Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52025PC0670

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito à adoção do orçamento da Comunidade dos Transportes para 2026

COM/2025/670 final

Bruxelas, 7.11.2025

COM(2025) 670 final

2025/0340(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito à adoção do orçamento da Comunidade dos Transportes para 2026


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta tem como objeto a decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Comité Diretor Regional instituído no quadro do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes («TCT»), relativamente à adoção prevista de uma decisão sobre o orçamento para 2026 da Comunidade dos Transportes.

2.Contexto da proposta

2.1.Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes

Em 1 de maio de 2019, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Macedónia do Norte, o Kosovo 1*, o Montenegro e a República da Sérvia ( a seguir, «Partes do Sudeste Europeu») ratificaram o TCT. A União Europeia é parte no TCT, tendo adotado, em 4 de março de 2019, uma decisão do Conselho relativa à celebração do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes 2 . O TCT entrou em vigor em 1 de maio de 2019.

2.2.Comité Diretor Regional

O Comité Diretor Regional foi estabelecido pelo artigo 24.º do TCT, sendo responsável pela gestão do TCT e por garantir a sua correta aplicação. Para este efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no TCT. O Comité Diretor Regional, nomeadamente:

a)Prepara os trabalhos do Conselho Ministerial;

b)Decide sobre a criação de comités técnicos;

c)Relativamente aos novos atos da UE, intervém apropriadamente, nomeadamente através da revisão do anexo I do TCT;

d)Nomeia o diretor do Secretariado Permanente após consulta do Conselho Ministerial;

e)Pode nomear um ou vários diretores-adjuntos do Secretariado Permanente;

f)Estabelece as regras do Secretariado Permanente;

g)Pode rever, mediante decisão, o nível das contribuições para o orçamento;

h)Adota o orçamento anual da Comunidade dos Transportes;

i)Adota uma decisão que estabelece o procedimento a seguir para a execução do orçamento, a apresentação e a verificação de contas e o controlo contabilístico;

j)Decide sobre os litígios submetidos pelas Partes Contratantes;

k)Adota princípios gerais no domínio do acesso aos documentos detidos pelos órgãos instituídos pelo TCT, ou ao abrigo do mesmo;

l)Adota relatórios anuais à atenção do Conselho Ministerial sobre a implementação da rede global, e

m)Relativamente a determinados atos da União, estabelece os prazos e modalidades de transposição pelas Partes do Sudeste Europeu.

O Comité Diretor Regional é composto por um representante e um suplente representante das Partes Contratantes. A participação na qualidade de observador está aberta a todos os Estados-Membros da UE.

O Comité Diretor Regional delibera por unanimidade.

2.3.Ato previsto do Comité Diretor Regional

Em 2025, na sua última reunião, o Comité Diretor Regional deverá adotar uma decisão relativa ao orçamento da Comunidade dos Transportes para 2026 («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é determinar o orçamento anual da Comunidade dos Transportes para 2026.

O ato previsto será vinculativo para as Partes, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do TCT, que estabelece o seguinte: «As decisões do Comité Diretor Regional são vinculativas para as Partes Contratantes. Sempre que uma decisão do Comité Diretor Regional contenha uma injunção de ação dirigida a uma Parte Contratante, esta adota as medidas necessárias, devendo comunicá-las ao Comité Diretor Regional.»

3.Posição a tomar em nome da União

A contribuição para o orçamento da Comunidade dos Transportes consta do anexo V do TCT. A parte da União eleva-se a 80 % do orçamento, enquanto os restantes 20 % são assegurados pelas Partes do Sudeste Europeu.

Em 2025, o orçamento ascendeu a um total de 3 121 200 milhões de EUR, dos quais 2 496 960 milhões de EUR (80 %) da UE e 624 240 milhões de EUR das Partes do Sudeste Europeu.

Para 2026, propõe-se que o orçamento seja de 3 183 624 EUR. 80 % dos novos créditos provirão da UE (2 546 899 EUR) e os 20 % restantes (636 725 EUR) das Partes do Sudeste Europeu.

O orçamento proposto para 2026 representa um aumento de 2 % em relação a 2025, justificado pela evolução da inflação na região e na UE. Este montante cobrirá os custos de funcionamento do Secretariado Permanente e a organização das reuniões dos diferentes órgãos da Comunidade dos Transportes. O orçamento de 2026 reflete igualmente uma maior ênfase nas atividades de reforço das capacidades e na assistência técnica aos parceiros regionais.

A adoção desta decisão pelo Comité Diretor Regional é necessária para a implementação do TCT e para o funcionamento do Secretariado Permanente.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância instituída por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Diretor Regional é um organismo criado por um tratado, a saber, o TCT.

O ato que o Comité Diretor Regional é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, do TCT. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do TCT. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir uma dupla finalidade ou se tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como secundária, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto é necessário para o correto funcionamento do TCT. Por sua vez, o TCT prossegue objetivos e tem componentes nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores, que são modos de transporte abrangidos pelo artigo 91.º do TFUE, bem como no domínio do transporte marítimo, abrangido pelo artigo 100.º, n.º 2, do TFUE. Dada a sua natureza horizontal, o ato previsto diz respeito a todos estes elementos. Todos estes elementos estão indissociavelmente interligados sem que um seja acessório em relação a outro.

A base jurídica material da decisão proposta inclui, por conseguinte, as seguintes disposições: Artigos 91.º e 100.º, n.º 2, do TFEU.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, as decisões do Comité Diretor Regional devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2025/0340 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito à adoção do orçamento da Comunidade dos Transportes para 2026

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes 4 («TCT») foi aprovado em nome da União mediante a Decisão (UE) 2019/392 do Conselho 5 . Entrou em vigor a 1 de maio de 2019.

(2)Nos termos do artigo 35.º do TCT, cabe ao Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes («Comité Diretor») adotar o orçamento da Comunidade dos Transportes todos os anos. O artigo 35.º do TCT também confere poderes ao Comité Diretor para adotar decisões especificando o procedimento de execução do orçamento.

(3)O Comité Diretor deverá adotar uma decisão relativa ao orçamento da Comunidade dos Transportes para 2026 aquando da sua última reunião em 2025.

(4)O orçamento proposto da Comunidade dos Transportes para 2026 cobre as despesas com recursos humanos, deslocações, equipamentos e programas informáticos, bem como gastos operacionais como estudos, reforço de capacidades, assistência técnica e organização de conferências e reuniões.

(5)O ato previsto produzirá efeitos jurídicos, pois será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, do TCT.

(6)Por conseguinte, é necessário definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Diretor.

(7)A posição da União no Comité Diretor deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão. O referido projeto de decisão diz respeito ao orçamento da Comunidade dos Transportes para 2026, que é necessário para o bom funcionamento dos órgãos da Comunidade dos Transportes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito à adoção do orçamento da Comunidade dos Transportes para o ano de 2026 basear-se-á no projeto de decisão do Comité Diretor Regional anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) *    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução n.º 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2)    Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de 13.3.2019, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2019/392/oj ).
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    JO L 278 de 27.10.2017, p. 3.
(5)    Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de 13.3.2019, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2019/392/oj ).
Top

Bruxelas, 7.11.2025

COM(2025) 670 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito à adoção do orçamento da Comunidade dos Transportes para 2026










ANEXO

PROJETO

DECISÃO N.º … /2025 
DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL

DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

de …

relativa à adoção do orçamento da Comunidade dos Transportes

para o ano de 2026

O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade dos Transportes 1 , nomeadamente o artigo 24.º, n.º 1, e o artigo 35.º,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É adotado o orçamento da Comunidade dos Transportes para o ano de 2026, o qual acompanha a presente decisão.

Feito em …, em … de 2025.

   Pelo Comité Diretor Regional

   O Presidente



ORÇAMENTO DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES PARA O ANO DE 2026

Rubrica orçamental

Quantidade

(em EUR)

1.Secretariado permanente

1.1.Recursos humanos

1 753 257

1.2.Despesas de deslocação

117 020

1.3.Despesas de escritório, equipamento e software

35 220

1.4.Outros custos e serviços, incluindo:

–Serviços externalizados e outros serviços (auditorias, visibilidade, formação de pessoal, encargos bancários)

–Reforço das capacidades

–Reuniões e conferências

–Tecnologias da informação e comunicações

–Custos de recrutamento

739 741

1.5.Estudos, assistência técnica para apoiar a aplicação do acervo da UE e dos planos de ação

280 000

2.Conselho Ministerial

2.1.Reuniões e conferências

40 000

3.Comité Diretor Regional

3.1.Reuniões e conferências

16 500

4.Comités Técnicos

4.1.Reuniões e conferências

185 000

5.Fórum social

5.1.Reuniões e conferências

9 500

6.Comité Orçamental

6.1.Reuniões e conferências

7 386

Total geral

3 183 624

Contribuição da UE (80 % do total geral)

2 546 899

Contribuição das Partes do Sudeste Europeu (20 %: do total geral: o anexo V do TCT fornece a distribuição por país)

636 725

(1)    JO L 278 de 27.10.2017, p. 3.
Top