COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.7.2025
COM(2025) 447 final
ANEXO
da
Recomendação de decisão do Conselho
que autoriza a abertura de negociações relativas a um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto
ANEXO
DIRETRIZES DE NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO-QUADRO ENTRE
a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto
No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir especificados.
I. OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO-QUADRO
1.O objetivo do acordo-quadro é estabelecer uma estrutura jurídica para o intercâmbio bilateral de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América (EUA) no âmbito da parceria reforçada para a segurança das fronteiras (PRSF) dos EUA.
2.O acordo-quadro deve prever regras claras e precisas relativas ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os EUA sobre os viajantes que passam as respetivas fronteiras externas, a fim de apoiar as investigações de segurança e as verificações de identidade dos viajantes necessárias para determinar se a sua entrada ou permanência representa um risco para a segurança ou a ordem pública, e para apoiar as autoridades competentes na prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes e crimes de terrorismo.
3.O objetivo do acordo-quadro é proporcionar a base jurídica e as condições para a transferência e o intercâmbio de dados pessoais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos EUA. Mais concretamente, o acordo-quadro deverá prever regras e procedimentos claros e precisos para desencadear uma consulta sobre um viajante e impedir o tratamento sistemático, generalizado e não direcionado de dados sobre todos os viajantes.
4.O acordo-quadro deverá conter definições de termos essenciais, em especial uma definição de dados pessoais.
5.O intercâmbio de informações ao abrigo do presente acordo-quadro deverá guiar-se pelo princípio da reciprocidade.
6.O intercâmbio de informações ao abrigo do acordo-quadro deverá basear-se no intercâmbio de informações sobre a identidade incluídas no documento de viagem e nas impressões digitais dos viajantes. Se for caso disso e ao abrigo das salvaguardas adequadas, as Partes deverão também poder trocar informações suplementares pertinentes sobre as pessoas em causa.
7.O intercâmbio de informações ao abrigo do acordo-quadro deverá incluir os nacionais de países terceiros relativamente à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e dos EUA, no âmbito da prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes e crimes de terrorismo.
8.O intercâmbio de informações pode incluir intercâmbios sobre cidadãos e membros das suas famílias, bem como sobre residentes permanentes, nos casos em que seja estritamente necessário e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes e crimes de terrorismo e na medida em que seja recíproco.
II. CONTEÚDO DO ACORDO-QUADRO PREVISTO
QUESTÕES ESPECÍFICAS
9.O acordo-quadro deverá estabelecer definições dos principais termos, incluindo uma definição de dados pessoais conforme com as definições que constam dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e da Diretiva (UE) 2016/680;
10.O acordo-quadro deverá identificar os tipos de bases de dados e o tipo de dados abrangidos pelo âmbito de aplicação que serão objeto de acesso no âmbito da PRSF.
11.O acordo-quadro deverá enunciar de forma clara e precisa as salvaguardas e garantias necessárias em relação à proteção dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, no quadro do intercâmbio de dados pessoais com os EUA no âmbito da PRSF. Observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:
(a)As finalidades do tratamento de dados pessoais no âmbito do acordo-quadro devem ser especificadas pelas Partes de forma clara e precisa. Qualquer tratamento de dados pessoais deve limitar-se ao necessário e proporcionado em casos individuais para identificar riscos para a segurança ou a ordem pública e contribuir para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais de e crimes de terrorismo.
(b)Os dados pessoais transferidos para os EUA pelos Estados-Membros devem ser objeto de um tratamento leal, ter um fundamento legítimo e destinar-se apenas às finalidades para as quais tiverem sido transmitidos. Dever-se-á proibir qualquer tratamento de dados posterior que seja incompatível com o propósito inicial (limitação da finalidade). O acordo-quadro deve ser acompanhado de um anexo com uma lista exaustiva das autoridades competentes dos EUA para as quais os Estados-Membros podem transferir dados pessoais, bem como de uma descrição sucinta das suas competências.
(c)Os dados pessoais transferidos devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a finalidade para a qual tiverem sido transferidos. Devem ser rigorosos e atualizados e não devem ser conservados durante mais tempo do que o necessário para a finalidade da transferência. O acordo-quadro deverá estabelecer regras de conservação, incluindo a limitação desta, a revisão, a correção e a supressão dos dados pessoais. Mais concretamente, o acordo-quadro deve limitar a conservação dos dados pessoais dos viajantes, após a sua saída da jurisdição, à dos viajantes em relação aos quais existam provas objetivas das quais se possa inferir que existe um risco persistente para a segurança ou a ordem pública, sendo necessário conservar dados para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e crimes de terrorismo.
(d)O acordo-quadro deve especificar os critérios com base nos quais será indicada a fiabilidade da fonte e a exatidão dos dados.
(e)A transferência de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como de dados genéticos, de dados biométricos para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular, e de dados relativos à saúde e à vida sexual de qualquer pessoa só poderá ser autorizada se tal for estritamente necessário e proporcionado, em casos concretos, para prevenir ou combater as infrações penais e os crimes de terrorismo a que se refere o acordo-quadro, e sob reserva de garantias adequadas em relação aos riscos específicos do tratamento de dados. O acordo-quadro deve prever garantias específicas para a transferência de dados pessoais de menores e de vítimas de infrações penais, de testemunhas ou de outras pessoas que possam fornecer informações sobre as infrações penais em causa.
(f)O acordo-quadro deve estabelecer regras sobre as informações a disponibilizar às pessoas singulares e garantir direitos que possam ser exercidos pelas pessoas cujos dados pessoais sejam tratados, sob a forma de regras sobre o direito de informação, acesso, retificação e supressão, incluindo os motivos específicos que permitem impor eventuais restrições necessárias e proporcionadas a esses direitos. O acordo-quadro deve reconhecer igualmente direitos suscetíveis de serem exercidos mediante a interposição de recurso administrativo ou judicial de qualquer pessoa cujos dados sejam tratados ao abrigo do mesmo, devendo garantir vias de recurso efetivas.
(g)O acordo-quadro deve estabelecer regras sobre a conservação de registos para efeitos de registo e documentação, e sobre as informações a disponibilizar aos particulares.
(h)O acordo-quadro deve prever garantias relativamente ao tratamento automatizado de dados pessoais, nomeadamente quanto à definição de perfis, e proibir decisões baseadas exclusivamente no tratamento automatizado de dados pessoais sem qualquer intervenção humana.
(i)O acordo-quadro deve prever a obrigação de garantir a segurança dos dados pessoais, mediante a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente só permitindo o acesso aos dados pessoais a pessoas autorizadas. Deve igualmente prever a obrigação de notificar as autoridades competentes e, sempre que necessário e possível, os titulares dos dados, em caso de violação de dados pessoais transferidos ao abrigo do acordo-quadro. O acordo-quadro deve prever também a obrigação de aplicar medidas de proteção de dados por defeito e desde a conceção, de forma a aplicar eficazmente os princípios da proteção de dados.
(j)As transferências ulteriores de dados pessoais das autoridades competentes dos EUA para outras autoridades nos EUA só deverão poder ser autorizadas para efeitos do acordo-quadro, deverão ser sujeitas a condições adequadas, incluindo a autorização explícita do fornecedor das informações, e só deverão poder ser autorizadas em relação a autoridades que assegurem um nível de proteção dos dados pessoais essencialmente equivalente ao garantido pelo presente acordo-quadro, salvo se a transferência ulterior for necessária para prevenir e investigar uma ameaça grave e iminente para a segurança pública ou para proteger os interesses vitais de qualquer pessoa singular. Deverão ser proibidas as transferências ulteriores de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais.
(k)O acordo-quadro deverá assegurar um sistema de supervisão da utilização desses dados pessoais por um ou mais organismos independentes responsáveis pela proteção de dados nos EUA com poderes de investigação e de intervenção efetivos. Mais concretamente, o(s) organismo(s) independente(s) deverá(ão) ter competência para receber queixas de pessoas singulares quanto à utilização dos respetivos dados pessoais. O acordo-quadro deverá prever o dever de cooperação entre esses organismos de supervisão, por um lado, e as autoridades de supervisão competentes da União, por outro.
Quadro para o intercâmbio de informações
12.O acordo-quadro deverá definir as condições gerais, os critérios, as bases de dados e as categorias de dados abrangidos pelo âmbito do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos EUA no âmbito de acordos bilaterais. Esse intercâmbio de informações deverá consistir na confirmação de dados de identidade ou impressões digitais e em informações adicionais associadas à pessoa objeto da consulta, devendo limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado para alcançar o resultado exigido.
13.Ao abrigo do acordo-quadro, as Partes deverão garantir o respeito das limitações técnicas das Partes respeitantes ao intercâmbio de informações.
14.O acordo-quadro deve descrever os efeitos da suspensão da adesão ao VWP, ou da limitação da validade da ESTA, no intercâmbio de informações ao abrigo do acordo-quadro.
15.O acordo-quadro deve prever um modelo de resposta a consultas a vários níveis, que distinga entre as informações extraídas automaticamente após a realização de uma consulta e as informações suplementares que só podem ser partilhadas com a Parte requerente mediante autorização explícita dessa Parte.
16.O acordo-quadro deve incluir uma cláusula que autorize os Estados-Membros a celebrarem acordos ou convénios bilaterais para o intercâmbio de informações ao abrigo da PRSF como requisito ao abrigo do programa de isenção de vistos (VWP). O acordo-quadro deve especificar os elementos a incluir nos acordos ou convénios bilaterais que operacionalizam o intercâmbio de informações e as condições processuais e substanciais que os mesmos devem cumprir.
17.O acordo-quadro deve definir as circunstâncias em que os Estados-Membros podem manter em vigor os acordos ou convénios bilaterais celebrados com os EUA antes da sua entrada em vigor.
Disposições institucionais
18.O acordo-quadro deve criar um órgão de governação responsável pela gestão e supervisão da sua aplicação e funcionamento, facilitando a resolução de litígios.
19.O acordo-quadro deve prever um mecanismo eficaz de resolução de litígios relativos à sua interpretação e aplicação, a fim de assegurar que as Partes respeitam as regras que acordarem.
20.O acordo-quadro deve incluir disposições sobre o seu acompanhamento e avaliação periódica.
21.O acordo-quadro deve incluir uma disposição sobre a sua entrada em vigor e validade, bem como uma disposição segundo a qual qualquer das Partes pode denunciá-lo ou suspendê-lo, em especial se os EUA já não assegurarem eficazmente o nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais exigido pelo acordo-quadro. Em caso de denúncia ou suspensão, o acordo-quadro deve também especificar se os dados pessoais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e transferidos antes da sua suspensão ou denúncia poderão continuar a ser tratados. A continuação do tratamento de dados pessoais, quando autorizada, deve, em qualquer caso, respeitar as disposições do acordo-quadro conforme aplicáveis no momento da suspensão ou da denúncia.
22.Se necessário, o acordo-quadro poderá incluir uma cláusula relativa à sua aplicação territorial.
23.O acordo-quadro deve incluir um mecanismo que permita que os futuros desenvolvimentos do direito da União sejam refletidos no acordo, se necessário através de adaptações do acordo-quadro. O acordo-quadro deve também incluir uma disposição segundo a qual a União o possa denunciar caso tais adaptações não sejam efetuadas.
24.O acordo-quadro deve contemplar um mecanismo que permita avaliar a sua execução.
25.O acordo-quadro deve fazer igualmente fé em todas as línguas oficiais da União e incluir uma cláusula linguística nesse sentido.