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Document 52025PC0501

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) 2016/679, (UE) 2016/1036, (UE) 2016/1037, (UE) 2017/1129, (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/573 no respeitante ao alargamento de determinadas medidas de atenuação disponíveis para as pequenas e médias empresas às pequenas empresas de média capitalização e a novas medidas de simplificação

COM/2025/501 final

Bruxelas, 21.5.2025

COM(2025) 501 final

2025/0130(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) 2016/679, (UE) 2016/1036, (UE) 2016/1037, (UE) 2017/1129, (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/573 no respeitante ao alargamento de determinadas medidas de atenuação disponíveis para as pequenas e médias empresas às pequenas empresas de média capitalização e a novas medidas de simplificação

{COM(2025) 502 final} - {SWD(2025) 501 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

As empresas europeias geram emprego, inovação e prosperidade. A competitividade e a produtividade são condições essenciais para o sucesso das empresas e estão há décadas no cerne das políticas da UE 1 . Para colocar a economia da UE numa trajetória de crescimento sustentável, a UE e os seus Estados-Membros têm de introduzir melhorias estruturais no ambiente empresarial, incluindo por meio de medidas regulamentares e de investimento bem orientadas.

A presidente Ursula von der Leyen definiu um plano para a prosperidade sustentável e a competitividade da Europa nas orientações políticas para o mandato de 2024-2029 da Comissão Europeia 2 . Facilitar a atividade das empresas e aprofundar o mercado único estão entre as principais prioridades do plano.

O programa «Legislar melhor» da Comissão 3 apoia igualmente a competitividade das empresas europeias, ao procurar garantir que a legislação da UE cumpre os seus objetivos sem impor encargos desnecessários. Em 2023, a Comissão identificou a necessidade de racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações para as empresas e as administrações 4 e comprometeu-se a reduzi-los em 25 %, sem comprometer os objetivos políticos da legislação relevante. Este compromisso foi posteriormente aumentado para uma redução de 25 % de todos os custos administrativos e de 35 % para as pequenas e médias empresas (PME) 5 .

Mario Draghi, no seu relatório sobre «O futuro da competitividade europeia» 6 , argumenta que a regulamentação da UE impõe encargos proporcionalmente mais elevados às PME e às pequenas empresas de média capitalização 7 do que às empresas de maior dimensão. O relatório sugere que a Comissão deve alargar as medidas de atenuação existentes, atualmente disponíveis para as PME, às pequenas empresas de média capitalização, a fim de alargar a estas a proporcionalidade no direito da UE. O relatório Draghi observa igualmente que a UE carece de uma definição consensual de pequenas empresas de média capitalização e de dados estatísticos facilmente disponíveis.

De acordo com o relatório de Enrico Letta intitulado «Much more than a market» («Muito mais do que um mercado»), a distinção entre empresas de média capitalização e grandes empresas na regulamentação da UE permitirá regras mais adequadas, promovendo o seu crescimento e a sua participação equitativa no mercado único, especialmente em situações de crise 8 . As empresas de média capitalização podem, por conseguinte, contribuir para a realização do mercado único e para melhorar o seu funcionamento.

Em 12 de setembro de 2023, a Comissão publicou o pacote de medidas de apoio às PME 9 , anunciando o seu objetivo de ajudar as pequenas e médias empresas a competir e a crescer, prestando atenção, nomeadamente, às necessidades das empresas que ultrapassam os limiares da definição de PME 10 e ao conjunto alargado de pequenas empresas de média capitalização. No âmbito da ação 18 do pacote de medidas de apoio, foi anunciado que a Comissão iria «desenvolver uma definição harmonizada para as pequenas empresas de média capitalização, criar um conjunto de dados apoiado nessa definição e avaliar possíveis medidas para apoiar essas empresas no seu crescimento (incluindo a aplicação potencial sob forma adaptada de determinadas medidas que favorecem as PME)».

Um estudo intitulado «Map, measure and portray the EU mid-cap landscape» 11 («Identificar, medir e retratar o panorama das empresas de média capitalização da UE») mostra que as empresas de média capitalização desempenham um papel vital na economia da UE, representando 13 % do emprego global. Estão presentes de forma proeminente em ecossistemas industriais que são fundamentais para a competitividade e a soberania tecnológica da UE, como a eletrónica, a indústria aeroespacial e de defesa, a energia, as indústrias com utilização intensiva de energia e a saúde. As empresas de média capitalização representam um segmento do setor empresarial que se distingue claramente não só das PME como também das grandes empresas. Em comparação com as PME, tendem a demonstrar um ritmo de crescimento mais elevado — cerca de 20 % delas eram PME três anos antes — e um nível mais elevado de inovação e digitalização, embora enfrentem alguns desafios semelhantes, como os encargos administrativos, e partilhem a necessidade de maior proporcionalidade na nova legislação e de apoio específico. A fim de permitir a transição harmoniosa das PME para pequenas empresas de média capitalização, é importante enfrentar estes desafios de forma coerente.

Com efeito, o objetivo da presente proposta é prestar apoio político específico que possa ajudar as empresas a expandir-se, sobretudo em setores relevantes e importantes. No atual contexto económico e tendo em conta os setores com elevadas quotas de empresas no escalão de 250-749 trabalhadores 12 , a definição de pequenas empresas de média capitalização abrange, por conseguinte, as empresas com uma dimensão três vezes superior à das PME 13 . Essa definição serve para acompanhar melhor a expansão das empresas e abranger um maior número de empresas. A Comissão emitiu uma recomendação que formaliza essa definição (Recomendação da Comissão, de 21.5.2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização — C(2025) 3500 final) como parte de um pacote de simplificação para as pequenas empresas de média capitalização, que inclui igualmente a presente proposta de diretiva, que introduz na legislação em vigor medidas de atenuação para as pequenas empresas de média capitalização.

Já se utiliza uma definição de pequenas empresas de média capitalização, no âmbito do Regulamento geral de isenção por categoria 14 e das Orientações relativas ao financiamento de risco 15 , para efeitos das deficiências de mercado identificadas suscetíveis de serem colmatadas através de apoio financeiro público específico proveniente de recursos nacionais. No entanto, o objetivo de uma definição geral de pequena empresa de média capitalização não é propriamente reproduzir a definição utilizada nas regras em matéria de auxílios estatais, mas antes servir de base a um apoio político específico que possa ajudar as empresas a expandir-se em setores relevantes e importantes. A definição de pequena empresa de média capitalização constante da referida recomendação continua, naturalmente, a não prejudicar os limiares considerados adequados no contexto dos auxílios estatais.

Tendo em conta o que precede, a presente proposta visa incluir considerações relativas às pequenas empresas de média capitalização e à proporcionalidade no que diz respeito aos encargos administrativos, seguindo a lógica acima explicada para abranger as empresas com uma dimensão três vezes superior à das PME, numa série de atos jurídicos em que já estão disponíveis medidas de atenuação ou de apoio para as PME. Por conseguinte, nos atos em que as PME são definidas por referência a partes do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, tais como os limiares estabelecidos no artigo 2.º dessa recomendação, será aplicada uma abordagem semelhante na definição de pequenas empresas de média capitalização.

O objetivo é apoiar as pequenas empresas de média capitalização que enfrentam desafios semelhantes aos das PME. Na medida em que ainda se encontram na sua fase de crescimento, podem igualmente beneficiar da proporcionalidade na regulamentação, em vez de estarem sujeitas às mesmas regras que as grandes empresas, que estão mais bem equipadas e dispõem de mais recursos para lidar com essas regras.

A presente proposta visa, assim, alargar às pequenas empresas de média capitalização determinadas disposições atualmente aplicadas às PME e propor medidas de simplificação em benefício das PME e das pequenas empresas de média capitalização nos seguintes atos legislativos:

·O Regulamento (UE) 2016/679 estabelece disposições relativas à proteção geral de dados (RGPD). O artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/679 estabelece que cada responsável pelo tratamento e subcontratante deve manter um registo das atividades de tratamento e indicar as informações que esse registo deve conter. O artigo 30.º, n.º 5, prevê uma derrogação para as PME e organizações com menos de 250 trabalhadores, nos termos da qual essas entidades não têm de manter esses registos, desde que estejam preenchidas determinadas condições. A presente proposta visa simplificar e clarificar a derrogação à obrigação de conservação de registos prevista nesse artigo, tornando a conservação de registos obrigatória apenas quando as atividades de tratamento forem suscetíveis de resultar num «elevado risco» para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Ao mesmo tempo, o âmbito de aplicação da derrogação deve ser alargado de modo a incluir as pequenas empresas de média capitalização e as organizações com menos de 750 trabalhadores.

O artigo 40.º do Regulamento (UE) 2016/679 estabelece que os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão devem promover associações e outros organismos representativos de categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes a elaborarem códigos de conduta, tendo em conta as especificidades dos diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas. O âmbito de aplicação desta disposição deve ser alargado às pequenas empresas de média capitalização, de modo a que as suas necessidades específicas sejam igualmente tidas em conta na elaboração dos códigos de conduta.  

O artigo 42.º do Regulamento (UE) 2016/679 estabelece que os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão promovem, em especial a nível da União, a criação de mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados e de selos e marcas de proteção de dados pelos organismos de certificação a que se refere o artigo 43.º do RGPD, ou pelas autoridades de controlo competentes, e, nesse contexto, devem ser tidas em conta as necessidades específicas das PME. O âmbito de aplicação desta disposição deve ser alargado às pequenas empresas de média capitalização, de modo a que as suas necessidades específicas sejam igualmente tidas em conta aquando da emissão das certificações.

·O Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia inclui disposições destinadas a facilitar o acesso das PME aos instrumentos de defesa comercial, nomeadamente facultando informações gerais e, sempre que possível, facilitando os procedimentos para as mesmas. O artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 visa facilitar o acesso ao instrumento de defesa comercial. Neste contexto, a assistência às PME é prestada através de um serviço de apoio específico que as ajuda com informações gerais e explicações sobre os procedimentos e a forma de apresentar uma denúncia, ou através da publicação de questionários normalizados. A fim de assegurar que as pequenas empresas de média capitalização também beneficiam da orientação e assistência de um serviço de apoio, o âmbito de aplicação desta disposição deve ser-lhes alargado. O artigo 6.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2016/1036 define o calendário dos procedimentos de investigação. Estabelece uma disposição segundo a qual os períodos de inquérito coincidem, sempre que possível, com o ano financeiro para setores fragmentados, em grande parte compostos por PME. O âmbito de aplicação desta disposição deve ser alargado às pequenas empresas de média capitalização, para que também beneficiem da facilitação e previsibilidade decorrentes do alinhamento dos períodos de inquérito com o ano financeiro.

·O Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia inclui disposições destinadas a facilitar o acesso ao instrumento de defesa comercial. Neste contexto, a assistência às PME é prestada através de um serviço de apoio específico que as ajuda com informações gerais e explicações sobre os procedimentos e a forma de apresentar uma denúncia, ou através da publicação de questionários normalizados. A fim de assegurar que as pequenas empresas de média capitalização também beneficiam da orientação e assistência de um serviço de apoio, o âmbito de aplicação desta disposição deve ser-lhes alargado. O artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2016/1037 define o calendário dos inquéritos. Estabelece uma disposição segundo a qual os períodos de inquérito coincidem, sempre que possível, com o ano financeiro para setores fragmentados, em grande parte compostos por PME. O âmbito de aplicação desta disposição deve ser alargado às pequenas empresas de média capitalização, para que também beneficiem da facilitação e previsibilidade decorrentes do alinhamento dos procedimentos de inquérito com o ano financeiro.

·O Regulamento (UE) 2017/1129, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/2809, refere a possibilidade de criar uma forma simplificada de prospeto — um prospeto de emissão UE Crescimento. Este tipo de prospeto pode normalmente ser elaborado por PME e, em certos casos, também por outros tipos de empresas. Seria conveniente alargar a utilização desse prospeto simplificado também às pequenas empresas de média capitalização, a fim de reduzir os seus custos de admissão à cotação e, potencialmente, tornar essas empresas mais atrativas para os investidores, facilitando assim o acesso ao financiamento por parte das pequenas empresas de média capitalização.

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/1129 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/2809, a disposição relativa ao prospeto de emissão UE Crescimento será aplicável a partir de 5 de março de 2026. Por conseguinte, é adequado adiar também para 5 de março de 2026 a data de aplicação das alterações do Regulamento (UE) 2017/1129 estabelecidas no presente regulamento. 

·O Regulamento (UE) 2023/1542 estabelece disposições relativas às baterias. O artigo 47.º do Regulamento (UE) 2023/1542 isenta as PME de determinadas obrigações em matéria de políticas de dever de diligência relacionado com as baterias. O âmbito de aplicação desta disposição deve ser alargado às pequenas empresas de média capitalização, para que estejam igualmente isentas destas obrigações. Nos termos do artigo 52.º, uma vez por ano, os operadores económicos a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, são obrigados, anualmente, a reexaminar e divulgar publicamente, inclusive na Internet, um relatório sobre a sua política de dever de diligência relacionado com as baterias. A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, este requisito de reexame e divulgação pública da sua política de dever de diligência deve ser alterado de modo a ser aplicável de três em três anos, em vez de anualmente. Esta medida de redução dos encargos deve aplicar-se a todos os operadores económicos, incluindo as pequenas empresas de média capitalização.

·O Regulamento (UE) 2024/573 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa 16 (Regulamento Gases Fluorados) estabelece disposições relativas, nomeadamente, aos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa. O Regulamento Gases Fluorados, que entrou em vigor em 2024, alargou o requisito de registo no portal F-Gas a todas as importações de produtos e equipamentos, incluindo as importações que não estão sujeitas a requisitos de comunicação de informações. Inclui igualmente uma nova obrigação de registo para as exportações de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados, incluindo as exportações que não estão sujeitas a uma restrição à exportação. Se um comerciante não puder apresentar um registo válido no portal F-Gas, as autoridades aduaneiras devem bloquear as mercadorias. Essas licenças comerciais destinam-se principalmente a facilitar a aplicação da legislação.

Desde a entrada em vigor do regulamento, a Comissão recebeu muitos pedidos de registo e pedidos de informação dos comerciantes de produtos e equipamentos que contêm gases fluorados. Esses pedidos dizem sobretudo respeito a empresas relativamente pequenas que comercializam veículos usados que têm gases fluorados nos equipamentos de ar condicionado, para os quais não existem restrições que obriguem à sua aplicação.

Para se registarem, os importadores e exportadores têm de apresentar um formulário eletrónico de pedido à Comissão e fornecer as informações necessárias relativas às suas atividades comerciais e à sua identidade jurídica e financeira. A Comissão valida o registo no portal F-Gas.

Afigura-se que este requisito não é totalmente proporcionado e que o requisito de registo deve ser mais bem direcionado para as empresas que exercem atividades abrangidas por outras obrigações previstas no Regulamento Gases Fluorados no sentido de facilitar a aplicação da legislação. Propõe-se, por conseguinte, limitar a obrigação às importações que também têm de ser comunicadas e às exportações abrangidas por limitações ao potencial de aquecimento global dos gases fluorados contidos nos produtos e equipamentos. Além disso, esta alteração está em consonância com a avaliação de impacto da Comissão 17 , que não incluiu qualquer obrigação alargada para os importadores e exportadores de produtos e equipamentos na opção preferida, ao mesmo tempo respeitando a lógica de intervenção relativa à necessidade de facilitar a aplicação de uma nova limitação a determinados produtos e equipamentos exportados, introduzida pelos colegisladores. Espera-se que esta simplificação beneficie principalmente as PME e as pequenas empresas de média capitalização.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta faz parte de um pacote de medidas destinadas a reduzir a burocracia para as pequenas empresas de média capitalização, alargando-lhes determinadas disposições de que beneficiam atualmente as PME. O seu objetivo é cumprir o compromisso da Comissão de i) facilitar a atividade das empresas e reduzir os encargos administrativos e ii) alargar a proporcionalidade no direito da UE às pequenas empresas de média capitalização.

A racionalização introduzida por estas medidas não afetará a concretização dos objetivos no domínio de intervenção em causa, nem a lógica subjacente aos atos legislativos.

A alteração proposta ao Regulamento Gases Fluorados visa apenas os requisitos de registo para os importadores e exportadores de produtos e equipamentos, normalmente em pequenas quantidades, o que não afetam a eficácia do regulamento nem o cumprimento das obrigações internacionais ao abrigo do Protocolo de Montreal.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta pretende equivaler a situação das pequenas empresas de média capitalização à das PME numa série de atos jurídicos que abrangem diferentes domínios de intervenção. Visa tornar a realização dos objetivos dessas legislações mais eficiente e menos onerosa para empresas, organizações e autoridades públicas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 16.º, no artigo 114.º, no artigo 192.º, n.º 1, e no artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constituem a base jurídica dos atos que altera. Na medida em que o presente regulamento altera o Regulamento (UE) 2023/1542, a base jurídica adequada no que respeita a essas alterações é o artigo 114.º. A presente proposta não altera as regras específicas relativas à gestão de resíduos de baterias, com base no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado. Na medida em que o presente regulamento altera o Regulamento (UE) 2024/573, a base jurídica adequada, no que diz respeito a essas alterações, é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.  

Todos os atos jurídicos referidos no ponto 1 e afetados pela presente proposta contêm disposições semelhantes destinadas a reduzir a burocracia para as PME ou a ajudá-las a cumprir as obrigações que lhes incumbem através dos atos pertinentes, com o objetivo de facilitar a aplicação dessa legislação e de a tornar menos onerosas para as PME. A fim de alargar esta proporcionalidade no que diz respeito aos encargos administrativos, considera-se justificado alargar as disposições às pequenas empresas de média capitalização.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As obrigações impostas às empresas são direta e indiretamente impostas pelo direito da União e, por conseguinte, só podem ser alteradas a nível da União. Os Estados-Membros, as empresas e a Comissão beneficiarão do alargamento às pequenas empresas de média capitalização das regras atualmente aplicáveis às PME, bem como da alteração do Regulamento Gases Fluorados.

Proporcionalidade

O alargamento às pequenas empresas de média capitalização de determinadas disposições já aplicáveis às PME simplifica o quadro jurídico, introduzindo alterações mínimas nas obrigações existentes para os Estados-Membros, que deverão, em seguida, conferir às pequenas empresas de média capitalização o mesmo tratamento que às PME. A proposta limita-se às alterações necessárias para garantir que as pequenas empresas de média capitalização beneficiam do mesmo quadro jurídico que as PME.

As alterações específicas dizem apenas respeito a aspetos aplicáveis às PME (definidos de várias formas, em função do contexto do ato jurídico e da escolha do colegislador), que serão agora alargados às pequenas empresas de média capitalização e que são adequados para inclusão numa única proposta. As definições de pequenas empresas de média capitalização a incluir nos atos legislativos seguirão a abordagem de definição de PME escolhida pelo colegislador para esses atos e abrangerão as empresas com uma dimensão três vezes superior à dessas PME.

No que diz respeito à alteração do Regulamento Gases Fluorados, a simplificação assegura uma melhoria da proporcionalidade do requisito de registo.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

n.a.

Consulta das partes interessadas

Em consonância com o compromisso assumido no pacote de medidas de apoio às PME 18 no sentido de avaliar eventuais medidas de apoio às pequenas empresas de média capitalização no seu crescimento, a Comissão analisou o acervo, com especial destaque para iniciativas consideradas onerosas ou que incluem regimes específicos mais leves ou medidas de atenuação para as PME. A análise revelou uma série de possibilidades para assegurar uma melhor proporcionalidade para as pequenas empresas de média capitalização.

A Comissão também colaborou e ouviu a comunidade empresarial para determinar a forma de utilizar a definição de pequenas empresas de média capitalização para fins políticos horizontais e identificar domínios para medidas regulamentares, de financiamento ou políticas proporcionadas. A este respeito, os documentos de posição enviados pelas partes interessadas formulam uma série de recomendações, tais como «ter em conta as características específicas das empresas de média capitalização no contexto do programa Legislar Melhor» ou «assegurar que a regulamentação da UE é mais sensível à dimensão das empresas».

A Comissão consultou representantes da indústria europeia quanto a ideias específicas para a prestação de apoio específico às pequenas empresas de média capitalização. A consulta consistiu em reuniões bilaterais e uma «mesa-redonda sobre a simplificação» relativas ao apoio político necessário às pequenas empresas de média capitalização, em 6 de fevereiro de 2025.

No que diz respeito ao Regulamento Gases Fluorados, a Comissão está em contacto direto com todos os comerciantes que têm de se registar no portal F-Gas. Nos primeiros meses de 2025, a Comissão recebeu cerca de 2000 pedidos de registo por mês, normalmente de micro e pequenas empresas que não estavam abrangidas pela obrigação de registo ao abrigo do anterior Regulamento Gases Fluorados e que não tinham conhecimentos prévios sobre o Regulamento Gases Fluorados ou o Portal F-Gas. Muitas dessas partes interessadas tinham equipamento bloqueado pelas autoridades aduaneiras na fronteira e consideram que os requisitos de registo são desproporcionados. Além disso, um Estado-Membro em que muitos dos comerciantes operam solicitou à Comissão que simplificasse as regras.

Os resultados de todas estas discussões contribuíram para a lista de propostas apresentada no presente documento.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

As medidas atualmente aplicáveis às PME a alargar às pequenas empresas de média capitalização foram identificadas na sequência de um processo de controlo interno e externo da legislação em vigor e baseiam-se na experiência adquirida com a aplicação da legislação conexa. Uma vez que se trata de uma etapa do processo de avaliação contínua da necessidade de medidas de atenuação para as pequenas empresas de modo a que estas possam cumprir as obrigações decorrentes da legislação da União, continuará a haver controlo dos encargos administrativos e do seu impacto nas partes interessadas.

Avaliação de impacto

A proposta diz respeito a alterações limitadas e específicas da legislação com vista a simplificá-la ou a alargar às pequenas empresas de média capitalização determinadas medidas atualmente aplicáveis às PME. Essas alterações baseiam-se na experiência adquirida com a aplicação da legislação existente. As alterações apenas asseguram uma aplicação mais eficiente e eficaz. A sua natureza específica e a falta de opções estratégicas pertinentes tornam desnecessária uma avaliação de impacto. No entanto, o documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo examina elementos relativos ao impacto dessas medidas, incluindo a quantificação das poupanças esperadas.

No que diz respeito à alteração do Regulamento Gases Fluorados, a simplificação está em consonância com a opção preferida e a lógica de intervenção na avaliação de impacto que acompanhava a proposta da Comissão em 2022. A alteração reduzirá os custos administrativos para os comerciantes, em especial as PME e as pequenas empresas de média capitalização sem ter impactos negativos na consecução dos objetivos climáticos do referido regulamento. Pelo contrário, permitirá que as autoridades dos Estados-Membros, as autoridades aduaneiras e a Comissão se concentrem nos casos relevantes para a aplicação das restrições previstas no Regulamento Gases Fluorados.

Adequação da regulamentação e simplificação

De acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão deve assegurar que a legislação é adequada à sua finalidade, serve as necessidades das partes interessadas e minimiza os encargos, alcançando simultaneamente os objetivos fixados. Por conseguinte, a presente proposta faz parte do programa REFIT, reduzindo os encargos desnecessários para as pequenas empresas de média capitalização, harmonizando as regras aplicáveis às pequenas empresas de média capitalização com as aplicáveis às PME.

Trata-se de uma proposta no âmbito do REFIT com o objetivo de simplificar a legislação e reduzir os encargos para as partes interessadas.

Direitos fundamentais

n.a.

