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Document 52025PC0655

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita a uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE (Tratamento de dados pessoais — Combate ao abuso sexual de crianças em linha)

COM/2025/655 final

Bruxelas, 31.10.2025

COM(2025) 655 final

2025/0332(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita a uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

(Tratamento de dados pessoais — Combate ao abuso sexual de crianças em linha)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE no que respeita à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que compreendem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Abrange, além disso, a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo EEE.

2.2.Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as Partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») relativa à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE.

O ato previsto tem por objetivo incorporar no Acordo EEE o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha 1 e o Regulamento (UE) 2024/1307 que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha 2 .

Os atos previstos tornar-se-ão vinculativos para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, esta posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo diz respeito às definições constantes do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), que não são abrangidas pelo âmbito do Acordo EEE. A solução consiste em introduzir diretamente no projeto de decisão do Comité Misto do EEE as definições constantes do respetivo ato da UE, o que permite utilizar as mesmas definições nos Estados da EFTA membros do EEE sem aplicar diretamente o ato em questão nesses Estados, que não é relevante para efeitos do EEE. Além disso, o artigo 2.º, n.º 3, e o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), subalínea v), contêm referências a atividades criminosas regulamentadas num ato que não é relevante para efeitos do EEE. Por conseguinte, é incluída uma referência às atividades correspondentes na legislação nacional dos Estados da EFTA membros do EEE. Além disso, uma vez que o ato entrará em vigor nos Estados da EFTA membros do EEE após a entrada em vigor da respetiva decisão do Comité Misto, os prazos são ajustados em conformidade. Por último, em conformidade com a estrutura com dois pilares do Acordo EEE, os prestadores dos Estados da EFTA membros do EEE devem apresentar relatórios ao Órgão de Fiscalização da EFTA e não à Comissão. Uma vez que o Órgão de Fiscalização da EFTA fica encarregado de receber as informações comunicadas nos termos do artigo 7.º, a adaptação e) descreve a forma como deve ser organizada a comunicação entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão.

As adaptações vão além daquilo que poderia ser considerado meras adaptações técnicas na aceção do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 3 . A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui igualmente instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.o 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a que é exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que a decisão do Comité Misto incorpora no Acordo EEE o Regulamento (UE) 2021/1232 e o Regulamento (UE) 2024/1307, é conveniente basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que os atos incorporados. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 114.º, n.º 1, e o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2025/0332 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita a uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

(Tratamento de dados pessoais — Combate ao abuso sexual de crianças em linha)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 114.º, n.º 1, e o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 5 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 6 («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Ao abrigo do artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente entre outros, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE.

(3)O Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e o Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 devem ser incorporados no Acordo EEE.

(4)Por conseguinte, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE deverá ser alterado.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE a respeito da alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41).
(2)    Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L, 2024/1307, 14.5.2024).
(3)    Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 305 de 30.11.1994, p. 6).
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(6)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(7)    Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41)
(8)    Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L, 2024/1307, 14.5.2024).
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Bruxelas, 31.10.2025

COM(2025) 655 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita a uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE



(Tratamento de dados pessoais — Combate ao abuso sexual de crianças em linha)







ANEXO

PROJETO DE DECISÃO N.º […]

DO COMITÉ MISTO DO EEE

de […]

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha 1  , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)O Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha 2  , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5haa [Regulamento (UE) n.º 611/2013 Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«5hab.32021 R 1232: Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41), com a redação que lhe foi dada por:

-32024 R 1307: Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2024 (JO L, 2024/1307, 14.5.2024).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)Não obstante as disposições do protocolo n.º 1 do presente Acordo, entende-se que os termos «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades de controlo competentes» incluem, além da sua aceção no quadro do regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades de controlo competentes, respetivamente;

b)No artigo 2.º, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)No n.º 2, alínea a), por «pornografia infantil» entende-se: i) Materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados; ii) Representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais; iii) Materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais; ou iv) Imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;

ii) No n.º 2, alínea b), por «espetáculo pornográfico» entende-se a exibição ao vivo, destinada a um público, inclusive com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, de: i) uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados; ou ii) os órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais.»

iii)no n.º 3, a referência ao artigo 6.º da Diretiva (UE) 2011/93/UE deve ser entendida como uma referência às disposições correspondentes do direito nacional dos Estados da EFTA.

c)No artigo 3.º:

i)no n.º 1, alínea g), subalínea vii), no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «até 3 de fevereiro de 2022 e, posteriormente, até 31 de janeiro de cada ano» deve ler-se «até 31 de janeiro de cada ano após a entrada em vigor da [presente Decisão]»;

ii)no n.º 1, alínea g), subalínea vii), a seguir aos termos «à Comissão» é inserida a expressão «ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no caso de prestadores registados nos Estados da EFTA»;

iii)no n.º 1 alínea h), subalínea v), , no que respeita aos Estados da EFTA, a referência à Diretiva 2011/93/UE deve ser entendida como uma referência às disposições correspondentes do direito nacional dos Estados da EFTA.

d)No artigo 7.º:

i)no n.º 1, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê «Até 3 de setembro de 2021» deve ler-se «O mais tardar dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente [presente decisão]»;

ii)no n.º 1, a seguir aos termos «à Comissão» é inserida a expressão «ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no caso de prestadores registados nos Estados da EFTA».

e)Ao receber informações de prestadores de serviços ao abrigo do presente regulamento, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve comunicar essas informações à Comissão, sem demora injustificada. As informações fornecidas por prestadores estabelecidos nos Estados da EFTA nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do regulamento são tornadas públicas pela Comissão.

Artigo 2.º

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2021/1232 e (UE) 2024/1307 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 3 *, ou no dia de entrada em vigor da Decisão n.º 275/2021 do Comité Misto do EEE de 24 de setembro de 2021 4 [que incorpora a Diretiva 2018/1972/UE no Acordo EEE], consoante a data que for posterior.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […].

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   […]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   […]

(1)    JO L 274 de 30.7.2021, p. 41.
(2)    JO L, 2024/1307, 14.5.2024.
(3)    *[Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
(4)    JO L …
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