COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.7.2025
COM(2025) 387 final
ANEXOS
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia (UE), no âmbito da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum (CTC) instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que respeita aos convites dirigidos à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem às referidas Convenções e à adoção das decisões que alteram a Convenção sobre um regime de trânsito comum na sequência da adesão da República da Moldávia e do Montenegro à referida Convenção
ANEXO I
Proposta de Decisão n.º [1]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
de [...] 2025
no que respeita a um convite ao Montenegro para aderir à referida Convenção
A COMISSÃO MISTA UE-CTC,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1) O Montenegro manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias («Convenção»).
(2) A troca de mercadorias com o Montenegro seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre este país e a União Europeia, a Geórgia, a Islândia, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Turquia, a Ucrânia e o Reino Unido.
(3) A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar o Montenegro a aderir à Convenção,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Montenegro é convidado a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 11.º-A da Convenção, a partir de 1 de [outubro] [novembro] [dezembro] de 2025.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025
Pela Comissão Mista UE-CTC
O Presidente
Marco BENZ
ANEXO II
Proposta de Decisão n.º [1]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum
de [.......] 2025
no que respeita a um convite ao Montenegro para aderir à referida Convenção
A COMISSÃO MISTA UE-CTC,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) O Montenegro manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»).
(2) A circulação de mercadorias com o Montenegro seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre esse país e a União Europeia, a Geórgia, a Islândia, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Turquia, a Ucrânia e o Reino Unido.
(3) A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar o Montenegro a aderir à Convenção,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Montenegro é convidado a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 15.º-A da Convenção, a partir de 1 de [outubro] [novembro] [dezembro] de 2025.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025
Pela Comissão Mista UE-CTC
O Presidente
Marco BENZ
ANEXO III
Proposta de decisão n.º [2]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum
de [.......] 2025
no que diz respeito às alterações a essa Convenção para a adesão do Montenegro
A COMISSÃO MISTA UE-CTC,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) O Montenegro manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidado a fazê-lo, na sequência da Decisão n.º [1]/2025 de [..] de 2025, pela Comissão Mista instituída pela Convenção.
(2) Por conseguinte, as versões em língua montenegrina das referências utilizadas na Convenção deverão ser inseridas na Convenção pela ordem adequada.
(3) A data de início de aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão do Montenegro à Convenção.
(4) Para que seja possível utilizar os formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão do Montenegro, deverá ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos, com certas adaptações, poderão continuar a ser utilizados.
(5) A Convenção deve ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os apêndices III e III-A da Convenção sobre um regime de trânsito comum são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
1. A presente decisão é aplicável a partir da data em que o Montenegro se tornar Parte Contratante na Convenção.
2. Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C4, C5 e C6 do apêndice III, na versão em vigor em 30 de setembro de 2025, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha de domicílio ou ao mandatário autorizado, até 31 de dezembro de 2026.
Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025
Pela Comissão Mista UE-CTC
O Presidente
Marco BENZ
ANEXO
1. O anexo C1 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:
ANEXO C1
COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA
I. Compromisso do fiador
1. O(A) abaixo assinado(a) (1)
…………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………..
morador(a) em (2)
………………………………………………………………………………………………... ……….…………………………………………………………………………………………...
fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de
…………………………………………………………………………………………………...
por um montante máximo de
…………………………………………………………………………………………………...
para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que apresenta esta garantia(6):
………………………………………………………………………………………………….
seja ou venha a ser devedora aos referidos Estados, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira(8):
…………………………………………………………………………………………………...…………………………………………………………………………………………………...
Descrição das mercadorias
……………………………………………………………………………….………………….......................………………………………………………………………………………...…………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………
2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o depósito temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e o depósito temporário, que a situação das mercadorias foi regularizada.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas incorridas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(9) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:
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País
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Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo
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O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).
O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em...............…………………………, em…………………
………………………………............….…………………………………………………… (Assinatura)(10)
II. Aprovação da estância de garantia
Estância de garantia………...……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
Compromisso do fiador aprovado em………………………………………… para cobertura da operação aduaneira que deu origem à declaração aduaneira /de depósito temporário n.º………………………….., de ……………………………………………………………...............................................(11)
…………………………………………………………………………………………………...
(Carimbo e assinatura)
Notas:
(1)
Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(2)
Endereço completo.
(3)
Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.
(4)
Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.
(5)
As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.
(6)
Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.
(7)
Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.
(8)
Indique uma das seguintes operações aduaneiras (Observação: outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União):
a) Depósito temporário;
b) Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum;
c) Regime de entreposto aduaneiro;
d) Regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação;
e) Regime de aperfeiçoamento ativo;
f) Regime de destino especial;
g) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido;
h) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido;
i) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;
j) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;
k) Regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação;
l) Se outra — indicar o outro tipo de operação.
(9)
Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.
(10)
O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).
(11)
A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em depósito temporário.
2. O anexo C2 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:
ANEXO C2
COMPROMISSO DO FIADOR – GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS
I. Compromisso do fiador
1. O(A) abaixo assinado(a) (1)
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
morador(a) em (2)
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de
…………………………………………………………………………………………………...
para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(4), em relação a qualquer montante de que um titular do regime seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum ou da União, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 EUR por título.
2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 EUR por título de garantia isolada, sem poder diferi-lo para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas incorridas na sequência da operação de trânsito comum ou da União cobertas pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(5) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:
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País
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Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo
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O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).
O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em................................., em...............................................
………………………………………………………………………………………………….
(Assinatura)(6)
II. Aprovação da estância de garantia
Estância de garantia
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Compromisso do fiador aprovado em…………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
(Carimbo e assinatura)
Notas:
(1)
Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(2)
Endereço completo.
(3)
Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.
(4)
As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.
(5)
Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.
(6)
A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): «Válido como título de garantia».
3. O anexo C4 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:
ANEXO C4
COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA GLOBAL
I.
Compromisso do fiador
1.
O(A) abaixo assinado(a)(1)
…………………………………………………………………………………………...
…………………………………………………………………………………………...
morador(a) em(2)
…………………………………………………………………………………………...
…………………………………………………………………………………………...
fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de
…………………………………………………………………………………………...
por um montante máximo de…………………………………………………………….
para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5),
em relação a qualquer montante de que a pessoa que fornece a garantia(6)
……………………………………………………………………………………………………………………………………
seja ou venha a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) que possa ser ou ter sido incorrida no que respeita às mercadorias objeto das operações aduaneiras indicadas no ponto 1-A e/ou 1-B.
O limite da garantia é constituído por um montante de:
……………………………………………………………………………………….
a)
Que representa 100/50/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-A;
e
……………………………………………………………………………………….
b)
Que representa 100/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-B.
1-A.
As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):
a)
Depósito temporário ‑ …;
b)
Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum ‑ …;
c)
Regime de entreposto aduaneiro ‑ …;
d)
Regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação ‑ …;
e)
Regime de aperfeiçoamento ativo ‑ …;
f)
Regime de destino especial ‑ …;
g)
Se outro — indicar o outro tipo de operação ‑ ….
1-B.
As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que foram constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):
a)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido ‑ …;
b)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido ‑ …;
c)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;
d)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;
e)
Regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação ‑ …;
f)
Regime de destino especial ‑ …(10) ;
g)
Se outro — indicar o outro tipo de operação ‑ ….
2.
O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas até ao montante do limite da garantia supramencionado, sem poder diferi-lo para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o depósito temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, que a situação das mercadorias foi regularizada.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência de uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.
3.
O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser constituídas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4.
Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(11) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:
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País
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Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo
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O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).
O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em …………………………………………………………………………………………
em ………………………………..…………………………….………………………………..
…………………………………………………………………………………………………...
(Assinatura)(12)
II.
Aprovação da estância de garantia
Estância de garantia
………………………………………………………………………………………………
Compromisso do fiador aceite em
………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
(Carimbo e assinatura)
________________
(1)
Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(2)
Endereço completo.
(3)
Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.
(4)
Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.
(5)
As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.
(6)
Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.
(7)
Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou Parte Contratante.
(8)
Riscar/eliminar o que não é aplicável.
(9)
Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União.
(10)
Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial.
(11)
Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.
(12)
O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).
4. Na casa 7 do anexo C5, entre os termos «ISLÂNDIA» e «MACEDÓNIA DO NORTE» é inserido o termo «MONTENEGRO».
5. Na casa 6 do anexo C6, entre os termos «ISLÂNDIA» e «MACEDÓNIA DO NORTE» é inserido o termo «MONTENEGRO».
6. O apêndice III-A, anexo A1-A, título IV é alterado do seguinte modo:
6.1. «Embalagens N — 98200», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
N pakovanje»
6.2. «Validade limitada — 99200», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Ograničena važnost»
6.3. «Dispensa — 99201», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Oslobođeno»
6.4. «Prova alternativa — 99202», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Alternativni dokaz»
6.5. «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …. (nome e país) — 99203», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Razlike: carinska ispostava u kojoj je roba podnesena……(naziv i država)»
6.6. «Saída da …………………….. sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Decisão n.º … – 99204», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Izlaz iz……………podliježe ograničenjima ili naplati troškova u skladu s
Uredbom/Direktivom/Odlukom br. ...... »
6.7. «Expedidor autorizado — 99206», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Ovlašćeni pošiljalac»
6.8. «Dispensa de assinatura — 99207», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Oslobođeno potpisa»
6.9. «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
ZABRANJENO ZAJEDNIČKO OBEZBJEĐENJE»
6.10. «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
NEOGRANIČENA UPOTREBA»
6.11. «Emitido a posteriori — 99210», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Izdato naknadno»
6.12. «Diversos — 99211», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Razno»
6.13. «A granel — 99212», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Rasuto»
6.14. «Expedidor — 99213», é aditado o seguinte travessão antes de MK:
— «ME
Pošiljalac»
ANEXO IV
Proposta de Decisão n.º [2]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
de [...] 2025
no que respeita a um convite à República da Moldávia para aderir à referida Convenção
A COMISSÃO MISTA UE-CTC,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1) A República da Moldávia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias («Convenção»).
(2) A troca de mercadorias com a Moldávia seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre este país e a União Europeia, a Geórgia, a Islândia, o Montenegro, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Turquia, a Ucrânia e o Reino Unido.
(3) A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar a República da Moldávia a aderir à Convenção,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A República da Moldávia é convidada a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 11.º-A da Convenção, a partir de 1 de [outubro] [novembro] [dezembro] de 2025.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025
Pela Comissão Mista UE-CTC
O Presidente
Marco BENZ
ANEXO V
Proposta de Decisão n.º [3]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum
de [.......] 2025
no que respeita a um convite à República da Moldávia para aderir à referida Convenção
A COMISSÃO MISTA UE-CTC,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) A República da Moldávia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»).
(2) A circulação de mercadorias com a Moldávia seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre esse país e a União Europeia, a Geórgia, a Islândia, o Montenegro, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Turquia, a Ucrânia e o Reino Unido.
(3) A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar a República da Moldávia a aderir à Convenção,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A República da Moldávia é convidada a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 15.º-A da Convenção, a partir de 1 de [outubro] [novembro] [dezembro] de 2025.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025.
Pela Comissão Mista UE-CTC
O Presidente
Marco BENZ
ANEXO VI
Proposta de decisão n.º [4]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum
de [.......] 2025
no que diz respeito às alterações a essa Convenção para a adesão da República da Moldávia
A COMISSÃO MISTA UE-CTC,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) A República da Moldávia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo, na sequência da Decisão n.º [3]/2025 de [..] de 2025, pela Comissão Mista instituída pela Convenção.
(2) Relativamente à República da Moldávia, não é necessário inserir uma nova versão linguística das referências utilizadas na Convenção, uma vez que a língua oficial da Moldávia é o romeno.
(3) A data de início de aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão da República da Moldávia à Convenção.
(4) Para que seja possível utilizar os formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da República da Moldávia, deverá ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos, com certas adaptações, poderão continuar a ser utilizados.
(5) A Convenção deve ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
1. A presente decisão é aplicável a partir da data em que a República da Moldávia se tornar Parte Contratante na Convenção.
2. Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C4, C5 e C6 do apêndice III, na versão em vigor em 30 de setembro de 2025, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha de domicílio ou ao mandatário autorizado, até 31 de dezembro de 2026.
Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025
Pela Comissão Mista UE-CTC
O Presidente
Marco BENZ
ANEXO
1. O anexo C1 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:
ANEXO C1
COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA
I. Compromisso do fiador
1. O(A) abaixo assinado(a) (1)
…………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………..
morador(a) em(2)
…………………………………………………………………………………………………... ……….…………………………………………………………………………………………...
fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de
…………………………………………………………………………………………………...
por um montante máximo de
…………………………………………………………………………………………………...
para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que apresenta esta garantia(6):
…………………………………………………………………………………………………..
seja ou venha a ser devedora aos referidos Estados, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira(8):
…………………………………………………………………………………………………...…………………………………………………………………………………………………...
Descrição das mercadorias……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………...
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o depósito temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e o depósito temporário, que a situação das mercadorias foi regularizada.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas incorridas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(9) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:
|
País
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Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo
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O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).
O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em…………………………em…………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
(Assinatura)(10)
II. Aprovação da estância de garantia
Estância de garantia……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
Compromisso do fiador aprovado em………………………………………… para cobertura da operação aduaneira que deu origem à declaração aduaneira /de depósito temporário n.º………………………….., de ……………………………………………………………...............................................(11)
…………………………………………………………………………………………………...
(Carimbo e assinatura)
--------------------------------------------
Notas:
(1)
Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(2)
Endereço completo.
(3)
Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.
(4)
Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.
(5)
As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.
(6)
Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.
(7)
Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.
(8)
Indique uma das seguintes operações aduaneiras:
a) Depósito temporário;
b) Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum;
c) Regime de entreposto aduaneiro;
d) Regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação;
e) Regime de aperfeiçoamento ativo;
f) Regime de destino especial;
g) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido;
h) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido;
i) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;
j) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;
k) Regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação;
l) Se outro — indicar o outro tipo de operação.
(9)
Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.
(10)
O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).
(11)
A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em depósito temporário.
2. O anexo C2 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:
ANEXO C2
COMPROMISSO DO FIADOR – GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS
I. Compromisso do fiador
1. O(A) abaixo assinado(a) (1)
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
morador(a) em (2)
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de
…………………………………………………………………………………………………...
para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(4), em relação a qualquer montante de que um titular do regime seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum ou da União, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 EUR por título.
2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 EUR por título de garantia isolada, sem poder diferi-lo para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas incorridas na sequência da operação de trânsito comum ou da União cobertas pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(5) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:
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País
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Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo
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O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).
O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em...................................................................................................
em……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………….
(Assinatura)(6)
II. Aprovação da estância de garantia
Estância de garantia
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Compromisso do fiador aprovado em…………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
(Carimbo e assinatura)
Notas:
(1)
Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(2)
Endereço completo.
(3)
Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.
(4)
As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.
(5)
Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.
(6)
A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): «Válido como título de garantia».
3. O anexo C4 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:
ANEXO C4
COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA GLOBAL
I.
Compromisso do fiador
1.
O(A) abaixo assinado(a)(1)
…………………………………………………………………………………………...
…………………………………………………………………………………………...
morador(a) em(2)
…………………………………………………………………………………………...
…………………………………………………………………………………………...
fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de
…………………………………………………………………………………………...
por um montante máximo de…………………………………………………………….
para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5),
em relação a qualquer montante de que a pessoa que fornece a garantia(6)
……………………………………………………………………………………………………………………………………
seja ou venha a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) que possa ser ou ter sido incorrida no que respeita às mercadorias objeto das operações aduaneiras indicadas no ponto 1-A e/ou 1-B.
O limite da garantia é constituído por um montante de:
……………………………………………………………………………………….
a)
Que representa 100/50/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-A;
e
……………………………………………………………………………………….
b)
Que representa 100/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-B.
1-A.
As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):
a)
Depósito temporário ‑ …;
b)
Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum ‑ …;
c)
Regime de entreposto aduaneiro ‑ …;
d)
Regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação ‑ …;
e)
Regime de aperfeiçoamento ativo ‑ …;
f)
Regime de destino especial ‑ …;
g)
Se outra — indicar o outro tipo de operação ‑ ….
1-B.
As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que foram constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):
a)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido ‑ …;
b)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido ‑ …;
c)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;
d)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;
e)
Regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação ‑ …;
f)
Regime de destino especial ‑ …(10) ;
g)
Se outro — indicar o outro tipo de operação ‑ ….
2.
O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas até ao montante do limite da garantia supramencionado, sem poder diferi-lo para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o depósito temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, que a situação das mercadorias foi regularizada.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência de uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.
3.
O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser constituídas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4.
Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(11) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:
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País
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Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo
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O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).
O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em …………………………………………………………………………………………
em ………………………………..…………………………….………………………………..
…………………………………………………………………………………………………...
(Assinatura)(12)
II.
Aprovação da estância de garantia
Estância de garantia
………………………………………………………………………………………………
Compromisso do fiador aceite em
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(Carimbo e assinatura)
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Notas:
(1)
Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(2)
Endereço completo.
(3)
Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.
(4)
Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.
(5)
As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.
(6)
Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.
(7)
Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou Parte Contratante.
(8)
Riscar/eliminar o que não é aplicável.
(9)
Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União.
(10)
Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial.
(11)
Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.
(12)
O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).
4. Na casa 7 do anexo C5, após o termo «ISLÂNDIA» é inserido o termo «MOLDÁVIA».
5. Na casa 6 do anexo C6, após o termo «ISLÂNDIA» é inserido o termo «MOLDÁVIA».