridades reguladoras nacionais notificam à Comissão as empresas com poder de mercado significativo e as obrigações impostas. Os Estados‑Membros prestam à Comissão as informações solicitadas para fins de avaliação. O ORECE publica, de três em três anos, relatórios sobre a aplicação da autorização geral. De cinco em cinco anos, a Comissão procede à revisão do funcionamento do regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
A presente iniciativa legislativa está em consonância com a utilização de dados de bases privadas pelas autoridades governamentais (empresas‑administração pública), a fim de garantir uma elaboração de políticas e decisões políticas baseadas em dados concretos.
Alinhamento com o princípio da declaração única
O «princípio da declaração única» é respeitado, permitindo minimizar os encargos administrativos sobre as empresas que operam no mercado único. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção das informações comerciais confidenciais.
4.3.Soluções digitais
Descrição de âmbito geral das soluções digitais
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Solução digital
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Referências aos requisitos
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Principais funcionalidades obrigatórias
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Organismo responsável
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Como é tida em conta a acessibilidade?
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Como é tida em conta a possibilidade de reutilização?
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Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)
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Base de dados de notificações da União
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Parte III — Autorização para o mercado único e regime de passaporte
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Base de dados da União acessível ao público das notificações apresentadas às autoridades reguladoras nacionais para a execução do regime de passaporte único.
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GRD
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Não especificado
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Não especificado
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Não especificado
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Base de dados dinâmica do espetro
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo III, consignações
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Base de dados dinâmica para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro
A base de dados deve incluir informações atualizadas, recolhidas e fornecidas pelos Estados-Membros, sobre a geolocalização das utilizações existentes do espetro.
Esta base de dados deve ser diretamente acessível a qualquer potencial utilizador do espetro de radiofrequências.
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GRD
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Não especificado
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Não especificado
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Não especificado
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Base de dados de recursos de numeração pan-europeus
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título III, recursos de numeração
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Base de dados dos recursos de numeração pan-europeus assente nas informações facultadas pelas autoridades reguladoras nacionais sobre a atribuição de números e os beneficiários dos números.
(*) O GRD é responsável pelo estabelecimento do procedimento e do sistema de prestação de informações. Pode tratar-se de outra solução digital ou de uma solução integrada na base de dados em apreço.
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GRD
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Não especificado
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Não especificado
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Não especificado
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Sistema de informação e de comunicação do GRD
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Parte VII — Governação
Título V, Gabinete das Redes Digitais
Capítulo III, disposições gerais
Artigo 41.º do Regulamento ORECE
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Plataforma comum de intercâmbio de informações entre o ORECE, o OPER, a Comissão, as autoridades reguladoras nacionais e as autoridades competentes responsáveis pelo espetro
Interface específica para os pedidos de informação e as notificações (artigo 173.º)
Plataforma que permita a identificação precoce das necessidades de coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais e as autoridades competentes responsáveis pelo espetro
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GRD (especificações técnicas e funcionais adotadas pelo Conselho de Administração)
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Não especificado
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Não especificado
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Não especificado
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
Descrição de âmbito geral dos serviços públicos digitais abrangidos pelos requisitos
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Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
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Descrição
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Referências aos requisitos
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Soluções Europa Interoperável
(NÃO SE APLICA)
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Outras soluções de interoperabilidade
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Autorização para o mercado interno e regime de passaporte
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Estabelece o regime único de passaporte para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo de um regime de autorização geral.
Inclui a manutenção de uma base de dados da União acessível ao público das notificações apresentadas às autoridades reguladoras nacionais e de vários fluxos de dados.
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Parte III — Autorização para o mercado único e regime de passaporte
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Não especificadas.
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Quadro de gestão, atribuição e utilização dos principais recursos de comunicações eletrónicas (Espetro e Numeração)
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Em particular:
-uma base de dados de recursos de numeração pan-europeus, e
-uma base de dados dinâmica para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro.
Uma base de dados dinâmica centrada em faixas de frequências específicas deve ajudar a identificar o espetro subutilizado e apoiar práticas mais eficientes de utilização e partilha do espetro.
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Parte IV — Recursos (espetro e numeração)
Título I, espetro — Capítulo III, consignações; Título III, recursos de numeração
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Não especificadas.
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Impacto dos requisitos por serviço público digital na interoperabilidade transfronteiriça
Serviço público digital 1 — Autorização para o mercado interno e regime de passaporte
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Avaliação
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Medida(s)
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Potenciais obstáculos remanescentes (se aplicável)
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Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes
Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
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Introduz um sistema simplificado baseado em notificações que permite aos fornecedores operar num ou em vários Estados-Membros com base numa autorização única, melhorando assim a interoperabilidade jurídica.
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Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiriça
Enumerar as medidas de governação previstas
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O procedimento de passaporte único estabelece que um fornecedor deve apresentar uma notificação à autoridade reguladora nacional de um dos Estados-Membros onde tenciona oferecer redes ou serviços. Existem fluxos de dados adicionais para reger o tipo de coordenação que deve haver entre os Estados-Membros e o GRD.
Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto único nacional.
O GRD é responsável pela manutenção de uma base de dados central de todas as notificações apresentadas no âmbito do procedimento de passaporte único. As autoridades competentes só devem transmitir ao GRD notificações completas.
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Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados
Enumerar essas medidas
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A notificação da intenção de fornecer redes ou serviços deve ser realizada de acordo com um modelo de notificação a disponibilizar pelo ORECE.
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Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum
Enumerar essas medidas
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Nenhuma especificação nesta fase.
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Serviço público digital 2 — Quadro de gestão, atribuição e utilização dos principais recursos de comunicações eletrónicas (Espetro e Numeração)
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Avaliação
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Medida(s)
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Potenciais obstáculos remanescentes (se aplicável)
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Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes
Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
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Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiriça
Enumerar as medidas de governação previstas
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O GRD deve criar e administrar bases de dados dinâmicas para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro.
O GRD, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais e sob a supervisão do ORECE, deve estabelecer e manter uma base de dados atualizada dos recursos de numeração pan-europeus.
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Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados
Enumerar essas medidas
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A Comissão, tendo na melhor conta possível o parecer do OPER, pode adotar atos de execução para definir as faixas do espetro abrangidas pela base de dados dinâmica e conceber modelos uniformes para a recolha e o fornecimento de dados pelas autoridades competentes.
Seis meses após a adoção do plano de numeração da União, o GRD deve estabelecer o procedimento de prestação de informações que alimentarão a base de dados de recursos de numeração pan-europeus.
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Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum
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O GRD deve estabelecer especificações técnicas para a base de dados dinâmica para a geolocalização e o acompanhamento das oportunidades de utilização do espetro, bem como a base de dados de recursos de numeração pan-europeus, numa data posterior.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
Descrição de âmbito geral das medidas de apoio à execução digital
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Descrição da medida
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão
(se aplicável)
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Intervenientes envolvidos
(se aplicável)
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Calendário previsto
(se aplicável)
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As disposições relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes e o GRD, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/903, podem ser especificadas mais pormenorizadamente pela Comissão por meio de atos de execução.
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Artigo 11.º
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Adotar atos de execução
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Após a adoção do RRD
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Os atos de execução podem definir as faixas do espetro abrangidas pela base de dados e conceber disposições práticas e modelos uniformes para a recolha e o fornecimento de dados pelas autoridades competentes à Comissão.
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Artigo 28.º
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Adotar atos de execução
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OPER (parecer a ter em conta)
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Após a adoção do RRD
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O GRD deve estabelecer o procedimento e o sistema de prestação de informações nos termos do artigo 47.º, n.º 4, e do artigo 48.º, n.º 4, quarto parágrafo.
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Artigo 47.º
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GRD
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Seis meses após a adoção do plano de numeração da União
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A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas, os elementos de custo normalizados, as metodologias de custos para os produtos harmonizados e a oferta de referência relacionada com os produtos de acesso harmonizados, com base num parecer do ORECE.
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Artigo 81.º
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Adotar atos de execução
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ORECE
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Seis meses a contar da adoção do presente regulamento
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A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as disposições técnicas relativas à transmissão de avisos à população através da carteira digital emitida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014 a todos os utilizadores finais em causa, incluindo os utilizadores finais de itinerância.
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Artigo 108.º
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Adotar atos de execução
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Comissão Europeia
Utilizadores finais
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A Comissão pode, nomeadamente por meio de um ato de execução, harmonizar as metodologias para a recolha de informações pelas autoridades reguladoras nacionais.
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Artigo 184.º
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Adotar atos de execução
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Comissão Europeia
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A Comissão deve, por meio de atos de execução, tornar obrigatória a aplicação das normas ou especificações técnicas aplicáveis, mencionando-as como normas ou especificações técnicas imperativas na lista de normas ou especificações técnicas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
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Artigo 189.º
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Adotar atos de execução e normas
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Comissão Europeia
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A Comissão fica habilitada a adotar, após consulta do ORECE, atos delegados estabelecendo as medidas necessárias para assegurar comunicações de emergência eficazes na União no que respeita às especificações técnicas para permitir efetuar comunicações de emergência a partir da carteira digital, às informações de localização da pessoa que efetua a chamada, aos critérios europeus harmonizados de localização da pessoa que efetua a chamada, ao acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência e ao encaminhamento de chamadas para o PSAP mais adequado.
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Artigo 107.º
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Adotar atos delegados
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Comissão Europeia
ORECE
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Data de adoção + dois anos para o primeiro ato delegado
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O Conselho de Administração adota as especificações técnicas e funcionais necessárias para criar o sistema de informação e de comunicação a que se refere o n.º 1. Esse sistema deve respeitar os direitos de propriedade intelectual e o nível de confidencialidade exigido.
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Artigo 174.º
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Conselho de Administração do GRD
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