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Document 52025PC0186

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita ao estabelecimento de uma lista de países de origem seguros a nível da União

COM/2025/186 final

Bruxelas, 16.4.2025

COM(2025) 186 final

2025/0101(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita ao estabelecimento de uma lista de países de origem seguros a nível da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Contexto

Em dezembro de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político sobre as propostas legislativas que compõem o Pacto em matéria de Migração e Asilo, que introduzem uma reforma abrangente das regras da União que regem a migração e o sistema comum de asilo a nível da UE.

Nos termos da Diretiva 2013/32/UE (a seguir designada por «Diretiva Procedimentos de Asilo»), a designação de países de origem seguros só é possível ao nível dos Estados‑Membros. O Regulamento (UE) 2024/1348 que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (a seguir designado por «Regulamento Procedimento de Asilo»), que faz parte do Pacto, prevê pela primeira vez a possibilidade de designar países de origem seguros a nível da União.

Em 16 de dezembro de 2024, no seu ofício dirigido aos chefes de Estado e de Governo antes do Conselho Europeu, a presidente Ursula von der Leyen informou que a Agência da UE para o Asilo (AUEA) tinha sido convidada a acelerar a sua análise dos países terceiros específicos suscetíveis de ser designados países de origem seguros, com vista à elaboração de uma lista da UE. As conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2024 tomam nota dos trabalhos em curso sobre os países de origem seguros. A fim de dar seguimento, no seu ofício de 17 de março de 2025 dirigido aos chefes de Estado antes do Conselho Europeu, a presidente Ursula von der Leyen informou que, com base na análise da Agência da UE para o Asilo e noutras fontes de informação disponíveis, a Comissão irá apresentar uma proposta para uma primeira lista da UE de países de origem seguros. Uma vez adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, esta lista será dinâmica e poderá ser alargada ou revista ao longo do tempo.

A presente proposta visa designar os países candidatos e um potencial candidato à adesão à UE, bem como seis outros países, como países de origem seguros a nível da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348, se um requerente de proteção internacional for proveniente de um país de origem seguro, a apreciação do pedido deverá ser acelerada e concluída num prazo máximo de três meses. Além disso, se o requerente ainda não tiver sido autorizado a entrar no território dos Estados-Membros, um Estado-Membro poderá apreciar o pedido no âmbito de um procedimento na fronteira.

Nos termos do Regulamento Procedimento de Asilo, um país terceiro só pode ser designado país de origem seguro, se, com base na situação jurídica, na aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e na situação política em geral, puder ser demonstrado que não existe perseguição na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347 (Regulamento Condições de Asilo), nem risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do artigo 15.º desse regulamento.

A avaliação para determinar se um país terceiro é um país de origem seguro nos termos do Regulamento Procedimento de Asilo deve ter por base um conjunto de fontes de informação pertinentes e disponíveis, incluindo informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e de outras organizações internacionais pertinentes, e deve ter em conta, se estiver disponível, a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/2303 relativo à Agência da União Europeia para o Asilo (Regulamento AUEA).

Ao realizar a avaliação, há que ter em conta, nomeadamente, o nível de proteção concedida contra a perseguição ou ofensas graves em função dos seguintes elementos:

·disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas,

·o respeito pelos direitos e liberdades consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ou na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, em especial os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção Europeia,

·a ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro,

·a existência de vias de recurso efetivo contra as violações destes direitos e liberdades.

A proposta visa reforçar a aplicação prática do conceito de país de origem seguro como um instrumento essencial para apoiar a apreciação rápida de pedidos que, provavelmente, são infundados.

O facto de um país terceiro constar da lista de países de origem seguros, a nível da União ou a nível nacional, não pode constituir garantia absoluta de segurança para todos os nacionais desse país. Os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país de origem seguro se o requerente não puder fornecer elementos que justifiquem por que razão o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual, e desde que o requerente tenha a nacionalidade desse país ou seja apátrida e tenha tido anteriormente residência habitual nesse país.

Embora os Estados-Membros conservem o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional como países de origem seguros de países terceiros distintos dos designados como países de origem seguros ao nível da União, essa designação comum a nível da União deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem sejam designados como seguros a nível da União. Deste modo, a convergência na apreciação dos pedidos e na aplicação dos procedimentos pertinentes é facilitada, impedindo-se, por conseguinte, os movimentos não autorizados de requerentes de proteção internacional.

Além disso, o Regulamento Procedimento de Asilo introduz igualmente instrumentos adicionais para ajudar os Estados-Membros a gerir os pedidos de asilo de forma mais eficiente.

Em primeiro lugar, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, alínea j), e n.º 3, alínea e), do Regulamento Procedimento de Asilo, introduz um novo motivo para a aplicação do procedimento de apreciação acelerado e do procedimento na fronteira com base num limiar da taxa de reconhecimento de 20 % a nível da UE. Esta taxa de reconhecimento refere-se à percentagem de requerentes de uma determinada nacionalidade aos quais é concedida proteção internacional na UE. Se for igual ou inferior a 20 %, esta taxa indicia que os pedidos dessa nacionalidade são, provavelmente, infundados. Pretende-se assim dotar os Estados-Membros de um instrumento flexível adicional para o tratamento de determinados pedidos de proteção internacional provavelmente infundados. Tal permite que os Estados-Membros se adaptem às alterações dos fluxos migratórios de forma flexível e tratem mais rapidamente os pedidos provavelmente infundados.

Em segundo lugar, o artigo 59.º, n.º 2, e o artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento Procedimento de Asilo permitem a designação de, respetivamente, países terceiros seguros e países de origem seguros com exceções, proporcionando aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na definição do âmbito das avaliações de segurança, excluindo regiões específicas ou categorias de pessoas claramente identificáveis. Em conjunto, estas disposições oferecem meios para gerir de forma eficiente pedidos provavelmente infundados, mantendo em simultâneo as garantias jurídicas necessárias.

Na opinião da Comissão, estes instrumentos ajudarão a enfrentar alguns dos desafios práticos surgidos na aplicação dos conceitos de «país terceiro seguro» e de «país de origem seguro». No entanto, estando atualmente o início da sua aplicação prevista apenas para junho de 2026, esta aplicação diferida cria uma lacuna que afeta os Estados-Membros na procura de soluções imediatas e eficazes para os desafios processuais surgidos na gestão dos pedidos de proteção internacional.

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a antecipação dessa aplicação através de uma alteração específica do atual Regulamento Procedimento de Asilo proporcionaria aos Estados-Membros os meios jurídicos e processuais necessários para uma aplicação mais eficiente dos conceitos de «país terceiro seguro» e de «país de origem seguro». Além disso, daria já aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem o novo motivo para o procedimento acelerado e o procedimento na fronteira (ou seja, os países com uma baixa taxa de reconhecimento), permitindo-lhes adaptar-se e reagir rapidamente a quaisquer alterações dos fluxos migratórios. Proporcionará também outro instrumento para tratar de forma célere e eficaz os pedidos de asilo provavelmente infundados. Assegurar uma aplicação antecipada destas disposições contribuiria também para uma maior coerência entre os Estados-Membros, reduzindo as divergências nas práticas nacionais e os riscos de litígio. Ao avançar com essa aplicação, os Estados-Membros estariam dotados de instrumentos adicionais para simplificar o tratamento dos pedidos de asilo.

Por conseguinte, a presente proposta visa antecipar a aplicação das disposições do Regulamento Procedimento de Asilo que permitem tratar na fronteira ou por meio do procedimento acelerado os pedidos de requerentes nacionais de um país terceiro em relação aos quais a percentagem das decisões a nível da UE dos órgãos de decisão que concedem proteção internacional seja igual ou inferior a 20 %. Além disso, a proposta visa antecipar a aplicação das disposições do Regulamento Procedimento de Asilo que permitem a designação de países terceiros seguros e de países de origem seguros com exceções (artigo 59.º, n.º 2, e artigo 61.º, n.º 2), de modo a proporcionar mais flexibilidade aos Estados-Membros para o fazerem a nível nacional, se assim o desejarem.

Processo conducente à adoção da presente proposta

A pedido dos serviços da Comissão Europeia, a Agência da União Europeia para o Asilo definiu uma metodologia para sustentar a identificação dos países suscetíveis de ser considerados para uma eventual designação como países de origem seguros a nível da União, nomeadamente os países candidatos e um potencial candidato à adesão à UE, os países de origem que geram um número significativo de processos de asilo na UE com uma taxa de reconhecimento a nível da UE igual ou inferior a 5 %, os países isentos da obrigação de visto que geram um número significativo de processos de asilo na UE com uma taxa de reconhecimento a nível da UE igual ou inferior a 5 % e os países constantes das atuais listas de países de origem seguros dos Estados-Membros.

Com base nesta metodologia, os serviços da Comissão solicitaram à Agência que preparasse as informações sobre os países de origem para apoiar a avaliação da Comissão.

As informações recolhidas pela Agência baseiam-se em várias fontes, incluindo, entre outras, relatórios da Comissão Europeia, incluindo os relatórios sobre o alargamento da UE, relatórios do Serviço Europeu para a Ação Externa, relatórios das agências da UE (como a Agência dos Direitos Fundamentais da UE), relatórios do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e de outras organizações internacionais (por exemplo, o Conselho da Europa e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos), bem como de organizações não governamentais, análises políticas de grupos de reflexão sobre políticas e relações internacionais, artigos verificados de meios de comunicação social em linha e artigos de jornal, bem como a legislação nacional dos países em causa.

Com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, e em consulta com o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Comissão Europeia concluiu que, tendo em conta que, em geral, não existe qualquer risco de perseguição ou de ofensa grave, na aceção do Regulamento (UE) 2024/1347, no Bangladexe, na Colômbia, no Egito, na Índia, em Marrocos e na Tunísia, bem como no potencial candidato à adesão à UE Kosovo 1 , facto demonstrado pelas taxas de reconhecimento muito baixas, esses países terceiros podem ser designados países de origem seguros. Contudo, deve ser prestada especial atenção aos requerentes que possam ter um receio fundado de perseguição ou que corram um risco efetivo de sofrer ofensas graves.

Além disso, a Comissão chegou à conclusão de que os países aos quais foi concedido o estatuto de países candidatos à adesão à UE podem ser designados países de origem seguros na aceção do Regulamento Procedimento de Asilo, a menos que se verifiquem determinadas circunstâncias específicas. Contudo, deve ser prestada especial atenção aos requerentes que possam ter um receio fundado de perseguição ou que corram um risco efetivo de sofrer ofensas graves.

A presente proposta não prejudica a eventual futura designação de outros países terceiros como países de origem seguros, em conformidade com os requisitos do Regulamento Procedimento de Asilo.

Países terceiros que podem ser designados países de origem seguros a nível da União

Países candidatos

No que respeita aos países aos quais foi concedido o estatuto de países candidatos à adesão à UE, o artigo 49.º do Tratado da União Europeia estabelece as condições e os princípios que qualquer país que pretenda aderir à UE tem de observar.

Estes critérios (a seguir designados por «critérios de Copenhaga») foram estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e reforçados pelo Conselho Europeu de Madrid de 1995.

Exigem:

·a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e sua proteção,

·uma economia de mercado que funcione, bem como condições para fazer face às forças de mercado e à concorrência no interior da UE,

·a capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão, incluindo a capacidade de aplicar efetivamente as regras, normas e políticas que constituem o corpo do direito da UE (o «acervo da UE»), e a adesão aos objetivos de união política, económica e monetária.

O Conselho Europeu concede a um país o estatuto de «país candidato» com base num parecer da Comissão Europeia, elaborado na sequência do pedido de adesão do país à UE.

No que respeita, em especial, aos critérios políticos de adesão à UE, constatou-se que os países candidatos à adesão à UE avançaram no sentido de alcançar a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e sua proteção.

Os países aos quais foi concedido o estatuto de países candidatos à adesão à UE podem, portanto, ser designados países de origem seguros na aceção do Regulamento Procedimento de Asilo. No entanto, deve atender-se ao facto de que, durante o processo de adesão, a situação no país candidato pode evoluir ao ponto de a designação do país como país de origem seguro deixar de se justificar. Tal pode ocorrer se:

·existir violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno no país,

·forem adotadas medidas restritivas, na aceção da parte V, título IV, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta as ações do país,

·ou a taxa de reconhecimento a nível da UE em relação aos requerentes do país for superior a 20 %, motivo para a aplicação do procedimento de apreciação acelerado e do procedimento de asilo na fronteira, uma vez que, acima dessa taxa, não existirão indícios de que os pedidos possam ser infundados, de acordo com os motivos de aceleração dos procedimentos previstos no Regulamento Procedimento de Asilo.

Potencial candidato à adesão à UE

No que toca ao Kosovo, de acordo com as informações provenientes da AUEA, 16 Estados‑Membros designam-no atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da UE dos requerentes provenientes do Kosovo sido de 5 % em 2024. O Kosovo é um potencial candidato à adesão à UE.

A Constituição do Kosovo incorpora os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. O Kosovo candidatou-se à adesão à UE e está a levar por diante reformas para melhorar o funcionamento do sistema judicial e reforçar a proteção dos direitos fundamentais. O quadro jurídico aplicável está em conformidade com as normas europeias. De um modo geral, o quadro jurídico garante a proteção dos direitos fundamentais e está em consonância com as normas europeias.

O Kosovo é uma democracia parlamentar representativa pluripartidária com uma divisão de poderes entre as instituições legislativas, executivas e judiciais. A independência e a imparcialidade do poder judicial e do Ministério Público são garantidas pela Constituição e pela lei. A legislação tem de ser alterada para dar resposta aos desafios que subsistem no tocante à independência, à integridade e à responsabilização do poder judicial. O Kosovo dispõe de uma estratégia em matéria de Estado de direito para o período de 2021-2026.

Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos do Kosovo para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Não existe perseguição no Kosovo na aceção do artigo 9.º do Regulamento Condições de Asilo. Não obstante, teimam em verificar-se casos de ataques e ameaças contra jornalistas. Além disso, embora o quadro jurídico, político e institucional em matéria de violência de género esteja em conformidade com as normas europeias, a sua aplicação continua a ser desigual.

Não existe no Kosovo um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento Condições de Asilo. A legislação nacional não prevê a pena de morte, mostrando-se as autoridades do Kosovo empenhadas na prevenção da tortura e dos maus tratos.

Conforme demonstram a análise anterior e a baixa taxa de reconhecimento, é possível concluir que a população do Kosovo não sofre perseguição nem corre um risco real de ofensa grave, pelo que o país pode ser designado país de origem seguro a nível da União.

Outros países de origem

Relativamente ao Bangladexe, segundo as informações provenientes da AUEA, seis Estados‑Membros designam-no atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da UE dos requerentes provenientes do Bangladexe sido de 4 % em 2024.

O país ratificou vários instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

O Bangladexe atravessa um período de transição política que pretende deixar para trás um sistema repressivo caracterizado por violações frequentes dos direitos humanos. O processo está em curso. O país é uma república parlamentar regida por uma Constituição que estabelece a separação entre os poderes executivo e judicial. O anterior governo foi afastado do poder na sequência de protestos em massa a nível nacional, em julho e início de agosto de 2024. Em 8 de agosto de 2024, foi investido um governo provisório, liderado pelo laureado com o Prémio Nobel da Paz, Muhammad Yunus. Tem como missão principal organizar novas eleições, previstas para o final de 2025 ou o início de 2026, e iniciar os trabalhos com vista às profundas reformas destinadas a restabelecer as instituições democráticas. Foram constituídas dez comissões de reforma, incluindo em matéria de direitos das mulheres, incumbidas de apresentar propostas para a reforma da Constituição, das autoridades policiais, do sistema judicial, da comissão eleitoral e da administração pública, e para o combate à corrupção.

Apesar de enfrentar desafios persistentes, incluindo as dificuldades económicas que afetam a população em geral, o Bangladexe tem vindo a envidar esforços continuados para conseguir acolher perto de um milhão de refugiados roinjas provenientes de Mianmar. De igual modo, com as reformas em curso, está a obter progressos significativos no sentido de uma maior estabilidade política e de uma governação democrática. Avançam os esforços de fortalecimento da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, sublinhados pela revogação da lei sobre cibersegurança. Embora subsistam alguns desafios, há um compromisso claro no sentido de promover uma sociedade civil mais aberta.

A UE é o maior mercado de exportação do Bangladexe, graças às preferências comerciais «Tudo Menos Armas» (TMA) e à indústria do vestuário altamente competitiva do Bangladexe, que tem sido um elemento fundamental do crescimento positivo da economia nos últimos anos e contribuiu para reduzir a pobreza, proporcionando à população benefícios concretos em termos de educação e saúde. A UE enceta um diálogo ativo com o Bangladexe em matéria de direitos humanos, direitos laborais e questões climáticas, e está disposta a apoiar e acompanhar um processo de transição democrático, pacífico e inclusivo. As negociações de um acordo de parceria e cooperação foram lançadas em 2023.

No que diz respeito ao acesso à justiça, as comissões criadas pelo governo provisório foram incumbidas de compilar ideias para as reformas do sistema judicial, nomeadamente para a redução das custas judiciais e dos processos pendentes acumulados. Esta evolução positiva tem ainda de produzir resultados com impacto, visto que os tribunais enfrentam alegadamente problemas de capacidade devido ao grande número de processos em atraso, aos atrasos na resolução dos processos e à falta de infraestruturas digitais. Além disso, a corrupção é apontada como um grande obstáculo ao acesso à justiça.

Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos do Bangladexe para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes. Ao assegurar a ausência de tais práticas, o Bangladexe demonstrou o seu empenho na defesa dos direitos fundamentais.

Subsistem desafios relativos à situação dos refugiados roinjas, nomeadamente no que diz respeito aos refugiados roinjas sujeitos a medidas de regresso para o Arracão, em Mianmar, e só uma melhoria da situação neste país poderia criar as condições que permitissem aos roinjas um regresso seguro, sustentável, voluntário e digno. No entanto, estão em curso esforços no sentido de resolver estas questões em cooperação com os parceiros internacionais.

Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento Condições de Asilo. A Constituição do Bangladexe garante a liberdade de religião e proíbe a discriminação com base na religião, raça, casta ou local de nascimento. O Governo continua a trabalhar no sentido de promover uma sociedade inclusiva, tendo os incidentes que afetam as minorias indígenas e religiosas permanecido esporádicos. As minorias muçulmanas amadis e cristãs, os hindus e outras minorias viveram ocasionalmente situações de tensão, mas estão em curso esforços com vista a reforçar a proteção jurídica e promover a tolerância.

O Bangladexe realizou progressos na promoção da igualdade de género e no combate à discriminação. A sensibilização para a diversidade e a inclusão está a aumentar de forma gradual, mas as pessoas LGBTIQ continuam a ser vítimas de discriminação e assédio. Existe um debate crescente sobre a proteção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil defendem ativamente políticas mais inclusivas, mas as relações entre pessoas do mesmo sexo continuam a ser criminalizadas.

O Bangladexe ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Adotou também um Plano de ação nacional para prevenir a violência contra as mulheres e as crianças (2018-2030) e o direito derivado do Bangladexe inclui várias leis que abordam formas específicas de violência contra as mulheres. A violência de género continua a ser um problema significativo no país, com incidentes de assédio sexual nos locais de trabalho e nas escolas.

Os refugiados roinjas recebem apoio humanitário, incluindo abrigo e serviços essenciais, nos campos. Porém, uma vez que o Bangladexe não é parte na Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, persistem problemas, tais como os refugiados roinjas serem confrontados com restrições à circulação e o acesso limitado à educação formal e ao emprego. As autoridades estão a trabalhar com os parceiros internacionais para reforçar as medidas de proteção e melhorar as condições de vida, e dar resposta às preocupações de segurança nos campos. Além disso, a colaboração com organizações humanitárias visa melhorar as oportunidades de autossuficiência e estabilidade a longo prazo.

De um modo geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento Condições de Asilo. Embora o Bangladexe mantenha a pena de morte e não tenha assinado o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, as sentenças de morte proferidas raramente são executadas. Além disso, o Bangladexe absteve-se na mais recente votação sobre a pena de morte no Conselho dos Direitos Humanos, o que reflete o seu empenho em debates mundiais em matéria de direitos humanos.

O Bangladexe ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Houve relatos de tortura e maus-tratos infligidos a detidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelos militares sob o governo anterior. O Bangladexe continua a ser um país pacífico. Não há qualquer conflito armado no Bangladexe e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Embora perdure um baixo nível de insurreição na região das colinas de Chitagongue, o mesmo continua localizado e não representa um risco de segurança geral. O Governo continua a dialogar e a desenvolver iniciativas para promover a estabilidade na região.

À luz da análise anterior e tal como demonstra também a baixa taxa de reconhecimento a nível da UE, pode concluir-se que, em geral, a população do Bangladexe não sofre perseguição nem corre um risco real de ofensa grave. Por conseguinte, o Bangladexe pode ser designado país de origem seguro. Tal não prejudica os desafios específicos enfrentados por determinados grupos no país, que podem ser merecedores de especial atenção.

No que diz respeito à Colômbia, de acordo com as informações provenientes da AUEA, nenhum Estado-Membro a designa presentemente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da UE dos requerentes provenientes da Colômbia sido de 5 % em 2024.

O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

A Colômbia é uma república federal com um sistema político representativo e democrático e uma divisão entre os poderes executivo, legislativo e judicial. A Constituição de 1991 e a jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional preveem garantias sólidas em matéria de direitos humanos. O Tribunal declarou também, em várias ocasiões, a existência de uma situação inconstitucional em matéria de direitos humanos e ambientais, designadamente uma decisão específica sobre defensores dos direitos humanos, em dezembro de 2023.

A Colômbia dispõe igualmente de uma série de políticas, mecanismos e leis para prevenir abusos contra determinados perfis de pessoas, tais como defensores dos direitos humanos, antigos combatentes e outras pessoas em risco, e para melhorar o acesso à justiça.

Não existem indícios da prática generalizada de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Colômbia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes.

A Colômbia é descrita como líder mundial na sua resposta à migração sem precedentes de milhões de venezuelanos através das suas fronteiras e estabeleceu novas normas para a integração de grandes fluxos de pessoas em condições de deslocação forçada.

Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento Condições de Asilo. As pessoas LGBTIQ estão legalmente protegidas, mas são frequentemente alvo de discriminação social. Com a criação de um programa de proteção, em 1997, a Colômbia foi considerada pioneira na proteção dos defensores dos direitos humanos. Os defensores dos direitos humanos, os líderes sociais e os defensores do ambiente têm sido alvo de assassínios, ameaças e estigmatização. Os jornalistas enfrentaram situações de intimidação, violência e retaliação pelo seu trabalho. Os ataques concentraram-se sobretudo nos distritos de Antioquia, Arauca e Cauca. Confrontado com estes desafios, o governo envidou esforços concertados para combater a violência.

Em geral, não existe na Colômbia um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento Condições de Asilo. A pena de morte é proibida pela Constituição colombiana. O quadro jurídico que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes está em conformidade com as normas internacionais.

No que respeita à existência de uma ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, existem grupos armados que continuam a operar e a expandir a sua presença por todo o país. As zonas mais afetadas pela violência tendem a ser as anteriormente controladas pelas FARC e aquelas onde recursos como as culturas de coca e a exploração mineira ilegal são contestados. A Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia indica que os conflitos armados se concentram em zonas historicamente afetadas pela violência, como as zonas rurais de Antioquia, Arauca, Bolívar Sul, Caquetá, Cauca, Chocó, Guaviare, Meta, Nariño, Norte de Santander, Putumayo e Valle del Cauca.

Uma vez que o risco real de perseguição e ofensa grave parece estar concentrado em zonas rurais específicas de regiões da Colômbia, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, em conformidade com a obrigação que lhes incumbe por força do artigo 8.º do Regulamento Condições de Asilo, prestar especial atenção à eventualidade de os requerentes da Colômbia não necessitarem de proteção internacional por poderem viajar e ser admitidos de forma segura e legal numa determinada parte da Colômbia e poderem ter expectativas razoáveis de nela se instalarem, bem como de os requerentes não terem um receio fundado de perseguição nem correrem um risco real de ofensa grave nessa parte do país, ou ainda de terem acesso a uma proteção efetiva e duradoura contra a perseguição ou ofensa grave.

À luz da análise anterior e tal como demonstra também a baixa taxa de reconhecimento a nível da UE, pode concluir-se que, em geral, a população da Colômbia não sofre perseguição nem corre um risco real de ofensa grave. Por conseguinte, a Colômbia pode ser designada país de origem seguro. Tal não prejudica os desafios específicos enfrentados por determinados grupos no país, que podem ser merecedores de especial atenção.

Em relação ao Egito, de acordo com as informações provenientes da AUEA, seis Estados‑Membros designam-no atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da UE dos requerentes provenientes do Egito sido de 4 % em 2024.

O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), mas ainda não aderiu à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados. O país acolhe vários milhões de refugiados e requerentes de asilo, situação que se agravou com a intensificação do conflito no Sudão. O Egito aprovou recentemente uma nova lei em matéria de asilo e está a cooperar com o ACNUR na transição para a sua aplicação.

A Constituição do Egito define o país como uma república democrática em que o presidente é simultaneamente chefe de Estado e chefe do poder executivo. Em 2021, o Egito aboliu o estado de emergência (com exceção das zonas do Sinai).

No que se refere ao acesso à justiça, a Constituição egípcia prevê a independência, a imunidade e a imparcialidade do poder judicial. Desde o levantamento do estado de emergência em 2021, os mecanismos judiciais ordinários estiveram operacionais. Contudo, as autoridades continuam a reunir tribunais militares e de emergência para processar pessoas ao abrigo de disposições gerais da legislação antiterrorista e de outras leis.

Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos do Egito para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento Condições de Asilo. A Constituição reconhece o Cristianismo, o Islão e o Judaísmo , e afirma que os cidadãos são iguais perante a lei e nos direitos, liberdades e deveres gerais, sem discriminação baseada na religião e no sexo. A discriminação e o incitamento ao ódio são crimes puníveis por lei. No entanto, certas filiações religiosas poderão, na prática, ser objeto de discriminação. Os defensores dos direitos humanos e os ativistas e opositores políticos podem ser sujeitos a prisão arbitrária e tortura e alvo de medidas como restrições de viagem e congelamento de bens. Os atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo não são explicitamente criminalizados no Egito, mas a situação das pessoas LGBTIQ continua a ser difícil.

Os desafios em matéria de direitos humanos no Egito continuam a ser significativos, em especial no que se refere à proteção das liberdades fundamentais, à governação e ao Estado de direito. No entanto, nos últimos anos, a liderança política no Egito tomou medidas que deram maior ênfase à importância do respeito pelos direitos humanos. Aboliu o estado de emergência (com exceção das zonas do Sinai), lançou a primeira Estratégia Nacional para os Direitos Humanos, relançou o Comité de Amnistia Presidencial, libertou presos políticos e deu início ao diálogo nacional. O Egito intensificou o seu compromisso em matéria de direitos humanos com a UE, nomeadamente através de intercâmbios com o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos. O Egito participa em fóruns internacionais e coopera com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos num projeto financiado pela UE que visa estabelecer uma parceria UE-ONU, unindo sinergias para reforçar uma cultura dos direitos humanos no Egito.

De um modo geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento Condições de Asilo. O Egito ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. No entanto, mantém a pena de morte no código penal e na legislação militar, a qual, em certos casos, é aplicada na prática. Não há qualquer conflito armado no Egito e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Para fazer face a estes desafios, o Egito declarou, na sua Estratégia Nacional para os Direitos Humanos, a intenção de reformar a lei sobre a prisão preventiva, melhorar as condições de detenção, limitar o número de crimes punidos pela morte e reforçar a cultura dos direitos humanos em todas as instituições governamentais. É necessária uma aplicação eficaz, tendo sido realizados progressos até à data na vertente institucional.

À luz da análise anterior e tal como demonstra também a baixa taxa de reconhecimento a nível da UE, pode concluir-se que, em geral, a população do Egito não sofre perseguição nem corre um risco real de ofensa grave. Por conseguinte, o Egito pode ser designado país de origem seguro. Tal não prejudica os desafios específicos enfrentados por determinados grupos no país, que podem ser merecedores de especial atenção.

No que diz respeito à Índia, segundo as informações provenientes da AUEA, nove Estados-Membros designam-na atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da UE dos requerentes provenientes da Índia sido de 2 % em 2024.

O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

A Índia é uma república constitucional e uma democracia parlamentar. No tocante ao acesso à justiça, o poder judicial indiano é, em grande medida, funcional e independente dos poderes legislativo e executivo. Além disso, as violações dos direitos humanos podem ser investigadas e corrigidas por um organismo independente previsto na Lei de proteção dos direitos humanos, a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, que responde perante o Parlamento indiano.

Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Índia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento Condições de Asilo. Existem relatos de jornalistas, defensores dos direitos humanos e ativistas a trabalhar no domínio da luta contra a corrupção serem alvo de assédio e ataques físicos e em linha.

A liberdade de religião e de convicção é um direito consagrado no texto constitucional. Subsistem desafios para as comunidades muçulmana e cristã, que são objeto de discriminação e violência sectária. Existem também desafios relacionados com as vias de recurso judiciais e administrativas para combater a discriminação contra os grupos religiosos minoritários.

A Índia reconhece oficialmente os direitos das mulheres e a igualdade de género no seu direito nacional. A violência sexual continua a ser um problema grave. As organizações da sociedade civil contribuem para a sensibilização para a situação das mulheres no país e as autoridades judiciais tomaram várias decisões marcantes em defesa dos direitos das mulheres.

A Constituição indiana garante a igualdade de oportunidades e o Governo indiano tomou medidas no sentido de reservar lugares no setor público e nas universidades para os membros das castas e tribos registadas, o que, alegadamente, melhorou a mobilidade social. As leis que protegem as castas e tribos registadas continuam a ser executadas de forma inadequada.

De um modo geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento Condições de Asilo. Note-se que a Índia mantém a pena de morte no seu direito penal e não assinou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte. Não obstante, registou-se uma diminuição do número de penas de morte proferidas e, alegadamente, a pena de morte não é aplicada na prática desde 2020.

A Índia ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, mas foram denunciados casos de tortura por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Não há qualquer conflito armado na Índia e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

À luz da análise anterior e tal como demonstra também a baixa taxa de reconhecimento a nível da UE, pode concluir-se que, em geral, a população da Índia não sofre perseguição nem corre um risco real de ofensa grave. Por conseguinte, a Índia pode ser designada país de origem seguro. Tal não prejudica os desafios específicos enfrentados por determinados grupos no país, que podem ser merecedores de especial atenção.

Quanto a Marrocos, de acordo com as informações provenientes da AUEA, 11 Estados‑Membros designam-no atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da UE dos requerentes provenientes de Marrocos sido de 4 % em 2024.

O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

A Constituição de 2011 estabelece uma monarquia parlamentar que tem no rei a sua autoridade suprema. A Constituição introduz igualmente o princípio da separação, do equilíbrio e da colaboração de poderes, e afirma a independência do poder judicial, com o rei como garante, bem como o princípio da irrevogabilidade dos juízes.

A partir de 2012, Marrocos iniciou uma reforma sem precedentes destinada a reforçar o Estado de direito e a independência do poder judicial, incluindo a reforma do código penal. As autoridades tomaram medidas para melhorar o acesso à justiça e continuam os trabalhos para introduzir melhorias nos domínios relacionados com a transparência, a corrupção e as práticas abusivas.

Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos de Marrocos para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento Condições de Asilo. Há esforços em curso no sentido de combater a violência doméstica e promover os direitos das mulheres, nomeadamente através da reforma em curso do direito da família. Marrocos desempenha um papel ativo em formatos multilaterais, adotando uma série de iniciativas ambiciosas. Houve casos de sujeição de organizações da sociedade civil a determinadas restrições e de sentenças contra jornalistas críticos por alegadas infrações penais, posteriormente objeto de indulto real. Embora toleradas, em geral, na esfera privada, as relações sexuais consentidas entre adultos do mesmo sexo continuam a constituir uma infração penal nos termos do código penal. A situação das pessoas LGBTIQ continua a ser difícil.

De um modo geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento Condições de Asilo. Marrocos observa uma moratória sobre a aplicação da pena de morte desde 1993. Porém, mantém a pena de morte no direito penal e não ratificou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte. Em dezembro de 2024, Marrocos votou a favor de uma resolução sobre uma moratória mundial sobre a pena de morte na Assembleia Geral das Nações Unidas.

A operacionalização do mecanismo nacional de prevenção contra a tortura constitui um passo importante no sentido da melhoria dos direitos dos detidos, domínio onde permanecem alguns desafios.

Não há qualquer conflito armado em Marrocos e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

À luz da análise anterior e tal como demonstra também a baixa taxa de reconhecimento a nível da UE, pode concluir-se que, em geral, a população de Marrocos não sofre perseguição nem corre um risco real de ofensa grave. Por conseguinte, Marrocos pode ser designado país de origem seguro. Tal não prejudica os desafios específicos enfrentados por determinados grupos no país, que podem ser merecedores de especial atenção.

Relativamente à Tunísia, segundo as informações provenientes da AUEA, dez Estados‑Membros designam-na atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da UE dos requerentes provenientes da Tunísia sido de 4 % em 2024.

O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

A Constituição de 2022 estabelece um sistema presidencial, sendo o presidente eleito por voto público nacional de cinco em cinco anos. O presidente e a Assembleia dos Representantes do Povo têm a prerrogativa da iniciativa legislativa, embora as propostas do presidente tenham prioridade sobre as propostas legislativas apresentadas pelos membros da Assembleia dos Representantes do Povo.

No que diz respeito ao acesso à justiça, a Constituição estabelece que o poder judicial é uma função independente exercida por juízes sobre os quais não existe outra autoridade para além da lei e que incumbe os órgãos judiciais de proteger os direitos e as liberdades, reconhecendo o papel independente do poder judicial na proteção contra as violações cometidas pelos poderes executivo e legislativo. Verifica-se que o sistema judicial enfrenta desafios, nomeadamente devido à escassez de recursos.

Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Tunísia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento Condições de Asilo. Figuras políticas e ativistas, assim como advogados e juízes, foram objeto de medidas restritivas, nomeadamente de detenção, prisão e ação penal, amiúde ao abrigo da legislação antiterrorismo e anticorrupção. Os jornalistas foram alvo de ações penais e detenções, com base em acusações como insultos às autoridades ou a divulgação de notícias falsas. De um modo geral, a amplitude dos atos de repressão não permite retratar uma situação de repressão sistemática e em grande escala. No entanto, no domínio da proteção dos migrantes, membros de organizações que se ocupam do alojamento de migrantes e refugiados foram sujeitos a investigação policial e a prisão preventiva. O direito penal tunisino continua a proibir as relações sexuais consentidas entre adultos do mesmo sexo, prevendo penas de prisão até três anos. A lei foi executada várias vezes nos últimos anos. A situação das pessoas LGBTIQ continua a ser difícil. Paralelamente, certos grupos de defesa dos direitos humanos que se dedicam especificamente às pessoas LGBTIQ são oficialmente reconhecidos e estão legalmente registados.

De um modo geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento Condições de Asilo. A Tunísia observa uma moratória sobre a aplicação da pena de morte desde 1991. Não obstante, mantém a pena de morte no direito penal e não ratificou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, tendo os tribunais nacionais alegadamente proferido condenações à pena de morte.

A Tunísia ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, cuja plena aplicação se encontra pendente.

Não há qualquer conflito armado na Tunísia e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

À luz da análise anterior e tal como demonstra também a baixa taxa de reconhecimento a nível da UE, pode concluir-se que, em geral, a população da Tunísia não sofre perseguição nem corre um risco real de ofensa grave. Por conseguinte, a Tunísia pode ser designada país de origem seguro. Tal não prejudica os desafios específicos enfrentados por determinados grupos no país, que podem ser merecedores de especial atenção.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é coerente com o Regulamento Procedimento de Asilo, que prevê a possibilidade de designar países terceiros como países de origem seguros a nível da União. É igualmente coerente com o Regulamento Condições de Asilo, que se aplica às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e ao conteúdo da proteção internacional concedida, e estabelece disposições pormenorizadas relativamente aos atos que devem ser considerados atos de perseguição ou ofensa grave na aceção da Convenção de Genebra e aos elementos a ter em conta na avaliação dos motivos da perseguição.

Coerência com outras políticas da União

A proposta de estabelecimento de uma lista comum da UE de países de origem seguros e de designação, em especial, dos países terceiros designados como países candidatos à adesão à UE pelo Conselho Europeu é coerente com a política de alargamento da União. No momento da designação dos países em causa como países candidatos pelo Conselho Europeu, a avaliação revelou que satisfaziam os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. Os países candidatos terão de continuar a satisfazer estes critérios para se tornarem membros da União. Os progressos realizados no cumprimento dos critérios políticos e económicos, bem como o alinhamento com o acervo da União, são avaliados anualmente no relatório anual sobre os progressos realizados da Comissão Europeia.

A proposta apoia os objetivos gerais do Pacto em matéria de Migração e Asilo e, em especial, o objetivo de tornar o tratamento dos pedidos de asilo na UE mais eficiente e de encontrar soluções para cooperar e repartir os encargos com os países terceiros.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 78.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica das medidas relativas a procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo e de proteção subsidiária. A proposta visa a designação dos países de origem seguros a nível da União para efeitos do Regulamento Procedimento de Asilo através da alteração do mesmo regulamento, que foi adotado com base no artigo 78.º, n.º 2, alínea d), do TFUE.

Geometria variável

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Irlanda não participa na adoção e não fica vinculada por qualquer medida adotada em aplicação da parte III, título V, do TFUE, que inclui medidas que estabelecem um Sistema Europeu Comum de Asilo. No entanto, nos termos do artigo 3.º do referido protocolo, a Irlanda pode decidir participar na adoção e na aplicação dessas medidas. A Irlanda notificou a intenção de participar na aplicação do novo Regulamento Procedimento de Asilo. Pode igualmente optar por participar na adoção e aplicação da presente proposta, que altera o Regulamento Procedimento de Asilo, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º-A do Protocolo n.º 21.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça, confere à União Europeia determinadas competências nesta matéria. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objetivos da ação proposta não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia.

A proposta tem por objetivo estabelecer uma lista comum de países de origem seguros a nível da União, dado que facilitará a utilização por todos os Estados-Membros dos procedimentos relacionados com a aplicação do conceito de país de origem seguro. A proposta visa também dar resposta a algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países de origem seguros estabelecidas pelos Estados-Membros, em resultado das quais os requerentes de proteção internacional originários desses países terceiros nem sempre estão sujeitos aos mesmos procedimentos nos Estados-Membros. O objetivo geral da ação proposta não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, podendo ser mais bem alcançado pela União Europeia.

Proporcionalidade

De acordo com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas do quadro legislativo em vigor não excedem o necessário para atingir o objetivo fixado. A lista comum da UE de países de origem seguros será estabelecida de acordo com os critérios já fixados no Regulamento Procedimento de Asilo para a designação de países de origem seguros, devendo os países que constam da mesma ser objeto de avaliações regulares. Quanto às alterações propostas do Regulamento Procedimento de Asilo, limitam-se ao necessário para garantir que as disposições do regulamento relativas à aplicação do conceito de país de origem seguro são aplicáveis aos países terceiros constantes da lista comum da UE.

Escolha do instrumento

A escolha de um regulamento para o estabelecimento de uma lista comum da UE de países de origem seguros justifica-se pela natureza da lista comum, que é estabelecida a nível da União e deverá ser diretamente aplicável nas ordens jurídicas dos Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Em 16 de dezembro de 2024, no seu ofício dirigido aos chefes de Estado e de Governo antes do Conselho Europeu, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, anunciou que a Agência da UE para o Asilo tinha sido convidada a acelerar a sua análise dos países terceiros específicos suscetíveis de ser designados países de origem seguros, com vista à elaboração de uma lista da UE. Nas conclusões adotadas após a reunião de 19 de dezembro de 2024, o Conselho Europeu tomou nota do ofício e dos trabalhos em curso sobre os países de origem seguros. As consultas realizaram-se ao mais alto nível.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

As informações recolhidas pela Agência baseiam-se em várias fontes, incluindo, entre outras, relatórios da Comissão Europeia, incluindo os relatórios sobre o alargamento da UE, relatórios do Serviço Europeu para a Ação Externa, relatórios das agências da UE (como a Agência dos Direitos Fundamentais da UE), relatórios do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de outras organizações internacionais (por exemplo, o Conselho da Europa, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos) e de organizações não governamentais, incluindo organizações da sociedade civil, análises políticas de grupos de reflexão sobre políticas e relações internacionais, artigos verificados de meios de comunicação social em linha e artigos de jornal, bem como a legislação nacional dos países em causa.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o direito de asilo e a proteção contra a repulsão, previstos nos artigos 18.º e 19.º da Carta.

Em conformidade com o Regulamento Procedimento de Asilo, o facto de um país terceiro ser designado país de origem seguro não pode constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país e não dispensará, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual adequada dos respetivos pedidos de proteção internacional. Importa também recordar que, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixa de ser considerada aplicável ao seu caso.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência no orçamento da UE, não devendo ter implicações orçamentais para os Estados-Membros.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Nos termos do Regulamento Procedimento de Asilo, a Comissão, assistida pela AUEA, tem a obrigação de avaliar a situação nos países terceiros designados países de origem seguros a nível da União. Se a situação de um país terceiro mudar significativamente para pior, e na sequência de uma avaliação fundamentada, a Comissão é obrigada, por meio de um ato delegado, a suspender a designação desse país como país de origem seguro ao nível da União por um período de seis meses. Nos termos do Regulamento Procedimento de Asilo, se a Comissão adotar o ato delegado que suspende a designação de um país terceiro como país de origem seguro ao nível da União, deverá apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção desse ato delegado, uma proposta, de acordo com o processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar a esse país terceiro a designação de país de origem seguro ao nível da União.

Se a Comissão não apresentar a proposta no prazo de três meses após a adoção do ato delegado, o ato delegado que suspende a designação do país terceiro como país de origem seguro ao nível da União deixa de produzir efeitos. Se a Comissão apresentar a proposta no prazo de três meses após a adoção do ato delegado, são atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação fundamentada, para prorrogar a validade do referido ato delegado por seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez.

Além disso, com a entrada em vigor do Pacto em junho de 2026, a Agência da União Europeia para o Asilo acompanhará a aplicação operacional e técnica do Sistema Europeu Comum de Asilo, nos termos do artigo 14.º do Regulamento AUEA [Regulamento (UE) 2021/2303]. A aplicação do conceito de país de origem seguro fará parte do acompanhamento levado a cabo pela AUEA. Além disso, os relatórios anuais que a Comissão tem de adotar nos termos do artigo 9.º do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração incluem os resultados do acompanhamento da AUEA e, consequentemente, a aplicação do conceito de país de origem seguro e a lista. Estes diversos elementos têm de ser tidos em conta pela Comissão ao avaliar se os Estados-Membros se encontram sob pressão migratória, em risco de pressão migratória ou se enfrentam uma situação migratória significativa, bem como ao determinar se um Estado‑Membro apresenta deficiências sistémicas suscetíveis de ter consequências negativas graves para o funcionamento do sistema de Dublim.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Estabelecimento de uma lista de países de origem seguros a nível da União

O artigo 1.º altera o artigo 62.º, introduzindo um novo número que designa os países candidatos à adesão à União como países de origem seguros e o anexo II que designa seis países e um potencial candidato à adesão à UE como países de origem seguros a nível da União.

Antecipação da aplicação do novo motivo para o procedimento acelerado ou o procedimento na fronteira, nomeadamente as pessoas originárias de países com baixas taxas de reconhecimento (países relativamente aos quais a taxa de reconhecimento seja igual ou inferior a 20 %)

Este novo motivo para o procedimento acelerado e o procedimento na fronteira previsto no Regulamento Procedimento de Asilo visa dar aos Estados-Membros a possibilidade de reagirem de forma rápida e flexível às alterações dos fluxos migratórios. O novo motivo baseia-se em critérios mais objetivos e de mais fácil utilização, de acordo com os quais os Estados-Membros devem acelerar a apreciação dos pedidos apresentados por requerentes provenientes de países terceiros em relação aos quais a percentagem de deferimento das decisões de asilo face ao número total de decisões de asilo seja igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais mais recentes disponíveis do Eurostat para a média da União. A sua aplicação deve também conduzir a uma abordagem mais harmonizada dos Estados-Membros em matéria de procedimentos de asilo, uma vez que o elemento fundamental é a percentagem de decisões de deferimento a nível da UE em matéria de proteção internacional – um indicador objetivo, verificável e sólido da probabilidade de uma pessoa necessitar de proteção.

A aplicação do motivo para a aceleração continuará a ser facultativa até que o Regulamento Procedimento de Asilo se torne aplicável. Na prática, os Estados-Membros devem poder tratar os pedidos de pessoas que provavelmente não necessitam de proteção internacional aplicando o procedimento acelerado ou o procedimento na fronteira e, posteriormente, concretizar rapidamente o seu regresso. Tal permitirá às autoridades competentes em matéria de asilo e migração apreciar de forma mais eficiente os pedidos genuínos, tomar decisões mais rápidas e, assim, contribuir para um melhor e mais credível funcionamento das políticas de asilo e de regresso, no pleno respeito pelos direitos fundamentais.

Aplicação antecipada das exceções relativas a países terceiros seguros e países de origem seguros previstas no direito nacional

O Regulamento Procedimento de Asilo permite a designação, tanto a nível da União como a nível nacional, de países terceiros seguros e de países de origem seguros, com exceções territoriais e para categorias identificáveis de pessoas, a fim de ter em conta as realidades complexas e dinâmicas dos países terceiros. A fim de tornar os dois conceitos aplicáveis na prática, os Estados-Membros devem poder aplicar estas disposições às respetivas listas nacionais tão cedo quanto possível antes de junho de 2026.

2025/0101 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita ao estabelecimento de uma lista de países de origem seguros a nível da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 3 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , podem aplicar-se regras específicas sempre que um requerente provenha de um país de origem seguro. Mais concretamente, a apreciação do pedido tem de ser acelerada e, se o requerente ainda não tiver sido autorizado a entrar no território dos Estados-Membros, um Estado-Membro poderá apreciar o mérito do pedido no âmbito de um procedimento na fronteira.

(2)É necessário reforçar a aplicação do conceito de país de origem seguro como um instrumento essencial para apoiar a apreciação rápida de pedidos provavelmente infundados designando países terceiros como países de origem seguros. É igualmente necessário dar resposta a algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países de origem seguros estabelecidas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista de países de origem seguros a nível da União. Embora os Estados-Membros conservem o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional como países de origem seguros de países terceiros distintos dos designados como países de origem seguros ao nível da União, essa designação comum a nível da União deve assegurar que o conceito seja aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem sejam designados.

(3)O facto de um país terceiro ser considerado um país de origem seguro, a nível da União ou a nível nacional, não pode constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país e não dispensa, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual do pedido de proteção internacional. Os EstadosMembros só podem aplicar o conceito de país de origem seguro se o requerente não puder fornecer elementos que justifiquem por que razão o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual, e desde que o requerente tenha a nacionalidade desse país ou seja apátrida e tenha tido anteriormente residência habitual nesse país. A aplicação do conceito no âmbito da avaliação individual não prejudica o facto de determinadas categorias de requerentes se encontrarem numa situação específica nos países terceiros designados e poderem, por conseguinte, ter um receio fundado de perseguição ou correr um risco real de ofensa grave.

(4)No que respeita aos países aos quais foi concedido o estatuto de países candidatos à adesão à União, o Tratado da União Europeia estabelece as condições e os princípios que qualquer país que pretenda tornar-se Estado-Membro tem de observar. Estes critérios foram estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e reforçados pelo Conselho Europeu de Madrid de 1995. Exigem a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e sua proteção, uma economia de mercado que funcione, bem como condições para fazer face às forças de mercado e à concorrência no interior da UE, e a capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão, incluindo a capacidade de aplicar efetivamente as regras, normas e políticas que constituem o corpo do direito da UE, e a adesão aos objetivos de união política, económica e monetária. O Conselho Europeu concede a um país o estatuto de país candidato com base num parecer da Comissão Europeia, elaborado na sequência do pedido de adesão do país à União.

(5)A avaliação da situação de outros países terceiros baseia-se num conjunto de fontes de informação pertinentes e disponíveis, incluindo informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada por «Agência para o Asilo»), do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e de outras organizações internacionais pertinentes. A avaliação tem também em conta, se disponível, a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348.

(6)O Conselho Europeu concedeu este estatuto aos países candidatos à adesão à UE por decisão unânime, sob recomendação da Comissão Europeia. No que respeita, em especial, aos critérios políticos de adesão à UE, constatou-se que os países candidatos à adesão à UE avançaram no sentido de alcançar a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e sua proteção. Por conseguinte, pode concluir-se que os países terceiros aos quais foi concedido o estatuto de país candidato à adesão à UE devem ser designados países de origem seguros, exceto quando se verifiquem as seguintes circunstâncias: existe uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno no país; foram adotadas medidas restritivas, na aceção da parte V, título IV, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta as ações do país; ou a taxa de reconhecimento a nível da UE relativamente aos requerentes provenientes do país é superior a 20 %.

(7)No que toca ao Kosovo 6 , de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, 16 Estados-Membros designam-no atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes do Kosovo sido de 5 % em 2024. O Kosovo é um potencial candidato à adesão à União. A sua Constituição incorpora os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. O Kosovo é uma democracia parlamentar representativa pluripartidária com uma divisão de poderes entre as instituições legislativas, executivas e judiciais, estando o quadro jurídico aplicável em conformidade com as normas europeias. De um modo geral, o quadro jurídico garante a proteção dos direitos fundamentais e está em consonância com as normas europeias. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos do Kosovo para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes. Não existe risco de ofensa grave no Kosovo na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347 7 . A legislação nacional não prevê a pena de morte, mostrando-se as autoridades do Kosovo empenhadas na prevenção da tortura e dos maus tratos. Não há qualquer conflito armado no Kosovo e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Não existe perseguição no Kosovo na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.

(8)Relativamente ao Bangladexe, segundo as informações provenientes da Agência para o Asilo, seis Estados-Membros designam-no atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes do Bangladexe sido de 4 % em 2024. O país ratificou vários instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. O Bangladexe é uma república parlamentar regida por uma Constituição que estabelece a separação entre os poderes executivo e judicial. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos do Bangladexe para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes. De um modo geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347. Embora o Bangladexe mantenha a pena de morte e não tenha assinado o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, as sentenças de morte raramente são executadas. O Bangladexe ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Não há qualquer conflito armado no Bangladexe e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.

(9)No que diz respeito à Colômbia, de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, nenhum Estado-Membro a designa presentemente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Colômbia sido de 5 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Constituição de 1991 e a jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional preveem garantias sólidas em matéria de direitos humanos. A Colômbia é uma república federal com um sistema político representativo e democrático e uma divisão entre os poderes executivo, legislativo e judicial. Não existem indícios da prática generalizada de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Colômbia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe na Colômbia um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347, exceto em zonas rurais específicas sem presença integral do Estado. A pena de morte é proibida pela Constituição colombiana. O quadro jurídico que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes está em conformidade com as normas internacionais. Não existe uma ameaça generalizada resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.

(10)Em relação ao Egito, de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, seis Estados-Membros designam-no atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da UE dos requerentes provenientes do Egito sido de 4 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. O Egito é uma república em que o presidente exerce simultaneamente as funções de chefe de Estado e de chefe do poder executivo. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos do Egito para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347. Embora mantenha a pena de morte no código penal e na legislação militar, o Egito ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Na sua Estratégia Nacional para os Direitos Humanos, o Egito declarou a intenção de reformar a lei sobre a prisão preventiva, melhorar as condições de detenção, limitar o número de crimes punidos pela morte e reforçar a cultura dos direitos humanos em todas as instituições governamentais. É necessária uma aplicação eficaz, tendo sido realizados progressos até à data na vertente institucional. Não há qualquer conflito armado no Egito e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.

(11)No que diz respeito à Índia, segundo as informações provenientes da Agência para o Asilo, nove Estados-Membros designam-na atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Índia sido de 2 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Índia é uma república constitucional e uma democracia parlamentar. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Índia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347. Embora a Índia mantenha a pena de morte no seu direito penal e não tenha assinado o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, a pena de morte não é aplicada na prática desde 2020. A Índia ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Não há qualquer conflito armado na Índia e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.

(12)Quanto a Marrocos, de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, 11 Estados-Membros designam-no atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes de Marrocos sido de 4 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. Marrocos é uma monarquia parlamentar. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos de Marrocos para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347. Marrocos observa uma moratória sobre a aplicação da pena de morte desde 1993. Porém, mantém a pena de morte no direito penal e não ratificou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte. Marrocos ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Não há qualquer conflito armado em Marrocos e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.

(13)Relativamente à Tunísia, segundo as informações provenientes da Agência para o Asilo, dez Estados-Membros designam-na atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Tunísia sido de 4 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Constituição de 2022 estabelece um sistema presidencialista. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Tunísia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347. A Tunísia observa uma moratória sobre a aplicação da pena de morte desde 1991. Não obstante, mantém a pena de morte no direito penal e não ratificou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte. A Tunísia ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Não há qualquer conflito armado na Tunísia e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.

(14)O Regulamento (UE) 2024/1348 prevê a possibilidade de designar países terceiros como países de origem seguros a nível da União, em conformidade com as condições nele estabelecidas.

(15)Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348, um país terceiro só pode ser designado país de origem seguro se, com base na situação jurídica, na aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e na situação política em geral, puder ser demonstrado que não existe perseguição na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347, nem risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do artigo 15.º desse regulamento.

(16)Contudo, tendo em conta que, de um modo geral, não existe risco de perseguição ou ofensa grave, na aceção do Regulamento (UE) 2024/1347, no Bangladexe, na Colômbia, no Egito, na Índia, em Marrocos e na Tunísia, bem como no Kosovo, enquanto potencial candidato à adesão à União, conforme demonstram também as reduzidas taxas de reconhecimento, estes países devem ser designados países de origem seguros a nível da União.

(17)A designação dos referidos países como países de origem seguros a nível da União não prejudica a regra estabelecida no Regulamento (UE) 2024/1348, segundo a qual os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país de origem seguro se os requerentes não puderem apresentar elementos que justifiquem por que razão o conceito de país de origem seguro não é aplicável ao seu caso, no âmbito de uma avaliação individual. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção aos requerentes que se encontrem numa situação específica nos referidos países, tais como pessoas LGBTIQ, vítimas de violência com base no género, defensores dos direitos humanos, minorias religiosas e jornalistas.

(18)Tendo em conta a possibilidade de a situação migratória mudar rapidamente e o aumento da pressão resultante das chegadas de fluxos mistos com uma elevada percentagem de pessoas com hipóteses reduzidas de obter proteção internacional, os Estados-Membros devem poder aplicar o motivo para acelerar a apreciação dos pedidos previsto no artigo 41.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento (UE) 2024/1348 a partir de uma data anterior à data geral de aplicação do referido regulamento. Tal permitiria aos Estados-Membros reagir de forma rápida e flexível às alterações dos fluxos migratórios. Tendo em conta a probabilidade de os pedidos desses requerentes serem infundados, o seu tratamento rápido num procedimento acelerado ou num procedimento na fronteira permitiria às autoridades competentes em matéria de asilo e migração apreciar de forma mais eficiente os pedidos genuínos, tomar decisões mais rápidas e, assim, contribuir para um melhor e mais credível funcionamento das políticas de asilo e de regresso, no pleno respeito dos direitos fundamentais.

(19)Além disso, a fim de ter em conta situações complexas e reais existentes nos países terceiros, os Estados-Membros, ao aplicarem ou introduzirem legislação que permita a designação a nível nacional de um país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, devem poder fazê-lo com exceções para partes específicas do seu território ou categorias de pessoas claramente identificáveis, antes do início da aplicação do Regulamento UE 2024/1348.

(20)Dado que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente, o estabelecimento de uma lista comum de países de origem seguros a nível da União e a promoção da aplicação de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2024/1348, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e só pode ser alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)[Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou [, por ofício de …,] a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente [ato.]

OU    

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente [ato] e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(22)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(23)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

(24)O Regulamento (UE) 2024/1348 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2024/1348 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 62.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os países aos quais tenha sido concedido o estatuto de países candidatos à adesão à União são designados países de origem seguros a nível da União, a menos que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

(a)Existe uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno no país;

(b)Foram adotadas medidas restritivas, na aceção da parte V, título IV, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta as ações do país;

(c)A percentagem das decisões do órgão de decisão a conceder proteção internacional aos requerentes do país – sejam nacionais ou, no caso de apátridas, antigos residentes habituais – é superior a 20 %, de acordo com os dados anuais mais recentes disponíveis do Eurostat para a média da União.»;

b)    É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Os países terceiros enumerados no anexo II são designados países de origem seguros a nível da União.».

(2)O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, o artigo 59.º, n.º 2, e o artigo 61.º, n.º 2 e n.º 5, alínea b), são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE).../... [que altera o Regulamento (UE) 2024/1348] no que respeita à aplicação do conceito de «país terceiro seguro», em conformidade com os artigos 36.º e 37.º da Diretiva 2013/32/UE, e do conceito de «país de origem seguro», em conformidade com o artigo 38.º da Diretiva 2013/32/UE.»;

(b)Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem aplicar o disposto no artigo 42.º, n.º 1, alínea j), e n.º 3, alínea e), como motivo para a aplicação do procedimento de apreciação acelerado, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE, ou do procedimento realizado na fronteira ou em zonas de trânsito, em conformidade com o artigo 43.º da Diretiva 2013/32/UE, antes de 12 de junho de 2026.».

(3)O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo II.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA3

1.1.Título da proposta/iniciativa..3

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3

1.3.Objetivo(s)3

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3

1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta/iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta/iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo)8

2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA10

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita ao estabelecimento de uma lista de países de origem seguros a nível da União

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

Asilo;

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)

A proposta visa designar países terceiros como países de origem seguros a nível da União e reforçar a aplicação do conceito de «país de origem seguro» (a seguir designado por «POS»).

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 1

Alcançar um grau mais elevado de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional na aceção do Regulamento (UE) 2024/1347 (a seguir designado por «Regulamento Condições de Asilo»).

Objetivo específico n.º 2

Dar resposta a algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros no que diz respeito aos países designados.

Objetivo específico n.º 3

Antecipar a possibilidade de designar POS e «países terceiros seguros» (a seguir designados por «PTS») com exceções (artigo 59.º, n.º 2, e artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento Procedimento de Asilo), a fim de tornar esta designação mais flexível para os Estados-Membros a nível nacional.

Objetivo específico n.º 4

Antecipar a possibilidade de tratar na fronteira ou por meio do procedimento acelerado os pedidos apresentados por requerentes nacionais de um país terceiro em relação aos quais a percentagem das decisões a nível da UE dos órgãos de decisão que concedem proteção internacional seja igual ou inferior a 20 %.

1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

1.    Melhorar a clareza jurídica e a coerência na aplicação do conceito de «país de origem seguro».

2.    Melhorar a convergência nos procedimentos de asilo, nomeadamente no que se refere a categorias de requerentes de determinados países que devem ser encaminhados para o procedimento regular.

3.    Aumentar a eficiência dos procedimentos de asilo e reduzir a utilização abusiva e a pressão exercida sobre os sistemas de asilo da UE.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Impacto das alterações nos seguintes aspetos:

1.    Taxa de reconhecimento dos requerentes provenientes de países designados como países de origem seguros a nível da União;

2.    Número de pedidos de cidadãos dos países de origem designados países de origem seguros encaminhados para o procedimento regular, o procedimento acelerado e o procedimento na fronteira;

3.    Número de Estados-Membros que utilizam mecanismos nacionais para designar POS/PTS nos termos do artigo 59.º, n.º 2, e do artigo 61.º, n.º 2);

4.    Número de Estados-Membros que aplicam as exceções na determinação de POS/PTS;

5.    Número de requerentes de asilo colocados no procedimento acelerado ou no procedimento na fronteira com base em taxas de reconhecimento inferiores a 20 %.

1.4.A proposta/iniciativa refere-se:

 a uma nova ação

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 8

 à prorrogação de uma ação existente

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

Nos termos do artigo 75.º do Regulamento Procedimento de Asilo, os Estados‑Membros são obrigados a elaborar planos nacionais de execução com base no plano de execução comum elaborado pela Comissão para a aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo. Cabe à Comissão acompanhar de perto a aplicação dos planos nacionais de execução. Após a entrada em vigor dos textos legislativos do Pacto, a Agência da União Europeia para o Asilo acompanhará a aplicação operacional e técnica do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), nos termos do artigo 14.º do Regulamento AUEA [Regulamento (UE) 2021/2303]. A aplicação do conceito de «país de origem seguro» fará parte do acompanhamento levado a cabo pela AUEA. Além disso, os relatórios anuais que a Comissão tem de adotar nos termos do artigo 9.º do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração devem incluir os resultados do acompanhamento da AUEA. Estes diversos elementos têm de ser tidos em conta pela Comissão ao avaliar se os Estados-Membros se encontram sob pressão migratória, em risco de pressão migratória ou se enfrentam uma situação migratória significativa, bem como ao determinar se um Estado-Membro apresenta deficiências sistémicas suscetíveis de ter consequências negativas graves para o funcionamento do sistema de Dublim.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante):

O conceito de «país de origem seguro» e os procedimentos de asilo regem-se pelo direito da UE nos termos do Regulamento Procedimento de Asilo [Regulamento (UE) 2024/1348]. Sem uma ação a nível da UE, os Estados-Membros continuariam a designar, a nível nacional, um conjunto divergente de países como países de origem seguros, o que levaria a diferenças acentuadas entre as listas nacionais de países de origem seguros. As abordagens nacionais divergentes continuariam a criar insegurança jurídica, a aumentar os riscos de litígio e a comprometer a aplicação uniforme das regras em matéria de asilo na União, conduzindo também a movimentos secundários. A ausência de uma ação coordenada prejudicaria igualmente uma repartição equitativa dos encargos entre os Estados-Membros. Ao agir a nível da UE, a presente proposta assegura a harmonização a respeito dos países designados países de origem seguros a nível da União, a segurança jurídica e as garantias processuais.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post):

Uma vez aplicada, a presente proposta reforçará a segurança jurídica e a eficiência processual, assegurando que, relativamente aos países designados, os Estados-Membros encaminhem os requerentes para o mesmo tipo de procedimento de asilo.

A introdução do limiar de 20 % da taxa de reconhecimento para a aplicação dos procedimentos acelerados e dos procedimentos na fronteira assegurará que os recursos em matéria de asilo sejam prioritariamente atribuídos aos casos de proteção genuínos, melhorando a eficiência global do Sistema Europeu Comum de Asilo.

A nível da UE, a supervisão por parte da Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA) e da Comissão assegurará que os Estados-Membros apliquem o conceito de «país de origem seguro» no pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelas garantias processuais. A proposta estabelece um equilíbrio entre eficiência e equidade, assegurando que o sistema de asilo da UE continue a ser eficaz, previsível e conforme com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Em 2015 e 2016, a Comissão propusera já uma lista comum de países de origem seguros. Em ambas as ocasiões, as negociações interinstitucionais sobre a questão não chegaram a bom porto devido ao desacordo entre os colegisladores.

Por esta razão, a elaboração da presente proposta foi acompanhada de uma série de consultas informais entre os serviços da Comissão (DG ENEST, DG MENA, DG INTPA), bem como junto do SEAE, a fim de assegurar a devida consideração dos conhecimentos especializados dos países designados na análise que conduziu à designação e a sustentação da avaliação em elementos concretos e verificáveis, nomeadamente no respeitante aos perfis de risco específicos.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

A presente proposta tem por base o Regulamento Procedimento de Asilo [Regulamento (UE) 2024/1348] e faz parte do Pacto em matéria de Migração e Asilo adotado em maio de 2024, para o qual está já previsto financiamento. A presente proposta não acarreta quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União Europeia. Por conseguinte, não tem incidência no seu orçamento. A aplicação do conceito de «país de origem seguro» não é uma novidade para os Estados-Membros, que poderão utilizar os fundos atribuídos ao abrigo dos seus programas nacionais no âmbito do atual Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e os futuros fundos para a migração para apoiar os investimentos necessários para a aplicação do conceito. A AUEA pode apoiar os Estados-Membros com pessoal para o mesmo efeito, no âmbito do respetivo mandato.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s) 9

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

A Comissão reexamina permanentemente a situação no país terceiro em causa, tendo em conta, nomeadamente, as informações prestadas pelos Estados-Membros e pela Agência para o Asilo relativamente a posteriores mudanças na situação desse país terceiro.

Nos termos do artigo 75.º do Regulamento Procedimento de Asilo [Regulamento (UE) 2024/1348], os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais de execução com base no plano de execução comum para a aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo apresentado pela Comissão, que acompanhará de perto a sua aplicação. Assim que tiver início a aplicação do Pacto, a AUEA supervisionará a aplicação operacional e técnica do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) nos termos do artigo 14.º do Regulamento AUEA [Regulamento (UE) 2021/2303], nomeadamente a aplicação do conceito de «país de origem seguro».

Os relatórios anuais da Comissão previstos no artigo 9.º do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração (RGAM) incluirão os resultados do acompanhamento da AUEA, avaliando se os Estados-Membros estão sob pressão migratória ou enfrentam deficiências sistémicas suscetíveis de afetar o funcionamento do sistema de Dublim.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo) 

2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Um dos principais riscos associados à proposta de alteração é o de os Estados‑Membros aplicarem a presunção de segurança a todos os requerentes provenientes dos países de origem designados seguros a nível da União. A fim de atenuar este risco, em relação a vários dos países designados, especifica-se que deve ser prestada especial atenção, no âmbito de uma avaliação individual do pedido de asilo, aos requerentes que se encontrem numa situação específica nesses países (por exemplo, vítimas de violência baseada no género, defensores dos direitos humanos, minorias religiosas, pessoas LGBTIQ e jornalistas).

2.2.3Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Não aplicável

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

Não aplicável, uma vez que não há implicações financeiras ou ao nível do pessoal.

Insira o número necessário de rubricas orçamentais nos dois quadros seguinte.

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Contribuição

Número

DD/DND 10

de países da EFTA 11

de países candidatos e países candidatos potenciais 12

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Contribuição

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 13

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 14

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 15

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 16

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 17

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

- na sede

0

0

0

0

- nas delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

- na sede

0

0

0

0

- nas delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

[Tendo em conta a situação global crítica que se verifica na rubrica 7, tanto em termos de pessoal como de nível de dotações, as necessidades de recursos humanos serão cobertas pelo pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado no seio da DG ou de outros serviços da Comissão.]

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

Não aplicável

Pessoal externo (AC, PND, TT)

* Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta/iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta/iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar/comprar/desenvolver plataformas/ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 18

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

Não aplicável, uma vez que se trata de uma alteração específica do Regulamento Procedimento de Asilo e todas as questões relacionadas com as dimensões digitais são abrangidas pelo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Não há elementos digitais adicionais a considerar

4.1.Requisitos de relevância digital

[Requisito 1 (R1): …]

[Requisito 2 (R2): …]

4.2.Dados

4.3.Soluções digitais

4.4.Avaliação da interoperabilidade

4.5.Medidas de apoio à execução digital

(1)    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2)    JO C de , p. .
(3)    JO C de , p. .
(4)    Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).
(5)    Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj ).
(6)    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(7)    Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj  )
(8)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia:      https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(10)    DDD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(11)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(12)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(13)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(14)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(15)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(16)    Conforme descrito no ponto 1.3.2., «Objetivo(s) específico(s)»
(17)    Especifique abaixo do quadro o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(18)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 16.4.2025

COM(2025) 186 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita ao estabelecimento de uma lista de países de origem seguros a nível da União


«ANEXO II

Os seguintes países terceiros são designados países de origem seguros a nível da União:

Bangladexe

Colômbia

Egito

Índia

Kosovo*

Marrocos

Tunísia

* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»

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