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Document 52025XG00664
Notice for the attention of the persons subject to restrictive measures provided for in Council Decision 2011/72/CFSP, as amended by Council Decision (CFSP) 2025/155 , and in Council Regulation (EU) No 101/2011 concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Tunisia
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2025/155 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.° 101/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2025/155 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.° 101/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
ST/14578/2024/INIT
JO C, C/2025/664, 28.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/664/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/664 |
28.1.2025 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2025/155 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
(C/2025/664)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2025/155 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (3).
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas designadas, decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC e no Regulamento (UE) n.o 101/2011.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 101/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
Estas pessoas podem enviar ao Conselho, antes de 2 de setembro de 2025 , um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2011/72/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 101/2011.
(1) JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.
(2) JO L, 2025/155, 28.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/155/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/664/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)