EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 2, do Código de Vistos, a Comissão deve avaliar, pelo menos uma vez por ano, a cooperação dos países terceiros no respeitante à readmissão e informar o Conselho sobre essa avaliação.
Com base nessas avaliações e tendo em conta as medidas adotadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação com o país terceiro em causa no domínio da readmissão, bem como as relações globais da UE com o mesmo, incluindo no domínio da migração, a Comissão pode concluir que o país terceiro em causa não coopera suficientemente, sendo, por conseguinte, necessário tomar medidas. Se for o caso, a Comissão, em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Código de Vistos, deve apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho que suspende temporariamente a aplicação de determinadas disposições do Código de Vistos aos nacionais desse país terceiro. A Comissão deve continuar sempre a envidar esforços para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa.
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O caso da Guiné
Em julho de 2017, a UE celebrou um acordo de readmissão com a Guiné («Boas práticas para o funcionamento eficaz do procedimento de regresso»). Desde então, realizaram-se sete reuniões do grupo de trabalho conjunto para acompanhar a aplicação do acordo, a última das quais em 19 de dezembro de 2024. Devido à situação política no país, o acordo foi suspenso em setembro de 2021 e retomado em dezembro de 2023. Embora as autoridades guineenses tenham reafirmado a sua intenção de cooperar em matéria de readmissão, não estavam dispostas a assumir um compromisso no que respeita à maior parte das medidas concretas propostas pela UE para fazer face aos desafios da cooperação operacional. A questão da cooperação em matéria de readmissão foi abordada a nível político em Conacri durante uma reunião entre o embaixador da UE na Guiné e o ministro dos Negócios Estrangeiros, o ministro do Interior e o primeiro-ministro, em 15 de outubro de 2024, bem como em Bruxelas durante várias reuniões de alto nível, como a visita do ministro dos Negócios Estrangeiros guineense, em 23 de outubro de 2023, e as reuniões da Comissão e do SEAE com o embaixador da Guiné e com o ministro dos Negócios Estrangeiros da Guiné, em 31 de maio e em 26 de junho de 2024, respetivamente.
Apesar do acordo de readmissão em vigor e dos esforços para intensificar o compromisso em matéria de readmissão, a cooperação continuou a ser insuficiente para a maioria dos Estados-Membros e deteriorou-se significativamente a partir do final de 2023 e ao longo do período de avaliação de 2024. Nas 6.a e 7.a reuniões do grupo de trabalho conjunto, realizadas em julho e em dezembro de 2024, a União Europeia transmitiu à Guiné mensagens claras sobre a necessidade de melhorar a cooperação e de executar na íntegra o acordo de readmissão, a fim de aplicar eficazmente os procedimentos acordados para a identificação dos guineenses sem direito de permanência na UE e de emitir rapidamente títulos de viagem provisórios após a identificação positiva tanto para os regressos voluntários como para os regressos forçados dentro dos prazos previstos no acordo de readmissão. Foi entregue às autoridades guineenses uma lista de pedidos de readmissão pendentes de 13 Estados-Membros e de um país associado ao espaço Schengen. Estas medidas não conduziram a uma melhoria da cooperação durante o período de referência.
A cooperação da Guiné em matéria de readmissão dos seus nacionais que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros é insuficiente, como comprovado por uma taxa de regresso de 3 % em 2024, que representa uma diminuição em relação aos 5 % registados em 2023, pela diminuição significativa da qualidade da cooperação no âmbito do procedimento de identificação, por uma diminuição da taxa de emissão de títulos de viagem provisórios e pela clara deterioração da cooperação em matéria de operações de regresso. Durante o período de referência, os Estados-Membros enfrentaram dificuldades persistentes e crescentes para conseguirem aplicar eficazmente o acordo de readmissão com a Guiné, em especial no que diz respeito aos casos de pessoas sem documentos. O nível insuficiente de cooperação da Guiné viola também com frequência as disposições relativas à readmissão do Acordo de Samoa, aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2024, inclusive à Guiné, nomeadamente no que diz respeito ao prazo para a emissão de títulos de viagem provisórios na sequência da apresentação de um pedido de identificação.
No âmbito das avaliações contínuas efetuadas pela Comissão desde 2020 e com base nos dados e informações facultados pelos Estados-Membros, nos debates nas reuniões dos grupos de trabalho do Conselho e dos grupos de peritos pertinentes, bem como nas avaliações efetuadas por outras instituições, órgãos e organismos da UE, os Estados-Membros identificaram uma série de problemas persistentes que dificultam o desenrolar das várias fases do processo de readmissão, incluindo a identificação de nacionais guineenses, a emissão de documentos de viagem e as operações de regresso. Esta situação conduziu a um volume muito considerável de processos em atraso para os Estados-Membros.
Com base no que precede, dada a inexistência de melhorias apesar das medidas já adotadas pela UE e pelos seus Estados-Membros a fim de melhorar a cooperação em matéria de readmissão, considera-se que a cooperação da Guiné com a UE em matéria de readmissão é insuficiente.
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Relações globais da União com a Guiné
A Guiné é um dos principais países de partida de migrantes em situação irregular para a UE. Apesar de uma diminuição considerável do número de chegadas irregulares à UE em comparação com 2023, em 2024 os guineenses eram ainda a oitava nacionalidade mais representada entre os países avaliados, com 8 388 chegadas irregulares.
A UE e a Guiné mantêm relações nos domínios político, económico, comercial e de cooperação. Estas relações baseiam-se agora no Acordo de Samoa entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico.
A UE é o maior mercado e o maior fornecedor da Guiné e continua a ser um importante parceiro económico.
No setor do comércio, a cooperação entre a Guiné e a UE é regida pelo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE. Note-se que o Acordo de Parceria Económica (APE), adotado com os países da África Ocidental em julho de 2014, ainda não entrou em vigor.
As orientações geopolíticas da Guiné devem também ser consideradas com vista a um possível impacto nas questões migratórias.
Com base no que precede, dada a inexistência de melhorias apesar das sucessivas medidas já adotadas pela Comissão para melhorar a cooperação, e atendendo às relações globais da UE com a Guiné, considera-se que a cooperação deste país com a UE em matéria de readmissão é insuficiente, sendo necessário adotar medidas.
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Medidas em matéria de vistos
Âmbito de aplicação das medidas
A decisão de execução do Conselho deve suspender temporariamente a aplicação de determinadas disposições do Código de Vistos aos nacionais guineenses. No entanto, essa suspensão não deve aplicar-se a membros da família guineenses de cidadãos (móveis) da UE abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE, nem a membros da família guineenses de nacionais de países terceiros que beneficiem de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da UE ao abrigo de um acordo celebrado entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o país terceiro em causa, por outro.
Teor das medidas em matéria de vistos
A inexistência de uma cooperação suficiente em matéria de readmissão por parte da Guiné justifica a suspensão temporária de todas as disposições referidas no artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Código de Vistos: suspensão da possibilidade de dispensa dos requisitos relativos aos documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto a que se refere o artigo 14.º, n.º 6; suspensão do prazo geral de tratamento de 15 dias de calendário referido no artigo 23.º, n.º 1 (o que, consequentemente, também exclui a aplicação da regra que permite a prorrogação deste prazo até um máximo de 45 dias unicamente em casos individuais, pelo que o prazo de 45 dias se torna a norma para o tratamento); suspensão da emissão de vistos de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.º, n.os 2 e 2-C; e suspensão da isenção facultativa do pagamento de emolumentos de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, alínea b).
Período de aplicação das medidas em matéria de vistos
O Código de Vistos estabelece que as medidas em matéria de vistos são aplicáveis temporariamente, mas não é obrigatório que a decisão de execução indique um período específico de aplicação das medidas em causa. Todavia, em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 6, do Código de Vistos, a Comissão deve avaliar continuamente os progressos realizados no que respeita à cooperação em matéria de readmissão com base nos indicadores enunciados no n.º 2 do mesmo artigo, incluindo a assistência prestada na identificação de pessoas em situação irregular no território dos Estados-Membros, a emissão atempada de documentos de viagem e a organização das operações de regresso. A Comissão indicará se houve uma melhoria substancial e sustentada da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão e, tendo também em consideração as relações globais da UE com esse país terceiro, pode retirar propostas não adotadas pelo Conselho ou apresentar ao Conselho uma proposta de revogação ou de alteração da decisão de execução. Se, pelo contrário, a cooperação em matéria de readmissão continuar a ser insuficiente, a Comissão ponderará a possibilidade de acionar a segunda fase do mecanismo, tal como previsto no artigo 25.º-A, n.º 5, alínea b), do Código de Vistos.
