COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.6.2025
COM(2025) 301 final/2 DOWNGRADED ON 4.6.2025
2025/0159(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Bulgária
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Document 52025PC0301
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 974/98 as regards the introduction of the euro in Bulgaria
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Bulgária
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Bulgária
COM/2025/301 final/2
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.6.2025
COM(2025) 301 final/2 DOWNGRADED ON 4.6.2025
2025/0159(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Bulgária
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Em 4 de junho de 2025, a Comissão publicou uma proposta de Decisão do Conselho nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A proposta indica que a Bulgária preenche as condições necessárias para a adoção do euro, sendo a derrogação que lhe foi concedida revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Caso a decisão seja positiva, o Conselho terá de adotar posteriormente as outras medidas necessárias para a introdução do euro na Bulgária.
O Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, relativo à introdução do euro( 1 ), regula a introdução inicial do euro nos Estados-Membros da primeira vaga da área do euro e na Grécia( 2 ). Este regulamento foi alterado pelos seguintes regulamentos:
— Regulamento (CE) n.º 2169/2005, com vista a preparar futuros alargamentos da área do euro
— Regulamento (CE) n.º 1647/2006, com vista a abranger a Eslovénia (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2007)
— Regulamento (CE) n.º 835/2007, com vista a abranger Chipre (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2008)
— Regulamento (CE) n.º 836/2007, com vista a abranger Malta (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2008)
— Regulamento (CE) n.º 693/2008, com vista a abranger a Eslováquia (que adotou o euro em janeiro de 2009)
— Regulamento (UE) n.º 670/2010, com vista a abranger a Estónia (que adotou o euro em janeiro de 2011)
— Regulamento (UE) n.º 678/2013, com vista a abranger a Letónia (que adotou o euro em janeiro de 2014)
— Regulamento (UE) n.º 827/2014, com vista a abranger a Lituânia (que adotou o euro em janeiro de 2015)
— Regulamento (UE) n.º 2022/1207, com vista a abranger a Croácia (que adotou o euro em janeiro de 2023).
Para que a Bulgária seja igualmente abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 974/98, é necessário acrescentar, no regulamento em causa, uma referência àquele Estado-Membro. A presente proposta contém as alterações necessárias a introduzir no regulamento em causa.
O plano de transição para o euro adotado pela Bulgária especifica que a adoção do euro como a moeda da Bulgária deve coincidir com a introdução de notas e moedas de euros neste Estado-Membro.
2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
No âmbito das várias reuniões do Comité Económico e Financeiro (CEF) e do ECOFIN/Eurogrupo, decorrem regularmente discussões com os Estados-Membros sobre os respetivos desafios de política económica. Trata-se de discussões informais sobre questões especialmente relevantes para a preparação da eventual adesão à área do euro (designadamente as taxas de conversão).
A evolução económica na área do euro e nos Estados-Membros é avaliada através dos vários procedimentos de coordenação e supervisão da política económica (nomeadamente ao abrigo do artigo 121.º do TFUE), assim como no contexto da monitorização e análise regulares efetuadas pela Comissão sobre os desenvolvimentos específicos em cada país e a nível da área euro (incluindo previsões, publicações periódicas e contributos no quadro do CEF e do ECOFIN/Eurogrupo). Em consonância com o princípio da proporcionalidade e com a prática anterior, não é necessária uma avaliação de impacto formal.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 140.º, n.º 3, do TFUE, que prevê a adoção das outras medidas necessárias para a introdução do euro num Estado‑Membro cuja derrogação tenha sido revogada ao abrigo do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE.
O Conselho deliberará por unanimidade dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE.
3.2.Subsidiariedade e proporcionalidade
A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
A presente iniciativa não excede o necessário para alcançar o seu objetivo, estando, por conseguinte, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
3.3.Escolha do instrumento jurídico
O regulamento é o instrumento jurídico adequado para alterar o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo à introdução do euro.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.
5.OBSERVAÇÕES SOBRE O ARTICULADO
5.1.Artigo 1.º
Em conformidade com o artigo 1.º, alínea a), e o artigo 1.º-A do Regulamento (CE) n.º 974/98, o quadro constante do anexo do regulamento enumera os Estados-Membros participantes e fixa a data de adoção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e, caso aplicável, o período de «extinção gradual» para todos esses Estados-Membros.
Em conformidade com o artigo 1.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 974/98, o período de «extinção gradual» só pode aplicar-se aos Estados-Membros em que a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrem no mesmo dia. Não foi este o caso dos onze Estados-Membros que adotaram o euro em 1 de janeiro de 1999, nem da Grécia, que o adotou em 1 de janeiro de 2001.
A data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros foram coincidentes na Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, Letónia, Lituânia e Croácia (1 de janeiro de 2007 para a Eslovénia, 1 de janeiro de 2008 para Chipre e Malta, 1 de janeiro de 2009 para a Eslováquia, 1 de janeiro de 2011 para a Estónia, 1 de janeiro de 2014 para a Letónia, 1 de janeiro de 2015 para a Lituânia e 1 de janeiro de 2023 para a Croácia). No entanto, estes países optaram por não aplicar um período de «extinção gradual».
O plano de transição para o euro adotado pela Bulgária prevê igualmente a mesma data para a adoção do euro e para a passagem para as moedas e notas em euros (1 de janeiro de 2026), tendo este Estado-Membro optado por não aplicar o período de «extinção gradual».
Este artigo acrescenta a Bulgária e os seguintes dados relativos a este Estado‑Membro ao quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.º 974/98, por ordem protocolar.
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Estado-Membro |
Data de adoção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
|
«Bulgária |
1 de janeiro de 2026 |
1 de janeiro de 2026 |
Não» |
5.2.Artigo 2.º
Este artigo fixa a data de 1 de janeiro de 2026 para a entrada em vigor do regulamento, assegurando que coincida com o calendário previsto nos outros atos do Conselho relativos à adoção do euro pela Bulgária, ou seja, a data de revogação da derrogação e a data de entrada em vigor da taxa de conversão do lev búlgaro.
2025/0159 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Bulgária
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu( 3 ),
Considerando o seguinte:
1)O Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho 4 determinou que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adoção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária.
2)Em conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão de 2005( 5 ), a Bulgária é participante da União Económica e Monetária desde a data da sua adesão na qualidade de Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado.
3)Em conformidade com a Decisão (UE) 2025/... do Conselho( 6 ), a Bulgária preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a derrogação que lhe foi concedida deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
4)A introdução do euro na Bulgária requer a extensão a este país das disposições em vigor relativas à introdução do euro estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 974/98.
5)O plano de transição para o euro adotado pela Bulgária prevê que as notas e moedas de euro tenham curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros devem ser fixadas em 1 de janeiro de 2026. Não se deverá aplicar um período de «extinção gradual».
6)O Regulamento (CE) n.º 974/98 deve, portanto, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No anexo do Regulamento (CE) n.º 974/98, é inserida a seguinte linha, entre as entradas relativas à Bélgica e à Alemanha:
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«Bulgária |
1 de janeiro de 2026 |
1 de janeiro de 2026 |
Não» |
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente