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Document 52025PC0447

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações relativas a um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto

COM/2025/447 final

Bruxelas, 23.7.2025

COM(2025) 447 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas a um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 2022, os Estados Unidos da América (EUA) introduziram um novo requisito para todos os países que tenham sido admitidos ou desejem aderir ao seu programa de isenção de vistos (VWP). Este programa permite aos cidadãos dos países participantes viajar para os EUA com isenção de visto por um período máximo de 90 dias, para fins turísticos ou profissionais. O novo requisito implica a celebração de uma «Parceria reforçada para a segurança das fronteiras» (PRSF) com o Departamento de Segurança Interna dos EUA (DHS) como condição para a admissão ao VWP e continuação da participação no mesmo, enquanto componente do requisito já existente de intercâmbio de informações sobre os viajantes.

As parcerias VWP ocupam uma posição preponderante na cooperação internacional com os EUA no domínio da segurança das fronteiras e da imigração. Um dos seus objetivos é estabelecer intercâmbios sólidos de informações a nível bilateral que permitam às autoridades autenticar eficazmente a identidade dos viajantes provenientes de países parceiros e determinar se representam uma ameaça para a segurança dos EUA.

No âmbito das suas parcerias VWP, os EUA celebraram acordos bilaterais com os Estados-Membros da UE, como os acordos sobre o reforço da cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave (acordos PCSC), os quais estabeleceram o intercâmbio de informações, incluindo dados biométricos, relativas a pessoas suspeitas ou condenadas por crimes de terrorismo ou outros crimes graves.

Ao abrigo da PRSF, os EUA tencionam estabelecer um intercâmbio de informações sobre:

·os viajantes para os EUA que possam ter uma ligação com o país parceiro VWP;

·os requerentes de prestações associadas à imigração ou de proteção humanitária nos EUA;

·as pessoas detetadas pela autoridade policial do DHS num contexto de controlo das fronteiras e da imigração nos EUA.

Esses intercâmbios diriam respeito a informações, incluindo dados biométricos, armazenadas nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

A celebração dos acordos PRSF deverá ter lugar até 31 de dezembro de 2026. Após este prazo, o DHS avaliará a conformidade de cada país com o requisito PRSF durante avaliações da participação inicial e continuada no VWP.

Tendo em conta a competência exclusiva da União em matéria de política comum de vistos, em 12 de junho de 2024, os representantes permanentes dos Estados-Membros no Comité de Representantes Permanentes do Conselho da União Europeia (Coreper) confirmaram o amplo apoio dos Estados-Membros a um quadro comum UE-EUA para o intercâmbio de informações no âmbito da PRSF. Os representantes permanentes convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de mandato para negociar esse quadro em nome da União.

O objetivo da recomendação proposta é fornecer à Comissão as diretrizes de negociação para negociar um acordo-quadro que estabeleça a estrutura jurídica e as condições para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE e dos EUA, com base no qual os Estados-Membros ficariam habilitados a celebrar acordos bilaterais para o intercâmbio de informações com os EUA, a extrair dos respetivos sistemas nacionais de tecnologias da informação (TI).

Um dos principais objetivos do acordo-quadro é assegurar a reciprocidade no intercâmbio de informações com os EUA, o que contribuiria igualmente para reforçar a proteção das fronteiras e a segurança global da União.

O âmbito do intercâmbio de informações — categorias e tipo de dados, tipo de pessoas e tipo de atos criminosos — será estabelecido durante as negociações, a fim de assegurar que é equilibrado e recíproco. No mínimo, as negociações deverão ter por objetivo estabelecer um nível adequado de intercâmbio de informações, o qual não deverá exceder o nível de informações partilhadas entre os Estados-Membros.

Com base no quadro para o intercâmbio de informações estabelecido no acordo-quadro, os Estados-Membros poderiam negociar e celebrar acordos bilaterais que operacionalizassem o intercâmbio de informações com os EUA.

Esses acordos bilaterais forneceriam pormenores sobre o intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos EUA, tendo em conta os requisitos legais nacionais, a configuração das bases de dados nacionais e outros requisitos ou limitações técnicas.

O acordo-quadro estabeleceria salvaguardas para assegurar a coerência com as capacidades dos Estados-Membros, com base na atual configuração das bases de dados nacionais.

O acordo-quadro seria aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de um estatuto de isenção de visto com os EUA ou que desejam aderir ao VWP. Os Estados-Membros seriam autorizados a suspender o intercâmbio de informações, tal como previsto no acordo-quadro, em caso de alteração do seu estatuto no âmbito do VWP.

Competência da União para celebrar um acordo internacional

Política comum de vistos da União

A União desenvolveu uma política comum de vistos para estadas de curta duração (até 90 dias num período de 180 dias) com base no Regulamento 2018/1806 (a seguir designado por «Regulamento Vistos») 1 , que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. Atualmente, os nacionais dos EUA beneficiam de isenção de visto no espaço Schengen. Paralelamente, a União celebrou acordos de isenção de visto e de facilitação de vistos com vários países terceiros 2 .

O princípio da reciprocidade é um dos alicerces da política de vistos da União com países terceiros: nos casos em que a União concedeu aos cidadãos de um país terceiro um acesso isento de visto para visitar o espaço Schengen, espera-se que esse país terceiro permita que os cidadãos da União viajem para o mesmo sem necessidade de visto. A União visa alcançar a plena reciprocidade em matéria de vistos com os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para entrar no espaço Schengen. A plena reciprocidade foi efetivamente alcançada com todos os países terceiros isentos da obrigação de visto, salvo os EUA. Com exceção da Bulgária, de Chipre e da Roménia, todos os Estados-Membros participam no programa de isenção de vistos dos EUA. A plena reciprocidade com os EUA continua a ser um objetivo político ativamente prosseguido pela União.

O acordo-quadro proposto asseguraria uma abordagem coerente para todos os Estados-Membros que participam no VWP em relação ao requisito PRSF, incluindo as garantias necessárias e adequadas em matéria de proteção de dados no âmbito do intercâmbio de informações.

Ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.

A emissão de vistos e o mecanismo de determinação da reciprocidade em matéria de vistos são da competência exclusiva da União, assim como as regras da União em matéria de proteção de dados.

Por conseguinte, a celebração de um acordo-quadro com os EUA sobre o intercâmbio de informações, tal como estabelecido nos requisitos do programa de isenção de vistos dos EUA, nomeadamente para os Estados-Membros poderem estabelecer um intercâmbio de informações PRSF, é da competência exclusiva da União.

Quadro de proteção de dados da União

O intercâmbio de informações previsto no âmbito de uma PRSF difere do intercâmbio ao abrigo dos acordos PCSC já estabelecidos. O objetivo do intercâmbio de informações ao abrigo de um acordo PCSC é combater o terrorismo e a criminalidade grave, ao passo que o objetivo do intercâmbio de informações ao abrigo da PRSF é potencialmente mais amplo, uma vez que também diz respeito à gestão das fronteiras e à política de vistos.

O tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 3 («RGPD»), com exceção do tratamento de dados pelas autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, que é abrangido pela Diretiva (UE) 2016/680 4 . O capítulo V do RGPD e a Diretiva (UE) 2016/680 estabelecem condições rigorosas para a transferência de dados pessoais para países terceiros. Esta deve basear-se num instrumento de transferência, como uma decisão de adequação com o país terceiro em causa, um instrumento com as salvaguardas adequadas (por exemplo, um acordo internacional) ou, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680, uma avaliação, pela autoridade policial competente, do nível de garantia dessas salvaguardas no país terceiro em causa, ou ainda, em alternativa, um dos fundamentos legais para as transferências de dados (ou derrogações) disponíveis em casos específicos e não abrangidos pelo âmbito de partilha sistemática de dados pessoais.

No que diz respeito às transferências de dados entre as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo, o Acordo-Quadro UE-EUA prevê um acordo internacional que proporcione garantias adequadas na aceção do artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/680 5 .

Tendo em conta o âmbito e a finalidade mais amplos do intercâmbio de informações previsto pela PRSF, e na medida em que outras autoridades que não as responsáveis pela aplicação do direito penal estejam envolvidas na transferência, o Acordo-Quadro UE-EUA não é inteiramente aplicável a todos os tipos de transferências previstas pelos EUA ao abrigo da PRSF, o que reforça a necessidade de ação da União para celebrar um acordo internacional suplementar.

O acordo-quadro definiria as categorias de dados pessoais que podem ser partilhados e para que finalidades específicas, tendo em conta, nomeadamente, o nível de reciprocidade.

O acordo-quadro deve conter disposições sobre transferências ulteriores de dados pessoais.

Relação com acordos bilaterais existentes ou futuros dos Estados-Membros

Não obstante a celebração deste acordo-quadro com os EUA ser da competência exclusiva da União, o acordo-quadro incluiria uma cláusula autorizando os Estados-Membros a celebrar acordos ou convénios bilaterais suplementares.

No que diz respeito aos acordos ou convénios bilaterais já celebrados pelos Estados-Membros com os EUA antes da entrada em vigor do acordo-quadro em apreço, este último poderia prever as condições em que aqueles continuariam a ser aplicáveis, nomeadamente no que se refere aos acordos ou convénios bilaterais celebrados pelos Estados-Membros que ainda não fazem parte do VWP.

Com a presente proposta de recomendação do Conselho, a Comissão recomenda ao Conselho que:

(a)adote uma decisão que autorize a Comissão a encetar negociações de um acordoquadro entre a União e os Estados Unidos da América,

(b)nomeie a Comissão como negociadora da União para o acordo-quadro,

(c)estabeleça diretrizes para a Comissão enquanto negociadora, e

(d)designe um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.

2.BASE JURÍDICA, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE

As bases jurídicas da presente recomendação são o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A União é competente para celebrar este acordo-quadro com os EUA sobre o intercâmbio de informações relativas à passagem das fronteiras externas entre a UE e os EUA, incluindo no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto.

O acordo-quadro deve estabelecer um nível adequado de intercâmbio de informações entre a UE e os EUA, o qual não deve exceder o nível de partilha de informações entre os Estados‑Membros num contexto bilateral ou da UE, sem prejuízo dos princípios da proporcionalidade e da necessidade.

O acordo-quadro deve especificar as condições que podem desencadear uma consulta sobre um viajante. Estas condições devem impedir que sejam efetuadas consultas sobre quaisquer pessoas em relação às quais não exista uma suspeita prévia. Deve ser excluída a possibilidade de efetuar uma consulta sistemática e habitual de todas as pessoas que viajam entre a UE e os EUA.

O acordo-quadro com os EUA é necessário para assegurar o objetivo da política comum de vistos quanto à reciprocidade nesta matéria e à aplicação do quadro de proteção de dados da UE. Por conseguinte, as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação para encetar negociações com os EUA sobre um acordo-quadro baseiam-se nos requisitos do quadro jurídico da UE aplicável em matéria de proteção de dados, a saber, o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680.

O acordo-quadro previsto não excede o necessário para alcançar os objetivos em causa, uma vez que os mesmos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros isoladamente.

Escolha do instrumento

O artigo 218.º, n.º 3, do TFUE estabelece que a Comissão ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresenta recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura de negociações. Tendo em conta o objeto do acordo previsto, cabe à Comissão apresentar uma recomendação para o efeito.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

[Uma vez que se trata de um novo acordo, não foi possível realizar qualquer avaliação ou balanço de qualidade dos instrumentos existentes. Não é necessária qualquer avaliação de impacto para a negociação do acordo-quadro.]

4.PLANOS DE EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

A Comissão assegurará o acompanhamento adequado da aplicação do acordo-quadro.

5.OUTROS ELEMENTOS

Escolha do negociador

Uma vez que o acordo projetado abrange exclusivamente matérias que estão fora do domínio da política externa e de segurança comum, a Comissão deve ser designada negociadora nos termos do artigo 218.º, n.º 3, do TFUE.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas a um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Os Estados Unidos da América introduziram um novo requisito de admissão e de continuação da participação no programa de isenção de vistos dos EUA, que permite aos cidadãos dos países participantes viajar para os Estados Unidos com isenção de visto por um período máximo de 90 dias para fins turísticos ou profissionais. O novo requisito em causa implica a celebração de uma «Parceria reforçada para a segurança das fronteiras» (PRSF) com o Departamento de Segurança Interna dos EUA. É necessário um quadro comum para o intercâmbio de informações no âmbito da PRSF. Por conseguinte, deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo-quadro entre a União e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade de determinados viajantes que passam as fronteiras externas dos Estados-Membros.

(2)O acordo-quadro deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União, nomeadamente o direito à liberdade e à segurança reconhecidos no artigo 6.º, o respeito da vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.º, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.º, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.º da Carta. O acordo-quadro deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta.

(3)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em [XX],

(4)O acordo-quadro deverá permitir a celebração de acordos bilaterais entre os Estados Unidos da América e os Estados-Membros sobre as matérias por ele abrangidas, desde que as disposições desses acordos bilaterais sejam compatíveis com as do acordo-quadro e com o direito da União.

(5)A Comissão deverá ser designada negociadora da União.

(6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE (8) do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo-quadro entre a União e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação constam do anexo.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (codificação) (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(2)     A lista completa de países pode ser consultada aqui.    
https://home-affairs.ec.europa.eu/policies/schengen/visa-policy_pt.
(3)     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4)     Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(5)     Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (JO L 336 de 10.12.2016).
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Bruxelas, 23.7.2025

COM(2025) 447 final

ANEXO

da

Recomendação de decisão do Conselho

que autoriza a abertura de negociações relativas a um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto


ANEXO

DIRETRIZES DE NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO-QUADRO ENTRE

a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto

No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir especificados.

I. OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO-QUADRO

1.O objetivo do acordo-quadro é estabelecer uma estrutura jurídica para o intercâmbio bilateral de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América (EUA) no âmbito da parceria reforçada para a segurança das fronteiras (PRSF) dos EUA.

2.O acordo-quadro deve prever regras claras e precisas relativas ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os EUA sobre os viajantes que passam as respetivas fronteiras externas, a fim de apoiar as investigações de segurança e as verificações de identidade dos viajantes necessárias para determinar se a sua entrada ou permanência representa um risco para a segurança ou a ordem pública, e para apoiar as autoridades competentes na prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes e crimes de terrorismo.

3.O objetivo do acordo-quadro é proporcionar a base jurídica e as condições para a transferência e o intercâmbio de dados pessoais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos EUA. Mais concretamente, o acordo-quadro deverá prever regras e procedimentos claros e precisos para desencadear uma consulta sobre um viajante e impedir o tratamento sistemático, generalizado e não direcionado de dados sobre todos os viajantes.

4.O acordo-quadro deverá conter definições de termos essenciais, em especial uma definição de dados pessoais.

5.O intercâmbio de informações ao abrigo do presente acordo-quadro deverá guiar-se pelo princípio da reciprocidade.

6.O intercâmbio de informações ao abrigo do acordo-quadro deverá basear-se no intercâmbio de informações sobre a identidade incluídas no documento de viagem e nas impressões digitais dos viajantes. Se for caso disso e ao abrigo das salvaguardas adequadas, as Partes deverão também poder trocar informações suplementares pertinentes sobre as pessoas em causa.

7.O intercâmbio de informações ao abrigo do acordo-quadro deverá incluir os nacionais de países terceiros relativamente à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e dos EUA, no âmbito da prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes e crimes de terrorismo.

8.O intercâmbio de informações pode incluir intercâmbios sobre cidadãos e membros das suas famílias, bem como sobre residentes permanentes, nos casos em que seja estritamente necessário e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes e crimes de terrorismo e na medida em que seja recíproco.

II. CONTEÚDO DO ACORDO-QUADRO PREVISTO

QUESTÕES ESPECÍFICAS

9.O acordo-quadro deverá estabelecer definições dos principais termos, incluindo uma definição de dados pessoais conforme com as definições que constam dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 1 e da Diretiva (UE) 2016/680 2 ;

10.O acordo-quadro deverá identificar os tipos de bases de dados e o tipo de dados abrangidos pelo âmbito de aplicação que serão objeto de acesso no âmbito da PRSF.

11.O acordo-quadro deverá enunciar de forma clara e precisa as salvaguardas e garantias necessárias em relação à proteção dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, no quadro do intercâmbio de dados pessoais com os EUA no âmbito da PRSF. Observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

(a)As finalidades do tratamento de dados pessoais no âmbito do acordo-quadro devem ser especificadas pelas Partes de forma clara e precisa. Qualquer tratamento de dados pessoais deve limitar-se ao necessário e proporcionado em casos individuais para identificar riscos para a segurança ou a ordem pública e contribuir para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais de e crimes de terrorismo.

(b)Os dados pessoais transferidos para os EUA pelos Estados-Membros devem ser objeto de um tratamento leal, ter um fundamento legítimo e destinar-se apenas às finalidades para as quais tiverem sido transmitidos. Dever-se-á proibir qualquer tratamento de dados posterior que seja incompatível com o propósito inicial (limitação da finalidade). O acordo-quadro deve ser acompanhado de um anexo com uma lista exaustiva das autoridades competentes dos EUA para as quais os Estados-Membros podem transferir dados pessoais, bem como de uma descrição sucinta das suas competências.

(c)Os dados pessoais transferidos devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a finalidade para a qual tiverem sido transferidos. Devem ser rigorosos e atualizados e não devem ser conservados durante mais tempo do que o necessário para a finalidade da transferência. O acordo-quadro deverá estabelecer regras de conservação, incluindo a limitação desta, a revisão, a correção e a supressão dos dados pessoais. Mais concretamente, o acordo-quadro deve limitar a conservação dos dados pessoais dos viajantes, após a sua saída da jurisdição, à dos viajantes em relação aos quais existam provas objetivas das quais se possa inferir que existe um risco persistente para a segurança ou a ordem pública, sendo necessário conservar dados para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e crimes de terrorismo.

(d)O acordo-quadro deve especificar os critérios com base nos quais será indicada a fiabilidade da fonte e a exatidão dos dados.

(e)A transferência de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como de dados genéticos, de dados biométricos para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular, e de dados relativos à saúde e à vida sexual de qualquer pessoa só poderá ser autorizada se tal for estritamente necessário e proporcionado, em casos concretos, para prevenir ou combater as infrações penais e os crimes de terrorismo a que se refere o acordo-quadro, e sob reserva de garantias adequadas em relação aos riscos específicos do tratamento de dados. O acordo-quadro deve prever garantias específicas para a transferência de dados pessoais de menores e de vítimas de infrações penais, de testemunhas ou de outras pessoas que possam fornecer informações sobre as infrações penais em causa.

(f)O acordo-quadro deve estabelecer regras sobre as informações a disponibilizar às pessoas singulares e garantir direitos que possam ser exercidos pelas pessoas cujos dados pessoais sejam tratados, sob a forma de regras sobre o direito de informação, acesso, retificação e supressão, incluindo os motivos específicos que permitem impor eventuais restrições necessárias e proporcionadas a esses direitos. O acordo-quadro deve reconhecer igualmente direitos suscetíveis de serem exercidos mediante a interposição de recurso administrativo ou judicial de qualquer pessoa cujos dados sejam tratados ao abrigo do mesmo, devendo garantir vias de recurso efetivas.

(g)O acordo-quadro deve estabelecer regras sobre a conservação de registos para efeitos de registo e documentação, e sobre as informações a disponibilizar aos particulares.

(h)O acordo-quadro deve prever garantias relativamente ao tratamento automatizado de dados pessoais, nomeadamente quanto à definição de perfis, e proibir decisões baseadas exclusivamente no tratamento automatizado de dados pessoais sem qualquer intervenção humana.

(i)O acordo-quadro deve prever a obrigação de garantir a segurança dos dados pessoais, mediante a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente só permitindo o acesso aos dados pessoais a pessoas autorizadas. Deve igualmente prever a obrigação de notificar as autoridades competentes e, sempre que necessário e possível, os titulares dos dados, em caso de violação de dados pessoais transferidos ao abrigo do acordo-quadro. O acordo-quadro deve prever também a obrigação de aplicar medidas de proteção de dados por defeito e desde a conceção, de forma a aplicar eficazmente os princípios da proteção de dados.

(j)As transferências ulteriores de dados pessoais das autoridades competentes dos EUA para outras autoridades nos EUA só deverão poder ser autorizadas para efeitos do acordo-quadro, deverão ser sujeitas a condições adequadas, incluindo a autorização explícita do fornecedor das informações, e só deverão poder ser autorizadas em relação a autoridades que assegurem um nível de proteção dos dados pessoais essencialmente equivalente ao garantido pelo presente acordo-quadro, salvo se a transferência ulterior for necessária para prevenir e investigar uma ameaça grave e iminente para a segurança pública ou para proteger os interesses vitais de qualquer pessoa singular. Deverão ser proibidas as transferências ulteriores de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais.

(k)O acordo-quadro deverá assegurar um sistema de supervisão da utilização desses dados pessoais por um ou mais organismos independentes responsáveis pela proteção de dados nos EUA com poderes de investigação e de intervenção efetivos. Mais concretamente, o(s) organismo(s) independente(s) deverá(ão) ter competência para receber queixas de pessoas singulares quanto à utilização dos respetivos dados pessoais. O acordo-quadro deverá prever o dever de cooperação entre esses organismos de supervisão, por um lado, e as autoridades de supervisão competentes da União, por outro.

Quadro para o intercâmbio de informações

12.O acordo-quadro deverá definir as condições gerais, os critérios, as bases de dados e as categorias de dados abrangidos pelo âmbito do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos EUA no âmbito de acordos bilaterais. Esse intercâmbio de informações deverá consistir na confirmação de dados de identidade ou impressões digitais e em informações adicionais associadas à pessoa objeto da consulta, devendo limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado para alcançar o resultado exigido.

13.Ao abrigo do acordo-quadro, as Partes deverão garantir o respeito das limitações técnicas das Partes respeitantes ao intercâmbio de informações.

14.O acordo-quadro deve descrever os efeitos da suspensão da adesão ao VWP, ou da limitação da validade da ESTA, no intercâmbio de informações ao abrigo do acordo-quadro.

15.O acordo-quadro deve prever um modelo de resposta a consultas a vários níveis, que distinga entre as informações extraídas automaticamente após a realização de uma consulta e as informações suplementares que só podem ser partilhadas com a Parte requerente mediante autorização explícita dessa Parte.

16.O acordo-quadro deve incluir uma cláusula que autorize os Estados-Membros a celebrarem acordos ou convénios bilaterais para o intercâmbio de informações ao abrigo da PRSF como requisito ao abrigo do programa de isenção de vistos (VWP). O acordo-quadro deve especificar os elementos a incluir nos acordos ou convénios bilaterais que operacionalizam o intercâmbio de informações e as condições processuais e substanciais que os mesmos devem cumprir.

17.O acordo-quadro deve definir as circunstâncias em que os Estados-Membros podem manter em vigor os acordos ou convénios bilaterais celebrados com os EUA antes da sua entrada em vigor.

Disposições institucionais

18.O acordo-quadro deve criar um órgão de governação responsável pela gestão e supervisão da sua aplicação e funcionamento, facilitando a resolução de litígios.

19.O acordo-quadro deve prever um mecanismo eficaz de resolução de litígios relativos à sua interpretação e aplicação, a fim de assegurar que as Partes respeitam as regras que acordarem.

20.O acordo-quadro deve incluir disposições sobre o seu acompanhamento e avaliação periódica.

21.O acordo-quadro deve incluir uma disposição sobre a sua entrada em vigor e validade, bem como uma disposição segundo a qual qualquer das Partes pode denunciá-lo ou suspendê-lo, em especial se os EUA já não assegurarem eficazmente o nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais exigido pelo acordo-quadro. Em caso de denúncia ou suspensão, o acordo-quadro deve também especificar se os dados pessoais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e transferidos antes da sua suspensão ou denúncia poderão continuar a ser tratados. A continuação do tratamento de dados pessoais, quando autorizada, deve, em qualquer caso, respeitar as disposições do acordo-quadro conforme aplicáveis no momento da suspensão ou da denúncia.

22.Se necessário, o acordo-quadro poderá incluir uma cláusula relativa à sua aplicação territorial.

23.O acordo-quadro deve incluir um mecanismo que permita que os futuros desenvolvimentos do direito da União sejam refletidos no acordo, se necessário através de adaptações do acordo-quadro. O acordo-quadro deve também incluir uma disposição segundo a qual a União o possa denunciar caso tais adaptações não sejam efetuadas.

24.O acordo-quadro deve contemplar um mecanismo que permita avaliar a sua execução.

25.O acordo-quadro deve fazer igualmente fé em todas as línguas oficiais da União e incluir uma cláusula linguística nesse sentido.

(1)     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(2)     Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
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