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Dokument 52025PC0370

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação (2025-2029) do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

COM/2025/370 final

Bruxelas, 9.7.2025

COM(2025) 370 final

2025/0202(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação (2025-2029) do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca (APP) entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia 1 foi assinado em 30 de outubro de 2007 e entrou em vigor em 29 de agosto de 2011 por um período de quatro anos. Esse acordo, tacitamente renovável por períodos de quatro anos, ainda se encontra em vigor. O anterior protocolo de aplicação do APP entrou em vigor em 19 de dezembro de 2019, por um período de cinco anos, e caducou em 18 de dezembro de 2024.

Com base na decisão de 10 de setembro de 2024 do Conselho que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, de um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a República Democrática de São Tomé e Príncipe, e nas diretrizes de negociação nele contidas, a Comissão manteve negociações com o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designada por «São Tomé e Príncipe»). Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram um protocolo, em 9 de abril de 2025. O novo protocolo abrange um período de quatro anos a contar da data de início da aplicação provisória fixada no seu artigo 19.º, a saber, a data de assinatura pelas partes.

A presente proposta visa autorizar a celebração do protocolo de aplicação, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O novo protocolo visa principalmente facultar um quadro atualizado que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, com vista a prosseguir e reforçar a parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de São Tomé e Príncipe.

O protocolo proporciona aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, respeitando os melhores pareceres científicos e as resoluções e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), assim como os limites do excedente disponível. A Comissão fundamentou, em parte, a sua posição nos resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2019-2024) e de uma avaliação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo, ambas realizadas por peritos externos. Pretende-se igualmente redinamizar a cooperação entre a União Europeia e São Tomé e Príncipe, a fim de favorecer uma política da pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e no oceano Atlântico, no interesse de ambas as partes. Esta cooperação contribuirá ainda para promover condições de trabalho dignas no respeitante às atividades de pesca.

O novo protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

   26 atuneiros cercadores,

   9 palangreiros de superfície,

   navios de apoio, em conformidade com as resoluções pertinentes da CICTA e nos limites estabelecidos pela legislação de São Tomé e Príncipe.

Coerência com outras políticas da União

A negociação de um novo protocolo de aplicação do acordo de parceria no domínio da pesca com São Tomé e Príncipe inscreve-se no quadro da ação externa da União para com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (OEACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União em matéria de crescimento económico sustentável, desenvolvimento humano e social, luta contra as alterações climáticas, gestão sustentável dos recursos naturais e respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cujo artigo 43.º, n.º 2, estabelece a política comum das pescas, cujo artigo 218.º, n.º 6, prevê que o Conselho, sob proposta do negociador, adota uma decisão que autorize a celebração do acordo entre a União e países terceiros e cujo artigo 218.o, n.o 7, dispõe que o Conselho pode conferir poderes ao negociador para aprovar as alterações ao protocolo, quando este preveja essas alterações, por um processo simplificado.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

Proporcionalidade

A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas pelos navios da União em águas de países terceiros, em conformidade com o artigo 31.º do regulamento relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essa disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão realizou, em 2024, uma avaliação ex post do protocolo de 2019-2024 do acordo de parceria no domínio das pescas celebrado com São Tomé e Príncipe, bem como uma avaliação ex ante de um eventual novo protocolo 2 . As conclusões destas duas avaliações são descritas num documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) 3 .

A avaliação concluiu que o setor da pesca da União está fortemente interessado em exercer atividades de pesca em São Tomé e Príncipe e que a celebração de um novo protocolo é do interesse de ambas as partes e contribuiria para reforçar o acompanhamento, controlo e vigilância e para melhorar a governação da pesca na região.

Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial aprofundada com um interveniente importante na governação dos oceanos ao nível sub-regional, atenta a extensão da zona de pesca sob a sua jurisdição. O reforço das relações com São Tomé e Príncipe ajudará também a construir alianças no âmbito da CICTA. Para a frota da União, isto significa manter o acesso a uma zona de pesca importante para a aplicação de estratégias de exploração ao abrigo de um quadro jurídico internacional plurianual. Para as autoridades de São Tomé e Príncipe, o objetivo consiste em manter relações com a União com vista a reforçar a governação dos oceanos, receber apoio setorial específico que preveja oportunidades de financiamento plurianuais e iniciar, graças à atividade dos navios, a industrialização do setor da transformação no contexto da diversificação da economia nacional.

Consulta das partes interessadas

Os Estados-Membros, os representantes do setor e as organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil de São Tomé e Príncipe, foram consultados no quadro da avaliação. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do Regulamento relativo à política comum das pescas.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

O acordo negociado inclui uma cláusula relativa às consequências das violações dos elementos essenciais definidos no artigo 9.º do Acordo de Samoa 4 , sobre os direitos humanos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual é de 825 000 EUR e tem por base:

a) Um montante anual para o acesso aos recursos haliêuticos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, no valor de 325 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 500 toneladas por ano para espécies altamente migradoras;

b) Um apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas de São Tomé e Príncipe, para o qual foi fixado um montante anual de 500 000 EUR. Este apoio está em consonância com os objetivos do plano estratégico de pesca de São Tomé e Príncipe.

O montante anual das dotações de autorização e de pagamento é estabelecido durante o processo orçamental anual, incluindo para a rubrica de reserva para os protocolos que não tenham ainda entrado em vigor no início do ano 5 .

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As modalidades de acompanhamento constam do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação.

2025/0202 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação (2025-2029) do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão [XXX] de [...] do Conselho 6 , o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «protocolo»), foi assinado em […], sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(2)O protocolo tem por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e permitir que a União e a República Democrática de São Tomé e Príncipe colaborem mais estreitamente para desenvolver uma política da pesca sustentável, promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e no oceano Atlântico e contribuir para criar condições de trabalho dignas no setor da pesca.

(3)O protocolo deve ser aprovado em nome da União Europeia.

(4)Em conformidade com os Tratados, compete à Comissão assegurar que a notificação a São Tomé e Príncipe nos termos do artigo 20.º do protocolo é efetuada em nome da União, a fim de expressar o consentimento da mesma em ficar vinculada pelo protocolo.

(5)Em conformidade com os Tratados, compete igualmente à Comissão proceder, se for caso disso, às notificações previstas nos artigos 12.o e 18.o do protocolo.

(6)O artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «acordo») institui uma comissão mista encarregada de controlar a aplicação do acordo e do seu protocolo de aplicação. Além disso, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deve ser habilitada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas a aprová-las em nome da União mediante um procedimento simplificado.

(7)A posição da União sobre as alterações do protocolo propostas deverá ser definida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(8)Dado que o protocolo com São Tomé e Príncipe tem uma duração superior a um ano financeiro, durante o período de vigência do protocolo as autorizações orçamentais que implica podem ser fracionadas em pagamentos anuais, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

(9)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , tendo emitido um parecer em [data],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (2025-2029) (a seguir designado por «protocolo»).

O texto do protocolo acompanha a presente decisão, constando do anexo I.

Artigo 2.º

Em conformidade com o disposto no anexo II da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações ao protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista instituída em conformidade com o artigo 9.º do acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção 9 .

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Coerência com outras políticas da União

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Proporcionalidade

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Consulta das partes interessadas

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Avaliação de impacto

Adequação da regulamentação e simplificação

Direitos fundamentais

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

1.3.3.Resultados e impacto esperados

1.3.4.Indicadores de resultados e de impacto

1.4.A proposta/iniciativa refere-se:

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os mitigar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Impacto estimado da proposta nas dotações

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

4.DIMENSÕES DIGITAIS

4.1.Requisitos de relevância digital

4.2.Dados

4.3.Soluções digitais

4.4.Avaliação da interoperabilidade

4.5.Medidas de apoio à execução digital

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta / iniciativa 

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação (2025-2029) do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia.

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

08 — Agricultura e Política Marítima

08 05 — Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP)

08 05 01 – Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(ais)

A negociação e a celebração de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com países terceiros prosseguem os objetivos gerais de acesso dos navios de pesca da União Europeia às zonas de pesca de países terceiros e de desenvolvimento de uma parceria com esses países, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União.

Os APPS asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos que se inscrevem noutras políticas europeias, como a exploração sustentável dos recursos de Estados terceiros, a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), a integração de países parceiros na economia global, a contribuição para o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, bem como uma melhor governação das pescas nos planos político e financeiro.

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 1

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu da pesca e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com as outras políticas europeias.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

08 05 01 – Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

1.3.3.Resultados e impacto esperados

A celebração do protocolo de aplicação permite prosseguir e reforçar a parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e São Tomé e Príncipe. A celebração do protocolo criará possibilidades de pesca para os navios da União na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

O protocolo contribuirá igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente o plano global de pesca, o controlo e a luta contra a pesca ilegal, e o apoio ao setor da pesca artesanal.

Por último, o protocolo contribuirá para a exploração sustentável, por São Tomé e Príncipe, dos seus recursos marítimos, bem como para a sua economia da pesca, promovendo o crescimento ligado às atividades económicas ligadas à pesca e a criação de condições de trabalho dignas.

1.3.4.Indicadores de resultados e de impacto 

Taxas de utilização das possibilidades de pesca (percentagem anual das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo).

Dados das capturas (recolha e análise) e valor comercial do acordo.

Contribuição para o emprego e para a criação de condições de trabalho dignas no setor da pesca, bem como para criar valor acrescentado na União e estabilizar o mercado da União (conjuntamente com outros APPS).

Contribuição para a melhoria da investigação, do acompanhamento e do controlo das atividades de pesca pelo país parceiro, e para o desenvolvimento do seu setor da pesca, nomeadamente da pesca artesanal.

1.4.A proposta/iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 10  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

Pretende-se que o novo protocolo de aplicação seja aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de reduzir o período durante o qual não podem ser levadas a cabo atividades de pesca.

O novo protocolo enquadrará as atividades de pesca da frota da União na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e permitirá que os armadores dos navios da União requeiram autorizações para pescar nessa zona. Além disso, reforçará a cooperação entre a União e São Tomé e Príncipe na promoção do desenvolvimento de uma política da pesca sustentável em todas as suas dimensões. Prevê, nomeadamente, a monitorização dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial disponível ao abrigo do protocolo ajudará São Tomé e Príncipe no quadro da sua estratégia nacional de pesca, inclusivamente na luta contra a pesca INN, promovendo simultaneamente condições de trabalho dignas no quadro das atividades de pesca. A aplicação começará aquando da assinatura, por um período de 4 anos.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE

Se a União não celebrasse um novo protocolo, os seus navios ficariam impedidos de desenvolver atividades de pesca, uma vez que o acordo atual contém uma cláusula que exclui quaisquer atividades de pesca que não sejam enquadradas por um protocolo do acordo. Por conseguinte, para a frota de longa distância da União, o valor acrescentado é evidente. O protocolo constitui igualmente um quadro para reforçar a cooperação entre a União e São Tomé e Príncipe.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A análise do historial das capturas efetuadas na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, assim como das avaliações e dos pareceres científicos disponíveis levou as partes a fixarem a tonelagem de referência de 6 500 toneladas por ano para os tunídeos e espécies afins, com possibilidades de pesca para 26 atuneiros cercadores e 9 palangreiros. O apoio setorial é significativo, a fim de ter em conta as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e exploração dos recursos naturais.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os fundos concedidos a título de compensação financeira para o acesso assegurado pelo APPS constituem receitas fungíveis do orçamento nacional de São Tomé e Príncipe. Todavia, os fundos dedicados ao apoio setorial são afetados (geralmente mediante inscrição na lei anual de finanças) ao ministério responsável pelas pescas, o que constitui uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APPS. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas executados ao nível nacional no setor da pesca.

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro 

 duração limitada

    Proposta / iniciativa aplicável a partir da data de assinatura em 2025, por um período de quatro anos, até 2029

   Incidência financeira de 2025 até 2028

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo de AAAA a AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s) 11   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

    pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 211.º e 212.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

[...]

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as pescas responsável por São Tomé e Príncipe e em coordenação com os serviços competentes da Comissão) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do protocolo no que se refere à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas, bem como ao respeito das condições do apoio setorial.

Além disso, o APPS prevê a realização de pelo menos uma reunião anual da comissão mista, em que a Comissão e São Tomé e Príncipe analisarão a aplicação do acordo e do protocolo, adaptando, se necessário, a programação e, eventualmente, a contrapartida financeira.

2.2.Sistema de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos 

Os pagamentos da contrapartida ligada ao acesso e da contrapartida ligada ao apoio setorial são dissociados.

Os pagamentos relativos ao acesso serão efetuados anualmente, na data de aniversário do protocolo, exceto no primeiro ano, em que o pagamento terá lugar nos três meses seguintes à data de início da aplicação provisória. O acesso dos navios é controlado através da emissão das autorizações de pesca.

O apoio será pago, pela primeira vez, no prazo de três meses a contar da data de início da aplicação provisória, sob reserva de se chegar a acordo quanto a um programa anual e plurianual de aplicação; para os anos seguintes, o pagamento será condicionado aos resultados obtidos. Os resultados alcançados e a taxa de execução serão objeto de um acompanhamento levado a cabo em conformidade com as orientações sobre a aplicação do apoio setorial à política das pescas de São Tomé e Príncipe, a acordar entre as partes, com base em relatórios ou provas documentais apresentadas pelo país parceiro e nas avaliações e verificações efetuadas pelo conselheiro para a pesca.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os mitigar 

Os riscos identificados são a subutilização das possibilidades de pesca pelos armadores da União e a subutilização ou atrasos na utilização por São Tomé e Príncipe dos fundos destinados ao financiamento da política setorial da pesca. Está previsto manter um diálogo permanente sobre a programação e a aplicação da política setorial estabelecida pelo acordo e pelo protocolo. O acompanhamento conjunto dos resultados a que se refere o artigo 7.º do protocolo é outro dos meios de controlo. Além disso, o acordo e o protocolo contêm cláusulas específicas de suspensão, face a certas condições e em determinadas circunstâncias.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os pagamentos dos custos de acesso dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) são objeto de controlos destinados a garantir a sua conformidade com as disposições dos acordos internacionais. Os controlos ligados ao apoio setorial têm por fim vigiar a aplicação deste apoio. O acompanhamento é efetuado pelo pessoal da Comissão nas delegações da União e nas reuniões da comissão mista. Para avaliar os progressos é utilizada uma matriz de programação plurianual. Se esses progressos forem insuficientes, o pagamento da fração seguinte é suspenso ou, eventualmente, reduzido. O custo global dos controlos relativamente ao conjunto dos APPS foi estimado em cerca de 1,8 % (das contribuições totais de 2018). Os procedimentos de controlo dos APPS resultam, em grande parte, de requisitos regulamentares incontornáveis. Se não forem detetadas insuficiências suscetíveis de se repercutirem significativamente na legalidade e regularidade das operações financeiras, considera-se que os controlos são eficazes.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com São Tomé e Príncipe, a fim de aperfeiçoar a gestão do acordo e do protocolo e reforçar o contributo da União para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Mais concretamente, as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira devem ser identificadas de forma completa. O artigo 6.º do protocolo prevê que a contrapartida financeira para o acesso e a destinada ao desenvolvimento do setor sejam depositadas numa conta do tesouro público e na conta do Fundo de Desenvolvimento da Pesca, respetivamente. O artigo 6.o e o apêndice 7 preveem disposições sobre a recuperação dos fundos indevidamente pagos.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número

DD/DND
( 12 )

dos países da EFTA 13

de países candidatos e países candidatos potenciais 14

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

08.05.01

Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União Europeia em águas de países terceiros (acordo de pesca sustentável — APS)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número
[…][Designação………………………...………]

DD/DND

dos países EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais 15

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Impacto estimado da proposta nas dotações 

    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

Número 2

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG MARE

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

TOTAL

Dotações operacionais

Rubrica orçamental 08.05.01

Autorizações

(1)

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

Pagamentos

(2)

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 16  

TOTAL das dotações
para a DG
MARE

Autorizações

=1+1a +3

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

Pagamentos

=2+2a

+3

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

Pagamentos

(5)

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA 2

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

Pagamentos

=5+ 6

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

Pagamentos

(5)

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6

do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

Pagamentos

=5+ 6

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300





Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

Recursos humanos 

Outras despesas administrativas 

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7

do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

Pagamentos

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 17

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 18

— Acesso frota

0,325

0,325

0,325

0,325

0,325

1,300

— Apoio setorial

0,500

0,500

0,500

000.0.435

0,500

500

0,500

2,000

— Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2 …

— Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

0,825

0,825

0,825

0,825

3,300

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 19

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

com exclusão da RUBRICA 5 20
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.    

3.2.4. Necessidades estimadas de recursos humanos

    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em unidades de equivalente a tempo completo: ETC) 21

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 22

— na sede

— nas delegações

XX 01 05 02 (AC, END, INT – investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

As soluções digitais que se utilizam para a aplicação do protocolo já existem e já são aplicadas em relação ao protocolo anterior e a outros acordos de pesca, bem como para a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009 23 e (UE) 2403/2017 24 . Os investimentos para a manutenção e o melhoramento das funcionalidades destas ferramentas digitais não são específicos deste protocolo.

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

A proposta / iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual atual. A utilização da rubrica de reserva 30.020200 está prevista para os montantes referidos no ponto 3.2.5.

    A proposta / iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

   A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta / iniciativa prevê o seguinte cofinanciamento, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

    A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    noutras receitas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta / iniciativa 25

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[...]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[...]

4.DIMENSÕES DIGITAIS 

4.1.Requisitos de relevância digital

Requisito de relatório

Descrição

Utilização da tecnologia digital

Dados de posição dos navios (artigo 14.o, n.o 2, alínea b), capítulo IV, secção 2, do anexo e apêndice 5 do protocolo)

O navio deve estar equipado com um dispositivo de monitorização dos navios e transmitir, a intervalos regulares, informações que o identifiquem, bem como a sua posição, rumo e velocidade (dados VMS).

Sim, via VMS

Diários de pesca eletrónicos (artigo 14.o, n.o 2, alínea b), capítulo III, secção 1, do anexo e apêndice 5 do protocolo)

Os capitães devem registar diariamente os dados de captura num diário de pesca eletrónico integrado num sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (SEN).

Sim, via SEN.

Requerimentos de autorização dos navios (capítulo II, secção 1, ponto 2, do anexo do protocolo)

É utilizada uma base de dados das autorizações para requerer a autorização de pesca ao país parceiro.

Sim, via LICENCE

Transmissão diária dos dados (capítulo III, secção 1, do anexo e apêndice 5, do protocolo)

Os dados do diário de pesca eletrónico são transmitidos automática e diariamente ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do Estado de pavilhão.

Sim, via SEN.

Entradas e saídas da zona de pesca, notificações prévias e declarações de desembarque e de transbordo (artigo 14.o, n.o 2, alínea b), e capítulo IV, secções 1 e 4, do anexo do protocolo)

Registo e transmissão de cada entrada e saída da zona de pesca via SEN ou outros meios de comunicação eletrónicos.

Sim, via SEN.

Dados agregados trimestrais

O Estado de pavilhão comunica à Comissão Europeia trimestralmente as quantidades agregadas das capturas e devoluções.

Não especificado no acordo bilateral, mas os dados são transmitidos numa base de dados digital (Effort and catch reporting, ECR)

Proteção de dados pessoais

Os dados das atividades de pesca são tratados como confidenciais e de forma segura.

Sim, requer sistemas seguros de software

4.2.Dados

Os principais requisitos em matéria de relatórios assentam na tecnologia digital, em particular via o sistema de monitorização dos navios (VMS, que transmite dados sobre as posições de um navio e a sua identificação) e a transmissão automática diária dos diários de pesca eletrónicos (SEN, que transmite dados sobre a identificação, a localização e as quantidades das suas capturas).

Os relatórios trimestrais e anuais de capturas agregadas utilizam uma base de dados digital implícita para a agregação de dados (base ECR), que é alimentada pelos Estados-Membros de pavilhão.

Proteção e confidencialidade dos dados

·O acordo sublinha a importância de proteger os dados pessoais. Medidas específicas garantem que os dados partilhados para efeitos das atividades de pesca são tratados com toda a segurança, em conformidade com os requisitos do RGPD e com o objetivo estratégico de criar uma economia digital segura e competitiva.

Partilha e transparência dos dados:

·O acordo incentiva a partilha dos dados entre São Tomé e Príncipe e a UE, promovendo a transparência e a responsabilidades nas atividades de pesca. Tal reflete o objetivo da Estratégia Europeia para os Dados de melhorar o acesso aos dados e a sua utilização, contribuindo para melhorar a tomada de decisão e a gestão dos recursos.

Consideração do princípio de «declaração única» («Only Once»)

·Ainda que o princípio de «declaração única» não seja mencionado, os operadores comunicam as informações às administrações públicas uma única vez, em aplicação do princípio de responsabilidade do Estado de pavilhão: este recolhe os dados provenientes dos navios e mantém-nos nas bases de dados VMS e SEN — que podem ser utilizadas por diversas partes — e reduz ao mínimo a duplicação de informações e os encargos administrativos, ao possibilitar a utilização dos mesmos dados para satisfazer diversos requisitos de comunicação às diferentes autoridades.

Princípios FAIR: Findable, Accessible, Interoperable and Reusable (facilidade de localização, acessibilidade, interoperabilidade e reusabilidade)

Facilidade de localização:

·A criação de sistemas de comunicação eletrónica garante que os dados são catalogados e que podem ser pesquisados sistematicamente, o que contribui para que sejam mais fáceis de localizar. Sistemas automatizados, como o SEN, permitem o arquivo estruturado dos dados, o que está em conformidade com este aspeto dos princípios FAIR.

Acessibilidade:

·Os dados devem estar acessíveis às entidades autorizadas via plataformas digitais seguras que permitam a partilha em tempo real e reduzam ao mínimo os obstáculos inúteis. Esta acessibilidade controlada garante que os intervenientes corretos tenham acesso à informação consoante as suas necessidades, em conformidade com os princípios FAIR.

Interoperabilidade:

·A utilização do formato UN/FLUX para o intercâmbio de dados melhora a interoperabilidade. Esta normalização permite que diferentes sistemas partilhem e utilizem os dados com fluidez, satisfazendo assim um dos objetivos centrais dos princípios FAIR.

Reusabilidade:

·Graças à especificação das normas para a qualidade e a gestão segura dos dados no acordo, é mais provável que os dados sejam de elevada qualidade e, por conseguinte, reutilizáveis para diferentes objetivos, como a investigação científica, a elaboração de estratégias e a gestão das pescas. Ao assegurar a elevada qualidade dos dados e o cumprimento das normas internacionais, promove-se a sua reutilização em vários contextos, respeitando assim o aspeto da reutilização dos princípios FAIR.

·Em suma, os requisitos do acordo bilateral estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados graças ao reforço da proteção de dados, a uma maior partilha e à aplicação de sistemas digitais. Estes requisitos tomam em consideração o princípio de «declaração única», na medida em reduzem as apresentações de dados em duplicado e alinham-se com os princípios FAIR, a fim de assegurar a boa gestão dos dados para uma vasta gama de finalidades.

4.3.Soluções digitais

·As principais soluções digitais utilizadas são os sistemas VMS, SEN, LICENCE e ECR; trata-se de soluções digitais existentes, criadas pela Comissão Europeia para o controlo da pesca e utilizadas pelos Estados-Membros de pavilhão.

·O intercâmbio dos dados a que se refere o ponto 4.1 é geralmente efetuado por meio destas soluções digitais entre um navio (operador da União) e o seu Estado de pavilhão e, em seguida, entre a União e o país parceiro (nomeadamente entre os centros de vigilância da pesca, que são organismos estatais de controlo).

·Os dados agregados provêm das declarações apresentadas pelos operadores ao Estado-Membro de pavilhão, que os trata e introduz numa base de dados da Comissão Europeia (Effort and Catch reporting, ECR)

·Os requerimentos de autorização de pesca enviados ao país parceiro recorrem aos dados das bases de dados Fleet (ficheiro da pesca da UE) e LICENCE, dados esses que são depois transmitidos pela Comissão Europeia ao país parceiro.

Que medidas estão em vigor para proteger os dados transmitidos digitalmente?

O acordo especifica que os dados devem ser objeto de um tratamento seguro e confidencial (apêndice 6).

Existe um plano para corrigir deficiências nos sistemas digitais?

Sim, estão previstos métodos de comunicação alternativos no caso de o sistema não assegurar a continuidade da comunicação de informações (apêndice 5).

Calendário para a aplicação dos sistemas digitais

O SEN deverá estar em aplicação no prazo de 12 meses a contar da data de assinatura do acordo, com ajustamentos no prazo de seis meses para a alteração das normas.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

A utilização do formato UN/FLUX para o intercâmbio de dados melhora a interoperabilidade. Esta normalização permite que diferentes sistemas partilhem e utilizem os dados com fluidez.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

O apoio à execução é prestado pela Comissão Europeia.

(1)    JO L 205 de 7.8.2007, p. 36, Eli http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2007/894/oj  
(2)     Comissão Europeia: Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, F&S, POSEIDON, Defaux, V. e Caillart, B., «Évaluation rétrospective du Protocole de mise en œuvre de l’accord de partenariat dans le domaine de la pêche entre l’Union européenne et la République de Sao Tomé-et-Principe et prospective d’un éventuel futur protocole — Rapport final», Serviço das Publicações da União Europeia, 2024, https://data.europa.eu/doi/10.2771/264668 .
(3)    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO intitulado «ÉVALUATION accompagnant le document: Recommandation de DÉCISION DU CONSEIL autorisant l'ouverture de négociations au nom de l'Union européenne d'un nouveau protocole de mise en œuvre de l’accord de partenariat dans le secteur de la pêche avec la République démocratique de Sao Tomé-et-Principe, et d'éventuelles modifications à l'accord de partenariat dans le secteur de la pêche ou d'un nouveau texte d'un accord de partenariat dans le domaine de la pêche durable» https://eur-lex.europa.eu/legal-content/FR/TXT/?uri=CELEX%3A52024SC0177&qid=1424957307348 .
(4)     Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro (JO L, 2023/2862, 28.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2023/2862/oj ).
(5)     Em conformidade com o acordo interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental, n.º 20 (JO L 433 I de 22.12.2020, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj ).
(6)    JO L 2025/ …, ......2025, p. …, ELI: https://data.europa.eu/eli/dec/2025/...../oj).
(7)     Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj)
(8)     Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj ).
(9)     A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado‑Geral do Conselho.
(10)     Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(11)     As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio: Regulamento Financeiro da UE — Comissão Europeia .
(12)     DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(13)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(14)     Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(15)     Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(16)     Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(17)     As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(18)     Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(19)     O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa.
(20)     Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(21)     AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(22)     Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(23)     Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/2024-10-11 ).
(24)     Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2403/oj ).
(25)     No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
Upp

Bruxelas, 9.7.2025

COM(2025) 370 final

ANEXOS

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação (2025-2029) do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia


ANEXO I
PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE E A COMUNIDADE EUROPEIA

CONSIDERANDO a estreita cooperação entre as Partes, nomeadamente no âmbito das relações entre a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP) e a União, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia,

As Partes no presente Protocolo acordam no seguinte:

Artigo  
Definições

Para efeitos do presente Protocolo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia 1 , ambas a seguir designadas coletivamente por «as Partes». São igualmente aplicáveis as seguintes definições: São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

«Acordo»: o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia;

«Acordo de Samoa»: o Acordo de Parceria entre os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro 2 ;

«Autoridades da União»: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da União competente para São Tomé e Príncipe, equivalente à expressão «autoridades comunitárias», na aceção do artigo 2.º do Acordo;

«Autoridades de São Tomé e Príncipe»: o ministério responsável pelas pescas;

«Apoio setorial»: o apoio financeiro da União à execução da política setorial das pescas e da aquicultura de São Tomé e Príncipe;

«Capturas»: as espécies aquáticas marinhas capturadas com uma arte de pesca utilizada por um navio de pesca;

«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade de produtos da pesca a partir de um navio de pesca;

«Delegação»: a delegação da União competente para São Tomé e Príncipe;

«Dispositivos de concentração de peixes»: objetos artificiais ou naturais que flutuem à superfície, sob os quais se agrupam várias espécies por eles atraídas, aumentando assim a sua capturabilidade;

«Legislação de São Tomé e Príncipe»: a legislação relativa às atividades de pesca de São Tomé e Príncipe;

«Autorização de pesca»: uma autorização administrativa emitida pelas autoridades de São Tomé e Príncipe a um operador para um navio da União, que lhe confere o direito de realizar operações de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe por um período determinado; equivale à «licença de pesca» na legislação de São Tomé e Príncipe;

«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

«Navio de apoio»: um navio, com exceção das embarcações transportadas a bordo, não equipado com artes de pesca operacionais concebidas para capturar ou para atrair peixe e que facilita, assiste ou prepara operações de pesca;

«Observador»: uma pessoa, autorizada por uma autoridade nacional, incumbida, em conformidade com o anexo, de observar a execução das regras aplicáveis às observações de pesca, ou de observar essas operações para fins científicos;

«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

«Operação de pesca»: todas as operações relacionadas com a procura de peixe, a largada, arrasto e alagem de artes ativas, a calagem, posicionamento, remoção ou reposicionamento de artes passivas e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca e das redes onde sejam mantidas, ou de jaulas de transporte, para jaulas de engorda ou criação;

«Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995;

«Pescador»: uma pessoa empregada ou contratada, seja a que título for, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas à parte, mas excluindo pilotos, tripulações de navios de guerra, outras pessoas ao serviço permanente de um governo, pessoas baseadas em terra incumbidas de efetuar trabalhos a bordo de um navio de pesca e observadores da pesca. Os marinheiros ACP, tal como definidos no Acordo, são considerados pescadores para efeitos da presente definição;

«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca;

«Protocolo»: o presente Protocolo de aplicação do Acordo, bem como o seu anexo e respetivos apêndices;

«São Tomé e Príncipe»: a República Democrática de São Tomé e Príncipe;

«Devoluções»: as capturas não mantidas a bordo;

«Transbordo»: a transferência direta de um navio para outro de qualquer quantidade de pescado mantida a bordo, independentemente do local de manobra, sem que o mesmo esteja registado como tendo sido desembarcado;

«União»: a União Europeia, que substitui e sucede à Comunidade Europeia.

Artigo
Objetivo

O presente Protocolo tem por objetivo aplicar o Acordo, especificando, nomeadamente, as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca de São Tomé e Príncipe e as disposições relativas à parceria em matéria de pesca sustentável.

Artigo
Relação entre o presente Protocolo e o Acordo

O presente Protocolo deve ser interpretado e aplicado no contexto do Acordo e de forma compatível com ele.

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Princípios

1.As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de São Tomé e Príncipe com base no princípio da não discriminação. São Tomé e Príncipe compromete‐se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais estrangeiras que operam na sua zona de pesca, com o objetivo de contribuir para a boa governação das pescas.

2.As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente Protocolo em conformidade com os artigos 8.º e 9.º do Acordo de Samoa.

3.As Partes comprometem‐se a promover o desenvolvimento sustentável e a boa gestão dos recursos naturais. As Partes esforçam-se por incitar a criação de valor acrescentado em São Tomé e Príncipe por parte de indústrias do setor da pesca sustentável e atividades conexas.

4.As Partes comprometem‐se a tornar públicas e a trocar entre si informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à sua zona de pesca e relativas ao esforço de pesca que daí resulte, ao número de autorizações emitidas e às capturas realizadas.

5.No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, para a determinação dos recursos acessíveis, as Partes terão em devida conta as avaliações científicas conduzidas ao nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes.

6.As condições de emprego e de trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União não podem violar o estabelecido nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, em especial a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), conforme alterada em 2022, e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. As referidas condições devem contemplar, nomeadamente, o respeito da liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito dos trabalhadores à negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca da União.

7.As Partes comprometem-se a promover a ratificação das convenções da OIT e da OMI aplicáveis aos pescadores. Comprometem-se igualmente a promover uma formação adequada dos pescadores, em especial a prevista na Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca.

8.Em conformidade com o artigo 6.o do Acordo, os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo, de acordo com as modalidades constantes do seu anexo.

9.As autoridades de São Tomé e Príncipe só emitem autorizações de pesca para navios da União no âmbito do presente Protocolo. É proibida a emissão de autorizações de pesca para navios da União fora do âmbito do presente Protocolo, nomeadamente sob a forma de autorizações de pesca direta.

10.O presente Protocolo deve ser interpretado e aplicado no respeito dos atos seguintes e de forma compatível com eles:

as recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou de outras organizações regionais de pesca pertinentes, como o Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE),

o Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes de 1995,

o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, de 1995,

o Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto da FAO, de 2009,

as Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável em Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza da FAO, publicadas em 2015.

Artigo
Período de aplicação e acesso dos navios da União à zona de pesca de São Tomé e Príncipe

1.São Tomé e Príncipe autoriza os navios da União a aceder à sua zona de pesca, a título do artigo 5.o do Acordo, por um período de quatro (4) anos, a contar da data de início da aplicação a titulo provisório do presente Protocolo, a fim de permitir a captura das espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, nomeadamente tunídeos, espadartes e tubarões oceânicos), com exceção das espécies protegidas ou proibidas pela CICTA.

2.Podem aceder à zona de pesca, no máximo:

26 atuneiros cercadores,

9 palangreiros de superfície.

Estes navios e os navios de apoio são autorizados nas condições estabelecidas no anexo e em conformidade com as resoluções e recomendações pertinentes da CICTA.

3.Os n.os 1 e 2 supra são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente Protocolo.

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Contrapartida financeira — modalidades de pagamento

1.A contrapartida financeira prevista no artigo 7.o do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 5.o do presente Protocolo, em 3 300 000 EUR.

2.A contrapartida financeira é constituída por:

(a)Um montante anual para o acesso à zona de pesca de São Tomé e Príncipe no valor de 325 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 500 toneladas por ano; e

(b)Um montante anual específico de 500 000 EUR destinados ao apoio à execução da política setorial da pesca de São Tomé e Príncipe.

3.Além disso, os operadores devem pagar uma contribuição financeira anual para o acesso dos seus navios à zona de pesca de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o disposto no capítulo II do anexo.

4.Os n.os 1 e 2 supra aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 7.o, 9.o, 10.o, 12.o e 18.o do presente Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo.

5.Se a quantidade anual das capturas de todas as espécies efetuadas pelos navios da União nas águas de São Tomé e Príncipe exceder a tonelagem de referência anual indicada no n.o 2, alínea a), deve ser efetuado um pagamento de 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada.

6.O pagamento das capturas adicionais é efetuado após acordo das Partes sobre os cômputos definitivos previsto no capítulo II, secção 2, do anexo. Todavia, sempre que as quantidades capturadas pelos navios europeus excedam o dobro da tonelagem de referência anual, o pagamento do montante devido pelas capturas acima desse limiar transita de um ano para o outro.

7.O pagamento da contrapartida prevista no n.º 2, alínea a), respeitante ao primeiro ano deve ser efetuado, o mais tardar, noventa (90) dias após a data de início da aplicação provisória do Protocolo e os pagamentos respeitantes aos anos seguintes, o mais tardar, na data do seu aniversário.

8.A afetação da contrapartida financeira prevista no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades de São Tomé e Príncipe em conformidade com os princípios de boa gestão financeira.

9.A contrapartida financeira é paga em contas públicas, do seguinte modo: a contribuição prevista no n.o 2, alínea a), deve ser depositada numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central de São Tomé e Príncipe; as previstas no n.o 2, alínea b), e no n.o 5 devem ser depositadas na conta do Fundo de Desenvolvimento da Pesca e ser inscritas no orçamento.

10.As autoridades de São Tomé e Príncipe comunicam à União, anualmente, os dados dessas contas bancárias.

11.Se São Tomé e Príncipe não executar o programa de apoio setorial de acordo com as disposições previstas e se a comissão mista não tiver chegado a acordo quanto à forma de obter a conformidade, a Comissão Europeia pode recuperar a parte indevida da contrapartida financeira em causa, aplicando as disposições do apêndice 7 ao presente Protocolo.

12.São Tomé e Príncipe deve prestar a assistência necessária para a identificação e restituição dos fundos.

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Apoio setorial

1.O apoio setorial contribui para a aplicação da estratégia nacional de pesca e para o desenvolvimento da economia marítima. Tem por objetivo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e o desenvolvimento sustentável do setor. O presente Protocolo define um programa de apoio setorial, que inclui, nomeadamente, ações para:

o apoio às capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, com medidas destinadas a dissuadir e sancionar as infrações relacionadas com a pesca INN,

a avaliação científica dos recursos haliêuticos de São Tomé e Príncipe e as medidas de gestão baseadas em pareceres científicos,

o apoio ao melhoramento da cadeia de valor dos produtos haliêuticos, incluindo acompanhando as comunidades piscatórias, nomeadamente através do apoio ao emprego e à formação profissional, com especial atenção para as mulheres e os jovens.

2.O mais tardar três (3) meses após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, as Partes devem chegar a acordo, na comissão mista instituída pelo artigo 9.o do Acordo, quanto a um programa de apoio setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente:

(a)As orientações com base nas quais é utilizada a contrapartida financeira prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea b);

(b)Os objetivos a atingir a fim de contribuir para uma pesca sustentável e responsável, aplicando a estratégia nacional em matéria de política das pescas;

(c)Os critérios e procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação anual dos resultados obtidos, numa base anual, e as condições em que são efetuados os pagamentos (orientações).

3.O programa de apoio setorial plurianual deve ser objeto de consultas com as partes interessadas de São Tomé e Príncipe e publicado.

4.É igualmente estabelecido um programa de apoio setorial anual que apresenta, por ano, os projetos ou as atividades, nomeadamente:

(a)As necessidades que esses projetos ou atividades procuram satisfazer;

(b)Os objetivos;

(c)Os resultados esperados e os indicadores mensuráveis;

(d)As estimativas de custos.

5.As Partes asseguram a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial e da intervenção da União no âmbito da parceria com São Tomé e Príncipe. Essa visibilidade é um dos objetivos referidos no n.o 4.

6.As alterações dos objetivos e ações constantes do programa de apoio setorial anual ou plurianual devem ser previamente notificadas à Comissão Europeia. Se esta objetar, a comissão mista pode ser informada para que as Partes cheguem a acordo sobre as alterações.

7.São Tomé e Príncipe apresenta anualmente à comissão mista um relatório escrito sobre a execução das atividades do programa de apoio setorial anual e um relatório de execução financeira, e a comissão mista avalia os resultados da execução do programa.

8.As Partes avaliam os resultados da execução do programa de apoio setorial anual com base nesse relatório escrito. Se essa avaliação indicar que a realização dos objetivos não é conforme com a programação, ou se a comissão mista considerar insuficiente a sua execução, o pagamento da contrapartida financeira pode ser revisto ou suspenso.

9.O pagamento da contrapartida financeira é retomado após consulta e com o acordo das Partes, logo que a comissão mista considere satisfatórios os progressos na execução, se for caso disso por meio de troca de cartas. Todavia, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis (6) meses a contar do termo da vigência do presente Protocolo.

10.As Partes acordam em estabelecer orientações para a execução e o acompanhamento do apoio setorial. Essas orientações devem ser validadas aquando da primeira comissão mista e revistas quando necessário.

11.As verificações e controlos da utilização dos fundos da contrapartida prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), podem ser efetuados pelos organismos de auditoria e controlo de cada Parte, incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Tal inclui o direito de acesso às informações, aos documentos, aos locais e às instalações dos beneficiários.

12.    Após aprovação pela comissão mista da execução de uma fração do apoio setorial e do relatório correspondente previsto no n.o 7, autorizando o pagamento da fração seguinte, e desde que disponha dos dados completos da conta bancária a utilizar, a União procede ao pagamento nos 30 dias seguintes a essa decisão da comissão mista.

Artigo
Cooperação científica e técnica para uma pesca responsável

1.A União e São Tomé e Príncipe comprometem-se a estabelecer uma cooperação científica e técnica que respeite os princípios e prossiga os objetivos enunciados no artigo 4.º do Acordo.

2.As Partes comprometem‐se a promover a cooperação para uma pesca responsável, incluindo através de atividades destinadas a reforçar as capacidades de São Tomé e Príncipe no domínio científico, nomeadamente a pedido específico deste país.

3.As Partes comprometem-se a respeitar o conjunto das recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA).

4.Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as Partes consultam‐se na comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo sobre eventuais medidas, baseadas nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da CICTA e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo que afetem as atividades dos navios da União.

5.Tendo em vista a boa gestão e a conservação dos tubarões, as Partes acordam em assegurar o acompanhamento estrito das capturas destas espécies, mediante o intercambio de dados sobre as capturas, conforme previsto no capítulo III do anexo. A comissão mista deve adotar, se for caso disso, medidas adicionais de gestão que permitam um melhor enquadramento da frota palangreira.

6.As Partes colaboram com o intuito de reforçar os mecanismos de controlo, de inspeção e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada em São Tomé e Príncipe.

7.Nos termos do artigo 4.º do Acordo, as Partes podem convocar uma reunião científica para qualquer avaliação científica, para preconizar medidas destinadas a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos ou para a aplicação dos artigos 10.º e 11.º do presente Protocolo.

Artigo
Revisão das possibilidades de pesca e das medidas técnicas

1.As possibilidades de pesca previstas no artigo 5.o podem ser revistas de comum acordo na comissão mista, na medida em que essa revisão seja consentânea com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objeto do presente Protocolo.

2.Nesse caso, a contrapartida financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), é ajustada pro rata temporis, e as alterações são introduzidas no presente Protocolo e respetivos anexos.

3.A comissão mista pode examinar e, se necessário, adaptar ou alterar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as medidas técnicas de aplicação do presente Protocolo.

Artigo
Novas possibilidades de pesca

1.As autoridades de São Tomé e Príncipe podem pedir à União que considere a possibilidade de exploração de pescarias não abrangidas pelo presente Protocolo. Se não houver dados suficientes sobre o estado das unidades populacionais, as Partes acordam nas condições de realização de uma campanha exploratória que tenha em conta os melhores pareceres científicos apresentados aos peritos científicos das Partes.

2.Em função desses resultados, e se a União manifestar interesse por essas pescarias, as Partes consultam‐se na comissão mista antes da eventual concessão da autorização pelas autoridades de São Tomé e Príncipe. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, alteram o presente Protocolo e o seu anexo.

Artigo  
Incentivo ao desembarque e promoção da cooperação entre operadores económicos

1.As Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de desembarque das capturas nos portos de São Tomé e Príncipe. São Tomé e Príncipe esforça‐se por criar rapidamente condições favoráveis que permitam aos navios da UE desembarcar uma parte das capturas. Logo que estas condições estejam criadas nos portos que tenha designado, São Tomé e Príncipe notifica oficialmente a UE. A partir desse momento, a frota da União deve esforçar‐se por desembarcar uma parte das suas capturas, em especial as capturas acessórias.

2.As Partes promovem relações técnicas, económicas e comerciais entre as empresas e um ambiente propício ao desenvolvimento das trocas comerciais e do investimento.

3.As Partes cooperam no intuito de sensibilizar os operadores privados da União para as oportunidades comerciais e industriais do setor da pesca e da economia azul em São Tomé e Príncipe.

4.As Partes informam os operadores da União das condições logísticas criadas para promover o abastecimento dos navios da União em combustível, víveres e outros bens nos portos de São Tomé e Príncipe.

5.As Partes comprometem-se a cooperar a fim de promover a economia azul, nomeadamente nos domínios da aquicultura, do planeamento do espaço marítimo, da energia, das biotecnologias marinhas e da proteção dos ecossistemas marinhos.

6.As Partes incentivam os investimentos no setor da pesca e da economia azul, em conformidade com os objetivos das estratégias de São Tomé e Príncipe nestes dois domínios.

Artigo  
Suspensão da aplicação do Protocolo

1.A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:

(a)Circunstâncias anormais, na aceção do artigo 2.o, alínea h), do Acordo, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe;

(b)Alterações significativas na definição e aplicação da política da pesca de uma ou outra Parte que afetem o presente Protocolo;

(c)Desencadeamento dos mecanismos previstos no artigo 101.º, n.os 6 e 7, do Acordo de Samoa em caso de violação de elementos essenciais ou em casos graves de corrupção, tal como definidos nesse acordo;

(d)Não pagamento, pela União, da contrapartida financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), por razões distintas das mencionadas no presente artigo;

(e)Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou interpretação do presente Protocolo.

2.A suspensão por razões distintas das mencionadas no n.º 1, alínea c), fica sujeita à notificação, por escrito, dessa intenção pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três (3) meses em relação à data em que deva produzir efeitos.

3.Em caso de suspensão, as Partes prosseguem as consultas no intuito de resolverem o litígio por consenso. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período de suspensão decorrido.

Artigo
Legislação aplicável

1.As atividades dos navios da União que operam nas águas de São Tomé e Príncipe são regidas pela legislação são-tomense, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.

2.As autoridades de São Tomé e Príncipe informam a União de qualquer alteração ou de nova legislação relacionada com o setor da pesca. As alterações são aplicáveis aos navios da União no prazo de sessenta (60) dias a contar dessa notificação.

3.A Comissão Europeia informa as autoridades de São Tomé e Príncipe de qualquer alteração ou legislação nova relacionada com as atividades de pesca da frota longínqua da União.

Artigo
Intercâmbio eletrónico de informações

1.São Tomé e Príncipe utiliza e mantém os sistemas informáticos necessários aos intercâmbios eletrónicos relacionados com a aplicação do Acordo:

2.Tais intercâmbios dizem respeito:

(a)Aos procedimentos de autorização dos navios da União pelas autoridades de São Tomé e Príncipe;

(b)Às atividades dos navios da União na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, nomeadamente disponibilizando:

posições dos navios da União, em conformidade com as disposições previstas para o Sistema de Monitorização de Navios (VMS),

capturas diárias dos navios da União,

notificações de entrada e de saída da zona de pesca dos navios da União,

notificações prévias de transbordo e declarações de transbordo dos navios da União nos portos de São Tomé e Príncipe,

notificações prévias de regresso ao porto e declarações de desembarque dos navios da União nos portos de São Tomé e Príncipe.

3.A versão eletrónica de um documento é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.

4.São Tomé e Príncipe e a União notificam-se mutuamente sem demora de qualquer anomalia de um sistema informático e aplicam os procedimentos necessários para assegurar a continuidade do intercâmbio de informações. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo são automaticamente transmitidas por um modo de comunicação alternativo enquanto não for resolvida a anomalia notificada.

5.As modalidades de transmissão dos dados, incluindo as disposições relativas à continuidade do intercâmbio de informações, são estabelecidas no anexo.

6.As Partes esforçam-se por implementar a transmissão dos dados SEN, a que se refere o capítulo III do anexo, no formato UN/FLUX no prazo máximo de doze meses a contar da data de assinatura do presente Protocolo.

7.Em caso de dificuldades técnicas, as Partes acordam em concertar-se com vista a encontrar uma solução alternativa e tomar medidas para atingir este objetivo o mais rapidamente possível.

Artigo
Proteção de dados

1.São Tomé e Príncipe e a União asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão e de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca.

2.As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca dos navios da União na zona de pesca.

3.Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.

4.Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o disposto no apêndice 6 ao anexo do presente Protocolo. A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.

5.Os dados trocados no âmbito do Acordo continuam a ser tratados em conformidade com o presente artigo e com o apêndice 6, mesmo após a cessação da vigência do presente Protocolo.

Artigo
Prerrogativas da comissão mista

1.A comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo pode deliberar ou decidir por troca de cartas ou por reuniões à distância.

2.Em conformidade com os procedimentos específicos de cada Parte, a comissão mista adota as alterações do presente Protocolo referentes:

(a)Às possibilidades de pesca, nos termos do artigo 5.º, e à tonelagem de referência fixada no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), e, consequentemente, à contrapartida financeira prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), em conformidade com as disposições dos artigos 9.o e 10.o do presente Protocolo;

(a)Às regras de execução do apoio setorial previstas no artigo 7.º do presente Protocolo;

(b)Às condições e modalidades técnicas do exercício da pesca pelos navios da União;

(c)Às garantias adicionais para a proteção de dados pessoais previstas no artigo 15.º, n.º 4.

3.Tais alterações ao presente Protocolo são registadas em ata assinada pelas Partes, com indicação da data em que se tornam aplicáveis.

Artigo
Vigência

O presente Protocolo é aplicado por um período de quatro (4) anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 19.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 18.o.

Artigo
Denúncia

1.Se uma das Partes pretender denunciar o presente Protocolo, notifica por escrito a outra Parte dessa intenção com a antecedência mínima de seis meses relativamente à data em que a denúncia produz efeito.

2.O envio da notificação prevista no número anterior abre as consultas entre as Partes.

Artigo
Aplicação provisória

O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Artigo
Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo
Textos que fazem fé

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela União Europeia    Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe



ANEXO
Condições do exercício da pesca pelos navios da União na zona de pesca de São Tomé e Príncipe

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

1.Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União (UE) e a São Tomé e Príncipe como autoridade competente designam:

no respeitante à UE: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da delegação da UE competente para São Tomé e Príncipe,

no respeitante a São Tomé e Príncipe: a direção das pescas do ministério responsável pelas pescas.

2.Zona de pesca

Os navios da União que operam no âmbito do presente Protocolo podem exercer as suas atividades na zona económica exclusiva (ZEE) de São Tomé e Príncipe, exceto nas zonas reservadas à pesca artesanal e semi‐industrial.

As coordenadas da ZEE são as notificadas às Nações Unidas em 7 de maio de 1998.

Qualquer alteração da zona de pesca é comunicada por São Tomé e Príncipe à União sem demora.

3.Zonas em que a navegação e a pesca são proibidas

É proibida, sem discriminação, qualquer atividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria. As coordenadas desta zona constam do apêndice 1.

4.Conta bancária

São Tomé e Príncipe comunica à UE, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados das contas bancárias em que devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos operadores dos navios da União no âmbito do Acordo. Os montantes devidos a título das transferências bancárias ficam a cargo dos operadores.

5.Dados de contacto

Os dados de contacto necessários para as comunicações previstas no presente anexo constam do apêndice 2.

6.Consignatário

O operador de um navio da União que preveja proceder a um desembarque ou transbordo num porto de São Tomé e Príncipe, ou embarcar um pescador são-tomense, pode ser representado por um agente que resida nesse país, escolhido a partir da lista de consignatários autorizados fornecida pelas autoridades de São Tomé e Príncipe.

7.Línguas de trabalho

As Partes acordam em que, na medida do possível, as línguas de trabalho nas reuniões destinadas à aplicação do presente Protocolo são o português e o francês.

CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Para os efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, os termos «autorização de pesca» equivalem aos termos «licença de pesca» na legislação de São Tomé e Príncipe.

Secção 1: Procedimentos aplicáveis

1.Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca

1.Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

2.Para que um navio seja elegível, nem o operador, nem o capitão nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca em São Tomé e Príncipe. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração são-tomense, ou seja, devem ter cumprido todas as obrigações anteriores decorrentes das suas atividades de pesca em São Tomé e Príncipe no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União. Devem, além disso, cumprir o Regulamento (UE) 2017/2403, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas.

2.Requerimento de autorização de pesca

1.As autoridades competentes da União apresentam ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por via eletrónica, um requerimento por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias úteis relativamente à data de início do período de validade requerido.

2.Os requerimentos devem ser apresentados ao ministério responsável pelas pescas, com as informações constantes do apêndice 3. A transmissão eletrónica dos requerimentos de autorizações de pesca e a indicação da sua aceitação são efetuadas através do sistema «LICENCE», o sistema eletrónico seguro de gestão das autorizações de pesca disponibilizado pela Comissão Europeia.

3.Cada requerimento de autorização de pesca contém igualmente:

a prova de pagamento do adiantamento forfetário e das contribuições forfetárias relativas aos observadores pelo respetivo período de validade,

uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral,

uma cópia do certificado de registo do navio,

se for caso disso, qualquer outro documento exigido pela legislação de São Tomé e Príncipe para o tipo de navio em causa, notificado por São Tomé e Príncipe em comissão mista.

4.Cada requerimento de autorização de pesca deve indicar as espécies‐alvo claramente, ou pelo seu código FAO, de acordo com a lista constante do apêndice 4.

5.O requerimento de autorização de pesca pode incluir a notificação da intenção de se proceder ao corte parcial das barbatanas de tubarões a bordo do navio e de outras operações a bordo, como a evisceração.

6.Aquando da renovação de uma autorização ao abrigo do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação pode ser acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

3.Período de validade das autorizações de pesca

A validade é anual, entendendo-se por «período anual»:

no primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano,

em seguida, o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro,

no último ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data da cessação da vigência do presente Protocolo.

4.Taxa forfetária

1.O montante da taxa forfetária por navio para cada categoria é fixado na secção 2.

2.O pagamento da taxa é efetuado na conta indicada por São Tomé e Príncipe em conformidade com o capítulo I, ponto 4, do presente anexo.

3.No primeiro e no último ano de aplicação do Protocolo, as taxas forfetárias e as tonelagens associadas para os cercadores e os palangreiros de superfície são reduzidas pro rata temporis.

5.Emissão da autorização de pesca

1.As autorizações de pesca são emitidas pelo ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da receção do conjunto dos documentos previsto no ponto 2 da presente secção.

2.Os originais são entregues à União por intermédio da delegação da União competente para São Tomé e Príncipe.

3.A autorização especifica as espécies ou categorias às quais a pesca é autorizada (tunídeos, espadartes e tubarões autorizados).

4.São Tomé e Príncipe indica quando o pedido tiver sido aceite e carrega uma cópia eletrónica do original assinado no sistema «LICENCE» quando este estiver plenamente operacional. Até lá, envia à União, por correio eletrónico, uma cópia digitalizada das autorizações emitidas.

5.Em caso de dificuldades na transmissão de informação por meio do sistema «LICENCE» entre a Comissão Europeia e São Tomé e Príncipe, os intercâmbios eletrónicos de autorizações de pesca são efetuados por correio eletrónico até que o sistema esteja novamente operacional.

6.Uma vez restabelecido o sistema, cada Parte atualiza as informações no sistema «LICENCE».

7.A fim de não atrasar a possibilidade de pescar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, essa cópia pode ser utilizada, no máximo, durante sessenta (60) dias a contar da data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, a cópia será considerada equivalente ao original.

8.São Tomé e Príncipe estabelece a lista atualizada dos navios autorizados a pescar na zona de São Tomé e Príncipe. Essa lista é comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

6.Substituição excecional da autorização de pesca. Anulação de requerimento

1.A autorização de pesca é emitida em nome de um navio determinado e não pode ser transferida. Todavia, a pedido da União, em caso de comprovada força maior, a autorização de pesca de um navio pode ser retirada e pode ser emitida, para outro navio da mesma categoria, uma nova autorização pelo resto do período de validade, de acordo com modalidades a definir.

2.O operador deve entregar a autorização de pesca inicial ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas. A autorização para o navio de substituição começa a produzir efeitos nessa data. São Tomé e Príncipe informa a União da transferência da autorização de pesca e da data de início da produção de efeitos.

3.A anulação de um requerimento de autorização é possível antes da emissão da autorização. Os montantes pagos por esta são reembolsados por São Tomé e Príncipe ao operador em causa ou creditados à associação de operadores para cobrir um futuro pagamento no âmbito do presente Protocolo.

7.Conservação a bordo da autorização de pesca

A autorização de pesca deve ser permanentemente conservada a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 5, n.º 7, da presente secção.

8.Navios de apoio

1.A pedido da União, e após exame pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, São Tomé e Príncipe autoriza os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio.

2.Os navios de apoio não podem estar equipados para a captura de pescado. O apoio prestado não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

3.Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos requerimentos de autorização de pesca previsto no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. São Tomé e Príncipe estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e transmite‐a imediatamente à União.

Secção 2: Taxas e adiantamentos

1.A taxa devida pelos operadores pelas capturas de todas as espécies efetuadas pelos navios da União na zona de pesca de São Tomé e Príncipe é de 85 EUR por tonelada.

2.As autorizações de pesca são emitidas após pagamento das seguintes taxas forfetárias:

para os atuneiros cercadores: 11 050 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 130 toneladas,

para os palangreiros de superfície: 3 995 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 47 toneladas.

3.Para o primeiro e o último período anual definido no n.o 1, o montante das taxas forfetárias previstas no n.o 2 e dos adiantamentos, expressos em tonelagem, é calculado pro rata temporis.

4.Os navios de apoio aos cercadores estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3 500 EUR.

5.As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

6.A União estabelece, para cada navio, com base nas suas declarações das capturas, um cômputo das capturas e um cômputo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A União transmite esses cômputos definitivos às autoridades de São Tomé e Príncipe e, por intermédio dos Estados‐Membros, ao operador, antes de 30 de junho do ano em curso. São Tomé e Príncipe pode contestar os cômputos definitivos, com base em elementos justificativos, no prazo de trinta (30) dias a contar da sua receção. Em caso de desacordo, as Partes concertam‐se, se for caso disso no âmbito da comissão mista. Os cômputos definitivos consideram‐se adotados se São Tomé e Príncipe não apresentar objeções no prazo de trinta (30) dias acima referido.

7.Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o operador deve pagar o saldo a São Tomé e Príncipe no prazo de quarenta e cinco (45) dias, salvo contestação da sua parte. Os saldos são depositados na conta do Fundo de Desenvolvimento. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior a essa taxa, o montante residual não pode ser recuperado pelo operador.

CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO E DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

Secção 1: Diários de pesca eletrónicos

1.Os capitães de navios da União que exerçam atividades de pesca ao abrigo do Acordo devem manter um diário de pesca eletrónico integrado num sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (Sistema Eletrónico de Notificação — SEN).

2.Os navios que não estejam equipados com um sistema SEN não estão autorizados a entrar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe para aí exercerem atividades de pesca.

3.O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca eletrónico. O diário de pesca deve ser conforme com as recomendações e resoluções aplicáveis da CICTA.

4.O capitão deve registar diariamente, relativamente a cada operação de pesca, as quantidades estimadas de cada espécie capturada e conservada a bordo ou devolvida ao mar. Este registo deve ser feito seja qual for o peso em causa.

5.Em caso de presença sem atividade de pesca, deve ser registada a posição do navio ao meio‐dia.

6.Os dados do diário de pesca devem ser transmitidos automática e diariamente ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do Estado de pavilhão. Devem ser transmitidos, pelo menos, os seguintes dados:

(a)Números de identificação e nome do navio da União;

(b)Código FAO alfa‐3 de cada espécie;

(c)Zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;

(d)Data e, se for caso disso, hora das capturas;

(e)Data e hora de partida e chegada ao porto e duração da viagem de pesca;

(f)Tipo de arte, especificações técnicas e dimensões;

(g)Estimativa das quantidades conservadas a bordo de cada espécie, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, número de indivíduos;

(h)Estimativa das quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

7.O Estado de pavilhão deve certificar‐se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita o seu armazenamento seguro durante, pelo menos, 36 meses.

8.O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe devem assegurar‐se de que estão equipados com o equipamento e os suportes lógicos necessários para a transmissão automática dos dados SEN. A transmissão dos dados SEN deve ser feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. As alterações das normas devem ser aplicadas no prazo de seis (6) meses.

9.O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar, por SEN, a disponibilização automática e quotidiana dos diários de pesca ao CVP de São Tomé e Príncipe durante o período de presença do navio na zona de pesca, mesmo em caso de capturas nulas.

10.As modalidades de declaração das capturas por SEN, assim como os procedimentos em caso de anomalia, são definidos no apêndice 5.

11.As autoridades de São Tomé e Príncipe devem tratar os dados relativos às atividades de pesca de cada navio de forma confidencial e segura.

Secção 2 — Dados agregados das capturas

1.De três em três meses, o Estado de pavilhão deve introduzir as quantidades das capturas e devoluções de cada navio, agregadas por mês, na base de dados mantida pela Comissão Europeia. As quantidades de espécies sujeitas a totais admissíveis de capturas por força do presente Protocolo ou das recomendações da CICTA devem ser introduzidas mensalmente e referir‐se ao mês anterior.

2.O Estado de pavilhão deve verificar os dados, mediante controlos cruzados com os dados de desembarque, de venda, de inspeção ou de observação, bem como qualquer informação pertinente de que as autoridades tenham conhecimento. As atualizações das bases de dados tornadas necessárias pelos resultados destas verificações devem ser efetuadas com a maior celeridade possível. Nas verificações devem ser utilizadas as coordenadas geográficas da zona de pesca constantes do presente Protocolo.

3.A União apresenta às autoridades de São Tomé e Príncipe, antes do termo de cada trimestre, dados agregados, extraídos da base de dados, relativos aos trimestres do ano em curso transcorridos, indicando as quantidades de capturas por navio, por mês de captura e por espécie. Estes dados são provisórios e evolutivos.

4.As autoridades de São Tomé e Príncipe analisam os dados agregados e assinalam eventuais incoerências significativas com os dados dos diários de pesca eletrónicos apresentados por SEN. Os Estados de pavilhão devem proceder a investigações e atualizar os dados sempre que necessário.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA
Secção 1: Controlo e inspeção

Os navios de pesca da União devem respeitar as medidas e recomendações adotadas pela CICTA referentes às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas atividades de pesca e às suas capturas.

1.Entrada e saída da zona de pesca

1.Os navios da União que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente Protocolo devem notificar as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com uma antecedência mínima de três (3) horas, da sua intenção de entrar ou sair da ZEE de São Tomé e Príncipe.

2.Aquando da notificação de entrada ou de saída da ZEE de São Tomé e Príncipe, os navios devem ainda comunicar, simultaneamente, a sua posição e as capturas já presentes a bordo, identificadas pelo código FAO alfa‐3, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

3.Essas comunicações devem ser efetuadas por SEN ou, alternativamente, por correio eletrónico, para o endereço indicado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe.

4.Os navios surpreendidos a pescar sem terem comunicado a sua intenção de entrar nas águas de São Tomé e Príncipe estão sujeitos às sanções previstas pela legislação de São Tomé e Príncipe.

2.Procedimentos de inspeção

1.A inspeção no mar, no porto ou nas águas do porto na zona de pesca de São Tomé e Príncipe dos navios da União que possuam uma autorização de pesca é efetuada por inspetores de São Tomé e Príncipe claramente identificáveis como incumbidos do controlo das pescas e utilizando navios ao serviço das autoridades são-tomenses.

2.Antes de subir a bordo, os inspetores de São Tomé e Príncipe devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção é realizada por, no máximo, dois inspetores, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor.

3.Os inspetores de São Tomé e Príncipe devem permanecer a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

4.As imagens (fotos ou vídeos) produzidas durante as inspeções destinam-se às autoridades incumbidas do controlo e da vigilância das pescas. Salvo disposição em contrário da legislação de São Tomé e Príncipe, essas imagens não são publicadas.

5.O capitão do navio da União deve facilitar a subida a bordo e o trabalho dos inspetores de São Tomé e Príncipe.

6.No termo de cada inspeção, os inspetores de São Tomé e Príncipe elaboram um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir observações ao relatório de inspeção. Este é assinado pelo inspetor que o redigiu e pelo capitão do navio da União.

7.A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do operador em relação a um eventual processo por infração. O capitão do navio deve cooperar no decurso do procedimento de inspeção. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da União, os inspetores de São Tomé e Príncipe devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. As autoridades de São Tomé e Príncipe devem informar a União das inspeções efetuadas no prazo de vinte e quatro (24) horas após o termo das mesmas, bem como das infrações eventualmente constatadas, e transmitir‐lhe o relatório de inspeção. As cópias dos atos de acusação eventualmente resultantes das inspeções devem ser enviadas à União no prazo de sete (7) dias a contar do regresso do inspetor ao porto.

3.Operações autorizadas a bordo

As autorizações de pesca emitidas por São Tomé e Príncipe devem indicar as operações autorizadas a bordo, como a evisceração e o corte parcial das barbatanas de tubarões.

4.Transbordos e desembarques

1.Os transbordos em águas de São Tomé e Príncipe por navios da União que operem nessas águas ao abrigo do presente Protocolo devem ser efetuados nas águas dos portos de Fernão Dias, Neves e Ana Chaves. É proibido o transbordo no mar.

2.O operador do navio comunica às autoridades de São Tomé e Príncipe, no prazo fixado, as informações previstas pela CICTA para:

o pedido prévio de entrada no porto,

a notificação prévia do transbordo,

a declaração de transbordo.

3.Além disso, as declarações de desembarque nos portos de São Tomé e Príncipe são igualmente comunicadas a este país nos mesmos prazos e com o mesmo formato que os estabelecidos para a sua comunicação ao Estado de pavilhão.

4.São Tomé e Príncipe controla as operações de transbordo e desembarque nos seus portos, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto.

5.As comunicações das notificações e as declarações previstas na presente secção são efetuadas prioritariamente por SEN entre o Estado de pavilhão e as autoridades de São Tomé e Príncipe e em conformidade com o apêndice 5. Todavia, se as informações previstas nessas notificações e declarações não forem transmitidas na totalidade pelo SEN, o operador deve enviar todas as informações relativas ao evento em causa, por correio eletrónico, às autoridades de São Tomé e Príncipe, que devem acusar a sua receção.

Secção 2: Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)

1.As Partes utilizam um sistema de monitorização dos navios a fim de controlar a posição e o movimento dos navios de pesca da União nas águas de São Tomé e Príncipe, a seguir designado por «sistema VMS» (Vessel Monitoring System — VMS).

2.Os navios da União autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um dispositivo de monitorização dos navios plenamente operacional que permita localizá-los e identificá-los automaticamente por meio de um dispositivo de localização, graças à transmissão automática, a intervalos regulares, dos seus dados de posição, por satélite.

3.É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de monitorização, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

4.Os navios da União devem comunicar a sua posição ao CVP dos respetivos Estados de pavilhão automática e continuamente de duas (2) em duas (2) horas. Esta frequência pode ser aumentada no âmbito de medidas de investigação das atividades de um navio.

5.O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar a disponibilização automática dos dados de posição dos navios durante o período de presença do navio na zona de pesca.

6.Cada mensagem de posição deve conter:

(a)A identificação do navio;

(b)A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

(c)A data e a hora de registo da posição;

(d)A velocidade e o rumo do navio.

7.As modalidades de comunicação das posições dos navios por VMS, assim como os procedimentos em caso de anomalia, são definidos no apêndice 5.

8.Os CVP devem comunicar entre si no âmbito da vigilância das atividades dos navios.

CAPÍTULO V
EMPREGO DE PESCADORES ACP A BORDO DOS NAVIOS DA UNIÃO

1.Embarque de pescadores ACP.

1.O operador deve embarcar pescadores de África, Caraíbas e Pacífico (a seguir designados por «ACP») para trabalhar a bordo do navio enquanto membros da tripulação durante as atividades de pesca do navio no quadro do Protocolo.

2.O número mínimo de pescadores de São Tomé e Príncipe a embarcar por período anual em conformidade com o n.o 1 do presente ponto é o seguinte, sob reserva de um número suficiente de pescadores elegíveis nos termos do presente Protocolo:

10 para o conjunto da frota de atuneiros cercadores,

3 para o conjunto da frota de palangreiros de superfície.

3.Os pescadores a embarcar em conformidade com o n.o 1 do presente ponto devem satisfazer as exigências da legislação do Estado do pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho 3 , incluindo no que se refere ao passaporte, à cédula marítima, ao atestado médico, ao boletim internacional de vacinas e ao certificado de formação de base. A lista das exigências decorrentes da referida legislação deve ser comunicada pelo Estado de pavilhão às autoridades de São Tomé e Príncipe, com antecedência suficiente. Os pescadores a embarcar em conformidade com o n.o 1 do presente ponto devem compreender a língua de trabalho que se tenha decidido utilizar a bordo do navio da União e ser capazes de dar ordens e instruções e de prestar informações nessa língua.

4.A fim de facilitar o embarque de pescadores de São Tomé e Príncipe, as autoridades competentes são-tomenses estabelecem, atualizam regularmente e comunicam aos operadores de pesca dos navios da União uma lista dos pescadores competentes.

5.O capitão deve elaborar, datar e assinar uma lista da tripulação em conformidade com o formulário da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) da OMI e transmitir uma cópia dessa lista às autoridades designadas de São Tomé e Príncipe antes de o navio sair da zona portuária.

6.O operador do navio da União, ou, em seu nome, o capitão, deve recusar o embarque a bordo do seu navio de pescadores de São Tomé e Príncipe que não satisfaçam as exigências previstas no n.o 3 do presente ponto.

2.Condições de trabalho

As condições de embarque dos pescadores ACP devem respeitar a legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no respeitante às horas de trabalho e de descanso, aos direitos de repatriação e à segurança e saúde no trabalho.

3.Contrato de trabalho dos pescadores

1.Para cada pescador contratado a bordo de um navio da União em conformidade com o ponto 1, n.o 1, do presente capítulo é negociado e assinado pelo pescador e pelo empregador um contrato de trabalho escrito.

2.O acordo deve cumprir as exigências da legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (anexo I da diretiva).

4.Remuneração dos pescadores

1.O custo da remuneração e os custos de mão de obra adicionais são suportados pelo operador diretamente ou, se o empregador do pescador for um serviço privado do mercado de trabalho, indiretamente.

2.Aos pescadores ACP deve ser garantida uma remuneração mensal ou regular, de preferência por meio de transferência bancária, independentemente das capturas e/ou das vendas de peixe realmente efetuadas. A remuneração é fixada de comum acordo entre os operadores, ou seus agentes, e os pescadores e/ou seus sindicatos ou representantes. Caso não tenham sido celebradas convenções coletivas, as condições de remuneração concedidas aos pescadores ACP não podem ser inferiores às aplicadas aos pescadores dos respetivos países ACP nem, em caso algum, às determinadas pela subcomissão sobre os salários dos marítimos da Comissão Paritária Marítima da OIT— na falta de uma norma semelhante para os pescadores — cujo objetivo é estabelecer uma rede de segurança internacional destinada a proteger e contribuir para garantir um trabalho digno para os pescadores.

3.Os pescadores não devem suportar quaisquer custos associados aos pagamentos recebidos. Os pescadores devem dispor de um meio para fazer chegar à sua família sem custos, na totalidade ou em parte, os pagamentos recebidos, incluindo adiantamentos.

4.Os pescadores devem receber uma folha de vencimento sempre que sejam remunerados, e, quando o solicitem, os comprovativos do pagamento do salário.

5.Segurança social

São Tomé e Príncipe assegura que os pescadores que têm residência habitual no seu território, e as pessoas a seu cargo na medida prevista na legislação nacional, tenham direito a proteção social em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos outros trabalhadores, nomeadamente aos trabalhadores assalariados e não assalariados, que têm residência habitual no seu território.

6.Serviços privados do mercado de trabalho

1.Considera-se serviço privado do mercado de trabalho:

(a)Um serviço de recrutamento e colocação, a saber, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização do setor público ou privado que se dedique ao recrutamento de pescadores em nome de operadores, ou à sua colocação junto destes;

(b)Uma agência de emprego privada, nomeadamente qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização do setor privado que se dedique a empregar ou contratar pescadores para os colocar à disposição de operadores que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.

2.As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe asseguram que os agentes são-tomenses que prestam serviços privados do mercado de trabalho tanto aos pescadores como aos operadores de navios da União:

(a)Não recorrem a meios, mecanismos ou listas que visem impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados;

(b)Não cobram aos pescadores, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente, no total ou em parte, quaisquer honorários ou outras despesas pelos serviços do mercado de trabalho que prestam;

(c)Não concedem empréstimos nem fornecem bens ou serviços aos pescadores que estes tenham de reembolsar ou pagar;

(d)Não subtraem da remuneração dos pescadores o pagamento ou reembolso de empréstimos, bens ou serviços fornecidos antes de serem contratados; e

(e)Garantem que:

os contratos de trabalho dos pescadores cumprem o disposto no presente capítulo e nas leis, regulamentos e convenções coletivas que os regem,

os contratos de trabalho dos pescadores são redigidos numa língua compreendida pelo pescador e na língua oficial ou de trabalho do navio da União em causa,

os pescadores contratados são informados, antes da assinatura do contrato de trabalho, dos seus direitos e obrigações,

são tomadas as medidas necessárias para permitir que os pescadores contratados examinem as cláusulas do seu contrato de trabalho e procurem aconselhamento na matéria antes de o assinarem,

os pescadores contratados recebem uma cópia assinada do seu contrato de trabalho,

os pescadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo e

o operador do navio da União recebe atempadamente uma cópia de cada folha de vencimento e, se o pagamento da remuneração ficar a cargo do agente, o comprovativo de cada pagamento efetuado.

3.As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe asseguram que os agentes são-tomenses que empregam pescadores para os colocar a bordo dos navios da União garantem que os contratos de trabalho que assinem com esses pescadores indicam claramente que o pescador em causa está empregado pelo agente para ser colocado à disposição dos operadores de navios da União que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.

4.Em derrogação do ponto 6, n.o 2, alínea b), do presente capítulo, os custos da obtenção da cédula marítima, do atestado médico e do passaporte ficam a cargo do pescador ou de outra pessoa ou organização determinada pela legislação aplicável, pelo contrato de trabalho do pescador ou pela convenção coletiva, consoante o caso. Os custos da obtenção de um visto e de uma autorização de trabalho, se for caso disso, ficam a cargo do empregador.

7.Cumprimento do presente capítulo

1.As autoridades competentes de ambas as Partes asseguram que a legislação aplicável aos pescadores é facilmente acessível, de forma completa, transparente e gratuita.

2.As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe asseguram a correta aplicação do presente capítulo, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e com as obrigações estabelecidas no presente capítulo.

3.As autoridades do Estado do pavilhão asseguram a correta aplicação dos pontos 1 a 3 do presente capítulo a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. Exercem as suas responsabilidades em conformidade com as diretrizes da OIT para a inspeção pelo Estado do pavilhão das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca.

4.Se não for atingido o número exigido de pescadores de São Tomé e Príncipe definido no ponto 1, n.o 2, do presente capítulo, os operadores dos navios da União nos quais não são embarcados pescadores de São Tomé e Príncipe devem pagar um montante forfetário calculado por navio do seguinte modo:

25 EUR x (número de pescadores não embarcados na categoria) / (número de navios sem pescadores embarcados autorizados na categoria) x número de dias de presença desse navio na zona de pesca de São Tomé e Príncipe durante o período anual.

5.As Partes chegam a acordo sobre os montantes das sanções antes do dia 1 de abril em relação à atividade dos navios no ano anterior. As sanções pagas são utilizadas por São Tomé e Príncipe para a formação dos pescadores, a fim de favorecer a sua contratação.

6.Os dias de presença dos atuneiros cercadores e dos palangreiros de superfície na zona de pesca são calculados pelas autoridades da União com base nos dados VMS comunicados por São Tomé e Príncipe ou pelo Estado de pavilhão, antes de 15 de março para o período anual anterior. Se, com base nos dados VMS comunicados pelo CVP de São Tomé e Príncipe, um Estado de pavilhão ou São Tomé e Príncipe assinalar uma divergência, os CVP das Partes em causa devem comunicar, relativamente aos navios em causa, as datas e horas de entrada e saída da zona de pesca definida no presente Protocolo, para que as autoridades da União disponham de um cômputo que seja consensual.

7.Um operador fica dispensado do pagamento previsto no n.o 4 do presente ponto se não tiver embarcado pescadores:

— em aplicação do ponto 1, n.o 6, do presente capítulo,

— se o pescador que tiver assinado um contrato de trabalho nos termos do ponto 3 do presente capítulo não se apresentar ao capitão na data e hora indicadas no seu contrato de trabalho,

— se as autoridades de São Tomé e Príncipe não tiverem transmitido ao operador, ou ao seu representante, a lista prevista no ponto 1, n.o 4, do presente capítulo,

— se o número de pescadores a embarcar constantes da lista não for suficiente face às obrigações impostas pelo ponto 1, n.o 2, do presente capítulo.

8.A comissão mista deve fazer uma avaliação periódica do embarque dos pescadores de São Tomé e Príncipe.

CAPÍTULO VI
OBSERVADORES

1.Observação das atividades de pesca

Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe no âmbito do Acordo embarcam, em vez dos observadores regionais, observadores designados por São Tomé e Príncipe, em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo.

2.Navios e observadores designados

Os navios da União que operam ao abrigo do presente Protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe devem embarcar observadores designados pelo ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, nas seguintes condições:

(a)A pedido das autoridades de São Tomé e Príncipe, os navios da União devem receber a bordo um observador por estas designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas de São Tomé e Príncipe;

(b)As autoridades de São Tomé e Príncipe estabelecem a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas devem ser atualizadas. As listas são transmitidas à Comissão Europeia logo que sejam estabelecidas e, seguidamente, a cada três (3) meses para ter em conta as eventuais atualizações;

(c)As autoridades de São Tomé e Príncipe comunicam à União e aos operadores interessados o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio, de preferência por correio eletrónico, no momento da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, quinze (15) dias antes da data prevista para o embarque do observador;

(d)O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades de São Tomé e Príncipe, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido deve ser formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.Condições de embarque e de desembarque

1.As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o operador ou seu representante e a autoridade competente.

2.O observador é embarcado e desembarcado no porto escolhido pelo operador. O embarque é efetuado nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe, no início da primeira maré a seguir à notificação da lista dos navios designados.

3.Os operadores em causa devem comunicar, no prazo de duas (2) semanas e com um pré‐aviso de dez (10) dias, as datas e os portos da sub‐região previstos para o embarque e o desembarque dos observadores.

4.Caso o observador seja embarcado noutro país que não São Tomé e Príncipe, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do operador. Se um navio a bordo do qual se encontra um observador sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do operador.

5.Em caso de ausência do observador no local e no momento acordados e nas doze (12) horas que se seguem, o operador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar.

6.O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

7.Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar‐lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para lhe facilitar o cumprimento das suas funções.

8.O operador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

9.O salário e contribuições para a segurança social do observador ficam a cargo de São Tomé e Príncipe.

4.Contribuição financeira forfetária

Aquando do pagamento do adiantamento forfetário, o operador deve depositar na conta utilizada para os adiantamentos forfetários o montante de 250 EUR por ano e por navio, a fim de contribuir para as despesas de aplicação ligadas à colocação de observadores.

5.Tarefas do observador

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Quando o navio da União opera nas águas de São Tomé e Príncipe, o observador desempenha as seguintes tarefas:

(a)Observa as atividades de pesca dos navios;

(b)Verifica a posição dos navios que efetuem operações de pesca;

(c)Regista as artes de pesca utilizadas;

(d)Verifica os dados relativos às capturas efetuadas nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe constantes do diário de pesca;

(e)Verifica as percentagens de capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

(f)Comunica à autoridade competente de que depende, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

6.Obrigações do observador

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

(a)Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca;

(b)Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio;

(c)Estabelece, no termo do período de observação, e antes de sair do navio, um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com cópia para a Comissão Europeia. O observador deve assinar o relatório na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES

1.Tratamento das infrações

As infrações cometidas por navios da União que possuam uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo são objeto de um relatório de acusação, que é transmitido à União e ao Estado de pavilhão com a maior celeridade possível.

2.Apresamento/desvio de rota do navio — reunião de informação

1.Caso a legislação de São Tomé e Príncipe o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir‐se para um porto são-tomense.

2.São Tomé e Príncipe notifica a União, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, de qualquer apresamento de um navio da União que possua uma autorização de pesca. A notificação é acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.

3.Antes da adoção de medidas contra o navio, o capitão, a tripulação ou a carga, com exceção das destinadas à conservação das provas, São Tomé e Príncipe organiza, a pedido da União, no prazo de um (1) dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor o eventual seguimento a dar. Pode assistir à reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.

3.Sancionamento da infração — processo de transação

1.A sanção pela infração denunciada é fixada por São Tomé e Príncipe nos termos do disposto na legislação são-tomense.

2.Se a infração não configurar um crime mas a sua resolução implicar um processo judicial, antes do início do mesmo é encetado um processo de transação entre São Tomé e Príncipe e a União para determinar os termos e a gravidade da sanção. Podem participar no processo de transação representantes do Estado de pavilhão do navio e da União. O processo de transação deve estar concluído, o mais tardar, três (3) dias após a notificação do apresamento do navio.

4.Processo judicial — Caução bancária

1.Se não for possível resolver a questão por transação e a infração for transmitida à instância judicial competente, o operador do navio da União em infração deve depositar num banco designado por São Tomé e Príncipe uma caução bancária, cujo montante, fixado por aquele país, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa estimada e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

2.A caução bancária deve ser liberada e entregue ao operador imediatamente após a prolação da decisão:

(a)Na íntegra, se não for aplicada qualquer sanção;

(b)No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa de valor inferior ao da caução bancária.

3.São Tomé e Príncipe informa a União dos resultados do processo judicial no prazo de sete (7) dias a contar da prolação da decisão.

5.Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que sejam pagos os montantes correspondentes à sanção resultante da transação ou logo que seja depositada a caução bancária.

APÊNDICES

Apêndice 1    Coordenadas da zona de exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria

Apêndice 2    Dados de contacto

Apêndice 3    Informações a transmitir para a autorização de um navio da União

Apêndice 4    Ficha técnica

Apêndice 5    Requisitos técnicos para a aplicação do Sistema de Monitorização de Navios (VMS) e do Sistema Eletrónico de Notificação (SEN)

Apêndice 6    Tratamento de dados pessoais

Apêndice 7    Recuperação dos fundos indevidamente pagos



Apêndice 1
Coordenadas da zona de exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria

Latitude    Longitude

(Graus Minutos Segundos)

03 02 22 N    07 07 31 E

02 50 00 N    07 25 52 E

02 42 38 N    07 36 25 E

02 20 59 N    06 52 45 E

01 40 12 N    05 57 54 E

01 09 17 N    04 51 38 E

01 13 15 N    04 41 27 E

01 21 29 N    04 24 14 E

01 31 39 N    04 06 55 E

01 42 50 N    03 50 23 E

01 55 18 N    03 34 33 E

01 58 53 N    03 53 40 E

02 02 59 N    04 15 11 E

02 05 10 N    04 24 56 E

02 10 44 N    04 47 58 E

02 15 53 N    05 06 03 E

02 19 30 N    05 17 11 E

02 22 49 N    05 26 57 E

02 26 21 N    05 36 20 E

02 30 08 N    05 45 22 E

02 33 37 N    05 52 58 E

02 36 38 N    05 59 00 E

02 45 18 N    06 15 57 E

02 50 18 N    06 26 41 E

02 51 29 N    06 29 27 E

02 52 23 N    06 31 46 E

02 54 46 N    06 38 07 E

03 00 24 N    06 56 58 E

03 01 19 N    07 01 07 E

03 01 27 N    07 01 46 E

03 01 44 N    07 03 07 E

03 02 22 N    07 07 31 E



Apêndice 2 Dados de contacto para as comunicações previstas no presente Protocolo

No que respeita à União:

Autorizações de pesca:

Aplicação «LICENCE»: https://webgate.ec.europa.eu/licence

MARE-LICENCES@ec.europa.eu

Capturas agregadas:

MARE-CATCHES@ec.europa.eu

Helpdesk UN/FLUX: MARE-FISH-IT-SUPPORT@ec.europa.eu

No que respeita a São Tomé e Príncipe: a comunicar antes da aplicação provisória do Protocolo

Apêndice 3 Requerimento de autorização de pesca para a zona de pesca de São Tomé e Príncipe

Salvo disposição em contrário, devem obrigatoriamente ser apresentadas as seguintes informações relativas ao requerente, ao proprietário do navio, à identificação do navio, aos seus elementos técnicos e ao período em causa.

Categoria de pesca

Nome do requerente 

Número de telefone do requerente 

Endereço eletrónico do requerente: 

Nome do proprietário do navio 

Cidade, código postal e país de residência do proprietário do navio: 

Nome do ou dos principais beneficiários efetivos do navio, até um máximo de cinco

Cidade, código postal e país de residência do ou dos principais beneficiários efetivos do navio, até um máximo de cinco: 

Nome do capitão 

Nacionalidade do capitão: 

Correio eletrónico do navio: 

Nome e endereço do agente local 

Nome do navio 

Estado de pavilhão 

Porto de registo 

IRCS 

Marcação externa 

MMSI 

N.° OMI

N.° CICTA

Data de registo do pavilhão atual 

Pavilhão anterior (se aplicável) 

Local de construção 

Data de construção 

Frequência de chamada rádio 

Número de telefone satélite 

Comprimento de fora a fora (metros): 

Arqueação (expressa em GT Londres): 

Tipo de motor 

Potência do motor (em kW) 

Número de membros da tripulação 

Modo de conservação a bordo 

Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas 

Número de porões de peixe 

Capacidade total dos porões de peixe (em m3

Fabricante do VMS

Modelo do VMS

Número de série do VMS

Versão do software do VMS

Operador satélite

Arte de pesca autorizada: 

Local de desembarque das capturas 

Data do início da autorização pedida 

Data do fim da autorização pedida 

Espécies-alvo (códigos FAO)

Pedido de autorização de transformação a bordo: evisceração/corte parcial das barbatanas de tubarões autorizados/outros a precisar.



Apêndice 4
Ficha técnica

Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície

ESPÉCIES PROIBIDAS

Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem e com as resoluções da CICTA, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão‐frade (Cetorhinus maximus), do tubarão‐de‐são‐tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão‐raposo‐olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões‐martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão‐de‐pontas‐brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão‐luzidio (Carcharhinus falciformis). É igualmente proibida a pesca do tubarão‐baleia (Rhincondon typus).

A remoção das barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e a conservação a bordo dos navios, o transbordo e o desembarque de barbatanas de tubarões são proibidos pela legislação europeia [Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003]. Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque.

Em aplicação das recomendações da CICTA, as Partes esforçam‐se por reduzir o impacto ocasional das atividades de pesca nas tartarugas e nas aves marinhas, aplicando medidas que maximizem a probabilidade de sobrevivência dos indivíduos capturados ocasionalmente.

ATUNEIROS CERCADORES

Arte autorizada: rede envolvente-arrastante;

Espécies‐alvo: atum‐albacora (Thunnus albacares), atum‐patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis);

Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.

PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

Arte autorizada: palangre de superfície;

Espécies‐alvo: espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum‐albacora (Thunnus albacares), atum‐patudo (Thunnus obesus);

Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.

Autorização de transformação a bordo a pedir quando do requerimento de autorização (ver lista no apêndice 3).

Taxas a cargo dos operadores — número de navios:

Taxa adicional por tonelada capturada

85 EUR/tonelada durante todo o período de vigência do Protocolo

Taxa forfetária anual

Para os atuneiros cercadores: 11 050 EUR - 130 t

Para os palangreiros de superfície: 3 995 EUR - 47 t

Taxa forfetária para os observadores

250 EUR/navio/ano

Taxa por navio de apoio

3 500 EUR/navio/ano

Número de navios

26 atuneiros cercadores

autorizados a pescar

9 palangreiros de superfície



Apêndice 5 Requisitos técnicos para a aplicação do Sistema de Monitorização de Navios (VMS) e do Sistema Eletrónico de Notificação (SEN)

Secção 1 — Disposições comuns para a transmissão dos dados de posição dos navios e a aplicação do SEN pelas Partes; continuidade das operações 

Em caso de deficiência técnica que afete a transmissão entre os CVP das Partes dos dados de posição dos navios ou a transmissão dos dados de atividades de pesca (a seguir designados por «dados SEN»), os navios da União afetados pela mesma não são considerados como estando em situação de incumprimento.

As Partes estabelecem uma ligação utilizando o software «FLUX Transportation Layer» fornecido pela Comissão Europeia e aplicam o formato UN/FLUX. São Tomé e Príncipe assegura que o seu equipamento eletrónico é compatível com o sistema da União.

As Partes criam um ambiente de aceitação para fins de teste antes de utilizarem o ambiente de produção. A União enviará mensagens de teste ao CVP de São Tomé e Príncipe no ambiente de aceitação. Uma vez concluídos os testes com êxito, ambas as Partes acordam na data a partir da qual os dados de posição dos navios e os dados SEN serão enviados automaticamente através do software «FLUX Transportation Layer» e no formato UN/FLUX.

Até essa data, os dados de posição dos navios da União e os dados SEN devem ser transmitidos utilizando os formatos e modalidades já em vigor no momento da entrada em aplicação do presente Protocolo.

O CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe, bem como a Comissão Europeia, devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

O CVP do Estado do pavilhão e o de São Tomé e Príncipe, bem como a Comissão Europeia, devem informar-se mutuamente, o mais rapidamente possível, de qualquer interrupção das comunicações automáticas; no caso de operações de manutenção que durem mais de 48 horas, devem atuar com diligência para restabelecer as comunicações automáticas e notificar a outra Parte do referido restabelecimento. Os eventuais litígios devem ser submetidos à apreciação da comissão mista.

Se a interrupção durar mais de 48 horas, o CVP do Estado de pavilhão deve fornecer entretanto os dados por correio eletrónico, de 24 em 24 horas, até que as comunicações automáticas sejam retomadas. O CVP de São Tomé e Príncipe pode pedir esses dados ao CVP do Estado de pavilhão se a anomalia disser respeito ao seu sistema e se persistir por mais de 48 horas apesar dos esforços envidados para lhe pôr termo.

Os dados afetados pela interrupção devem também ser reenviados através dos sistemas de comunicação automática uma vez estes restabelecidos.

As autoridades de São Tomé e Príncipe devem informar os seus serviços de controlo competentes, para que não considerem que os navios da União se encontram em infração por não terem transmitido os dados VMS.

Cada Parte assegura que os dados são coerentes e que os respetivos sistemas dispõem de filtros adequados aplicáveis aos dados, de modo a que apenas sejam tidos em conta os dados relativos às atividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

Secção 2 — Requisitos técnicos para a transmissão dos dados VMS 

1.    Dados de posição dos navios — Sistema de Monitorização dos Navios

O CVP do Estado do pavilhão deve assegurar o tratamento automático e a transmissão eletrónica dos dados de posição dos navios através da ligação centralizada fornecida pela Comissão Europeia. Os dados de posição dos navios devem ser registados de forma segura e conservados pelas Partes durante três anos.

A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe será identificada pelo código «ENT» (NAF) ou «ENTRY» (UN/FLUX). Todas as posições subsequentes serão identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, que será identificada pelo código «EXI» (NAF) ou «EXIT» (UN/FLUX).

2.    Transmissão pelo navio em caso de avaria do seu dispositivo de monitorização

Os navios da União que pesquem na zona de pesca de São Tomé e Príncipe com um dispositivo de monitorização de navios defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição por correio eletrónico ao CVP do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP de São Tomé de Príncipe dessa alteração. Os dados de posição devem nesse caso ser transmitidos com essa frequência.

O CVP de São Tomé e Príncipe deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção das mensagens de posição de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

Estrutura de uma mensagem no formato NAF para a comunicação a São Tomé e Príncipe dos dados de posição do navio

Dado 

Código 

Obrigatório (O) / Facultativo (F) 

Conteúdo 

Início do registo 

SR 

Dado do sistema — indica o início do registo 

Destinatário 

AD 

Dado da mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166) 

Remetente 

FR 

Dado da mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166) 

Estado de pavilhão 

FS 

Dado da mensagem — Estado de pavilhão; código alfa-3 (ISO-3166) 

Tipo de mensagem 

TM 

Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN) 

Indicativo de chamada rádio (IRCS) 

RC 

Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) 

Número de referência interno da Parte

IR 

Dado do navio — número único atribuído pela Parte que identifica o navio

Identificador único do navio (número OMI) 

IM 

Dado do navio — número OMI 

Obrigatório se o navio dispuser desse número 

Número de registo externo 

XR 

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1) 

Latitude 

LT 

 Dados de posição do navio — latitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GG.ddd. Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -90 e +90. 

Longitude 

LG 

Dados de posição do navio — longitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GGG.ddd. Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -180 e +180.

Rumo 

CO 

Rota do navio à escala de 360° 

Velocidade 

SP 

Velocidade do navio em décimos de nó 

Data 

DA 

Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) 

Hora 

TI 

Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM) 

Fim do registo 

ER 

Dado do sistema — indica o fim do registo 

A partir da data de início da aplicação efetiva do novo formato UN/FLUX e da transmissão pelo «FLUX Transportation Layer», os dados VMS devem ser transmitidos no formato e segundo os processos descritos no documento de execução disponível no sítio Web da Comissão Europeia.

PROTEÇÃO DOS DADOS VMS

Todos os dados de monitorização comunicados entre as Partes em conformidade com as presentes disposições destinam-se exclusivamente:

— ao acompanhamento, controlo e vigilância da frota da União que pesca no âmbito do presente Protocolo efetuado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe e

— aos estudos de investigação realizados por São Tomé e Príncipe no quadro da gestão e ordenamento das pescarias.

5.2. Esses dados não podem, em caso algum, ser divulgados a terceiros.

Secção 3 — Requisitos técnicos para a aplicação do sistema de registo das atividades de pesca e a comunicação dos dados SEN

1.    Quando se encontre na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, o capitão de um navio da União que possua uma autorização emitida ao abrigo do presente Protocolo:

a) Regista cada entrada e cada saída da zona de pesca por meio de uma mensagem específica que indique as quantidades de cada espécie mantida a bordo no momento da entrada ou saída da zona de pesca, e a data, hora e posição em que essa entrada ou saída terá lugar. Esta mensagem deve ser transmitida ao CVP de São Tomé e Príncipe com uma antecedência mínima de duas horas relativamente à entrada ou à saída, através do SEN ou de outro meio de comunicação;

b) Regista diariamente a posição do navio ao meio-dia, caso não tenha sido exercida qualquer atividade de pesca;

c) Regista, para cada operação de pesca realizada, a posição, o tipo de arte e as quantidades de cada espécie capturada, discriminando as capturas mantidas a bordo e as devolvidas ao mar. Cada espécie deve ser identificada pelo seu código FAO alfa-3. As quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso vivo equivalente e, se for caso disso, em número de indivíduos;

d) Transmite diariamente ao seu Estado de pavilhão, até às 24:00, os dados registados no diário de pesca eletrónico. Deve ser efetuada uma transmissão por cada dia passado na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, mesmo que não tenham sido realizadas capturas. Deve também ser efetuada uma transmissão antes de qualquer saída da zona de pesca.

2. O CVP do Estado do pavilhão disponibiliza os dados SEN ao CVP de São Tomé e Príncipe. O CVP do Estado de pavilhão transmite, automaticamente e sem demora, ao CVP de São Tomé e Príncipe as mensagens instantâneas (notificação de entrada em zona, notificação de saída de zona, notificação de chegada ao porto) do SEN e transmite automaticamente, uma vez por dia, as outras mensagens do SEN provenientes do navio.

3. Até ao final das fases de teste previstas na secção 1:

— os dados devem ser transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1) 4 ,

— as notificações de transbordos devem ser efetuadas por correio eletrónico enviado para a autoridade competente de São Tomé e Príncipe,

— só devem ser transmitidas automaticamente e sem demora as mensagens instantâneas («notificação de entrada em zona» — COE, «notificação de saída de zona» — COX, «notificação de chegada ao porto» — PNO). Os outros tipos de mensagens devem ser disponibilizados mediante pedido automático do CVP de São Tomé e Príncipe.

4. A partir da data de início da aplicação efetiva do formato UN/FLUX e da transmissão pelo «FLUX Transportation Layer»:

— o método de disponibilização a pedido só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos,

— os dados SEN devem ser transmitidos no formato e segundo os processos descritos no documento de execução disponível no sítio Web da Comissão Europeia.

5. O CVP de São Tomé e Príncipe deve confirmar a receção dos dados SEN instantâneos que lhe sejam enviados através de uma mensagem de resposta que acuse a receção e confirme a validade da mensagem recebida. No respeitante ao intercâmbio de dados SEN via DEH, não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pelo CVP de São Tomé e Príncipe em resposta a um pedido seu.

6. Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou os seus representantes. Recebida essa notificação, o capitão do navio transmite os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias, o mais tardar às 24:00.

7. Em caso de anomalia do sistema de transmissão eletrónico (SEN) instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a sua reparação ou substituição no prazo de dez dias a contar da deteção da anomalia. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná‐la ou fazer escala num porto de São Tomé e Príncipe no prazo de 24 horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o SEN funciona de novo corretamente.


Apêndice 6 Tratamento de dados pessoais

1.    Definições e âmbito de aplicação

1.1 Definições

Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Acordo, do artigo 1.º do presente Protocolo e as seguintes definições:

«Dados pessoais»: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (a seguir designada por «titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização;

«Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

«Autoridade que procede à transferência»: a autoridade pública que envia os dados pessoais;

«Autoridade destinatária»: a autoridade pública que recebe comunicações de dados pessoais;

«Violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;

«Transferência ulterior»: a transferência de dados pessoais por uma Parte destinatária a uma entidade que não seja parte signatária do presente Protocolo (a seguir designada por «terceiro»);

«Autoridade de controlo»: a autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente artigo, a fim de proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

1.2 Âmbito de aplicação

Os titulares de dados abrangidos pelo presente Protocolo são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios da União, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios da União que operam ao abrigo do presente Protocolo.

No respeitante à aplicação do Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a pesca ilegal, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:

— a identificação e os dados de contacto do navio,

— os dados recolhidos por meio de controlos, de inspeções ou de observadores respeitantes às atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou atividade relacionada com a pesca,

— os dados do(s) proprietário(s) do navio ou do seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional,

— os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais,

— os dados relativos aos capitães e tripulantes do navio, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos,

— os dados relativos aos pescadores embarcados, como nome, contactos, formação e certificado de saúde.

1.3 Autoridades responsáveis

As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são a Comissão Europeia e a autoridade do Estado-Membro de pavilhão, no que se refere à União, e a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPDP) de São Tomé e Príncipe.

2.    Garantias da proteção dos dados pessoais

2.1 Limitação da finalidade e minimização de dados

Os dados pessoais solicitados e transferidos ao abrigo do presente Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a aplicação do mesmo, ou seja, para o tratamento das autorizações de pesca e para o controlo e vigilância das atividades exercidas pelos navios da União. As Partes só podem proceder ao intercâmbio de dados pessoais a título do presente Protocolo para os fins específicos estabelecidos no mesmo.

Os dados recebidos não podem ser tratados para fins diferentes dos previstos no presente número; caso tal aconteça, devem ser anonimizados.

Mediante pedido, a autoridade destinatária informa, sem demora, a autoridade que procedeu à transferência da utilização dos dados que lhe foram comunicados.

2.2 Exatidão

As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do presente Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora e procede às correções e atualizações necessárias.

2.3 Limitação da conservação

Os dados pessoais são conservados apenas durante o tempo necessário à finalidade para a qual tiverem sido trocados, no máximo um ano após o termo do presente Protocolo, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesse caso, os dados podem ser conservados durante o tempo necessário para garantir o acompanhamento da infração ou da inspeção, ou até ao encerramento definitivo do processo judicial ou administrativo.

Se forem conservados durante um período mais longo, os dados pessoais devem ser anonimizados.

2.4 Segurança e confidencialidade

Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalizam todas as violações de dados e adotam todas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos da violação dos dados pessoais. A autoridade destinatária notifica a violação à autoridade que procede à transferência sem demora injustificada; ambas as autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.

As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que o tratamento cumpre o disposto no presente Protocolo.

2.5 Retificação ou apagamento

As Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transferência como a autoridade destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com as disposições do presente Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos, ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento.

As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer retificação ou apagamento.

2.6 Transparência

As Partes asseguram que os titulares dos dados são informados, através de uma notificação individual e da publicação do presente Protocolo nos seus sítios Web, das categorias de dados transferidos e tratados posteriormente, da forma como os dados pessoais são tratados, do instrumento utilizado para a transferência, da finalidade do tratamento, dos terceiros ou categorias de terceiros a quem as informações podem ser posteriormente transferidas, dos direitos individuais e dos mecanismos disponíveis para exercer os seus direitos e obter reparação, bem como dos contactos para a apresentação de um litígio ou reclamação.

2.7 Transferência ulterior

A autoridade destinatária não pode transferir os dados pessoais recebidos no âmbito do presente Protocolo para terceiros estabelecidos num país que não os Estados-Membros de pavilhão, salvo:

se tal se justificar por um objetivo importante de interesse público, igualmente reconhecido no quadro jurídico aplicável à autoridade que procede à transferência,

se estiverem preenchidos os outros requisitos constantes do apêndice (em especial no que diz respeito à limitação da finalidade e à minimização dos dados) e

se o país onde estiver localizado o terceiro ou a organização internacional em causa beneficiar de uma decisão de adequação adotada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 (decisão de adequação) que abranja a transferência ulterior; ou

em casos específicos, se essa transferência for necessária para que a autoridade que procede à transferência possa cumprir as suas obrigações para com as ORGP ou as organizações regionais de pesca; ou

a título excecional e sempre que considerado necessário, se o terceiro se comprometer a tratar os dados apenas para as finalidades específicas para as quais serão ulteriormente transferidos e a apagá-los logo que o tratamento deixe de ser necessário para esse fim.

3.    Direitos dos titulares de dados

3.1 Acesso aos dados pessoais

A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária deve:

confirmar ao titular dos dados se estão ou não a ser tratados dados pessoais que lhe digam respeito,

facultar informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias dos dados pessoais, o prazo de conservação (se possível), o direito de solicitar a sua retificação/eliminação, o direito de apresentar uma reclamação, etc.,

facultar uma cópia dos dados pessoais,

apresentar informações gerais sobre as garantias aplicáveis.

3.2 Correção dos dados pessoais

A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária retifica os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos.

3.3 Eliminação dos dados pessoais

A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária deve:

apagar os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido tratados de forma não conforme às garantias estabelecidas no presente Protocolo,

apagar os dados pessoais que lhe digam respeito que tenham deixado de ser necessários para atingir as finalidades para que foram objeto de um tratamento lícito,

suspender o tratamento de dados pessoais se o titular dos dados se opuser por motivos relacionados com a sua situação particular, salvo se existirem motivos imperiosos e legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os interesses, os direitos e as liberdades do titular dos dados.

3.4 Modalidades

A autoridade destinatária responde aos pedidos do titular dos dados relativos ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais num prazo razoável e em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do pedido. A autoridade destinatária pode tomar medidas adequadas, como impor taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo.

Em caso de resposta negativa ao pedido do titular dos dados, este deve ser informado pela autoridade destinatária dos motivos da recusa.

3.5 Limitação

Os direitos previstos no ponto 3 podem ser limitados se tal limitação estiver prevista na lei e for necessária e proporcionada numa sociedade democrática para a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais.

Estes direitos podem também ser limitados para assegurar uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação ligada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

Nas mesmas condições, podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros.

4.    Recurso e controlo independente

4.1 Controlo independente

A conformidade do tratamento de dados pessoais com o disposto no presente Protocolo deve ser sujeita a um controlo independente por um organismo externo ou interno que exerça um controlo independente e disponha de poderes de investigação e de recurso.

4.2 Autoridades de controlo

No caso da União, esse controlo é exercido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), sempre que o tratamento seja da competência da Comissão, ou pelas autoridades nacionais de controlo da proteção de dados dos Estados-Membros da União, caso o tratamento seja da competência do Estado-Membro de pavilhão.

No caso de São Tomé e Príncipe, é competente a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPDP).

Consoante o caso, a Comissão Europeia ou as autoridades referidas no segundo parágrafo tratarão e resolverão de forma eficaz e atempada as reclamações dos titulares de dados relativas ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto do presente Protocolo.

4.3 Direito de recurso

Cada Parte assegura que, na respetiva ordem jurídica, um titular de dados que considere que uma autoridade não lhe proporcionou as garantias previstas no artigo 15.º e no presente apêndice, ou que considere que os seus dados pessoais foram violados, pode requerer uma indemnização dessa autoridade, na medida em que as disposições legais aplicáveis o permitam, junto de qualquer tribunal ou organismo equivalente.

Mais concretamente, qualquer reclamação contra uma dessas autoridades pode ser dirigida à AEPD, no caso da Comissão Europeia, e à [autoridades do país terceiro], no caso de São Tomé e Príncipe. Além disso, as reclamações contra qualquer dessas autoridades podem ser apresentadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso da Comissão Europeia, ou aos tribunais são-tomenses, no caso de São Tomé e Príncipe.

Em caso de litígio ou de reclamação apresentada por uma pessoa afetada pelo tratamento dos seus dados pessoais contra a autoridade que procede à transferência, contra a autoridade destinatária ou contra ambas essas autoridades, as mesmas informar-se-ão mutuamente desses litígios ou reclamações e envidarão todos os esforços para resolvê-los de forma amigável sem demora injustificada.

4.4 Informação das Partes

As Partes mantêm-se reciprocamente informadas das reclamações que recebam quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Protocolo e da sua resolução.

5.    Reexame

As Partes informam-se mutuamente das alterações das respetivas legislações que afetem o tratamento de dados pessoais. Cada Parte procede a exames periódicos das respetivas políticas e procedimentos de aplicação do artigo 15.º e do presente apêndice, bem como da sua eficácia, e, mediante pedido razoável de uma das Partes, a outra Parte procede ao exame das suas políticas e procedimentos em matéria de tratamento de dados pessoais, a fim de verificar e confirmar que as garantias previstas no artigo 15.º e no presente apêndice são aplicadas de forma eficaz. Os resultados do exame serão comunicados à Parte requerente.

Se necessário, as Partes chegam a acordo, no âmbito da comissão mista, sobre as alterações necessárias ao presente apêndice.

6.    Suspensão da transferência

A Parte que procede à transferência pode suspender ou cessar a transferência de dados pessoais se as Partes não resolverem amigavelmente litígios relativos ao tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente apêndice, até considerar que a questão foi resolvida de forma satisfatória pela Parte destinatária. Os dados já transferidos devem continuar a ser tratados em conformidade com o presente apêndice.

Apêndice 7 Recuperação dos fundos indevidamente pagos 

O procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos é o seguinte:

A Comissão Europeia notifica formalmente São Tomé e Príncipe da sua intenção de recuperar parte do pagamento não justificado a título do apoio setorial:

— especificando o montante preciso e os elementos de prova de que estão reunidos os motivos da recuperação previstos no artigo 6.o, n.o 11,

— convidando São Tomé e Príncipe a apresentar as suas eventuais observações num prazo de 45 dias a contar da data de receção da notificação.

Se a Comissão Europeia decidir prosseguir o procedimento de recuperação, deve notificar formalmente a São Tomé e Príncipe a sua decisão nesse sentido e emitir uma nota de débito oficial, que deverá ser paga no prazo de trinta (30) dias.

A Comissão só pode alterar o montante ou o prazo de pagamento ou renunciar à recuperação em casos excecionais e devidamente justificados, ou em caso de erro, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

ANEXO II
Procedimento de aprovação das alterações ao Protocolo a adotar pela comissão mista

1.Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a negociar com o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e, se for esse o caso e sob reserva do cumprimento do disposto no ponto 3, a aprovar, em nome da União, as alterações propostas do Protocolo relativas às seguintes matérias:

(a)A revisão das possibilidades de pesca, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 9.º, n.º 1, e do artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Protocolo;

(b)As modalidades da aplicação do apoio setorial previstas no artigo 7.º do Protocolo;

(c)As condições e modalidades técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União;

(d)As garantias adicionais para a proteção de dados pessoais previstas no artigo 15.º, n.º 4, do Protocolo.

2.A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

(a)Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

(b)Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

(c)Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

3.Para o efeito, e com base nas informações referidas no ponto 2, alínea c), a Comissão apresenta ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da comissão mista, para análise e aprovação, um documento preparatório em que exponha pormenorizadamente a proposta de posição da União.

4.A proposta de posição da União considera-se aprovada, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio no Conselho, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do TUE, formular objeções numa reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão é submetida ao Conselho.

5.Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente realizadas no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6.A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a sua execução.

7.Noutras questões, que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do seu artigo 16.o, n.o 2, a posição a adotar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.

(1)    JO L 205 de 7.8.2007, p. 36, ELI:  http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2007/894/oj
(2)    JO L 2862 de 28.12.2023; ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2023/2862/oj  
(3)     Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (Texto relevante para efeitos do EEE).
(4)

    Documentação técnica no sítio Europa.eu https://circabc.europa.eu/faces/jsp/extension/wai/navigation/container.jsp .

(5)     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
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