COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.7.2025
COM(2025) 370 final
ANEXOS
da
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação (2025-2029) do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia
ANEXO I
PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE E A COMUNIDADE EUROPEIA
CONSIDERANDO a estreita cooperação entre as Partes, nomeadamente no âmbito das relações entre a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP) e a União, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,
CONSIDERANDO o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia,
As Partes no presente Protocolo acordam no seguinte:
Artigo
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia, ambas a seguir designadas coletivamente por «as Partes». São igualmente aplicáveis as seguintes definições: São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
«Acordo»: o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia;
«Acordo de Samoa»: o Acordo de Parceria entre os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro;
«Autoridades da União»: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da União competente para São Tomé e Príncipe, equivalente à expressão «autoridades comunitárias», na aceção do artigo 2.º do Acordo;
«Autoridades de São Tomé e Príncipe»: o ministério responsável pelas pescas;
«Apoio setorial»: o apoio financeiro da União à execução da política setorial das pescas e da aquicultura de São Tomé e Príncipe;
«Capturas»: as espécies aquáticas marinhas capturadas com uma arte de pesca utilizada por um navio de pesca;
«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade de produtos da pesca a partir de um navio de pesca;
«Delegação»: a delegação da União competente para São Tomé e Príncipe;
«Dispositivos de concentração de peixes»: objetos artificiais ou naturais que flutuem à superfície, sob os quais se agrupam várias espécies por eles atraídas, aumentando assim a sua capturabilidade;
«Legislação de São Tomé e Príncipe»: a legislação relativa às atividades de pesca de São Tomé e Príncipe;
«Autorização de pesca»: uma autorização administrativa emitida pelas autoridades de São Tomé e Príncipe a um operador para um navio da União, que lhe confere o direito de realizar operações de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe por um período determinado; equivale à «licença de pesca» na legislação de São Tomé e Príncipe;
«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;
«Navio de apoio»: um navio, com exceção das embarcações transportadas a bordo, não equipado com artes de pesca operacionais concebidas para capturar ou para atrair peixe e que facilita, assiste ou prepara operações de pesca;
«Observador»: uma pessoa, autorizada por uma autoridade nacional, incumbida, em conformidade com o anexo, de observar a execução das regras aplicáveis às observações de pesca, ou de observar essas operações para fins científicos;
«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
«Operação de pesca»: todas as operações relacionadas com a procura de peixe, a largada, arrasto e alagem de artes ativas, a calagem, posicionamento, remoção ou reposicionamento de artes passivas e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca e das redes onde sejam mantidas, ou de jaulas de transporte, para jaulas de engorda ou criação;
«Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995;
«Pescador»: uma pessoa empregada ou contratada, seja a que título for, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas à parte, mas excluindo pilotos, tripulações de navios de guerra, outras pessoas ao serviço permanente de um governo, pessoas baseadas em terra incumbidas de efetuar trabalhos a bordo de um navio de pesca e observadores da pesca. Os marinheiros ACP, tal como definidos no Acordo, são considerados pescadores para efeitos da presente definição;
«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca;
«Protocolo»: o presente Protocolo de aplicação do Acordo, bem como o seu anexo e respetivos apêndices;
«São Tomé e Príncipe»: a República Democrática de São Tomé e Príncipe;
«Devoluções»: as capturas não mantidas a bordo;
«Transbordo»: a transferência direta de um navio para outro de qualquer quantidade de pescado mantida a bordo, independentemente do local de manobra, sem que o mesmo esteja registado como tendo sido desembarcado;
«União»: a União Europeia, que substitui e sucede à Comunidade Europeia.
Artigo
Objetivo
O presente Protocolo tem por objetivo aplicar o Acordo, especificando, nomeadamente, as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca de São Tomé e Príncipe e as disposições relativas à parceria em matéria de pesca sustentável.
Artigo
Relação entre o presente Protocolo e o Acordo
O presente Protocolo deve ser interpretado e aplicado no contexto do Acordo e de forma compatível com ele.
Artigo
Princípios
1.As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de São Tomé e Príncipe com base no princípio da não discriminação. São Tomé e Príncipe compromete‐se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais estrangeiras que operam na sua zona de pesca, com o objetivo de contribuir para a boa governação das pescas.
2.As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente Protocolo em conformidade com os artigos 8.º e 9.º do Acordo de Samoa.
3.As Partes comprometem‐se a promover o desenvolvimento sustentável e a boa gestão dos recursos naturais. As Partes esforçam-se por incitar a criação de valor acrescentado em São Tomé e Príncipe por parte de indústrias do setor da pesca sustentável e atividades conexas.
4.As Partes comprometem‐se a tornar públicas e a trocar entre si informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à sua zona de pesca e relativas ao esforço de pesca que daí resulte, ao número de autorizações emitidas e às capturas realizadas.
5.No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, para a determinação dos recursos acessíveis, as Partes terão em devida conta as avaliações científicas conduzidas ao nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes.
6.As condições de emprego e de trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União não podem violar o estabelecido nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, em especial a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), conforme alterada em 2022, e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. As referidas condições devem contemplar, nomeadamente, o respeito da liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito dos trabalhadores à negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca da União.
7.As Partes comprometem-se a promover a ratificação das convenções da OIT e da OMI aplicáveis aos pescadores. Comprometem-se igualmente a promover uma formação adequada dos pescadores, em especial a prevista na Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca.
8.Em conformidade com o artigo 6.o do Acordo, os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo, de acordo com as modalidades constantes do seu anexo.
9.As autoridades de São Tomé e Príncipe só emitem autorizações de pesca para navios da União no âmbito do presente Protocolo. É proibida a emissão de autorizações de pesca para navios da União fora do âmbito do presente Protocolo, nomeadamente sob a forma de autorizações de pesca direta.
10.O presente Protocolo deve ser interpretado e aplicado no respeito dos atos seguintes e de forma compatível com eles:
–as recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou de outras organizações regionais de pesca pertinentes, como o Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE),
–o Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes de 1995,
–o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, de 1995,
–o Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto da FAO, de 2009,
–as Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável em Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza da FAO, publicadas em 2015.
Artigo
Período de aplicação e acesso dos navios da União à zona de pesca de São Tomé e Príncipe
1.São Tomé e Príncipe autoriza os navios da União a aceder à sua zona de pesca, a título do artigo 5.o do Acordo, por um período de quatro (4) anos, a contar da data de início da aplicação a titulo provisório do presente Protocolo, a fim de permitir a captura das espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, nomeadamente tunídeos, espadartes e tubarões oceânicos), com exceção das espécies protegidas ou proibidas pela CICTA.
2.Podem aceder à zona de pesca, no máximo:
–26 atuneiros cercadores,
–9 palangreiros de superfície.
Estes navios e os navios de apoio são autorizados nas condições estabelecidas no anexo e em conformidade com as resoluções e recomendações pertinentes da CICTA.
3.Os n.os 1 e 2 supra são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente Protocolo.
Artigo
Contrapartida financeira — modalidades de pagamento
1.A contrapartida financeira prevista no artigo 7.o do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 5.o do presente Protocolo, em 3 300 000 EUR.
2.A contrapartida financeira é constituída por:
(a)Um montante anual para o acesso à zona de pesca de São Tomé e Príncipe no valor de 325 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 500 toneladas por ano; e
(b)Um montante anual específico de 500 000 EUR destinados ao apoio à execução da política setorial da pesca de São Tomé e Príncipe.
3.Além disso, os operadores devem pagar uma contribuição financeira anual para o acesso dos seus navios à zona de pesca de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o disposto no capítulo II do anexo.
4.Os n.os 1 e 2 supra aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 7.o, 9.o, 10.o, 12.o e 18.o do presente Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo.
5.Se a quantidade anual das capturas de todas as espécies efetuadas pelos navios da União nas águas de São Tomé e Príncipe exceder a tonelagem de referência anual indicada no n.o 2, alínea a), deve ser efetuado um pagamento de 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada.
6.O pagamento das capturas adicionais é efetuado após acordo das Partes sobre os cômputos definitivos previsto no capítulo II, secção 2, do anexo. Todavia, sempre que as quantidades capturadas pelos navios europeus excedam o dobro da tonelagem de referência anual, o pagamento do montante devido pelas capturas acima desse limiar transita de um ano para o outro.
7.O pagamento da contrapartida prevista no n.º 2, alínea a), respeitante ao primeiro ano deve ser efetuado, o mais tardar, noventa (90) dias após a data de início da aplicação provisória do Protocolo e os pagamentos respeitantes aos anos seguintes, o mais tardar, na data do seu aniversário.
8.A afetação da contrapartida financeira prevista no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades de São Tomé e Príncipe em conformidade com os princípios de boa gestão financeira.
9.A contrapartida financeira é paga em contas públicas, do seguinte modo: a contribuição prevista no n.o 2, alínea a), deve ser depositada numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central de São Tomé e Príncipe; as previstas no n.o 2, alínea b), e no n.o 5 devem ser depositadas na conta do Fundo de Desenvolvimento da Pesca e ser inscritas no orçamento.
10.As autoridades de São Tomé e Príncipe comunicam à União, anualmente, os dados dessas contas bancárias.
11.Se São Tomé e Príncipe não executar o programa de apoio setorial de acordo com as disposições previstas e se a comissão mista não tiver chegado a acordo quanto à forma de obter a conformidade, a Comissão Europeia pode recuperar a parte indevida da contrapartida financeira em causa, aplicando as disposições do apêndice 7 ao presente Protocolo.
12.São Tomé e Príncipe deve prestar a assistência necessária para a identificação e restituição dos fundos.
Artigo
Apoio setorial
1.O apoio setorial contribui para a aplicação da estratégia nacional de pesca e para o desenvolvimento da economia marítima. Tem por objetivo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e o desenvolvimento sustentável do setor. O presente Protocolo define um programa de apoio setorial, que inclui, nomeadamente, ações para:
–o apoio às capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, com medidas destinadas a dissuadir e sancionar as infrações relacionadas com a pesca INN,
–a avaliação científica dos recursos haliêuticos de São Tomé e Príncipe e as medidas de gestão baseadas em pareceres científicos,
–o apoio ao melhoramento da cadeia de valor dos produtos haliêuticos, incluindo acompanhando as comunidades piscatórias, nomeadamente através do apoio ao emprego e à formação profissional, com especial atenção para as mulheres e os jovens.
