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Critérios essenciais
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No sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE)
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No sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça
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1.
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Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão
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A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os gases com efeitos de estufa (GEE) enumerados abaixo.
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A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os GEE enumerados abaixo.
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2.
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O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, as atividades previstas na seguinte regulamentação:
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Anexo I da Diretiva 2003/87/CE,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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— Artigo 40.º, n.º 1, e anexo 6 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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3.
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O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, os GEE previstos na seguinte regulamentação:
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—
Anexo II da Diretiva 2003/87/CE,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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—
Artigo 1.º, n.º 1, da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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4.
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É fixado um limite para o sistema de comércio de licenças de emissão, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:
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—
Artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva 2003/87/CE,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
O fator de redução linear é de 4,3 % por ano entre 2024 e 2027 e de 4,4 % a partir de 2028. Será aplicável a todos os setores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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— Artigo 18.º, n.os 1 e 2, da Lei sobre o CO2,
— artigo 45.º, n.º 1, e anexo 8, ponto 1, da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
O fator de redução linear é de 6,4 % em 2025 como um ajustamento para resultar no mesmo nível de redução do limite para o período de 2021 a 2025 determinado pelo fator de redução linear do CELE. O fator de redução linear é de 4,3 % por ano a partir de 2026 e de 4,4 % a partir de 2028. Será aplicável a todos os setores abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.
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5.
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Mecanismo de estabilização do mercado
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Em 2015, a UE introduziu a reserva de estabilização do mercado [Decisão (UE) 2015/1814], cujo funcionamento foi reforçado pela Diretiva (UE) 2018/410 e pela Diretiva (UE) 2023/959.
A legislação da UE prevê que, de 2017 em diante e até 15 de maio de cada ano, a Comissão deve publicar o número total de licenças de emissão em circulação. Este valor determina se algumas das licenças destinadas a ser vendidas em leilão devem ser colocadas na reserva ou retiradas da reserva.
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— Artigo 19.º, n.º 6, da Lei sobre o CO2,
— artigo 48.º, n.os 1-A e 5, e anexo 8, ponto 2, da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
A legislação suíça prevê uma redução dos volumes a leiloar em função do número total de licenças de emissão em circulação. Além disso, as licenças de emissão que não sejam alocadas a um leilão são anuladas no final do período de comércio.
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6.
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O nível de supervisão do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão é, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:
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Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (MIFID II),
—
Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (MIFIR),
—
Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (MAR),
—
Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (CSMAD),
—
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (AMLD),
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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—
Lei federal sobre a autoridade suíça de supervisão do mercado financeiro, de 22 de junho de 2007,
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Lei federal relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e conduta no mercado em matéria de transação de valores mobiliários e derivados, de 19 de junho de 2015,
—
Lei federal relativa às instituições financeiras, de 15 de junho de 2018,
—
Lei federal relativa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de 10 de outubro de 1997,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
A regulamentação do mercado financeiro suíço não define a natureza jurídica das licenças de emissão. Em especial, as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários na lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e, por conseguinte, não são transacionáveis em plataformas de comercialização regulamentadas. Uma vez que as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários, a regulamentação suíça relativa aos valores mobiliários não se aplica às transações fora de bolsa de licenças de emissão em mercados secundários.
Os contratos de derivados são considerados valores mobiliários pela lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo igualmente os derivados que têm licenças de emissão como instrumento subjacente. Os derivados de licenças de emissão transacionados fora de bolsa entre contrapartes financeiras, bem como entre contrapartes não financeiras, são abrangidos pelas disposições da lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros.
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7.
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Cooperação em matéria de supervisão do mercado
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As Partes devem estabelecer mecanismos de cooperação adequados em matéria de supervisão do mercado, que incluam o intercâmbio de informações e o cumprimento de obrigações decorrentes do respetivo regime de supervisão. As Partes devem comunicar quaisquer mecanismos deste tipo ao Comité Misto.
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8.
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Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:
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O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.
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O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.
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9.
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Os limites quantitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:
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O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.
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O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.
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10.
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A atribuição de licenças a título gratuito é calculada com base em parâmetros de referência e em fatores de ajustamento. As licenças de emissão que não forem atribuídas a título gratuito devem ser leiloadas ou invalidadas. Para esse efeito, o sistema de comércio de licenças de emissão deve preencher, pelo menos, as seguintes condições:
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Artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C da Diretiva 2003/87/CE,
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Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável no período entre 1 de janeiro de 2021 e dezembro de 2025,
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Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União,
—
Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 no respeitante às regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito,
—
Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030,
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qualquer fator de correção transetorial no CELE nos períodos de 2021 a 2025 ou 2026 a 2030,
— Regulamento de Execução (UE) 2025/772 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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— Artigo 18.º, n.º 3, e artigo 19.º da Lei sobre o CO2,
— artigo 45.º, n.os 2 a 6, e
artigos 46.º, 46.º-A, 46.º-B e 48.º, e anexo 9 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
No período compreendido entre 2021 e 2025, as atribuições a título gratuito não excedem os níveis das atribuições a título gratuito a instalações no âmbito do CELE.
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11.
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O sistema de comércio de licenças de emissão prevê sanções nas mesmas circunstâncias e com a mesma magnitude que as definidas na seguinte regulamentação:
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—
Artigo 16.º da Diretiva 2003/87/CE,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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— Artigo 21.º da Lei sobre o CO2,
— artigo 56.º da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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12.
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A monitorização e a comunicação de informações no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:
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Artigo 14.º e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,
—
Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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— Artigo 20.º da Lei sobre o CO2,
— artigos 50.º a 53.º, anexo 16, ponto 1, e anexo 17, ponto 1, da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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13.
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A verificação e a acreditação no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:
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Artigo 15.º e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,
—
Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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Artigos 51.º a 54.º da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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Critérios essenciais
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Para a UE
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Para a Suíça
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1.
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Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão
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A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.
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A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.
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2.
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Cobertura das atividades de aviação e dos GEE e atribuição de voos e das respetivas emissões de acordo com o princípio do voo de partida, tal como previsto na seguinte regulamentação:
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—
Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União,
— Decisão Delegada (UE) 2020/1071 da Comissão, de 18 de maio de 2020, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes da Suíça do sistema de comércio de licenças de emissão da UE,
— Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União,
— Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
A partir de 1 de janeiro de 2020, os voos com origem num aeródromo situado no território do Espaço Económico Europeu (EEE) e com destino a aeródromos situados no território da Suíça são abrangidos pelo CELE.
Os voos com origem em aeródromos situados no território da Suíça e do Reino Unido e com destino a aeródromos situados no território do EEE são excluídos do CELE, nos termos do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE.
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1.
Âmbito de cobertura
Voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território da Suíça, excetuando os voos com partida de um aeródromo situado no território do EEE.
Poderão ser aplicadas ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito, a exemplo das exceções na aceção do artigo 28.º-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com as derrogações introduzidas no CELE. No caso das atividades de aviação, apenas são abrangidas as emissões de CO2.
2.
Limitações de cobertura
A cobertura geral a que se refere o ponto 1 não inclui:
1.
Os voos realizados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e sua família próxima, de chefes de Estado, de chefes de Governo e de ministros de Estado, devendo esta situação ser sistematicamente fundamentada pelo indicador de estatuto adequado no plano de voo;
2.
Os voos realizados por militares, pelas autoridades alfandegárias e pela polícia;
3.
Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica;
4.
Os voos realizados exclusivamente de acordo com as regras de voo visual, conforme definidas no anexo 2 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944;
5.
Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias programadas;
6.
Os voos de treino efetuados exclusivamente para fins de obtenção ou manutenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;
7.
Os voos efetuados exclusivamente para fins de investigação científica;
8.
Os voos realizados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra;
9.
Os voos efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 quilogramas;
10.
Os voos de operadores de aeronaves comerciais com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas em voos abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça ou menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE;
11.
Os voos de operadores de aeronaves não comerciais abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça com um total de emissões anuais inferior a 1 000 toneladas, em conformidade com a respetiva derrogação concedida no âmbito do CELE, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE.
As limitações de cobertura supramencionadas estão previstas no:
— artigo 16.º-A da Lei sobre o CO2,
— artigo 46.º-D, artigo 55.º, n.º 2, e anexo 13 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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3.
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Intercâmbio de dados relevantes para a aplicação das limitações de cobertura das atividades de aviação
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As duas Partes devem cooperar na aplicação das limitações de cobertura no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e do CELE para operadores comerciais e não comerciais, de acordo com o presente anexo. Concretamente, cabe a ambas as Partes assegurar a transferência oportuna de todos os dados relevantes, com vista a permitir uma identificação correta dos voos e dos operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e pelo CELE.
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4.
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Limite (total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves)
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Artigo 3.º-C da Diretiva 2003/87/CE,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
O artigo 3.º-C, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2024, prevê uma quantidade total de licenças de emissão atribuídas aos operadores de aeronaves com base na atribuição total de licenças de emissão aos operadores de aeronaves que exerçam atividades de aviação em conformidade com o anexo I da Diretiva 2003/87/CE em 2023, ajustadas pelo fator de redução linear referido no artigo 9.º da Diretiva 2003/87/CE e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O artigo 3.º-C, n.º 7, da Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2024, prevê, no caso de voos não abrangidos em 2023 com origem e destino num aeródromo situado no EEE, e com destino à Suíça ou ao Reino Unido, que a quantidade total de licenças de emissão deve ser aumentada em consonância com o nível de atribuição que teria sido aplicado se esses voos tivessem sido incluídos no sistema de comércio de licenças de emissão em 2023. Aplica-se o fator de redução linear referido no artigo 9.º da Diretiva 2003/87/CE e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
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O limite reflete um nível de exigência semelhante ao do CELE, em particular no que respeita à taxa percentual de redução entre anos e períodos de comércio. As licenças de emissão dentro do limite são leiloadas ou atribuídas a título gratuito.
Esta atribuição pode ser revista em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do presente Acordo.
A partir de 2024, a quantidade total de licenças de emissão é aumentada no que se refere aos voos com origem num aeródromo da Suíça e com destino a um aeródromo situado numa região ultraperiférica da UE, em consonância com o nível de atribuição que teria sido aplicado se esses voos tivessem sido incluídos no sistema de comércio de licenças de emissão em 2023. Aplica-se o fator de redução linear especificado no anexo 15 da Portaria sobre o CO2.
Estes critérios estão previstos no:
— artigo 18.º da Lei sobre o CO2,
— artigo 46.º-E e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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5.
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Atribuição de licenças de emissão às atividades de aviação mediante leilão
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Artigo 3.º-D, n.os 1 e 1-A, e artigo 28.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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As licenças de emissão suíças a leiloar são leiloadas pela autoridade competente suíça. A Suíça tem o direito de receber as receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão suíças.
Estes critérios estão previstos no:
— artigo 19.º-A, n.os 2 e 4, da Lei sobre o CO2,
— artigo 48.º e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
Os parâmetros de referência alterados (ver o critério n.º 7) são utilizados em 2024 e 2025 com o mesmo efeito que o aumento da taxa de leilão no CELE.
Estes valores de referência estão previstos no:
— artigo 46.º-F, n.º 1, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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6.
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Reserva especial para certos operadores de aeronaves
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As reservas especiais já não estão operacionais.
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7.
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Valor de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves
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Artigo 3.º-D, n.º 1-A, da Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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O valor de referência não será superior ao do CELE.
O valor de referência anual é:
— 0,000642186914222035 licenças de emissão por tonelada-quilómetro para os anos de 2020 a 2023,
— 0,000481640185666526 licenças de emissão por tonelada-quilómetro para o ano de 2024,
— 0,000321093457111017 licenças de emissão por tonelada-quilómetro para o ano de 2025.
Estes valores de referência estão previstos no:
— artigo 46.º-F, n.º 1, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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8.
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Atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves
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Artigo 3.º-D, n.º 1-A, da Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a operadores de aeronaves é calculado multiplicando os dados comunicados relativos às toneladas-quilómetro efetuadas no ano de referência pelo valor de referência aplicável.
Esta atribuição gratuita está prevista no:
— artigo 19.º-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,
— artigo 46.º-F, artigo 46.º-G e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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9.
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Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:
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O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.
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O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.
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10.
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Limites quantitativos para a utilização de créditos internacionais
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O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.
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O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.
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11.
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Recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para o ano de referência
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A partir de 2024, os dados relativos às toneladas-quilómetro não são aplicáveis.
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Em conformidade com a Portaria sobre a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro e a elaboração de planos de monitorização das distâncias cobertas por aeronaves, na versão vigente à data da entrada em vigor do presente Acordo, o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.
Estes critérios estão previstos no:
— artigo 19.º-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,
— artigo 46.º-F, artigo 46.º-G e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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12.
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Monitorização e comunicação de informações
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Artigo 14.º e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,
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Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão,
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Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
A monitorização e a comunicação de informações sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, conforme estabelecido no artigo 14.º, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE, são aplicáveis a partir de 2025.
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As disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.
Estes critérios estão previstos no:
— artigo 20.º da Lei sobre o CO2,
— artigos 50.º a 52.º e anexos 14, 16 e 17 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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13.
