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Document 52025PC0450

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à redução e eliminação dos direitos aduaneiros

COM/2025/450 final

Bruxelas, 28.7.2025

COM(2025) 450 final

2025/0248(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à redução e eliminação dos direitos aduaneiros


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo») 1 , relativamente à adoção prevista de uma decisão relativa à redução e eliminação dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Acordo.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O Acordo visa promover o diálogo político e aumentar a associação da Ucrânia com as políticas da UE e a sua participação em programas e agências da UE. Contém igualmente uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ZCLAA) para estabelecer condições para reforçar relações económicas e comerciais conducentes à integração progressiva da Ucrânia no mercado interno da UE. O Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2017 e a ZCLAA foi aplicada a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.2.Comité de Associação na sua configuração Comércio

Nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do Acordo, todas as questões relacionadas com o Título IV do Acordo (relativo ao comércio e matérias conexas) serão tratadas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio. Nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Acordo, o Comité pode tomar uma decisão «sobre a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria [que] substitui qualquer taxa do direito ou categoria de escalonamento determinada em conformidade com as respetivas listas [da União Europeia ou da Ucrânia] para essa mercadoria», na sequência de consultas das Partes sobre «acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre elas». O Comité de Associação na sua configuração Comércio adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

2.3.O ato previsto do Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar uma decisão relativa à redução e eliminação de direitos aduaneiros nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Acordo («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é acelerar e alargar o âmbito da eliminação de direitos aduaneiros no comércio entre a UE e Ucrânia.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes por força do artigo 465.º, n.º 3, do Acordo, que prevê que: «Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução.»

3.Posição a tomar em nome da União

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Associação na sua configuração Comércio basear-se-á no projeto de Decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio que acompanha a presente proposta. Este projeto de decisão é o resultado das consultas realizadas entre as Partes, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 4, do Acordo. As consultas foram iniciadas em 2021 a pedido da Ucrânia. Foram posteriormente suspensas na sequência da invasão em larga escala, ilegal e não provocada da Ucrânia pela Rússia e da adoção pela União Europeia de medidas unilaterais de liberalização do comércio através das suas medidas comerciais autónomas (MCA) de 4 de junho de 2022 2 , que foram renovadas em 2023 3 e 2024 4 . As Partes retomaram as consultas em Junho de 2025.

As consultas resultaram num acordo com os seguintes parâmetros:

–Reforço dos fluxos comerciais: O acordo revisto estabelece um equilíbrio entre apoiar o comércio da Ucrânia com a UE e as preocupações de determinados setores agrícolas e partes interessadas da UE. O acesso negociado ao mercado varia em função dos produtos. Para os produtos mais sensíveis, como o açúcar, as aves de capoeira, os ovos, o trigo, o milho e o mel, registam-se aumentos limitados em comparação com a ZCLAA relativamente ao comércio ao abrigo das MCA. Em relação a outros produtos, foram introduzidas melhorias em benefício de ambas as partes com base nos nossos mercados complementares. Por último, para determinados produtos não sensíveis, foi acordada uma liberalização total.

–Alinhamento pelas normas de produção agroalimentar na UE: O novo acesso ao mercado está dependente do compromisso da Ucrânia de se alinhar progressivamente por determinadas normas de produção agroalimentar da UE, como o bem-estar dos animais, a utilização de pesticidas e medicamentos veterinários, dentro dos prazos enumerados no anexo da presente decisão. A Ucrânia deverá apresentar anualmente um relatório do progresso realizado nesta matéria. Esta abordagem é coerente com a perspetiva do processo de adesão da Ucrânia à UE e adoção do acervo da UE.

–Uma cláusula de salvaguarda sólida: Ambas as Partes terão a possibilidade de acionar um mecanismo de salvaguarda que permita adotar medidas adequadas nas situações em que as importações provenientes da outra Parte possam causar ou ameaçar causar dificuldades económicas, sociais ou ambientais no seu território. No caso da UE, a avaliação de uma eventual perturbação pode ser feita ao nível de um ou mais Estados-Membros.

A União Europeia condenou veementemente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e adotou medidas sem precedentes para apoiar a Ucrânia neste contexto excecional. Este apoio vai desde a assistência financeira, passando pela assistência macrofinanceira para medidas de emergência e reconstrução, pelo fornecimento de equipamento militar e pela adoção de sanções alargadas contra a Rússia e a Bielorrússia, até à intensificação da cooperação ao abrigo do Acordo delineada no plano de ação prioritário 5 . O estatuto de país candidato foi concedido à Ucrânia em junho de 2022 e as negociações de adesão foram iniciadas em dezembro de 2023. Por conseguinte, o ato previsto cumpre e respeita a obrigação da União prevista no artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia de garantir a coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa, bem como o artigo 207.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê que a política comercial comum seja conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

Para informar o público e recolher as opiniões das partes interessadas, a Comissão Europeia lançou um convite à apresentação de contributos 6 entre 3 de setembro de 2024 e 1 de outubro de 2024. A Comissão recebeu 111 respostas, 49 das quais foram enviadas por cidadãos individuais e 62 por associações e empresas. A maioria das observações apresentadas pelas partes interessadas do setor agroalimentar da UE apelou a aumentos baixos ou moderados do acesso ao mercado para as importações provenientes da Ucrânia, realçando as perturbações que tinham sofrido no período em que as importações podiam entrar livremente ao abrigo das MCA, enquanto algumas apelaram a um acesso ao mercado altamente ambicioso por parte de ambas as partes, salientando o potencial de exportação da UE e a necessidade de obter fatores de produção provenientes da Ucrânia. As partes interessadas do setor agroalimentar ucraniano apelaram a um nível elevado de acesso ao mercado, realçando a importância do setor agroalimentar para a economia e as receitas de exportação da Ucrânia. Muitas partes interessadas apelaram ao alinhamento progressivo da Ucrânia pelas normas de produção da UE, bem como a fortes medidas de salvaguarda. A maioria das pessoas que responderam declararam-se contra qualquer novo aumento da liberalização do comércio com a Ucrânia antes de o país se alinhar por mais normas da UE, e alguns apelaram ao aumento dos direitos ou à cessação total do comércio. Alguns apelaram a uma maior liberalização do comércio, realçando a trajetória europeia da Ucrânia.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 7 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Associação na sua configuração Comércio é uma instância criada por um acordo, a saber, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

O ato que o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Dado que o ato do Comité de Associação na sua configuração Comércio, irá alterar o Acordo de Associação, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2025/0248 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à redução e eliminação dos direitos aduaneiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho 8 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)Nos termos do artigo 29.º, n.º 4, e do artigo 465.º, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio pode adotar uma decisão relativa à aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria que substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinada nos termos das listas da União Europeia ou da Ucrânia para essa mercadoria.

(3)A pedido da Ucrânia, foram iniciadas em 2021 consultas nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Acordo. As consultas foram posteriormente suspensas na sequência da invasão em larga escala, ilegal e não provocada da Ucrânia pela Rússia e da adoção pela União Europeia de medidas unilaterais de liberalização do comércio através das suas medidas comerciais autónomas de 4 de junho de 2022 9 , que foram renovadas em 2023 10 e 2024 11 . As Partes retomaram as consultas em 2025. Estas consultas resultaram num acordo provisório a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio que alargaria o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros e apoiar o alinhamento da Ucrânia pelo acervo da UE, que constitui uma parte importante das negociações de adesão da Ucrânia à UE.

(4)O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar uma decisão relativa à redução e eliminação dos direitos aduaneiros, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Acordo, durante o ano de 2025.

(5)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, dado que a decisão do Comité será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Associação na sua configuração Comércio no âmbito do Acordo baseia-se no projeto de Decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «RECEITAS» — PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NO LADO DAS RECEITAS DO ORÇAMENTO

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à redução e eliminação dos direitos aduaneiros

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número): Capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito para 2026: 21 368 300 000 EUR

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

◻    A proposta não tem incidência financeira

X    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas

◻    A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas

A incidência é a seguinte:

(Em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas 12 13

De 1 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025

2026

2027

Capítulo 12, artigo 120.º

Incidência nos recursos próprios

8,3

14,3

14,3

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de evitar riscos de fraude, o direito de beneficiar das reduções dos direitos aduaneiros estabelecidas na decisão proposta deve estar subordinado ao cumprimento pela Ucrânia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como o envolvimento da Ucrânia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no Acordo.

5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

O impacto esperado nas receitas corresponde à soma dos direitos aduaneiros da nação mais favorecida que seriam cobrados sobre o volume abrangido pela concessão adicional no âmbito da revisão do Acordo.

(1)     JO L 161 de 29.5.2014, p. 3 .
(2)    Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro ( JO L 152 de 3.6.2022, p. 103 ).
(3)    Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro ( JO L 144 de 5.6.2023, p. 1 ).
(4)    Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 2024/1392, 29.5.2024).
(5)     https://circabc.europa.eu/ui/group/09242a36-a438-40fd-a7af-fe32e36cbd0e/library/10d63ead-6bd4-4173-9986-d74c664e45e5/details?download=true
(6)     Comércio UE-Ucrânia — maior liberalização pautal recíproca ao abrigo do artigo 29.º do Acordo de Associação UE-Ucrânia
(7)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(8)    JO L 181 de 12.7.2017, p. 1.
(9)    Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro ( JO L 152 de 3.6.2022, p. 103 ).
(10)    Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro ( JO L 144 de 5.6.2023, p. 1 ).
(11)    Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 2024/1392, 29.5.2024).
(12)    Os montantes anuais devem ser estimados com base na fórmula ou no método definido na secção 5. Para o ano inicial, o montante anual é normalmente pago sem redução ou proporcionalmente.
(13)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de custos de cobrança.
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Bruxelas, 28.7.2025

COM(2025) 450 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à redução e eliminação dos direitos aduaneiros


ANEXO

PROJETODECISÃO N.º .../2025DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIANA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de 0.0.0

relativa à redução e eliminação dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 1 , nomeadamente o artigo 29.º, n.º 4, e o artigo 465.º, n.º 3

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), foi assinado em 21 de março e 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)O artigo 29.º, n.º 4, do Acordo estabelece que, após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas devem proceder a consultas entre si, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre elas.Tal como estabelecido no artigo 465.º do Acordo, uma decisão do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio relativa a essa aceleração ou alargamento do âmbito da eliminação de um direito aduaneiro substitui qualquer taxa do direito ou categoria de escalonamento determinada nos termos de uma lista de uma Parte constante do anexo I-A do Acordo.

2 3 4 (3)A pedido da Ucrânia, foram iniciadas em 2021 consultas nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Acordo.As consultas foram posteriormente suspensas na sequência da invasão em larga escala, ilegal e não provocada da Ucrânia pela Rússia e da adoção pela União Europeia de medidas unilaterais de liberalização do comércio através das suas medidas comerciais autónomas de 4 de junho de 2022, que foram renovadas em 2023 e 2024.As Partes retomaram as consultas em 2025.

(4)As Partes pretendem alargar ainda mais o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo.Por conseguinte, é conveniente estabelecer os compromissos de cada Parte de reduzir ou eliminar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte nas listas constantes de um novo anexo I-E, que será incorporado no Acordo e fazer parte integrante dele.As listas constantes do anexo I-A do Acordo serão substituídas pelo novo anexo I-E do Acordo, sob reserva das condições estabelecidas no anexo I-E.

(5)As Partes reconhecem a natureza dinâmica das relações comerciais entre a UE e a Ucrânia, que registaram um crescimento de mais de 150 % desde a aplicação provisória da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado do Acordo.As negociações de adesão da Ucrânia UE e a integração progressiva da Ucrânia em partes do mercado único da UE antes da adesão continuará igualmente a reforçar as relações comerciais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo da presente Decisão, incluindo os respetivos apêndices, é aditado como anexo I-E ao Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Artigo 2.º

Para 2025, a quantidade dos contingentes pautais é de sete duodécimos da quantidade dos contingentes pautais revistos enumerados no anexo I-E.

Artigo 3.º

Em 2028, as Partes devem avaliar em que medida o nível de redução e eliminação dos direitos aduaneiros acordado no processo de revisão previsto no artigo 29.º, n.º 4, do Acordo reflete a natureza dinâmica das suas relações comerciais bilaterais, nomeadamente tendo em conta o progresso do processo de adesão da Ucrânia, e ponderar a possibilidade de acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre si, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Acordo.

Artigo 4.º

A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no décimo quinto dia seguinte à data da sua adoção.

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Presidente

Os Secretários

ANEXO

O novo anexo seguinte e respetivos apêndices são inseridos no Acordo após o anexo I-D:

ANEXO I-E

Artigo 1.º — Eliminação dos direitos aduaneiros

Cada Parte reduz ou elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte em conformidade com o Apêndice A do presente anexo, que substitui as taxas dos direitos aduaneiros estabelecidas no anexo I-A do presente Acordo.Em caso de suspensão do apêndice A do presente anexo ou de partes do mesmo em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, ou com o artigo 3.º do presente anexo, as taxas dos direitos aduaneiros estabelecidas no anexo I-A são aplicáveis durante o período de suspensão.

Artigo 2.º — Normas de produção

1.A Ucrânia deve alinhar a sua legislação pela legislação da União enumerada no apêndice C do presente anexo até 31 de dezembro de 2028.

2.A Ucrânia deve apresentar anualmente um relatório do progresso realizado em matéria de alinhamento regulamentar.O relatório deve ser debatido no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, no qual as Partes trocam igualmente informações sobre a disponibilidade e a acessibilidade dos preços dos fatores de produção agrícola para os seus operadores económicos, incluindo produtos de proteção das culturas, e o impacto correspondente no cumprimento do compromisso assumido pela Ucrânia nos termos do n.º 1.

3.O mais tardar em 31 de dezembro de 2028, a Ucrânia deve enviar à Comissão um relatório final que demonstre o seu estado de conformidade com o n.º 1.Os documentos apresentados à Comissão devem sempre incluir uma versão em língua inglesa.O relatório final apresentado pela Ucrânia deve incluir:

a)o ato interno com um quadro de correspondências («quadro de transposição») mostrando em pormenor a correspondência com cada um dos artigos da legislação da União;e

b)se aplicável, uma lista da legislação ucraniana que teve de ser alterada ou anulada para aplicar a legislação da União.

4.Se, com base no relatório final a que se refere o n.º 3 ou noutras informações pertinentes disponíveis, a Comissão não puder concluir que a Ucrânia cumpriu a sua obrigação prevista no n.º 1, a União deve notificar o Comité de Associação na sua configuração Comércio e as Partes devem iniciar consultas sem demora injustificada, concedendo à Ucrânia dois meses para fornecer elementos adicionais que demonstrem o cumprimento do disposto no n.º 1.

5.Se, sem prejuízo para o disposto no n.º 4, a Comissão não puder concluir que a Ucrânia cumpriu a sua obrigação prevista no n.º 1, a União pode suspender a totalidade ou parte das preferências concedidas nos termos do artigo 1.º para os produtos pertinentes.A União deve enviar sem demora à Ucrânia uma notificação na qual manifesta a sua intenção de suspender as preferências.A suspensão não pode ser aplicada antes de decorridos 30 dias a contar da data de receção da notificação por parte da Ucrânia.

6.A pedido da Ucrânia e na sequência da apresentação de novas informações, a Comissão deve analisar a conformidade da Ucrânia com o n.º 1 no que diz respeito à legislação pertinente da União.A revisão não poderá demorar mais de quatro semanas e poderá implicar consultas entre as Partes.Se a Comissão concluir que a Ucrânia cumpriu o disposto no n.º 1, a União deve reintroduzir a parte suspensa das preferências ao abrigo do artigo 1.º no prazo de dois meses.

7.A União deve informar anualmente a Ucrânia da evolução da situação relativamente aos atos jurídicos enumerados no apêndice C do presente anexo no Subcomité Sanitário e Fitossanitário UE-Ucrânia.

Artigo 3.º — Medidas de salvaguarda

1.Se surgirem ou ameaçarem surgir dificuldades económicas, societais ou ambientais graves de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistir em qualquer das Partes, incluindo, no caso da União, num ou em vários Estados-Membros, decorrentes das importações de um produto abrangido pela liberalização adicional ao abrigo do artigo 1.º, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda adequadas relativamente às preferências concedidas ao abrigo do artigo 1.º.

2.A Parte em causa deve notificar sem demora a outra Parte da sua intenção de adotar medidas de salvaguarda e fornecer todas as informações pertinentes.As Partes devem iniciar imediatamente consultas com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

3.A Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 2, a menos que o processo de consultas previsto no n.º 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo.Sempre que circunstâncias excecionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte em causa pode aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias para sanar a situação.

Apêndice A do anexo I-E

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros pelas Partes em conformidade com a revisão do Acordo nos termos do artigo 29.º, n.º 4, o apêndice C do anexo I-A do Acordo aplica-se mutatis mutandis aos quadros revistos abaixo.A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal, são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista.Para efeitos do presente apêndice, a primeira redução tem lugar no momento da entrada em vigor do anexo I-E. Cada redução sucessiva produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano em causa.

Listas pautais da Ucrânia

Para efeitos do artigo 29.º, a Ucrânia elimina integralmente os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da União, com exceção das seguintes mercadorias:

NC 2008

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

I

SECÇÃO I — ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

01

CAPÍTULO 1 — ANIMAIS VIVOS

0103

Animais vivos da espécie suína

– Outros:

0103 91

– – De peso inferior a 50 kg:

0103 91 10 00

– – – Das espécies domésticas

2,5

3

0103 92

– – De peso igual ou superior a 50 kg:

– – – Das espécies domésticas:

0103 92 19 00

– – – – Outros

4

3

02

CAPÍTULO 2 — CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0201 20

– Outras peças não desossadas:

0201 20 90 00

– – Outras

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

0202 20

– Outras peças não desossadas:

0202 20 90 00

– – Outras

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0202 30

– Desossadas:

0202 30 50 00

– – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0202 30 90 00

– – Outras

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

– Frescas ou refrigeradas:

0203 11

– – Carcaças e meias-carcaças:

0203 11 10 00

– – – Da espécie suína doméstica:

12

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 11 90 00

– – – Outras

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 12

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

0203 12 11 00

– – – – Pernas e pedaços de pernas

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 12 19 00

– – – – Pás e pedaços de pás

12

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 12 90 00

– – – Outras

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 19

– – Outras:

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

0203 19 11 00

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

12

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 19 13 00

– – – – Lombos e pedaços de lombos

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 19 15 00

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

12

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

– – – – Outras:

0203 19 55 00

– – – – – Desossadas

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 19 59 00

– – – – – Outras

12

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 19 90 00

– – – Outras

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

– Congeladas:

0203 21

– – Carcaças e meias-carcaças:

0203 21 10 00

– – – Da espécie suína doméstica:

10

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 21 90 00

– – – Outras

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 22

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

0203 22 11 00

– – – – Pernas e pedaços de pernas

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 22 19 00

– – – – Pás e pedaços de pás

10

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 22 90 00

– – – Outras

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 29

– – Outras:

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

0203 29 11 00

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

10

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 29 13 00

– – – – Lombos e pedaços de lombos

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 29 15 00

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

10

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 29 55 00

– – – – – Desossadas

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 29 59 00

– – – – – Outras

10

CP_Bovino (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 29 90 00

– – – Outras

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

– Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

0204 22

– – Outras peças não desossadas:

0204 22 90 00

– – – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

– – Outras:

0206 10 95 00

– – – Pilares do diafragma e diafragmas

12

3

0206 10 99 00

– – – Outras

12

3

– Da espécie bovina, congeladas:

0206 29

– – Outras:

– – – Outras:

0206 29 91 00

– – – – Pilares do diafragma e diafragmas

9,6

3

0206 29 99 00

– – – – Outras

9,6

3

– Da espécie suína, congeladas:

0206 41 00 00

– – Fígados

5

3

0206 49

– – Outras:

0206 49 20 00

– – – Da espécie suína doméstica:

5

3

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas:

– – Outras:

0206 80 91 00

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

12

3

0206 80 99 00

– – – Das espécies ovina ou caprina

12

3

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

– De galos ou galinhas:

0207 12

– – Não cortadas em pedaços, congeladas:

0207 12 10 00

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

12

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 12 90 00

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

12

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 14

– – Pedaços e miudezas, congelados:

– – – Pedaços:

0207 14 10 00

– – – – Desossados

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – – Não desossados:

0207 14 20 00

– – – – – Metades ou quartos

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 14 30 00

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 14 40 00

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 14 50 00

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 14 60 00

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 14 70 00

– – – – – Outros

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – Miudezas:

0207 14 91 00

– – – – Fígados

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 14 99 00

– – – – Outras

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 26

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

– – – Pedaços:

0207 26 10 00

– – – – Desossados

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – – Não desossados:

0207 26 20 00

– – – – – Metades ou quartos

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 26 30 00

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 26 40 00

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 26 50 00

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

0207 26 60 00

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 26 70 00

– – – – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 26 80 00

– – – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – Miudezas:

0207 26 99 00

– – – – Outras

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 27

– – Pedaços e miudezas, congelados:

– – – Pedaços:

0207 27 10 00

– – – – Desossados

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – – Não desossados:

0207 27 20 00

– – – – – Metades ou quartos

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 27 30 00

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 27 40 00

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 27 50 00

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

0207 27 60 00

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 27 70 00

– – – – – – Outras

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 27 80 00

– – – – – Outros

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – Miudezas:

0207 27 91 00

– – – – Fígados

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 27 99 00

– – – – Outras

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 35

– – Outras, frescas ou refrigeradas:

– – – Pedaços:

– – – – Não desossados:

0207 35 31 00

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 35 41 00

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

0207 35 61 00

– – – – – – De gansos

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 35 63 00

– – – – – – De patos ou de pintadas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 35 79 00

– – – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – Miudezas:

0207 35 99 00

– – – – Outras

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 36

– – Outras, congeladas:

– – – Pedaços:

– – – – Não desossados:

0207 36 31 00

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 36 41 00

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

0207 36 61 00

– – – – – – De gansos

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 36 63 00

– – – – – – De patos ou de pintadas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 36 71 00

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 36 79 00

– – – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

– – – Miudezas:

– – – – Fígados:

0207 36 89 00

– – – – – Outras

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 36 90 00

– – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0208 10

– De coelhos ou de lebres:

0208 10 90 00

– – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados):

– Toucinho:

0209 00 11 00

– – Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0209 00 19 00

– – Seco ou fumado

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0209 00 30 00

– Gorduras de porco

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0209 00 90 00

– Gorduras de aves domésticas

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas;Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

– Carnes da espécie suína:

0210 12

– – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

0210 12 90 00

– – – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0210 19

– – Outras:

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

– – – – Salgadas ou em salmoura:

0210 19 50 00

– – – – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – – – Secas ou fumadas:

– – – – – Outras:

0210 19 89 00

– – – – – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0210 19 90 00

– – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210 99

– – Outras:

– – – Carnes:

0210 99 39 00

– – – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

– – – Miudezas:

– – – – Da espécie suína doméstica:

0210 99 49 00

– – – – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

– – – – Da espécie bovina:

0210 99 59 00

– – – – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

– – – – Outras:

– – – – – Fígados de aves domésticas:

0210 99 79 00

– – – – – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0210 99 80 00

– – – – – Outras

20

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0210 99 90 00

– – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

20

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

03

CAPÍTULO 3 — PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

0301

Peixes vivos

– Outros peixes vivos

0301 93 00 00

– – Carpas

8

3

0301 99

– – Outros

– – – De água doce

– – – – Outros

– – – – – Da ordem Acipenseriformes

0301 99 19 11

– – – – – – Peixes recém-eclodidos (peixes juvenis) com peso não superior a 100 g

8

3

0301 99 19 12

– – – – – – Esturjão do Danúbio (Acipenser gueldenstaedtii)

8

3

0301 99 19 13

– – – – – – Esturjão estrelado (Acipenser stellatus)

8

3

0301 99 19 19

– – – – – – Outros

8

3

0301 99 80

– – – Do mar

0301 99 80 10

– – – – Pregado (Scophthalmus maeoticus, Psetta maxima)

8

3

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 61

– – Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)

0302 61 80 00

– – – Espadilhas (Sprattus sprattus)

4

3

0302 69

– – Outros

– – – De água doce

0301 69 11 00

– – – – Carpas

8

3

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 21

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0303 21 10 00

– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

4

3

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e péletes, de peixe, próprios para alimentação humana

0305 30 30 00

– – De salmões‐do‐pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões‐do‐atlântico (Salmo salar) e salmões‐do‐danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

5

3

0305 30 50 00

– – De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

8

3

0305 30 90

– – Outros

0305 30 90 90

– – – Outros

4

3

0305 59

– – Outros

0305 59 50 00

– – – Biqueirões (Engraulis spp.)

5

3

– Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura:

0305 61 00 00

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

6

3

0305 63 00 00

– – Biqueirões (Engraulis spp.)

5

3

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e péletes de crustáceos, próprios para alimentação humana

0306 19

– – Outros, incluindo as farinhas, pós e péletes de crustáceos, próprios para alimentação humana

0306 19 90 00

– – – Outros

4

3

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e péletes de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana

– Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

0307 31

– – Vivos, frescos ou refrigerados

0307 31 10 00

– – – Mytilus spp.

4

3

0307 60 00 00

– Caracóis, exceto os do mar

8

3

0307 99

– – Outros

– – – Congelado

0307 99 18 00

– – – – Outros invertebrados aquáticos

4

3

0307 99 90 00

– – – – Outros

4

3

04

CAPÍTULO 4 — LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0401 30

– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %:

– – Não superior a 21 %:

0401 30 11 00

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0401 30 19 00

– – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – Superior a 21 %, mas não superior a 45 %:

0401 30 31 00

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0401 30 39 00

– – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0402 10

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %:

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

0402 10 11 00

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402 10 19 00

– – – Outros

10

redução de 40 % em 2025

redução de 50 % em 2026

redução de 60 % em 2027

redução de 70 % em 2028

– – Outros:

0402 10 91 00

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402 10 99 00

– – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %

0402 21

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

0402 21 11 00

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – – – Outros:

0402 21 17 00

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402 21 19 00

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 %, mas não superior a 27 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

0402 21 91 00

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402 21 99 00

– – – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– Outros:

0402 91

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %:

0402 91 51 00

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402 91 59 00

– – – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

0402 91 91 00

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402 91 99 00

– – – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402 99

– – Outros:

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

0402 99 91 00

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0403 10

– Iogurte:

– – Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 13 00

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 31 00

– – – – Não superior a 3 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91 00

– – – – Não superior a 3 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0403 10 93 00

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0403 90

– Outros:

– – Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Outros:

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 51 00

– – – – – Não superior a 3 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 61 00

– – – – – Não superior a 3 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91 00

– – – – Não superior a 3 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0403 90 93 00

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0403 90 99 00

– – – – Superior a 6 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 02 00

– – – – – Não superior a 1,5 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0404 10 04 00

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0404 90

– Outros:

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 90 21 00

– – – Não superior a 1,5 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0404 90 23 00

– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 90 83 00

– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite;pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 10

– Manteiga:

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

– – – Manteiga natural:

0405 10 11 00

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

7

3

0405 10 19 00

– – – – Outras

7

3

0405 10 30 00

– – – Manteiga recombinada

8

3

0405 20

– Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 30 00

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

8

3

0405 90

– Outras:

0405 90 10 00

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

7

3

0406

Queijos e requeijão:

0406 30

– Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó:

– – Outros:

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca:

0406 30 31 00

– – – – Não superior a 48 %

5

3

0406 30 39 00

– – – – Superior a 48 %

5

3

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Gemas de ovos:

0408 11

– – Seca:

0408 11 80 00

– – – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

05

CAPÍTULO 5 — OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

0504 00 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

4

3

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

0506 90 00 00

– Outros

4

3

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 01 ou 03, impróprios para alimentação humana:

0511 99

– – Outros:

– – – Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 31 00

– – – – Em bruto

4

3

II

SECÇÃO II — PRODUTOS DO REINO VEGETAL

06

CAPÍTULO 6 — PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

0602

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

0602 20

– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não:

0602 20 10 00

– – Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

2,5

3

07

CAPÍTULO 7 — PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

0702 00 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados:

5

redução de 50 % em 3 anos

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 10

– Cebolas e chalotas:

– – Cebolas:

0703 10 19 00

– – – Outras

5

redução de 50 % em 3 anos

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

0704 10 00 00

– Couve‐flor e brócolos

5

redução de 50 % em 3 anos

0704 90

– Outros:

0704 90 10 00

– – Couve branca e couve roxa

10

redução de 50 % em 5 anos

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo‐rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 10 00 00

– Cenouras e nabos

10

redução de 50 % em 3 anos

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

0707 00 05 00

– Pepinos

5

redução de 50 % em 3 anos

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709 30 00 00

– Beringelas

10

redução de 50 % em 3 anos

– Cogumelos e trufas:

0709 51 00 00

– – Cogumelos do género Agaricus

10

redução de 50 % em 3 anos

0709 60

– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

0709 60 10 00

– – Pimentos doces ou pimentões

10

redução de 50 % em 3 anos

0709 90

– Outros:

0709 90 10 00

– – Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

5

redução de 50 % em 3 anos

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

– Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710 21 00 00

– – Ervilhas (Pisum sativum)

5

redução de 50 % em 3 anos

0710 22 00 00

– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

5

redução de 50 % em 3 anos

0710 40 00 00

– Milho-doce

16

redução de 50 % em 3 anos

0710 80

– Outros:

0710 80 95 00

– – Outros

7,5

redução de 50 % em 3 anos

0710 90 00 00

– Misturas de produtos hortícolas

5

redução de 50 % em 3 anos

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

– Cogumelos e trufas:

0711 51 00 00

– – Do género Agaricus

16

redução de 50 % em 3 anos

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 20 00 00

– Cebolas

7,5

redução de 50 % em 3 anos

0712 90

– Outros produtos hortícolas;misturas de produtos hortícolas:

0712 90 90 00

– – Outros

10

redução de 50 % em 3 anos

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

0806 10

– Frescas:

0806 10 10 00

– – De mesa

5

redução de 50 % em 3 anos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos:

0808 10

– Maçãs:

0808 10 80

– – Outras:

0808 10 80 90

– – – – De 1 de abril a 30 de novembro

5

redução de 50 % em 3 anos

0808 20

– Peras e marmelos:

– – Peras:

0808 20 50

– – – Outras:

0808 20 50 90

– – – – De 1 de abril a 30 de novembro

5

redução de 50 % em 3 anos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

0809 10 00 00

– Damascos

4

redução de 50 % em 3 anos

0809 20

– Cerejas:

0809 20 05 00

– – Ginjas (Prunus cerasus)

4

redução de 50 % em 3 anos

0809 20 95 00

– – Outras

4

redução de 50 % em 3 anos

0809 30

– Pêssegos, incluindo as nectarinas:

0809 30 90 00

– – Outros

4

redução de 50 % em 3 anos

0809 40

– Ameixas e abrunhos:

0809 40 05 00

– – Ameixas

4

redução de 50 % em 3 anos

0810

Outras frutas frescas:

0810 10 00 00

– Morangos

8,5

redução de 50 % em 3 anos

0810 90

– Outras:

0810 90 95 00

– – Outras

5

redução de 50 % em 3 anos

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 90

– Outras:

– – Outras:

– – – Cerejas:

0811 90 75 00

– – – – Ginjas (Prunus cerasus)

5

redução de 50 % em 3 anos

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 10 00 00

– Cerejas

16

redução de 50 % em 3 anos

0812 90

– Outras:

0812 90 10 00

– – Damascos

16

redução de 50 % em 3 anos

0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

0813 30 00 00

– Maçãs

16

redução de 50 % em 3 anos

0813 50

– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

11

CAPÍTULO 11 — PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM;MALTE;AMIDOS E FÉCULAS;INULINA;GLÚTEN DE TRIGO

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

– De trigo:

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e péletes, de batata:

1105 10 00 00

– Farinha, sêmola e pó

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1105 20 00 00

– Flocos, grânulos e péletes

20

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

1108

Amidos e féculas;inulina:

– Amidos e féculas:

1108 11 00 00

– – Amido de trigo

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1108 12 00 00

– – Amido de milho

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1108 13 00 00

– – Fécula de batata

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1108 14 00 00

– – Fécula de mandioca

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1108 19

– – Outros amidos e féculas:

1108 19 10 00

– – – Amido de arroz

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

12

CAPÍTULO 12 — SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas:

– Outras:

1206 00 99 00

– – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda:

1208 10 00 00

– De soja

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira:

1209 10 00 00

– Sementes de beterraba sacarina

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em péletes;lupulina:

1210 10 00 00

– Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em péletes

16

3

1210 20

– Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em péletes;lupulina:

1210 20 10 00

– – Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em péletes, enriquecidos em lupulina;lupulina

14

3

1210 20 90 00

– – Outros

16

3

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana‐de‐açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

– Outros:

1212 91

– – Beterraba sacarina:

1212 91 20 00

– – – Seca, mesmo em pó

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1212 91 80 00

– – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

13

CAPÍTULO 13 – GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar‐ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extratos vegetais:

1302 13 00 00

– – De lúpulo

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

III

SECÇÃO III — GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15

CAPÍTULO 15 — GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1507 10

– Óleo em bruto, mesmo degomado:

1507 10 10 00

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1507 10 90 00

– – Outros

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1507 90

– Outros:

1507 90 10 00

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1507 90 90 00

– – Outros

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

– Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações:

1512 11

– – Óleos em bruto:

1512 11 10 00

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

8

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516:

1517 10

– Margarina, exceto a margarina líquida:

1517 10 10 00

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

1517 10 90 00

– – Outras

10

redução de 32,5 % em 2025

redução de 35 % em 2026

redução de 37,5 % em 2027

redução de 40 % em 2028

1517 90

– Outras:

1517 90 10 00

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

– – Outras:

1517 90 91 00

– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados

15

redução de 32,5 % em 2025

redução de 35 % em 2026

redução de 37,5 % em 2027

redução de 40 % em 2028

1517 90 93 00

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

1517 90 99

– – – Outras:

– – – – Outras:

1517 90 99 91

– – – – – Gorduras alimentares e gorduras especiais, tais como substituto de manteiga de cacau (CBS), equivalente de manteiga de cacau (CBE), repositor de manteiga de cacau (CBR), misturas de gorduras vegetais (óleos, incluindo hidrogenados) para produtos alimentares

5

redução de 32,5 % em 2025

redução de 35 % em 2026

redução de 37,5 % em 2027

redução de 40 % em 2028

1517 90 99 99

– – – – – Outras

15

redução de 32,5 % em 2025

redução de 35 % em 2026

redução de 37,5 % em 2027

redução de 40 % em 2028

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– – Outros:

1522 00 91 00

– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soap‐stocks)

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1522 00 99 00

– – – Outros

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

IV

SECÇÃO IV — PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

16

CAPÍTULO 16 — PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

– Outros:

1601 00 91 00

– – Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

7,5

3

1601 00 99 00

– – Outros

7,5

3

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

1602 10 00 00

– Preparações homogeneizadas

12

3

1602 20

– De fígados de quaisquer animais:

– – De ganso ou de pato:

1602 20 19 00

– – – Outras

5

3

1602 20 90 00

– – Outras

10

3

– De aves da posição 0105:

1602 32

– – De galos e de galinhas:

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

1602 32 11 00

– – – – Não cozidas

7,5

3

1602 32 19 00

– – – – Outras

7,5

3

1602 39

– – Outras:

– Da espécie suína:

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas:

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

– – – – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

1602 49 11 00

– – – – – Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

5

3

1602 49 13 00

– – – – – Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás

5

3

1602 49 19 00

– – – – – Outras

5

3

1602 49 50 00

– – – – Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

5

3

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 10 00

– – Preparações de sangue de quaisquer animais

5

3

1604

Preparações e conservas de peixes;caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

– Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

1604 11 00 00

– – Salmões

2,5

3

1604 12

– – Arenques:

– – – Outras:

1604 12 91 00

– – – – Em recipientes hermeticamente fechados

2,5

3

1604 12 99 00

– – – – Outras

2,5

3

1604 13

– – Sardinhas, sardinelas e espadilhas:

– – – Sardinhas:

1604 13 11 00

– – – – Em azeite de oliveira

8

3

1604 14

– – Atuns, bonitos‐listados e bonitos (Sarda spp.):

– – – Atuns e bonitos-listados:

1604 14 11 00

– – – – Em óleos vegetais

3,5

3

– – – – Outras:

1604 14 16 00

– – – – – Filetes denominados «loins»

5,6

3

1604 14 18 00

– – – – – Outras

3,5

3

1604 15

– – Sardas e cavalas:

– – – Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

1604 15 11

– – – – Filetes:

1604 15 11 20

– – – – – Da espécie Scomber japonicus

8

3

1604 15 19

– – – – Outras:

1604 15 19 20

– – – – – Da espécie Scomber japonicus

8

3

1604 16 00 00

– – Anchovas

5

3

1604 19

– – Outros:

– – – Peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis):

1604 19 39 00

– – – – Outros

5

3

– – – Outros:

1604 19 91

– – – – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados:

1604 19 91 90

– – – – – Outros

2,5

3

– – – – Outros:

1604 19 98

– – – – – Outros:

1604 19 98 90

– – – – – – Outros

2,5

3

1604 20

– Outras preparações e conservas de peixes:

1604 20 05 00

– – Preparações de surimi

2,5

3

1604 30

– Caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

1604 30 90 00

– – Sucedâneos de caviar

5

3

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

1605 40 00 00

– Outros crustáceos

8

3

1605 90

– Outros:

– – Moluscos:

– – – Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

1605 90 11 00

– – – – Em recipientes hermeticamente fechados

4

3

1605 90 19 00

– – – – Outros

4

3

1605 90 30 00

– – – Outros

4

3

1605 90 90 00

– – Outros invertebrados aquáticos

8

3

17

CAPÍTULO 17 — AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

– Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701 11

– – De cana

1701 11 10 00

– – – Destinados a refinação

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701 11 90 00

– – – Outros

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701 12

– – De beterraba:

1701 12 10 00

– – – Destinados a refinação

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701 12 90 00

– – – Outros

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

– Outros:

1701 91 00 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701 99

– – Outros:

1701 99 10 00

– – – Açúcares brancos

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701 99 90 00

– – – Outros

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

– Lactose e xarope de lactose:

1702 11 00 00

– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 19 00 00

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

– – Outros:

– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:

1702 30 51 00

– – – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 30 59 00

– – – – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

– – – Outros:

1702 30 99 00

– – – – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %:

1702 40 90 00

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 60

– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %:

1702 60 95 00

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

1702 90 71 00

– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

– – – Outros:

1702 90 79 00

– – – – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 90 99 00

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

1704 90

– Outros:

– – Outros:

– – – – Outros:

1704 90 99 00

– – – – – Outros

10

0 para teor de açúcares

inferior a 70 %;

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

18

CAPÍTULO 18 — CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 30 00

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

4

3

1806 10 90 00

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

4

3

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

– – Outras:

1806 20 70 00

– – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

7,5

3

1806 20 95 00

– – – Outras

7,5

0 para teor de açúcares < 70 %;3 para teor de açúcares ≥ 70 %

19

CAPÍTULO 19 — PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 90

– Outros:

– – Outros:

1901 90 99 00

– – – Outros

10

0 para teor de açúcares < 70 %;redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028 para teor de açúcares ≥ 70 %

1902 19

– – Outros:

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré‐cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1904 30 00 00

– Trigo bulgur

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

20

CAPÍTULO 20 — PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

2002 10

– Tomates inteiros ou em pedaços:

2002 10 10 00

– – Pelados

8

redução de 22,5 % em 2025

2002 10 90 00

– – Outros

8

redução de 25 % em 2026

2002 90

– Outros:

– – De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %:

2002 90 11 00

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

12

redução de 22,5 % em 2025

2002 90 19 00

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12

redução de 25 % em 2026

– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

2002 90 99 00

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

2003 10

– Cogumelos do género Agaricus:

2003 10 20 00

– – Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

2004 10

– Batatas:

– – Outras:

2004 10 99

– – – Outras:

2004 10 99 90

– – – – Outras

7,5

3

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

2005 20

– Batatas:

– – Outras:

2005 20 20 00

– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

6

3

2005 40 00 00

– Ervilhas (Pisum sativum)

12

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2009 49

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

– – – – Outros:

2009 49 99 90

– – – – – Outros

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

21

CAPÍTULO 21 — PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

– Extratos, essências e concentrados de café e­ à base destes extratos, essências ou­ ou à base de café:

2101 12

– – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 98 00

– – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

2101 20

– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

– – Preparações:

2101 20 98 00

– – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2104 20 00 00

– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20 00

– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

4

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2106 90

– Outras:

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

– – – Outros:

2106 90 59 00

– – – – Outros

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

22

CAPÍTULO 22 — BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

2207 10 00 10

– – Para utilização médica e produção farmacêutica

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2207 10 00 90

– – Outros

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2207 20 00 00

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

23

CAPÍTULO 23 — RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

2305 00 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração do óleo de amendoim

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305:

2306 10 00 00

– De sementes de algodão

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306 20 00 00

– De sementes de linho (linhaça)

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306 30 00 00

– De sementes de girassol

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

– De sementes de nabo silvestre ou de colza

2306 41 00 00

– – Com baixo teor de ácido erúcico

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306 49 00 00

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306 50 00 00

– De coco ou de copra

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306 60 00 00

– De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste)

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 90

– Outras:

– – Outras:

– – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 00 to 1702 30 99 00, 1702 40 90 00,1702 90 50 00 e 2106 90 55 00, ou produtos lácteos

– – – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – – Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 90 31 00

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

5

3

– – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %:

2309 90 41 00

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

5

3

– – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

2309 90 51 00

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

5

3




Listas pautais da UE

Para efeitos do artigo 29.º, a União elimina integralmente os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da Ucrânia, com exceção das seguintes mercadorias:

NC 2025

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

02

CAPÍTULO 2 — CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0201 10 00

– Carcaças e meias‐carcaças

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 20

– Outras peças não desossadas

0201 20 20

– – Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 212,2 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 20 90

– – Outras

12,8 + 265,2 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 30 00

– Desossadas

12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202

Carnes de bovino, congeladas

0202 10 00

– Carcaças e meias‐carcaças

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 20

– Outras peças não desossadas

0202 20 10

– – Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 20 90

– – Outras

12,8 + 265,3 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 30

– Desossadas

0202 30 10

– – Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 30 50

– – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 30 90

– – Outras

12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

– Frescas ou refrigeradas

0203 11

– – Carcaças e meias‐carcaças

0203 11 10

– – – Da espécie suína doméstica:

53,6 EUR/ 100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 12

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

– – – Da espécie suína doméstica:

0203 12 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 12 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 19

– – Outras

– – – Da espécie suína doméstica:

0203 19 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 19 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 19 15

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

– – – – Outras

0203 19 55

– – – – – Desossadas

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 19 59

– – – – – Outras

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

– Congeladas

0203 21

– – Carcaças e meias‐carcaças

0203 21 10

– – – Da espécie suína doméstica:

53,6 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 22

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

– – – Da espécie suína doméstica:

0203 22 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 22 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 29

– – Outras

– – – Da espécie suína doméstica:

0203 29 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 29 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 29 15

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

– – – – Outras

0203 29 55

– – – – – Desossadas

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 29 59

– – – – – Outras

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0204 22

– – Outras peças não desossadas

0204 22 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido)

0204 22 90

– – – Outras

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido)

0204 23 00

– – Desossadas

12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido)

0204 42

– – Outras peças não desossadas

0204 42 30

– – – Lombo e/ou sela ou meio‐lombo e/ou meia‐sela

12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido)

0204 42 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido)

0204 42 90

– – – Outras

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido)

0204 43

– – Desossadas

0204 43 10

– – – De cordeiro

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido)

0204 43 90

– – – Outras

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido)

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

– De galos e de galinhas

0207 11

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 11 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 11 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 12

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

0207 12 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (26 650 t expressas em peso líquido)

0207 12 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (26 650 t expressas em peso líquido)

0207 13

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

– – – Pedaços

0207 13 10

– – – – Desossados

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – Não desossadas

0207 13 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 13 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 13 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 13 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 13 70

– – – – – Outros

100,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – Miudezas

0207 13 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 14

– – Pedaços e miudezas, congelados

– – – Pedaços

0207 14 10

– – – – Desossados

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – Não desossados

0207 14 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 14 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 14 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 14 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 14 70

– – – – – Outras

100,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – Miudezas

0207 14 99

– – – – Outras

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– De peruas ou de perus

0207 24

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 24 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 24 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 25

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

0207 25 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 25 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 26

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

– – – Pedaços

0207 26 10

– – – – Desossados

85,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – Não desossados

0207 26 20

– – – – – Metades ou quartos

41 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 26 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 26 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

0207 26 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 26 70

– – – – – – Outros

46 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 26 80

– – – – – Outros

83 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – Miudezas

0207 26 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 27

– – Pedaços e miudezas, congelados

– – – Pedaços

0207 27 10

– – – – Desossados

85,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – Não desossados

0207 27 20

– – – – – Metades ou quartos

41 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 27 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 27 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

0207 27 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 27 70

– – – – – – Outros

46 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 27 80

– – – – – Outros

83 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – Miudezas

0207 27 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– De patos

0207 41

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 41 30

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 41 80

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 42

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

0207 42 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 42 80

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 44

– – Outras, frescas ou refrigeradas

– – – Pedaços

0207 44 10

– – – – Desossados

128,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – Não desossados

0207 44 21

– – – – – Metades ou quartos

56,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 44 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 44 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 44 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 44 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 44 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 44 81

– – – – – Outras

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – Miudezas

0207 44 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 45

– – Congeladas

0207 45 10

– – – – Desossadas

128,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – Não desossadas

0207 45 21

– – – – – Metades ou quartos

56,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 45 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 45 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 45 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 45 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 45 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 45 81

– – – – – Outras

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – Miudezas

0207 45 99

– – – – Outras

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– De gansos

0207 51

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 51 10

– – – – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 51 90

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 52

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

0207 52 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 54

– – Outras, frescas ou refrigeradas

– – – Pedaços

0207 54 10

– – – – Desossados

110,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – Não desossados

0207 54 21

– – – – – Metades ou quartos

52,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 54 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 54 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 54 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

86,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 54 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

69,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 54 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 54 81

– – – – – Outros

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – Miudezas

0207 54 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 55

– – – – Outros, congelados:

– – – Pedaços

0207 55 10

– – – – Desossados

110,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – Não desossados

0207 55 21

– – – – – Metades ou quartos

52,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 55 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 55 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 55 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

86,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 55 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

69,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 55 81

– – – – – Outras

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – Miudezas

0207 55 99

– – – – Outras

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 60

– De pintadas (galinhas‐d’angola)

0207 60 05

– – Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas

49,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 60 10

– – – – Desossadas

128,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – – Não desossadas

ex 0207 60 21

– – – – – Metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados

54,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 60 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 60 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 60 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 60 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0207 60 81

– – – – – Outras

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

– – – Miudezas

0207 60 99

– – – – Outras

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

0210 99

– – Outras

– – – Carnes

0210 99 39

– – – – Outras

130 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

04

CAPÍTULO 4 — LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0401 10

– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

0401 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

13,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 10 90

– – Outros

12,9 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 20

– Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

– – – Não superior a 3 %

0401 20 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

18,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 20 19

– – – Outros

17,9 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

– – Superior a 3 %

0401 20 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

22,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 20 99

– – – Outros

21,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 40

– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

0401 40 10

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 40 90

– – – Outros

56,6 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 50

– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

– – Não superior a 21 %

0401 50 10

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 50 90

– – – Outros

56,6 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

– – Superior a 21 %, mas não superior a 45 %

0401 50 31

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

110 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 50 39

– – – Outros

109,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

– – Superior a 45 %

0401 50 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

183,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0401 50 99

– – – Outros

182,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402 10

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0402 10 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

125,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó desnatado (15 400 t expressas em peso líquido)

0402 10 19

– – – Outros

118,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó desnatado (15 400 t expressas em peso líquido)

– – Outros

0402 10 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,19 EUR/kg + 27,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó desnatado (15 400 t expressas em peso líquido)

0402 10 99

– – – Outros

1,19 EUR/kg + 21 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó desnatado (15 400 t expressas em peso líquido)

– Outros

0402 91

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0402 91 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

34,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0402 91 30

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 %

43,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %

0402 91 51

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

110 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0402 91 59

– – – – Outros

109,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

0402 91 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

183,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0402 91 99

– – – – Outros

182,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0402 99

– – Outros

0402 99 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %

57,2 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior a 45 %

0402 99 31

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,08 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0402 99 39

– – – – Outros

1,08 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

0402 99 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,81 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0402 99 99

– – – – Outros

1,81 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0403 10

– Iogurte

0403 20

– Iogurte

– – Com adição de chocolate, especiarias, café ou extrato de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria

0403 20 49

– – – Outros

7,6 + EA

0 para teor de açúcares < 70 %;CP_Açúcar, produtos transformados (7 500 t expressas em peso líquido) para teor de açúcares ≥ 70 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 10

– Manteiga

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %

– – – Manteiga natural

0405 10 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido)

0405 10 19

– – – – Outras

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido)

0405 10 30

– – – Manteiga recombinada

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido)

0405 10 50

– – – Manteiga de soro de leite

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido)

0405 10 90

– – Outras

231,3 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido)

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

9 + EA

CP_Manteiga transformada (375 t)

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

9 + EA

CP_Manteiga transformada (375 t)

0405 20 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido)

0405 90

– Outras

0405 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

231,3 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido)

0405 90 90

– – Outras

231,3 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido)

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

– Outros ovos frescos

0407 21 00

– – De galos e de galinhas

30,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) + CP Ovos adicional (9 000 t expressas em peso líquido)

0407 29

– – Outros

0407 29 10

– – – De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus

30,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) + CP Ovos adicional (9 000 t expressas em peso líquido)

0407 90

– Outros

0407 90 10

– – – Outros

30,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) + CP Ovos adicional (9 000 t expressas em peso líquido)

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

– Gemas de ovos

0408 11

– – Secos

0408 11 80

– – – Outros

142,3 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca)

0408 19

– – Outros

– – – Outros

0408 19 81

– – – – Líquidos

62 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca)

0408 19 89

– – – – Outros, incluindo congelados

66,3 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca)

– Outros

0408 91

– – Secos

0408 91 80

– – – Outros

137,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca)

0408 99

– – Outros

0408 99 80

– – – Outros

35,3 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca)

0409 00 00

Mel natural

17,3

CP_Mel (35 000 t expressas em peso líquido)

07

CAPÍTULO 7 — PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos‐porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0703 20 00

– Alho

9,6 + 120 EUR/100 kg/net

CP_Alhos (750 t expressas em peso líquido)

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

0707 00 05

– Pepinos

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0709 90

– Outros

0709 90 70

– – Aboborinhas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0709 90 80

– – Alcachofras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 40 00

– Milho-doce

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250 t)

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

0711 90

– Outros produtos hortícolas;misturas de produtos hortícolas

– – Produtos hortícolas

0711 90 30

– – – Milho doce

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250 t)

08

CAPÍTULO 8 — FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805 10

– Laranjas

0805 10 20

– – Laranjas doces, frescas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 20

– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0805 20 10

– – Clementinas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 20 30

– – Monreales e satsumas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 20 50

– – Mandarinas e wilkings

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 20 70

– – Tangerinas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 20 90

– – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 50

– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

0805 50 10

– – Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

0806 10

– Frescos

0806 10 10

– – De mesa

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0808 10

– Maçãs

0808 10 80

– – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0808 20

– Peras e marmelos

– – Peras

0808 20 50

– – – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0809 10 00

– Damascos

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 20

– Cerejas

0809 20 05

– – Ginjas (Prunus cerasus)

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 20 95

– – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 30

– Pêssegos, incluindo as nectarinas

0809 30 10

– – Nectarinas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 30 90

– – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 40

– Ameixas e abrunhos

0809 40 05

– – Ameixas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

10

CAPÍTULO 10 — CEREAIS

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)

1001 90

– Outros

– – Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio

1001 99 00

– – – Outros

95 EUR/t

CP_Trigo (1 300 000 t)

1003 00

Cevada

1003 00 90

– Outros

93 EUR/t

CP_Cevada (450 000 t)

1004

Aveia

1004 10 00

– Para sementeira

89 EUR/t

CP_Aveia (7 700 t)

1004 90 00

– Outras

89 EUR/t

CP_Aveia (7 700 t)

1005

Milho

1005 90 00

– Outros

94 EUR/t

CP_Milho (1 000 000 t)

11

CAPÍTULO 11 — PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

– De trigo

1101 00 15

– – De trigo mole e de espelta

172 EUR/t

CP_Farinha (30 000 t)

1101 00 90

– De mistura de trigo com centeio

172 EUR/t

CP_Farinha (30 000 t)

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

1102 20

– Farinha de milho

1102 20 10

– – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 EUR/t

CP_Farinha (30 000 t)

1102 20 90

– – Outras

98 EUR/t

CP_Farinha (30 000 t)

1102 90

– Outras

1102 90 10

– – De cevada

171 EUR/t

CP_Farinha (30 000 t)

1102 90 90

– – Outras

98 EUR/t

CP_Farinha (30 000 t)

1103

Grumos, sêmolas e péletes, de cereais

– Grumos e sêmolas

1103 11

– – De trigo

1103 11 90

– – – De trigo mole e de espelta

186 EUR/t

CP_Trigo (1 300 000 t)

1103 13

– – De milho

1103 13 10

– – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 EUR/t

CP_Milho (1 000 000 t)

1103 13 90

– – – Outros

98 EUR/t

CP_Milho (1 000 000 t)

1103 19

– – De outros cereais

ex 1103 19 20

– – – De cevada

171 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1103 19 90

– – – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1103 20

– Péletes

ex 1103 20 25

– – De cevada

171 EUR/t

CP_Cevada (450 000 t)

1103 20 40

– – De milho

173 EUR/t

CP_Milho (1 000 000 t)

1103 20 60

– – De trigo

175 EUR/t

CP_Trigo (1 300 000 t)

1103 20 90

– – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

– Grãos esmagados ou em flocos

1104 19

– – De outros cereais

1104 19 10

– – – De trigo

175 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104 19 50

– – – De milho

173 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

– – – De cevada

1104 19 61

– – – – Grãos esmagados

97 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104 19 69

– – – – Flocos

189 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

– Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos)

1104 23

– – De milho

1104 23 40

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérolas

152 EUR/t

CP_Milho (1 000 000 t)

1104 23 98

– – – Outros

98 EUR/t

CP_Milho (1 000 000 t)

1104 29

– – De outros cereais

– – – De cevada

1104 29 04

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

150 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104 29 05

– – – – Em pérolas

236 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104 29 08

– – – – Outros

97 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

– – – Outros

1104 29 17

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

129 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104 29 30

– – – – Em pérolas

154 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

– – – – Apenas partidos

1104 29 51

– – – – – De trigo

99 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104 29 59

– – – – – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

– – – – Outros

1104 29 81

– – – – – De trigo

99 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104 29 89

– – – – – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1104 30 10

– – De trigo

76 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1104 30 90

– – De outros cereais

75 EUR/t

CP_Grumos (33 200 t)

1107

Malte, mesmo torrado

1107 10

– Não torrado

– – De trigo

1107 10 11

– – – Apresentado sob forma de farinha

177 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t)

1107 10 19

– – – Outros

134 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t)

– – Outros

1107 10 91

– – – Apresentado sob forma de farinha

173 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t)

1107 10 99

– – – Outros

131 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t)

1107 20 00

– Ustulados

152 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t)

1108

Amidos e féculas;inulina

– Amidos e féculas

1108 11 00

– – Amido de trigo

224 EUR/t

CP_Amidos e féculas (24 400 t)

1108 12 00

– – Amido de milho

166 EUR/t

CP_Amidos e féculas (24 400 t)

1108 13 00

– – Fécula de batata

166 EUR/t

CP_Amidos e féculas (24 400 t)

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

512 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t)

IV

SECÇÃO IV — PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

16

CAPÍTULO 16 — PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue

– De aves da posição 0105

1602 31

– – De peruas ou de perus

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

1602 31 11

– – – – Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

1602 31 19

– – – – Outras

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

1602 31 80

– – – Outras

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

1602 32

– – De galos e de galinhas

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

1602 32 11

– – – – Não cozidas

86,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

1602 32 19

– – – – Outras

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

1602 32 30

– – – Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

10,9

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

1602 32 90

– – – Outras

10,9

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

1602 39

– – Outras

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

1602 39 21

– – – – Não cozidas

86,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido)

17

CAPÍTULO 17 — AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

– Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes

1701 12

– – De beterraba

1701 12 10

– – – Destinados a refinação

33,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido)

1701 12 90

– – – Outros

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido)

– Outros

1701 91 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido)

1701 99

– – Outros

1701 99 10

– – – Açúcares brancos

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido)

1701 99 90

– – – Outros

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido)

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

– Lactose e xarope de lactose

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702 20 10

– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

1702 30 10

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

– – Outros

1702 30 50

– – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

26,8 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 30 90

– – – Outros

20 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702 40 10

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 40 90

– – Outros

20 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 50 00

– Frutose (levulose) quimicamente pura

16 + 50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000 t)

1702 60

– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702 60 10

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 60 80

– – Xarope de inulina

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 60 95

– – Outros

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

12,8

CP_Outros açúcares (30 000 t)

1702 90 30

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina

20 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

– – Açúcares e melaços, caramelizados

1702 90 71

– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

– – – Outros

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

27,7 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 90 79

– – – – Outros

19,2 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 90 80

– – Xarope de inulina

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1702 90 95

– – Outros

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido)

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

1704 90

– Outros

– – – Outros

1704 90 99

– – – – – Outros

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0 para teor de açúcares < 70 % – CP_Acúcares transformados (7 500 t) para teor de açúcares ≥ 70 %

18

CAPÍTULO 18 — CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806 10 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

8 + 31,4 EUR/100 kg/net

CP_Açúcar transformado (7 500 t)

1806 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

8 + 41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcar transformado (7 500 t)

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

– – Outros

1806 20 95

– – – Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0 para teor de açúcares < 70 % – CP_Acúcares transformados (7 500 t) para teor de açúcares ≥ 70 %

19

CAPÍTULO 19 — PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

6,4 + 15,1 EUR/100 kg/net

CP_Cereais transformados (3 000 t)

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré‐cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

– – Outros

1904 30 00

– Trigo bulgur

8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net

CP_Cereais transformados (3 000 t)

20

CAPÍTULO 20 — PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2001 90

– Outros

2001 90 30

– – Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250 t)

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2002 10

– Tomates inteiros ou em pedaços

– – Pelados

2002 10 10

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido)

2002 10 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido)

2002 10 90

– – Outros

14,4

CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido)

2002 90

– Outros

– – De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %

2002 90 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido)

2002 90 19

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido)

2002 90 20

– – De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 20 %

14,4

CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido)

– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 20 %, mas inferior ou igual a 34 %

2002 90 41

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido)

2002 90 49

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido)

2002 90 80

– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 34 %

14,4

CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido)

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

2004 90 10

– – Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250 t)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2005 80 00

– Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250 t)

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

2009 61

– – Com valor Brix não superior a 30

2009 61 10

– – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2009 69

– – Outros

– – – Com valor Brix superior a 67

2009 69 19

– – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

– – – Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 69 51

– – – – – Concentrados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2009 69 59

– – – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

– Sumo (suco) de maçã

2009 71

– – Com valor Brix não superior a 20

2009 71 20

– – – Com açúcares de adição

18

CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido)

2009 71 99

– – – Sem açúcares de adição

18

CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido)

2009 79

– – Outros

– – – Com valor Brix superior a 67

2009 79 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

30 + 18,4 EUR/100 kg/net

CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido)

2009 79 19

– – – – Outros

30

CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido)

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

2009 79 30

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

18

CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido)

– – – – Outros

2009 79 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

18 + 19,3 EUR/100 kg/net

CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido)

2009 79 98

– – – – – Outros

18

CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido)

21

CAPÍTULO 21 — PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

– Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101 12

– – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101 12 98

– – – Outros

9 + EA

CP_Açúcar transformado (7 500 t)

2101 20

– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

– – Preparações

2101 20 98

– – – Outros

6,5 + EA

CP_Açúcar transformado (7 500 t)

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2106 90

– Outras

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

2106 90 30

– – – De isoglicose

42,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Açúcar transformado (7 500 t expressas em peso líquido)

– – – Outras

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina

20 EUR/100 kg/net

CP_Açúcar transformado (7 500 t expressas em peso líquido)

2106 90 59

– – – – Outras

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Açúcar transformado (7 500 t expressas em peso líquido)

22

CAPÍTULO 22 — BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2204 30

– Outros mostos de uvas

– – Outros

– – – De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol

2204 30 92

– – – – Concentrados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2204 30 94

– – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2204 30 96

– – – – Concentrados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2204 30 98

– – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

19,2 EUR/hl

CP_Etanol (125 000 t)

2207 20 00

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2 EUR/hl

CP_Etanol (125 000 t)

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

– – Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade

2208 90 91

– – – Não superior a 2 l

1 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl

CP_Etanol (125 000 t)

2208 90 99

– – – Superior a 2 l

1 EUR/% vol/hl

CP_Etanol (125 000 t)

23

CAPÍTULO 23 — RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em péletes, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

2302 10

– De milho

2302 10 90

– – Outros

89 EUR/t

CP_Sêmeas (85 000 t)

2302 30

– De trigo

2302 30 90

– – Outros

89 EUR/t

CP_Sêmeas (85 000 t)

2302 40

– De outros cereais

– – Outros

2302 40 90

– – – Outros

89 EUR/t

CP_Sêmeas (85 000 t)

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em péletes

2303 10

– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

– – Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca

2303 10 11

– – – Superior a 40 %, em peso

320 EUR/t

CP_Sêmeas (85 000 t)

24

CAPÍTULO 24 — TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2402 10 00

– Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

26

CP_Cigarros (2 500 t)

2402 20

– Cigarros que contenham tabaco

2402 20 90

– – Outros

57,6

CP_Cigarros (2 500 t)

29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois

2905 43 00

– – Manitol

9,6 + 125,8 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

– – – Em solução aquosa:

2905 44 11

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

2905 44 19

– – – – Outros

9,6 + 37,8 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

– – – Outros

2905 44 91

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

2905 44 99

– – – – Outros

9,6 + 53,7 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

33

CAPÍTULO 33 — ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida

– – – – Outras

3302 10 29

– – – – – Outras

9 + EA

CP_Açúcar transformado (7 500 t expressas em peso líquido)

35

CAPÍTULO 35 — MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

– Ovalbumina

3502 11

– – Seca

3502 11 90

– – – Outros

123,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca)

3502 19

– – Outros

3502 19 90

– – – Outros

16,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca)

3502 20

– Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

– – Outros

3502 20 91

– – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca)

3502 20 99

– – – Outros

16,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca)

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3505 10 10

– – Dextrina

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t)

– – Outros amidos e féculas modificados

3505 10 90

– – – Outros

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t)

3505 20

– Colas

3505 20 30

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 11,5

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t)

3505 20 50

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

8,3 + 14,2 EUR/100 kg/net MAX 11,5

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t)

3505 20 90

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 11,5

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t)

38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

3809 10

– À base de matérias amiláceas

3809 10 10

– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t)

3809 10 30

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t)

3809 10 50

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

8,3 + 15,1 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t)

3809 10 90

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t)

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3824 60

– Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

– – Em solução aquosa

3824 60 11

– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

3824 60 19

– – – Outros

9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

– – Outros

3824 60 91

– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

3824 60 99

– – – Outros

9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

Apêndice B do anexo I-E 5

O presente apêndice sintetiza as quantidades agregadas, como indicadas no apêndice A do anexo I-E, quando aplicável.

A. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na UE

Produto

Classificação pautal (NC 2025)

Quantidade

Carne de bovino

0201 10 (00)

0201 20 (20-30-50-90)

0201 30 (00)

0202 10 (00)

0202 20 (10-30-50-90)

0202 30 (10-50-90)

12 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Carne de suíno

0203 11 (10)

0203 12 (11-19)

0203 19 (11-13-15-55-59)

0203 21 (10)

0203 22 (11-19)

0203 29 (11-13-15-55-59)

20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0203 11 (10)

0203 12 (19)

0203 19 (11-15-59)

0203 21 (10)

0203 22 (19)

0203 29 (11-15-59)]

Carne de ovino

0204 22 (50-90)

0204 23 (00)

0204 42 (30-50-90)

0204 43 (10-90)

2 250 toneladas/ano expressas em peso líquido

Carne de aves de capoeira e preparações de carne de aves de capoeira

0207 11 (30-90)

0207 12 (10-90)

0207 13 (10-20-30-50-60-70-99)(*)

0207 14 (10-20-30-50-60-70-99)(*)

0207 24 (10-90)

0207 25 (10-90)

0207 26 (10-20-30-50-60-70-80-99)

0207 27 (10-20-30-50-60-70-80-99)

0207 41 (30-80)

0207 42 (30-80)

0207 44 (10-21-31-41-51-61-71-81-99)

0207 45 (10-21-31-41-51-61-81-99)

0207 51 (10-90)

0207 52 (90)

0207 54 (10-21-31-41-51-61-71-81-99)

0207 55 (10-21-31-41-51-61-81-99)

0207 60 (05-10-31-41-51-61-81-99)

ex 0207 60 21 (metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados)

0210 99 (39)

1602 31 (11-19-80)

1602 32 (11-19-30-90)

1602 39 (21)

93 350 toneladas/ano expressas em peso líquido + 26 650 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0207 12 (10 a 90)]

(*) Por motivos de clareza, as posições pautais 0207 13 70 e 0207 14 70 estabelecidas nas listas pautais da UE no anexo I-A do capítulo 1 do título IV do Acordo de Associação devem ser sujeitas aos contingentes pautais estabelecidos na terceira coluna «Quantidade».

Leite, nata e leite condensado

0401 10 (10-90)

0401 20 (11-19-91-99)

0401 40 (10-90)

0402 91 (10-30-51-59-91-99)

0402 99 (10-31-39-91-99)

15 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Leite em pó desnatado

0402 10 (11-19-91-99)

15 400 toneladas/ano expressas em peso líquido

Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 10 (11-19-30-50-90)

0405 20 (90)

0405 90 (10-90)

7 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Ovos e albuminas

0407 (21)

0407 29 (10)

0407 90 (10)

0408 11 (80)

0408 19 (81-89)

0408 91 (80)

0408 99 (80)

3502 11 (90)

3502 19 (90)

3502 20 (91-99)

9 000 toneladas/ano expressas em equivalente ovos com casca + 9 000 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0407(21), 0407 29 (10) e 0407 90 (10)]

Mel

0409 00 (00)

35 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Alho

0703 20 (00)

750 toneladas/ano expressas em peso líquido

Açúcares

1701 12 (10-90)

1701 91 (00)

1701 99 (10-90)

100 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Outros açúcares

1702 20 (10)

1702 30 (10-50-90)

1702 40 (10-90)

1702 50 (00)

1702 60 (10-80-95)

1702 90 (10)

1702 90 (30-50-71-75-79-80-95)

30 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Trigo mole e péletes

1001 99 (00)

1103 11 (90)

1103 20 (60)

1 300 000 toneladas/ano

Cevada e péletes

1003 00 (90)

ex 1103 20 (25)

450 000 toneladas/ano

Aveia

1004 10 (00)

1004 90 (00)

7 700 toneladas/ano

Milho e péletes

1005 90 (00)

1103 13 (10-90)

1103 20 (40)

1104 23 (40-98)

1 000 000 toneladas/ano

Farinha de trigo-mole, milho e cevada

1101 00 (15-90)

1102 20 (10-90)

1102 90 (10)

1102 90 (90)

30 000 toneladas/ano

Grumos e sêmolas de cevada;grãos de cereais trabalhados de outro modo

ex 1103 19 (20) grumos e sêmolas de cevada

1103 19 (90)1103 20 (90)

1104 19 (10-50-61-69)

1104 29 (04-05-08

ex 1104 29 (17) outros grãos descascados (em película ou pelados)

ex 1104 29 (30) outros grãos em pérolas

1104 29 (51-59-81-89)

1104 30 (10-90)

33 200 toneladas/ano

Malte e glúten de trigo

1107 10 (11-19-91-99)

1107 20 (00)

1109 00 (00)

17 500 toneladas/ano

Amidos e féculas

1108 11 (00)

1108 12 (00)

1108 13 (00)

24 400 toneladas/ano

Sêmeas, farelos e resíduos

2302 10 (90)

2302 30 (90)

2302 40 (90)

2303 10 (11)

85 000 toneladas/ano

Tomates transformados

2002 10 (10-11-90)

2002 90 (11-19-20-41-49-80)

25 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Sumo (suco) de maçã

2009 71 (20-99)

2009 79 (11-19-30-91-98)

30 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos de manteiga transformada

0405 20 (10-30)

375 toneladas/ano expressas em peso líquido

Milho-doce

0710 40 (00)

0711 90 (30)

2001 90 (30)

2004 90 (10)

2005 80 (00)

2 250 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados à base de açúcar e xaropes de açúcar

ex 0403 20 49 (para teor de açúcares ≥ 70 %)

1704 90 (99) (para teor de açúcares ≥ 70 %)

1806 10 (30-90)

1806 20 (95) (para teor de açúcares ≥ 70 %)

2101 12 (98)

2101 20 (98)

2106 90 (30-55-59)

3302 10 (29)

7 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados de cereais

1903 00 (00)

1904 30 (00)

3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Etanol

2207 10 (00)

2207 20 (00)

2208 90 (91-99)

125 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Charutos e cigarros

2402 10 (00)

2402 20 (90)

2 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Manitol‐sorbitol

2905 43 (00)

2905 44 (11-19-91-99)

3824 60 (11-19-91-99)

150 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado

3505 10 (10-90)

3505 20 (30-50-90)

3809 10 (10-30-50-90)

8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

A. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na Ucrânia

Produto

Classificação pautal

Quantidade

Carne de suíno

0203 11 (10-90)

0203 12 (11-19-90)

0203 19 (11-13-15-55-59-90)

0203 21 (10-90)

0203 22 (11-19-90)

0203 29 (11-13-15-55-59-90)

22 500 toneladas/ano expressas em peso líquido + 22 500 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC

0203 11 (10)

0203 12 (19)

0203 19 (11-15-59)

0203 21 (10)

0203 22 (19)

0203 29 (11-15-59)]

Carne de aves de capoeira e preparações de carne de aves de capoeira

0207 12 (10-90)

0207 14 (10-20-30-40-50-60-70-91-99)

0207 26 (10-20-30-40-50-60-70-80-99)

0207 27 (10-20-30-40-50-60-70-80-91-99)

0207 35 (11-15-21-23-25-31-41-61-63-71-79-99)

0207 36 (31-41-61-63-71-79-89-90)

60 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 60 000 toneladas/ano expressas em peso líquido [para o código NC 0207 12 (10 a 90)]

Açúcares

1701 11 (10-90

1701 12 (10-90)

1701 91 (00)

1701 99 (10-90)

100 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

As quantidades são geridas segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

Apêndice C do anexo I-E — Lista de normas de produção

Exoneração de responsabilidade:esta lista inclui apenas os atos jurídicos de base pertinentes em vigor.Embora não mencionados abaixo, os atos delegados e os atos de execução adotados ao abrigo desses atos devem ser cumpridos.

Os atos jurídicos enumerados entendem-se como incluindo as respetivas alterações e atos subsequentes que entrem em vigor após a data de entrada em vigor do presente apêndice.

–Diretiva 98/58/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/1998/58/oj)

–Diretiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de Julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/1999/74/oj)

–Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007 , relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2007/43/oj)

–Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2008/119/oj)

–Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2008/120/oj)

–Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1/oj)

–Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1099/oj)

–Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj)

–Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj)

–Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/1991/676/oj)

–Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj)

–Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2009/128/oj)

–Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj)

–Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj)

–Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2005/183/oj)

–Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho (JO L 4 de 7.1.2019, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2019/4/oj)

–Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2002/32/oj)

–Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/1996/22/oj)

–Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2001/18/oj)

–Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj)

–Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1830/oj)

–Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 , relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (reformulação) (JO L 125 de 21.5.2009, p. 75, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2009/41/oj)

(1)    JO UE L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI:http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.
(2)    Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro ( JO L 152 de 3.6.2022, p. 103 ).
(3)    Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro ( JO L 144 de 5.6.2023, p. 1 ).
(4)    Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 2024/1392, 29.5.2024).
(5)    Em caso de conflito entre uma disposição do presente apêndice e uma disposição do apêndice A do anexo I-E, prevalecerá a disposição deste último na medida do conflito.
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