Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52025PC0657

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à alteração do anexo I do acordo

COM/2025/657 final

Bruxelas, 31.10.2025

COM(2025) 657 final

2025/0334(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à alteração do anexo I do acordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no respeitante à alteração do anexo I do referido acordo.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa 1 (a seguir designado por «acordo») estabelece uma ligação entre o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE-UE) [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia, com o acrónimo CELE] e o regime suíço equivalente, permitindo que as licenças concedidas no âmbito de um dos sistemas sejam comercializadas e utilizadas para efeitos de conformidade ao abrigo do outro. O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

2.2.Comité Misto

O Comité Misto criado pelo artigo 12.º do acordo é responsável pela gestão deste e por assegurar a sua aplicação. Pode decidir adotar novos anexos do acordo ou alterar os existentes.

Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do acordo, o Comité Misto pode decidir adotar um novo anexo ou introduzir alterações num anexo existente do acordo.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

O Comité Misto deverá adotar uma decisão relativa às alterações do anexo I do acordo (a seguir designada por «ato previsto») durante a sua oitava reunião, que terá lugar em 2025, ou, em data anterior, pelo procedimento escrito previsto no artigo 8.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité Misto 2 .

O objetivo do ato previsto é harmonizar os critérios essenciais estabelecidos no anexo I com a legislação atualizada da União Europeia e da Confederação Suíça.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do acordo. Ademais, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do acordo, as decisões tomadas pelo Comité Misto nos casos nele previstos são vinculativas para as partes a partir da sua data de entrada em vigor.

3.Posição a tomar em nome da União

A decisão do Conselho baseada na presente proposta da Comissão determina a posição da União Europeia sobre a decisão, a adotar pelo Comité Misto, relativa à alteração do anexo I.

Tendo em conta as alterações do quadro regulamentar registadas tanto na União Europeia como na Suíça desde as últimas alterações efetuadas na Decisão n.º 1/2023 do Comité Misto 3 , é necessário alterar o anexo I do acordo. O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram alterações 4 da Diretiva 2003/87/CE 5 com vista a determinar uma contribuição adequada do sistema de comércio de licenças de emissão da UE para a meta de redução das emissões até 2030 prevista no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 . Estas alterações têm de ser refletidas no anexo I do acordo, a fim de manter a compatibilidade e a integridade do mercado dos sistemas ligados e evitar distorções da concorrência entre os mesmos, bem como fugas de carbono desses sistemas.

Na parte A (instalações fixas) do anexo I, as alterações pertinentes ao texto da coluna da UE destinado a demonstrar a conformidade com os critérios essenciais na sequência da adoção da versão revista da Diretiva 2003/87/CE 7 dizem principalmente respeito a adaptações editoriais no que se refere à entrada em vigor dos textos jurídicos pertinentes do lado da UE (alterações aos critérios essenciais n.os 2, 3, 6, 10, 11, 12 e 13) e a atualizações das referências jurídicas (alterações aos critérios essenciais n.os 5 e 10). Apenas o texto do critério 4 foi alterado a fim de representar o resultado da Diretiva 2003/87/CE 8 revista tanto na coluna da UE como na da Suíça. Todas as outras alterações da coluna da Suíça na parte A do anexo I são adaptações editoriais no que se refere à entrada em vigor dos textos jurídicos pertinentes.

Quanto à parte B (operadores do setor da aviação) do anexo I, a conformidade do texto da coluna da UE com os critérios essenciais exige alterações no que diz respeito à entrada em vigor das disposições jurídicas pertinentes (critérios 12 e 14) e, além disso, a atualização das referências jurídicas (critérios 2, 4, 5 e 7). Ademais, adaptou-se o texto dos critérios 4, 11 e 12 na coluna da UE para representar corretamente o resultado da revisão da Diretiva 2003/87/CE 9 . Pela mesma razão, alterou-se o título do critério essencial 8 e adaptou-se o texto da coluna da UE em conformidade. O mesmo se aplica ao critério 6, em que se fundiram as colunas da UE e da Suíça e introduziu-se um texto comum.

Na coluna da Suíça da parte B, tornou-se necessário efetuar alterações editoriais, no que se refere à entrada em vigor da legislação suíça pertinente, nos critérios essenciais 2, 5, 13, 14 e 15. O mesmo se aplica aos critérios 4, 8 e 12, que, além dessas alterações, apresentam uma atualização da referência jurídica. Ademais, tal como na coluna da UE, adaptaram-se os textos dos critérios 4, 7 e 11 da coluna da Suíça para refletir a abordagem descrita na coluna da UE.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto é um organismo instituído nos termos do artigo 12.º do acordo.

O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, do acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o ambiente.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto irá alterar o anexo I do acordo, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2025/0334 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à alteração do anexo I do acordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjunção com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (a seguir designado por «acordo») foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2018/219 do Conselho 10 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

(2)Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do acordo, o Comité Misto pode adotar decisões que, a partir da sua data de entrada em vigor, serão vinculativas para as partes.

(3)O artigo 13.º, n.º 2, do acordo prevê que o Comité Misto pode alterar os anexos do mesmo.

(4)Importa restabelecer a coerência com as disposições jurídicas aplicáveis aos sistemas de comércio de licenças de emissão da União Europeia e da Confederação Suíça, na sequência da revisão da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 11 por meio das Diretivas (UE) 2023/958 12 e (UE) 2023/959 13 .

(5)O Comité Misto deverá adotar uma decisão relativa à alteração do anexo I do acordo durante a sua oitava reunião, ou, em data anterior, pelo procedimento escrito previsto no artigo 8.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité Misto. Essa decisão será vinculativa para a União.

(6)Por conseguinte, é necessário definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no respeitante à alteração do anexo I do acordo.

(7)A posição da União deve basear-se no projeto de decisão em anexo, a fim de manter a compatibilidade e a integridade do mercado dos dois sistemas ligados e evitar distorções da concorrência e fugas de carbono,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, durante a oitava reunião do Comité Misto, ou, em data anterior, pelo procedimento escrito previsto no artigo 8.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité Misto, no respeitante à alteração do anexo I do acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto anexo à presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações do projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.
(2)    Decisão n.º 1/2019 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de 25 de janeiro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno, disponível em https://ec.europa.eu/clima/system/files/2021-07/20191201_jc_dec_rop_en.pdf , e Decisão (UE) 2018/1279 do Conselho, de 18 de setembro de 2018 (JO L 239 de 24.9.2018, p. 8).
(3)    JO L, 2024/301, 25.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/301/oj .
(4)    Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p 115) e Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
(5)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(6)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(7)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
(8)    Ver nota de rodapé 4.
(9)    Ibidem.
(10)    Decisão (UE) 2018/219 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 43 de 16.2.2018, p. 1).
(11)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(12)    Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).
(13)    Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 130).
Top

Bruxelas, 31.10.2025

COM(2025) 657 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à alteração do anexo I do acordo


ANEXO

PROJETO DE

DECISÃO N.º 1/2025 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A LIGAÇÃO DOS RESPETIVOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

de ...

no respeitante à alteração do anexo I do acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa 1 (a seguir designado por «acordo»), nomeadamente o artigo 13.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1)A adoção da Decisão n.º 2/2019 do Comité Misto, de 5 de dezembro de 2019, preenchia as condições para o estabelecimento da ligação prevista no acordo, tendo permitido que este entrasse em vigor em 1 de janeiro de 2020.

(2)Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do acordo, o Comité Misto pode alterar os anexos do mesmo.

(3)Em conformidade com o seu artigo 10.º, n.º 1, o acordo não prejudica o direito de cada parte de alterar ou adotar atos legislativos com incidência no mesmo, incluindo o direito de adotar medidas de proteção reforçadas.

(4)A Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 e a Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 alteraram a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 com vista a adequar a contribuição do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE) com a meta de redução interna líquida de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, conforme acordado pelo Conselho Europeu em dezembro de 2020.

(5)Na sua sétima reunião, realizada em 4 de dezembro de 2024, o Comité Misto acordou em efetuar as alterações do anexo I do acordo decorrentes da revisão da Diretiva 2003/87/CE por meio de uma atualização única desse anexo em 2025.

(6)Por conseguinte, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 7, do acordo, importa refletir as alterações pertinentes decorrentes da revisão da Diretiva 2003/87/CE nos critérios essenciais estabelecidos no anexo I do acordo, a fim de manter a compatibilidade entre os dois sistemas de comércio de licenças de emissão, garantir a integridade do mercado e evitar a distorção da concorrência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As partes A e B do anexo I do acordo são substituídas pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Pelo Comité Misto

Secretário/a da União Europeia

O/A Presidente

Secretário/a da Suíça



ANEXO

«A. Critérios essenciais aplicáveis às instalações fixas

Critérios essenciais

No sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE)

No sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

1.

Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os gases com efeitos de estufa (GEE) enumerados abaixo.

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os GEE enumerados abaixo.

2.

O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, as atividades previstas na seguinte regulamentação:

   Anexo I da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

— Artigo 40.º, n.º 1, e anexo 6 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

3.

O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, os GEE previstos na seguinte regulamentação:

   Anexo II da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

   Artigo 1.º, n.º 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

4.

É fixado um limite para o sistema de comércio de licenças de emissão, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

   Artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

O fator de redução linear é de 4,3 % por ano entre 2024 e 2027 e de 4,4 % a partir de 2028. Será aplicável a todos os setores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

— Artigo 18.º, n.os 1 e 2, da Lei sobre o CO2,

— artigo 45.º, n.º 1, e anexo 8, ponto 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

O fator de redução linear é de 6,4 % em 2025 como um ajustamento para resultar no mesmo nível de redução do limite para o período de 2021 a 2025 determinado pelo fator de redução linear do CELE. O fator de redução linear é de 4,3 % por ano a partir de 2026 e de 4,4 % a partir de 2028. Será aplicável a todos os setores abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.

5.

Mecanismo de estabilização do mercado

Em 2015, a UE introduziu a reserva de estabilização do mercado [Decisão (UE) 2015/1814], cujo funcionamento foi reforçado pela Diretiva (UE) 2018/410 e pela Diretiva (UE) 2023/959.

A legislação da UE prevê que, de 2017 em diante e até 15 de maio de cada ano, a Comissão deve publicar o número total de licenças de emissão em circulação. Este valor determina se algumas das licenças destinadas a ser vendidas em leilão devem ser colocadas na reserva ou retiradas da reserva.

— Artigo 19.º, n.º 6, da Lei sobre o CO2,

— artigo 48.º, n.os 1-A e 5, e anexo 8, ponto 2, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

A legislação suíça prevê uma redução dos volumes a leiloar em função do número total de licenças de emissão em circulação. Além disso, as licenças de emissão que não sejam alocadas a um leilão são anuladas no final do período de comércio. 

6.

O nível de supervisão do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão é, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

   Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (MIFID II),

   Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (MIFIR),

   Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (MAR),

   Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (CSMAD),

   Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (AMLD),

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

   Lei federal sobre a autoridade suíça de supervisão do mercado financeiro, de 22 de junho de 2007,

   Lei federal relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e conduta no mercado em matéria de transação de valores mobiliários e derivados, de 19 de junho de 2015,

   Lei federal relativa às instituições financeiras, de 15 de junho de 2018,

   Lei federal relativa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de 10 de outubro de 1997,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

A regulamentação do mercado financeiro suíço não define a natureza jurídica das licenças de emissão. Em especial, as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários na lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e, por conseguinte, não são transacionáveis em plataformas de comercialização regulamentadas. Uma vez que as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários, a regulamentação suíça relativa aos valores mobiliários não se aplica às transações fora de bolsa de licenças de emissão em mercados secundários.

Os contratos de derivados são considerados valores mobiliários pela lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo igualmente os derivados que têm licenças de emissão como instrumento subjacente. Os derivados de licenças de emissão transacionados fora de bolsa entre contrapartes financeiras, bem como entre contrapartes não financeiras, são abrangidos pelas disposições da lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros.

7.

Cooperação em matéria de supervisão do mercado

As Partes devem estabelecer mecanismos de cooperação adequados em matéria de supervisão do mercado, que incluam o intercâmbio de informações e o cumprimento de obrigações decorrentes do respetivo regime de supervisão. As Partes devem comunicar quaisquer mecanismos deste tipo ao Comité Misto.

8.

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

9.

Os limites quantitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

10.

A atribuição de licenças a título gratuito é calculada com base em parâmetros de referência e em fatores de ajustamento. As licenças de emissão que não forem atribuídas a título gratuito devem ser leiloadas ou invalidadas. Para esse efeito, o sistema de comércio de licenças de emissão deve preencher, pelo menos, as seguintes condições:

   Artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C da Diretiva 2003/87/CE,

   Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável no período entre 1 de janeiro de 2021 e dezembro de 2025,

   Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União,

   Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 no respeitante às regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito,

   Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030,

   qualquer fator de correção transetorial no CELE nos períodos de 2021 a 2025 ou 2026 a 2030,

— Regulamento de Execução (UE) 2025/772 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

— Artigo 18.º, n.º 3, e artigo 19.º da Lei sobre o CO2,

— artigo 45.º, n.os 2 a 6, e

artigos 46.º, 46.º-A, 46.º-B e 48.º, e anexo 9 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

No período compreendido entre 2021 e 2025, as atribuições a título gratuito não excedem os níveis das atribuições a título gratuito a instalações no âmbito do CELE.

11.

O sistema de comércio de licenças de emissão prevê sanções nas mesmas circunstâncias e com a mesma magnitude que as definidas na seguinte regulamentação:

   Artigo 16.º da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

— Artigo 21.º da Lei sobre o CO2,

— artigo 56.º da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

12.

A monitorização e a comunicação de informações no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

   Artigo 14.º e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,

   Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

— Artigo 20.º da Lei sobre o CO2,

— artigos 50.º a 53.º, anexo 16, ponto 1, e anexo 17, ponto 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

13.

A verificação e a acreditação no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

   Artigo 15.º e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,

   Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

   Artigos 51.º a 54.º da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

B. Critérios essenciais aplicáveis às atividades de aviação

Critérios essenciais

Para a UE

Para a Suíça

1.

Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

2.

Cobertura das atividades de aviação e dos GEE e atribuição de voos e das respetivas emissões de acordo com o princípio do voo de partida, tal como previsto na seguinte regulamentação:

   Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União,

— Decisão Delegada (UE) 2020/1071 da Comissão, de 18 de maio de 2020, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes da Suíça do sistema de comércio de licenças de emissão da UE,

— Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União,

— Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

A partir de 1 de janeiro de 2020, os voos com origem num aeródromo situado no território do Espaço Económico Europeu (EEE) e com destino a aeródromos situados no território da Suíça são abrangidos pelo CELE.

Os voos com origem em aeródromos situados no território da Suíça e do Reino Unido e com destino a aeródromos situados no território do EEE são excluídos do CELE, nos termos do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE.

1.    Âmbito de cobertura

Voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território da Suíça, excetuando os voos com partida de um aeródromo situado no território do EEE.

Poderão ser aplicadas ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito, a exemplo das exceções na aceção do artigo 28.º-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com as derrogações introduzidas no CELE. No caso das atividades de aviação, apenas são abrangidas as emissões de CO2.

2.    Limitações de cobertura

A cobertura geral a que se refere o ponto 1 não inclui:

1.    Os voos realizados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e sua família próxima, de chefes de Estado, de chefes de Governo e de ministros de Estado, devendo esta situação ser sistematicamente fundamentada pelo indicador de estatuto adequado no plano de voo;

2.    Os voos realizados por militares, pelas autoridades alfandegárias e pela polícia;

3.    Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica;

4.    Os voos realizados exclusivamente de acordo com as regras de voo visual, conforme definidas no anexo 2 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944;

5.    Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias programadas;

6.    Os voos de treino efetuados exclusivamente para fins de obtenção ou manutenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

7.    Os voos efetuados exclusivamente para fins de investigação científica;

8.    Os voos realizados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra;

9.    Os voos efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 quilogramas;

10.    Os voos de operadores de aeronaves comerciais com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas em voos abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça ou menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE;

11.    Os voos de operadores de aeronaves não comerciais abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça com um total de emissões anuais inferior a 1 000 toneladas, em conformidade com a respetiva derrogação concedida no âmbito do CELE, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE.

As limitações de cobertura supramencionadas estão previstas no:

— artigo 16.º-A da Lei sobre o CO2,

— artigo 46.º-D, artigo 55.º, n.º 2, e anexo 13 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

3.

Intercâmbio de dados relevantes para a aplicação das limitações de cobertura das atividades de aviação

As duas Partes devem cooperar na aplicação das limitações de cobertura no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e do CELE para operadores comerciais e não comerciais, de acordo com o presente anexo. Concretamente, cabe a ambas as Partes assegurar a transferência oportuna de todos os dados relevantes, com vista a permitir uma identificação correta dos voos e dos operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e pelo CELE.

4.

Limite (total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves)

Artigo 3.º-C da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

O artigo 3.º-C, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2024, prevê uma quantidade total de licenças de emissão atribuídas aos operadores de aeronaves com base na atribuição total de licenças de emissão aos operadores de aeronaves que exerçam atividades de aviação em conformidade com o anexo I da Diretiva 2003/87/CE em 2023, ajustadas pelo fator de redução linear referido no artigo 9.º da Diretiva 2003/87/CE e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O artigo 3.º-C, n.º 7, da Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2024, prevê, no caso de voos não abrangidos em 2023 com origem e destino num aeródromo situado no EEE, e com destino à Suíça ou ao Reino Unido, que a quantidade total de licenças de emissão deve ser aumentada em consonância com o nível de atribuição que teria sido aplicado se esses voos tivessem sido incluídos no sistema de comércio de licenças de emissão em 2023. Aplica-se o fator de redução linear referido no artigo 9.º da Diretiva 2003/87/CE e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O limite reflete um nível de exigência semelhante ao do CELE, em particular no que respeita à taxa percentual de redução entre anos e períodos de comércio. As licenças de emissão dentro do limite são leiloadas ou atribuídas a título gratuito.

Esta atribuição pode ser revista em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do presente Acordo.

A partir de 2024, a quantidade total de licenças de emissão é aumentada no que se refere aos voos com origem num aeródromo da Suíça e com destino a um aeródromo situado numa região ultraperiférica da UE, em consonância com o nível de atribuição que teria sido aplicado se esses voos tivessem sido incluídos no sistema de comércio de licenças de emissão em 2023. Aplica-se o fator de redução linear especificado no anexo 15 da Portaria sobre o CO2.

Estes critérios estão previstos no:

— artigo 18.º da Lei sobre o CO2,

— artigo 46.º-E e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

5.

Atribuição de licenças de emissão às atividades de aviação mediante leilão

   Artigo 3.º-D, n.os 1 e 1-A, e artigo 28.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

As licenças de emissão suíças a leiloar são leiloadas pela autoridade competente suíça. A Suíça tem o direito de receber as receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão suíças.

Estes critérios estão previstos no:

— artigo 19.º-A, n.os 2 e 4, da Lei sobre o CO2,

— artigo 48.º e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

Os parâmetros de referência alterados (ver o critério n.º 7) são utilizados em 2024 e 2025 com o mesmo efeito que o aumento da taxa de leilão no CELE.

Estes valores de referência estão previstos no:

— artigo 46.º-F, n.º 1, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

6.

Reserva especial para certos operadores de aeronaves

As reservas especiais já não estão operacionais.

7.

Valor de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

Artigo 3.º-D, n.º 1-A, da Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

O valor de referência não será superior ao do CELE.

O valor de referência anual é:

— 0,000642186914222035 licenças de emissão por tonelada-quilómetro para os anos de 2020 a 2023,

— 0,000481640185666526 licenças de emissão por tonelada-quilómetro para o ano de 2024,

— 0,000321093457111017 licenças de emissão por tonelada-quilómetro para o ano de 2025.

Estes valores de referência estão previstos no:

— artigo 46.º-F, n.º 1, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

8.

Atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

Artigo 3.º-D, n.º 1-A, da Diretiva 2003/87/CE, na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a operadores de aeronaves é calculado multiplicando os dados comunicados relativos às toneladas-quilómetro efetuadas no ano de referência pelo valor de referência aplicável.

Esta atribuição gratuita está prevista no:

— artigo 19.º-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,

— artigo 46.º-F, artigo 46.º-G e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.





9.

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

10.

Limites quantitativos para a utilização de créditos internacionais

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

11.

Recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para o ano de referência

A partir de 2024, os dados relativos às toneladas-quilómetro não são aplicáveis.

Em conformidade com a Portaria sobre a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro e a elaboração de planos de monitorização das distâncias cobertas por aeronaves, na versão vigente à data da entrada em vigor do presente Acordo, o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

Estes critérios estão previstos no:

— artigo 19.º-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,

— artigo 46.º-F, artigo 46.º-G e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

12.

Monitorização e comunicação de informações

Artigo 14.º e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,

   Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão,

   Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

A monitorização e a comunicação de informações sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, conforme estabelecido no artigo 14.º, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE, são aplicáveis a partir de 2025.

As disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

— artigo 20.º da Lei sobre o CO2,

— artigos 50.º a 52.º e anexos 14, 16 e 17 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

13.

Verificação e acreditação

   Artigo 15.º e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,

   Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

As disposições em matéria de verificação e acreditação refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

— artigo 52.º, n.os 4 e 5, e anexo 18 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

14.