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Verificação e acreditação
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Artigo 15.º e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,
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Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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As disposições em matéria de verificação e acreditação refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.
Estes critérios estão previstos no:
— artigo 52.º, n.os 4 e 5, e anexo 18 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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14.
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Gestão
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São aplicáveis os critérios estabelecidos no artigo 18.º-A da Diretiva 2003/87/CE. Para este efeito, e nos termos do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a Suíça é considerada um Estado-Membro responsável no que se refere à atribuição da gestão dos operadores de aeronaves à Suíça e aos Estados-Membros da UE (EEE).
Nos termos do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que lhes tenham sido atribuídos, incluindo as tarefas inerentes ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, gestão dos operadores de aeronaves e de contas, conformidade e execução).
A Comissão Europeia acorda bilateralmente com as autoridades competentes suíças a entrega da documentação e informação pertinentes.
Em especial, cabe à Comissão Europeia assegurar a transferência, para os operadores de aeronaves da responsabilidade da Suíça, das licenças de emissão da UE atribuídas a título gratuito.
Caso seja celebrado um acordo bilateral relativo à gestão da operação de voos com ligação ao aeroporto de Basileia-Mulhouse-Friburgo que não implique qualquer alteração da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão Europeia facilita, se for caso disso, a aplicação desse acordo, desde que dele não resulte uma dupla contagem.
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A Suíça é responsável pela gestão dos operadores de aeronaves:
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com uma licença de exploração válida concedida pela Suíça, ou
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com a estimativa mais elevada de emissões provenientes da aviação na Suíça, no âmbito dos sistemas de comércio de licenças de emissão ligados.
As autoridades competentes suíças são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que tenham sido atribuídos à Suíça, incluindo as tarefas inerentes ao CELE (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, gestão dos operadores de aeronaves e de contas, conformidade e execução).
As autoridades competentes suíças acordam bilateralmente com a Comissão Europeia a entrega da documentação e informação pertinentes.
Em especial, as autoridades competentes suíças devem transferir para os operadores de aeronaves sob responsabilidade dos Estados-Membros da UE (EEE) a quantidade de licenças de emissão suíças atribuídas a título gratuito.
Estes critérios estão previstos no:
— artigo 39.º, n.º 1-A, da Lei sobre o CO2,
— artigo 46.º-D e anexo 14 da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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15.
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Devolução
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Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo CELE.
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Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes da Suíça devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo CELE e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.
Estes critérios estão previstos no:
— artigo 55.º, n.º 2-A, da Portaria sobre o CO2,
na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.
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16.
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Aplicação da lei
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As Partes devem garantir o cumprimento coercivo das disposições dos respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão pelos operadores de aeronaves, independentemente de a responsabilidade em relação ao operador em causa caber a uma autoridade competente da UE (EEE) ou da Suíça, caso as medidas adotadas pela autoridade responsável pelo operador exijam medidas adicionais.
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17.
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Atribuição da gestão dos operadores de aeronaves
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Em conformidade com o artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a lista dos operadores de aeronaves publicada pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 18.º-A, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE indica o Estado responsável, incluindo a Suíça, por cada operador de aeronaves.
Os operadores de aeronaves atribuídos à Suíça pela primeira vez após a entrada em vigor do presente Acordo passam a ser da responsabilidade da Suíça depois de 30 de setembro do ano em que é feita a atribuição e assim que a ligação provisória entre registos estiver operacional.
A cooperação das duas Partes assenta no intercâmbio da documentação e informação pertinentes.
A atribuição de um operador de aeronaves não afeta a cobertura desse operador de aeronaves no âmbito do respetivo sistema de comércio de licenças de emissão (ou seja, um operador abrangido pelo CELE cuja responsabilidade caiba à autoridade competente da Suíça está sujeito ao mesmo nível de obrigações no âmbito do CELE que as obrigações decorrentes da sua cobertura no sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, e vice-versa).
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18.
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Modalidades de aplicação
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As modalidades adicionais eventualmente necessárias para a organização do trabalho e da cooperação no âmbito do balcão único para os titulares de contas do setor da aviação serão desenvolvidas e adotadas pelo Comité Misto após a assinatura do presente Acordo, em conformidade com os seus artigos 12.º, 13.º e 22.º. Estas modalidades são aplicáveis a partir da data de aplicação do presente Acordo.
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19.
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Assistência do Eurocontrol
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Para efeitos da parte relativa à aviação do presente Acordo, a Comissão Europeia inclui a Suíça no mandato conferido ao Eurocontrol em relação ao CELE.
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