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Document 52025PC0179

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos documentos de matrícula dos veículos e aos dados de matrícula dos veículos registados nos registos automóveis nacionais e que revoga a Diretiva 1999/37/CE do Conselho

COM/2025/179 final

Bruxelas, 24.4.2025

COM(2025) 179 final

2025/0096(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos documentos de matrícula dos veículos e aos dados de matrícula dos veículos registados nos registos automóveis nacionais e que revoga a Diretiva 1999/37/CE do Conselho

{SEC(2025) 119 final} - {SWD(2025) 96 final} - {SWD(2025) 97 final} - {SWD(2025) 98 final} - {SWD(2025) 99 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente exposição de motivos acompanha a proposta de diretiva que revoga e substitui a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos 1(1).

O transporte rodoviário é fundamental para ligar as empresas e os consumidores em toda a UE, facilitando o comércio e apoiando o crescimento económico e o emprego. No entanto, é também fonte de alguns problemas, como os acidentes rodoviários e a poluição atmosférica.

Os acidentes rodoviários são uma das consequências mais devastadoras do transporte rodoviário, representando custos significativos para a sociedade. As principais causas dos acidentes rodoviários são o excesso de velocidade, a condução sob a influência de álcool ou de estupefacientes, a distração durante a condução e erros do condutor (como, por exemplo, avaliar erradamente uma situação ou conduzir cansado). Outras causas incluem o mau estado ou a má conceção das infraestruturas (por exemplo, superfícies escorregadias, marcações inadequadas e manutenção deficiente) e os defeitos dos veículos. Graças às regras da UE em matéria de homologação e a um sistema bem desenvolvido de inspeções técnicas durante a vida útil de um veículo, os defeitos dos veículos são a causa de apenas uma pequena percentagem dos acidentes rodoviários na UE. No entanto, isto também significa que continuam a ocorrer acidentes evitáveis causados pelos defeitos dos veículos. A abordagem «sistema seguro» exige a adoção de medidas em todas estas frentes, pois reconhece que as diferentes partes que integram o sistema — incluindo os utilizadores, os veículos, as infraestruturas e a resposta de emergência — funcionam em conjunto 2(2).

A presente iniciativa baseia-se no pacote «Inspeção Técnica Automóvel» de 2014, composto pelas três diretivas indicadas de seguida. 

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspeção técnica periódica 3(3) que exige que os veículos utilizados na via pública sejam inspecionados periodicamente para garantir o cumprimento de um conjunto de requisitos mínimos. Aplica-se a todos os automóveis de passageiros, furgões, camiões, autocarros, reboques pesados, tratores rápidos e, desde janeiro de 2022, aos veículos de duas e três rodas e quadriciclos de maior dimensão. 

Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às inspeções técnicas na estrada 4(4), que tem um objetivo semelhante ao da Diretiva 2014/45/UE, embora diga respeito às inspeções na estrada dos veículos pesados de passageiros e de mercadorias e seus reboques.

Diretiva 2014/46/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos 5(5).

O pacote «Inspeção Técnica Automóvel» de 2014 complementa os requisitos em matéria de segurança e ambiente que os veículos devem cumprir para poderem circular nas estradas da UE, em consonância com os respetivos regulamentos da UE em matéria de homologação 6(6) aplicáveis aos veículos a motor. Estes regulamentos estabelecem igualmente os requisitos de fiscalização do mercado aplicáveis aos veículos a motor. No entanto, o foco do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» é diferente. Enquanto as disposições em matéria de fiscalização do mercado visam assegurar que os veículos continuam a cumprir os respetivos requisitos de homologação aquando a sua introdução e, posteriormente, por um período limitado e se concentram nas responsabilidades do fabricante, o pacote «Inspeção Técnica Automóvel» foca-se em garantir que os proprietários respeitam normas mínimas ao longo de toda a vida útil do veículo. Além disso, enquanto a fiscalização do mercado exige a inspeção de um número limitado de veículos por modelo, as inspeções técnicas periódicas aplicam-se a quase todos os veículos matriculados. Por conseguinte, o pacote «Inspeção Técnica Automóvel» complementa a legislação em matéria de fiscalização do mercado, ao garantir a segurança rodoviária e o desempenho ambiental dos veículos durante a sua vida útil.

No entanto, veículos não seguros ainda circulam nas estradas da UE. E tal, a despeito da revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» de 2014 e outra legislação conexa da UE e de melhorias na tecnologia dos veículos, nomeadamente os sistemas de segurança ativa e os sistemas inteligentes de assistência ao condutor dos veículos novos.  As diretivas adotadas no âmbito deste pacote legislativo de 2014 não contribuem eficazmente para a aplicação das regras relativas ao tráfego transfronteiriço e ao comércio de veículos na UE.

A Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente 7(7) incentivou a introdução de alterações ao quadro legislativo relativo à inspeção técnica para assegurar que os veículos cumprem as normas relativas às emissões e à segurança ao longo de toda a sua vida útil, contribuindo assim para o quadro político da UE em matéria de segurança rodoviária para 2021-2030 8(8) e apoiando os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

Esta iniciativa visa continuar a melhorar a segurança rodoviária na UE, contribuir para a mobilidade sustentável e facilitar a livre circulação de pessoas e mercadorias na UE. Em especial, no que diz respeito ao quadro legislativo relativo aos documentos de matrícula dos veículos e aos dados de matrícula, é necessário explorar todo o potencial do quadro de inspeção técnica, melhorando o armazenamento eletrónico e o intercâmbio de dados pertinentes sobre a identificação e o estado dos veículos, o que resolverá a falta de disponibilidade desses dados e melhorará o reconhecimento mútuo por parte das autoridades de execução. Além disso, a garantia de dados mais exatos sobre o estado (como a quilometragem) e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros de forma mais eficiente também ajudarão a identificar os veículos cujos conta-quilómetros tenham sido indevidamente manipulados.

O capítulo 3 apresenta informações mais pormenorizadas sobre a forma como estes objetivos e problemas conexos são abordados pela iniciativa.

 

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta de revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», em especial o quadro legislativo da UE para os documentos de matrícula dos veículos, é coerente com os objetivos estabelecidos no quadro da política de segurança rodoviária da UE. Ao reduzir o número de vítimas mortais, contribuirá para alcançar o objetivo de reduzir o número de mortes na estrada e feridos graves em 50 % até 2030. A revisão proposta assegurará igualmente a harmonização com as diretivas adotadas no âmbito do pacote de segurança rodoviária, ou seja, a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução 9(9) e a Diretiva (UE) 2024/3237 do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária 10(10). Estas diretivas estabelecem as regras relativas aos documentos de matrícula dos veículos, à eventual digitalização futura dos mesmos e ao intercâmbio entre os Estados-Membros de informações relacionadas com os veículos para efeitos de execução. A proposta harmoniza-se igualmente com os requisitos da legislação relativa aos veículos em fim de vida, facultando o acesso eletrónico aos dados às autoridades de registo de outros Estados-Membros e acrescentando novos dados ao registo de veículos, incluindo dados relativos aos veículos em fim de vida.

Coerência com outras políticas da União

A revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», em especial do quadro legislativo da UE relativo ao registo de veículos, é coerente com o Regulamento Plataforma Digital Única 11(11), uma vez que facilita o acesso em linha às informações relacionadas com os veículos, aos procedimentos aplicáveis e aos serviços de assistência e resolução de problemas. Contribui igualmente para alcançar os objetivos definidos na estratégia da UE em matéria de dados no que diz respeito ao desenvolvimento de espaços europeus de dados para as administrações públicas que podem apoiar a aplicação da legislação, nomeadamente da legislação em matéria de ambiente e de segurança rodoviária.  As regras em matéria de proteção de dados pessoais também se aplicam ao intercâmbio de informações sobre certificados de matrícula e certificados de inspeção técnica, bem como aos dados conexos sobre o registo automóvel, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 12(12).

A iniciativa está em harmonia com o Regulamento (UE) n.º 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Dados 13(13)], que normaliza os conjuntos de dados pertinentes e garante um acesso eficaz, não discriminatório e seguro aos serviços pós-venda e de mobilidade. 

A legislação da UE em matéria de portagens rodoviárias 14(14) baseia-se igualmente nos códigos harmonizados da União atualmente estabelecidos na Diretiva 1999/37/CE, que foram (ligeiramente) alterados pela última vez no âmbito da revisão das regras em matéria de tarifação rodoviária (Diretiva Eurovinheta) 15(15).

Por último, a Decisão da UE sobre o programa Década Digital para 2030 16(16) estabelece que o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para alcançar as metas digitais na UE até 2030. Estas metas incluem a digitalização dos serviços públicos: 100 % dos serviços públicos essenciais devem estar disponíveis em linha e, se for caso disso, o público e as empresas da UE devem poder interagir em linha com as administrações públicas. 

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da UE («TFUE»). O artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do TFUE prevê que, no domínio dos transportes, a União Europeia tem competência para adotar medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes, incluindo a segurança rodoviária.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A UE já tem competência no domínio dos documentos de matrícula de veículos e dos dados de matrícula de veículos, por força da Diretiva 1999/37/CE. Desde a adoção dessa diretiva, foram introduzidas várias medidas a nível da UE neste domínio. As últimas alterações foram introduzidas com a adoção do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» de 2014 e com certas alterações aos códigos da União introduzidas pela Diretiva (UE) 2022/362. As novas regras que serão introduzidas na presente proposta continuam abrangidas pelas competências atribuídas à UE nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do TFUE e, dada a sua ligação ao quadro já existente para os documentos de matrícula, os respetivos dados e as inspeções técnicas, só podem ser aplicadas de forma adequada a nível da UE.

Tendo em conta que o transporte rodoviário e a indústria automóvel são setores internacionais, é muito mais eficiente e eficaz abordar as questões ao nível da UE do que ao nível nacional. Uma vez que, historicamente, as práticas nacionais diferem, a aplicação de um determinado nível mínimo de harmonização a nível do registo dos veículos e de soluções acordadas em conjunto para o intercâmbio de dados sobre veículos entre os Estados-Membros é mais eficaz do que a existência de várias soluções nacionais não coordenadas. A coordenação das condições de acesso e intercâmbio de dados sobre veículos ao nível da UE é não só mais eficiente do que os acordos e negociações bilaterais com fabricantes individuais, mas também estabelece condições de concorrência mais equitativas entre os Estados-Membros.

Existe um consenso generalizado entre as autoridades nacionais e os peritos do setor quanto ao facto de a diretiva atualmente em vigor já não estar em consonância com os progressos normativos e tecnológicos mais recentes.  Na ausência de uma ação da UE, seriam aplicadas soluções diferentes e fragmentadas, o que conduziria a diferenças ainda maiores em termos de segurança e desempenho ambiental dos veículos do que as existentes atualmente. Tal poderia distorcer o mercado único e criar mais obstáculos à livre circulação. Por conseguinte, a iniciativa dá resposta às necessidades em matéria de segurança e de proteção ambiental que são «relevantes para a União».

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, as medidas constantes da presente proposta não excedem o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados — a saber, melhorar a segurança rodoviária, contribuir para a mobilidade sustentável e facilitar a livre circulação de pessoas e mercadorias na UE. 

Em geral, o âmbito da proposta limita-se ao que melhor pode ser alcançado a nível da UE em termos de harmonização dos documentos de matrícula dos veículos, bem como na procura de soluções comuns para assegurar uma partilha e um acesso eficientes aos dados sobre veículos. 

Além disso, a escolha de uma diretiva permite alcançar os objetivos através da próxima etapa lógica do processo de harmonização gradual neste domínio. Ademais, deixa margem de manobra suficiente aos Estados-Membros para implementarem as alterações de uma forma que se adeque ao seu contexto nacional específico.  Esta escolha, que estabelece requisitos mínimos ao invés de uma abordagem única, permitirá também à indústria desenvolver as soluções técnicas mais eficientes que este domínio em constante evolução exige.

Escolha do instrumento

A fim de assegurar uma redação jurídica clara e coerente, a solução jurídica mais adequada é uma revisão completa da Diretiva 1999/37/CE, revogando-a e substituindo-a, uma vez que está desatualizada e não foi reformulada.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em 2023, a Comissão realizou uma avaliação do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» de 2014, como um todo, analisando a sua pertinência, coerência, eficácia, eficiência e o valor acrescentado da UE. A avaliação concluiu que o pacote em causa alcançou parcialmente os seus objetivos, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e ajudando a reduzir as emissões de poluentes atmosféricos provenientes do transporte rodoviário. A identificação de veículos defeituosos continua a não ser sempre possível, uma vez que, em alguns Estados-Membros, certas categorias de veículos não estão sujeitas a inspeção técnica periódica ou a inspeções na estrada, ou a frequência ou o âmbito de aplicação das inspeções não está adaptado aos maiores riscos ambientais e de segurança que esses veículos representam. Devido às insuficiências identificadas no pacote «Inspeção Técnica Automóvel» em vigor, é necessário adaptar as diretivas para que estas possam dar resposta não só às necessidades atuais, mas também aos desafios futuros.

As conclusões da avaliação são descritas infra.

1.     O pacote «Inspeção Técnica Automóvel» não está adaptado às tecnologias mais recentes, como os sistemas avançados de assistência ao condutor e os dispositivos eletrónicos de segurança. Carece de protocolos de inspeção específicos que assegurariam a conformidade e a manutenção dos veículos elétricos, híbridos e movidos a hidrogénio, incluindo as atualizações de software. As inspeções técnicas teriam de ser atualizadas a fim de permitirem obter, de forma eficiente, dados importantes relacionados com a segurança, e monitorizar os novos sensores e dispositivos.

2.     No que diz respeito às emissões, alguns ensaios e equipamentos utilizados nas inspeções devem ser adaptados, dado que já não são capazes de detetar falhas relacionadas com as emissões nos veículos com motor de combustão interna mais recentes. A medição da opacidade está desatualizada, uma vez que não deteta veículos diesel com filtros de partículas defeituosos ou catalisadores manipulados, o que provoca emissões elevadas de partículas e de NOX. Em vez disso, a medição do NP e de NOX deveria ser utilizada para verificar se os veículos diesel e a gasolina mais recentes possuem defeitos ou sistemas de controlo de emissões manipulados.

3.     O quadro aplicável ao intercâmbio entre os Estados-Membros de informações sobre os resultados das inspeções não tem sido eficaz. Apesar de a legislação mencionar o intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades dos Estados-Membros como uma possibilidade, nem todos os Estados-Membros o realizam. Ainda que a harmonização dos documentos de matrícula dos veículos tenha facilitado a matrícula de veículos de outros Estados-Membros e do Espaço Económico Europeu, existe potencial para melhorar o processo de digitalização. Efetuar uma nova matrícula ainda pode ser um processo complexo e é possível melhorar o reconhecimento mútuo das inspeções técnicas periódicas entre os Estados-Membros.

4.    O pacote «Inspeção Técnica Automóvel» deve fazer um melhor uso das vantagens decorrentes do intercâmbio de dados digitais e harmonizar mais os documentos dos veículos a fim de reduzir os encargos administrativos e os custos. Além disso, os documentos de matrícula digitais poderão facilitar ainda mais a digitalização dos processos de matrícula e de conservação de dados e ajudar a reduzir os custos. 

5.   A coerência entre o pacote «Inspeção Técnica Automóvel» e os instrumentos pertinentes da UE poderia ser melhorada através da normalização dos dados dos veículos pertinentes para a segurança e para as responsabilidades conexas dos fabricantes durante o ciclo de vida do veículo. Clarificar as responsabilidades e exigir que determinadas informações sejam disponibilizadas para efeitos de realização de inspeções técnicas periódicas em todos os Estados-Membros permitiria reduzir a incerteza e o tempo despendido na procura de informações, o que poderia melhorar a exatidão e a eficiência globais das inspeções. O pacote «Inspeção Técnica Automóvel» também deveria ser harmonizado de melhor forma com o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho 17(17).

Consulta das partes interessadas

As consultas tinham dois objetivos. O primeiro era avaliar o desempenho do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» como um todo, em função dos cinco critérios de avaliação, identificar eventuais problemas no quadro jurídico em vigor e, nesta base, tirar conclusões para ações futuras. O segundo objetivo consistia em trabalhar com as partes interessadas para validar o entendimento da Comissão sobre as questões em apreço, elaborar uma lista de possíveis medidas políticas e avaliar o seu impacto provável nas diferentes categorias de partes interessadas. As consultas permitiram igualmente reunir informação sobre os custos e os benefícios esperados das medidas. Ajudaram a identificar as lacunas existentes na lógica de intervenção ou as áreas que carecem de maior atenção. As atividades de consulta consistiram em consultas públicas (através de uma avaliação de impacto inicial e de uma consulta pública aberta publicada no sítio Web da Comissão «Dê a sua opinião») e consultas específicas, nomeadamente inquéritos e entrevistas. As atividades de consulta específicas realizaram-se ao longo do processo de avaliação e de avaliação de impacto e abrangeram todos os aspetos pertinentes. O inquérito e as entrevistas centraram-se na elaboração das diferentes medidas políticas destinadas a cumprir os objetivos estabelecidos no âmbito da revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», em especial identificar e quantificar os custos e o potencial impacto dessas medidas. Os principais problemas e as possíveis medidas políticas do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» foram também amplamente debatidas com as partes interessadas, por exemplo, no âmbito do grupo de peritos em inspeção técnica e sobre os documentos de veículos, e são também o resultado das atividades de consulta das partes interessadas realizadas no âmbito da avaliação. 

Foi consultado um vasto leque de partes interessadas, incluindo: i) autoridades públicas responsáveis pela segurança rodoviária (incluindo as suas associações representativas, como a eReg e a CORTE), ii) associações e empresas do setor (incluindo as suas associações representativas, como a CITA e a EGEA, fabricantes automóveis e fornecedores de componentes de veículos), iii) representantes dos grupos de utilizadores, iv) organizações de investigação e ONG no domínio da segurança rodoviária, e v) o público.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Durante os trabalhos preparatórios, realizaram-se consultas a um vasto leque de peritos dos Estados-Membros, do setor e de outros grupos de partes interessadas sobre questões relacionadas com a inspeção técnica, a inspeção na estrada e a matrícula de veículos. Realizaram-se três seminários específicos, nos quais os membros do grupo de peritos sobre a inspeção técnica e os documentos de matrícula de veículos debateram os elementos técnicos da proposta.  A Comissão contratou dois consultores externos para realizar estudos de apoio específicos destinados a servir de base à avaliação e à avaliação de impacto. Este contributo foi complementado por consultas ad hoc de peritos do setor e pela própria experiência da Comissão no que diz respeito ao acompanhamento e à aplicação do pacote «Inspeção Técnica Automóvel».  

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada de um relatório de avaliação de impacto, que também abrange as alterações das Diretivas 2014/45/UE e 2014/47/UE, cujo projeto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 20 de novembro de 2023. Em 15 de dezembro de 2023, o CCR emitiu um parecer favorável com reservas 18(18). O relatório da avaliação de impacto foi ajustado em conformidade para dar resposta às observações do CCR. As opções políticas analisadas podem resumir-se do seguinte modo:

Conceberam-se quatro opções políticas (OP1a, OP1b, OP2 e OP3) para resolver os problemas. Todas as opções políticas adaptam as inspeções técnicas periódicas aos veículos elétricos - eITP - e incluem novos elementos nos itens a inspecionar (incluindo a inspeção da integridade do software dos sistemas pertinentes de segurança e de emissões). Também introduzem novos métodos de controlo de emissões para partículas e NOX, que são necessários para a adaptação às tecnologias mais recentes de controlo das emissões e para a identificação de veículos com emissões elevadas, incluindo os que tenham sido manipulados indevidamente. Todas as opções políticas exigem uma inspeção técnica na sequência de qualquer alteração significativa, por exemplo, ao sistema de propulsão ou da classe de emissão. A digitalização do certificado de inspeção técnica, a interligação dos registos automóveis nacionais e o alargamento do conjunto de dados harmonizados relativos aos veículos nesses registos são igualmente necessários em todas as opções políticas. Também requerem que os Estados-Membros registem as leituras de conta-quilómetros nas bases de dados nacionais e disponibilizem esses registos aos outros Estados-Membros quando um veículo for novamente matriculado.

Para além das medidas comuns, a opção política OP1a centra-se numa utilização mais eficiente dos dados dos veículos (matrícula e estatuto), em especial a emissão de certificados de matrícula em formato digital. A opção política OP1b foca-se em inspeções técnicas mais eficazes mediante a utilização de tecnologia de teledeteção que ajuda a identificar os veículos com emissões potencialmente elevadas e que podem ser: i) inspecionados num posterior controlo na estrada, imediatamente após terem sido identificados, ou ii) convocados para comparecer num centro de inspeção técnica para a realização de um controlo de emissões. Esta opção permitiria igualmente: i) eliminar a possibilidade de isentar os motociclos das inspeções técnicas periódicas, ii) exigir controlos anuais das emissões dos veículos comerciais ligeiros, iii) tornar obrigatória a inspeção das condições de imobilização da carga, e iv) introduzir inspeções anuais obrigatórias para os veículos com mais de 10 anos. A OP1b facilitaria a livre circulação de pessoas ao exigir que o Estado-Membro onde é efetuada a matrícula reconheça o certificado de inspeção técnica periódica emitido por outro Estado-Membro, num período máximo de seis meses, desde que a inspeção técnica periódica seguinte seja realizada no Estado-Membro de matrícula.

A opção política OP2 combina a maioria das medidas propostas na OP1a e na OP1b. Inclui uma medida adicional sobre a governação dos dados, destinada a estabelecer os procedimentos e os meios de acesso às informações técnicas dos veículos (incluindo os dados a bordo dos veículos). A OP2 introduz igualmente inspeções na estrada para os veículos comerciais ligeiros e, tal como a OP1b, as inspeções anuais obrigatórias para os veículos com mais de 10 anos.

A opção política OP3 é a opção política mais ambiciosa, uma vez que vai ainda mais longe no que respeita à harmonização do âmbito de aplicação e dos métodos de inspeção técnica, bem como ao reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção. Para além das medidas da OP2, a OP3: i) alarga o âmbito de aplicação da inspeção técnica periódica a todos os motociclos, sem exceção, e reboques ligeiros, ii) estende a inspeção na estrada a todos os motociclos, e iii) exige que os certificados de inspeção emitidos em qualquer outro Estado-Membro sejam reconhecidos pelo Estado-Membro de matrícula sem restrições.

A avaliação de impacto conclui que a opção preferida é a opção política OP2. Considera-se que esta é a opção eficaz para alcançar os objetivos políticos previstos, uma vez que apresenta uma elevada eficiência e benefícios líquidos elevados e é internamente coerente e proporcionada aos objetivos da iniciativa. É igualmente coerente com as políticas nacionais consolidadas neste domínio. 

Espera-se que as opções políticas reforcem a segurança rodoviária na UE, ao permitirem uma identificação mais eficaz dos veículos com defeitos graves e perigosos, o que deverá conduzir a uma redução dos acidentes rodoviários causados por defeitos técnicos. Consequentemente, o número de vítimas mortais e de feridos (tanto graves como ligeiros) deverá diminuir. As opções políticas também incluem outras medidas que contribuem para a segurança rodoviária, relacionadas com uma melhor aplicação e execução da legislação em matéria de inspeção técnica (como o intercâmbio de dados entre as autoridades dos Estados-Membros). No âmbito da opção política preferida, a OP2, estima-se que serão salvas cerca de 7 000 vidas e que serão evitados cerca de 65 000 feridos graves entre 2026 e 2050, comparando com o cenário de base. Em termos monetários, estima-se uma redução dos custos externos dos acidentes de cerca de 74,2 mil milhões de EUR, expressos em valores atuais no mesmo período, comparando com o cenário de base. Todas as opções políticas contribuirão igualmente para a mobilidade sustentável, ao reduzir as emissões sonoras e de poluentes atmosféricos. Tal conduzirá a uma redução dos custos externos destas emissões: estima-se que as economias no âmbito da OP2 serão de 83,4 mil milhões de EUR.

Todas as opções políticas facilitarão a livre circulação de pessoas e mercadorias na UE, ao eliminar os obstáculos à nova matrícula de veículos noutro Estado-Membro.  Espera-se que a OP1a, a OP2 e a OP3 tenham eficácias semelhantes, enquanto a OP1b deverá ser menos eficaz devido à ausência de medidas relativas aos certificados de matrícula móveis e aos dados adicionais incluídos no registo automóvel.

Dado que elimina os obstáculos relacionados com a inspeção técnica, espera-se que a OP3 seja a opção mais eficaz, uma vez que alarga a todos os veículos o reconhecimento à escala da UE dos certificados de matrícula emitidos noutro Estado-Membro, seguindo-se a OP2 e a OP1b (reconhecimento à escala da UE limitado dos certificados de matrícula). Espera-se que a opção OP1a seja a menos eficaz.

A segurança dos veículos constitui um elemento central da abordagem «sistema seguro» e um princípio fundamental da Declaração de Estocolmo das Nações Unidas sobre segurança rodoviária, de 2020 19(19). A iniciativa também contribui para o objetivo de desenvolvimento sustentável n.º 3 das Nações Unidas (Garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem‑estar para todos, em todas as idades), incluindo as metas 3.6 (reduzir para metade o número de vítimas mortais e de feridos resultantes de acidentes de viação) e 3.9 (reduzir substancialmente o número de vitimas mortais e doentes resultantes de produtos químicos perigosos e da poluição e contaminação do ar, da água e do solo). É igualmente coerente com os objetivos ambientais do Pacto Ecológico Europeu e da Lei Europeia em matéria de Clima 20(20).

Adequação da regulamentação e simplificação

No âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) 21(21), esta iniciativa contribui para aumentar a eficiência da legislação em vigor, interligando as bases de dados nacionais para ajudar a partilhar e aceder aos dados dos veículos, em vez de se basear em procedimentos mais complexos. Espera-se que a iniciativa reduza significativamente a fraude relacionada com os sistemas pertinentes de segurança e de emissões, bem como a adulteração da quilometragem nos veículos usados, especialmente no âmbito das vendas transfronteiras.  Tal conduziria a economias significativas nos custos externos, bem como evitaria custos e danos para os consumidores.

A iniciativa respeita o princípio «digital por defeito» 22(22), uma vez que promove a transformação digital, sempre que possível. Por exemplo, o formato eletrónico obrigatório para os certificados de matrícula do veículo deverá ter um impacto positivo na transformação digital na UE. No que diz respeito ao processo de nova matrícula, as autoridades e o público pouparão tempo e dinheiro, uma vez que deixarão de trocar informações e dados por correio eletrónico. As autoridades e o público pouparão ainda tempo e dinheiro graças ao certificado de matrícula móvel, que facilitará e acelerará o acesso às informações pertinentes e o intercâmbio das mesmas.

A abordagem «entra um, sai um» equilibra os novos encargos para os cidadãos e as empresas resultantes das propostas legislativas da Comissão através da redução equivalente dos encargos existentes no mesmo domínio de intervenção. Espera-se que a substituição da Diretiva 1999/37/CE resulte em custos administrativos para os centros de inspeção e os fabricantes de veículos devido às medidas de governação de dados. Globalmente, os custos administrativos pontuais da abordagem «entra um, sai um» na opção preferida são estimados em 218 milhões de EUR em 2026 e os custos administrativos recorrentes em 26,4 milhões de EUR por ano.

Direitos fundamentais

A proposta mantém o pleno respeito pelos direitos humanos e fundamentais e não terá qualquer impacto negativo nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 23(23) As regras em matéria de certificados de matrícula do veículo e os respetivos dados também se encontram em harmonização com a legislação da UE aplicável em matéria de proteção de dados. 

A proposta contém medidas destinadas a combater a fraude da quilometragem, o que contribuirá para reforçar a proteção dos consumidores (artigo 38.º). O reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica e a digitalização do processo de matrícula (incluindo os certificados) contribuirão para a liberdade de circulação e de residência (artigo 45.º). As medidas destinadas a assegurar que os proprietários de veículos não manipulados não sejam prejudicados em comparação com os proprietários de veículos manipulados fomentarão a igualdade perante a lei (artigo 3.º).

Durante as consultas, algumas partes interessadas manifestaram a sua preocupação com as questões de privacidade dos dados nas medidas comuns relativas aos certificados eletrónicos de inspeção técnica e ao acesso aos mesmos. Do ponto de vista da segurança rodoviária, o acesso automático aos certificados através de um sistema partilhado oferece vantagens significativas, em especial facilitando as inspeções transfronteiras e aumentando a conveniência para os consumidores. No entanto, a aplicação de um certificado de inspeção técnica digital exige uma análise cuidadosa das potenciais questões de privacidade e a elaboração de medidas sólidas de proteção da privacidade.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As implicações para o orçamento da UE estão principalmente relacionadas com o alargamento das funcionalidades do sistema informático de intercâmbio de dados (MOVE-HUB), ligado à revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», o que inclui custos de adaptação pontuais, bem como custos de atualização e manutenção recorrentes. Estes são necessários para acrescentar novos elementos de dados aos registos de veículos, facultando o acesso eletrónico a determinados dados (incluindo aos dados sobre os relatórios de inspeção armazenados nas bases de dados nacionais). Estimam-se custos associados de 0,2 milhões de EUR em custos pontuais e de 0,05 milhões de EUR por ano em custos recorrentes.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão monitorizará a execução e a eficácia desta iniciativa através de várias ações e de um conjunto de indicadores principais que medirão os progressos realizados na consecução dos objetivos operacionais. A fim de medir o êxito da iniciativa, são definidos os seguintes objetivos operacionais: i) interligar os registos de veículos dos Estados-Membros através de uma plataforma comum, ii) digitalizar os documentos dos veículos, e iii) reduzir o número de veículos defeituosos e manipulados nas estradas da UE. Os dados utilizados para a avaliação destes objetivos operacionais resultarão da apresentação regular de relatórios pelos Estados-Membros, bem como de atividades ad hoc de recolha de dados, nomeadamente a utilização de sistemas de intercâmbio de dados, como o MOVE-HUB.

Cinco anos após a entrada em aplicação da legislação revista, a Comissão procederá a uma avaliação para verificar em que medida os objetivos da iniciativa foram alcançados.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta de uma nova diretiva relativa aos documentos de matrícula dos veículos e aos dados de matrícula de veículos registados nos registos automóveis nacionais estruturada em torno dos principais objetivos políticos referidos no capítulo 1 da presente exposição de motivos, que visa melhorar a segurança rodoviária na UE, contribuir para a mobilidade sustentável e facilitar a livre circulação de pessoas e mercadorias na UE.  As principais disposições da diretiva são as seguintes:

O artigo 1.º define o objeto da diretiva e o seu âmbito de aplicação, especificando os domínios para os quais estabelece regras comuns.

O artigo 2.º inclui as definições de alguns conceitos essenciais constantes da proposta.

O artigo 3.º introduz regras gerais aplicáveis aos certificados de matrícula dos veículos, nomeadamente estabelecendo uma distinção entre certificados de matrícula de veículos físicos e móveis.

O artigo 4.º estabelece requisitos pormenorizados para os certificados de matrícula físicos. Prevê a emissão de certificados de matrícula físicos em formato de cartão inteligente.  O artigo 4.º prevê igualmente um código QR nos certificados de matrícula físicos, a fim de facilitar e acelerar o controlo das informações neles contidas. 

O artigo 5.º estabelece requisitos pormenorizados para a introdução de certificados de matrícula móveis, incluindo disposições relacionadas com a carteira europeia de identidade digital previstas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 24(24). As especificações técnicas dos certificados de matrícula móveis constam do anexo III.

O artigo 6.º especifica os dados a registar (e a manter atualizados) nos registos automóveis nacionais.  Para além de um conjunto específico de dados enumerados no anexo I, este artigo especifica os dados adicionais a registar nesses registos de veículos, incluindo os resultados das inspeções técnicas periódicas obrigatórias, as informações sobre as alterações da propriedade dos veículos e as informações sobre os motivos do cancelamento da matrícula de um veículo.  

O artigo 7.º previa que os dados pessoais utilizados para a verificação do estado de matrícula de um veículo não podem ser conservados pelo verificador, a menos que tal seja autorizado pelo direito da UE ou pelo direito nacional.

O artigo 8.º regula o registo eletrónico da suspensão da circulação rodoviária de um veículo nos registos nacionais depois de este reprovar numa inspeção técnica. Inclui igualmente disposições sobre: i) submeter esses veículos a nova inspeção, ii) registar eletronicamente o fim da suspensão de um veículo nos registos nacionais, e iii) cancelar a matrícula de um veículo tratado como veículo em fim de vida.

O artigo 9.º exige o reconhecimento mútuo dos certificados de matrícula de físicos e móveis dos veículos, a fim de identificar um veículo no tráfego internacional ou de voltar a matricular um veículo noutro Estado-Membro.  

O artigo 10.º descreve o procedimento de nova matrícula de um veículo noutro Estado-Membro, tanto nos casos em que foram emitidos certificados de matrícula de veículos físicos como móveis.  Estabelece igualmente os procedimentos de apreensão ou revogação dos certificados de matrícula.

O artigo 11.º exige que os Estados-Membros designem pontos de contacto para o intercâmbio de informações entre si e com a Comissão, a fim de facilitar o bom funcionamento da diretiva.

Os artigos 12.º e 13.º contêm disposições-tipo que permitem à Comissão adotar atos delegados para alterar determinadas disposições dos anexos em caso de alargamento da UE, alterações das definições ou do conteúdo dos certificados de conformidade na legislação da UE em matéria de homologação ou desenvolvimentos de natureza técnica, operacional ou científica.

O artigo 14.º estabelece um comité, remetendo para o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão 25(25). Tal permite à Comissão adotar atos de execução sempre que necessário.

O artigo 15.º exige que os Estados-Membros se assistam mutuamente na aplicação da presente diretiva, nomeadamente facultando o acesso aos dados pertinentes de matrícula de veículos, incluindo dados sobre a inspeção técnica e a suspensão de veículos.  Para facilitar este intercâmbio de dados, os Estados-Membros serão obrigados a interligar os seus registos com o sistema MOVE-HUB da Comissão, para que estas informações possam ser trocadas em tempo real.

O artigo 16.º exige que os Estados-Membros enviem determinados dados à Comissão de três em três anos. A Comissão deve, então, transmitir esses dados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O artigo 17.º inclui uma disposição relativa à transposição.

O artigo 18.º contém uma disposição-tipo que estabelece as condições de revogação da Diretiva 1999/37/CE.

O artigo 19.º contém uma disposição-tipo que estabelece a entrada em vigor da diretiva.

O artigo 20.º contém uma disposição-tipo que estabelece que os Estados-Membros são os destinatários da diretiva.

O anexo I estabelece os requisitos aplicáveis à parte I do certificado de matrícula, nomeadamente em papel e em formato de cartão inteligente. Estabelece os dados obrigatórios e facultativos a incluir. Estabelece igualmente as especificações para o formato em papel, incluindo a dimensão do papel, e os elementos de segurança. Para o formato de cartão inteligente, o anexo I estabelece requisitos técnicos pormenorizados (incluindo elementos de segurança, armazenamento e proteção de dados, verificação e capacidade de armazenamento de dados) e enumera as normas ISO aplicáveis.  

O anexo II estabelece os requisitos equivalentes na parte II do certificado de matrícula, nomeadamente para o suporte papel e de cartão inteligente.

O anexo III estabelece as especificações dos certificados de matrícula móveis, incluindo a norma ISO pertinente, e os requisitos que permitem às pessoas armazenar e recuperar o certificado móvel na sua carteira europeia de identidade digital.

2025/0096 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos documentos de matrícula dos veículos e aos dados de matrícula dos veículos registados nos registos automóveis nacionais e que revoga a Diretiva 1999/37/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 26(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 27(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A matrícula de um veículo faculta a autorização administrativa para a sua entrada em circulação rodoviária.

(2)A Diretiva 1999/37/CE do Conselho 28 (3) estabelece normas comuns para os documentos de matrícula dos veículos dos Estados-Membros. Exige igualmente que os Estados-Membros se entreajudem na aplicação da diretiva e indica que tal pode ser feito através do intercâmbio de informações relativas aos veículos por via eletrónica, mas não exige efetivamente esse intercâmbio de dados, dificultando a comunicação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

(3)Para facilitar o controlo e a verificação dos certificados de matrícula dos veículos, é necessária uma maior harmonização da forma e do conteúdo desses certificados. 

(4)A harmonização dos certificados de matrícula e a partilha das informações inscritas no registo automóvel facilitarão igualmente a nova matrícula de veículos anteriormente matriculados noutro Estado-Membro e contribuirão para o bom funcionamento do mercado interno.

(5)A fim de ter em conta a necessidade de digitalização, reforçar a competitividade da União e reduzir os encargos administrativos, os certificados de matrícula, tanto físicos como móveis, devem ser harmonizados. Esses documentos devem ser totalmente equivalentes e conter exatamente as mesmas informações.

(6)A fim de facilitar e acelerar a verificação das informações nos certificados físicos, os Estados-Membros devem poder incluir um código QR nos certificados de matrícula, incluindo no formato de cartão inteligente. Deverá também ser possível emitir certificados de matrícula físicos em formato de cartão inteligente com um microchip, desde que sejam respeitadas determinadas especificações técnicas.

(7)A transformação digital é uma das prioridades da União. É importante eliminar os obstáculos remanescentes, incluindo os encargos administrativos associados à nova matrícula dos veículos. Tal pode impedir a livre circulação de pessoas na União e ameaçar o seu direito de residir livremente num Estado-Membro diferente daquele em que o veículo está atualmente matriculado. Por conseguinte, a partir de [data de entrada em vigor +4 anos], os certificados de matrícula móveis devem ser emitidos por defeito sem afetar o direito do requerente de solicitar também um certificado de matrícula físico. A fim de assegurar a interoperabilidade dos certificados de matrícula móveis em toda a União, devem ser estabelecidas especificações técnicas para esses documentos. Tal permitirá igualmente assegurar que os certificados de matrícula dos veículos possam ser controlados e verificados.

(8)A fim de reduzir os custos para os cidadãos e as empresas, os certificados de matrícula móveis devem ser emitidos gratuitamente para as carteiras europeias de identidade digital emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 (4). 

(9)A fim de facilitar a circulação transfronteiriça, em especial a nova matrícula de veículos, os Estados-Membros devem registar eletronicamente todos os dados exigidos sobre todos os veículos matriculados no seu território e mantê-los sempre atualizados. Esses dados ajudarão a: melhorar a exatidão dos registos de veículos, assegurar uma melhor aplicação da lei, combater a fraude e o furto de veículos, melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, e facilitar a verificação do estado dos veículos a exportar.

(10)Importa assegurar que o tratamento de dados pessoais para efeitos da aplicação da presente diretiva está em conformidade com o quadro de proteção de dados da União. Especificamente, os dados pessoais utilizados para a verificação dos dados de matrícula de um veículo não devem ser conservados pelo verificador, a menos que tal seja autorizado pelo direito da UE ou pelo direito nacional.

(11)A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Este regime de inspeção técnica exige que a autorização de circulação rodoviária de um veículo seja suspensa quando o veículo constitua um risco para a segurança rodoviária. Para reduzir o ónus administrativo resultante da suspensão, é conveniente dispensar a repetição do processo de matrícula uma vez levantada a suspensão. A fim de assegurar que os registos são exatos e atualizados, sempre que a autorização de um veículo para circulação na via pública tenha sido suspensa na sequência de uma inspeção técnica, a suspensão deve também ser registada eletronicamente no registo até que o veículo tenha sido aprovado numa nova inspeção técnica. 

(12)Para assegurar que os registos de veículos sejam exatos e atuais, sempre que um veículo foi tratado como veículo em fim de vida nos termos da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 (5), a matrícula do veículo deve ser cancelada de forma permanente, e deve ser introduzida no registo eletrónico informação para esse efeito.

(13)Para efeitos da identificação de um veículo em circulação rodoviária, por um período transitório, os Estados-Membros devem poder exigir que o condutor se faça acompanhar da parte I do certificado de matrícula físico. Posteriormente, os Estados-Membros devem aceitar certificados de matrícula tanto físicos como móveis para esse efeito.

(14)Ao voltarem a matricular um veículo anteriormente matriculado noutro Estado-Membro, as autoridades competentes devem, durante um período transitório, exigir a apresentação da parte I do certificado de matrícula físico. No entanto, a fim de facilitar a livre circulação de pessoas e reduzir o ónus administrativo, as autoridades competentes devem também ser autorizadas a aceitar a apresentação do certificado de matrícula móvel durante esse período, se este tiver sido emitido. Após o período transitório, ao voltarem a matricular um veículo anteriormente matriculado noutro Estado-Membro, as autoridades competentes devem aceitar tanto a parte I do certificado de matrícula físico como a apresentação do certificado de matrícula móvel.

(15)A fim de assegurar que os registos de veículos são exatos e atualizados, ao voltarem a matricular um veículo, as autoridades competentes devem verificar, junto do Estado-Membro de matrícula, o(s) formato(s) do certificado(s) de matrícula emitido(s). Caso tenha sido emitido um certificado de matrícula físico, as autoridades competentes devem apreender a(s) parte(s) desse documento apresentada(s) e informar desse facto, sem demora injustificada, as autoridades do Estado-Membro emissor.  Caso seja apresentado um certificado de matrícula móvel, as autoridades competentes devem também, sem demora injustificada, informar as autoridades do Estado-Membro emissor, devendo estas últimas revogar imediatamente esse documento. As informações sobre o documento anterior no registo automóvel devem ser conservadas durante 12 meses.

(16)A fim de facilitar o bom funcionamento do regime introduzido pela presente diretiva, em especial num contexto transfronteiriço, os Estados-Membros deverão designar um ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações em tempo útil com os outros Estados-Membros e com a Comissão. 

(17)A fim de assegurar que os anexos se mantêm atualizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração de determinadas partes dos anexos I, II e III em caso de alargamento da União, em relação a elementos não obrigatórios em caso de alteração do conteúdo dos certificados de conformidade na legislação pertinente da União em matéria de homologação, ou a fim de ter em conta a evolução técnica, operacional ou científica.  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor» 31 (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. 

(18)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, com vista a especificar: elementos de interoperabilidade e medidas de segurança aplicáveis aos códigos QR introduzidos nos certificados de matrícula físicos; a interoperabilidade, a segurança e as inspeções dos certificados de matrícula móveis; incluindo as características de verificação e a interface com os sistemas nacionais; dados pertinentes do certificado de conformidade em formato eletrónico, tal como previsto no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 (7); as disposições necessárias para implementar as funcionalidades do sistema eletrónico MOVE-HUB; e o formato dos dados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão através da plataforma informática. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 (8).  

(19)Para combater a fraude e o comércio ilegal de veículos roubados, os Estados-Membros deverão prestar-se assistência mútua na aplicação da presente diretiva. Tal deverá incluir a concessão de acesso aos dados de matrícula e às informações relativas à inspeção técnica pertinentes, incluindo suspensões, às autoridades de registo de outros Estados-Membros.

(20)A fim de facilitar o intercâmbio de dados, os Estados-Membros deverão interligar os seus registos de veículos e sistemas eletrónicos relativos aos certificados de inspeção técnica com o sistema MOVE-HUB da Comissão, para que as autoridades competentes possam consultar o registo de outro Estado-Membro em tempo real.

(21)A fim de permitir à Comissão analisar o ponto da situação nos Estados-Membros e propor iniciativas com uma base factual sólida, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão dados sobre os veículos matriculados no seu território, incluindo o número dos certificados de matrícula físicos e móveis emitidos, o número de novas matrículas de veículos anteriormente matriculados noutro Estado-Membro e o número de matrículas de veículos suspensos. A Comissão deverá transmitir os dados recolhidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)Os objetivos da presente diretiva, a saber, a consecução de um quadro harmonizado de matrícula de veículos da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo isoladamente. Tal deve-se ao facto de as regras nacionais que regem os documentos de matrícula, os dados de matrícula e a cooperação com outros Estados-Membros conduzirem a requisitos tão diversos que não seria possível alcançar o nível de segurança rodoviária e de livre circulação de pessoas pretendido por essas regras harmonizadas. Por conseguinte, esses objetivos são mais bem alcançados a nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(23)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 34 (9), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(24)A Diretiva 1999/37/CE deve ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.A presente diretiva estabelece as normas que regem:

a)Os documentos de matrícula dos veículos emitidos pelos Estados-Membros;

b)Determinados dados a inscrever nos registos automóveis nacionais;

c)O intercâmbio desses dados entre os Estados-Membros.

2.A presente diretiva não é aplicável aos documentos de matrícula temporária de veículos, a menos que esses documentos satisfaçam os requisitos da presente diretiva, caso em que devem ser mutuamente reconhecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)«Veículo»: qualquer veículo tal como definido no artigo 3.º, ponto 15, do Regulamento (UE) 2018/858 ou no artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 (10), e quaisquer veículos referidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 168/2013do Parlamento Europeu e do Conselho 36 (11);

2)«Matrícula»: a autorização administrativa para admitir em circulação rodoviária um veículo, que inclua a identificação do veículo e a atribuição de um número de ordem, designado por número de matrícula;

3)«Certificado de matrícula»: o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro, em formato físico, digital ou ambos;

4)«Certificado de matrícula físico»: um documento de matrícula em papel ou em formato de cartão inteligente;

5)«Certificado de matrícula móvel»: um documento de matrícula em formato digital;

6)«Titular do certificado de matrícula», a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;

7)«Suspensão»: um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula.

CAPÍTULO II
Certificados de matrícula

Artigo 3.º

Requisitos gerais aplicáveis aos certificados de matrícula

1.Os Estados-Membros devem emitir um certificado do matrícula aos veículos sujeitos a matrícula nos termos da sua legislação nacional. Os certificados devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, no que diz respeito aos certificados de registo físicos, e no artigo 5.º, no que diz respeito aos certificados de registo móveis. 

2.Um veículo não pode ser objeto de mais do que um certificado de matrícula, exceto nos casos previstos nos n.os 4 e 5.  No entanto, um certificado de matrícula móvel pode ser exibido em vários dispositivos móveis.

3.Até [entrada em vigor + 4 anos], os Estados-Membros devem emitir certificados de matrícula físicos. Podem também emitir certificados de matrícula móveis para além dos certificados físicos.

4.Com efeitos a partir de [data de entrada em vigor + 4 anos + 1 dia], os Estados-Membros só devem emitir certificados de matrícula móveis.  No entanto, a pedido do requerente, os Estados-Membros devem também emitir um certificado de matrícula físico.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que os certificados de matrícula físicos e móveis emitidos para o mesmo veículo sejam emitidos para a mesma pessoa e contenham informações idênticas, tal como estabelecido nos anexos I e II.

6.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, sem demora injustificada, qualquer novo exemplar do certificado de matrícula físico de veículos e a descrição do conjunto de dados dos certificados de matrícula móveis dos veículos. A Comissão publica esses exemplares e as descrições dos conjuntos de dados na sua página Web específica.

Artigo 4.º

Certificados de matrícula físicos

1.Os certificados de matrícula físicos são compostos por uma única parte em conformidade com o anexo I ou por duas partes em conformidade com os anexos I e II. Os Estados-Membros podem autorizar os serviços que considerem competentes para o efeito, nomeadamente os serviços dos construtores, a preencher as partes técnicas do certificado de matrícula.

2.Nos casos em que é emitido um novo certificado de matrícula físico a um veículo matriculado antes da aplicação da Diretiva 1999/37/CE, os Estados-Membros podem limitar-se a inscrever apenas as referências às quais os dados exigidos estejam disponíveis.

3.Os dados indicados no certificado de matrícula físico, em conformidade com os anexos I e II, são representados pelos códigos harmonizados da União que constam desses anexos.

4.Os Estados-Membros podem decidir imprimir um código QR nos certificados de matrícula físicos em formato papel que emitem. O código QR deve permitir a verificação da autenticidade das informações indicadas no certificado de matrícula físico.

5.Os certificados de matrícula físicos emitidos em formato de cartão inteligente podem conter um microchip em conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos I e II. Se tal não for o caso, os Estados-Membros podem decidir imprimir ou gravar, no espaço reservado para o efeito, um código QR nos certificados de matrícula por eles emitidos.

6.A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas às características de interoperabilidade dos códigos QR impressos nos certificados de matrícula físicos e às medidas de segurança que esses códigos devem cumprir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.

7.Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no prazo de três meses a contar da sua adoção, de qualquer medida destinada a introduzir um código QR nos seus certificados de matrícula, ou de qualquer alteração a essa medida.  

Artigo 5.º

Certificados de matrícula móveis

1.Os certificados de matrícula móveis devem cumprir as especificações constantes do anexo III.

2.Os Estados-Membros asseguram que os certificados de matrícula móveis sejam emitidos gratuitamente como certificados eletrónicos de atributos para as carteiras europeias de identidade digital, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014. As carteiras devem proporcionar às pessoas autorizadas a possibilidade de fazer, pelo menos, o seguinte:

a)Recuperar e armazenar dados para verificar a autorização do veículo a utilizar no tráfego rodoviário;

b)Visualizar e transferir os dados referidos na alínea a).

3.Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma lista de emitentes fiáveis de certificados de matrícula móveis dos veículos. Os Estados-Membros mantêm essa lista atualizada. A Comissão disponibiliza ao público, através de um canal seguro, as listas referidas e num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automático.

4.Até [entrada em vigor +2 anos], a Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas às especificações técnicas dos certificados de matrícula móveis, incluindo as características de verificação e a interface com os sistemas nacionais, e aos procedimentos de notificação dos emitentes fiáveis dos certificados de matrícula móveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.

CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 6.º

Dados registados nos registos de veículos

1.Os Estados-Membros devem registar eletronicamente, nos registos de veículos, todos os dados enumerados no anexo I, ponto 2, alíneas e), f) e g), relativos a todos os veículos matriculados no seu território.

Além disso, os registos de veículos devem incluir:

a)Dados pertinentes do certificado de conformidade em formato eletrónico, tal como previsto no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2018/858.

b)O resultado das inspeções técnicas periódicas obrigatórias nos termos da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 (12) e o período de validade do certificado de inspeção técnica, incluindo os resultados das inspeções técnicas periódicas efetuadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de matrícula nos termos do artigo 4.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/45/UE, e a validade do certificado emitido por esse Estado-Membro.

c)Informações sobre qualquer alteração significativa dos sistemas e componentes de segurança ou ambientais do veículo;

d)Informações sobre o anterior titular e, se disponíveis, sobre o anterior proprietário do veículo; 

e)Informações sobre qualquer alteração da propriedade dos veículos, incluindo os veículos não autorizados a serem utilizados no tráfego rodoviário devido a suspensões nos termos do artigo 8.º, ou devido ao cancelamento temporário da matrícula do veículo; 

f)O país onde o veículo foi matriculado pela primeira vez; 

g)Informações sobre os motivos do cancelamento da matrícula do veículo, se esse veículo: 

i)foi tratado como um veículo em fim de vida e tiver sido emitido um certificado de destruição em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2000/53/CE;

ii)foi novamente matriculado num Estado-Membro diferente, após confirmação pelo novo Estado-Membro de registo;

iii)foi exportado para fora da União, mediante apresentação dos documentos aduaneiros; 

iv)foi furtado ou adquirido ilicitamente, tal como confirmado por um relatório da polícia emitido ao último proprietário do veículo;

v)foi matriculado em violação dos requisitos em matéria de matrícula de veículos ao abrigo do direito da União ou do direito nacional;

vi)foi matriculado com um número de identificação de veículo incorreto; e

vii)foi objeto de cancelamento da sua matrícula por quaisquer outros motivos.

As informações referidas no primeiro e segundo parágrafos devem ser mantidas atualizadas.

2.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os dados pertinentes a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alínea a). Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.º, n.º 2.

Artigo 7.º

Verificação dos dados de matrícula dos veículos

Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais necessários para a verificação das informações comunicadas no certificado de matrícula físico ou no certificado de matrícula móvel não são conservados pelo verificador, a menos que a conservação seja autorizada pelo direito da União ou pelo direito nacional. Devem igualmente assegurar que a autoridade emissora do certificado de matrícula não seja notificada do processo de verificação dos certificados de matrícula físicos dos veículos e que trate as informações recebidas através da notificação apenas para efeitos de resposta ao pedido de verificação dos certificados de matrícula móveis dos veículos.

Artigo 8.º

1.Caso a autoridade competente de um Estado-Membro receba notificação de que a inspeção técnica periódica de um veículo revelou que a autorização de circulação rodoviária desse veículo foi suspensa nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2014/45/UE, a suspensão deve ser registada eletronicamente no registo automóvel. 

2.A suspensão produz efeitos até o veículo ser aprovado em nova inspeção técnica. Na sequência dessa aprovação, a autoridade competente deve autorizar sem demora a reposição do veículo em circulação e o fim da suspensão deve ser eletronicamente registado no registo automóvel. Não é necessário qualquer novo processo de matrícula.

3.Os Estados-Membros podem adotar medidas para facilitar a nova inspeção de um veículo cuja autorização de circulação rodoviária tenha sido suspensa. Essas medidas podem incluir a autorização de circular na via pública entre um local de reparação e um centro de inspeção para efetuar uma inspeção técnica.

4.Sempre que uma autoridade competente de um Estado-Membro receber notificação de que um veículo foi tratado como veículo em fim de vida nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/53/CE, a matrícula do veículo deve ser cancelada de forma permanente, e deve ser introduzida no registo automóvel informação para esse efeito.

Artigo 9.º

Reconhecimento mútuo

1.O certificado de matrícula físico emitido por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.º deve ser reconhecido pelos demais Estados-Membros quer para identificação do veículo em circulação internacional quer para nova matrícula noutro Estado-Membro.

2.Um certificado de matrícula móvel emitido por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 5.º deve ser reconhecido pelos demais Estados-Membros para fins de identificação do veículo na circulação internacional ou para fins da sua nova matrícula noutro Estado-Membro, com efeitos a partir de [data de entrada em vigor + 4 anos + 1 dia].

Artigo 10.º

Identificação e nova matrícula de veículos

1.Até [data de entrada em vigor + 4 anos], os Estados-Membros podem exigir que o condutor apresente a parte I do certificado de matrícula físico a fim de identificar um veículo em circulação rodoviária.  Posteriormente a essa data, os Estados-Membros devem aceitar certificados de matrícula tanto físicos como móveis para esse efeito.

2.Até [data de entrada em vigor + 4 anos], as autoridades competentes devem exigir a apresentação apenas da parte I do certificado de matrícula físico aquando do novo registo de um veículo anteriormente matriculado noutro Estado-Membro. Até essa data, podem igualmente aceitar a apresentação de um certificado de registo móvel, se for caso disso.

3.A partir de [data de entrada em vigor + 4 anos + 1 dia], os Estados-Membros devem aceitar tanto a parte I do certificado de matrícula físico como a apresentação do certificado de matrícula móvel para efeitos de novo registo de um veículo anteriormente matriculado noutro Estado-Membro. O Estado-Membro da nova matrícula deve verificar, junto do Estado-Membro de matrícula, o(s) formato(s) dos certificados de matrícula que foram emitidos.

4.Se apenas tiver sido emitido um certificado de matrícula físico, as autoridades competentes do Estado-Membro da nova matrícula apreendem a(s) parte(s) do certificado de matrícula apresentadas e conservam a(s) parte(s) apreendida(s) durante 12 meses. Devem, sem demora injustificada:

a) Informar dessa apreensão as autoridades do Estado-Membro que emitiu o certificado;

b) Restituir a(s) parte(s) pertinente(s) a essas autoridades, se estas o solicitarem. 

5.Se apenas tiver sido emitido um certificado de matrícula móvel, as autoridades competentes do Estado-Membro que procedeu à nova matrícula informam, sem demora injustificada, as autoridades do Estado-Membro que emitiu esse certificado. As autoridades competentes desse Estado-Membro revogam imediatamente o certificado de matrícula móvel anterior e conservam as informações contidas na matrícula anterior no registo automóvel durante 12 meses.

6.Se tiverem sido emitidos tanto um certificado de matrícula físico como um certificado de matrícula móvel, devem ser seguidas as etapas previstas nos n.os 4 e 5.

Artigo 11.º

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros e com a Comissão no quadro da aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que os respetivos pontos de contacto nacionais cooperam entre si, a fim de assegurar que todas as informações necessárias sejam partilhadas em tempo útil.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e os dados de contacto do seu ponto de contacto nacional até [data de transposição], e informam-na sem demora de qualquer alteração a esse respeito. A Comissão elabora uma lista de todos os pontos de contacto e transmite-a aos Estados-Membros.

Capítulo IV
Atos de execução e atos delegados

Artigo 12.º

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.º, no que diz respeito a alterar:

a)O anexo I, ponto 2, alínea d), subalínea ii), e ponto 3, alínea a), subalínea i), subalínea 2), e o anexo II, ponto 2, alínea d), subalínea ii), e ponto 3, alínea a), subalínea i), subalínea 2), em caso de alargamento da União;

b)O anexo I, ponto 2, alínea f), e o anexo II, em relação aos elementos não obrigatórios em caso de alterações do conteúdo ou das definições dos certificados de conformidade na legislação aplicável da União em matéria de homologação, bem como a fim de ter em conta a evolução técnica, operacional ou científica;

c)Os quadros 2 e 3 do anexo I e do anexo II, a fim de enumerar as etiquetas que identificam os objetos de dados correspondentes aos dados de matrícula obrigatórios e facultativos.

d)O anexo III, a fim de ter em conta a evolução técnica, operacional ou científica.

Artigo 13.º

Exercício da delegação 

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor]. A Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. 

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e o Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

CAPÍTULO V
Disposições finais 

Artigo 15.º

Intercâmbio de dados

1.Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua na aplicação da presente diretiva. Devem trocar informações relativas aos dados de matrícula dos veículos, aos dados do último certificado de inspeção técnica, a qualquer relatório técnico de inspeção na estrada e ao historial do conta-quilómetros do veículo armazenado nas bases de dados nacionais, nomeadamente a fim de verificar, antes de qualquer matrícula de um veículo, o estatuto jurídico desse veículo, se necessário no Estado-Membro em que estava previamente matriculado. 

Em especial, os Estados-Membros devem facultar às autoridades de matrícula de outros Estados-Membros o acesso aos dados de matrícula pertinentes [em conformidade com o artigo 6.º, incluindo as informações contidas no último certificado de inspeção técnica emitido em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE, as suspensões nos termos do artigo 8.º, bem como quaisquer informações disponíveis sobre restrições que afetem a nova matrícula, armazenadas nos registos automóveis nacionais.

2.Os Estados-Membros devem interligar os seus registos automóveis e os sistemas eletrónicos relativos aos certificados de inspeção técnica através do sistema eletrónico MOVE-HUB, desenvolvido pela Comissão, de modo a que as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro possam consultar em tempo real o registo automóvel de qualquer outro Estado-Membro.  Essas interligações devem estar operacionais no prazo de um ano a contar da adoção do ato de execução a que se refere o n.º 4.

3.O acesso à rede MOVE-HUB deve ser seguro. Os Estados-Membros só podem conceder ligação às autoridades competentes para os efeitos referidas no n.º 1.

4.Até [data de entrada em vigor + 2 anos], a Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições necessárias para a implementação das funcionalidades do sistema eletrónico a que se refere o n.º 2 e especificam os requisitos mínimos do formato e do conteúdo da mensagem a utilizar pelos Estados-Membros. Devem especificar qual a autoridade responsável pelo acesso aos dados e pela sua utilização posterior. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2

Artigo 16.º

Comunicação de informações à Comissão

1.Até 31 de março de 2030, e posteriormente de três em três anos, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, através da plataforma de comunicação de informações em linha a que se refere o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 (13) («plataforma informática»), os dados relativos aos veículos matriculados no seu território durante cada um dos três anos civis anteriores. Esses dados devem compreender (por ano):

a)O número de certificados de matrícula físicos emitidos, por categoria de veículo;

b)O número de certificados de matrícula móveis emitidos, por categoria de veículo;

c)O número de novas matrículas de veículos anteriormente matriculados noutro Estado-Membro, por categoria de veículo;

d)O número de certificados de matrícula suspensos, por categoria de veículo.

O primeiro desses relatórios abrange os anos de 2027, 2028 e 2029, separadamente. 

A Comissão transmite os dados recolhidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.A Comissão adota atos de execução que especifiquem o formato em que os dados a que se refere o n.º 1 devem ser comunicados através da plataforma informática. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.

Artigo 17.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [data de entrada em vigor + dois anos], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 18.º

Revogação

1.A Diretiva 1999/37/CE é revogada com efeitos a partir de [data de entrada em vigor + 2 anos].

2.As referências à Diretiva 1999/37/CE devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência do anexo IV.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

[...]    [...]

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE e altera a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE.

Proposta de diretiva que revoga e substitui a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (Diretiva DDV).

1.2.Domínios de intervenção em causa

Transportes, segurança rodoviária

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

O principal objetivo desta iniciativa é reforçar a segurança rodoviária na UE, contribuir para a mobilidade sustentável e facilitar a livre circulação de pessoas e mercadorias na UE, ao desbloquear o pleno potencial do pacote «Inspeção Técnica Automóvel».

1.3.2.Objetivos específicos

Objetivo específico n.º

Os objetivos específicos da iniciativa são:

assegurar a coerência, a objetividade e a qualidade da inspeção técnica dos veículos existentes e futuros,  

reduzir significativamente a manipulação não autorizada e melhorar a deteção de veículos/sistemas de segurança e de controlo de emissões (ou seja, poluição atmosférica e emissões sonoras) defeituosos ou manipulados, bem como a deteção de fraude da quilometragem,

melhorar o armazenamento eletrónico e o intercâmbio de dados pertinentes relativos à identificação e ao estado dos veículos.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

A proposta contribuirá para reforçar a segurança rodoviária na UE, estimando-se um impacto de 6 912 vidas salvas e 64 885 lesões graves evitadas. Contribuirá igualmente para a mobilidade sustentável, ao reduzir as emissões sonoras e de poluentes atmosféricos, o que conduzirá a economias de custos externos, estimadas em 83,4 mil milhões de EUR. Ajudará a facilitar a livre circulação de pessoas e mercadorias na UE, através da eliminação dos obstáculos à nova matrícula de veículos noutro Estado-Membro e do reconhecimento (limitado) à escala da UE dos certificados de inspeção. Espera-se igualmente que produza benefícios significativos através da introdução de métodos de inspeção destinados à inspeção de veículos elétricos, da melhoria dos métodos de controlo de emissões (tais como a medição de NOX e de PN) e da introdução de métodos de inspeção para os sistemas avançados de assistência ao condutor e outros sistemas de segurança. Do mesmo modo, deverão verificar-se benefícios decorrentes da introdução da inspeção obrigatória das condições de imobilização da carga e de novos métodos de inspeção, como o controlo dos fumos do escape e a teledeteção para monitorizar as emissões sonoras e de poluentes atmosféricos, bem como da introdução de medidas de governação de dados. A iniciativa deverá permitir uma melhor deteção e, por conseguinte, conduzir a um menor número de veículos defeituosos e manipulados, nomeadamente através do alargamento da inspeção na estrada aos veículos comerciais ligeiros. Espera-se que conduza a uma redução significativa da manipulação dos conta-quilómetros, devido à obrigação de registar as leituras de conta-quilómetros e disponibilizar os registos em caso de nova matrícula. Deverão ainda verificar-se benefícios decorrentes da obrigatoriedade do certificado eletrónico de inspeção técnica, da introdução do certificado de matrícula em formato digital, do acesso aos relatórios sobre a ITP nas bases de dados nacionais e da extensão dos dados incluídos nos registos automóveis nacionais. Estimam-se benefícios totais no valor de 391,6 mil milhões de EUR, expressos em valor atual no período de 2026-2050, comparando com o cenário de base.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

No que diz respeito ao objetivo de segurança rodoviária, a Comissão acompanha regularmente os principais indicadores de segurança rodoviária, incluindo a evolução do número de vítimas mortais, feridos graves e ligeiros por Estado-Membro e por categoria de veículo, idade e determinadas características do veículo. É pouco provável que, num futuro próximo, sejam disponibilizadas informações pormenorizadas sobre as causas dos acidentes, nomeadamente sobre os defeitos dos veículos. No futuro, a análise dos aparelhos de registo de eventos mandatados pelo regulamento geral sobre a segurança poderá proporcionar uma visão mais pormenorizada das causas de uma percentagem significativa dos acidentes. Até lá, as obrigações de comunicação aplicáveis devem ser atualizadas para melhor responderem às atuais necessidades em matéria de acompanhamento.

No que respeita à redução da poluição atmosférica e sonora, a evolução neste domínio é continuamente monitorizadas pela AEA. Parte da redução que se espera alcançar nos próximos anos estará relacionada com a presente iniciativa, resultando de uma melhor manutenção dos veículos e da redução da manipulação dos sistemas de controlo das emissões. Os progressos na consecução do objetivo de contribuir para a mobilidade sustentável podem ser medidos através da evolução nos resultados das inspeções técnicas periódicas e das inspeções na estrada, bem como dos dados da teledeteção.

Quanto ao objetivo de facilitar a livre circulação, o indicador de sucesso será o número de Estados-Membros que reconhecem as inspeções técnicas periódicas realizadas no estrangeiro. 

A fim de medir o êxito da iniciativa, são definidos os seguintes objetivos operacionais: 1) Aplicar novos métodos de inspeção disponíveis para o controlo da segurança e das emissões; 2) Interligar os registos de veículos e as bases de dados odométricos dos Estados-Membros através de uma plataforma comum; 3) Digitalizar os documentos dos veículos; 4) Reduzir o número de veículos defeituosos e manipulados nas estradas da UE.

A Comissão acompanhará a execução e a eficácia desta iniciativa através de várias ações e de um conjunto de indicadores principais que medirão os progressos realizados na consecução dos objetivos operacionais. Cinco anos após o termo do período de transposição do ato legislativo, os serviços da Comissão devem proceder a uma avaliação, a fim de verificar em que medida os objetivos da iniciativa foram alcançados.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:

a uma nova ação

a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 39 (1)

à prorrogação de uma ação existente

à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

As autoridades públicas nacionais terão de criar uma base de dados destinada a registar o histórico dos conta-quilómetros dos veículos matriculados no seu território, interligar os registos nacionais de veículos existentes através da plataforma de mensagens MOVE-HUB, acrescentar novos dados a esses registos e introduzir a teledeteção, o que exige a aquisição e instalação de novos equipamentos rodoviários e de um sistema de acompanhamento.

Os centros de inspeção terão de atualizar os requisitos aplicáveis à inspeção e introduzir alguns novos, o que exigirá investimentos adicionais em equipamento, capacidade de inspeção e formação de inspetores. No entanto, os centros de inspeção deverão poder recuperar pelo menos uma parte dos custos adicionais mediante o aproveitamento das novas oportunidades de negócio (aumento do número de inspeções) e, em alguns casos (dependendo do Estado-Membro), através do aumento dos preços da inspeção técnica periódica.

As oficinas de reparação de veículos, os concessionários de veículos a motor e outras garagens terão de atualizar o seu software de escritório, a fim de lhes permitir transferir os seus dados para a base de dados central nacional, devido à obrigação de criar um sistema destinado a registar as leituras dos conta-quilómetros dos automóveis e veículos comerciais ligeiros.

Os fabricantes de automóveis terão de ajustar os seus sistemas a um quadro de governação que permita aos centros de inspeção e às autoridades competentes aceder aos dados a bordo dos veículos necessários para efeitos da realização das inspeções técnicas periódicas e das inspeções na estrada e terão de ajustar os seus sistemas informáticos, a fim de garantir o acesso aos dados pertinentes, e os custos de manutenção.

Alguns proprietários de veículos serão igualmente sujeitos a inspeção técnica periódica e/ou inspeções na estrada adicionais. Devido aos novos requisitos aplicáveis à inspeção em matéria de segurança, emissões sonoras e de poluentes atmosféricos, alguns proprietários de veículos poderão ter de reparar os seus veículos de modo a garantir que estes podem aprovar a inspeção técnica periódica e podem continuar a ser utilizados.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível da UE (ex ante) e valor acrescentado da UE esperado (ex post)

Ainda que seja provável que o desenvolvimento tecnológico reforce a segurança dos veículos, a adoção de novas tecnologias na frota de veículos da UE demoraria algum tempo e algumas das novas características poderão também acarretar novos riscos. Do mesmo modo, embora a manipulação possa ser dificultada pelas soluções técnicas, é pouco provável que essa desapareça se não for viabilizada a realização de inspeções que permitam detetar modificações ilegais, nomeadamente do software de gestão do motor, por exemplo, ao garantir um melhor acesso aos dados a bordo dos veículos. Assim, na ausência de uma intervenção ao nível da UE, é provável que o problema persista. Os Estados-Membros podem tomar medidas unilaterais. No entanto, tais medidas não podem substituir o efeito de coordenação e harmonização das três diretivas, acarretando o risco de possíveis distorções no mercado interno e resolvendo apenas parcialmente o problema.

O problema do controlo insuficiente das emissões de poluentes atmosféricos dos veículos persistiria enquanto os veículos equipados com motores de combustão interna circulassem nas estradas. Embora seja esperado que, devido a normas de emissões mais rigorosas e à eletrificação gradual, o número de veículos que geram emissões pelo tubo de escape diminua, estes continuarão a circular na UE nas próximas décadas. No entanto, se os requisitos atualmente aplicáveis ao controlo das emissões não forem atualizados ao nível da UE, os Estados-Membros poderão não introduzir os métodos de inspeção mais eficazes e eficientes já disponíveis. Do mesmo modo, embora mais Estados-Membros possam começar a experimentar realizar controlos de ruído na estrada, é pouco provável que o problema dos veículos ruidosos diminua significativamente sem a adoção de uma abordagem mais sistemática e coordenada.

Sem uma intervenção ao nível da UE, alguns Estados-Membros poderão tomar medidas unilaterais ou bilaterais, tais como o registo sistemático (e, eventualmente, o intercâmbio) das leituras dos conta-quilómetros ou a celebração de acordos para o reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica. Contudo, o problema sistémico do intercâmbio insuficiente e ineficiente dos dados dos veículos relacionados com a sua aptidão para circular, dificultando a aplicação e o cumprimento efetivos das regras em vigor.

Tendo em conta que o transporte rodoviário e a indústria automóvel são setores internacionais, é muito mais eficiente e eficaz abordar as questões ao nível da UE do que ao dos Estados-Membros. Uma vez que, historicamente, as práticas nacionais diferem, a aplicação de um determinado nível mínimo de harmonização a nível da inspeção dos veículos e de soluções acordadas em conjunto para o intercâmbio de dados sobre veículos entre os Estados-Membros é mais eficaz do que a existência de várias soluções nacionais não coordenadas. Com a aplicação de regras comuns aos ensaios das tecnologias modernas dos veículos (veículos elétricos, sistemas avançados de assistência ao condutor e os equipamento mais recente de controlo de emissões), os Estados-Membros realizarão economias de escala e os fabricantes de equipamentos de ensaio poderão operar num mercado mais homogéneo. O funcionamento do mercado interno seria igualmente melhorado, uma vez que os veículos seriam sujeitos a ensaios semelhantes em condições semelhantes e os operadores de transportes suportariam custos semelhantes. A coordenação das condições de acesso e intercâmbio de dados sobre veículos ao nível da UE será não só mais eficiente do que os acordos e negociações bilaterais com fabricantes individuais, mas também estabelecerá condições de concorrência mais equitativas entre os Estados-Membros e coloca-los-á, coletivamente, numa posição mais forte em relação à indústria automóvel.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

Desde 1977, foram introduzidas várias medidas ao nível da UE, uma vez que os Estados-Membros começaram a desenvolver a sua própria regulamentação nacional em matéria de inspeção técnica de veículos, o que conduziu a uma falta de harmonização. O pacote «Inspeção Técnica Automóvel» de 2014 baseou-se nos requisitos incluídos nas diretivas anteriores relacionados com as inspeções técnicas, as inspeções na estrada, bem como nas regras relativas aos documentos de matrícula dos veículos. A fim de alcançar o objetivo de reforçar a segurança dos veículos na estrada, reforçaram-se as normas mínimas da UE aplicáveis à inspeção técnica periódica e introduziram-se normas obrigatórias e inspeções na estrada aleatórias, o que foi considerado essencial para evitar reduzir a eficácia da execução do regime de inspeção técnica. Com vista a cumprir o objetivo de disponibilizar os dados necessários à realização de inspeções técnicas e os dados relativos às mesmas, a Diretiva ITP incentiva igualmente a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, incluindo os registos das inspeções técnicas.

A relevância do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» diminuiu nos últimos anos devido ao fosso crescente entre os requisitos de inspeção técnica existentes e os novos sistemas instalados em veículos modernos. No que diz respeito aos sistemas avançados de assistência ao condutor, aos sistemas de transporte inteligentes, à interface homem-máquina (IHM) e aos dispositivos de segurança eletrónicos, as três diretivas não parecem proporcionar um quadro suficientemente abrangente. Atualmente, o pacote «Inspeção Técnica Automóvel» não abrange protocolos de ensaio específicos para assegurar a conformidade e a manutenção dos veículos elétricos e híbridos, incluindo atualizações de software, de forma segura e eficiente.

No que respeita ao objetivo do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» de contribuir para a redução das emissões provenientes do transporte rodoviário, alguns dos ensaios utilizados na inspeção técnica periódica deixaram de ser suficientemente sensíveis para detetar falhas nas emissões em veículos movidos a combustão interna. Os motores dos veículos modernos e os sistemas de gases de escape têm critérios de deteção críticos que não estão abrangidos pelos métodos de ensaio atualmente previstos e o atual contributo do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» para a redução do número de veículos em circulação com emissões elevadas tornou-se menos relevante. Além disso, não existem atualmente disposições da UE em matéria de inspeção técnica destinadas à deteção nos veículos de manipulação/defeito a nível das emissões ou manipulação/defeito do filtro de partículas diesel.

No que diz respeito à melhoria do intercâmbio de informações sobre os resultados das inspeções entre os Estados-Membros, o quadro em vigor aplicável ao intercâmbio de informações não tem sido eficaz. Apesar de a legislação mencionar o intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades dos Estados-Membros como uma possibilidade, nem todos os países efetuam esse intercâmbio. Ainda que a harmonização dos certificados de matrícula tenha facilitado a matrícula de veículos de outros Estados-Membros e do EEE, existe potencial para melhorar o processo de digitalização a fim de o tornar ainda mais fácil.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta é coerente com os objetivos e prioridades estabelecidos na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020 e no Pacto Ecológico Europeu, assegurando que os veículos que circulam nas estradas mantêm um nível adequado de segurança e desempenho ambiental ao longo do tempo. Está em consonância com os objetivos estabelecidos no quadro político de segurança rodoviária na UE e espera-se que contribua significativamente para a consecução dos objetivos da política da UE em matéria de ar limpo, incluindo os estabelecidos nas diretivas relativas à qualidade do ar ambiente e na diretiva relativa aos compromissos nacionais de redução das emissões, através de uma melhor identificação e redução da presença de grandes poluidores que representam uma percentagem muito elevada das emissões totais provenientes do transporte rodoviário. A proposta facilitará o acesso em linha às informações relacionadas com veículos, aos procedimentos administrativos pertinentes e aos serviços de assistência e de resolução de problemas, o que está em conformidade com o Regulamento Plataforma Digital Única. O intercâmbio de informações relacionadas com a inspeção técnica e dos dados da matricula será alinhado com as regras pertinentes relativas à proteção de dados (RGPD). A proposta está igualmente alinhada com os requisitos em matéria de ambiente e segurança estabelecidos nos regulamentos relativos à homologação, incluindo o regulamento geral sobre a segurança. Inclui medidas que assegurarão a manutenção das normas mínimas pelos proprietários ao longo de toda a vida útil do veículo. A proposta assegura o alinhamento entre as inspeções técnicas periódicas e as inspeções na estrada e o processo de homologação, incluindo no que diz respeito à utilização de inspeções técnicas periódicas eletrónicas (eITP). A proposta harmoniza-se igualmente com os requisitos da legislação relativa aos veículos em fim de vida, facultando o acesso eletrónico aos dados às autoridades de registo de outros Estados-Membros e acrescentando novos dados ao registo automóvel, incluindo dados relativos aos veículos em fim de vida. Por conseguinte, a proposta é considerada coerente com as estratégias e os instrumentos jurídicos pertinentes da UE e contribui para as prioridades políticas da UE.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Os custos pontuais em 2027 e os custos de ajustamento correntes da Comissão estão principalmente relacionados com a modernização do sistema informático que funciona como uma interface comum para apoiar as interações entre as autoridades/organizações governamentais, em especial no que diz respeito ao intercâmbio de informações relativas aos veículos. A funcionalidade de informativa basear-se-á na plataforma existente (MOVE-HUB) desenvolvida e gerida pela Comissão para efeitos de intercâmbio entre os Estados-Membros de várias informações relacionadas com o transporte rodoviário. A modernização deste sistema representaria a melhor utilização possível da organização atual e dos recursos investidos até à data.

A plena aplicação do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» exigirá igualmente recursos humanos adicionais ao nível de um ETC/ano a partir de 2027 relacionados com o trabalho de aplicação da legislação, incluindo o apoio aos Estados-Membros na criação do quadro técnico e digital necessário.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

Duração limitada

em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

impacto financeiro entre AAAA e AAAApara as dotações de autorização e AAAA e AAAApara as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 40 (2)

Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

pelas agências de execução

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações

A aplicação da proposta exige a atualização e a manutenção de um sistema informático existente. Este sistema deverá ligar as redes existentes dos sistemas informáticos nacionais e dos pontos de acesso interoperáveis, que funcionam sob a responsabilidade e gestão individuais de cada Estado-Membro, a fim de assegurar um intercâmbio seguro e fiável das informações relativas aos veículos. A Comissão definirá as soluções informáticas adequadas em atos de execução, incluindo a conceção/arquitetura e as especificações técnicas para uma plataforma de interface destinada a interligar os sistemas nacionais para o intercâmbio de informações. Espera-se que os custos de ajustamento a suportar pela Comissão consistam em dois elementos principais (calculados em valores atuais líquidos), a saber: — os custos de ajustamento (pontuais) não recorrentes em 2027 decorrentes da necessária atualização técnica da plataforma informática e do seu ensaio do intercâmbio de informações relacionadas com veículos entre os Estados-Membros, estimados em 200 000 EUR; - estão previstos custos de ajustamento correntes (manutenção e apoio da plataforma específica) de 50 000 EUR por ano, destinados ao intercâmbio interativo de informações entre as autoridades dos Estados-Membros. Os trabalhos para a execução do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», incluindo o apoio subsequente aos Estados-Membros para criar o quadro técnico e digital necessário, exige um aumento dos recursos humanos ao nível de um ETC/ano a partir de 2027, durante um período de, pelo menos, três anos.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações

As tarefas executadas diretamente pela DG MOVE seguirão o ciclo anual de planeamento e acompanhamento adotado pela Comissão e pelas agências de execução, incluindo a comunicação dos resultados no relatório anual de atividades da DG MOVE. No que diz respeito às inspeções técnicas periódicas, em conformidade com o artigo 20.º, alínea a), da Diretiva ITP, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, através da plataforma de comunicação de informações em linha («plataforma informática») 41(3), os dados recolhidos nos três anos anteriores relativos aos veículos inspecionados no seu território. Esses dados devem compreender (por ano): 

O número de centros de inspeção por Estado-Membro; O número total de veículos inspecionados; O número de veículos inspecionados por categoria; Os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no anexo I, ponto 3; Caso tenham sido inspecionados veículos matriculados noutro Estado-Membro, o número, a categoria e o resultado da inspeção desses veículos.

No que diz respeito às inspeções na estrada, em conformidade com o artigo 20.º da diretiva relativa à inspeção na estrada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, através da plataforma de comunicação de informações em linha (a «plataforma informática» supramencionada), os dados recolhidos nos três anos anteriores relativos aos veículos inspecionados no seu território. Esses dados devem compreender (por ano):

O número de centros de inspeção por Estado-Membro; O número total de veículos inspecionados; O país de matrícula de cada veículo inspecionado; Em caso de inspeções minuciosas, os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no anexo IV, ponto 10. Os resultados das medições de teledeteção efetuadas em conformidade com o artigo 4.º, alínea a).

No que diz respeito às inspeções técnicas periódicas, em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva DDV, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, através da plataforma de comunicação de informações em linha os dados recolhidos nos três anos anteriores relativos aos veículos matriculados no seu território. Esses dados devem compreender (por ano): 

O número de certificados de matrícula físicos emitidos, por categoria de veículo; O número de certificados de matrícula móveis emitidos, por categoria de veículo; O número de novas matrículas de veículos anteriormente matriculados noutro Estado-Membro, por categoria de veículo; O número de certificados de matrícula suspensos, por categoria de veículo; e uma lista de elementos de dados inscritos nos registos nacionais.

O novo período de referência dos Estados-Membros é alargado dos atuais dois anos para três anos, a fim de ajudar a reduzir os encargos administrativos para as autoridades nacionais. A plataforma informática destina-se a facilitar a compilação automática de dados, por elementos específicos a notificar.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A unidade da DG MOVE responsável pelo domínio de intervenção fará a gestão da aplicação da diretiva.

As despesas serão realizadas em regime de gestão direta, aplicando plenamente as disposições do Regulamento Financeiro. A estratégia de controlo dos contratos públicos e das subvenções na DG MOVE inclui controlos jurídicos, operacionais e financeiros ex ante específicos dos procedimentos (incluindo, para os contratos públicos; uma análise pela Comissão Consultiva de Compras e Contratos) e da assinatura de contratos e acordos. Além disso, as despesas efetuadas com a aquisição de bens e serviços estão sujeitas a controlos ex ante e, se necessário, a controlos ex post, assim como a controlos financeiros.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os minimizar

No que diz respeito à execução das tarefas relacionadas com a criação do mecanismo, os riscos identificados estão associados à utilização de procedimentos de contratação pública: atrasos, disponibilidade dos dados, informação atempada do mercado, etc. Estes riscos são cobertos pelo Regulamento Financeiro e mitigados pelo conjunto de controlos internos realizados pela DG MOVE para contratos deste montante. 

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

O aumento orçamental requerido aplica-se à atualização e manutenção de um novo sistema informático. No que diz respeito às atividades de controlo relacionadas com os sistemas informáticos desenvolvidos ou geridos pela direção responsável pela proposta, o Comité Diretor TI monitoriza regularmente as bases de dados da direção e os progressos realizados, tendo em conta a simplificação e a relação custo-eficácia dos recursos informáticos da Comissão.

A DG MOVE apresenta anualmente, no seu relatório anual de atividades, informações sobre o custo do controlo das suas atividades. O perfil de risco e o custo dos controlos das atividades de contratação estão em conformidade com os requisitos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Aplicar-se-iam as medidas regulares de prevenção e proteção da Comissão, especificamente:

o pagamento de qualquer serviço é controlado pelo pessoal da Comissão antes de ser efetuado, tendo em conta todas as obrigações contratuais, os princípios económicos e as boas práticas financeiras ou de gestão. Serão incluídas disposições antifraude (supervisão, requisitos de informação, etc.) em todos os acordos e contratos celebrados entre a Comissão e os destinatários de qualquer pagamento; e

Na luta contra a fraude, corrupção e outras atividades ilícitas, aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Em 2020, a DG MOVE adotou uma estratégia antifraude revista. A estratégia antifraude da DG MOVE baseia-se na estratégia antifraude da Comissão e numa avaliação dos riscos específica realizada internamente para identificar as áreas mais vulneráveis à fraude, os controlos já em vigor e as ações necessárias para melhorar a capacidade da DG MOVE de evitar, detetar e corrigir fraudes. As disposições contratuais aplicáveis à contratação pública garantem que os serviços da Comissão, incluindo o OLAF, podem realizar auditorias e verificações no local, utilizando as disposições-tipo recomendadas pelo OLAF. 

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD / DND 42(4)

de países da EFTA 43(5)

de países candidatos e países candidatos potenciais 44(6)

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

01

02.20.04.01.

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD / DND

de países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

 

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número 01:

Mercado único, inovação e digital

DG: MOVE

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027 45(7)

TOTAL QFP
2021-2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental: 02 20 04 01

Autorizações

(1a)

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

Pagamentos

(2a)

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 46(8)

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações
para a DG MOVE

Autorizações

=1 a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

Pagamentos

=2 a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

 

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL QFP
2021-2027

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações
no âmbito das rubricas 1 a 6
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 47(9)

DG: MOVE

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL QFP
2021-2027

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,188

0,188

Outras despesas de administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG MOVE

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,188

0,188

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,188

0,188

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL QFP
2021-2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,438

0,438

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,438

0,438

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar
os objetivos e
as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir
a duração do impacto (ver secção 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 48(10)

Custo
médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Total
Número

Total
Custo

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 49(11): [...]

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

3.2.3.1.Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,188

0,188

Outras despesas de administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

                0,000

0,000

                0,188

0,188

com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,188

0,188

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 50(12)

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027 51(13)

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

1

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
(XX.01.YY.YY)

- na sede

0

0

0

0

- nas delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND – investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL 52(14)

0

0

0

1

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL Dotações digitais e informáticas

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL QFP
2021-2027

RUBRICA 7

Despesas em TI (institucional)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

com exclusão da RUBRICA 7

Despesas de política de TI em programas operacionais

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,250

0,250

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta / iniciativa:

pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

requer uma revisão do QFP.

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento

A proposta / iniciativa:

não prevê o cofinanciamento por terceiros

prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

a proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

a proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 53(15)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Artigo ….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

[...]

Outras observações (por exemplo, método / fórmula utilizado para o cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[...]

4.DIMENSÕES DIGITAIS

4.1.Requisito 1 (R1): Exigir o certificado de inspeção técnica em formato eletrónico 

a)Diretiva 2014/45/UE (ITP), artigo 8.º, n.º 2.

b)Embora a diretiva relativa à inspeção técnica periódica em vigor permita a utilização de certificados de inspeção técnica eletrónicos, exige que seja entregue uma cópia autenticada do mesmo à pessoa que apresentou o veículo à inspeção técnica periódica. A medida limitará a obrigação apenas à emissão de um documento eletrónico, sendo obrigatória a entrega de uma cópia autenticada apenas se a pessoa que apresentou o veículo o solicitar.

c)O intercâmbio dos dados relativos à inspeção técnica periódica ao abrigo da classe R1 permitirá às autoridades de execução verificar o estatuto de qualquer veículo matriculado na UE em caso de controlo na estrada ou para efeitos de nova matrícula, sem que seja necessário o proprietário do veículo apresentar um certificado impresso.

d)Partes interessadas afetadas: Estados-Membros e proprietários dos veículos.

e)Gestão dos registos automóveis nacionais existentes e das bases de dados sobre as inspeções técnicas periódicas.

Requisito 2 (R2): Facultar às autoridades de registo de outros Estados-Membros da UE, através de uma interface comum, o acesso eletrónico aos dados pertinentes, incluindo os relatórios de inspeção armazenados em bases de dados nacionais

a)Diretiva 1999/37/CE revista (DDV), artigo 15.º, e Diretiva 2014/45/UE, artigo 16.º, e Diretiva 2014/45/UE, artigo 18.º-A Diretiva 2014/47/UE.

b)Esta medida exigirá aos Estados-Membros que facultem acesso a outros Estados-Membros que solicitem a matrícula, os dados dos veículos sobre a inspeção técnica periódica ou o historial do conta-quilómetros relativos aos veículos matriculados no seu território.

c)Partes interessadas afetadas: Os Estados-Membros e a Comissão.

d)A fim de facilitar o intercâmbio de dados, a medida exigiria que os Estados-Membros interliguem as suas bases de dados nacionais (registos automóveis e bases de dados de inspeção técnica periódica conexas, consoante o caso) à atual plataforma MOVE-HUB desenvolvida e gerida pela Comissão para efeitos de intercâmbio de várias informações relacionadas com o transporte rodoviário entre os Estados-Membros.

Requisito 3 (R3): Introduzir a emissão de certificados de matrícula em formato digital para substituir gradualmente os atuais documentos em papel (e os cartões inteligentes)

a)Diretiva 1999/37/CE revista (DDV), artigo 2.º, artigo 3.º, artigo 5.º, anexo III

b)A medida introduzirá o requisito de emissão de novos certificados de matrícula em formato digital por defeito. Os pormenores técnicos do certificado de matrícula digital/móvel serão definidos num ato de execução e farão referência às normas ISO pertinentes, como no caso da carta de condução digital. À semelhança da carta de condução móvel, o certificado de matrícula digital basear-se-á na iniciativa eIDAS.

c)Partes interessadas afetadas: Estados-Membros e proprietários dos veículos.

d)A medida aplica-se a todas as categorias de veículos sujeitas a matrícula nos Estados-Membros. Para efeitos de identificação de veículos em circulação rodoviária, bem como de nova matrícula, os Estados-Membros terão de reconhecer a versão digital do certificado de matrícula. Tal como os documentos físicos, o certificado de matrícula digital do veículo seria utilizado para confirmar a matrícula do veículo, para verificar determinados dados técnicos sobre o mesmo (a versão digital poderia armazenar mais dados do que a versão em papel) e para permitir a verificação pelas autoridades.

Requisito 4 (R4): Acrescentar novos dados ao registo automóvel — conjunto mínimo obrigatório (incluindo, entre outros: país do 1.º registo, estado de registo, estado da inspeção técnica periódica, alterações devidas a transformação)

a)Diretiva 1999/37/CE revista (DDV), artigo 6.º, anexos I e II

b)Prevê um conjunto mínimo de dados obrigatórios a registar pelos Estados-Membros. Os novos elementos de dados poderão incluir, nomeadamente: a. O país onde o veículo foi matriculado pela primeira vez; b. O estatuto do veículo (por ex., matrícula cancelada, temporariamente cancelada, suspensa, exportada, veículo em fim de vida, veículo destruído) c. Estado da inspeção técnica periódica (aprovado sem defeitos ou com defeitos menores, validade limitada com defeitos graves – defeitos de importância crítica) e validade do certificado de inspeção técnica (incluindo data de caducidade), assim como estado da bateria (para os veículos elétricos): número de identificação da bateria; e informações sobre se a bateria foi reparada ou substituída; d. Alterações na documentação ou transformação — qualquer renovação importante do veículo a aprovar e matricular; e. No caso de um veículo cuja matrícula tenha sido cancelada a título definitivo, informações sobre os motivos desse cancelamento.

c)Partes interessadas afetadas: Estados-Membros e proprietários dos veículos.

d)Gestão dos registos automóveis nacionais existentes e das bases de dados sobre as inspeções técnicas periódicas.

Requisito 5 (R5): Registo das leituras do conta-quilómetros nas bases de dados nacionais

a)Artigo 4.º-A da Diretiva 2014/45/UE (inspeção técnica periódica).

b)A medida exige que os prestadores de serviços que efetuem reparações ou trabalhos de manutenção num veículo registem as leituras do conta-quilómetros numa base de dados nacional específica ou no registo automóvel nacional. Os fabricantes automóveis devem igualmente enviar as leituras periódicas dos conta-quilómetros dos seus veículos conectados. O artigo estabelece ainda que os Estados-Membros devem partilhar o histórico dos conta-quilómetros com os inspetores, o titular do certificado de matrícula e as autoridades competentes dos Estados-Membros (cf. R2).

c)Partes interessadas afetadas: Estados-Membros, oficinas de reparação de veículos, oficinas, fabricantes de veículos, proprietários de veículos e potenciais compradores.

Requisito 6 (R6): Comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão

a)Artigo 20.º-A da Diretiva 2014/45/UE (inspeção técnica periódica), artigo 16.º da Diretiva 1999/37/CE revista (DDV) e artigo 20.º da Diretiva 2014/47/UE (inspeções na estrada).

b)Da mesma forma, mas com mais simplicidade e menos frequentemente do que o atual requisito de comunicação de informações ao abrigo da Diretiva Inspeções na Estrada, os Estados-Membros serão obrigados a comunicar, de três em três anos, um conjunto mínimo de informações relacionadas com as inspeções técnicas periódicas, com as inspeções na estrada e com as novas matrículas de veículos. Os Estados-Membros utilizarão uma plataforma comum de comunicação de informações em vez de enviarem mensagens de correio eletrónico com ficheiros Excel em anexo. O formato do relatório será determinado mediante um ato de execução a adotar pela Comissão.

c)Partes interessadas afetadas: Estados-Membros.

4.2.Dados

Não serão recolhidos dados a nível da Comissão, para além dos dados cumulativos fornecidos pelos relatórios dos Estados-Membros (ver R6 supra e ponto 2.1 da presente declaração sobre o acompanhamento e a comunicação de informações para mais pormenores). Esses dados dizem respeito ao número de veículos inspecionados em inspeções periódicas e na estrada, ao seu país de matrícula e ao número e tipos de deficiências.

Todos os outros requisitos pertinentes (R1, R2, R3, R4, R5, ver supra) são coerentes com o Regulamento Plataforma Digital Única, facilitando o acesso em linha a informações relacionadas com veículos, procedimentos administrativos pertinentes e serviços de assistência e de resolução de problemas.

Contribuem igualmente para alcançar os objetivos definidos na estratégia da UE em matéria de dados no que diz respeito ao desenvolvimento de espaços europeus de dados para as administrações públicas que podem apoiar a aplicação da legislação, nomeadamente da legislação em matéria de ambiente e de segurança rodoviária.

O intercâmbio de informações relacionadas com a inspeção técnica e com os dados da matrícula será alinhado com as regras pertinentes relativas à proteção de dados (RGPD).

O princípio da declaração única foi respeitado e foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes.

4.3.Soluções digitais

A fim de facilitar o intercâmbio de dados, o R2 exigiria que os Estados-Membros interliguem as suas bases de dados nacionais (registos automóveis e bases de dados de inspeção técnica periódica conexas, consoante o caso) à atual plataforma MOVE-HUB desenvolvida e gerida pela Comissão para efeitos de intercâmbio de várias informações relacionadas com o transporte rodoviário entre os Estados-Membros. Não será necessário desenvolver software adicional para recolher estatísticas de mensagens. A MOVE-HUB também pode ser utilizada para comunicar o historial do conta-quilómetros dos veículos registados na sequência do R5, aquando da nova matrícula de um veículo noutro Estado-Membro.

Os outros requisitos (R1, R3, R4) não exigem uma solução central e basear-se-ão nas soluções digitais nacionais existentes. O R5 exigirá a criação de bases de dados nacionais (semelhantes ao sistema belga Car-Pass) ou a utilização do seu registo automóvel nacional para registar as leituras dos conta-quilómetros.

Todos os requisitos propostos (R1, R2, R3, R4, R5, R6) são coerentes com as políticas digitais (o Portal Digital Único, o Regulamento Dados), bem como com os requisitos do quadro de cibersegurança da UE. Não está prevista a utilização de tecnologias de IA para os requisitos declarados.

O R6 basear-se-á na plataforma em linha criada pela Comissão («plataforma informática» 54(16)) para facilitar a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros.

No que diz respeito às inspeções técnicas periódicas e às inspeções na estrada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, através da plataforma de comunicação de informações em linha («plataforma informática»), os dados recolhidos nos três anos anteriores relativos aos veículos inspecionados no seu território.

O período de referência dos Estados-Membros é de três em três anos e a plataforma informática destina-se a facilitar a compilação automática de dados através de características específicas de comunicação de informações.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

O R2 exigirá aos Estados-Membros que facultem acesso a outros Estados-Membros que solicitem a matrícula ou os dados dos veículos sobre a inspeção técnica periódica relativos aos veículos matriculados no seu território. A fim de facilitar o intercâmbio de dados, o R2 exigiria que os Estados-Membros interliguem as suas bases de dados nacionais (registos automóveis e bases de dados de inspeção técnica periódica conexas, consoante o caso) à atual plataforma MOVE-HUB desenvolvida e gerida pela Comissão para efeitos de intercâmbio de várias informações relacionadas com o transporte rodoviário entre os Estados-Membros.

Para efeitos de interoperabilidade, os requisitos R1, R2, R3, R4 e R5 terão provavelmente:

1. Um efeito positivo na interoperabilidade jurídica transfronteiras, uma vez que proporcionam um quadro jurídico coerente para a utilização e o acesso transfronteiras dos referidos certificados e documentos.

2. Um efeito positivo na interoperabilidade semântica transfronteiriça, uma vez que proporcionam um quadro claro para clarificar um formato e um significado comuns dos dados trocados.

3. Um efeito positivo na interoperabilidade técnica transfronteiras, uma vez que a estrutura da mensagem a tornará adequada para utilização transfronteiras. Esta situação é ainda reforçada caso os Estados-Membros decidam utilizar a solução MOVE-HUB, que já é fornecida pela Comissão e é utilizada pelos Estados-Membros para o intercâmbio de mensagens. Se os Estados-Membros decidirem desenvolver os seus próprios sistemas, devem assegurar que não colocam obstáculos à interoperabilidade.

4. Um impacto positivo na interoperabilidade organizacional, uma vez que exige que os Estados-Membros alinhem os seus processos para permitir a utilização e o acesso transfronteiras aos referidos certificados e documentos.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

A fim de facilitar a aplicação harmoniosa dos requisitos de relevância digital identificados na secção 4.1, os atos de execução/delegados terão de ser adotados para os seguintes fins:

a)Especificar um conjunto mínimo de dados técnicos necessários para a realização de inspeções técnicas periódicas, que devem ser disponibilizados gratuitamente e sem demora às autoridades competentes, que terão então de assegurar que os centros de inspeção por elas autorizados têm o acesso necessário aos mesmos. Os requisitos técnicos adicionais devem ser estabelecidos num ato de execução que altere o Regulamento de Execução (UE) 2019/621 da Comissão;

b)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do certificado de matrícula digital de veículos, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar as características de interoperabilidade e as medidas de segurança aplicáveis aos códigos QR introduzidos nos certificados de matrícula dos veículos;

c)A fim de resolver problemas transfronteiriços, é necessário que os Estados-Membros se prestem mutuamente assistência na aplicação da presente diretiva. Para o efeito, são necessárias regras sobre o intercâmbio de informações e de dados do veículo para verificar o estatuto jurídico e técnico do veículo e o historial do conta-quilómetros.

d)As funcionalidades da MOVE-HUB devem ser alargadas para permitir o necessário intercâmbio de informações e/ou dados do veículo para efeitos da presente diretiva, em especial para especificar o formato e o conteúdo das informações/dados a trocar. Os Estados-Membros devem ligar os seus registos automóveis e os sistemas eletrónicos que contêm informações sobre os certificados de inspeção técnica e o histórico dos conta-quilómetros à MOVE-HUB.

e)Assegurar condições uniformes para a aplicação dos requisitos de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, que deverão apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva de três em três anos.

(1) (1)    JO L 138 de 1.6.1999, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/37/oj.
(2) (2)    Comissão Europeia (2020), Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, Next steps towards ‘Vision Zero’ — EU road safety policy framework 2021-2030 (não traduzido para português), Serviço das Publicações, 2020, https://data.europa.eu/doi/10.2832/391271.
(3) (3)    Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/45/oj).
(4) (4)    Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/47/oj).
(5) (5)    Diretiva 2014/46/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 127 de 29.4.2014, p. 129, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/46/oj).
(6) (6)    Ver, por exemplo, https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/summary/eu-approval-and-market-surveillance-measures-for-motor-vehicles-and-their-trailers.html.
(7) (7)    COM (2020) 789 final, EUR-Lex — 52020DC0789 — PT — EUR-Lex (europa.eu).
(8) (8)    http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar%3A0e8b694e-59b5-11e8-ab41-01aa75ed71a1.0003.02/DOC_2&format=PDF
(9) (9)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução, que altera a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão [COM(2023) 127 final].
(10) (10)    COM(2023) 127 e COM(2023) 126 final, https://transport.ec.europa.eu/news-events/news/european-commission-proposes-updated-requirements-driving-licences-and-better-cross-border-2023-03-01_pt.
(11) (11)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj).
(12) (12)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(13) (13)    Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj).
(14) (14)    Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (JO L 91 de 29.3.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/520/oj).
(15) (15)    Diretiva (UE) 2022/362, que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520 no que diz respeito à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas (JO L 69 de 4.3.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/362/oj).
(16) (16)    Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2481/oj).
(17) (17)    Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 631/2009, (UE) n.º 406/2010, (UE) n.º 672/2010, (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 1005/2010, (UE) n.º 1008/2010, (UE) n.º 1009/2010, (UE) n.º 19/2011, (UE) n.º 109/2011, (UE) n.º 458/2011, (UE) n.º 65/2012, (UE) n.º 130/2012, (UE) n.º 347/2012, (UE) n.º 351/2012, (UE) n.º 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (JO L 325, 16.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2144/oj).
(18) (18)    Ares (2023) 8616336
(19) (19)    https://www.roadsafetysweden.com/contentassets/b37f0951c837443eb9661668d5be439e/stockholm-declaration-english.pdf
(20) (20)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).
(21) (21)    2023 Commission work programme – key documents (europa.eu), Annex II: REFIT initiatives, headline A – A European Green Deal (não traduzido para português).
(22) (22)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital, COM(2021) 118.
(23) (23)    https://commission.europa.eu/aid-development-cooperation-fundamental-rights/your-fundamental-rights-eu_pt.
(24) (24)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).
(25) (25)    JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.
(26) (1)    JO C [...] de [...], p. [...].
(27) (2)    JO C [...] de [...], p. [...].
(28) (3)    Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/37/oj).
(29) (4)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).
(30) (5)    Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/53/oj).
(31) (6)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(32) (7)    Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/858/oj).
(33) (8)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(34) (9)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(35) (10)    Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/167/oj).
(36) (11)    Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/168/oj).
(37) (12)    Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/45/oj).
(38) (13)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(39) (1)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(40) (2)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx.
(41) (3)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(42) (4)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(43) (5)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(44) (6)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(45) (7)    O ano de 2027 é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Para os anos seguintes, estão previstos custos de ajustamento correntes de 0,05 milhões de EUR, sem prejuízo do próximo QFP.
(46) (8)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(47) (9)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(48) (10)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas etc.).
(49) (11)    Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)»
(50) (12)    Queira especificar após a tabela o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(51) (13)    O quadro técnico e digital exige recursos humanos adicionais ao nível de um ETC/ano a partir de 2027. Para os anos seguintes, aplica-se sem prejuízo do próximo QFP.
(52) (14)    Tendo em conta a situação global crítica que se verifica na rubrica 7, tanto em termos de pessoal como de nível de dotações, as necessidades de recursos humanos serão cobertas pelo pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado no seio da DG ou de outros serviços da Comissão.
(53) (15)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
(54) (16)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
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Bruxelas, 24.4.2025

COM(2025) 179 final

ANEXO

da

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos documentos de matrícula dos veículos e aos dados de matrícula dos veículos registados nos registos automóveis nacionais e que revoga a Diretiva 1999/37/CE do Conselho

{SEC(2025) 119 final} - {SWD(2025) 96 final} - {SWD(2025) 97 final} - {SWD(2025) 98 final} - {SWD(2025) 99 final}


Anexo I

PARTE I DO CERTIFICADO DE MATRÍCULA

1.Esta parte pode ser executada em dois formatos: como documento em papel ou sob a forma de cartão inteligente. As características da versão do documento em papel são especificadas no ponto 2, e as da versão sob a forma de cartão inteligente, no ponto 3.

2.Especificações da parte I do certificado de matrícula em papel

a)As dimensões totais do certificado de matrícula físico não devem exceder as dimensões do formato A4 (210 × 297 mm) ou de um desdobrável de formato A4.

b)O papel utilizado para a parte I do certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, duas das técnicas seguintes:

i)grafismos,

ii)marca de água,

iii)fibras fluorescentes, ou

iv)impressões fluorescentes;

Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares.

c)A parte I do certificado de matrícula pode ser composta de várias páginas. Os Estados-Membros determinarão o número de páginas necessárias de acordo com as informações contidas no documento e a sua apresentação gráfica.

d)A primeira página da parte I do certificado de matrícula deve conter as informações seguintes:

i)nome do Estado-Membro emissor da parte I do certificado de matrícula,

ii)o sinal distintivo do Estado-Membro que emite a parte I do certificado de matrícula, ou seja:

B: Bélgica

BG: Bulgária

CZ: República Checa

DK: Dinamarca

D: Alemanha

EST: Estónia

GR: Grécia

E: Espanha

F: França

HR: Croácia

IRL: Irlanda

I: Itália

CY: Chipre

LV: Letónia

LT: Lituânia 

L: Luxemburgo

H: Hungria

M: Malta

NL: Países Baixos

A: Áustria

PL: Polónia

P: Portugal

RO: Roménia

SLO: Eslovénia

SK: Eslováquia

FIN: Finlândia

S: Suécia

iii)o nome da autoridade competente,

iv)a menção «Parte I do Certificado de Matrícula» ou, se o certificado tiver apenas uma única parte, a menção «Certificado de Matrícula», impressa em corpo grande na língua ou línguas do Estado-Membro emissor do certificado de matrícula; esta menção pode ainda estar presente a uma distância adequada, impressa em corpo pequeno, nas outras línguas da União Europeia,

v)a menção «União Europeia», impressa na língua ou línguas do Estado-Membro emissor da parte I do certificado de matrícula,

vi)número do documento;

e)A parte I do certificado de matrícula deve igualmente conter as informações seguintes, precedidas dos respetivos códigos harmonizados da União:

A) número de registo,

B) data da primeira matrícula do veículo,

C) dados pessoais,

C.1) titular do certificado de matrícula,

C.1.1) apelido(s) ou denominação comercial,

C.1.2) outros nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável),

C.1.3) morada no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento;

C.1.4) endereço eletrónico (correio eletrónico), se disponível,

C.2) proprietário do veículo (repetir o número de vezes correspondente ao número de proprietários),

C.2.1) apelido(s) ou denominação comercial,

C.2.2) outros nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável),

C.2.3) morada no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento,

D) veículo,

D.1) marca,

D.2) tipo,

- variante (se disponível),

- versão (se disponível);

D.3) denominação(ões) comercial(ais),

E) número de identificação do veículo,

F) massa,

F.1) massa máxima em carga tecnicamente admissível, exceto para motociclos,

G) massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo trator de qualquer categoria que não a categoria M1 [kg], com dispositivo de engate,

H) prazo de validade da matrícula, caso não seja ilimitado,

I) data da matrícula a que se refere o presente certificado,

J) categoria do veículo,

J.1) carroçaria,

K) número de homologação do veículo completo (se disponível),

P) motor,

P.1) capacidade (em cm3),

P.2) potência útil máxima (em kW) (se disponível),

P.3) tipo de combustível ou fonte de energia (se aplicável),

Q) relação potência/peso [em kW/kg] (apenas para os motociclos),

S) lotação,

S.1) número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor,

S.2) número de lugares em pé (quando aplicável).

V.7) CO2 (em g/km) ou Emissões específicas de CO2, se indicadas no ponto 49.5 do certificado de conformidade de veículos pesados definido no apêndice do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão 11) ou na posição 49.5 do certificado de homologação de veículo individual definido no apêndice 1 do anexo III desse regulamento,

V.9) indicação da classe ambiental no ponto 47 da parte 2 do certificado de conformidade definido no apêndice do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão ou na posição 47 do certificado de homologação de veículo individual definido no apêndice 1 do anexo III desse regulamento, 

X) comprovativo da inspeção técnica, data da próxima inspeção técnica ou caducidade do atual certificado;

f)A parte I do certificado de matrícula poderá ainda incluir os seguintes dados, precedidos dos respetivos códigos da União harmonizados:

C) dados pessoais,

C.3) pessoa singular ou coletiva autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não a propriedade do veículo,

C.3.1) apelido(s) ou denominação comercial,

C.3.2) outros nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável),

C.3.3) morada no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento,

C.5), C.6), C.7), C.8): se a alteração dos dados pessoais a que se refere a alínea e), códigos C.1), C.2), e/ou a presente alínea, código C.3), não der lugar à emissão de um novo certificado de matrícula, os novos dados pessoais correspondentes podem ser inseridos com os códigos C.5), C.6), C.7) ou C.8); são discriminados de acordo com as referências constantes da alínea e), códigos C.1), C.2), presente alínea, código C.3),

F) massa,

F.2) massa máxima em carga admissível do veículo em serviço no Estado-Membro de matrícula,

F.3) massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço no Estado-Membro de matrícula,

L) número de eixos,

M) distância entre eixos (em mm),

N) no caso dos veículos com uma massa total superior a 3 500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível,

N.1) eixo 1 (em kg),

N.2) eixo 2 (em kg), quando aplicável,

N.3) eixo 3 (em kg), quando aplicável,

N.4) eixo 4 (em kg), quando aplicável,

N.5) eixo 5 (em kg), quando aplicável,

O) massa máxima rebocável tecnicamente admissível,

O.1) travado (em kg),

O.2) destravado (em kg);

P) motor,

P.4) regime nominal (em min-1),

P.5) número de identificação do motor,

R) cor do veículo,

T) velocidade máxima (em km/h),

U) nível sonoro,

U.1) estacionário [em dB(A)],

U.2) regime do motor (em min-1),

U.3) em circulação [em dB(A)],

V) gases de escape,

V.1) CO (em g/km ou g/kWh),

V.2) THC (em g/km ou g/kWh),

V.3) NOx (em g/km ou g/kWh),

V.4) THC + NOx (em g/km),

V.5) massa de partículas (PM) (em g/km ou g/kWh),

V.6) coeficiente de absorção corrigido no caso dos motores diesel (em min-1),

V.8) consumo de combustível em ciclo combinado (em l/100 km),

V.10) classe de emissões de CO2 de veículos pesados determinada no momento da primeira matrícula, nos termos do artigo 7.º-GA, n.º 2, da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5),

W) Capacidade do(s) depósito(s) de combustível (em l);

g)Os Estados-Membros podem incluir informações complementares na parte I do certificado de matrícula designadamente, acrescentando, entre parênteses aos códigos de identificação, conforme estabelecido nas alíneas e) e f),  códigos nacionais adicionais.

3.Especificações da parte I do certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente (Alternativa ao modelo em papel descrito no ponto 2)

a)Formato do cartão e dados legíveis a olho nu

Se o cartão incluir um microprocessador, o cartão do chip deve ser concebido em conformidade com as normas mencionadas na alínea e). A leitura dos dados armazenados no cartão devem poder ser efetuada com a ajuda de equipamentos de leitura de uso corrente (tal como para os cartões tacográficos).

A frente e o verso do cartão devem ter impressos, pelo menos, os dados especificados no ponto 2, alíneas d) e e); tais dados devem ser legíveis a olho nu (altura mínima dos carateres: 6 pontos) e impressos como indicado adiante. 

i)Bloco de dados de base

Os dados de base devem incluir o seguinte:

Frente

1)À direita do circuito integrado:

na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor do certificado de matrícula

a menção «União Europeia»,

o nome do Estado-Membro emissor do certificado de matrícula,

a menção «Parte I do Certificado de Matrícula» ou, se o certificado apenas for composto de uma parte, a menção «Certificado de Matrícula», impressa em corpo grande,

outra denominação do documento equivalente (anterior designação nacional) (opcional),

o nome da autoridade competente [em alternativa, também sob a forma de dados específicos como indicado na subalínea ii)],

o número sequencial e inequívoco do documento, conforme utilizado no Estado-Membro [em alternativa, também sob a forma de dados específicos, como indicado na subalínea ii)],

2)Na zona acima do circuito integrado:

A sigla distintiva do Estado-Membro emissor do certificado de matrícula, a branco, num retângulo azul e rodeada por 12 estrelas amarelas:

B: Bélgica

BG: Bulgária

CZ: República Checa

DK: Dinamarca

D: Alemanha

EST: Estónia

GR: Grécia

E: Espanha

F: França

HR: Croácia

IRL: Irlanda

I: Itália

CY: Chipre

LV: Letónia

LT: Lituânia

L: Luxemburgo

H: Hungria

M: Malta

NL: Países Baixos

A: Áustria

PL: Polónia

P: Portugal

RO: Roménia

SLO: Eslovénia

SK: Eslováquia

FIN: Finlândia

S: Suécia

3)Os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de acrescentar, na extremidade inferior, em carateres pequenos e na(s) sua(s) língua(s) nacional(ais), a nota: «O presente documento deve ser apresentado a qualquer pessoa autorizada que o solicite.» 

4)A cor de base do cartão é o verde (Pantone 362); alternativamente, é possível a transição do verde para o branco.

5)No canto inferior esquerdo da face do cartão, deverá ser impresso um símbolo representativo de uma roda (ver representação gráfica proposta na figura 1).

6)Em tudo o mais, devem ser observadas as disposições da alínea m).

ii)Bloco de dados específicos 

O bloco de dados específicos deve conter as seguintes informações:

Frente 

1)O nome da autoridade competente — ver também subalínea i),

2)Nome da autoridade emissora do certificado de matrícula (opcional),

3)O número sequencial e inequívoco do documento, conforme utilizado no Estado-Membro [ver também alínea i)],

4)Os seguintes dados do ponto 2, alínea e),

5)Conforme indicado no ponto 2, alínea g), os códigos harmonizados da União podem ser acompanhados de códigos nacionais.

A) número de matrícula (número oficial da licença)

B) data da primeira matrícula do veículo

C) data da matrícula a que se refere o presente certificado

dados nominativos:

C.1) titular do certificado de matrícula,

C.1.1) apelido(s) ou denominação comercial,

C.1.2) outros nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável),

C.1.3) morada no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento,

C.2) proprietário do veículo (repetir o número de vezes correspondente ao número de proprietários),

C.2.1) apelido(s) ou denominação comercial,

C.2.2) outros nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável),

C.2.3) morada no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento,

Voltar

O verso do cartão deve incluir, pelo menos, os restantes dados especificados no ponto 2, alínea e).

Conforme indicado no ponto 2, alínea g), os códigos harmonizados da União podem ser acompanhados de códigos nacionais.

Mais especificamente, esses dados são os seguintes:

Dados do veículo [tendo em conta as notas do ponto 2, alínea e)]

D.1) marca,

D.2) modelo (variante/versão, quando aplicável),

D.3) denominação(ões) comercial(ais),

E) número de identificação do veículo,

F) massa,

F.1) massa máxima em carga tecnicamente admissível, exceto para os motociclos [kg],

G) massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo trator de qualquer categoria que não a categoria M1 [kg], com dispositivo de engate,

H) prazo de validade da matrícula, caso não seja ilimitado,

J) categoria do veículo,

J.1) carroçaria,

K) número de homologação do veículo completo (se disponível),

P.1) deslocamento (cm³),

P.2) potência nominal (kW),

P.3) tipo de combustível ou fonte de energia,

Q) relação potência/peso (em kW/kg) (apenas para os motociclos),

S.1) número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor,

S.2) número de lugares em pé (quando aplicável).

V.7) CO2 (em g/km) ou Emissões específicas de CO2, se indicadas no ponto 49.5 do certificado de conformidade de veículos pesados definido no apêndice do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão ou na posição 49.5 do certificado de homologação de veículo individual definido no apêndice 1 do anexo III desse regulamento,

V.9) indicação do nível das emissões de escape na posição 47 da parte 2 do certificado de conformidade definido no apêndice do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão ou na posição 47 do certificado de homologação de veículo individual definido no apêndice 1 do anexo III desse regulamento,

X) comprovativo da inspeção técnica, data da próxima inspeção técnica ou caducidade do atual certificado.

Acessoriamente, podem ser acrescentados, no verso do cartão, os dados complementares constantes do ponto 2, alínea f)(com os códigos harmonizados) e do ponto 2, alínea g). 

iii)Elementos de segurança física do cartão inteligente

As ameaças à segurança física dos documentos são as seguintes:

1)Produção de cartões falsos: criar um novo objeto que exiba grande semelhança com o documento, seja realizando-o de raiz seja copiando um documento original.

2)Alteração material: alterar a propriedade de um documento original, por exemplo modificando alguns dos dados impressos no documento.

O material utilizado na parte I do certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, três das técnicas seguintes:

microcarateres,

guilhoché*,

impressão iridescente,

gravação a laser,

tinta fluorescente sob luz ultravioleta,

tintas com cor dependente do ângulo de visão*,

tintas com cor dependente da temperatura*,

hologramas personalizados*,

imagens laser variáveis,

imagens de impressão variável (OVI).

Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares.

Em regra, deve ser dada preferência às técnicas assinaladas com asterisco, pois estas permitem que as forças da ordem verifiquem a validade do cartão sem quaisquer meios especiais.

b)Armazenamento e proteção de dados

Precedidos dos códigos comuns harmonizados (quando aplicável acompanhados dos códigos dos Estados-Membros, em conformidade com o ponto 2, alínea g)), os dados a seguir devem ou podem ser armazenados, a título complementar, na superfície do cartão que leva a informação legível, de acordo com a  alínea a):

i)Dados do ponto 2, alíneas d) e e).

Os dados especificados no  ponto 2, alíneas d) e e)  devem ser obrigatoriamente armazenados no cartão.

ii)Outros dados em conformidade com o ponto 2, alínea f).

Além disso, os Estados-Membros são livres de armazenar dados adicionais de acordo com o ponto 2, alínea f)  na medida do necessário.

iii)Outros dados de acordo com o ponto 2, alínea g).

Podem ser armazenadas informações adicionais no cartão, a título facultativo.

Os dados constantes das subalíneas i) e ii)  são armazenados em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura transparente (ver ISO/IEC 7816-4). Os Estados-Membros podem definir os seus próprios requisitos de armazenamento dos dados indicados na subalínea iii).

Esses ficheiros não apresentam restrições à leitura.

O acesso aos ficheiros para escrita deve ser limitado às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro emissor do cartão inteligente (e suas agências autorizadas).

O acesso para escrita apenas será autorizado após uma autenticação assimétrica através da troca de chaves de sessão, de modo a proteger a sessão entre o cartão de matrícula do veículo e um módulo de segurança (por exemplo, um cartão com módulo de segurança) das autoridades nacionais competentes (ou suas agências autorizadas). O processo de autenticação é, por conseguinte, antecedido da troca de certificados verificáveis do cartão, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-8. Os certificados verificáveis do cartão contêm as respetivas chaves públicas, que devem ser recuperadas e utilizadas no processo de autenticação subsequente. Esses certificados são assinados pelas autoridades nacionais competentes e contêm um objeto de autorização (autorização do titular do certificado) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-9, de modo a codificar uma a autorização específica de função para o cartão. Esta autorização de função está associada à autoridade nacional competente (por exemplo, para atualizar um campo de dados).

As chaves públicas correspondentes das autoridades nacionais competentes são armazenadas no cartão enquanto âncoras de confiança (chave pública de raiz).

A especificação dos ficheiros e dos comandos necessários aos processos de autenticação e de escrita é da competência dos Estados-Membros. A garantia de segurança deve ser aprovada através de uma avaliação assente em critérios comuns de acordo com a certificação EAL4+. Os elementos adicionais são os seguintes: 1. AVA_MSU.3 Análise e ensaio para deteção de estados sem segurança; 2. AVA_VLA.4 Elevada resistência.

iv)Dados de verificação da autenticidade dos dados de matrícula

A autoridade emissora calcula a sua assinatura eletrónica relativa a todos os dados de um ficheiro que contenha as informações especificadas nas subalíneas i) e ii) e armazena essas informações num ficheiro correspondente. Essas assinaturas permitem verificar a autenticidade dos dados em memória. Os cartões devem conter os seguintes dados:

1)assinatura eletrónica dos dados de matrícula relacionados com a subalínea i),

2)assinatura eletrónica dos dados de matrícula relacionados com a subalínea ii).

Para verificação dessas assinaturas eletrónicas, o cartão deve conter:

1)os certificados da autoridade emissora que calcula as assinaturas relativas aos dados das subalíneas i) e ii).

Não deve haver restrições à leitura das assinaturas eletrónicas e dos certificados. O acesso para escrita, quer às assinaturas eletrónicas quer aos certificados, deve ficar restringido às autoridades nacionais competentes.

c)Interface 

Os contactos externos devem funcionar como interfaces. A combinação de contactos externos com um emissor-respondedor (transponder) é facultativa.

d)Capacidade de armazenamento do cartão

O cartão deve ter capacidade de armazenamento suficiente para guardar os dados mencionados na alínea b).

e)Normas

O cartão com circuito integrado e os dispositivos de leitura devem satisfazer as normas seguintes:

norma ISO 7810: Normas aplicáveis aos cartões de identificação (cartões plásticos): Características físicas,

ISO 7816-1 e -2: Características físicas dos cartões com circuito integrado; dimensões e localização dos contactos,

ISO 7816-3: Características elétricas dos contactos, protocolos de transbordo,

ISO 7816-4: Conteúdos de comunicação, estrutura de dados do cartão com circuito integrado, arquitetura de segurança, mecanismos de acesso,

ISO 7816-5: Estrutura dos identificadores de aplicação, seleção e execução dos identificadores de aplicação, processo de registo dos identificadores de aplicação (sistema de numeração),

ISO 7816-6: Elementos de dados intersetoriais para intercâmbio,

ISO 7816-8: Cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos - Comandos de segurança intersetoriais,

ISO 7816-9: Cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos intersetoriais otimizados.

f)Características técnicas e protocolos de transmissão

Deverá ser adotado o formato ID-1 (dimensão normal, ver ISO/CEI 7810).

O cartão deverá suportar o protocolo de transmissão T = 1, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3. Adicionalmente poderá suportar outros protocolos de transmissão, como T = 0, USB ou «sem contactos».

Para a transmissão dos dados, deverá ser utilizada a «convenção direta» (ver ISO/CEI 7816-3).

i)Tensão de alimentação, tensão de programação

O cartão deve funcionar com Vcc = 3V (+/- 0.3V) ou com Vcc = 5V (+/- 0.5V). O cartão não deve necessitar de uma tensão de programação no pin C6.

ii)Resposta à restauração (Reset)

O byte de information field size card (cartão da dimensão do campo de informação) deve ser apresentado na ATR em caráter TA3. Este valor será de, pelo menos, «80h» (= 128 bytes).

iii)Seleção dos parâmetros do protocolo

O sistema deve obrigatoriamente suportar a seleção de parâmetros de protocolo (PPS) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3. Será usado para seleccionar T = 1, no caso de T = 0 também constar do cartão, e para negociar os parâmetros Fi/Di de modo a obter taxas de transmissão mais elevadas.

iv)Protocolo de transmissão T = 1

O suporte da formação de cadeia (chaining) é obrigatório.

São permitidas as simplificações seguintes:

1)Byte NAD: não utilizado (NAD deve ser colocado no valor ‘00’),

2)ABORT no bloco-S: não utilizado,

3)Erro de estado do VPP no bloco-S: não utilizado.

A dimensão do campo de informação do dispositivo (IFSD) deve ser indicada pelo IFD imediatamente após ATR, ou seja, o IFD transmite o pedido de IFS - bloco-S após ATR e o cartão reenvia IFS - bloco-S. O valor recomendado para o IFSD é de 254 bytes.

g)Intervalos de temperatura

O certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente deve poder funcionar correctamente nas condições climáticas habitualmente verificadas no território da União Europeia e, pelo menos, na gama de temperaturas especificada na norma ISO 7810. Os cartões tacográficos devem poder funcionar correctamente com níveis de humidade entre 10 % e 90 %.

h)Período de vida física

Se for utilizado em conformidade com as especificações ambientais e elétricas o cartão deve funcionar corretamente durante um período de 10 anos. Os materiais utilizados no cartão devem ser selecionados de forma a garantir este período de vida.

i)Características elétricas

Durante o seu funcionamento, os cartões devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho 22) relativo à compatibilidade eletromagnética e estar protegidos contra as descargas eletrostáticas.

j)Estrutura do ficheiro

O quadro 1 enumera os ficheiros de base obrigatórios (EF) da aplicação DF (ver ISO/CEI 7816-4) DF. Registration. Esses ficheiros apresentam todos uma estrutura transparente. As condições de acesso constam da alínea b). A dimensão dos ficheiros é estabelecida pelos Estados-Membros de acordo com os seus requisitos.

Quadro 1

 

Nome do ficheiro

Identificador de ficheiro

Descrição

EF.Registration_A

«D001»

Dados de matrícula de acordo com o ponto 2, alíneas d) e e).

EF.Signature_A

«E001»

Assinatura eletrónica relativa a todo o conteúdo de EF.Registration_A

EF.C.IA_A.DS

«C001»

Certificado X.509v3 da autoridade emissora que calcula as assinaturas para EF.Signature_A

EF.Registration_B

«D011»

Dados de matrícula em conformidade com o ponto 2, alínea f)

EF.Signature_B

«E011»

Assinatura eletrónica relativa a todo o conteúdo de EF.Registration_B

EF.C.IA_B.DS

«C011»

Certificado X.509v3 da autoridade emissora que calcula as assinaturas para EF.Signature_A

k)Estrutura dos dados

Os certificados são armazenados no formato X.509v3 em conformidade com a norma ISO/CEI 9594-8. As assinaturas eletrónicas são armazenadas de forma transparente.

Os dados de matrícula são armazenados como objetos de dados BER-TLV (ver ISO/CEI 7816-4) nos ficheiros de base correspondentes. Os campos de valores são codificados como carateres ASCII, conforme especificado na norma ISO/CEI 8824-1, os valores «C0»-«FF» são definidos pela norma ISO/CEI 8859-1 (jogo de carateres Latino 1), ISO/CEI 8859-7 (jogo de carateres Grego) ou ISO/CEI 8859-5 (jogo de carateres Cirílico). O formato das datas é AAAAMMDD.

O quadro 2 enumera as etiquetas (Tags) que identificam os objetos de dados correspondentes aos dados de matrícula constantes do ponto 2, alíneas d) e e)  juntamente com os dados adicionais da alínea a). Salvo indicação em contrário, os objetos de dados constantes do quadro 2 são obrigatórios. Os objetos de dados facultativos podem ser omitidos. A coluna correspondente à etiqueta indica o nível de encastramento (nesting).

Quadro 2

 

Etiqueta

Etiqueta

Etiqueta

Etiqueta

Descrição

«78»

 

 

 

autoridade que atribui etiquetas compatíveis; encastra o objeto «4F» (ver norma ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6)

 

«4F»

 

 

identificador de aplicação (ver norma ISO/CEI 7816-4)

«71»

 

 

 

modelo intersetorial (ver ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6) correspondente aos dados obrigatórios da parte 1 do certificado de matrícula; encastra todos os objetos subsequentes

 

«80»

 

 

Versão da definição de etiqueta

 

«9F33»

 

 

nome do Estado-Membro emissor do certificado de matrícula, parte 1

 

«9F34»

 

 

outra designação do documento equivalente (anterior designação nacional) (opcional)

 

«9F35»

 

 

nome da autoridade competente

 

«9F36»

 

 

nome da autoridade emissora do certificado de matrícula (opcional)

 

«9F37»

 

 

jogo de carateres utilizado:

«00» ISO/IEC 8859-1 (jogo de carateres Latino1) «01»: ISO/IEC 8859-5 (jogo de carateres Cirílico)

«02» ISO/IEC 8859-7 (jogo de carateres Grego)

 

«9F38»

 

 

número sequencial e inequívoco do documento, conforme utilizado no Estado-Membro

 

«81»

 

 

Número de matrícula

 

«82»

 

 

Data da primeira matrícula

 

«A1»

 

 

Dados pessoais; encastra os objetos «A2» e «86»

 

 

«A2»

 

Titular do certificado de matrícula; encastra os objetos «83», «84» e «85»

 

 

 

«83»

Apelido ou denominação comercial

 

 

 

«84»

Outros nomes ou iniciais (opcional)

 

 

 

«85»

Morada no Estado-Membro

 

 

«86»

 

«00» É o proprietário do veículo

«01» Não é o proprietário do veículo

«02» Não é identificado como proprietário do veículo

 

«A3»

 

 

Veículo; encastra os objetos «87», «88» e «89»

 

 

«87»

 

Marca do veículo

 

 

«88»

 

Modelo de veículo

 

 

«89»

 

Descrições comerciais do veículo

 

«8A»

 

 

Número de identificação do veículo

 

«A4»

 

 

Massa; encastra «8B»

 

 

«8B»

 

Massa máxima em carga tecnicamente admissível

 

«8C»

 

 

Massa do veículo em serviço com carroçaria

 

«8D»

 

 

Período de validade

 

«8E»

 

 

Data da matrícula a que se refere o presente certificado

 

«8F»

 

 

Número de homologação

 

«A5»

 

 

Motor; encastra os objetos «90», «91» e «92»

 

 

«90»

 

Cilindrada

 

 

«91»

 

Potência útil máxima do motor

 

 

«92»

 

Tipo de combustível do motor

 

«93»

 

 

Relação potência/peso

 

 

 

 

Lotação; encastra os objetos «94» e «95»

 

 

«94»

 

Número de bancos

 

 

«95»

 

Número de lugares em pé

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O quadro 3 enumera as etiquetas que identificam os objetos de dados correspondentes aos dados de matrícula constantes do ponto 2, alínea f). Os objetos de dados constantes do quadro 3 são facultativos.

Quadro 3

 

Etiqueta

Etiqueta

Etiqueta

Etiqueta

Descrição

«78»

 

 

 

autoridade que atribui etiquetas compatíveis; encastra o objeto «4F» (ver norma ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6)

 

«4F»

 

 

Identificador de aplicação (ver norma ISO/CEI 7816-4)

«72»

 

 

 

Modelo intersetorial (ver ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6) correspondente a dados facultativos do certificado de matrícula — parte 1, capítulo II.6; encastra todos os objetos subsequentes

 

«80»

 

 

Versão da definição de etiqueta

 

«A1»

 

 

Dados pessoais; encastra os objetos «A7», «A8» e «A9»

 

 

«A7»

 

Proprietário do veículo; encastra os objetos «83», «84» e «85»

 

 

 

..

 

 

 

«A8»

 

Segundo proprietário do veículo; encastra os objetos «83», «84» e «85»

 

 

 

..

 

 

 

«A9»

 

Pessoa autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não a propriedade; encastra os objetos «83», «84» e «85»

 

 

 

..

 

 

«A4»

 

 

Massa; encastra «96» e «97»

 

 

«96»

 

Massa máxima em carga admissível do veículo em serviço

 

 

«97»

 

Massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço

 

«98»

 

 

Categoria de veículos

 

«99»

 

 

Número de eixos

 

«9A»

 

 

Distância entre eixos

 

«AD»

 

 

Distribuição entre os eixos da massa máxima em carga admissível; encastra os objetos «9F1F», «9F20», «9F21», «9F22» e «9F23»

 

 

«9F1F»

 

Eixo 1

 

 

«9F20»

 

Eixo 2

 

 

«9F21»

 

Eixo 3

 

 

«9F22»

 

Eixo 4

 

 

«9F23»

 

Eixo 5

 

«AE»

 

 

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível; encastra os objetos «9B» e «9C»

 

 

«9B»

 

Reboque travado

 

 

«9C»

 

Reboque destravado

 

«A5»

 

 

Motor; encastra os objetos «9D» e «9E»

 

 

«9D»

 

Velocidade nominal

 

 

«9E»

 

Número de identificação do motor

 

«9F24»

 

 

Cor do veículo

 

«9F25»

 

 

Velocidade máxima

 

«AF»

 

 

Nível sonoro; encastra os objetos «DF26», «DF27» e «DF28»

 

 

«9F26»

 

Estacionário

 

 

«9F27»

 

Velocidade do motor

 

 

«9F28»

 

Em circulação

 

«B0»

 

 

Gases de escape; encastra os objetos «9F29», «9F2A», «9F2B», «9F2C», «9F2D», «9F2E», «9F2F», «9F30» e «9F31»

 

 

«9F29»

 

CO

 

 

«9F2A»

 

HC

 

 

«9F2B»

 

NOX

 

 

«9F2C»

 

HC+NOX

 

 

«9F2D»

 

Partículas no caso dos motores diesel

 

 

«9F2E»

 

Coeficiente de absorção corrigido no caso dos motores diesel

 

 

«9F2F»

 

CO2

 

 

«9F30»

 

Consumo de combustível em ciclo combinado

 

 

«9F31»

 

Indicação da classe ambiental de homologação CE

 

«9F32»

 

 

Capacidade dos depósitos de combustível

 

 

 

 

 

A estrutura e o formato dos dados são definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o ponto 2, alínea g).

l)Leitura dos dados de matrícula

i)Seleção da aplicação

A aplicação «Matrícula do veículo» deve poder ser selecionada usando o comando SELECT DF (por nome, ver ISO/CEI 7816-4), através do seu identificador de aplicação (AID). O valor de AID será solicitado a um laboratório selecionado pela Comissão Europeia.

ii)Leitura dos dados dos ficheiros

Os ficheiros correspondentes ao ponto 2, alíneas d), e) e f)  devem poder ser seleccionados através do comando SELECT (ver ISO/IEC 7816-4) pondo o parâmetro de comando P1 com o valor «02», P2 com o valor «04» e o campo de dados de comando com o identificador ficheiro (ver alínea j), Quadro 1). O modelo de FCP apresentado contém a dimensão do ficheiro, o que pode ser útil para a leitura.

A leitura dos ficheiros deve poder ser efetuada usando o comando READ BINARY (ver ISO/CEI 7816-4) com um campo de dados de comando ausente e Le configurado para o comprimento dos dados pretendidos, usando um Le curto.

iii)Verificação da autenticidade dos dados

Para verificar a autenticidade dos dados de matrícula armazenados, deve ser verificada a assinatura eletrónica correspondente. Isto significa que, além de permitir a leitura dos dados de matrícula, o cartão de matrícula deve ainda permitir a leitura da assinatura eletrónica correspondente.

A chave pública para verificação da assinatura pode ser extraída do cartão procedendo à leitura do certificado da autoridade emissora correspondente. Os certificados contêm a chave pública e a identificação da autoridade correspondente. A verificação da assinatura pode ser efetuada utilizando outro sistema que não o cartão de matrícula.

Os Estados-Membros são livres de proceder à extração das chaves públicas e dos certificados para verificação do certificado da autoridade emissora. 

(m)Disposições especiais

Independentemente das disposições acima, os Estados-Membros são livres de, após terem notificado a Comissão Europeia, acrescentar cores, marcas ou símbolos. Além disso, no caso de certos dados da alínea b), subalínea iii), os Estados-Membros podem autorizar a utilização do formato XML e do acesso via TCP/IP.

Os Estados-Membros podem ainda, com a autorização da Comissão Europeia, acrescentar outras aplicações relativamente às quais ainda não existam normas ou documentos harmonizados a nível da União Europeia (por exemplo, certificado de controlo técnico), no cartão de matrícula do veículo, tendo em vista serviços adicionais relacionados com o veículo.

(1) 1)    1) Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/683/oj).
(2) 2)    Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 631/2009, (UE) n.º 406/2010, (UE) n.º 672/2010, (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 1005/2010, (UE) n.º 1008/2010, (UE) n.º 1009/2010, (UE) n.º 19/2011, (UE) n.º 109/2011, (UE) n.º 458/2011, (UE) n.º 65/2012, (UE) n.º 130/2012, (UE) n.º 347/2012, (UE) n.º 351/2012, (UE) n.º 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2144/oj).
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Bruxelas, 24.4.2025

COM(2025) 179 final

ANEXO

da

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos documentos de matrícula dos veículos e aos dados de matrícula dos veículos registados nos registos automóveis nacionais e que revoga a Diretiva 1999/37/CE do Conselho

{SEC(2025) 119 final} - {SWD(2025) 96 final} - {SWD(2025) 97 final} - {SWD(2025) 98 final} - {SWD(2025) 99 final}


Anexo II

PARTE II DO CERTIFICADO DE MATRÍCULA

1.Esta parte pode ser executada em dois formatos: como documento em papel ou sob a forma de cartão inteligente. As características da versão do documento em papel são especificadas no ponto 2, e as da versão sob a forma de cartão inteligente, no ponto 3.

2.Especificações da parte II do certificado de matrícula em papel

a)As dimensões totais do certificado de matrícula não devem exceder as dimensões do formato A4 (210 × 297 mm) ou de um desdobrável de formato A4.

b)O papel utilizado para a parte II do certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, duas das técnicas seguintes:

i)grafismos,

ii)marca de água,

iii)fibras fluorescentes, ou

iv)impressões fluorescentes.

Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares.

c)A parte II do certificado de matrícula pode ser composta de várias páginas. Os Estados-Membros determinarão o número de páginas necessárias de acordo com as informações contidas no documento e a sua apresentação gráfica.

d)A primeira página da parte II do certificado de matrícula deve conter as informações seguintes:

i)nome do Estado-Membro emissor da parte II do certificado de matrícula,

ii)sinal distintivo do Estado-Membro emissor da parte II do certificado de matrícula, ou seja:

B: Bélgica

BG: Bulgária

CZ: República Checa

DK: Dinamarca

D: Alemanha

EST: Estónia

GR: Grécia

E: Espanha

F: França

HR: Croácia

IRL: Irlanda

I: Itália

CY: Chipre

LV: Letónia

LT: Lituânia

L: Luxemburgo

H: Hungria

M: Malta

NL: Países Baixos

A: Áustria

PL: Polónia

P: Portugal

RO: Roménia

SLO: Eslovénia

SK: Eslováquia

FIN: Finlândia

S: Suécia

iii)o nome da autoridade competente,

iv)a referência "certificado de matrícula, parte II", impressa em caixa alta na língua ou nas línguas do Estado-Membro que emite o certificado de matrícula; esta menção pode ainda estar presente a uma distância adequada, impressa em corpo pequeno, nas outras línguas da União Europeia,

v)a menção «União Europeia», impressa na língua ou línguas do Estado-Membro emissor da parte II do certificado de matrícula,

vi)o número do documento.

e)A parte II do certificado de matrícula deve igualmente conter as informações seguintes, precedidas dos respetivos códigos harmonizados da União:

A) número de registo,

B) data da primeira matrícula do veículo,

C.2) proprietário do veículo,

C.2.1) apelido(s) ou denominação comercial,

C.2.2) outros nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável),

C.2.3) morada no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento,

D) veículo,

D.1) marca,

D.2) tipo,

- variante (se disponível),

- versão (se disponível),

D.3) denominação(ões) comercial(ais),

E) número de identificação do veículo,

J) categoria do veículo,

J.1) carroçaria,

K) número de homologação do veículo completo (se disponível).

f)A parte II do certificado de matrícula poderá, ainda, incluir os dados seguintes, precedidos dos respetivos códigos harmonizados da União:

C) dados pessoais,

C.3) pessoa singular ou coletiva autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não a propriedade do veículo,

C.3.1) apelido(s) ou denominação comercial,

C.3.2) outros nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável),

C.3.3) morada no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento,

C.5) e (C.6): Se a alteração dos dados pessoais a que se referem a alínea e), código C.2) e/ou C.3) não der lugar à emissão de uma nova parte II do certificado de matrícula, os novos dados pessoais correspondentes podem ser inseridos com os códigos C.5) ou C.6); sendo desagregados de acordo com a alínea e), código C.2) e código C.3).

g)Os Estados-Membros podem incluir informações adicionais na parte II do certificado de matrícula; podem, designadamente, acrescentar, entre parênteses, códigos nacionais suplementares aos códigos de identificação constantes das alíneas e) e f).

3.Especificações da parte II do certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente (Alternativa ao modelo em papel descrito no ponto 2)

a)Formato do cartão e dados legíveis a olho nu

Dado incorporar um microprocessador, o cartão com circuito integrado deve ser concebido de acordo com as normas constantes da alínea e).

A frente e o verso do cartão devem ter impressos, pelo menos, os dados especificados no ponto 2, alíneas d) e e); tais dados devem ser legíveis a olho nu (altura mínima dos carateres: 6 pontos) e impressos como indicado adiante. (A figura 2 apresenta exemplos de esquemas possíveis no final desta secção)

i)Bloco de dados de base

Frente

1)À direita do circuito integrado:

na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor do certificado de matrícula

a menção «União Europeia»,

o nome do Estado-Membro emissor do certificado de matrícula,

a menção «Parte II do Certificado de Matrícula», impresso em corpo grande,

outra denominação do documento equivalente (anterior designação nacional) (opcional),

o nome da autoridade competente [em alternativa, também sob a forma de dados específicos como indicado na subalínea ii)],

o número sequencial e inequívoco do documento, conforme utilizado no Estado-Membro [em alternativa, também sob a forma de dados específicos, como indicado na subalínea ii)],

2)Na zona acima do circuito integrado:

a sigla distintiva do Estado-Membro emissor do certificado de matrícula, a branco, num retângulo azul e rodeada por 12 estrelas amarelas:

B: Bélgica

BG: Bulgária

CZ: República Checa

DK: Dinamarca

D: Alemanha

EST: Estónia

GR: Grécia

E: Espanha

F: França

HR: Croácia

IRL: Irlanda

I: Itália

CY: Chipre

LV: Letónia

LT: Lituânia

L: Luxemburgo

H: Hungria

M: Malta

NL: Países Baixos

A: Áustria

PL: Polónia

P: Portugal

RO: Roménia

SLO: Eslovénia

SK: Eslováquia

FIN: Finlândia

S: Suécia

3)Os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de acrescentar, na extremidade inferior, em carateres pequenos e na(s) sua(s) língua(s) nacional(ais), a nota: «O presente documento deve ser conservado num local seguro fora do veículo.»

4)A cor de base do cartão é o vermelho (Pantone 194); alternativamente, é possível a transição do vermelho para o branco;

5)No canto inferior esquerdo da face do cartão, deverá ser impresso um símbolo representativo de uma roda (ver representação gráfica proposta).

6)Em tudo o mais, devem ser observadas as disposições da alínea m).

ii)Bloco de dados específicos

O bloco de dados específicos deve conter as seguintes informações:

Voltar

O verso do cartão deve incluir, pelo menos, os restantes dados especificados no ponto 2, alínea e).

Conforme indicado no ponto 2, alínea g), os códigos harmonizados da União podem ser acompanhados de códigos nacionais.

Mais especificamente, esses dados são os seguintes:

C.2) proprietário do veículo,

C.2.1) apelido(s) ou denominação comercial,

C.2.2) outros nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável),

C.2.3) morada no Estado-Membro de matrícula na data de emissão do documento,

D.1) marca,

D.2) modelo (variante/versão, quando aplicável),

D.3) denominação(ões) comercial(ais),

E) número de identificação do veículo,

J) categoria do veículo,

J.1) carroçaria,

K) número de homologação do veículo completo (se disponível).

Acessoriamente, podem ser acrescentados, no verso do cartão, os dados complementares constantes do ponto 2, alínea f)(com os códigos harmonizados) e do ponto 2, alínea g).

Frente

1)O nome da autoridade competente — ver também subalínea i),

2)Nome da autoridade emissora do certificado de matrícula (opcional);

3)O número sequencial e inequívoco do documento, conforme utilizado no Estado-Membro [ver também alínea i)],

4)Os seguintes dados do ponto 2, alínea e),

5)Conforme indicado no ponto 2, alínea g), os códigos harmonizados da União podem ser acompanhados de códigos nacionais.

A) número de matrícula (número oficial da licença)

B) data da primeira matrícula do veículo

Voltar

iii)Elementos de segurança física do cartão inteligente

As ameaças à segurança física dos documentos são as seguintes:

1)Produção de cartões falsos: criar um novo objeto que exiba grande semelhança com o documento, seja realizando-o de raiz seja copiando um documento original;

2)Alteração material: alterar a propriedade de um documento original, por exemplo modificando alguns dos dados impressos no documento.

Em regra, deve ser dada preferência às técnicas assinaladas com asterisco, pois estas permitem que as forças da ordem verifiquem a validade do cartão sem quaisquer meios especiais.

O material usado na parte II do certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, três das técnicas seguintes:

microcarateres,

guilhoché*,

impressão iridescente,

gravação a laser;

tinta fluorescente sob luz ultravioleta,

tintas com cor dependente do ângulo de visão*,

tintas com cor dependente da temperatura*,

hologramas personalizados*,

imagens laser variáveis;

imagens de impressão variável (OVI).

Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares.

b)Armazenamento e proteção de dados

Precedidos dos códigos comuns harmonizados (quando aplicável acompanhados dos códigos dos Estados-Membros, em conformidade com o ponto 2, alínea g)), os dados a seguir devem ou podem ser armazenados, a título complementar, na superfície do cartão que leva a informação legível, de acordo com a  alínea a):

i)Dados do ponto 2, alíneas d) e e).

Os dados especificados no  ponto 2, alíneas d) e e)  devem ser obrigatoriamente armazenados no cartão.

ii)Outros dados em conformidade com o ponto 2, alínea f).

Além disso, os Estados-Membros são livres de armazenar dados adicionais de acordo com o ponto 2, alínea f)  na medida do necessário.

iii)Outros dados de acordo com o ponto 2, alínea g).

A título facultativo, podem ser armazenados no cartão mais dados de interesse geral relativos ao veículo.

Os dados constantes das subalíneas i) e ii)  são armazenados em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura transparente (ver ISO/IEC 7816-4). Os Estados-Membros podem definir os seus próprios requisitos de armazenamento dos dados indicados na subalínea iii).

Esses ficheiros não apresentam restrições à leitura.

O acesso aos ficheiros para escrita deve ser limitado às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro emissor do cartão inteligente (e suas agências autorizadas).

O acesso para escrita apenas será autorizado após uma autenticação assimétrica, através da troca de chaves de sessão, de modo a proteger a sessão entre o cartão de matrícula do veículo e o módulo de segurança (por exemplo, um cartão com módulo de segurança) das autoridades nacionais competentes (ou suas agências autorizadas). O processo de autenticação é, por conseguinte, antecedido da troca de certificados verificáveis do cartão, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-8. Os certificados verificáveis do cartão contêm as respetivas chaves públicas, que devem ser recuperadas e utilizadas no processo de autenticação subsequente. Esses certificados são assinados pelas autoridades nacionais competentes e contêm um objeto de autorização (autorização do titular do certificado) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-9, de modo a codificar uma a autorização específica de função para o cartão. Esta autorização de função está associada à autoridade nacional competente (por exemplo, para atualizar um campo de dados).

As chaves públicas correspondentes das autoridades nacionais competentes são armazenadas no cartão enquanto âncoras de confiança (chave pública de raiz).

A especificação dos ficheiros e dos comandos necessários aos processos de autenticação e de escrita é da competência dos Estados-Membros. A garantia de segurança deve ser aprovada através de uma avaliação assente em critérios comuns de acordo com a certificação EAL4+. Os elementos adicionais são os seguintes: 1. AVA MSU.3 Análise e ensaio para deteção de estados sem segurança; 2. AVA VLA.4 Altamente resistente.

iv)Dados de verificação da autenticidade dos dados de matrícula

A autoridade emissora calcula a sua assinatura eletrónica relativa a todos os dados de um ficheiro que contenha as informações especificadas nas subalíneas i) e ii) e armazena essas informações num ficheiro correspondente. Essas assinaturas permitem verificar a autenticidade dos dados em memória. Os cartões devem conter os seguintes dados:

1)assinatura eletrónica dos dados de matrícula relacionados com a subalínea i),

2)assinatura eletrónica dos dados de matrícula relacionados com a subalínea ii).

Para verificação dessas assinaturas eletrónicas, o cartão deve conter:

1)os certificados da autoridade emissora que calcula as assinaturas relativas aos dados das subalíneas i) e ii).

Não deve haver restrições à leitura das assinaturas eletrónicas e dos certificados. O acesso para escrita, quer às assinaturas eletrónicas quer aos certificados, deve ficar restringido às autoridades nacionais competentes.

c)Interface 

Os contactos externos devem funcionar como interfaces. A combinação de contactos externos com um emissor-respondedor (transponder) é facultativa.

d)Capacidade de armazenamento do cartão 

O cartão deve ter capacidade de armazenamento suficiente para guardar os dados mencionados na alínea b).

e)Normas  

O cartão com circuito integrado e os dispositivos de leitura devem satisfazer as normas seguintes:

 

ISO 7810

Normas aplicáveis aos cartões de identificação (cartões plásticos): Características físicas

ISO 7816-1 e -2

Características físicas dos cartões com circuito integrado; dimensões e localização dos contactos

ISO 7816-3

Características elétricas dos contactos, protocolos de transbordo,

ISO 7816-4

Conteúdo das comunicações, estrutura dos dados dos cartões com circuito integrado, arquitetura de segurança, mecanismos de acesso,

ISO 7816-5

Estrutura dos identificadores de aplicação, seleção e execução dos identificadores de aplicação, processo de registo dos identificadores de aplicação (sistema de numeração),

ISO 7816-6

Elementos de dados intersetoriais para intercâmbio,

ISO 7816-8

Cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos - Comandos de segurança intersetoriais,

ISO 7816-9

Cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos intersetoriais otimizados

f)Características técnicas e protocolos de transmissão

Deverá ser adotado o formato ID-1 (dimensão normal, ver ISO/CEI 7810).

O cartão deverá suportar o protocolo de transmissão T = 1, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3. Adicionalmente poderá suportar outros protocolos de transmissão, como T=0, USB ou «sem contactos».

Para a transmissão dos dados, deverá ser utilizada a «convenção direta» (ver ISO/CEI 7816-3).

i)Tensão de alimentação, tensão de programação

O cartão deve funcionar com Vcc = 3V (+/- 0,3V) ou com Vcc = 5V (+/- 0,5V). O cartão não deve necessitar de uma tensão de programação no pin C6.

ii)Resposta à restauração (Reset)

O byte de information field size card (cartão da dimensão do campo de informação) deve ser apresentado na ATR em caráter TA3. Este valor será de, pelo menos, «80h» (= 128 bytes).

iii)Seleção dos parâmetros do protocolo

O sistema deve obrigatoriamente suportar a seleção de parâmetros de protocolo (PPS) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3E. Será usado para selecionar T = 1, no caso de T = 0 também constar do cartão, e para negociar os parâmetros Fi/Di de modo a obter taxas de transmissão mais elevadas.

iv)Protocolo de transmissão T=1

O suporte da formação de cadeia (chaining) é obrigatório.

São permitidas as simplificações seguintes:

1)Byte NAD: não utilizado (NAD deve ser colocado no valor ‘00’).

2)ABORT no bloco-S: não utilizado,

3)Erro de estado do VPP no bloco-S: não utilizado.

A dimensão do campo de informação do dispositivo (IFSD) deve ser indicada pelo IFD, imediatamente após ATR, ou seja, o IFD transmite o pedido de IFS bloco-S após ATR e o cartão reenvia IFS - bloco-S. O valor recomendado para o IFSD é de 254 bytes.

g)Intervalos de temperatura

O certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente deve poder funcionar corretamente nas condições climáticas habitualmente verificadas no território da União Europeia e, pelo menos, na gama de temperaturas especificada na norma ISO 7810. Os cartões devem poder funcionar corretamente com níveis de humidade entre 10 % e 90 %.

h)Período de vida física 

Se for utilizado em conformidade com as especificações ambientais e elétricas o cartão deve funcionar corretamente durante um período de 10 anos. Os materiais utilizados no cartão devem ser selecionados de forma a garantir este período de vida.

i)Características elétricas

Durante o seu funcionamento, os cartões devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2019/2144, relativo à compatibilidade eletromagnética, e estar protegidos contra as descargas eletrostáticas. 

j)Estrutura do ficheiro 

O quadro 4 enumera os ficheiros de base obrigatórios (EF) da aplicação DF (ver ISO/CEI 7816-4) DF. Registration. Esses ficheiros apresentam todos uma estrutura transparente. As condições de acesso constam da alínea b). A dimensão dos ficheiros é estabelecida pelos Estados-Membros de acordo com os seus requisitos.

Quadro 4

 

Nome do ficheiro

Identificador de ficheiro

Descrição

EF.Registration_A

«D001»

Dados de matrícula de acordo com o ponto 2, alíneas d) e e).

EF.Signature_A

«E001»

Assinatura eletrónica relativa a todo o conteúdo de EF.Registration_A

EF.C.IA_A.DS

«C001»

Certificado X.509v3 da autoridade emissora que calcula as assinaturas para EF.Signature_A

EF.Registration_B

«D011»

Dados de matrícula em conformidade com o ponto 2, alínea f)

EF.Signature_B

«E011»

Assinatura eletrónica relativa a todo o conteúdo de EF.Registration_B

EF.C.IA_B.DS

«C011»

Certificado X.509v3 da autoridade emissora que calcula as assinaturas para EF.Signature_A

 

k)Estrutura dos dados

Os certificados são armazenados no formato X.509v3 em conformidade com a norma ISO/CEI 9594-8.

As assinaturas eletrónicas são armazenadas de forma transparente.

Os dados de matrícula são armazenados como objetos de dados BER-TLV (ver ISO/CEI 7816-4) nos ficheiros de base correspondentes. Os campos de valores são codificados como carateres ASCII, conforme especificado na norma ISO/CEI 8824-1, os valores «C0»-«FF» são definidos pela norma ISO/CEI 8859-1 (jogo de carateres Latino 1), ISO/CEI 8859-7 (jogo de carateres Grego) ou ISO/CEI 8859-5 (jogo de carateres Cirílico). O formato das datas é AAAAMMDD.

O quadro 1 enumera as etiquetas (Tags) que identificam os objetos de dados correspondentes aos dados de matrícula constantes do ponto 2, alíneas d) e e)  juntamente com os dados adicionais da alínea a). Salvo indicação em contrário, os objetos de dados constantes do quadro 5 são obrigatórios. Os objetos de dados facultativos podem ser omitidos. A coluna correspondente à etiqueta indica o nível de encastramento (nesting).

Quadro 1

 

Etiqueta

 

 

 

Descrição

«78»

 

 

 

Autoridade que atribui etiquetas compatíveis; encastra o objeto «4F» (ver norma ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6)

 

«4F»

 

 

Identificador de aplicação (ver norma ISO/CEI 7816-4)

«73»

 

 

 

Modelo intersetorial (ver ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6) correspondente aos dados obrigatórios da parte 2 do certificado de matrícula; encastra todos os objetos subsequentes

 

«80»

 

 

Versão da definição da etiqueta

 

«9F33»

 

 

Nome do Estado-Membro emissor do certificado de matrícula, parte 2

 

«9F34»

 

 

Outra designação do documento equivalente (anterior designação nacional) (opcional)

 

«9F35»

 

 

Denominação da autoridade

 

«9F36»

 

 

Nome da autoridade emissora do certificado de matrícula (opcional)

 

«9F37»

 

 

Jogo de carateres utilizado:«00»: ISO/IEC 8859-1 (jogo de carateres Latino1) «01»: ISO/CEI 8859-5 (jogo de carateres Cirílico) «02»: ISO/CEI 8859-7 (jogo de carateres Grego)

 

«9F38»

 

 

Número sequencial e inequívoco do documento, conforme utilizado no Estado-Membro

 

«81»

 

 

Número de matrícula

 

«82»

 

 

Data da primeira matrícula

 

«A3»

 

 

Veículo; encastra os objetos «87», «88» e «89»

 

 

«87»

 

Marca do veículo

 

 

«88»

 

Modelo de veículo

 

 

«89»

 

Descrições comerciais do veículo

 

«8A»

 

 

Número de identificação do veículo

 

«8F»

 

 

Número de homologação

O quadro 3 enumera as etiquetas que identificam os objetos de dados correspondentes aos dados de matrícula constantes do ponto 2, alínea f). Os objetos de dados constantes do quadro 6 são facultativos.

Quadro 3

 

Etiqueta

 

 

 

Descrição

«78»

 

 

 

Autoridade que atribui etiquetas compatíveis; encastra o objeto «4F» (ver norma ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6)

 

«4F»

 

 

Identificador de aplicação (ver norma ISO/CEI 7816-4)

«74»

 

 

 

Modelo intersetorial (ver ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6) correspondente a dados facultativos do certificado de matrícula — parte 1, ponto 2, alínea f); encastra todos os objetos subsequentes

 

«80»

 

 

Versão da definição da etiqueta

 

«A1»

 

 

Dados pessoais; encastra os objetos «A7», «A8» e «A9»

 

 

«A7»

 

Proprietário do veículo; encastra os objetos «83», «84» e «85»

 

 

 

«83»

Apelido ou denominação comercial

 

 

 

«84»

Outros nomes ou iniciais (opcional)

 

 

 

«85»

Morada no Estado-Membro

 

 

«A8»

 

Segundo proprietário do veículo; encastra os objetos «83», «84» e «85»

 

 

 

...

 

 

 

«A9»

 

Pessoa autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não a propriedade; encastra os objetos «83», «84» e «85»

 

 

 

...

 

 

«98»

 

 

Categoria de veículos

A estrutura e o formato dos dados são definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o ponto 2, alínea g).

l)Leitura dos dados de matrícula

i)Seleção da aplicação

A aplicação «Matrícula do veículo» deve poder ser selecionada usando o comando SELECT DF (por nome, ver ISO/CEI 7816-4), através do seu identificador de aplicação (AID). O valor de AID será solicitado a um laboratório selecionado pela Comissão Europeia.

ii)Leitura dos dados dos ficheiros

Os ficheiros correspondentes ao ponto 2, alíneas d), e) e f)  devem poder ser selecionados através do comando SELECT (ver ISO/IEC 7816-4) pondo o parâmetro de comando P1 com o valor «02», P2 com o valor «04» e o campo de dados de comando com o identificador ficheiro (ver alínea j), Quadro 4). O modelo de FCP apresentado contém a dimensão do ficheiro, o que pode ser útil para a leitura.

A leitura dos ficheiros deve poder ser efetuada usando o comando READ BINARY (ver ISO/CEI 7816-4) com um campo de dados de comando ausente e Le configurado para o comprimento dos dados pretendidos, usando um Le curto.

iii)Verificação da autenticidade dos dados

Para verificar a autenticidade dos dados de matrícula armazenados, deve ser verificada a assinatura eletrónica correspondente. Isto significa que, além de permitir a leitura dos dados de matrícula, o cartão de matrícula deve ainda permitir a leitura da assinatura eletrónica correspondente.

A chave pública para verificação da assinatura pode ser extraída do cartão procedendo à leitura do certificado da autoridade emissora correspondente. Os certificados contêm a chave pública e a identificação da autoridade correspondente. A verificação da assinatura pode ser efetuada utilizando outro sistema que não o cartão de matrícula.

Os Estados-Membros são livres de proceder à extração das chaves públicas e dos certificados para verificação do certificado da autoridade emissora.

m)Disposições especiais

Independentemente das disposições acima, os Estados-Membros são livres de, após terem notificado a Comissão Europeia, acrescentar cores, marcas ou símbolos. Além disso, no caso de certos dados da alínea b), subalínea iii), os Estados-Membros podem autorizar a utilização do formato XML e do acesso via TCP/IP. Os Estados-Membros podem ainda, com a autorização da Comissão Europeia, acrescentar outras aplicações relativamente às quais ainda não existam normas ou documentos harmonizados a nível da União Europeia (por exemplo, certificado de inspeção técnica), no cartão de matrícula do veículo, tendo em vista serviços adicionais relacionados com o veículo.

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Bruxelas, 24.4.2025

COM(2025) 179 final

ANEXO

da

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos documentos de matrícula dos veículos e aos dados de matrícula dos veículos registados nos registos automóveis nacionais e que revoga a Diretiva 1999/37/CE do Conselho

{SEC(2025) 119 final} - {SWD(2025) 96 final} - {SWD(2025) 97 final} - {SWD(2025) 98 final} - {SWD(2025) 99 final}


Anexo III

Especificações para o certificado de matrícula móvel

1.Os certificados de matrícula móveis e outros sistemas pertinentes devem cumprir a norma [ISO/IEC AWI TS 7367 relativa aos certificados de matrícula móveis e o Regulamento (UE) n.º 910/2014 .

2.Os Estados-Membros autorizam o titular do certificado de matrícula a carregar um certificado de matrícula móvel na sua carteira europeia de identidade digital.

A carteira europeia de identidade digital que contém o certificado de matrícula móvel permite automaticamente ou mediante pedido a atualização ou a reemissão do certificado de matrícula móvel.

As carteiras europeias de identidade digital permitem ao titular do certificado de matrícula visualizar ou transmitir a terceiros a totalidade ou parte dos dados contidos no certificado de matrícula móvel. As autoridades competentes dos Estados-Membros estão autorizadas a solicitar às carteiras europeias de identidade digital os dados contidos nos certificados de matrícula móveis.

As informações transmitidas diretamente a partir da versão eletrónica do certificado de matrícula móvel armazenado na carteira europeia de identidade digital permitem às autoridades competentes verificar em tempo real a licença do veículo a utilizar na circulação rodoviária (verificação), incluindo quaisquer restrições aplicáveis na União ou no território de um Estado-Membro.

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ANEXO

da

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos documentos de matrícula dos veículos e aos dados de matrícula dos veículos registados nos registos automóveis nacionais e que revoga a Diretiva 1999/37/CE do Conselho

{SEC(2025) 119 final} - {SWD(2025) 96 final} - {SWD(2025) 97 final} - {SWD(2025) 98 final} - {SWD(2025) 99 final}


Anexo IV

Tabela de correspondência

1.

Diretiva 1999/37/CE

Nova Diretiva 

Artigo 1.º

Artigo 1.º

 

 

Artigo 2.º

Artigo 2.º

 

 

Artigo 3.°, n.º 1

Artigo 3.°, n.º 1

-

Artigo 3.°, n.º 2

-

Artigo 3.°, n.º 3

-

Artigo 3.°, n.º 4

-

Artigo 3.°, n.º 5

 

 

Artigo 3.°, n.º 1

Artigo 4.°, n.º 1

Artigo 3.°, n.º 2

Artigo 4.°, n.º 2

Artigo 3.°, n.º 3

Artigo 4.°, n.º 3

-

Artigo 4.°, n.º 4

-

Artigo 4.°, n.º 5

-

Artigo 4.°, n.º 6

-

Artigo 4.°, n.º 7

 

 

-

Artigo 5.º

 

 

Artigo 3.º, n.º 4, e artigo 3.º, n.º 5

Artigo 6.°, n.º 1

Artigo 3.°, n.º 4

Artigo 6.°, n.º 2

 

 

-

Artigo 7.°, n.º 1

 

 

Artigo 3.º-A, n.º 1

Artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.º-A, n.º 3

Artigo 8.°, n.º 4

 

 

Artigo 4.º

Artigo 9.º

 

 

Artigo 5.°, n.º 1

Artigo 10.°, n.º 1

Artigo 5.°, n.º 2

Artigo 10.°, n.º 2

Artigo 5.°, n.º 2

Artigo 10.°, n.º 3

-

Artigo 10.°, n.º 4

-

Artigo 10.°, n.º 5

 

 

-

Artigo 11.º

 

 

Artigo 6.º 

Artigo 12.º

 

 

Artigo 7.º

Artigo 13.º

 

 

-

Artigo 14.º

 

 

Artigo 9.º

Artigo 15.º

 

 

-

Artigo 16.º

 

 

Artigo 8.º

Artigo 17.º

 

 

-

Artigo 18.º

 

 

Artigo 10.º

Artigo 19.º

 

 

Artigo 11.º

Artigo 20.º

 

 

Anexo I

Anexo 1

Capítulo I

Ponto 1

 

 

Capítulo II.1

Ponto 2, alínea a)

Capítulo II.2

Ponto 2, alínea b)

Capítulo II.3

Ponto 2, alínea c)

Capítulo II.4

Ponto 2, alínea d)

Capítulo II.5

Ponto 2, alínea e)

Capítulo II.6

Ponto 2, alínea f)

Capítulo II.7

Ponto 2, alínea g)

 

 

Capítulo III.1

Ponto 3, alínea a)

Capítulo III.2

Ponto 3, alínea b)

Capítulo III.3

Ponto 3, alínea c)

Capítulo III.4

Ponto 3, alínea d)

Capítulo III.5

Ponto 3, alínea e)

Capítulo III.6

Ponto 3, alínea f)

Capítulo III.7

Ponto 3, alínea g)

Capítulo III.8

Ponto 3, alínea h)

Capítulo III.9

Ponto 3, alínea i)

Capítulo III.10

Ponto 3, alínea j)

Capítulo III.11

Ponto 3, alínea k)

Capítulo III.12

Ponto 3, alínea l)

Capítulo III.13

Ponto 3, alínea m)

 

 

Anexo II

Anexo 2

Capítulo I

Ponto 1

 

 

Capítulo II.1

Ponto 2, alínea a)

Capítulo II.2

Ponto 2, alínea b)

Capítulo II.3

Ponto 2, alínea c)

Capítulo II.4

Ponto 2, alínea d)

Capítulo II.5

Ponto 2, alínea e)

Capítulo II.6

Ponto 2, alínea f)

Capítulo II.7

Ponto 2, alínea g)

 

 

Capítulo III.1

Ponto 3, alínea a)

Capítulo III.2

Ponto 3, alínea b)

Capítulo III.3

Ponto 3, alínea c)

Capítulo III.4

Ponto 3, alínea d)

Capítulo III.5

Ponto 3, alínea e)

Capítulo III.6

Ponto 3, alínea f)

Capítulo III.7

Ponto 3, alínea g)

Capítulo III.8

Ponto 3, alínea h)

Capítulo III.9

Ponto 3, alínea i)

Capítulo III.10

Ponto 3, alínea j)

Capítulo III.11

Ponto 3, alínea k)

Capítulo III.12

Ponto 3, alínea l)

Capítulo III.13

Ponto 3, alínea m)

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