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Document 52025PC0712

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 19.ª reunião, sobre as recomendações e conclusões dirigidas a determinadas Partes relativamente à implementação dessa Convenção pelas mesmas, no que respeita a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão

COM/2025/712 final

Bruxelas, 19.11.2025

COM(2025) 712 final

2025/0366(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 19.ª reunião, sobre as recomendações e conclusões dirigidas a determinadas Partes relativamente à implementação dessa Convenção pelas mesmas, no que respeita a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na 19.ª reunião do Comité das Partes (CdP ou Comité) da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul» ou «Convenção») em 11 de dezembro de 2025, no que se refere à adoção prevista de oito projetos de recomendações e de um projeto de conclusão dirigidos a nove Partes sobre a sua implementação da Convenção.

2.Contexto da proposta

2.1.A Convenção de Istambul

A Convenção de Istambul estabelece um conjunto abrangente e harmonizado de regras para prevenir e combater a violê ncia contra as mulheres e a violência doméstica dentro e fora da Europa. A Convenção entrou em vigor em 1 de agosto de 2014.

A UE assinou a Convenção em junho de 2017 e concluiu o procedimento de adesão com o depósito de dois instrumentos de aprovação em 28 de junho de 2023, o que desencadeou a entrada em vigor da Convenção, para a UE, em 1 de outubro de 2023. A UE aderiu à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União 1 e a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão 2 . Todos os Estados-Membros da UE assinaram a Convenção e 22 já procederam à sua ratificação 3 .

2.2.Comité das Partes

O CdP 4 é composto pelos representantes das Partes na Convenção. As Partes têm de envidar esforços para nomear, como seus representantes, peritos ao mais alto nível no domínio da prevenção e do combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica 5 . As tarefas confiadas ao CdP são enumeradas na Regra 1 do Regulamento Interno 6 . Em 1 de outubro de 2023, a UE tornou-se Parte na Convenção e, como tal, membro do CdP (artigo 67.º, n.º 1, da Convenção).

2.3.Mecanismo de monitorização da Convenção de Istambul

A Convenção de Istambul estabelece um mecanismo de monitorização destinado a garantir a sua implementação efetiva pelas Partes 7 . Tem por objetivo avaliar a forma como a Convenção é posta em prática e proporcionar orientações às Partes. O mecanismo de monitorização é composto por dois organismos distintos, mas interatuantes: um organismo de peritos independentes [o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO)] e o CdP.

O GREVIO é um grupo independente de peritos que tem por missão monitorizar a implementação da Convenção por cada país, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, da Convenção. O procedimento de monitorização está previsto no artigo 68.º da Convenção. Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1, da Convenção, as novas Partes devem apresentar um relatório (tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO) que indique em detalhe as medidas de ordem legislativa e de outra natureza por elas tomadas para dar cumprimento à Convenção. O GREVIO elabora um relatório sobre as medidas tomadas por essa Parte em causa para implementar a Convenção e elabora sugestões e propostas sobre como essa Parte pode resolver os problemas identificados 8 .

O CdP, com base no relatório do GREVIO e em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção, pode adotar as recomendações dirigidas à Parte interessada sobre a implementação da Convenção e fixar um prazo para a Parte apresentar uma resposta sobre essa implementação das recomendações. Com base nesta disposição, o CdP tem vindo a adotar recomendações às Partes que estabelecem uma distinção entre as medidas que devem ser tomadas o mais rapidamente possível, com a obrigação de apresentar um relatório no prazo de três anos, e as medidas que, embora importantes, não têm o mesmo nível de urgência. No final do período de três anos, a Parte tem de apresentar ao CdP um relatório sobre os progressos realizados na implementação das recomendações que lhe foram dirigidas. Com base nestas informações e em quaisquer informações adicionais obtidas, o secretariado do Comité 9 elabora as conclusões, que o CdP adota, sobre a implementação das recomendações em relação a cada Parte objeto de revisão.

Dado que o procedimento de avaliação de referência foi concluído para quase todas as Partes, o GREVIO decidiu, no final de 2022, avançar para a fase seguinte da sua avaliação. Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, da Convenção, os procedimentos de avaliação do GREVIO realizados na sequência do procedimento de avaliação de referência serão divididos em ciclos («ciclos de avaliação temática»). O primeiro ciclo de avaliação temática, intitulado «Building Trust by Delivering Support, Protection and Justice», decorre de 2023 a 2031. Embora a avaliação de referência tenha abrangido cerca de 60 artigos da Convenção de Istambul, o novo procedimento de avaliação temática analisa 20 artigos, a saber, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 56.º. Estes artigos estabelecem normas destinadas aos organismos responsáveis pela aplicação da lei, aos intervenientes na justiça penal e aos prestadores de serviços de apoio gerais e especializados para as vítimas, e estabelecem uma abordagem global centrada nas vítimas. O objetivo é fornecer uma avaliação mais aprofundada destes domínios, dando especial atenção aos progressos realizados no âmbito de cada artigo. Na sua reunião de dezembro de 2024, o CdP adotou uma decisão relativa às recomendações a adotar pelo Comité das Partes com base nos relatórios do GREVIO adotados no âmbito do seu primeiro ciclo de avaliação temática 10 .

Até à data, a prática do CdP tem consistido em adotar recomendações e conclusões baseadas num consenso nas suas reuniões, que têm lugar mediante pedido 11 de um terço das Partes, do presidente do Comité das Partes ou do Secretário-Geral, habitualmente duas vezes por ano.

2.4.Atos previstos do Comité das Partes

Em 11 de dezembro de 2025, durante a sua 19.ª reunião, prevê-se que o CdP proceda à adoção de oito projetos de recomendações (um baseado no procedimento de avaliação de referência e sete baseados no primeiro ciclo de avaliação temática), bem como de uma conclusão (respetivamente, os «projetos de recomendações» e os «projetos de conclusões» e, conjuntamente, os «atos previstos»):

(1)Recomendação sobre a implementação da Convenção de Istambul pelo Reino Unido, constante do documento IC‑CP(2025)22prov;

(2)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Andorra com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)23prov;

(3)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Bélgica com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)24revprov;

(4)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela França com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)25prov;

(5)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Itália com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)26prov;

(6)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelos Países Baixos com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)27prov;

(7)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Portugal com base na Convenção de Istambul [IC-CP(2025)28prov];

(8)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Sérvia com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)29prov; e

(9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Polónia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2025)30prov.

3.Posição a tomar em nome da União

Os atos previstos dizem respeito à aplicação das disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente no que respeita à proteção das vítimas e ao apoio às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, e à aplicação das disposições relativas a asilo e não repulsão. Estas matérias são abrangidas pelo acervo da União, em especial pela diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica 12 , a Diretiva Direitos das Vítimas 13 , o Regulamento Procedimento de Asilo 14 , a Diretiva Condições de Acolhimento 15 e a Diretiva Reagrupamento Familiar 16 . São da competência exclusiva da UE, na medida em que as disposições aplicáveis da Convenção são suscetíveis de afetar regras comuns ou alterar o âmbito de aplicação das mesmas, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Uma vez que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a interpretação das disposições pertinentes da Convenção no futuro, é conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no CdP no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão.

Os projetos de recomendações e os projetos de conclusões sobre matérias da competência da União estão em consonância com os objetivos e as políticas da União nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal, do asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União. Propõe-se, por conseguinte, que, na 19.ª reunião do CdP, a União não se oponha à adoção dos projetos de recomendações e conclusões.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 17 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O CdP é um órgão criado pela Convenção de Istambul. Os atos previstos que o CdP é chamado a adotar produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, pois podem afetar a interpretação das disposições pertinentes da Convenção de Istambul no futuro. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Quanto à base jurídica material, a UE aderiu à Convenção de Istambul no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União 18 e as matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão 19 . A adesão da UE à Convenção de Istambul foi dividida em duas decisões do Conselho distintas, a fim de ter em conta a posição especial da Dinamarca e da Irlanda no que diz respeito ao Título V do TFUE. Assim, a decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no CdP deve também ser cindida em duas decisões sempre que as recomendações ou conclusões pertinentes digam respeito a ambas as questões.

Os atos previstos têm objetivos e componentes nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal (artigo 82.º, n.º 2, e artigo 84.º do TFUE), bem como do asilo e da não repulsão (artigo 78.º, n.º 2, do TFUE). Estas disposições estão indissociavelmente interligadas sem que uma seja acessória em relação a outra. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: o artigo 78.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 84.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 78.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 84.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2025/0366 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 19.ª reunião, sobre as recomendações e conclusões dirigidas a determinadas Partes relativamente à implementação dessa Convenção pelas mesmas, no que respeita a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 84.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho 20 no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho 21 no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, na medida em que tais matérias sejam da competência exclusiva da União, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023.

(2)Nos termos do artigo 66.º, n.º 1, da Convenção, o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica («GREVIO») monitoriza a implementação da Convenção pelas Partes («Partes»). Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 11, da Convenção, o GREVIO adota o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte interessada para implementar as disposições da Convenção.

(3)Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção, o Comité das Partes («Comité») pode, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, adotar recomendações dirigidas à Parte em causa. Tais recomendações estabelecem uma distinção entre as medidas a tomar o mais rapidamente possível, com a obrigação de apresentar ao Comité um relatório no prazo de três anos, e as medidas que, embora importantes, não têm o mesmo nível de urgência. No final desse período de três anos, a Parte tem de apresentar um relatório ao Comité sobre as medidas tomadas em dez domínios específicos da Convenção. Com base nesse relatório e em quaisquer informações adicionais, o Comité deve adotar conclusões sobre a implementação das recomendações, elaboradas pelo secretariado do Comité.

(4)Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, da Convenção, os procedimentos de avaliação realizados na sequência do procedimento de avaliação de referência inicial do GREVIO devem ser divididos em ciclos («ciclos de avaliação temática»). O primeiro ciclo de avaliação temática intitula-se «Building Trust by Delivering Support, Protection and Justice» e analisa 20 artigos da Convenção, a saber, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 56.º. Na sua 17.a reunião, em 17 de dezembro de 2024, o Comité adotou uma decisão relativa às recomendações a adotar pelo Comité das Partes com base nos relatórios do GREVIO elaborados no âmbito do seu primeiro ciclo de avaliação temática, constantes do documento IC-CP(2024)10 rev.

(5)Prevê-se que, na sua 19.ª reunião, em 11 de dezembro de 2025, o Comité adote os seguintes projetos de recomendações (um baseado no ciclo de avaliação de referência e sete baseados no primeiro ciclo de avaliação temática) e projetos de conclusões, sobre a implementação da Convenção por nove Partes (respetivamente, «projetos de recomendações» e «projetos de conclusões», conjuntamente designados «atos previstos»):

(1)Recomendação sobre a implementação da Convenção de Istambul pelo Reino Unido, constante do documento IC-CP(2025)22prov;

(2)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Andorra com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)23prov;

(3)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Bélgica com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)24revprov;

(4)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela França com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)25prov;

(5)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Itália com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)26prov;

(6)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelos Países Baixos com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)27prov;

(7)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Portugal com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)28prov;

(8)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Sérvia com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)29prov; e

(9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Polónia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2025)30prov.

(6)Os atos previstos dizem respeito à implementação das disposições da Convenção relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente no que se refere à proteção e ao apoio às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Os projetos de recomendações e de conclusões dizem respeito igualmente à implementação das disposições da Convenção relativas ao asilo e à não repulsão. Essas matérias são abrangidas pelo acervo da União, em especial pela Diretiva 2003/86/CE do Conselho 22 , pelas Diretivas 2012/29/UE 23 , (UE) 2024/1346 24 e (UE) 2024/1385 25 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . Os atos previstos produzirão efeitos jurídicos, uma vez que são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a interpretação das disposições pertinentes da Convenção no futuro. Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité no que respeita a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão.

(7)Note-se que as recomendações relativas a determinados artigos da Convenção são apenas parcialmente abrangidas pela competência da União. Relativamente a esses artigos, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros, de modo que, por exemplo: no que se refere às recomendações relativas aos artigos 49.º e 50.º da Convenção, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros em matéria de organização interna e administração dos seus sistemas judiciais; no que se refere às recomendações relativas aos artigos 11.º e 20.º da Convenção, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos; no que se refere às recomendações relativas ao artigo 14.º da Convenção, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros em matéria de conteúdo do ensino e de organização dos sistemas de ensino; e no que se refere às recomendações relativas ao artigo 31.º da Convenção, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros no domínio do direito da família.

(8)Quanto ao Reino Unido, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de: harmonizar as definições jurídicas existentes em conformidade com a Convenção (artigo 3.º da Convenção); assegurar que as disposições da Convenção de Istambul são implementadas sem discriminação e integram nas políticas as perspetivas e necessidades das mulheres expostas a discriminação interseccional (artigo 4.º da Convenção); garantir recursos financeiros adequados e sustentáveis para todas as políticas destinadas a combater a violência contra as mulheres e um financiamento sustentável das organizações da sociedade civil pertinentes (artigo 8.º da Convenção); reforçar o reconhecimento e o apoio às organizações da sociedade civil (artigo 9.º da Convenção); dotar os organismos nacionais de coordenação do mandato e das competências necessários e assegurar a coordenação e a aplicação de políticas e medidas destinadas a prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e assegurar o seu acompanhamento e avaliação independentes, apoiados por dados pertinentes (artigo 10.º da Convenção); harmonizar os sistemas de recolha de dados e garantir a recolha sistemática de dados desagregados sobre a violência contra as mulheres (artigo 11.º da Convenção); assegurar a formação dos profissionais pertinentes sobre a forma de responder adequadamente à violência contra as mulheres e de a investigar (artigo 15.º da Convenção); eliminar obstáculos ao acesso a serviços de apoio gerais (artigo 20.º da Convenção); disponibilizar a todas as vítimas serviços de apoio especializado dotados de pessoal e recursos adequados e aumentar o número e a capacidade dos abrigos para as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica (artigos 22.º e 23.º da Convenção); assegurar que a violência contra uma criança possa ser considerada uma circunstância agravante, independentemente da relação entre o autor da violência e a criança (artigo 46.º da Convenção); reduzir a vitimização secundária, assegurando que as pessoas que investigam e processam judicialmente atos de violência contra as mulheres dispõem de conhecimentos especializados adequados nessas matérias e que os processos são tratados de forma eficiente e sem demora (artigo 50.º da Convenção); assegurar a introdução e aplicação de ordens de interdição de emergência, sempre que necessário (artigo 52.º da Convenção); e garantir o acesso a alojamento adequado e seguro para todas as mulheres e raparigas durante o procedimento de asilo e normas sensíveis às questões de género nas instalações de acolhimento (artigo 60.º da Convenção). Dado que o projeto de recomendação sobre essas questões está em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, do asilo e da não repulsão e não suscita quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.

(9)Quanto a Andorra, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: elaborar uma estratégia global a longo prazo para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção; assegurar que as organizações de defesa dos direitos das mulheres estejam plenamente envolvidas na elaboração de políticas e avaliar regularmente essas políticas com base em indicadores pormenorizados (artigo 7.º); assegurar que as ONG de defesa dos direitos das mulheres recebam subvenções suficientes e disponham de tempo suficiente para realizar as atividades que lhes são confiadas (artigo 8.º); continuar a alargar a recolha de dados desagregados sobre todas as formas de violência abrangidas pela Convenção de Istambul e assegurar que estejam disponíveis dados completos sobre as decisões judiciais relativas à violência contra as mulheres e à violência doméstica (artigo 11.º); alargar as campanhas de prevenção a todas as formas de violência abrangidas pela Convenção de Istambul (artigo 12.º da Convenção); garantir recursos humanos suficientes e qualificações adequadas dos profissionais que trabalham em programas destinados aos autores de crimes, elaborar normas mínimas e introduzir um programa específico para os autores de atos de violência sexual (artigo 16.º); assegurar que os serviços de apoio especializado satisfaçam as necessidades das vítimas e que as mulheres migrantes, refugiadas e requerentes de asilo tenham pleno acesso a esses serviços (artigos 22.º e 60.º); envidar esforços para melhorar as operações policiais, tendo em conta todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção de Istambul, e sensibilizar os profissionais em causa (artigos 49.º e 50.º); tomar medidas para garantir que todas as partes interessadas realizem avaliações de riscos para todas as formas de violência abrangidas pela Convenção e que as repetem regularmente (artigo 51.º); assegurar que possam ser emitidas ordens de interdição de emergência sem demora em caso de perigo imediato e estabelecer um quadro jurídico claro que garanta a gestão adequada das ordens de interdição de emergência (artigo 52.º); e assegurar que as vítimas de todas as formas de violência abrangidas pela Convenção podem beneficiar de ordens de proteção e que as violações sejam punidas (artigo 53.º). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, do asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.

(10)Quanto à Bélgica, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar uma maior coerência das políticas e medidas relativas à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres entre os diferentes níveis de autoridades do país (artigo 7.º da Convenção); assegurar que os dados recolhidos são desagregados e harmonizar a recolha de dados (artigo 11.º da Convenção); assegurar a transmissão de conhecimentos sobre a noção de consentimento livre nas relações sexuais (artigo 14.º da Convenção); introduzir a formação inicial e contínua de todos os níveis dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e de todos os profissionais de saúde pertinentes, bem como adotar e divulgar normas de qualidade para os cursos de formação (artigo 15.º da Convenção); intensificar o apoio à recuperação e à independência económica das mulheres vítimas de violência através de medidas pertinentes e implementar percursos de prestação de cuidados normalizados no setor dos cuidados de saúde, a fim de assegurar a identificação das vítimas e o seu encaminhamento para serviços de apoio especializado adequados (artigo 20.º da Convenção); aumentar o número e a capacidade dos abrigos destinados exclusivamente a mulheres e assegurar que as taxas não constituam um obstáculo ao acesso aos abrigos, bem como criar uma linha de ajuda telefónica a nível nacional que sirva de ponto de contacto único para todas as vítimas (artigo 22.º da Convenção); assegurar que as instalações de visitas supervisionadas garantam a segurança das crianças e das suas mães e evitem a vitimização secundária (artigo 31.º da Convenção); assegurar a eficiência, que o Ministério Público dê prioridade a estes casos e aplique uma compreensão da violência contra as mulheres baseada no género e centrada nas vítimas, assegurar a existência de salvaguardas eficazes para prevenir o recurso inadequado à mediação e tomar medidas para evitar disparidades na resposta judicial a todos os casos de violência contra as mulheres (artigos 49.º e 50.º da Convenção); eliminar os obstáculos à utilização de ordens de interdição de emergência, de proteção e de restrição, assegurar que essas ordens estão disponíveis e acessíveis a todas as vítimas e podem ser requeridas independentemente de outros procedimentos (artigos 52.º e 53.º da Convenção); e avaliar a aplicação das medidas de proteção existentes e assegurar que todas as medidas em vigor são aplicadas na prática às vítimas de todas as formas de violência abrangidas pela Convenção (artigo 56.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.

(11)Quanto à França, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: elaborar uma estratégia global a longo prazo para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção, assegurar que são atribuídos recursos adequados ao órgão de coordenação das políticas para prevenir e combater a violência contra as mulheres; assegurar que as associações de defesa dos direitos das mulheres estejam plenamente envolvidas na elaboração de políticas e avaliem regularmente essas políticas com base em indicadores predefinidos (artigos 3.º e 7.º da Convenção); continuar a envidar esforços para assegurar um financiamento adequado das políticas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e assegurar que as organizações de defesa dos direitos das mulheres disponham de recursos financeiros suficientes e estáveis para realizar o seu trabalho (artigo 8.º da Convenção); assegurar que os dados recolhidos pelos serviços judiciais são desagregados (artigo 11.º da Convenção); melhorar os esforços e avaliar o impacto das medidas de prevenção primária (artigo 12.º da Convenção); assegurar que todos os profissionais em contacto com as vítimas e os autores de crimes recebem formação sobre todas as formas de violência contra as mulheres e que essa formação é avaliada (artigo 15.º da Convenção); adotar e aplicar normas mínimas para os programas destinados a autores de infrações e avaliar o seu impacto (artigo 16.º da Convenção); assegurar que sejam criados organismos de coordenação em todo o país e que os novos balcões únicos criados para prestar apoio às mulheres vítimas envolvam todos os organismos em causa (artigo 18.º da Convenção); assegurar que todas as mulheres vítimas de violência tenham acesso a um exame forense e à possibilidade de preservar provas e tomar medidas adicionais para prevenir e combater a violência contra as mulheres com deficiência (artigo 20.º da Convenção); assegurar a disponibilidade de apoio especializado em todo o país, nomeadamente para as mulheres vítimas de violência e os seus filhos residentes em abrigos, e assegurar que esses serviços respondam à dimensão digital da violência contra as mulheres (artigo 22.º da Convenção); prestar cuidados médicos, apoio pós-traumático, exames forenses e assistência psicológica às vítimas de violência sexual (artigo 25.º da Convenção); garantir a segurança das vítimas e dos seus filhos aquando da decisão sobre os direitos de guarda e de visita, alargando a aplicação de medidas destinadas a reforçar a cooperação entre os tribunais civis e penais e assegurando a existência de instalações suficientes para visitas supervisionadas (artigo 31.º da Convenção); reforçar as medidas tomadas para incentivar as mulheres vítimas de todas as formas de violência abrangidas pela Convenção de Istambul a denunciarem esse tipo de violência e garantir serviços de acolhimento e apoio adequados; tomar medidas para assegurar que mais casos de violência sexual cheguem à fase de acusação e continuar a envidar esforços para assegurar uma resposta judicial adequada a todas as formas de violência contra as mulheres (artigos 49.º e 50.º da Convenção); assegurar a realização sistemática de avaliações de riscos em todos os casos de violência contra as mulheres (artigo 51.º da Convenção); recorrer cada vez mais às ordens de proteção e garantir que as violações são punidas (artigo 53.º da Convenção); e limitar a vitimização secundária a que as mulheres vítimas de violência podem ser expostas durante o processo (artigo 56.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.

(12)Quanto à Itália, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: introduzir definições de «violência doméstica» e de «violência contra as mulheres» que estejam em consonância com o artigo 3.º, a fim de assegurar uma utilização comum destes conceitos (artigo 3.º da Convenção), assegurar que o plano de ação nacional sobre a violência contra as mulheres aborda todas as formas de violência contra as mulheres e é apoiado por um calendário, recursos financeiros e indicadores para medir os progressos; assegurar uma consulta eficaz da sociedade civil e coordenar melhor a aplicação das políticas pertinentes (artigo 7.º da Convenção); assegurar um financiamento sustentável e a longo prazo de todas as políticas e medidas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e proporcionar aos abrigos um financiamento suficiente e sustentável (artigo 8.º da Convenção); assegurar, por todas as partes interessadas pertinentes, a recolha e a desagregação de dados e harmonizar a recolha de dados (artigo 11.º da Convenção); assegurar o ensino da noção de consentimento livre nas relações sexuais (artigo 14.º da Convenção); introduzir formação inicial e contínua para todos os profissionais pertinentes sobre todas as formas de violência contra as mulheres (artigo 15.º da Convenção); aumentar o número e a capacidade dos abrigos numa distribuição geográfica adequada e assegurar alojamento a todas as vítimas, assegurar que as vítimas de mutilação genital feminina têm acesso a apoio através de linhas de ajuda telefónica e que o aconselhamento psicológico às crianças expostas a violência doméstica ou a outras formas de violência contra as mulheres não está sujeito à aprovação de ambos os progenitores (artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º da Convenção); disponibilizar instalações seguras para visitas supervisionadas com o apoio de profissionais com formação em violência doméstica (artigo 31.º); assegurar, em casos de infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Istambul, o recurso com prudência aos serviços de justiça reparadora e que estes se baseiam no consentimento livre e informado da vítima (artigo 48.º da Convenção); assegurar respostas atempadas e adequadas dos serviços responsáveis pela aplicação da lei às denúncias relativas a todas as formas de violência contra as mulheres, bem como investigações e ações penais eficazes nesses casos (artigos 49.º e 50.º da Convenção); assegurar avaliações de riscos sistemáticas para as vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres, baseadas em manuais e orientações, e abordar a necessidade de incluir as crianças e os seus riscos individuais na avaliação (artigo 51.º da Convenção); e assegurar que são emitidas na prática ordens de interdição de emergência quando necessário, monitorizar as ordens e reagir em caso de violação e incluir as crianças no âmbito de aplicação das ordens de interdição de emergência e de restrição (artigos 52.º e 53.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.

(13)Quanto aos Países Baixos, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar que as definições constantes dos documentos políticos refletem o facto de a violência doméstica afetar as mulheres de forma desproporcionada e alinhar as definições constantes da legislação com o artigo 3.º, alínea b), da Convenção de Istambul (artigo 3.º da Convenção); assegurar que as políticas e medidas tomadas em relação à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica são coordenadas e abrangem todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção de Istambul, atribuir o papel de organismo de coordenação a entidades plenamente institucionalizadas com mandatos, competências e recursos necessários claros e assegurar o envolvimento de organizações não governamentais (ONG) na elaboração de políticas (artigo 7.º da Convenção); introduzir um financiamento adequado e sustentável para as políticas e medidas relativas a todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica e assegurar um financiamento adequado e sustentável das organizações de defesa dos direitos das mulheres (artigo 8.º da Convenção); adaptar as categorias de dados para utilização pelo setor da justiça e pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei e assegurar a desagregação (artigo 11.º da Convenção); intensificar a formação de todos os profissionais que lidam com vítimas de violência contra as mulheres sobre todas as formas de violência abrangidas pela Convenção de Istambul, tirando simultaneamente partido dos conhecimentos especializados das organizações de defesa dos direitos das mulheres (artigo 15.º da Convenção); intensificar os esforços para aumentar o número e a capacidade dos abrigos e a sua aptidão para responder às necessidades das mulheres sujeitas a discriminação interseccional (artigo 22.º da Convenção); assegurar a eficácia da investigação e da ação penal nos casos de violência contra as mulheres abrangidos pela Convenção e tomar medidas para incentivar as mulheres vítimas a denunciar, incluindo as mulheres em risco de discriminação interseccional (artigos 49.º e 50.º da Convenção); tomar medidas para assegurar avaliações de riscos sensíveis às questões de género em casos de violência doméstica e outras formas de violência contra as mulheres no âmbito de uma resposta entre vários organismos (artigo 51.º da Convenção); e rever e alargar o sistema de ordens de restrição e de interdição de emergência em conformidade com a Convenção, a fim de assegurar que as autoridades competentes podem emitir imediatamente essas ordens em caso de perigo iminente (artigo 52.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.

(14)Quanto a Portugal, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar recursos financeiros adequados para a execução de estratégias e planos de ação nacionais, bem como um financiamento sustentável das organizações de defesa dos direitos das mulheres (artigo 8.º da Convenção); assegurar a formação inicial e contínua dos magistrados sobre todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção e assegurar que todos os profissionais pertinentes recebam formação contínua sobre a violência contra as mulheres (artigo 15.º da Convenção); assegurar que estão suficientemente disponíveis programas destinados aos autores de crimes de violência doméstica e sexual, que estes adotam normas mínimas e são avaliados (artigo 16.º da Convenção); desenvolver uma resposta coordenada entre vários organismos a todas as formas de violência contra as mulheres (artigo 18.º da Convenção); criar uma linha de ajuda telefónica às mulheres vítimas de diferentes formas de violência, aumentar o número e a capacidade dos abrigos destinados exclusivamente às mulheres para as vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres, assegurar a disponibilidade de serviços de apoio especializado e suprimir a obrigação de as mulheres vítimas denunciarem um crime, a fim de terem acesso a um abrigo (artigo 22.º da Convenção); dar prioridade à segurança e ao respeito dos direitos das mulheres vítimas e dos seus filhos na execução de visitas supervisionadas (artigo 31.º da Convenção); assegurar uma resposta rápida e sensível às questões de género por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei em todos os casos de violência contra as mulheres, incluindo na sua dimensão digital; assegurar que os casos são investigados de forma eficaz (artigos 49.º e 50.º da Convenção); e alinhar com a Convenção o sistema de ordens de interdição de emergência e o sistema de ordens de proteção e de restrição; assegurar que o âmbito e a duração das ordens de proteção são determinados caso a caso, que a fiscalização das ordens de proteção seja reforçada e que as violações dessas ordens são sujeitas a sanções dissuasivas (artigos 52.º e 53.º da Convenção). Dado que essas recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.

(15)Quanto à Sérvia, os projetos de recomendações sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: harmonizar a definição de violência doméstica em toda a legislação, em consonância com a Convenção, assegurar a aplicação e o acompanhamento eficazes da estratégia nacional e afetar recursos suficientes ao organismo ou organismos competentes responsáveis pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação independente das políticas e medidas destinadas a combater todas as formas de violência contra as mulheres (artigos 3.º e 7.º); assegurar recursos financeiros adequados e sustentáveis para a legislação, as políticas e as medidas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e garantir um financiamento sustentável para as organizações de defesa das mulheres que prestam apoio especializado às vítimas (artigo 8.º da Convenção); assegurar que os dados recolhidos são desagregados por fatores pertinentes e harmonizar a recolha de dados (artigo 11.º da Convenção); assegurar medidas preventivas regulares para erradicar os estereótipos de género e promover campanhas de sensibilização que abordem todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a dimensão digital, visando a sociedade no seu conjunto (artigo 12.º da Convenção); assegurar a formação inicial e contínua sistemática a todos os profissionais pertinentes (artigo 15.º da Convenção); alargar e disponibilizar recursos adequados para os programas destinados aos autores de crimes de violência doméstica e adotar normas comuns (artigo 16.º da Convenção); melhorar o acesso das vítimas a apoio financeiro, habitação e emprego e garantir exames forenses gratuitos (artigo 20.º da Convenção); aumentar o número de lugares em abrigos para garantir alojamento seguro a todas as vítimas, incluindo as vítimas de discriminação interseccional (artigo 22.º da Convenção); assegurar centros de ajuda de emergência para vítimas de violação ou violência sexual em todo o país, disponíveis independentemente da vontade da vítima de denunciar o crime (artigo 25.º da Convenção); incentivar a denúncia de todas as formas de violência contra as mulheres, sensibilizando as autoridades responsáveis pela aplicação da lei para que assegurarem respostas sensíveis às questões de género, reforçar a recolha de provas e tomar medidas para assegurar o tratamento eficaz dos processos (artigos 49.º e 50.º da Convenção); assegurar a formação e a orientação dos agentes da polícia em matéria de avaliação de riscos e envolver todas as instituições pertinentes na avaliação (artigo 51.º da Convenção); melhorar a monitorização e o cumprimento das medidas de emergência e das medidas de proteção alargadas, nomeadamente através da monitorização eletrónica; assegurar a coerência do processo e incluir sistematicamente as crianças tanto nas medidas de proteção de emergência como nas ordens de proteção a longo prazo (artigo 52.º e 52.º da Convenção); e assegurar a aplicação eficaz de todas as medidas de proteção das vítimas ao longo das investigações e dos processos judiciais e proteger as vítimas da intimidação, das represálias e da revitimização, defendendo o seu direito a serem devidamente informadas aquando da emissão de ordens ou da libertação ou fuga dos autores dos crimes (artigo 56.º da Convenção). Dado que esses projetos de recomendações estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.

(16)Quanto à Polónia, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar que as disposições da Convenção são implementadas sem discriminação e combater as múltiplas formas de discriminação que determinados grupos de vítimas enfrentam no acesso à proteção e ao apoio (artigo 4.º da Convenção); elaborar políticas abrangentes e coordenadas a nível nacional para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pela Convenção, reforçar os mecanismos de cooperação interinstitucional entre as autoridades para garantir o acesso das vítimas a mecanismos de apoio e proteção (artigo 7.º da Convenção); aumentar os recursos financeiros para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres, conceder financiamento às ONG e assegurar a sua participação na aplicação e no acompanhamento de todas as políticas pertinentes (artigo 8.º da Convenção); afetar os recursos humanos e financeiros necessários ao organismo de coordenação da Convenção de Istambul e assegurar o envolvimento das organizações de defesa dos direitos das mulheres (artigos 9.º e 10.º da Convenção); assegurar a recolha de dados desagregados e harmonizar a recolha de dados entre serviços pertinentes (artigo 11.º da Convenção); assegurar que podem ser emitidas ordens de interdição de emergência, de restrição e de proteção para todas as formas de violência ao abrigo da Convenção e assegurar sanções em caso de violação (artigos 52.º e 53.º da Convenção); assegurar às mulheres requerentes de asilo um acesso rápido aos procedimentos de asilo, garantir procedimentos sensíveis às questões de género e respeitar o princípio da não repulsão (artigos 60.º e 61.º da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, do asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.

(17)A Irlanda não está vinculada pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão.

(18)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité das Partes, instituído nos termos do artigo 67.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 19.ª reunião, é a de não se opor à adoção dos seguintes atos:

(1)Recomendação sobre a implementação da Convenção de Istambul pelo Reino Unido, constante do documento IC-CP(2025)22prov;

(2)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Andorra com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)23prov;

(3)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Bélgica com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)24revprov;

(4)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela França com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)25prov;

(5)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Itália com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)26prov;

(6)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelos Países Baixos com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)27prov;

(7)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça por Portugal com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)28prov;

(8)Recomendações sobre o reforço da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Sérvia com base na Convenção de Istambul, constantes do documento IC-CP(2025)29prov; e

(9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Polónia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2025)30prov.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O presidente

(1)    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/oj .
(2)    Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/oj ).
(3)    Situação das ratificações em 12 de novembro de 2025: AT (2013); BE (2016); CY (2017); DE (2017); DK (2014); IE (2019); EL (2018); ES (2014); EE (2017); FI (2015); FR (2014); HR (2018); IT (2013); LU (2018); MT (2014); NL (2015); PL (2015); PT (2013); RO (2016); SI (2015); SV (2014), LV (2023).
(4)     Comité das Partes — Convenção de Istambul para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (coe.int) .
(5)    Regra 2.1.b do regulamento interno do Comité das Partes.
(6)    Documento IC-CP(2015)2, adotado em 4 de maio de 2015.
(7)    Artigo 1.º, n.º 2, da Convenção de Istambul.
(8)    Artigo 68.º, n.º 10, da Convenção de Istambul.
(9)    O procedimento aplicável de supervisão da implementação e da apresentação do relatório está definido no «Quadro de supervisão da implementação das recomendações dirigidas aos Estados Partes», adotado pelo CdP em 13 de abril de 2021, IC-CP/Inf(2021)2.
(10)    Constante do documento IC-CP(2024)10 rev.
(11)    Artigo 67.º, n.º 2, da Convenção.
(12)    Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (JO L, 2024/1385, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/o ).
(13)    Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj ).
(14)    Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj ).
(15)    Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).
(16)    Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/86/oj ).
(17)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(18)    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/OJ).
(19)    Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/OJ).
(20)    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1), Decisão — 2023/1075 — PT — EUR-Lex .
(21)    Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4 ), Decisão — 2023/1076 — PT — EUR-Lex .
(22)    Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/86/oj ).
(23)    Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/OJ).
(24)    Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).
(25)    Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/o j) .
(26)    Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj ).
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