COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.5.2025
COM(2025) 292 final/2 DOWNGRADED ON 4/7/2025
2025/0153(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à Decisão n.º 2/2025 do Conselho de Parceria.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação» ou «Acordo»). A referida posição em causa diz respeito à interpretação e aplicação do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido
O Acordo de Comércio e Cooperação foi assinado em 30 de dezembro de 2020 e aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021, tendo entrado em vigor em 1 de maio de 2021. Estabelece a base para uma relação global entre a União Europeia e o Reino Unido que envolva direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais.
2.2.Conselho de Parceria
O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação cria o Conselho de Parceria.
Nos termos do artigo 519.º, alínea b), do Acordo, o Conselho de Parceria pode adotar decisões para definir interpretações das disposições da parte dois do Acordo.
Nos termos do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Parceria pode igualmente decidir prorrogar a aplicação da parte dois, subparte um, título VIII, relativo à energia, do Acordo de Comércio e Cooperação («título VIII»).
2.3.Ato previsto do Conselho de Parceria
Em conformidade com o artigo 519.º, alínea b), do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria deverá adotar, na sua próxima reunião ou por procedimento escrito, uma decisão que interprete uma disposição da parte dois do Acordo, designadamente o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo.
Em conformidade com o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria deverá igualmente adotar uma decisão para aplicar o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo.
3.Posição a adotar em nome da União
A posição a adotar em nome da União consiste em aprovar a adoção pelo Conselho de Parceria de uma decisão que interpreta o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação. A referida posição deve ---ser a de que o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação deve ser interpretado no sentido de que pode ser adotada até 1 de julho de 2026 a decisão de prorrogar o título VIII até 31 de março de 2027, desde que produza efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
Deve consistir igualmente na aprovação da adoção pelo Conselho de Parceria de uma decisão de execução do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, tornando-o aplicável até 31 de março de 2027.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Conselho de Parceria é um órgão criado por um acordo, a saber, o Acordo de Comércio e Cooperação.
A decisão que o Conselho de Parceria é chamado a adotar nos termos do artigo 519.º, alínea b), e do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo, constitui um ato que produz efeitos jurídicos, na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. A decisão será vinculativa para as Partes, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Acordo.
A decisão não completa nem altera o quadro institucional do Acordo de Comércio e Cooperação.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo principal e o teor do ato previsto estão relacionados com a energia. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão do Conselho de Parceria tem por objetivo interpretar e aplicar uma disposição do Acordo de Comércio e Cooperação, em prol da segurança jurídica e da transparência, é conveniente publicar a decisão do Conselho de Parceria no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2025/0153 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à Decisão n.º 2/2025 do Conselho de Parceria.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação» ou «Acordo), foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho e entrou em vigor em 1 de maio de 2021, tendo sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021.
(2)Nos termos do artigo 519.º, alínea b), do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria criado ao abrigo do Acordo pode adotar decisões quanto à interpretação das disposições da parte dois do Acordo.
(3)Em conformidade com o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo, entre 1 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, o Conselho de Parceria pode decidir prorrogar a aplicação do título VIII até 31 de março de 2027.
(4)O Conselho de Parceria deverá adotar, na sua próxima reunião ou por procedimento escrito, uma decisão que interprete e aplique o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação.
(5)Importa definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria quanto à interpretação e aplicação do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, quanto à interpretação e aplicação do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Parceria que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em