COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.12.2025
COM(2025) 941 final
2025/0381(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao caráter definitivo da liquidação e que revoga a Diretiva 98/26/CE e altera a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2025) 943 final} - {SWD(2025) 943 final} - {SWD(2025) 944 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O tema central do presente mandato da Comissão Europeia é a criação de uma economia europeia competitiva. A Bússola para a Competitividade fornece-nos a visão da Europa enquanto potência económica, destino de investimento atrativo e centro de produção. A União da Poupança e dos Investimentos é um dos cinco facilitadores horizontais da Bússola.
A Europa enfrenta grandes necessidades de investimento em setores estratégicos como a defesa, o espaço, a biotecnologia, as tecnologias limpas e a inteligência artificial. Com demasiada frequência, a ausência de capital de risco suficiente obriga os inovadores a depender de investidores estrangeiros ou a deslocalizar-se para o estrangeiro. Quando isso acontece, a Europa perde não só empresas, mas também, indiretamente, postos de trabalho, capacidade de inovação e aptidão para criar e manter uma vantagem competitiva nos setores económicos do futuro.
A necessidade de agir com urgência foi amplamente reconhecida ao mais alto nível político. Em 2024, a pedido, respetivamente, do Conselho Europeu e da presidente da Comissão Europeia, Enrico Letta e Mario Draghi apresentaram relatórios de referência, recomendando, cada um deles, medidas para melhorar a integração do mercado de capitais e a supervisão eficiente, a fim de restabelecer a competitividade da economia da UE e responder aos desafios geopolíticos que enfrenta. Além disso, o Eurogrupo e o Conselho Europeu instaram igualmente à realização de progressos no sentido de criar mercados de capitais europeus verdadeiramente integrados, que sejam acessíveis à integralidade dos cidadãos e das empresas em toda a União. Trata-se de um objetivo comum a todas as instituições europeias e tem um apoio generalizado em todas as capitais europeias.
A Cimeira do Euro de março de 2025 salientou a urgência e a responsabilidade partilhada de avançar rapidamente na criação da União da Poupança e dos Investimentos. O Parlamento Europeu defendeu que a integração dos mercados de capitais é um pilar necessário da estratégia de investimento da União e apoia a intenção da Comissão de propor medidas para reforçar os instrumentos de convergência no domínio da supervisão e alcançar uma supervisão direta mais unificada dos mercados de capitais. O Banco Central Europeu (BCE) também tem manifestado de forma ativa o seu apoio ao projeto.
Além da Europa, organizações internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) apelaram à adoção de medidas destinadas a encontrar soluções para os obstáculos que ainda subsistem à integração dos mercados financeiros da UE. A interligação dos mercados financeiros nacionais em toda a UE traz benefícios claros e tangíveis, desbloqueando fluxos de capitais transfronteiras, tornando o investimento mais eficiente, ao mesmo tempo que aprofundando a liquidez e reduzindo os custos para as empresas e os investidores. A interligação dos mercados financeiros nacionais reforça a resiliência financeira, repartindo os riscos por um conjunto mais vasto de instrumentos e mercados, e estimula a inovação e a concorrência, conduzindo a melhores produtos e serviços para os cidadãos.
A fim de apoiar os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos, a presente proposta preconiza a conversão da Diretiva 98/26/CE (Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação ou SFD) num regulamento. A SFD, adotada em 1998, visa reduzir o risco sistémico nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários na UE, assegurando o caráter definitivo e a irrevogabilidade das ordens de transferência uma vez introduzidas num sistema designado, mesmo em caso de insolvência de um participante. Proporciona segurança jurídica em torno do calendário e da aplicabilidade dos acordos de liquidação, de compensação de saldos[netting] e de garantia, salvaguardando assim o bom funcionamento dos mercados financeiros. A SFD estabelece igualmente regras comuns para a designação dos sistemas e a proteção das garantias dadas no âmbito da participação nesses sistemas e clarifica qual a legislação aplicável em determinadas operações transfronteiras. Embora o âmbito de aplicação da SFD se limite aos sistemas regulados pela legislação de um Estado-Membro, os Estados-Membros podem alargar proteções semelhantes às da SFD às entidades nacionais que participam em sistemas de países terceiros.
Desde a sua adoção em 1998, a SFD foi alterada seis vezes para refletir a evolução da estrutura dos mercados financeiros da UE. A primeira alteração, em 2009, alargou as proteções do caráter definitivo da liquidação aos créditos sobre terceiros e às ligações entre os sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários. A segunda, introduzida em 2010, alinhou a diretiva com a criação das Autoridades Europeias de Supervisão (AES), clarificando as funções das autoridades de supervisão nacionais e da UE. A terceira, em 2012, introduziu atualizações para assegurar a coerência com o novo quadro da UE para as contrapartes centrais e os repositórios de transações. A quarta, em 2014, ajustou as definições e referências para alinhar a SFD com o regime harmonizado de liquidação de valores mobiliários da UE. A quinta, em 2019, aperfeiçoou as disposições relativas aos participantes de países terceiros e à interoperabilidade do sistema, a fim de assegurar a continuidade em caso de resolução bancária. Mais recentemente, em 2024, a sexta alteração alargou o âmbito dos participantes elegíveis, de modo a incluir os prestadores não bancários de serviços de pagamento, modernizando o quadro para refletir as alterações na estrutura de pagamentos de pequeno montante da UE.
Em 2023, a Comissão publicou um relatório sobre a revisão da Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação. Nessa altura, o relatório concluiu que a SFD funciona bem e que não é necessária uma revisão profunda. No entanto, a Comissão observou o impacto das novas tecnologias, a falta de segurança jurídica, que gera custos adicionais para os participantes no mercado, e as diferenças na transposição das disposições da SFD pelos Estados-Membros, que criam dificuldades e custos em situações transfronteiriças.
Não obstante, a SFD desempenhou um papel central na garantia da estabilidade e da segurança jurídica dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários na UE, protegendo as ordens de transferência e os acordos de compensação de saldos dos efeitos da insolvência. No entanto, a sua transposição nacional resultou em divergências significativas que comprometem a sua eficácia na promoção de um panorama europeu pós-negociação coerente e integrado. Os Estados-Membros adotaram abordagens diferentes para a designação dos sistemas, criando incoerências no âmbito da proteção que os participantes têm ao seu dispor. Do mesmo modo, as definições e o tratamento dos participantes e dos participantes indiretos variam consideravelmente, conduzindo a incertezas quanto a quem beneficia das proteções do caráter definitivo da liquidação. Existem também diferenças nos tipos de valores mobiliários elegíveis para proteção, com algumas jurisdições a aplicarem interpretações restritas que limitam a cobertura, enquanto outras adotam critérios mais amplos.
Outras incoerências dizem respeito ao momento do caráter definitivo da liquidação, em que os Estados-Membros divergem na determinação do momento exato em que as ordens de transferência se tornam irrevogáveis e protegidas dos processos de insolvência — uma questão que é especialmente problemática para as liquidações transfronteiras que envolvem vários sistemas. As normas divergentes de conflito de leis e o tratamento das entidades da UE que participam em sistemas de países terceiros complicam ainda mais as questões, criando incerteza quanto ao regime jurídico que rege o caráter definitivo das operações multijurisdicionais. Além disso, as práticas de designação e os níveis de transparência variam entre os Estados-Membros, com alguns a transmitirem informações públicas limitadas sobre os sistemas designados e os respetivos participantes, prejudicando a clareza jurídica e a confiança do mercado. Estas divergências enfraquecem coletivamente a intenção de harmonização da SFD, introduzem riscos jurídicos e operacionais para a liquidação transfronteiras e prejudicam a eficiência e a integração dos mercados financeiros da UE. Além disso, tanto a SFD como as disposições conexas da Diretiva 2002/47/CE (Diretiva Acordos de Garantia Financeira ou FCD) carecem de total neutralidade tecnológica, uma vez que as suas disposições foram elaboradas tendo em mente os sistemas tradicionais baseados em contas. Esta situação cria incerteza jurídica quanto à utilização da tecnologia de registo distribuído (DLT) e de numerário ou valores mobiliários sob a forma de criptofichas que podem não ser claramente abrangidos pelas definições existentes de «ordens de transferência», «valores mobiliários» ou «sistemas de liquidação», limitando assim a inovação e a coerência na sua aplicação.
A conversão da SFD num regulamento e a atualização das definições de conceitos fundamentais reforçarão a segurança jurídica, a coerência e a integração do mercado em toda a UE. O regulamento visa igualmente assegurar uma neutralidade tecnológica suficiente para ajudar a apoiar a aplicação de novas tecnologias, como a DLT, a fim de trazer soluções eficientes para o mercado, assegurando simultaneamente que os riscos são devidamente atenuados. Além disso, uma maior harmonização estará em consonância com iniciativas mais vastas da UE, como a União dos Mercados de Capitais e a União da Poupança e dos Investimentos, promovendo a confiança dos investidores e melhorando a resiliência e a competitividade do ecossistema pós-negociação.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta converte a SFD num regulamento (o Regulamento Caráter Definitivo da Liquidação ou SFR). Para alcançar este objetivo, a proposta define de forma mais precisa as questões relacionadas com as proteções concedidas pela SFD, a fim de alcançar uma abordagem harmonizada em toda a UE. Em causa estão, em particular: i) a segurança jurídica para a inovação digital, ii) normas de conflito de leis, iii) a participação de entidades da UE em sistemas de países terceiros, iv) o âmbito dos participantes, v) o âmbito dos valores mobiliários elegíveis, vi) práticas de designação dos sistemas da UE, vii) a transparência, e viii) os momentos de aquisição de caráter definitivo da liquidação.
Uma vez que o pagamento e a liquidação de transações de valores mobiliários estão no cerne dos mercados de capitais, as alterações legislativas propostas contribuirão para o desenvolvimento de um ambiente pós-negociação mais seguro e eficiente na UE, em consonância com os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos. Além disso, o SFR, ao clarificar as definições e o âmbito de aplicação no que diz respeito às disposições nele contidas, apoiará a inovação e a adoção de novas tecnologias. De um modo geral, o SFR reduzirá o risco sistémico associado à participação em sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e, em especial, o risco associado à insolvência de um participante nesses sistemas. O bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, como os operados pelas centrais de valores mobiliários (CSD), garante que os pagamentos e as transações de valores mobiliários podem ser efetuados com segurança e certeza. Trata-se de uma base importante para o setor financeiro e, por conseguinte, para a União da Poupança e dos Investimentos. Desta forma, o SFR complementa outros regulamentos que constituem o ambiente pós-negociação, ou seja, o Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários, a Diretiva Garantia Financeira e o Regulamento Infraestrutura do Mercado Europeu.
•Coerência com outras políticas da União
Esta iniciativa visa complementar a agenda mais alargada da Comissão para tornar os mercados de capitais da UE mais competitivos e resilientes. Um ambiente pós-negociação competitivo e eficiente, do qual os sistemas de liquidação e pagamentos são um ponto central, é um elemento essencial para alcançar os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos. Um mercado de capitais plenamente funcional e integrado permitirá que a economia da UE cresça de forma sustentável e seja mais competitiva, em consonância com as prioridades estratégicas da Comissão, centrando-se na formação de condições adequadas para a criação de emprego, o crescimento e o investimento.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho a competência para adotarem medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que estejam relacionadas com o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O artigo 114.º do TFUE permite à UE tomar medidas não só para eliminar os atuais obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais, mas também para evitar que esses obstáculos surjam, nomeadamente os que tornam mais difícil para os operadores económicos, designadamente os investidores, tirar pleno partido dos benefícios do mercado interno.
Atualmente, não existem soluções eficazes para assegurar a prestação transfronteiriça de serviços nestes setores ou estas são dificultadas pelas normas nacionais divergentes em matéria de aplicação dos atos jurídicos da UE. Além disso, as normas da UE têm de ser atualizadas para facilitar melhor a prestação de serviços financeiros utilizando novas tecnologias, em especial a DLT, que podem melhorar a eficiência do mercado de capitais. As divergências na transposição da SFD pelos Estados-Membros agravam estas questões.
A presente proposta apoia o funcionamento correto e seguro do mercado único, salvaguarda a concorrência e preserva os incentivos à inovação. Por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE constitui a base jurídica adequada.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros a título individual, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
A SFD visa reduzir o risco sistémico decorrente da insolvência dos participantes nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários. Fá-lo estabelecendo proteções para a irrevogabilidade e o caráter definitivo das ordens de transferência introduzidas num sistema de pagamentos ou de liquidação. A transposição da SFD foi deixada ao critério dos Estados-Membros, o que conduziu a uma aplicação e interpretação divergentes entre os sistemas de liquidação e de pagamentos designados na UE. Esta situação cria fricções nas operações transfronteiriças e compromete a integração do mercado de capitais da UE.
A conversão da SFD num regulamento permitirá uma abordagem mais coerente e homogénea em toda a UE.
•Proporcionalidade
A proposta de conversão da SFD num regulamento — juntamente com as alterações específicas às suas disposições substantivas — deve ser considerada proporcionada e necessária para ajudar a alcançar os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos. A fragmentação e as divergências na aplicação das regras relativas ao caráter definitivo da liquidação nos Estados-Membros têm sido, desde há muito, um obstáculo à atividade financeira transfronteiras. Transposições divergentes de definições e conceitos fundamentais, práticas nacionais incoerentes na designação dos sistemas e na determinação do momento do caráter definitivo criam insegurança jurídica e riscos operacionais e jurídicos adicionais nas operações transfronteiriças. O regulamento harmonizará diretamente estas regras, assegurando uma aplicação coerente em toda a União e facilitando operações financeiras mais harmoniosas e previsíveis. Desta forma, a proposta apoia um dos principais objetivos da União da Poupança e dos Investimentos, a saber, um mercado único mais integrado e eficiente para a poupança e o investimento.
Enquanto regulamento, as disposições relativas ao caráter definitivo da liquidação não imporão encargos desproporcionados aos participantes no mercado ou às autoridades. Ao invés, um regulamento eliminará a duplicação de esforços jurídicos e de conformidade que atualmente decorrem da necessidade de lidar com 27 transposições e interpretações díspares da SFD. A uniformidade jurídica alcançada através de um Regulamento Caráter Definitivo da Liquidação simplificará a participação em vários sistemas, reduzirá os custos associados à diligência devida jurídica e reforçará a segurança jurídica, nomeadamente em situações transfronteiriças e em caso de participação em sistemas de países terceiros. Por último, as alterações relacionadas com a garantia da neutralidade tecnológica permitirão uma maior segurança jurídica no caso de os sistemas e os ativos serem sustentados por novas tecnologias, reduzindo a necessidade de trabalho jurídico dispendioso para assegurar a conformidade regulamentar.
•Escolha do instrumento
A SFD permite a transposição nacional, o que conduziu a interpretações e aplicações divergentes entre os Estados-Membros — em especial no que diz respeito à designação dos sistemas, ao âmbito da proteção das garantias e ao tratamento dos participantes transfronteiriços. As abordagens nacionais divergentes causam insegurança jurídica, impedem a integração do mercado e inibem as operações transfronteiriças. Um regulamento será diretamente aplicável, eliminando estas discrepâncias e assegurando a aplicação uniforme das mesmas regras em toda a União. Tal reduzirá o risco jurídico e a complexidade para os participantes no mercado que operam em várias jurisdições, apoiará uma liquidação transfronteiras mais eficiente e a interoperabilidade entre sistemas. Por conseguinte, afigura-se adequado e necessário revogar a SFD e substituí-la por um regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Em 2023, a Comissão publicou uma análise do caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, incluindo a sua aplicação às instituições nacionais que participam em sistemas de países terceiros. Embora a análise tenha concluído que a SFD funcionou bem e que não parecia justificar-se uma revisão profunda, salientou igualmente que os impactos das novas tecnologias, bem como a falta de segurança jurídica em determinados domínios, conduziram a potenciais custos adicionais para os intervenientes no mercado financeiro. Observou igualmente que um nível mais baixo de harmonização deixa aos Estados-Membros uma margem de manobra considerável para a transposição e aplicação e pode criar dificuldades em situações transfronteiriças.
•Consultas das partes interessadas
A Comissão consultou as partes interessadas durante o processo de elaboração da proposta, nomeadamente:
·Uma consulta pública sobre o funcionamento da SFD, que foi organizada entre 12 de fevereiro e 7 de maio de 2021. Responderam à consulta específica 72 partes interessadas. Muitos inquiridos levantaram a questão da falta de harmonização e de segurança jurídica quanto à forma como as regras dos Estados-Membros em matéria de insolvência se aplicam aos participantes da UE em sistemas de países terceiros. Houve também um consenso geral quanto à inclusão das CSD na lista de participantes elegíveis (diretos) em sistemas regulados pela legislação de um Estado-Membro.
·Um seminário com as partes interessadas sobre a identificação e a eliminação dos obstáculos à integração da infraestrutura de mercado e à expansão dos fundos de investimento na UE, em 26 de setembro de 2024. O evento incluiu um painel sobre a pós-negociação, que explorou os potenciais benefícios e desafios da consolidação pós-negociação, bem como o panorama regulamentar.
·Entre 15 de abril e 10 de junho de 2025, foi organizada uma consulta específica sobre a integração dos mercados de capitais da UE. No que diz respeito à SFD, alguns inquiridos consideraram que a diretiva funcionava bem e que não eram necessárias alterações, com exceção de alguns esclarecimentos sobre a sua aplicação aos sistemas baseados na DLT. No entanto, outros inquiridos apoiaram a conversão da SFD num regulamento, para resolver a aplicação incoerente da SFD em toda a UE. Os inquiridos salientaram igualmente a necessidade de orientações mais claras sobre as normas de conflito de leis, bem como de dissipar a incerteza quanto à proteção dos participantes indiretos e ao alargamento da proteção aos participantes em sistemas de países terceiros e aos sistemas baseados na DLT. Vários inquiridos observaram que o atual quadro da SFD é demasiado restrito e que seria benéfica uma abordagem mais abrangente (por exemplo, alargando o âmbito dos participantes elegíveis). Alguns inquiridos sugeriram que a proteção conferida pela SFD fosse alargada às atividades relacionadas com quaisquer ativos, e não apenas numerário e valores mobiliários, e que a definição de «sistema» fosse alargada de modo a incluir mais tipos de sistemas. Além disso, alguns inquiridos indicaram que as informações sobre cada sistema designado devem ser publicadas para que os momentos de aquisição de caráter definitivo da liquidação no âmbito da SFD sejam harmonizados e que devem ser fornecidas definições mais claras de «garantia» e «garantia financeira» na Diretiva Acordos de Garantia Financeira. A discrepância destas definições foi mencionada por mais de metade dos inquiridos como criando complexidades para uma gestão eficiente das garantias.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Na elaboração da presente proposta, a Comissão baseou-se em conhecimentos especializados externos e em dados provenientes das seguintes fontes:
·O Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia (AMI-SeCo) publicou, em setembro de 2025, um relatório sobre os obstáculos remanescentes à integração nos serviços pós-negociação de valores mobiliários. O relatório observa que, embora as medidas regulamentares da UE tenham eliminado obstáculos (incluindo questões relativas ao caráter definitivo), subsistem fricções devido a aplicações ou interpretações nacionais divergentes.
·Um estudo sobre a redução da fragmentação das infraestruturas de pós-negociação na Europa, encomendado pela Comissão Europeia em setembro de 2024. O estudo baseou-se em informações e dados publicamente disponíveis, mas incluiu também 98 entrevistas estruturadas com 76 instituições de 21 países europeus, incluindo infraestruturas do mercado financeiro, participantes no mercado e órgãos de supervisão e de política. O estudo assinala a definição do caráter definitivo da liquidação como um dos domínios em que as divergências de interpretação e aplicação entre os Estados-Membros constituem um obstáculo à integração dos mercados de capitais. Além disso, o estudo recomenda a conversão da SFD num regulamento, uma vez que asseguraria a aplicação uniforme das regras relativas ao caráter definitivo da liquidação, reduziria o risco jurídico e reforçaria a base de infraestruturas de mercado interoperáveis e consolidadas.
•Avaliação de impacto
A proposta é apoiada por uma avaliação de impacto, concretamente o anexo setorial sobre pós-negociação (anexo 8) da avaliação de impacto que acompanha a iniciativa sobre a integração e a supervisão dos mercados de capitais da UE.
No que se refere a eventuais alterações à SFD, a avaliação de impacto considerou três opções:
·Opção 1 — Inação;
·Opção 2 — Revisão abrangente da SFD para melhorar o funcionamento das infraestruturas de mercado;
·Opção 3 — Revisão exaustiva da SFD para impor um mercado integrado.
As opções 2 e 3 partem do princípio de que a SFD seria convertida num regulamento. No entanto, as opções diferem no que diz respeito ao âmbito das proteções que seriam concedidas pelo SFR. As modalidades que constituem a opção 2 e a opção 3 são detalhadas a seguir:
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Segurança jurídica para a inovação digital
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Alterações das definições e dos conceitos, ou seja, «sistema», «participante» e «instituição», a fim de os tornar compatíveis com a DLT e, deste modo, permitir que determinados sistemas baseados na DLT beneficiem das proteções do caráter definitivo da liquidação.
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Todas as disposições da opção 2, acrescidas do alargamento da segurança jurídica a outros aspetos da detenção de valores mobiliários, bem como de uma maior harmonização da designação dos sistemas quando sejam operados utilizando a DLT.
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Normas aplicáveis em matéria de conflito de leis
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Clarificar as normas de conflito de leis existentes na SFD para que possam ser diretamente aplicadas, nomeadamente no contexto dos sistemas baseados na DLT e dos valores mobiliários sob a forma de criptofichas.
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A norma de conflito de leis aplicável seria regida pela Convenção da Haia relativa à Legislação a aplicar a certos Direitos respeitantes a Valores Mobiliários detidos junto de Intermediários.
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Participação de entidades da UE em sistemas de países terceiros
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Requisitos harmonizados para o registo de sistemas de países terceiros e introdução de um ponto central de acesso (ESMA e EBA). As instituições de crédito, as empresas de investimento, as autoridades públicas ou as empresas que beneficiem de garantia estatal da UE que participam em sistemas de países terceiros registados na UE beneficiam das proteções relativas ao caráter definitivo da liquidação. O registo seria efetuado pelos Estados-Membros para o respetivo Estado-Membro. Sem registo à escala da UE.
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Requisitos harmonizados para o registo dos sistemas de países terceiros e do ponto central de acesso. A responsabilidade pelo registo dos sistemas de países terceiros seria atribuída à ESMA (para os sistemas de liquidação de valores mobiliários) e ao BCE / SEBC (para os sistemas de pagamentos), conduzindo a um registo à escala da UE.
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Alargar a lista de participantes num sistema a todas as entidades jurídicas que cumpram determinadas condições previstas nas regras relativas ao caráter definitivo da liquidação e no conjunto de regras do sistema.
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Qualquer entidade autorizada por um operador de sistema a participar no sistema será considerada participante. Tal exigiria alterações a outra legislação, nomeadamente o Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários, a fim de assegurar o alinhamento.
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Âmbito dos valores mobiliários elegíveis
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Uma definição comum de valores mobiliários elegíveis.
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Os operadores de sistemas designados poderiam escolher os instrumentos que seriam incluídos nas proteções proporcionadas.
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Práticas de designação para os sistemas da UE
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Requisitos harmonizados para a designação de sistemas a nível da UE e simplificação das práticas de designação, em especial no que diz respeito ao tipo de informações a fornecer numa notificação, aos critérios de avaliação ou aos prazos aplicáveis.
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A ESMA (para os sistemas de liquidação de valores mobiliários) e o BCE / SEBC (para os sistemas de pagamentos) seriam responsáveis pela avaliação e designação dos sistemas da UE a nível da UE.
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Os Estados-Membros devem fornecer à ESMA informações atualizadas sobre os sistemas designados da UE, que serão disponibilizadas ao público. O âmbito das informações a fornecer ao abrigo da opção 2 seria igualmente alargado.
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As informações sobre os sistemas designados no âmbito do SFR devem ser tornadas públicas de forma centralizada. Haveria uma comunicação harmonizada de informações à ESMA, nomeadamente sobre os sistemas designados, as regras e os participantes, bem como sobre os sistemas de países terceiros que beneficiam das proteções conferidas aos participantes nacionais. A ESMA concederia acesso ilimitado a informações sobre processos de insolvência contra participantes de qualquer sistema designado da UE.
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Momentos de aquisição de caráter definitivo da liquidação
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O SFR determinaria os momentos de introdução e irrevogabilidade das ordens de transferência num sistema e, potencialmente, o momento do caráter definitivo da execução das ordens de transferência.
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Os três momentos de aquisição de caráter definitivo da liquidação seriam harmonizados a nível da UE, uniformemente para todos os tipos de sistemas.
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A avaliação de impacto concluiu que a opção 2 é a que melhor responde aos obstáculos identificados, assegurando simultaneamente a proporcionalidade, a eficácia e a coerência das soluções propostas. A opção de inação (opção 1) não resolveria nenhum dos problemas identificados, deixando-os antes a iniciativas da base para o topo da indústria ou dos Estados-Membros. Tal não eliminaria os obstáculos existentes à integração do mercado, uma vez que a persistência de diferentes transposições nacionais geraria custos adicionais para os participantes no mercado quando operam além-fronteiras. Ao mesmo tempo, a avaliação de impacto considerou que, embora a flexibilidade proporcionada pela SFD no âmbito da opção 1 possa ajudar a atenuar a falta de harmonização / diferenças entre os Estados-Membros nos quadros legislativos em matéria de insolvência, sociedades ou valores mobiliários, não compensaria os custos associados aos obstáculos existentes à integração do mercado.
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Segurança jurídica para a inovação digital
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Proteção uniforme ao sistema proporcionada pelo SFR contra a insolvência dos participantes da UE, independentemente da tecnologia, contanto que todos os requisitos do SFR sejam cumpridos. Redução dos custos de supervisão. Facilitação da inovação através da clareza na aplicação do SFR.
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As medidas adicionais, ou seja, reconhecer explicitamente as criptofichas digitais ou as inscrições no livro-razão eletrónico como tendo os mesmos direitos legais (ou direitos comparáveis) que os valores mobiliários tradicionais, potencialmente através da criação de um quadro jurídico facultativo a nível da UE para os valores mobiliários digitais (ou seja, um 28.º regime), vão além do âmbito de aplicação do SFR e justificariam a consideração no âmbito das reflexões da União da Poupança e dos Investimentos sobre um 28.º regime, em consonância com o que foi sugerido pelas partes interessadas.
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Normas aplicáveis em matéria de conflito de leis
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Maior segurança jurídica no caso de transações transfronteiriças de valores mobiliários. Poupanças para os participantes no mercado em pareceres jurídicos e custos de conformidade. Estes benefícios estender-se-iam aos sistemas baseados na DLT.
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Maior segurança jurídica e custos de conformidade mais baixos. A fragmentação do mercado manter-se-ia e teria um impacto negativo na proteção global do sistema, o que não apoiaria a integração e a eficiência do mercado.
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Participação de entidades da UE em sistemas de países terceiros
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Condições de concorrência equitativas. Custos mais baixos para os participantes da UE dos requisitos em matéria de garantias exigidos pelos sistemas de países terceiros em que participam.
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Harmonização máxima, facilidade de cumprimento graças à atribuição de competências à ESMA / EBA / SEBC. Tal exigiria um aumento substancial dos recursos para estas entidades e, consequentemente, potenciais atrasos e custos.
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Âmbito de proteção harmonizado em todos os Estados-Membros. Custos limitados aos Estados-Membros que necessitem de alterar a sua legislação, se necessário (os Estados-Membros devem alargar a proteção para além do âmbito de aplicação do regulamento).
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Apoio à inovação, mas menos certeza quanto à participação num sistema. Fragmentação do mercado. Condições de concorrência desiguais entre os operadores de sistemas baseados na DLT e os que não utilizam a DLT.
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Âmbito dos valores mobiliários elegíveis
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Redução da fragmentação do mercado e dos custos das operações transfronteiriças. Custos limitados aos Estados-Membros que necessitem de alterar a sua legislação, se necessário (os Estados-Membros devem alargar a proteção para além do âmbito de aplicação do regulamento).
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Apoio à inovação, mas menos certeza quanto à participação num sistema. Fragmentação do mercado. Condições de concorrência desiguais entre os operadores de sistemas baseados na DLT e os que não utilizam a DLT.
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Práticas de designação para os sistemas da UE
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Condições de concorrência equitativas, simplificação da liquidação transfronteiras e redução da fragmentação. Ao alargar-se aos sistemas baseados na DLT, também se apoia a inovação. Alguns custos para os Estados-Membros, uma vez que teriam de ajustar os seus processos de designação.
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A maior harmonização possível. Integração do mercado. Custos e atrasos para que a ESMA / EBA/ SEBC criem as competências e as infraestruturas necessárias.
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Redução da fragmentação do mercado, maior segurança jurídica e acompanhamento mais fácil dos riscos. Maior confiança nos sistemas designados, incluindo os sistemas baseados na DLT. Atividade transfronteiriça, maior integração do mercado e efeitos de escala. Os custos de publicação das informações adicionais são limitados para os operadores do sistema, mas ligeiramente mais elevados para a ESMA devido a controlos de qualidade adicionais.
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A transparência dos elementos adicionais não traria provavelmente benefícios adicionais em termos de concorrência, confiança ou gestão dos riscos.
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Momentos de aquisição de caráter definitivo da liquidação
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Redução da fragmentação. Interoperabilidade, criação mais fácil de ligações entre CSD e maior liquidação transfronteiras.
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A plena harmonização — sem ter em conta as especificidades do sistema — é prejudicial para a eficiência de um sistema. Aplicação onerosa num contexto de DLT, exigindo salvaguardas adicionais.
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Com base na análise que precede, considerou-se que a opção 2 seria, de um modo geral, mais eficaz, eficiente e coerente do que a opção 3, mesmo que esta, ao introduzir uma maior harmonização das disposições relativas ao caráter definitivo da liquidação, fosse superior à opção 2 na melhoria da supervisão e na redução das divergências. Em conclusão, a opção 2 é a opção preferida, uma vez que é consentânea com os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos, sendo simultaneamente mais proporcionada e eficaz em termos de custos. Promoverá igualmente um mercado de capitais da UE mais integrado, eficiente e inovador. A opção 2 ajuda a reduzir a fragmentação e promove um mercado mais harmonizado, o que está em consonância com os objetivos mais vastos da União da Poupança e dos Investimentos.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A conversão da SFD num regulamento cumpre simultaneamente os objetivos de simplificar a legislação da UE em vigor, reduzir a burocracia e facilitar o seu cumprimento.
O SFR reforçará a segurança jurídica e a coerência para os participantes no mercado. Além disso, ao assegurar a neutralidade tecnológica, os utilizadores da DLT poderão testar e introduzir no mercado novas tecnologias sem custos desnecessários. O SFR eliminará igualmente as discrepâncias de interpretação causadas pela aplicação a nível nacional. Esta circunstância reduzirá o risco jurídico e a complexidade da conformidade para os participantes no mercado que operam em várias jurisdições. Por último, a promoção da confiança dos investidores e a melhoria da resiliência e da competitividade do ecossistema pós-negociação contribuirá para a eficiência dos mercados de capitais da UE e, indiretamente, para a competitividade da economia da UE.
As PME não serão diretamente afetadas pela presente proposta, uma vez que a grande maioria das empresas ativas no fornecimento de infraestruturas (serviços de negociação e pós-negociação) são empresas de grande dimensão bem consolidadas. No entanto, através de ganhos de eficiência e de uma maior concorrência nos serviços do mercado de capitais, as PME não financeiras beneficiarão de um acesso mais fácil e mais barato ao financiamento com base no mercado, nomeadamente para financiar a inovação e o crescimento. Este efeito positivo deverá aplicar-se igualmente às PME que utilizam exclusivamente financiamento bancário, uma vez que este canal de financiamento está em concorrência com o financiamento com recurso ao mercado de capitais.
Em termos de custos, a clareza sobre a aplicação do SFR reduzirá os custos para os operadores de sistemas, uma vez que diminuirá a necessidade de procurar aconselhamento jurídico sobre a interpretação das regras e de cumprir as idiossincrasias locais. Por último, a formalização do regime de DLT e o alargamento do âmbito dos ativos elegíveis e dos limiares de volume tornarão o regime mais atrativo. Os participantes no mercado poderão proceder a um planeamento a longo prazo e alargar as operações para além das pequenas escalas de testes. A harmonização e as alterações específicas da SFD permitirão, além disso, designações (e proteção) ao abrigo do conjunto de regras relativas ao caráter definitivo da liquidação para os sistemas baseados na DLT. De um modo geral, as alterações devem promover a inovação, aumentando a potencial remuneração dos investimentos e proporcionando maior segurança jurídica às inovações baseadas na DLT.
•Direitos fundamentais
A UE está empenhada em assegurar níveis elevados de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, não é provável que a proposta venha a ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta terá incidência orçamental, de acordo com a ficha financeira constante do anexo 2.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A presente proposta não exige um plano de execução.
O controlo dos sistemas de liquidação e de pagamentos é também da competência da ESMA, da EBA e do SEBC, que são encarregados de apresentar à Comissão um relatório sobre o funcionamento do regime do caráter definitivo da liquidação no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do SFR.
A proposta de SFR incumbe a Comissão de elaborar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie a aplicação do regulamento, juntamente com alterações, se tal se justificar.
•Documentos explicativos (para diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º, n.º 2, especifica os artigos do presente regulamento que se aplicam aos participantes estabelecidos na União quando participam em sistemas registados.
O artigo 2.º define vários termos e conceitos necessários para interpretar as disposições do regulamento, nomeadamente «liquidação», «compensação», «sistema de compensação», «contraparte central», «câmara de compensação», «participante», «participante indireto», «cliente», «registo escritural», «compensação de saldos», «conta», «garantia», «dia de negociação» e «dia útil».
O artigo 3.º esclarece que o operador de um sistema regido pela legislação de um Estado-Membro, independentemente da moeda em que oferece a liquidação, compensação ou execução de ordens de transferência, pode solicitar a designação. Além disso, uma autoridade competente pode, com base no risco sistémico, designar um sistema existente para a liquidação, compensação e execução de instruções relacionadas com instrumentos que não os já abrangidos pelo sistema.
A fim de estabelecer condições de designação uniformes e um procedimento harmonizado, o artigo 4.º explica o procedimento de concessão e recusa da designação de um sistema. Neste caso, a autoridade competente é a do Estado-Membro cuja legislação rege o sistema. Em especial, o artigo especifica o prazo de que a autoridade competente dispõe para aceitar ou rejeitar um pedido de designação de um sistema e o prazo de avaliação para conceder ou recusar a designação. Do mesmo modo, o artigo 5.º especifica as condições para a designação de um sistema. A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor estas condições (para sistemas de liquidação e de compensação). É aplicável uma disposição semelhante à EBA para os sistemas de pagamentos.
O artigo 6.º explica que uma autoridade competente deve notificar a ESMA da designação de um sistema. Além disso, a fim de harmonizar as informações a disponibilizar ao público, o artigo 6.º enumera os elementos que esta notificação deve conter. A ESMA publica no seu sítio Web, sem demora injustificada, a designação do sistema, bem como quaisquer atualizações das informações que constituíram a notificação.
O artigo 7.º especifica quem pode ser considerado participante num sistema designado. Explica igualmente em que condições (risco sistémico) os Estados-Membros podem considerar um participante indireto como participante. O artigo 7.º solicita ao operador do sistema que estabeleça critérios de admissão não discriminatórios, transparentes e objetivos a um sistema designado.
O artigo 8.º encarrega o operador de um sistema designado de assegurar a conformidade, da sua parte e do sistema, com as disposições do presente regulamento. Deve notificar sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações significativas que afetem a conformidade do operador e do sistema com o presente regulamento.
O artigo 9.º especifica as condições em que uma autoridade competente pode retirar, com a participação da autoridade nacional competente, a designação de um sistema. Explica igualmente a participação da ESMA, da EBA e do SEBC no processo de retirada de uma designação. A autoridade competente informa sem demora o operador do sistema, a autoridade nacional competente, a ESMA, a EBA e o SEBC da retirada da designação.
O artigo 10.º exige que cada Estado-Membro nomeie uma ou mais autoridades competentes, em especial para a designação de sistemas e o registo de sistemas de países terceiros.
O artigo 11.º explica as regras e responsabilidades associadas ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, as autoridades nacionais competentes, a ESMA, a EBA e o SEBC no exercício das funções previstas no regulamento.
O artigo 12.º trata do registo de sistemas de países terceiros que pretendam ser registados num ou mais Estados-Membros. Esse pedido deve ser apresentado à ESMA e divulgado às autoridades de registo. Se um participante num sistema de um país terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro, a autoridade de registo desse Estado-Membro pode registar o sistema.
