COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.3.2025
COM(2025) 146 final
2025/0077(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito no respeitante aos requisitos aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários ao abrigo do rácio de financiamento estável líquido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2025) 77 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta visa alterar o Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR), a fim de manter a atual abordagem transitória ao requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (NSFR).
O requisito relativo ao NSFR faz parte das normas internacionais de Basileia III, que a União Europeia (UE) acordou em implementar no âmbito de uma ampla reforma do quadro prudencial para os bancos na sequência da crise financeira mundial de 2008 (CFM). O requisito relativo ao NSFR visa assegurar que os bancos dispõem de fontes de financiamento estáveis para financiar as suas atividades e reduzir a sua dependência do financiamento grossista a curto prazo. Foi concebido para atenuar o risco de transformação dos prazos de vencimento, enquanto requisito regulamentar coerente a nível mundial, com o objetivo de promover a convergência entre jurisdições e eliminar a possibilidade de arbitragem regulamentar transfronteiras.
Em especial, a norma de Basileia relativa ao NSFR introduz um requisito mínimo sobre o montante de financiamento estável que os bancos devem emitir para financiar as suas atividades, com base no perfil de liquidez dos seus ativos. Atenua o risco de liquidez de um banco, estabelecendo um nível de financiamento estável requerido (RSF) com base nos ativos do banco, que é depois comparado com o financiamento estável disponível (ASF) resultante dos seus instrumentos de passivos.
As operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM), na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 139, do CRR, abrangem diferentes tipos de operações garantidas em que os ativos (caução) são trocados por numerário: i) recompra e revenda (acordos de recompra e de revenda), ii) empréstimo de valores mobiliários, iii) compra/revenda e iv) empréstimo com imposição de margem. Os acordos de recompra e revenda constituem a maior parte das OFVM, representando 68 % do total, seguidos dos empréstimos de valores mobiliários (23 %), da compra/revenda (8 %) e dos empréstimos com imposição de margem (1 %) (dados de setembro de 2023).
Um acordo de recompra é uma operação de contração de empréstimos garantida e geralmente de curto prazo. Um acordo de revenda é uma operação de empréstimo com garantia, que reflete uma operação de recompra, em que um banco (o mutuante) compra temporariamente valores mobiliários ou mercadorias (ou seja, garantias) a uma contraparte (o mutuário) em troca de numerário, com um compromisso de revender essas garantias no futuro a um preço predeterminado.
As operações de empréstimo não garantidas são empréstimos sem qualquer garantia. Baseiam-se na solvabilidade do mutuário e na sua promessa de reembolso. Ocorriam sobretudo nos mercados interbancários antes da CFM.
Com a CFM e o encerramento desses mercados interbancários não garantidos, as OFVM têm desempenhado um papel crucial na circulação de financiamento de curto prazo entre bancos e intervenientes no mercado através de operações garantidas. A atividade no mercado das OFVM também liga o mercado monetário de curto prazo ao mercado de capitais a mais longo prazo. O grosso das OFVM é garantido por dívida soberana. As OFVM são caracterizadas como uma atividade comercial de volume elevado e de baixa margem para os grandes bancos, e esta atividade de mercado grossista é propensa à concorrência internacional, tal como salientado pela própria natureza transfronteiriça destas operações. Apenas 41 % dos montantes das OFVM da UE envolvem apenas contrapartes da UE, ao passo que 59 % envolvem uma contraparte de países terceiros.
Para os montantes devidos das OFVM com prazos de vencimento até seis meses, a norma de Basileia NSFR exige aos bancos um requisito de RSF conservador e diferente de zero. O objetivo é desencorajar as excessivas posições em risco de curto prazo entre bancos, o que pode dar azo a contágio em períodos de dificuldades financeiras.
A norma NSFR foi transposta para o direito da UE em 20 de maio de 2019 através de uma alteração do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR2). Os requisitos conexos entraram em vigor no final de junho de 2021. Na proposta de alteração do CRR, publicada em 23 de novembro de 2016, a Comissão sugeriu a utilização permanente de níveis de RSF inferiores aos incluídos no Acordo de Basileia. Na altura, a Comissão concluiu que parece ser razoável introduzir alterações limitadas no tratamento tanto das operações de curto prazo com instituições financeiras como dos HQLA de nível 1, a fim de não prejudicar o bom funcionamento dos mercados financeiros e de acordos de recompra da UE. Os argumentos e a análise que levaram a esta abordagem e à avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão continuam a ser válidos.
No entanto, os colegisladores autorizaram um requisito transitório de RSF de 0 %, em vez do RSF de 10 % especificado nas normas do Basileia III e do mais baixo (5 %) proposto pela Comissão, para montantes devidos decorrentes de OFVM com prazos de vencimento até seis meses, quando garantidos por ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) de nível 1, como a dívida soberana. Esta disposição deverá caducar em junho de 2025, quando o requisito de que o RSF seja diferente de zero, como estabelecido na norma de Basileia, entraria em vigor. A disposição transitória visava dar aos bancos tempo suficiente para se adaptarem ao requisito mais conservador imposto pelas normas de Basileia e atenuar qualquer efeito consequente no mercado de capitais da UE e, em especial, no mercado da dívida soberana.