Gestão

São aplicáveis os critérios estabelecidos no artigo 18.º-A da Diretiva 2003/87/CE. Para este efeito, e nos termos do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a Suíça é considerada um Estado-Membro responsável no que se refere à atribuição da gestão dos operadores de aeronaves à Suíça e aos Estados-Membros da UE (EEE).

Nos termos do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que lhes tenham sido atribuídos, incluindo as tarefas inerentes ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, gestão dos operadores de aeronaves e de contas, conformidade e execução).

A Comissão Europeia acorda bilateralmente com as autoridades competentes suíças a entrega da documentação e informação pertinentes.

Em especial, cabe à Comissão Europeia assegurar a transferência, para os operadores de aeronaves da responsabilidade da Suíça, das licenças de emissão da UE atribuídas a título gratuito.

Caso seja celebrado um acordo bilateral relativo à gestão da operação de voos com ligação ao aeroporto de Basileia-Mulhouse-Friburgo que não implique qualquer alteração da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão Europeia facilita, se for caso disso, a aplicação desse acordo, desde que dele não resulte uma dupla contagem.

A Suíça é responsável pela gestão dos operadores de aeronaves:

   com uma licença de exploração válida concedida pela Suíça, ou

   com a estimativa mais elevada de emissões provenientes da aviação na Suíça, no âmbito dos sistemas de comércio de licenças de emissão ligados.

As autoridades competentes suíças são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que tenham sido atribuídos à Suíça, incluindo as tarefas inerentes ao CELE (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, gestão dos operadores de aeronaves e de contas, conformidade e execução).

As autoridades competentes suíças acordam bilateralmente com a Comissão Europeia a entrega da documentação e informação pertinentes.

Em especial, as autoridades competentes suíças devem transferir para os operadores de aeronaves sob responsabilidade dos Estados-Membros da UE (EEE) a quantidade de licenças de emissão suíças atribuídas a título gratuito.

Estes critérios estão previstos no:

— artigo 39.º, n.º 1-A, da Lei sobre o CO2,

— artigo 46.º-D e anexo 14 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

15.

Devolução

Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo CELE.

Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes da Suíça devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo CELE e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.

Estes critérios estão previstos no:

— artigo 55.º, n.º 2-A, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2025.

16.

Aplicação da lei

As Partes devem garantir o cumprimento coercivo das disposições dos respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão pelos operadores de aeronaves, independentemente de a responsabilidade em relação ao operador em causa caber a uma autoridade competente da UE (EEE) ou da Suíça, caso as medidas adotadas pela autoridade responsável pelo operador exijam medidas adicionais.

17.

Atribuição da gestão dos operadores de aeronaves

Em conformidade com o artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a lista dos operadores de aeronaves publicada pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 18.º-A, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE indica o Estado responsável, incluindo a Suíça, por cada operador de aeronaves.

Os operadores de aeronaves atribuídos à Suíça pela primeira vez após a entrada em vigor do presente Acordo passam a ser da responsabilidade da Suíça depois de 30 de setembro do ano em que é feita a atribuição e assim que a ligação provisória entre registos estiver operacional.

A cooperação das duas Partes assenta no intercâmbio da documentação e informação pertinentes.

A atribuição de um operador de aeronaves não afeta a cobertura desse operador de aeronaves no âmbito do respetivo sistema de comércio de licenças de emissão (ou seja, um operador abrangido pelo CELE cuja responsabilidade caiba à autoridade competente da Suíça está sujeito ao mesmo nível de obrigações no âmbito do CELE que as obrigações decorrentes da sua cobertura no sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, e vice-versa).

18.

Modalidades de aplicação

As modalidades adicionais eventualmente necessárias para a organização do trabalho e da cooperação no âmbito do balcão único para os titulares de contas do setor da aviação serão desenvolvidas e adotadas pelo Comité Misto após a assinatura do presente Acordo, em conformidade com os seus artigos 12.º, 13.º e 22.º. Estas modalidades são aplicáveis a partir da data de aplicação do presente Acordo.

19.

Assistência do Eurocontrol

Para efeitos da parte relativa à aviação do presente Acordo, a Comissão Europeia inclui a Suíça no mandato conferido ao Eurocontrol em relação ao CELE.

».

(1)    JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.
(2)    Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).
(3)    Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
(4)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Top