2.O mais tardar três (3) meses após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, as Partes devem chegar a acordo, na comissão mista instituída pelo artigo 9.o do Acordo, quanto a um programa de apoio setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente:
(a)As orientações com base nas quais é utilizada a contrapartida financeira prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea b);
(b)Os objetivos a atingir a fim de contribuir para uma pesca sustentável e responsável, aplicando a estratégia nacional em matéria de política das pescas;
(c)Os critérios e procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação anual dos resultados obtidos, numa base anual, e as condições em que são efetuados os pagamentos (orientações).
3.O programa de apoio setorial plurianual deve ser objeto de consultas com as partes interessadas de São Tomé e Príncipe e publicado.
4.É igualmente estabelecido um programa de apoio setorial anual que apresenta, por ano, os projetos ou as atividades, nomeadamente:
(a)As necessidades que esses projetos ou atividades procuram satisfazer;
(b)Os objetivos;
(c)Os resultados esperados e os indicadores mensuráveis;
(d)As estimativas de custos.
5.As Partes asseguram a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial e da intervenção da União no âmbito da parceria com São Tomé e Príncipe. Essa visibilidade é um dos objetivos referidos no n.o 4.
6.As alterações dos objetivos e ações constantes do programa de apoio setorial anual ou plurianual devem ser previamente notificadas à Comissão Europeia. Se esta objetar, a comissão mista pode ser informada para que as Partes cheguem a acordo sobre as alterações.
7.São Tomé e Príncipe apresenta anualmente à comissão mista um relatório escrito sobre a execução das atividades do programa de apoio setorial anual e um relatório de execução financeira, e a comissão mista avalia os resultados da execução do programa.
8.As Partes avaliam os resultados da execução do programa de apoio setorial anual com base nesse relatório escrito. Se essa avaliação indicar que a realização dos objetivos não é conforme com a programação, ou se a comissão mista considerar insuficiente a sua execução, o pagamento da contrapartida financeira pode ser revisto ou suspenso.
9.O pagamento da contrapartida financeira é retomado após consulta e com o acordo das Partes, logo que a comissão mista considere satisfatórios os progressos na execução, se for caso disso por meio de troca de cartas. Todavia, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis (6) meses a contar do termo da vigência do presente Protocolo.
10.As Partes acordam em estabelecer orientações para a execução e o acompanhamento do apoio setorial. Essas orientações devem ser validadas aquando da primeira comissão mista e revistas quando necessário.
11.As verificações e controlos da utilização dos fundos da contrapartida prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), podem ser efetuados pelos organismos de auditoria e controlo de cada Parte, incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Tal inclui o direito de acesso às informações, aos documentos, aos locais e às instalações dos beneficiários.
12.
Após aprovação pela comissão mista da execução de uma fração do apoio setorial e do relatório correspondente previsto no n.o 7, autorizando o pagamento da fração seguinte, e desde que disponha dos dados completos da conta bancária a utilizar, a União procede ao pagamento nos 30 dias seguintes a essa decisão da comissão mista.
Artigo
Cooperação científica e técnica para uma pesca responsável
1.A União e São Tomé e Príncipe comprometem-se a estabelecer uma cooperação científica e técnica que respeite os princípios e prossiga os objetivos enunciados no artigo 4.º do Acordo.
2.As Partes comprometem‐se a promover a cooperação para uma pesca responsável, incluindo através de atividades destinadas a reforçar as capacidades de São Tomé e Príncipe no domínio científico, nomeadamente a pedido específico deste país.
3.As Partes comprometem-se a respeitar o conjunto das recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA).
4.Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as Partes consultam‐se na comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo sobre eventuais medidas, baseadas nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da CICTA e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo que afetem as atividades dos navios da União.
5.Tendo em vista a boa gestão e a conservação dos tubarões, as Partes acordam em assegurar o acompanhamento estrito das capturas destas espécies, mediante o intercambio de dados sobre as capturas, conforme previsto no capítulo III do anexo. A comissão mista deve adotar, se for caso disso, medidas adicionais de gestão que permitam um melhor enquadramento da frota palangreira.
6.As Partes colaboram com o intuito de reforçar os mecanismos de controlo, de inspeção e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada em São Tomé e Príncipe.
7.Nos termos do artigo 4.º do Acordo, as Partes podem convocar uma reunião científica para qualquer avaliação científica, para preconizar medidas destinadas a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos ou para a aplicação dos artigos 10.º e 11.º do presente Protocolo.
Artigo
Revisão das possibilidades de pesca e das medidas técnicas
1.As possibilidades de pesca previstas no artigo 5.o podem ser revistas de comum acordo na comissão mista, na medida em que essa revisão seja consentânea com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objeto do presente Protocolo.
2.Nesse caso, a contrapartida financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), é ajustada pro rata temporis, e as alterações são introduzidas no presente Protocolo e respetivos anexos.
3.A comissão mista pode examinar e, se necessário, adaptar ou alterar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as medidas técnicas de aplicação do presente Protocolo.
Artigo
Novas possibilidades de pesca
1.As autoridades de São Tomé e Príncipe podem pedir à União que considere a possibilidade de exploração de pescarias não abrangidas pelo presente Protocolo. Se não houver dados suficientes sobre o estado das unidades populacionais, as Partes acordam nas condições de realização de uma campanha exploratória que tenha em conta os melhores pareceres científicos apresentados aos peritos científicos das Partes.
2.Em função desses resultados, e se a União manifestar interesse por essas pescarias, as Partes consultam‐se na comissão mista antes da eventual concessão da autorização pelas autoridades de São Tomé e Príncipe. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, alteram o presente Protocolo e o seu anexo.
Artigo
Incentivo ao desembarque e promoção da cooperação entre operadores económicos
1.As Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de desembarque das capturas nos portos de São Tomé e Príncipe. São Tomé e Príncipe esforça‐se por criar rapidamente condições favoráveis que permitam aos navios da UE desembarcar uma parte das capturas. Logo que estas condições estejam criadas nos portos que tenha designado, São Tomé e Príncipe notifica oficialmente a UE. A partir desse momento, a frota da União deve esforçar‐se por desembarcar uma parte das suas capturas, em especial as capturas acessórias.
2.As Partes promovem relações técnicas, económicas e comerciais entre as empresas e um ambiente propício ao desenvolvimento das trocas comerciais e do investimento.
3.As Partes cooperam no intuito de sensibilizar os operadores privados da União para as oportunidades comerciais e industriais do setor da pesca e da economia azul em São Tomé e Príncipe.
4.As Partes informam os operadores da União das condições logísticas criadas para promover o abastecimento dos navios da União em combustível, víveres e outros bens nos portos de São Tomé e Príncipe.
5.As Partes comprometem-se a cooperar a fim de promover a economia azul, nomeadamente nos domínios da aquicultura, do planeamento do espaço marítimo, da energia, das biotecnologias marinhas e da proteção dos ecossistemas marinhos.
6.As Partes incentivam os investimentos no setor da pesca e da economia azul, em conformidade com os objetivos das estratégias de São Tomé e Príncipe nestes dois domínios.
Artigo
Suspensão da aplicação do Protocolo
1.A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:
(a)Circunstâncias anormais, na aceção do artigo 2.o, alínea h), do Acordo, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe;
(b)Alterações significativas na definição e aplicação da política da pesca de uma ou outra Parte que afetem o presente Protocolo;
(c)Desencadeamento dos mecanismos previstos no artigo 101.º, n.os 6 e 7, do Acordo de Samoa em caso de violação de elementos essenciais ou em casos graves de corrupção, tal como definidos nesse acordo;
(d)Não pagamento, pela União, da contrapartida financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), por razões distintas das mencionadas no presente artigo;
(e)Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou interpretação do presente Protocolo.
2.A suspensão por razões distintas das mencionadas no n.º 1, alínea c), fica sujeita à notificação, por escrito, dessa intenção pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três (3) meses em relação à data em que deva produzir efeitos.
3.Em caso de suspensão, as Partes prosseguem as consultas no intuito de resolverem o litígio por consenso. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período de suspensão decorrido.
Artigo
Legislação aplicável
1.As atividades dos navios da União que operam nas águas de São Tomé e Príncipe são regidas pela legislação são-tomense, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.
2.As autoridades de São Tomé e Príncipe informam a União de qualquer alteração ou de nova legislação relacionada com o setor da pesca. As alterações são aplicáveis aos navios da União no prazo de sessenta (60) dias a contar dessa notificação.
3.A Comissão Europeia informa as autoridades de São Tomé e Príncipe de qualquer alteração ou legislação nova relacionada com as atividades de pesca da frota longínqua da União.
Artigo
Intercâmbio eletrónico de informações
1.São Tomé e Príncipe utiliza e mantém os sistemas informáticos necessários aos intercâmbios eletrónicos relacionados com a aplicação do Acordo:
2.Tais intercâmbios dizem respeito:
(a)Aos procedimentos de autorização dos navios da União pelas autoridades de São Tomé e Príncipe;
(b)Às atividades dos navios da União na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, nomeadamente disponibilizando:
–posições dos navios da União, em conformidade com as disposições previstas para o Sistema de Monitorização de Navios (VMS),
–capturas diárias dos navios da União,
–notificações de entrada e de saída da zona de pesca dos navios da União,
–notificações prévias de transbordo e declarações de transbordo dos navios da União nos portos de São Tomé e Príncipe,
–notificações prévias de regresso ao porto e declarações de desembarque dos navios da União nos portos de São Tomé e Príncipe.
3.A versão eletrónica de um documento é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.
4.São Tomé e Príncipe e a União notificam-se mutuamente sem demora de qualquer anomalia de um sistema informático e aplicam os procedimentos necessários para assegurar a continuidade do intercâmbio de informações. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo são automaticamente transmitidas por um modo de comunicação alternativo enquanto não for resolvida a anomalia notificada.
5.As modalidades de transmissão dos dados, incluindo as disposições relativas à continuidade do intercâmbio de informações, são estabelecidas no anexo.
6.As Partes esforçam-se por implementar a transmissão dos dados SEN, a que se refere o capítulo III do anexo, no formato UN/FLUX no prazo máximo de doze meses a contar da data de assinatura do presente Protocolo.
7.Em caso de dificuldades técnicas, as Partes acordam em concertar-se com vista a encontrar uma solução alternativa e tomar medidas para atingir este objetivo o mais rapidamente possível.
Artigo
Proteção de dados
1.São Tomé e Príncipe e a União asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão e de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca.
2.As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca dos navios da União na zona de pesca.
3.Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.
4.Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o disposto no apêndice 6 ao anexo do presente Protocolo. A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.
5.Os dados trocados no âmbito do Acordo continuam a ser tratados em conformidade com o presente artigo e com o apêndice 6, mesmo após a cessação da vigência do presente Protocolo.
Artigo
Prerrogativas da comissão mista
1.A comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo pode deliberar ou decidir por troca de cartas ou por reuniões à distância.
2.Em conformidade com os procedimentos específicos de cada Parte, a comissão mista adota as alterações do presente Protocolo referentes:
(a)Às possibilidades de pesca, nos termos do artigo 5.º, e à tonelagem de referência fixada no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), e, consequentemente, à contrapartida financeira prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), em conformidade com as disposições dos artigos 9.o e 10.o do presente Protocolo;
(a)Às regras de execução do apoio setorial previstas no artigo 7.º do presente Protocolo;
(b)Às condições e modalidades técnicas do exercício da pesca pelos navios da União;
(c)Às garantias adicionais para a proteção de dados pessoais previstas no artigo 15.º, n.º 4.
3.Tais alterações ao presente Protocolo são registadas em ata assinada pelas Partes, com indicação da data em que se tornam aplicáveis.
Artigo
Vigência
O presente Protocolo é aplicado por um período de quatro (4) anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 19.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 18.o.
Artigo
Denúncia
1.Se uma das Partes pretender denunciar o presente Protocolo, notifica por escrito a outra Parte dessa intenção com a antecedência mínima de seis meses relativamente à data em que a denúncia produz efeito.
2.O envio da notificação prevista no número anterior abre as consultas entre as Partes.
Artigo
Aplicação provisória
O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
Artigo
Entrada em vigor
O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo
Textos que fazem fé
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Pela União Europeia
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe
ANEXO
Condições do exercício da pesca pelos navios da União na zona de pesca de São Tomé e Príncipe
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União (UE) e a São Tomé e Príncipe como autoridade competente designam:
–no respeitante à UE: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da delegação da UE competente para São Tomé e Príncipe,
–no respeitante a São Tomé e Príncipe: a direção das pescas do ministério responsável pelas pescas.
2.Zona de pesca
Os navios da União que operam no âmbito do presente Protocolo podem exercer as suas atividades na zona económica exclusiva (ZEE) de São Tomé e Príncipe, exceto nas zonas reservadas à pesca artesanal e semi‐industrial.
As coordenadas da ZEE são as notificadas às Nações Unidas em 7 de maio de 1998.
Qualquer alteração da zona de pesca é comunicada por São Tomé e Príncipe à União sem demora.
3.Zonas em que a navegação e a pesca são proibidas
É proibida, sem discriminação, qualquer atividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria. As coordenadas desta zona constam do apêndice 1.
4.Conta bancária
São Tomé e Príncipe comunica à UE, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados das contas bancárias em que devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos operadores dos navios da União no âmbito do Acordo. Os montantes devidos a título das transferências bancárias ficam a cargo dos operadores.
5.Dados de contacto
Os dados de contacto necessários para as comunicações previstas no presente anexo constam do apêndice 2.
6.Consignatário
O operador de um navio da União que preveja proceder a um desembarque ou transbordo num porto de São Tomé e Príncipe, ou embarcar um pescador são-tomense, pode ser representado por um agente que resida nesse país, escolhido a partir da lista de consignatários autorizados fornecida pelas autoridades de São Tomé e Príncipe.
7.Línguas de trabalho
As Partes acordam em que, na medida do possível, as línguas de trabalho nas reuniões destinadas à aplicação do presente Protocolo são o português e o francês.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
Para os efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, os termos «autorização de pesca» equivalem aos termos «licença de pesca» na legislação de São Tomé e Príncipe.
Secção 1: Procedimentos aplicáveis
1.Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca
1.Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.
2.Para que um navio seja elegível, nem o operador, nem o capitão nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca em São Tomé e Príncipe. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração são-tomense, ou seja, devem ter cumprido todas as obrigações anteriores decorrentes das suas atividades de pesca em São Tomé e Príncipe no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União. Devem, além disso, cumprir o Regulamento (UE) 2017/2403, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas.
2.Requerimento de autorização de pesca
1.As autoridades competentes da União apresentam ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por via eletrónica, um requerimento por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias úteis relativamente à data de início do período de validade requerido.
2.Os requerimentos devem ser apresentados ao ministério responsável pelas pescas, com as informações constantes do apêndice 3. A transmissão eletrónica dos requerimentos de autorizações de pesca e a indicação da sua aceitação são efetuadas através do sistema «LICENCE», o sistema eletrónico seguro de gestão das autorizações de pesca disponibilizado pela Comissão Europeia.
3.Cada requerimento de autorização de pesca contém igualmente:
–a prova de pagamento do adiantamento forfetário e das contribuições forfetárias relativas aos observadores pelo respetivo período de validade,
–uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral,
–uma cópia do certificado de registo do navio,
–se for caso disso, qualquer outro documento exigido pela legislação de São Tomé e Príncipe para o tipo de navio em causa, notificado por São Tomé e Príncipe em comissão mista.
4.Cada requerimento de autorização de pesca deve indicar as espécies‐alvo claramente, ou pelo seu código FAO, de acordo com a lista constante do apêndice 4.
5.O requerimento de autorização de pesca pode incluir a notificação da intenção de se proceder ao corte parcial das barbatanas de tubarões a bordo do navio e de outras operações a bordo, como a evisceração.
6.Aquando da renovação de uma autorização ao abrigo do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação pode ser acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.
3.Período de validade das autorizações de pesca
A validade é anual, entendendo-se por «período anual»:
–no primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano,
–em seguida, o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro,
–no último ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data da cessação da vigência do presente Protocolo.
4.Taxa forfetária
1.O montante da taxa forfetária por navio para cada categoria é fixado na secção 2.
2.O pagamento da taxa é efetuado na conta indicada por São Tomé e Príncipe em conformidade com o capítulo I, ponto 4, do presente anexo.
3.No primeiro e no último ano de aplicação do Protocolo, as taxas forfetárias e as tonelagens associadas para os cercadores e os palangreiros de superfície são reduzidas pro rata temporis.
5.Emissão da autorização de pesca
1.As autorizações de pesca são emitidas pelo ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da receção do conjunto dos documentos previsto no ponto 2 da presente secção.
2.Os originais são entregues à União por intermédio da delegação da União competente para São Tomé e Príncipe.
3.A autorização especifica as espécies ou categorias às quais a pesca é autorizada (tunídeos, espadartes e tubarões autorizados).
4.São Tomé e Príncipe indica quando o pedido tiver sido aceite e carrega uma cópia eletrónica do original assinado no sistema «LICENCE» quando este estiver plenamente operacional. Até lá, envia à União, por correio eletrónico, uma cópia digitalizada das autorizações emitidas.
5.Em caso de dificuldades na transmissão de informação por meio do sistema «LICENCE» entre a Comissão Europeia e São Tomé e Príncipe, os intercâmbios eletrónicos de autorizações de pesca são efetuados por correio eletrónico até que o sistema esteja novamente operacional.
6.Uma vez restabelecido o sistema, cada Parte atualiza as informações no sistema «LICENCE».
7.A fim de não atrasar a possibilidade de pescar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, essa cópia pode ser utilizada, no máximo, durante sessenta (60) dias a contar da data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, a cópia será considerada equivalente ao original.
8.São Tomé e Príncipe estabelece a lista atualizada dos navios autorizados a pescar na zona de São Tomé e Príncipe. Essa lista é comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.
6.Substituição excecional da autorização de pesca. Anulação de requerimento
1.A autorização de pesca é emitida em nome de um navio determinado e não pode ser transferida. Todavia, a pedido da União, em caso de comprovada força maior, a autorização de pesca de um navio pode ser retirada e pode ser emitida, para outro navio da mesma categoria, uma nova autorização pelo resto do período de validade, de acordo com modalidades a definir.
2.O operador deve entregar a autorização de pesca inicial ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas. A autorização para o navio de substituição começa a produzir efeitos nessa data. São Tomé e Príncipe informa a União da transferência da autorização de pesca e da data de início da produção de efeitos.
3.A anulação de um requerimento de autorização é possível antes da emissão da autorização. Os montantes pagos por esta são reembolsados por São Tomé e Príncipe ao operador em causa ou creditados à associação de operadores para cobrir um futuro pagamento no âmbito do presente Protocolo.
7.Conservação a bordo da autorização de pesca
A autorização de pesca deve ser permanentemente conservada a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 5, n.º 7, da presente secção.
8.Navios de apoio
1.A pedido da União, e após exame pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, São Tomé e Príncipe autoriza os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio.
2.Os navios de apoio não podem estar equipados para a captura de pescado. O apoio prestado não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.
3.Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos requerimentos de autorização de pesca previsto no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. São Tomé e Príncipe estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e transmite‐a imediatamente à União.
Secção 2: Taxas e adiantamentos
1.A taxa devida pelos operadores pelas capturas de todas as espécies efetuadas pelos navios da União na zona de pesca de São Tomé e Príncipe é de 85 EUR por tonelada.
2.As autorizações de pesca são emitidas após pagamento das seguintes taxas forfetárias:
–para os atuneiros cercadores: 11 050 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 130 toneladas,
–para os palangreiros de superfície: 3 995 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 47 toneladas.
3.Para o primeiro e o último período anual definido no n.o 1, o montante das taxas forfetárias previstas no n.o 2 e dos adiantamentos, expressos em tonelagem, é calculado pro rata temporis.
4.Os navios de apoio aos cercadores estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3 500 EUR.
5.As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.
6.A União estabelece, para cada navio, com base nas suas declarações das capturas, um cômputo das capturas e um cômputo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A União transmite esses cômputos definitivos às autoridades de São Tomé e Príncipe e, por intermédio dos Estados‐Membros, ao operador, antes de 30 de junho do ano em curso. São Tomé e Príncipe pode contestar os cômputos definitivos, com base em elementos justificativos, no prazo de trinta (30) dias a contar da sua receção. Em caso de desacordo, as Partes concertam‐se, se for caso disso no âmbito da comissão mista. Os cômputos definitivos consideram‐se adotados se São Tomé e Príncipe não apresentar objeções no prazo de trinta (30) dias acima referido.
7.Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o operador deve pagar o saldo a São Tomé e Príncipe no prazo de quarenta e cinco (45) dias, salvo contestação da sua parte. Os saldos são depositados na conta do Fundo de Desenvolvimento. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior a essa taxa, o montante residual não pode ser recuperado pelo operador.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO E DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
Secção 1: Diários de pesca eletrónicos
1.Os capitães de navios da União que exerçam atividades de pesca ao abrigo do Acordo devem manter um diário de pesca eletrónico integrado num sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (Sistema Eletrónico de Notificação — SEN).
2.Os navios que não estejam equipados com um sistema SEN não estão autorizados a entrar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe para aí exercerem atividades de pesca.
3.O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca eletrónico. O diário de pesca deve ser conforme com as recomendações e resoluções aplicáveis da CICTA.
4.O capitão deve registar diariamente, relativamente a cada operação de pesca, as quantidades estimadas de cada espécie capturada e conservada a bordo ou devolvida ao mar. Este registo deve ser feito seja qual for o peso em causa.
5.Em caso de presença sem atividade de pesca, deve ser registada a posição do navio ao meio‐dia.
6.Os dados do diário de pesca devem ser transmitidos automática e diariamente ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do Estado de pavilhão. Devem ser transmitidos, pelo menos, os seguintes dados:
(a)Números de identificação e nome do navio da União;
(b)Código FAO alfa‐3 de cada espécie;
(c)Zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;
(d)Data e, se for caso disso, hora das capturas;
(e)Data e hora de partida e chegada ao porto e duração da viagem de pesca;
(f)Tipo de arte, especificações técnicas e dimensões;
(g)Estimativa das quantidades conservadas a bordo de cada espécie, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, número de indivíduos;
(h)Estimativa das quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.
7.O Estado de pavilhão deve certificar‐se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita o seu armazenamento seguro durante, pelo menos, 36 meses.
8.O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe devem assegurar‐se de que estão equipados com o equipamento e os suportes lógicos necessários para a transmissão automática dos dados SEN. A transmissão dos dados SEN deve ser feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. As alterações das normas devem ser aplicadas no prazo de seis (6) meses.
9.O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar, por SEN, a disponibilização automática e quotidiana dos diários de pesca ao CVP de São Tomé e Príncipe durante o período de presença do navio na zona de pesca, mesmo em caso de capturas nulas.
10.As modalidades de declaração das capturas por SEN, assim como os procedimentos em caso de anomalia, são definidos no apêndice 5.
11.As autoridades de São Tomé e Príncipe devem tratar os dados relativos às atividades de pesca de cada navio de forma confidencial e segura.
Secção 2 — Dados agregados das capturas
1.De três em três meses, o Estado de pavilhão deve introduzir as quantidades das capturas e devoluções de cada navio, agregadas por mês, na base de dados mantida pela Comissão Europeia. As quantidades de espécies sujeitas a totais admissíveis de capturas por força do presente Protocolo ou das recomendações da CICTA devem ser introduzidas mensalmente e referir‐se ao mês anterior.
2.O Estado de pavilhão deve verificar os dados, mediante controlos cruzados com os dados de desembarque, de venda, de inspeção ou de observação, bem como qualquer informação pertinente de que as autoridades tenham conhecimento. As atualizações das bases de dados tornadas necessárias pelos resultados destas verificações devem ser efetuadas com a maior celeridade possível. Nas verificações devem ser utilizadas as coordenadas geográficas da zona de pesca constantes do presente Protocolo.
3.A União apresenta às autoridades de São Tomé e Príncipe, antes do termo de cada trimestre, dados agregados, extraídos da base de dados, relativos aos trimestres do ano em curso transcorridos, indicando as quantidades de capturas por navio, por mês de captura e por espécie. Estes dados são provisórios e evolutivos.
4.As autoridades de São Tomé e Príncipe analisam os dados agregados e assinalam eventuais incoerências significativas com os dados dos diários de pesca eletrónicos apresentados por SEN. Os Estados de pavilhão devem proceder a investigações e atualizar os dados sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA
Secção 1: Controlo e inspeção
Os navios de pesca da União devem respeitar as medidas e recomendações adotadas pela CICTA referentes às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas atividades de pesca e às suas capturas.
1.Entrada e saída da zona de pesca
1.Os navios da União que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente Protocolo devem notificar as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com uma antecedência mínima de três (3) horas, da sua intenção de entrar ou sair da ZEE de São Tomé e Príncipe.
2.Aquando da notificação de entrada ou de saída da ZEE de São Tomé e Príncipe, os navios devem ainda comunicar, simultaneamente, a sua posição e as capturas já presentes a bordo, identificadas pelo código FAO alfa‐3, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.
3.Essas comunicações devem ser efetuadas por SEN ou, alternativamente, por correio eletrónico, para o endereço indicado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe.
4.Os navios surpreendidos a pescar sem terem comunicado a sua intenção de entrar nas águas de São Tomé e Príncipe estão sujeitos às sanções previstas pela legislação de São Tomé e Príncipe.
2.Procedimentos de inspeção
1.A inspeção no mar, no porto ou nas águas do porto na zona de pesca de São Tomé e Príncipe dos navios da União que possuam uma autorização de pesca é efetuada por inspetores de São Tomé e Príncipe claramente identificáveis como incumbidos do controlo das pescas e utilizando navios ao serviço das autoridades são-tomenses.
2.Antes de subir a bordo, os inspetores de São Tomé e Príncipe devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção é realizada por, no máximo, dois inspetores, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor.
3.Os inspetores de São Tomé e Príncipe devem permanecer a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.
4.As imagens (fotos ou vídeos) produzidas durante as inspeções destinam-se às autoridades incumbidas do controlo e da vigilância das pescas. Salvo disposição em contrário da legislação de São Tomé e Príncipe, essas imagens não são publicadas.
5.O capitão do navio da União deve facilitar a subida a bordo e o trabalho dos inspetores de São Tomé e Príncipe.
6.No termo de cada inspeção, os inspetores de São Tomé e Príncipe elaboram um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir observações ao relatório de inspeção. Este é assinado pelo inspetor que o redigiu e pelo capitão do navio da União.
7.A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do operador em relação a um eventual processo por infração. O capitão do navio deve cooperar no decurso do procedimento de inspeção. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da União, os inspetores de São Tomé e Príncipe devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. As autoridades de São Tomé e Príncipe devem informar a União das inspeções efetuadas no prazo de vinte e quatro (24) horas após o termo das mesmas, bem como das infrações eventualmente constatadas, e transmitir‐lhe o relatório de inspeção. As cópias dos atos de acusação eventualmente resultantes das inspeções devem ser enviadas à União no prazo de sete (7) dias a contar do regresso do inspetor ao porto.
3.Operações autorizadas a bordo
As autorizações de pesca emitidas por São Tomé e Príncipe devem indicar as operações autorizadas a bordo, como a evisceração e o corte parcial das barbatanas de tubarões.
4.Transbordos e desembarques
1.Os transbordos em águas de São Tomé e Príncipe por navios da União que operem nessas águas ao abrigo do presente Protocolo devem ser efetuados nas águas dos portos de Fernão Dias, Neves e Ana Chaves. É proibido o transbordo no mar.
2.O operador do navio comunica às autoridades de São Tomé e Príncipe, no prazo fixado, as informações previstas pela CICTA para:
–o pedido prévio de entrada no porto,
–a notificação prévia do transbordo,
–a declaração de transbordo.
3.Além disso, as declarações de desembarque nos portos de São Tomé e Príncipe são igualmente comunicadas a este país nos mesmos prazos e com o mesmo formato que os estabelecidos para a sua comunicação ao Estado de pavilhão.
4.São Tomé e Príncipe controla as operações de transbordo e desembarque nos seus portos, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto.
5.As comunicações das notificações e as declarações previstas na presente secção são efetuadas prioritariamente por SEN entre o Estado de pavilhão e as autoridades de São Tomé e Príncipe e em conformidade com o apêndice 5. Todavia, se as informações previstas nessas notificações e declarações não forem transmitidas na totalidade pelo SEN, o operador deve enviar todas as informações relativas ao evento em causa, por correio eletrónico, às autoridades de São Tomé e Príncipe, que devem acusar a sua receção.
Secção 2: Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)
1.As Partes utilizam um sistema de monitorização dos navios a fim de controlar a posição e o movimento dos navios de pesca da União nas águas de São Tomé e Príncipe, a seguir designado por «sistema VMS» (Vessel Monitoring System — VMS).
2.Os navios da União autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um dispositivo de monitorização dos navios plenamente operacional que permita localizá-los e identificá-los automaticamente por meio de um dispositivo de localização, graças à transmissão automática, a intervalos regulares, dos seus dados de posição, por satélite.
3.É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de monitorização, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.
4.Os navios da União devem comunicar a sua posição ao CVP dos respetivos Estados de pavilhão automática e continuamente de duas (2) em duas (2) horas. Esta frequência pode ser aumentada no âmbito de medidas de investigação das atividades de um navio.
5.O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar a disponibilização automática dos dados de posição dos navios durante o período de presença do navio na zona de pesca.
6.Cada mensagem de posição deve conter:
(a)A identificação do navio;
(b)A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;
(c)A data e a hora de registo da posição;
(d)A velocidade e o rumo do navio.
7.As modalidades de comunicação das posições dos navios por VMS, assim como os procedimentos em caso de anomalia, são definidos no apêndice 5.
8.Os CVP devem comunicar entre si no âmbito da vigilância das atividades dos navios.
CAPÍTULO V
EMPREGO DE PESCADORES ACP A BORDO DOS NAVIOS DA UNIÃO
1.Embarque de pescadores ACP.
1.O operador deve embarcar pescadores de África, Caraíbas e Pacífico (a seguir designados por «ACP») para trabalhar a bordo do navio enquanto membros da tripulação durante as atividades de pesca do navio no quadro do Protocolo.
2.O número mínimo de pescadores de São Tomé e Príncipe a embarcar por período anual em conformidade com o n.o 1 do presente ponto é o seguinte, sob reserva de um número suficiente de pescadores elegíveis nos termos do presente Protocolo:
–10 para o conjunto da frota de atuneiros cercadores,
–3 para o conjunto da frota de palangreiros de superfície.
3.Os pescadores a embarcar em conformidade com o n.o 1 do presente ponto devem satisfazer as exigências da legislação do Estado do pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no que se refere ao passaporte, à cédula marítima, ao atestado médico, ao boletim internacional de vacinas e ao certificado de formação de base. A lista das exigências decorrentes da referida legislação deve ser comunicada pelo Estado de pavilhão às autoridades de São Tomé e Príncipe, com antecedência suficiente. Os pescadores a embarcar em conformidade com o n.o 1 do presente ponto devem compreender a língua de trabalho que se tenha decidido utilizar a bordo do navio da União e ser capazes de dar ordens e instruções e de prestar informações nessa língua.
4.A fim de facilitar o embarque de pescadores de São Tomé e Príncipe, as autoridades competentes são-tomenses estabelecem, atualizam regularmente e comunicam aos operadores de pesca dos navios da União uma lista dos pescadores competentes.
5.O capitão deve elaborar, datar e assinar uma lista da tripulação em conformidade com o formulário da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) da OMI e transmitir uma cópia dessa lista às autoridades designadas de São Tomé e Príncipe antes de o navio sair da zona portuária.
6.O operador do navio da União, ou, em seu nome, o capitão, deve recusar o embarque a bordo do seu navio de pescadores de São Tomé e Príncipe que não satisfaçam as exigências previstas no n.o 3 do presente ponto.
2.Condições de trabalho
As condições de embarque dos pescadores ACP devem respeitar a legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no respeitante às horas de trabalho e de descanso, aos direitos de repatriação e à segurança e saúde no trabalho.
3.Contrato de trabalho dos pescadores
1.Para cada pescador contratado a bordo de um navio da União em conformidade com o ponto 1, n.o 1, do presente capítulo é negociado e assinado pelo pescador e pelo empregador um contrato de trabalho escrito.
2.O acordo deve cumprir as exigências da legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (anexo I da diretiva).
4.Remuneração dos pescadores
1.O custo da remuneração e os custos de mão de obra adicionais são suportados pelo operador diretamente ou, se o empregador do pescador for um serviço privado do mercado de trabalho, indiretamente.
2.Aos pescadores ACP deve ser garantida uma remuneração mensal ou regular, de preferência por meio de transferência bancária, independentemente das capturas e/ou das vendas de peixe realmente efetuadas. A remuneração é fixada de comum acordo entre os operadores, ou seus agentes, e os pescadores e/ou seus sindicatos ou representantes. Caso não tenham sido celebradas convenções coletivas, as condições de remuneração concedidas aos pescadores ACP não podem ser inferiores às aplicadas aos pescadores dos respetivos países ACP nem, em caso algum, às determinadas pela subcomissão sobre os salários dos marítimos da Comissão Paritária Marítima da OIT— na falta de uma norma semelhante para os pescadores — cujo objetivo é estabelecer uma rede de segurança internacional destinada a proteger e contribuir para garantir um trabalho digno para os pescadores.
3.Os pescadores não devem suportar quaisquer custos associados aos pagamentos recebidos. Os pescadores devem dispor de um meio para fazer chegar à sua família sem custos, na totalidade ou em parte, os pagamentos recebidos, incluindo adiantamentos.
4.Os pescadores devem receber uma folha de vencimento sempre que sejam remunerados, e, quando o solicitem, os comprovativos do pagamento do salário.
5.Segurança social
São Tomé e Príncipe assegura que os pescadores que têm residência habitual no seu território, e as pessoas a seu cargo na medida prevista na legislação nacional, tenham direito a proteção social em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos outros trabalhadores, nomeadamente aos trabalhadores assalariados e não assalariados, que têm residência habitual no seu território.
6.Serviços privados do mercado de trabalho
1.Considera-se serviço privado do mercado de trabalho:
(a)Um serviço de recrutamento e colocação, a saber, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização do setor público ou privado que se dedique ao recrutamento de pescadores em nome de operadores, ou à sua colocação junto destes;
(b)Uma agência de emprego privada, nomeadamente qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização do setor privado que se dedique a empregar ou contratar pescadores para os colocar à disposição de operadores que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.
2.As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe asseguram que os agentes são-tomenses que prestam serviços privados do mercado de trabalho tanto aos pescadores como aos operadores de navios da União:
(a)Não recorrem a meios, mecanismos ou listas que visem impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados;
(b)Não cobram aos pescadores, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente, no total ou em parte, quaisquer honorários ou outras despesas pelos serviços do mercado de trabalho que prestam;
(c)Não concedem empréstimos nem fornecem bens ou serviços aos pescadores que estes tenham de reembolsar ou pagar;
(d)Não subtraem da remuneração dos pescadores o pagamento ou reembolso de empréstimos, bens ou serviços fornecidos antes de serem contratados; e
(e)Garantem que:
–os contratos de trabalho dos pescadores cumprem o disposto no presente capítulo e nas leis, regulamentos e convenções coletivas que os regem,
–os contratos de trabalho dos pescadores são redigidos numa língua compreendida pelo pescador e na língua oficial ou de trabalho do navio da União em causa,
–os pescadores contratados são informados, antes da assinatura do contrato de trabalho, dos seus direitos e obrigações,
–são tomadas as medidas necessárias para permitir que os pescadores contratados examinem as cláusulas do seu contrato de trabalho e procurem aconselhamento na matéria antes de o assinarem,
–os pescadores contratados recebem uma cópia assinada do seu contrato de trabalho,
–os pescadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo e
–o operador do navio da União recebe atempadamente uma cópia de cada folha de vencimento e, se o pagamento da remuneração ficar a cargo do agente, o comprovativo de cada pagamento efetuado.
3.As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe asseguram que os agentes são-tomenses que empregam pescadores para os colocar a bordo dos navios da União garantem que os contratos de trabalho que assinem com esses pescadores indicam claramente que o pescador em causa está empregado pelo agente para ser colocado à disposição dos operadores de navios da União que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.
4.Em derrogação do ponto 6, n.o 2, alínea b), do presente capítulo, os custos da obtenção da cédula marítima, do atestado médico e do passaporte ficam a cargo do pescador ou de outra pessoa ou organização determinada pela legislação aplicável, pelo contrato de trabalho do pescador ou pela convenção coletiva, consoante o caso. Os custos da obtenção de um visto e de uma autorização de trabalho, se for caso disso, ficam a cargo do empregador.
7.Cumprimento do presente capítulo
1.As autoridades competentes de ambas as Partes asseguram que a legislação aplicável aos pescadores é facilmente acessível, de forma completa, transparente e gratuita.
2.As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe asseguram a correta aplicação do presente capítulo, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e com as obrigações estabelecidas no presente capítulo.
3.As autoridades do Estado do pavilhão asseguram a correta aplicação dos pontos 1 a 3 do presente capítulo a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. Exercem as suas responsabilidades em conformidade com as diretrizes da OIT para a inspeção pelo Estado do pavilhão das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca.
4.Se não for atingido o número exigido de pescadores de São Tomé e Príncipe definido no ponto 1, n.o 2, do presente capítulo, os operadores dos navios da União nos quais não são embarcados pescadores de São Tomé e Príncipe devem pagar um montante forfetário calculado por navio do seguinte modo:
25 EUR x (número de pescadores não embarcados na categoria) / (número de navios sem pescadores embarcados autorizados na categoria) x número de dias de presença desse navio na zona de pesca de São Tomé e Príncipe durante o período anual.
5.As Partes chegam a acordo sobre os montantes das sanções antes do dia 1 de abril em relação à atividade dos navios no ano anterior. As sanções pagas são utilizadas por São Tomé e Príncipe para a formação dos pescadores, a fim de favorecer a sua contratação.
6.Os dias de presença dos atuneiros cercadores e dos palangreiros de superfície na zona de pesca são calculados pelas autoridades da União com base nos dados VMS comunicados por São Tomé e Príncipe ou pelo Estado de pavilhão, antes de 15 de março para o período anual anterior. Se, com base nos dados VMS comunicados pelo CVP de São Tomé e Príncipe, um Estado de pavilhão ou São Tomé e Príncipe assinalar uma divergência, os CVP das Partes em causa devem comunicar, relativamente aos navios em causa, as datas e horas de entrada e saída da zona de pesca definida no presente Protocolo, para que as autoridades da União disponham de um cômputo que seja consensual.
7.Um operador fica dispensado do pagamento previsto no n.o 4 do presente ponto se não tiver embarcado pescadores:
— em aplicação do ponto 1, n.o 6, do presente capítulo,
— se o pescador que tiver assinado um contrato de trabalho nos termos do ponto 3 do presente capítulo não se apresentar ao capitão na data e hora indicadas no seu contrato de trabalho,
— se as autoridades de São Tomé e Príncipe não tiverem transmitido ao operador, ou ao seu representante, a lista prevista no ponto 1, n.o 4, do presente capítulo,
— se o número de pescadores a embarcar constantes da lista não for suficiente face às obrigações impostas pelo ponto 1, n.o 2, do presente capítulo.
8.A comissão mista deve fazer uma avaliação periódica do embarque dos pescadores de São Tomé e Príncipe.
CAPÍTULO VI
OBSERVADORES
1.Observação das atividades de pesca
Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe no âmbito do Acordo embarcam, em vez dos observadores regionais, observadores designados por São Tomé e Príncipe, em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo.
2.Navios e observadores designados
Os navios da União que operam ao abrigo do presente Protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe devem embarcar observadores designados pelo ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, nas seguintes condições:
(a)A pedido das autoridades de São Tomé e Príncipe, os navios da União devem receber a bordo um observador por estas designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas de São Tomé e Príncipe;
(b)As autoridades de São Tomé e Príncipe estabelecem a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas devem ser atualizadas. As listas são transmitidas à Comissão Europeia logo que sejam estabelecidas e, seguidamente, a cada três (3) meses para ter em conta as eventuais atualizações;
(c)As autoridades de São Tomé e Príncipe comunicam à União e aos operadores interessados o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio, de preferência por correio eletrónico, no momento da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, quinze (15) dias antes da data prevista para o embarque do observador;
(d)O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades de São Tomé e Príncipe, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido deve ser formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.
3.Condições de embarque e de desembarque
1.As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o operador ou seu representante e a autoridade competente.
2.O observador é embarcado e desembarcado no porto escolhido pelo operador. O embarque é efetuado nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe, no início da primeira maré a seguir à notificação da lista dos navios designados.
3.Os operadores em causa devem comunicar, no prazo de duas (2) semanas e com um pré‐aviso de dez (10) dias, as datas e os portos da sub‐região previstos para o embarque e o desembarque dos observadores.
4.Caso o observador seja embarcado noutro país que não São Tomé e Príncipe, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do operador. Se um navio a bordo do qual se encontra um observador sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do operador.
5.Em caso de ausência do observador no local e no momento acordados e nas doze (12) horas que se seguem, o operador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar.