•4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

n.a.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

n.a.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

No que diz respeito ao Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção geral de dados (RGPD): 

O artigo 30.º estabelece que cada responsável pelo tratamento e subcontratante mantém um registo das atividades de tratamento e define as informações que esse registo deve conter. O n.º 5 desse artigo prevê uma derrogação para as PME e as organizações com menos de 250 trabalhadores, nos termos da qual essas entidades não têm de manter esse registo, desde que estejam preenchidas determinadas condições. A presente proposta visa simplificar e clarificar a derrogação à obrigação de conservação de registos prevista no artigo 30.º, n.º 5, tornando a conservação de registos obrigatória apenas quando as atividades de tratamento forem suscetíveis de resultar num «elevado risco» para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Ao mesmo tempo, o âmbito de aplicação da derrogação deve ser alargado de modo a incluir as pequenas empresas de média capitalização e as organizações com menos de 750 trabalhadores. O artigo 30.º, n.º 5, deve ser, por isso, alterado em conformidade.  

Um considerando do presente regulamento modificativo clarificará que também as pequenas empresas de média capitalização estão isentas da obrigação de conservação de registos, a menos que o seu tratamento seja suscetível de resultar num «elevado risco» para os titulares dos dados, tal como definido no artigo 35.º, e que o tratamento de categorias especiais de dados pessoais em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), não desencadeie, enquanto tal, a obrigação de conservar registos do tratamento.  

O artigo 40.º estabelece que os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão devem promover associações e outros organismos representativos de categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes a elaborarem códigos de conduta, tendo em conta as especificidades dos diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas. O âmbito de aplicação desta disposição deve ser alargado às pequenas empresas de média capitalização, de modo a que as suas necessidades específicas sejam igualmente tidas em conta na elaboração dos códigos de conduta. Por conseguinte, deve ser aditada uma referência às pequenas empresas de média capitalização ao artigo 40.º, n.º 1. 

O artigo 42.º estabelece que os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão promovem, em especial a nível da União, a criação de mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados e de selos e marcas de proteção de dados pelos organismos de certificação a que se refere o artigo 43.º, ou pelas autoridades de controlo competentes, e, nesse contexto, têm de ser tidas em conta as necessidades específicas das PME. O âmbito de aplicação desta disposição deve ser alargado às pequenas empresas de média capitalização, de modo a que as suas necessidades específicas sejam igualmente tidas em conta aquando da emissão das certificações. Por conseguinte, deve ser aditada uma referência às pequenas empresas de média capitalização ao artigo 42.º, n.º 1.

No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia:

O artigo 5.º, n.º 1, alínea a), estabelece que a Comissão tem de facilitar o acesso ao instrumento de defesa comercial por setores industriais diversos e fragmentados, em grande parte constituídos por PME, através de um serviço de apoio dedicado às PME, por exemplo, ao aumentar a sensibilização, fornecer informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar uma denúncia, divulgar questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e responder a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos. Este artigo deve ser alterado para alargar o seu âmbito de aplicação às pequenas empresas de média capitalização e para que estas beneficiem igualmente da orientação e assistência de um serviço de apoio. Devem também ser incluídas as definições de PME e de pequenas empresas de média capitalização.

O artigo 6.º, n.º 9, estabelece que, sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, os períodos de inquérito têm de coincidir com o ano financeiro. Este artigo deve ser alterado a fim de alargar o seu âmbito de aplicação às pequenas empresas de média capitalização, para que possam beneficiar igualmente desta disposição.

No que diz respeito ao Regulamento (UE) 2016/1037 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia:

O artigo 10.º, n.º 1, alínea a), estabelece que a Comissão tem de facilitar o acesso ao instrumento de defesa comercial por setores industriais diversos e fragmentados, em grande parte constituídos por PME, através de um serviço de apoio dedicado às PME, por exemplo, ao aumentar a sensibilização, fornecer informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar uma denúncia, divulgar questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e responder a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos. Este artigo deve ser alterado para alargar o seu âmbito de aplicação às pequenas empresas de média capitalização e para que estes beneficiem da orientação e assistência de um serviço de apoio. Devem também ser incluídas as definições de PME e de pequenas empresas de média capitalização.

O artigo 11.º, n.º 9, estabelece que, sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, os períodos de inquérito têm de coincidir com o ano financeiro. Este artigo deve ser alterado a fim de alargar o seu âmbito de aplicação às pequenas empresas de média capitalização, para que possam beneficiar igualmente desta disposição.

No que diz respeito ao Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado:

O artigo 1.º, n.º 4, e n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/1129 estabelece isenções da obrigação de publicar o prospeto para determinadas ofertas públicas de valores mobiliários ou admissões à negociação num mercado regulamentado. Esse artigo deve ser alterado de modo a incluir uma nova isenção da obrigação de publicar um prospeto para as ofertas públicas de valores mobiliários, caso essas ofertas resultem da conversão de passivos executados pelas autoridades de resolução da UE ao abrigo do quadro da UE para a resolução de bancos ou seguradoras [Diretivas 2014/59/UE e (UE) 2025/1] ou por autoridades de países terceiros ao abrigo de um quadro jurídico comparável. Além disso, a atual isenção específica da resolução da obrigação de publicar um prospeto para a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado da UE nos termos do artigo 1.º, n.º 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1129 deve ser alargada às medidas tomadas pelas autoridades de países terceiros num contexto semelhante.

O artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/1129 estabelece as definições pertinentes no regulamento. Este artigo deve ser alterado a fim de introduzir uma definição de pequenas empresas de média capitalização como uma categoria distinta de empresas das PME e introduzir, através de uma referência cruzada ao artigo 2.º, n.º 1, pontos 88 e 90, da Diretiva 2014/59/UE e ao artigo 2.º, pontos 72 e 74, da Diretiva (UE) 2025/1, definições de «autoridade relevante de um país terceiro» e de «procedimento de resolução de um país terceiro».

O artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/2809, refere a possibilidade de criar uma forma simplificada de prospeto — um prospeto de emissão UE Crescimento. Este tipo de prospeto pode normalmente ser elaborado por PME e, em certos casos, também por outros tipos de empresas. A utilização desse prospeto simplificado deve também ser alargada às pequenas empresas de média capitalização, a fim de reduzir os seus custos de admissão à cotação e, potencialmente, tornar essas empresas mais atrativas para os investidores, facilitando assim o acesso das pequenas empresas de média capitalização ao financiamento.

No que diz respeito ao Regulamento (UE) 2023/1542 relativo às baterias e respetivos resíduos: 

O artigo 47.º isenta as PME de determinadas obrigações em matéria de política de dever de diligência relacionado com as baterias. As PME são descritas como «operadores económicos que tenham realizado um volume de negócios líquido inferior a 40 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício e que não façam parte de um grupo constituído por empresas-mãe e empresas filiais que, numa base consolidada, exceda o limite de 40 milhões de EUR.» O âmbito de aplicação desta disposição deve ser alargado às pequenas empresas de média capitalização, para que estejam igualmente isentas destas obrigações. De modo a assegurar a coerência, as pequenas empresas de média capitalização devem ser descritas da mesma forma, tendo em conta que são entidades com o triplo da dimensão das PME, ou seja, com base num volume de negócios líquido que deve, por conseguinte, ser inferior a 150 milhões de EUR.

Nos termos do artigo 52.º, uma vez por ano, os operadores económicos a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, são obrigados, anualmente, a reexaminar e divulgar publicamente, inclusive na Internet, um relatório sobre a sua política de dever de diligência relacionado com as baterias.  A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, este requisito de reexame e divulgação pública da sua política de dever de diligência deve ser alterado de modo a ser aplicável de três em três anos, em vez de anualmente. Esta medida de redução dos encargos deve aplicar-se a todos os operadores económicos, incluindo as pequenas empresas de média capitalização.

No que diz respeito ao Regulamento (UE) 2024/573 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa:

O artigo 20.º, n.º 4, alínea a), requer atualmente que todos os importadores e exportadores de produtos e equipamentos se registem no portal F-Gas. Nos termos do artigo 20.º, n.º 5, um registo válido no portal F-Gas no momento da importação ou exportação constitui uma licença exigida. A fim de assegurar que o requisito de registo no portal F-Gas se destina a atividades pertinentes para efeitos de aplicação da legislação, o artigo 20.º, n.º 4, alínea a), é alterado de modo a que o requisito de registo dos produtos e equipamentos importados seja limitado às importações sujeitas a requisitos de comunicação de informações (que incluem limiares de minimis) e o requisito de registo para os produtos e equipamentos exportados seja suprimido, exceto se disser respeito às exportações de determinados produtos e equipamentos com gases fluorados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 1000 que estejam sujeitos a uma restrição à exportação. Espera-se que esta medida de simplificação beneficie principalmente as PME e as pequenas empresas de média capitalização.

2025/0130 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) 2016/679, (UE) 2016/1036, (UE) 2016/1037, (UE) 2017/1129, (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/573 no respeitante ao alargamento de determinadas medidas de atenuação disponíveis para as pequenas e médias empresas às pequenas empresas de média capitalização e a novas medidas de simplificação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, o artigo 114.º, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 19 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 20 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Nas orientações políticas para o mandato de 2024-2029 da Comissão Europeia 21 , , a presidente Ursula von der Leyen definiu um plano para a prosperidade e a competitividade sustentáveis da União. Facilitar a atividade das empresas e aprofundar o mercado único estão entre as principais prioridades do plano.

(2)O programa «Legislar melhor» da Comissão 22 apoia igualmente a competitividade das empresas da União, ao procurar garantir que a legislação da União cumpre os seus objetivos a um custo mínimo. Em 2023, a Comissão identificou a necessidade de racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações para as empresas e as administrações 23   e comprometeu-se a reduzir os encargos administrativos em 25 %.

(3)Em 12 de setembro de 2023, a Comissão publicou o pacote de medidas de apoio às PME 24 , anunciando o seu objetivo de ajudar as pequenas e médias empresas (PME) a competir e a crescer, prestando atenção, nomeadamente, às necessidades das empresas que ultrapassam os limiares da definição de PME 25 e ao conjunto alargado de pequenas empresas de média capitalização. A ação 18 deste pacote de medidas de apoio anunciou que a Comissão iria «desenvolver uma definição harmonizada para as pequenas empresas de média capitalização, criar um conjunto de dados apoiado nessa definição e avaliar possíveis medidas para apoiar essas empresas no seu crescimento (incluindo a aplicação potencial sob forma adaptada de determinadas medidas que favorecem as PME)».

(4)As empresas que ultrapassam a definição de PME — as «pequenas empresas de média capitalização» — desempenham um papel vital na economia da União 26 . Estão presentes de forma proeminente em ecossistemas industriais que são fundamentais para a competitividade da União e para a sua a soberania tecnológica, em áreas que incluem a eletrónica, a indústria aeroespacial e de defesa, a energia, as indústrias com utilização intensiva de energia e a saúde. Cerca de 20 % de todas as pequenas empresas de média capitalização eram PME três anos antes 27 .

(5)Em comparação com as PME, as pequenas empresas de média capitalização tendem a demonstrar um ritmo de crescimento, bem como um nível superior de inovação e digitalização, mais elevados. No entanto, no que diz respeito aos encargos administrativos, enfrentam desafios semelhantes aos das PME, fazendo com que seja necessária a proporcionalidade na legislação e no apoio específico. A fim de permitir a transição harmoniosa das PME para pequenas empresas de média capitalização, é importante abordar de forma coerente o efeito de precipício que pode surgir quando crescem para lá do segmento das PME e são confrontadas com regras aplicáveis às grandes empresas. A fim de facilitar a atividade das pequenas empresas de média capitalização e reduzir os seus encargos administrativos, é necessário adaptar uma série de atos existentes que preveem regras específicas de atenuação para as PME, a fim de alargar o âmbito de aplicação dessas disposições e incluir as pequenas empresas de média capitalização.

(6)Os Regulamentos (UE) 2016/679 28 , (UE) 2016/1036 29 , (UE) 2016/1037 30 , (UE) 2017/1129 31 e (UE) 2023/1542 32 do Parlamento Europeu e do Conselho contêm uma série de disposições que visam proporcionar medidas de apoio, simplificação ou atenuação às PME. Mais especificamente, essas disposições visam aliviar os encargos administrativos, reduzir ou eliminar os obstáculos à entrada no mercado, facilitar o cumprimento, tendo em conta a situação específica das PME no cumprimento das suas obrigações e ao avaliar os impactos económicos e sociais dessas obrigações, prestar orientação, apoio e assistência específicos às PME.

(7)A fim de assegurar a coerência e a segurança jurídica, deve ser introduzida nesses atos uma definição de pequenas empresas de média capitalização. Embora a definição de pequenas empresas de média capitalização deva, em princípio, corresponder à definição constante da Recomendação da Comissão, de 21.5.2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização — C(2025) 3500 final, e abranger empresas que tenham uma dimensão até três vezes superior à das PME, deve, se for caso disso, basear-se nas definições de PME já previstas nos atos que estão a ser alterados e que foram consideradas adequadas pelos legisladores.

(8)O Regulamento (UE) 2016/679 prevê a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. A obrigação de manter registos do tratamento deve ser simplificada de modo a ser aplicável a todas as empresas e organizações com menos de 750 trabalhadores, desde que as suas atividades de tratamento não sejam suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

(9)A fim de refletir o que precede, é necessário alterar o artigo 30.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679, ao alargar o âmbito de aplicação da derrogação à obrigação de manutenção de registos às pequenas empresas de média capitalização e às organizações com menos de 750 trabalhadores, a fim de lhes permitir também beneficiar dessa derrogação e ao prever que a derrogação se aplica a menos que o tratamento seja suscetível de resultar num «elevado risco» para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, na aceção do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2016/679. Em especial, deverá considerar-se que o tratamento de dados pessoais referido no n.º 3 dessa disposição exige que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante conservem registos das suas atividades de tratamento.

(10)Neste contexto, o tratamento de categorias especiais de dados pessoais necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social, como é referido no artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679, não deve, por si só, exigir a conservação de registos do tratamento.

(11)Além disso, a fim de alargar às pequenas empresas de média capitalização as disposições disponíveis para as micro, pequenas e médias empresas ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, devem também ser alterados os seguintes artigos: 

Artigo 4.º, que contém as definições aplicáveis para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679. Por razões de clareza, devem ser aditadas definições para as micro, pequenas e médias empresas e para as pequenas empresas de média capitalização. Para as pequenas e médias empresas, é conveniente seguir a escolha do colegislador expressa no considerando 13 do preâmbulo do Regulamento (UE) 2016/679. Para as pequenas empresas de média capitalização, deve remeter-se para o ponto 2 da Recomendação da Comissão, de 21.5.2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização — C(2025) 3500 final. 

Artigo 40.º, que prevê que os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão devem incentivar as associações e outros organismos representantes de categorias de responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes a elaborarem códigos de conduta e que, ao fazê-lo, devem ser tidas em conta as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas. Este requisito deve ser alargado de modo a incluir as necessidades específicas das pequenas empresas de média capitalização.

Artigo 42.º, que prevê que, quando os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão incentivem, em especial a nível da União, a criação de mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados, bem como selos e marcas de proteção de dados, pelos organismos de certificação a que se refere o artigo 43.º do mesmo regulamento ou pelas autoridades de controlo competentes, devem ser tidas em conta as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas. Este requisito deve também ser alargado de modo a incluir as necessidades específicas das pequenas empresas de média capitalização.

(12)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e emitiram um parecer conjunto em [XXX, data].

(13)Os Regulamentos (UE) 2016/1036 e (UE) 2016/1037 fazem parte do sistema de defesa comercial da União. Permitem à União investigar e confrontar o dumping e as subvenções por parte de países terceiros e restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União. Se um inquérito confirmar a existência de tais práticas e o prejuízo daí resultante para a indústria da União, a Comissão institui um direito anti-dumping ou compensatório, desde que a instituição desse direito não seja contrária ao interesse da União. Os inquéritos anti-dumping e antissubvenções exigem a participação ativa das empresas. Os inquéritos são normalmente iniciados com base numa denúncia formal da indústria da União afetada, que deve conter elementos de prova da prática desleal e do prejuízo que causou. Os inquéritos exigem a participação ativa, e os dados, dos produtores, importadores e utilizadores do produto na União. Sobretudo devido à sua fragmentação e falta de recursos, é muitas vezes muito difícil para as PME compreender a defesa comercial e cooperar nos processos de defesa comercial. É por esta razão que os Regulamentos (UE) 2016/1036 e (UE) 2016/1037 incluem disposições para superar os obstáculos que impedem as empresas de menor dimensão de acederem e utilizarem a defesa comercial, nomeadamente através de um serviço de apoio específico, e, sempre que possível, alinhando os períodos de inquérito com o ano financeiro. Considera-se adequado assegurar que as pequenas empresas de média capitalização também beneficiam dessas disposições.

(14)O Regulamento (UE) 2017/1129 estabelece requisitos para a elaboração de um prospeto em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. O referido regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/2809, prevê um prospeto de emissão UE Crescimento simplificado, em comparação com um prospeto normalizado, a fim de reduzir os encargos administrativos e financeiros do processo de admissão à cotação para certos tipos de empresas e em certos casos. As principais categorias de beneficiários desse prospeto simplificado são as empresas com potencial de crescimento, nomeadamente as PME e outras empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos ou se destinem a ser admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento. A fim de reduzir os encargos para as pequenas empresas de média capitalização e de as tornar potencialmente mais atrativas para os investidores, é igualmente conveniente permitir que as pequenas empresas de média capitalização elaborem um prospeto de emissão UE Crescimento para as suas ofertas públicas de valores mobiliários, inclusive quando essas ofertas são acompanhadas de uma admissão à negociação num sistema de negociação multilateral.

(15)A fim de clarificar o tratamento das pequenas empresas de média capitalização no Regulamento (UE) 2017/1129, é necessário introduzir no seu artigo 2.º uma definição de pequenas empresas de média capitalização, distinta da definição de PME. Para efeitos do referido regulamento, as pequenas empresas de média capitalização devem ser definidas como empresas que cumprem pelo menos dois dos três critérios com base no número médio de trabalhadores, num ativo total e num volume de negócios anual líquido, ou como empresas que satisfazem a definição de pequenas empresas de média capitalização estabelecida na Diretiva 2014/65/UE.

(16)As PME e as pequenas empresas de média capitalização estão particularmente dependentes dos serviços prestados por instituições de crédito e seguradoras, muitas vezes recorrendo apenas a um ou a alguns prestadores principais desses serviços. Os regimes de resolução asseguram o acesso ininterrupto a depósitos e às funções críticas em caso de insolvência de uma instituição financeira. Caso as autoridades de resolução utilizem os seus poderes para converter passivos de uma instituição financeira para os resolver em tempo útil e assegurar a continuidade das funções críticas, a preparação prévia e a publicação de um prospeto não são viáveis devido ao curto prazo imposto no contexto de uma resolução. Por conseguinte, é importante introduzir uma isenção da obrigação de publicar um prospeto aplicável a uma oferta ao público tanto de valores mobiliários resultantes de uma conversão devido ao exercício de poderes ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 33 e da Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 como de valores mobiliários resultantes de uma conversão devido ao exercício de um poder comparável no procedimento de resolução de um país terceiro que aplique o documento «Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions» («Principais características dos regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras»), do Conselho de Estabilidade Financeira, publicado em outubro de 2011. Do mesmo modo, a atual isenção da obrigação de publicar um prospeto para a admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários resultante de uma conversão decorrente do exercício de poderes ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE e da Diretiva (UE) 2025/1 deverá ser alargada aos valores mobiliários resultantes de uma conversão devido ao exercício de um poder comparável num procedimento de resolução de um país terceiro que aplique essas normas internacionalmente acordadas.

(17)A disposição do Regulamento (UE) 2017/1129 relativa ao prospeto de emissão UE Crescimento será aplicável a partir de 5 de março de 2026, uma vez que a Comissão é obrigada a elaborar atos delegados para especificar o conteúdo reduzido e o formato e sequência normalizados desse prospeto. Por conseguinte, é conveniente adiar para 5 de março de 2026 a aplicação das alterações do Regulamento (UE) 2017/1129 relativas ao prospeto de emissão UE Crescimento estabelecidas no presente regulamento. 

(18)O Regulamento (UE) 2023/1542 estabelece regras relativas às baterias e respetivos resíduos. O artigo 47.º do referido regulamento isenta as PME de determinadas obrigações relativas às políticas de dever de diligência relacionado com as baterias. O âmbito de aplicação desta disposição deve ser alargado às pequenas empresas de média capitalização de modo a que estejam igualmente isentas dessas obrigações. De modo a assegurar a coerência, é conveniente que as pequenas empresas de média capitalização sejam descritas da mesma forma, tendo em conta que são entidades com o triplo da dimensão das PME, ou seja, com base num volume de negócios líquido que deve, por conseguinte, ser inferior a 150 milhões de EUR

(19)Nos termos do artigo 52.º do Regulamento (UE) 2023/1542, os operadores económicos a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, do mesmo regulamento são obrigados, anualmente, a reexaminar e divulgar publicamente, inclusive na Internet, um relatório sobre a sua política de dever de diligência relacionado com as baterias. A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, os operadores devem ser obrigados a reexaminar e divulgar publicamente a sua política de dever de diligência apenas de três em três anos, em vez de anualmente. Esta redução dos encargos deve aplicar-se a todos os operadores económicos, incluindo as pequenas empresas de média capitalização.

(20)O requisito previsto no artigo 20.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 de um registo no portal F-Gas antes da realização de quaisquer importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa visa facilitar a aplicação da legislação. No entanto, o encargo resultante dessa exigência pode ser desproporcionado em relação ao seu benefício, em especial para as PME e as pequenas empresas de média capitalização. Por conseguinte, o requisito de registo deve ser limitado às importações para as quais se aplicam requisitos de comunicação de informações e às exportações para as quais existe uma limitação das exportações. Na medida em que o presente regulamento altera o Regulamento (UE) 2024/573, a base jurídica adequada, no que diz respeito a essas alterações, é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE. 

(21)Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2016/679, (UE) 2016/1036, (UE) 2016/1037, (UE) 2017/1129, (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/573 deverão ser alterados em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) 2016/679  

O Regulamento (UE) 2016/679 é alterado do seguinte modo: 

(1)No artigo 4.º, são aditados os seguintes n.os 27 e 28: 

«27 “Micro, pequenas ou médias empresas”, empresas na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão*; 

28) “Pequenas empresas de média capitalização”, empresas na aceção do anexo, ponto 2, da Recomendação da Comissão, de 21.5.2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização — C(2025) 3500 final**.;

________ 

* Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).  

** Recomendação da Comissão, de 21.5.2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização — C(2025) 3500 final.» ;

(2)No artigo 30.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação: 

«5. As obrigações a que se referem os n.os 1 e 2 não se aplicam às empresas ou organizações com menos de 750 trabalhadores, a menos que o tratamento efetuado seja suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, na aceção do artigo 35.º.»; 

(3)No artigo 40.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: 

«1. Os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão promovem a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as características dos diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas e pequenas empresas de média capitalização.»; 

(4)No artigo 42.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: 

«1. Os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão promovem, em especial ao nível da União, a criação de procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados, bem como selos e marcas de proteção de dados, para efeitos de comprovação da conformidade das operações de tratamento de responsáveis pelo tratamento e subcontratantes com o presente regulamento. Serão tidas em conta as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas e das pequenas empresas de média capitalização.»

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento (UE) 2016/1036

O Regulamento (UE) n.º 2016/1036 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 5.º, n.º 1-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: 

«A Comissão facilita o acesso ao instrumento de defesa comercial por setores industriais diversos e fragmentados, em grande parte constituídos por pequenas e médias empresas («PME»)* ou pequenas empresas de média capitalização**, através de um serviço de apoio específico, por exemplo, aumentando a sensibilização, fornecendo informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar uma denúncia, divulgando questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e respondendo a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos.

________ 

* Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).

** Recomendação da Comissão, de 21.5.2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização — C(2025) 3500 final.» ;

(2)No artigo 6.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação: 

«9. Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 5.º, n.º 9, são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 14 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.º relativamente aos compromissos, ou com as conclusões nos termos do artigo 9.º relativamente a medidas definitivas. Sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME e pequenas empresas de média capitalização, os períodos de inquérito devem coincidir com o ano financeiro.».