O artigo 13.º define o procedimento de concessão e recusa do registo. Especifica o processo de registo, a duração da avaliação e os métodos de comunicação com o operador de um sistema de um país terceiro. Incumbe igualmente a ESMA (no caso dos sistemas de compensação e liquidação) e a EBA (no caso dos sistemas de pagamento), em estreita cooperação com o SEBC, de elaborar projetos de normas de regulamentação que especifiquem as informações a fornecer no pedido de designação e no pedido de registo, bem como normas técnicas de execução para definir os formatos eletrónicos uniformes para o pedido de designação e o pedido de registo.
O artigo 14.º estabelece as condições de registo dos sistemas de países terceiros.
O artigo 15.º explica a notificação dos sistemas registados e solicita à ESMA que publique no seu sítio Web, no prazo de dois dias úteis a contar da notificação, pela autoridade de registo, da decisão de registar o sistema de um país terceiro.
O artigo 16.º define as condições em que uma autoridade de registo pode retirar o registo de um sistema.
O artigo 17.º prevê que as ordens de transferência e a compensação de saldos, incluindo uma cláusula de compensação de saldos com vencimento antecipado, têm efeitos jurídicos e serão oponíveis a terceiros mesmo em caso de processo de insolvência contra um participante, desde que as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do referido processo de insolvência.
O artigo 18.º define a forma como deve ser determinado o momento da introdução de uma ordem de transferência em sistemas designados, incluindo sistemas interoperáveis.
O artigo 19.º prevê que a abertura de um processo de insolvência contra um participante ou operador de sistema de um sistema interoperável não obste a que os fundos ou instrumentos financeiros disponíveis na conta de liquidação ou em contas que detenham garantias desse participante ou operador de sistema de um sistema interoperável sejam utilizados para cumprir as obrigações desse participante no sistema designado, ou sistema registado, ou num acordo de interoperabilidade no dia de negociação em que se procede à abertura do processo de insolvência.
O artigo 20.º define o momento da irrevogabilidade de uma ordem de transferência para facilitar a aplicação da legislação em matéria de insolvência às ordens de transferência que tenham sido introduzidas num sistema.
O artigo 21.º define o momento do caráter definitivo da liquidação, ou seja, o momento em que o cumprimento das obrigações respetivas das partes numa operação é concluído de forma incondicional e irrevogável. O objetivo é assegurar o mais elevado grau possível de coerência no que diz respeito à proteção do caráter definitivo da liquidação em todos os sistemas e, por sua vez, facilitar a atividade transfronteiriça. As regras de cada sistema designado determinam o momento específico em que a liquidação é definitiva no sistema, em conformidade com a legislação aplicável à transferência de propriedade e outros direitos. Os sistemas interoperáveis devem assegurar, na medida do possível, que as regras dos sistemas sejam coordenadas a este respeito. A ESMA e a EBA, se for caso disso e em estreita cooperação com o SEBC, podem especificar mais pormenorizadamente, através de projetos de normas técnicas de regulamentação, os seguintes momentos de aquisição de caráter definitivo da liquidação: i) o momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema, ii) o momento da irrevogabilidade de uma ordem de transferência introduzida num sistema, e iii) o momento da liquidação final, para os sistemas de liquidação de valores mobiliários não operados por uma CSD, os sistemas de compensação e de pagamento, incluindo para os sistemas baseados na DLT.
O artigo 22.º prevê que o momento da abertura de um processo de insolvência será o momento em que a autoridade judicial ou administrativa competente proferir a sua decisão. Além disso, especifica quais as autoridades que devem ser notificadas.
O artigo 23.º estabelece que o processo de insolvência não tem efeitos retroativos sobre os direitos e as obrigações de um participante decorrentes da sua participação num sistema designado ou num sistema registado num Estado-Membro em que o participante esteja estabelecido.
O artigo 24.º determina o direito que rege os direitos e as obrigações dos participantes em caso de processo de insolvência.
O artigo 25.º determina que os direitos dos titulares de garantias são regidos pela legislação do Estado-Membro em que o instrumento financeiro é fornecido. O artigo 25.º, n.º 2, determina que os direitos dos titulares de uma garantia constituída no âmbito da participação num sistema devem ser determinados pela legislação do Estado-Membro em que se situa o registo ou a conta em que está inscrita a garantia. O artigo 25.º, n.º 3, prevê uma derrogação, caso não seja possível determinar a localização de um registo. Nesse caso, os direitos relativos ao instrumento financeiro dado em garantia são regidos pela legislação do Estado-Membro que rege o sistema. O artigo 25.º, n.º 4, define o que se entende por referência à legislação de um Estado-Membro.
O artigo 26.º define a função da base de dados central, que facilita o intercâmbio de informações e documentos pertinentes para os destinatários ao abrigo do presente regulamento. O artigo prevê igualmente o acesso à base de dados central por parte das autoridades competentes, das autoridades de registo e das autoridades nacionais competentes.
O artigo 27.º confere à Comissão, por um período indeterminado, o poder de adotar atos delegados ao abrigo do presente regulamento.
O artigo 28.º estabelece medidas transitórias, clarificando nomeadamente que uma ordem de transferência introduzida no sistema antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas liquidada posteriormente, deve ser considerada uma ordem de transferência nos termos do presente regulamento.
O artigo 29.º exige que a Comissão elabore um relatório geral e que a ESMA, em estreita cooperação com o SEBC e a EBA, apresente um relatório à Comissão sobre o funcionamento do regime relativo ao caráter definitivo da liquidação, no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O artigo 30.º revoga a SFD.
O artigo 31.º altera determinadas disposições da Diretiva Garantia Financeira, nomeadamente ao incluir no seu âmbito de aplicação o numerário, os instrumentos financeiros e os créditos sobre terceiros, se forem emitidos ou registados numa DLT. Define igualmente os termos e conceitos necessários para interpretar as disposições do regulamento, ou seja, «conta», e alarga determinadas definições de modo a incluir o registo digital, incluindo a DLT. Por último, estabelece o prazo de transposição dessas alterações.
O artigo 32.º determina a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2025/0381 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao caráter definitivo da liquidação e que revoga a Diretiva 98/26/CE e altera a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º ,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A presente proposta faz parte de um pacote concebido para criar um mercado único dos serviços financeiros, resolvendo as ineficiências do mercado resultantes da fragmentação, bem como para criar mercados de capitais europeus verdadeiramente integrados, acessíveis a todos os cidadãos e empresas em toda a União. O pacote visa tirar partido do potencial dos mercados financeiros da União, proporcionando acesso a um financiamento mais eficiente com recurso ao mercado de capitais e facilitando os fluxos de capitais transfronteiras, o que, por sua vez, deverá apoiar a economia da União, estimular a criação de emprego e reforçar a competitividade.
(2)A Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece princípios e regras destinados a reduzir o risco sistémico decorrente da insolvência dos participantes em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, não aplicando determinadas regras nacionais em matéria de insolvência, caso uma parte numa operação se torne insolvente, permitindo que os pagamentos e as transações de valores mobiliários sejam efetuados e liquidados de forma segura. A Diretiva 98/26/CE também protege as garantias prestadas pelo insolvente e clarifica qual o direito aplicável em determinadas situações transfronteiriças.
(3)Uma consulta pública realizada em 2021 e o relatório da Comissão de 2023 revelaram que as obrigações estabelecidas na Diretiva 98/26/CE, bem como as proteções concedidas às instituições nacionais que participam em sistemas de países terceiros, foram objeto de transposições divergentes nos Estados‑Membros, o que resultou em condições de concorrência desiguais para os sistemas e participantes da União e criou obstáculos ao bom funcionamento do mercado único.
(4)As abordagens nacionais divergentes resultaram na fragmentação do mercado único. Os sistemas e os participantes estão sujeitos a regras diferentes nos vários Estados-Membros. A este respeito, um sistema poderia ser designado num Estado-Membro e não noutro, ou uma ordem de transferência poderia estar protegida num Estado-Membro e não noutro, consoante a legislação do Estado-Membro aplicável ao sistema. As abordagens nacionais divergentes causam insegurança jurídica, impedem a integração do mercado e inibem as operações transfronteiriças.
(5)A fim de assegurar que as disposições que impõem obrigações aos sistemas, aos seus operadores e aos seus participantes sejam aplicadas de modo uniforme em toda a União, facilitando assim a integração do mercado e as operações transfronteiriças e garantindo uma maior segurança jurídica, é conveniente e necessário revogar a Diretiva 98/26/CE e substituí-la por um regulamento.
(6)Com vista a permitir que um leque mais vasto de sistemas beneficie das proteções oferecidas aos sistemas e aos operadores de sistemas, os conceitos utilizados e as regras estabelecidas devem ser neutros no que diz respeito à utilização de qualquer tecnologia específica, incluindo a tecnologia de registo distribuído (DLT). Em especial, quaisquer referências a registos ou inscrições deverão incluir os casos em que esses registos estão estabelecidos na DLT ou de outro modo em registos distribuídos e os casos em que as inscrições são efetuadas nesses registos baseados em registos distribuídos e, por conseguinte, podem ou não incluir carteiras ou outras representações digitais da propriedade e dos direitos.
(7)O Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho permite que as infraestruturas de mercado baseadas na DLT testem e experimentem a prestação de determinados serviços através da DLT, nomeadamente através do estabelecimento de sistemas que liquidem ordens de transferência de instrumentos financeiros baseados na DLT. Deve ser possível designar esses sistemas ao abrigo do presente regulamento, desde que cumpram as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/858 e no presente regulamento. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Bancária Europeia (EBA) devem ser incumbidas de especificar mais pormenorizadamente as regras sobre a forma de avaliar e determinar o caráter definitivo da liquidação nos sistemas que utilizam a DLT.
(8)Uma vez que as regras nacionais em matéria de insolvência do Estado-Membro cuja legislação rege um sistema são aplicáveis a esse sistema, os sistemas deverão ser designados pelas autoridades do Estado-Membro cuja legislação rege o sistema, com base em condições de designação uniformes e num processo harmonizado.
(9)Os Estados-Membros adotaram diferentes abordagens no que diz respeito ao tipo de informações a divulgar publicamente sobre os sistemas da União e aos sistemas de países terceiros aos quais optaram por alargar as proteções da Diretiva 98/26/CE. A fim de corrigir a assimetria de informações existente entre os Estados-Membros e harmonizar as que são para disponibilizar ao público, é necessário conciliar o tipo de informações a transmitir às autoridades responsáveis pela designação ou pelo registo de um sistema. Além disso, a ESMA deve publicar as informações de forma centralizada, a fim de facilitar o acesso às mesmas. Com vista a garantir a segurança jurídica, as informações comunicadas à ESMA para efeitos de publicação devem ser pertinentes, exatas e atualizadas.
(10)A lista de entidades que podem ser consideradas participantes num sistema deve ter em conta os diferentes modelos de participação adotados pelos sistemas, assegurando simultaneamente o cumprimento do objetivo de proteger o sistema financeiro contra o risco sistémico. Para o efeito, as entidades a admitir como participantes devem preencher determinadas condições, a fim de evitar a criação de riscos desnecessários para o sistema em que participam. No entanto, essas condições não devem impor requisitos adicionais caso o operador do sistema já aplique requisitos de admissão ao sistema ao abrigo do direito da União, quando admite novas entidades como participantes nos seus sistemas designados, como no caso das contrapartes centrais (CCP) e das centrais de valores mobiliários (CSD). Deve ser possível incluir como participantes num sistema entidades que desempenhem funções de validação ou de consenso que sejam essenciais para manter a integridade da liquidação.
(11)Com o intuito de assegurar a aplicação efetiva das proteções relativas ao caráter definitivo da liquidação, os Estados-Membros devem designar a autoridade ou autoridades responsáveis pela designação, pelo registo e pela comunicação da abertura do processo de insolvência. Essas autoridades devem ser dotadas dos poderes necessários para o exercício das suas funções. Devem cooperar e trocar informações, consoante necessário, entre si e com a ESMA e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). A fim de facilitar as suas funções e aumentar a transparência em toda a União, a lista dessas autoridades deve ser tornada pública.
(12)Os Estados-Membros devem poder aplicar as proteções previstas para os sistemas da União às entidades estabelecidas no seu território que participem diretamente em sistemas de países terceiros e às garantias constituídas no âmbito da participação nesses sistemas de países terceiros. A fim de corrigir as condições de concorrência desiguais no que diz respeito à participação de entidades da União em sistemas de países terceiros decorrentes dos diferentes regimes nacionais elaborados pelos Estados-Membros para alargar as proteções da Diretiva 98/96/CE, deve ser estabelecido um regime harmonizado para o registo, pelos Estados-Membros, dos sistemas de países terceiros. Deve basear-se num procedimento formalizado e harmonizado que garanta a aplicação de normas claras e simplifique as condições de acesso para todas as entidades da União que participam num determinado sistema de um país terceiro. O registo dos sistemas de países terceiros pelos Estados-Membros deve ser efetuado pelo Estado-Membro no qual está estabelecida a entidade que participa nesse sistema. No entanto, esta situação pode levar a que vários Estados-Membros registem o mesmo acordo com um país terceiro, se os membros estiverem estabelecidos em vários Estados-Membros. A fim de evitar condições de concorrência desiguais para as entidades estabelecidas em diferentes Estados-Membros, o registo desses sistemas deve ser efetuado de forma coordenada e convergente e facilitado pela ESMA, pela EBA e pelo SEBC.
(13)A redução do risco sistémico requer, em especial, o caráter definitivo da liquidação e a exigibilidade das garantias constituídas. Deve ser garantida a produção de efeitos jurídicos das ordens de transferência e da sua compensação de saldos em todos os Estados-Membros, bem como a sua oponibilidade a terceiros. As regras relativas ao caráter executório da compensação de saldos não devem obstar a que os sistemas verifiquem, antes de se efetuar a compensação, se as ordens que foram introduzidas no sistema obedecem às regras desse sistema e permitem a liquidação por esse sistema.
(14)A liquidação deve ser considerada definitiva quando as partes no contrato subjacente à liquidação tiverem cumprido integralmente as suas obrigações para com a outra parte, de forma incondicional e irrevogável. O momento em que uma ordem de transferência é introduzida num sistema e o momento em que uma ordem de transferência é irrevogável são momentos importantes para a aplicação da legislação em matéria de insolvência a essa ordem de transferência. A fim de assegurar o grau mais elevado possível de coerência no que diz respeito à proteção do caráter definitivo da liquidação em todos os sistemas, bem como para facilitar a atividade transfronteiriça no mercado único, é necessário estabelecer princípios a utilizar para a determinação desses momentos relativamente a todos os tipos de sistemas. Ao mesmo tempo, esses princípios devem conferir a possibilidade de elaborar normas técnicas de regulamentação para adaptar esses princípios às características específicas de cada sistema, tendo simultaneamente em conta a existência de diferentes tipos de sistemas, as diferentes tecnologias utilizadas e a mecânica de cada sistema. Os sistemas devem incluir nas suas regras, de forma clara, os momentos específicos e adaptados do caráter definitivo da liquidação, caso existam.
(15)Os participantes ou terceiros não devem ser impedidos de exercer, relativamente a uma ordem de transferência que tenha sido introduzida num sistema, qualquer direito ou qualquer pretensão a uma cobrança ou a uma restituição, decorrente da operação subjacente, nomeadamente em caso de fraude ou de erro técnico, desde que esse direito ou pretensão não acarrete a reforma da compensação de saldos nem conduza à revogação da ordem de transferência no sistema.
(16)Os Estados-Membros devem notificar-se mutuamente de imediato da abertura de um processo de insolvência contra um participante no sistema. Os processos de insolvência não devem ter efeitos retroativos sobre os direitos e obrigações dos participantes no sistema.
(17)Em caso de abertura de um processo de insolvência contra um participante num sistema, deve ser claro qual a legislação em matéria de insolvência aplicável aos direitos e obrigações do participante decorrentes da sua participação nesse sistema.
(18)As garantias constituídas devem ser preservadas dos efeitos da legislação em matéria de insolvência aplicável ao participante insolvente. A garantia inclui qualquer meio fornecido por um participante aos restantes participantes num sistema de liquidação, para garantir os direitos e obrigações decorrentes da participação nesse sistema, incluindo os acordos de recompra e similares, os privilégios legais e as transferências fiduciárias.
(19)No caso de sistemas ligados, é necessário assegurar uma proteção adequada do operador de sistema que constitui garantias em favor de um operador de sistema que as recebeu, em caso de processo de insolvência contra este operador.
(20)É necessário prever uma norma de conflito de leis no que diz respeito aos direitos dos titulares de garantias, a fim de assegurar que a legislação do Estado-Membro no qual a garantia foi validamente constituída num registo, conta ou sistema de depósito centralizado determine também a validade e a exigibilidade dessa garantia em relação ao sistema, ao operador do sistema e a qualquer outra pessoa que reclame um crédito, direta ou indiretamente, através do sistema. A norma é aplicável apenas a um registo, conta ou sistema de depósito centralizado que evidencie a existência de direitos sobre a garantia em questão, ou a entrega ou transferência dessa garantia.
(21)É necessário clarificar de que Estado-Membro é a legislação que deve ser aplicável para determinar os direitos dos titulares dessa garantia. No entanto, em algumas circunstâncias, em especial no que se refere à utilização de novas tecnologias, nem sempre é possível determinar em que Estado-Membro se situa o registo, a conta ou o sistema de depósito centralizado onde a garantia está legalmente registada. Nesses casos, os direitos dos titulares dessa garantia devem ser determinados pela legislação que rege o sistema em causa em relação a essa garantia.
(22)É igualmente necessário prever uma norma de conflito de leis no que diz respeito à legislação aplicável em caso de insolvência de um participante. A norma não deve prejudicar a aplicação e os efeitos da legislação do Estado-Membro em que os instrumentos financeiros estejam constituídos ou do Estado-Membro em que os instrumentos financeiros possam de outra forma estar situados, incluindo, nomeadamente, o direito relativo à criação, propriedade ou transferência desses instrumentos financeiros ou dos direitos sobre esses instrumentos financeiros, e não pode ser interpretada como significando que uma garantia nos termos referidos será diretamente aplicável ou suscetível de ser reconhecida em qualquer um desses Estados-Membros de um modo contrário à sua legislação.
(23)Tendo em conta as alterações introduzidas no presente regulamento, é necessário alterar a Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar a coerência. As divergências no âmbito de aplicação do presente regulamento e da Diretiva 2002/47/CE causariam insegurança jurídica e uma aplicação contraditória, em especial no que se refere aos instrumentos emitidos com base na DLT, uma vez que esses instrumentos seriam reconhecidos como potenciais garantias ao abrigo do presente regulamento, mas não necessariamente ao abrigo da Diretiva 2002/47/CE.
(24)A ESMA, a EBA e o SEBC desempenham um papel central na aplicação do presente regulamento, garantindo a aplicação coerente das regras da União pelas autoridades nacionais competentes.
(25)A Comissão fica habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA e pela EBA no que diz respeito a especificar mais pormenorizadamente o seguinte: as informações a fornecer no pedido de designação; as condições de designação; as informações a fornecer no pedido de registo; o momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema não operado por uma CSD, incluindo os sistemas baseados na DLT; o momento da irrevogabilidade de uma ordem de transferência introduzida num sistema não operado por uma CSD, incluindo sistemas baseados na DLT; e o momento da liquidação final em sistemas não operados por uma CSD, incluindo sistemas baseados na DLT. A Comissão deve adotar essas normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, e com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento e do Conselho.
(26)A Comissão deve também ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA ou pela EBA relativamente aos formatos eletrónicos para o pedido de designação e aos formatos eletrónicos para o pedido de registo de um sistema de um país terceiro. A Comissão deve adotar essas normas técnicas de execução através de atos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do TFUE e de acordo com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(27)O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado à Comissão no que se refere às alterações à definição de ordem de transferência para acrescentar ou suprimir ativos de liquidação e às alterações à lista de participantes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(28)Os sistemas que tenham sido designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE e os sistemas de países terceiros aos quais os Estados-Membros tenham alargado as proteções dessa diretiva antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem beneficiar de algumas medidas transitórias, a fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros para designarem ou registarem esses sistemas, consoante o caso, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento. A aplicação dos requisitos de designação e de registo para esses sistemas deve, por conseguinte, ser diferida.
(29)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, assegurar uma abordagem harmonizada da proteção contra o risco sistémico decorrente do funcionamento dos sistemas de liquidação, relativo à insolvência de qualquer um dos seus participantes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(30)O presente regulamento introduz requisitos obrigatórios para os serviços públicos digitais transfronteiriços na aceção do Regulamento (UE) 2024/903. O capítulo «Dimensões digitais» da ficha financeira e digital da proposta legislativa constitui o relatório resultante. Será igualmente publicado no portal Europa Interoperável após a adoção do ato,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento estabelece os requisitos para a designação dos sistemas elegíveis para a aplicação das regras relativas ao caráter definitivo da liquidação na União, tal como previsto nos artigos 17.º a 25.º.
2.O presente regulamento estabelece igualmente requisitos para o registo de sistemas de países terceiros num ou mais Estados-Membros, a fim de permitir que as instituições estabelecidas nesses Estados-Membros, que participam nesses sistemas de países terceiros, beneficiem do alargamento da proteção em caso de insolvência prevista nos artigos 17.º, 19.º, 22.º, n.º 1, 23.º, 24.º e 25.º, n.º 1, às ordens de transferência introduzidas nesses sistemas de países terceiros.
Em caso de insolvência de um membro desse sistema, as ordens de transferência introduzidas por esse membro são protegidas se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:
(a)O membro participa num sistema registado na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 9;
(b)O membro é uma instituição na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 10, alínea a), subalíneas i) a iv), e alínea b), estabelecida no Estado-Membro que registou esse sistema nos termos do artigo 12.º.
3.O presente regulamento aplica-se a:
(a)Qualquer sistema, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1;
(b)Qualquer participante na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 15;
(c)Garantias, a que se refere o artigo 25.º, constituídas em ligação com qualquer um dos seguintes elementos ou a respeito dos mesmos:
i) participação num sistema,
ii) operações dos bancos centrais dos Estados-Membros ou do Banco Central Europeu, na sua qualidade de bancos centrais.
Artigo 2.º
Definições
1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Sistema», um acordo formal, distinto de um acordo de interoperabilidade, com regras comuns e procedimentos normalizados, incluindo um sistema de liquidação de valores mobiliários, um sistema de compensação ou um sistema de pagamentos, que prevê a liquidação, compensação ou execução de ordens de transferência entre participantes;
(2)«Sistema de um país terceiro», um sistema que não se rege pela legislação de um Estado-Membro;
(3)«Liquidação», liquidação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(4)«Compensação» [clearing], compensação na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (CE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(5)«Sistema de liquidação de valores mobiliários», um sistema cuja atividade consiste na liquidação de ordens de transferência;
(6)«Sistema de pagamento», um sistema de pagamento na aceção do artigo 4.º, ponto 7, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(7)«Sistema de compensação», um sistema que presta serviços de compensação operado por uma câmara de compensação;
(8)«Sistema designado», um sistema designado nos termos do artigo 3.º;
(9)«Sistema registado», um sistema registado nos termos do artigo 12.º;
(10)«Instituição»,
(a)Qualquer uma das seguintes entidades que participe num sistema designado e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema:
i)uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as entidades enumeradas no artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
ii) uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, excluindo as instituições enumeradas no artigo 2.º, n.º 1, dessa diretiva,
iii)uma autoridade pública,
iv)uma empresa que beneficia de garantia estatal,
v)qualquer empresa com sede fora da União e cujas funções correspondam às das instituições de crédito ou das empresas de investimento da União, referidas nas subalíneas i) e ii);
(b) Qualquer uma das seguintes entidades, que participe num sistema designado cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como definidas no ponto 20, alínea a), e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema:
(a)uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.º, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 32.º ou do artigo 33.º dessa diretiva,
(b)uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 9.º dessa diretiva;
(11)«Contraparte central» ou «CCP», uma CCP na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;
(12)«Central de valores mobiliários» ou «CSD», uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014;
(13)«Agente de liquidação», uma empresa que fornece contas de liquidação aos participantes num sistema;
(14)«Câmara de compensação», uma entidade incumbida do cálculo das posições líquidas das instituições, incluindo uma CCP ou um agente de liquidação;
(15)«Participante», qualquer uma das seguintes entidades, que participa num sistema:
(a)No caso de sistemas designados, qualquer um dos seguintes:
i)uma instituição,
ii)uma CSD,
iii)um agente de liquidação,
iv)uma câmara de compensação,
v)um operador de sistema,
vi)um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012,
vii)uma entidade que não seja uma das entidades enumeradas nas subalíneas i) a vi);
(b)No caso de sistemas registados, qualquer membro autorizado ao abrigo das regras desse sistema registado;
(16)«Membro do sistema», uma entidade referida no ponto 15, alínea a), subalínea vii);
(17)«Participante indireto», qualquer das entidades enumeradas no ponto 15, alínea a), subalíneas i) a v), que tenha uma relação contratual com um participante num sistema designado que executa ordens de transferência, que lhe permita transmitir ordens de transferência através do sistema designado;
(18)«Cliente», qualquer empresa com uma relação contratual com um participante, incluindo um participante indireto, que lhe permita liquidar, compensar e executar as suas ordens de transferência através do sistema designado por intermédio desse participante;
(19)«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/CE;
(20)«Ordem de transferência», qualquer uma das seguintes instruções, incluindo instruções que exijam a utilização de uma chave criptográfica ou de outro dispositivo ou método para assinar digitalmente:
(a)Uma instrução de um participante para colocar à disposição de um destinatário ou membro um montante de fundos que resulte na assunção ou no cumprimento de uma obrigação de pagamento, tal como previsto nas regras do sistema;
(b) Uma instrução dada por um participante no sentido de transferir a titularidade ou o interesse em instrumentos financeiros e outros instrumentos, quando autorizado pelo sistema, inclusive em relação a acordos de garantia e compensação, registados por meio de registo escritural ou registo eletrónico num registo com uma função semelhante ou de outro modo;
(21)«Fundos», os fundos na aceção do artigo 3.º, ponto 30, do [Regulamento relativo aos serviços de pagamento no mercado interno (UE) (PSR)];
(22)«Registo escritural», um registo eletrónico que comprove quaisquer créditos ou débitos ou outras alterações introduzidas nesse registo eletrónico, em que o registo eletrónico e quaisquer alterações ao mesmo possam ser efetuados com recurso à tecnologia de registo distribuído;
(23)«Processo de insolvência», qualquer medida coletiva prevista na legislação de um Estado-Membro ou de um país terceiro para efeitos da liquidação de um participante num sistema ou da sua reestruturação, desde que tal medida implique a suspensão ou limitação das transferências ou pagamentos;
(24)«Compensação de saldos» [netting], conversão dos créditos e obrigações decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas será exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida;
(25)«Conta de liquidação», uma conta utilizada para liquidar ordens de transferência ou para deter ativos de liquidação, incluindo numerário, fundos e instrumentos financeiros, e, quando utilizada para conceder crédito para efeitos de liquidação, operada por um banco central, um agente de liquidação ou uma câmara de compensação;
(26)«Conta», um registo, incluindo um registo digital ou eletrónico centralizado ou descentralizado, em que numerário, instrumentos financeiros ou outros ativos podem ser creditados ou debitados ou inscritos de outra forma para registar uma alteração no registo;
(27)«Garantia», qualquer ativo suscetível de execução, incluindo, sem restrições, os instrumentos financeiros e fundos, nomeadamente os emitidos ou registados utilizando a tecnologia de registo distribuído, inclusive sob a forma de criptofichas, e a garantia financeira a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE, dado em penhor, no âmbito de um acordo com transferência de titularidade, de um acordo de recompra ou similar ou de qualquer outro modo, com o objetivo de garantir direitos e obrigações que possam eventualmente decorrer do funcionamento de um sistema, ou prestado aos bancos centrais dos Estados-Membros ou ao Banco Central Europeu;
(28)«Dia de negociação», as liquidações diurnas e noturnas, englobando todos os acontecimentos ocorridos durante o ciclo económico de um sistema;
(29)«Dia útil», todos os dias com exceção dos feriados, domingos e sábados, calculados de acordo com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71;
(30)«Acordo de interoperabilidade», dois ou mais sistemas designados cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo formal que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas;
(31)«Sistema interoperável», um sistema que faz parte de um acordo de interoperabilidade;
(32)«Operador de sistema», a empresa ou empresas legalmente responsáveis pelo funcionamento de um sistema, que podem também atuar como agente de liquidação, contraparte central, central de valores mobiliários ou câmara de compensação;
(33)«Autoridade de designação», a autoridade competente responsável pela designação do sistema nos termos do artigo 4.º, n.º 1;
(34)«Autoridade nacional competente», a autoridade competente do Estado-Membro em que o operador de sistema está estabelecido;
(35)«Autoridade de registo», a autoridade competente responsável pelo registo do sistema nos termos do artigo 12.º;
(36)«Base de dados central», a base de dados central criada em conformidade com o artigo 26.º;
(37)«Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT», tecnologia de registo distribuído na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 27,º, atos delegados que alterem:
(a)A definição de ordem de transferência estabelecida no n.º 1, ponto 20, sempre que necessário para assegurar que os novos tipos de ativos sujeitos a liquidação, compensação ou pagamento em sistemas designados sejam abrangidos pelas proteções previstas no presente regulamento;
(b)A definição de participante estabelecida no n.º 1, ponto 15, para acrescentar pessoas singulares ou coletivas, com base na experiência adquirida nos casos em que essas pessoas estão autorizadas a participar num sistema de liquidação DLT sujeito ao Regulamento (UE) 2022/858.
TÍTULO II
DESIGNAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 3.º
Sistema designado
1.Caso uma empresa opere ou pretenda operar um sistema regido pela legislação de um Estado-Membro, esse operador de sistema pode requerer que o sistema seja designado de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 4.º, como um sistema na União ao qual se aplicam as regras relativas ao caráter definitivo da liquidação previstas nos artigos 17.º a 25.º.
Um operador de sistema a que se refere o n.º 1 que ofereça, de forma limitada, a liquidação, compensação ou execução de instruções relacionadas com instrumentos que não os referidos no artigo 2.º, n.º 1, ponto 20, alínea b), pode requerer que as regras relativas ao caráter definitivo da liquidação estabelecidas nos artigos 17.º a 25.º sejam igualmente aplicáveis a esses instrumentos. A autoridade de designação pode permitir que essas instruções sejam consideradas ordens de transferência quando entender que essa designação se justifica por motivos de risco sistémico.
2.A autoridade de designação do Estado-Membro cuja legislação rege o sistema pode designar o sistema se pelo menos um dos seus participantes tiver a sua sede social nesse Estado-Membro.
Artigo 4.º
Procedimento para a concessão ou recusa de designação
1.Um operador de sistema que solicite a designação de um sistema que opera deve apresentar um pedido de designação dirigido à autoridade de designação do Estado-Membro cuja legislação rege o sistema.
2.O pedido deve ser imediatamente partilhado com todas as seguintes entidades:
(a)A autoridade de designação;
(b) Se for caso disso, a autoridade nacional competente;
(c)A ESMA;
(d)A EBA, para os sistemas que operam ordens de transferência nos termos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 20, alínea a);
(e)O SEBC.
3.O operador de sistema deve incluir no pedido todos os documentos e informações necessários para demonstrar que ele próprio e o sistema que opera cumprem os requisitos do presente regulamento, incluindo as informações enumeradas no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e alíneas c) a g).
4.Deve ser enviado ao operador de sistema um aviso de receção do pedido referido no n.º 1, no prazo de dois dias úteis a contar da receção do mesmo. A autoridade de designação determina, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, se o pedido contém os documentos e as informações exigidos nos termos do n.º 3.
Se, durante o período aplicável especificado no primeiro parágrafo, a autoridade de designação concluir que não foram apresentados todos os documentos e informações exigidos nos termos do n.º 3, deve solicitar ao operador de sistema que apresente esses documentos ou informações adicionais. Se o operador do sistema não satisfizer integralmente esse pedido, a autoridade de designação pode indeferir o pedido.
5.Até ao final dos prazos referidos no n.º 4, a autoridade de designação notifica o operador de sistema e as autoridades enumeradas no n.º 2, alíneas b) a e), consoante o caso, da aceitação ou rejeição do pedido.
6.Após ter notificado o operador de sistema de que o pedido é aceite, a autoridade de designação procede a uma avaliação da conformidade do operador de sistema e do sistema com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, no prazo de 80 dias úteis a contar da data da notificação a que se refere o n.º 5 («período de avaliação»).
7.Durante o período de avaliação, a autoridade de designação pode colocar questões ou solicitar informações complementares ao operador de sistema.
Se o operador de sistema não responder às perguntas ou não fornecer as informações solicitadas no prazo fixado pela autoridade de designação, esta pode decidir prorrogar uma vez o período de avaliação pertinente por um máximo de 10 dias úteis no total, se considerar que qualquer das perguntas ou informações são pertinentes para a avaliação. A autoridade de designação informa o operador de sistema da prorrogação concedida. A autoridade de designação pode tomar uma decisão sobre o pedido na ausência de resposta do operador de sistema.
8.Durante o período de avaliação, a autoridade de designação decide se concede ou recusa a designação do sistema a que se refere o artigo 3.º. A autoridade de designação só pode decidir conceder a designação se estiver inteiramente convicta de que o sistema e o seu operador cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
9.Após tomar a decisão a que se refere o n.º 8, a autoridade de designação deve informar, sem demora injustificada, o operador de sistema e as autoridades enumeradas no n.º 2, alíneas b) a e), consoante o caso, da sua decisão, incluindo uma explicação plenamente fundamentada.
Artigo 5.º
Condições para a designação
1.A autoridade de designação só deve designar um sistema em conformidade com o artigo 3.º se considerar que estão preenchidas todas as seguintes condições:
a)O sistema rege-se pela legislação do Estado-Membro da autoridade de designação;
b)Pelo menos um dos participantes no sistema está estabelecido no Estado-Membro da autoridade de designação;
c)O sistema dispõe de regras comuns e procedimentos normalizados para a liquidação, compensação ou execução, consoante o caso, de ordens de transferência entre os participantes;
d)O sistema identificou claramente, nas suas regras comuns e procedimentos normalizados, os momentos de caráter definitivo que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º;
e)As regras comuns e os procedimentos normalizados do sistema estipulam, se for caso disso, em conformidade com o artigo 7.º, os requisitos de participação no sistema;
f)Não existem conflitos aparentes entre as regras comuns e os procedimentos normalizados do sistema e a legislação que rege o sistema;
g)O operador de sistema é capaz de assegurar o controlo adequado da conformidade do seu sistema com as regras comuns e os procedimentos normalizados do sistema que opera;
h)O operador de sistema é capaz de operar o sistema, tem idoneidade e experiência suficientes para assegurar a sua gestão sã e prudente;
i)O operador de sistema dispõe de recursos financeiros suficientes para operar o sistema;
j)O operador de sistema é juridicamente obrigado a prestar contas, responsável e responsabilizável pelo funcionamento do sistema, incluindo quaisquer ligações a outros sistemas e a relação com terceiros e com as autoridades;
k)O operador de sistema adotou medidas suficientes para atenuar os riscos relacionados com o funcionamento do sistema;
l)Se o operador de sistema for constituído por uma rede de nós que funcione no âmbito de um quadro comum de governação e supervisão, as regras comuns e os procedimentos normalizados do sistema devem assegurar que uma empresa seja juridicamente obrigada a prestar contas, responsável e responsabilizável pelo funcionamento do sistema;
m)Se o operador de sistema for um consórcio de entidades, todas as entidades são conjunta e solidariamente obrigadas a prestar contas, responsáveis e responsabilizáveis pelo funcionamento do sistema.
2.A ESMA pode, em estreita cooperação com o SEBC, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as condições a que se refere o n.º 1 para os sistemas de liquidação de valores mobiliários e os sistemas de compensação.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.A EBA pode, em estreita cooperação com o SEBC, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as condições a que se refere o n.º 1 aplicáveis aos sistemas de pagamento.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 6.º
Notificação de um sistema designado
4.A autoridade de designação notifica simultaneamente e sem demora injustificada a ESMA e o operador de sistema da sua decisão tomada nos termos do artigo 4.º. A designação produz efeitos a partir da data de notificação.
5.A notificação a que se refere o n.º 1 deve conter, pelo menos, todas as seguintes informações, à data da designação:
a)A identificação do sistema, a legislação que o rege, o operador do sistema e a autoridade de designação;
b)A data em que o sistema foi designado;
c)O Estado-Membro em que o operador da rede está estabelecido e a autoridade nacional competente, se for caso disso;
d)Se o sistema é um sistema de liquidação de valores mobiliários, um sistema de compensação ou um sistema de pagamentos;
e)Os momentos de aquisição de caráter definitivo do sistema, tal como especificados nas suas regras, em conformidade com os artigos 18.º, 20.º e 21.º;
f)Os participantes no sistema;
g)As regras comuns e os procedimentos normalizados do sistema;
h)A avaliação pela autoridade de designação da conformidade do operador de sistema e do sistema com os requisitos do presente regulamento, incluindo as condições de designação estabelecidas no artigo 5.º.
6.A autoridade de designação notifica, sem demora injustificada, a ESMA e as autoridades enumeradas no artigo 4.º, n.º 2, alíneas b), d) e e), consoante o caso, de qualquer uma das seguintes informações:
(a)Todas notificações efetuadas pelo operador de sistema em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2;
(b)Todas as alterações à designação do sistema;
(c)Todas as atualizações das informações enumeradas no n.º 2.
7.A ESMA publica no seu sítio Web, num formato normalizado, as informações a que se refere o n.º 2, alíneas a) a g), e quaisquer atualizações das mesmas nos termos do n.º 3, alínea c), sem demora injustificada e o mais tardar dois dias úteis após a receção dessas informações. A ESMA deve especificar a data em que as atualizações das informações no seu sítio Web foram feitas e quais as informações que foram atualizadas.
A ESMA fornece, sem demora injustificada, informações atualizadas à EBA e ao SEBC, consoante o caso.
Artigo 7.º
Participantes em sistemas designados
1.Um operador de sistema pode admitir um ou mais tipos de participantes enumerados no artigo 2.º, n.º 1, ponto 15, alínea a), subalíneas i) a vii), no sistema designado por si operado.
Um sistema designado que permita a um participante atuar em várias das capacidades enumeradas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 15, alínea a), ou realizar a totalidade ou parte das funções relacionadas com essas capacidades, deve especificar esse facto nas suas regras comuns e procedimentos normalizados.
Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais e para efeitos do presente regulamento, admitir um participante indireto como participante se esse participante indireto for conhecido do operador do sistema e dos participantes do sistema e se tal se justificar em termos de risco sistémico. Contudo, essa possibilidade não limita a responsabilidade do participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao sistema designado.
2.O operador de um sistema designado só pode aceitar um membro do sistema se esse membro satisfizer todas as seguintes condições:
a)Tem a capacidade e a aptidão para cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no sistema;
b)Tem a capacidade e a aptidão para atenuar os riscos resultantes da sua participação no sistema;
c)Cumpre as regras do sistema.
O operador de um sistema designado deve estabelecer critérios de admissão, diferenciando por tipo de participante, se for caso disso. Esses critérios de admissão devem ser não discriminatórios, transparentes e objetivos, a fim de assegurar um acesso aberto e equitativo ao sistema designado.
O operador de um sistema designado deve assegurar que os membros do sistema cumprem as condições estabelecidas no primeiro parágrafo de forma permanente e têm acesso, em tempo útil, às informações pertinentes para essa avaliação.
3.Um participante que permita aos seus clientes aceder a um sistema designado mediante a transmissão de instruções relativas a ordens de transferência através desse sistema deve informar desse facto o operador do sistema. Esse participante deve dispor dos recursos financeiros adicionais e da capacidade operacional necessários para realizar essa atividade e fornecer ao operador do sistema as informações necessárias para identificar, controlar e gerir as concentrações de riscos relevantes relacionadas com a prestação de serviços aos clientes.
Um participante que permita aos seus clientes aceder aos serviços do sistema deve, a pedido do operador do sistema, informar este último dos critérios e disposições que adota para permitir aos seus clientes acederem a esses serviços. Independentemente dessa informação, esse participante continua a ser o único responsável, perante o operador do sistema e outros participantes no sistema, por assegurar que os seus clientes cumprem as suas obrigações.
Artigo 8.º
Deveres do operador de um sistema designado
1.O operador de um sistema designado é responsável pela sua conformidade e pela conformidade do sistema que opera com as disposições do presente regulamento, a todo o momento.
2.O operador do sistema deve notificar, sem demora injustificada, a autoridade de designação de qualquer uma das seguintes situações:
(a)Quaisquer alterações significativas que afetem ou possam afetar a conformidade do operador do sistema e do sistema que opera com as disposições do presente regulamento;
(b)Quaisquer alterações à lista de informações prevista no artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) a g).
Artigo 9.º
Retirada da designação
1.A autoridade de designação pode retirar uma designação que tenha concedido, se estiver preenchida uma das seguintes condições:
(a) O operador do sistema obteve a designação recorrendo a declarações falsas ou a qualquer outro meio irregular ou ilegal;
(b)O operador do sistema ou o sistema que opera, consoante o caso, deixou de cumprir os requisitos do presente regulamento e o operador do sistema não tomou as medidas corretivas solicitadas pela autoridade de designação dentro de um determinado prazo;
(c)O operador do sistema ou o sistema que opera, consoante o caso, infringiu de forma grave ou sistemática os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
2.A autoridade de designação só pode decidir retirar a designação de um sistema depois de ter informado a autoridade nacional competente e solicitado um parecer sobre a adequação de retirar a designação. O parecer é solicitado à ESMA e ao SEBC para a retirada da designação de sistemas de liquidação de valores mobiliários e sistemas de compensação, ou à EBA e ao SEBC para a retirada da designação de sistemas de pagamentos.
Caso a ESMA, a EBA ou o SEBC considerem que a retirada da designação pode causar riscos significativos para a estabilidade financeira da União ou de um Estado-Membro, informam a autoridade de designação no prazo de 10 dias úteis após terem sido informados de uma eventual retirada de uma designação nos termos do primeiro parágrafo e a autoridade de designação convoca, antes de retirar a designação do sistema, uma reunião ad hoc com a autoridade nacional competente, o SEBC e, em função da natureza do sistema, a ESMA ou a EBA, para cooperar na forma de atenuar os riscos identificados.
Se o sistema designado for uma CSD ou uma CCP, a autoridade de designação não pode retirar a designação sem o consentimento da autoridade responsável pela supervisão dessa CSD ou CCP.
3.A autoridade de designação examina se um sistema continua a cumprir as condições ao abrigo das quais a designação foi concedida, quando tal lhe for solicitado pela ESMA e pelo SEBC, no caso dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e dos sistemas de compensação, ou pela EBA e pelo SEBC, no caso dos sistemas de pagamentos.
4.Se a autoridade de designação retirar a designação, notifica simultaneamente o operador do sistema, a autoridade nacional competente, a ESMA, a EBA e o SEBC da sua decisão de retirar a designação de um sistema e a ESMA atualiza o seu sítio Web em conformidade no dia indicado pela autoridade de designação na sua notificação.
5.A retirada de uma designação produz efeitos a partir da data da notificação a que se refere o n.º 4.
TÍTULO II
AUTORIDADES E COOPERAÇÃO
Artigo 10.º
Autoridade competente
1.Cada Estado-Membro nomeia todas as autoridades competentes responsáveis pelo exercício das funções decorrentes do presente regulamento em relação aos sistemas, nomeadamente as autoridades de designação, as autoridades de registo e a autoridade competente a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.
Se um Estado-Membro nomear mais do que uma autoridade competente, determina as respetivas funções.
Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente responsável pela cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a ESMA, a EBA e o SEBC.
2.Os Estados-Membros notificam a ESMA, as autoridades de designação e as autoridades de registo a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, e especificam as respetivas funções ao abrigo do presente regulamento, bem como a autoridade competente única a que se refere o n.º 1, terceiro parágrafo.
3.A ESMA publica no seu sítio Web, sem demora injustificada, uma lista das autoridades de designação e das autoridades de registo a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, e respetivas funções, bem como da autoridade competente única a que se refere o n.º 1, terceiro parágrafo, e informa a EBA e o SEBC de quaisquer alterações a essa lista.
Artigo 11.º
Intercâmbio de informações
1.As autoridades de designação, as autoridades de registo, as autoridades nacionais competentes, as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, a ESMA, a EBA e o SEBC partilham e facultam entre si, sem demora injustificada, as informações solicitadas para o exercício das respetivas funções ao abrigo do presente regulamento.
2.Tanto o pedido de informações como a resposta ao pedido devem ser apresentados através da base de dados central.
3.As informações confidenciais recebidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para o exercício de quaisquer funções decorrentes do presente regulamento.
TÍTULO III
SISTEMAS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 12.º
Registo de sistemas de países terceiros
Cada uma das autoridades de registo em qualquer um dos Estados-Membros em que esteja estabelecido um membro que participe no sistema de um país terceiro pode decidir registar esse sistema de um país terceiro em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 13.º, contanto que o membro seja uma instituição na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 10, alínea a), subalíneas i) a iv), ou do artigo 2.º, n.º 1, ponto 10, alínea b). Cada uma dessas autoridades de registo avalia o pedido de registo do sistema do país terceiro.
Artigo 13.º
Procedimento para a concessão ou recusa de registo
1.Se o operador de um sistema de um país terceiro («operador de um sistema de um país terceiro») pretender registar esse sistema como sistema registado, deve apresentar um pedido de registo dirigido à ESMA.
2.A ESMA partilha imediatamente o pedido com todos os seguintes destinatários:
(a)Pelo menos, todas as autoridades de registo a que se refere o artigo 12.º;
(b)A EBA, para os sistemas que operam ordens de transferência nos termos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 20, alínea a);
(c)O SEBC.
3.O operador de um sistema de um país terceiro deve incluir no pedido todos os documentos e informações necessários para demonstrar que ele próprio e o sistema que opera cumprem as condições de registo estabelecidas no artigo 14.º, incluindo as informações sobre os membros desse sistema estabelecidos na União, discriminadas por Estado-Membro.
4.É enviado ao operador de um sistema de um país terceiro um aviso de receção do pedido a que se refere o n.º 1, no prazo de dois dias úteis a contar da receção desse pedido. As autoridades de registo determinam, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, se este contém os documentos e as informações exigidos nos termos do n.º 3.
Se, durante o período aplicável especificado no primeiro parágrafo, qualquer das autoridades de registo concluir que não foram apresentados todos os documentos ou informações exigidos nos termos do n.º 3, essa autoridade solicita ao operador de um sistema de um país terceiro que apresente esses documentos ou informações adicionais. Se o operador de um sistema de um país terceiro não satisfizer integralmente esse pedido, qualquer uma das autoridades de registo pode indeferi-lo.
5.Até ao final dos prazos a que se refere o n.º 4, cada autoridade de registo notifica a ESMA, o operador de um sistema de um país terceiro e as autoridades enumeradas no n.º 2, alíneas a), b) e c), do deferimento ou indeferimento do pedido.
6.Após ter notificado o operador de um sistema de um país terceiro de que o pedido foi aceite, cada autoridade de registo que aceitou o pedido realiza uma avaliação da conformidade desse operador e do sistema com as condições de registo estabelecidas no artigo 14.º, no prazo de 80 dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 5 («período de avaliação»).
7.Durante o período de avaliação, qualquer autoridade de registo pode colocar questões ou solicitar informações complementares ao operador de um sistema de um país terceiro.
Se o operador de um sistema de um país terceiro não tiver respondido às perguntas ou comunicado as informações solicitadas no prazo fixado por uma autoridade de registo requerente, a ESMA pode, a pedido de qualquer uma das autoridades de registo que aceitou o pedido, prorrogar uma vez o período de avaliação pertinente por um máximo de 10 dias úteis no total, se, no seu entender, alguma das perguntas for pertinente para a avaliação. A ESMA informa o operador de um sistema de um país terceiro da prorrogação concedida. A autoridade de registo pode tomar uma decisão sobre o pedido na ausência de resposta do operador de um sistema de um país terceiro.
8.Durante o período de avaliação, a ESMA e o SEBC, no que respeita aos sistemas de liquidação de valores mobiliários e aos sistemas de compensação, e a EBA e o SEBC, no que respeita aos sistemas de pagamentos, tomam todas as medidas adequadas, incluindo a convocação de reuniões ad hoc, para assegurar uma abordagem convergente das decisões de concessão ou recusa de registo de um sistema de um país terceiro pelas autoridades de registo no respetivo Estado-Membro.
9.Durante o processo de avaliação, a ESMA, a EBA e o SEBC promovem o intercâmbio e o debate regulares entre as autoridades de registo, a fim de assegurar a cooperação das autoridades de registo no processo de registo desse sistema de um país terceiro e contribuir para o processo de avaliação das autoridades de registo.
10.Durante o período de avaliação, cada autoridade de registo decide se concede ou recusa o registo do sistema do país terceiro. Cada autoridade de registo decide conceder o registo apenas se estiver plenamente convicta de que o operador de um sistema de um país terceiro e o sistema do país terceiro cumprem as condições estabelecidas no artigo 14.º.
11.Após tomar a decisão a que se refere o n.º 10, cada autoridade de registo informa, sem demora injustificada, o operador de um sistema de um país terceiro, a ESMA e as autoridades enumeradas no n.º 2, alíneas a), b) e c), consoante o caso, da sua decisão, incluindo uma explicação plenamente fundamentada.
12.A ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação para os sistemas de compensação e de liquidação de valores mobiliários, a fim de especificar mais pormenorizadamente a informação a prestar num:
a)Pedido de registo a que se refere o n.º 1, com vista a demonstrar que o operador de um sistema de um país terceiro requerente e o sistema do país terceiro cumprem todos os requisitos pertinentes estabelecidos no presente artigo, incluindo as condições estabelecidas no artigo 14.º, e a especificar as informações que o pedido deve conter sobre os membros do sistema do país terceiro estabelecidos na União;
b)Pedido de designação, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, com vista a demonstrar que o operador do sistema requerente e o sistema cumprem todos os requisitos pertinentes do presente regulamento.
Ao elaborarem as normas técnicas de regulamentação, a ESMA e o SEBC devem ter em conta que a informação solicitada deve ser proporcionada e pertinente para o tipo de sistema que se pretende registar ou designar.
A ESMA deve apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até [SP inserir data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
13.A ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de execução que especifiquem, para os sistemas de liquidação de valores mobiliários e os sistemas de compensação:
a)Os formatos eletrónicos uniformes para o pedido de registo a que se refere o n.º 1, a apresentar à base de dados central;
b)Os formatos eletrónicos uniformes para o pedido de designação a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, a apresentar à base de dados central.
A ESMA deve apresentar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até [SP inserir um ano após a entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
14.A EBA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação para os sistemas de pagamento, a fim de especificar mais pormenorizadamente as informações a prestar num:
a)Pedido de registo a que se refere o n.º 1, com vista a demonstrar que o operador de um sistema de um país terceiro requerente e o sistema do país terceiro cumprem todos os requisitos pertinentes estabelecidos no presente artigo, incluindo as condições estabelecidas no artigo 14.º, e a especificar as informações que o pedido deve conter sobre os membros do sistema do país terceiro estabelecidos na União;
b)Pedido de designação, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, com vista a demonstrar que o operador do sistema requerente e o sistema cumprem todos os requisitos pertinentes do presente regulamento.
Ao elaborarem as normas técnicas de regulamentação, a EBA e o SEBC devem ter em conta que a informação solicitada deve ser proporcionada e pertinente para o tipo de sistema que se pretende registar ou designar.
A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até [SP inserir data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
15.A EBA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de execução para especificar, em relação aos sistemas de pagamento:
a)Os formatos eletrónicos uniformes para o pedido de registo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a apresentar à base de dados central;
b)Os formatos eletrónicos uniformes para o pedido de designação a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, a apresentar à base de dados central.
A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até [SP inserir data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 14.º
Condições de registo
Uma autoridade de registo só pode registar um sistema de um país terceiro no seu Estado-Membro se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)O sistema dispõe de regras comuns e procedimentos normalizados para a liquidação, compensação ou execução de ordens de transferência entre os participantes;
b)O sistema está autorizado ou é supervisionado no país do seu estabelecimento ou no país cuja legislação rege o sistema do país terceiro;
c)O sistema é regido por uma legislação que respeita os princípios do caráter definitivo da liquidação;
d)O sistema identifica claramente nas suas regras comuns e procedimentos normalizados todos os momentos seguintes:
i)o momento da introdução de uma ordem de transferência no sistema a que se refere o artigo 18.º, n.º 1,
ii)o momento da irrevogabilidade de uma ordem de transferência introduzida no sistema a que se refere o artigo 20.º, n.º 1,
iii) o momento da liquidação final de uma ordem de transferência introduzida num sistema a que se refere o artigo 21.º, n.º 1;
e)O operador do sistema está devidamente estruturado e financiado;
f)O sistema respeita, em todos os aspetos materialmente relevantes, os princípios globais das infraestruturas do mercado financeiro.
Artigo 15.º
Notificação dos sistemas registados
1.Após tomar a decisão a que se refere o artigo 13.º, n.º 10, cada autoridade de registo notifica da sua decisão, simultaneamente e sem demora injustificada, o operador de um sistema de um país terceiro requerente, a ESMA, a EBA, o SEBC e as outras autoridades de registo, consoante o caso. O registo produz efeitos a partir da data de notificação.
2.A notificação a que se refere o n.º 1 deve conter, pelo menos, todas as seguintes informações, a partir da data do registo:
a)A identificação do sistema registado e do seu operador de sistema;
b)A data do registo do sistema registado;
c)O país onde o operador de um sistema de um país terceiro está estabelecido;
d)Os Estados-Membros em que o sistema registado foi registado e cada uma das autoridades de registo que concederam o registo;
e)Se o sistema é um sistema de liquidação de valores mobiliários, um sistema de compensação ou um sistema de pagamentos;
f)A legislação que rege o sistema registado;
g)Os momentos de aquisição de caráter definitivo da liquidação do sistema registado;
h)Os participantes da União no sistema registado.
3.A autoridade de registo de um sistema registado notifica, sem demora injustificada, a ESMA e as autoridades enumeradas no artigo 13.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), consoante o caso, de qualquer uma das seguintes informações:
a)Todas alterações substanciais que afetem ou possam afetar significativamente o cumprimento das condições de registo estabelecidas no artigo 14.º;
b)Todas as atualizações das informações enumeradas no n.º 2.
4.A ESMA publica no seu sítio Web, num formato normalizado, as informações a que se refere o n.º 2 e quaisquer atualizações das mesmas nos termos do n.º 3, alínea b), sem demora injustificada e, o mais tardar, dois dias úteis após a receção dessas informações, especificando a data em que as atualizações das informações no seu sítio Web foram efetuadas e quais as informações que foram atualizadas.
A ESMA comunica, sem demora injustificada, informações atualizadas às autoridades de registo, à EBA e ao SEBC, consoante o caso.
Artigo 16.º
Retirada do registo
1.A autoridade de registo deve retirar o registo de um sistema registado se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a)O operador de um sistema de um país terceiro obteve o registo recorrendo a declarações falsas ou a qualquer outro meio irregular ou ilegal;
b)O operador de um sistema de um país terceiro ou o sistema que opera, consoante o caso, deixou de cumprir as condições estabelecidas no artigo 14.º;
c)O operador de um sistema de um país terceiro ou o sistema que opera, consoante o caso, infringiu de forma grave ou sistemática as condições de registo estabelecidas no artigo 14.º.
2.A autoridade de registo só pode decidir retirar o registo de um operador de um sistema de um país terceiro depois de ter informado a ESMA e de lhe ter fornecido todas as informações pertinentes para que esta possa atualizar a sua lista de sistemas registados num Estado-Membro. A ESMA partilha estas informações com a EBA, o SEBC e outras autoridades de registo, consoante o caso.
3.Se uma das autoridades de registo, a ESMA, a EBA ou o SEBC, consoante o caso, considerar que a retirada do registo pode causar riscos significativos para a estabilidade financeira da União ou de um Estado-Membro, informa a autoridade de registo pertinente no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi informada de uma eventual retirada do registo nos termos do n.º 2 e a autoridade de registo pertinente convoca uma reunião ad hoc com as outras autoridades de registo, a ESMA, a EBA e o SEBC, consoante o caso, a fim de cooperar sobre a forma de atenuar os riscos identificados antes de a autoridade de registo retirar o registo.
Se o sistema registado for uma CCP que a ESMA determine ser uma CCP de nível 2 nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, a autoridade de registo não pode retirar o registo sem o consentimento da ESMA.
4.Se a autoridade de registo retirar o registo, notifica simultaneamente o operador do sistema, a ESMA, a EBA, o SEBC e outras autoridades de registo, consoante o caso, da sua decisão de retirar o registo do sistema e a ESMA atualiza o seu sítio Web em conformidade no dia indicado pela autoridade de registo na sua notificação.
5.A retirada do registo de um sistema produz efeitos a partir da data da notificação a que se refere o n.º 4.
TÍTULO IV
COMPENSAÇÃO COM NOVAÇÃO E CARÁTER DEFINITIVO DA LIQUIDAÇÃO
Artigo 17.º
Compensação de saldos e ordens de transferência
1.As ordens de transferência e a compensação de saldos, incluindo a compensação e novação com vencimento antecipado, têm efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros, desde que as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema designado ou no sistema registado antes do momento da abertura do processo de insolvência a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, mesmo em caso de processo de insolvência contra:
a)Um participante no sistema designado ou registado;
b)Um participante num sistema interoperável de um sistema designado;
c)O operador de sistema de um sistema interoperável de um sistema designado que não seja um participante.
As ordens de transferência que tenham sido introduzidas num sistema designado ou num sistema registado após a abertura do processo de insolvência e tenham sido executadas no mesmo dia de negociação em que ocorra a abertura desse processo, tal como estabelecido nas regras comuns e nos procedimentos normalizados desse sistema, produzem efeitos jurídicos e serão oponíveis a terceiros apenas se o operador do sistema puder provar que, no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis, não tinha conhecimento nem obrigação de ter conhecimento da abertura do processo de insolvência.
2.Nenhuma lei, regulamento, regra ou prática em matéria de anulação de contratos e operações celebrados antes do momento da abertura de um processo de insolvência tal como definido no artigo 22.º, n.º 1, pode conduzir à reforma da compensação de saldos, ou à não aplicação das cláusulas de compensação e novação com vencimento antecipado a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea n), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 18.º
Momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema designado
1.O momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema designado é determinado pelas regras comuns e pelos procedimentos normalizados desse sistema. Essa determinação deve ter em conta a receção e o registo da ordem de transferência pelo sistema.
2.No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema designado determina, nas suas próprias regras comuns e procedimentos normalizados, o momento da introdução de uma ordem de transferência no seu sistema, assegurando simultaneamente, na medida do possível, a coordenação das regras comuns e dos procedimentos normalizados de todos os sistemas interoperáveis em causa. A menos que as regras comuns e os procedimentos normalizados de todos os sistemas que façam parte do acordo de interoperabilidade o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento da introdução de uma ordem de transferência não são afetadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.
Artigo 19.º
Utilização de fundos e instrumentos financeiros
1.A abertura de um processo de insolvência contra um participante ou um operador de sistema de um sistema interoperável não impede que os fundos ou instrumentos financeiros disponíveis na conta de liquidação ou nas contas que detenham garantias, incluindo contribuições para o fundo de proteção, tais como contribuições para um fundo de proteção pré-financiado detido por uma CCP nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e as margens a que se refere o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, se for caso disso, desse participante ou operador de sistema, sejam utilizados para cumprir as obrigações desse participante no sistema designado, no sistema registado no Estado-Membro onde o participante está estabelecido ou num acordo de interoperabilidade no dia de negociação em que se procede à abertura do processo de insolvência.
2.A linha de crédito desse participante relacionada com o sistema designado ou o sistema registado, consoante o caso, será utilizável contra uma garantia existente e disponível para cumprir as obrigações desse participante no sistema designado, no sistema registado do Estado-Membro onde o participante está estabelecido ou num acordo de interoperabilidade.
Artigo 20.º
Momento da irrevogabilidade das ordens de transferência
1.Cada sistema designado determina o momento específico em que, no seu sistema, um participante ou um terceiro não pode revogar uma ordem de transferência. Essa determinação deve ter em conta o momento em que uma ordem de transferência introduzida no sistema foi confirmada por este e em que o tratamento da ordem não pôde ser revertido.
2.No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras comuns e procedimentos normalizados o momento da irrevogabilidade, assegurando simultaneamente, na medida do possível, a coordenação das regras comuns e dos procedimentos normalizados de todos os sistemas interoperáveis em causa. A menos que as regras comuns e os procedimentos normalizados de todos os sistemas que façam parte de um acordo de interoperabilidade o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento da irrevogabilidade não são afetadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.
Artigo 21.º
Liquidação definitiva
1.A liquidação é definitiva quando o cumprimento das obrigações das partes numa operação for concluído de forma incondicional e irrevogável, tal como determinado pelas regras comuns e procedimentos normalizados de cada sistema designado, em conformidade com a legislação aplicável à transferência de propriedade e outros direitos. Um sistema designado baseado na DLT deve aplicar mecanismos que garantam momentos de aquisição de caráter definitivo determinísticos e juridicamente vinculativos.
2.No caso de sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras comuns e procedimentos normalizados o momento da liquidação definitiva. Cada operador de sistema deve assegurar, na medida do possível, a coordenação das regras de todos os sistemas interoperáveis em causa. A menos que as regras comuns e os procedimentos normalizados de todos os sistemas que façam parte de um acordo de interoperabilidade o prevejam expressamente, as regras comuns e os procedimentos normalizados de cada sistema relativos ao momento da liquidação definitiva não são afetados pelas regras comuns ou procedimentos normalizados dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.
3.A ESMA pode, em estreita cooperação com o SEBC, relativamente aos sistemas de compensação e de liquidação de valores mobiliários não operados por uma CSD, e tendo em conta as especificidades dos diferentes tipos de sistemas, bem como a mecânica desses sistemas, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as regras para determinar todos os seguintes elementos:
a)O momento da introdução das ordens de transferência num sistema designado, a que se refere o artigo 18.º, n.º 1;
b)No caso dos sistemas designados baseados na DLT, quando e como ocorre o momento de introdução de uma ordem de transferência no sistema, a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, quando uma operação é registada no livro-razão de acordo com as regras de consenso do sistema;
c)O momento, referido no artigo 20.º, n.º 1, em que uma ordem de transferência introduzida no sistema designado não pode ser revogada;
d)No caso dos sistemas designados baseados na DLT, de que forma o momento, referido no artigo 20.º, n.º 1, em que uma ordem de transferência introduzida no sistema não pode ser revogada por um participante ou por um terceiro coincide com o momento em que o consenso é definitivo e o registo não pode ser revertido ao abrigo do protocolo técnico desse sistema;
e)O momento da liquidação definitiva a que se refere o n.º 1;
f)No caso dos sistemas designados baseados na DLT, a forma como o momento da liquidação definitiva a que se refere o n.º 1 pode ser definido para os modelos de caráter definitivo probabilísticos ou estratificados, que podem não satisfazer a segurança jurídica absoluta, mas podem ainda assim ser capazes de alcançar a segurança jurídica em função da estrutura e das regras do sistema.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
4.A EBA pode, em estreita cooperação com o SEBC, e tendo em conta as especificidades dos diferentes tipos de sistemas de pagamentos e a mecânica dos sistemas, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar as regras para determinar todos os seguintes elementos:
a)O momento da introdução das ordens de transferência num sistema designado, a que se refere o artigo 18.º, n.º 1;
(b)No caso dos sistemas designados baseados na DLT, quando e como ocorre o momento de introdução de uma ordem de transferência no sistema, a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, quando uma operação é registada no livro-razão de acordo com as regras de consenso do sistema;
c) O momento, referido no artigo 20.º, n.º 1, em que uma ordem de transferência introduzida no sistema designado não pode ser revogada;
d)No caso dos sistemas designados baseados na DLT, quando e de que forma o momento específico em que uma ordem de transferência introduzida no sistema não pode ser revogada por um participante ou por um terceiro coincide com o momento em que o consenso é definitivo e o registo não pode ser revertido ao abrigo do protocolo técnico desse sistema;
e) O momento da liquidação definitiva a que se refere o n.º 1;
f)No caso dos sistemas designados baseados na DLT, a forma como o momento da liquidação definitiva a que se refere o n.º 1 pode ser definido para os modelos de caráter definitivo probabilísticos ou estratificados, que podem não satisfazer a segurança jurídica absoluta, mas podem ainda assim ser capazes de alcançar a segurança jurídica em função da estrutura e das regras do sistema.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA
Artigo 22.º
Momento de abertura do processo de insolvência
1.Para efeitos do presente regulamento, o momento da abertura de um processo de insolvência será o momento em que a autoridade judicial ou administrativa competente proferir a sua decisão.
2.Quando for proferida uma decisão nos termos do n.º 1, a autoridade judicial ou administrativa competente notifica imediatamente essa decisão a uma autoridade competente responsável pela recolha dessa informação, nomeada nos termos do artigo 10.º, n.º 1. Notifica imediatamente desse facto, através da base de dados central, a ESMA, a EBA, o SEBC, o Comité Europeu do Risco Sistémico e os outros Estados-Membros.
Artigo 23.º
Ausência de efeitos retroativos
Os processos de insolvência não têm efeitos retroativos nos direitos e nas obrigações dos participantes decorrentes ou relacionados com a sua participação num sistema designado, ou num sistema registado para os seus participantes estabelecidos nos Estados-Membros onde o sistema do país terceiro está registado, antes da abertura de tais processos nos termos do artigo 22.º, n.º 1. Esses processos não têm efeitos retroativos nos direitos e nas obrigações de um participante num sistema interoperável, ou no operador de um sistema interoperável quando esse operador de sistema não seja um participante.
Artigo 24.º
Legislação que rege os direitos e as obrigações dos participantes
Se for aberto um processo de insolvência de um participante num sistema, os direitos e as obrigações decorrentes da sua participação ou associados a essa participação serão determinados pela legislação aplicável ao sistema.
TÍTULO VI
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS TITULARES DE GARANTIAS CONTRA OS EFEITOS DA INSOLVÊNCIA DA PARTE QUE CONSTITUIU AS GARANTIAS
Artigo 25.º
Garantias
1.Os direitos de um operador de sistema ou de um participante sobre as garantias constituídas a seu favor no quadro de um sistema designado, de um sistema registado para os seus participantes estabelecidos no Estado-Membro onde o sistema está registado, ou de um acordo de interoperabilidade, bem como os direitos dos bancos centrais dos Estados-Membros ou do Banco Central Europeu sobre as garantias constituídas a seu favor, não são afetados por qualquer processo de insolvência contra:
a)O participante no sistema designado ou registado em causa ou num acordo de interoperabilidade;
b)O operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante;
c)Uma contraparte do banco central de um Estado-Membro;
d)Uma contraparte do Banco Central Europeu;
e)Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias.
As garantias podem ser executadas para satisfação daqueles direitos.
Os direitos de um operador do sistema às garantias que constituiu em favor de outro operador do sistema no quadro de um acordo de interoperabilidade não são afetados por um processo de insolvência contra o operador do sistema que as recebeu.
2.Os direitos dos participantes, dos operadores de sistemas, de um banco central de um Estado-Membro, do Banco Central Europeu e de qualquer mandatário, agente ou terceiro agindo em seu nome relativamente aos instrumentos financeiros, incluindo os direitos sobre esses instrumentos financeiros, prestados como garantia e legalmente inscritos num registo, inclusive quando inscritos num registo distribuído, numa conta ou num sistema de depósito centralizado situado num Estado-Membro, regem-se pela legislação desse Estado-Membro.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a localização de um registo, conta ou depósito centralizado detido numa entidade jurídica é o Estado-Membro no qual essa entidade tem a sua sede estatutária.
3.Caso não seja possível determinar a localização de um registo, de uma conta ou de um sistema de depósito centralizado nos termos do n.º 2, a determinação dos direitos dos participantes, dos operadores de sistemas, de um banco central de um Estado-Membro ou do Banco Central Europeu e dos direitos de qualquer mandatário, agente ou terceiro agindo em seu nome, no que diz respeito aos instrumentos financeiros prestados como garantia, regula-se pela legislação que rege o sistema ou pelo acordo de interoperabilidade a que se refere o n.º 1.
4.Para efeitos dos n.os 2 e 3, a referência à legislação de um Estado-Membro deve ser entendida como uma referência ao seu direito interno, não devendo ser tomada em consideração qualquer regra ao abrigo da qual é feita remissão para a legislação de outro país para a decisão sobre a questão em apreço.
TÍTULO VII
BASE DE DADOS CENTRAL E EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Artigo 26.º
Base de dados central
1.A ESMA cria e mantém uma base de dados central, em conformidade com o artigo 35.º-C do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Separadamente para cada sistema em causa, as autoridades de designação, as autoridades de registo, as autoridades nacionais competentes e a autoridade competente a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, a ESMA, a EBA e o SEBC («destinatários registados») têm acesso a todas as informações e documentos a que se refere o n.º 3, registados na base de dados desse sistema, e se pertinente ou necessário para o exercício das suas funções.
2.O operador do sistema deve ter acesso à base de dados central no que diz respeito às informações e documentos que tenha transmitido a essa base de dados central ou aos documentos que lhe tenham sido transmitidos através dessa base de dados central por qualquer um dos destinatários registados.
Outros destinatários devem igualmente apresentar e ter acesso a determinados documentos ou informações específicos, quando indicado no presente regulamento, que estejam registados na base de dados central. A ESMA assegura que a base de dados central desempenhe as funções previstas no presente artigo.
3.Salvo indicação em contrário, os operadores de sistemas, incluindo os sistemas designados e registados, bem como os destinatários registados, devem carregar na base de dados central, em formato eletrónico, todas as informações e documentos referidos no presente regulamento, incluindo pedidos, decisões, recomendações, requerimentos, informações, perguntas, respostas e notificações.
Deve ser enviado um aviso de receção através da base de dados central, no prazo de dois dias úteis após a apresentação das informações ou documentos.
4.A ESMA assegura que a base de dados permite o registo de dados baseados na DLT, incluindo a leitura de dados em cadeia e o acesso a esses dados.
5.A ESMA concebe a base de dados central de modo a informar automaticamente os destinatários registados das alterações introduzidas no seu conteúdo, incluindo o carregamento, a supressão ou a substituição de documentos, a apresentação de questões ou pedidos de informação.
6.A ESMA disponibiliza as informações partilhadas através da base de dados central ao abrigo do presente regulamento às autoridades pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e do Regulamento (UE) n.º 909/2014, sempre que pertinente ou necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 27.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [SP inserir data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento].
3.A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão procura consultar a ESMA e a EBA e consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Disposições transitórias
1.Em derrogação do artigo 3.º, um sistema designado nos termos da Diretiva 98/26/CE antes de [SP inserir data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento] continua a ser designado para efeitos do presente regulamento até ser novamente designado nos termos desse artigo ou até [SP inserir data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento]], consoante o que ocorrer primeiro. Entretanto, continua a ser aplicável a legislação do Estado-Membro relativa à designação de um sistema.
2.Em derrogação do artigo 12.º, um sistema de um país terceiro ao qual um Estado-Membro tenha alargado as proteções concedidas ao abrigo da Diretiva 98/26/CE antes de [SP inserir data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento] é considerado registado nesse Estado-Membro para efeitos do presente regulamento até ser registado em conformidade com esse artigo nesse mesmo Estado-Membro ou até [SP inserir data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], consoante o que ocorrer primeiro.
3.As ordens de transferência introduzidas num sistema antes de [SP inserir data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], mas liquidadas posteriormente são consideradas ordens de transferência para efeitos do presente regulamento.
4.Até à criação da base de dados central em conformidade com o artigo 26.º, o intercâmbio de informações e documentos, incluindo a apresentação de pedidos, decisões, recomendações, requerimentos, informações, perguntas, respostas e quaisquer notificações, que devam ser fornecidas através da base de dados central, é efetuado através da utilização de mecanismos alternativos.
Artigo 29.º
Revisão
1.Até [SP inserir data correspondente a seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.
2.Até [SP inserir data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA, em estreita cooperação com a EBA e o SEBC, apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento do regime de caráter definitivo da liquidação estabelecido no presente regulamento.
Artigo 30.º
Revogação
1.A Diretiva 98/26/CE é revogada com efeitos a partir de [SP inserir data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento].
2.As referências à Diretiva 98/26/CE devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 1 do presente regulamento.
Artigo 31.º
Alteração da Diretiva 2002/47/CE
A Diretiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:
(1)Ao artigo 1.º, n.º 4, são aditados os seguintes parágrafos na alínea a):
«Para efeitos da presente diretiva, as referências a numerário, instrumentos financeiros e créditos sobre terceiros incluem o local onde são emitidos ou registados utilizando a DLT.
Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação dos instrumentos financeiros a abranger pela presente diretiva de modo a incluir os instrumentos referidos como "instrumento financeiro" no artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE, caso sejam negociáveis no mercado de capitais.»;
(2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:
«p) "Conta", uma conta na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 26, do [Regulamento (UE).../... relativo ao caráter definitivo da liquidação]»;
b)É aditado o seguinte número:
«4. Qualquer referência a "conta" ou "registo" deve ser entendida como incluindo qualquer forma de registo eletrónico, nomeadamente baseado na DLT, que desempenhe a mesma função. Além disso, as instruções ou notificações devem permitir a utilização de uma chave criptográfica ou de outro dispositivo ou método para assinar eletronicamente essa instrução ou notificação.»;
(3)No artigo 11.º, após o primeiro parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, n.º 4, alínea a), primeiro e segundo parágrafos, ao artigo 2.º, n.º 1, alínea p), e ao artigo 2.º, n.º 4, o mais tardar até [SP inserir data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.».
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Denominação da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Proposta de Regulamento (UE) 2025/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao caráter definitivo da liquidação e que revoga a Diretiva 98/26/CE e altera a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira
1.2.Domínios de intervenção em causa
Mercado interno — Serviços financeiros
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
A iniciativa faz parte da União da Poupança e dos Investimentos, que visa promover um mercado de capitais integrado e sem descontinuidades em toda a UE, reforçando o quadro de supervisão, resolvendo a fragmentação regulamentar e assegurando uma melhor integração e aprofundamento dos mercados de capitais em toda a UE, a fim de realizar todo o potencial da União da Poupança e dos Investimentos. O objetivo é eliminar os obstáculos à atividade transfronteiriça.
1.3.2.Objetivos específicos
Objetivo específico n.º 1 — harmonização das disposições relativas ao caráter definitivo da liquidação
A fim de alcançar a harmonização das disposições relativas ao caráter definitivo da liquidação, bem como reduzir a insegurança jurídica relacionada com a transposição divergente nos Estados-Membros, a atual Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação é convertida num regulamento.
Objetivo específico n.º 2 — modernização das disposições relativas ao caráter definitivo da liquidação, a fim de reconhecer as novas tecnologias e a evolução financeira
As alterações propostas visam assegurar a manutenção da neutralidade tecnológica da legislação relativa ao caráter definitivo da liquidação, clarificando, sempre que necessário, a fim de ter em conta a utilização de novas tecnologias e a evolução financeira.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Maior harmonização
Maior segurança jurídica, nomeadamente no que diz respeito à utilização de novas tecnologias
Redução dos obstáculos ao mercado transfronteiras
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Indicador principal — objetivo específico n.º 1
Reforço da participação transfronteiriça em sistemas designados no âmbito do SFR, medida pelo número de participantes da UE num sistema que não se rege pela legislação de um Estado-Membro em que o participante tem a sua sede. Comparar: o número de participantes da UE com sede noutro Estado-Membro que não aquele cuja legislação rege o sistema no momento da entrada em vigor do SFR com cinco anos após a entrada em vigor da designação obrigatória no âmbito do SFR.
Indicador principal — objetivo específico n.º 2
O número de sistemas designados no âmbito do SFR que utilizam novas tecnologias (como a DLT) cinco anos após a entrada em vigor da designação obrigatória no âmbito do SFR.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Todos os sistemas que são obrigados a ser designados, ou que pretendam ser designados, ao abrigo da legislação da UE relativa ao caráter definitivo da liquidação têm de cumprir os requisitos harmonizados estabelecidos no Regulamento Caráter Definitivo da Liquidação. As autoridades nacionais competentes da UE, bem como a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), devem aplicar e fornecer orientações sobre a análise dos diferentes domínios relacionados com o processo de designação dos sistemas.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Razões para uma ação a nível da UE (ex ante) Existe uma dimensão europeia imperiosa, uma vez que as soluções nacionais não conseguem dar uma resposta adequada à natureza transfronteiriça e fragmentada e às divergências regulamentares dos mercados de capitais da UE. A UE precisa de escala para competir a nível mundial e financiar as suas necessidades, escala essa que só pode ser alcançada a nível da UE. As ações a nível da UE estão em melhor posição para eliminar os obstáculos regulamentares transfronteiriços, assegurar condições de concorrência equitativas em toda a UE, catalisar a integração do mercado, reforçar a escala, a eficiência e a competitividade do mercado e proporcionar um quadro regulamentar unificado que as ações nacionais não podem alcançar individualmente. A iniciativa terá por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esta disposição constitui a base jurídica dos atos jurídicos a alterar pela presente proposta.
Valor acrescentado previsto da UE (ex post) Reforço da harmonização em toda a UE e, por conseguinte, redução da fragmentação do mercado, bem como dos obstáculos ao mercado transfronteiras. Maior segurança jurídica, nomeadamente no que diz respeito à utilização de novas tecnologias.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A utilização, no passado, de uma diretiva como instrumento para assegurar o caráter definitivo da liquidação demonstrou que a aplicação divergente nos Estados-Membros conduziu a um mercado fragmentado, criando obstáculos transfronteiriços. Por conseguinte, converter a Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação num regulamento parece ser o instrumento adequado para assegurar uma maior harmonização e, consequentemente, reduzir os obstáculos transfronteiriços.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta é compatível com a proposta da Comissão, de 16 de julho de 2025, relativa a um quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2028-2034, especificamente no que diz respeito ao orçamento de cada agência. Por conseguinte, os valores são indicativos na pendência da adoção final do QFP.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
São necessários recursos adicionais para que as agências trabalhem nos mandatos do SFR e ajudem a assegurar a aplicação coerente dos requisitos do SFR em todos os Estados-Membros. A fim de assegurar uma maior coerência no que diz respeito à designação dos sistemas da UE, bem como ao registo dos sistemas de países terceiros, a ESMA e a EBA devem, em especial, ajudar os Estados-Membros nas suas avaliações i) dos sistemas que solicitam a designação no âmbito do SFR e ii) dos sistemas de países terceiros que solicitam o registo, a fim de assegurar uma abordagem convergente. Trata-se de tarefas recorrentes que exigem conhecimentos especializados no domínio da legislação em matéria de insolvência, bem como no que diz respeito às infraestruturas dos mercados financeiros.
A opção de taxas é inviável na prática, uma vez que não é possível cobrar taxas aos operadores de sistemas, dado que o trabalho de designação é realizado pelos Estados-Membros, ao passo que as funções da ESMA e da EBA consistem em assegurar a convergência e fornecer orientações sempre que necessário. Além disso, essa abordagem seria também difícil de justificar, uma vez que as medidas consideradas não estão diretamente associadas a poderes de supervisão, fazendo parte do desenvolvimento do quadro regulamentar.
Foi avaliada a possibilidade de reafetação. Os recursos adicionais previstos apenas cobririam parcialmente as necessidades da ESMA e da EBA durante a fase inicial do trabalho necessário no âmbito do SFR para elaborar uma série de atos delegados, bem como para a ESMA criar e gerir a base de dados central exigida nos termos do artigo 26.º do SFR. Uma vez que esta base de dados central é criada ao abrigo de um mandato anterior, ou seja, o Regulamento (UE) 2024/2987 («EMIR 3»), os custos associados de instalação e manutenção corrente da base de dados central no âmbito do SFR apenas refletem o aumento relativo desses custos para que a base de dados central seja implementada conforme exigido pelo SFR. Estes custos são incorporados nos números apresentados no documento do regulamento principal relacionado com a base de dados central e a plataforma de supervisão da ESMA para as CCP, as CSD e as plataformas de negociação (ver secção 4.3 do regulamento principal, bem como as partes D e E da secção sobre «Pressupostos específicos» no anexo do referido regulamento), pelo que não são apresentados separadamente aqui. Uma vez implementadas, as novas tarefas recorrentes daí resultantes, tanto na ESMA como na EBA, exigirão um ETC em cada agência, em especial para cobrir o trabalho de assistência aos Estados-Membros em matéria de novas designações e redesignações, bem como de registos.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo em 2028
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União
–pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
– a países terceiros ou nos organismos por estes designados
– a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– ao Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– a organismos de direito público
– a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–a organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações:
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
Enquanto agências descentralizadas, as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) cumprem plenamente os requisitos jurídicos e operacionais da legislação da União em termos de regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações.
Em consonância com as disposições já em vigor, as AES elaboram regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos enviados à direção, relatórios aos conselhos e preparação do relatório anual) e são objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão quanto à utilização dos seus recursos e ao seu desempenho.
O acompanhamento e a comunicação de informações sobre as medidas constantes da proposta serão abrangidos e cumprirão os requisitos já existentes, bem como quaisquer novos requisitos decorrentes da presente proposta.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
As Autoridades Europeias de Supervisão dos serviços financeiros (EBA, EIOPA, ESMA) são agências reguladoras descentralizadas nos termos do artigo 70.º do Regulamento Financeiro.
Os sistemas de gestão e controlo da ESMA e da EBA estão previstos no capítulo VI do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e do Regulamento n.º 1093/2010 que as estabelecem, em conjugação com o regulamento financeiro-quadro aplicável, o Regulamento (UE) 2019/715, aprovado por cada autoridade.
Em conformidade com o artigo 30.º dos respetivos regulamentos financeiros, as autoridades devem assegurar o cumprimento das normas adequadas em todos os domínios do quadro de controlo interno, que deve basear-se nas melhores práticas internacionais e no quadro de controlo interno estabelecido pela Comissão para os seus próprios serviços.
Nos termos do artigo 70.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (o «Regulamento Financeiro»), o auditor interno da Comissão é igualmente o auditor interno da ESMA e da EBA. Em especial, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, dos regulamentos financeiros de ambas as agências, o auditor interno da Comissão (ou seja, o Serviço de Auditoria Interna) é responsável por:
a) Apreciar a adequação e a eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como o desempenho dos serviços na execução dos programas e ações, tendo em conta os riscos a eles associados;
b) Pela apreciação da eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e de auditoria aplicáveis a cada operação de execução do orçamento do organismo da União.
Estas responsabilidades do Serviço de Auditoria Interna serão igualmente alargadas às tarefas executadas pela ESMA e pela EBA conforme estabelecidas pela legislação proposta.
Além do trabalho do Serviço de Auditoria Interna, a ESMA e a EBA estão sujeitas a auditoria externa, nomeadamente pelo Tribunal de Contas Europeu, que, nos termos do artigo 104.º do Regulamento Financeiro da ESMA, elabora anualmente relatórios anuais específicos sobre a ESMA, em conformidade com os requisitos do artigo 287.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
No que diz respeito à utilização legal, económica, eficiente e eficaz das dotações resultantes das ações a realizar pela ESMA e a EBA no contexto da presente proposta, esta iniciativa não acarreta novos riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os sistemas de gestão e controlo estão previstos no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e n.º 1093/2010, que regem o funcionamento, respetivamente, da ESMA e da EBA, que são considerados eficazes em termos de custos. A iniciativa não terá um efeito significativo nos custos a suportar pelos Estados-Membros ou pela ESMA ou a EBA desse ponto de vista. Prevê-se que os impactos nos riscos das taxas de erro sejam muito baixos.
Historicamente, os custos da supervisão global de uma autoridade como a ESMA ou a EBA para a DG FISMA estimaram-se em 0,5 % das contribuições anuais que lhes foram pagas. Esses custos incluem, por exemplo, mas não exclusivamente, os custos relacionados com a avaliação da programação e do orçamento anuais, a participação de representantes da DG FISMA nos conselhos de administração, nos conselhos de supervisores e nos trabalhos preparatórios conexos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros atos ilegais, são aplicáveis às AES, sem restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). As AES têm uma estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação decorrente da mesma. As ações das AES no domínio da luta antifraude serão compatíveis com o Regulamento Financeiro, as políticas de prevenção da fraude do OLAF, as disposições da Estratégia Antifraude da Comissão [COM(2019) 196], bem como com o disposto na abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE (julho de 2012) e no roteiro conexo. Além disso, os regulamentos que criam as AES, bem como os respetivos Regulamentos Financeiros, estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento das AES e as regras financeiras aplicáveis, designadamente as que visam prevenir fraudes e irregularidades.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
2
|
03 10 02 00: Autoridade Bancária Europeia (EBA)
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
2
|
03 10 04 00: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
N/A
|
|
|
|
|
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
-
|
|
DG: FISMA
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
para a DG FISMA
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Agência: Autoridade Bancária Europeia
|
Ano de 2028
|
Ano de 2029
|
Ano de 2030
|
Ano de 2031
|
Ano de 2032
|
Ano de 2033
|
Ano de 2034
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
Rubrica orçamental: 03 10 02 002 / contribuição a cargo do orçamento geral da UE para a agência
|
0,046
|
0,047
|
0,048
|
0,049
|
0,051
|
0,051
|
0,052
|
0,344
|
|
Agência: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
|
Ano de 2028
|
Ano de 2029
|
Ano de 2030
|
Ano de 2031
|
Ano de 2032
|
Ano de 2033
|
Ano de 2034
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
Rubrica orçamental: 03 10 04 00 / contribuição a cargo do orçamento geral da UE para a agência
|
0,058
|
0,059
|
0,060
|
0,062
|
0,063
|
0,064
|
0,066
|
0,432
|
Descrição de recursos adicionais:
A iniciativa implica recursos adicionais para desempenhar as funções atribuídas pelos colegisladores, especialmente no que diz respeito ao novo papel da EBA e da ESMA nas seguintes funções: assistência no que diz respeito à aplicação convergente pelos Estados-Membros da designação no âmbito do SFR dos sistemas da UE e à comunicação com os operadores de sistemas, bem como à coordenação entre os Estados-Membros no que diz respeito à autorização no âmbito do SFR dos sistemas de países terceiros. Para o efeito, estima-se que serão necessários dois ETC qualificados e permanentes para desempenhar estas funções, um na EBA e um na ESMA. Estas funções exigem um bom conhecimento da legislação em matéria de insolvência, bem como da legislação em matéria de infraestruturas do mercado financeiro. Os ETC devem poder avaliar o raciocínio das autoridades competentes dos Estados-Membros quanto à forma como a compatibilidade das regras de um sistema está em conformidade com a legislação (nacional) em matéria de insolvência e assegurar que os Estados-Membros designaram os sistemas da UE de forma coerente, tendo igualmente em conta a legislação setorial. É o caso tanto para os sistemas da UE como para os sistemas de países terceiros.
A ESMA é obrigada a criar e gerir ao longo do tempo uma base de dados eletrónica central conforme preconizado pelo artigo 26.º do SFR. A base de dados central facilita o intercâmbio de informações e documentos pertinentes para os destinatários ao abrigo do presente regulamento, incluindo a designação e o registo dos sistemas da UE e de países terceiros, bem como a publicação de determinadas informações. O artigo 26.º prevê igualmente o acesso das autoridades competentes, das autoridades de registo e das autoridades nacionais competentes aos sistemas de pagamentos, liquidação e compensação. Uma vez que a EBA, em estreita cooperação com o SEBC, é responsável pelos sistemas de pagamentos, os bancos centrais e a EBA também necessitarão de acesso.
A base de dados central exigirá que a ESMA crie uma infraestrutura informática adequada para garantir a transmissão e o armazenamento seguros, eficientes e eficazes das informações, dos documentos e da comunicação entre as partes interessadas pertinentes (por exemplo, sistemas designados, autoridades competentes, etc.), tal como previsto no SFR. A base de dados central exigida nos termos do SFR deverá ser o mesmo sistema exigido nos termos do artigo 17.º-C do EMIR, do artigo 21.º-A do Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários, do artigo 38.º-EA do MiFIR, e o artigo 35.º-C do Regulamento ESMA. Uma vez que esta base de dados central é criada ao abrigo de um mandato anterior, ou seja, o Regulamento (UE) 2024/2987 («EMIR 3»), os custos associados à criação e manutenção corrente da base de dados central ao abrigo do SFR devem refletir apenas o aumento relativo desses custos para que a base de dados central seja implementada conforme exigido pelo SFR. Tal inclui o custo suplementar de facilitar o acesso para as partes interessadas adicionais que precisam de aceder à base de dados central nos termos do SFR (cerca de 60 entidades), bem como o custo de armazenamento das informações, da documentação e das comunicações suplementares que serão conservadas e/ou transmitidas através da base de dados. Estes custos são incorporados nos valores fornecidos no documento do regulamento principal relacionados com a base de dados central e a plataforma de supervisão da ESMA para as CCP, as CSD e as plataformas de negociação (ver secção 4.3 do regulamento principal, bem como as partes D e E da secção sobre Pressupostos específicos no anexo do referido regulamento), pelo que não são apresentados separadamente aqui.
Estimativas de custos:
O cálculo dos custos de baseia-se nas orientações da DG BUDG para a categoria de pessoal: agente contratual, com base no custo médio de um agente temporário em 2025 (ou seja, 0,084 milhões de EUR) e incluindo:
Uma taxa de inflação de 2 % a partir de 2027;
Um coeficiente de ponderação salarial para Paris, onde tanto a ESMA como a EBA estão localizadas, de 114,2 %;
É incluído um montante de 30 000 EUR/ano correspondente a despesas operacionais, principalmente custos relacionados com edifícios e informática, de acordo com o preço padrão de 2025, sujeito a uma inflação de 2 %.
As despesas acima referidas serão financiadas: 1/ no que diz respeito à EBA, até 40 % através de uma subvenção da Comissão e até 60 % pelas autoridades nacionais competentes (ANC), em conformidade com o presente regulamento de base das AES; 2/ no que diz respeito à ESMA, até 50 % através de uma subvenção da Comissão e até 50 % pelas autoridades nacionais competentes (ANC), estritamente no tocante às novas funções adicionais exigidas pelo pacote da União da Poupança e dos Investimentos.
Com base numa data de entrada em vigor no ano 2027 e tendo em conta o prazo de 12 meses para as agências apresentarem projetos de atos delegados iniciais, parte-se do pressuposto de que estarão disponíveis ETC adicionais a partir do início do ano 2028.
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,104
|
0,106
|
0,108
|
0,111
|
0,114
|
0,115
|
0,118
|
0,776
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,104
|
0,106
|
0,108
|
0,111
|
0,114
|
0,115
|
0,118
|
0,776
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 2
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,104
|
0,106
|
0,108
|
0,111
|
0,114
|
0,115
|
0,118
|
0,776
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,104
|
0,106
|
0,108
|
0,111
|
0,114
|
0,115
|
0,118
|
0,776
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: FISMA
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras despesas administrativas
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL da DG FISMA
|
Dotações
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
|
Autorizações
|
0,104
|
0,106
|
0,108
|
0,111
|
0,114
|
0,115
|
0,118
|
0,776
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,104
|
0,106
|
0,108
|
0,111
|
0,114
|
0,115
|
0,118
|
0,776
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
TOTAIS
|
|
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|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
[XX.01.YY.YY]
|
- em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(AC, PND — Investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
(AC, PND — Investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 4 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-3 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar/ comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Total
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.8.Estimativa dos recursos humanos e da utilização das dotações necessários numa agência descentralizada
Necessidades de pessoal (equivalentes a tempo completo)
|
Agência: Autoridade Bancária Europeia
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
|
Agentes temporários
(graus AD)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários
(Graus AST)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (AD + AST), subtotal
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Agentes contratuais
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Pessoal TOTAL
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Agência: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
|
Agentes temporários
(graus AD)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários
(Graus AST)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (AD + AST), subtotal
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Agentes contratuais
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Pessoal TOTAL
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Dotações cobertas pela contribuição do orçamento da UE em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Agência: Autoridade Bancária Europeia
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
|
0,034
|
0,034
|
0,035
|
0,036
|
0,037
|
0,037
|
0,038
|
0,251
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
0,012
|
0,013
|
0,013
|
0,013
|
0,014
|
0,014
|
0,014
|
0,093
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL das dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,046
|
0,047
|
0,048
|
0,049
|
0,051
|
0,051
|
0,052
|
0,344
|
|
Agência: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
|
0,042
|
0,043
|
0,044
|
0,045
|
0,046
|
0,047
|
0,048
|
0,315
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,017
|
0,017
|
0,017
|
0,018
|
0,117
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL das dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,058
|
0,059
|
0,060
|
0,062
|
0,063
|
0,064
|
0,066
|
0,432
|
Dotações cobertas por taxas, se aplicável, em milhões de EUR (três casas decimais)
N/A
Dotações cobertas por cofinanciamento, se aplicável, em milhões de EUR (três casas decimais)
Contribuição das autoridades nacionais competentes para a Autoridade Bancária Europeia
|
Agência: Autoridade Bancária Europeia
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
|
0,051
|
0,052
|
0,053
|
0,054
|
0,055
|
0,056
|
0,057
|
0,378
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
0,019
|
0,019
|
0,019
|
0,020
|
0,020
|
0,021
|
0,021
|
0,139
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL das dotações cobertas por cofinanciamento
|
0,070
|
0,071
|
0,072
|
0,074
|
0,075
|
0,077
|
0,078
|
0,517
|
Contribuição das autoridades nacionais competentes para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
|
Agência: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
|
0,042
|
0,043
|
0,044
|
0,045
|
0,046
|
0,047
|
0,048
|
0,315
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,017
|
0,017
|
0,017
|
0,018
|
0,117
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL das dotações cobertas por cofinanciamento
|
0,058
|
0,059
|
0,060
|
0,062
|
0,063
|
0,064
|
0,066
|
0,432
|
Resumo / síntese dos recursos humanos e das dotações (em milhões de EUR) exigidos pela proposta / iniciativa numa agência descentralizada
|
Agência: Autoridade Bancária Europeia
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Agentes temporários (AD+AST)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Agentes contratuais
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Peritos nacionais destacados
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Total de efetivos
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,046
|
0,047
|
0,048
|
0,049
|
0,051
|
0,051
|
0,0520
|
0,344
|
|
Dotações cobertas por taxas
(se aplicável)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Dotações cofinanciadas
(se aplicável)
|
0,070
|
0,071
|
0,072
|
0,074
|
0,075
|
0,077
|
0,078
|
0,517
|
|
TOTAL das dotações
|
0,116
|
0,118
|
0,120
|
0,123
|
0,126
|
0,128
|
0,130
|
0,861
|
|
Agência: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Agentes temporários (AD+AST)
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
|
Agentes contratuais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Peritos nacionais destacados
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Total de efetivos
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
|
Dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,058
|
0,059
|
0,060
|
0,062
|
0,063
|
0,064
|
0,066
|
0,432
|
|
Dotações cobertas por taxas
(se aplicável)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Dotações cofinanciadas
(se aplicável)
|
0,058
|
0,059
|
0,060
|
0,062
|
0,063
|
0,064
|
0,066
|
0,432
|
|
TOTAL das dotações
|
0,116
|
0,118
|
0,120
|
0,124
|
0,126
|
0,128
|
0,132
|
0,864
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano de 2028
|
Ano de 2029
|
Ano de 2030
|
Ano de 2031
|
Ano de 2032
|
Ano de 2033
|
Ano de 2034
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4. DIMENSÕES DIGITAIS
4.1. Requisitos de relevância digital
Caso se considere que a iniciativa não tem qualquer requisito de relevância digital:
Justificação do motivo pelo qual os meios digitais não podem ser utilizados para reforçar a execução das políticas e do motivo pelo qual o princípio «digital como regra» não é aplicável
N/A
Senão:
Descrição de âmbito geral dos requisitos com relevância digital e das categorias conexas (dados, digitalização e automatização dos processos, soluções digitais e serviços públicos digitais)
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito
|
Processos de alto nível
|
Categorias
|
|
Artigo 26. º — Base de dados central
|
A ESMA cria e mantém uma base de dados central que faculta o acesso às autoridades envolvidas ou afetadas pelo processo de designação dos sistemas da UE e pelo processo de registo dos sistemas de países terceiros, bem como aos operadores de sistemas.
|
ESMA
|
Criar uma base de dados central
|
Solução digital
|
|
Artigo 4.º — Procedimento para a concessão ou recusa da designação
|
O operador do sistema que solicita a designação de um sistema que opera deve apresentar, em formato eletrónico, um pedido dirigido à autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação rege o sistema através da base de dados central onde é tratado posteriormente, podendo ser solicitadas informações adicionais.
|
Operador de sistema, autoridade competente (Estado-Membro)
|
Apresentação de dados / documentos
|
Dados, solução digital
|
|
Artigo 6.º — Notificações dos sistemas
|
Uma autoridade competente notifica a ESMA caso tenha designado um sistema através da base de dados central.
A autoridade competente notifica a ESMA e quaisquer outras autoridades em causa, através da base de dados central, das alterações relativas à designação do sistema.
|
Autoridade competente (Estado-Membro), ESMA
|
Notificar
|
Dados, solução digital
|
|
Artigo 8.º — Deveres do operador de sistema de um sistema designado
|
O operador do sistema notifica a autoridade competente, através da base de dados central, das alterações pertinentes das informações fornecidas no pedido.
|
Operador de sistema, autoridade competente (Estado-Membro)
|
Notificar
|
Dados, solução digital
|
|
Artigo 9.º — Retirada da designação
|
Caso uma autoridade competente tome a decisão de retirar a designação de um sistema, essa decisão produz efeitos em toda a União e a autoridade competente informa o operador do sistema, a autoridade nacional competente, a ESMA, a EBA e o SEBC através da base de dados central.
|
Autoridade competente (Estado-Membro), operador do sistema, ESMA, autoridade nacional competente, EBA, SEBC
|
Notificar
|
Dados, solução digital
|
|
Artigo 10.° — Autoridade competente
|
Os Estados-Membros notificam à ESMA, através da base de dados central, as autoridades competentes e as autoridades de registo.
|
Autoridade competente (Estado-Membro), ESMA
|
Notificar
|
Dados, solução digital
|
|
Artigo 11.º — Intercâmbio de informações
|
As autoridades de designação, as autoridades de registo, as autoridades nacionais competentes, as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, a ESMA, a EBA ou o SEBC partilham, sem demora injustificada, todas as informações solicitadas para o exercício das respetivas funções ao abrigo do presente regulamento.
|
Autoridades de designação, autoridades de registo, autoridades nacionais competentes, autoridades competentes a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, ESMA, EBA ou SEBC
|
Notificar
|
Dados, solução digital, automatização de processos
|
|
Artigo 13.º — Procedimento para a concessão ou recusa de um registo
|
O pedido, as informações, os pedidos de informações e as decisões relativas ao registo de sistemas de países terceiros devem ser efetuados através da base de dados central.
|
Operador de um sistema de um país terceiro, ESMA, EBA, autoridade competente (Estado-Membro)
|
Apresentação de dados / documentos
|
Dados, solução digital
|
|
Artigo 15.º — Notificação dos sistemas registados
|
Após tomar uma decisão sobre o registo de um sistema, cada autoridade de registo notifica da sua decisão o operador de um sistema de um país terceiro requerente, a ESMA, a EBA, o SEBC e as outras autoridades de registo, consoante o caso.
|
Autoridade de registo, operador de um sistema de um país terceiro, ESMA, EBA, SEBC, outras autoridades de registo (conforme aplicável)
|
Notificar
|
Dados, solução digital
|
|
Artigo 16.º — Retirada do registo
|
Se a autoridade de registo retirar o registo, notifica da decisão o operador do sistema, bem como a ESMA, a EBA, o SEBC e outras autoridades de registo, consoante o caso.
|
Autoridade de registo, operador de um sistema de um país terceiro, ESMA, EBA, SEBC, outras autoridades de registo (conforme aplicável)
|
Notificar
|
Dados, solução digital
|
|
Artigo 22.º — Processo de insolvência
|
A autoridade competente notifica imediatamente por escrito, através da base de dados central, à ESMA, ao BCE/SEBC, à EBA, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e a outros Estados-Membros os processos de insolvência.
|
Autoridade competente (Estado-Membro), ESMA, BCE/SEBC, EBA, Comité Europeu do Risco Sistémico, outros Estados-Membros
|
Notificar
|
Dados, solução digital
|
4.2. Dados
Descrição de âmbito geral dos dados abrangidos
|
Tipo de dados
|
Referência aos requisitos
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
Dados pertinentes para o pedido de designação como sistema da UE
|
Artigo 5.º, n.º 1
|
A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as condições a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, aplicáveis aos sistemas de liquidação de valores mobiliários e aos sistemas de compensação.
A EBA, em estreita cooperação com o SEBC, pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as condições a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 relativas aos sistemas de pagamentos.
|
|
Dados pertinentes para o pedido de registo e designação dos sistemas de liquidação e compensação de valores mobiliários
|
Artigo 13.º, n.º 13
|
A ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de execução que especifiquem, para os sistemas de liquidação de valores mobiliários e os sistemas de compensação:
a)
Os formatos eletrónicos uniformes para o pedido de registo a que se refere o n.º 1, a apresentar à base de dados central;
b)
Os formatos eletrónicos uniformes para o pedido de designação a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, a apresentar à base de dados central.
|
|
Dados pertinentes para a retirada da designação
|
Artigo 9.º, n.º 2, artigo 9.º, n.º 4
|
\\
|
|
Dados pertinentes para o pedido de registo e designação de sistemas de pagamentos
|
Artigo 13.º, n.º 15
|
A EBA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação para os sistemas de pagamento, a fim de especificar mais pormenorizadamente as informações a prestar num:
a)
O pedido de registo a que se refere o n.º 1, com vista a demonstrar que o operador de um sistema de um país terceiro requerente e o sistema do país terceiro cumprem todos os requisitos pertinentes estabelecidos no presente artigo, incluindo as condições estabelecidas no artigo 14.º, e a especificar as informações que o pedido deve conter sobre os membros do sistema do país terceiro estabelecidos na União;
b)
Pedido de designação, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, com vista a demonstrar que o operador do sistema requerente e o sistema cumprem todos os requisitos pertinentes do presente regulamento.
|
|
Dados pertinentes para a retirada do registo
|
Artigo 16.º, n.º 2, artigo 16.º, n.º 4
|
\\
|
|
Dados relativos aos processos de insolvência
|
Artigo 22.º, n.º 2
|
\\
|
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Explicação da forma como os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados
As informações exigidas serão apresentadas num formato eletrónico normalizado, armazenadas e tratadas na base de dados central. As autoridades responsáveis pela designação dos sistemas da UE e pelo registo dos sistemas de países terceiros terão acesso aos dados pertinentes na base de dados central.
Alinhamento com o princípio da declaração única
Explicação da forma como foi tido em conta o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes
As informações exigidas serão apresentadas à base de dados central num formato normalizado, apenas uma vez. A base de dados central facultará então o acesso aos dados pertinentes às autoridades envolvidas na designação dos sistemas da UE e no registo dos sistemas de países terceiros, racionalizando assim o processo e eliminando a necessidade de apresentações duplicadas a várias autoridades competentes.
Explicação da forma como os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade
Os dados são tratados na base de dados central e apresentados de acordo com especificações comuns dos dados, tal como acima explicado.
A base de dados central serve de plataforma para a partilha de dados entre as autoridades envolvidas no processo de designação e de registo.
Fluxos de dados
Descrição de âmbito geral dos fluxos de dados
|
Tipo de dados
|
Referências aos requisitos
|
Intervenientes que fornecem os dados
|
Intervenientes que recebem os dados
|
Fator que desencadeia o intercâmbio de dados
|
Frequência (se aplicável)
|
|
Dados pertinentes para o pedido de designação como sistema da UE
|
Artigo 5.º, n.º 1
|
Operadores de sistemas
|
Autoridade competente (Estado-Membro)
|
Pedido de designação
|
Para a designação e numa base ad hoc se ocorrerem alterações aos dados da designação
|
|
Dados pertinentes para a notificação dos sistemas à ESMA
|
Artigo 6.º, n.º 2, artigo 6.º, n.º 3
|
Autoridade competente (Estado-Membro)
|
ESMA
|
Notificação
|
Ad hoc
|
|
Dados pertinentes para a retirada da designação
|
Artigo 9.º, n.º 2, artigo 9.º, n.º 4
|
Autoridade competente (Estado-Membro)
|
ESMA, operador do sistema, outras autoridades pertinentes, EBA, SEBC
|
Incumprimento dos critérios de designação
|
Ad hoc
|
|
Dados pertinentes para o registo de sistemas de países terceiros
|
Artigo 14.º, n.º 1,
|
Operadores de sistemas de países terceiros
|
ESMA, autoridades pertinentes (a nível do Estado-Membro), EBA, SEBC
|
Pedido de registo
|
Para efeitos de registo e numa base ad hoc se ocorrerem alterações dos dados da designação
|
|
Dados pertinentes para a retirada do registo
|
Artigo 16.º, n.º 2
|
Autoridade competente (Estado-Membro)
|
ESMA, operador do sistema, outras autoridades pertinentes, EBA, SEBC
|
Incumprimento dos critérios de registo
|
Ad hoc
|
|
Dados relativos aos sistemas designados e registados
|
Artigo 6.º, n.º 4, artigo 10.º, n.º 3, artigo 15.º, n.º 2, artigo 16.º, n.º 4
|
ESMA
|
Público em geral
|
Atualização dos dados / disponibilidade de novos dados relacionados com a designação e o registo dos sistemas
|
Ad hoc
|
|
Dados relativos aos processos de insolvência
|
Artigo 12.º, n.º 2
|
Autoridade competente (Estado-Membro)
|
ESMA; BCE / SEBC, EBA, Comité Europeu do Risco Sistémico e outros Estados-Membros
|
Abertura de processo de insolvência
|
Ad hoc
|
4.3. Soluções digitais
Descrição de âmbito geral das soluções digitais
|
Solução digital
|
Referências aos requisitos
|
Principais funcionalidades obrigatórias
|
Organismo responsável
|
Como é tida em conta a acessibilidade?
|
Como é tida em conta a reutilização?
|
Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)
|
|
Base de dados central
|
Artigo 26.º
|
Partilha simultânea de informações entre as autoridades envolvidas no processo de designação e de registo
|
ESMA
|
A ESMA e a EBA (em estreita cooperação com o SEBC) elaboram projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos eletrónicos uniformes a apresentar à base de dados central.
|
Os dados fornecidos à base de dados central ao abrigo do presente regulamento são disponibilizados às autoridades competentes, se tal for pertinente ou necessário para o exercício das suas funções nos termos dos Regulamentos (UE) n.º 648/2012 e do Regulamento (UE) n.º 909/2014.
|
\\
|
Demonstração da forma como cada solução digital cumpre as políticas digitais e os atos legislativos aplicáveis
Base de dados central
|
Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
|
Explicação da forma como se alinham
|
|
Regulamento IA
|
\\
|
|
Quadro de cibersegurança da UE
|
A conformidade com o quadro de cibersegurança da UE será assegurada através da aplicação de normas e especificações técnicas, que serão estabelecidas pela ESMA e pela EBA em estreita colaboração com o SEBC.
|
|
eIDAS
|
\\
|
|
Plataforma digital única e IMI
|
\\
|
|
Outros
|
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4.4. Avaliação da interoperabilidade
Descrição de âmbito geral dos serviços públicos digitais abrangidos pelos requisitos
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Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
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Descrição
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Referências aos requisitos
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Soluções Europa Interoperável
(NÃO APLICÁVEL)
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Outras soluções de interoperabilidade
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Plataforma de pedidos de designação de um sistema e de registo de sistemas de países terceiros
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Fornecer um ponto de entrada central para os pedidos em formato eletrónico para a designação de um sistema
Proporcionar um ponto de entrada central para os pedidos de registo de sistemas de países terceiros
Plataforma para o tratamento e a partilha de dados entre as autoridades envolvidas no processo de designação e de registo
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Artigo 4.º — Procedimento para a concessão ou recusa da designação
Artigo 13.º — Procedimento de registo dos sistemas de países terceiros
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Impacto dos requisitos por serviço público digital na interoperabilidade transfronteiriça
Plataforma para a designação e o registo dos sistemas de países terceiros
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Avaliação
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Medidas
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Potenciais obstáculos remanescentes (se aplicável)
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Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes.
Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
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Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras.
Enumerar as medidas de governação previstas
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-A ESMA e a EBA (em estreita cooperação com o SEBC) elaborarão projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos eletrónicos uniformes a apresentar à base de dados central.
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Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados.
Enumerar essas medidas
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-A ESMA e a EBA (em estreita cooperação com o SEBC) elaborarão projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos eletrónicos uniformes a apresentar à base de dados central.
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Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum.
Enumerar essas medidas
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-A ESMA e a EBA (em estreita cooperação com o SEBC) elaborarão projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos eletrónicos uniformes para as informações a apresentar à base de dados central.
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4.5. Medidas de apoio à execução digital
Descrição de alto nível das medidas de apoio à execução digital
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Descrição das mercadorias
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão
(se aplicável)
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Intervenientes a envolver
(se aplicável)
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Calendário previsto
(se aplicável)
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A ESMA cria uma base de dados central.
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Artigo 26.º
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ESMA
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A ESMA e a EBA (em estreita cooperação com o SEBC) elaboram projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos eletrónicos uniformes a apresentar à base de dados central.
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Artigo 13.º, n.º 13, artigo 13.º, n.º 15
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ESMA, EBA (em estreita cooperação com o SEBC)
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Dois anos após a entrada em vigor
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