Foram também acordadas disposições transitórias semelhantes para os montantes de curto prazo devidos decorrentes de OFVM garantidas por ativos que não são HQLA de nível 1 e para as operações de curto prazo não garantidas com clientes financeiros. Estas posições em risco são relativamente menos significativas quando comparadas com os montantes devidos decorrentes de OFVM garantidas por HQLA de nível 1. Caracterizam-se também por margens mais elevadas. Os colegisladores concederam um tratamento transitório a estas operações tendo em conta as suas inerentes características de financiamento e o impacto do nível dos fatores de RSF destas operações na liquidez do mercado, especialmente quanto aos ativos recebidos como garantia em OFVM.
O requisito prudencial transitório definido pelos colegisladores mantém uma diferença no requisito de financiamento estável, que é coerente com a norma de Basileia, entre montantes devidos decorrentes de OFVM garantidas por HQLA de nível 1, tais como obrigações soberanas, e montantes devidos decorrentes de OFVM garantidas por outros ativos. No entanto, contribui para não aumentar a pressão sobre as garantias de muito alta qualidade, além de abordar a interdependência entre as entidades soberanas e os bancos. Apoia igualmente a liquidez do mercado e a diversidade dos ativos que podem ser dados como caução elegíveis para a reserva de liquidez dos bancos, ao abrigo do rácio de cobertura de liquidez (LCR).
No que respeita às operações de financiamento não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, o tratamento transitório visa aplicar um requisito de financiamento proporcionado a essas operações, em consonância com o seu perfil de risco de financiamento, e apoiar a revitalização do mercado de financiamento não garantido, que desapareceu após a CFM de 2008. As operações de financiamento não garantidas devem, assim, ser consideradas um complemento necessário às operações de financiamento garantidas, como as OFVM, para apoiar a liquidez geral do mercado e a transmissão da política monetária, em especial durante períodos de maior restritividade dessa mesma política monetária.
Os Estados Unidos, o Reino Unido, o Japão e a Suíça adotaram um tratamento semelhante ao tratamento transitório da UE, mas tornaram-no permanente. As agências dos EUA defendem que a afetação do fator de RSF de 0 % foi efetuada com base na determinação de que os HQLA de nível 1 representam um risco de liquidez mínimo e contribuem significativamente para o bom funcionamento dos mercados de financiamento de curto prazo, ou seja, que um fator de RSF diferente de zero para os HQLA de nível 1 poderia desencorajar a intermediação no âmbito do Departamento do Tesouro dos EUA e dos mercados de recompra.
O fim do atual tratamento transitório e o consequente reforço do requisito relativo ao NSFR na UE suscitam algumas preocupações. Poderá desencorajar os bancos da UE de intermediar a dívida das administrações públicas e reduzir a liquidez nesses mercados, uma vez que estas operações de volume elevado e de baixa margem se tornariam mais onerosas. Aumentar ainda mais os custos destas operações quando celebradas apenas por contrapartes da UE, enquanto 59 % das operações da UE já contam com uma contraparte de países terceiros, pode aumentar a atratividade das contrapartes de países terceiros ou dos mercados de capitais de países terceiros. Esse elemento prejudicaria o desenvolvimento e a sustentabilidade dos mercados de capitais e a liquidez dos ativos que poderiam ser dados como caução na UE, como as obrigações soberanas. Se a UE aumentasse unilateralmente os fatores de RSF para estas operações, comprometeria as condições de concorrência equitativas a nível internacional, colocando os bancos da UE em desvantagem em comparação com os bancos de países terceiros que operam nesta atividade internacional e competitiva. De alguma forma, reforçar as condições de concorrência desiguais iria contra um dos objetivos iniciais das normas de Basileia, que consiste em apoiar a aplicação de requisitos regulamentares coerentes a nível mundial e reduzir as possibilidades de arbitragem regulamentar transfronteiras.
Em contrapartida, manter o tratamento atual, em consonância com a abordagem adotada por outras jurisdições, poderá apoiar o desenvolvimento de um mercado de dívida soberana líquido e atrativo e de um mercado de OFVM para os instrumentos de caução da UE com profundidade.
Os atuais requisitos revelaram-se sólidos em termos prudenciais desde o início da sua aplicação, em meados de 2021, e não parecem ter suscitado quaisquer preocupações em matéria de estabilidade financeira, em especial durante os recentes episódios de tensão (agressão russa, crise das Gilt no Reino Unido, turbulência bancária de março de 2023). Desde meados de 2021, os bancos da UE criaram sólidas reservas de NSFR, para além dos requisitos mínimos, sujeitas a uma supervisão contínua por parte das autoridades competentes. Todos os efeitos da manutenção do tratamento transitório continuarão a ser acompanhados e sujeitos a um controlo de supervisão adequado, nomeadamente relativamente às práticas de financiamento dos bancos e ao perfil de risco de liquidez, através de uma supervisão contínua e de relatórios periódicos.
