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Document 52026DC0680

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Uma abordagem da UE à segurança das crianças em linha

COM/2026/680 final

Bruxelas, 17.9.2026

COM(2026) 680 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Uma abordagem da UE à segurança das crianças em linha









1.Introdução

O mundo digital é uma porta de acesso ao conhecimento, uma oportunidade de ligação e de criatividade. No entanto, os modelos de negócio das plataformas são concebidos para maximizar o tempo que as pessoas passam em linha (online), dando origem a um número enorme de interações, o que permite explorar as vulnerabilidades das crianças. De acordo com um Eurobarómetro de 2026, os adolescentes passam, em média, 4,5 horas na Internet nos dias de escola, número que aumenta para 6,1 horas ao fim de semana 1 .

Os dados disponíveis mostram que quanto mais cedo as crianças começam a utilizar a Internet, mais tempo irão provavelmente passar em frente aos ecrãs. Os inquiridos que começaram a utilizar redes sociais antes dos 10 anos de idade comunicaram 7,5 horas de tempo diário de ecrã no fim de semana, em comparação com 5,7 horas entre os que só começaram após os 14 anos. Tal amplifica a pressão sobre a saúde mental dos jovens, que nunca esteve tão em risco. Um em cada três adolescentes sente-se stressado ou socialmente excluído e afetado por problemas de concentração. Uma em cada quatro crianças depara-se atualmente com conteúdos nocivos e perturbadores, que vão desde a violência e o discurso de ódio à desinformação e às pressões sobre a imagem corporal. Uma em cada quatro também é vítima de abordagens sexuais antes de atingir os 18 anos de idade, incluindo interações sexuais indesejadas forçadas ou algum tipo de aliciamento de menores 2 . Embora todas as crianças possam ser afetadas, as mais vulneráveis enfrentam riscos desproporcionados e as raparigas estão sujeitas a riscos diferentes dos rapazes.

Além disso, tal como confirmado pelos resultados do Programa Internacional de Avaliação de Alunos da OCDE (PISA) para 2025, a distração digital é identificada como uma causa profunda do declínio do desempenho escolar das crianças, afetando a aprendizagem e contribuindo para o declínio das competências básicas na UE. O consumo excessivo de redes sociais e o tempo de ecrã desmedido conduzem, em especial, a deficiências na avaliação da informação, na capacidade de estabelecer ligações entre várias fontes e no pensamento crítico.

O problema é ainda agravado pelos conteúdos problemáticos gerados por IA, como as falsificações profundas (deepfakes) ou o aconselhamento perigoso prestado por companheiros ou robôs de conversação baseados em IA. A pressão para partilhar fotografias íntimas afeta um em cada dez adolescentes, representando milhões de jovens em toda a Europa. Não se trata de uma exposição meramente passiva e não se limita ao ecrã. Esses conteúdos moldam, incentivam e recompensam comportamentos de risco, desde os danos causados a terceiros até lesões autoinfligidas, incluindo distúrbios alimentares e comportamentos imprudentes praticados e filmados para obter atenção e validação, por vezes com consequências fatídicas.

A União estabeleceu já bases sólidas para a proteção dos menores. O Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) exige que as plataformas em linha garantam a segurança dos mais jovens quando concebem os princípios fundamentais dos seus serviços. O quadro normativo da UE prevê igualmente salvaguardas abrangentes para os proteger quando utilizam serviços de streaming, jogos e lojas online, para além dos produtos de IA. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) prevê regras e salvaguardas específicas sobre a utilização de dados pessoais, incluindo os das crianças. Já a legislação da UE no domínio da defesa do consumidor, nomeadamente a Diretiva Práticas Comerciais Desleais, protege os menores enquanto consumidores vulneráveis.