6.O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.
7.Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar‐lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para lhe facilitar o cumprimento das suas funções.
8.O operador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.
9.O salário e contribuições para a segurança social do observador ficam a cargo de São Tomé e Príncipe.
4.Contribuição financeira forfetária
Aquando do pagamento do adiantamento forfetário, o operador deve depositar na conta utilizada para os adiantamentos forfetários o montante de 250 EUR por ano e por navio, a fim de contribuir para as despesas de aplicação ligadas à colocação de observadores.
5.Tarefas do observador
O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Quando o navio da União opera nas águas de São Tomé e Príncipe, o observador desempenha as seguintes tarefas:
(a)Observa as atividades de pesca dos navios;
(b)Verifica a posição dos navios que efetuem operações de pesca;
(c)Regista as artes de pesca utilizadas;
(d)Verifica os dados relativos às capturas efetuadas nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe constantes do diário de pesca;
(e)Verifica as percentagens de capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;
(f)Comunica à autoridade competente de que depende, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.
6.Obrigações do observador
Durante a sua permanência a bordo, o observador:
(a)Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca;
(b)Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio;
(c)Estabelece, no termo do período de observação, e antes de sair do navio, um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com cópia para a Comissão Europeia. O observador deve assinar o relatório na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES
1.Tratamento das infrações
As infrações cometidas por navios da União que possuam uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo são objeto de um relatório de acusação, que é transmitido à União e ao Estado de pavilhão com a maior celeridade possível.
2.Apresamento/desvio de rota do navio — reunião de informação
1.Caso a legislação de São Tomé e Príncipe o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir‐se para um porto são-tomense.
2.São Tomé e Príncipe notifica a União, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, de qualquer apresamento de um navio da União que possua uma autorização de pesca. A notificação é acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.
3.Antes da adoção de medidas contra o navio, o capitão, a tripulação ou a carga, com exceção das destinadas à conservação das provas, São Tomé e Príncipe organiza, a pedido da União, no prazo de um (1) dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor o eventual seguimento a dar. Pode assistir à reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.
3.Sancionamento da infração — processo de transação
1.A sanção pela infração denunciada é fixada por São Tomé e Príncipe nos termos do disposto na legislação são-tomense.
2.Se a infração não configurar um crime mas a sua resolução implicar um processo judicial, antes do início do mesmo é encetado um processo de transação entre São Tomé e Príncipe e a União para determinar os termos e a gravidade da sanção. Podem participar no processo de transação representantes do Estado de pavilhão do navio e da União. O processo de transação deve estar concluído, o mais tardar, três (3) dias após a notificação do apresamento do navio.
4.Processo judicial — Caução bancária
1.Se não for possível resolver a questão por transação e a infração for transmitida à instância judicial competente, o operador do navio da União em infração deve depositar num banco designado por São Tomé e Príncipe uma caução bancária, cujo montante, fixado por aquele país, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa estimada e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.
2.A caução bancária deve ser liberada e entregue ao operador imediatamente após a prolação da decisão:
(a)Na íntegra, se não for aplicada qualquer sanção;
(b)No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa de valor inferior ao da caução bancária.
3.São Tomé e Príncipe informa a União dos resultados do processo judicial no prazo de sete (7) dias a contar da prolação da decisão.
5.Libertação do navio e da tripulação
O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que sejam pagos os montantes correspondentes à sanção resultante da transação ou logo que seja depositada a caução bancária.
APÊNDICES
Apêndice 1
Coordenadas da zona de exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria
Apêndice 2
Dados de contacto
Apêndice 3
Informações a transmitir para a autorização de um navio da União
Apêndice 4
Ficha técnica
Apêndice 5
Requisitos técnicos para a aplicação do Sistema de Monitorização de Navios (VMS) e do Sistema Eletrónico de Notificação (SEN)
Apêndice 6
Tratamento de dados pessoais
Apêndice 7
Recuperação dos fundos indevidamente pagos
Apêndice 1
Coordenadas da zona de exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria
Latitude
Longitude
(Graus Minutos Segundos)
03 02 22 N
07 07 31 E
02 50 00 N
07 25 52 E
02 42 38 N
07 36 25 E
02 20 59 N
06 52 45 E
01 40 12 N
05 57 54 E
01 09 17 N
04 51 38 E
01 13 15 N
04 41 27 E
01 21 29 N
04 24 14 E
01 31 39 N
04 06 55 E
01 42 50 N
03 50 23 E
01 55 18 N
03 34 33 E
01 58 53 N
03 53 40 E
02 02 59 N
04 15 11 E
02 05 10 N
04 24 56 E
02 10 44 N
04 47 58 E
02 15 53 N
05 06 03 E
02 19 30 N
05 17 11 E
02 22 49 N
05 26 57 E
02 26 21 N
05 36 20 E
02 30 08 N
05 45 22 E
02 33 37 N
05 52 58 E
02 36 38 N
05 59 00 E
02 45 18 N
06 15 57 E
02 50 18 N
06 26 41 E
02 51 29 N
06 29 27 E
02 52 23 N
06 31 46 E
02 54 46 N
06 38 07 E
03 00 24 N
06 56 58 E
03 01 19 N
07 01 07 E
03 01 27 N
07 01 46 E
03 01 44 N
07 03 07 E
03 02 22 N
07 07 31 E
Apêndice 2 Dados de contacto para as comunicações previstas no presente Protocolo
No que respeita à União:
Autorizações de pesca:
Aplicação «LICENCE»:
https://webgate.ec.europa.eu/licence
MARE-LICENCES@ec.europa.eu
Capturas agregadas:
MARE-CATCHES@ec.europa.eu
Helpdesk UN/FLUX:
MARE-FISH-IT-SUPPORT@ec.europa.eu
No que respeita a São Tomé e Príncipe: a comunicar antes da aplicação provisória do Protocolo
Apêndice 3 Requerimento de autorização de pesca para a zona de pesca de São Tomé e Príncipe
Salvo disposição em contrário, devem obrigatoriamente ser apresentadas as seguintes informações relativas ao requerente, ao proprietário do navio, à identificação do navio, aos seus elementos técnicos e ao período em causa.
Categoria de pesca
Nome do requerente
Número de telefone do requerente
Endereço eletrónico do requerente:
Nome do proprietário do navio
Cidade, código postal e país de residência do proprietário do navio:
Nome do ou dos principais beneficiários efetivos do navio, até um máximo de cinco
Cidade, código postal e país de residência do ou dos principais beneficiários efetivos do navio, até um máximo de cinco:
Nome do capitão
Nacionalidade do capitão:
Correio eletrónico do navio:
Nome e endereço do agente local
Nome do navio
Estado de pavilhão
Porto de registo
IRCS
Marcação externa
MMSI
N.° OMI
N.° CICTA
Data de registo do pavilhão atual
Pavilhão anterior (se aplicável)
Local de construção
Data de construção
Frequência de chamada rádio
Número de telefone satélite
Comprimento de fora a fora (metros):
Arqueação (expressa em GT Londres):
Tipo de motor
Potência do motor (em kW)
Número de membros da tripulação
Modo de conservação a bordo
Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas
Número de porões de peixe
Capacidade total dos porões de peixe (em m3)
Fabricante do VMS
Modelo do VMS
Número de série do VMS
Versão do software do VMS
Operador satélite
Arte de pesca autorizada:
Local de desembarque das capturas
Data do início da autorização pedida
Data do fim da autorização pedida
Espécies-alvo (códigos FAO)
Pedido de autorização de transformação a bordo: evisceração/corte parcial das barbatanas de tubarões autorizados/outros a precisar.
Apêndice 4
Ficha técnica
Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície
ESPÉCIES PROIBIDAS
Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem e com as resoluções da CICTA, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão‐frade (Cetorhinus maximus), do tubarão‐de‐são‐tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão‐raposo‐olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões‐martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão‐de‐pontas‐brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão‐luzidio (Carcharhinus falciformis). É igualmente proibida a pesca do tubarão‐baleia (Rhincondon typus).
A remoção das barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e a conservação a bordo dos navios, o transbordo e o desembarque de barbatanas de tubarões são proibidos pela legislação europeia [Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003]. Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque.
Em aplicação das recomendações da CICTA, as Partes esforçam‐se por reduzir o impacto ocasional das atividades de pesca nas tartarugas e nas aves marinhas, aplicando medidas que maximizem a probabilidade de sobrevivência dos indivíduos capturados ocasionalmente.
ATUNEIROS CERCADORES
Arte autorizada: rede envolvente-arrastante;
Espécies‐alvo: atum‐albacora (Thunnus albacares), atum‐patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis);
Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.
PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE
Arte autorizada: palangre de superfície;
Espécies‐alvo: espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum‐albacora (Thunnus albacares), atum‐patudo (Thunnus obesus);
Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.
Autorização de transformação a bordo a pedir quando do requerimento de autorização (ver lista no apêndice 3).
Taxas a cargo dos operadores — número de navios:
|
Taxa adicional por tonelada capturada
|
85 EUR/tonelada durante todo o período de vigência do Protocolo
|
|
Taxa forfetária anual
|
Para os atuneiros cercadores: 11 050 EUR - 130 t
Para os palangreiros de superfície: 3 995 EUR - 47 t
|
|
Taxa forfetária para os observadores
|
250 EUR/navio/ano
|
|
Taxa por navio de apoio
|
3 500 EUR/navio/ano
|
|
Número de navios
|
26 atuneiros cercadores
|
|
autorizados a pescar
|
9 palangreiros de superfície
|
Apêndice 5 Requisitos técnicos para a aplicação do Sistema de Monitorização de Navios (VMS) e do Sistema Eletrónico de Notificação (SEN)
Secção 1 — Disposições comuns para a transmissão dos dados de posição dos navios e a aplicação do SEN pelas Partes; continuidade das operações
Em caso de deficiência técnica que afete a transmissão entre os CVP das Partes dos dados de posição dos navios ou a transmissão dos dados de atividades de pesca (a seguir designados por «dados SEN»), os navios da União afetados pela mesma não são considerados como estando em situação de incumprimento.
As Partes estabelecem uma ligação utilizando o software «FLUX Transportation Layer» fornecido pela Comissão Europeia e aplicam o formato UN/FLUX. São Tomé e Príncipe assegura que o seu equipamento eletrónico é compatível com o sistema da União.
As Partes criam um ambiente de aceitação para fins de teste antes de utilizarem o ambiente de produção. A União enviará mensagens de teste ao CVP de São Tomé e Príncipe no ambiente de aceitação. Uma vez concluídos os testes com êxito, ambas as Partes acordam na data a partir da qual os dados de posição dos navios e os dados SEN serão enviados automaticamente através do software «FLUX Transportation Layer» e no formato UN/FLUX.
Até essa data, os dados de posição dos navios da União e os dados SEN devem ser transmitidos utilizando os formatos e modalidades já em vigor no momento da entrada em aplicação do presente Protocolo.
O CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe, bem como a Comissão Europeia, devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.
O CVP do Estado do pavilhão e o de São Tomé e Príncipe, bem como a Comissão Europeia, devem informar-se mutuamente, o mais rapidamente possível, de qualquer interrupção das comunicações automáticas; no caso de operações de manutenção que durem mais de 48 horas, devem atuar com diligência para restabelecer as comunicações automáticas e notificar a outra Parte do referido restabelecimento. Os eventuais litígios devem ser submetidos à apreciação da comissão mista.
Se a interrupção durar mais de 48 horas, o CVP do Estado de pavilhão deve fornecer entretanto os dados por correio eletrónico, de 24 em 24 horas, até que as comunicações automáticas sejam retomadas. O CVP de São Tomé e Príncipe pode pedir esses dados ao CVP do Estado de pavilhão se a anomalia disser respeito ao seu sistema e se persistir por mais de 48 horas apesar dos esforços envidados para lhe pôr termo.
Os dados afetados pela interrupção devem também ser reenviados através dos sistemas de comunicação automática uma vez estes restabelecidos.
As autoridades de São Tomé e Príncipe devem informar os seus serviços de controlo competentes, para que não considerem que os navios da União se encontram em infração por não terem transmitido os dados VMS.
Cada Parte assegura que os dados são coerentes e que os respetivos sistemas dispõem de filtros adequados aplicáveis aos dados, de modo a que apenas sejam tidos em conta os dados relativos às atividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.
Secção 2 — Requisitos técnicos para a transmissão dos dados VMS
1.
Dados de posição dos navios — Sistema de Monitorização dos Navios
O CVP do Estado do pavilhão deve assegurar o tratamento automático e a transmissão eletrónica dos dados de posição dos navios através da ligação centralizada fornecida pela Comissão Europeia. Os dados de posição dos navios devem ser registados de forma segura e conservados pelas Partes durante três anos.
A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe será identificada pelo código «ENT» (NAF) ou «ENTRY» (UN/FLUX). Todas as posições subsequentes serão identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, que será identificada pelo código «EXI» (NAF) ou «EXIT» (UN/FLUX).
2.
Transmissão pelo navio em caso de avaria do seu dispositivo de monitorização
Os navios da União que pesquem na zona de pesca de São Tomé e Príncipe com um dispositivo de monitorização de navios defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição por correio eletrónico ao CVP do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP de São Tomé de Príncipe dessa alteração. Os dados de posição devem nesse caso ser transmitidos com essa frequência.
O CVP de São Tomé e Príncipe deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção das mensagens de posição de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona de pesca de São Tomé e Príncipe.
Estrutura de uma mensagem no formato NAF para a comunicação a São Tomé e Príncipe dos dados de posição do navio
|
Dado
|
Código
|
Obrigatório (O) / Facultativo (F)
|
Conteúdo
|
|
Início do registo
|
SR
|
O
|
Dado do sistema — indica o início do registo
|
|
Destinatário
|
AD
|
O
|
Dado da mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)
|
|
Remetente
|
FR
|
O
|
Dado da mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)
|
|
Estado de pavilhão
|
FS
|
O
|
Dado da mensagem — Estado de pavilhão; código alfa-3 (ISO-3166)
|
|
Tipo de mensagem
|
TM
|
O
|
Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN)
|
|
Indicativo de chamada rádio (IRCS)
|
RC
|
O
|
Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)
|
|
Número de referência interno da Parte
|
IR
|
F
|
Dado do navio — número único atribuído pela Parte que identifica o navio
|
|
Identificador único do navio (número OMI)
|
IM
|
O
|
Dado do navio — número OMI
Obrigatório se o navio dispuser desse número
|
|
Número de registo externo
|
XR
|
O
|
Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)
|
|
Latitude
|
LT
|
O
|
Dados de posição do navio — latitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GG.ddd. Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -90 e +90.
|
|
Longitude
|
LG
|
O
|
Dados de posição do navio — longitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GGG.ddd. Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -180 e +180.
|
|
Rumo
|
CO
|
O
|
Rota do navio à escala de 360°
|
|
Velocidade
|
SP
|
O
|
Velocidade do navio em décimos de nó
|
|
Data
|
DA
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
|
|
Hora
|
TI
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)
|
|
Fim do registo
|
ER
|
O
|
Dado do sistema — indica o fim do registo
|
A partir da data de início da aplicação efetiva do novo formato UN/FLUX e da transmissão pelo «FLUX Transportation Layer», os dados VMS devem ser transmitidos no formato e segundo os processos descritos no documento de execução disponível no sítio Web da Comissão Europeia.
PROTEÇÃO DOS DADOS VMS
Todos os dados de monitorização comunicados entre as Partes em conformidade com as presentes disposições destinam-se exclusivamente:
— ao acompanhamento, controlo e vigilância da frota da União que pesca no âmbito do presente Protocolo efetuado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe e
— aos estudos de investigação realizados por São Tomé e Príncipe no quadro da gestão e ordenamento das pescarias.
5.2. Esses dados não podem, em caso algum, ser divulgados a terceiros.
Secção 3 — Requisitos técnicos para a aplicação do sistema de registo das atividades de pesca e a comunicação dos dados SEN
1.
Quando se encontre na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, o capitão de um navio da União que possua uma autorização emitida ao abrigo do presente Protocolo:
a) Regista cada entrada e cada saída da zona de pesca por meio de uma mensagem específica que indique as quantidades de cada espécie mantida a bordo no momento da entrada ou saída da zona de pesca, e a data, hora e posição em que essa entrada ou saída terá lugar. Esta mensagem deve ser transmitida ao CVP de São Tomé e Príncipe com uma antecedência mínima de duas horas relativamente à entrada ou à saída, através do SEN ou de outro meio de comunicação;
b) Regista diariamente a posição do navio ao meio-dia, caso não tenha sido exercida qualquer atividade de pesca;
c) Regista, para cada operação de pesca realizada, a posição, o tipo de arte e as quantidades de cada espécie capturada, discriminando as capturas mantidas a bordo e as devolvidas ao mar. Cada espécie deve ser identificada pelo seu código FAO alfa-3. As quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso vivo equivalente e, se for caso disso, em número de indivíduos;
d) Transmite diariamente ao seu Estado de pavilhão, até às 24:00, os dados registados no diário de pesca eletrónico. Deve ser efetuada uma transmissão por cada dia passado na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, mesmo que não tenham sido realizadas capturas. Deve também ser efetuada uma transmissão antes de qualquer saída da zona de pesca.
2. O CVP do Estado do pavilhão disponibiliza os dados SEN ao CVP de São Tomé e Príncipe. O CVP do Estado de pavilhão transmite, automaticamente e sem demora, ao CVP de São Tomé e Príncipe as mensagens instantâneas (notificação de entrada em zona, notificação de saída de zona, notificação de chegada ao porto) do SEN e transmite automaticamente, uma vez por dia, as outras mensagens do SEN provenientes do navio.
3. Até ao final das fases de teste previstas na secção 1:
— os dados devem ser transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1),
— as notificações de transbordos devem ser efetuadas por correio eletrónico enviado para a autoridade competente de São Tomé e Príncipe,
— só devem ser transmitidas automaticamente e sem demora as mensagens instantâneas («notificação de entrada em zona» — COE, «notificação de saída de zona» — COX, «notificação de chegada ao porto» — PNO). Os outros tipos de mensagens devem ser disponibilizados mediante pedido automático do CVP de São Tomé e Príncipe.
4. A partir da data de início da aplicação efetiva do formato UN/FLUX e da transmissão pelo «FLUX Transportation Layer»:
— o método de disponibilização a pedido só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos,
— os dados SEN devem ser transmitidos no formato e segundo os processos descritos no documento de execução disponível no sítio Web da Comissão Europeia.
5. O CVP de São Tomé e Príncipe deve confirmar a receção dos dados SEN instantâneos que lhe sejam enviados através de uma mensagem de resposta que acuse a receção e confirme a validade da mensagem recebida. No respeitante ao intercâmbio de dados SEN via DEH, não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pelo CVP de São Tomé e Príncipe em resposta a um pedido seu.
6. Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou os seus representantes. Recebida essa notificação, o capitão do navio transmite os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias, o mais tardar às 24:00.
7. Em caso de anomalia do sistema de transmissão eletrónico (SEN) instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a sua reparação ou substituição no prazo de dez dias a contar da deteção da anomalia. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná‐la ou fazer escala num porto de São Tomé e Príncipe no prazo de 24 horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o SEN funciona de novo corretamente.
Apêndice 6 Tratamento de dados pessoais
1.
Definições e âmbito de aplicação
1.1 Definições
Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Acordo, do artigo 1.º do presente Protocolo e as seguintes definições:
«Dados pessoais»: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (a seguir designada por «titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização;
«Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
«Autoridade que procede à transferência»: a autoridade pública que envia os dados pessoais;
«Autoridade destinatária»: a autoridade pública que recebe comunicações de dados pessoais;
«Violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;
«Transferência ulterior»: a transferência de dados pessoais por uma Parte destinatária a uma entidade que não seja parte signatária do presente Protocolo (a seguir designada por «terceiro»);
«Autoridade de controlo»: a autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente artigo, a fim de proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
1.2 Âmbito de aplicação
Os titulares de dados abrangidos pelo presente Protocolo são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios da União, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios da União que operam ao abrigo do presente Protocolo.
No respeitante à aplicação do Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a pesca ilegal, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:
— a identificação e os dados de contacto do navio,
— os dados recolhidos por meio de controlos, de inspeções ou de observadores respeitantes às atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou atividade relacionada com a pesca,
— os dados do(s) proprietário(s) do navio ou do seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional,
— os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais,
— os dados relativos aos capitães e tripulantes do navio, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos,
— os dados relativos aos pescadores embarcados, como nome, contactos, formação e certificado de saúde.
1.3 Autoridades responsáveis
As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são a Comissão Europeia e a autoridade do Estado-Membro de pavilhão, no que se refere à União, e a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPDP) de São Tomé e Príncipe.
2.
Garantias da proteção dos dados pessoais
2.1 Limitação da finalidade e minimização de dados
Os dados pessoais solicitados e transferidos ao abrigo do presente Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a aplicação do mesmo, ou seja, para o tratamento das autorizações de pesca e para o controlo e vigilância das atividades exercidas pelos navios da União. As Partes só podem proceder ao intercâmbio de dados pessoais a título do presente Protocolo para os fins específicos estabelecidos no mesmo.
Os dados recebidos não podem ser tratados para fins diferentes dos previstos no presente número; caso tal aconteça, devem ser anonimizados.
Mediante pedido, a autoridade destinatária informa, sem demora, a autoridade que procedeu à transferência da utilização dos dados que lhe foram comunicados.
2.2 Exatidão
As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do presente Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora e procede às correções e atualizações necessárias.
2.3 Limitação da conservação
Os dados pessoais são conservados apenas durante o tempo necessário à finalidade para a qual tiverem sido trocados, no máximo um ano após o termo do presente Protocolo, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesse caso, os dados podem ser conservados durante o tempo necessário para garantir o acompanhamento da infração ou da inspeção, ou até ao encerramento definitivo do processo judicial ou administrativo.
Se forem conservados durante um período mais longo, os dados pessoais devem ser anonimizados.
2.4 Segurança e confidencialidade
Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalizam todas as violações de dados e adotam todas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos da violação dos dados pessoais. A autoridade destinatária notifica a violação à autoridade que procede à transferência sem demora injustificada; ambas as autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.
As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que o tratamento cumpre o disposto no presente Protocolo.
2.5 Retificação ou apagamento
As Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transferência como a autoridade destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com as disposições do presente Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos, ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento.
As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer retificação ou apagamento.
2.6 Transparência
As Partes asseguram que os titulares dos dados são informados, através de uma notificação individual e da publicação do presente Protocolo nos seus sítios Web, das categorias de dados transferidos e tratados posteriormente, da forma como os dados pessoais são tratados, do instrumento utilizado para a transferência, da finalidade do tratamento, dos terceiros ou categorias de terceiros a quem as informações podem ser posteriormente transferidas, dos direitos individuais e dos mecanismos disponíveis para exercer os seus direitos e obter reparação, bem como dos contactos para a apresentação de um litígio ou reclamação.
2.7 Transferência ulterior
A autoridade destinatária não pode transferir os dados pessoais recebidos no âmbito do presente Protocolo para terceiros estabelecidos num país que não os Estados-Membros de pavilhão, salvo:
–se tal se justificar por um objetivo importante de interesse público, igualmente reconhecido no quadro jurídico aplicável à autoridade que procede à transferência,
–se estiverem preenchidos os outros requisitos constantes do apêndice (em especial no que diz respeito à limitação da finalidade e à minimização dos dados) e
–se o país onde estiver localizado o terceiro ou a organização internacional em causa beneficiar de uma decisão de adequação adotada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (decisão de adequação) que abranja a transferência ulterior; ou
–em casos específicos, se essa transferência for necessária para que a autoridade que procede à transferência possa cumprir as suas obrigações para com as ORGP ou as organizações regionais de pesca; ou
–a título excecional e sempre que considerado necessário, se o terceiro se comprometer a tratar os dados apenas para as finalidades específicas para as quais serão ulteriormente transferidos e a apagá-los logo que o tratamento deixe de ser necessário para esse fim.
3.
Direitos dos titulares de dados
3.1 Acesso aos dados pessoais
A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária deve:
–confirmar ao titular dos dados se estão ou não a ser tratados dados pessoais que lhe digam respeito,
–facultar informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias dos dados pessoais, o prazo de conservação (se possível), o direito de solicitar a sua retificação/eliminação, o direito de apresentar uma reclamação, etc.,
–facultar uma cópia dos dados pessoais,
–apresentar informações gerais sobre as garantias aplicáveis.
3.2 Correção dos dados pessoais
A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária retifica os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos.
3.3 Eliminação dos dados pessoais
A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária deve:
–apagar os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido tratados de forma não conforme às garantias estabelecidas no presente Protocolo,
–apagar os dados pessoais que lhe digam respeito que tenham deixado de ser necessários para atingir as finalidades para que foram objeto de um tratamento lícito,
–suspender o tratamento de dados pessoais se o titular dos dados se opuser por motivos relacionados com a sua situação particular, salvo se existirem motivos imperiosos e legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os interesses, os direitos e as liberdades do titular dos dados.
3.4 Modalidades
A autoridade destinatária responde aos pedidos do titular dos dados relativos ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais num prazo razoável e em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do pedido. A autoridade destinatária pode tomar medidas adequadas, como impor taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo.
Em caso de resposta negativa ao pedido do titular dos dados, este deve ser informado pela autoridade destinatária dos motivos da recusa.
3.5 Limitação
Os direitos previstos no ponto 3 podem ser limitados se tal limitação estiver prevista na lei e for necessária e proporcionada numa sociedade democrática para a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais.
Estes direitos podem também ser limitados para assegurar uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação ligada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
Nas mesmas condições, podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros.
4.
Recurso e controlo independente
4.1 Controlo independente
A conformidade do tratamento de dados pessoais com o disposto no presente Protocolo deve ser sujeita a um controlo independente por um organismo externo ou interno que exerça um controlo independente e disponha de poderes de investigação e de recurso.
4.2 Autoridades de controlo
No caso da União, esse controlo é exercido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), sempre que o tratamento seja da competência da Comissão, ou pelas autoridades nacionais de controlo da proteção de dados dos Estados-Membros da União, caso o tratamento seja da competência do Estado-Membro de pavilhão.
No caso de São Tomé e Príncipe, é competente a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPDP).
Consoante o caso, a Comissão Europeia ou as autoridades referidas no segundo parágrafo tratarão e resolverão de forma eficaz e atempada as reclamações dos titulares de dados relativas ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto do presente Protocolo.
4.3 Direito de recurso
Cada Parte assegura que, na respetiva ordem jurídica, um titular de dados que considere que uma autoridade não lhe proporcionou as garantias previstas no artigo 15.º e no presente apêndice, ou que considere que os seus dados pessoais foram violados, pode requerer uma indemnização dessa autoridade, na medida em que as disposições legais aplicáveis o permitam, junto de qualquer tribunal ou organismo equivalente.
Mais concretamente, qualquer reclamação contra uma dessas autoridades pode ser dirigida à AEPD, no caso da Comissão Europeia, e à [autoridades do país terceiro], no caso de São Tomé e Príncipe. Além disso, as reclamações contra qualquer dessas autoridades podem ser apresentadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso da Comissão Europeia, ou aos tribunais são-tomenses, no caso de São Tomé e Príncipe.
Em caso de litígio ou de reclamação apresentada por uma pessoa afetada pelo tratamento dos seus dados pessoais contra a autoridade que procede à transferência, contra a autoridade destinatária ou contra ambas essas autoridades, as mesmas informar-se-ão mutuamente desses litígios ou reclamações e envidarão todos os esforços para resolvê-los de forma amigável sem demora injustificada.
4.4 Informação das Partes
As Partes mantêm-se reciprocamente informadas das reclamações que recebam quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Protocolo e da sua resolução.
5.
Reexame
As Partes informam-se mutuamente das alterações das respetivas legislações que afetem o tratamento de dados pessoais. Cada Parte procede a exames periódicos das respetivas políticas e procedimentos de aplicação do artigo 15.º e do presente apêndice, bem como da sua eficácia, e, mediante pedido razoável de uma das Partes, a outra Parte procede ao exame das suas políticas e procedimentos em matéria de tratamento de dados pessoais, a fim de verificar e confirmar que as garantias previstas no artigo 15.º e no presente apêndice são aplicadas de forma eficaz. Os resultados do exame serão comunicados à Parte requerente.
Se necessário, as Partes chegam a acordo, no âmbito da comissão mista, sobre as alterações necessárias ao presente apêndice.
6.
Suspensão da transferência
A Parte que procede à transferência pode suspender ou cessar a transferência de dados pessoais se as Partes não resolverem amigavelmente litígios relativos ao tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente apêndice, até considerar que a questão foi resolvida de forma satisfatória pela Parte destinatária. Os dados já transferidos devem continuar a ser tratados em conformidade com o presente apêndice.
Apêndice 7 Recuperação dos fundos indevidamente pagos
O procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos é o seguinte:
A Comissão Europeia notifica formalmente São Tomé e Príncipe da sua intenção de recuperar parte do pagamento não justificado a título do apoio setorial:
— especificando o montante preciso e os elementos de prova de que estão reunidos os motivos da recuperação previstos no artigo 6.o, n.o 11,
— convidando São Tomé e Príncipe a apresentar as suas eventuais observações num prazo de 45 dias a contar da data de receção da notificação.
Se a Comissão Europeia decidir prosseguir o procedimento de recuperação, deve notificar formalmente a São Tomé e Príncipe a sua decisão nesse sentido e emitir uma nota de débito oficial, que deverá ser paga no prazo de trinta (30) dias.
A Comissão só pode alterar o montante ou o prazo de pagamento ou renunciar à recuperação em casos excecionais e devidamente justificados, ou em caso de erro, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade.
ANEXO II
Procedimento de aprovação das alterações ao Protocolo a adotar pela comissão mista
1.Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a negociar com o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e, se for esse o caso e sob reserva do cumprimento do disposto no ponto 3, a aprovar, em nome da União, as alterações propostas do Protocolo relativas às seguintes matérias:
(a)A revisão das possibilidades de pesca, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 9.º, n.º 1, e do artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Protocolo;
(b)As modalidades da aplicação do apoio setorial previstas no artigo 7.º do Protocolo;
(c)As condições e modalidades técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União;
(d)As garantias adicionais para a proteção de dados pessoais previstas no artigo 15.º, n.º 4, do Protocolo.
2.A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
(a)Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;
(b)Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;
(c)Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.
3.Para o efeito, e com base nas informações referidas no ponto 2, alínea c), a Comissão apresenta ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da comissão mista, para análise e aprovação, um documento preparatório em que exponha pormenorizadamente a proposta de posição da União.
4.A proposta de posição da União considera-se aprovada, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio no Conselho, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do TUE, formular objeções numa reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão é submetida ao Conselho.
5.Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente realizadas no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.
6.A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a sua execução.
7.Noutras questões, que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do seu artigo 16.o, n.o 2, a posição a adotar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.