Nos termos do artigo 25.º-A, n.º 7, do Código de Vistos, o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor da decisão de execução, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados a nível da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A decisão proposta é coerente com o Código de Vistos, que estabelece as regras harmonizadas da política comum de vistos que regem os procedimentos e as condições de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.
A UE promove uma abordagem abrangente em matéria de migração e deslocações forçadas, com base em valores e responsabilidades partilhados. O Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, de maio de 2024, propõe uma abordagem global destinada a reforçar e integrar as principais políticas da UE em matéria de migração, asilo, gestão das fronteiras e integração, e um dos seus pilares consiste em integrar a migração nas parcerias internacionais a fim de prevenir as partidas irregulares, combater a introdução clandestina de migrantes, cooperar em matéria de readmissão e promover vias legais de entrada.
•Coerência com outras políticas da União
A cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular constitui um elemento importante das relações externas da UE. A fim de reforçar essas parcerias abrangentes e assegurar a plena cooperação dos países terceiros, o Conselho Europeu tem solicitado sistematicamente à UE que mobilize todos os instrumentos disponíveis, nomeadamente medidas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, de comércio e de vistos. Ao considerar eventuais medidas restritivas em matéria de vistos, o artigo 25.º-A do Código de Vistos exige que a Comissão tenha em conta as relações globais da UE com o país terceiro em causa, nomeadamente no domínio da migração.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
•Proporcionalidade
As medidas propostas, cujo objetivo é melhorar a cooperação da Guiné em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular, são proporcionadas em relação ao objetivo visado. Por si só, não prejudicam a possibilidade de os requerentes solicitarem e obterem vistos, embora abranjam determinados aspetos do procedimento de emissão de vistos. Além disso, algumas categorias de pessoas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
As medidas propostas não prejudicam a possibilidade de solicitar e de obter vistos e respeitam os direitos fundamentais dos requerentes, em particular o respeito pela vida familiar.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º define o âmbito de aplicação da decisão de execução proposta.
Os n.os 1 e 2 especificam que a mesma se aplica unicamente aos nacionais guineenses sujeitos à obrigação de visto e não àqueles que estão isentos dessa obrigação ao abrigo dos artigos 4.º ou 6.º do Regulamento (UE) 2018/1806.
O n.º 3 isenta do âmbito de aplicação da decisão proposta os requerentes de visto que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo celebrado entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro.
O n.º 4 especifica que a decisão proposta não prejudica as obrigações internacionais dos Estados-Membros.
O artigo 2.º estabelece que a aplicação das seguintes disposições do Código de Vistos é suspensa temporariamente em relação aos nacionais guineenses abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão proposta:
–A possibilidade de os Estados-Membros dispensarem os requerentes da obrigação de apresentação de um conjunto completo de documentos comprovativos. Tal significa que todos os requerentes deverão apresentar, para cada pedido, um conjunto completo de documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen.
–A possibilidade de os Estados-Membros isentarem do pagamento de emolumentos de visto os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço. A esta categoria de requerentes serão aplicados os emolumentos de visto normais de 90 EUR.
–O prazo normal de tratamento de 15 dias para tomar uma decisão sobre um pedido. Isto significa que os Estados-Membros disporão de 45 dias para decidir sobre os pedidos.
–As regras relativas à emissão de vistos de entradas múltiplas. Tal significa que, em princípio, só serão emitidos vistos de entrada única.
O artigo 3.º contém a lista dos destinatários da decisão proposta, ou seja, os Estados-Membros em causa.
2025/0228 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que suspende a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), nomeadamente o artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O nível de cooperação da Guiné com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular foi avaliado nos termos do artigo 25.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009, tendo-se considerado que a Guiné não colaborou suficientemente. São necessárias melhorias significativas em todas as fases do processo de readmissão, nomeadamente para garantir que a Guiné coopera eficazmente, de forma atempada e previsível, na identificação, na emissão de títulos de viagem provisórios e nas operações de regresso, em consonância com o acordo de readmissão.
(2)Subsistem dificuldades no que diz respeito à identificação e ao regresso de nacionais guineenses em situação irregular no território dos Estados-Membros, devido à falta de resposta e de seguimento por parte das autoridades guineenses aos pedidos de readmissão relativos a casos de pessoas com documentos e de pessoas sem documentos, bem como dificuldades no que concerne à emissão de títulos de viagem provisórios que, muitas vezes, não são facultados, mesmo quando a nacionalidade já foi confirmada previamente, e a organização de operações de regresso em voos regulares ou fretados. No que diz respeito a essas dificuldades, importa igualmente ter em conta que os guineenses são a oitava nacionalidade mais representada em termos de chegadas irregulares à União entre os países avaliados nos termos do artigo 25.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009, o que resultou num número considerável de processos de readmissão em atraso.
(3)Tendo em conta as várias medidas já adotadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação com a Guiné em matéria de readmissão, bem como as relações globais da União com o país, a Comissão considera que a Guiné não coopera suficientemente, sendo, por conseguinte, necessário tomar medidas.
(4)A aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 deve, pois, ser suspensa para os nacionais guineenses sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho. O objetivo desta medida é incentivar a Guiné a tomar as medidas necessárias para melhorar a cooperação em matéria de readmissão.
(5)Em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 810/2009, justifica-se a suspensão da possibilidade de dispensa dos requisitos relativos aos documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto a que se refere o artigo 14.º, n.º 6, a suspensão do prazo geral de tratamento de 15 dias de calendário referido no artigo 23.º, n.º 1 (o que, em consequência, também exclui a aplicação da regra que permite prorrogar este prazo até um máximo de 45 dias unicamente em casos individuais, tornando-se o prazo de 45 dias a norma para o tratamento), a suspensão da emissão de vistos de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.º, n.os 2 e 2-C, e a suspensão da isenção facultativa do pagamento de emolumentos de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, alínea b).
(6)A presente decisão não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que alarga o direito de livre circulação aos membros da família, independentemente da sua nacionalidade, quando se reúnem ou acompanham um cidadão da União. A presente decisão não deve, portanto, aplicar-se aos membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou aos membros da família de um nacional de um país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e um país terceiro.
(7)As medidas previstas na presente decisão não devem prejudicar as obrigações de direito internacional que incubem aos Estados-Membros, nomeadamente enquanto países anfitriões de organizações internacionais intergovernamentais ou de conferências internacionais convocadas pelas Nações Unidas ou outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas nos Estados-Membros. Por conseguinte, a suspensão não deve aplicar-se a nacionais guineenses que apresentem um pedido de visto na medida em que tal seja necessário para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações enquanto países anfitriões dessas organizações ou conferências.
(8)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
(9)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(10)Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho.
(11)Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho.
(12)Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho.
(13)No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.A presente decisão aplica-se aos nacionais guineenses sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806.
2.A presente decisão não se aplica aos nacionais guineenses isentos da obrigação de visto nos termos do artigo 4.º ou do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/1806.
3.A presente decisão não se aplica aos requerentes de visto guineenses que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou que sejam membros da família de um nacional de um país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo celebrado entre a União e um país terceiro.
4.A presente decisão aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:
a)Enquanto país anfitrião de uma organização internacional intergovernamental;
b)Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional convocada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios ou por outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas num Estado-Membro;
c)Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;
d)Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e Itália, na sua última redação.
Artigo 2.º
É temporariamente suspensa a aplicação das seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009:
a)
Artigo 14.º, n.º 6;
b)
Artigo 16.º, n.º 5, alínea b);
c)
Artigo 23.º, n.º 1;
d)
Artigo 24.º, n.os 2 e 2-C.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente