COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.9.2025
COM(2025) 522 final
2025/0293(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na nona sessão da Reunião das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro‑Eurasiáticas no respeitante a uma alteração do quadro 1 do anexo 3 do acordo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, na nona sessão da Reunião das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (AEWA), na perspetiva da adoção prevista de uma alteração do quadro 1 do anexo 3 do referido acordo.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas
O acordo AEWA visa a conservação de aves aquáticas migradoras e dos seus habitats na Europa, em África, no Médio Oriente, na Ásia Central, na Gronelândia e no arquipélago Ártico Canadiano.
Estabelecido no âmbito da Convenção sobre as Espécies Migradoras e gerido pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente, o acordo AEWA reúne países e, de um modo mais vasto, a comunidade internacional de conservação num esforço para estabelecer a conservação e a gestão coordenadas das aves aquáticas migradoras ao longo de todo o seu percurso migratório.
O acordo entrou em vigor a 1 de novembro de 1999. A UE tem sido parte contratante no acordo desde 1 de outubro de 2005. Presentemente, há 85 partes contratantes, das quais 46 na Eurásia (incluindo a UE) e 39 em África. São partes no acordo 24 Estados-Membros.
A Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) é o instrumento que incorpora no direito da UE os compromissos assumidos no acordo. A Diretiva Aves diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.
2.2.Reunião das Partes
A Reunião das Partes é o principal órgão decisor do acordo. Tem poderes para rever os anexos do acordo e reúne-se de três em três anos. Cada parte dispõe de um voto, mas as organizações regionais de integração económica, como a UE, exercem o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes no acordo. As alterações dos anexos são adotadas por uma maioria de dois terços das partes presentes na reunião.
A nona sessão da Reunião das Partes no acordo terá lugar de 11 a 15 de novembro de 2025 em Bona, na Alemanha.
2.3.Ato previsto
Está previsto que, na sua nona sessão a realizar de 11 a 15 de novembro de 2025, a Reunião das Partes adote a Resolução 9.xx relativa a alterações dos anexos do acordo AEWA, em conformidade com o artigo X, n.º 5, do mesmo (a seguir designado por «ato previsto»).
O objetivo do ato previsto é alterar o anexo 2 do acordo, o Plano de Ação AEWA que figura no anexo 3 e o quadro 1 do anexo 3 do acordo. Enquanto o anexo 2 inclui a lista das aves aquáticas migratórias às quais se aplica o acordo, o anexo 3 especifica as ações que as partes devem empreender em relação às espécies prioritárias. As espécies prioritárias estão enumeradas no quadro 1 do anexo 3 em função de determinados critérios estabelecidos nesse quadro.
O artigo II do acordo estabelece o seguinte: «As partes deverão tomar medidas coordenadas para manter as espécies de aves aquáticas migradoras num estatuto de conservação favorável, ou recuperá-las para esse estatuto. Para tal deverão aplicar, dentro dos limites da sua jurisdição nacional, as medidas prescritas no artigo III juntamente com as ações específicas estabelecidas no plano de ação apresentado no artigo IV deste acordo».
O ato previsto entrará em vigor para todas as partes e tornar-se-á vinculativo no nonagésimo dia a contar da data da sua adoção pela Reunião das Partes, exceto para as partes que tenham apresentado uma reserva. Durante o período de 90 dias, qualquer das partes pode, mediante notificação escrita endereçada ao depositário, apresentar restrições relativas a uma emenda a um anexo.
3.Posição a tomar em nome da União Europeia
As alterações do anexo 2 do acordo, do Plano de Ação AEWA que figura no anexo 3 e do quadro 1 do anexo 3 constantes do ato previsto foram propostas pelo Reino Unido, com base nas recomendações do Comité Técnico AEWA:
(1)As alterações propostas do anexo 2 e do Plano de Ação AEWA que figura no anexo 3 são coerentes e não implicam qualquer alteração da Diretiva Aves, que é o instrumento jurídico que aplica o acordo na UE. Estas alterações, principalmente baseadas no progresso científico e no princípio da precaução, serão debatidas com os Estados-Membros no seio do grupo de peritos pertinente sobre as Diretivas Natureza e dos grupos de trabalho do Conselho. As referidas alterações podem ser aprovadas pela Comissão, em nome da UE, ao abrigo do artigo 3.º, n.os 1 e 3, da Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas.
(2)As alterações propostas do quadro 1 do anexo 3 consistem em alterar as categorias de populações de determinadas espécies, na sequência das provas recolhidas no âmbito da 9.ª edição do relatório da AEWA sobre o estado de conservação.
A maioria das alterações propostas são coerentes e não implicam qualquer alteração da Diretiva Aves, que é o instrumento jurídico que aplica o acordo na UE. As referidas alterações podem ser aprovadas pela Comissão, em conformidade com os artigos 3.º, n.os 1 e 3, da Decisão 2006/871/CE do Conselho.
No entanto, a alteração na inscrição de uma população de uma espécie no referido quadro não está em conformidade com a legislação aplicável da UE (Diretiva Aves). Esta alteração diz respeito à mudança, da coluna B, categoria 2(e), para a coluna A, categoria 1(b), do quadro 1, da população de tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola) da Europa Ocidental e África Ocidental. A mudança prevista da população de tarambola-cinzenta significa que deixaria de ser permitida a caça ao abrigo do acordo, embora a espécie conste do anexo II, parte B, da Diretiva Aves e, por conseguinte, é suscetível de ser caçada em alguns Estados-Membros. Por conseguinte, se for adotada, esta alteração exigirá uma proteção jurídica da espécie mais forte do que o previsto na legislação da UE. No entanto, a alteração da inscrição no referido quadro é considerada necessária, uma vez que a espécie foi recentemente incluída na lista vermelha de espécies ameaçadas da UICN, na sequência da atualização desta lista em 2024.
Por conseguinte, é necessário definir uma posição em nome da UE, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para aprovar esta alteração em nome da União. No entanto, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, da Decisão 2006/871/CE do Conselho, a Comissão deve formular uma reserva no que diz respeito à alteração proposta relativa à tarambola-cinzenta, tal como fez em relação a alterações com efeitos semelhantes em sessões anteriores da Reunião das Partes. Tal é necessário, uma vez que esta alteração exigiria uma alteração da Diretiva Aves, o que não é possível no prazo de 90 dias a contar da data da adoção da alteração pela Reunião das Partes.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
A Reunião das Partes é uma instância criada pelo Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas.
O ato que a Reunião das Partes é chamada a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo ao abrigo do direito internacional e pode influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente a Diretiva Aves. Tal deve-se ao facto de algumas ações, em especial no que se refere à caça, que as partes deverão empreender em relação às espécies prioritárias que figuram no quadro 1 do anexo 3 nem sempre serem compatíveis com as disposições da Diretiva Aves aplicáveis às mesmas espécies. Se uma espécie constante do anexo II da Diretiva Aves deixar de poder ser caçada ao abrigo do acordo AEWA, a Diretiva Aves terá de ser alterada.
Nos termos do artigo 3.º da Decisão 2006/871/CE do Conselho, no que respeita às matérias que são da competência da Comunidade, a Comissão fica autorizada «a aprovar, em nome da Comunidade, quaisquer emendas aos anexos do acordo que sejam aprovadas nos termos do n.º 5 do artigo X do acordo». No entanto, a referida autorização «limita-se às emendas que sejam conformes à legislação comunitária em matéria de conservação das aves selvagens e dos habitats naturais e que não impliquem qualquer alteração dessa legislação».
Uma vez que a proposta de alteração do quadro 1 do anexo 3 relativa à tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola) exigiria a alteração da Diretiva Aves, é necessária uma decisão do Conselho para estabelecer a posição a tomar, em nome da UE, na nona sessão da Reunião das Partes no acordo sobre esta matéria.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da UE. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto dizem respeito ao ambiente.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato previsto da Reunião das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas alterará o anexo 3, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2025/0293 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na nona sessão da Reunião das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro‑Eurasiáticas no respeitante a uma alteração do quadro 1 do anexo 3 do acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (a seguir designado por «acordo») entrou em vigor a 1 de novembro de 1999 e foi aprovado em nome da União Europeia pela Decisão 2006/871/CE do Conselho.
(2)Nos termos do artigo X, n.º 5, do acordo, a Reunião das Partes pode adotar alterações dos anexos do acordo.
(3)Está previsto que na sua nona sessão, a realizar de 11 a 15 de novembro de 2025, a Reunião das Partes no acordo aprove uma resolução sobre a adoção de alterações dos anexos do acordo. A proposta de alteração do quadro 1 do anexo 3 do acordo relativo à tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola) exigiria, caso fosse adotada, uma alteração da Diretiva 2009/147, pelo que não é abrangida pelo âmbito de aplicação das alterações que podem ser aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 3, da Decisão 2006/871/CE do Conselho.
(4)É necessário definir a posição a tomar, em nome da UE, na Reunião das Partes, relativamente à proposta de alteração do quadro 1 do anexo 3 do acordo relativa à tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola), uma vez que a alteração será vinculativa para a UE e suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da UE, nomeadamente a Diretiva Aves.
(5)A proposta de alteração do quadro 1 do anexo 3 do acordo, apresentada pelo Reino Unido e constante do projeto de Resolução 9.xx relativa à tarambola‑cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola), deve ser aprovada em nome da União Europeia, uma vez que contribui para alcançar um maior grau de proteção das populações desta espécie em declínio,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na nona sessão da Reunião das Partes no acordo é a seguinte:
A alteração do quadro 1 do anexo 3 do acordo, apresentada pelo Reino Unido e constante do projeto de Resolução 9.xx da nona sessão da Reunião das Partes no acordo relativa à tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola) deve ser aprovada na nona sessão da Reunião das Partes, em nome da União Europeia.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente