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Document 52025PC0292

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à Decisão n.º 2/2025 do Conselho de Parceria.

COM/2025/292 final/2

Bruxelas, 28.5.2025

COM(2025) 292 final/2 DOWNGRADED ON 4/7/2025

2025/0153(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à Decisão n.º 2/2025 do Conselho de Parceria.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação» ou «Acordo»). A referida posição em causa diz respeito à interpretação e aplicação do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido

O Acordo de Comércio e Cooperação foi assinado em 30 de dezembro de 2020 e aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021, tendo entrado em vigor em 1 de maio de 2021. Estabelece a base para uma relação global entre a União Europeia e o Reino Unido que envolva direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais.

2.2.Conselho de Parceria

O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação cria o Conselho de Parceria.

Nos termos do artigo 519.º, alínea b), do Acordo, o Conselho de Parceria pode adotar decisões para definir interpretações das disposições da parte dois do Acordo.

Nos termos do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Parceria pode igualmente decidir prorrogar a aplicação da parte dois, subparte um, título VIII, relativo à energia, do Acordo de Comércio e Cooperação («título VIII»).

2.3.Ato previsto do Conselho de Parceria

Em conformidade com o artigo 519.º, alínea b), do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria deverá adotar, na sua próxima reunião ou por procedimento escrito, uma decisão que interprete uma disposição da parte dois do Acordo, designadamente o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo.

Em conformidade com o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria deverá igualmente adotar uma decisão para aplicar o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União consiste em aprovar a adoção pelo Conselho de Parceria de uma decisão que interpreta o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação. A referida posição deve ---ser a de que o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação deve ser interpretado no sentido de que pode ser adotada até 1 de julho de 2026 a decisão de prorrogar o título VIII até 31 de março de 2027, desde que produza efeitos a partir de 1 de julho de 2026.

Deve consistir igualmente na aprovação da adoção pelo Conselho de Parceria de uma decisão de execução do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, tornando-o aplicável até 31 de março de 2027.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho de Parceria é um órgão criado por um acordo, a saber, o Acordo de Comércio e Cooperação.

A decisão que o Conselho de Parceria é chamado a adotar nos termos do artigo 519.º, alínea b), e do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo, constitui um ato que produz efeitos jurídicos, na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. A decisão será vinculativa para as Partes, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Acordo.

A decisão não completa nem altera o quadro institucional do Acordo de Comércio e Cooperação.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

 

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo principal e o teor do ato previsto estão relacionados com a energia. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Conselho de Parceria tem por objetivo interpretar e aplicar uma disposição do Acordo de Comércio e Cooperação, em prol da segurança jurídica e da transparência, é conveniente publicar a decisão do Conselho de Parceria no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2025/0153 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à Decisão n.º 2/2025 do Conselho de Parceria.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação» ou «Acordo), foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2021/689 1 do Conselho e entrou em vigor em 1 de maio de 2021, tendo sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021.

(2)Nos termos do artigo 519.º, alínea b), do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria criado ao abrigo do Acordo pode adotar decisões quanto à interpretação das disposições da parte dois do Acordo.

(3)Em conformidade com o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo, entre 1 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, o Conselho de Parceria pode decidir prorrogar a aplicação do título VIII até 31 de março de 2027.

(4)O Conselho de Parceria deverá adotar, na sua próxima reunião ou por procedimento escrito, uma decisão que interprete e aplique o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação.

(5)Importa definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria quanto à interpretação e aplicação do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, quanto à interpretação e aplicação do artigo 331.º, n.º 2, do Acordo baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Parceria que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas ( JO L 149 de 30.4.2021, p. 2 ).
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Bruxelas, 28.5.2025

COM(2025) 292 final/2 DOWNGRADED ON 4.7.2025

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à Decisão n.º 2/2025 do Conselho de Parceria





























ANEXO

DECISÃO N.º 2/2025 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de [ ] de 2025

que interpreta o artigo 331.º, n.º 2, e prorroga a aplicação da parte dois, subparte um, título VIII, relativo à energia, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 519.º, alínea b), e o artigo 331.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, a parte dois, subparte um, título VIII do Acordo («título VIII») deixa de ser aplicável em 30 de junho de 2026.

(2)Em conformidade com o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo, entre 1 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, o Conselho de Parceria pode decidir prorrogar a aplicação do título VIII até 31 de março de 2027.

(3)Uma situação em que o Conselho de Parceria só possa adotar uma decisão sobre a prorrogação da aplicação do título VIII quando este já tenha deixado de ser aplicável pode causar a interrupção da aplicação do título VIII e, por conseguinte, gerar incerteza quanto ao quadro jurídico aplicável ao comércio e ao investimento entre a União Europeia e o Reino Unido nos domínios da energia e das matérias-primas.

(4)A fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade, importa, por conseguinte, adotar uma decisão que interprete o artigo 331.º, n.º 2, do Acordo no sentido de que a decisão do Conselho de Parceria sobre a prorrogação da aplicação do título VIII até 31 de março de 2027 pode ser adotada até 1 de julho de 2026, desde que só produza efeitos a partir dessa data.

(5)O título VIII tem por objetivo facilitar o comércio e o investimento entre a União Europeia e o Reino Unido nos domínios da energia e das matérias-primas, e apoiar a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade ambiental, nomeadamente contribuindo para a luta contra as alterações climáticas nesses domínios.

(6)A fim de alcançar os objetivos do título VIII, é conveniente que a União Europeia e o Reino Unido prossigam a sua cooperação no domínio da energia através da aplicação do título VIII.

(7)As partes interessadas no setor da energia precisam de um quadro jurídico estável e previsível para prosseguirem a cooperação que facilite a atividade empresarial e garanta a estabilidade do mercado.

(8)Importa, por conseguinte, adotar uma decisão sobre a aplicação do título VIII até 31 de março de 2027.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 331.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação deve ser interpretado no sentido de que uma decisão sobre a prorrogação da aplicação da parte dois, subparte um, título VIII, do Acordo de Comércio e Cooperação até 31 de março de 2027, pode ser adotada até 1 de julho de 2026, desde que só produza efeitos a partir dessa data.

Artigo 2.º

A aplicação da parte dois, subparte um, título VIII, do Acordo de Comércio e Cooperação é prorrogada até 31 de março de 2027.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

O artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026.

Feito em Bruxelas e em Londres, em [ ] de 2025.

Pelo Conselho de Parceria

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ,

Nick THOMAS‑SYMONDS

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