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Document 52025PC0595

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho no respeitante às modalidades de financiamento e ao recurso a uma estratégia de financiamento diversificada

COM/2025/595 final

Bruxelas, 2.10.2025

COM(2025) 595 final

2025/0313(APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho no respeitante às modalidades de financiamento e ao recurso a uma estratégia de financiamento diversificada

{SWD(2025) 286 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho 1 , adotado em 18 de fevereiro de 2002, estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo que permite a concessão de empréstimos a um ou mais Estados-Membros que não tenham adotado o euro e que passem por dificuldades ou ameaças graves de dificuldades na balança dos pagamentos correntes ou na balança de capitais. O método de financiamento do mecanismo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 baseia-se atualmente em financiamento por empréstimos simétricos. Ao abrigo deste método de financiamento, a Comissão realiza operações de mercado tendo em conta as exigências de cada situação de concessão de empréstimos específica, o que significa que cada operação de contração de empréstimos pela Comissão está diretamente associada a uma necessidade de desembolso.

Após a adoção do Regulamento (CE) n.º 332/2002, a Comissão foi autorizada a aplicar um método de financiamento diferente para financiar programas de apoio financeiro. Especificamente, o artigo 224.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 2 prevê a execução de uma estratégia de financiamento diversificada. Este método de financiamento permite à Comissão dissociar o calendário e o prazo de vencimento das operações de financiamento único dos desembolsos aos beneficiários. Uma reserva de liquidez comum financiada pela emissão de financiamento de curto prazo permite à Comissão organizar os pagamentos independentemente do calendário exato da emissão de obrigações de longo prazo.

A estratégia de financiamento diversificada oferece várias vantagens em relação à abordagem de financiamento por empréstimos simétricos. Em primeiro lugar, evita a necessidade de a UE contrair um montante fixo de empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras em condições voláteis ou desfavoráveis para financiar programas de apoio financeiro, permitindo que os pagamentos aos beneficiários de programas da União sejam efetuados independentemente das condições de mercado prevalecentes no momento do desembolso. Em segundo lugar, permite à Comissão consolidar as necessidades financeiras de vários programas de apoio, impedindo que programas individuais compitam por um número limitado de oportunidades de financiamento. Esta consolidação simplifica a gestão das operações de financiamento, reduz os custos e evita a fragmentação dos títulos de dívida da União, reforçando a sua liquidez. Por conseguinte, a relação custo-eficácia do financiamento dos programas de apoio financeiro é reforçada, beneficiando tanto a União como os beneficiários.

Uma vez que o apoio financeiro à disposição dos Estados-Membros ameaçados por dificuldades na balança de transações correntes ou na balança de capitais ao abrigo do mecanismo se destina a ser desembolsado rapidamente a fim de restabelecer a estabilidade financeira e uma vez que esse apoio é muitas vezes desembolsado em condições de mercado voláteis e desfavoráveis, importa alterar as modalidades de financiamento para a utilização do mecanismo à luz da experiência adquirida e das vantagens significativas da estratégia de financiamento diversificada em comparação com o método de financiamento por empréstimos simétricos. Esta alteração permitiria igualmente à Comissão consolidar ainda mais o financiamento dos programas financeiros da UE, incorporando os requisitos de financiamento do mecanismo na sua estratégia geral de financiamento.

Neste contexto, a presente proposta visa introduzir alterações técnicas no Regulamento (CE) n.º 332/2002, a fim de alterar as modalidades de financiamento para a utilização do mecanismo e, especificamente, prever uma estratégia de financiamento diversificada.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As alterações do Regulamento (CE) n.º 332/2002 propostas são coerentes com as disposições existentes da mesma política setorial, tendo em conta as alterações significativas ocorridas no panorama regulamentar desde a sua adoção em 2002. Em especial, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira 3 , criado em 2010 como um instrumento à escala da UE e, de um modo geral, semelhante no seu funcionamento ao mecanismo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002, permitiu operações de contração de empréstimos em antecipação de desembolsos posteriores de empréstimos, afastando-se do tradicional financiamento por empréstimos simétricos da Comissão. Além disso, desde 2022, a Comissão foi autorizada a aplicar um método de financiamento diversificado para programas de apoio financeiro 4 . Especificamente, o artigo 224.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 prevê a execução de uma estratégia de financiamento diversificada, exceto em casos devidamente justificados, para as operações de gestão da dívida e de contração de empréstimos destinadas a financiar programas de apoio financeiro.

•Coerência com outras políticas da União

As alterações propostas contribuirão para o programa de simplificação da Comissão destinado a reforçar a competitividade e a salvaguardar os objetivos económicos, sociais e ambientais, ao otimizar o processo de financiamento dos programas de apoio financeiro disponíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 352.º do TFUE.

O ex-artigo 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 352.º do TFUE) foi utilizado como base jurídica para o Regulamento (CE) n.º 332/2002, que seria alterado pela presente proposta.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As alterações propostas estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Os objetivos da presente proposta, nomeadamente introduzir as alterações necessárias relacionadas com a transição para a estratégia de financiamento diversificada no âmbito do mecanismo que presta apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros, não podem ser alcançados através da ação a nível nacional, uma vez que exigem alterações da legislação da UE.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. As alterações propostas dizem respeito apenas às partes do regulamento que é preciso alterar para concretizar a transição para uma estratégia de financiamento diversificada e não excedem o mínimo exigido para alcançar os objetivos declarados.

•Escolha do instrumento

Um regulamento do Conselho é o único instrumento adequado para alterar o atual Regulamento (CE) n.º 332/2002.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Em 2024 5 , foi publicada uma avaliação retrospetiva do Regulamento (CE) n.º 332/2002, que examinou se o mecanismo continuava adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação (a seguir designada por «relatório»). O relatório concluiu que, embora o mecanismo tenha sido bem-sucedido no passado, o panorama do apoio financeiro geral da UE sofreu algumas alterações importantes. Em concreto, o relatório referiu o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 6 , que permitiu à Comissão executar uma estratégia de financiamento diversificada que inclui os empréstimos contraídos autorizados nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e, exceto em casos devidamente justificados, as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida para financiar programas de apoio financeiro. Neste contexto, e tendo em conta que, para além das alterações legislativas de 2009 que aumentaram o limite máximo do mecanismo e clarificaram as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros, o funcionamento do mecanismo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002 permaneceu inalterado desde 2002, o relatório concluiu que poderiam ser consideradas melhorias nas modalidades de financiamento do mecanismo.

•Consultas das partes interessadas

O relatório foi debatido pelo Comité Económico e Financeiro (a seguir designado por «CEF»). No seu parecer 7 sobre o relatório, o CEF viu margem para atualizar o método de financiamento do mecanismo, à luz das alterações de 2022 do Regulamento Financeiro que generalizam o recurso à estratégia de financiamento diversificada, a fim de promover a execução efetiva e que minimize os custos de quaisquer operações do mecanismo futuras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002. As conclusões do Conselho da União Europeia 8 sobre o relatório afirmaram igualmente que existe margem para atualizar as modalidades de financiamento.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Devido à natureza das alterações propostas, a recolha e a utilização de conhecimentos especializados não eram necessárias.

•Avaliação de impacto

As alterações propostas focam-se em mudanças específicas do regulamento existente. A proposta não tem incidência no orçamento da UE. Por estes motivos, não foi efetuada uma avaliação de impacto formal.

•Adequação da regulamentação e simplificação

N/A

•Direitos fundamentais

A presente proposta não tem quaisquer consequências em matéria de proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As alterações propostas não exigem medidas para facilitar a sua aplicação e não colocam desafios de execução aos Estados-Membros.

O artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 332/2002 exige que, de três em três anos, o Conselho examine, com base num relatório da Comissão e sob parecer do CEF, se o mecanismo criado continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação. O último relatório da Comissão foi publicado em 2024.

•Documentos explicativos (para diretivas)

N/A

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta introduz alterações bem enquadradas e específicas de natureza técnica no Regulamento (CE) n.º 332/2002. A proposta inclui dois artigos. O primeiro artigo especifica as alterações do Regulamento (CE) n.º 332/2002 propostas, enquanto o segundo está relacionado com a entrada em vigor do regulamento de alteração do Conselho proposto.

As alterações do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 332/2002 organizam o apoio financeiro no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 224.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Propõe-se suprimir o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 332/2002, a fim de assegurar a coerência com a estratégia de financiamento revista e eliminar as redundâncias à luz das alterações do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 332/2002.

2025/0313 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho no respeitante às modalidades de financiamento e ao recurso a uma estratégia de financiamento diversificada

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 10 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho 11 estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo que permite a concessão de empréstimos a um ou mais Estados-Membros que não tenham adotado o euro e que passem por dificuldades ou ameaças graves de dificuldades na balança dos pagamentos correntes ou na balança de capitais.

(2)Após a adoção do Regulamento (CE) n.º 332/2002, a Comissão foi autorizada a aplicar um método de financiamento diferente do previsto no referido regulamento para financiar programas de apoio financeiro. O artigo 224.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 prevê a execução de uma estratégia de financiamento diversificada. Esse método de financiamento permite à Comissão dissociar o calendário e o prazo de vencimento das operações de financiamento único dos desembolsos aos beneficiários. Uma reserva de liquidez comum financiada pela emissão de financiamento de curto prazo permite à Comissão organizar os pagamentos independentemente do calendário exato da emissão de obrigações de longo prazo.

(3)As regras relativas à estratégia de financiamento diversificada estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 não se aplicam aos programas de apoio financeiro cujos atos de base tenham entrado em vigor até 9 de novembro de 2022. Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 332/2002 não entrou em vigor nem foi alterado após essa data, tem de ser alterado para que a aplicação da estratégia de financiamento diversificada lhe seja alargada. A transição para uma estratégia de financiamento diversificada exigiria ainda a supressão de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 332/2002, a fim de assegurar o alinhamento do quadro jurídico com este método de financiamento.

(4)A estratégia de financiamento diversificada oferece diversas vantagens em relação ao método de financiamento previsto no Regulamento (CE) n.º 332/2002. Concretamente, evita a necessidade de a Comissão contrair empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras em condições voláteis ou desfavoráveis para financiar programas de apoio financeiro. Além disso, permite à Comissão consolidar as necessidades financeiras de vários programas de apoio financeiro, simplificando assim a gestão das operações de financiamento, reduzindo os custos e evitando a fragmentação dos títulos de dívida da União.

(5)Uma vez que o apoio financeiro a médio prazo disponível para Estados-Membros que tenham dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na balança de transações correntes ou na balança de capitais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002 é frequentemente desembolsado em condições de mercado voláteis e desfavoráveis, as modalidades de financiamento para a utilização do mecanismo devem ser alteradas à luz da experiência adquirida e das vantagens significativas da estratégia de financiamento diversificada em comparação com o método de financiamento por empréstimos simétricos.

(6)Os acordos de empréstimo com os Estados-Membros celebrados após a entrada em vigor da presente alteração devem conter uma disposição sobre o reembolso antecipado a exercer na sequência de um acordo mútuo sobre as condições.

(7)Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 332/2002 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 332/2002

O Regulamento (CE) n.º 332/2002 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1.º, é suprimido o n.º 2;

2) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

1. Com vista a financiar empréstimos ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 224.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

2. Além dos elementos previstos no artigo 223.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os acordos de empréstimo devem estabelecer o montante máximo do empréstimo, o período de disponibilidade, a duração máxima de cada desembolso do empréstimo e os termos e condições pormenorizados do apoio.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho no respeitante às modalidades de financiamento e ao recurso a uma estratégia de financiamento diversificada

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Prestação de apoio financeiro a médio prazo a Estados-Membros que tenham dificuldades ou graves ameaças de dificuldades no que respeita à sua balança de pagamentos.

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

O objetivo geral da proposta é alterar o Regulamento (CE) n.º 332/2002 a fim de modificar o método de financiamento do mecanismo, passando do método de financiamento por empréstimos simétricos para uma estratégia de financiamento diversificada, alinhando-o com a estratégia unificada da Comissão.

1.3.2.Objetivos específicos

A fim de aplicar a estratégia de financiamento diversificada, as alterações propostas modificam e suprimem determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 332/2002, de forma a clarificar as modalidades de financiamento e assegurar o alinhamento do quadro jurídico com o método de financiamento diversificado.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

A proposta deve assegurar que os pagamentos sejam efetuados aos beneficiários dos programas da União independentemente do calendário exato da emissão de obrigações de longo prazo e das condições de mercado prevalecentes no momento do desembolso, permitindo que a Comissão financie os desembolsos a partir do mecanismo por meio de uma reserva de liquidez comum financiada pela emissão de financiamento de curto prazo. Tal otimizará e simplificará o financiamento da prestação do apoio financeiro a médio prazo ao abrigo do mecanismo e deverá resultar em poupanças de custos para a União e os beneficiários.

1.3.4.Indicadores de desempenho

O artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 332/2002 exige que, de três em três anos, o Conselho examine, com base num relatório da Comissão e sob parecer do Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo criado continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 13  

 à prorrogação de uma ação existente 

à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

N/A

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante): a ação a nível da UE é necessária tendo em conta o papel conferido pelos Tratados da UE para conceder apoio financeiro quando um Estado-Membro que não adotou o euro se encontra em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades no que diz respeito à sua balança de pagamentos. A intervenção dos Estados-Membros, por si só, não é capaz de alcançar este objetivo.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post): espera-se que a execução de uma estratégia de financiamento diversificada para o mecanismo simplifique as operações e reduza os custos associados à gestão de um programa de financiamento autónomo para os desembolsos ao abrigo do mecanismo. Ao integrar as operações de financiamento com as de outros programas da Comissão, estas alterações simplificarão e aumentarão a eficiência da gestão global do financiamento realizada pela Comissão.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

No Relatório semestral da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução das operações de contração de empréstimos[, das operações de gestão da dívida e das operações conexas de concessão de empréstimos], nos termos do artigo 12.º da Decisão de Execução C(2022) 9700 da Comissão (1 de julho de 2023 — 31 de dezembro de 2023) 14 , a Comissão observou que o estabelecimento de uma abordagem de financiamento unificada através de uma estratégia de financiamento diversificada representou um marco fundamental na criação de um quadro sólido para satisfazer as necessidades de financiamento da UE da forma mais eficiente possível. Observou-se ainda que a aplicação desta abordagem de financiamento unificada permitiu à Comissão cumprir atempadamente, apesar da volatilidade do mercado, todos os seus compromissos de desembolso no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia e da assistência macrofinanceira.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

N/A

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

N/A

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 duração limitada

–    em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA,

–    impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

 Gestão direta pela Comissão

– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

–    pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

– em países terceiros ou nos organismos por estes designados

– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

– em organismos de direito público

– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

Observações

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

N/A

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Espera-se que a execução de uma estratégia de financiamento diversificada para efeitos do Regulamento (CE) n.º 332/2002 simplifique as operações e reduza os custos associados à gestão de um programa de financiamento autónomo para os desembolsos ao abrigo do mecanismo. Ao integrar as operações de financiamento com as de outros programas da Comissão, estas alterações simplificarão e aumentarão a eficiência da gestão global do financiamento realizada pela Comissão. O recurso a uma estratégia de financiamento diversificada permite a execução flexível do programa de financiamento, respeitando plenamente os princípios de neutralidade orçamental e de equilíbrios orçamentais, em conformidade com o artigo 310.º, n.º 1, do TFUE. Por último, está em vigor um quadro de risco, conformidade e governação supervisionado pelo diretor de riscos da Comissão para todas as operações de contração e de concessão de empréstimos realizadas pela Comissão.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

N/A

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

N/A

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

N/A

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD/DND 15 .

dos países da EFTA 16

de países candidatos e candidatos potenciais 17

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD / DND

dos países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

–A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano  
2024

Ano  
2025

Ano  
2026

Ano  
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 18

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 19 …

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

–A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

–    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

–A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

–    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

Linha de apoio administrativo 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

N/A

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

–pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

–    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

–    requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

–não prevê o cofinanciamento por terceiros

–    prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano  
2024

Ano  
2025

Ano  
2026

Ano  
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 
3.3.    Impacto estimado nas receitas 

–A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

–    A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

–    nos recursos próprios

–    noutras receitas

–    indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 20

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

A alteração proposta não estabelece quaisquer novos requisitos de relevância digital. As alterações propostas não introduzem quaisquer obrigações ou disposições adicionais em matéria de recolha, tratamento, geração, intercâmbio ou partilha de dados, automatização ou digitalização dos processos de partes interessadas, utilização de soluções digitais novas ou existentes ou de serviços públicos digitais. Por conseguinte, não são identificados quaisquer requisitos adicionais de relevância digital na presente proposta.

4.2.Dados

N/A

4.3.Soluções digitais

N/A

4.4.Avaliação da interoperabilidade

N/A

4.5.Medidas de apoio à execução digital

N/A

(1)

   Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2002/332/oj ).

(2)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj ).
(3)    Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/407/oj) .
(4)    A estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos foi criada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (JO L 319 de 13.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2434/oj).  
(5)    COM(2024) 41 final, de 29.1.2024.
(6)    Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos, que já não está em vigor, tendo sido substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.
(7)    Parecer do CEF sobre o mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 25 de março de 2024 [ecfin.cef.cpe (2024)1688523].
(8)    Conclusões do Conselho sobre o mecanismo da União de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, aprovadas pelo Coreper (2.ª Parte) em 10 de abril de 2024 [8300/24, 8302/24 ECOFIN].
(9)    JO C , , p. .
(10)    JO C , , p. .
(11)    Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2002/332/oj ).
(12)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj ).
(13)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(14)    COM(2023) 461 final.
(15)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(16)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(17)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(18)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(19)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos». 
(20)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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