COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.9.2025
COM(2025) 462 final
2025/0258(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2028-2034 (programa «Pericles V») e que revoga o Regulamento (UE) 2021/840
{SWD(2025) 253 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos
Enquanto moeda única da União, o euro representa um interesse europeu crucial, cuja integridade deve ser protegida em todas as suas dimensões. A falsificação do euro continua a ser uma ameaça grave. Embora o número médio de notas de euro falsas detetadas anualmente esteja sob controlo, importa manter a vigilância, dada a disponibilidade cada vez maior na Internet e na Internet obscura («darknet») de euros e componentes de segurança falsificados de elevada qualidade, o aparecimento de notas com o desenho alterado e a existência de centros de falsificação, nomeadamente na Turquia e na China. Além disso, as notas e moedas de euro continuam a ser amplamente utilizadas na UE a par com os meios de pagamento eletrónicos, o que requer uma proteção permanente contra a falsificação. A falsificação de moeda prejudica os cidadãos e as empresas, os quais não são reembolsados quando recebem moeda falsa, mesmo estando de boa-fé. De um modo mais geral, afeta o estatuto de curso legal e a confiança dos cidadãos e das empresas nas notas e moedas de euro genuínas.
•Coerência com as disposições existentes
Desde que o euro foi introduzido como moeda única, tem sido necessário protegê-lo contra a falsificação a nível da UE e dispor de um programa específico para tal. O atual programa «Pericles IV», dedicado especificamente à proteção das notas e moedas de euro contra a falsificação, foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021.
A abordagem transnacional e pluridisciplinar do programa Pericles IV, e a sua ênfase no reforço das capacidades para proteger o euro, torna-o único entre os programas da UE. Tal como foi constatado pelos sucessivos relatórios anuais do programa, este é claramente complementar do instrumento de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX), mais frequentemente utilizado para apoiar as negociações de adesão, assim como do Fundo para a Segurança Interna — Polícia, que abrange a prevenção e o combate à criminalidade em geral. Desde que a falsificação de moeda foi considerada uma das prioridades do plano de ação operacional da EMPACT, a Comissão tem trabalhado em estreita coordenação com dirigentes de projetos EMPACT a fim de maximizar a complementaridade entre as duas fontes de financiamento. Dada a sua especialização e interdisciplinaridade, o programa Pericles assume a iniciativa em matéria de formação e reforço das capacidades, enquanto a EMPACT concentra os seus esforços em ações de apoio operacional na luta contra o crime.
A proposta legislativa em apreço diz respeito à prossecução do programa Pericles após 2027.
•Coerência com outras políticas da União
A prevenção e a luta contra a falsificação e a fraude com ela associada ajudam a preservar a integridade do euro e reforçam a confiança dos cidadãos e das empresas na sua autenticidade, contribuindo para assegurar o funcionamento eficaz do euro, salvaguardar a estabilidade orçamental e financeira da UE e promover a utilização internacional da moeda única da União nas trocas comerciais, nos serviços financeiros e nos investimentos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A legislação da União relativa à proteção do euro contra a falsificação é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 133.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essa disposição prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta do Banco Central Europeu, tomem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Tal como sucedeu nas edições anteriores, a aplicação do programa Pericles será alargada aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única, através de uma proposta de regulamento paralelo, com base no artigo 352.º do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio da subsidiariedade não se aplica nos domínios que são da competência exclusiva da União. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do TFUE, a UE tem competência exclusiva para estabelecer as medidas necessárias à utilização do euro como moeda única para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Neste domínio, a ação dos Estados-Membros da área do euro não é possível, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável.
•Proporcionalidade
A proposta de regulamento é necessária, adequada e apropriada para atingir o objetivo desejado. Propõe-se reforçar eficazmente a cooperação entre os Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros, sem restringir a capacidade dos Estados-Membros para proteger o euro contra a falsificação. Justifica-se uma ação a nível da União, dado que se trata, claramente, de uma ajuda à proteção conjunta do euro pelos Estados-Membros e de um incentivo à utilização de estruturas comuns da União para aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.
•Escolha do instrumento
Em continuidade com o Regulamento (UE) 2021/840 que estabelece o programa «Pericles IV», o instrumento proposto é igualmente um regulamento. O regulamento demonstrou que pode garantir a segurança jurídica necessária para uma proteção eficaz do euro contra a falsificação, o que não poderia ter sido alcançado com outros instrumentos jurídicos.
A execução do programa Pericles será alargada aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única, através de uma proposta paralela de regulamento do Conselho que dá continuidade ao Regulamento (UE) 2021/1696 do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/840, em 2024 foi realizada uma avaliação intercalar do programa Pericles IV. Essa avaliação concluiu que o programa Pericles IV tem cumprido o objetivo de contribuir para a prevenção e a luta contra a falsificação do euro, preservando a integridade das notas e moedas de euro.
De um modo geral, o programa revelou-se eficaz na melhoria do intercâmbio de informações, de competências técnicas, de quadros institucionais e das capacidades operacionais do combate à falsificação do euro, tanto nos Estados-Membros da UE como em países terceiros. Facilitou com êxito o estabelecimento de redes de contactos e investigações colaborativas, obtendo resultados significativos, tais como investigações que levaram à apreensão de euros falsificados e ao desmantelamento de organizações criminosas.
Ao oferecer formação técnica, seminários, intercâmbios de pessoal e estudos, o programa apoiou as medidas tomadas pelos Estados-Membros, especialmente nos casos em que o financiamento nacional era limitado. Por conseguinte, até à data, o programa Pericles IV possibilitou uma utilização eficiente dos recursos no que se refere às realizações, aos resultados e aos impactos. Principalmente devido ao orçamento global limitado do programa, os custos de gestão são relativamente elevados, quando comparados com programas semelhantes. A sua quota global está a diminuir devido à digitalização, o que revela a existência de ganhos globais de eficiência. A estreita participação dos serviços da Comissão na coordenação e execução das ações, por exemplo, presidindo às reuniões do Grupo de Peritos em Falsificação do Euro, assegura uma maior adesão por parte dos Estados-Membros e o acompanhamento eficaz do programa. A quarta geração do programa Pericles é sujeita a uma avaliação intercalar e a uma avaliação ex post, embora, dada a pequena dimensão do programa e o elevado grau de continuidade ao longo dos períodos de programação, o custo desproporcional para o orçamento global da realização de duas avaliações por ciclo de financiamento tenha levado a que, na próxima geração do programa, uma dessas avaliações seja substituída por um relatório de execução.
Além disso, o programa é considerado complementar e coerente com iniciativas empreendidas por outras instituições da União, nomeadamente o BCE e a Europol. Uma vez que o âmbito das iniciativas dos Estados-Membros é limitado, o programa colmata esta lacuna com ações multinacionais e multidisciplinares que proporcionam conhecimentos técnicos e promovem as relações entre os Estados-Membros e com países terceiros. O programa representa efetivamente um significativo valor acrescentado da UE ao estabelecer e reforçar relações e cooperação entre os Estados-Membros, os países terceiros, as instituições da União e as organizações internacionais, que estão fora do alcance das autoridades nacionais individuais.
Continua também a ser extremamente relevante e adaptou-se à evolução das ameaças. É necessária uma atenção constante para combater as ameaças de falsificação que vão surgindo e para assegurar que o número de euros falsificados detetados permanece sob controlo e em níveis baixos: enquanto for utilizado numerário, persistirá o risco colocado pelas falsificações. As ameaças que se colocam ao futuro programa incluem a distribuição de euros falsificados e componentes associados de elevada qualidade, tanto na Internet como na Internet obscura («darknet»), bem como a luta contra o chamado «dinheiro de cinema» (movie money e prop copy). Incluem igualmente potenciais ameaças relacionadas com o futuro euro digital e o impacto da inteligência artificial na produção e identificação de moeda falsificada. Por último, a avaliação indicou que o programa procura assegurar a sustentabilidade dos seus resultados ao longo do tempo e futuros progressos na consecução dos seus objetivos através da transferência de conhecimentos, com ações regulares de acompanhamento e apoio contínuo do programa. As partes interessadas fizeram referência à evolução das ameaças e ao elevado grau de rotatividade do pessoal das autoridades nacionais competentes, tendo salientado a necessidade de se repetir a formação cada 2-3 anos, o que atesta a importância de dar continuidade ao programa nos mesmos moldes.
•Consultas das partes interessadas
As propostas de programas da UE no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual foram antecedidas de sete consultas públicas, nomeadamente sobre o financiamento da UE em favor do mercado único e da cooperação entre as autoridades nacionais, o financiamento da UE em favor da competitividade, ou a execução do financiamento da UE com os Estados‑Membros e as regiões. Essas consultas abrangeram um vasto leque de partes interessadas, incluindo cidadãos, empresas, PME, autoridades públicas, beneficiários de financiamento da UE, organizações da sociedade civil, universidades e outras partes interessadas internacionais.
As consultas corroboram a necessidade de racionalizar os investimentos em favor da competitividade da UE e do mercado único a nível da UE, nomeadamente através da cooperação entre as administrações nacionais. Revelaram um forte consenso entre as principais partes interessadas quanto ao reforço do mercado único através da otimização das capacidades técnicas e administrativas dos Estados-Membros; à capacitação das autoridades nacionais, dos cidadãos, dos consumidores e das empresas, colmatando as lacunas em termos de conhecimentos e de dados; e ao facto de a resposta aos desafios transnacionais e de a facilitação da cooperação transnacional serem domínios com um claro valor acrescentado da UE.
•Avaliação de impacto
Em consonância com os requisitos estabelecidos pelo Regulamento Financeiro da UE e com as orientações «Legislar melhor», os programas que proporcionem continuidade no que respeita ao conteúdo e estrutura ou disponham de um orçamento relativamente reduzido não requerem avaliação de impacto ex ante, mas sim uma avaliação sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão. A avaliação ex ante que acompanha a presente proposta [documento SWD(...)], cumpre os requisitos da iniciativa «Legislar Melhor». Nessa avaliação, considera-se que a continuação do programa Pericles daria continuidade à sua eficácia na proteção do euro contra a falsificação e a fraude com ela associada, nomeadamente viabilizando ações diretas específicas da Comissão complementares das dos Estados‑Membros, e garantiria os efeitos do programa a longo prazo, como confirmado na avaliação intercalar. O elevado valor acrescentado europeu do programa decorre da sua abordagem muito particular, refletida na sua base jurídica (artigo 133.º do TFUE), a qual, combinada com as suas características transnacional e multidisciplinar, o singulariza em relação a outros programas da UE e meios de ação a nível nacional. Além disso, sendo a Comissão responsável tanto pela gestão direta do programa como pela conceção e aplicação das políticas e da legislação da UE para proteger o euro, garante a consecução efetiva dos objetivos do programa, uma vez que associa a legislação e a política à sua execução.
A prossecução do programa atual com uma dotação superior garantiria a continuidade da sua eficácia, assegurando também ações diretas específicas da Comissão em complemento das dos Estados-Membros e garantindo igualmente os efeitos do programa a longo prazo, como confirmado na avaliação intercalar. O reforço do orçamento do programa implicaria provavelmente o aumento do número de ações levadas a cabo e do número de participantes nas mesmas, comparativamente com o período de programação do programa Pericles IV. Deste modo, asseguraria o cumprimento dos objetivos do programa, protegendo o euro contra a falsificação e a fraude com ela associada, assegurando um quadro atualizado para detetar a falsificação de euros, adaptando-se às ameaças futuras e em evolução e criando e apoiando uma rede de peritos qualificados e eficazes na luta contra a falsificação.
•Simplificação
A execução financeira do programa Pericles será simplificada mediante o recurso mais frequente a opções de custos simplificados para as subvenções, reduzindo os encargos administrativos impostos aos candidatos ao programa.
•Direitos fundamentais
A proposta está em consonância com os valores da União consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e com os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), e respeita-os, estando os objetivos da iniciativa proposta associados à promoção dos direitos fundamentais e à aplicação da Carta. A título de exemplo, a proposta promove a liberdade de empresa, garantindo a utilização segura da moeda única da União como método de pagamento.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão Europeia propõe afetar ao programa para 2028-2034 um envelope financeiro indicativo de 7 000 000 EUR (a preços correntes). O impacto financeiro estimado é indicado na ficha financeira e digital que acompanha a presente proposta legislativa.
2025/0258 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2028-2034 (programa «Pericles V») e que revoga o Regulamento (UE) 2021/840
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A União e os Estados-Membros têm como objetivo estabelecer as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas incluem a proteção do euro contra a falsificação e a fraude com ela associada, reforçando assim a confiança dos cidadãos e das empresas na sua autenticidade e contribuindo para assegurar o funcionamento eficaz do euro, salvaguardar a estabilidade orçamental e financeira na União e promover a utilização internacional do euro nas trocas comerciais, nos serviços financeiros e nos investimentos.
(2)O Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho prevê intercâmbios de informação, cooperação e assistência mútua, criando um quadro harmonizado para a proteção do euro. Os efeitos desse regulamento foram tornados extensivos, pelo Regulamento (CE) n.º 1339/2001 do Conselho, aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única, a fim de proporcionar um nível equivalente de proteção do euro em toda a União.
(3)O apoio recebido até à data para essas ações, através das Decisões 2001/923/CE e 2001/924/CE do Conselho, que estabeleceram o primeiro programa Pericles e foram subsequentemente alteradas e prorrogadas pelas Decisões 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE, e pelos Regulamento (UE) n.º 331/2014 e (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho, permitiu reforçar as ações da União e dos Estados-Membros no domínio da proteção do euro contra a falsificação. Através destes diferentes atos legislativos, o programa Pericles contribuiu com êxito para proteger o euro contra a falsificação.
(4)A este respeito, na sua comunicação sobre os resultados da avaliação intercalar do programa Pericles IV, a Comissão concluiu que a atual estrutura de execução do programa era, de um modo geral, eficaz, eficiente e sustentável, continuando a ser adequada para a adaptação às ameaças, que estão em constante evolução. O programa Pericles IV colmata uma lacuna crítica em muitos Estados-Membros, os quais frequentemente dispõem de recursos limitados para organizar ações de formação internacionais e multidisciplinares sobre a falsificação do euro. Ao prestar apoio específico, o programa reforça a capacidade da União para combater a falsificação do euro e apoia a criação de novas relações, redes e esforços de cooperação transnacional. Consequentemente, o programa Pericles deve ser prosseguido para além de 2028.
(5)A proteção da moeda única europeia, enquanto bem público, tem claramente uma dimensão transnacional, pelo que se situa para além do interesse e da responsabilidade de cada um dos Estados-Membros a título individual. Tendo em conta a circulação transfronteiriça do euro e a forte implicação do crime internacional organizado na falsificação de euros, os quadros nacionais de proteção devem ser complementados por uma iniciativa da União que permita assegurar uma cooperação nacional e internacional homogénea e dar resposta a eventuais riscos transnacionais Por conseguinte, ao estabelecer um programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação, o presente regulamento é necessário, adequado e apropriado para alcançar os objetivos do programa. O programa deverá reforçar eficazmente a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, sem restringir a capacidade dos Estados-Membros para proteger o euro contra a falsificação. Justifica-se uma ação a nível da União, dado que se trata, claramente, de uma ajuda à proteção conjunta do euro pelos Estados-Membros e de um incentivo à utilização de estruturas comuns da União para aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.
(6)O presente regulamento estabelece um envelope financeiro indicativo para o programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles V»). Para efeitos do presente regulamento, os preços correntes são calculados mediante a aplicação de um deflator fixo de 2 %.
(7)Num contexto económico, social e geopolítico em rápida mutação, a experiência recente demonstrou a necessidade de um quadro financeiro plurianual e programas da União mais flexíveis. Para o efeito, e em consonância com os objetivos do presente regulamento, o financiamento deve ter devidamente em conta a evolução das necessidades políticas e das prioridades da União, tal como identificadas nos documentos pertinentes publicados pela Comissão, nas conclusões do Conselho e nas resoluções do Parlamento Europeu, assegurando simultaneamente uma previsibilidade suficiente para a execução orçamental.
(8)O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável ao programa «Pericles V». Estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União, incluindo as regras sobre subvenções, prémios, doações não financeiras, contratação pública, gestão indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
(9)Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, o Regulamento (CE, Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em caso de fraude, corrupção e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como estabelece a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho.Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(10)O programa deve ser executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 202X/XXXX, que estabelece as regras para o acompanhamento das despesas e o quadro de desempenho do orçamento, incluindo regras para assegurar uma aplicação uniforme dos princípios de «não prejudicar significativamente» e de igualdade de género a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas d) e f), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, respetivamente, regras de acompanhamento e comunicação de informações sobre o desempenho dos programas e atividades da União, regras para a criação de um portal de financiamento da União, regras para a avaliação dos programas, bem como outras disposições horizontais aplicáveis a todos os programas da União, como as relativas à informação, comunicação e visibilidade.
(11)Nos termos do artigo 85.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento ao abrigo do programa, sob reserva de eventuais disposições aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino está ligado.
(12)As ações elegíveis para financiamento, realizadas com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada contribuem, de forma significativa, para a proteção da moeda única da União contra a falsificação e a fraude a ela associada e, consequentemente, para alcançar um nível elevado e equivalente de proteção em toda a União, demonstrando simultaneamente a capacidade da União para combater a criminalidade organizada grave. Para que o programa esteja adaptado às exigências do futuro, importa manter o equilíbrio entre os diferentes tipos de ações elegíveis para financiamento e a necessidade de manter a ênfase nas ameaças atuais e futuras, incluindo as notas com desenho alterado e a distribuição de falsificações através da Internet. As ações elegíveis devem abranger igualmente eventuais desenvolvimentos futuros, nomeadamente novas ameaças para o futuro euro digital, as potenciais ameaças suscitadas pela inteligência artificial e as possibilidades de investigação que oferece. A aquisição de equipamento para autoridades de países terceiros especializadas na luta contra a falsificação de moeda, a fim de proteger o euro contra a falsificação, é igualmente essencial para assegurar a proteção adequada do euro nesses países, embora a aquisição de equipamento deva ser acompanhada da formação necessária para a sua utilização. Consequentemente, neste tipo de ação, a aquisição do equipamento não deverá ser a única componente da ação.
(13)A fim de ter em conta os aspetos transnacionais e multidisciplinares da luta contra a falsificação, importa assegurar um equilíbrio entre os diferentes grupos-alvo e os participantes nas ações do programa. Todas as ações deverão, por conseguinte, ter uma natureza transnacional e multidisciplinar e, para além das partes interessadas tradicionais, nomeadamente as forças policiais e os bancos centrais nacionais, é igualmente aconselhável que tenham uma maior participação nas ações do programa o sistema judicial, as autoridades aduaneiras e os serviços de entrega de encomendas.
(14)O programa substitui o programa criado pelo Regulamento (UE) 2021/840 para o período de 2021-2027. O Regulamento (UE) 2021/840 deve, por conseguinte, ser revogado.
(15)Para assegurar uma transição suave e sem interrupção entre os programas Pericles IV e Pericles V, é conveniente alinhar a duração do programa Pericles V com o período de aplicação [referência ao Regulamento QFP pós-2027] Regulamento (UE, Euratom) …/20xx[?] ].]. Consequentemente, o programa Pericles V deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo [1.º]
Objeto
O presente regulamento cria o programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação (a seguir designado por «programa Pericles V» ou «programa») e determina os seus objetivos, o seu orçamento para o período de 2028-2034, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo [2.º]
Objetivos do programa
1.O objetivo geral do programa é prevenir e combater a falsificação e a fraude com ela associada, preservando a integridade do euro e reforçando a confiança dos cidadãos e das empresas na sua autenticidade, contribuindo assim para assegurar o funcionamento eficaz do euro, salvaguardar a estabilidade orçamental e financeira na União e promover a utilização internacional do euro nas trocas comerciais, serviços financeiros e investimentos.
2.O programa tem por objetivo específico assegurar a proteção eficaz do euro contra a falsificação e a fraude com ela associada, tendo igualmente em conta eventuais desenvolvimentos futuros, nomeadamente novas ameaças para o futuro euro digital, as potenciais ameaças suscitadas pela inteligência artificial e as possibilidades de investigação que oferece. Para atingir esses objetivos, o programa presta apoio e complementa as medidas adotadas pelos Estados-Membros e apoia os esforços das autoridades nacionais e da União competentes para desenvolver uma cooperação estreita e regular e um intercâmbio de melhores práticas entre si e com a Comissão, incluindo, quando adequado, com países terceiros e organizações internacionais.
Artigo [3.º]
Orçamento
1.O envelope financeiro indicativo para a execução do programa durante o período de 2028-2034 é de 7 000 000 EUR, a preços correntes.
2.Podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2034 para cobrir as despesas necessárias e permitir a gestão de ações que não tiverem sido concluídas até ao final do programa.
3.A dotação financeira referida no n.º 1 do presente artigo e os montantes dos recursos suplementares referidos no artigo 4.º podem ser utilizados para prestar assistência técnica e administrativa na execução do programa, designadamente atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, sistemas e plataformas informáticas institucionais, atividades de informação, visibilidade e comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como quaisquer outros tipos de assistência técnica e administrativa ou despesas relacionadas com o pessoal em que a Comissão incorra na gestão do programa.
Artigo [4.º]
Recursos adicionais
1.Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais e outros terceiros podem efetuar contribuições financeiras ou não financeiras suplementares para o programa. As contribuições financeiras suplementares constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a seu pedido, ser disponibilizados para o programa. A Comissão executa esses recursos, direta ou indiretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a) ou c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Esses recursos acrescem ao montante referido no artigo 3.º, n.º 1, do presente regulamento. Os mesmo recursos são utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico em regime de gestão direta ou indireta relativamente a montantes suplementares assim disponibilizados ao programa, os montantes não autorizados correspondentes podem, a pedido do Estado-Membro em causa, voltar a ser transferidos para um ou mais programas de origem respetivos ou para os programas que lhes sucedam.
Artigo [5.º]
Financiamento alternativo, combinado e cumulativo
1.O programa é executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição da União ao abrigo de outro programa pode também receber uma contribuição ao abrigo do presente programa. As regras do programa pertinente da União são aplicáveis à contribuição correspondente ou pode aplicar-se um conjunto único de regras a todas as contribuições, sendo celebrado um compromisso jurídico único. Se a contribuição da União for concedida com base nos custos elegíveis, o apoio cumulativo ao abrigo do orçamento da União não pode exceder o total dos custos elegíveis da ação, podendo ser calculado numa base proporcional em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
2.Os procedimentos de concessão ao abrigo do programa podem ser realizados em conjunto em regime de gestão direta ou indireta com Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos da União, países terceiros, organizações internacionais, instituições financeiras internacionais ou outros terceiros («parceiros do procedimento de concessão conjunto»), desde que seja assegurada a proteção dos interesses financeiros da União. Esses procedimentos são sujeitos a um conjunto único de regras e dão origem à celebração de compromissos jurídicos únicos. Para o efeito, os parceiros no procedimento conjunto de concessão podem disponibilizar recursos ao programa em conformidade com o artigo [5.º] do presente regulamento, ou pode ser confiada aos parceiros a execução do procedimento de concessão, se aplicável nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Nos procedimentos de concessão conjuntos, os representantes dos parceiros no procedimento em causa podem também ser membros da comissão de avaliação a que se refere o artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
Artigo [6.º]
Países terceiros associados ao programa
1.O programa pode ser aberto à participação dos seguintes países terceiros através de uma associação total ou parcial, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º e com os acordos internacionais pertinentes ou com quaisquer decisões adotadas no âmbito dos mesmos aplicáveis a:
(a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, bem como microestados europeus;
(b)Países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos à adesão;
(c)Países da Política Europeia de Vizinhança;
(d)Outros países terceiros.
2.Os acordos de associação para a participação no programa:
(a)Asseguram um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa no programa;
(b)Estabelecem as condições de participação no programa, incluindo o cálculo das contribuições financeiras, constituídas por uma contribuição operacional e uma taxa de participação, para o programa e para os respetivos custos administrativos gerais;
(c)Não conferem ao país terceiro poderes decisórios no programa;
(d)Garantem os direitos da União de assegurar uma boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;
(e)Se for caso disso, asseguram a proteção dos interesses da União em matéria de segurança e ordem pública.
Para efeitos do n.º 1, alínea d), o país terceiro em causa concede os direitos e o acesso exigidos nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2024/2509 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, garantindo que as decisões de execução que impõem uma obrigação pecuniária com base no artigo 299.º do TFUE, bem como as sentenças e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia, são executórias.
Artigo [7.º]
Execução e formas de financiamento da União
1.O programa é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, em regime de gestão direta ou indireta com as entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento.
2.O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer forma, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, nomeadamente subvenções, prémios, contratos públicos e doações não financeiras.
3.Caso o financiamento da União seja concedido sob a forma de subvenção, o financiamento é concedido sob a forma de financiamento não associado aos custos ou, se necessário, de opções de custos simplificados, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. O financiamento só pode ser concedido sob a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados se os objetivos da ação não puderem ser alcançados de outro modo.
Artigo [8.º]
Elegibilidade
1.Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, são estabelecidos critérios de elegibilidade para apoiar a realização dos objetivos definidos no artigo 3.º do presente regulamento, aplicáveis a todos os procedimentos de concessão ao abrigo do programa.
2.No âmbito dos procedimentos de concessão em regime de gestão direta e indireta, podem beneficiar de financiamento da União uma ou mais das seguintes entidades jurídicas, desde que tenham sido nomeadas autoridades nacionais competentes na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1338/2001:
(a)Entidades estabelecidas num Estado-Membro;
(b)Entidades estabelecidas num país terceiro associado;
(c)Organizações internacionais;
(d)Outras entidades estabelecidas em países terceiros não associados, caso o financiamento das mesmas seja essencial para a execução da ação e contribua para os objetivos definidos no artigo 3.º.
3.Para além do disposto no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os países terceiros associados a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do presente regulamento podem, se for caso disso, participar e beneficiar dos mecanismos de contratação pública estabelecidos no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. As regras aplicáveis aos Estados-Membros aplicam-se, com as devidas adaptações, aos países terceiros associados participantes.
4.Os procedimentos de concessão que tenham implicações para a segurança ou a ordem pública, em especial no tocante a ativos e interesses estratégicos da União ou dos seus Estados-Membros, são limitados em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
5.As seguintes ações são elegíveis para beneficiar de apoio ao abrigo do programa:
(a)Intercâmbios e difusão de informações sobre os temas enumerados no anexo, através da organização de sessões de trabalho, reuniões e seminários, incluindo ações de formação, de uma política orientada de estágios e de intercâmbios de pessoal das autoridades nacionais competentes, e ações semelhantes;
(b)Assistência técnica, científica e operacional necessária, tal como consta do anexo;
(c)Aquisição de equipamento para uso das autoridades de países terceiros especializadas na luta contra a falsificação de moeda, com o objetivo de proteger o euro contra a falsificação.
As ações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), são executadas exclusivamente através de subvenções, não podendo a aquisição de equipamento ser a única componente da convenção de subvenção.
6.Todas as ações financiadas pelo programa devem incluir a participação de formadores e/ou estagiários de pelo menos dois Estados-Membros e/ou países terceiros e de pelo menos duas das categorias profissionais enumeradas no anexo.
7.As categorias profissionais a que se refere o n.º 6 podem incluir peritos e participantes de países terceiros.
8.As entidades elegíveis para financiamento ao abrigo do programa são as autoridades nacionais competentes, na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1338/2001. Quando o programa esteja aberto à participação de países terceiros mediante a sua associação total ou parcial nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, as autoridades designadas por esses países terceiros como autoridades nacionais competentes, na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1338/2001, são igualmente consideradas elegíveis para beneficiar de financiamento.
9.No âmbito dos procedimentos de concessão de subvenções, as ações ou partes de ações já integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas, com exceção das contribuições da União no contexto das ações de sinergia a que se refere o artigo 5.º, não são elegíveis para financiamento.
10.O programa de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 pode especificar mais pormenorizadamente os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento ou estabelecer critérios de elegibilidade adicionais para ações específicas.
Artigo [9.º]
Programa de trabalho
O programa é executado por meiodos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
Artigo 10.º
Revogação
O Regulamento (UE) 2021/840 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.
Artigo [11.º]
Disposições transitórias
1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até estarem concluídas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2021/840, que continua a ser aplicável a essas ações até à conclusão das mesmas.
2.O enquadramento financeiro do programa pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/840.
Artigo [12.º]
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Pericles V» para o período de 2028-2034
1.2.Domínios de intervenção em causa
Proteção do euro contra a falsificação.
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O objetivo geral do programa é prevenir e combater a falsificação e a fraude com ela associada, preservando a integridade do euro e reforçando a confiança dos cidadãos e das empresas na sua autenticidade, contribuindo assim para assegurar o funcionamento eficaz do euro, salvaguardar a estabilidade orçamental e financeira na União e promover a utilização internacional do euro nas trocas comerciais, serviços financeiros e investimentos.
1.3.2.Objetivos específicos
O programa tem o seguinte objetivo específico: proteger o euro contra a falsificação e a fraude com ela associada, tendo igualmente em conta eventuais desenvolvimentos futuros, nomeadamente novas ameaças para o futuro euro digital e potenciais ameaças suscitadas pela inteligência artificial e as possibilidades de investigação que oferece. Para atingir esses objetivos, o programa presta apoio e complementa as medidas adotadas pelos Estados-Membros e apoia os esforços das autoridades nacionais e da União competentes para desenvolver uma cooperação estreita e regular e um intercâmbio de melhores práticas entre si e com a Comissão, incluindo, quando adequado, com países terceiros e organizações internacionais.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
O programa Pericles ajudará os beneficiários — as autoridades competentes dos Estados-Membros — no seu trabalho de proteção do euro contra a falsificação e a fraude relacionada com a contrafação, através da formação, do intercâmbio de boas práticas e da sensibilização. Os destinatários do programa serão todas as pessoas que trabalham em serviços públicos ou privados relacionados com a proteção do euro.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Esta iniciativa será acompanhada através do quadro de desempenho do orçamento pós-2027, que é objeto de uma proposta separada. O quadro de desempenho prevê a elaboração de um relatório de execução durante a fase de execução do programa, bem como uma avaliação retrospetiva a realizar em conformidade com o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. A avaliação deve ser realizada em conformidade com as Orientações da Comissão para Legislar Melhor e basear-se em indicadores relevantes para os objetivos do programa.
Os indicadores de realizações e de resultados para efeitos de acompanhamento dos progressos e realizações do presente programa corresponderão aos indicadores comuns previstos no Regulamento xxx [Regulamento Desempenho].
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Enquanto moeda única da União, o euro representa um interesse europeu crucial, cuja integridade deve ser protegida em todas as suas dimensões. A falsificação do euro permanece uma ameaça grave. Embora o número médio de notas de euro falsas detetadas anualmente esteja sob controlo, importa manter a vigilância, dada a disponibilidade cada vez maior na Internet ou na Internet obscura (darknet) de euros e elementos de segurança falsificados de elevada qualidade, o aparecimento de notas com o desenho alterado e a existência de centros de falsificação, tanto dentro como fora da UE. Além disso, as notas e moedas de euro continuam a ser amplamente utilizadas na UE a par com os meios de pagamento eletrónicos, o que requer uma proteção permanente contra a falsificação. A falsificação de moeda prejudica os cidadãos e as empresas, os quais não são reembolsados quando recebem moeda falsa, mesmo estando de boa-fé. De um modo mais geral, afeta o estatuto de curso legal e a confiança dos cidadãos e das empresas nas notas e moedas de euro genuínas.
Uma vez que a proteção do euro contra a falsificação requer uma atenção permanente, a execução da iniciativa será levada a cabo de forma contínua, mediante a concessão de subvenções específicas e a adjudicação de ações.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
A proteção da moeda única europeia, na sua qualidade de bem público, tem claramente uma dimensão transnacional, pelo que se situa para além do interesse e da responsabilidade de cada um dos Estados-Membros a título individual. Tendo em conta a circulação transfronteiriça do euro e forte implicação do crime internacional organizado na falsificação de euros (produção e distribuição), os quadros nacionais de proteção devem ser complementados por uma iniciativa da UE que permita assegurar uma cooperação nacional e internacional homogénea e dar resposta a eventuais riscos transnacionais
. Ao prestar apoio específico, o programa reforça a capacidade da UE para combater a falsificação do euro. A não continuidade do programa afetaria as iniciativas em curso e tornaria mais difícil estabelecer novas relações e redes, prejudicando os esforços de cooperação transnacional.
Valor acrescentado previsto da intervenção da UE
O programa oferece um importante valor acrescentado da UE ao estabelecer e reforçar as relações e a cooperação entre os Estados-Membros, os países terceiros, as instituições da União e as organizações internacionais que estão fora do alcance das autoridades nacionais individuais, como o estabelecimento de uma relação coordenada com as autoridades chinesas para combater ameaças como a distribuição de hologramas de euros falsificados e o incentivo a uma estratégia comum da UE para combater as ameaças suscitadas pelas as notas com desenho alterado.
Ao prestar apoio específico, o programa reforça a capacidade da UE para combater a falsificação do euro. A não continuidade do programa afetaria as iniciativas em curso e tornaria mais difícil estabelecer novas relações e redes, prejudicando os esforços de cooperação transnacional.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
em 2024, foi realizada uma avaliação intercalar do programa Pericles IV, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/840. Essa avaliação concluiu que o programa Pericles IV cumpria o objetivo de contribuir para a prevenção e a luta contra a falsificação do euro, preservando assim a integridade das notas e moedas de euro.
De um modo geral, o programa revelou-se eficaz na melhoria do intercâmbio de informações, de competências técnicas, de quadros institucionais e das capacidades operacionais do combate à falsificação do euro, tanto nos Estados-Membros da UE como em países terceiros. Facilitou com êxito o estabelecimento de redes de contactos e investigações colaborativas, obtendo resultados significativos, tais como investigações que levaram à apreensão de euros falsificados e ao desmantelamento de organizações criminosas.
Segundo a avaliação intercalar, o programa Pericles IV colmata uma lacuna crítica em muitos Estados-Membros, os quais frequentemente dispõem de recursos limitados para organizar ações de formação internacionais e multidisciplinares sobre a falsificação do euro. Ao oferecer formação técnica, seminários, intercâmbios de pessoal e estudos, o programa apoiou as medidas tomadas pelos Estados-Membros, especialmente nos casos em que o financiamento nacional era limitado. Por conseguinte, até à data, o programa Pericles IV assegurou uma utilização eficiente dos recursos no que se refere às realizações, aos resultados e aos impactos. Principalmente devido ao orçamento global limitado do programa, os custos de gestão são relativamente elevados, quando comparados com programas semelhantes. A sua quota global está a diminuir devido à digitalização, o que revela a existência de ganhos globais de eficiência. A estreita participação dos serviços da Comissão na coordenação e execução das ações, por exemplo, presidindo às reuniões do Grupo de Peritos em Falsificação do Euro, assegura uma maior adesão por parte dos Estados-Membros e o acompanhamento eficaz do programa. A quarta geração do programa Pericles é sujeita a uma avaliação intercalar e a uma avaliação ex post, embora, dada a pequena dimensão do programa e o elevado grau de continuidade ao longo dos períodos de programação, o custo desproporcional para o orçamento global da realização de duas avaliações por ciclo de financiamento tenha levado a que, na próxima geração do programa, uma dessas avaliações seja substituída por um relatório de execução.
Além disso, o programa é considerado complementar e coerente com iniciativas empreendidas por outras instituições da União, nomeadamente o BCE e a Europol. Uma vez que o âmbito das iniciativas dos Estados-Membros é limitado, o programa colmata esta lacuna com ações multinacionais e multidisciplinares que proporcionam conhecimentos técnicos e promovem as relações entre os Estados-Membros e com países terceiros.
O programa Pericles IV continua a ser extremamente relevante e adaptou-se à evolução das ameaças . É necessária uma atenção constante para combater as ameaças de falsificação que vão surgindo e para assegurar que o número de euros falsificados detetados permanece sob controlo e em níveis baixos: enquanto for utilizado numerário, persistirá o risco colocado pelas falsificações. As ameaças que se colocam ao futuro programa incluem a distribuição de euros falsificados e componentes associados de elevada qualidade, tanto na Internet como na Internet obscura («darknet»), bem como a luta contra o chamado «dinheiro de cinema» (movie money e prop copy). Incluem igualmente potenciais ameaças relacionadas com o futuro euro digital e o impacto da inteligência artificial na produção e identificação de moeda falsificada. Por último, a avaliação indicou que o programa procura assegurar a sustentabilidade dos seus resultados ao longo do tempo e futuros progressos na consecução dos seus objetivos através da transferência de conhecimentos, com ações regulares de acompanhamento e apoio contínuo do programa. As partes interessadas fizeram referência à evolução das ameaças e ao elevado grau de rotatividade do pessoal das autoridades nacionais competentes, tendo salientado a necessidade de se repetir a formação cada 2-3 anos, o que atesta a importância de dar continuidade ao programa nos mesmos moldes.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A iniciativa faz parte da proposta relativa ao quadro financeiro plurianual para 2028-2034.
O programa representa um significativo valor acrescentado da UE ao estabelecer e reforçar relações e cooperação entre os Estados-Membros, os países terceiros, as instituições da União e as organizações internacionais que estão fora do alcance das autoridades nacionais individuais.
Poderão eventualmente ser estabelecidas sinergias com o Programa a favor do Mercado Interno, que reúne medidas apoiadas pelo orçamento da UE para eliminar obstáculos transfronteiriços e transnacionais e promover a cooperação entre as administrações nacionais, para o qual o Pericles também contribui, bem como para assegurar o funcionamento eficiente do mercado único, garantindo a segurança da moeda única. Poderão também ser estabelecidas sinergias com o Fundo Europeu de Competitividade, na medida em que o programa Pericles V procurará contribuir igualmente para a autonomia estratégica e a proteção das infraestruturas críticas, garantindo a utilização segura do euro como moeda única e método de pagamento.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
– em vigor entre 1/1/2028 e 31/12/2034
–impacto financeiro no período compreendido entre 2028 e 2034 para as dotações de autorização e entre 2028 e 2037 para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
– pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
– em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
As regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações relativamente a este programa respeitarão os requisitos estabelecidos no Regulamento xxx [Regulamento Desempenho]
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Método de execução orçamental:
O programa é executado através de gestão direta pela Comissão. Tal garante que a Comissão seja responsável tanto pela gestão direta do programa como pela conceção e aplicação da política e da legislação da UE em matéria de proteção do euro, o que abrange a prevenção, execução e cooperação, permitindo um melhor grau de sinergia. Garante-se assim a consecução efetiva dos objetivos do programa, uma vez que estabelece a ligação da legislação e da política com a sua execução. A participação da Comissão em quase todas as ações beneficia a elaboração e apresentação das dimensões política e legislativa da UE.
Financiamento do mecanismo de execução:
O apoio financeiro concedido ao abrigo do programa às ações elegíveis pode assumir a forma de:
a) Subvenções («ações executadas pela autoridade nacional competente»), ou
b) Contratação pública («ações diretas»).
A Comissão recorre a contratação pública («ações diretas») para complementar as ações subvencionadas e, assim, abranger o maior número possível de ameaças emergentes e de prioridades.
O programa de trabalho incluirá todos os elementos obrigatórios por força do artigo 110.º do Regulamento Financeiro, incluindo a dotação orçamental.
Modalidades de pagamento:
A Comissão efetua os seguintes pagamentos ao beneficiário:
- um pagamento de pré-financiamento;
- um pagamento do saldo, com base no pedido de pagamento do saldo.
O objetivo do pré-financiamento é proporcionar ao beneficiário um fundo de maneio. O pré-financiamento permanece propriedade da União até ser deduzido do pagamento do saldo. O pagamento do saldo reembolsa ou cobre a parte restante dos custos elegíveis suportados pelo beneficiário para a execução do projeto.
Estratégia de controlo:
Os procedimentos de controlo previstos para as duas secções do programa (subvenções e contratos) estão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.
Verificações ex ante (autorizações e pagamentos)
O facto de a Comissão ter escolhido um circuito financeiro é um modelo parcialmente descentralizado, com as funções de iniciação e verificação financeira atribuídas à unidade central de financiamento e as de iniciação operacional, verificação e autorização final às unidades operacionais. Todos os processos serão verificados por, pelo menos, quatro agentes (o gestor do processo e o agente financeiro verificador, na unidade responsável pelo orçamento, e os agentes iniciador e verificador operacionais, na unidade responsável pelas despesas) antes de serem aceites pelo gestor orçamental subdelegado.
Em todos os processos de adjudicação do programa Pericles, estará presente um representante da Comissão no dia de realização da ação para supervisionar a boa execução dos fundos (por exemplo, conferências e ações de formação).
Subvenções
- A convenção de subvenção assinada pelos beneficiários define as condições aplicáveis ao financiamento e às atividades ao abrigo da subvenção e inclui um capítulo sobre os métodos de controlo.
- Na maioria das subvenções do programa Pericles, estará presente um representante da Comissão no dia de ação, a fim de contribuir para o evento (por exemplo: oradores, formadores) e verificar a boa execução da ação (por exemplo, no caso de conferências e sessões de formação).
Contratação pública
- São elaboradas especificações pormenorizadas, que constituem a base do contrato específico. Estão previstas medidas antifraude em todos os contratos celebrados pela Comissão com terceiros.
- A Comissão realiza controlos sobre todas as realizações e supervisiona todas as operações e serviços assegurados pelo contratante em regime de contrato-quadro.
- Os controlos estabelecidos proporcionam à Comissão garantias suficientes quanto à qualidade e à regularidade das despesas, reduzindo o risco de incumprimento. Os controlos supramencionados reduzem praticamente a zero os riscos potenciais e abrangem 100 % dos beneficiários. A estratégia de controlo do programa é considerada eficaz para limitar o risco de incumprimento e proporcional ao risco envolvido, tendo em conta o orçamento reduzido em causa.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
No domínio das convenções de subvenção, o risco é considerado diminuto, dado que em 90 % dos casos os beneficiários são administrações públicas ou serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros. No caso dos contratos celebrados no âmbito de um processo de concurso, os riscos são restringidos, uma vez que uma parte significativa das despesas é jurídica e financeiramente abrangida por um contrato-quadro celebrado por um ano, com possibilidade de prorrogação por três vezes.
Por exigência da Comissão, todos os anos é efetuado um exercício de avaliação de risco.
Um risco importante identificado nos processos relativos às subvenções é a interpretação indulgente, por parte dos beneficiários, das condições da subvenção relativas à elegibilidade dos custos incorridos durante a execução da ação. A fim de atenuar este risco, são publicadas FAQ dirigidas aos candidatos no portal Financiamento e Concursos.
Fiabilidade da informação financeira: A fim de assegurar a exatidão e a autenticidade da situação, todos os pagamentos são sujeitos a verificação dos montantes. São igualmente efetuadas verificações e relatórios contabilísticos horizontais.
Preservação dos ativos e da informação: os pagamentos de pré-financiamento ainda por apurar constam como ativos no balanço. A preservação dos ativos é assegurada de duas formas: é verificada a capacidade financeira do beneficiário potencial, uma vez que todos os candidatos são selecionados a partir de um grupo restrito de organismos públicos e, ao longo do ano, a unidade operacional controla periodicamente se as prestações são recebidas atempadamente.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A relação custo-eficácia global dos controlos das despesas do programa Pericles será aferida pela proporção do total dos custos dos controlos sobre os pagamentos. Deve considerar-se que, embora o rácio dos custos de controlo seja superior à média da execução, serão suficientemente eficientes e eficazes em termos de custos. O elevado rácio dos custos de controlo pode ser explicadas da seguinte forma:
A unidade responsável constitui também uma unidade operacional cujas atividades estão indissociavelmente ligadas à execução das ações Pericles levadas a cabo pelos Estados-Membros e pelas autoridades nacionais competentes. Tal será possível pelo diálogo e coordenação através do Grupo de Peritos dos Estados-Membros, bem como a participação em todos os eventos/seminários/sessões de formação organizadas pelos beneficiários. As conversações preliminares garantem a elevada qualidade dos resultados a utilizar no trabalho da unidade. A participação do pessoal da Comissão em todos os eventos está relacionada com a sua atividade enquanto unidade operacional (presidir a reuniões, fazer apresentações, dinamizar sessões de trabalho, co-redigir conclusões, utilizar os resultados) e simultaneamente permite acompanhar e avaliar no local a respetiva qualidade (mais de 15 % do tempo é passado no local). No mesmo contexto, muitas vezes a Comissão recebe nas suas instalações os participantes nos intercâmbios de pessoal do programa Pericles. Estas tarefas representam uma quantidade significativa de tempo para a unidade, sendo a maior parte relacionadas com a política setorial.
O programa Pericles tem um orçamento relativamente pequeno, cuja aplicação e controlos não são proporcionais às subvenções relativamente baixas concedidas, consequentemente, devido ao seu orçamento reduzido, o programa não poderá beneficiar de economias de escala.
O programa é executado através de um convite à apresentação de propostas, com dois prazos para a apresentação de propostas; por conseguinte, são geridos dois procedimentos de adjudicação de contratos em cada ano. O objetivo do sistema de gestão e controlo é manter os níveis previstos de risco de erro (no momento do pagamento e no encerramento) abaixo do limiar de materialidade de 2 %, numa base anual.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Ver considerando 9 da proposta. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. De acordo com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
A Comissão mantém uma sólida Estratégia Antifraude. A DG ECFIN complementa essa estratégia com uma estratégia de luta contra a fraude e de auditoria que abrange as atividades da sua competência e com a realização de controlos ex post dos seus programas.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Atuais rubricas orçamentais: Não aplicável
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
2
|
05 01 03 Despesas de apoio ao Pericles (proteção do euro)
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
2
|
05 04 01 Pericles
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
2
|
|
DG: ECFIN
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental 05 04 01 Pericles
|
Compromissos
|
(1a)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental 05 01 03 Despesas de apoio ao Pericles (proteção do euro)
|
|
(3)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
TOTAL das dotações
|
Compromissos
|
=1a+3
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
7
|
|
para a DG ECFIN
|
Pagamentos
|
=2a+3
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Compromissos
|
(4)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <2>
|
Compromissos
|
=4+6
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
7
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG ECFIN
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
2,632
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,105
|
|
TOTAL da DG ECFIN
|
Dotações
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
2,737
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
0,391
|
2,737
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
|
Compromissos
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Os indicadores de realizações e de resultados para efeitos de acompanhamento dos progressos e realizações do presente programa corresponderão aos indicadores comuns previstos no Regulamento xxx [Regulamento Desempenho].
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
2,632
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,105
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,391
|
0. 391
|
0. 391
|
0. 391
|
0. 391
|
0. 391
|
0. 391
|
2,737
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
|
TOTAL
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
Descrição das tarefas a executar:
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
20 01 02 03 (nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 4 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
2
|
|
Não aplicável.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
* Explicar sucintamente por que motivo as tarefas previstas na proposta não podem ser integralmente cobertas pelos recursos humanos disponíveis ou por reafetações internas da DG que leva a cabo a ação ou dos serviços da Comissão.
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Planeamento, gestão, acompanhamento e monitorização da execução do programa.
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 4 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-3 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,115
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,115
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
TOTAL
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,016
|
0,115
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta é coerente com a proposta relativa ao QFP 2028-2034.
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Total
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
|
A presente proposta não tem relevância digital. Não introduz, altera ou afeta a utilização de meios digitais, aspetos de dados ou a prestação de serviços públicos digitais. A proposta é limitada à proteção do euro contra a falsificação, não sendo, por conseguinte, abrangida pela aplicação do princípio «digital como regra».
O processo de candidatura ao programa é gerido pelo sistema de subvenções eletrónicas, que é uma ferramenta digital preexistente utilizada pela maioria dos programas de subvenções para facilitar os processos de candidatura.
|
4.2.Dados
4.3.Soluções digitais
4.4.Avaliação da interoperabilidade
4.5.Medidas de apoio à execução digital