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Document 52025PC0387

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia (UE), no âmbito da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum (CTC) instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que respeita aos convites dirigidos à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem às referidas Convenções e à adoção das decisões que alteram a Convenção sobre um regime de trânsito comum na sequência da adesão da República da Moldávia e do Montenegro à referida Convenção

COM/2025/387 final

Bruxelas, 11.7.2025

COM(2025) 387 final

2025/0208(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia (UE), no âmbito da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum (CTC) instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que respeita aos convites dirigidos à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem às referidas Convenções e à adoção das decisões que alteram a Convenção sobre um regime de trânsito comum na sequência da adesão da República da Moldávia e do Montenegro à referida Convenção


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC 1 instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 2 e no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 3 («Comissões Mistas UE-CTC»), no contexto da adoção prevista por cada uma das Comissões Mistas das decisões no que respeita aos convites dirigidos à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem, respetivamente, à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à Convenção sobre um regime de trânsito comum («Convenções»).

Além disso, a presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC sobre trânsito comum («Comissão Mista»), no âmbito da adoção prevista, pela Comissão Mista, de decisões que alteram alguns anexos dos apêndices III e III-A da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção sobre o Trânsito»).

2.Contexto da proposta

2.1.As Convenções

As Convenções visam facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia e outros países que sejam Partes Contratantes nas Convenções. Entraram em vigor em 1 de janeiro de 1988.

A União Europeia (e não os seus Estados-Membros) é parte nas Convenções que estabelecem medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a República da Sérvia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Ucrânia e a Geórgia.

Os países que são Partes Contratantes nas Convenções, mas que não são membros da União, são países de trânsito comum («CTC»).

2.2.As Comissões Mistas

Cabe às Comissões Mistas UE-CTC administrar as Convenções e assegurar a sua correta aplicação. As Comissões convidam os países terceiros, mediante decisão, a aderir às Convenções.

As decisões das Comissões Mistas UE-CTC são adotadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2.3.Ato previsto das Comissões Mistas

A República da Moldávia e o Montenegro manifestaram a sua vontade de aderir às Convenções quanto tiverem cumprido os requisitos jurídicos, estruturais e em matéria de tecnologias da informação que constituem as condições prévias necessárias à adesão.

Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e com o artigo 15.º, n.º 3, da Convenção sobre o Trânsito, as Comissões Mistas UE-CTC convidam, mediante decisão, um país terceiro na aceção, respetivamente, do artigo 1.º, n.º 2, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Convenção sobre o Trânsito a aderir às Convenções, em conformidade com o procedimento previsto, respetivamente, no artigo 11.º-A e no artigo 15.º-A.

As Comissões Mistas UE-CTC lançam convites deste tipo se os países provarem que estão em posição de se conformar às regras detalhadas de aplicação das disposições das Convenções.

Mandatadas pelos grupos de trabalho UE-CTC sobre trânsito comum e simplificação das formalidades no comércio, as equipas de acompanhamento verificaram, em janeiro e em fevereiro de 2025, respetivamente, que a República da Moldávia e o Montenegro estão no bom caminho para aderir às Convenções. As equipas examinaram principalmente a adaptação das estruturas necessárias para gerir o procedimento e a implementação do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), que permite a aplicação do regime de trânsito comum. Continuarão a fazê-lo para os restantes preparativos.

Nas suas próximas sessões ou através de um procedimento escrito, as Comissões Mistas UE-CTC tencionam adotar os projetos de decisão n.º [1] e [2]/2025 da Comissão Mista UE-CTC relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e os projetos de decisão n.º [1], [2], [3] e [4]/2025 da Comissão Mista UE-CTC sobre trânsito comum, a fim de convidar a República da Moldávia e o Montenegro a aderirem às Convenções logo que os países estejam prontos.

A proposta diz igualmente respeito à alteração de alguns anexos dos apêndices III e III-A da Convenção sobre o Trânsito, relacionada com a adesão da República da Moldávia e do Montenegro à presente Convenção. O âmbito destas alterações é de natureza técnica e visa introduzir novas referências linguísticas relativas a estes países e inserir os respetivos nomes nos documentos de garantia na Convenção sobre o Trânsito.

As decisões das Comissões Mistas UE-CTC que convidam a República da Moldávia e o Montenegro a aderirem às Convenções e que alteram a Convenção sobre o Trânsito tornar-se-ão vinculativas para as Partes Contratantes, em conformidade com o artigo 3.º das decisões, o qual dispõe que «A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção».

Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e com o artigo 15.º, n.º 3, da Convenção sobre o Trânsito, as Partes Contratantes devem dar cumprimento a este tipo de decisões, em conformidade com a sua própria legislação.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição proposta é favorável a um convite à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem às Convenções, bem como às necessárias adaptações técnicas da Convenção sobre o Trânsito.

A Comunicação de 2001 4 da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia de preparação dos países candidatos à adesão às Convenções UE-CTC de 1987 sobre um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, seguida da Comunicação de 2010 5 da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia para preparar certos países vizinhos para a adesão a ambas as Convenções, e as conclusões do Conselho de 14 de abril de 2011 6 , que confirmam a abordagem, estabelecem o apoio para um certo número de países nos seus esforços para aderir às Convenções. A Moldávia e o Montenegro fazem parte destes países.

O objetivo é facilitar o comércio entre a Moldávia e o Montenegro, a União Europeia e outros países de trânsito comum, bem como assegurar que a Comissão Mista UE-CTC adota todas as alterações técnicas necessárias da Convenção sobre o Trânsito a fim de aplicar o regime de trânsito comum entre a Moldávia e o Montenegro e outras partes contratantes.

Estes convites e as alterações técnicas daí resultantes deverão conduzir a benefícios substanciais e tangíveis para os operadores económicos e para as administrações aduaneiras, ao simplificar as formalidades aduaneiras e de trânsito, reduzir os custos, facilitar a circulação de mercadorias e, eventualmente, aumentar as trocas comerciais.

Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho uma posição favorável da União para a adesão da República da Moldávia e do Montenegro às Convenções.

As decisões propostas são coerentes com as políticas da União Europeia nos domínios do comércio e dos transportes.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e com o artigo 15.º, n.º 3, da Convenção sobre o Trânsito, as Comissões Mistas UE-CTC convidam, mediante decisão, um país terceiro na aceção, respetivamente, do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a aderir às Convenções.

O artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da Convenção estabelece que a Comissão Mista UE-CTC adota, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção.

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui igualmente instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 7 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

As Comissões Mistas UE-CTC são instâncias instituídas pelo artigo 10.º da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e pelo artigo 14.º da Convenção sobre o Trânsito.

As decisões que as Comissões Mistas UE-CTC são chamadas a adotar constituem um ato que produz efeitos jurídicos. Essas decisões serão vinculativas por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e com o artigo 20.º da Convenção sobre o Trânsito.

Os atos previstos não complementam nem alteram o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual das decisões propostas é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material das decisões propostas é o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica das decisões propostas é o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Após a sua adoção, as decisões das Comissões Mistas UE-CTC a que se referem os artigos 1.o e 2.o são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2025/0208 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia (UE), no âmbito da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum (CTC) instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que respeita aos convites dirigidos à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem às referidas Convenções e à adoção das decisões que alteram a Convenção sobre um regime de trânsito comum na sequência da adesão da República da Moldávia e do Montenegro à referida Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 8 e a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 9 («Convenções») foram celebradas entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça em 20 de maio de 1987 e entraram em vigor em 1 de janeiro de 1988.

(2)A República da Moldávia e o Montenegro manifestaram a sua vontade de aderir às Convenções assim que tiverem cumprido os requisitos necessários para a sua adesão.

(3)Nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, a Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum (CTC) instituída por essa Convenção pode adotar, mediante decisão, convites a países terceiros para aderirem à referida Convenção.

(4)Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Convenção sobre um regime de trânsito comum, a Comissão Mista UE-CTC instituída por essa Convenção pode adotar, mediante decisão, convites a países terceiros para aderirem à referida Convenção.

(5)Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da Convenção, a Comissão Mista UE-CTC sobre trânsito comum instituída por essa Convenção («Comissão Mista») pode adotar, por meio de decisões, alterações aos apêndices da Convenção. A adesão da República da Moldávia e do Montenegro à Convenção sobre um regime de trânsito comum exigirá a respetiva adaptação dos documentos de garantia e, no que diz respeito ao Montenegro, a inserção de determinados termos técnicos em montenegrino.

(6)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito das Comissões Mistas instituídas pelas Convenções, uma vez que as decisões de convidar a República da Moldávia e o Montenegro a aderirem às Convenções e de alterar a Convenção sobre um regime de trânsito comum serão vinculativas para a União.

(7)As Convenções assegurarão procedimentos eficientes de passagem nas fronteiras entre a Moldávia e o Montenegro e as partes nas Convenções.

(8)Por conseguinte, a posição da União nas Comissões Mistas instituídas pelas Convenções deve ser favorável 1) aos convites à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem às referidas Convenções e 2) à alteração da Convenção sobre um regime de trânsito comum em conformidade e basear-se nos projetos de decisões que refletem essa posição.

(9)Em conformidade com os artigos 11.º-A e 15.º-A, respetivamente, das Convenções, um país terceiro convidado a tornar-se parte contratante deve fazê-lo mediante o depósito de um instrumento de adesão e essa adesão produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

(10)Uma vez que alterarão a Convenção, as decisões da Comissão Mista deverão ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, após a sua adoção.

(11)Na Comissão Mista, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE). A posição da União em relação à alteração proposta deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

(12)A fim de facilitar a adesão atempada da República da Moldávia e do Montenegro, é necessário adotar o presente projeto de decisão sem demora,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no que respeita aos convites dirigidos à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem à referida Convenção, baseia-se nos projetos de decisão da referida Comissão Mista constantes dos anexos I e IV da presente decisão.

Artigo 2.º

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que respeita aos convites dirigidos à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem à referida Convenção e no que diz respeito às alterações técnicas daí resultantes baseia-se nos projetos de decisão da referida Comissão Mista constantes dos anexos II, III, V e VI da presente decisão.

Artigo 3.º

Após a sua adoção, as decisões das Comissões Mistas a que se referem os artigos 1.º e 2.º são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Países de trânsito comum.
(2)    JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
(3)    JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(4)    COM(2001) 289 final.
(5)    COM(2010) 668 final.
(6)    8636/11
(7)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(8)    JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
(9)    JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
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Bruxelas, 11.7.2025

COM(2025) 387 final

ANEXOS

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia (UE), no âmbito da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum (CTC) instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que respeita aos convites dirigidos à República da Moldávia e ao Montenegro para aderirem às referidas Convenções e à adoção das decisões que alteram a Convenção sobre um regime de trânsito comum na sequência da adesão da República da Moldávia e do Montenegro à referida Convenção






ANEXO I

Proposta de Decisão n.º [1]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

de [...] 2025

no que respeita a um convite ao Montenegro para aderir à referida Convenção

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 1 , nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) O Montenegro manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias («Convenção»).

(2) A troca de mercadorias com o Montenegro seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre este país e a União Europeia, a Geórgia, a Islândia, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Turquia, a Ucrânia e o Reino Unido.

(3) A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar o Montenegro a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Montenegro é convidado a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 11.º-A da Convenção, a partir de 1 de [outubro] [novembro] [dezembro] de 2025.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025

   

Pela Comissão Mista UE-CTC

                           O Presidente

                           Marco BENZ

ANEXO II

Proposta de Decisão n.º [1]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

de [.......] 2025

no que respeita a um convite ao Montenegro para aderir à referida Convenção

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 2 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1) O Montenegro manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»).

(2) A circulação de mercadorias com o Montenegro seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre esse país e a União Europeia, a Geórgia, a Islândia, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Turquia, a Ucrânia e o Reino Unido.

(3) A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar o Montenegro a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Montenegro é convidado a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 15.º-A da Convenção, a partir de 1 de [outubro] [novembro] [dezembro] de 2025.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025

                           

Pela Comissão Mista UE-CTC

                           O Presidente

                           Marco BENZ



ANEXO III

Proposta de decisão n.º [2]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

de [.......] 2025

no que diz respeito às alterações a essa Convenção para a adesão do Montenegro

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) O Montenegro manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidado a fazê-lo, na sequência da Decisão n.º [1]/2025 de [..] de 2025, pela Comissão Mista instituída pela Convenção.

(2) Por conseguinte, as versões em língua montenegrina das referências utilizadas na Convenção deverão ser inseridas na Convenção pela ordem adequada.

(3) A data de início de aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão do Montenegro à Convenção.

(4) Para que seja possível utilizar os formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão do Montenegro, deverá ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos, com certas adaptações, poderão continuar a ser utilizados.

(5) A Convenção deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os apêndices III e III-A da Convenção sobre um regime de trânsito comum são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

1. A presente decisão é aplicável a partir da data em que o Montenegro se tornar Parte Contratante na Convenção.

2. Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C4, C5 e C6 do apêndice III, na versão em vigor em 30 de setembro de 2025, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha de domicílio ou ao mandatário autorizado, até 31 de dezembro de 2026.

Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025

                       Pela Comissão Mista UE-CTC

O Presidente

Marco BENZ

ANEXO

1. O anexo C1 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C1

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA

I. Compromisso do fiador

1. O(A) abaixo assinado(a) (1)

…………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………..

morador(a) em (2)

………………………………………………………………………………………………... ……….…………………………………………………………………………………………...

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

…………………………………………………………………………………………………...

por um montante máximo de

…………………………………………………………………………………………………...

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que apresenta esta garantia(6):

………………………………………………………………………………………………….

seja ou venha a ser devedora aos referidos Estados, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira(8):

…………………………………………………………………………………………………...…………………………………………………………………………………………………...

Descrição das mercadorias

……………………………………………………………………………….………………….......................………………………………………………………………………………...…………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………

2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o depósito temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e o depósito temporário, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas incorridas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(9) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).

O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em...............…………………………, em…………………

………………………………............….…………………………………………………… (Assinatura)(10)

II. Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia………...……………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………..

Compromisso do fiador aprovado em………………………………………… para cobertura da operação aduaneira que deu origem à declaração aduaneira /de depósito temporário n.º………………………….., de ……………………………………………………………...............................................(11)

…………………………………………………………………………………………………...

(Carimbo e assinatura)

Notas:

(1)    Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(2)    Endereço completo.

(3)    Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)    Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(5)    As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(6)    Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(7)    Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.

(8)    Indique uma das seguintes operações aduaneiras (Observação: outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União):

a) Depósito temporário;

b) Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum;

c) Regime de entreposto aduaneiro;

d) Regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação;

e) Regime de aperfeiçoamento ativo;

f) Regime de destino especial;

g) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido;

h) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido;

i) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

j) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

k) Regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação;

l) Se outra — indicar o outro tipo de operação.

(9)    Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(10)    O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).

(11)    A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em depósito temporário.

2. O anexo C2 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C2

COMPROMISSO DO FIADOR – GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I. Compromisso do fiador

1. O(A) abaixo assinado(a) (1)            

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

morador(a) em (2)

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

…………………………………………………………………………………………………...

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(4), em relação a qualquer montante de que um titular do regime seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum ou da União, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 EUR por título.

2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 EUR por título de garantia isolada, sem poder diferi-lo para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas incorridas na sequência da operação de trânsito comum ou da União cobertas pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(5) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).

O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em................................., em...............................................

………………………………………………………………………………………………….

   (Assinatura)(6)

II. Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Compromisso do fiador aprovado em…………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..                        

(Carimbo e assinatura)

Notas:

(1)    Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(2)    Endereço completo.

(3)    Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)    As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(5)    Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(6)    A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): «Válido como título de garantia».



3. O anexo C4 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C4

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA GLOBAL

I.    Compromisso do fiador

1.    O(A) abaixo assinado(a)(1) 

…………………………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………………...

morador(a) em(2) 

…………………………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………………...

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

…………………………………………………………………………………………...

por um montante máximo de…………………………………………………………….

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5),
em relação a qualquer montante de que a pessoa que fornece a garantia
(6)

……………………………………………………………………………………………………………………………………

seja ou venha a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) que possa ser ou ter sido incorrida no que respeita às mercadorias objeto das operações aduaneiras indicadas no ponto 1-A e/ou 1-B.

O limite da garantia é constituído por um montante de:

……………………………………………………………………………………….

a)    Que representa 100/50/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-A;

e

……………………………………………………………………………………….

b)    Que representa 100/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-B.

1-A.    As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):

a)    Depósito temporário ‑ …;

b)    Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum ‑ …;

c)    Regime de entreposto aduaneiro ‑ …;

d)    Regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação ‑ …;

e)    Regime de aperfeiçoamento ativo ‑ …;

f)    Regime de destino especial ‑ …;

g)    Se outro — indicar o outro tipo de operação ‑ ….

1-B.    As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que foram constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):

a)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido ‑ …;

b)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido ‑ …;


c)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;

d)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;

e)    Regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação ‑ …;

f)    Regime de destino especial ‑ …(10) ;

g)    Se outro — indicar o outro tipo de operação ‑ ….

2.    O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas até ao montante do limite da garantia supramencionado, sem poder diferi-lo para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o depósito temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência de uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.    O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser constituídas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.    Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(11) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).

O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …………………………………………………………………………………………
em ………………………………..…………………………….………………………………..

…………………………………………………………………………………………………...

(Assinatura)(12)

II.    Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia
………………………………………………………………………………………………

Compromisso do fiador aceite em
………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………….

   (Carimbo e assinatura)

________________

(1)    Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(2)    Endereço completo.

(3)    Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)    Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(5)    As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(6)    Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(7)    Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou Parte Contratante.

(8)    Riscar/eliminar o que não é aplicável.

(9)    Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União.

(10)    Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial.

(11)    Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(12)    O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).

4. Na casa 7 do anexo C5, entre os termos «ISLÂNDIA» e «MACEDÓNIA DO NORTE» é inserido o termo «MONTENEGRO».

5. Na casa 6 do anexo C6, entre os termos «ISLÂNDIA» e «MACEDÓNIA DO NORTE» é inserido o termo «MONTENEGRO».

6. O apêndice III-A, anexo A1-A, título IV é alterado do seguinte modo:

6.1. «Embalagens N — 98200», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        N pakovanje»

6.2. «Validade limitada — 99200», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Ograničena važnost»

6.3. «Dispensa — 99201», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Oslobođeno»

6.4. «Prova alternativa — 99202», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Alternativni dokaz»

6.5. «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …. (nome e país) — 99203», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Razlike: carinska ispostava u kojoj je roba podnesena……(naziv i država)»

6.6. «Saída da …………………….. sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Decisão n.º … – 99204», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Izlaz iz……………podliježe ograničenjima ili naplati troškova u skladu s     Uredbom/Direktivom/Odlukom br. ...... »

6.7. «Expedidor autorizado — 99206», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Ovlašćeni pošiljalac»

6.8. «Dispensa de assinatura — 99207», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME     Oslobođeno potpisa»

6.9. «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        ZABRANJENO ZAJEDNIČKO OBEZBJEĐENJE»

6.10. «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME    NEOGRANIČENA UPOTREBA»

6.11. «Emitido a posteriori — 99210», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Izdato naknadno»

6.12. «Diversos — 99211», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Razno»    

6.13. «A granel — 99212», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Rasuto»

6.14. «Expedidor — 99213», é aditado o seguinte travessão antes de MK:

— «ME        Pošiljalac»

ANEXO IV

Proposta de Decisão n.º [2]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

de [...] 2025

no que respeita a um convite à República da Moldávia para aderir à referida Convenção

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 3 , nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) A República da Moldávia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias («Convenção»).

(2) A troca de mercadorias com a Moldávia seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre este país e a União Europeia, a Geórgia, a Islândia, o Montenegro, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Turquia, a Ucrânia e o Reino Unido.

(3) A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar a República da Moldávia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A República da Moldávia é convidada a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 11.º-A da Convenção, a partir de 1 de [outubro] [novembro] [dezembro] de 2025.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025

   

Pela Comissão Mista UE-CTC

                           O Presidente

                           Marco BENZ

ANEXO V

Proposta de Decisão n.º [3]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

de [.......] 2025

no que respeita a um convite à República da Moldávia para aderir à referida Convenção

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 4 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1) A República da Moldávia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»).

(2) A circulação de mercadorias com a Moldávia seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre esse país e a União Europeia, a Geórgia, a Islândia, o Montenegro, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Turquia, a Ucrânia e o Reino Unido.

(3) A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar a República da Moldávia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A República da Moldávia é convidada a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 15.º-A da Convenção, a partir de 1 de [outubro] [novembro] [dezembro] de 2025.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025.

                           

Pela Comissão Mista UE-CTC

                           O Presidente

                           Marco BENZ

ANEXO VI

Proposta de decisão n.º [4]/2025 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

de [.......] 2025

no que diz respeito às alterações a essa Convenção para a adesão da República da Moldávia

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) A República da Moldávia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo, na sequência da Decisão n.º [3]/2025 de [..] de 2025, pela Comissão Mista instituída pela Convenção.

(2) Relativamente à República da Moldávia, não é necessário inserir uma nova versão linguística das referências utilizadas na Convenção, uma vez que a língua oficial da Moldávia é o romeno.

(3) A data de início de aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão da República da Moldávia à Convenção.

(4) Para que seja possível utilizar os formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da República da Moldávia, deverá ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos, com certas adaptações, poderão continuar a ser utilizados.

(5) A Convenção deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

1. A presente decisão é aplicável a partir da data em que a República da Moldávia se tornar Parte Contratante na Convenção.

2. Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C4, C5 e C6 do apêndice III, na versão em vigor em 30 de setembro de 2025, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha de domicílio ou ao mandatário autorizado, até 31 de dezembro de 2026.

Feito em Berna, em [ ] de [agosto] [setembro] [outubro] de 2025

                       Pela Comissão Mista UE-CTC

O Presidente

Marco BENZ

               ANEXO

1. O anexo C1 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C1

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA

I. Compromisso do fiador

1. O(A) abaixo assinado(a) (1)

…………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………..

morador(a) em(2)

…………………………………………………………………………………………………... ……….…………………………………………………………………………………………...

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

…………………………………………………………………………………………………...

por um montante máximo de

…………………………………………………………………………………………………...

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que apresenta esta garantia(6):

…………………………………………………………………………………………………..

seja ou venha a ser devedora aos referidos Estados, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira(8):

…………………………………………………………………………………………………...…………………………………………………………………………………………………...

Descrição das mercadorias……………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o depósito temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e o depósito temporário, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas incorridas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(9) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).

O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em…………………………em…………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

(Assinatura)(10)

II. Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

Compromisso do fiador aprovado em………………………………………… para cobertura da operação aduaneira que deu origem à declaração aduaneira /de depósito temporário n.º………………………….., de ……………………………………………………………...............................................(11)

…………………………………………………………………………………………………...

(Carimbo e assinatura)

--------------------------------------------

Notas:

(1)    Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(2)    Endereço completo.

(3)    Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)    Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(5)    As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(6)    Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(7)    Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.

(8)    Indique uma das seguintes operações aduaneiras:

a) Depósito temporário;

b) Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum;

c) Regime de entreposto aduaneiro;

d) Regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação;

e) Regime de aperfeiçoamento ativo;

f) Regime de destino especial;

g) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido;

h) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido;

i) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

j) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

k) Regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação;

l) Se outro — indicar o outro tipo de operação.

(9)    Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(10)    O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).

(11)    A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em depósito temporário.

2. O anexo C2 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C2

COMPROMISSO DO FIADOR – GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I. Compromisso do fiador

1. O(A) abaixo assinado(a) (1)            

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

morador(a) em (2)

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

…………………………………………………………………………………………………...

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(4), em relação a qualquer montante de que um titular do regime seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum ou da União, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 EUR por título.

2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 EUR por título de garantia isolada, sem poder diferi-lo para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas incorridas na sequência da operação de trânsito comum ou da União cobertas pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(5) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).

O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em...................................................................................................

em……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………….

                       (Assinatura)(6)

II. Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Compromisso do fiador aprovado em…………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..                        

(Carimbo e assinatura)

Notas:

(1)    Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(2)    Endereço completo.

(3)    Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)    As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(5)    Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(6)    A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): «Válido como título de garantia».

3. O anexo C4 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C4

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA GLOBAL

I.    Compromisso do fiador

1.    O(A) abaixo assinado(a)(1) 

…………………………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………………...

morador(a) em(2) 

…………………………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………………...

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

…………………………………………………………………………………………...

por um montante máximo de…………………………………………………………….

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5),
em relação a qualquer montante de que a pessoa que fornece a garantia
(6)

……………………………………………………………………………………………………………………………………

seja ou venha a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) que possa ser ou ter sido incorrida no que respeita às mercadorias objeto das operações aduaneiras indicadas no ponto 1-A e/ou 1-B.

O limite da garantia é constituído por um montante de:

……………………………………………………………………………………….

a)    Que representa 100/50/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-A;

e

……………………………………………………………………………………….

b)    Que representa 100/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-B.

1-A.    As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):

a)    Depósito temporário ‑ …;

b)    Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum ‑ …;

c)    Regime de entreposto aduaneiro ‑ …;

d)    Regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação ‑ …;

e)    Regime de aperfeiçoamento ativo ‑ …;

f)    Regime de destino especial ‑ …;

g)    Se outra — indicar o outro tipo de operação ‑ ….

1-B.    As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que foram constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):

a)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido ‑ …;

b)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido ‑ …;

c)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;

d)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;

e)    Regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação ‑ …;

f)    Regime de destino especial ‑ …(10) ;

g)    Se outro — indicar o outro tipo de operação ‑ ….

2.    O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas até ao montante do limite da garantia supramencionado, sem poder diferi-lo para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o depósito temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência de uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.    O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser constituídas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.    Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(11) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a)/ao (à) próprio(a).

O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …………………………………………………………………………………………
em ………………………………..…………………………….………………………………..

…………………………………………………………………………………………………...

(Assinatura)(12)



II.    Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia
………………………………………………………………………………………………

Compromisso do fiador aceite em
………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………….

   (Carimbo e assinatura)

________________

Notas:

(1)    Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(2)    Endereço completo.

(3)    Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)    Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(5)    As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(6)    Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(7)    Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou Parte Contratante.

(8)    Riscar/eliminar o que não é aplicável.

(9)    Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União.

(10)    Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial.

(11)    Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(12)    O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).



4. Na casa 7 do anexo C5, após o termo «ISLÂNDIA» é inserido o termo «MOLDÁVIA».

5. Na casa 6 do anexo C6, após o termo «ISLÂNDIA» é inserido o termo «MOLDÁVIA».

(1)    JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
(2)    JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(3)    JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
(4)    JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
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