Artigo 3.º

   Alterações do Regulamento (UE) 2016/1037

O Regulamento (UE) n.º 2016/1037 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 10.º, n.º 1, alínea a), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: 

«A Comissão facilita o acesso ao instrumento de defesa comercial por setores industriais diversos e fragmentados, em grande parte constituídos por pequenas e médias empresas («PME»)* ou pequenas empresas de média capitalização**, através de um serviço de apoio específico, por exemplo, aumentando a sensibilização, fornecendo informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar uma denúncia, divulgando questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e respondendo a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos.

________

* Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).

** Recomendação da Comissão, de 21.5.2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização — C(2025) 3500 final.» ;

(2)No artigo 11.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação: 

«9. Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 10.º, n.º 11, devem ser concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.º relativamente a medidas definitivas. Sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME e pequenas empresas de média capitalização, os períodos de inquérito devem coincidir com o ano financeiro.».

Artigo 4.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/1129

O Regulamento (UE) 2017/1129 é alterado do seguinte modo: 

(1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 4, é inserida a seguinte alínea d-C):

«d-C) Uma oferta de valores mobiliários resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários, fundos próprios ou passivos elegíveis por uma autoridade de resolução devido ao exercício de um dos poderes a que se referem o artigo 53.º, n.º 2, o artigo 59.º, n.º 2, ou o artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, ou o exercício de um dos poderes a que se referem o artigo 35.º, n.º 1, o artigo 39.º, n.º 2, ou o artigo 42.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2025/1, do Parlamento Europeu e do Conselho (*) , ou por uma autoridade de um país terceiro relevante devido ao exercício de um poder comparável no procedimento de resolução de um país terceiro;»;

____________

*    Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2017/1129 ( JO L, 2025/1, 8.1.2025, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1/oj ).

b)No n.º 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

(2)«c) Valores mobiliários resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários, fundos próprios ou passivos elegíveis por uma autoridade de resolução devido ao exercício dos poderes a que se referem o artigo 53.º, n.º 2, o artigo 59.º, n.º 2, ou o artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, ou o exercício de um poder a que se referem o artigo 35.º, n.º 1, o artigo 39.º, n.º 2, ou o artigo 42.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2025/1 ou pelo exercício de um poder comparável no procedimento de resolução de um país terceiro;»;

(3)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)São inseridas as seguintes alíneas d-C e d-D:

(4)«d-C) “Autoridade competente de um país terceiro”, uma autoridade competente de um país terceiro na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 90, da Diretiva 2014/59/UE, ou uma autoridade relevante de um país terceiro na aceção do artigo 2.º, ponto 74, da Diretiva (UE) 2025/1;

(5)d-D) “Procedimento de resolução de um país terceiro”, o procedimento de resolução de países terceiros na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 88, da Diretiva 2014/59/UE ou os procedimentos de resolução de países terceiros na aceção do artigo 2.º, ponto 72, da Diretiva (UE) 2025/1;»;

a)No artigo 2.º é inserida a seguinte alínea f-A):

«f-A) “Pequenas empresas de média capitalização”, qualquer das seguintes: 

i)as empresas que, segundo as suas últimas contas anuais ou consolidadas, preencham pelo menos dois dos três critérios seguintes: um número médio de empregados inferior a 750 pessoas durante o exercício, um montante total do balanço que não ultrapasse 129 000 000 EUR e um volume de negócios líquido anual que não ultrapasse 150 000 000 EUR;

ii)pequenas empresas de média capitalização na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 13-A, da Diretiva 2014/65/UE.»

(6)No artigo 15.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: 

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, n.º 4, e no artigo 3.º, n.os 2 e 2-A, as pessoas a seguir indicadas podem elaborar um prospeto de emissão UE Crescimento no caso de uma oferta pública de valores mobiliários, desde que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado:  

(a)    PME; 

(b)    Pequenas empresas de média capitalização; 

(c)    Emitentes, com exceção das PME ou das pequenas empresas de média capitalização, cujos valores mobiliários estejam ou se destinem a ser admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento; 

(d)    Oferentes de valores mobiliários que foram emitidos pelos emitentes a que se referem as alíneas a), b) e c).».

Artigo 5.º

Alterações do Regulamento (UE) 2023/1542 

O Regulamento (UE) 2023/1542 é alterado do seguinte modo: 

1) No artigo 47.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: 

«O presente capítulo não se aplica aos operadores económicos que tenham realizado um volume de negócios líquido inferior a 150 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício e que não façam parte de um grupo constituído por empresas-mãe e empresas filiais que, numa base consolidada, exceda o limite de 150 milhões de EUR.»;

2) No artigo 52.º, n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O operador económico a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, deve, o mais tardar um ano após a data especificada no artigo 48.º, n.º 1, e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, reexaminar e divulgar publicamente, inclusive na Internet, um relatório sobre a sua política de dever de diligência relacionado com as baterias.».

Artigo 6.º

Alteração do Regulamento (UE) 2024/573 

O Regulamento (UE) 2024/573 é alterado do seguinte modo:

No artigo 20.º, n.º 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) As seguintes importações e exportações, exceto em caso de depósito temporário na aceção do artigo 5.º, n.º 17, do Regulamento (UE) n.º 952/2013:

i) a importação ou exportação de gases fluorados com efeito de estufa,

ii) a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa que exigem a comunicação de informações nos termos do artigo 26.º,

iii) a exportação de produtos e equipamentos referidos no artigo 22.º, n.º 3, que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 1000 a partir da data de proibição indicada no anexo IV;».

Artigo 7.º

Entrada em vigor e aplicação 

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

O artigo 4.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, é aplicável a partir de 5 de março de 2026. 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) 2016/679, (UE) 2016/1036, (UE) 2016/1037, (UE) 2017/1129, (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/573 no respeitante ao alargamento de determinadas medidas de atenuação disponíveis para as pequenas e médias empresas às pequenas empresas de média capitalização e a novas medidas de simplificação

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Simplificação, Competitividade

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Apoiar as pequenas e médias empresas (PME) a crescer e desenvolver-se para pequenas empresas de média capitalização, aumentando assim a sua competitividade e contribuindo para o bem-estar e a prosperidade europeus

Promover um ambiente empresarial favorável e reduzir os encargos administrativos para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, e assim reforçar a sua capacidade de inovar, criar emprego e contribuir para o crescimento económico

1.3.2.Objetivos específicos

Alargar algumas medidas de atenuação às pequenas empresas de média capitalização, a fim de facilitar o seu crescimento e desenvolvimento. A proposta visa alargar determinadas medidas de atenuação atualmente disponíveis para as PME às pequenas empresas de média capitalização, sobretudo no domínio da redução dos encargos e da comunicação de informações simplificada ou apoiada, e simplificar a obrigação de registo para determinados importadores e exportadores, ao apresentar propostas de dois atos legislativos omnibus que alteram uma série de atos legislativos da UE.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

Prevê-se que a proposta / iniciativa tenha os seguintes efeitos nos beneficiários / grupos visados:

-    Redução dos encargos administrativos: As pequenas empresas de média capitalização e os importadores e exportadores de determinados produtos e equipamentos que contêm gases fluorados, em especial as pequenas empresas, terão menos encargos administrativos, o que lhes permitirá concentrar-se nas suas atividades principais e melhorar a sua competitividade

-    Melhoria da competitividade: as pequenas empresas de média capitalização ficarão mais competitivas, tanto a nível nacional como internacional, o que lhes permitirá aumentar a sua quota de mercado e contribuir para o crescimento económico europeu

-    Criação de emprego: o crescimento e o desenvolvimento das pequenas empresas de média capitalização conduzirão à criação de novos postos de trabalho, o que contribuirá para reduzir o desemprego e promover a coesão social

-    Inovação reforçada: as pequenas empresas de média capitalização serão incentivadas a inovar e desenvolver novos produtos e serviços, o que contribuirá para melhorar a capacidade global de inovação da economia europeia

-    Contributo reforçado para o bem-estar e a prosperidade europeus: as pequenas empresas de média capitalização darão um maior contributo para o bem-estar e a prosperidade europeus, o que se refletirá no aumento do crescimento económico, na melhoria do nível de vida e no reforço da coesão social

Grupos-alvo:

a proposta/iniciativa destina-se a cerca de 38 000 pequenas empresas de média capitalização na UE, que são definidas como empresas com entre 250 e 749 efetivos (no contexto desta estimativa: só se recorre ao número de efetivos). Além disso, estima-se que, por ano, um máximo de 10 000 comerciantes estejam isentos da obrigação de registo no portal F-Gas.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

n.a.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: a nenhuma das seguintes.

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 36  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A presente proposta diz respeito a dois atos legislativos omnibus que alteram a legislação da UE. Por conseguinte, só pode ser realizada a nível da UE.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

n.a.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

n.a.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

n.a.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

n.a.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 Duração limitada

   em vigor entre [_DD/MM_]AAAA e [_DD/MM_]AAAA

   impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 37   

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

   em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

   em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

n.a.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

n.a.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

n.a.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

n.a.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

n.a.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 38

de países da EFTA 39

de países candidatos e países candidatos potenciais 40

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

n.a.

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

n.a.

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 41

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 42

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro 
financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 43  

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 44  

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das Rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 45

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 46

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 47

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 48

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 49

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das
rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 50

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 51

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 52

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.3.Total das dotações

TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 53

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio
administrativo

[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio
administrativo

[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio
administrativo

[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC): n.a.

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

*

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas 

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 54

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

Referência ao artigo: Artigo 4.º; descrição: processo de aprovação do prospeto de emissão UE Crescimento; partes interessadas afetadas: Estados-Membros, operadores de entidades jurídicas abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento; processo de alto nível: avaliar o estatuto de pequena empresa de média capitalização; categoria: Dados.

Referência ao artigo: Artigo 5.º; descrição: processo de verificação da fiscalização do mercado; partes interessadas afetadas: autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros ou autoridades nacionais; Processo de alto nível: avaliar o estatuto de pequena empresa de média capitalização; categoria: Dados.

4.2.Dados

O prospeto de emissão UE Crescimento poderia ser estruturado para uma maior interoperabilidade.

Definição de pequena empresa de média capitalização.

4.3.Soluções digitais

n.a.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

Serviço público digital: Processo de aprovação do prospeto de emissão UE Crescimento.

Medida de dimensão jurídica: a nova recomendação sobre a definição de pequena empresa de média capitalização proporciona um entendimento harmonizado de pequena empresa de média capitalização que se pode aplicar a nível intersetorial e transfronteiriço.

Solução de potencial obstáculo de dimensão jurídica:

-a referência às contas anuais das empresas facilita a avaliação das empresas às quais as regras serão aplicáveis.

-Deve explorar-se a futura interoperabilidade com o direito das sociedades digital e plataformas como o BRIS.

-O desenvolvimento de uma identificação PME / pequenas empresas de média capitalização reduzirá os encargos administrativos das declarações e avaliações do estatuto aplicável de uma empresa e permitirá o intercâmbio entre as autoridades de gestão e outros intervenientes relevantes.

Potencial obstáculo de dimensão semântica: nem a definição de PME nem a definição de pequena empresa de média capitalização são prescritivas para além da referência às contas financeiras anuais das empresas. No caso das soluções digitais, deve ser explorada a correlação entre a definição de PME / pequena empresa de média capitalização e os dados decorrentes da diretiva contabilística, por exemplo.

Potencial obstáculo de interoperabilidade técnica: não foi definido um formato para os dados na definição de PME / pequena empresa de média capitalização.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

A nova recomendação sobre a definição de pequena empresa de média capitalização proporciona um entendimento harmonizado de PME / pequena empresa de média capitalização que se pode aplicar a nível intersetorial e transfronteiriço.

(1)    Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030, COM/2023/168 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52023DC0168
(2)     https://commission.europa.eu/document/download/e6cd4328-673c-4e7a-8683-f63ffb2cf648_pt?filename=Political%20Guidelines%202024-2029_PT.pdf  
(3)    Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação, COM(2021) 219 final, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2021:219:FIN  
(4)    Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030, COM(2023) 168 final, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52023DC0168  
(5)    Carta de missão a Stéphane Séjourné, vice-presidente executivo indigitado responsável pela Prosperidade e Estratégia Industrial, disponível em: https://commission.europa.eu/document/download/6ef52679-19b9-4a8d-b7b2-cb99eb384eca_pt?filename=Mission%20letter%20-%20S%C3%89JOURN%C3%89.pdf  
(6)    M. Draghi, «The future of European competitiveness» (não traduzido para português), 2024, disponível em: https://commission.europa.eu/topics/strengthening-european-competitiveness/eu-competitiveness-looking-ahead_pt#paragraph_47059 , p. 65
(7)    Ou seja, empresas que ultrapassaram a definição de PME.
(8)    E. Letta, «Much more than a market» (não traduzido para português), 2024, disponível em: https://www.consilium.europa.eu/media/ny3j24sm/much-more-than-a-market-report-by-enrico-letta.pdf , p. 107.
(9)    Pacote de medidas de apoio às PME, COM/2023/535 final, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2023:535:FIN ; Ver também o anexo 3-A do presente relatório sobre o acompanhamento das políticas do pacote de medidas de apoio às PME.
(10)    As PME são atualmente definidas como empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total não excede 43 milhões de euros — Recomendação 2003/361/CE, https://single-market-economy.ec.europa.eu/smes/sme-definition_pt .
(11)    B. Dachs, I. Siedschlag, W. Yan, M. Yoveska, F. Boeira, S. Ivory, «Study to map, measure and portray the EU mid-cap landscape, European Union» (não traduzido para português), 2022, disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/ad5fdad5-6a33-11ed-b14f-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-277396461  
(12)    Em termos percentuais, as proporções mais elevadas de pequenas empresas de média capitalização com 250-749 trabalhadores encontram-se nos setores da eletrónica, das energias renováveis, da indústria aeroespacial e da defesa.
(13)    Conforme definida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão.
(14)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014R0651
(15)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2021.508.01.0001.01.ENG&toc=OJ%3AC%3A2021%3A508%3ATOC
(16)    https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj
(17)    SWD(2022) 96 final.
(18)    Pacote de medidas de apoio às PME, COM/2023/535 final, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=COM%3A2023%3A535%3AFIN
(19)    JO C de , p. .
(20)    JO C de , p. .
(21)     https://commission.europa.eu/document/download/e6cd4328-673c-4e7a-8683-f63ffb2cf648_pt?filename=Political%20Guidelines%202024-2029_PT.pdf  
(22)    Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação, COM(2021) 219 final, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2021:219:FIN  
(23)    Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030, COM(2023) 168 final, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52023DC0168  
(24)    Pacote de medidas de apoio às PME (europa.eu). Ver também o anexo 3-A do presente relatório sobre o acompanhamento das políticas do pacote de medidas de apoio às PME.
(25)    As PME são definidas como empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total não excede 43 milhões de euros — Recomendação 2003/361/CE, https://single-market-economy.ec.europa.eu/smes/sme-definition_pt.
(26)    Study to map, measure and portray the EU mid-cap landscape (não traduzido para português) – https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/ad5fdad5-6a33-11ed-b14f-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-277396461.
(27)    https://www.esri.ie/system/files/publications/BKMNEXT429.pdf
(28)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).  http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj )
(29)    Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj )
(30)

   Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj )

(31)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1129/oj).
(32)    Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1542/oj ).
(33)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 173 de 12.6.2014, p. 190 ).
(34)    Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2017/1129 ( JO L 2025/1 de 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1/oj ).
(35)    Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014 (JO L 2024/573 de 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj).
(36)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(37)    Para explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(38)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(39)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(40)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(41)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(42)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(43)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(44)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(45)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(46)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(47)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(48)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(49)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(50)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(51)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(52)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
(53)    Especifique abaixo do quadro a quantidade de ETC do número indicado já atribuída à gestão da ação e/ou que pode ser reafetada dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(54)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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