Nos termos do artigo 510.º, n.º 7, do CRR2, a Comissão deve avaliar a pertinência do tratamento transitório do NSFR dos montantes devidos decorrentes de OFVM e operações não garantidas com clientes financeiros, com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, até ao final de junho de 2024, com base num relatório da Autoridade Bancária Europeia (EBA). Tal como explicado na secção 3, o relatório da EBA analisou apenas o impacto nos níveis do NSFR dos bancos, que se afigura negligenciável. No entanto, uma análise mais ampla aponta para possíveis efeitos indesejáveis da transição para o RSF prescrito no Acordo de Basileia. O mercado das OFVM da UE desempenha um papel crucial no financiamento da dívida das administrações públicas europeias, uma vez que a maior parte das OFVM são garantidas por dívida soberana. Além disso, manter o tratamento transitório apoiará a liquidez e a diversidade dos ativos que também são elegíveis para a reserva de liquidez dos bancos ao abrigo do LCR. Com efeito, pode não ser adequado separar as duas dimensões dos requisitos de liquidez.
Também é importante manter as etapas existentes entre os fatores de RSF para as garantias de obrigações soberanas e outras garantias utilizadas nas OFVM, uma vez que, caso contrário, a preferência de umas em relação às outras seria afetada, correndo-se assim o risco de reforçar a pressão sobre as (escassas) garantias de alta qualidade, além de contribuir para a interdependência entre as entidades soberanas e os bancos.
O mercado de financiamento não garantido dos bancos desapareceu após a CFM de 2008 e nunca foi revitalizado, pelo menos a um nível significativo. Um fator de RSF diferente de zero já se aplica às operações não garantidas de curto prazo ao abrigo do NSFR. Um aumento deste fator não reforçará significativamente o perfil prudencial dos bancos, ou seja, o impacto no NSFR seria negligenciável, embora possa desincentivar a utilização de operações de financiamento não garantidas que poderão revelar-se úteis num período de maior rigor da política monetária.
Um aumento do nível do RSF aplicável aos montantes devidos decorrentes de OFVM e operações não garantidas poderia desencorajar os bancos da UE de intermediarem a dívida das administrações públicas e outras garantias e reduzir a liquidez dos mercados de capitais da UE em geral. Um aumento do RSF para estas operações não conduzirá a uma alteração significativa do nível médio do rácio NSFR dos bancos da UE, que já se encontra acima dos requisitos mínimos e é objeto de uma supervisão contínua por parte das autoridades competentes. Por conseguinte, não alterará fundamentalmente o perfil prudencial dos bancos da UE. Por sua vez, poderia aumentar os custos de financiamento para os Estados-Membros e os intervenientes no mercado da UE num período de política monetária normalizada, em que os bancos centrais devem reduzir a sua presença no mercado e ser gradualmente substituídos por intervenientes privados.
A fim de evitar possíveis consequências indesejadas relativamente à liquidez dos mercados de capitais e tendo em conta as salvaguardas previstas no atual quadro para os bancos, a Comissão propõe manter o tratamento transitório para os montantes devidos decorrentes de OFVM e para as operações não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com clientes financeiros. Para além do acompanhamento contínuo da evolução dos mercados de capitais por parte dos bancos centrais e da contínua supervisão por parte das autoridades competentes, a Comissão propõe igualmente que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) seja mandatada para comunicar o impacto deste tratamento a cada cinco anos, o que permitiria à Comissão agir em conformidade e propor alterações caso surjam provas que o justifiquem nestes relatórios periódicos de acompanhamento.
·Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Nos termos do artigo 510.º, n.º 7, do CRR, os colegisladores exigem explicitamente que a Comissão apresente uma proposta legislativa, se for caso disso. A presente proposta deve ter em conta tanto o impacto do tratamento existente no NSFR das instituições como o risco de financiamento associado às OFVM e às operações não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com clientes financeiros. O mandato da Comissão inclui também a manutenção de condições de concorrência equitativas a nível internacional neste domínio, que é particularmente propenso à concorrência internacional.
Manter o tratamento transitório do NSFR previsto no artigo 428.º-R, n.º 1, alínea g), no artigo 428.º-S, n.º 1, alínea b), e no artigo 428.º-V, alínea a), do CRR está em consonância com este mandato.
Em primeiro lugar, e considerando que os bancos da UE apresentam reservas de NSFR adequadas, acima dos requisitos mínimos, e beneficiam de uma supervisão contínua da sua capacidade de financiamento, manter o tratamento transitório apoiará o desenvolvimento de mercados de capitais líquidos na UE e a disponibilidade de um conjunto diversificado de ativos líquidos elegíveis no âmbito do rácio de cobertura de liquidez (LCR). As operações de OFVM apoiam a transformação rápida e ordenada dos valores mobiliários em numerário a um preço económico, constituindo assim um elemento fundamental para a monetização das reservas de liquidez. Um mercado de OFVM afetado negativamente pode comprometer a eficácia do LCR, cuja lógica consiste em dispor de uma reserva de ativos líquidos que possam ser facilmente transformados em numerário através de OFVM ou vendidos nos mercados, caso se concretize um cenário de 30 dias de dificuldades de liquidez.
Em seguida, de um modo mais geral, manter o tratamento transitório manterá os requisitos de financiamento da UE alinhados com outras jurisdições fundamentais e evitará um afastamento unilateral do consenso internacional que poderá afetar as condições de concorrência equitativas para os bancos da UE. Uma abordagem permanente proporcionará igualmente às partes interessadas a segurança jurídica necessária em relação à perenidade e à estabilidade das suas atividades empresariais.
Por último, esta abordagem, que se baseia num relatório periódico da EBA, também permite à Comissão propor alterações caso surjam provas que o justifiquem.
•Coerência com outras políticas da União
A alteração proposta do CRR visa preservar a atividade do mercado das OFVM e a liquidez dos mercados de dívida soberana na UE, o que contribuirá para a eficiência dos mercados bancários e de capitais da UE sem comprometer a estabilidade financeira.
A avaliação do grau de alinhamento com as normas prudenciais internacionais, considerando igualmente o seu impacto na economia, levou à conclusão de que o atual tratamento transitório não despertou preocupações significativas em matéria de estabilidade financeira, como ilustrado, em especial, pelos recentes acontecimentos de tensão (agressão russa, crise das Gilt no Reino Unido, turbulência bancária de março de 2023), que não resultaram em preocupações acrescidas em termos de risco de financiamento dos bancos da UE. Embora o fim do tratamento transitório não devesse afetar significativamente o perfil prudencial dos bancos, poderia alterar negativamente a liquidez do mercado e, em especial, do mercado da dívida soberana.
Manter o atual tratamento transitório num estado estável com relatórios regulares e supervisão contínua por parte pelas autoridades competentes proporcionará segurança jurídica aos participantes no mercado, apoiando assim a perenidade e a estabilidade das suas atividades empresariais. Um tratamento prudencial estável dos montantes devidos decorrentes de OFVM e operações não garantidas contribuirá igualmente para a estabilidade do quadro de comunicação de informações dos bancos, uma vez que a alteração do âmbito de aplicação exigiria um ajustamento dos modelos específicos.
Para além de manter o tratamento transitório das OFVM garantidas através de dívida soberana, a continuação do tratamento transitório para os montantes devidos decorrentes das OFVM garantidas através de outros ativos apoiará a diversificação das reservas de liquidez dos bancos e a atenuação da interdependência entre as entidades soberanas e os bancos.
Manter o fator de RSF que é aplicado às operações de curto prazo não garantidas com clientes financeiros desde junho de 2021 promoverá a utilização destas operações num contexto de maior rigor da política monetária, como complemento das operações garantidas, o que permitirá, por sua vez, apoiar a liquidez geral dos mercados de capitais e, em última análise, um financiamento adequado da economia real.
Ao salvaguardar as condições de concorrência equitativas entre a UE e outras grandes jurisdições que já aplicam, de forma permanente, um tratamento prudencial semelhante do NSFR, a alteração proposta contribuirá para apoiar a competitividade e a atratividade dos mercados de capitais da UE e o papel de intermediação dos bancos europeus. A presença de intermediários da UE ativos nos mercados de OFVM e de mercados com profundidade na UE para os ativos que podem ser dados como caução, como as obrigações soberanas, contribuem, em última análise, para reduzir os custos de financiamento para a economia da UE no seu conjunto.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
As alterações propostas assentam na mesma base jurídica (artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o TFUE) que os atos legislativos que estão a ser alterados.
•Subsidiariedade
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, «nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.»
Tendo em conta que o objetivo da medida proposta visa alterar a legislação da União em vigor, deve ser tratado a nível da UE e não através da introdução de diferentes iniciativas nacionais. Com efeito, adotar medidas nacionais seria difícil de um ponto de vista jurídico, uma vez que o CRR é diretamente aplicável e já regula a liquidez bancária e os requisitos prudenciais de financiamento a nível nacional.
No setor bancário, em que muitas instituições operam em todo o mercado único da UE, é particularmente importante assegurar uma aplicação normalizada dos requisitos prudenciais, a convergência de práticas de supervisão e condições de concorrência equitativas para os serviços bancários.
•Proporcionalidade
De acordo com o princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.
Os objetivos das propostas são: assegurar a competitividade e a atratividade da economia da UE através de mercados de capitais eficazes para as OFVM, as obrigações soberanas e outros ativos dados como caução, sem criar riscos adicionais para a estabilidade financeira dos bancos da UE.
Nos termos da presente proposta, mantém-se a capacidade de os bancos da UE cumprirem o requisito do NSFR com reservas prudenciais substantivas sem aumentar excessivamente a sua dependência do financiamento de curto prazo.
Além disso, as alterações propostas não excedem o âmbito das medidas transitórias previstas no artigo 510.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Todos os outros requisitos de liquidez impostos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 permanecem inalterados.
•Escolha do instrumento
Propõe-se que as medidas sejam aplicadas através de uma alteração do CRR. As medidas propostas referem-se a ou desenvolvem disposições em vigor consagradas no CRR. Não seria possível qualquer outro instrumento jurídico.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável. A alteração proposta diz respeito a uma ação específica em conformidade com o mandato da Comissão, estabelecido no artigo 510.º, n.º 7, do CRR, nomeadamente apresentar uma proposta legislativa para abordar um aspeto muito específico do CRR (ou seja, os fatores de RSF aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários e às operações não garantidas, com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com clientes financeiros). Esta iniciativa não constitui uma avaliação ou revisão da totalidade do CRR.
•Consultas das partes interessadas
A Comissão tomou várias medidas e realizou várias iniciativas para avaliar se o atual tratamento transitório continua a ser adequado para as operações de financiamento através de valores mobiliários e operações não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com clientes financeiros, à luz dos objetivos do quadro prudencial dos bancos e dos objetivos políticos mais abrangentes da UE.
A Comissão teve em conta o relatório da EBA sobre aspetos específicos do quadro do rácio de financiamento estável líquido, que foi publicado em 16 de janeiro de 2024 e cumpre o requisito estabelecido no artigo 510.º, n.º 6, do CRR. No entanto, o relatório da EBA não abrangeu todas as dimensões relevantes em torno da questão, tais como os impactos na transmissão da política monetária, nos mercados de obrigações soberanas e noutros mercados de garantias, elementos que foram considerados no quadro da análise política mais ampla realizada pela Comissão.
A Comissão debateu e trocou pontos de vista com vários participantes do setor, autoridades de supervisão e o Banco Central Europeu (BCE).
A Comissão também participou e contribuiu para os debates específicos do subcomité do Comité Económico e Financeiro sobre os mercados da dívida soberana da UE, que representa os pontos de vista dos serviços de gestão da dívida dos Estados-Membros. Os membros do subcomité reiteraram as preocupações refletidas nos considerandos 49 e 50 do CRR 2, afirmando que as OFVM são instrumentos fundamentais para a transmissão da política monetária e críticos para o mercado primário e secundário da dívida soberana. O aumento do requisito prudencial aplicável às OFVM teria, de acordo com os membros do subcomité, impacto nas condições de concorrência equitativas entre os intervenientes no mercado de capitais da UE e de países terceiros e poderia afetar negativamente a liquidez e o custo da contração de empréstimos nos mercados europeus de dívida soberana.
A Comissão analisou as preocupações sobre esta questão que três Estados-Membros manifestaram publicamente. As operações de OFVM da UE concentram-se predominantemente em alguns Estados-Membros, sendo a França o principal, já que detinha 55 % dos empréstimos contraídos através de OFVM na UE em setembro de 2023. As outras contrapartes são a Alemanha, que detém 17 % dos empréstimos contraídos através de OFVM na UE, a Itália, com 7 %, e a Irlanda, com 5 %. Esta concentração pode ser explicada pelo papel central das câmaras de compensação de contrapartes centrais (CCP) (LCH, Euronext Clearing e EUREX Clearing) e dos bancos sediados nesses Estados-Membros e que atuam como membros compensadores. As instituições financeiras concentram as suas exposições nos Estados-Membros em que as CCP operam para gerir e compensar riscos de forma mais eficiente. As CCP contribuem para 20 % das OFVM, que utilizam na sua estratégia de reinvestimento em numerário.
Entre 10 de fevereiro e 10 de março de 2025, a Comissão Europeia publicou um convite à apresentação de contributos relativamente à sua intenção de alterar o CRR no que respeita ao tratamento prudencial das OFVM de curto prazo para efeitos do NSFR. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta apresenta um resumo pormenorizado.
Todos estes intercâmbios e consultas salientaram a importância crucial da disponibilidade na UE de OFVM, de financiamento não garantido e de mercados de obrigações de dívida das administrações públicas eficientes, numa altura em que o BCE se comprometeu a alterar a sua política monetária, que depende cada vez mais das OFVM e dos mercados de operações financeiras não garantidas para redistribuir a liquidez entre os intermediários financeiros. Os Estados-Membros, os serviços de gestão da dívida, os bancos e os intermediários do mercado de capitais instaram a Comissão a alterar as regras em vigor e a manter o tratamento transitório.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Para além do referido na secção anterior, a Comissão manteve contacto regular com o pessoal da Autoridade Bancária Europeia (EBA), da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e do Banco Central Europeu (BCE).
•Avaliação de impacto
O relatório da EBA sobre aspetos específicos do quadro do rácio de financiamento estável líquido conclui que o fim da medida transitória apenas teria um impacto limitado no nível médio de NSFR dos bancos da UE.