A aplicação desta legislação tem sido uma prioridade fundamental da Comissão. Ao abrigo do RSD, por exemplo, a Comissão tomou medidas coercivas contra a ByteDance e a Meta devido às características geradoras de dependência das suas plataformas TikTok, Facebook e Instagram, respetivamente, e devido à verificação etária inadequada no Facebook e no Instagram. A Comissão tomou igualmente medidas coercivas contra a rede social X devido à produção e difusão pelo Grok de material com imagens de abusos sexuais de crianças. Através da Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor («Rede CPC»), a Comissão e as autoridades nacionais têm vindo a combater as práticas nocivas, nomeadamente nos jogos online e no comércio eletrónico 3 . As autoridades de proteção de dados tomaram também medidas contra a Meta, o TikTok, o X e outras plataformas relativamente à utilização abusiva dos dados pessoais das crianças.

No entanto, as regras existentes não são suficientes. O atual quadro legislativo da UE não especifica uma idade mínima para o acesso a plataformas e serviços com funcionalidades ou conteúdos inadequados ou de risco para menores. Também não existe uma proibição absoluta de características problemáticas comuns, como o deslizamento infinito, o excesso de notificações ou os sistemas de recomendação nocivos. Além disso, o atual quadro da União não prevê uma harmonização suficiente nem pormenores sobre como abordar as funcionalidades de conceção que criam dependência dos produtos e serviços digitais acessíveis aos menores. Carece igualmente de segurança jurídica no que diz respeito aos sistemas de verificação da idade e à responsabilidade jurídica das empresas tecnológicas pela conceção dos seus serviços.

Tal como fora anunciado no discurso sobre o estado da União de 2025, foi criado um Painel Especial para aconselhar a presidente da Comissão sobre o desenvolvimento de uma abordagem europeia para garantir a segurança das crianças quando usam a Internet. Este Painel Especial envolveu diversos grupos de partes interessadas e ouviu peritos de diferentes origens, tanto da União como de países parceiros. As suas deliberações deram origem ao relatório dos copresidentes do Painel Especial, que enuncia as suas conclusões e as principais recomendações 4 .

Paralelamente, a segurança digital das crianças foi reconhecida como um desafio mundial que exige uma estreita cooperação entre os parceiros. Nos Estados Unidos, o recente acordo Meta mostra que os prestadores de serviços começam a perceber que são cada vez mais encarados, tanto do ponto de vista jurídico como social, como os principais responsáveis pela segurança das crianças a quem prestam serviços 5 . Na UE, muitos Estados-Membros estão a ponderar diferentes iniciativas legislativas de proteção dos menores, nomeadamente através da fixação de uma idade mínima para aceder a determinados serviços 6 . No entanto, a evolução recente demonstrou de forma clara a complexidade jurídica desta questão, a par da necessidade de uma abordagem específica e proporcionada e da proteção dos direitos fundamentais 7 .

Neste contexto, uma ação decisiva, abrangente e urgente a nível da União é o método mais adequado de combater de forma eficaz e rápida a escala e a gravidade dos riscos enfrentados pelas crianças. Representa uma resposta clara aos apelos inequívocos do Conselho Europeu, dos colegisladores e das principais partes interessadas que defendem a necessidade de uma abordagem europeia comum de proteção equitativa dos mais jovens em toda a União. Permitirá à Europa restringir, de uma vez por todas, o acesso alargado e prejudicial das empresas tecnológicas às crianças europeias, para que possam viver sem algoritmos. Porque «a Europa acredita que as crianças devem ser educadas pelos pais e não por algoritmos».



2.Rumo a uma abordagem europeia abrangente e ambiciosa: o ato legislativo da UE sobre a manutenção de espaços digitais fiáveis e responsáveis na Internet (EU KIDS Act)

A abordagem da União deve permitir que os menores beneficiem do enorme potencial dos serviços digitais, protegendo-os simultaneamente dos abusos e da exploração. Deve limitar o acesso das empresas tecnológicas aos nossos filhos, e não o inverso. Deve salientar que incumbe aos prestadores de serviços digitais a principal responsabilidade pela conceção de espaços seguros na Internet. Deve respeitar a evolução da maturidade das crianças à medida que crescem e o papel de quem cuida delas, sem transferir indevidamente as responsabilidades para estes últimos. A abordagem da União deve, por conseguinte, ser abrangente, coletiva, adequada à idade e baseada nos riscos reais que os mais jovens enfrentam neste contexto. Deve basear-se nos direitos das crianças enquanto direitos fundamentais, em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, tendo como consideração primordial o superior interesse da criança.

O ato legislativo da UE sobre a manutenção de espaços digitais fiáveis e responsáveis na Internet, adotado com a presente comunicação, apresenta um conjunto único de regras à escala da União que proporcionam um nível igual de proteção a todas as crianças na UE, juntamente com um conjunto de instrumentos para os pais e outros adultos por elas responsáveis 8 . A proposta reduzirá o risco de fragmentação entre os Estados-Membros e proporcionará segurança jurídica clara às empresas da UE para melhor se orientarem no mercado único.

A proposta será aplicável aos «média sociais+» — o grupo de serviços que representam o maior risco para os menores. Trata-se dos serviços de redes sociais, das plataformas de partilha de vídeos e dos jogos online que apresentam riscos de conceção específicos para os menores, bem como dos companheiros e robôs de conversação baseados em IA, enquanto ferramentas virtuais que podem prestar aconselhamento sobre saúde mental e desenvolvimento pessoal aos mais jovens. Não visará serviços concebidos e operados para a educação ou por autoridades públicas, nem se aplicará a IA industrial ou a produtos de IA para escritório. A proposta incluirá uma abordagem combinada de i) idade mínima a nível da UE e ii) requisitos de conceção segura.

2.1 A idade mínima a nível da UE para os média sociais

O acesso das crianças às plataformas continua a ser uma questão fundamental e o facto de poderem ter a sua própria conta pessoal faz uma enorme diferença em termos de riscos. Nesta perspetiva, a proposta proíbe as plataformas de média sociais de acederem às crianças com menos de 13 anos de idade e estabelece uma idade mínima à escala da UE para os menores abrirem uma conta autónoma aos 15 anos, assegurando simultaneamente uma abordagem gradual. Mais concretamente:

As crianças até aos 3 anos de idade não devem ter acesso a qualquer tipo de ecrã. Nesta idade, as crianças estão sobretudo expostas a riscos relacionais enquanto utilizadoras passivas dos média digitais. Estes riscos surgem muitas vezes quando as pessoas responsáveis pelas crianças substituem a interação direta pela utilização do ecrã para as acalmar ou distrair, podendo afetar a capacidade de concentração e o desenvolvimento da linguagem e da visão, bem como o seu crescimento socioemocional. Os pais e os tutores devem, por conseguinte, dar prioridade às interações presenciais, limitar o tempo que eles próprios dedicam às redes sociais enquanto cuidam das crianças e evitar expô-las a ecrãs.

As crianças entre os 3 e os 13 anos de idade não devem ser expostas aos média sociais. No entanto, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos podem apresentar serviços adaptados a crianças, por exemplo, material educativo ou entretenimento adequado à idade, que os pais ou tutores podem autorizar num ambiente supervisionado. Para o efeito, as plataformas devem disponibilizar uma ferramenta de fácil utilização para restringir a utilização da conta do adulto a esses serviços adaptados e limitar a exposição a uma hora por dia. Esta abordagem está em consonância com as recomendações dos copresidentes e permite que as crianças se familiarizem lentamente com a tecnologia à medida que crescem. Continua a protegê-las de todas as interferências indevidas e funcionalidades de conceção que criem dependência a que possam estar expostas de outro modo.

Para as crianças entre os 13 e os 15 anos de idade, os pais ou tutores poderão criar contas introdutórias para as redes sociais e plataformas de partilha de vídeos sujeitas à idade mínima de 13 anos. Essas contas devem ter características estritamente limitadas e estar sob controlo parental. As funcionalidades das redes sociais ficariam limitadas a um número máximo de contactos, unicamente entre pares (por exemplo, amigos da mesma faixa etária) e a um tempo de ecrã limitado a uma hora por dia. Além disso, os responsáveis pelas crianças poderiam exercer as suas responsabilidades parentais através de uma aplicação específica que lhes permitiria monitorizar e controlar a utilização da conta.

Entre os 15 e os 18 anos de idade, os adolescentes poderiam criar a sua própria conta autónoma nas redes sociais e nas plataformas de partilha de vídeos, sem necessidade de aprovação dos pais, assegurando simultaneamente que tal lhes permita aceder apenas a ambientes seguros de origem. Durante este período, os responsáveis pelas crianças continuarão a desempenhar um papel fulcral.

2.2 Conceção segura

Para além das medidas acima descritas, o ato legislativo da UE sobre a manutenção de espaços digitais fiáveis e responsáveis na Internet requer que todos os serviços abrangidos sejam concebidos seguindo regras e princípios rigorosos, garantindo uma experiência segura e adequada à idade das crianças. Estes incluem, nomeadamente:

·Inexistência de funcionalidades de conceção que criem dependência, como o deslizamento infinito, notificações artificiais ou determinadas funcionalidades de recompensa.

·Sistemas de recomendação regulamentados, como opções para escolher, adaptar e controlar o conteúdo recomendado, evitar efeitos de espiral e ir além dos sinais baseados nas interações.

·Definições de conta seguras para manter os conteúdos privados, desativar definições de risco por defeito e prestar informação clara aos menores.

·Impossibilidade de ser alvo de contacto indesejado por parte de outros utilizadores. Os utilizadores desconhecidos não devem poder iniciar contacto direto fora das ligações aprovadas, sendo necessária uma autorização explícita para serem adicionados aos grupos, para além da opção de os bloquear de forma simples e anónima.

·Permitir que as crianças denunciem facilmente conteúdos nocivos e acedam a ferramentas de apoio de forma rápida.

·Disponibilizar ferramentas de controlo parental eficazes e adequadas à idade.

Estas regras e princípios serão complementados por compromissos adaptados para os jogos online, companheiros e robôs de conversação baseados em IA, proporcionando uma abordagem de corregulação baseada na autorregulação liderada pela indústria. As lojas de aplicações informáticas ficariam igualmente sujeitas a requisitos baseados nas melhores práticas de autorregulação em vigor. Deverão aplicar classificações etárias coerentes e tornar as aplicações, como os jogos online, inacessíveis a menores que ainda não tenham atingido a idade estabelecida.

2.3 Verificação da idade

A proposta regula igualmente os sistemas de preservação da privacidade e de verificação da idade, bem como o seu funcionamento.

O ato legislativo da UE sobre a manutenção de espaços digitais fiáveis e responsáveis na Internet obrigará os prestadores de serviços de redes sociais e as plataformas de partilha de vídeos a procederem à verificação da idade sempre que um utilizador abra uma nova conta. Para tal, recorrer-se-á à ferramenta de verificação da idade a nível da UE ou a outras soluções disponibilizadas pelas autoridades públicas que proporcionem um nível equivalente de exatidão, fiabilidade, robustez, privacidade, segurança, não discriminação e não intrusão. As contas existentes estariam sujeitas a controlos proporcionados e não a uma verificação retrospetiva geral da idade. Tal seria o caso, por exemplo, se uma conta já tivesse sido criada há muitos anos ou estivesse ligada a um cartão de crédito associado ao titular da conta. No caso específico dos jogos online, será exigida uma recomendação de idade obrigatória para cada jogo, sendo efetuado um controlo rigoroso por meio da verificação da idade numa loja de aplicações informáticas antes do descarregamento do jogo.

2.4 Cumprimento das regras

Para assegurar uma proteção eficaz das crianças, é fundamental garantir o cumprimento rigoroso das regras. O ato legislativo da UE sobre a manutenção de espaços digitais fiáveis e responsáveis na Internet baseia-se na arquitetura de supervisão do cumprimento criada pelo RSD e pelo Regulamento IA. Incumbe aos operadores o ónus da prova do cumprimento das novas regras. É por esta razão que as plataformas de muito grande dimensão serão obrigadas a apresentar um plano de conformidade a um auditor independente que tem de avaliar exaustivamente o novo serviço, característica ou funcionalidade. A Comissão pode solicitar ao operador que proponha medidas corretivas se considerar, com base no relatório do auditor, que o plano de conformidade contém lacunas. O mesmo ato legislativo introduz também uma taxa de supervisão para financiar e apoiar eficazmente o trabalho de supervisão e de garantia do cumprimento por parte da Comissão em toda a UE. No âmbito da estrutura de supervisão, será dada prioridade às queixas relacionadas com menores.

Devido à rápida evolução da tecnologia, a proposta prevê uma cláusula de revisão para ter em conta a eventual necessidade de atualizar o quadro normativo.

3.Medidas complementares

3.1.Medidas normativas complementares da UE

O ato legislativo da UE sobre a manutenção de espaços digitais fiáveis e responsáveis na Internet estabelecerá regras específicas para esses serviços digitais cuja utilização represente maiores riscos para a segurança e o desenvolvimento dos menores, centrando-se numa abordagem de acesso gradual e na garantia de que determinadas funcionalidades de conceção têm como base a segurança. Em simultâneo, é necessário garantir a proteção dos menores no respeitante a todos os serviços e produtos que possam encontrar na Internet e que as práticas comerciais a eles dirigidas não representam riscos para a sua saúde ou segurança.

O futuro ato legislativo relativo à equidade digital e a revisão do Regulamento Cooperação no Domínio da Proteção do Consumidor constituem uma oportunidade fundamental para integrar a proteção das crianças e dos adolescentes no cerne da legislação da UE em matéria de defesa do consumidor. Este futuro ato legislativo atualizará as regras horizontais de proteção do consumidor contra práticas comerciais prejudiciais na Internet que também afetam as crianças enquanto consumidores jovens, tais como práticas digitais manipuladoras entre empresas e consumidores, técnicas desleais de fixação de preços, marketing de influência problemático e questões relacionadas com contratos e assinaturas digitais. A Comissão procederá igualmente a uma revisão do Regulamento Cooperação no Domínio da Proteção do Consumidor, a fim de assegurar uma aplicação mais rigorosa em benefício de todos, com destaque para os menores, com base na garantia do cumprimento do ato legislativo da UE sobre a manutenção de espaços digitais fiáveis e responsáveis na Internet e em complemento do mesmo. Ao preparar o regulamento revisto, a Comissão estudará formas de melhorar a coordenação da aplicação coerciva da legislação entre as diferentes autoridades nacionais de defesa do consumidor nas situações transnacionais e centralizará os poderes de investigação e de garantia do cumprimento a nível da UE em casos concretos.

Além disso, a Comissão irá propor uma revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual. Especificará as categorias de conteúdo nocivo de que as plataformas de partilha de vídeos devem proteger as crianças e clarificará a aplicabilidade das regras da UE para o audiovisual aos influenciadores, enquanto fornecedores de conteúdos.

Para além de criar um quadro normativo adequado e garantir o seu cumprimento efetivo, a resposta da União deve assentar numa série de medidas de apoio, como as a seguir descritas.

3.2 Capacitar as crianças e os jovens através da educação

Em primeiro lugar, a educação é fundamental para promover o desenvolvimento de todas as crianças, dotando-as de conhecimentos adequados para compreenderem melhor os riscos suscitados pela Internet e permitindo-lhes distinguir entre comportamentos adequados e de risco. Com isso em mente, é essencial que os jovens disponham das competências necessárias para interagir de forma segura e responsável com os «média sociais+», nomeadamente num contexto de utilização cada vez mais intensiva da IA.

Assim, a Comissão irá adotar um pacote Educação para apoiar as escolas nos esforços para promover as competências digitais e de IA, aumentar a sensibilização e reforçar a resiliência dos menores, nomeadamente por meio da preparação dos professores e das direções escolares, em relação ao impacto dos «média sociais+» na saúde mental e no desenvolvimento cognitivo. Neste contexto, é fundamental proporcionar apoio psicológico e uma educação abrangente adequada à idade.

O futuro pacote Educação continuará a integrar a educação na literacia em IA, nomeadamente através do quadro UE-OCDE de Literacia em IA para o ensino básico e secundário, e apoiará as escolas no desenvolvimento de estratégias de promoção do bem-estar digital das crianças, centrando-se na sua segurança e capacitação. Abordará igualmente a oferta de infraestruturas europeias de educação digital seguras e interoperáveis e de conteúdos educativos pedagogicamente adequados, ajudando a reduzir as dependências estratégicas da Europa em matéria de tecnologias educativas.

Os Centros Internet Segura, cofinanciados pela UE, já prestam uma ajuda eficaz e fiável para assegurar a segurança das crianças em linha. A sua presença nacional, o seu vasto alcance e os seus conhecimentos especializados tornam esta rede de centros num parceiro valioso para ajudar os Estados-Membros a desenvolver e a executar estratégias nacionais eficazes para criar um ambiente digital melhor e mais seguro para as crianças. A partir deste trabalho, a Comissão tenciona prestar orientações adaptadas sobre as novas regras para os diferentes grupos, incluindo os jovens, os seus pais e tutores, os educadores, as escolas e os reguladores. Tal incluirá webinários, deteção precoce de danos, gestão do acesso adequado à idade e utilização segura de companheiros e de robôs de conversação baseados em IA. Os Estados-Membros devem aproveitar este trabalho e intensificá-lo a nível nacional, regional e local.

Em matéria de financiamento, a Comissão já financia a investigação sobre a segurança das crianças em linha no âmbito do Horizonte Europa. O programa de trabalho para 2026 contempla o impacto da utilização de ferramentas digitais fora da escola e as suas consequências na comunicação dos resultados escolares e na saúde mental, com projetos pertinentes a começar em 2027. Além disso, a Comissão pode identificar novas prioridades de financiamento da investigação, bem como oportunidades para apoiar serviços seguros e a inovação centrada nas crianças com investimentos diretos dos setores público e privado.

Paralelamente, devem ser tomadas medidas para assegurar que as crianças passam mais tempo fora da Internet. Através do Erasmus+, a Comissão apoia espaços e atividades no mundo real, uma vez que são cruciais para o desenvolvimento das crianças, ajudando a promover uma participação saudável e oferecendo alternativas à utilização de ecrãs. Por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a alargarem o acesso a preços acessíveis ao desporto, às artes, aos grupos de jovens, às bibliotecas e aos espaços comunitários. Os Estados-Membros e as regiões da UE devem utilizar plenamente o financiamento nacional e da UE disponível, com vista a proporcionar infraestruturas adequadas aos professores, aos pais e às próprias crianças.

Estes esforços devem inserir-se no âmbito de um compromisso coletivo mais amplo e sólido, tanto a nível da União como a nível nacional, no sentido de mobilizar todos os recursos disponíveis para a educação, a sensibilização e o intercâmbio de boas práticas, com vista a reforçar os mecanismos de prevenção, apoio e proteção das crianças no ambiente digital, numa abordagem integrada. Neste contexto, a rápida transposição e aplicação efetiva da Diretiva Responsabilidade dos Produtos permitirá às vítimas de produtos defeituosos, incluindo produtos digitais, reclamarem uma indemnização em condições uniformes em toda a UE.

3.3Medidas normativas mais amplas da UE

Para além da educação e da literacia mediática, serão fundamentais medidas complementares da UE para assegurar a proteção das crianças em linha. Estas incluem uma abordagem abrangente da saúde, especialmente da saúde mental, e uma melhor cooperação e coordenação das pessoas envolvidas na resposta aos riscos e aos crimes cometidos contra as crianças no ambiente digital.

Em 2023, a Comissão já tinha adotado uma Comunicação sobre uma abordagem abrangente da saúde mental, nomeadamente 20 iniciativas emblemáticas, tendo disponibilizado quase 1 300 milhões de EUR em oportunidades de financiamento. Essa iniciativa colocou a ênfase na inclusividade e no apoio aos grupos mais vulneráveis, como as crianças e os jovens. A Comissão está agora a desenvolver, juntamente com a UNICEF, um conjunto de ferramentas de prevenção que ajudará os decisores políticos a apoiar melhor a saúde mental e física dos menores. Este conjunto de ferramentas será lançado em outubro de 2026, por ocasião do Dia Mundial da Saúde Mental, abordando também os desafios relacionados com o impacto da digitalização na saúde mental das crianças. Adicionalmente, a Comissão tem cooperado com a Organização Mundial da Saúde no reforço das capacidades dos sistemas de saúde mental, que abordam também os fatores digitais que afetam a saúde mental dos mais jovens.

As crianças podem ser também vítimas de crimes. Quando estão envolvidas em crimes praticados na Internet, seja enquanto vítimas, autoras ou ambos, aplica-se o acervo processual penal da UE, nomeadamente a Diretiva Direitos das Vítimas e a Diretiva Garantias Processuais de 2016. No que diz respeito à prevenção da criminalidade, o quadro aplicável é o acervo material da UE em matéria de direito penal, incluindo, nomeadamente, a Diretiva Abuso Sexual de Crianças.

Os crimes que afetam as crianças na Internet vão desde os crimes de ódio, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual até ao recrutamento para a criminalidade organizada e o extremismo violento ou o terrorismo. As autoridades nacionais e da UE responsáveis por fazer cumprir as diferentes legislações continuarão a cooperar e a partilhar informações e dados prontamente, a fim de permitir o nível de proteção dos menores mais elevado possível. O futuro plano de ação para proteger as crianças contra a criminalidade procurará dar uma resposta coerente e abrangente aos diferentes riscos suscitados pelas atividades criminosas, dentro ou fora do mundo digital. Visará minimizar a sua exposição à criminalidade, reforçar a capacidade das autoridades policiais e de outras autoridades competentes para investigar e reprimir os crimes que as afetam e centrar-se-á no apoio às crianças nos diferentes sistemas nacionais de justiça penal. Com uma abordagem centrada nas crianças, os respetivos direitos e o interesse superior dos menores estarão no âmago de todas as iniciativas.

3.4 Cooperação internacional

Em consonância com a Estratégia Digital Internacional para a UE, a União tem vindo a trabalhar com a Austrália, o Brasil, o Canadá, Singapura, o Reino Unido e o Japão para proteger as crianças no mundo digital, tendo contribuído para definir um conjunto comum de princípios do G7 para a sua segurança em linha 9 . Contribuiu igualmente para os debates a nível multilateral, incluindo no quadro das Nações Unidas 10 . O reforço da cooperação com os nossos parceiros internacionais continua a ser uma prioridade para proteger eficazmente os mais jovens. A introdução, por meio do ato legislativo da UE sobre a manutenção de espaços digitais fiáveis e responsáveis na Internet, de uma abordagem para reduzir o impacto da inteligência artificial nas crianças exercida através de companheiros e de robôs de conversação reforça a abordagem da UE em matéria de IA baseada nos direitos e nos riscos, que é do interesse de muitos dos nossos parceiros de todo o mundo. De um modo geral, uma abordagem única à proteção digital das crianças em toda a UE tornará esta cooperação internacional mais eficaz, proporcionando um ponto de referência sólido para dialogarmos com os nossos parceiros de forma a alcançar os objetivos da iniciativa.

3.5 Acompanhamento

É importante analisar continuamente o desenvolvimento dos serviços digitais para menores, o seu impacto nos mesmos e os efeitos das iniciativas tomadas na União. A Comissão fará periodicamente um balanço dos progressos realizados com o apoio das partes interessadas, incluindo as organizações de defesa dos direitos da criança e dos jovens, as associações de pais e as próprias crianças, de modo a acompanhar o impacto e a eficácia do pacote de medidas associadas à presente comunicação.

A fim de criar um sistema estruturado e regular de recolha de dados para compreender a experiência vivida na Internet pelos menores de toda a UE, o acompanhamento monitorizará os efeitos e a eventual necessidade de ajustar os requisitos de idade mínima. Esses requisitos deverão assentar na participação dos jovens, nomeadamente através da Plataforma Europeia para a Participação das Crianças no âmbito da Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança e da Estratégia para uma Internet Melhor para as Crianças. Deverão ser baseados na investigação, no trabalho desenvolvido no âmbito do RSD e pelo Centro Europeu para a Transparência dos Algoritmos, que acompanha a evolução da segurança das crianças na Internet, das tecnologias emergentes e dos padrões de utilização.

O acompanhamento centrar-se-á, em especial, nos impactos na saúde mental dos jovens. De igual modo, deverá captar as dimensões positivas das experiências das crianças na Internet, nomeadamente se e em que medida os menores se sentem capacitados e seguros quando navegam no mundo digital, e a forma como o seu tempo de ecrã é distribuído pelas diferentes atividades.

4.Conclusões e próximas etapas

A presente comunicação estabelece um quadro assente numa convicção muito clara: as empresas tecnológicas são as principais responsáveis pela segurança dos seus produtos. São os pais, e não os algoritmos, que devem educar as crianças europeias.

Temos de construir um mundo digital onde os jovens possam crescer em liberdade e segurança, sob a proteção dos valores europeus. A Europa quer ser o melhor lugar para se crescer, assim como o melhor lugar para se envelhecer. É sob esta perspetiva que a nossa resposta deve ser avaliada.

O Painel Especial já identificou o os diferentes ângulos do problema. Cabe agora às instituições da União, juntamente com os Estados-Membros, a indústria, a sociedade civil, as escolas e as famílias, concretizar a mudança que as crianças e os pais de toda a Europa reclamam — um mundo onde o bem-estar dos jovens seja um valor fundamental.

A Comissão irá agora:

·Propor um ato legislativo relativo à equidade digital

·Propor a revisão do Regulamento Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor

·Propor a revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

·Apresentar um plano de ação para proteger as crianças contra a criminalidade

·Apresentar um pacote Educação

(1)

  Impact of excessive screen time and social media on young people’s mental health (Impacto do tempo de ecrã excessivo e das redes sociais na saúde mental dos jovens) — junho de 2026 — inquérito do Eurobarómetro.

(2)

  https://www.childlight.org/reports/itl-interim-update-2026.

(3)

 No jogo Star Stable Online, por exemplo, a Rede CPC investigou os incentivos diretos à compra dirigidos às crianças, as táticas de venda sob pressão e as informações pouco claras sobre as moedas dentro do jogo, solicitando à empresa que assumisse compromissos para melhorar as suas práticas. Além disso, estão em curso ações coordenadas da CPC contra a Temu e a Shein por violações do direito dos consumidores relacionadas com modelos de conceção enganosos, descontos falsos e outras práticas comerciais desleais.

(4)

 Child safety online protecting and empowering minors in a digital world (não traduzido para português), disponível em https://commission.europa.eu/document/download/d833504d-5ec3-4fac-945f-38e7d0bd5326_en?filename=Special-panel-report.pdf.

(5)

https://www.oag.state.va.us/media-center/news-releases/3105-attorney-general-jay-jones-announces-a-17-billion-landmark-settlement-with-meta-with-353-million-guaranteed-for-virginia.

(6)

Estão a ser preparados ou negociados projetos legislativos em 17 Estados-Membros.

(7)

https://www.conseil-constitutionnel.fr/decision/2026/2026911DC.htm.

(8)

A definição de filiação respeitará a legislação nacional de cada Estado-Membro da UE.

(9)

Posteriormente aprovado pelos dirigentes do Brasil, do Egito, do Quénia, da Índia e da Coreia do Sul.

(10)

Conjunto comum de princípios do G7 que define um espaço digital mais seguro para os menores.

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