COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.11.2025
COM(2025) 713 final
2025/0367(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 19.ª reunião, sobre as recomendações e conclusões dirigidas a determinadas Partes relativamente à implementação dessa Convenção pelas mesmas, no que respeita a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na 19.ª reunião do Comité das Partes (CdP ou Comité) da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul» ou «Convenção») em 11 de dezembro de 2025, no que se refere à adoção prevista de oito projetos de recomendações e de um projeto de conclusão dirigidos a nove Estados Partes sobre a sua implementação da Convenção.
2.Contexto da proposta
2.1.A Convenção de Istambul
A Convenção de Istambul estabelece um conjunto abrangente e harmonizado de regras para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica dentro e fora da Europa. A Convenção entrou em vigor em 1 de agosto de 2014.
A UE assinou a Convenção em junho de 2017 e concluiu o procedimento de adesão com o depósito de dois instrumentos de aprovação em 28 de junho de 2023, o que desencadeou a entrada em vigor da Convenção, para a UE, em 1 de outubro de 2023. A UE aderiu à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão. Todos os Estados-Membros da UE assinaram a Convenção e 22 já procederam à sua ratificação.
2.2.Comité das Partes
O CdP é composto pelos representantes das Partes na Convenção. As Partes têm de envidar esforços para nomear, como seus representantes, peritos ao mais alto nível no domínio da prevenção e do combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica. As tarefas confiadas ao CdP são enumeradas na Regra 1 do Regulamento Interno. Em 1 de outubro de 2023, a UE tornou-se Parte na Convenção e, como tal, membro do CdP (artigo 67.º, n.º 1, da Convenção).
2.3.Mecanismo de monitorização da Convenção de Istambul
A Convenção de Istambul estabelece um mecanismo de monitorização destinado a garantir a sua implementação efetiva pelas Partes. Tem por objetivo avaliar a forma como a Convenção é posta em prática e proporcionar orientações às Partes. O mecanismo de monitorização é composto por dois organismos distintos, mas interatuantes: um organismo de peritos independentes [o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO)]; e o CdP.
O GREVIO é um grupo independente de peritos que tem por missão monitorizar a implementação da Convenção por cada país, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, da Convenção. O procedimento de monitorização está previsto no artigo 68.º da Convenção. Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1, da Convenção, as novas Partes devem apresentar um relatório (tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO) que indique em detalhe as medidas de ordem legislativa e de outra natureza por elas tomadas para dar cumprimento à Convenção. O GREVIO elabora um relatório sobre essas medidas tomadas por essa Parte em causa para implementar a Convenção e elabora sugestões e propostas sobre como essa Parte pode resolver os problemas identificados.
O CdP, com base no relatório do GREVIO e em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção, pode adotar as recomendações dirigidas à Parte interessada sobre a implementação da Convenção e fixar um prazo para a Parte apresentar uma resposta sobre essa implementação das recomendações. Com base nesta disposição, o CdP tem vindo a adotar recomendações às Partes que estabelecem uma distinção entre as medidas que devem ser tomadas o mais rapidamente possível, com a obrigação de apresentar um relatório no prazo de três anos, e as medidas que, embora importantes, não têm o mesmo nível de urgência. No final do período de três anos, a Parte tem de apresentar ao CdP um relatório sobre os progressos realizados na implementação das recomendações que lhe foram dirigidas. Com base nestas informações e em quaisquer informações adicionais obtidas, o Secretariado do Comité elabora conclusões, que o CdP adota, sobre a implementação das recomendações em relação a cada Parte objeto de revisão.
Dado que o procedimento de avaliação de referência foi concluído para quase todas as Partes, o GREVIO decidiu, no final de 2022, avançar para a fase seguinte da sua avaliação. Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, da Convenção, os procedimentos de avaliação do GREVIO realizados na sequência do procedimento de avaliação de referência serão divididos em ciclos («ciclos de avaliação temática»). O primeiro ciclo de avaliação temática, intitulado «Building Trust by Delivering Support, Protection and Justice», decorre de 2023 a 2031. Embora a avaliação de referência tenha abrangido cerca de 60 artigos da Convenção de Istambul, o novo procedimento de avaliação temática analisa 20 artigos, a saber, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 56.º. Estes artigos estabelecem normas destinadas aos organismos responsáveis pela aplicação da lei, aos intervenientes na justiça penal e aos prestadores de serviços de apoio gerais e especializados para as vítimas, e estabelecem uma abordagem global centrada nas vítimas. O objetivo é fornecer uma avaliação mais aprofundada destes domínios, dando especial atenção aos progressos realizados no âmbito de cada artigo.
No n.º 305 do seu Parecer 1/19, de 6 de outubro de 2021, Convenção de Istambul, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que uma parte significativa das obrigações da Convenção se impõem, em substância, à União no que diz respeito ao pessoal da sua administração e ao público que frequenta as instalações e os edifícios das suas instituições, órgãos e organismos. No que diz respeito às 20 disposições específicas abrangidas pelo primeiro ciclo de avaliação temática, o Tribunal confirmou que 17 dessas disposições também se aplicam à União e à sua própria administração pública, a saber, todas as disposições acima mencionadas, com exceção dos artigos 3.º, 31.º e 48.º da Convenção. Ao mesmo tempo, o alcance das obrigações da União deve ser interpretado tendo em conta a sua natureza e competências específicas. Em especial, uma vez que a administração pública da UE não dispõe de poderes de aplicação da lei, as recomendações relativas a questões de aplicação da lei, como a emissão de ordens de interdição de emergência, devem ser interpretadas como exigindo a garantia da segurança da vítima dentro dos limites das suas competências, por exemplo, recusando o acesso dos alegados autores de infrações às instalações das instituições.
Na sua reunião de dezembro de 2024, o CdP adotou uma decisão relativa às recomendações a adotar pelo Comité das Partes com base nos relatórios do GREVIO adotados no âmbito do seu primeiro ciclo de avaliação temática.
Até à data, a prática do CdP tem consistido em adotar recomendações e conclusões baseadas num consenso nas suas reuniões, que têm lugar mediante pedidode um terço das Partes, do presidente do Comité ou do Secretário-Geral, habitualmente duas vezes por ano.
2.4.Atos previstos do Comité das Partes
Em 11 de dezembro de 2025, durante a sua 19.ª reunião, prevê-se que o CdP proceda à adoção de oito projetos de recomendações (um baseado no procedimento de avaliação de referência e sete baseados no primeiro ciclo de avaliação temática), bem como de uma conclusão (respetivamente, os «projetos de recomendações» e os «projetos de conclusões» e, conjuntamente, os «atos previstos»):
(1)Recomendação sobre a implementação da Convenção de Istambul pelo Reino Unido, constante do documento IC‑CP(2025)22prov;
(2)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Andorra com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC‑CP(2025)23prov;
(3)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Bélgica com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)24revprov;
(4)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela França com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)25prov;
(5)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Itália com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)26prov;
(6)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelos Países Baixos com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)27prov;
(7)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Portugal com base na Convenção de Istambul [IC-CP(2025)28prov];
(8)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Sérvia com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)29prov; e
(9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Polónia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2025)30prov.
3.Posição a tomar em nome da União
Os atos previstos são dirigidos a nove Partes e incluem recomendações (baseadas no procedimento de avaliação de referência e no primeiro ciclo de avaliação temática) sobre as medidas a tomar relativamente à implementação da Convenção de Istambul por oito Partes, bem como conclusões sobre a implementação das recomendações anteriores por uma Parte. Dizem respeito à implementação das disposições da Convenção pelas instituições competentes e pela administração pública. A União aderiu à Convenção na medida em que esta se aplica às suas instituições e à sua administração pública e dispõe de competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que respeita às suas próprias instituições e administração pública, na aceção do artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no CdP, no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, dado que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a futura interpretação das disposições pertinentes da Convenção.
Os projetos de recomendações e os projetos de conclusões sobre matérias da competência da União, no que diz respeito às suas próprias instituições e administração pública, estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União. Propõe-se, por conseguinte, que, na 19.ª reunião do CdP, a União não se oponha à adoção dos projetos de recomendações e conclusões.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O CdP é um órgão criado pela Convenção de Istambul. Os atos previstos que o CdP é chamado a adotar produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, pois podem afetar a interpretação das disposições pertinentes da Convenção de Istambul no futuro. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
Quanto à base jurídica material, a UE aderiu à Convenção de Istambul no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e as matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão. A adesão da UE à Convenção de Istambul foi dividida em duas decisões do Conselho distintas, a fim de ter em conta a posição especial da Dinamarca e da Irlanda no que diz respeito ao Título V do TFUE. Assim, a decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no CdP deve também ser cindida em duas decisões sempre que as recomendações ou conclusões pertinentes digam respeito a ambas as questões. A decisão proposta diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União. A base jurídica material da presente decisão é, por conseguinte, o artigo 336.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 336.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2025/0367 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 19.ª reunião, sobre as recomendações e conclusões dirigidas a determinadas Partes relativamente à implementação dessa Convenção pelas mesmas, no que respeita a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, na medida em que tais matérias sejam da competência exclusiva da União, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023.
(2)Nos termos do artigo 66.º, n.º 1, da Convenção, o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica («GREVIO») monitoriza a implementação da Convenção pelas Partes («Partes»). Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 11, da Convenção, o GREVIO adota o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte interessada para implementar as disposições da Convenção.
(3)Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção, o Comité das Partes («Comité») pode, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, adotar recomendações dirigidas à Parte em causa. Tais recomendações estabelecem uma distinção entre as medidas a tomar o mais rapidamente possível, com a obrigação de apresentar ao Comité um relatório no prazo de três anos, e as medidas que, embora importantes, não têm o mesmo nível de urgência. No final desse prazo de três anos, a Parte em causa tem de apresentar um relatório ao Comité sobre as medidas tomadas em dez domínios específicos da Convenção. Com base nesse relatório e em quaisquer informações adicionais, o Comité deve adotar conclusões sobre a implementação dessas recomendações, elaboradas pelo secretariado do Comité.
(4)Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, da Convenção, os procedimentos de avaliação realizados na sequência do procedimento de avaliação de referência inicial do GREVIO devem ser divididos em ciclos («ciclos de avaliação temática»). O primeiro ciclo de avaliação temática intitula-se «Building Trust by Delivering Support, Protection and Justice» e analisa 20 artigos da Convenção, a saber, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 56.º. Na sua 17.a reunião, em 17 de dezembro de 2024, o Comité adotou uma decisão relativa às recomendações a adotar pelo Comité com base nos relatórios do GREVIO elaborados no âmbito do seu primeiro ciclo de avaliação temática, constantes do documento IC-CP(2024)10 rev.
(5)Prevê-se que, na sua 19.ª reunião, em 11 de dezembro de 2025, o Comité adote os seguintes projetos de recomendações (um baseado no ciclo de avaliação de referência e sete baseados no primeiro ciclo de avaliação temática) e projetos de conclusões sobre a implementação da Convenção por nove Partes (respetivamente, «projetos de recomendações» e «projetos de conclusões», conjuntamente designados «atos previstos»):
(1)Recomendação sobre a implementação da Convenção de Istambul pelo Reino Unido, constante do documento IC-CP(2025)22prov;
(2)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Andorra com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)23prov;
(3)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Bélgica com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)24revprov;
(4)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela França com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)25prov;
(5)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Itália com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)26prov;
(6)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelos Países Baixos com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)27prov;
(7)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Portugal com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)28prov;
(8)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Sérvia com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)29prov; e
(9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Polónia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2025)30prov.
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(6)A União dispõe de competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que respeita às suas próprias instituições e administração pública, na aceção do artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No n.º 305 do seu Parecer 1/19, de 6 de outubro de 2021, Convenção de Istambul, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que uma parte significativa das obrigações da Convenção relativas à adoção de medidas preventivas e de proteção se impõem, em substância, à União no que diz respeito ao pessoal da sua administração e ao público que frequenta as instalações e os edifícios das suas instituições, órgãos e organismos. O Tribunal declarou ainda, no n.º 307 do mesmo parecer, que a União não se deve limitar a estabelecer prescrições mínimas ou medidas de apoio, antes devendo assegurar ela própria que sejam inteiramente cumpridas essas obrigações. Ao mesmo tempo, o alcance das obrigações da União deve ser interpretado tendo em conta a sua natureza e competências específicas. Em especial, uma vez que a administração pública da União não dispõe de poderes de aplicação da lei, as recomendações relativas a questões de aplicação da lei, como a emissão de ordens de interdição de emergência, devem ser interpretadas como exigindo a garantia da segurança das vítimas pela União dentro dos limites das suas competências, por exemplo, recusando o acesso dos alegados autores de infrações às instalações das instituições.
(7)Os atos previstos dizem respeito à implementação das disposições da Convenção, que também se aplicam à União no que se refere às suas próprias instituições e administração pública. Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité, no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União, dado que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a futura interpretação das disposições pertinentes da Convenção.
(8)Quanto ao Reino Unido, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de: garantir recursos financeiros adequados e sustentáveis para todas as políticas destinadas a combater a violência contra as mulheres e um financiamento sustentável das organizações da sociedade civil pertinentes (artigo 8.º da Convenção); dotar os organismos nacionais de coordenação do mandato, das competências e dos recursos necessários e assegurar a coordenação e a aplicação de políticas e medidas destinadas a prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e o seu acompanhamento e avaliação independentes, apoiados por dados pertinentes (artigo 10.º da Convenção); harmonizar os sistemas de recolha de dados e garantir a recolha sistemática de dados desagregados sobre a violência contra as mulheres (artigo 11.º da Convenção); assegurar a formação dos profissionais pertinentes sobre a forma de responder adequadamente à violência contra as mulheres (artigo 15.º da Convenção); eliminar obstáculos ao acesso a serviços de apoio gerais (artigo 20.º da Convenção); assegurar o acesso a serviços de apoio especializado e a abrigos para todas as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica (artigos 22.º e 23.º da Convenção); reduzir a vitimização secundária, assegurando o tratamento de forma eficiente e sem demora dos processos (artigo 50.º da Convenção); e assegurar o recurso a ordens de interdição de emergência (artigo 52.º da Convenção). Dado que a recomendação sobre estas questões está em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscita quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(9)Quanto a Andorra, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: elaborar uma estratégia global a longo prazo para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção; assegurar que as organizações de defesa dos direitos das mulheres estejam plenamente envolvidas na elaboração de políticas e avaliar regularmente essas políticas com base em indicadores pormenorizados (artigo 7.º da Convenção); melhorar a clareza dos orçamentos para atividades de prevenção e combate à violência contra mulheres e violência doméstica, continuar a envidar esforços para aumentar estes orçamentos sempre que necessário e assegurar que as ONG de defesa dos direitos das mulheres recebam subvenções suficientes e disponham de tempo suficiente para realizar as atividades que lhes são confiadas (artigo 8.º da Convenção); continuar a alargar a recolha de dados desagregados relativos a todas as formas de violência abrangidas pela Convenção (artigo 11.º da Convenção); alargar as campanhas de prevenção a todas as formas de violência abrangidas pela Convenção de Istambul e avaliar regularmente o seu impacto (artigo 12.º da Convenção); garantir recursos humanos suficientes e qualificações adequadas dos profissionais que trabalham em programas destinados aos autores de crimes, elaborar normas mínimas e introduzir um programa específico para os autores de atos de violência sexual (artigo 16.º da Convenção); assegurar que os serviços de apoio especializado satisfaçam as necessidades das vítimas (artigo 22.º da Convenção); tomar medidas para garantir que todas as partes interessadas realizem uma avaliação de riscos para todas as formas de violência abrangidas pela Convenção e que a repetem regularmente (artigo 51.º da Convenção); assegurar que possam ser emitidas ordens de interdição de emergência sem demora em caso de perigo imediato e estabelecer um quadro jurídico claro que garanta a gestão adequada das ordens de interdição de emergência (artigo 52.º da Convenção); e assegurar que as vítimas de todas as formas de violência abrangidas pela Convenção podem beneficiar de ordens de proteção e que as violações são punidas (artigo 53.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(10)Quanto à Bélgica, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar uma maior coerência das políticas e medidas relativas à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres entre os diferentes níveis de autoridades do país (artigo 7.º da Convenção); assegurar que os dados recolhidos são desagregados e harmonizar a recolha de dados (artigo 11.º da Convenção); assegurar a aplicação prática da obrigação de transmitir conhecimentos sobre os princípios enumerados no artigo 14.º da Convenção em todos os níveis de ensino (artigo 14.º da Convenção); introduzir a formação inicial e contínua de todos os profissionais pertinentes, bem como adotar e divulgar normas de qualidade para os cursos de formação (artigo 15.º da Convenção); intensificar o apoio à recuperação e à independência económica das mulheres vítimas de violência através de medidas pertinentes e implementar percursos de prestação de cuidados normalizados no setor dos cuidados de saúde, a fim de assegurar a identificação das vítimas e o seu encaminhamento para serviços de apoio especializado adequados (artigo 20.º da Convenção); assegurar o acesso a abrigos e criar uma linha de ajuda telefónica que sirva de ponto de contacto único (artigo 22.º da Convenção); assegurar um tratamento eficaz dos processos e uma compreensão da violência contra as mulheres baseada no género e centrada nas vítimas; assegurar a existência de salvaguardas eficazes para prevenir o recurso inadequado à mediação e assegurar sanções adequadas e suficientes (artigos 49.º e 50.º da Convenção); assegurar a disponibilidade de ordens de restrição, de proteção e de interdição de emergência e que estas estão acessíveis a todas as vítimas (artigos 52.º e 53.º da Convenção); avaliar a aplicação das medidas de proteção existentes e assegurar que todas as medidas em vigor são aplicadas na prática às vítimas de todas as formas de violência abrangidas pela Convenção (artigo 56.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(11)Quanto à França, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: elaborar uma estratégia global a longo prazo para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção, assegurar que são atribuídos recursos adequados ao organismo de coordenação das políticas de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assegurar que as associações de defesa dos direitos das mulheres estão plenamente envolvidas na elaboração de políticas e avaliar regularmente estas políticas com base em indicadores predefinidos (artigo 7.º da Convenção); continuar a envidar esforços para assegurar um financiamento adequado das políticas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres, melhorar a clareza dos orçamentos atribuídos a estas políticas e assegurar que as organizações de defesa dos direitos das mulheres dispõem de recursos financeiros suficientes e estáveis para realizar o seu trabalho (artigo 8.º da Convenção); assegurar a desagregação de dados e definir a recolha de dados sobre o número de mulheres e raparigas que procuram a ajuda dos serviços de cuidados de saúde (artigo 11.º da Convenção); melhorar os esforços e avaliar o impacto das medidas no domínio da prevenção primária (artigo 12.º da Convenção); assegurar que os alunos têm acesso ao ensino sobre as matérias especificadas no artigo 14.º da Convenção (artigo 14.º da Convenção); assegurar que todos os profissionais em contacto com as vítimas e os autores de crimes recebem formação sobre todas as formas de violência contra as mulheres e que essa formação é avaliada (artigo 15.º da Convenção); adotar e aplicar normas mínimas para os programas destinados a autores de infrações e avaliar o seu impacto (artigo 16.º da Convenção); assegurar que são criados organismos de coordenação em todo o país e que os novos balcões únicos criados para prestar apoio às mulheres vítimas envolvem todos os organismos em causa (artigo 18.º da Convenção); assegurar que todas as mulheres vítimas de violência tenham acesso a um exame forense e tomar medidas adicionais para prevenir e combater a violência contra as mulheres com deficiência (artigo 20.º da Convenção); assegurar a disponibilidade de apoio especializado em todo o país, nomeadamente para as mulheres vítimas de violência e os seus filhos residentes em abrigos, e assegurar que esses serviços respondam à dimensão digital da violência contra as mulheres (artigo 22.º da Convenção); prestar cuidados médicos, apoio pós-traumático, exames forenses e assistência psicológica às vítimas de violência sexual (artigo 25.º da Convenção); reforçar as medidas tomadas para incentivar as mulheres vítimas de todas as formas de violência abrangidas pela Convenção a denunciarem tal violência e assegurar serviços de acolhimento e apoio adequados, bem como continuar a envidar esforços para assegurar uma resposta judicial adequada a todas as formas de violência contra as mulheres (artigos 49.º e 50.º da Convenção); assegurar a realização sistemática de avaliações de riscos em todos os casos de violência contra as mulheres (artigo 51.º da Convenção); recorrer cada vez mais às ordens de proteção e garantir que as violações são punidas (artigo 53.º da Convenção); e limitar a vitimização secundária a que as mulheres vítimas de violência podem ser expostas durante o processo (artigo 56.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(12)Quanto à Itália, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar que o plano de ação nacional da Itália sobre a violência contra as mulheres aborda todas as formas de violência contra as mulheres e é apoiado por um calendário, recursos financeiros e indicadores para medir os progressos, assegurar uma consulta eficaz da sociedade civil e coordenar melhor a aplicação das políticas pertinentes (artigo 7.º da Convenção); assegurar um financiamento sustentável e a longo prazo de todas as políticas e medidas destinadas a prevenir e combater a violência contra as mulheres, assegurando simultaneamente um orçamento separado e linhas de financiamento (artigo 8.º da Convenção); assegurar, por todas as partes interessadas pertinentes, a recolha e a desagregação de dados (artigo 11.º da Convenção); rever os programas curriculares e os materiais didáticos com vista a eliminar os estereótipos negativos das mulheres e das raparigas (artigo 14.º da Convenção); introduzir formação inicial e contínua para todos os profissionais pertinentes sobre todas as formas de violência contra as mulheres (artigo 15.º da Convenção); assegurar a disponibilidade de abrigos e de apoio através de linhas de ajuda telefónica a todas as vítimas (artigo 22.º da Convenção); assegurar respostas atempadas, adequadas e eficazes às denúncias relativas a todas as formas de violência contra as mulheres (artigos 49.º e 50.º da Convenção); assegurar avaliações de riscos sistemáticas para as vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres, baseadas em manuais e orientações (artigo 51.º da Convenção); e assegurar que são emitidas ordens de interdição de emergência sempre que necessário e que as violações causam uma reação (artigos 52.º e 52.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(13)Quanto aos Países Baixos, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar que as políticas e medidas tomadas em relação à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica são coordenadas e abrangem todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção, atribuir o papel de organismo de coordenação a entidades plenamente institucionalizadas com mandatos, competências e recursos necessários claros e assegurar o envolvimento de organizações não governamentais na elaboração de políticas (artigo 7.º da Convenção); introduzir um financiamento adequado e sustentável para as políticas e medidas relativas a todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, introduzir linhas orçamentais separadas e linhas de financiamento baseadas no princípio da orçamentação sensível ao género e assegurar um financiamento adequado e sustentável das organizações de defesa dos direitos das mulheres (artigo 8.º da Convenção); adaptar as categorias de dados para a recolha de dados desagregados (artigo 11.º da Convenção); tomar medidas para transmitir conhecimentos sobre todos os princípios enumerados no artigo 14.º da Convenção (artigo 14.º da Convenção); intensificar a formação de todos os profissionais, recorrendo igualmente aos conhecimentos especializados das organizações de defesa dos direitos das mulheres (artigo 15.º da Convenção); assegurar o acesso a abrigos a todas as vítimas, incluindo vítimas de discriminação interseccional (artigo 22.º da Convenção); tomar medidas para incentivar as mulheres vítimas a denunciarem, incluindo mulheres em risco de discriminação interseccional (artigos 49.º e 50.º da Convenção); assegurar que as avaliações de riscos são realizadas em casos de violência doméstica e outras formas de violência contra as mulheres no âmbito de uma resposta entre vários organismos (artigo 51.º da Convenção); e assegurar que as autoridades competentes podem emitir de imediato ordens de restrição e de interdição de emergência em casos de perigo iminente (artigo 52.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(14)Quanto a Portugal, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar recursos financeiros adequados para a execução de estratégias e planos de ação nacionais, bem como um financiamento sustentável das organizações de defesa dos direitos das mulheres (artigo 8.º da Convenção); assegurar a formação em matéria de violência contra as mulheres para todos os profissionais que entrem em contacto com as vítimas (artigo 15.º da Convenção); assegurar que estão suficientemente disponíveis programas destinados aos autores de crimes de violência doméstica e sexual, que estes adotam normas mínimas e sejam avaliados de forma contínua (artigo 16.º da Convenção); desenvolver uma resposta coordenada entre vários organismos a todas as formas de violência contra as mulheres totalmente operacional (artigo 18.º da Convenção); criar uma linha de ajuda telefónica às mulheres vítimas de diferentes formas de violência, assegurar abrigos para vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres e assegurar a disponibilidade de serviços de apoio especializado (artigo 22.º da Convenção); assegurar que os casos são investigados de forma eficaz, intensificando os esforços de instrução de processos, afastando-se da dependência excessiva das declarações das vítimas, e assegurar que as sanções são proporcionais à gravidade do crime (artigos 49.º e 50.º da Convenção); e assegurar que as ordens de interdição de emergência são emitidas de forma rápida e com efeitos imediatos e reforçar a monitorização de ordens de proteção (artigos 52.º e 53.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(15)Quanto à Sérvia, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar a aplicação e o acompanhamento eficazes da sua estratégia pertinente e afetar recursos suficientes ao organismo ou organismos competentes responsáveis pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação independente das políticas e medidas destinadas a combater todas as formas de violência contra as mulheres (artigo 7.º); assegurar recursos financeiros adequados e sustentáveis para a legislação, as políticas e as medidas destinadas a prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, incluindo para as instituições e entidades responsáveis pela sua aplicação, bem como recorrer à orçamentação responsiva ao género para permitir o acompanhamento eficaz das despesas públicas e garantir o financiamento sustentável das organizações de defesa das mulheres que prestam apoio especializado às vítimas através de subvenções a longo prazo concedidas mediante procedimentos de contratação transparentes (artigo 8.º da Convenção); assegurar que os dados recolhidos são desagregados por fatores pertinentes e harmonizar a recolha de dados (artigo 11.º da Convenção); assegurar medidas preventivas regulares destinadas a erradicar os estereótipos de género e a responder à desigualdade de género como causa da violência contra as mulheres e promover campanhas de sensibilização que abordem todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a sua dimensão digital, visando a sociedade no seu conjunto (artigo 12.º da Convenção); assegurar a formação inicial e contínua sistemática a todos os profissionais pertinentes (artigo 15.º da Convenção); alargar e disponibilizar recursos adequados para os programas destinados aos autores de crimes de violência doméstica e adotar normas uniformes (artigo 16.º da Convenção); melhorar o acesso das vítimas a apoio financeiro, habitação e emprego e garantir exames forenses gratuitos (artigo 20.º da Convenção); assegurar lugares em abrigos para todas as vítimas, incluindo as que enfrentam a discriminação interseccional (artigo 22.º da Convenção); assegurar a acessibilidade de centros de ajuda de emergência para vítimas de violação ou violência sexual, disponíveis independentemente da vontade da vítima de denunciar o crime (artigo 25.º da Convenção); incentivar a denúncia de todas as formas de violência contra as mulheres, reforçar a recolha de provas e tomar medidas para assegurar o tratamento eficaz dos processos (artigos 49.º e 50.º da Convenção); envolver todas as instituições pertinentes na avaliação de riscos (artigo 51.º da Convenção); melhorar a monitorização e o cumprimento das medidas de proteção alargadas e de emergência e assegurar a coerência processual (artigos 52.º e 52.º da Convenção); e assegurar a aplicação efetiva de todas as medidas de proteção das vítimas e salvaguardar o direito das vítimas a serem devidamente informadas (artigo 56.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(16)Quanto à Polónia, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: elaborar políticas abrangentes e coordenadas para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção, reforçar os mecanismos de cooperação interinstitucional entre as autoridades para garantir o acesso das vítimas a mecanismos de apoio e proteção e realizar análises comparativas independentes das medidas e dos programas existentes (artigo 7.º da Convenção); aumentar os recursos financeiros para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres, assegurar a introdução de linhas orçamentais específicas para medidas de prevenção e combate à violência contra as mulheres, conceder financiamento equitativo e estável às ONG e assegurar a sua participação na aplicação e no acompanhamento de todas as políticas pertinentes (artigo 8.º da Convenção); afetar os recursos humanos e financeiros necessários ao organismo de coordenação da Convenção (artigo 10.º da Convenção); e assegurar a recolha de dados desagregados e harmonizar a recolha de dados entre serviços pertinentes (artigo 11.º da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité das Partes, instituído nos termos do artigo 67.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 19.ª reunião, é a de não se opor à adoção dos seguintes atos:
(1)Recomendação sobre a implementação da Convenção de Istambul pelo Reino Unido, constante do documento IC-CP(2025)22prov;
(2)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Andorra com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)23prov;
(3)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Bélgica com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)24revprov;
(4)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela França com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)25prov;
(5)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Itália com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)26prov;
(6)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelos Países Baixos com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)27prov;
(7)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Portugal com base na Convenção de Istambul [IC-CP(2025)28prov];
(8)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Sérvia com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)29prov; e
(9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Polónia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2025)30prov.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O presidente