No entanto, este impacto limitado oculta um impacto mais significativo nos bancos mais ativos nos mercados de capitais. Além disso, alguns destes bancos podem também ter uma reserva de gestão mais pequena, uma vez que, em geral, o NSFR é calibrado de forma conservadora para estas atividades. O pressuposto constante do balanço que se encontra no relatório da EBA, que se baseia por sua vez no pressuposto de que o comportamento bancário não é afetado quando se cumprem os requisitos mínimos, pode não ser necessariamente adequado. A razão para tal deve-se ao facto de que negligencia possíveis impactos dinâmicos e comportamentais associados à tentativa de um banco de alcançar um determinado NSFR. O relatório também não considerou o facto de que bancos de países terceiros poderão ganhar quota de mercado em relação aos bancos da UE devido a condições de concorrência desiguais a nível internacional.
Um aumento do nível do RSF aplicável aos montantes devidos decorrentes de OFVM poderia desencorajar a intermediação da dívida das administrações públicas pelos bancos da UE e afetar a liquidez dos mercados de garantias em causa. Por sua vez, poderia também resultar num aumento do diferencial entre compra e venda e dos custos de financiamento para os Estados-Membros num período de política monetária normalizada, em que os bancos centrais devem reduzir a sua presença no mercado e ser substituídos pelos intervenientes privados no mercado.
As possíveis implicações para a atividade das OFVM e das obrigações de dívida das administrações públicas na UE dependerão da medida em que os bancos conseguem repercutir um aumento dos fatores de RSF nos diferenciais entre compra e venda no mercado das OFVM. O papel de criação de mercado dos bancos mais afetados poderá resultar numa repercussão bastante elevada ou mesmo total dos custos regulamentares. Ao mesmo tempo, os bancos poderão também ter um incentivo para limitar esta repercussão, uma vez que poderá atrair a concorrência de bancos de países terceiros.
Qualquer aumento dos encargos de financiamento associados ao nível do RSF poderá ter consequências na liquidez dos mercados de dívida soberana, com implicações para a liquidez das obrigações do NextGenerationEU, o que confirmaria as preocupações manifestadas aquando da proposta do CRR2.
O impacto nos bancos de países terceiros que operam no mercado de OFVM da UE não é tão obvio. As atividades em causa são normalmente realizadas por filiais na UE, que estão sujeitas aos mesmos requisitos de NSFR que são aplicáveis aos bancos europeus. No entanto, podem transferir essas atividades para sucursais ou através de operações transfronteiriças e, em todo o caso, podem realizar operações recíprocas (back to back) em relação as estas atividades, com o apoio da empresa-mãe para neutralizar os aumentos. Em suma, os grupos bancários de países terceiros em determinadas jurisdições poderiam eventualmente neutralizar o impacto de um aumento do NSFR, tendo em conta que não teriam de fazer face a requisitos prudenciais semelhantes em relação a estas posições em risco a partir de junho de 2025. Sem medidas específicas da parte da UE, esta situação levaria a condições de concorrência desiguais a nível internacional.
•
Adequação da regulamentação e simplificação
Esta iniciativa é muito específica e direcionada. Consequentemente, não afeta a adequação ou a simplificação da regulamentação.
•Direitos fundamentais
A UE está empenhada em assegurar níveis elevados de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Não se prevê que a proposta venha a ter um impacto direto nos direitos enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Para além do acompanhamento regular dos mercados de capitais, das análises de supervisão, dos testes de esforço e da recolha de dados realizada pelos bancos centrais e pelas autoridades de supervisão, incluindo a nível da UE, a proposta estabelece que a EBA também acompanhará, de cinco em cinco anos, os efeitos das alterações no NSFR dos bancos e na liquidez dos mercados de garantias subjacentes. A elaboração do relatório periódico de acompanhamento não deve significar um encargo adicional em matéria de comunicação de informações sobre os bancos da UE, uma vez que pode basear-se nas informações de mercado já disponíveis e nos requisitos existentes em matéria de comunicação de informações para fins de supervisão.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º suprime a disposição transitória prevista no artigo 510.º, n.º 8, do CRR, a fim de manter o tratamento existente para os montantes devidos decorrentes de OFVM e operações não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com clientes financeiros. O artigo 1.º altera também o artigo 510.º, n.º 6, de modo a estabelecer um controlo periódico, ficando a EBA mandatada para apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a adequação do tratamento. O artigo 510.º, n.º 7, torna-se redundante, pelo que é suprimido.
2025/0077 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito no respeitante aos requisitos aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários ao abrigo do rácio de financiamento estável líquido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho o requisito do rácio de financiamento estável líquido (NSFR). Esse requisito refletia parte das normas de Basileia III, ou seja, as normas internacionais acordadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), que foram criadas para assegurar que as instituições de crédito dispõem de financiamento estável suficiente no horizonte de um ano e, assim, evitar um desfasamento excessivo dos prazos de vencimento entre ativos e passivos e uma dependência excessiva do financiamento grossista de curto prazo. O requisito NSFR, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 575/2013, é aplicável às instituições de crédito desde 28 de junho de 2021.
(2)O artigo 428.º-R, n.º 1, alínea g), o artigo 428.º-S, n.º 1, alínea b), e o artigo 428.º-V, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 preveem atualmente fatores de financiamento estável para os montantes devidos decorrentes de operações de financiamento com clientes financeiros, caso essas operações tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses. Esses fatores de financiamento são, consoante a operação de financiamento em causa, 0 %, 5 % ou 10 %. No entanto, o artigo 510.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 prevê um aumento, até 28 de junho de 2025, desses fatores de financiamento para 10 %, 15 % e 15 %, respetivamente. Este aumento faseado visava dar às instituições de crédito tempo suficiente para se adaptarem gradualmente a uma calibração mais conservadora e para avaliarem se essa calibração era adequada. Para além desse aumento faseado, foram adotados outros ajustes para assegurar que a introdução do requisito NSFR não perturbava a liquidez dos mercados de garantias conexos, incluindo os mercados de obrigações soberanas.
(3)Nos termos do artigo 510.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) foi mandatada para avaliar a adequação do tratamento do financiamento estável necessário para cobrir o risco de financiamento associado às OFVM e às operações não garantidas com clientes financeiros, caso essas OFVM e operações não garantidas tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses. Em conformidade com esse mandato, a EBA apresentou, em 16 de janeiro de 2024, um relatório sobre aspetos específicos do NSFR, que concluiu que um aumento dos fatores de financiamento, tal como previsto no artigo 510.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, teria um impacto negligenciável nos níveis de NSFR das instituições. No entanto, o relatório não avalia a dimensão mais ampla e as repercussões na liquidez dos mercados de dívida soberana e de obrigações. Continuam a prevalecer as considerações que levaram ao adiamento do referido aumento. Em especial, uma vez que a maior parte das OFVM são garantidas por instrumentos de dívida soberana, um aumento do financiamento estável requerido relacionado poderia reduzir a liquidez dos mercados em causa, o que poderia, por sua vez, criar custos de financiamento adicionais para os Estados-Membros e alterar os mecanismos de transmissão da política monetária.
(4)Além disso, outras jurisdições do CBSB estabeleceram níveis de financiamento estável requerido para as OFVM que são idênticos aos atualmente aplicáveis. Neste contexto, dada a intensa concorrência internacional no mercado das OFVM, um aumento dos fatores de financiamento em 28 de junho de 2025 criaria condições de concorrência desiguais a nível internacional, o que seria prejudicial para os mercados financeiros da União.
(5)A fim de evitar essas consequências indesejadas, devem tornar-se permanentes os fatores de financiamento estável atuais para as OFVM e as operações não garantidas com clientes financeiros, caso essas operações tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, tal como estabelecido no artigo 428.º-R, n.º 1, alínea g), no artigo 428.º-S, n.º 1, alínea b), e no artigo 428.º-V, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
(6)A fim de assegurar um acompanhamento suficiente das interações com a liquidez do mercado dos ativos recebidos como caução em OFVM e operações não garantidas com clientes financeiros, caso essas operações tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, incluindo quando garantidas por dívida soberana, do risco de financiamento para as instituições de crédito e dos eventuais acontecimentos internacionais nesse domínio, a EBA deverá apresentar à Comissão Europeia, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a adequação desses requisitos de financiamento estável.
(7)A fim de garantir a continuidade do tratamento prudencial para montantes devidos decorrentes de OFVM e para operações não garantidas com clientes financeiros com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, tal como especificado no artigo 428.º-R, n.º 1, alínea g), no artigo 428.º-S, n.º 1, alínea b), e no artigo 428.º-V, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o regulamento proposto deve ser aplicável a partir de 29 de junho de 2025. A interrupção temporária do tratamento criaria insegurança jurídica para os participantes no mercado e encargos administrativos e financeiros indevidos para o setor bancário da União em geral, que poderão ser atenuados estabelecendo claramente a data prevista para a aplicação das disposições em causa.
(8)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013
O artigo 510.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:
(1)O n.º 6 é alterado do seguinte modo:
(a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado às operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo os ativos recebidos ou dados nessas operações, e às operações não garantidas com clientes financeiros, caso essas operações tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses. A EBA apresenta à Comissão, até 31 de janeiro de 2029, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a adequação desse requisito. Tendo em conta a evolução internacional e o tratamento regulamentar de operações semelhantes noutras jurisdições, os relatórios devem avaliar, no mínimo:»;
(b)As alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:
«d)A adequação do tratamento assimétrico entre passivos com prazo de vencimento residual inferior a seis meses fornecidos por clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, nos termos do artigo 428.º-K, n.º 3, alínea c), e ativos resultantes de operações com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 %, 5 % ou 10 % nos termos do artigo 428.º-R, n.º 1, alínea g), do artigo 428.º-S, n.º 1, alínea b), e do artigo 428.º-V, alínea a);
e)O impacto da introdução de fatores de financiamento estável requerido superiores ou inferiores para as operações de financiamento através de valores mobiliários, em especial com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com clientes financeiros, sobre:
i)a estrutura dos preços dessas operações, e
ii)a liquidez de mercado dos ativos recebidos como caução nessas operações, em especial das obrigações soberanas e de empresas,»;
(2)São suprimidos os n.os 7 e 8.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de junho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Denominação da proposta / iniciativa3
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3
1.3.Objetivo(s)3
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações8
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)10
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Proposta para um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito no respeitante aos requisitos aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários no âmbito do rácio de financiamento estável líquido.
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Estabilidade financeira e serviços financeiros.
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)
Existem dois objetivos gerais: i) manter um funcionamento adequado e eficiente dos mercados de OFVM e de garantias, em especial dos mercados de dívida soberana e ii) manter condições de concorrência equitativas a nível internacional, em consonância com os objetivos das normas de Basileia.
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
Os dois objetivos gerais estão associados a três objetivos específicos: i) assegurar que a liquidez e a estrutura de custos dos mercados de OFVM e de garantias continuam a ser adequadas, ii) evitar um aumento indevido dos custos de financiamento para os bancos da UE e os Estados-Membros nos mercados de financiamento de curto prazo e iii) assegurar a coerência do tratamento do financiamento estável requerido na UE com outras jurisdições de grande dimensão.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
A proposta contribui para: i) assegurar fluxos de liquidez adequados entre bancos e intervenientes no mercado através de operações garantidas na UE, ii) manter condições de concorrência equitativas a nível internacional para os bancos da UE e iii) estabilizar os custos de financiamento para os bancos da UE e os Estados‑Membros.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
A Comissão propõe que a Autoridade Bancária Europeia seja mandatada para acompanhar, rever e apresentar um relatório à Comissão, de cinco em cinco anos, em especial sobre o impacto da medida proposta na liquidez do mercado dos ativos recebidos como garantia em OFVM.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
A iniciativa propõe tornar permanente o tratamento atual das operações de financiamento através de valores mobiliários e das operações não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros. O atual tratamento expira em 28 de junho de 2025. Assim, a proposta não impõe novos requisitos aos bancos da UE. O início da aplicação da medida proposta deve ser o mais próximo possível de 28 de junho de 2025.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Motivos para tomar medidas a nível da UE (ex ante) — Tendo em conta que a medida proposta visa alterar a legislação da União em vigor, a melhor forma de atingir este objetivo é através de uma ação a nível da UE e não de várias iniciativas nacionais. A fim de alcançar os objetivos do mercado único da UE, é fundamental assegurar uma aplicação normalizada da medida proposta, uma convergência das práticas de supervisão conexas e condições de concorrência equitativas em todo o mercado único para os serviços bancários.
Criação esperada de valor acrescentado europeu (ex post) — Seria difícil adotar medidas nacionais de um ponto de vista jurídico, uma vez que o CRR é diretamente aplicável e já regula a liquidez bancária e os requisitos prudenciais para o financiamento a nível nacional. Além disso, é necessário um nível mínimo de harmonização e coerência entre os Estados-Membros para alcançar os objetivos do mercado único.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
O CRR é diretamente aplicável em toda a UE e já regula a liquidez bancária e os requisitos prudenciais para o financiamento em todos os Estados-Membros, o que garante uma aplicação normalizada das medidas prudenciais, a necessária convergência das práticas de supervisão e condições de concorrência equitativas para os serviços bancários em todo o mercado único, constituindo a base para uma concorrência saudável na UE.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA;
–
impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA;
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–
pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
– no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento;
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
– em organismos de direito público;
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente;
– em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
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DD / DND
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Compromissos
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Compromissos
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Compromissos
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Compromissos
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Compromissos
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <…….>
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Compromissos
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <…….>
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Compromissos
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Compromissos
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Compromissos
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 6
|
Compromissos
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Compromissos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Compromissos
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Compromissos
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Compromissos
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Compromissos
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Compromissos
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Compromissos
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Compromissos
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Compromissos
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Compromissos
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Compromissos
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Compromissos
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Compromissos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver secção 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
Número total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ...
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— nas delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— nas delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— nas delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
O pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
0
|
|
Não aplicável
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
0
|
|
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados na secção 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
–
requer uma revisão do QFP.
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
|
A iniciativa não tem requisitos de relevância digital. Diz respeito a elementos que são utilizados pelos bancos para determinar os seus requisitos de liquidez no âmbito do CRR e não tem qualquer incidência sobre os requisitos de comunicação de informações existentes. Não tem qualquer efeito na interoperabilidade transfronteiriça das redes e dos sistemas de informação utilizados para prestar ou gerir serviços públicos na União.
|
4.2.Dados
|
Não se aplica à presente proposta — não foram gerados novos dados.
|
4.3.Soluções digitais
|
Não se aplica à presente proposta — não são necessárias soluções digitais específicas.
|
4.4.Avaliação da interoperabilidade
|
Não se aplica à presente proposta — sem preocupações de interoperabilidade.
|
4.5.Medidas de apoio à execução digital
|
Não se aplica à presente proposta — não é necessário apoio adicional para a aplicação digital.
|